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São exemplos de insumos, no caso analisado, ácido sulfúrico (assim como o frete relativo a seu transporte) e serviços de transporte de rejeitos industriais.\nANÁLISE ADMINISTRATIVA DE CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF N. 2.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-02-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10280.901060/2012-48", "anomes_publicacao_s":"201502", "conteudo_id_s":"5427148", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-02-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3403-003.518", "nome_arquivo_s":"Decisao_10280901060201248.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"10280901060201248_5427148.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito em relação a aquisições de ácido sulfúrico (assim como ao frete relativo a seu transporte) e a serviços de transporte de rejeitos industriais. Sustentou pela recorrente o Dr. Victor André Teixeira Lima, OAB/PA no 9.664.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Fenelon Moscoso de Almeida, Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-01-29T00:00:00Z", "id":"5817707", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:36:07.532Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047473318002688, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2110; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T3 \n\nFl. 492 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n491 \n\nS3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10280.901060/2012­48 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3403­003.518  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  29 de janeiro de 2015 \n\nMatéria  DCOMP­PIS \n\nRecorrente  ALUNORTE ­ ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 \n\nPEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO.  ÔNUS  PROBATÓRIO. \nDILIGÊNCIA/PERÍCIA. \n\nNos  processos  derivados  de  pedidos  de  compensação/ressarcimento,  a \ncomprovação  do  direito  creditório  incumbe  ao  postulante,  que deve  carrear \naos  autos  os  elementos  probatórios  correspondentes.  Não  se  presta  a \ndiligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou \ndo fisco. \n\nANÁLISE  ADMINISTRATIVA  DE  CONSTITUCIONALIDADE. \nVEDAÇÃO. SÚMULA CARF N. 2. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 \n\nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO­CUMULATIVIDADE. \nINSUMO. CONCEITO. \n\nO  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência  com  o  extraído  da \nlegislação  do  IPI  (demasiadamente  restritivo)  ou  do  IR  (excessivamente \nalargado). Em atendimento ao comando legal, o  insumo deve ser necessário \nao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto \nfinal.  São  exemplos  de  insumos,  no  caso  analisado,  ácido  sulfúrico  (assim \ncomo  o  frete  relativo  a  seu  transporte)  e  serviços  de  transporte  de  rejeitos \nindustriais. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n28\n\n0.\n90\n\n10\n60\n\n/2\n01\n\n2-\n48\n\nFl. 492DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao  crédito  em  relação  a \naquisições de  ácido  sulfúrico  (assim como  ao  frete  relativo  a  seu  transporte) e  a  serviços de \ntransporte de rejeitos industriais. Sustentou pela recorrente o Dr. Victor André Teixeira Lima, \nOAB/PA no 9.664. \n\n \n\nANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos \nAtulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Fenelon Moscoso de Almeida, Ivan \nAllegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista. \n\n \n\nRelatório \n\nVersa o presente sobre Pedido de Ressarcimento/Restituição ­ PER de no \n37041.64348.130809.1.1.08­4048  (fls.  2  a  4)1,  com  transmissão  em  13/08/2009,  referente  a \ncréditos de Contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa­ exportação/1o trimestre de 2008, \nem valor  de R$ 9.742.929,58  (com  base  no  §  1o  do  art.  5o  da Lei  no  10.637/2002),  sendo o \nmontante utilizado em compensações R$ 9.450.000,00 (DCOMP de fls. 5 a 8). \n\nA  análise  efetuada  pela  fiscalização  culmina  no  parecer  de  fls.  333  a  337 \n(emitido  em  22/03/2012),  no  qual  são  informadas  as  glosas  de  créditos  efetuadas  pelo  fisco \n(detalhadas  em  planilhas  anexas):  (a)  produtos/bens  que  não  são  aplicados  diretamente  no \nprocesso produtivo (como o ácido sulfúrico, que é material de limpeza), ou descritos de forma \nimprecisa  que  não  possibilita  enquadramento  para  fins  de  aproveitamento  do  crédito;  (b) \nserviços considerados pela  fiscalização como não utilizados na produção dos bens (Alumina, \nque  é o produto  final);  e  (c) bens do  ativo  imobilizado,  considerando as glosas  efetuadas no \nprocesso administrativo no 10280722272/2009­65 (com depreciação de 1/48 para as aquisições \nde maio/2004 a dezembro/2005, e de 1/12 para as aquisições de fevereiro a dezembro/2007). \n\nCom  base  no  parecer  é  emitido  o  Despacho  Decisório  de  fl.  339  (com \nciência à empresa em 16/05/2012, cf. AR de fl. 341), deferindo­se crédito no montante de R$ \n7.066.333,76, homologando­se parcialmente a DCOMP, e exigindo­se o pagamento em relação \naos débitos indevidamente compensados, com acréscimos legais. \n\nA empresa apresenta  sua manifestação de  inconformidade  em 14/06/2012 \n(fls.  343  a  387),  sustentando que:  (a)  na não  cumulatividade  (que não  foi  restrita  pelo  texto \nconstitucional), geram créditos os custos, despesas e encargos relativos à receita de exportação, \ne  consideram­se  insumos,  conforme  entendimento  da Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais, \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 493DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.901060/2012­48 \nAcórdão n.º 3403­003.518 \n\nS3­C4T3 \nFl. 493 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ntodos os gastos gerais da pessoa jurídica necessários para a produção dos bens ou prestação de \nserviços; (b) não foi feita qualquer visita na empresa, dificultando a análise da efetiva aplicação \ndos  bens  no  processo  produtivo;  (c)  os  custos  com  transporte de  rejeitos  são  geradores  de \ncréditos,  pois  inerentes  às  atividades  produtivas  da  empresa,  assim  como  os  custos  de \ntransporte dos insumos considerados glosados; (d) constituem insumos o óleo BPF (destinado \nà queima em fornos adequados para calcinação de hidrato e geração de vapor nas caldeiras), o \nácido sulfúrico (para limpeza dos trocadores de calor por onde passa o licor rico em alumina, \nna  neutralização  de  efluentes  cáusticos),  inclusive  glosado  em  duplicidade,  e  o  inibidor  de \ncorrosão  (que  forma  uma  película  protetora  contra  corrosão  nas  tubulações  de  água  de \nresfriamento);  (e) há previsão expressa para desconto de créditos em  relação a edificações  e \nbens do ativo imobilizado, ainda que não enquadrados como insumos (incisos VI e VII da Lei \nno 10.637/2002), embora no caso concreto tais bens sejam efetivamente utilizados na produção \nde  alumina,  e  o  aproveitamento  possa  ser  feito  em  bases  diferenciadas  (1/12)  para  os \nequipamentos descritos no RECAP e depreciação acelerada para aquisições de bens de capital \npor  empresas  estabelecidas  em  microrregiões  menos  favorecidas  nas  áreas  de  atuação  da \nSUDAM e da SUDENE, cabendo ainda destacar que o fisco considerou indevidamente (sem \njustificativa) como edificações algumas máquinas e equipamentos; e (f) não houve violação ao \nREIDI, que reduziu para 24 meses o prazo mínimo para utilização dos créditos decorrentes da \naquisição  de  edificações.  Demanda,  por  fim,  produção  de  prova  pericial,  via  auditagem \nsuplementar. \n\nEm 26/03/2013 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 420 a 437), \nno qual se decide unanimemente pela improcedência da manifestação de inconformidade, sob \nos argumentos de que: (a) o conceito de insumos para as contribuições deriva do inciso II do \nart.  3o  das Leis no  10.637/2002 e no  10.833/2003 e da  IN SRF no  404/2004  (bens  com ação \ndireta sobre o produto em fabricação);  (b)  somente os  serviços prestados por pessoa  jurídica \ncontribuinte geram créditos, desde que utilizados diretamente na linha de produção da empresa; \n(c)  não  há  qualquer  glosa,  nos  autos,  de  óleo  BPF  ou  carvão  energético;  (d)  as  glosas  em \nrelação ao ativo imobilizado alcançam, de forma geral, produtos não utilizados na produção de \nbens destinados a venda e bens considerados como edificações, perfeitamente individualizados; \ne (e) o encargo referente à depreciação somente é computável no resultado do exercício a partir \nda época em que o bem começa a ser utilizado. \n\nCientificada do acórdão da DRJ em 03/06/2013  (AR de fl. 439), a empresa \napresenta  Recurso  Voluntário  em  03/07/2013  (fls.  441  a  486),  basicamente  reiterando  as \nconsiderações  expostas  na  manifestação  de  inconformidade,  e  acrescentando  que:  (a)  ao \ncontrário  do  que  entendeu  a  fiscalização,  o  ácido  sulfúrico  é  utilizado  para  limpeza  dos \ntrocadores de calor por onde passa o licor rico em alumina, sendo a limpeza fundamental para \nmanter a eficiência de troca térmica e a estabilidade do licor para garantir a produtividade da \nplanta;  (b)  não  há  disposição  normativa  que  restrinja  o  aproveitamento  dos  encargos  de \ndepreciação/amortização  a  partir  da  utilização  do  bem;  e  (c)  são  relevantes  as  decisões \nadministrativas/judiciais trazidas aos autos. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 494DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  4\n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele \nse toma conhecimento. \n\nComo  relatado  de  início,  o  presente  processo  se  refere  exclusivamente  à \nContribuição para o PIS/PASEP relativa ao 1o trimestre de 2008. \n\nCabe  destacar  que  o  processo  congênere  (de  no  10280.901059/2012­13, \nreferente  à COFINS  relativa ao 1o  trimestre de 2008)  foi  apreciado por  esta Terceira Turma \nrecentemente, acordando­se pela baixa em diligência (Resolução no 3403­000.545), em virtude \nde não constarem naquele processo as planilhas referidas no parecer que contém a motivação e \na  fundamentação  do  despacho  decisório.  Assim,  cabe,  preliminarmente,  verificar  se  tais \nplanilhas estão presentes no processo em análise. \n\nNo parecer de  fls.  333  a 337  faz­se  referência  à  “Planilha  Insumos Glosas, \nitem  outros  insumos”,  no  qual  são  indicados  os  itens  glosados  e  a  uma  “Planilha  Serviços \nGlosas”. Em  relação  a  ativo  imobilizado,  há  simples  remissão  ao  processo  administrativo  no \n10280722272/2009­65. \n\nÀs fls. 9 a 130, há planilha inominada (aparentemente se referindo às glosas \nde bens efetuadas) contendo quatro colunas (“descrição do fornecedor/número da nota fiscal”; \n“nome do fornecedor”, “valor da nota fiscal” e “período”), destacando­se que há sobreposição \nde  linhas  em  vários  itens  (embora  sem  prejuízos  substanciais  à  leitura).  Às  fls.  131  a  252, \naparentemente se encontram a quinta e a sexta colunas (“descrição da nota fiscal” e “insumo”) \nda mesma  planilha,  o  que  dificulta  sobremaneira  (embora  não  impossibilite)  a  identificação \nindividualizada das glosas efetuadas. \n\nÀs fls. 253 a 269 há nova planilha inominada, com três colunas (“descrição \ndo fornecedor/número da nota fiscal”; “nome do fornecedor” e “valor da nota fiscal”), havendo \nna  última  coluna  algumas  linhas  com  valores  positivos,  e  outras  com  valores  negativos \ndestacados  em vermelho. Às  fls. 270 a 286, aparentemente  se encontram a quarta e a quinta \ncolunas (“período” e “descrição da nota fiscal”) da mesma planilha. Contudo, as descrições não \nsão de serviços, mas de bens, inclusive o óleo BPF. \n\nÀs  fls.  287  a  293,  encontra­se  uma  terceira  planilha  inominada \n(aparentemente tratando de serviços glosados), tendo duas colunas “descrição do fornecedor” e \n“valor da nota fiscal”). E a terceira e a quarta colunas (“período” e “descrição”) de tal planilha \nse encontram às fls. 294 a 300. \n\nHá,  ainda,  às  fls.  301  a  310, vários  “resíduos” de planilhas  (provavelmente \ncontinuações de textos das planilhas anteriores). \n\nPor  fim,  às  fls.  311 a 318  surge nova planilha  inominada  com  três  colunas \n(“descrição  do  fornecedor”,  “valor  da  nota  fiscal”  e  “período”),  sendo  a  quarta  coluna \n(“descrição”) presente às fls. 319 a 332. \n\nTemos, assim, logo de início, caracterizada uma situação lamentável, na qual \no  fisco anexa planilhas aos autos sem qualquer preocupação em relação a seu manuseio pela \nrecorrente  (e  pelo  próprio  julgador).  Diante  de  documentos  sem  nome,  linhas  sobrepostas, \nplanilhas que começam e recomeçam a cada dezena de páginas, sem indicação do número da \nlinha  correspondente  (isso  sem  falar  nos  “resíduos  de  texto”,  dificilmente  passíveis  de \nvinculação a alguma linha das planilhas, na forma em que estão dispostos), certo que há maior \n\nFl. 495DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.901060/2012­48 \nAcórdão n.º 3403­003.518 \n\nS3­C4T3 \nFl. 494 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndificuldade  à  análise  (mas  não  impedimento,  como  no  caso  do  processo  congênere,  no  qual \nsequer constavam as planilhas). \n\nComo a empresa,  tanto  em sua manifestação de  inconformidade quanto  em \nseu  recurso  voluntário  sequer  suscita  dificuldades  no manejo  de  tais  planilhas,  ou  alega  ter \nexistido empecilho para saber exatamente quais as glosas, não vemos prejuízo à continuidade \nda análise do processo. \n\nOs  assuntos  em  discussão  são  basicamente  os  mesmos  já  analisados  pela \nturma  em  diversos  processos  da  mesma  empresa:  (a)  aspectos  constitucionais  da  não \ncumulatividade;  (b)  delimitação  do  conceito  de  insumo  para  as  contribuições;  (c)  glosas  de \nbens  considerados  como  insumos  (v.g.,  ácido  sulfúrico);  (d)  glosas  de  serviços  considerados \ncomo  insumos  (transporte de  rejeitos);  e  (e) glosas  em  relação a edificações  e bens  do  ativo \nimobilizado, inclusive no que se refere a bases diferenciadas (1/12). \n\nPreliminarmente a tais questões, no entanto, cabe efetuar considerações sobre \no ônus probatório nos processos referentes a compensação, como o presente. \n\n \n\n1. Considerações iniciais \n\nO ônus probatório em processos de compensação é do postulante ao crédito, \ntendo este o dever de apresentar todos os elementos necessários à prova de seu direito. Assim \nvem reiteradamente decidindo esta turma de forma unânime: \n\n“ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO \nQUAL  SE  FUNDAMENTA  A  AÇÃO.  INCUMBÊNCIA  DO \nINTERESSADO.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que \ntenha  alegado.  DILAÇÃO  PROBATÓRIA.  DILIGÊNCIAS.  A \nrealização  de  diligências  destina­se  a  resolver  dúvidas  acerca \nde questão controversa originada da confrontação de elementos \nde prova  trazidos pelas partes, mas não para permitir que seja \nfeito  aquilo  que  a  lei  já  impunha  como  obrigação,  desde  a \ninstauração  do  litígio,  às  partes  componentes  da  relação \njurídica.”  (Acórdãos  n.  3403­002.106  a  111,  Rel.  Cons. \nAlexandre Kern, unânimes, sessão de 23.abr.2013) (grifo nosso) \n\n“PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS \nPROBATÓRIO.  Nos  pedidos  de  compensação/ressarcimento, \nincumbe  ao  postulante  a  prova  de  que  cumpre  os  requisitos \nprevistos na  legislação  para  a  obtenção  do crédito pleiteado.” \n(grifo  nosso)  (Acórdão  n.  3403­003.173,  Rel  Cons.  Rosaldo \nTrevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de \n21.ago.2014) (No mesmo sentido: Acórdão n. 3403­003.166, Rel \nCons. Rosaldo Trevisan, unânime ­ em relação à matéria, sessão \nde  20.ago.2014;  Acórdão  3403­002.681,  Rel  Cons.  Rosaldo \nTrevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de \n28.jan.2014; e Acórdãos n. 3403­002.472, 473, 474, 475 e 476, \nRel Cons. Rosaldo Trevisan, unânimes  ­  em relação à matéria, \nsessão de 24.set.2013) \n\nFl. 496DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  6\n\nNão há dúvidas, assim, sobre ser o ônus probatório da recorrente, no caso em \nanálise. E o  fisco não se  furtou a assegurar à  recorrente a possibilidade de exercer  tal prova, \ndurante o procedimento de fiscalização. Incumbe à empresa a apresentação de prova de vínculo \ndos bens e serviços ao seu processo produtivo, sendo a visita às instalações da empresa medida \nque  se  faz  necessária  somente  no  caso  de  haver  dúvidas  em  relação  ao  conteúdo  probatório \napresentado. Da mesma forma, a diligência se presta a esclarecer dúvida do julgador, e não à \ncomplementação probatória. \n\nFeitos  estes  esclarecimentos,  indefere­se,  por  desnecessária,  a  realização  de \nperícia no caso concreto. \n\nAproveita­se  ainda  este  tópico  preliminar  para  aclarar  que  as  decisões \nadministrativas  e  judiciais  prestam­se  a  auxiliar  na  formação  de  convicção  de  julgador \nadministrativo, mas apenas em alguns casos excepcionais (v.g., as proferidas nas sistemáticas \ncitadas  no  art.  62­A  do  Regimento  Interno  deste  CARF)  efetivamente  exercem  efeito \nvinculante  no  julgamento  por  este  colegiado.  Assim,  indubitavelmente  se  toma  em  conta  a \njurisprudência apresentada na presente análise, ainda que dela se discorde eventualmente. \n\n \n\n2. Do caráter constitucional da não cumulatividade \n\nImpende­se  destacar  a  impossibilidade  de  análise por  parte deste CARF de \neventual tese que sustente ser a não­cumulatividade expressa na Constituição Federal brasileira \n(art.  195,  §  12)  inatingível  (ou  não  sujeita  a  restrições)  pela  legislação  infraconstitucional, \ndevendo  eventual  modulação  ser  feita  tão­somente  no  próprio  texto  constitucional,  o  que \nculminaria  no  reconhecimento  de  inconstitucionalidade  nas  limitações  estabelecidas \nessencialmente pelas Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003. O tema já é inclusive sumulado no \nâmbito deste tribunal: \n\n“Súmula  CARF  no  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” \n\nResta, assim, a análise da abrangência do conceito de insumos na legislação \nreferente à contribuição, e a verificação da compatibilidade das glosas a tal conceito. \n\n \n\n3. Da delimitação do conceito de insumos para as contribuições \n\nO  termo  insumo  é  polissêmico.  Por  isso,  há  que  se  indagar  qual  é  sua \nabrangência no contexto das Leis no 10.627/2002 e no 10.833/2003. Na busca de um norte para \na questão, poder­se­ia ter em consideração os teores do § 5o do art. 66 da IN SRF no 247/2002 \n(editado  com  base  no  art.  66  da  Lei  no  10.637/2002)  e  do  art.  8o  da  IN  SRF  no  404/2004 \n(editado  com  alicerce  no  art.  92  da  Lei  no  10.833/2003),  que,  para  efeito  de  disciplina  da \nContribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  estabelecem  entendimento  de  que  o  termo \ninsumo utilizado na fabricação ou produção de bens destinados à venda abrange “as matérias \nprimas,  os  produtos  intermediários,  o  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que \nsofram  alterações,  tais  como  o  desgaste,  o  dano  ou  a  perda  de  propriedades  físicas  ou \nquímicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que \nnão  estejam  incluídos  no  ativo  imobilizado”  e  “os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica \ndomiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto”. \n\nFl. 497DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.901060/2012­48 \nAcórdão n.º 3403­003.518 \n\nS3­C4T3 \nFl. 495 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nOutro caminho seria buscar analogia com a legislação do IPI ou do IR (ambas \nfrequentes na  jurisprudência deste CARF). Contudo,  tal  tarefa  se  revela  improfícua,  pois  em \nface da legislação que rege as contribuições, o conceito expresso nas normas que tratam do IPI \né  demasiadamente  restritivo,  e  o  encontrado  a  partir  da  legislação  do  IR  é  excessivamente \namplo,  visto  que  se  adotada  a  acepção  de  “despesas  operacionais”,  chegar­se­ia  à  absurda \nconclusão de que a maior parte dos incisos do art. 3o das Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003 \n(inclusive  alguns  que  demandaram  alteração  legislativa  para  inclusão  ­  v.g.  incisos  IX, \nreferente a energia elétrica e térmica, e X, sobre vale­transporte ... para prestadoras de serviços \nde limpeza...) é inútil ou desnecessária. \n\nA  Lei  no  10.637/2002,  que  trata  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­\ncumulativa, e a Lei no 10.833/2003, que trata da COFINS não­cumulativa, explicitam, em seus \narts. 3o, que podem ser descontados créditos em relação a: \n\n“II  ­  bens  e  serviços, utilizados  como  insumo  na prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados  à  venda  ou  à  prestação  de  serviços,  inclusive \ncombustíveis (...)” (grifo nosso) \n\nA mera leitura dos dispositivos legais já aponta para a impossibilidade de se \nconsiderar como insumo um bem ou serviço que não seja utilizado na produção ou fabricação \ndo bem destinado à venda. \n\nHá,  assim,  que  se  acolher  a  argumentação  de  que  o  insumo  deve  ser \nnecessário  ao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final, \ncomo vem reiteradamente decidindo esta Terceira Turma: \n\n“CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO­\nCUMULATIVIDADE.  INSUMO.  CONCEITO.  O  conceito  de \ninsumo  na  legislação  referente  à  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência  com  o \nextraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do \nIR  (excessivamente  alargado).  Em  atendimento  ao  comando \nlegal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, \ne,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final.  (...).” \n(Acórdão  no  3403­003.166,  Rel.  Cons.  Rosaldo  Trevisan, \nunânime  –  em  relação  à  matéria,  sessão  de  20.ago.2014)  (No \nmesmo  sentido  os  Acórdãos  no  3403­002.469  a  477;  no  3403­\n001.893  a  896;  no  3403­001.935;  no  3403­002.318  e  319;  e  no \n3403.002.783 e 784) \n\nIsto  posto,  cabe  analisar  a  adequação  ao  conceito  de  insumo  das  rubricas \nquestionadas no presente contencioso, já destacando que não se identifica com a legislação do \nIPI nem com a do IR. \n\nAs glosas discutidas ocorreram basicamente em três grupos: bens utilizados \ncomo insumo, serviços utilizados como insumo e bens do ativo imobilizado. \n\n \n\n3.1. Bens utilizados como insumo \n\nFl. 498DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  8\n\nEm relação a bens utilizados como insumos, o texto que trata da justificativa \npara  as  glosas  (fls.  334/335)  é  extremamente  sintético,  pelo  que  merece  ser  integralmente \ntranscrito: \n\n13)  CRÉDITOS  DECORRENTES  DE  BENS  INFORMADOS \nCOMO  INSUMOS,  OBJETO  DE  GLOSA:  Em  primeiro  lugar \ncabe realçar que a legislação em vigor estabelece que a pessoa \njurídica  poderá  creditar­se  em  relação  a  aquisições  de  bens  e \nserviços  utilizados  como  insumos,  inclusive  combustíveis  e \nlubrificantes (art 3º da Lei 10.637/2002).Todavia o bem para ser \nconsiderado  insumo  deve  guardar  relação  com  o  conceito \nestabelecido no artigo 8º da IN 404/2004 que considera insumo \na  matéria­prima,  o  produto  intermediário,  o  material  de \nembalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais \ncomo o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou \nquímicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o \nproduto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo \nimobilizado. \n\nO  contribuinte  apresentou  uma  extensa  relação  de  bens \nadquiridos  utilizados  para  crédito  de  PIS.  Destacamos  da \nPlanilha  Insumos  Glosas  os  itens  considerados  MATÉRIA \nPRIMA (MP) pelo contribuinte, mas que não cabem no conceito \nde  Insumo  para  gerar  direito  a  crédito  como  o  ÁCIDO \nSULFÚRICO  que  é  utilizado  como  material  de  limpeza.  As \nglosas  demonstradas  na  Planilha  Insumos  Glosas,  item \nOUTROS INSUMOS são de bens que não se enquadram como \nInsumos ou são descritos de forma imprecisa que não possibilita \nenquadramento  para  fins  de  aproveitamento  de  crédito. \nExemplo: MATERIAIS DIVERSOS.” \n\nVeja­se que o conceito de insumo adotado pelo fisco (derivado da legislação \ndo  IPI)  não  corresponde  ao  aclarado  no  tópico  anterior  do  presente  voto.  Assim,  faz­se \nnecessário verificar  se os bens glosados  são efetivamente necessários à produção de alumina \n(produto final fabricado pela empresa). \n\nO  fisco  justifica  expressamente  somente  dois  itens  glosados,  a  título \nexemplificativo: o ácido sulfúrico (que afirma ser material de limpeza, e não bem destinado ao \nprocesso produtivo) e os bens relacionados como “materiais diversos”, que, pela descrição, não \npermitem  concluir  se  são  destinados  ao  processo  produtivo.  E  não  junta  aos  autos  nenhuma \nexplicação  em  relação  ao  processo  produtivo  da  empresa  ou  a  outros  elementos  que  afirma \nterem sido apresentados pela fiscalizada à fl. 333. \n\nEm relação ao segundo item (“materiais diversos”), estamos de acordo que a \ndescrição  impossibilita  a  obtenção  de  crédito,  pois  não  resta  comprovado  pelo  postulante  a \nutilização como insumo na produção de alumina. \n\nNo que se refere ao ácido sulfúrico, no entanto, o fisco simplesmente afirma \nque constitui “material de limpeza”. Na manifestação de inconformidade (fl. 347), a empresa \nliteralmente afirma que o ácido sulfúrico é utilizado para “limpeza dos trocadores de calor por \nonde  passa  o  licor  rico  em  alumina”,  e  que  tal  limpeza  “é  fundamental  para  manter  a \neficiência de troca térmica e a estabilidade do licor para garantir a produtividade da planta”. \nE  a  informação  é  reiterada  em  sede  recursal  (fl.  444). Ou  seja,  não  se  está  aqui  a  tratar  de \nlimpeza do chão, ou de mesas e cadeiras, mas da limpeza de trocadores de calor, inseridos no \nprocesso produtivo. \n\nFl. 499DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.901060/2012­48 \nAcórdão n.º 3403­003.518 \n\nS3­C4T3 \nFl. 496 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNão  se  sabe  ao  certo  de  onde  o  fisco  tira  a  informação  de  que  o  ácido \nsulfúrico  constitui  simples  “material  de  limpeza”  (pois  a  fiscalização  não  anexa  aos  autos \nnenhuma  resposta  de  intimação  efetuada  à  recorrente,  nem efetua  visita  à  empresa,  como  se \natesta na manifestação de inconformidade e no recurso voluntário). \n\nMas,  se  peca  o  fisco  em  relação  ao  ácido  sulfúrico,  a  heresia  por  parte  da \nempresa  é  ainda maior  em  relação  a  todos  os  demais  itens  da  planilha,  sequer  questionados \nespecificamente. A empresa contenta­se em alegar em sua defesa que se consideram insumos, \nconforme  entendimento  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  todos  os  gastos  gerais  da \npessoa jurídica necessários para a produção dos bens ou prestação de serviços (sobre o tema, \nremetemos  ao  entendimento  já  exarado  neste  voto  a  respeito  da  delimitação  do  conceito  de \ninsumos para as contribuições, reiterando que o insumo gerador de créditos deve ser necessário \nao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final). \n\nAcrescente­se que esta Terceira Turma já apreciou diversos outros processos \nda  mesma  empresa,  em  relação  a  idêntico  processo  produtivo,  restando  configurado  que  o \nácido sulfúrico se enquadra no conceito de insumo: \n\n“A  fiscalização  considerou  o  ácido  sulfúrico  como material  de \nlimpeza e consignou na planilha 10 que o inibidor de corrosão e \no  dispersante  de  sais  são  aplicados  no  tratamento  de  água \npotável e no resfriamento de água. \n\n(...) \n\nA descrição do processo produtivo revela que o ácido sulfúrico \ntem  outras  utilidades,  além  se  servir  como  desincrustante.  A \nlimpeza  de  dutos  e  trocadores  de  calor,  assim  como  a \ndesmineralização  da  água  das  caldeiras  e  o  tratamento  de \nefluentes  são  procedimentos  necessários  para  assegurar  a \neficiência das instalações fabris e a proteção do meio­ambiente. \n\nA empresa incorre em custos ao adotar esses procedimentos. E é \ninequívoco  que  esses  custos  estão  umbilicalmente \ncorrelacionados  com  o  processo  produtivo  da  alumina, \nenquadrando­se na disposição do art. 290,  I do RIR/99. Assim, \ndevem ser afastadas as glosas relativas ao ácido sulfúrico e aos \nrespectivos  fretes,  uma  vez  que  são  insumos  que  integram  o \ncusto de produção (art. 290, I, do RIR/99). Integrando o custo de \nprodução,  o  valor  desses  insumos  deve  ser  considerado  no \ncálculo do crédito da contribuição, nos termos do art. 3º, II, da \nLei nº 10.833/03. \n\nQuanto aos demais bens descritos na planilha 10 ­ A, tidos pela \nrecorrente  como  insumos,  verifica­se  que  em  sua  maioria  não \nsão relacionados ao processo produtivo. \n\n(...) \n\nSegundo  o  critério  do  Fisco,  realmente  tais  produtos  não  são \ninsumos  aptos  a  gerarem  créditos  das  contribuições,  mas  pelo \ncritério  do  custo  de  produção,  que  vem  sendo  adotado  pelo \nCARF, tais produtos poderiam ensejar a tomada do crédito, caso \n\nFl. 500DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  10\n\na recorrente tivesse apresentado algum elemento capaz de elidir \na glosa efetuada. \n\nCaberia  à  recorrente  ter  comprovado  na  manifestação  de \ninconformidade  e  no  recurso  voluntário  onde  são  aplicados  e \nquais as  funções desempenhadas pelos produtos, pois a  teor do \nart.  16,  III,  do  Decreto  nº  70.235/72  a  impugnação  deve  ser \nespecífica  e  vir  acompanhada  dos  elementos  de  prova \nnecessários ao convencimento do julgador. \n\nTendo  em  vista,  que  não  houve  contestação  específica  em \nrelação aos demais bens relacionados na planilha 10 – A e que \nos elementos existentes nos autos não permitem identificar nem a \nfunção  e  nem  onde  são  aplicados  aqueles  produtos,  há  que  se \nmanter  a  glosa  efetuada  pela  fiscalização.”(voto  condutor  do \nAcórdão  no  3403­001.955,  Rel.  Cons.  Antonio  Carlos  Atulim, \nunânime  em  relação  à  matéria,  sessão  de  20.mar.2013)  (No \nmesmo sentido os Acórdãos no 3403­001.954 e 956) \n\n“O  Ácido  Sulfúrico,  conforme  explica  o  Recorrente,  é \nempregado na  limpeza  dos  caloríficos  por  onde  circula  o  licor \nenriquecido  de  alumina,  dependendo  deste  procedimento  a \nmanutenção do  sistema de  trocas  térmicas e a  estabilidade dos \nreagentes. \n\n(...) \n\nEntendo que o contribuinte demonstrou de maneira satisfatória, \npor meio de  sua explicação, a participação destes  três bens no \nprocesso produtivo. \n\nA atuação destes três bens configura o conceito de insumo para \no  efeito  das  Leis  nºs  10.637/2002  e  10.833/2003,  pois  atuam  e \ncolaboram  no  processo  produtivo  da  indústria  de  alumina, \ndevendo­se reconhecer o crédito pela sua aquisição. \n\n(...) \n\nQuanto às demais aquisições de bens, no entanto, tendo em vista \nque  não  houve  a  demonstração  pelo  contribuinte  de  sua \nparticipação no processo produtivo ­ precluindo a oportunidade \nde  fazê­lo,  eis  que  não  fez  tal  demonstração  nem  na \nmanifestação  de  inconformidade,  nem  no  recurso  voluntário  ­, \ndeve  ser  mantida  a  glosa  realizada  pela  Fiscalização..”  (voto \nunanimemente acolhido no Acórdão no 3403­002.764, Rel. Cons. \nIvan Allegretti,  sessão de 25.fev.2014)  (grifo nosso) (No mesmo \nsentido o Acórdão no 3403­002.765) \n\nNa  linha  que  já  vem  adotando  esta  turma,  assim,  entende­se  que  são \nimprocedentes  as  glosas  em  relação  às  aquisições  de  ácido  sulfúrico  (assim  como  dos \ncorrespondentes fretes). E, ainda acompanhando a recorrente jurisprudência da turma, mantém­\nse a glosa em relação aos demais itens, não questionados especificamente nas peças de defesa. \n\n \n\n3.2. Serviços utilizados como insumo \n\nFl. 501DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.901060/2012­48 \nAcórdão n.º 3403­003.518 \n\nS3­C4T3 \nFl. 497 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nEm relação a  serviços utilizados como  insumo,  são  igualmente  sintéticas  as \nmotivações das glosas (fl. 335), aqui integralmente transcritas: \n\n“15)  CRÉDITOS  DECORRENTENTES  (sic)  DOS  SERVIÇOS \nUTILIZADOS  COMO  INSUMOS:  Serviços  glosados  por  não \nserem considerados como utilizados diretamente na produção da \nAlumina  (produto  final)  conforme Planilha  Serviços Glosas  em \nanexo.” \n\nMas  é  novamente  genérica  a  defesa.  Sem  embargo,  no  único  serviço \nespecificamente  questionado  assiste  razão  à  recorrente,  conforme  também  já  assentado \nunanimemente por esta turma recentemente. Transcreva­se excerto do julgamento que resultou \nno Acórdão no 3403­002.764, no qual passamos a acolher a possibilidade de crédito em relação \nà  remoção de  resíduos,  reformando posicionamento anterior,  adotado nos Acórdãos no 3403­\n001.954, 955 e 956: \n\n“Deve  ser  reconhecido  o  direito  de  crédito  em  relação  ao \npagamento  pela  prestação  de  serviço  de  remoção  de  rejeitos \nindustriais,  visto  que  tal  atividade  deve  ser  considerada  como \ninserida  no  contexto  da  produção,  tal  como  sustenta  o \nRecorrente (fl. 464/465). \n\nEntendo  que  assiste  razão  ao  Recorrente,  pois  os  serviços  de \ntransporte  dos  resíduos  industriais  configuram  atos  que \nviabilizam e integram a atividade produtiva. \n\nNão  apenas  o  transporte  de  matéria­prima  destinada  ao \nprocesso  produtivo,  mas  também  o  transporte  dos  resíduos \ndecorrentes da produção configura ato que viabiliza e integra o \nprocesso produtivo. \n\nEste  tema  foi  enfrentado  logo  nos  primeiros  julgados  deste \nConselho  a  respeito  do  regime  não­cumulativo,  concluindo­se \nque  “Quanto  aos  dispêndios  realizados  com  o  serviço  de \nremoção de resíduos industriais, não há nenhuma dúvida de que \neste  serviço  é  parte  do  processo  de  industrialização  dos  bens \nexportados  e  está  vinculado  à  receita  de  exportação.  Pela \nnatureza  da  atividade  da  recorrente,  sem  este  serviço  não  há \nprodução. \n\nSendo um serviço diretamente vinculado ao processo produtivo, \nentendo  que  a  recorrente  tem  direito  ao  crédito  da  Cofins \nincidente sobre a compra desse serviço e, como tal, tem direito \nao  ressarcimento  desse  crédito  em  face  da  exportação  dos \nprodutos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002)” (trecho do \nvoto  proferido  no  Acórdão  20181.139,  Recurso  148.457, \nProcesso  11065.101271/200647,  Rel.  Cons.  Walber  José  da \nSilva, j. 02.06.2008). \n\nEntendo, pois, que deve ser reconhecido o direito de crédito em \nrelação aos serviços de remoção de resíduos em questão. \n\nQuanto às demais aquisições de serviços, no entanto,  tendo em \nvista  que  não  houve  a  demonstração  pelo  contribuinte  de  sua \nparticipação no processo produtivo –precluindo a oportunidade \n\nFl. 502DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  12\n\nde  fazê­lo,  eis  que  não  fez  tal  demonstração  nem  na \nmanifestação  de  inconformidade,  nem  no  recurso  voluntário­, \ndeve  ser  mantida  a  glosa  realizada  pela  Fiscalização.”  (voto \nunanimemente acolhido no Acórdão no 3403­002.764, Rel. Cons. \nIvan Allegretti, sessão de 25.fev.2014) (grifo nosso) \n\nAssim,  novamente  mantenho  o  entendimento  externado  pela  turma, \nreconhecendo o direito ao crédito em relação a serviços de transporte de rejeitos industriais, \nmantendo­se a glosa em relação aos serviços não especificamente questionados pela defesa. \n\n \n\n3.3. Bens do ativo imobilizado \n\nEm relação ao ativo imobilizado, além de ser sintética a justificativa (fl. 335), \nnovamente transcrita de forma integral, remete­se a outro processo administrativo (que teve o \nrecurso voluntário recentemente apreciado por esta turma): \n\n“16) CRÉDITOS DECORRENTES DO ATIVO  IMOBILIZADO: \nO  contribuinte  apurou  crédito  de  depreciação  em  duas \nmodalidades:  1/48  avos  para  bens  adquiridos  de Maio/2004  a \nDezembro/2005  e  1/12  avos  para  as  aquisições  posteriores. \nConsideramos  as  glosas  realizadas  em  procedimento  fiscal \nformalizado  no  Processo  10280.722272/2009­65  para  as \naquisições  de  Maio/2004  a  Dezembro/2005  (1/48  avos)  e  de \nfevereiro  a  dezembro  de  2007  (1/12  avos)  da  seguinte  forma \n(...)” \n\nNão  há  assim  propriamente  uma  glosa,  mas  uma  decorrência  de  glosa \nefetuada em outro processo da mesma empresa. \n\nA  recorrente  não  questiona  a  simples  remissão  ao  outro  processo,  sem \ndetalhamento  da motivação  nestes  autos,  e  parece  compreender  bem a motivação  quando  se \ndefende da mesma forma que naquele processo, discutindo os dois mecanismos de depreciação \n(1/48  e  1/12). Mas  a defesa  é novamente  genérica,  com  reprodução  de  diversos  dispositivos \nnormativos e decisões, sem a eficaz vinculação à situação concreta narrada nos autos. \n\nE a regra de que o encargo referente à depreciação somente é computável no \nresultado do exercício a partir da época em que o bem começa a ser utilizado encontra expressa \nguarida no art. 305, § 2o do RIR (por sua vez derivado de disposição legal ­ art. 57, § 8o da Lei \nno  4.506//1964):  “[A]  quota  de  depreciação  é  dedutível  a  partir  da  época  em  que  o  bem  é \ninstalado, posto em serviço ou em condições de produzir”. \n\nE,  reitere­se,  esta  mesma  Terceira  Turma  já  apreciou  aquele  processo \nadministrativo, exatamente em relação à matéria, concluindo que: \n\n“DA GLOSA DOS  CRÉDITOS  TOMADOS COM BASE NO \nART. 3º, § 14 DA LEI Nº 10.833/04 \n\nQuanto à glosa dos créditos tomados sobre o valor de aquisição \nde bens para o ativo imobilizado, como opção à regra geral da \ntomada de crédito sobre a depreciação desses bens (art. 3º, § 14 \nda Lei nº 10.833/04), o exame das planilhas 1 a 7B revela que \nessas glosas foram motivadas pela fiscalização em dois fatos: a) \nos bens não se enquadram como máquinas e equipamentos ou \nnão são aplicados diretamente na produção dos bens destinados \n\nFl. 503DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.901060/2012­48 \nAcórdão n.º 3403­003.518 \n\nS3­C4T3 \nFl. 498 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nà  venda;  e  b) os  bens,  embora  pertençam  ao  imobilizado,  são \nedificações não abrangidas pelo benefício legal. \n\n(...) \n\nOs  bens  relacionados  nessa  planilha  não  se  enquadram  na \nhipótese  legal do  art.  3º, VI,  da Lei  nº  10.833/03,  ou  seja,  não \nconstituem  “máquinas,  equipamentos  e  outros  bens \nincorporados  ao  ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados \npara  locação  a  terceiros,  ou  para  utilização  na  produção  de \nbens destinados à venda ou na prestação de serviços”. \n\nO requisito legal que rende ensejo ao crédito é que as máquinas, \nos  equipamentos  ou  os  “outros  bens”  sejam  passíveis  de \nativação  e  que  sua  destinação  seja  a  locação  a  terceiros  ou  o \nemprego na produção, o que não é o caso dos produtos glosados \npela fiscalização na planilha 1. \n\nPor seu turno, os valores dos produtos relacionados nas planilha \n2  e  5  foram  glosados  porque  os  bens  ali  descritos  constituem \nedificações. Os bens descritos constituem partes de edificações, \ncomo  estruturas  metálicas,  ou  bens  destinados  à  construção \ncivil,  como  elevadores,  mão­de­obra,  “diversos  materiais  para \nconstrução civil”, e etc. A opção prevista no art. 3º, § 14 da Lei \nnº 10.833/04 só alcança os bens especificados no art. 3º, VI, da \nlei, que não inclui obras de construção civil e nem suas partes. \n\nQuanto  à  planilha  4,  os  bens  relacionados  constituem \nbasicamente  móveis  como  por  exemplo:  gaveteiros,  colchões, \npainel  divisor,  armários,  balcão  de  atendimento,  mesa  de \nreunião, mapoteca  e  cabideiro,  (...).  É  óbvio  que  tais  produtos \nnão  possuem aptidão  para  gerarem créditos,  pois nem  sequer \nsão utilizados na produção da alumina. \n\nPortanto, ficam mantidas as glosas efetuadas pela fiscalização. \n\nDA  GLOSA  DOS  CRÉDITOS  TOMADOS  COM  BASE  NO \nART. 31 DA LEI Nº 11.196/2005. \n\n(...) \n\nO que a  fiscalização  fez  foi glosar bens que não se enquadram \nna previsão contida no art. 31 da Lei nº 11.196/2005. \n\nOs  requisitos  estabelecidos  nesse  dispositivo  legal  são  os \nseguintes:  a)  a  pessoa  jurídica  deve  ter  projeto  aprovado para \ninstalação,  ampliação,  modernização  ou  diversificação \nenquadrado em  setores da  economia considerados prioritários; \nb)  localização  nas  áreas  das  extintas  Sudene  e  Sudam;  c)  o \ncrédito  é  gerado  pela  aquisição,  a  partir  do  ano  de  2006,  de \nmáquinas,  aparelhos,  instrumentos  e  equipamentos,  novos, \nrelacionados em regulamento, destinados à incorporação ao seu \nativo  imobilizado;  d)  o  desconto  do  crédito  deve  ser  feito  no \nprazo de 12 meses, contados da aquisição do bem; e e) o crédito \né  resultante  da  aplicação  da  alíquota  de  7,6%  sobre  1/12  do \ncusto de aquisição do bem. \n\nFl. 504DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  14\n\nO  exame  da  planilha  7D  revela  que  a  fiscalização  somente \nquestionou  o  item “c”  acima  relacionado,  pois  os  códigos  das \nglosas foram os seguintes: \n\nDT05  –  indica  que  o  bem  foi  glosado  em  virtude  da  data  de \naquisição  ser  anterior  à  publicação  da  Lei  nº  11.196/2005; \nEDIF06  E  EDIF07  –  indica  que  se  tratam  de  edificações  dos \nanos de 2006 e 2007, que não são contempladas pelo benefício; \nNindica que os bens não são considerados bens do  imobilizado \nou  não  são  empregados  no  processo  produtivo  do  adquirente; \nNCDindica que os bens não estão relacionados no regulamento; \nNREBindica  que  o  bem  não  possui  aptidão  para  gerar  crédito \npor  ter  sido  adquirido  em  operação  equiparada  a  exportação \n(que é desonerada das contribuições). \n\nA  recorrente  mais  uma  vez  não  se  desincumbiu  do  ônus \nestabelecido no art. 16, III, do Decreto nº 70.235/72, pois não \ncontestou especificamente e nem trouxe documentação hábil a \nelidir nenhum dos motivos invocados para a glosa. \n\nSendo  assim,  devem  ser  mantidos  os  cálculos  elaborados  pela \nfiscalização. \n\nA  defesa  invocou  as  soluções  de  consulta  proferidas  pela  8ª \nRegião  Fiscal,  nas  quais  o  órgão  entendeu  que  materiais \nutilizados na manutenção dos bens de produção da empresa são \npassíveis de gerarem créditos das contribuições. \n\nEsse direito em momento algum foi contestado pela fiscalização \nou pelo Acórdão de primeira instância. A questão é a mesma já \nconstatada  linhas  acima,  qual  seja:  o  contribuinte  não \napresentou contestação específica elencando quais itens foram \ndestinados à manutenção do ativo imobilizado, não demonstrou \nse  os  bens  aplicados  eram  ou  não  passíveis  de  ativação \nobrigatória  e  também  não  demonstrou  onde  e  como  foram \naplicados. \n\nAo contrário do alegado pela defesa, o art. 6º, §§ 1º e 3º da Lei \nnº  10.833/03,  não  autoriza  o  crédito  em  relação  a  qualquer \ngasto vinculado à obtenção da receita de exportação, pois o § 1º \nremete o cálculo do crédito ao disposto no art. 3º. Portanto, os \neventos  que  dão  direito  ao  crédito  são  os  mesmos, \nindependentemente de a venda da produção ocorrer no mercado \ninterno  ou  externo.”  (Acórdão  no  3403­001.954,  Rel.  Cons. \nAntonio Carlos Atulim, unânime em relação ao tema, sessão de \n20.mar.2013)  (grifo  nosso)  (No mesmo  sentido  os  Acórdãos  no \n3403­001.955  e  956,  Rel.  Cons.  Antonio  Carlos  Atulim, \nunânimes  em  relação  ao  tema,  sessão  de  20.mar.2013,  que \ntratavam, respectivamente, da COFINS do terceiro e do primeiro \ntrimestres de 2007) \n\nMantém­se, assim, novamente o entendimento já firmado na turma, restando \nhígidas neste tópico as glosas decorrentes efetuadas pelo fisco. \n\n \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário apresentado, para reconhecer o direito ao crédito em relação a aquisições de ácido \n\nFl. 505DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.901060/2012­48 \nAcórdão n.º 3403­003.518 \n\nS3­C4T3 \nFl. 499 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nsulfúrico (assim como ao frete relativo a seu transporte) e a serviços de transporte de rejeitos \nindustriais. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 506DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201309", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 30/09/2002\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO COMPROVADO\nCompete àquele quem pleiteia o direito o ônus de sua comprovação, devendo ser indeferido pedido de compensação que se baseia em mera alegação de crédito sem que faça prova de sua liquidez e certeza.\nDCTF. RETIFICAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.\nPor aplicação do parágrafo único do art 149 do CTN, as novas informações trazidas em DCTF retificadora somente produzem efeitos se a retificação ocorrer dentro do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do fato gerador.\nNegado Provimento ao Recurso Voluntário.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-01-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.933007/2009-06", "anomes_publicacao_s":"201501", "conteudo_id_s":"5415095", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3101-001.515", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680933007200906.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"VANESSA ALBUQUERQUE VALENTE", "nome_arquivo_pdf_s":"10680933007200906_5415095.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS - Redator designado.\nEDITADO EM: 08/01/2015\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente), Rodrigo Mineiro Fernandes, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra (Suplente),Vanessa Albuquerque Valente e Luiz Roberto Domingo.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-09-25T00:00:00Z", "id":"5779408", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:34:45.755Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047473484726272, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1893; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C1T1 \n\nFl. 76 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n75 \n\nS3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10680.933007/2009­06 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3101­001.515  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de setembro de 2013 \n\nMatéria  DCOMP ­ Pagamento a maior ­ Retificação de DCTF a destempo \n\nRecorrente  HOSPITAL MATER DEI S/A  \n\nRecorrida  DRJ BELO HORIZONTE  \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 30/09/2002  \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. CRÉDITO \nTRIBUTÁRIO NÃO COMPROVADO  \n\nCompete àquele quem pleiteia o direito o ônus de sua comprovação, devendo \nser  indeferido  pedido  de  compensação  que  se  baseia  em mera  alegação  de \ncrédito sem que faça prova de sua liquidez e certeza. \n\nDCTF. RETIFICAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. \n\nPor aplicação do parágrafo único do art 149 do CTN, as novas informações \ntrazidas  em  DCTF  retificadora  somente  produzem  efeitos  se  a  retificação \nocorrer dentro do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do fato \ngerador. \n\nNegado Provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da \nTerceira Seção, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS ­ Redator designado. \n\nEDITADO EM: 08/01/2015 \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n93\n\n30\n07\n\n/2\n00\n\n9-\n06\n\nFl. 76DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 09/01/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO\n\n GARCIA DE LOS RIOS\n\n\n\n\nProcesso nº 10680.933007/2009­06 \nAcórdão n.º 3101­001.515 \n\nS3­C1T1 \nFl. 77 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro \nTorres  (Presidente),  Rodrigo  Mineiro  Fernandes,  Valdete  Aparecida  Marinheiro,  Waldir \nNavarro Bezerra (Suplente),Vanessa Albuquerque Valente e Luiz Roberto Domingo.  \n\n \n\nRelatório \n\nPor bem relatar os fatos, transcrevo o relatório da decisão recorrida: \n\n\"A  contribuinte  aqui  identificada  transmitiu  Per/Dcomp \nvisando  a  compensar  o(s)  débito(s)  nela  declarado(s),  com \ncrédito proveniente de pagamento a maior de Cofins, (...). \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Belo  Horizonte/MG \nemitiu Despacho Decisório eletrônico (...) no qual não homologa \na compensação pleiteada, sob o argumento de que o pagamento \nfoi utilizado na quitação integral de débitos da contribuinte, não \nrestando saldo creditório disponível. \n\nIrresignada  com  o  indeferimento  do  seu  pedido,  (...),  a \ncontribuinte  apresentou,  (...),  manifestação  de  inconformidade \n(...), com os argumentos a seguir resumidos. \n\nNarrando os  fatos  considerados na emissão do despacho \ndecisório, alega que exerceu o seu direito conforme disposto na \nlegislação vigente à época em que foram feitas as compensações, \nutilizando­se de Per/Dcomp,  sendo que apenas não procedeu a \nretificação  das  DCTFs  e  demais  obrigações  acessórias. \nAcrescenta  que  a  compensação  realizada,  que  tem  natureza \n'declaratória',  está  amparada  no  art.  74  da  Lei  n°  9.430,  de \n1996,  não  se  enquadrando  em  nenhuma  das  hipóteses  de \nvedações legais. \n\nPor fim, relaciona os documentos anexados e requer seja \nacolhida a sua defesa.\" \n\nA DRJ de Belo Horizonte indeferiu o pleito de restituição/compensação, nos \ntermos do Acórdão 02­37.219, de 30 de janeiro de 2012. O fundamento adotado pela DRJ para \no indeferimento do pedido foi o fato de a contribuinte só haver retificado a DCTF (reduzindo o \nvalor do débito da contribuição anteriormente declarado) após o prazo de cinco anos. \n\nIrresignada,  a  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  a  este  Conselho, \nalegando, em síntese: \n\na) que a DCTF retificadora foi transmitida e aceita pelos sistemas da Receita \nFederal, não podendo ser descartada sob a alegação de haver  sido  transmitida mais de cinco \nanos após a realização do pagamento; \n\nb)  que  o  procedimento  da  compensação  não  exige  a  retificação  da  DCTF, \ntendo a contribuinte efetuado a retificação para evitar o desencontro de informações; \n\nFl. 77DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 09/01/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO\n\n GARCIA DE LOS RIOS\n\n\n\nProcesso nº 10680.933007/2009­06 \nAcórdão n.º 3101­001.515 \n\nS3­C1T1 \nFl. 78 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nc) que o pagamento a maior decorreu da inclusão indevida, na base de cálculo \nda contribuição, de medicamentos sujeitos à alíquota zero (demonstra os cálculos em planilha \nanexa); \n\nd)  requer que o presente processo seja apreciado conjuntamente aos demais \nprocessos  informados  em  planilha  anexa,  pois  todos  tratam  da  mesma  questão  de  direito, \ndiferindo apenas quanto ao período de apuração do crédito e aos valores. \n\n É o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Mônica Monteiro Garcia de los Rios – redatora ad hoc \n\nPor intermédio do Despacho de e­folha 75, nos termos da disposição do art. \n17,  III,  do Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos Fiscais  – RICARF1, \naprovado pela Portaria MF 256, de 22 de junho de 2009, incumbiu­me o Presidente da Turma a \nformalizar o Acórdão 3101­001.515, não entregue pela relatora original, Conselheira Vanessa \nAlbuquerque Valente, que não integra mais nenhum dos colegiados do CARF. \n\nDesta  forma,  a  elaboração  deste  voto  deve  refletir  a  posição  adotada  pela \nrelatora  original,  que  foi  acompanhada,  por  unanimidade,  pelos  demais  integrantes  do \ncolegiado. \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  para  sua \nadmissibilidade. Dele se tomou conhecimento. \n\nA  questão  discutida  nestes  autos  é  idêntica  à  tratada  em  diversos  outros \nprocessos  da  contribuinte,  conforme  alegou  a  própria  Recorrente.  Um  dos  processos  foi \nrecentemente julgado na Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara desta Terceira Seção. \nTranscreve­se excertos do voto proferido no Acórdão 3202­000.864, de 20 de agosto de 2013, \nda  ilustre  Conselheira  Irene  Souza  da  Trindade  Torres,  que  adota­se  como  fundamento  na \nsolução do presente litígio: \n\n\"Nos  termos  do  art.  170  do  CTN,  para  fins  de \ncompensação,  é  certo  que  o  ônus  da  prova  da  existência  do \ncrédito  alegado  cabe  exclusivamente  à  contribuinte,  que  deve \ndemonstrar  ser  possuidora  de  crédito  tributário  líquido  e  certo \ncontra  a Fazenda Nacional,  a  fim  de  que  tal  crédito  possa  ser \nutilizado em compensação. \n\n                                                           \n1 Art. 17. Aos presidentes de turmas julgadoras do CARF incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as \natividades do respectivo órgão e ainda: \n(...) \nIII ­ designar redator ad hoc para formalizar decisões já proferidas, nas hipóteses em que o relator original esteja \nimpossibilitado de fazê­lo ou não mais componha o colegiado; \n \n\nFl. 78DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 09/01/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO\n\n GARCIA DE LOS RIOS\n\n\n\nProcesso nº 10680.933007/2009­06 \nAcórdão n.º 3101­001.515 \n\nS3­C1T1 \nFl. 79 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNo  caso  em  questão,  pretende  a  recorrente  seja  aceita \ncomo  prova  do  crédito  que  alega  possuir,  referente  a  fato \ngerador  da  Cofins  ocorrido  em  31/01/2003,  as  informações \nconstantes  de  DCTF  retificadora  enviada  em  11/11/2009,  há \nmais  de  cinco  anos,  portanto,  da  ocorrência  do  fato  gerador. \nSaliente­se  que  a  data  de envio  da  retificadora  informada pela \nDRJ  não  foi  contestada  pela  recorrente,  presumindo­se,  pois, \nverdadeira. \n\nAs  informações  constantes  da  DCTF,  que  é  instrumento \nque formaliza o cumprimento de obrigação acessória, têm efeito \nde  confissão  de  dívida,  constituindo­se  tal  Declaração  em \ninstrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  do  crédito \ntributário nele declarado, conforme dispõe o art. 5º do Decreto­\nlei nº. 2.124/84: \n\nArt.  5º  O  Ministro  da  Fazenda  poderá  eliminar  ou \ninstituir  obrigações  acessórias  relativas  a  tributos \nfederais  administrados  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal. \n\n§  1º. O  documento  que  formalizar  o  cumprimento  de \nobrigação  acessória,  comunicando  a  existência  de \ncrédito  tributário,  constituirá  confissão  de  dívida  e \ninstrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  do \nreferido crédito. \n\n(...)  \n\n§  3°.  Sem  prejuízo  das  penalidades  aplicáveis  pela \ninobservância da obrigação principal,  o não cumprimento \nda  obrigação  acessória  na  forma da  legislação  sujeitará  o \ninfrator à multa de que tratam os §§ 2°, 3° e 4° do artigo \n11  do  Decreto­lei  n°1.968,  de  23  de  novembro  de  1982, \ncom a  redação  que  lhe  foi  dada  pelo Decreto­lei  n°2.065 \nde 26 de outubro de 1983. \n\n(grifo não constante do original) \n\nEngana­se a recorrente ao afirmar que, no caso, o único \nefeito da entrega extemporânea da DCTF seria a  imposição de \nmulta por descumprimento de obrigação acessória. Tal multa, de \nfato, existe, mas não se adequa ao caso, vez que a contribuinte \nnão  deixou  de  apresentar  a  DCTF  no  prazo  legal,  antes  pelo \ncontrário,  apresentou­a,  e,  a  partir  daquele  momento,  as \ninformações  ali  constantes  passaram  a  constituir­se  em \nconfissão de dívida. \n\nÉ claro que as informações prestadas na DCTF podem ser \nalteradas  e,  com  isso,  alterar­se  a  dívida  confessada  naquele \ninstrumento. Acontece, porém, que, da mesma forma como existe \nprazo  limite  de  cinco  anos  para  a  Fazenda  Pública  constituir \ncrédito  tributário  contra  o  contribuinte,  nos  casos  de  tributos \nsujeitos a  lançamento por homologação  (§4º art. 150 do CTN), \ntambém há de se obedecer o mesmo prazo qüinqüenal para que o \ncontribuinte possa exigir da Fazenda qualquer crédito tributário \nque  porventura  detenha.  A  segurança  jurídica  é  via  de  mão \ndupla, tanto para o contribuinte quanto para a Fazenda Pública. \n\nFl. 79DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 09/01/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO\n\n GARCIA DE LOS RIOS\n\n\n\nProcesso nº 10680.933007/2009­06 \nAcórdão n.º 3101­001.515 \n\nS3­C1T1 \nFl. 80 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nQuanto  a  esta  matéria,  adoto,  ainda,  como  razões  de \ndecidir, o voto condutor do Acórdão nº. 1402­00.170, proferido \nnos  autos  do  processo  nº  10825.900563/200815,  de  lavra  do  i. \nConselheiro  Moisés  Giacomelli  Nunes  da  Silva,  cujo  teor \ntranscrevo abaixo excertos: \n\n'........................................................................................... \nNos  termos  do  artigo  147  e  seguintes,  do  Código \nTributário  Nacional,  o  lançamento  pode  dar­se  por  a) \ndeclaração; b) homologação e c) de ofício. \n\nNo  caso,  interessa­nos  o  lançamento  por  homologação \nque  à  luz  do  artigo  150,  do  CTN,  ocorre  quanto  aos \ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever \nde identificar a matéria tributável, apurar o quanto devido \ne  realizar  o  pagamento,  cabendo  à  autoridade \nadministrativa  homologar  a  atividade  praticada  pelo \nsujeito passivo ou, em discordando, efetuar o lançamento \nde ofício. \n\nQuando  o  sujeito  passivo,  no  lançamento  por \nhomologação, identifica a matéria tributável, apura a base \nde  cálculo  e  calcula  o  valor  do  tributo  devido, \ninformando­o  à  Administração  Tributária  por  meio  de \nDCTF,  tem­se  a  constituição  de  um  crédito  em  favor  do \nFisco.  Neste  caso  é  o  sujeito  passivo  que  apura  o  valor \nque reconhece devido ao sujeito ativo. \n\nPor  outro  lado,  quando  o  Fisco,  em  lançamento  por \ndeclaração ou de ofício, apura o valor do imposto devido \ne notifica ao sujeito passivo, tem o credor o prazo de cinco \nanos  para  exigir  o  respectivo  tributo,  sob  pena  de \nprescrição. \n\nPelo que se depreende do artigo 149, parágrafo único, do \nCTN,  este  lapso  temporal  de  5  (cinco)  anos  também  se \nverifica  nos  casos  em  que  o  sujeito  passivo,  nos \nlançamentos  por  homologação,  comete  erros  na \nconstituição do crédito. Por hipótese, se constituiu crédito \ntributário  considerando  base  de  cálculo  além  da  devida, \nlhe  é  assegurado  o  prazo  de  cinco  anos  para  retificar  o \nato de constituição do débito, no caso a DCTF. \n\nO prazo  quinquenal  de  que  trata  o  artigo  150,  [§4º]  do \nCTN,  é  prazo  aplicável  tanto  em  favor  do Fisco  quanto \ndo  contribuinte  para  retificarem  o  lançamento,  nas \nhipóteses  admitidas  em  lei.  Decorrido  tal  prazo  não  é \nlícito  o  fisco  fazer  exigência  em  face  do  contribuinte  e, \ntampouco,  este  pode  retificar  DCTF  para  diminuir  o \nvalor anteriormente constituído. \n\nO que o contribuinte precisa entender é que ao entregar \na  DCTF  constitui  crédito  em  favor  do  Fisco,  podendo \nretificá­la no prazo de 5 (cinco) anos. Decorrido tal prazo \nextingue­se o direito da parte em retificar a DCTF.' \n\n(negrito não constante do original) \n\nFl. 80DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 09/01/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO\n\n GARCIA DE LOS RIOS\n\n\n\nProcesso nº 10680.933007/2009­06 \nAcórdão n.º 3101­001.515 \n\nS3­C1T1 \nFl. 81 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nDesta  forma,  a  despeito  do  extremo  inconformismo \ndemonstrado  pela  contribuinte  em  relação  à  não  aceitação  da \nDCTF  retificadora  para  fins  de  comprovação  do  crédito  que \nalega possuir, nada há nos autos que possa socorrer a pretensão \nda autora. \n\nPor  se  tratar  de  crédito  tributário  definitivamente \nconstituído  contra  a  contribuinte,  também  se  mostra  inócua  a \ndiligência requerida pela querelante, vez que, qualquer que seja \na conclusão a que se chegue por conta da diligência, os valores \ninformados na DCTF originária não mais podem ser alterados. \n\nDe  outro  giro,  entendo  também  inexistente  qualquer \nnulidade na decisão recorrida, vez que não se  trata de nenhum \ndos casos previstos no art. 59 do Decreto nº. 70.235/72. Demais \ndisso,  como  afirmado  pela  própria  recorrente  em  seu  recurso \nvoluntário,  tem­se  que  a  autoridade  julgadora  é  livre  na \nformação de  sua  convicção  e  na  análise  das  provas  constantes \ndos autos, não lhe sendo obrigado requerer diligência em razão \nde a recorrente entendê­la necessária. \n\nPor fim, não há no Regimento Interno do CARF qualquer \ndispositivo  que  impeça  julgamentos  diversos,  proferidos  por \ndiferentes Câmaras  e/ou Turmas,  em processos  administrativos \ndistintos  que  versem  sobre  idêntica  matéria  e  refiram­se  ao \nmesmo contribuinte, de forma que não há suporte à pretensão da \nrecorrente  quanto  ao  pedido  de  julgamento  único  dos  25 \nprocessos que alega tramitarem no CARF .\" \n\nNo caso  presente  o  pagamento  supostamente  efetuado  a maior  foi  efetuado \nem  relação  ao  fato  gerador  ocorrido  em  30/09/2002,  enquanto  a  DCTF  retificadora  foi \ntransmitida  em  05/08/2009.  Assim,  adequa­se  perfeitamente  à  situação  decidida  segundo  o \nvoto acima transcrito. \n\nNestes  termos,  o  colegiado  negou  provimento  ao  recurso  voluntário \napresentado. \n\nE são essas as considerações possíveis para suprir a inexistência do voto. \n \n\nMônica Monteiro Garcia de los Rios – Redatora ad hoc \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 81DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 09/01/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO\n\n GARCIA DE LOS RIOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2003\nAPURAÇÃO DA COFINS. LEI 9718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. ISONOMIA COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE.\nNos termos da Súmula Carf nº 2, este tribunal administrativo não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Não há como estender às empresas comerciais a mesma apuração da Cofins prevista para as instituições financeiras, sob o argumento do princípio constitucional da isonomia.\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA.\nPara caracterizar a denúncia espontânea o art. 138 do CTN exige a extinção do crédito tributário por meio de seu pagamento integral. Pagamento e compensação são formas distintas de extinção do crédito tributário. Não se afasta a exigência da multa de mora quando a extinção do crédito tributário confessado é efetuada por meio de declaração de compensação.\nRecurso Voluntário Negado\nDireito Creditório Não Reconhecido\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-01-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13841.000613/2003-48", "anomes_publicacao_s":"201501", "conteudo_id_s":"5416241", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-002.261", "nome_arquivo_s":"Decisao_13841000613200348.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL", "nome_arquivo_pdf_s":"13841000613200348_5416241.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\nRodrigo da Costa Pôssas - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/\n\n04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\n\nProcesso nº 13841.000613/2003­48 \nAcórdão n.º 3301­002.261 \n\nS3­C3T1 \nFl. 102 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPôssas, Maria Teresa Martinez Lopez, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, \nFábia Regina Freitas e Andrada Márcio Canuto Natal. \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/\n\n04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13841.000613/2003­48 \nAcórdão n.º 3301­002.261 \n\nS3­C3T1 \nFl. 103 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nPor  economia  processual  e  por  bem  relatar  os  fatos  até  aquele  momento, \nadoto o relatório elaborado pela 1ª Turma da DRJ/Ribeirão Preto, abaixo transcrito: \n\nO processo epigrafado foi  inaugurado para recepcionar pedido de restituição \nde Cofins “2º período”, protocolado em 02/12/2003, no montante de R$ 149.046,02 \n(fl.  01),  relativos  a  valores  recolhidos  no  período  de março  de  1999  a  outubro de \n2003, conforme relacionados na planilha de fls. 02/03.  \n\nApós  informar,  preliminarmente,  que  a  protocolização  do  pedido  em \nformulário deveu­se “em razão de não haver conseguido esta contribuinte proceder \nao envio por meio eletrônico (Internet) através do programa fornecido pela SRF”, a \ncontribuinte  assevera  que  “valendo­se  dos  preceitos  que  lhe  são  assegurados  pela \nConstituição da República de 1988, bem como o tratamento diferenciado dispensado \naos  contribuintes  da COFINS,  invocar  a  aplicação  do  princípio  constitucional  da \nisonomia tributária”, entendo que devem ser estendidas aos demais contribuintes “as \nprerrogativas  que  beneficiaram  as  entidades  financeiras  no  que  diz  respeito  à \ndeterminação  da BASE DE CÁLCULO da COFINS”.  Em  síntese,  a  interessada \npretende  ter  aplicado  ao  seu  caso  o mesmo  tratamento  dispensado  às  instituições \nfinanceiras, quanto às exclusões e deduções da base de cálculo do tributo. \n\nAdverte, ainda, que, em face do instituto da denúncia espontânea, não poderá \nser  exigida  a  multa  de  mora  pelo  atraso  no  pagamento  “dos  débitos  a  serem \noportunamente  protocolados  para  a  compensação  com  os  valores  destinados  à \nrestituição objetivada neste pleito”.  \n\nAnexa ao pedido cópia dos DARFs relativos aos referidos recolhimentos (fls. \n04/31). \n\nPor  meio  do  despacho  decisório  de  fls.  52/53,  a  DRF  Limeira  indeferiu  o \npedido, nos termos da seguinte ementa: \n\nISONOMIA  ENTRE  CONTRIBUINTES.  Não  compete  à \nautoridade  administrativa  a  apreciação  de  arguições  sobre  a \naplicação  de  princípios  constitucionais  relativos  a  atos  legais \nlegitimamente inseridos no ordenamento jurídico nacional. \n\nA interessada foi cientificada da referida decisão em 02/12/2008 (fl. 55), por \nmeio da intimação de fl. 54. \n\nEm 24/12/2008, a interessada protocolou sua manifestação de inconformidade \nconforme peça de fls. 57/66, por meio da qual aduz, em síntese, que: \n\na)  “evidenciou,  de  forma  perfeitamente  clara  e  sustentada,  que  na  LC  nº \n70/91, as instituições financeiras foram beneficiadas com tratamento diferenciado, \nno que toca ao recolhimentos da COFINS, permitindo­lhe a exclusão do pagamento \nda  referida  contribuição  social  sobre  o  faturamento,  conforme  artigo  1º  da  Lei \nComplementar antes citada”; \n\nb) “o tratamento imposto pelo legislador infraconstitucional não se amolda à \nmelhor exegese dada aos dispositivos insertos na lei ápice (Lei nº 8.212, de 1991), \n\nFl. 111DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/\n\n04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13841.000613/2003­48 \nAcórdão n.º 3301­002.261 \n\nS3­C3T1 \nFl. 104 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ndando motivação  justa  e  correta ao pleito deduzido pela  recorrente em seu pedido \ninaugural”, porquanto a Constituição Federal (CF) veda a instituição de tratamentos \ndesiguais  entre  os  contribuintes.  Assim  sendo,  restou  violado  o  princípio \nconstitucional da isonomia; \n\nc)  “contudo,  em  que  pese  a  sólida  argumentação  posta  no  requerimento \ninaugural,  a  decisão  recorrida  limitou­se  a  concluir  que  não  compete  à  autoridade \nadministrativa  a  apreciação  de  arguições  sobre  aplicação  de  princípios \nconstitucionais  relativos  a  atos  legais  legitimamente  inseridos  no  ordenamento \njurídico”.  Nesse  sentido,  verifica­se,  “visivelmente”,  que  a  decisão  recorrida  “não \nenfrentou as questões deduzidas pela  recorrente em seu  requerimento originário, o \nque deverá ser objeto de análise por força deste recurso, possibilitando a reforma do \ndecisum ora atacado, para fins de deferimento da restituição dos valores recolhidos a \ntítulo de COFINS no período de 11/94 a 01/99; \n\nd)  seu  pleito  deve  ser  reconhecido,  “especialmente,  pelo  fato  da  decisão \nvergastada  limitar­se  a  reconhecer  a  impossibilidade,  na  esfera  administrativa,  da \ninvocação  do  princípio  constitucional  da  isonomia  tributária,  face  a  ausência  de \ncompetência legal do agente­autoridade, para tanto”. \n\nAo  analisar  referida  manifestação  de  inconformidade,  a  1ª  Turma  da \nDRJ/Ribeirão Preto proferiu o Acórdão nº 14­30.217, de 19/07/2010, assim ementado: \n\nAssunto: Normas de Administração Tributária \n\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2003 \n\nARGUIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE. \nCOMPETÊNCIA. \n\nA  arguição  de  inconstitucionalidade  não  pode  ser  oponível  na \nesfera  administrativa,  por  transbordar  os  limites  de  sua \ncompetência  o  julgamento  da  matéria,  do  ponto  de  vista \nconstitucional. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nNão  concordando  com  referida  decisão  o  contribuinte  apresentou  recurso \nvoluntário  por  meio  do  qual  tece  basicamente  os  mesmos  argumentos  trazidos  em  sede  de \nmanifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 112DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/\n\n04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13841.000613/2003­48 \nAcórdão n.º 3301­002.261 \n\nS3­C3T1 \nFl. 105 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Andrada Márcio Canuto Natal \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais de \nadmissibilidade, por isto dele tomo conhecimento. \n\nO contribuinte efetuou pedido de restituição de valores que teria pago a maior \nda  Cofins  do  período  de  fevereiro/99  a  maio/2003,  requerendo  desde  já  a  possibilidade  de \nefetuar  compensações  com  futuros  débitos  de  sua  titularidade.  Alegando  o  princípio \nconstitucional  da  isonomia  tributária  previsto  no  art.  150,  inc.  II  da CF,  requer  o  direito  de \nrecolher a Cofins nos mesmos moldes das instituições financeiras. \n\nA contribuinte é uma sociedade limitada cujo objeto social é o comércio de \nmáquinas,  implementos e peças agrícolas. Nesta condição, para o período em questão, estava \nobrigado ao recolhimento da Cofins nos termos da Lei nº 9.718/98, da qual transcrevo alguns \nartigos de maior relevância: \n\nArt. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas \npelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com \nbase no seu  faturamento, observadas a  legislação vigente e as \nalterações introduzidas por esta Lei. \n\nArt. 3º O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior \ncorresponde à receita bruta da pessoa jurídica. \n\n § 2º Para  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições  a  que  se  refere  o  art.  2º,  excluem­se  da  receita \nbruta: \n\n(...) \n\nArt. 8° Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS. \n\nPor força de lei, as instituições financeiras e assemelhadas possuíam e ainda \npossuem regras diferenciadas para apuração e recolhimento da Cofins, como bem alinhavou a \nrecorrente. \n\nA decisão recorrida está correta, à medida em que reconhecer a possibilidade \nde uma empresa comercial recolher a Cofins nos mesmos moldes das instituições financeiras é \nnegar  validade  à  lei  instituidora  e  regulamentadora  da  contribuição,  o  que  é  vedado  aos \ntribunais administrativos, conforme Súmula Carf nº 2: \n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nApesar  de  não  apreciada  a  argüição  de  suposta  ofensa  ao  princípio  da \nisonomia,  observo  que  na  situação  aqui  colocada  não  reconheço  a  mácula  apontada.  Isto \nporque  as  atividades  das  instituições  financeiras  em  nada  se  parece  com  as  atividades  das \nempresas comerciais em geral. Elas têm especificidades tão distintas que levaram o legislador \n\nFl. 113DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/\n\n04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13841.000613/2003­48 \nAcórdão n.º 3301­002.261 \n\nS3­C3T1 \nFl. 106 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ninfraconstitucional a dar tratamento diferenciado a elas. Neste sentido transcrevo abaixo trecho \ndo  voto  do Conselheiro Emanuel  Carlos Dantas  de Assis,  no Acórdão  nº  203­12.507,  da  3ª \nCâmara do 2º Conselho de Contribuintes, o qual estou de inteiro acordo. \n\n“Como se sabe, o principio da igualdade implica em tratar os iguais de forma \nigual  e  em  diferenciar  os  desiguais,  sendo  que  estes  devem  ser  diferenciados  na \nmedida de suas desigualdades ­ conforme a lição célebre de Ruy Barbosa, in Oração \naos Moços. \n\nA  questão,  então,  passa  a  ser  como  discriminar,  e  quais  os  discrímenes  a \nserem  adotados.  Celso  Antonio  Bandeira  de  Mello,  in  Conteúdo  Jurídico  do \nPrincípio  da  Igualdade,  atualmente  editado  pela  Malheiros  Editores,  analisa  com \nrigor  a  questão  e  leciona  que  primeiro  tem­se  que  investigar  qual  o  critério \ndiscriminador,  segundo,  a  relação  entre  o  discriminador  e  o  tratamento  jurídico \nconstruído  em  função  do  discrímen  eleito;  terceiro,  se  a  discriminação  resulta,  in \nconcreto, de acordo com a Constituição. \n\nNo  caso  em  tela,  o  discriminador  é  a  atividade  das  entidades  financeiras, \nbastante  diferenciada  e  que  pode,  sim,  ser  eleita  como  discrímen,  já  que  não  há \nvedação  constitucional  neste  sentido.  As  entidades  financeiras,  responsáveis  pela \nintermediação  entre  os  que  emprestam  e  os  que  tomam  emprestados,  possuem  a \npeculiaridade de renovarem, a cada período de tempo pré­estabelecido — no geral, \num  mês  —  o  que  compram  e  o  que  vendem,  que  é  o  capital  comprado  dos \naplicadores  e  vendido  aos  tomadores  de  empréstimos.  Bem  ao  contrário  das \natividades comerciais no geral, nas quais as empresas vendem produtos uma única \nvez, sem as renovações periódicas. \n\nAssim,  nas  empresas  não  financeiras  a  incidência  do  PIS  e  da  COFINS  é \ncomputada a cada venda, uma única vez. Estas Contribuições, ao incidirem sobre o \nfaturamento ou receita bruta das empresas, ocasionam bis in idem ­ imposto repetido \nsobre a mesma base de cálculo: bis,  repetição,  in  idem,  sobre o mesmo  ­, mas  em \noperações  distintas,  de  um  fornecedor  para  outro  e  do  último  para  o  consumidor \nfinal. Não há repetição da  incidência numa mesma operação, como aconteceria no \ncaso  da  intermediação  financeira,  caso  não  permitidas  as  deduções  próprias  das \ninstituições financeiras. \n\nSe nas atividades não financeiras não há renovação das vendas — compra­se \num produto uma única vez,  sem se  renovar  tal  compra  ­, não acontece o cômputo \nrenovado do PIS e da COFINS. Já os empréstimos são renovados a cada mês, dado \nque  a  taxa  de  juros  normalmente  é mensal.  É  como  se  as  instituições  financeiras \nvendessem o valor emprestado a cada mês. Assim sendo, se não pudessem deduzir \nos  custos  pagos  aos  aplicadores  —  a  quem  compram  o  capital  também \nperiodicamente  ­,  as  bases  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  seriam  renovadas \nmensalmente, no que repercutiriam diretamente na taxa de juros dos empréstimos. \n\nA título de exemplo, tome­se um empréstimo mensal com taxa de juros igual \na 3,00%  (três por  cento). Se  a  instituição  financeira não pudesse deduzir do valor \nemprestado  (faturamento)  o  custo  dessa  intermediação  financeira,  tal  como \npermitido pelo art. 3°, § 6°, I, \"a\" da Lei n°9.718/98, com a redação dada pela MP n° \n2.158­35/2001, a taxa de juros, ao invés de 3,00%, seria 6,65% (3,00% de juros mais \n3,00% de COFINS mais 0,65% de PIS). \n\nDestarte,  o  discrímen  atividade  financeira,  além  de  ser  permitido \nconstitucionalmente,  é  também  uma  necessidade,  como  demonstrado  acima.  Por \noutro  lado,  o  tratamento  jurídico  construído  em  função  do  discrimen  eleito,  bem \n\nFl. 114DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/\n\n04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13841.000613/2003­48 \nAcórdão n.º 3301­002.261 \n\nS3­C3T1 \nFl. 107 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncomo o que dele  resulta,  em concreto, estão de acordo com a Constituição, pois a \ndiscriminação feita pela legislação tributária não permite às  instituições financeiras \ntodo  tipo  de  dedução,  mas  somente  aquelas  que,  se  acaso  não  permitidas, \ninviabilizariam  a  intermediação  financeira.  Dito  de  outra  forma:  a  discriminação \nestabelecida não ultrapassa os limites do que é peculiar à atividade financeira. Tanto \né assim que as despesas administrativas, não dedutíveis nas bases de cálculo do PIS \ne  da  COFINS  das  empresas  não  financeiras,  também  não  o  são  nas  instituições \nfinanceiras (§ 1° do art. 1° da Lei n°9.701/98, com a redação dada pelo art. 3° da MP \nn°2.158­35/2001).” \n\nTambém a título de ilustração esta questão foi colocada no judiciário, sendo \nque o STF negou seguimento ao recurso extraordinário interposto com a seguinte ementa: \n\nEMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO.  TRIBUTÁRIO.  PIS/PASEP  E  COFINS. \nEXTENSÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO. ISONOMIA. \nIMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. \n\n1.  O  acolhimento  da  postulação  da  autora  ­­­  extensão  do \ntratamento  tributário  diferenciado  concedido  às  instituições \nfinanceiras, às cooperativas e às revendedoras de carros usados, \na título do PIS/PASEP e da COFINS ­­­ implicaria converter­se \no STF em legislador positivo. Isso porque se pretende, dado ser \nínsita a pretensão de ver reconhecida a inconstitucionalidade do \npreceito,  não  para  eliminá­lo  do  mundo  jurídico,  mas  com  a \nintenção de, corrigindo eventual tratamento adverso à isonomia, \nestender os efeitos de norma contida no preceito legal a universo \nde destinatários nele não contemplados. Precedentes. \n\nAgravo Regimental não provido. \n\n(Agravo  Regimental  no  Recurso  Extraordinário  402.748­8  PE. \nRelator Ministro Eros Grau. 22/04/2008) \n\nMULTA DE MORA \n\nO contribuinte pede subsidiariamente o afastamento da cobrança da multa de \nmora na cobrança dos débitos compensados em caso de não homologação das declarações de \ncompensação em face da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, in verbis: \n\n Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia \nespontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do \npagamento  do  tributo  devido  e  dos  juros  de  mora,  ou  do \ndepósito  da  importância  arbitrada  pela  autoridade \nadministrativa,  quando  o  montante  do  tributo  dependa  de \napuração. \n\n    Parágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia \napresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento \nadministrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a \ninfração. \n\nDa  leitura  do  dispositivo  legal  acima  transcrito  resta  claro  que  a  denúncia \nespontânea só é valida se vier acompanhada do pagamento do tributo. No presente caso apesar \ndo  contribuinte  ter  confessado  o  débito  por  meio  das  declarações  de  compensação,  esta \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/\n\n04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13841.000613/2003­48 \nAcórdão n.º 3301­002.261 \n\nS3­C3T1 \nFl. 108 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nconfissão  não  veio  acompanhada  do  pagamento  e  sim  de  uma  pretensa  compensação  que \ndependerá sempre de sua homologação posterior, expressa ou tácita. \n\nPagamento  e  compensação  são  formas  distintas  de  extinção  do  crédito \ntributário, pois para o pagamento a extinção do crédito tributário não está vinculada a nenhuma \ncondição e o art. 74, § 2º da Lei nº 9.430/96 estabelece que a compensação extingue o crédito \ntributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação. \n\nAssim, diante do exposto, voto em negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/\n\n04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201410", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nData do fato gerador: 12/08/2008\nNÃO ATENDIMENTO INJUSTIFICADO À INTIMAÇÃO EM PROCEDIMENTO FISCAL. MULTA. CABIMENTO.\nA não apresentação injustificada de resposta, no prazo estipulado, à intimação em procedimento fiscal é causa suficiente para a imputação da multa prescrita no art. 107, inciso IV, alínea \"c\", do Decreto-lei n°37/66, com redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/03.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-12-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19615.000751/2008-91", "anomes_publicacao_s":"201412", "conteudo_id_s":"5414163", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3102-002.300", "nome_arquivo_s":"Decisao_19615000751200891.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ANDREA MEDRADO DARZE", "nome_arquivo_pdf_s":"19615000751200891_5414163.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Vencida a Conselheira Nanci Gama que dava provimento ao recurso.\n[assinado digitalmente]\nRicardo Paulo Rosa - Presidente.\n\n[assinado digitalmente]\nAndréa Medrado Darzé - Relatora.\nParticiparam, ainda, da sessão de julgamento os conselheiros José Fernandes do Nascimento, Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz, José Paulo Puiatti e Nanci Gama.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-10-15T00:00:00Z", "id":"5778476", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:34:05.915Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047473776230400, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1973; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C1T2 \n\nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n11 \n\nS3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19615.000751/2008­91 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3102­002.300  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de outubro de 2014 \n\nMatéria  MULTA. \n\nRecorrente  LUPÉRCIO PIO DE OLIVEIRA COMÉRCIO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 12/08/2008 \n\nNÃO  ATENDIMENTO  INJUSTIFICADO  À  INTIMAÇÃO  EM \nPROCEDIMENTO FISCAL. MULTA. CABIMENTO. \n\nA  não  apresentação  injustificada  de  resposta,  no  prazo  estipulado,  à \nintimação  em  procedimento  fiscal  é  causa  suficiente  para  a  imputação  da \nmulta prescrita no art. 107, inciso IV, alínea \"c\", do Decreto­lei n°37/66, com \nredação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/03. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Vencida a Conselheira Nanci \nGama que dava provimento ao recurso. \n\n[assinado digitalmente] \nRicardo Paulo Rosa ­ Presidente.  \n \n[assinado digitalmente] \nAndréa Medrado Darzé ­ Relatora. \n\nParticiparam, ainda, da sessão de julgamento os conselheiros José Fernandes \ndo Nascimento, Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz, José Paulo Puiatti e Nanci Gama. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  em  face  da  decisão  da  DRJ  em \nFortaleza que julgou improcedente a impugnação apresentada, mantendo a exigência fiscal, por \nentender  que  o  contribuinte,  ao  não  apresentar  resposta  a  intimação,  no  prazo  estipulado, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n61\n\n5.\n00\n\n07\n51\n\n/2\n00\n\n8-\n91\n\nFl. 79DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/12/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 10/12/2014\n\n por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n\n  2\n\nembaraçou  ação  de  fiscalização,  o  que  justificaria  a  aplicação  da multa prevista no  art.  107, \ninciso  IV,  alínea  \"c\",  do  Decreto­lei  n°37/66,  com  redação  dada  pelo  art.  77  da  Lei  n° \n10.833/03.  \n\nPor bem descrever os fatos ocorridos até o presente momento processual, os \nquais  foram  relatados  com  riqueza  de  detalhes,  adoto  o  relatório  da  decisão  recorrida, \ntranscrevendo­o abaixo na íntegra: \n\nTrata o presente processo de exigência da multa prevista no art. \n107,  inciso  IV,  alínea  \"c\",  do  Decreto­lei  n°37/1966,  com \nredação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/2003, no valor de R$ \n5.000,00. \n\nA  descrição  dos  fatos  constante  do  auto  de  infração,  as  folhas \n01/07, dá conta dos seguintes fatos: \n\nEm  procedimento  fiscal  de  verificação  do  cumprimento  das \nobrigações tributárias pelo sujeito passivo supracitado, foi (ram) \napurada(s)  infração(ões)  abaixo  descrita(s),  aos  dispositivos \nlegais mencionados. \n\n001  ­  EMBARAÇO  OU  IMPEDIMENTO  A  AÇÃO  DA \nFISCALIZAÇÀO,  INCLUSIVE  NÃO  ATENDIMENTO  Á \nINTIMAÇÃO  \n\nEmbaraçou/ dificultou/  impediu, por meio ou forma omissiva, a \nação  de  fiscalização  não  apresentando  resposta  ,  no  prazo \nestipulado, à intimação em procedimento fisco/conforme descrito \na seguir: \n\nNo cumprimento do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) n° \n04.1.51.00­2007­00278­8,  a  Divisão  de  Repressão  ao \nContrabando  e  Descaminho  da  4ª  Região  Fiscal  ­  Direp04, \nrealizou procedimento fiscal em que foi encaminhado o TERMO \nDE  INTIMAÇÃO  n°  E  1­  OP.  GAME  OVER  (fls.  9  /  10)  à \nempresa  Lupercio  Pio  de  Oliveira  Comercio,  CNPJ: \n06.979.095/0001­13,  solicitando  que  a  mesma  apresentasse  a \nDIREP/SRRF04,  no  prazo  de  10(Dez)  dias,  os  seguintes \ndocumentos/esclarecimentos: \n\n­  Informar  se  a  Nota  Fiscal  de  Salda  n°  000019,  emitida  em \n03/08/2007, foi expedida por essa empresa, em caso positivo: \n\n­ Fornecer uma cópia autenticada da 2° Via; \n\n­ Apresentar cópia das Notas Fiscais de Aquisição ou Entradas \nde  qualquer  natureza,  relativas  às  mercadorias/produtos \nconstantes  da  nota  fiscal mencionada  acima,  acompanhada,  se \nfor  o  caso,  dos  respectivos  comprovantes  de  importação,  estes \nacompanhados  dos  extratos  das  Declarações  de  Importação \n(DI), e suas adições; \n\n­  Apresentar,  se  for  o  caso,  cópia  autenticada  da  Fatura \ncomercial,  packing  list  ou  qualquer  outro  documento  que \ncontenha  o  número  de  série  dos  produtos  constantes  da  nota \nfiscal  mencionada  acima  e  que  tenham  instruído  o  despacho \naduaneiro de importação dos mesmos; e  \n\nFl. 80DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/12/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 10/12/2014\n\n por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19615.000751/2008­91 \nAcórdão n.º 3102­002.300 \n\nS3­C1T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­  Apresentar Cópia  autenticada  do  Livro Registro  de Entradas \nincluindo  o  Termo  de  Abertura  e  de  Encerramento, \nreferente(s)ao(s)  período(s)  no(s)  quais  encontram­se \nescrituradas  as  nota(s)  fiscal  (is)  referentes  as \nmercadorias/produtos indicado(s) acima. \n\n­ Cópia autenticada do Contrato Social e alterações posteriores. \n\nA  Intimação  foi  recebida  em  18/03/2008,  conforme  Aviso  de \nRecebimento (fls. 8), mas até a presente data não foi respondida \noptando  o  contribuinte  por  omitir­se  de  responder  a  intimação \nfiscal  devidamente  cientificada,  dificultando  o  trabalho  da \nfiscalização na busca da verdade material. \n\nPor esta razão, em 1210812008, a fiscalização lavrou o presente \nauto de infração. \n\nCientificada  do  auto  de  infração,  a  interessada  apresentou \nimpugnação  em  23/09/2008,  cujos  argumentos  resume­se  a \nseguir: \n\nApós a lavratura do 'Termo de Inicio de Diligência Fiscal — OP. \nGAME  OVER\",  os  Auditores  vinculados  à  Receita  Federal \nsolicitaram a documentação dos produtos  importados presentes \nno  estabelecimento  comercial  da  Impugnante,  tendo  esta \nfornecido as Notas Fiscais de compra das mercadorias emitidas \npor seus fornecedores. \n\nDurante a operação 'Game Over a Impugnante foi intimada, em \n08110/2007,  para  apresentar,  no  prazo  de  24h  (vinte  e  quatro \nhoras),  os  documentos  concernentes  a  regular  importação  das \nmercadorias apreendidas. \n\nFrise­se  que  durante  todo  o  perlado  em  que  os  agentes \nvinculados à Direp estiveram no estabelecimento da Impugnante \nnenhum ato de embaraço foi efetuado por seus funcionários, ao \nreverso,  todas  as  informações  requeridas  foram  prestadas  de \nforma satisfatória, como também, nenhum óbice foi imposto aos \nfiscais da SRF. \n\nAto  continuo,  em  09/10/2007,  a  Impugnante  requereu  a  r. \ndilação  (prorrogação) do prazo  fixado,  sendo o  pleito  deferido \npelo  auditor  da  receita  responsável  pela  fiscalização,  cópia \nacostada. \n\nApós  a  prorrogação  do  prazo,  a  mencionada  intimação  foi \ncumprida  em  10/10/2007,  conforme  atesta  a  assinatura  do \nAgente de Fiscalização vinculado à SRF. \n\nOcorre que,  em 18/03/2008, a  Impugnante  foi  Intimada pela 2ª \nvez  para  apresentar  documentos.  Observa­se  que  ames  da \nsuposta  intimação  não  cumprida  pela  Impugnante,  outras  2 \n(duas)  intimações  foram  cumpridas  tempestivamente,  sem  que \nfosse  identificado  qualquer  óbice  à  fiscalização,  porém  a  3ª \n(terceira) intimação não foi cumprida. \n\nFl. 81DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/12/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 10/12/2014\n\n por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n  4\n\nO  não  cumprimentada  aludida  intimação  teve  como  causa  a \ngreve  dos  próprios  auditores  da  Receita  Federal,  vez  que, \nquando  do  comparecimento  ao  prédio  da  Direp  (Av.  Eng. \nAntónio de Goes n° 449, bairro do Pina, Recife) a  Impugnante \nfoi  informada  da  existência  do  movimento  paredista,  como \ntambém,  que  os  auditores  responsáveis  pela  fiscalização  não \npoderiam receber a documentação requerida. \n\nA greve dos auditores perdurou durante uni longo período, tendo \na Impugnante esperado nova intimação para a apresentação da \ndocumentação  uma  vez  que  a  intimação  anterior  não  pode  ser \ncumprida em razão do movimento grevista. \n\nTranscorridos  mais  de  6  (seis)  meses  da  intimação,  quedou­se \nsurpreendida a Impugnante quando teve ciência da lavratura do \npresente  auto  de  infração  por  suposta  desobediência  ou \nembaraço à fiscalização, pois cumpriu tempestivamente todas as \nintimações  anteriores,  tendo  deixado  de  cumprir  a  última \nintimação por motivos alheios a sua vontade. \n\nNoutra  senda,  após  a  aludida  intimação  a  Impugnante  foi \nintimada em agosto de 2008 para apresentar outros documentos, \ntendo  cumprido  tempestivamente  tal  intimação,  consoante \nprotocolo  acostado,  ou  seja,  a  Impugnante  aguardou  nova \nintimação para cumprimento da intimação anterior, vez que não \ndeu causa ao descumprimento da intimação em foco. \n\nConclui­se  que  durante  toda  a  Op.  Game  Over  a  Impugnante \nsempre  contribuiu  para  o  desenlace  da  fiscalização,  cumprido \ntempestivamente todas as intimações anteriores, \n\nNa realidade, deveria a autoridade fiscal, após o encerramento \ndo  movimento  paredista  (greve)  ter  reintimado  a  Impugnante \npara apresentar os documentos requeridos anteriormente, porém \no  auditor  da  SRF  preferiu  desconsiderar  a  existência  do \nmovimento  revista  lavrando  o  indigitado  auto  de  infração  em \ndesfavor da Impugnante, ames de efetuar a intimação. \n\nJunta excertos de acórdão da Segunda Câmara do Conselho de \nContribuintes  (n°  202­16046),  afirmando  que  aquela  Câmara \nfirmou  entendimento de que  apenas após  o  descumprimento  da \nreintimação  restará  caracterizado  o  embaraço  à  fiscalização \npassível de imposição de multa pecuniária. Afirma que, segundo \no  voto do relator,  a multa por  embaraço à  fiscalização  só  terá \nguarida  quando  caracterizada  a  intenção  de  omitir­lhe \ninformações  e,  no  caso  em  tela  \"o  não  cumprimento  da \nintimação  decorreu  da  existência  de  greve  dos  próprios \nauditores da Secretaria da Receita Federal do Brasil, deflagrada \nem  18/03/2008,  que  durou  por  um  longo  período  conforme \natestam as notícias acostadas, colhidas de sítios eletrônicos\". \n\nPor fim, argumenta que não se mostra razoável a manutenção da \nmulta, vez que \"cabalmente demonstrado a inexistência de óbice \nà  fiscalização\",  novamente  atribuindo  o  \"suposto\" \ndescumprimento  ao  fato  de  os  auditores  encontrarem­se  em \ngreve. Pede que a presente impugnação seja julgada procedente \nem  todos  os  seus  termos,  anulando  o  auto  de  infração  ora \nimpugnado. \n\nFl. 82DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/12/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 10/12/2014\n\n por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19615.000751/2008­91 \nAcórdão n.º 3102­002.300 \n\nS3­C1T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  DRJ  em  Fortaleza  julgou  a  impugnação  improcedente,  nos  seguintes \ntermos: \n\nEMBARAÇO  OU  IMPEDIMENTO  À  AÇÃO  FISCAL.  NÃO \nATENDIMENTO À INTIMAÇÃO. MULTA. \n\nAplica­se  a multa  no  valor  de  R$  5.000,00  (cinco mil  reais)  a \nquem,  por  qualquer  meio  ou  forma,  embaraçar,  dificultar  ou \nimpedir  ação  de  fiscalização  aduaneira,  inclusive  no  caso  de \nnão­apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação \nem procedimento fiscal. \n\nLançamento Procedente \n\nIrresignado, o contribuinte recorre a este Conselho basicamente reafirmando \nas alegações da impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Andréa Medrado Darzé.  \n\nO recurso é tempestivo, atende as demais condições de admissibilidade e dele \ntomo conhecimento. \n\nConforme  é  possível  perceber  do  relato  acima,  a  presente  controvérsia  se \nresume a verificar se a não apresentação de resposta à intimação sob a justificativa de que fora \ndeflagrado movimento grevista, se enquadraria na ação tipificada no art. 107, inciso IV, alínea \n\"c\", do Decreto­lei n°37/66, com redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/03, justificando, \nassim, a aplicação da multa nela prevista.  \n\nPois bem. Prescreve o referido dispositivo legal o seguinte: \n\nArt. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: \n\nIV ­ de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):  \n\nc) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, \nembaraçar dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, \ninclusive  no  caso  de  não­apresentação  de  resposta,  no  prazo \nestipulado, a intimação em procedimento fiscal; \n\nOra,  é  incontroverso  nos  autos  que  a Recorrente  não  apresentou  resposta  à \nintimação em procedimento fiscal (cujo prazo estabelecido fora de 10 dias), o que, a princípio \nse enquadra perfeitamente neste dispositivo legal.  \n\nAlega, todavia, a Recorrente em sua defesa que não o fez, tendo em vista que \na intimação que originou a conduta tipificada lhe foi cientificada em 18/03/2008, justamente no \ndia  em  que  foi  instaurado  movimento  paredista,  o  que  a  teria  impedido  de  ter  acesso  aos \nauditores a fim de entregar os documentos solicitados. De fato, a mencionada greve teve inicio \n\nFl. 83DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/12/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 10/12/2014\n\n por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n  6\n\nem  18  de  março  de  2008,  conforme  comprova  cópia  retirada  do  sitio  da  UNAFISCO \nSINDICAL, entidade representativa da categoria (fl. 50).  \n\nOcorre  que,  colocando  entre  parênteses  a  existência  ou  não  de meios  para \ncumprir  a  intimação  durante  o  movimento  grevista,  certo  é  que  a  Recorrente  teria  que  ter \ndiligenciado neste sentido após a cessação da greve, o que não foi feito. Como bem pontuado \npela decisão recorrida: \n\nDe outra mão, considerando­se o movimento grevista como uma situação que \npoderia  caracterizar  que,  enquanto  perdurou,  não  se  considera  \"expediente  normal\"  na \nrepartição, impende trazer­se à colação o que dispõe o art. 5° do Decreto n°70.235172: \n\nArt. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo­se na sua contagem \no dia do inicio e incluindo­se o do vencimento.  \n\nParágrafo único. Os prazos  só se iniciam ou vencem no dia de \nexpediente  normal  no  órgão  em que  corra  o  processo  ou  deva \nser praticado o ato. \n\nPortanto, o prazo para contagem dos dez dias determinados na intimação, que \ndeveria  se  iniciar  em 19  de março  de  2008  (quarta­feira),  já  que  a  ciência  se deu  em 18  de \nmarço de 2008, estaria suspenso enquanto se perdurasse essa situação. Finda a greve, o prazo \npoderia  continuar  a  fluir  normalmente.  Como  o  retomo  da  greve  se  deu  em  12  de maio  de \n2008, segunda­feira (folha 51), este dia seria aquele em que os dez dias começariam a contar, \nvencendo­se o prazo da impugnação no dia 21 de maio de 2008. (...) Nem mesmo findo aquele \nprazo,  diligenciou  para  entregar  a  documentação,  fato  que  se  perdurou  até  a  lavratura  do \npresente auto, em 12/08/2008, que se deu 93 (noventa e três) dias após o retomo da greve, que, \ncomo mencionado, foi em 12 de maio de 2008. \n\nDe fato, depois de finalizada a greve, independentemente de nova intimação, \nteria a Recorrente que ter comparecido dentro do prazo de dez dias às  instalações da Receita \nFederal  do  Brasil,  a  fim  de  entregar  os  documentos  solicitados. Afinal,  não mais  perdurava \nqualquer causa suspensiva do seu prazo.  \n\nNo que  se  refere  à  alegação  de  que  a multa  por  embaraço  prescrita no  art. \n107,  inciso  IV,  alínea  \"c\",  do Decreto­lei  n°37/66,  com  redação  dada  pelo  art.  77  da Lei  n° \n10.833/03,  \"só  terá  guarida  quando  caracterizada  a  intenção  de  omitir  informações  à \nfiscalização\", também entendo que não merece ser acolhida. O referido dispositivo legal é claro \nno sentido de que a não apresentação de resposta (injustificada, é claro), no prazo estipulado, a \nintimação em procedimento fiscal é causa suficiente para a imputação da multa. \n\nEnquadrando­se  sua  conduta  na  norma  que  a  define  como  infração,  não  é \npermitido  a este Colegiado dispensar ou  reduzir penalidades  sem expressa autorização  legal, \numa vez que a hipótese de dispensa ou redução de penalidade é matéria reservada à lei, estando \nfora  da  esfera  de  competência  da  autoridade  administrativa  a  quem  compete  tão­somente \naplicá­la (art. 97, VI, do CTN).  \n\nEm face do exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n[Assinado digitalmente] \n\nAndréa Medrado Darzé \n\n           \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/12/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 10/12/2014\n\n por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19615.000751/2008­91 \nAcórdão n.º 3102­002.300 \n\nS3­C1T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/12/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 10/12/2014\n\n por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/03/2004 a 31/03/2004\nPIS/Pasep. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1O DO ARTIGO 3O DA LEI NO 9.718, DE 1998, QUE AMPLIAVA O CONCEITO DE FATURAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITAS NÃO COMPREENDIDAS NO CONCEITO DE FATURAMENTO ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIAMENTE À PUBLICAÇÃO DA EC NO 20/98.\nA base de cálculo do PIS/Pasep é o faturamento, assim compreendido a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. Inadmissível o conceito ampliado de faturamento contido no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, uma vez que referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal.\nDiante disso, não poderão integrar a base de cálculo da contribuição as receitas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, I, “b”, na redação originária da Constituição Federal de 1988, previamente à publicação da Emenda Constitucional no 20, de 1998.\nRecurso a que se dá parcial provimento para que a instância a quo, considerando a inconstitucionalidade da norma, se manifeste sobre a materialidade do crédito tributário reclamado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-01-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.926600/2009-11", "anomes_publicacao_s":"201501", "conteudo_id_s":"5414629", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3802-003.926", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980926600200911.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS", "nome_arquivo_pdf_s":"10980926600200911_5414629.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\n\n\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nMércia Helena Trajano Damorim - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nFrancisco José Barroso Rios - Relator.\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Bruno Maurício Macedo Curi, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira, Francisco José Barroso Rios, Mércia Helena Trajano Damorim, Solon Sehn e Waldir Navarro Bezerra.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-11-12T00:00:00Z", "id":"5778942", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:34:26.908Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047473809784832, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2079; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE02 \n\nFl. 49 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n48 \n\nS3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10980.926600/2009­11 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3802­003.926  –  2ª Turma Especial  \n\nSessão de  12 de novembro de 2014 \n\nMatéria  DCOMP Eletrônico ­ Pagamento a maior ou indevido \n\nRecorrente  Construtora Tomasi Ltda. \n\nRecorrida  Fazenda Nacional \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2004 a 31/03/2004 \n\nPIS/Pasep. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1O \nDO  ARTIGO  3O  DA  LEI  NO  9.718,  DE  1998,  QUE  AMPLIAVA  O \nCONCEITO  DE  FATURAMENTO.  NÃO  INCIDÊNCIA  DA \nCONTRIBUIÇÃO  SOBRE  RECEITAS  NÃO  COMPREENDIDAS  NO \nCONCEITO  DE  FATURAMENTO  ESTABELECIDO  PELA \nCONSTITUIÇÃO  FEDERAL PREVIAMENTE À  PUBLICAÇÃO DA  EC \nNO 20/98. \n\nA  base  de  cálculo  do  PIS/Pasep  é  o  faturamento,  assim  compreendido  a \nreceita  bruta  das  vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de \nserviços  de  qualquer  natureza.  Inadmissível  o  conceito  ampliado  de \nfaturamento  contido  no  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  uma  vez  que \nreferido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo \nTribunal Federal. \n\nDiante  disso,  não  poderão  integrar  a  base  de  cálculo  da  contribuição  as \nreceitas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, \nI, “b”, na redação originária da Constituição Federal de 1988, previamente à \npublicação da Emenda Constitucional no 20, de 1998. \n\nRecurso  a  que  se  dá  parcial  provimento  para  que  a  instância  a  quo, \nconsiderando  a  inconstitucionalidade  da  norma,  se  manifeste  sobre  a \nmaterialidade do crédito tributário reclamado. \n\n \n \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n92\n\n66\n00\n\n/2\n00\n\n9-\n11\n\nFl. 49DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/12/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 11/\n\n12/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJA\n\nNO DAMORIM\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nparcial  provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  relatório  e  do  voto  que  integram  o  presente \njulgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMércia Helena Trajano Damorim ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco José Barroso Rios ­ Relator. \n\nParticiparam  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Bruno \nMaurício  Macedo  Curi,  Cláudio  Augusto  Gonçalves  Pereira,  Francisco  José  Barroso  Rios, \nMércia Helena Trajano Damorim, Solon Sehn e Waldir Navarro Bezerra. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da 3a Turma da DRJ \nCuritiba  (fls.  29/32  do  processo  eletrônico),  a  qual,  por  unanimidade  de  votos,  indeferiu  a \nmanifestação de inconformidade formalizada pela interessada em face da não homologação de \ncompensação  declarada  em  PER/DCOMP,  onde  o  direito  creditório  aduzido  diz  respeito  a \nparte  de  pagamento  de  PIS/Pasep  efetuado  em  15/04/2004,  que  a  interessada  buscava \ncompensar com débito CSLL vencido em 31/10/2006. \n\nAduziu a  reclamante que o crédito decorre da inconstitucionalidade do § 1º \ndo art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, declarada pelo STF, e que o mesmo foi aproveitado nos \ntermos do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996. Ressalta estar amparada pelos artigos 165 e 170 do \nCTN. \n\nA primeira instância não reconheceu o direito creditório sob o argumento de \nque a autoridade administrativa não poderia afastar a norma declarada inconstitucional uma vez \nque a contribuinte não  figurara como postulante nas ações  julgadas pelo STF, e ainda, que a \nrealidade não se enquadrava dentre as possibilidades de afastamento de norma inconstitucional \nelencadas pelo Decreto no 2.346, de 10 de outubro de 1997. \n\nA ciência da decisão que manteve a exigência formalizada contra a recorrente \nocorreu em 11/08/2011 (fls. 35). Inconformada, a mesma apresentou, em 02/09/2011, o recurso \nvoluntário de fls. 42/45, onde se insurge contra o indeferimento de seu pleito sob o argumento \nde  que  o  STF  efetivamente  declarou  a  inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº \n9.718/98,  e  que  tal  entendimento  deveria  ser  reproduzido  pelos  conselheiros  do  CARF,  por \nforça do disposto no artigo 62­A do Regimento Interno deste Conselho.  \n\nRequer, ao final, seja homologada a compensação intentada. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nFl. 50DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/12/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 11/\n\n12/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJA\n\nNO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10980.926600/2009­11 \nAcórdão n.º 3802­003.926 \n\nS3­TE02 \nFl. 50 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nO  recurso  há  que  ser  conhecido  por  preencher  os  requisitos  formais  e \nmateriais exigidos para sua aceitação.  \n\nA  discussão  envolve  crédito  decorrente  da  declaração  de \ninconstitucionalidade do § 1o do artigo 3o da Lei no 9.718/98. \n\nComo  se  sabe,  o  §  1o  do  artigo  3o  da  Lei  no  9.718/98  ampliou  a  base  de \ncálculo do PIS e da COFINS. O aumento da carga tributária daí decorrente foi contestado na \njustiça, tendo o Poder Judiciário, por diversas vezes, entendido que a amplitude de faturamento \nreferida  no  artigo  195,  inciso  I,  da  Constituição  Federal,  na  redação  anterior  à  Emenda \nConstitucional – EC nº 20, de 1998, não legitimava a incidência de tais contribuições sobre a \ntotalidade  das  receitas  auferidas  pelas  empresas  contribuintes,  advertindo,  ainda,  que  a \nsuperveniente promulgação da EC no 20, de 1998, publicada no dia 16 de dezembro de 1998, \n“não  teve  o  condão  de  validar  a  legislação  ordinária  anterior,  que  se  mostrava \noriginariamente inconstitucional” (Ag.Reg. RE 546.327­3/SP, Rel. Min. Celso Mello). \n\nAssim, entendeu o Poder Judiciário que o § 1o do artigo 3o da Lei no 9.718, \nde 1998, ao alargar o conceito de faturamento, criara exação nova, assunto o qual deveria ter \nsido  objeto  de  lei  complementar,  por  força  do  disposto  no  artigo  195,  §  4o,  c/c  artigo  154, \ninciso I, da Constituição Federal. Portanto, o alargamento da base de cálculo objeto da Lei no \n9.718,  de  27/11/1998  (decorrente  da  conversão  da  MP  no  1.724,  de  29/10/1998  –  antes, \nressalte­se,  da  EC  no  20,  de  15/12/1998),  estava  maculado  por  vício  formal  de \nconstitucionalidade. \n\nCom  efeito,  o  Supremo  Tribunal  Federal,  no  julgamento  do  Recurso \nExtraordinário  no  390.840/MG,  apreciado  pelo  pleno  em  09/11/2005,  decidiu  no  seguinte \nsentido (relator Ministro Marco Aurélio): \n\nCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE – ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI \nNº  9.718,  DE  27  DE  NOVEMBRO  DE  1998  –  EMENDA \nCONSTITUCIONAL Nº  20,  DE  15 DE DEZEMBRO DE  1998.  O  sistema \njurídico  brasileiro  não  contempla  a  figura  da  constitucionalidade \nsuperveniente.  \n\nTRIBUTÁRIO  –  INSTITUTOS  –  EXPRESSÕES  E  VOCÁBULOS  – \nSENTIDO.  A  norma  pedagógica  do  artigo  110  do  Código  Tributário \nNacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o \nconteúdo  e  o  alcance  de  consagrados  institutos,  conceitos  e  formas  de \ndireito  privado  utilizados  expressa  ou  implicitamente.  Sobrepõe­se  ao \naspecto  formal  o  princípio  da  realidade,  considerados  os  elementos \ntributários. \n\nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  –  PIS  –  RECEITA  BRUTA  –  NOÇÃO  – \nINCONSTITUCIONALIDADE  DO  §  1º  DO  ARTIGO  3º  DA  LEI  Nº \n9.718/98.  A  jurisprudência  do  Supremo,  ante  a  redação  do  artigo  195  da \nCarta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou­se no \nsentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, \njungindo­as  à  venda  de  mercadorias,  de  serviços  ou  de  mercadorias  e \nserviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que \nampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas \nauferidas  por  pessoas  jurídicas,  independentemente  da  atividade  por  elas \ndesenvolvida e da classificação contábil adotada. \n\nA decisão teve a seguinte votação: \n\nFl. 51DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/12/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 11/\n\n12/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJA\n\nNO DAMORIM\n\n\n\n \n\n  4 \n\nDecisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso extraordinário \ne,  por  maioria,  deu­lhe  provimento,  em  parte,  para  declarar  a \ninconstitucionalidade  do  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  27  de \nnovembro  de  1998,  vencidos,  parcialmente,  os  Senhores  Ministros  Cezar \nPeluso  e Celso  de Mello,  que  declaravam  também a  inconstitucionalidade \ndo artigo 8º e, ainda, os Senhores Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, \nGilmar  Mendes  e  o  Presidente  (Ministro  Nelson  Jobim),  que  negavam \nprovimento ao recurso. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen \nGracie Plenário, 09.11.2005. \n\nPosteriormente, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário no 585.235­\n1/MG, proferido em 10/09/2008 e publicado em 28/11/2008, reconheceu a repercussão geral \ndo tema, conforme ementa do acórdão em tela, que teve a relatoria do Ministro Cezar Peluso: \n\nEMENTA:  RECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS. \nCOFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. \nInconstitucionalidade.  Precedentes  do  Plenário  (RE  nº  346.084/PR,  Rel. \norig.  Min.  ILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.9.2006;  REs  nos  357.950/RS, \n358.273/RS e 390.840/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 15.8.2006) \nRepercussão  Geral  do  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso \nimprovido. É  inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da \nCOFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.  \n\nEspecificamente  sobre  exame  de  constitucionalidade  de  norma,  o  caput do \nartigo 62 do Anexo II do mesmo Regimento veda “[...] aos membros das turmas de julgamento \ndo  CARF  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou \ndecreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade”,  admitidas,  contudo,  as  exceções \nelencadas  no  parágrafo  único  do  referenciado  artigo,  dentre  as  quais  a  de  que  trata  a \nhipótese  objeto  de  seu  inciso  I,  qual  seja,  afastar  preceito  “que  já  tenha  sido  declarado \ninconstitucional  por  decisão  plenária  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal”,  como  na \nhipótese presente. \n\nAliás,  segundo  o  artigo  62­A  do  RICARF  (inserido  pela  Portaria  MF  no \n586/2010),  \n\nAs decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal \ne  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na \nsistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de \njaneiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nAlém  disso,  o  parágrafo  único  do  artigo  4o  do  Decreto  no  2.346,  de \n10/10/1997, dispõe que, \n\nNa  hipótese  de  crédito  tributário,  quando  houver  impugnação  ou  recurso \nainda  não  definitivamente  julgado  contra  a  sua  constituição,  devem  os \nórgãos  julgadores,  singulares  ou  coletivos,  da  Administração  Fazendária, \nafastar  a  aplicação  da  lei,  tratado  ou  ato  normativo  federal,  declarado \ninconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. \n\nCom  a  declaração  de  inconstitucionalidade  do  §  1o  do  artigo  3o  da  Lei  no \n9.718/98, o STF entendeu que o PIS e a COFINS somente poderiam incidir sobre as receitas \noperacionais das  empresas,  ou  seja,  aquelas  ligadas  às  suas  atividades principais. Sobre  tal \ndispositivo,  vale  ressaltar,  a  título de  informação, que o mesmo  foi posteriormente  revogado \npela Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009. \n\nFl. 52DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/12/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 11/\n\n12/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJA\n\nNO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10980.926600/2009­11 \nAcórdão n.º 3802­003.926 \n\nS3­TE02 \nFl. 51 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nConsequentemente, não é legítima a exigência da contribuição sobre receitas \noutras que não as originadas da venda de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços \nde qualquer natureza, devendo ser excluídos da base de cálculo os montantes decorrentes \ndas rubricas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, I, “b”, na \nredação  originária  da  Constituição  Federal  de  1988,  previamente  à  publicação  da  Emenda \nConstitucional no 20, de 19981. \n\nDigno de nota o entendimento exarado no Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396, \nde 11/03/2013, aprovado por despacho do Ministro da Fazenda de 02/07/2013, segundo o qual \nnova  interpretação  assumida  pela  Fazenda  Nacional  também  deverá  ser  seguida  pelas \nautoridades  julgadoras  no  âmbito  das  Delegacias  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \nJulgamento/DRJ  quanto  aos  processos  que  estejam  aguardando  julgamento  na  primeira \ninstância administrativa, em cumprimento ao disposto no art. 7º da Portaria MF nº 341, de 12 \nde julho de 2011. \n\nVale  lembrar,  no  entanto,  que  quando  proferido  o  julgado  de  primeira \ninstância referido Parecer ainda não tinha sido editado.  \n\nAssim,  não  obstante  a  legitimidade  do  direito  aduzido  pela  reclamante  em \nvista da inconstitucionalidade do § 1o do artigo 3o da Lei no 9.718/98, e: \n\na)  considerando  que  não  foi  acostada  aos  autos  nenhuma  documentação \ncomprobatória do direito reclamado; \n\nb)  considerando,  ainda, que não consta do processo comprovação de que o \nsujeito passivo não pleiteia o mesmo crédito mediante ação judicial; \n\nvoto para dar parcial provimento ao recurso para que a primeira instância \nde  julgamento,  considerando  a  inconstitucionalidade  da  norma  em  evidência,  se  manifeste \nsobre a materialidade do direito reclamado pelo sujeito passivo. \n\nSala de Sessões, em 12 de novembro de 2014. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco José Barroso Rios – Relator \n\n \n\n                                                           \n1  Com  efeito,  referida  Emenda  Constitucional,  como  já  citado,  unificou  os  conceitos  de  receita  bruta  e  de \nfaturamento, o que se deu somente após a edição da Lei nº 9.718/98, cujo § 1º do artigo 3º, ampliador do conceito \nde  receita  bruta  para  envolver  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pelas  pessoas  jurídicas,  ainda  não  estava \nrespaldado pelo alicerce constitucional decorrente da reportada EC no 20/98. \n\nFl. 53DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/12/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 11/\n\n12/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJA\n\nNO DAMORIM\n\n\n\n \n\n  6 \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 54DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/12/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 11/\n\n12/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJA\n\nNO DAMORIM\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201409", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nData do fato gerador: 15/07/2004\nLUCRO PRESUMIDO. REGIME CUMULATIVO. ALÍQUOTA DE 3%.\nAs pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido sujeitam-se à tributação da Cofins no regime cumulativo, por força do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, à alíquota básica de 3%, prevista no art. 8º da Lei nº 9.718, de 27/11/1998.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. PROVA. MOMENTO.\nNo julgamento de segunda instância administrativa, devem ser apreciados e aceitos como prova do direito de crédito utilizado em declaração de compensação não homologada, documentos fiscais e contábeis apresentados no recurso voluntário, quando apenas na decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, que manteve o despacho decisório eletrônico, fica claro que a não-apresentação destes documentos é a razão para o indeferimento do pedido de crédito e a não-homologação da declaração de compensação.\nRecurso Voluntário Provido.\n", "turma_s":"Primeira Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-01-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10730.903113/2010-58", "anomes_publicacao_s":"201501", "conteudo_id_s":"5414450", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3801-004.333", "nome_arquivo_s":"Decisao_10730903113201058.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"PAULO SERGIO CELANI", "nome_arquivo_pdf_s":"10730903113201058_5414450.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2014 por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 22/12/2014\n\npor PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 24/12/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\n\nProcesso nº 10730.903113/2010­58 \nAcórdão n.º 3801­004.333 \n\nS3­TE01 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \n\nFlávio de Castro Pontes – Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Sergio Celani – Relator.  \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Flávio  de  Castro \nPontes,  Paulo  Sergio  Celani,  Marcos  Antônio  Borges,  Sidney  Eduardo  Stahl,  Maria  Inês \nCaldeira Pereira da Silva Murgel e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira. \n\nRelatório \n\nConforme  relatório  do  acórdão  recorrido,  trata­se  o  presente  processo  de \napreciação de compensação declarada em PER/DCOMP, de crédito referente a valor da Cofins \nque teria sido recolhido a maior com débito trituário da contribuinte. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de origem, por meio de despacho \ndecisório eletrônico, não reconheceu ou reconhecer parcialmente o direito de crédito pleiteado, \nsob o  fundamento de que o pagamento  foi  total  ou parcialmente utilizado para quitar débito \ndeclarado em DCTF. \n\nCientificada  do  despacho  eletrônico,  a  interessada  apresentou manifestação \nde inconformidade, na qual alega que, no exercício de 2004 e parte de 2005, a empresa pagou \nindevidamente  a COFINS  com base  na  alíquota  de 7,4% quando deveria  ser de  3%,  porque \nenquadrava­se no regime cumulativo. \n\nDemonstrou, para o período de apuração que ensejou o pagamento indevido \nou a maior, o erro no cálculo, como apurou o valor a que teria direito e como apropriou este \nvalor na compensação de débito para com a Fazenda Nacional. \n\nAfirma  que  a  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  –RFB  estaria \ncometendo  um  equívoco,  ao  alegar  que  o  crédito  já  foi  utilizado  em  quitação  de  débitos  da \nempresa. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Julgamento em Ribeirão Preto­DRJ/RPO \njulgou a manifestação de inconformidade improcedente, conforme ementa a seguir: \n\n“Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nData do fato gerador: (...) \n\nMANIFESTAÇÃO DE  INCONFORMIDADE. ALEGAÇÃO SEM \nPROVAS. \n\nCabe  ao  contribuinte  no  momento  da  apresentação  da \nmanifestação  de  inconformidade  trazer  ao  julgado  todos  os \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2014 por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 22/12/2014\n\npor PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 24/12/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 10730.903113/2010­58 \nAcórdão n.º 3801­004.333 \n\nS3­TE01 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndados  e  documentos  que  entende  comprovadores  dos  fatos  que \nalega.” \n\nApós,  foi  apresentado  recurso  voluntário,  no  qual  a  recorrente  repete  as \nalegações da manifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Sergio Celani, Relator. \n\nO  recurso  é  tempestivo  e atende aos demais  requisitos para  ser  julgado por \nesta turma especial. \n\nA recorrente afirma que apesar de estar submetida à tributação do IRPJ com \nbase no  lucro presumido, o que  implicaria  ter que  recolher a Cofins  à  alíquota de 3% sob o \nregime cumulativo, equivocadamente calculou a contribuição aplicando alíquota maior. \n\nApós ter verificado o erro, procedeu à compensação dos valores que entendeu \nter recolhido a maior com débitos perante a Fazenda Nacional de Cofins, contribuição para o \nPIS/Pasep, IRPJ e CSLL. \n\nSão vários os processos em julgamento nesta Turma Especial. \n\nNos processos em que a recorrente compensou os supostos créditos com IRPJ \ne CSLL, as Declarações de Compensação evidenciam que a recorrente se enquadrava no lucro \npresumido, o que ensejaria a tributação da Cofins no regime cumulativo, por força do art. 10 da \nLei  nº  10.833,  de  2003,  à  alíquota  básica  de  3%,  prevista  no  art.  8º  da  Lei  nº  9.718,  de \n27/11/1998. Cito: \n\n“Art.  10  .  Permanecem  sujeitas  às  normas  da  legislação  da \nCOFINS,  vigentes  anteriormente  a  esta  Lei,  não  se  lhes \naplicando  as  disposições  dos  arts.  1º  a  8º:  (  Vide  Medida \nProvisória nº 252, de 15/06/2005 ).  \n\nI ­ as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da \nLei nº 9.718, de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;  \n\nII ­ as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com \nbase no lucro presumido ou arbitrado;  \n\nIII ­ as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;  \n\nIV ­ as pessoas jurídicas imunes a impostos;  \n\nV  ­  os  órgãos  públicos,  as  autarquias  e  fundações  públicas \nfederais,  estaduais  e  municipais,  e  as  fundações  cuja  criação \ntenha  sido  autorizada  por  lei,  referidas  no  art.  61  do  Ato  das \nDisposições Constitucionais Transitórias da Constituição;  \n\n(...)” \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2014 por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 22/12/2014\n\npor PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 24/12/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 10730.903113/2010­58 \nAcórdão n.º 3801­004.333 \n\nS3­TE01 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA decisão da Delegacia da Receita Federal de origem, por meio de despacho \neletrônico, pela não­homologação da  compensação declarada baseou­se na não­comprovação \nda existência de crédito disponível. \n\nA  decisão  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Julgamento  que manteve  o \ndespacho decisório fundamentou­se na não­apresentação de comprovantes fiscais e contábeis, \nem especial notas fiscais e livros fiscais e contábeis, relativos ao crédito pleiteado por meio de \ndespacho eletrônico,  constando do voto do  acórdão  recorrido que  a  contribuinte  limitou­se  a \nafirmar que efetuou pagamento indevido, sem demonstrar contabilmente como teria apurado o \nnovo valor do tributo devido. \n\nCompulsando  os  autos,  constato  que  a  empresa  apresentou,  antes  do \njulgamento de primeira instância administrativa, planilha com demonstrativo de pagamentos a \nmaior, informando para o período de apuração o faturamento, o valor pago, o valor devido e o \nvalor pago a maior; cópia de nota fiscal de serviços; e cópia de comprovante de recolhimento. \n\nEm julgamentos anteriores de casos semelhantes, votei por negar provimento \nao recurso voluntário, na falta de comprovação plena da certeza e liquidez do crédito pleiteado, \nporém, após ficar vencido sozinho em todos eles, considerando o princípio do colegiado, adoto \na  posição  majoritária  da  turma,  nos  casos  de  despacho  eletrônico  em  que  a  contribuinte \napresenta  na  fase  recursal  documentos  e  demonstrativos  que  indiquem  possuir  bom  direito, \npara aplicar o princípio da verdade material e da vedação ao enriquecimento sem causa para \nmitigar  em  parte  a  exigência  de  plena  comprovação  na manifestação  de  inconformidade  ou \nmesmo  no  recurso  voluntário  da  liquidez  do  crédito,  limitando­me  a  tratar  da  existência  do \ndireito  de  crédito  e  ressalvando  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  o  poder/dever  de \nverificar na escrita fiscal e contábil da interessada sua liquidez. \n\nEsclareço que esta postura leva em consideração que a retificação da DCTF \nnão  é  condição  para  o  deferimento  do  pedido  de  crédito  ou  para  a  homologação  da \ncompensação  declarada  e  que  a  ausência  nos  autos  dos  livros  contábeis  e  fiscais,  quando \napresentados os documentos fiscais e demonstrativos dos cálculos do tributo recolhido a maior \nou indevidamente e do tributo devido, pode ser suprida, no momento da execução da decisão \nadministrativa, por meio de diligência  fiscal  ou  intimação  fiscal para apresentação dos  livros \npela contribuinte. \n\nNo presente caso, em que a decisão administrativa se concretizou por meio de \ndespacho eletrônico sem qualquer  intimação para que a  interessada prestasse informações ou \napresentasse provas necessárias à análise do pleito, a Lei nº 9.784, de 29/01/1999, que regula o \nprocesso administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, ampara o entendimento \nsegundo o qual a administração tributária poderia. Cito: \n\nArt.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha \nalegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente \npara a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. \n\nArt. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão \nregistrados em documentos existentes na própria Administração \nresponsável pelo processo ou  em outro órgão administrativo, o \nórgão  competente  para  a  instrução  proverá,  de  ofício,  à \nobtenção dos documentos ou das respectivas cópias. \n\n(...) \n\nFl. 159DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2014 por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 22/12/2014\n\npor PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 24/12/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 10730.903113/2010­58 \nAcórdão n.º 3801­004.333 \n\nS3­TE01 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nArt. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a \napresentação  de  provas  pelos  interessados  ou  terceiros,  serão \nexpedidas  intimações  para  esse  fim,  mencionando­se  data, \nprazo, forma e condições de atendimento. \n\nParágrafo  único.  Não  sendo  atendida  a  intimação,  poderá  o \nórgão  competente,  se  entender  relevante  a  matéria,  suprir  de \nofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão. \n\nA mesma lei estabelece que nos processos administrativos serão observados, \nentre outros, os critérios de observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos \nadministrados; adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, \nsegurança e respeito aos direitos dos administrados; interpretação da norma administrativa da \nforma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige. \n\nPelo exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer, \ncom base nas notas fiscais e demonstrativos acostados aos autos, o direito de crédito referente à \ndiferença entre a Cofins efetivamente paga e a devida pela tributação cumulativa à alíquota de \n3%, e homologar a compensação declarada até o limite do crédito disponível, ressalvando que \na Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  deverá  apurar  a  liquidez  do  crédito  com  base  nos \nlivros fiscais e contábeis da contribuinte. \n\n(assinado digitalmente) \nPaulo Sergio Celani. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2014 por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 22/12/2014\n\npor PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 24/12/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-01-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10183.902994/2008-19", "anomes_publicacao_s":"201501", "conteudo_id_s":"5414333", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-000.871", "nome_arquivo_s":"Decisao_10183902994200819.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA", "nome_arquivo_pdf_s":"10183902994200819_5414333.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos, Robson José Bayerl, Jean Cleuter Simões Mendonça, Angela Sartori, Eloy Eros da Silva Nogueira e Bernardo Leite Queiroz de Lima.\n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/12/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 22\n\n/12/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 20/12/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES ME\n\nNDONCA\n\n\n\n\nProcesso nº 10183.902994/2008­19 \nResolução nº  3401­000.871 \n\nS3­C4T1 \nFl. 133 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata  o  presente  processo  de  pedido  de  ressarcimento  de  valor  supostamente \nrecolhido de modo indevido a título de multa moratória por atraso no recolhimento da COFINS \ndo período de  apuração  de  junho de 2000 e vencimento  em  julho do mesmo ano, mas pago \nsomente em 05/12/2000, no valor original de R$ 10.078,82, para compensar o PIS de agosto de \n2003. O PER/DCOMP eletrônico (fls. 2/6) foi transmitido em 16/04/2008. \n\nO  crédito  foi  indeferido  pela  DRF  em  Cuiabá/MT  e  a  manifestação  de \ninconformidade foi julgada improcedente. \n\nA Recorrente interpôs recurso voluntário, alegando que a multa não era devida \npor  ter ocorrido a denúncia espontânea. Na primeira análise por esta  turma, o  julgamento foi \nconvertido em diligência, a fim de saber se realmente houve a denúncia espontânea. Para isso, \nos  autos  foram  devolvidos  à  delegacia  de  origem,  a  fim  de  que  ela  informasse  se  os  juros \nreferentes ao atraso do recolhimento da COFINS do mês de junho 2000, com vencimento em \njulho do mesmo ano, foi recolhido integralmente; se o valor devido no mês de junho de 2000 \nfoi declarado em DCTF e qual a data em que a respectiva DCTF foi apresentada. \n\nEm  resposta  à  diligência,  a  delegacia  de  origem  informou  que  a  DCTF  foi \napresenta em 12/08/2000 e que o valor confessado foi extinto por pagamento com juros e multa \n(fls. 128/129). \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Jean Cleuter Simões Mendonça  \n\nComo  já  analisado  na  primeira  oportunidade,  o  recurso  é  tempestivo  e  atende \naos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual foi conhecido. \n\nMuito  embora  se  tenha  ordenado  expressamente  que  a  Recorrente  fosse \nintimada do  resultado da diligência para  apresentar  sua manifestação no  prazo de 30  (trinta) \ndias, esse comando não foi atendido. \n\nAssim,  em  atendido  ao  princípio  do  contraditório  e  da  ampla  defesa,  faz­se \nnecessário  converter  o  julgamento  em  diligência mais  uma  vez,  para  que  a  Recorrente  seja \nintimada do resultado da diligência para, querendo, se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias. \nApós esse prazo, os autos devem retornar ao CARF para análise do mérito, ainda que o prazo \ntenha transcorrido in albis. \n\nEx positis¸ converto o julgamento em diligência nos termos propostos acima. \n\nJean Cleuter Simões Mendonça ­ Relator \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/12/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 22\n\n/12/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 20/12/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES ME\n\nNDONCA\n\n\n\nProcesso nº 10183.902994/2008­19 \nResolução nº  3401­000.871 \n\nS3­C4T1 \nFl. 134 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/12/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 22\n\n/12/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 20/12/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES ME\n\nNDONCA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201412", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/03/1999, 01/01/2000 a 31/12/2000\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXAME DE MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO RECURSO. REJEIÇÃO.\nNo julgamento do recurso voluntário, a Turma deve examinar a liquidez e a certeza do direito de crédito, bem como a regularidade da extinção do débito confessado por meio do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/Dcomp. Não cabe o exame de eventual saldo do direito de crédito visando à legitimar futuros pleitos administrativos do Recorrente. 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Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim (Presidente), Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Waldir Navarro Bezerra, Bruno Mauricio Macedo Curi e Claudio Augusto Gonçalves Pereira.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-12-10T00:00:00Z", "id":"5786034", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:34:58.508Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047473919885312, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2119; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE02 \nFl. 1.443 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.442 \n\nS3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10325.000791/2001­58 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  3802­003.967  –  2ª Turma Especial  \n\nSessão de  10 de dezembro de 2014 \n\nMatéria  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO \n\nEmbargante  GUSA NORDESTE S/A \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/03/1999, 01/01/2000 a 31/12/2000 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  AUSÊNCIA DE OMISSÃO.  EXAME \nDE MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO RECURSO. REJEIÇÃO. \n\nNo julgamento do recurso voluntário, a Turma deve examinar a liquidez e a \ncerteza do direito de crédito, bem como a regularidade da extinção do débito \nconfessado por meio do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou \nReembolso e Declaração de Compensação ­ PER/Dcomp. Não cabe o exame \nde  eventual  saldo  do  direito  de  crédito  visando  à  legitimar  futuros  pleitos \nadministrativos do Recorrente. Não há omissão no acórdão que se abstém do \nexame de matéria estranha ao objeto do procedimento administrativo fiscal.  \n\nEmbargos Rejeitados. \n\nCrédito Tributário Mantido.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento  aos  embargos  de  declaração,  nos  termos  do  relatorio  e  votos  que  integram  o \npresente julgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nSOLON SEHN ­ Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano \nDamorim  (Presidente),  Francisco  José  Barroso  Rios,  Solon  Sehn,  Waldir  Navarro  Bezerra, \nBruno Mauricio Macedo Curi e Claudio Augusto Gonçalves Pereira. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n32\n\n5.\n00\n\n07\n91\n\n/2\n00\n\n1-\n58\n\nFl. 1364DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2015 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por SOLON\n\n SEHN, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se de embargos declaratórios opostos por GUSA NORDESTE S/A, com \nfundamento  no  art.  65  e  ss., Anexo  2,  do Regimento  Interno,  em  face  do Acórdão  nº  3802­\n00.926 (fls. 1285 e ss.), assim ementado: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo  de  apuração:  01/01/1998  a  31/03/1999,  01/01/2000  a \n31/12/2000  \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI.  PRAZO  DECADENCIAL. \nTERMO INICIAL. \n\nÉ de cinco anos o prazo para se pleitear a utilização de crédito \npresumido  do  IPI  para  ressarcimento  da  contribuição  para  o \nPIS/PASEP e da COFINS  instituído pela Lei nº 9.363, de 1996, \ncontado  do  término  do  trimestre  de  apuração  (aplicação  do \nartigo 1º do Decreto nº 20.910, de 1932). \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. \n\nO  Embargante  alega  ocorrência  de  omissão  do  julgado  na  apreciação  dos \ncréditos  remanescentes  (termo  de  verificação  fiscal  de  fls.  474­476),  que  seria  providência \nnecessária  para  legitimar  futuros  pleitos  administrativos.  Pleiteia  o  conhecimento  e  o \nprovimento dos embargos declaratórios, para fins de saneamento da omissão apontada.  \n\nOs  embargos  declaratórios  foram  conhecidos  por  decisão  da  Presidente  da \nTurma  (fls.  1.435  e  ss.),  na  forma  do  art.  65,  caput,  Anexo  II,  do  Regimento  Interno.  Foi \ndeterminada, assim, a inclusão do processo em pauta para julgamento do Colegiado. \n\nÉ o breve relato. \n\nVoto            \n\nConselheiro Solon Sehn, Relator \n\nA ciência do acórdão ocorreu em 11/09/2012 (fls. 1429), tendo o protocolo \nocorrido  em  17/09/2012  (fls.  1.430).  Trata­se,  assim,  de  embargos  declaratórios  opostos \ntempestivamente e que atendem aos demais pressupostos para o seu cabimento. \n\nOs embargos, entretanto, não podem ser acolhidos. Com efeito, nos termos \ndo art. 65, Anexo II, do Regimento Interno, os embargos declaratórios são cabíveis “quando \no  acórdão  contiver  obscuridade,  omissão  ou  contradição  entre  a  decisão  e  os  seus \nfundamentos, ou for omisso ponto sobre o qual devia a pronunciar­se a turma”. \n\nNo  presente  caso,  por  sua  vez,  não  há  qualquer  omissão  no  acórdão \nembargado.  No  julgamento  do  recurso  voluntário,  a  Turma  deve  examinar  a  liquidez  e  a \ncerteza do direito de crédito, bem como a regularidade da extinção do débito confessado por \nmeio  do  Pedido  Eletrônico  de Restituição,  Ressarcimento  ou Reembolso  e Declaração  de \nCompensação  ­  PER/Dcomp.  Não  cabe  o  exame  de  eventual  saldo  do  direito  de  crédito \nvisando à legitimar futuros pleitos administrativos do Recorrente. Os acórdãos do CARF não \ntêm efeito de solução de consulta. Trata­se de matéria estranha ao objeto do procedimento \nadministrativo fiscal.  \n\nVota­se, assim, pela rejeição dos embargos de declaração. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFl. 1365DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2015 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por SOLON\n\n SEHN, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10325.000791/2001­58 \nAcórdão n.º 3802­003.967 \n\nS3­TE02 \nFl. 1.444 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nSolon Sehn \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 1366DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2015 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por SOLON\n\n SEHN, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201407", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nData do fato gerador: 14/11/2005\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA.\nNão é líquido e certo crédito decorrente de pagamento informado como indevido ou a maior, se o pagamento consta nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil como utilizado integralmente para quitar débito informado em DCTF e a contribuinte não prova com documentos e livros fiscais e contábeis erro na DCTF.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA.\nA recorrente deve apresentar as provas que alega possuir e que sustentariam seu direito nos momentos previstos na lei que rege o processo administrativo fiscal.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Primeira Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-12-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13839.913070/2009-65", "anomes_publicacao_s":"201412", "conteudo_id_s":"5403766", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-12-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3801-003.924", "nome_arquivo_s":"Decisao_13839913070200965.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"PAULO SERGIO CELANI", "nome_arquivo_pdf_s":"13839913070200965_5403766.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nFlávio de Castro Pontes - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Sergio Celani - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Paulo Sergio Celani, Marcos Antônio Borges, Sidney Eduardo Stahl, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-07-24T00:00:00Z", "id":"5745982", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:33:12.387Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047473966022656, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1771; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE01 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13839.913070/2009­65 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3801­003.924  –  1ª Turma Especial  \n\nSessão de  24 de julho de 2014 \n\nMatéria  COFINS ­ DCOMP ELTRONICA­PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR \n\nRecorrente  GOMES & FILHOS ­ USINAGEM E CALDERARIA LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nData do fato gerador: 14/11/2005 \n\nNORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  DIREITO  DE \nCRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA. \n\nNão  é  líquido  e  certo  crédito  decorrente  de  pagamento  informado  como \nindevido ou a maior, se o pagamento consta nos sistemas informatizados da \nSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  como  utilizado  integralmente  para \nquitar  débito  informado  em  DCTF  e  a  contribuinte  não  prova  com \ndocumentos e livros fiscais e contábeis erro na DCTF. \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. \n\nA recorrente deve apresentar as provas que alega possuir e que sustentariam \nseu direito nos momentos previstos na lei que rege o processo administrativo \nfiscal. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao \nRecurso Voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nFlávio de Castro Pontes ­ Presidente.  \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n83\n\n9.\n91\n\n30\n70\n\n/2\n00\n\n9-\n65\n\nFl. 82DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/12/2014 por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 02/12/2014\n\npor PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\n\nProcesso nº 13839.913070/2009­65 \nAcórdão n.º 3801­003.924 \n\nS3­TE01 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Sergio Celani ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Flávio  de  Castro \nPontes,  Paulo  Sergio  Celani,  Marcos  Antônio  Borges,  Sidney  Eduardo  Stahl,  Maria  Inês \nCaldeira Pereira da Silva Murgel e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira. \n\nRelatório \n\nEm  julgamento  recurso  voluntário  contra  decisão  de  primeira  instância \nadministrativa. \n\nAdoto o relatório do acórdão recorrido \n\n“Trata­se  de  Despacho  Decisório,  que  não  homologou  Declaração  de \nCompensação Eletrônica , sob o fundamento de que embora localizado o pagamento \nque  deu  origem  ao  suposto  crédito  original  de  pagamento  indevido  ou  a maior  o \nmesmo estava à época do encontro de contas integralmente utilizado para quitação \nde débitos do contribuinte não restando crédito disponível para a compensação dos \ndébitos informados. \n\nA  interessada  por  sua  vez,  contesta  a  decisão  alegando  preliminarmente  a \nnulidade  do  ato.  Contesta  a  ausência  absoluta  do motivo  da  não  homologação  da \ncompensação cerceando seu direito a ampla defesa. \n\nAduz que o crédito em que se fundou a compensação decorre de pagamento a \nmaior da Cofins [ou da contribuição para o PIS/Pasep], pois ao calcular o montante \ndevido,  incluiu  na  base  de  cálculo  do  tributo  não  só  a  receita  decorrente  de  seu \nfaturamento, ou seja, de suas vendas como também as demais receitas, ampliando­a \nindevidamente. Assevera que a pretensão é legitima na medida em que utilizou­se de \nalgumas  teses  tributárias  julgadas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  de  forma \nfavorável aos contribuintes. \n\nInvoca  a  alínea  “a”  do  artigo  16  do  Decreto  70.235/72,  para  postular  a \nposterior produção de provas uma vez que , como dito de forma exaustiva, se nem a \nautoridade administrativa sabe ao certo o motivo do indeferimento, como poderia a \nmanifestante defender­se adequadamente?  \n\nAo  final,  reitera  suas  alegações  quanto  à  nulidade  do  despacho  decisório, \nsolicita  a  posterior  produção  de  provas  como  também  a  baixa  dos  autos  em \ndiligência  e  o  reconhecimento  de  seu  direito  creditório  com  a  conseqüente \nhomologação das compensações \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Campinas­\nDRJ/CPS julgou improcedente a manifestação de inconformidade, conforme a seguinte ementa \ndo acórdão: \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins \n\nFl. 83DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/12/2014 por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 02/12/2014\n\npor PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 13839.913070/2009­65 \nAcórdão n.º 3801­003.924 \n\nS3­TE01 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nData do fato gerador: 30/10/2005 \n\nDESPACHO  DECISÓRIO.  NULIDADE.  INEXISTÊNCIA. \nSomente  se  reputa  nulo  o  despacho  decisório  nas  hipóteses \nprevistas no art. 59, II, do Decreto nº 70.235/1972. \n\nCOMPENSAÇÃO.  Direitos  creditórios  pleiteados  via \nDeclaração  de  Compensação  ­  Nos  termos  do  artigo  170  do \nCódigo  Tributário  Nacional,  essencial  a  comprovação  da \nliquidez e certeza dos créditos para a efetivação do encontro de \ncontas. \n\nPEDIDO  DE  DILIGÊNCIA.  O  pedido  de  diligência  será \nindeferido  quando  se  apresentar  prescindível,  nos  moldes  do \nart.18 do Decreto nº 70.235/72. \n\nPOSTERIOR  JUNTADA  DE  DOCUMENTOS  ­  É  legalmente \nadmissível  quando  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua \napresentação na contestação, por motivo de força maior, fato ou \ndireito superveniente.  \n\nDa  leitura  do  recurso  voluntário,  consegue­se  depreender  apenas  que, \nsegundo a contribuinte,  teria ficado plenamente demonstrado que ocorreu pagamento a maior \nda contribuição, decorrente da incorreta inclusão de valores no cálculo da contribuição, e que \neste  valores  seriam  relativos  a  operações  de  importação,  simples  remessas  consideradas  em \nduplicidade e outras operações não bem identificadas. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/12/2014 por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 02/12/2014\n\npor PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 13839.913070/2009­65 \nAcórdão n.º 3801­003.924 \n\nS3­TE01 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Sergio Celani, Relator. \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade \npara julgamento nesta turma especial. \n\nNulidades do despacho decisório e da decisão recorrida não são argüidas. \n\nSobre o direito de crédito e sua liquidez e certeza \n\nApesar  de  a  recorrente  não  atacar  os  fundamentos  do  despacho  decisório, \ntraço as seguintes palavras para deixar claro a correção do despacho decisório. \n\nA RFB,  baseando­se  em  dados  constantes  de  seus  sistemas  informatizados, \nalimentados  por  informações  prestadas  pela  própria  contribuinte,  por  meio  de  declarações \nfiscais  próprias,  constatou  que  o  pagamento  informado  foi  integralmente  utilizado  para \nquitar  débito  da  contribuinte,  referente  a  tributo  informado  em  DCTF,  logo,  tributo \nconsiderado devido, porque a DCTF, nos termos do art. 5º do Decreto­Lei nº 2.124, de 1984, é \ninstrumento de confissão de dívida e constituição definitiva do crédito tributário, não restando \ncrédito disponível a ser restituído. \n\nCom base nisto, o pedido foi indeferido e a compensação não homologada. \n\nO  fundamento  legal  está  expresso  no  quadro  “3  –  FUNDAMENTAÇÃO, \nDECISÃO E ENQUADRAMENTO LEGAL” do despacho decisório, no qual consta o artigo \n165 e 170 da Lei nº 5.172, de 25/10/66 (CTN). \n\nEstando o pagamento totalmente vinculado a tributo declarado em DCTF, o \nDARF a ele relativo, por si só, não prova a existência de crédito algum. \n\nE a contribuinte não comprovou em nenhum momento erro na DCTF. \n\nAssim, não foi atendido o art. 165 do CTN, que diz que a contribuinte  tem \ndireito à restituição de tributo nos casos de: cobrança ou pagamento espontâneo de tributo \nindevido ou maior que o devido;  erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da \nalíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na  elaboração  ou  conferência  de \nqualquer  documento  relativo  ao  pagamento;  reforma,  anulação  revogação  ou  rescisão  de \ndecisão condenatória. \n\nNão  foi  atendido  o  art.  170  do  CTN  que  diz  que  a  lei  poderá  autorizar  a \ncompensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do \nsujeito passivo contra a Fazenda Pública.. \n\nÀ  luz  do  art.  333  do  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  aplicável \nsubsidiariamente  ao  caso, que determina que o ônus da prova  incumbe a quem alega  fato \nconstitutivo de direito, cabia  a  contribuinte  a comprovação da  liquidez  e  certeza do  crédito \npleiteado. \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/12/2014 por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 02/12/2014\n\npor PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 13839.913070/2009­65 \nAcórdão n.º 3801­003.924 \n\nS3­TE01 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVários acórdãos do CARF assentaram entendimento semelhante. \n\nVeja­se, como exemplo, a ementa do acórdão 3801­00.190, de 22/05/2012, \nrelatado pelo Conselheiro Flávio de Castro Pontes: \n\n“Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins \n\nData do fato gerador: 31/12/2002 \n\nCOMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE DCTF APÓS A CIÊNCIA \nDO DESPACHO DECISÓRIO. \n\nA  simples  retificação  de  DCTF  não  é  elemento  de  prova \nsuficiente para aferir a liquidez e certeza do direito creditório. \n\nCOMPENSAÇÃO. CRÉDITO INCERTO. \n\nA  compensação  não  pode  ser  homologada  quando  o  sujeito \npassivo não comprova a origem de seu direito creditório. \n\nRecurso Voluntário Negado.” \n\nDa 2ª Turma Especial, da 3ª Seção de Julgamento, são exemplos do mesmo \nentendimento  os  Acórdãos  3802­001.290,  de  25/09/2012,  relatado  pelo  Conselheiro  José \nFernandes  do  Nascimento,  e  3802­001.593,  de  27/02/2013,  relatado  pelo  Conselheiro \nFrancisco José Barroso Rios. \n\nTranscrevo a parte que interessa do primeiro: \n\nAcórdão nº 3802­001.290: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002 \n\nCOMPENSAÇÃO.  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO \n(DCOMP).  DIREITO  CREDITÓRIO  NÃO  COMPROVADO \nNA FASE RECURSAL. DECISÃO NÃO HOMOLOGATÓRIA \nMANTIDA. \n\nNa  ausência  da  comprovação  da  certeza  e  liquidez  do  crédito \nutilizado  no  procedimento  compensatório,  deve  ser mantida  a \ndecisão  recorrida  que  não  homologou  a  compensação \ndeclarada pelo mesmo motivo. \n\n(...)” \n\nO  direito  de  crédito  deve  ser  provado  e  apenas  créditos  líquidos  e  certos \npodem ser compensados ou restituídos. \n\nNos autos, não há nenhuma prova da certeza e liquidez do crédito. \n\n \n\nFl. 86DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/12/2014 por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 02/12/2014\n\npor PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 13839.913070/2009­65 \nAcórdão n.º 3801­003.924 \n\nS3­TE01 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nConclusão \n\nPelo exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário, mantendo­se \no despacho decisório que não homologou a compensação declarada. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Sergio Celani ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 87DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/12/2014 por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 02/12/2014\n\npor PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005\nRESSARCIMENTO. INSUMOS APLICADOS NA PRODUÇÃO DE JORNAL COM PUBLICIDADE. DIREITO AO CREDITAMENTO.\nComo o jornal com publicidade se sujeita à alíquota zero do IPI, a lei autoriza o ressarcimento dos créditos apurados na aquisição de insumos aplicados em sua produção.\n", "turma_s":"Terceira Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-02-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10820.001805/2005-93", "anomes_publicacao_s":"201502", "conteudo_id_s":"5428135", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-02-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3803-006.751", "nome_arquivo_s":"Decisao_10820001805200593.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"BELCHIOR MELO DE SOUSA", "nome_arquivo_pdf_s":"10820001805200593_5428135.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito creditório relativo aos insumos do jornal produzido pela Recorrente, sujeito à alíquota zero. Vencidos os conselheiros Belchior Melo de Sousa e Corintho Oliveira Machado, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Hélcio Lafetá Reis.\n(assinado digitalmente)\nCorintho Oliveira Machado - Presidente\n(assinado digitalmente)\nBelchior Melo de Sousa - Relator\n(assinado digitalmente)\nHélcio Lafetá Reis - Redator designado\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, Hélcio Lafetá Reis, Belchior Melo de Sousa, Jorge Victor Rodrigues e Paulo Renato Mothes de Moraes e Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-11-12T00:00:00Z", "id":"5821256", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:36:14.123Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047474152669184, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2127; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE03 \n\nFl. 392 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n391 \n\nS3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10820.001805/2005­93 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  3803­006.751  –  3ª Turma Especial  \n\nSessão de  12 de novembro de 2014 \n\nMatéria  IPI ­ RESSARCIMENTO \n\nEmbargante  EDITORA FOLHA DA REGIÃO DE ARACATUBA LTDA. \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. \n\nAdmitem­se,  excepcionalmente,  efeitos  infringentes  nos  embargos  de \ndeclaração, para correção de premissa equivocada, na hipótese de ocorrência \nde error in judicando decorrente da má apreciação da questão de fato e/ou de \ndireito. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 \n\nRESSARCIMENTO.  INSUMOS  APLICADOS  NA  PRODUÇÃO  DE \nJORNAL COM PUBLICIDADE. DIREITO AO CREDITAMENTO. \n\nComo o jornal com publicidade se sujeita à alíquota zero do IPI, a lei autoriza \no ressarcimento dos créditos apurados na aquisição de insumos aplicados em \nsua produção. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nparcial  ao  recurso,  com efeitos  infringentes,  para  reconhecer  o  direito  creditório  relativo  aos \ninsumos do jornal produzido pela Recorrente, sujeito à alíquota zero. Vencidos os conselheiros \nBelchior Melo de Sousa e Corintho Oliveira Machado, que negavam provimento. Designado \npara redigir o voto vencedor o conselheiro Hélcio Lafetá Reis. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCorintho Oliveira Machado ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n82\n\n0.\n00\n\n18\n05\n\n/2\n00\n\n5-\n93\n\nFl. 393DF CARF MF\n\nImpresso em 19/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2014 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 27/01/2015 p\n\nor BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 16/02/2015 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assina\n\ndo digitalmente em 08/12/2014 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n\n\nProcesso nº 10820.001805/2005­93 \nAcórdão n.º 3803­006.751 \n\nS3­TE03 \nFl. 393 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nBelchior Melo de Sousa ­ Relator \n\n(assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis ­ Redator designado \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Corintho  Oliveira \nMachado, Hélcio Lafetá Reis,  Belchior Melo de Sousa, Jorge Victor Rodrigues e Paulo Renato \nMothes de Moraes e Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  processo  com  retorno  de  diligência,  solicitada  por  meio  da \nResolução nº 000.448, de 24 de abril de 2014, fls. 326/329, para que a DRF/Araçatuba juntasse \ncópias digitais dos jornais editados pela Editora Folha da região de Araçatuba, do modo como \nprocedido no processo nº 10820.000723/200611.  \n\nPrimeiramente,  esta  Turma  negou  provimento  aos  embargos  de  declaração \ninterpostos  pela  Editora  Folha  da  Região  de  Araçatuba  Ltda.,  contra  o  acórdão  nº  3803­\n001.447, de 06 de abril de 2011, também desta Turma. Novos embargos foram interpostos, fls. \n300/304, deles decorrendo a Resolução acima  referida,  cujo  fim  foi manter harmonia  com o \nencaminhamento  anterior  dado  no  processo  acima  referido,  da  mesma  pessoa  jurídica,  em \nanálise da mesma situação fático­jurídica. \n\nComo  conteúdo  dos  embargos  tem­se  que  a  Embargante  sustenta  que  o \nacórdão contém erros materiais, consubstanciados, primeiro, nas premissas equivocadas: \n\na)  de  que  os  documentos  de  nºs  06  a  12  não  teriam  sido  anexados  à \nimpugnação; \n\nb)  quanto  à  classificação  fiscal  do  jornal  que  edita  como  Não  Tributável \n(NT), em virtude da imunidade objetiva prevista no art. 150, VI, \"d\", olvidando ser esta uma \nquestão superada com a manifestação da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba, \nno Parecer SAORT 10820/52/2009, que admitira tratar­se de produto sujeito à alíquota zero. \n\nIndica, ainda, a Embargante omissão quanto: \n\na) ao não conhecimento do argumento de tributação com alíquota zero; \n\nb) à questão mudança de critério  jurídico  já não enfrentada na decisão que \ndesprovera  a  manifestação  de  inconformidade.  Neste  ponto,  a  Interessada  obtivera  decisão \nanterior favorável, em similar pleito, por meio do Despacho Decisório da DRF/Araçatuba que \nrespaldou­se  no  Parecer  SAORT  10820/52/2009,  de  fevereiro  de  2009,  em  que  fora \nreconhecido estar o jornal submetido à alíquota zero.  \n\nA mudança  de  critério  jurídico,  estaria  configurada  com  a  edição  do  Ato \nDeclaratório Interpretativo SRF nº 5/2006, que, ao restringir o significado do vocábulo imunes, \nconstante  do  art.  4º  da  IN  SRF  nº  33/99,  aos  produtos  exportados,  teria  modificado  o \nentendimento do órgão, deixando de abarcar a imunidade objetiva prevista no art. 150, VI, \"d\", \nque salvaguarda os jornais da Embargante. Se assim não se entendesse, a mudança de critério \n\nFl. 394DF CARF MF\n\nImpresso em 19/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2014 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 27/01/2015 p\n\nor BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 16/02/2015 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assina\n\ndo digitalmente em 08/12/2014 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n\nProcesso nº 10820.001805/2005­93 \nAcórdão n.º 3803­006.751 \n\nS3­TE03 \nFl. 394 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\njurídico  também  estaria  configurada  na  decisão  denegatória  do  presente  pedido  de \nressarcimento,  ocorrida  em  dezembro  de  2009,  contrária  à  decisão  que  se  fundou  no  dito \nParecer SAORT 10820/52/2009, de fevereiro de 2009. \n\nO acórdão embargado restou assim ementado: \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 \n\nEMBARGOS  DECLARATÓRIOS.  ARGÜIÇÃO  DE  OMISSÃO. \nINDICADA NOS EMBARGOS. \n\nDevem  ser  admitidos  os  embargos  declaratórios,  quando  em \nsuas razões for  imputado omissão, contradição ou obscuridade. \nNo mérito, devem ser rejeitados os embargos, quando a matéria \natacada  como  omissa,  tiver  sido  cabalmente  enfrentada  no \nacórdão embargado. \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 \n\nALÍQUOTA  ZERO.  MUDANÇA  DE  CRITÉRIO  JURÍDICO. \nARGUMENTOS DA DEFESA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. \n\nO termo imunes do art. 4º da IN SRF 33/1999, não pode abarcar \ntodo  o  espectro  de  não  incidência  constitucional,  sob  pena  de \nestar criando norma inexistente em sua matriz legal, o art. 11 da \nLei nº 9.779/99, que não fez a inserção desse termo, ao arrepio \nde sua prerrogativa de ato regulamentador. O termo denota não \na  imunidade  objetiva,  mas  a  que  afasta  da  incidência  os \nprodutos destinados ao exterior. \n\nRESSARCIMENTO. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS NÃO \n\nTRIBUTADOS (NT). \n\nO direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art. \n11 da Lei n° 9.779, de 1999, do saldo credor de IPI decorrente \nda  aquisição  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e \nmateriais  de  embalagem  aplicados  na  industrialização  de \nprodutos,  isentos ou  tributados à alíquota  zero, não alcança os \ninsumos  empregados  em  produtos  não  tributadas  (N/T)  pelo \nimposto. Súmula CARF nº 20. \n\nOs  embargos  foram  submetidos  a  exame  de  admissibilidade  e  foram \nadmitidos. \n\nA  diligência  foi  atendida  e  a DRF/Araçatuba  fez  anexar  as  imagens  às  fls. \n331/380. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nFl. 395DF CARF MF\n\nImpresso em 19/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2014 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 27/01/2015 p\n\nor BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 16/02/2015 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assina\n\ndo digitalmente em 08/12/2014 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n\nProcesso nº 10820.001805/2005­93 \nAcórdão n.º 3803­006.751 \n\nS3­TE03 \nFl. 395 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nConselheiro Belchior Melo de Sousa, Relator \n\nAs  questões  trazidas  nestes  embargos  foram  apreciadas,  no  processo  nº \n10820.000723/2006­11, desta mesma pessoa jurídica, em 06 de abril de 2011, e rejeitadas no \nvoto condutor proposto pelo Relator. Contudo,  foi vencido na votação pelo encaminhamento \nque  restou  consignado  no  voto  vencedor,  reconhecendo  a  omissão  relativa  à  análise  das \nimagens  dos  jornais  editados  ­  apresentados  na  defesa  como  constantes  às  fls.  06  a  12,  dos \nautos  ­,  as quais, no entender da Embargante,  se prestariam como prova de que o  jornal que \nproduz está sujeito à alíquota zero e, consequentemente, do direito ao ressarcimento pleiteado.  \n\nNovos embargos foram interpostos em 21 de março de 2013, admitidos, e em \ndecorrência  de  já  se  ter  convertido  o  julgamento  em  diligência  no  processo  acima,  deu­se  a \nestes embargos o mesmo encaminhamento do voto vencedor naquele processo, tendo em vista \no  entendimento  da  maioria  da  Turma  de  conferir  à  Embargante  o  exercício  da  mais  ampla \ndefesa,  requisitando­se  à DRF/Araçatuba que anexasse as cópias de  jornais digitais do modo \ncomo o procedido no processo nº 10820.000723/2006­11.  \n\nErro material acerca dos anexos ausentes, de folhas 06 a 12 \n\nQuanto  ao  erro  material  de  que  as  folhas  06  a  12,  do  processo  ­ \ncorrespondentes a imagens do jornal demonstrando sua periodicidade e publicidade, tendente a \ncomprovar  sua  sujeição  à  alíquota  zero  ­,  não  haviam  sido  anexadas,  de  fato  foi  assim \nafirmado,  ao  tempo  em  que  referiu  que  o  recurso  voluntário  não mais  fez  referência  a  elas \ncomo argumento de sua defesa.  \n\nSuprida de forma plena esta lacuna da instrução, com a anexação de folhas do \njornal,  fls.  252/301,  fica  sem  efeito  este  questionamento,  cabendo  apreciar­se  o  juízo  que \npodem produzir. \n\nErro material quanto à classificação fiscal do jornal como “NT” \n\nMesmo à  luz das  imagens dos  jornais anexadas, comprovando a veiculação \nde  publicidade  em  seu  corpo  e  sua  periodicidade  de  seis  dias  por  semana,  sustento  o \nentendimento  de  que  estas  características  não  desnaturam  a  sua  identidade  básica  de  ser  um \nproduto  “NT”,  e  não  o  remetem,  por  isso  só,  para  a  classificação  correspondente  à  alíquota \n“zero” na TIPI.  \n\n49.02  JORNAIS E PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS, IMPRESSOS, MESMO \nILUSTRADOS OU CONTENDO PUBLICIDADE   \n\n4902.10.00  ­Que se publiquem pelo menos 4 vezes por semana  NT \n\n  Ex 01 ­ Com publicidade  0 \n\nAncoro  este  entendimento  no  que  foi  assentado  no  julgamento  do  RE  nº \n213.094, cujo  relator  foi Min.  Ilmar Galvão, e em seu voto cita Aliomar Baleeiro, em que o \ngrande  mestre  destaca  a  importância  de  assegurar  a  imunidade  ao  papel  e  aos  órgãos  de \nimprensa, tendo em vista inviabilizar a ação de governos tendentes a obstruir a divulgação de \nnovas idéias, de sufocar a voz da imprensa, por meio da tributação. Veja­se a menção: \n\nFl. 396DF CARF MF\n\nImpresso em 19/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2014 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 27/01/2015 p\n\nor BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 16/02/2015 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assina\n\ndo digitalmente em 08/12/2014 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n\nProcesso nº 10820.001805/2005­93 \nAcórdão n.º 3803­006.751 \n\nS3­TE03 \nFl. 396 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNa  verdade,  foi  o  controle  exercido  pelo  Governo,  durante  o \nEstado Novo, por meio da  tributação, do  consumo de papel de \nimprensa  e,  por  esse meio,  da  divulgação de novas  idéias,  que \nlevou  o  constituinte  de  1946  a,  cautelosamente,  assegurar  a \nimunidade desse  insumo,  inviabilizando medidas da espécie,  de \nparte  dos  governantes.  \"Estava  muito  recente  a  manobra \nditatorial  de  subjugar  o  jornalismo  por  meio  de \ncontingentamento do papel importado. E em pais da vizinhança, \na  imitação  do  mau  exemplo  procurava  abafar  a  voz \nindependente de um dos mais reputados órgãos da imprensa sul­\namericana\",,  observa  Baleeiro  (Limitações  Constitucionais  ao \nPoder de Tributar, Rio,1960; p.192). \n\nNo  corpo  do  seu  voto,  defende  o  detrimento  do  erário  para  patrocinar  o \nestímulo  e  amparo  à  educação,  à  cultura  e  à  livre manifestação  da  crítica. Vejo  que  a  estes \npapéis  presta­se  a  edição  da  Folha  de  Araçatuba,  nada  obstante  venha,  ao  fim,  obter  lucro, \nenquanto  empresa,  evento  que  não  se  incompatibiliza  com  o  desenvolvimento  destes  fins \nprecípuos do seu produto: \n\nPresentemente,  com a  consolidação do  regime democrático  e a \nsuperação  da  fase  de  absoluta  dependência  externa  do \nabastecimento do papel de imprensa, a franquia já não pode ser \nvista  como  um  meio  de  evitar  restrições  impostas  pelos \ngovernantes  à  livre  manifestação  da  critica,  por  meio  da \nutilização do imposto para objetivos extrafiscais. \n\nNa aplicação da norma, por isso mesmo, não se pode perder de \nvista o caráter, que tem, de instrumento de amparo e estimulo à \neducação  e  à  cultura,  evitando­se,  por  essa  forma, \ninterpretações  suscetíveis  de  desvirtuar  essa  finalidade,  em \ndetrimento do erário. \n\nDe ver­se, por isso, que não há de ser estendida a imunidade a \nveículos  de  comunicação  escrita  voltados  a  interesses \npropagandísticos,  de  exclusiva  índole  comercial,  ainda  que \ndistribuídos em forma de encarnes em jornais e periódicos, como \no de que tratam estes autos. \n\nMais  diretos  e  enfáticos  nas  suas  palavras  os  Profs.  Sacha  Calmon  e \nHumberto Theodoro Jr.[1], endossando esta posição quando defendem que:  \n\n[...] a Constituição Federal de 1988, no art. 150, VI, d, consagra \nimunidade ampla, sem limite, prazo ou condição. \n\nA  norma  imunitória  dos  jornais  tem  eficácia  plena  e  imediata, \nrepele complementaridade legislativa ou regulamentar. Por isso \nmesmo,  nada  lhe  pode  acrescentar  o  Código  Tributário \nNacional, norma geral que regula as  limitações constitucionais \nao  poder  tributário,  conforme  estabelece o  art.  146,  II,  da CF. \nNesse  contexto,  a  construção  evolutiva  da  jurisprudência, \nespecialmente  do  Supremo  Tribunal  Federal  tem modelado  e \nremodelado a vedação de tributar livros e jornais. \n\n                                                           \n1  COÊLHO,  SACHA  CALMON  NAVARRO,  Derzi  Mizabel,  Jr.,  Humberto  Theodoro.  Direito  Tributário \nContemporâneo, 2 ed. rev. amp., Ed. RT. São Paulo: 2004, pag. 218. \n\nFl. 397DF CARF MF\n\nImpresso em 19/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2014 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 27/01/2015 p\n\nor BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 16/02/2015 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assina\n\ndo digitalmente em 08/12/2014 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n\nProcesso nº 10820.001805/2005­93 \nAcórdão n.º 3803­006.751 \n\nS3­TE03 \nFl. 397 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nE aduz, ainda, que: \n\nA imunidade dos jornais, livros e periódicos, que está a serviço \nda  liberdade  de  expressão,  imprescindível  à  democracia \nbrasileira, deve ser por  tais razões compreendida amplamente, \nsem  quaisquer  reduções  [...].  É  preciso  que  as  decisões \njudiciais,  que  atualizam  o  sentido  e  extensão  da  imunidade, \nsejam efetivas e concretas e pesem ­ como recomenda Hesse ­ as \nconsequências que delas decorram.[grifos aqui] \n\nSob tais luzes, concebo que a classificação genérica da notação “NT” é a que \ncorresponde  ao  jornal  \"Folha  de  Araçatuba\",  não  a  pretendida  alíquota  zero,  que  deve  ser \naplicada  os  produtos  impressos  provenientes  dos  veículos  de  comunicação  marcados  pelo \npreponderante interesse publicitário, de exclusiva índole comercial.  \n\nAssim,  não  considero  ter  havido  erro  material  no  acórdão  do  recurso \nvoluntário em ter feito todo o seu juízo em torno do produto como sendo imune. O que se deu \nna decisão foi a valoração jurídica dos fatos. \n\nMudança de critério jurídico \n\nAo  fazer  a  valoração  acima  referida,  o  acórdão  do  recurso  voluntário \nconfirmou a decisão de piso, aplicando de forma sumária a Súmula nº 20 do CARF, e, de fato, \ndeixou de se debruçar na questão posta de mudança no entendimento da Administração. \n\nAo  visualizar  o  produto  como  imune,  entendeu­se,  de  fato,  ser  dispensável \narrazoar sobre a hipótese de ele não estar enquadrado na alíquota zero. Do que, não se pode, \nrazoavelmente, dizer que a matéria não foi atacada.  \n\nTenho que o ADI nº 5/2006 não modificou o entendimento da RFB manifesto \nna regulamentação do crédito básico de IPI e do direito ao ressarcimento do saldo credor, pela \nIN SRF nº 33/99. Isso porque se o termo \"imunes\" utilizado na instrução normativa pretendesse \nabarcar  todo  o  espectro  de  não  incidência  constitucional,  estaria  criando  um  direito  sem \nfundamento de validade no art. 11 da Lei nº 9.779/99, que não fizera tal inclusão, e por ela veio \na ser regulamentado. \n\nE o que se pode dizer do despacho decisório  resultante do Parecer SAORT \n10820/52/2009? Ali, o que se tem é que a Autoridade Administrativa subsumiu a produção dos \njornais  Folha  de Araçatuba  à  norma  de  incidência  que  os  classificava  na  alíquota  zero.  Isso \ndeu­se  em  fevereiro  de  2009. Na  decisão  neste  processo,  ocorrida  em  dezembro  de  2009,  a \nAutoridade  valorou  o  fato  jurídico  daquela  produção  não  mais  pela  norma  anterior,  e \nsubsumiu­o, então, à norma de  imunidade. Erro na aplicação da  lei para a construção do ato \nadministrativo. \n\nIsto  não  se  confunde  com  o  disposto  no  art.  146  do  CTN[2].  Com Alberto \nXavier  concebo  que  \"[...]  a mudança  de  critério  jurídico  ocorre  em  duas  situações  distintas: \numa primeira, consiste na substituição, pelo órgão de aplicação do direito, de uma interpretação \npor outra, sem que se possa dizer que qualquer delas seja incorreta; uma segunda, consiste na \n\n                                                           \n2 Art. 146. A modificação  introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou  judicial, nos \ncritérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, \nem relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. \n\nFl. 398DF CARF MF\n\nImpresso em 19/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2014 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 27/01/2015 p\n\nor BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 16/02/2015 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assina\n\ndo digitalmente em 08/12/2014 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n\nProcesso nº 10820.001805/2005­93 \nAcórdão n.º 3803­006.751 \n\nS3­TE03 \nFl. 398 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nsubstituição  de  um  critério  por  outro  que,  alternativamente,  a  lei  faculta  ao  órgão  do  Fisco, \ncomo sucede no caso de arbitramento do lucro das pessoas jurídicas” 3. \n\nDe  sorte,  então,  que  nas  decisões  antecedentes  não  houve  mudança  de \ninterpretação da norma de incidência. \n\nPor  outro  giro,  ainda  que  se  entendesse  tratar­se  de  mudança  de  critério \njurídico, a decisão neste processo poderia ser tocada na forma como produzida, porquanto: \n\na) não estaria reformando a decisão anterior, subvertendo direito adquirido e \nato jurídico perfeito; \n\nb)  o  pedido  de  ressarcimento,  mercê  da  apreciação  e  decisão  da \nAdministração Tributária,  configurava  apenas  expectativa de direito,  não  se  conformando ao \ntempo  da  decisão,  dezembro  de  2009,  em  situação  jurídica  plenamente  constituída,  hipótese \nque impede a aplicação retroativa de novo critério jurídico. \n\nPelo exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nBelchior Melo de Sousa. \n\n                                                           \n3 XAVIER, Alberto. Do  lançamento:  teoria geral  do  ato,  do procedimento  e do  processo  tributário. São Paulo: \nForense, p. 254. \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Hélcio Lafetá Reis – Redator designado \n\nTendo sido designado pelo Presidente da Turma para redigir o voto vencedor \ndo presente acórdão, passo a expor os fundamentos que embasaram o entendimento adotado. \n\nCompulsando  os  autos,  é  possível  constatar  que  as  premissas  do  acórdão \nembargado não se sustentam em face dos elementos fáticos amplamente destacados. \n\nConforme restou comprovado, o contribuinte produz jornais impressos com \npublicidade classificados no capítulo 49 da Tabela de  Incidência do  Imposto sobre Produtos \nIndustrializados – TIPI, posição 4902.10.00. \n\nFl. 399DF CARF MF\n\nImpresso em 19/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2014 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 27/01/2015 p\n\nor BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 16/02/2015 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assina\n\ndo digitalmente em 08/12/2014 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n\nProcesso nº 10820.001805/2005­93 \nAcórdão n.º 3803­006.751 \n\nS3­TE03 \nFl. 399 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nDe acordo com a TIPI4, os jornais e os periódicos se classificam na posição \n49.02, sendo identificados como não tributáveis (NT) as publicações com expedição igual ou \nsuperior  a  quatro  vezes  por  semana  (4902.10.00),  assim  como  outras  da  mesma  espécie \n(4902.90.00),  excetuando­se  aquelas  com  veiculação  de  publicidade  (Ex  01),  às  quais  se \naplica a alíquota zero. \n\nComo  o  Embargante  produz  jornal  com  publicidade,  produto  esse  que  se \nsujeita  à  alíquota  zero  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (IPI),  a  ele  é  permitida  a \nutilização de saldo credor do IPI, nos termos previstos no art. 11 da Lei nº 9.779/1999, verbis: \n\nArt.  11.  O  saldo  credor  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados ­ IPI, acumulado em cada trimestre­calendário, \ndecorrente  de  aquisição  de  matéria­prima,  produto \nintermediário  e  material  de  embalagem,  aplicados  na \nindustrialização,  inclusive  de  produto  isento  ou  tributado  à \nalíquota  zero,  que  o  contribuinte  não  puder  compensar  com  o \nIPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de \nconformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, \nde 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela \nSecretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. (grifei) \n\nDestaque­se que, diferentemente do alegado no voto vencido, os veículos de \ncomunicação marcados pelo preponderante  interesse publicitário, os quais não se confundem \ncom os “jornais com publicidade”, não se classificam no Ex 01 da posição 49.02.10.00, pois, \nde acordo com a Nota 5 do Capítulo 49 da TIPI, as publicações consagradas essencialmente à \npublicidade,  como  brochuras,  prospectos,  catálogos  comerciais,  propagandas  etc.,  se \nclassificam na posição 49.11 da TIPI, sujeitando­se, também, à alíquota zero. \n\nNesse sentido, o Ex 01 da posição 49.02.10.00 da TIPI se refere aos jornais \npublicados ao menos quatro vezes por semana que contenham publicidade em seu corpo, sendo \nessa, portanto, a classificação a ser aplicada ao jornal editado pelo Embargante. \n\nComo se trata de produto sujeito à alíquota zero, o art. 11 da Lei nº 9.779, de \n1999, autoriza o pedido de ressarcimento do IPI incidente nas aquisições de insumos aplicados \nem sua produção. \n\nPor fim, resta perquirir acerca da possibilidade de manejo dos Embargos de \nDeclaração com efeitos modificativos ou infringentes. \n\nO  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  5,  bem  como  o  Supremo  Tribunal \nFederal  (STF)  6,  admitem  efeitos  modificativos  dos  embargos  de  declaração  em  casos \nexcepcionais,  “para  correção  de  premissa  equivocada”,  dada  a  ocorrência  de  error  in \njudicando, “decorrente da má apreciação da questão de fato e/ou de direito”. \n\nEis o teor de parte da ementa do acórdão decorrente do julgamento do REsp \nnº 891.268: \n\n                                                           \n4 Decreto nº 4.542/2002, Decreto nº 6.006/2006 e Decreto nº 7.660/2011. \n5 REsp 891268, 1ª Turma,  julgamento 06/08/2009, relator Ministro Luiz Fux; EDcl no AgRg no AI 852.914, 3ª \nTurma, julgamento 07/10/2008, relator Ministro Sidnei Beneti etc. \n6  ED  RE  478.410,  julgamento  15/12/2011,  relator  Ministro  Luiz  Fux;  AgR­ED  RE  650.148,  julgamento \n06/12/2011, relator Ministro Ricardo Lewandowski etc. \n\nFl. 400DF CARF MF\n\nImpresso em 19/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2014 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 27/01/2015 p\n\nor BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 16/02/2015 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assina\n\ndo digitalmente em 08/12/2014 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n\nProcesso nº 10820.001805/2005­93 \nAcórdão n.º 3803­006.751 \n\nS3­TE03 \nFl. 400 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE \nDECLARAÇÃO. ARTIGOS 535 E 536, DO CPC. ATRIBUIÇÃO \nDE  EFEITOS  INFRINGENTES.  EXCEPCIONALIDADE. \nACÓRDÃO REGIONAL QUE ATESTOU A OCORRÊNCIA DE \nERRO  NO  JULGAMENTO.  IMPOSTO  DE  RENDA. \nLANÇAMENTO  POR  ARBITRAMENTO.  AUTUAÇÃO  COM \nBASE  EM  DEMONSTRATIVOS  DE  MOVIMENTAÇÃO \nBANCÁRIA.  POSSIBILIDADE.  LEI  8.021/90  E  LEI \nCOMPLEMENTAR  105/2001.  APLICAÇÃO  IMEDIATA. \nEXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. \n\n1.  Os  efeitos  modificativos  dos  embargos  de  declaração  são \nadmitidos,  em  casos  excepcionais,  para  correção  de  premissa \nequivocada,  sobre  a  qual  se  tenha  baseado  o  decisum \nembargado,  como ocorreu,  in  casu,  conforme  reconhecido  pelo \npróprio  Tribunal  de  origem  que,  em  sede  de  aclaratórios, \nobservada a prévia  intimação da parte embargada, procedeu à \nreforma do julgado (proferido em 08.06.2004), que apreciara a \ncausa (intentada em 11.02.1994) à luz do artigo 38, § 5º, da Lei \n4.595/64  (revogado  pela  Lei  Complementar  105/2001), \nolvidando­se  do  disposto  nos  artigos  6º  e  8º,  da  Lei  8.021/90, \nincorrendo em manifesto error in judicando, decorrente da má \napreciação da questão de fato e/ou de direito (Grifei) \n\nSe no Poder Judiciário, em que o princípio dispositivo é a regra, se aceita o \nmanejo dos embargos de declaração com efeitos modificativos, muito mais se deve acatá­los \nno processo administrativo, este regido, dentre outros, pelo princípio da verdade material. \n\nUma  vez  que  o  acórdão  embargado  foi  prolatado  com  base  em  premissas \ninconsistentes, todo o seu conteúdo se mostrou sem base firme ou razão sólida que o sustente, \nevidenciando­se  o  erro material  e/ou  a  omissão  apontados  pelo Embargante,  uma  vez  que  a \nTurma Especial equivocou­se em relação à materialidade do objeto sobre o qual se controverte \nno processo. \n\nDiante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO PARCIAL aos embargos, \ncom  efeitos  infringentes,  para  reconhecer  o  direito  creditório  relativo  aos  insumos  do  jornal \nproduzido pela Recorrente sujeito à alíquota zero. \n\nEsclareça­se que o provimento apenas parcial  se deve ao  fato de que, nesta \ndecisão, está sendo reconhecido apenas o direito creditório na perspectiva do direito material, \nencontrando­se  pendente  a  apuração  dos  valores  dos  créditos  que  serão  objeto  de \nressarcimento. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis – Redator designado \n\n \n\n           \n\nFl. 401DF CARF MF\n\nImpresso em 19/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2014 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 27/01/2015 p\n\nor BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 16/02/2015 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assina\n\ndo digitalmente em 08/12/2014 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n\nProcesso nº 10820.001805/2005­93 \nAcórdão n.º 3803­006.751 \n\nS3­TE03 \nFl. 401 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n \n\n \n\nFl. 402DF CARF MF\n\nImpresso em 19/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/12/2014 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 27/01/2015 p\n\nor BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 16/02/2015 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assina\n\ndo digitalmente em 08/12/2014 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",16591, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15222, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15150, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",15138, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",14941, "Terceira Turma Especial da Terceira Seção",6077, "Primeira Turma Especial da Terceira Seção",5347, "Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção",4049, "Segunda Turma Especial da Terceira Seção",3936, "Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção",3860, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",3781, "Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção",2925, "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",2875, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",2459, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",2139], "camara_s":[ "Quarta Câmara",33247, "Terceira Câmara",31729, "Segunda Câmara",17400, "Primeira Câmara",5920], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",114567], "materia_s":[ "PIS - 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