{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":18, "params":{ "fq":"secao_s:\"Terceira Seção De Julgamento\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":121479,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2006 a 28/02/2006 CRÉDITOS BÁSICOS. AQUISIÇÕES. MATÉRIA PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM, DESONERADOS. As aquisições de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagens desonerados do IPI, inclusive isentos e não-tributados, não geram créditos para dedução do imposto devido na saída dos produtos industrializados. CRÉDITOS BÁSICOS. AQUISIÇÕES. MATÉRIA PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. “Súmula CARF n° 18: A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera crédito de IPI.” RESSARCIMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. SELIC. Indeferido o pedido de ressarcimento, o julgamento da incidência ou não de juros compensatórios sobre ele ficou prejudicado. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. A homologação de compensação de débito fiscal, efetuada pelo próprio sujeito passivo, mediante a transmissão de Pedido de Restituição/Declaração de Compensação (Per/Dcomp), está condicionada à certeza e liquidez do crédito financeiro declarado. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12\n\n/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  votos,  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nJosé Adão Vitorino de Morais – Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de \nMorais,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Amauri  Amora  Câmara  Júnior,  Andréa  Medrado  Darzé, \nMaria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  DRJ  Ribeirão \nPreto que julgou improcedente a manifestação de inconformidade interposta contra o despacho \ndecisório que  indeferiu o pedido de ressarcimento de créditos do  IPI, apurados nos meses de \njaneiro e fevereiro de 2006, e não homologou as compensações dos débitos fiscais declarados \nnos  Per/Dcomps  às  fls.  78/81,  82/85,  e  86/89,  transmitidos  nas  datas  de  15/04/2008, \n20/05/2008 e 20/06/2008. \n\nPor  meio  do  Despacho  Decisório  às  fls.  90/93,  a  Derat  em  São  Paulo \nindeferiu  o  ressarcimento  pleiteado  e  não  homologou  as  compensações  dos  débitos  fiscais \ndeclarados  sob  os  argumentos  de  que  as  aquisições  de  insumos  isentos,  não­tributados  ou \ntributados à alíquota zero pelo  IPI não dão direito a crédito deste  imposto, em obediência ao \nprincípio constitucional da não­cumulatividade. \n\nInconformada  com  o  despacho  decisório,  a  recorrente  apresentou \nmanifestação de inconformidade (fls. 96/107), insistindo no deferimento do ressarcimento e na \nhomologação das compensações dos débitos declarados, alegando, em síntese, que tem direito \nde se creditar do IPI, como se devido fosse, nas aquisições de insumos não onerados por este \nimposto. \n\nAnalisada  a  manifestação  de  inconformidade,  aquela  DRJ  julgou­a \nimprocedente, conforme Acórdão nº 14­32.778, datado de 02/03/2011, às fls. 117/124, sob as \nementas: \n\n“RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO.  DIREITO  AO \nCRÉDITO. INSUMOS NÃO ONERADOS PELO IPI. \n\nÉ  inadmissível,  por  total  ausência  de  previsão  legal,  a \napropriação, na  escrita  fiscal do  sujeito passivo de presumidos \ncréditos  do  tributo,  alusivos  a  matérias  primas,  produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem  desonerados  do  IPI, \numa vez que inexiste montante do imposto cobrado na operação \nanterior. \n\nATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS SELIC \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12\n\n/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13804.001876/2007­44 \nAcórdão n.º 3301­01.474 \n\nS3­C3T1 \nFl. 146 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÉ incabível, por falta de previsão legal, a atualização, pela taxa \nSELIC,  dos  valores  objeto  de  pedido  de  ressarcimento  de \ncréditos do IPI”. \n\nCientificada  dessa  decisão,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (fls. \n127/140), requerendo a sua reforma a fim de que se reconheça seu direito de se creditar do IPI \nnas  aquisições  de  insumos  isentos,  alíquota  zero  e  não­tributados  por  este  imposto,  como  se \ndevido  fosse, acrescido de  juros compensatórios à  taxa Selic,  e homologue as compensações \ndos débitos fiscais declarados, alegando, em síntese, que a Constituição Federal (CF/1988), art. \n153,  §3º,  II,  que  trata  da  não­cumulatividade  desse  imposto  estabelece  que  deverá  haver \ncompensação  do  imposto  devido  em  cada  operação  com  o  valor  cobrado  nas  operações \nanteriores, sem quaisquer restrições, conforme reconhecido no RE nº 212.484­2, de relatoria do \nentão Ministro Nelson Jobim, e, ainda, que a Lei nº 9.779, de 19/01/1999, art. 11, assegura à \nmanutenção de créditos diante de saída isenta. Defendeu, ainda, o ressarcimento acrescido de \njuros compensatórios à taxa Selic, a partir da data de protocolo do pedido, pelo fato de o Fisco \nter vedado o ressarcimento/compensação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Adão Vitorino de Morais \n\nO recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no \nDecreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Assim, dele conheço. \n\nA  legislação do  IPI não  prevê direito  a créditos  escriturais de  IPI,  como  se \ndevido  fossem,  nas  aquisições  de  matérias  primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de \nembalagem isentos, não­tributados e/ ou tributados à alíquota zero por esse imposto, mas tão \nsomente sobre aquisições oneradas e com destaque do seu valor nas respectivas notas fiscais de \ncompras. \n\nA não­cumulatividade do IPI nada mais é do que o direito de se deduzir do \nimposto devido sobre os produtos industrializados e saídos de seus estabelecimentos industriais \no valor do IPI que incidiu na operação anterior, ou seja, o valor do imposto pago nas aquisições \ndos  insumos  utilizados  na  industrialização  dos  produtos  cujas  saídas  são  oneradas  por  este \nimposto. \n\nA Constituição Federal de 1988 assegurou aos contribuintes do IPI o direito \nde se creditarem do valor do imposto cobrado e pago nas operações antecedentes, deduzindo­o \nnas operações posteriores. Tal princípio está  insculpido no art. 153, § 3º,  inciso  II, da Carga \nMagna que assim dispõe: \n\n“Art. 153. Compete à União instituir imposto sobre: \n\n(...). \n\nIV ­ produtos industrializados. \n\n§3º. O imposto previsto no inc. IV: \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12\n\n/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  4\n\n(...). \n\nII  ­  será  não­cumulativo,  compensando­se  o  que  for  devido  em \ncada operação com o montante cobrado nas anteriores;” \n\nEm consonância com esse dispositivo legal, o CTN assim determina: \n\n“Art. 49. O  imposto é não­cumulativo, dispondo a  lei de  forma \nque  o  montante  devido  resulte  da  diferença  a  maior,  em \ndeterminado  período,  entre  o  imposto  referente  aos  produtos \nsaídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos \nnele entrados. \n\nParágrafo  único.  O  saldo  verificado,  em  determinado  período, \nem  favor  do  contribuinte,  transfere­se  para  o  período  ou \nperíodos seguintes.” \n\nO legislador ordinário, em cumprimento a essas diretrizes, instituiu o sistema \nde créditos que,  regra geral, confere  aos  contribuintes do  imposto o direito de se creditar do \nvalor do imposto cobrado e pago nas operações anteriores. \n\nAssim,  o  IPI  destacado  nas  notas  fiscais  de  aquisições  de  matérias­prima, \nprodutos  intermediários  e  materiais  de  embalagens  que  ingressarem  no  estabelecimento  do \nprodutor  industrial  pode  ser  compensado  com  o  valor  do  imposto  devido  nas  operações  de \nsaída  dos  produtos  industrializados  e  comercializados  por  ele,  em  um  mesmo  período  de \napuração, sendo que, se em determinado período os créditos excederem os débitos, o excesso \nserá transferido para o período seguinte. \n\nA  lógica  da  não­cumulatividade  do  IPI,  prevista  no  art.  49  do  CTN,  e \nreproduzida no art. 195 do RIPI/2002, é deduzir do imposto a ser pago na operação de saída do \nproduto tributado do estabelecimento industrial ou equiparado, o valor do IPI cobrado e pago \nsobre  as  aquisições  das  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagens \nempregados na sua produção. Nos casos em que as entradas desses insumos foram desoneradas \ndesse imposto, não há o que deduzir, uma vez que o sujeito passivo não arcou com ônus algum. \n\nQuanto  ao  RE  nº  212.484­2/RS,  citado  pela  recorrente,  o  próprio  STF  já \nalterou  seu  entendimento,  conforme  se  denota  dos  julgados  RE  353.657­5/PR  e  RE \n370.682/SC.  Trata­se  de  tese  superada  por  diversos  outros  REs,  dentre  eles,  os  de  nºs \n430.720/RJ e 372.005 AgR/PR, cuja ementa decidiu: \n\n“EMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO.  IPI.  INSUMOS  ISENTOS,  NÃO \nTRIBUTADOS  OU  SUJEITOS  À  ALÍQUOTA  ZERO. \nPRINCÍPIO  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CRÉDITO \nPRESUMIDO.  INEXISTÊNCIA.  MODULAÇÃO  TEMPORAL \nDOS  EFEITOS  DA  DECISÃO.  INAPLICABILIDADE.  1.  A \nexpressão  utilizada  pelo  constituinte  originário  ­­­  montante \n\"cobrado\"  na  operação  anterior  ­­­  afasta  a  possibilidade  de \nadmitir­se o crédito de IPI nas operações de que se trata, visto \nque  nada  teria  sido  \"cobrado\"  na  operação  de  entrada  de \ninsumos  isentos,  não  tributados  ou  sujeitos  à  alíquota  zero. \nPrecedentes. 2. O Supremo entendeu não ser aplicável ao caso a \nlimitação  de  efeitos  da  declaração  de  inconstitucionalidade. \nPrecedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12\n\n/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13804.001876/2007­44 \nAcórdão n.º 3301­01.474 \n\nS3­C3T1 \nFl. 147 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEspecificamente,  em relação às  aquisições de  insumos  tributados a alíquota \nzero,  o  Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  (Carf),  já  editou  súmula,  de  aplicação \nobrigatória  pela  suas  Turmas  de  Julgamento,  reconhecendo  que  tais  aquisições  não  geram \ncréditos, assim dispondo: \n\n“Súmula  CARF  n°  18:  A  aquisição  de  matérias­primas, \nprodutos  intermediários  e material  de  embalagem  tributados  à \nalíquota zero não gera crédito de IPI.” \n\nDessa  forma,  não  há  que  se  falar  em  créditos  de  IPI  sobre  aquisições  de \ninsumos desonerados deste imposto. \n\nQuanto  à  incidência  de  juros  compensatórios,  à  taxa  Selic,  no  total  do \nressarcimento pleiteado, seu julgamento ficou prejudicado em virtude do não­reconhecimento \ndo direito de a recorrente se creditar do IPI, como se devido fosse, nas aquisições de insumos \ndesonerados deste imposto e, conseqüentemente, indeferimento do seu pedido. \n\nA  compensação  de  débitos  fiscais,  mediante  a  transmissão  de  Per/Dcomp, \nsegundo  o  art.  74  da  Lei  nº  9.430,  de  27/12/1996,  citado  e  transcrito  anteriormente,  está \ncondicionada à certeza e liquidez do crédito financeiro declarado. \n\nNo presente caso, conforme demonstrado, o crédito financeiro declarado nas \nDcomps é ilíquido e incerto, ou seja, inexiste o ressarcimento pleiteado. Assim não há que se \nfalar em homologação da compensação dos débitos tributários declarados. \n\nEm face do exposto e de tudo o mais que consta dos autos, nego provimento \nao recurso voluntário, mantendo­se a decisão recorrida. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJosé Adão Vitorino de Morais ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12\n\n/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Data do fato gerador: 31/10/2000 BONIFICAÇÕES EM MERCADORIA. RECEITA. COMPOSIÇÃO. As receitas, de fato custos/despesas, de bonificações em mercadorias não integram a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS). ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 30/06/2004 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. Provada a certeza e liquidez do crédito financeiro declarado na Declaração de Compensação (Dcomp) transmitida, homologa-se a compensação do débito fiscal nela declarado. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPossas, Maria Teresa Martínez Lópes, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, \nPaulo Guilherme Déroulède e Andréa Medrado Darzé. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  DRJ  Ribeirão \nPreto que  julgou  improcedente a manifestação de  inconformidade  interposta contra despacho \ndecisório  que  não  homologou  a  compensação  do  débito  tributário  de  IRPJ,  vencido  em \n30/06/2004, declarado na Declaração de Compensação (Dcomp) às fls. 02/06, transmitida em \n30/06/2004,  com  crédito  financeiro  de  PIS,  decorrente  pagamento  a  maior  efetuado  em \n14/11/2000, referente à competência de outubro desse mesmo ano. \n\nA  DRF  não  homologou  a  compensação  do  débito  fiscal  declarado  sob  o \nargumento  de  que  o  crédito  financeiro  declarado  já  havia  sido  utilizado  integralmente  para \nquitar  o  débito  do  PIS  declarado  na  respectiva DCTF,  para  aquele mês,  conforme  despacho \ndecisório às fls. 07. \n\nCientificada  do  despacho  decisório,  inconformada,  a  recorrente  interpôs \nmanifestação de  inconformidade  (fls.  11/13),  insistindo na homologação  da  compensação do \ndébito fiscal declarado, alegando, em síntese, que, equivocadamente, incluiu na base de cálculo \nda  contribuição  valores  correspondentes  a  bonificações  em  mercadorias  o  que  resultou  em \npagamento indevido da contribuição. \n\nEm  face  dessa  alegação,  a DRJ  converteu  o  julgamento  em diligência  para \nque a recorrente fosse intimada a comprovar a incondicionalidade dos descontos concedidos. \n\nEm  atendimento  à  diligência,  a  recorrente  apresentou  a  documentação \njuntada às fls. 41/432. \n\nAnalisada  a  manifestação  de  inconformidade,  aquela  DRJ  julgou­a \nimprocedente, mantendo a não­homologação da  compensação do débito declarado, conforme \nAcórdão nº 14­27.438, datado de 01/02/2010, às fls. 435/439, sob a seguinte ementa: \n\n“BASE  DE  CÁLCULO.  COMPOSIÇÃO.  BONIFICAÇÕES  EM \nMERCADORIAS.  As  bonificações  concedidas  em  mercadorias  configuram \ndescontos, podendo ser excluídas da receita bruta para efeito de apuração da base \nde cálculo da Cofins, apenas quando constarem da Nota Fiscal de venda dos bens e \nnão dependerem de evento posterior à emissão desse documento. \n\nDispositivos Legais: arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 9.718, de 27/11/1998; e IN \nSRF nº 51, de 03/11/1978.” \n\nCientificada  dessa  decisão,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário \n(442/449),  requerendo  a  sua  reforma  a  fim  de  que  se  homologue  a  compensação  do  débito \nfiscal  declarado,  alegando,  em  síntese,  a  mesma  razão  expendida  na  manifestação  de \ninconformidade, ou seja, que incluiu indevidamente na base de cálculo da contribuição valores \nreferentes  a  bonificações  concedidas  mediante  a  emissão  de  notas  fiscais  das  mercadorias \ndadas o que importou em descontos incondicionais. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 481DF CARF MF\n\nImpresso em 23/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10865.900826/2008­10 \nAcórdão n.º 3301­01.551 \n\nS3­C3T1 \nFl. 481 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro José Adão Vitorino de Morais \n\nO recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no \nDecreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Assim, dele conheço. \n\nA questão de mérito se restringe à  incidência ou não da contribuição para o \nPIS sobre valores de mercadorias dadas em bonificações. \n\nA legislação dessa contribuição com incidência cumulativa, Lei nº 9.718, de \n27/11/1998, assim dispões quanto à base de cálculo dessa contribuição: \n\n“Art.  2º.  As  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS, \ndevidas  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão \ncalculadas  com  base  no  seu  faturamento,  observadas  a \nlegislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. \n\nArt.  3º  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior \ncorresponde à receita bruta da pessoa jurídica. \n\n§2º  Para  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições  a  que  se  refere  o  art.  2º,  excluem­se  da  receita \nbruta: \n\nI.  –  as  vendas  canceladas,  os  descontos  incondicionais \nconcedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI e o \nImposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias \ne  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e \nIntermunicipal e de Comunicação ­ ICMS, quando cobrado pelo \nvendedor  dos  bens  ou  prestador  dos  serviços  na  condição  de \nsubstituto tributário; \n\n(...).” \n\nSegundo  este  dispositivo  legal,  a  base  de  cálculo  da  contribuição  é  o \nfaturamento mensal, assim entendido a receita operacional bruta da venda de mercadorias, de \nmercadorias e serviços e de serviços. \n\nOs  valores  das  mercadorias  dadas  em  bonificações,  ainda  tenham  sido \nmediante  a  emissão  de  notas  fiscais  e  não  descontos  incondicionais  nas  respectivas  notas \nfiscais, não compõem a receita operacional bruta e, portanto, não integram o faturamento, não \nimplicam em ingressos de recursos nem aumento do patrimônio líquido da pessoa jurídica. \n\nAlém disto,  levando­se  em conta que bonificação em mercadorias pode  ser \ndefinida como vantagem, benefício, desconto  incondicional,  redução de preço, dentre outros, \npode­se excluí­la da base de cálculo da contribuição, enquadrando­a no inciso I do § 2º do art. \n3º, da Lei nº 9.718, de 27/11/1998, citado e transcrito acima. \n\nNo presente caso, as cópias das notas fiscais às fls. 41/274 e do livro Registro \nde  Saídas  de  Mercadorias  às  fls.  275/432,  comprovam  a  concessão  de  mercadorias  em \nbonificações, sem a imposição de quaisquer requisitos. \n\nFl. 482DF CARF MF\n\nImpresso em 23/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  4\n\nO fato de as bonificações terem sido efetuadas mediante a emissão de notas \nfiscais  específicas  que  acompanharam  as  notas  fiscais  de  vendas  dos  produtos  e  não  como \ndescontos  nas  respectivas  notas  fiscais  de  vendas  dos  produtos  não  descaracteriza  a \nincondicionalidade dos descontos. \n\nAssim,  demonstrado  e  provado  que  a  recorrente  apurou  e  pagou  a \ncontribuição referente à competência de outubro de 2000 sobre a receita operacional bruta, sem \nexclusão  dos  valores  das  bonificações,  o  pagamento  a  maior  decorrente  da  não  exclusão \ndaqueles valores constitui indébito tributário passível de restituição/compensação. \n\nA  compensação  de  débito  fiscal, mediante  a  transmissão  de Declaração  de \nCompensação (Dcomp) e sua extinção por homologação, segundo o art. 74 da Lei nº 9.430, de \n27/12/1996, está condicionada à certeza e liquidez do crédito financeiro declarado. \n\nNo presente caso, conforme demonstrado anteriormente, a recorrente faz jus \nà repetição/compensação do indébito decorrente de pagamento indevido do PIS sobre valores \nde mercadorias dadas em bonificações. \n\nEm face do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, dou provimento \nao  recurso voluntário para  reconhecer o direito de a  recorrente excluir da base de cálculo da \ncontribuição  para  o  PIS,  apurada  para  a  competência  de  outubro  de  2000,  os  valores  das \nmercadorias dadas em bonificações, conforme as cópias de notas fiscais às fls. 41/274, cabendo \na autoridade administrativa competente apurar o indébito tributário sobre tais valores, acrescer \nao  total  apurado  juros  compensatórios,  à  taxa  Selic,  e  homologar  a  compensação  do  débito \ndeclarado até o montante apurado. \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nJosé Adão Vitorino de Morais – Relator  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 483DF CARF MF\n\nImpresso em 23/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/03/2002 a 10/03/2002\nISENÇÃO. TÁXI. ALIENAÇÃO. PRAZO. EFEITOS.\nA alienação do veículo destinado a taxista, adquirido com isenção de IPI, antes de três anos contados da data de sua aquisição, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10907.000679/2005-08", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5218492", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3101-001.346", "nome_arquivo_s":"Decisao_10907000679200508.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"CORINTHO OLIVEIRA MACHADO", "nome_arquivo_pdf_s":"10907000679200508_5218492.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\nHenrique Pinheiro Torres - Presidente.\n\nCorintho Oliveira Machado - Relator.\n\nEDITADO EM: 19/03/2012\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Valdete Aparecida Marinheiro, Rodrigo Marinheiro Fernandes, Leonardo Mussi da Silva, Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-02-28T00:00:00Z", "id":"4567771", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:59:25.640Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041392250388480, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1628; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C1T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10907.000679/2005­08 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3101­001.346  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  28 de fevereiro de 2013 \n\nMatéria  IPI ­ ISENÇÃO TÁXI \n\nRecorrente  MARIA CAROLINA MORIM FARIAS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2002 a 10/03/2002 \n\nISENÇÃO. TÁXI. ALIENAÇÃO. PRAZO. EFEITOS. \n\nA  alienação  do  veículo  destinado  a  taxista,  adquirido  com  isenção  de  IPI, \nantes de três anos contados da data de sua aquisição, acarretará o pagamento \npelo  alienante  do  tributo  dispensado,  atualizado  na  forma  da  legislação \ntributária. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento \nao recurso voluntário. \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres ­ Presidente.  \n\n \n\nCorintho Oliveira Machado ­ Relator.   \n\n \n\nEDITADO EM: 19/03/2012 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Corintho  Oliveira \nMachado, Valdete Aparecida Marinheiro, Rodrigo Marinheiro Fernandes, Leonardo Mussi da \nSilva, Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n90\n\n7.\n00\n\n06\n79\n\n/2\n00\n\n5-\n08\n\nFl. 56DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nAdoto o relato do órgão julgador de primeiro grau até aquela fase: \n\nO processo epigrafado foi inaugurado para recepcionar auto de \ninfração relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados – \nIPI  (fls.  18/22)  que  se  prestou  a  constituir  crédito  tributário \ndevido  em  face  de  constatação  de  infração  à  legislação \ntributária, descrita no lançamento nos seguintes termos: \n\n001  ­  PRODUTO  SAÍDO  DO  ESTABELECIMENTO \nINDUSTRIAL  OU  EQUIPARADO  A  INDUSTRIAL  COM \nEMISSÃO  DE  NOTA  FISCAL.  DESCUMPRIMENTO  DAS \nCONDIÇÕES  DA  ISENÇÃO  PELO  RECEBEDOR  DO \nPRODUTO. \n\nAlienação de veiculo adquirido com isenção para taxistas antes \nde três anos da sua aquisição, sem a autorização da unidade da \nSRF.  Automóvel  GM/ASTRA  GL  SEDAN  1.8  L,  110  CV,  5 \npassageiros,  4  portas,  adquirido  em  19/03/2002  e  alienado  em \n31/01/2005, conforme Nota Fiscal  e Certificado de Registro de \nVeiculo anexados ao processo do auto de infração. \n\nO  crédito  tributário  exigido  foi  composto  dos  seguintes \nmontantes: \n\nCOMPONENTES DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO   VALOR (R$)  \n\nIMPOSTO   4.503,18 \nJUROS DE MORA  2.360,11\n\nMULTA PROPORCIONAL  3.377,38\n\nVALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APURADO   10.240,67 \n\nO  sujeito  passivo  foi  pessoalmente  cientificado  do  lançamento \npor meio de correspondência enviada pelos Correios com Aviso \nde  Recebimento  (AR),  recebida  em  31/03/2005  (fl.  25),  tendo \napresentado  sua  impugnação  em  02/05/2005  (uma  segunda­\nfeira),  conforme  peça  de  fls.  27/28  (e  anexos),  firmada  por \nprocurador regularmente estabelecido (fl. 29), por meio da qual \naduziu  que  “alienara  o  veiculo  em  questão,  desonerando­a  de \ntodos os encargos fiscais que gravavam o referido bem, como faz \nprova  a  cópia  do  certificado  em  apenso,  cujo  registro  ocorreu \nem  20/03/2005,  ocasião  em  que  a  postulante  promovera  sua \nefetiva  tradição  ao  adquirente”,  não  obstante  “a  autorização \npara  transferência  do  veículo  tivesse  sido  preenchida  em \n31/01/2005”. \n\nAsseverou,  ademais,  que  “no  Brasil,  a  transmissão  de  bens \nmóveis,  dos  quais  o  veículo  é  uma  de  suas  espécies,  só  se \nlegitima através da entrega da coisa ao adquirente, ou seja, com \na  tradição”,  conforme  entendimento  pacífico  da  “doutrina \npátria”  (citação).  E  assim  está  disposto  no  art.  1.267  do  novo \nCódigo Civil brasileiro (Lei nº 10.406/2002). \n\nConcluiu  requerendo  o  cancelamento  do  lançamento,  uma  vez \nque  “o  ato  que  consumou  a  alienação  do  veículo  objeto  do \npresente  procedimento  fiscal  ao  seu  adquirente”  (tradição),  só \n\nFl. 57DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 10907.000679/2005­08 \nAcórdão n.º 3101­001.346 \n\nS3­C1T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nocorreu quando já transcorrido o prazo de três anos previstos na \nlei de regência para a não incidência do imposto na operação. \n\n \n\nA  DRJ  em  RIBEIRÃO  PRETO/SP  julgou  a  impugnação  improcedente, \nficando a ementa do acórdão com a seguinte dicção: \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI  \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2002 a 10/03/2002  \n\nISENÇÃO. TÁXI. ALIENAÇÃO. PRAZO. EFEITOS. \n\nA  alienação  do  veículo  destinado  a  taxista,  adquirido  com \nisenção  de  IPI,  antes  de  três  anos  contados  da  data  de  sua \naquisição,  acarretará  o  pagamento  pelo  alienante  do  tributo \ndispensado, atualizado na forma da legislação tributária. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário  \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2002 a 10/03/2002  \n\nPRINCÍPIOS  GERAIS  DE  DIREITO  PRIVADO.  EFEITOS \nTRIBUTÁRIOS. \n\nOs princípios gerais de direito privado utilizam­se para pesquisa \nda  definição,  do  conteúdo  e  do  alcance  de  seus  institutos, \nconceitos  e  formas,  mas  não  para  definição  dos  respectivos \nefeitos tributários. \n\nImpugnação Improcedente. \n\nCrédito Tributário Mantido. \n\n \n\nDiscordando  da  decisão  de  primeira  instância,  a  interessada  apresentou \nrecurso voluntário, no qual reprisa os argumentos esgrimidos na peça vestibular de defesa e ao \nfinal requer a reforma do acórdão a quo, para que seja cancelado o auto de infração. \n\n \n\nAto  seguido,  a  Repartição  de  origem  encaminhou  os  presentes  autos  para \napreciação do órgão julgador de segundo grau.  \n\n \n\nRelatados, passo a votar. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 58DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\n \n\n  4\n\nVoto            \n\n \n\nConselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator \n\n \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo,  e  considerando  o  preenchimento  dos \nrequisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado. \n\n \n\nNada  de  novo  veio  aos  autos,  bem  por  isso  não  devo  alongar  na \nfundamentação deste voto, que somente deve sufragar o quanto decidido pela órgão judicante \nde primeira instância: \n\nConsta dos autos que o sujeito passivo teve deferido seu pedido \nde  isenção de  IPI na aquisição de  veículo destinado ao uso na \natividade de  taxista em 01/03/2002  (fls. 04/06). De posse dessa \nautorização, adquiriu o veículo GM/ASTRA GL SEDAN 1.8L, em \n19/03/2002, como fazem prova os documentos de fls. 13/14. \n\nNaquela  época,  encontrava­se  em  vigor  a  Instrução Normativa \n(IN)  SRF  nº  31,  de  2000,  que  fundamentou  o  deferimento  do \npedido,  cujo  artigo  9º  normatizava  a  questão  ora  litigada, \nverbis: \n\nArt. 9o A alienação de veículo adquirido com o benefício de que \ntrata esta Instrução Normativa, efetuada antes de três anos da sua \naquisição,  dependerá  de  autorização  da  Secretaria  da  Receita \nFederal,  que  somente  a  concederá  se  comprovado  que  a \ntransferência  será  feita  para  pessoa  que  satisfaça  os  requisitos \nestabelecidos neste ato, ou que foram cumpridas as obrigações a \nque se refere o inciso II do § 1o. \n\n(...) \n\n§ 3o A alienação do veículo adquirido com isenção do IPI, sem \nprévia  autorização  da  SRF,  antes  de  transcorridos  três  anos  da \nsua  aquisição,  ainda  que  efetuada  a  pessoa  que  satisfaça  os \nrequisitos necessários à fruição do benefício, implica a perda do \ndireito à isenção. (...) \n\nE  ao  tempo  da  alienação  do  veículo  de  que  trata  o  caso  sub \nanalisis,  vigorava  a  Instrução  Normativa  (IN)  SRF  nº  353,  de \n2003,  que  continha  os  mesmos  dispositivos  normativos  recém \ntranscritos. \n\nNão há dúvidas na espécie de que a alienação do veículo tratado \nnos  autos  deu­se  por  ocasião  do  preenchimento,  pelo  sujeito \npassivo,  da Autorização  para  Transferência  de Veículo  (recibo \nde  venda),  ocorrida  em  31/01/2005.  A  própria  impugnante \nanexou ao  recurso  uma  cópia  desse  documento  (fl.  34),  que  já \nhavia sido acostado aos autos pela autoridade fiscal (fl. 08).  \n\nFl. 59DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 10907.000679/2005­08 \nAcórdão n.º 3101­001.346 \n\nS3­C1T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO  fato  de  o Certificado  de Registro  de Veículo  (CRV)  ter  sido \nemitido  em  nome  do  novo  adquirente  (fl.  35)  apenas  em \n20/03/2005,  ao  contrário  do  alegado  no  recurso,  não  tem  o \ncondão de transferir a data de alienação do bem, a qual, como \ndito,  ocorreu  em  31/01/2005.  A  expedição  do  novo CRV  é  ato \nque se processa após a alienação, de responsabilidade do novo \nproprietário (o que pode não ocorrer, não obstante a alienação \nter ocorrido), o qual inclusive tem prazo de 30 dias para tomar \nas  providências  de  atualização  cadastral  junto  ao  Órgão  de \nTrânsito (Detran), ex vi do disposto no art. 123, § 1º, da Lei nº \n9.503,  de  2007,  que  instituiu  o  Código  de  Trânsito  Brasileiro, \nverbis: \n\nArt.  123.  Será  obrigatória  a  expedição  de  novo  Certificado  de \nRegistro de Veículo quando: \n\n I ­ for transferida a propriedade; \n\n(...) \n\n§  1º  No  caso  de  transferência  de  propriedade,  o  prazo  para  o \nproprietário  adotar  as  providências  necessárias  à  efetivação  da \nexpedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta \ndias,  sendo  que  nos  demais  casos  as  providências  deverão  ser \nimediatas. \n\nDemais  disso,  a  alegação  da  impugnante  no  sentido  de  que  a \ntradição  (entrega)  do  bem  só  ocorreu  na  oportunidade  da \natualização do registro no Detran, além de ferir o bom senso (já \nque  a  praxe  é  a  emissão  do  recibo  de  venda  no  momento  da \nentrega do bem), não vem acompanhada de qualquer prova. E, \ncomo  diz  a  hermenêutica  jurídica,  alegar  e  não  provar  é  o \nmesmo que não provar. \n\n \n\nAnte o exposto, voto por DESPROVER o recurso voluntário, prejudicados os \ndemais argumentos. \n\n \n\nSala das Sessões, em 28 de fevereiro de 2013.  \n\n \n\nCORINTHO OLIVEIRA MACHADO \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 60DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\n \n\nFl. 61DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201110", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 04/01/2001 Erro de Classificação. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 10711.004067/2005­73 \nAcórdão n.º 3102­01.235 \n\nS3­C1T2 \nFl. 350 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA  primeira  das  autuações  (fls.  01­06)  trata  de  Imposto  de \nImportação  (II),  Juros  de  mora,  Multa  por  lançamento  de \nofício/não  recolhimento  de  tributos  e  Multa  do  controle \nadministrativo,  totalizando  créditos  no  valor  total  de  R$ \n34.869,90. \n\nA segunda autuação (fls. 07­11) trata de Imposto sobre Produtos \nIndustrializados (IPI), Juros de mora e Multa por lançamento de \nofício/não recolhimento de tributos, totalizando créditos no valor \ntotal de R$ 18.561,29. \n\nAlega  a  fiscalização  que  a  empresa  autuada/importadora,  por \nmeio  da  Declaração  de  Importação  (DI)  nº  01/0010715­4 \nsubmeteu  em  despacho  para  consumo  mercadorias  descritas \ncomo “cerâmica econo­prop 20/40 – qualidade de uso: poços de \npetróleo  –  teor  de  pureza:  não  aplicável  –  estado  físico:  pó  – \nembalagem: bags 3.200lbs”. A empresa classificou a mercadoria \nno  código  NCM/SH  2529.10.00,  correspondente  ao  produto \nfeldspato.  Tal  código  sofria  tributação  de  6,5%  de  II  e  0%  de \nIPI.  \n\nFoi  retirada  amostra  do  produto  para  análise  e  o  órgão  de \nanálise  emitiu  o  laudo  técnico  nº  2014/01,  concluindo  que  a \nmercadoria se trata de “preparação química à base de óxidos de \nalumínio, sílica, titânio e ferro”, classificável na TEC no código \n3824.90.79, tributável em 16,5% de II e 10% de IPI. \n\nLavrado o auto de  infração e  intimada a  contribuinte  (fl.  33v), \ningressou a mesma com a impugnação de fls. 36­64. Seguem as \nalegações da empresa. \n\n­ Desde o início de suas operações, importou mercadorias sob o \ncódigo  NCM/SH  2529.10.00  sem  qualquer  questionamento  por \nparte  da  Alfândega,  sendo  que  a  classificação  adotada  se  deu \ncom  base  em  informações  repassadas  pelo  fabricante  do \nproduto; \n\n­  A  importação  é  nula  tendo  em  vista  que  já  foi  objeto  de \nanterior processo da Inspetoria de Macaé.  \n\n­  A  classificação  como  feldspato  se  deveu  ao  fato  de  que  a \ncerâmica  em  questão  possui  em  sua  composição  metais \nalcalinos, característicos da Posição 2529 da TEC; \n\n­ A  classificação pretendida  pelo  fiscal  elimina  a  possibilidade \nda  cerâmica  ser  tipificada  em  qualquer  uma  das  posições \ncorrespondentes  aos  produtos  do  capítulo  25  da  TEC, \nposicionamento inadmissível ante ao fato de que cerâmicas são \nprodutos  típicos,  perfeitamente  classificáveis  no  capítulo  25, \nmormente, como mulita, ainda que não se admita a classificação \ncomo feldspato; \n\n­ Inconformada com a classificação pretendida pela fiscalização \nque, equivocadamente enquadraram os produtos no Capítulo 38 \nda  TEC,  a  impugnante,  demonstrando  sua  boa­fé  em  definir  a \n\nFl. 435DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 10711.004067/2005­73 \nAcórdão n.º 3102­01.235 \n\nS3­C1T2 \nFl. 351 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nnatureza  do  produto,  encomendou  dois  laudos  técnicos  de \nlaboratórios e profissionais distintos.  \n\n­  Requer,  nos  termos  do  artigo  30,  §3º,  do  Decreto  nº \n70.235/1972,  que  seja  determinada  a  translação  dos  referidos \nlaudos,  os  quais  se  encontram  anexados  ao  processo \nadministrativo nº 10726.000068/2004­07. \n\n­  Apresenta  às  folhas  42­43  trechos  dos  referidos  laudos \ntécnicos. \n\n­  A  simples  análise  da  composição  química  da  cerâmica \nimportada  pela  empresa  demonstra  que  a  empresa  adotou  a \nclassificação referente ao estado mais rudimentar do produto, e \nnão a mais precisa correspondente ao produto mulita, com efeito \num  dos  derivados  do  caulim,  sendo  este  último  proveniente  do \nfeldspato. \n\n­  Defende  que,  pelo  fato  de  ter  sido  detectada  a  presença  de \nmulita nas análises, o produto deve ser classificado no Capítulo \n25  da  TEC,  sob  o  código  2508.60.00  (mulita),  sendo  que, \nconforme exposto no laudo A, a cristobalita, uma das formas de \nsílica,  foi  encontrada  em  quantidades  ínfimas,  não  devendo \nprevalecer para fins de classificação do produto. \n\n­ Defende  a  classificação das mercadorias  no  código NCM/SH \n2508.60.00  (mulita)  pela  aplicação  da  Regra  3­b  do  Sistema \nHarmonizado, sendo iguais às alíquotas de II e IPI para a mulita \ne o feldspato. Não há prejuízos ao Fisco. \n\n­  O  feldspato  é  um  precursor  mineralógico  da  mulita,  sendo \nambos  utilizados  na  indústria  de  cerâmica,  sendo  que  tanto  o \nfeldspato como a mulita encontram­se tipificados no Capítulo 25 \nda  TEC  e  possuem  a  presença  da  mesma  substância: \naluminosilicato; \n\n­ Alega a  impugnante que, diante dos exames  laboratoriais por \nela  realizados  e  antes  da  lavratura  do  Auto  de  Infração, \ncomeçou a classificar, a partir da DI 04/0306332­3, as mesmas \nmercadorias sob o código NCM/SH de mulita (2508.60.00) sem \nqualquer objeção da  fiscalização aduaneira,  sendo que  esta DI \n(04/0306332­3) foi parametrizada para o canal vermelho e a DI \nseguinte (04/0332103­9) foi parametrizada para o canal verde. \n\n­  A  lavratura  de  auto  de  infração  após  a  realização  de  uma \ncoleta mais de quatro anos depois da ocorrência do fato gerador \nviola direitos do contribuinte, como o da celeridade processual. \n\n ­ Durante muitos anos importou as mercadorias como feldspato, \nsempre com a concordância do Fisco, sendo que declarações de \nimportação  foram  parametrizadas  para  canal  amarelo  e \nvermelho;  posteriormente,  tendo  em  vista  o  início  do \nprocedimento fiscal, procurou novamente profissionais capazes, \nque  entenderam  mais  apropriada  a  classificação  como  mulita, \nembora seja o feldspato um precursor da mulita. \n\nFl. 436DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 10711.004067/2005­73 \nAcórdão n.º 3102­01.235 \n\nS3­C1T2 \nFl. 352 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n­  Defende  a  aplicação  do  artigo  146  do  Código  Tributário \nNacional. \n\n­  Afirma  que  a  fiscalização  sempre  acatou  a  classificação \nadotada pela empresa, o que  constitui norma complementar da \nlei,  o  que  afasta  a  imposição  de  quaisquer  penalidades  e \ncorreção monetária, conforme artigo 100 e seu parágrafo único, \ndo CTN; \n\n­ Solicita, também, a aplicação do artigo 112, CTN, que prevê a \ninterpretação benigna ao acusado em caso de dúvidas. \n\n­  Incabível  a  multa  do  controle  administrativo  uma  vez  que  a \ndeclaração foi correta (como confirma a própria fiscalização) e \nque havia licença de importação. Se houvesse infração, a mesma \njá  estaria  incluída  na  multa  da  Lei  nº  9.430/1996.  Defende  a \naplicação do artigo 112 do CTN \n\n­ A própria fiscalização de Macaé não aplicara esta multa. \n\n­ Alega que a multa é confiscatória.  \n\nSolicita a nulidade do auto. \n\nSubsidiariamente, solicita que sejam considerados insubsistentes \nos  Autos  de  Infração,  com  o  conseqüente  cancelamento  dos \ndébitos  neles  constantes.  Protesta  pela  intimação  no  escritório \nde advocacia. \n\nÀ folha 160, encaminhou­se o processo para julgamento. \n\nÀ  folha  161,  há  pedido  de  diligência  no  sentido da unidade  de \norigem  (Rio  de  Janeiro)  informar  se  são  autênticos  os \ndocumentos de folhas 97­137, especificamente no que concerne à \nDI nº 01/0010715­4. Foi também solicitado que se informasse se \na DI do presente processo já foi objeto de auto de infração e, se \npositiva a resposta, quais verbas foram lançadas. \n\nÀ folha 164, o processo é remetido à Delegacia de Macaé para \natendimento da diligência. \n\nÀ  folha 165, há despacho da Delegacia de Macaé, que  informa \nque:  \n\n­ os documentos de folhas 97/137 são cópia fiel do original; \n\n­ a matéria  tributável  tratada no auto de  infração  lavrado pela \nAlfândega  do  Porto  do  Rio  Janeiro  (o  presente  processo)  é  a \nmesma do auto de infração lavrado pela IRF/Macaé no que diz \nrespeito à DI nº 01/0010715­4; \n\n­ entretanto, a multa por falta de licença de importação (lançada \nno  presente  processo)  não  foi  exigida  no  procedimento  da \nInspetoria de Macaé. \n\nFl. 437DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 10711.004067/2005­73 \nAcórdão n.º 3102­01.235 \n\nS3­C1T2 \nFl. 353 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNa mesma folha 166, foi o processo devolvido à unidade do Rio \nde  Janeiro,  que  devolveu  os  autos  a  esta  Delegacia  de \nJulgamento (fl. 167). \n\nNova  diligência  de  folhas  168­169,  solicitava  intimação  da \nempresa  impugnante  para  complementar  a  defesa  acerca  dos \nnovos elementos trazidos aos autos. \n\nAditamento à impugnação de folhas 173­178. \n\nRenova a empresa o pedido de nulidade haja vista a duplicidade \nda autuação. \n\nContesta a possibilidade de prosseguimento do  julgamento tão­\nsomente em relação à multa relativa ao controle administrativo \numa  vez  que  tal  análise  ensejaria  a  análise  do  mérito  da \nclassificação  fiscal,  que  neste  momento  está  sob  análise  do \nConselho de Contribuintes. \n\nÀ folha 211, retornou­se o processo para julgamento \n\nPonderando as  razões aduzidas pela autuada,  juntamente  com o consignado \nno voto condutor, decidiu o órgão a quo pela manutenção parcial da  exigência,  conforme se \nobserva na ementa abaixo transcrita: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 04/01/2001 \n\nLANÇAMENTO. NULIDADE \n\nAnula­se  o  lançamento  no  tocante  às  exigências  anteriormente \nlançadas em processo distinto. \n\nLAUDO PERICIAL \n\nOs laudos ou pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do \nInstituto  Nacional  de  Tecnologia  e  de  outros  órgãos  federais \ncongêneres  serão  adotados  nos  aspectos  técnicos  de  sua \ncompetência,  salvo  se  comprovada,  pela  impugnante,  a \nimprocedência desses laudos ou pareceres, o que não ocorreu no \npresente caso. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II \n\nData do fato gerador: 04/01/2001 \n\nMULTA  POR  AUSÊNCIA  LICENCIAMENTO  DE \nIMPORTAÇÃO.  \n\nÉ devida a multa por ausência de licença de importação, quando \na  mercadoria  efetivamente  importada  difere  da  mercadoria \nautorizada à importação \n\nLançamento Procedente em Parte \n\nFl. 438DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 10711.004067/2005­73 \nAcórdão n.º 3102­01.235 \n\nS3­C1T2 \nFl. 354 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nApós  tomar  ciência  da  decisão  de  1ª  instância,  comparece  a  autuada  mais \numa vez ao processo para, em sede de recurso voluntário, essencialmente, reiterar as alegações \nmanejadas por ocasião da instauração da fase litigiosa. \n\nDado que o montante exonerado é inferior ao limite fixado na Portaria MF nº \n03,  de  03  de  janeiro  de 2008,  não  pende  recurso  de  ofício  da  fração  da decisão  de  primeira \ninstância que afastou parcialmente a exigência. \n\nConsiderando  que  não  havia  certeza  com  relação  ao  tratamento \nadministrativo dispensado à mercadoria e que tal fator seria relevante para a solução do litígio, \ndecidiu esta 2ª TO, por meio da Resolução nº 3102­00.116, relatada pela então Conselheira Beatriz \nVeríssimo de Sena, converter o julgamento em diligência. \n\nEm cumprimento, respondeu a autoridade autuante que a mercadoria alvo do litígio \nestava sujeita a licenciamento automático e que o auto de infração foi lavrado com base na orientação \nconsignada no Ato Declaratório Normativo nº 12, de 1997. \n\nEm  face  do  encerramento do mandato  da  relatora  original,  o  processo  foi  alvo de \nnova distribuição, mediante sorteio, para este Conselheiro.  \n\nÉ o Relatório \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, Relator \n\nSendo certo que não se ventilou, nem no auto de infração nem na decisão de \n1ª  instância  a  ocorrência  de  intuito  doloso  ou má­fé  por  parte  da  importadora,  a meu  ver,  a \nsolução do presente litígio exige que se avalie: \n\n1­ a legalidade, em abstrato, da imposição da multa do 169 do Decreto­lei nº \n37, de 1966 às hipóteses de ausência de licenciamento; \n\n2­  se  o  erro  na  indicação  da  classificação  tarifária  implica  ausência  de \nlicenciamento; e  \n\n3­  se  implicar  tal  falha,  a  descrição  da  mercadoria  reúne  as  condições \nnecessárias à aplicação da excludente instituída pelo ADN Cosit nº 12/97; \n\nEm nome da clareza, analiso cada um desses aspectos separadamente. \n\n1­ Legalidade da Penalidade e Hipótese da sua Imposição \n\nAntes  de  discutir  a  aplicabilidade  das  hipóteses  excludentes  trazidas  pela \nrecorrente,  em  respeito  ao  princípio  da  legalidade,  entendo  prudente  fazer  algumas \nconsiderações acerca da legalidade da multa ora debatida que tem como matriz legal o art. 169 \ndo Decreto­lei nº 37, de 1966, que, em sua atual redação, diz: \n\nFl. 439DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 10711.004067/2005­73 \nAcórdão n.º 3102­01.235 \n\nS3­C1T2 \nFl. 355 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nArt. 169 ­ Constituem infrações administrativas ao controle das \nimportações:  (Artigo  com  redação  dada  pela  Lei  nº  6.562,  de \n18/09/1978) \n\n I ­ importar mercadorias do exterior: \n\n a)  sem  Guia  de  Importação  ou  documento  equivalente,  que \nimplique  a  falta  de  depósito  ou  a  falta  de  pagamento  de \nquaisquer ônus financeiros ou cambiais: \n\nPena: multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria. \n\nb) sem Guia de Importação ou documento equivalente, que não \nimplique  a  falta  de  depósito  ou  a  falta  de  pagamento  de \nquaisquer ônus financeiros ou cambiais: \n\nPena: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria. \n\nAdmitindo  que,  à  época  dos  fatos,  já  se  encontrava  implantado  o  Sistema \nIntegrado  do  Comércio  Exterior  (Siscomex)  e  a  Guia  de  Importação  fora  substituída  pela \nLicença  de  Importação,  a  avaliação  da  legalidade  de  tal  penalidade  não  pode  prescindir  da \ndelimitação do universo dos “documentos equivalentes” àquele que foi extinto.  \n\nNo  plano  da  nomenclatura,  tal  dúvida  é  respondida  pela  simples  leitura  do \nartigo 6º, caput e parágrafos do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992: \n\nArt.  6°  As  informações  relativas  às  operações  de  comércio \nexterior, necessárias ao exercício das atividades referidas no art. \n2°,  serão  processadas  exclusivamente  por  intermédio  do \nSISCOMEX, a partir da data de sua implantação. \n\n§  1°  Para  todos  os  fins  e  efeitos  legais,  os  registros \ninformatizados das operações de exportação ou de  importação \nno  SISCOMEX,  equivalem  à  Guia  de  Exportação,  à \nDeclaração  de  Exportação,  ao  Documento  Especial  de \nExportação,  à  Guia  de  Importação  e  à  Declaração  de \nImportação.  \n\n§  2°  Outros  documentos  emitidos  pelos  órgãos  e  entidades  da \nAdministração  Direta  e  Indireta,  com  vistas  à  execução  de \ncontroles  específicos  sob  sua  responsabilidade,  nos  termos  da \nlegislação  vigente,  deverão  ser  substituídos  por  registros \ninformatizados,  mediante  acesso  direto  ao  Sistema,  pelos \nórgãos encarregados desses controles. (grifei) \n\nVê­se, portanto, que a partir desse novo sistema,  todas exigências  inerentes \nao processo de nacionalização1, seja sob o ponto de vista tributário, com enfoque na verificação \nda  correta  incidência  dos  tributos,  seja  sob  o  ponto  de  vista  administrativo,  que  engloba  as \nexigências  cambiais,  sanitárias,  dentre  outras,  foram  concentradas  em  único  ambiente \ninformatizado, onde  convivem dois documentos­base:  a Declaração de  Importação, onde  são \ntratadas as informações relativas ao controle tributário e a Licença de Importação, por meio da \nqual  interagem  os  chamados  Órgãos  Anuentes,  responsáveis  pela  condução  dos  controles \nadministrativos. \n                                                           \n1 Procedimento que permite \"Tornar nacional, por equiparação jurídica, a mercadoria procedente do estrangeiro\", segundo \nconceituado por Roosevelt Baldomir Sosa, in Glossário de Aduana e Comércio Exterior. São Paulo, Aduaneiras, 2001, p.228. \n\nFl. 440DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 10711.004067/2005­73 \nAcórdão n.º 3102­01.235 \n\nS3­C1T2 \nFl. 356 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nPenso,  entretanto  que,  para  a  avaliação  da  equivalência  entre  a  Guia  de \nImportação  e  a  Licença  de  Importação,  para  efeito  da  aplicação  da  penalidade  em  questão, \ndeve­se  ir  além  desse  plano  meramente  semiótico  e  buscar,  na  legislação  inerente  àquele \ndocumento textualmente previsto no art. 526, II do RA de 1985, quais eram os interesses por \nele resguardados e, conseqüentemente, avaliar se o documento que o substituiu alcançou esses \nmesmos interesses.  \n\nFinalmente, antes de avaliar a correspondência entre a LI e a GI sob o aspecto \nfinalístico, é importante esclarecer que, apesar do nome homônimo, o documento cuja falta foi \napontada pela autoridade fiscal não é o mesmo que foi criado pelo Decreto nº 42.914, de 1957: \nGuia de Importação para fins estatísticos, extinta pelo art. 1732 do Decreto­lei nº 37, de 1966 \nque, em seu artigo 169, também instituiu a matriz legal da penalidade em discussão.  \n\n2.Regime de Licenciamento \n\nOs dispositivos legais que tratam do controles não­tarifários sobre o comércio \nexterior  foram,  ao  menos  parcialmente,  tacitamente  derrogados  pelo  Acordo  sobre \nProcedimentos para o Licenciamento de Importações (APLI), negociado no âmbito da Rodada \ndo  Uruguai,  aprovado  pelo  Decreto  Legislativo  nº  30,  de  15  de  dezembro  de  1994,  e \npromulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, em cujo artigo 1 se lê: \n\nArtigo 1 \n\nDisposições Gerais \n\n1.  Para  os  fins  do  presente  Acordo,  o  licenciamento  de \nimportações  será  definido  como  os  procedimentos \nadministrativos  utilizados  na  operação  de  regimes  de \nlicenciamento  de  importações  que  envolvem  a  apresentação de \num  pedido  ou  de  outra  documentação  (diferente  daquela \nnecessária  para  fins  aduaneiros)  ao  órgão  administrativo \ncompetente,  como  condição  prévia  para  a  autorização  de \nimportações para o território aduaneiro do Membro importador. \n(destaquei) \n\nOu  seja,  os  controles  que  antes  eram  exercidos  por  meio  das  medidas \nnecessárias à expedição de Guia de Importação passaram a ser realizados no bojo desse novo \nprocedimento. \n\nNesse contexto, sendo certo que,  tanto do ponto de vista conceitual, quanto \nda  finalidade  do  documento,  a  Licença  de  Importação  efetivamente  substituiu  a  Guia  de \nImportação,  a  meu  ver,  torna­se  possível  o  seu  enquadramento  na  locução  “documento \nequivalente” insculpida no art. 526, II do RA/1985, bem assim a regulamentação proposta no \nArt. 633, II, “a” do RA/2002 \n\nArt.  633.  Aplicam­se,  na  ocorrência  das  hipóteses  abaixo \ntipificadas,  por  constituírem  infrações  administrativas  ao \ncontrole das importações, as seguintes multas (Decreto­lei nº 37, \n\n                                                           \n2 Art. 173 ­ Serão reunidas num só documento a atual nota de importação, a guia de importação a que se refere o \nDecreto  nº  42.914,  de  27  de  dezembro  de  1957,  e  a  guia  de  recolhimento  do  imposto  sobre  produtos \nindustrializados. \n\nFl. 441DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 10711.004067/2005­73 \nAcórdão n.º 3102­01.235 \n\nS3­C1T2 \nFl. 357 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nde 1966, art. 169 e § 6o, com a redação dada pela Lei nº 6.562, \nde 18 de setembro de 1978, art. 2º): \n\n(...) \n\nII ­ de trinta por cento sobre o valor aduaneiro: \n\na) pela importação de mercadoria sem licença de importação ou \ndocumento  de  efeito  equivalente,  inclusive  no  caso  de  remessa \npostal  internacional  e  de  bens  conduzidos  por  viajante, \ndesembaraçados nº regime comum de importação (Decreto­lei nº \n37, de 1966, art. 169, inciso I, alínea \"b\" e § 6o, com a redação \ndada pela Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2º); e \n\nOcorre  que,  a meu ver,  o  documento  que  substituiu  a Guia  de  Importação, \ncomo  instrumento  de  controle  não­tarifário,  foi  exclusivamente  a  Licença  de  Importação \nemitida de maneira não­automática. \n\nComo  se verá  a  seguir,  a  legislação  inferior que  atualmente  disciplina  esse \ncontrole: Portaria Secex nº 21, de 1996 e Comunicado Decex nº 12/97, incorporou os conceitos \ndo  APLI  mas  os  aplicou  em  descompasso  com  a  norma  hierarquicamente  superior  que  dá \nsuporte à exigência de licenciamento prévio para as operações de importação.  \n\nNa vigência do APLI, parte significativa das operações de comércio exterior \ndeixa de ser alvo de licenciamento prévio, que somente passa a ser exigido de maneira residual  \n\nCom  efeito,  analisando  os  artigos  2  e  3  do  já  citado  acordo,  responsáveis, \nrespectivamente, pelo disciplinamento do Licenciamento Automático e Não­Automático, vê­se \nque, em verdade, ambas as modalidades definidas naquele ato negocial alcançam o universo de \nmercadorias que estão sujeitas a alguma modalidade de controle administrativo. Nas hipóteses \nem que esse controle não é exercido não há que se falar em licenciamento. \n\nVeja­se a redação da alínea “b”, do item 2 do art. 2 do Acordo: \n\n(b) os Membros reconhecem que o licenciamento automático de \nimportações  poderá  ser  necessário  sempre  que  outros \nprocedimentos  adequados  não  estiverem  disponíveis.  O \nlicenciamento automático de importações poderá ser mantido na \nmedida em que as circunstâncias que o originaram continuarem \na  existir  e  seus  propósitos  administrativos  básicos  não  possam \nser alcançados de outra maneira. \n\nPor outro lado, esclarece o art. 3: \n\nArtigo 3 \n\nLicenciamento Não Automático de Importações \n\n1.  Além  do  disposto  nos  parágrafos  1  a  11  do  Artigo  1,  as \nseguintes  disposições  aplicar­se­ão  a  procedimentos  não­ \nautomáticos  para  o  licenciamento  de  importações.  Os \nprocedimentos  não­automáticos  para  licenciamento  de \nimportações  serão  definidos  como  o  licenciamento  de \nimportações  que  não  se  enquadre  na  definição  prevista  no \nparágrafo 1 do Artigo 2. \n\nFl. 442DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 10711.004067/2005­73 \nAcórdão n.º 3102­01.235 \n\nS3­C1T2 \nFl. 358 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nSegundo a definição do parágrafo 1 do art. 2: \n\n1.  O  licenciamento  automático  de  importações  será  definido \ncomo o  licenciamento  de  importações  cujo  pedido  de  licença é \naprovado  em  todos  os  casos  e  de  acordo  com  o  disposto  no \nparágrafo 2(a). \n\nOu  seja,  segundo  o  Acordo,  o  que  diferencia  a  LI  automática  da  não­\nautomática, não é a ausência de controle prévio ou a sua concessão por meio de ferramentas \ncomputacionais, como o nome empregado poderia sugerir, mas a natureza desse controle.  \n\nO  licenciamento  automático  é  sempre  concedido,  desde  que  cumpridos  os \nritos definidos pela legislação do Estado­parte. O não­automático, normalmente utilizado para \ncontrole de cotas, pode ser concedido ou não. \n\nComparando esses dispositivos com o contexto do licenciamento realizado no \nâmbito  do  Siscomex,  disciplinado  pela  Portaria  Secex  nº  21,  de  1996,  cujos  procedimentos \nforam alvo do Comunicado Decex nº 12, de 1997, chega­se à conclusão de que o regime que se \nconvencionou denominar  licenciamento  automático,  em verdade,  representa  a dispensa desse \ncontrole administrativo, o qual relembre­se, segundo o art 1 do APLI, alcança exclusivamente \ncontroles que envolvem “a apresentação de um pedido ou de outra documentação diferente \ndaquela necessária para fins aduaneiros”. \n\nNesse aspecto, é importante trazer à colação o que dispõe o art. 4º da Portaria \nInterministerial nº 109, de 12 de dezembro de 1996, que trata do processamento das operações \nde importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior ­ Siscomex.  \n\nArt.  4º Para  efeito  de  licenciamento  da  importação,  na  forma \nestabelecida  pela  SECEX,  o  importador  deverá  prestar  as \ninformações específicas constantes do Anexo II. \n\n§  1º  No  caso  de  licenciamento  automático,  as  informações \nserão prestadas por ocasião da formulação da declaração para \nfins do despacho aduaneiro da mercadoria. \n\n§  2º  Tratando­se  de  licenciamento  não  automático,  as \ninformações  a  que  se  refere  este  artigo  devem  ser  prestadas \nantes  do  embarque  da mercadoria  no  exterior  ou  do  despacho \naduaneiro, conforme estabelecido pela SECEX. \n\n§  3º  As  informações  referidas  neste  artigo,  independentemente \ndo  momento  em  que  sejam  prestadas,  e  uma  vez  aceitas  pelo \nSistema,  serão  aproveitadas  para  fins  de  processamento  do \ndespacho  aduaneiro  da  mercadoria,  de  forma  automática  ou \nmediante a indicação, pelo importador, do respectivo número da \nlicença de importação, no momento de formular a declaração de \nimportação. \n\nExtrai­se  do  referido  ato  interministerial  pelo menos  três  elementos  que,  a \nmeu ver, corroboram com o entendimento ora defendido: \n\na)  no  “controle”  que  os  órgãos  governamentais  nacionais  denominaram \nlicenciamento automático, conforme consignado no § 1º, não se exige qualquer informação ou \nprocedimento diverso da declaração de instrução do despacho de importação; \n\nFl. 443DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 10711.004067/2005­73 \nAcórdão n.º 3102­01.235 \n\nS3­C1T2 \nFl. 359 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nb) quando necessárias,  as providências  inerentes ao controle administrativo, \npor  definição,  são  sempre  adotadas  em data  anterior  ao  embarque da mercadoria. Cabe  aqui \nlembrar  a multa  especificada  no  art.  526, VI3  do  regulamento  aduaneiro  vigente  à  época  do \nfato.  Se  a  LI  automática  tivesse  realmente  substituído  a  Guia  de  Importação  todas  as \nmercadorias sujeitas àquela modalidade de licenciamento estariam sujeitas à penalidade, já que \na “LI” é “solicitada” juntamente com registro da Declaração de Importação que, regra geral, só \nocorre após a chegada da carga; \n\nc) na hipótese do chamado licenciamento automático, não é gerado qualquer \ndocumento, físico ou informatizado, que o identifique, até porque, como se viu, nenhum órgão \nanuente intervém nesse processo.  \n\nDessa  forma,  forçoso  é  concluir  que,  na  égide  da  Portaria  Secex  nº  21,  de \n1996,  aquilo  que  os  atos  administrativos  que  disciplinam  o  funcionamento  do  Siscomex \ndenominaram  licenciamento  automático,  em  verdade,  alcança  as  hipóteses  em  que  a \nmercadoria não está sujeita a licenciamento. \n\nNesse diapasão, não vejo como imputar a multa em questão à importação de \nmercadorias sujeitas exclusivamente a controle tarifário. Se a mercadoria não estava sujeita a \ncontrole  administrativo,  salvo  melhor  juízo,  seria  um  contra­senso  aplicar  uma  penalidade \nprópria do descumprimento deste último controle. \n\n3 ­ Classificação Fiscal e Licenciamento \n\nOutra discussão comumente  travada no âmbito deste Colegiado diz  respeito \naos efeitos do erro de classificação sobre o licenciamento da mercadoria. \n\nUma  tese  recorrentemente  trazida  à  baila  é  a  de  que  o  exclusivo  erro  de \nclassificação  não  seria  suficiente  para  caracterizar  o  descumprimento  do  regime  de \nlicenciamento e, nessa condição, não haveria como se considerar que a mercadoria importada \nnão estava licenciada.  \n\nNa  esteira  do  que  se  discutiu  quando  da  diferenciação  entre  licenciamento \nautomático  e não­automático,  em que  se  demonstrou  que,  a  partir  da Rodada do Uruguai,  o \nBrasil passou a tratar o controle administrativo das importações de maneira seletiva, penso que \nessa interpretação, com o máximo respeito, não pode prosperar. \n\nNesse novo contexto, o elemento que identifica se a mercadoria está ou não \nsujeita  a  licenciamento  não­automático  e,  em  caso  afirmativo,  quais  os  procedimentos  que \ndevem ser seguidos para sua obtenção dessa autorização, é a classificação fiscal. \n\nDesta feita, se ficar demonstrado erro na indicação da classificação tarifária e \no  item  tarifário  apontado  como  correto  estiver  sujeito  a  controle  administrativo  não  previsto \npara a classificação original (v.g. o código tarifário original estava sujeito a LI automática e o \ncorrigido, a não­automática), forçosamente, mercadoria não passou pelos controles próprios da \netapa de licenciamento e, conseqüentemente, teria sido importada desamparada de documento \nequivalente à Guia de Importação. \n                                                           \n3Art. 526. Constituem infrações administrativas ao controle das importações, sujeitas às seguintes penas: (...) VI ­ \nembarque da mercadoria  antes de  emitida  a  guia de  importação ou documento  equivalente: multa de  trinta por \ncento (30%) do valor da mercadoria; \n\nFl. 444DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 10711.004067/2005­73 \nAcórdão n.º 3102­01.235 \n\nS3­C1T2 \nFl. 360 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nPor outro  lado,  se,  tanto a classificação empregada pelo  importador, quanto \ndefinida pela autoridade  autuante não estiver  sujeita a  licenciamento ou,  se sujeita, possuir o \nmesmo  tratamento  administrativo  da  classificação  original,  não  há  que  se  falar  em  falta  de \nlicenciamento por erro de classificação. \n\nNesse  contexto,  restando  claro  que  o  erro  de  classificação,  conforme \ninformação trazida ao processo pela autoridade fiscal, não alterou o regime de licenciamento da \nmercadoria, não vejo como manter a exigência. \n\n4­ Alcance do ADN nº 12, de 1997 \n\nImporta  esclarecer,  finalmente,  que  não  consigo  extrair  do ADN  nº  12,  de \n1997 a interpretação que orientou a lavratura do auto de infração litigioso. \n\nVejam­se redação do dispositivo: \n\n“...não  constitui  infração  administrativa  ao  controle  das \nimportações, nos termos do inciso II do art. 526 do Regulamento \nAduaneiro, a declaração de importação de mercadoria objeto de \nLicenciamento  no  Sistema  Integrado  de  Comércio  Exterior  ­ \nSISCOMEX,  cuja  classificação  tarifária  errônea  ou  indicação \nindevida de destaque \"ex\" exija novo licenciamento, automático \nou não, desde que o produto  esteja  corretamente descrito,  com \ntodos  os  elementos  necessários  à  sua  identificação  e  ao \nenquadramento tarifário pleiteado...” \n\nA  meu  ver,  a  aplicação  do  ADN  12  tem  como  antecedente  lógico  a \ncaracterização  da  ausência  de  licença  de  importação.  Ou  seja,  em  primeiro  lugar  há  que  se \ncaracterizar  a  infração  para,  em  seguida,  discutir­se  a  tal  conduta  deixa  de  ser  apenada  em \nrazão da exatidão da descrição.  \n\nNessa  linha,  não  vejo  como  pretender,  por  meio  de  raciocínio  a  contrário \nsenso, apenar qualquer hipótese de descrição inexata, ainda que, como se verifica no presente \nlitígio, não se configure falha no licenciamento. \n\n5. Conclusão \n\nCom essas considerações, dou provimento ao recurso voluntário.  \n\nSala das Sessões, em 7 de outubro de 2011 \n\nLuis Marcelo Guerra de Castro \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 445DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 10711.004067/2005­73 \nAcórdão n.º 3102­01.235 \n\nS3­C1T2 \nFl. 361 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n \n\nFl. 446DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/10/2003 a 31/10/2003\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nCabem Embargos de Declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma.\n", "turma_s":"Terceira Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10865.903787/2009-93", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5209827", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3803-003.987", "nome_arquivo_s":"Decisao_10865903787200993.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"JULIANO EDUARDO LIRANI", "nome_arquivo_pdf_s":"10865903787200993_5209827.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nBelchior Melo de Sousa - Presidente\n(assinado digitalmente)\nJuliano Eduardo Lirani - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Juliano Eduardo Lirani, Hélcio Lafetá Reis, Belchior Melo de Sousa, Jorge Victor Rodrigues, João Alfredo Eduão Ferreira e José Luiz Feistauer de Oliveira.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-02-28T00:00:00Z", "id":"4556295", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:58:17.560Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041393463590912, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1784; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE03 \n\nFl. 111 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n110 \n\nS3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10865.903787/2009­93 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  3803­003.987  –  3ª Turma Especial  \n\nSessão de  28 de fevereiro de 2013 \n\nMatéria  INTEMPESTIVIDADE ­ OMISSÃO \n\nEmbargante  ALEXANDRE KERN \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2003 a 31/10/2003 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. \n\nCabem  Embargos  de  Declaração  quando  o  acórdão  contiver  obscuridade, \nomissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido \nponto sobre o qual devia pronunciar­se a turma. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \nrejeitar  os Embargos  de Declaração,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram o  presente \njulgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nBelchior Melo de Sousa ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nJuliano Eduardo Lirani ­ Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Juliano  Eduardo \nLirani,  Hélcio  Lafetá  Reis,  Belchior Melo  de  Sousa,  Jorge  Victor  Rodrigues,  João  Alfredo \nEduão Ferreira e José Luiz Feistauer de Oliveira. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Embargos de Declaração interposto pelo Conselheiro Alexandre \nKern, designado para a elaboração do voto vencedor do  julgamento ocorrido em 17 de  julho \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n86\n\n5.\n90\n\n37\n87\n\n/2\n00\n\n9-\n93\n\nFl. 119DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 01/04/20\n\n13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 10/04/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nnesta Turma, que por sua vez negou provimento ao recurso em epígrafe, por maioria de votos, \ntendo sido ele designado para elaboração do voto vencedor.  \n\nTodavia,  no momento  da  elaboração  do  voto,  o  embargante  constatou  que \nembora  o  Recurso  Voluntário  tivesse  sido  apresentado  dentro  do  prazo  estabelecido  na \nlegislação, a Manifestação de Inconformidade seria intempestiva e por este motivo interpôs os \nEmbargos de Declaração com o objetivo de alertar que o colegiado não poderia ter adentrado \nao  mérito  da  demanda,  sob  o  pressuposto  de  que  o  acórdão  foi  omisso  na medida  em  que \ndeixou  de  apreciar  pressuposto  de  admissibilidade  do  processo  administrativo  em  epígrafe, \nespecificamente em relação a intempestividade da Manifestação de Inconformidade.  \n\nComenta ainda, nos embargos, que talvez o equívoco possa ser atribuído ao \nservidor Reinaldo  Brigatto  que  ignorou  a  informação  de  postagem  e  por  isso  sugeriu  que  a \nManifestação de Inconformidade fosse conhecida pela DRJ. \n\nAgora,  resta  analisar  se  os  embargos  preenchem  os  pressupostos  de \nadmissibilidade, bem como se cabe reformar o acórdão. \n\nÉ o Relatório \n\nVoto            \n\nConselheiro Juliano Eduardo Lirani, Relator \n\nDe acordo com o art. 65 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, cabem \nembargos de declaração quando o acórdão contiver omissão, contradição ou obscuridade entre \na  decisão  e  os  seus  fundamentos,  ou  for  omitido  ponto  sobre  o  qual  devia  pronunciar­se  a \nturma.  \n\nPrimeiramente  é  preciso  dizer  que  os  embargos  são  tempestivos,  visto  que \nforam  apresentados  no  prazo  de  5  (cinco)  dias  contados  da  ciência  do  acórdão,  pelo  que \nconheço do recurso, no termos do § 1º do art. 65 do Regimento Interno do CARF. \n\nTendo  em  vista  tal  dispositivo  regulamentar,  será  possível  concluir  que  os \nembargos  não  preenchem  os  requisitos  de  admissibilidade,  uma  vez  que  o  pressuposto  de \nintempestividade  da  Manifestação  de  Inconformidade  alegado  não  se  encontra \nperemptoriamente atestado nos autos, conforme será demonstrado a seguir. \n\nConforme se verifica do despacho da repartição de origem que encaminhou a \nManifestação de Inconformidade à Delegacia de Julgamento, o agente consignou que não era \npossível constatar nos elementos presentes nos autos a data da ciência do despacho decisório \npor  parte  do  contribuinte,  o  que,  em  princípio,  fragiliza,  de  pronto,  o  argumento  do \nEmbargante. \n\nAlém  disso,  as  telas  em  que  o  Embargante  se  embasa  para  afirmar  a \nocorrência  da  intempestividade  da  Manifestação  de  Inconformidade  não  são  originadas  da \nEmpresa  Brasileira  de  Correios  –  ECT,  mas  de  sistemas  do  Serpro,  em  que  não  se  tem  a \nimagem  do  Aviso  de  Recebimento  (AR),  elemento  esse  primordial  à  verificação  da \ntempestividade. \n\nFl. 120DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 01/04/20\n\n13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 10/04/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 10865.903787/2009­93 \nAcórdão n.º 3803­003.987 \n\nS3­TE03 \nFl. 112 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNão bastassem  tais  constatações,  tem­se  que o  relator  a quo  afirmou que  a \nManifestação de  Inconformidade  atendia  todos os pressupostos de admissibilidade, dentre os \nquais se inclui a tempestividade. \n\nConsiderando  que  o  relator  a  quo  tem  acesso  às  informações  dos  sistemas \ninternos da Receita Federal, essa sua afirmativa, para ser afastada, dependeria de elemento de \nprova inequívoco, o que não ocorre no presente caso. \n\nConforme  este  Colegiado  já  decidiu  em  outras  ocasiões,  havendo  dúvida \nquanto  à  tempestividade  de uma peça  recursal,  conclui­se  pela  regularidade processual,  com \nfundamento nos princípios da eficiência, da oficialidade e formalidade mitigada. \n\nO Embargante, valendo­se da alegação de ocorrência de omissão desta Turma \nquanto  à  não  constatação  do  erro  no  acórdão  de  primeira  instância  –  erro  esse  não \ndemonstrado,  conforme  acima  apontado  –,  quis  fazer  uso  dos  embargos  para  provocar  a \nprolação  de  nova  decisão,  de  forma  não  consentânea  com  a  previsão  do  Regulamento  do \nCARF. \n\nPor fim, embora o Embargante tenha manifestado opinião de que este relator \ndesconhece  as  rudimentares  regras  processuais  e  que  ignora  o  prazo  de  30  dias  para  a \ninterposição  da  Manifestação  de  Inconformidade,  cumpre  esclarecer  que  tal  alegação  não \nprocede, conforme acima demonstrado. \n\nNesse sentido, voto por rejeitar os embargos de declaração. \n\nSala das sessões, 28 de fevereiro de 2013 \n\n (assinado digitalmente) \n\nJuliano Eduardo Lirani \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 121DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 01/04/20\n\n13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 10/04/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201209", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Data do fato gerador: 30/06/2008 CREDITAMENTO EXTEMPORÂNEO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/10/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ, Assinado digitalmente em 06/10/20\n\n12 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAntonio Carlos Atulim – Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Tranchesi Ortiz – Relator  \n\nParticiparam da  sessão de  julgamento os Conselheiros Robson  José Bayerl, \nDomingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan,  Ivan Allegretti, Marcos Tranchesi Ortiz e Antonio \nCarlos Atulim. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  PER/DCOMP  (fls.  21/25)  com  a  qual  a  recorrente  pretende \nextinguir  débitos  de  IRPJ  e  CSLL  do  3º  trimestre  de  2008,  com  créditos  de  pagamento \nindevido de IPI em junho de 2008. \n\nOs autos dão conta de que, na apuração do  IPI devido em junho de 2008, a \nrecorrente  escriturou,  extemporaneamente,  créditos  de  MP,  ME  e  PI  entrados  no \nestabelecimento  em maio  de  2008. O  aproveitamento  desse  crédito  fez  com  que  o  saldo  do \nperíodo (junho/08), de devedor em R$26.181,52, resultasse credor em R$8.221,89. \n\nEmbora  fazendo  esse  aproveitamento  no  Livro  Registro  de  Apuração  – \nLRAIPI,  a  recorrente  procedeu,  ato  contínuo,  como  se  não  o  houvesse  feito:  simplesmente \nrecolheu o IPI do período no valor de R$26.181,52 (fls. 20) e informou, em DCTF, um débito \nde IPI nesse mesmo valor (fls. 26/29). \n\nA partir da informação prestada em DCTF pela  recorrente, concluiu a DRF \ninexistir indébito de IPI para junho de 2008, constatação bastante para, via despacho eletrônico \ne sem qualquer providencia investigativa, não homologar a compensação pretendida (fls. 19). \n\nFalando  pela  primeira  vez  nos  autos  (fls.  1/7),  a  recorrente  reconheceu  o \nequívoco da  informação  lançada na DCTF  e,  para  infirmá­la,  trouxe aos  autos o LRAIPI do \nmês de junho de 2008 (fls. 38/40), demonstrando a escrituração do crédito extemporâneo (na \nrubrica “Outros Créditos” da seção “Entradas”) e a consequente formação de saldo credor no \nperíodo. \n\nA DRJ­Ribeirão Preto/SP manteve a não­homologação do PER/DCOMP (fls. \n63/64) sob dois fundamentos: \n\n(a)  a  recorrente  não  poderia  lançar  retroativamente  o  crédito  extemporâneo \nno  próprio  período  de  entrada  dos  respectivos  insumos,  gerando  com  isso  um  indébito \nrestituível naquele período; o procedimento  correto,  ao  invés disso,  seria  lançar o  crédito no \nperíodo de apuração em que constatado, o que poderia gerar não mais um indébito restituível \nno  período  de  origem  do  crédito,  mas  apenas  um  saldo  credor  ressarcível  no  período  de \nescrituração do crédito; e \n\nFl. 400DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/10/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ, Assinado digitalmente em 06/10/20\n\n12 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n\nProcesso nº 10830.918766/2009­70 \nAcórdão n.º 3403­001.772 \n\nS3­C4T3 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n(b) mesmo que superado esse equívoco preliminar, a recorrente não fez prova \nde que os créditos extemporâneos aproveitados decorriam de MP, PI e ME aptos à apropriação \npara fins de IPI. \n\nSobreveio  tempestivo  voluntário  (fls.  67/90),  no  qual  a  recorrente  sustenta \nque não escriturou retroativamente os créditos extemporâneos. E, para prova da idoneidade dos \ncréditos aproveitados, trouxe aos autos as respectivas notas fiscais de aquisição. \n\nEste Colegiado, na sessão de 7 de julho de 2011, converteu o julgamento em \ndiligência (fls. 355/359) para que a DRF de origem esclarecesse se (i) as NFs juntadas às fls. \n184/351 corresponderiam aos créditos extemporâneos escriturados no LRAIPI de 06/2008 (fls. \n38/40) e (ii) os bens adquiridos por estas NFs atenderiam aos requisitos do art. 164, do RIPI/02 \npara legitimar o creditamento do IPI. \n\nResultou da solicitação de diligência o relatório de fls. 372/374, pelo qual a \nautoridade  preparadora  responde  positivamente  às  duas  questões  formuladas,  ou  seja, \nconfirmando  a  escrituração  do  LRAIPI  referente  a  06/2008,  bem  como  o  atendimento  aos \nrequisitos do art. 164, do RIPI/02. \n\nAberto  prazo  para  manifestação,  a  recorrente  peticiona  (fls.  390/394) \nratificando, em síntese, o posicionamento e o relatório elaborado pela DRF. \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcos Tranchesi Ortiz \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  obedece  às  demais  formalidades  da  interposição, \nrazão pela qual dele conheço. \n\n1  Cabimento do Pedido de Restituição. \n\nNão  vislumbro,  no  proceder  da  recorrente,  o  equívoco  procedimental \napontado pela DRJ. A recorrente não está pedindo restituição do IPI do período de apuração de \nentrada  dos  créditos  extemporâneos  (maio/2008),  mas  do  período  de  apuração  em  que, \ntardiamente, foram estes escriturados (junho/2008). É o que se constata no LRAIPI juntado a \nfls. 38/40. \n\nAo  contrário  do  que  afirma  a  DRJ,  o  indébito  não  se  formou  porque  a \nrecorrente  lançou  o  credito  retroativamente  no  período  de  apuração  já  encerrado,  mas  sim \nporque,  lançando­o no período  subsequente,  ainda  em aberto,  por  alguma  razão pagou o  IPI \ndesse período sem considerar o creditamento extemporâneo que acabara de fazer. \n\nÉ dizer, o pagamento do IPI de junho/2008 foi feito em momento em que o \nLRAIPI  respectivo  já  indicava  saldo  devedor  menor,  porque  já  escriturado  com  o  crédito \nextemporâneo  lançado.  Insista­se,  com  o  lançamento  dos  créditos  extemporâneos,  o  saldo \ndevedor de IPI referente a 06/2008 foi reduzido. Por descuido ou por outro motivo que aqui é \nirrelevante,  pagou  a  recorrente  quantia  em  desacordo  com  o  que  indicava  o  seu  livro  de \napuração. \n\nFl. 401DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/10/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ, Assinado digitalmente em 06/10/20\n\n12 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n\n \n\n  4\n\nA consequência disso é, sem dúvida, a formação de indébito restituível. \n\n2  Desnecessidade de Prévia Retificação da DCTF. \n\nA próxima questão preliminar a ser enfrentada refere­se à necessidade ou não \nde  que  o  contribuinte  retifique  a  DCTF  previamente  à  transmissão  do  PER/DCOMP.  Em \ndiversos  julgados  já manifestei meu entendimento a  respeito: o contribuinte pode – e deve – \naproveitar o processo administrativo para infirmar a declaração prestada na DCTF, isto é, para \ndemonstrar  que  o  débito  lá  confessado  na  verdade  não  existia,  com  isso  “liberando”  o \npagamento respectivo para vinculá­lo ao PER/DCOMP posteriormente transmitido. \n\nPor outro giro, o contribuinte tem a oportunidade de demonstrar seu direito \nno  processo  administrativo;  se,  contudo,  limitar­se,  na  manifestação  de  inconformidade,  a \nalegar  violação  à  ampla  defesa,  a  prerrogativa  precluirá.  Nesse  sentido,  acórdão  de  minha \nrelatoria: \n\n“O objeto central dos processos administrativo­fiscais formados \nde pedidos de restituição e de declarações de compensação está, \njustamente, na investigação da existência e dimensão do crédito \ntributário pretendido pelo sujeito passivo. E como bem expôs a \nDRJ recorrida, o crédito  restituendo constitui, nesta espécie de \nprocedimento,  fato  constitutivo  do  direito  do  contribuinte  e, \nportanto,  ocorrência  cuja  prova  em  princípio  cabe  a  ele, \ncontribuinte, realizar (CPC, artigo 333, I). \n\nPor isso mesmo, é com certa reserva que observo a prolação do \ndespacho  decisório,  em  compensações  declaradas  em  via \neletrônica,  sem  que  a  negativa  seja  precedida  de  oportunidade \npara  produção  da  prova,  via  intimação  do  contribuinte.  Por \nocasião da prolação do despacho decisório lavrado nestes autos, \nvigorava a IN/SRF nº 600/05, cujos artigos 3o e 4o estabeleciam: \n\n“Art. 3º (...) \n\n§1o  A  restituição  de  que  trata  o  inciso  I  será  requerida  pelo \nsujeito  passivo  mediante  utilização  do  Programa  Pedido \nEletrônico  de  Ressarcimento  ou  Restituição  e  Declaração  de \nCompensação  (PER/DCOMP)  ou,  na  impossibilidade  de  sua \nutilização,  mediante  o  formulário  Pedido  de  Restituição \nconstante do Anexo I, ao qual deverão ser anexados documentos \ncomprobatórios do direito creditório. \n\nArt.  4o  A  autoridade  da  SRF  competente  para  decidir  sobre  a \nrestituição  poderá  condicionar  o  reconhecimento  do  direito \ncreditório  à  apresentação  de  documentos  comprobatórios  do \nreferido direito, bem como determinar a realização de diligência \nfiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo a fim de que seja \nverificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, \na exatidão das informações prestadas.”  \n\nDe  ordinário,  portanto,  a  declaração  de  compensação  já  era \ntransmitida  eletronicamente.  Somente  nas  hipóteses  em  que  o \nprograma  PER/DCOMP  não  era  aplicável,  seja  por  limitação \nnormativa, seja por limitação técnica, é que o contribuinte tinha \npermissão para formalizar o ato via formulário físico. E apenas \nnesse  último  caso,  isto  é,  na  declaração  de  compensação  em \nformulário  físico,  o  contribuinte  tinha  o  ônus  de,  desde  logo, \n\nFl. 402DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/10/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ, Assinado digitalmente em 06/10/20\n\n12 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n\nProcesso nº 10830.918766/2009­70 \nAcórdão n.º 3403­001.772 \n\nS3­C4T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nproduzir a prova documental do direito creditório (art. 3º, §1º). \nNas  hipóteses  em  que  estivesse  compelido  a  usar  o  formulário \neletrônico, competia ao sujeito passivo simplesmente formalizar \na  declaração  e  aguardar  que  a  unidade  processadora  lhe \noportunizasse o momento para a produção da prova (art. 4o). \n\nDaí porque o indeferimento da restituição eletrônica sem prévia \nintimação do contribuinte lhe subtrai valiosa oportunidade para \ndocumentação  do  direito  alegado,  o  que,  a  meu  ver,  é \nespecialmente  relevante  se  a  recusa  vem  fundada  na  suposta \ninexistência ou insuficiência do crédito. \n\nEsta  imperfeição  procedimental,  contudo,  não  é,  a  meu  ver, \ndrástica  o  bastante  para  nulificar  a  decisão,  como  apregoa  a \nrecorrente. \n\nPenso assim porque o processo administrativo serve justamente \npara que o contribuinte possa provar o seu direito com vistas a \nalcançar­se a tão almejada verdade material. A teor dos arts. 74, \n§11  da  Lei  nº  9.430/96  e  14  do  Decreto  nº  70.235/72,  é  a \nmanifestação de inconformidade que deflagra a fase litigiosa do \nprocesso  administrativo  de  compensação,  a  partir  da  qual  os \nprincípios  do  contraditório  e  ampla  defesa  fazem­se \nmandatórios. Antes da manifestação de  inconformidade, vive­se \na fase inquisitiva do procedimento administrativo, que atende às \nconveniências da própria Administração apenas. Nesse sentido, \na lição precisa de James Marins: \n\n“Na  etapa  fiscalizatória,  não  há,  porém,  processo,  exceto \nquando já se chegou à etapa litigiosa, após o ato de lançamento \n(...). Nesse caso, por  já estar configurada a litigiosidade diante \nda pretensão estatal poderá haver fiscalização com o objetivo de \ncarrear provas ao processo administrativo. A fiscalização levada \na  efeito  como  etapa  preparatória  do  ato  de  lançamento  tem \ncaráter  meramente  procedimental.  Disso  decorre  que  as \ndiscussões que trazem à etapa anterior ao lançamento questões \nconcernentes a elementos tipicamente processuais, em especial \nas  garantias  do  due  process  of  law,  confundem  momentos \nlogicamente  distintos”  (in  Direito  processual  tributário \nbrasileiro. São Paulo: Dialética, 2001. p.222). \n\n Chamando  a  etapa  inquisitória  de  “procedimento \nadministrativo”, conclui este mesmo doutrinador: \n\n“O procedimento administrativo fiscalizador interessa apenas ao \nFisco e tem finalidade instrutória, estando fora da possibilidade, \nao  menos  enquanto  mera  fiscalização,  dos  questionamentos \nprocessuais do contribuinte”. \n\nÉ  dizer,  por  mais  que  a  colheita  de  provas,  por  iniciativa  do \nFisco, antes do  indeferimento da DCOMP seja  recomendável e \naté  sugerida  pelo  art.  4o  da  IN/SRF  nº  600/05,  trata­se  de \nprovidência sob juízo de conveniência da Administração. \n\nNoutro giro, se a DRF erra ao indeferir o pleito compensatório \nsem  investigar  o  fato  gerador,  a  recorrente  peca  mais \n\nFl. 403DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/10/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ, Assinado digitalmente em 06/10/20\n\n12 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n\n \n\n  6\n\ngravemente ao desperdiçar a oportunidade de,  com amparo no \nartigo  16  do  Decreto  no.  70.235/72,  produzir,  a  partir  da  sua \nmanifestação  de  inconformidade,  prova  idônea  a  seu  favor \n(Proc. adm. 10875.901395/2006­28; Ac. 3403­00.971, sessão de \n2 de junho de 2011)”. \n\n3  Comprovação do Indébito. \n\nEm  outros  processos  restitutórios  da  recorrente  muito  similares  a  este, \njulgados  por  esta  Turma  na  sessão  de  julho  de  2011,  o  creditamento  extemporâneo \ntransformara  em  credor  o  saldo  até  então  devedor  do  respectivo  período,  razão  pela  qual  a \nrecorrente, ademais de pedir a restituição do indébito, pedira também o ressarcimento do saldo. \nNos  referidos  processos  restitutórios,  a  recorrente  comprovou  o  deferimento  do  respectivo \nPER/DCOMP ressarcitório pela DRF, o que foi sopesado pela Turma como prova conclusiva \nda necessária idoneidade e legitimidade dos créditos extemporâneos objeto do litígio. \n\nPara  o  2º  trimestre  de  2008,  contudo,  o  creditamento  extemporâneo  não \nproduziu saldo credor de IPI, apenas reduziu o saldo devedor, não rendendo ensejo a qualquer \npedido ressarcitório cujo deslinde valesse como prova da idoneidade dos créditos tardios. \n\nAssim,  os  autos  foram  baixados  em  diligência  para  que  a  DRF  de  origem \nelucidasse se as notas fiscais de fls. 184/351 corresponderiam aos créditos extemporâneos, no \nvalor total de R$18.491,66, escriturados no LRAIPI de junho de 2008 e, em caso positivo, se \nos bens adquiridos por meio destas notas atenderiam aos requisitos dos arts. 164 e seguintes do \nRIPI/2002 para legitimar o respectivo creditamento do IPI. \n\nEm atenção às determinações deste Conselho, a DRF de origem, por meio do \nrelatório  de  fls.  372/374,  responde  positivamente  às  duas  questões  formuladas,  ou  seja, \nconfirma  a  escrituração  do  RAIPI  referente  a  06/2008,  resultando  saldo  devedor  de  IPI  no \nmontante de R$8.221,89, e ratifica que as aquisições de MP, PI e ME espelhadas nas NFs de \nfls. 184/351 atenderam aos requisitos do art. 164, do RIPI/02. \n\nNão  há  dúvidas,  portanto,  de  que  os  créditos  e  a  respectiva  escrituração \nextemporânea foram regulares, de modo que está comprovada a formação do indébito de IPI, \nobjeto do presente PER/DComp. \n\nPor todo o exposto, dou provimento ao recurso voluntário para homologar o \nPER/DComp objeto deste processo. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Tranchesi Ortiz \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 404DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/10/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ, Assinado digitalmente em 06/10/20\n\n12 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n\nProcesso nº 10830.918766/2009­70 \nAcórdão n.º 3403­001.772 \n\nS3­C4T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n \n\nFl. 405DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/10/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ, Assinado digitalmente em 06/10/20\n\n12 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Data do fato gerador: 31/12/2003 GASOLINA DE AVIAÇÃO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  2\n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento \nao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Vencida a conselheira Andréa Medrado \nDarzé.  Fez  sustentação  oral  pela  recorrente,  o  advogado  Danillo  José  Souto  Vita,  OAB/PB \n14.548. \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nJose Adão Vitorino de Morais – Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPossas, Maria Teresa Martínez López, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, \nPaulo Guilherme Déroulède e Andréa Medrado Darzé. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  DRJ  Rio  de \nJaneiro II que julgou procedente em parte a manifestação de inconformidade interposta contra \ndespacho  decisório  que  não  homologou  a  compensação  do  débito  de  Cofins,  vencido  em \n15/09/2005,  declarado  na  Declaração  de  Compensação  (Dcomp)  às  fls.  05/09,  com  crédito \nfinanceiro  decorrente  de  pagamento  a maior  da  contribuição  para  o  Programa  de  Integração \nSocial (PIS) referente à competência de dezembro de 2003, recolhida em 15/01/2004. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Administração  Tributária \n(Derat) no Rio de Janeiro não homologou a compensação do débito tributário declarado sob o \nargumento  de  inexistência  do  alegado  pagamento  a  maior  que  gerou  o  indébito  declarado, \ncomo crédito financeiro, na Dcomp em discussão, conforme Relatório de Diligência Fiscal às \nfls. 70/77 e Parecer/Despacho Decisório às fls. 80/87. \n\nInconformada  com  aquele  despacho,  a  recorrente  interpôs  manifestação  de \ninconformidade (fls. 109/117), insistindo na homologação da compensação do débito tributário \ndeclarado, alegando razões assim resumidas por aquela DRJ: \n\n“a) No que tange à gasolina, não foram consideradas as deduções do produto \n623 (gasolina de aviação), tributada à alíquota de 1,65%; \n\nb)  No  que  tange  ao  GLP,  não  foi  deduzido  o  valor  relativo  ao \npropano/butano; \n\nc) No que tange ao querosene de aviação, não foi deduzido o valor relativo a \nvendas  canceladas,  devoluções  e  descontos  incondicionais,  conforme  balancete. \nAlém disso, foi inflado o valor das exportações, pois se incluiu querosenes normais \nque não as de aviação; \n\nd) Não houve desconformidade com relação aos demais produtos; \n\ne) O saldo credor das variações cambiais representa expectativa de receita e \nnão receita propriamente dita; \n\nf)  A  doutrina  é  uníssona  no  que  tange  à  impossibilidade  de  se  tributar  a \nvariação cambial; \n\nFl. 639DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10768.720424/2007­51 \nAcórdão n.º 3301­01.565 \n\nS3­C3T1 \nFl. 639 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ng)  O  STJ  já  se  manifestou  sobre  esse  tema  ao  considerar  a \ninconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 que ampliou o conceito \nde receita bruta para toda e qualquer receita. O referido precedente, nos termos do \nque dispõe o art. 26­A, § 6º, I do Decreto nº 70.235/72, deve ser observado de modo \na que se afaste da base de cálculo do PIS a receita oriunda de variação cambial; \n\na) Apresenta planilha demonstrando do PIS a pagar e o crédito com o qual \nbusca a compensação e afirma que não houve dedução em duplicidade e que o valor \napontado como relativo a produtos monofásicos foi extraído da planilha no item 2 e \no de outras receitas é apresentado na planilha do item 3, apurando, ao final, crédito \nno montante de R$ 2.666.070,96; \n\nb)  Por  fim  requer  a  procedência  da  manifestação  de  inconformidade  para \ndeclarar  legítima a compensação efetuada, procedendo­se a devia homologação e \nprotesta  pela  juntada  posterior  de  documentos  complementares  necessários  a \npresente defesa.” \n\nAnalisada  a  manifestação  de  inconformidade,  aquela  DRJ  julgou­a \nprocedente em parte, fazendo apenas um ajuste na base de cálculo da contribuição para excluir \nda  tributação  concentrada  as  receitas  de  vendas  de  gasolina  de  aviação,  tributando­as  pela \nalíquota de 2,7 %. Contudo, manteve a não­homologação da compensação do débito declarado, \nconforme  Acórdão  nº  13­33.795,  datado  de  17/03/2011,  às  fls.  449/461,  sob  as  seguintes \nementas: \n\n“IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO SEM PROVAS. \n\nA  manifestação  de  inconformidade  apresentada  contra  decisão  que \nreconheceu em parte o direito creditório pleiteado deverá conter os motivos de fato \ne  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os  pontos  de  discordância  e  deverá  vir \nacompanhada dos dados e documentos comprovadores dos fatos alegados. \n\nGASOLINA DE AVIAÇÃO. TRIBUTAÇÃO \n\nO  regime  de  tributação  concentrada  relativo  ao  PIS/Pasep  e  à  Cofins  nas \noperações com combustíveis, instituído pela a Lei 9.990/2000 não alcança a receita \nbruta decorrente de da venda de gasolina de aviação. \n\nREGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ALÍQUOTA. \n\nO regime especial de tributação concentrada incidente na comercialização de \ngás liquefeito de petróleo (GLP), previsto no art. 4º, III, da Lei nº 9.718/1998, com \nredação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.990/2000, alcança também a receita de venda \nde propano e butano. \n\nRECEITA DE VENDA DE QUEROSENE DE AVIAÇÃO. COMPROVAÇÃO. \n\nPara  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  do  PIS  sobre  as  vendas  de \nquerosene  de  aviação  consideram­se  os  valores  escriturados  na  contabilidade  da \nempresa quando as alterações promovidas pela autoridade fiscal em procedimento \nde diligência realizado não foram justificadas. \n\nBASE DE CÁLCULO. RECEITAS DE VARIAÇÃO CAMBIAL. \n\nAs variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações em função \nda taxa de câmbio deverão ser computadas na determinação da base de cálculo do \nPIS  apurado  no  regime  de  incidência  não­cumulativo,  na  condição  de  receitas \n\nFl. 640DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  4\n\nfinanceiras,  de  acordo  com  a  opção  do  contribuinte  pelo  regime  de  caixa  ou  de \ncompetência. \n\nAPRESENTAÇÃO DE PROVAS APÓS A IMPUGNAÇÃO. \n\nA  prova  documental  deve  ser  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o \ndireito de o  impugnante  fazê­lo em outro momento processual, a menos que  fique \ndemonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força \nmaior,  se  refira  fato  ou  a  direito  superveniente  ou  destine  a  contrapor  fato  ou \nrazões posteriormente trazidas aos autos.”  \n\nCientificada  dessa  decisão,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário \n(472/498),  requerendo a  sua  reforma a  fim de se homologue a  compensação do débito  fiscal \ndeclarado, alegando, em síntese, que os documentos, ora anexados, comprovam seu direito ao \ncrédito financeiro declarado na Dcomp em discussão. \n\nEm relação às receitas de gasolina de aviação, embora a autoridade julgadora \nde  primeira  instância  tenha  reconhecido  sua  exclusão  da  tributação  concentrada,  excluiu  o \nvalor de R$12.813.408,65, contudo, o valor correto é de R$13.407.813,50, conforme provam \nas cópias das notas fiscais em anexo; em relação às receitas de vendas de GLP, produto 614, na \nverdade, ao contraio do considerado por aquela autoridade, na realidade, trata­se de receitas de \nvendas  de  propeno  e  não  de  gases  propano  e  butano,  conforme  provam  as  notas  fiscais,  no \nvalor de R$30.683.607,69, devendo, portanto, ser excluído da tributação concentrada; e quanto \nàs receitas de variações cambiais, defendeu a sua exclusão da base de cálculo da contribuição \nsob  o  argumento  que,  de  fato,  não  constituem  receitas  e  sim  expectativa  de  receita. Alegou, \nainda,  que  a  Fiscalização  apurou  um  valor  de R$3.185.067.741,73,  contudo  o  valor  correto, \nlevando­se em conta as variações credoras seria de R$2.222.715.648,18. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Adão Vitorino de Morais \n\nO recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no \nDecreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. \n\nA autoridade  julgadora de primeira  instância,  reconheceu que  a gasolina de \naviação  foi  excetuada  da  tributação  concentrada,  permanecendo  sujeita  à  alíquota  geral \naplicável ao PIS; manteve a  tributação concentrada para as vendas de butano e propano que, \nsegundo  a  recorrente,  na  verdade,  trata­se  de  propeno;  e,  também, manteve  a  tributação  das \nreceitas financeiras decorrentes de variações cambiais. \n\nI – receitas de gasolina de aviação \n\nEmbora,  a  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  tenha  reconhecido  a \nexclusão das receitas de gasolina de aviação da tributação concentrada, a recorrente discordou \ndo  valor  considerado  por  aquela  autoridade.  Segundo,  seu  entendimento,  o  valor  correto  é \nR$13.407.813,50 e não os R$12.813.408,65 excluídos, conforme provam as cópias das notas \nfiscais às fls. 567/632, sendo trinta notas fiscais de vendas, no valor de R$13.407.813,50; vinte \ne oito notas fiscais de remessas, no valor de R$3.831.682,32; e oito notas fiscais de exportação, \nno valor de R$2.889.369,89, totalizando R$20.128.865,81. \n\nFl. 641DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10768.720424/2007­51 \nAcórdão n.º 3301­01.565 \n\nS3­C3T1 \nFl. 640 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDo exame daquelas notas fiscais, verifica­se que assiste razão à recorrente \n\nAssim, o cálculo da contribuição devida, para o mês de dezembro de 2003, \ndeve  ser  refeito,  considerando  receitas  de  vendas  de  gasolina  de  aviação,  no  valor  total  de \nR$13.407.813,50, excluindo estas receitas do cálculo da gasolina automotiva que foi tributada \nà alíquota concentrada de 2,70 %, tributando aquelas à alíquota do regime geral, no percentual \nde l,65 %, nos termos da Lei nº 10.637, de 30/12/2002, art. 2º. \n\nII – receitas de GLP \n\nA  recorrente  apura  e  paga  a  contribuição  para  o  PIS  no  regime  não­\ncumulativo, nos termos da Lei nº 10.637, de 30/12/2002, que assim dispõe: \n\n“Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador \no  faturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas \nauferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua \ndenominação ou classificação contábil. \n\n§  1º  Para  efeito  do  disposto  neste  artigo,  o  total  das  receitas \ncompreende  a  receita  bruta  da  venda  de  bens  e  serviços  nas \noperações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas \nauferidas pela pessoa jurídica. \n\n§  2º  A  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  é  o \nvalor do faturamento, conforme definido no caput. \n\n§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, \nas receitas: \n\n(...); \n\nIV ­ de venda dos produtos de que tratam as Leis no 9.990, de 21 \nde  julho  de  2000,  no  10.147,  de  21  de  dezembro  de  2000,  e  no \n10.485, de 3 de julho de 2002, ou quaisquer outras submetidas à \nincidência monofásica da contribuição; \n\n(...). \n\nArt.  2º  Para  determinação  do  valor  da  contribuição  para  o \nPIS/Pasep  aplicar­se­á,  sobre  a  base  de  cálculo  apurada \nconforme o disposto no art. 1º, a alíquota de 1,65% (um inteiro e \nsessenta e cinco centésimos por cento). \n\n§  1º  Excetua­se  do  disposto  no  caput  a  receita  bruta  auferida \npelos  produtores  ou  importadores,  que  devem  aplicar  as \nalíquotas previstas: \n\nI  ­  nos  incisos  I  a  III  do  art.  4º  da  Lei  no  9.718,  de  27  de \nnovembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de \ngasolinas,  exceto  gasolina  de  aviação,  óleo  diesel  e  gás \nliquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural; \n(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n(...).” \n\nFl. 642DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  6\n\nJá  a  Lei  nº  9.718,  de  27/11/1998,  estabeleceu  tributação  diferenciada  para \nreceitas decorrentes de algumas operações econômicas, dentre elas, as de gasolina automotiva e \ngás liquefeito de petróleo, assim dispondo: \n\n“Art.  4º  As  contribuições  para  os  Programas  de  Integração \nSocial  e  de  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  – \nPIS/Pasep  e  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  – \nCofins,  devidas  pelas  refinarias  de  petróleo  serão  calculadas, \nrespectivamente, com base nas seguintes alíquotas: \n\n(...); \n\nIII – dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento e onze \ninteiros e oitenta e quatro centésimos por cento incidentes sobre \na receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo \n– GLP. \n\nArt.  6º  O  disposto  no  art.  4º  desta  Lei  aplica­se,  também,  aos \ndemais produtores e importadores dos produtos ali referidos.” \n\nJá IN SRF nº 247, de 22/11/2002, assim dispôs: \n\n“Art.  53.  As  alíquotas  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins  fixadas  para \nrefinarias  de  petróleo,  demais  produtores  e  importadores  de \ncombustíveis são, respectivamente, de: \n\n(...); \n\nIII  –  2,56%  (dois  inteiros  e  cinqüenta  e  seis  centésimos  por \ncento) e 11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por \ncento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda de \ngás liquefeito de petróleo; \n\n(...); \n\nV – 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por \ncento), quando se tratar de receita bruta decorrente das demais \natividades. \n\n(...). \n\nParágrafo  único.  O  gás  liquefeito  de  petróleo  de  que  trata  o \ninciso  III  abrange  os  códigos  2711.12.10,  2711.12.90, \n2711.13.00, 2711.14.00, 2711.19.10 e 2711.19.90 da Tipi.” \n\nSegundo estes dispositivos legais, as receitas decorrentes de vendas de gases \nliquefeitos de petróleo (GLP), classificados nos códigos 2711.12.10, 2711.12.90, 2711.13.00, \n2711.14.00, 2711.19.10 e 2711.19.90 da Tipi, estão sujeitos à tributação diferenciada. \n\nNo  entanto,  no  presente  caso,  conforme provam as  cópias  das  notas  fiscais \ncarreadas aos autos (fls. 165/225, 228/297 e 409/412), o gás produzido e comercializado pela \nrecorrente foi o propeno, código 2901.22.00, principal matéria prima de produção de plásticos \ne não gás combustível como os demais. \n\nPortanto,  as  receitas  de  vendas  de  propeno,  no  valor  de  R$30.683.607,69, \ndeverão ser excluídas das receitas de GLP, que foram tributadas à alíquota concentrada de 2,56 \n%,  aplicando­lhe  a  alíquota  normal  do  PIS  não­cumulativo,  no  percentual  de  1,65  %,  nos \ntermos da Lei nº 10.637, de 30/12/2002, art. 2º, citado e transcrito anteriormente. \n\nFl. 643DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10768.720424/2007­51 \nAcórdão n.º 3301­01.565 \n\nS3­C3T1 \nFl. 641 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nIII – receitas financeiras \n\nAo  contrário  do  entendimento  da  recorrente,  as  receitas  financeiras \ndecorrentes  de  variações  cambiais  estão  sujeitas  à  contribuição  para  o  PIS  com  incidência \ncumulativa. \n\nA Lei nº 10.637, de 30/12/2002, que instituiu o regime não cumulativo para \nessa contribuição assim dispõe: \n\n“Art.  1º.  A  contribuição  para  o  PIS/Pasep  tem  como  fato \ngerador  o  faturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das \nreceitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de \nsua denominação ou classificação contábil. \n\n§1º.  Para  efeito  do  disposto  neste  artigo,  o  total  das  receitas \ncompreende  a  receita  bruta  da  venda  de  bens  e  serviços  nas \noperações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas \nauferidas pela pessoa jurídica. \n\n§2º.  A  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  é  o \nvalor do faturamento, conforme definido no caput. \n\n(...).” \n\nRessalte­se que a partir de 02 de agosto de 2004, a alíquota da contribuição \npara o PIS com incidência não­cumulativa incidente sobre receitas financeiras foi reduzida para \n0,0 % (zero por cento), conforme estabelece o Decreto nº 5.164, de 30/07/2004. Contudo, essa \nredução não se aplica ao presente caso, tendo em vista que o crédito (indébito) refere­se ao mês \nde competência de dezembro de 2003. \n\nQuanto  à  suscitada  divergência  entre  o  valor  das  receitas  financeiras, \nconsiderado  pela  Fiscalização,  R$3.185.067.741,73,  e  o  valor  defendido  pela  recorrente, \nR$2.222.715.648,18, não lhe assiste razão. Conforme demonstrado nos autos e reconhecido por \nela própria, o valor considerado pela Fiscalização corresponde exatamente ao valor escriturado \nna DIPJ e no livro Razão sob a rubrica “Outras Receitas”. Ao contrário de seu entendimento, \nsegundo  a  Lei  nº  10.637,  de  30/12/2002,  art.  1º,  citado  e  transcrito  anteriormente,  o  valor \ntributado  é  a  receita  bruta,  inexistindo  amparo  legal  para  se  deduzir  daquelas  as  variações \ncambiais credoras. \n\nQuanto  à  homologação  da  compensação  de  débito  fiscal,  efetuada  pelo \npróprio sujeito passivo, mediante a transmissão de Declaração de Compensação (Dcomp) e sua \nextinção,  nos  termos  da  Lei  nº  9.730,  de  27/12/1996,  aquela  está  condicionada  à  certeza  e \nliquidez do crédito financeiro declarado. \n\nNo  presente  caso,  reconhecido  o  direito  de  a  recorrente  de  excluir  receitas \ncomplementares  de  vendas  de  gasolina  de  aviação,  no  valor  de  R$594.404,85 \n(R$13.407.813,50 –R$12.813.408,65), do total das receitas de gasolina automotiva, tributada à \nalíquota concentrada de 2,70 %, e de vendas de propeno, no valor de R$30.683.607,69, do total \ndas receitas de GLP, tributadas à alíquota concentrada de 2,56 %, tributando ambas, à alíquota \nnormal  de  1,65  %,  resulta  um  indébito  (crédito  financeiro)  de  R$285.462,08.  Este  valor \ncorresponde às diferenças entre as alíquotas concentradas de 2,70 % e 2,56 % e a alíquota de \n1,65  %  do  regime  geral:  [R$594.404,85  x  (2,70%  –  1,65%  =  1,05  %)  =  R$6.241,25]  + \n[R$30.683.607,69 x (2,56% – 1,65% = 0,91%) = R$279.220,83)] = R$285.462,08. \n\nFl. 644DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  8\n\nContudo,  levando­se  em  conta  a  tributação  das  receitas  financeiras \ndecorrentes de variação cambial ativa, no valor defendido pela própria recorrente, ao invés de \nindébito,  resultará  saldo  devedor  de  contribuição  a  pagar  de  R$36.389.346,11 \n[(R$2.222.715.648,18 x 1,65%) = R$36.674.808,19] – R$285.462,08 = R$36.389.346,11. \n\nDessa  forma,  demonstrada  a  inexistência  de  pagamento  indevido  e/  ou  a \nmaior, não há que se falar em homologação do débito declarado na Dcomp em discussão. \n\nEm face do exposto e de tudo o mais que consta dos autos, embora reconheça \no  direito  de  a  recorrente  excluir  do  total  das  receitas:  a)  da  gasolina  automotiva,  tributada  à \nalíquota de 2,70%, as receitas complementares de gasolina de aviação, no valor R$594.404,85, \ntributando este valor pela alíquota de 1,65 %; e, b) das do GLP tributado, à alíquota de 2,56 %, \nas receitas de propeno, no valor de R$30.683.607,69, tributando este valor à alíquota de 1,65 \n%, nego provimento ao recurso. \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nJosé Adão Vitorino de Morais ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 645DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1997\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - OCORRÊNCIA -\nConstatada a ocorrência de contradição na decisão embargada, deve ser dado provimento aos embargos de declaração com vistas a sanear tais incorreções.\n", "turma_s":"Primeira Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10835.000658/2002-22", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5194302", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3801-001.708", "nome_arquivo_s":"Decisao_10835000658200222.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL", "nome_arquivo_pdf_s":"10835000658200222_5194302.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, retificando o teor da decisão original, nos termos constantes do voto.\nMaria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel- Relatora\n(assinado digitalmente)\n\nFlávio de Castro Pontes- Presidente\n(assinado digitalmente)\n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Marcos Antônio Borges, Jose Luiz Bordignon, Sidney Eduardo Stahl, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Flávio de Castro Pontes.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-01-31T00:00:00Z", "id":"4521168", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:56:56.862Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041393842126848, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1696; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE01 \n\nFl. 254 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n253 \n\nS3­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10835.000658/2002­22 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  3801­001.708  –  1ª Turma Especial  \n\nSessão de  31 de janeiro de 2013 \n\nMatéria  CONTRADIÇÃO \n\nEmbargante  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  CAFEEIRA GUERRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1997 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ­ CONTRADIÇÃO ­ OCORRÊNCIA ­  \n\nConstatada a ocorrência de contradição na decisão embargada, deve ser dado \nprovimento aos embargos de declaração com vistas a sanear tais incorreções. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \nacolher  os  embargos  de  declaração,  retificando  o  teor  da  decisão  original,  nos  termos \nconstantes do voto. \n\nMaria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel­ Relatora \n\n(assinado digitalmente) \n\n \n\nFlávio de Castro Pontes­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\n \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros Marcos  Antônio  Borges,  Jose \nLuiz  Bordignon,  Sidney  Eduardo  Stahl,  Paulo Antonio  Caliendo Velloso  da  Silveira, Maria \nInês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Flávio de Castro Pontes. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n5.\n00\n\n06\n58\n\n/2\n00\n\n2-\n22\n\nFl. 276DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2013 por MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL, Assinado dig\n\nitalmente em 04/03/2013 por MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL, Assinado digitalmente em 05\n\n/03/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\n\nProcesso nº 10835.000658/2002­22 \nAcórdão n.º 3801­001.708 \n\nS3­TE01 \nFl. 255 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  auto  eletrônico,  lavrado  contra  o  contribuinte \nacima identificado, para exigência da Cofins, relativa aos períodos de apuração abril de 1997 a \njunho  de  1997,  em  razão  de  não  ter  sido  comprovada  a  existência  do  processo  judicial \ninformado na respectiva DCTF (fls. 81 a 87). \n\nAnalisando  o  litígio  decorrente  da  impugnação  ao  lançamento,  a  DRJ­\nRibeirão  Preto/SP  considerou  procedente  em  parte  o  lançamento,  excluindo  a  exigência  da \nmulta de ofício (fls. 201 a 211), conforme ementas abaixo transcritas: \n\nFALTA  DE  RECOLHIMENTO.  A  falta  ou  insuficiência  de \nrecolhimento da Cofins, apurada em procedimento fiscal, enseja \no lançamento de ofício com os acréscimos legais.  \n\nSUSPENSÃO  DE  EXIGIBILIDADE.  LANÇAMENTO.  O \nlançamento  de  tributos  cuja  exigibilidade  esteja  suspensa \ndestina­se a prevenir a decadência, constituindo­se em dever de \nofício da fiscalização.  \n\nLANÇAMENTO  SUSPENSO.  MULTA  DE  OFÍCIO. \nINAPLICABILIDADE.  É  incabível  o  lançamento  de  multa  de \nofício  na  constituição,  para  prevenir  a  decadência,  de  crédito \ntributário com exigibilidade suspensa.  \n\nRETROATIVIDADE  BENIGNA.  Aplica­se  a  ato  pretérito  a \nlegislação que deixe de cominá­lo como infração.  \n\nJUROS MORATÓRIOS.  TAXA  SELIC.  LEGALIDADE.  Legal  a \naplicação  da  taxa  do  Selic  para  fixação  dos  juros  moratórios \npara  recolhimento  do  crédito  tributário  em  atraso,  a  partir  de \nabril de 1995.  \n\nSOLICITAÇÃO  DE  PERÍCIA.  INDEFERIMENTO.  Indefere­se \npedido de perícia que não apresente seus motivos e não contenha \nindicação de quesitos e do perito.Às fls. 36 a 39 consta recurso \nvoluntário apresentado tempestivamente, no qual a empresa traz \nas mesmas alegações já apresentadas em sede de impugnação. \n\nA  antiga  4ª  Turma  Especial  da  Segunda  Seção  de  Julgamento  do  CARF \napreciou  o  recurso  voluntário  interposto  (fls.  247/248)  ,  dando­lhe  provimento  por meio  da \nseguinte ementa: \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  –  PROCESSO  JUDICIAL  ­ \nCOMPROVAÇÃO  –  Se  o  auto  de  infração  tem  como  arrimo  a \ninexistência de processo judicial garantidor de créditos passíveis \nde compensação pelo contribuinte, a comprovação idônea de sua \nexistência  é  bastante  para  afastar  o  fundamento  do  auto  de \ninfração. \n\nA Fazenda Nacional opôs embargos de declaração (fls. 251/252), alegando a \nocorrência de omissão no acórdão de 2ª instância, trazendo os seguintes fundamentos: \n\nFl. 277DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2013 por MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL, Assinado dig\n\nitalmente em 04/03/2013 por MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL, Assinado digitalmente em 05\n\n/03/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 10835.000658/2002­22 \nAcórdão n.º 3801­001.708 \n\nS3­TE01 \nFl. 256 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n· Na conclusão do voto, o relator declara nulo o auto de infração; \n\n· O esclarecimento de tal questão é indispensável para que não haja prejuízo \na eventual aplicação do art. 173 do CTN; \n\n· Acolhida a  idéia de que  existe vício no  lançamento, a suposta mácula  só \npode ser considerada como de caráter formal; \n\n· Em face da omissão constatada, requer seja complementado o acórdão, de \nmodo  a  que  fique  expresso  o  tipo  de  vício  que  supostamente  maculou  o  lançamento  (se \nmaterial ou formal). \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Relatora \n\nOs embargos de declaração foram opostos no prazo legal, razão pela qual são \nadmitidos. \n\nEfetivamente se comprova a alegada contradição, na medida em que o relator \nfundamenta sua decisão nos seguintes termos: \n\n“De  fato  o  lançamento  do  auto  de  infração  se  deu  pela  não \ncomprovação  de  processo  judicial  que  autorizaria  a \ncompensação de créditos oriundos do FINSOCIAL, excedentes à \nalíquota de 0,5% (meio por cento). \n\nDe  fato,  se  há  nos  autos  a  comprovação  do  ajuizamento  de \ndemanda  judicial  que  garantiu  a  compensação,  respeitada  a \nprescrição  qüinqüenal  (fls.  66/68),  não  subsiste  o  motivo  que \ndeterminou a lavratura do auto de infração.” \n\nNo entanto, conclui pela nulidade do auto de infração, quando o correto seria \npela  improcedência  do  lançamento,  uma  vez  que,  conforme  a  própria  fundamentação  da \ndecisão, constata que a base fática constante da exigência não se comprovou. \n\nEm  conseqüência,  voto  por  dar  provimento  aos  embargos  de  declaração \ninterpostos pela PFN para retificar o último parágrafo do voto nos seguintes termos: \n\n“Destarte,  porquanto  comprovado  nos  autos  a  existência  de \ndecisão  judicial  que  confere  ao  Recorrente  o  direito  a \ncompensar  os  créditos  com  o  débito  fiscal,  voto  no  sentido  de \ngarantir  procedência  ao  recurso,  declarando  a  improcedência \ndo auto de infração.” \n\nFl. 278DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2013 por MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL, Assinado dig\n\nitalmente em 04/03/2013 por MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL, Assinado digitalmente em 05\n\n/03/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 10835.000658/2002­22 \nAcórdão n.º 3801­001.708 \n\nS3­TE01 \nFl. 257 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 279DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2013 por MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL, Assinado dig\n\nitalmente em 04/03/2013 por MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL, Assinado digitalmente em 05\n\n/03/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 31/07/2006 a 30/09/2006\nCOFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. RESSARCIMENTO DE SALDO CREDOR ORIGINADO DE OPERAÇÕES VINCULADAS À VENDAS EFETUADAS COM INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nO saldo credor da Cofins obtido com base em créditos relacionados às operações vinculadas às vendas tributadas, regra geral, só pode ser aproveitado diminuindo o valor devido da contribuição.\nRecurso Voluntário Negado\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10530.723933/2009-81", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5198248", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-002.172", "nome_arquivo_s":"Decisao_10530723933200981.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ODASSI GUERZONI FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"10530723933200981_5198248.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.\nJúlio César Alves Ramos - Presidente\nOdassi Guerzoni Filho - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2013 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 05/03/201\n\n3 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nPor meio de Pedido Eletrônico de Ressarcimento transmitido eletronicamente \nem  27/10/2006,  a  interessada,  que  atua  no  ramo  de  venda,  no  varejo,  de  combustíveis  e \nlubrificantes,  postulou  o  ressarcimento  de  saldo  credor  da  Cofins  apurado  ao  final  do  3º \ntrimestre de 2006 após a dedução, da soma dos créditos, do valor devido da contribuição em \ncada um dos períodos de apuração que compõem o referido trimestre. \n\nA DRF em Feira de Santana­BA indeferiu o pedido de ressarcimento sob o \nargumento de que os créditos em questão não se encaixam na norma prevista pelo artigo 16 da \nLei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, podendo ensejar apenas sua utilização na diminuição do \nvalor da contribuição devida.  \n\nNa Manifestação  de  Inconformidade  a  interessada defendeu  a  utilização  do \ncrédito em compensação (sic) citando como base  legal o artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de \ndezembro de 1996; os inciso I e II do artigo 16 da Lei nº 11.116, de 2005; o art. 34 da IN SRF \nnº 900, de 2008; e o art. 26 da IN SRF nº 460, de 2004. Reproduziu ementa de decisão do STJ \nsobre compensação de débitos, entendendo lhe socorrer, e, ao final, pediu o reconhecimento do \ncrédito e a “extinção da dívida” (sic). \n\nA  4a  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em \nSalvador­BA manteve o indeferimento, na linha do entendimento da DRF. \n\nNo  Recurso Voluntário  a  interessada  repetiu  as  mesmas  argumentações  de \nsua manifestação de inconformidade. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 92DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2013 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 05/03/201\n\n3 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10530.723933/2009­81 \nAcórdão n.º 3401­002.172 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Odassi Guerzoni Filho \n\nDespacho da DRF  em Feira de Santana­BA dá  conta da  tempestividade  do \nRecurso  Voluntário,  que,  preenchendo  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  deve  ser \nconhecido. \n\nInicialmente,  de  afastar  da  análise  a  aplicação  dos  dispositivos  legais  e \ninfralegais,  bem  como  decisão  do  STJ  colacionada,  equivocadamente  invocados  pela \nRecorrente  em  seu  auxílio,  porquanto  não  relacionados  à matéria  em  julgamento. Refiro­me \naqui ao artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ao art. 34 da IN SRF nº 900, de \n2008; e ao art. 26 da IN SRF nº 460, de 2004, visto que tratam eles de compensação de débitos, \nenquanto que o que está em julgamento é o ressarcimento de créditos da Cofins apurados sob o \nregime da não­cumulatividade. \n\nCréditos esses que, de acordo com as fichas do Demonstrativo de Apuração \ndas Contribuições Sociais  (Dacon) anexadas ao processo,  tiveram como origem as aquisições \nno mercado interno e vinculadas à receita tributada no mercado interno, mais especificamente, \nsobre as rubricas Bens Adquiridos para Revenda, Despesas com Energia Elétrica, Despesas de \nAluguéis  de  Prédios  Locados  de  Pessoa  Jurídica,  Despesas  de  Contraprestação  de \nArrendamento Mercantil, e Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado. \n\nOu seja, os créditos em discussão não têm origem em operações que possuam \nvinculação com vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da \nCofins. \n\nMas,  a  Recorrente  entende  que  seu  direito  está  lastreado  nos  seguintes \ndispositivos:  \n\nà No art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004:  \n\nArt. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não \nincidência  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  não  impedem  a \nmanutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.  \n\nà Combinando­o com o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005: \n\nArt. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado \nna forma do art. 3 o das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 \nde  dezembro  de  2003,  e  do  art.  15  da  Lei  nº  10.865,  de  30  de  abril  de  2004, \nacumulado ao final de cada  trimestre do ano­calendário em virtude do disposto no \nart. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de:  \n\nI  ­  compensação  com  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a \ntributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada \na legislação específica aplicável à matéria; ou  \n\nFl. 93DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2013 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 05/03/201\n\n3 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  4\n\nII  ­  pedido  de  ressarcimento  em  dinheiro,  observada  a  legislação  específica \naplicável à matéria.  \n\nParágrafo  único. Relativamente  ao  saldo  credor  acumulado  a  partir  de  9  de \nagosto de 2004 até o último trimestre­calendário anterior ao de publicação desta Lei, \na  compensação  ou  pedido  de  ressarcimento  poderá  ser  efetuado  a  partir  da \npromulgação desta Lei. \n\nOra,  da  leitura  desses  dois  artigos,  depreende­se  que  o  pedido  de \nressarcimento a que alude o inciso II do art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, é para aquele saldo \ncredor  que  cumpre  duas  condições  cumulativas,  quais  sejam,  a  primeira,  que  tenha  sido \napurado na forma do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de \n2004,  e,  a  segunda,  que  esse  saldo  credor  tenha  se  acumulado  em  virtude  da  existência  de \ncréditos vinculados a operações de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou \nnão incidência da Cofins. \n\nE, como dito acima, a segunda das condições não foi atendida neste caso, já \nque  os  créditos  que  ensejaram  o  saldo  credor  objeto  do  pedido  de  ressarcimento  estão \nvinculados apenas às operações de vendas tributadas.  \n\nOu,  dito  de  outra  forma,  a  interessada,  acertadamente,  não  postula  créditos \ncalculados  sobre  as  aquisições  vinculadas  às  operações  de  venda  efetuadas  com  suspensão, \nisenção, alíquota zero ou não incidência, pelo simples fato de que, referindo­se elas a gasolina, \nóleo diesel e álcool, há vedação expressa nesse  sentido, a  teor do contido no  inciso  I,  alínea \n“a”, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865, de \n30 de abril de 2004. \n\nVejamos de que tratam tais dispositivos: \n\n[...] \n\nArt.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2o  a  pessoa  jurídica  poderá \ndescontar  créditos  calculados  em  relação  a:  (Vide  Medida  Provisória  nº  497,  de \n2010) \n\nI  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às  mercadorias  e  aos \nprodutos referidos: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\na) nos  incisos  III e  IV do § 3o do  art. 1o desta Lei;  e  (Incluído pela Lei nº \n10.865, de 2004)  \n\n[...] \n\nArt. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ COFINS, \ncom  a  incidência  não­cumulativa,  tem  como  fato  gerador  o  faturamento  mensal, \nassim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica, \nindependentemente de sua denominação ou classificação contábil. \n\n§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: \n\n[...] \n\nIII  ­  auferidas  pela  pessoa  jurídica  revendedora,  na  revenda  de mercadorias \nem relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição \nde substituta tributária; \n\nIV ­ de venda dos produtos de que tratam as Leis nos 9.990, de 21 de julho de \n2000, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, \n\nFl. 94DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2013 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 05/03/201\n\n3 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10530.723933/2009­81 \nAcórdão n.º 3401­002.172 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nde  13  de  novembro  de  2002,  ou  quaisquer  outras  submetidas  à  incidência \nmonofásica da contribuição;  \n\n[...] \n\nVê­se,  pois,  que  o  saldo  credor  em  discussão  submete­se  à  regra  geral  de \naproveitamento dos créditos do regime da não­cumulatividade, qual seja, o da diminuição da \ncontribuição  devida,  consoante,  aliás,  preceitua  o  caput  do  art.  3º  da  Lei  nº  10.833,  de \n29/12/2003. \n\nPelo exposto, nego provimento ao recurso. \n\nOdassi Guerzoni Filho ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 95DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2013 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 05/03/201\n\n3 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201211", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/10/1999 a 31/12/1999\nCERCEAMENTO DE DEFESA. DESPACHO DECISÓRIO NULO. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS POSTERIORES.\nSão nulos, por cerceamento do direito de defesa, nos termos do artigo 59, inciso II, do Decreto n° 70.235/72, o despacho decisório e a decisão de primeira instância que se fundamentam em premissas falsas. A nulidade do despacho decisório implica no expurgo dos seus efeitos do mundo jurídico.\nHOMOLOGAÇÃO TÁCITA - NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO\nO CARF não pode declarar a ocorrência de homologação tácita que decorra do escoamento do prazo em face da declaração de nulidade do despacho decisório.\nRecurso Voluntário Provido em parte\n", "turma_s":"Primeira Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.014766/00-11", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5201549", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3801-001.610", "nome_arquivo_s":"Decisao_108800147660011.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"SIDNEY EDUARDO STAHL", "nome_arquivo_pdf_s":"108800147660011_5201549.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, declarar a nulidade do despacho decisório da delegacia de origem por cerceamento do direito de defesa. Vencidos os Conselheiros Flávio de Castro Pontes e Jose Luiz Bordignon; e por maioria de votos, não reconhecer as homologações tácitas. Vencido o Conselheiro Sidney Eduardo Stahl (Relator). Designado o Conselheiro Marcos Antônio Borges para elaborar o voto vencedor referente a esta matéria.\n\n(assinado digitalmente)\nFlavio de Castro Pontes - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nSidney Eduardo Stahl - Relator.\n(assinado digitalmente)\nMarcos Antonio Borges - Redator Designado\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Luiz Bordignon, Sidney Eduardo Stahl, Marcos Antonio Borges, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Flávio De Castro Pontes (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-11-28T00:00:00Z", "id":"4550725", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:41.223Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041394001510400, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2178; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE01 \n\nFl. 2.683 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n2.682 \n\nS3­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10880.014766/00­11 \n\nRecurso nº  4   Voluntário \n\nAcórdão nº  3801­001.610  –  1ª Turma Especial  \n\nSessão de  28 de novembro de 2012 \n\nMatéria  Ressarcimento de Imposto Sobre Produtos Industrializados ­ IPI \n\nRecorrente  R R INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ETIQUETAS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/10/1999 a 31/12/1999 \n\nCERCEAMENTO  DE  DEFESA.  DESPACHO  DECISÓRIO  NULO. \nANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS POSTERIORES. \n\nSão  nulos,  por  cerceamento  do  direito  de  defesa,  nos  termos  do  artigo  59, \ninciso  II,  do  Decreto  n°  70.235/72,  o  despacho  decisório  e  a  decisão  de \nprimeira  instância que se  fundamentam em premissas  falsas. A nulidade do \ndespacho decisório implica no expurgo dos seus efeitos do mundo jurídico. \n\nHOMOLOGAÇÃO  TÁCITA  ­  NULIDADE  DO  DESPACHO \nDECISÓRIO \n\nO CARF não pode declarar a ocorrência de homologação tácita que decorra \ndo  escoamento  do  prazo  em  face  da  declaração  de  nulidade  do  despacho \ndecisório. \n\nRecurso Voluntário Provido em parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, declarar a nulidade \ndo despacho decisório da delegacia de origem por cerceamento do direito de defesa. Vencidos \nos Conselheiros Flávio de Castro Pontes e Jose Luiz Bordignon; e por maioria de votos, não \nreconhecer  as homologações  tácitas. Vencido o Conselheiro Sidney Eduardo Stahl  (Relator). \nDesignado  o Conselheiro Marcos Antônio Borges  para  elaborar  o  voto  vencedor  referente  a \nesta matéria.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nFlavio de Castro Pontes ­ Presidente.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n01\n\n47\n66\n\n/0\n0-\n\n11\n\nFl. 2695DF CARF MF\n\nImpresso em 03/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 02/04/201\n\n3 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 01/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinad\n\no digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.014766/00­11 \nAcórdão n.º 3801­001.610 \n\nS3­TE01 \nFl. 2.684 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \n\nSidney Eduardo Stahl ­ Relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Antonio Borges ­ Redator Designado  \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Luiz Bordignon, \nSidney Eduardo Stahl, Marcos Antonio Borges, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira, \nMaria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Flávio De Castro Pontes (Presidente). \n\n \n\nFl. 2696DF CARF MF\n\nImpresso em 03/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 02/04/201\n\n3 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 01/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinad\n\no digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES\n\n\n\nProcesso nº 10880.014766/00­11 \nAcórdão n.º 3801­001.610 \n\nS3­TE01 \nFl. 2.685 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de Pedido de Ressarcimento de Crédito Presumido \nde Imposto Sobre Produtos Industrializados ­ IPI referente ao 4º trimestre de 1999, apresentado \nem  28  de  setembro  de  2000,  no  valor  total  de  R$  152.666,30,  ao  qual  se  vinculam  as \nDeclarações  de  Compensação  de  nº  24107.99987.140705.1.3.01­9331, \n39059.74598.100507.1.7.01­0042, (fls. 214/223), transmitidas respectivamente em 14/07/2005 \ne 10/05/2007, computando valor total de R$ 152.666,26. \n\nA Recorrente foi intimada em 04 de janeiro de 2010 para apresentar no prazo \nde 20 dias os documentos comprobatórios da origem do crédito (fl. 225/226– pedido esse feito \nem  conjunto  para  os  processos  nº  10880.014764/00­88,  10880.014765/00­41  e \n10880.014763/00­15), a saber: \n\n1.  Apresentar  original  e  cópia  do  livro  registro  de  entradas \nreferente ao período de janeiro a dezembro de 1999; \n\n2. Apresentar original e cópia do livro registro apuração de IPI \nreferente ao período de janeiro a dezembro de 1999; \n\n3. Apresentar original e cópia do livro registro de apuração de \nIPI em que conste o estorno do crédito pleiteado; \n\n4. Apresentar a relação dos produtos fabricados no ano de 1999 \ne a sua classificação fiscal; \n\n5.  Apresentar  listagem  completa  de  todas  as  notas  fiscais  de \nvenda emitidas nos meses de março, maio, setembro e outubro de \n1999; \n\n6.  Esclarecer  se  o  crédito  de  Imposto  Sobre  Produtos \nIndustrializados  ­  IPI  pleiteado  foi  gerado  com  fundamento  no \nart. 11 da lei n° 9.779/99, ou com fundamento na portaria MF n° \n38/97 como consta no pedido protocolizado; \n\nEm 02/02/2012 a DRF de origem proferiu despacho decisório (fls. 260/262) \nindeferindo o pedido de ressarcimento e não homologando as compensações formuladas sob a \nalegação de que não houve apresentação de documentos pedidos na referida intimação e nem \napreciou a solicitação de dilação do prazo requerida pela Contribuinte. \n\nInconformado, a Recorrente apresentou Manifestação de Inconformidade em \n13  de  abril  de  2010  (fls.236/245),  alegando  cerceamento  de  defesa,  tendo  comprovado  que \nhavia  protocolizado  pedido  de  prazo  suplementar  de  30  dias  para  apresentação  da \ndocumentação exigida ainda no prazo para apresentação dos documentos, em 28 de janeiro de \n2010,  juntando  todos  os  documentos  solicitados  e  os  esclarecimentos  necessários  (fls.  277), \nalegando,  ainda,  que  a  decisão  se  deu  com  supedâneo  na  IN  900/2008,  posterior  à  data  do \npedido e que deveria se dar com base na IN 21/1997 e ainda sustentando que o procedimento \nnão seguiu os mínimos princípios básicos da administração tais como a razoabilidade e verdade \nmaterial. \n\nFl. 2697DF CARF MF\n\nImpresso em 03/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 02/04/201\n\n3 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 01/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinad\n\no digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES\n\n\n\nProcesso nº 10880.014766/00­11 \nAcórdão n.º 3801­001.610 \n\nS3­TE01 \nFl. 2.686 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA  DRJ  em  Ribeirão  Preto­SP,  por  sua  vez,  julgou  improcedente  a \nManifestação de Inconformidade ofertada pela Recorrente, através do acórdão de fls. 622/633, \ncuja ementa tem o seguinte teor: \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI  \n\nPeríodo de apuração: 01/10/1999 a 31/12/1999 \n\nEmenta: RESSARCIMENTO DE IPI. COMPROVAÇÃO. \n\nQuando dados ou documentos  solicitados ao  interessado  forem \nnecessários  à  apreciação  de  pedido  formulado,  o  não \natendimento  no  prazo  fixado  pela  Administração  para  a \nrespectiva apresentação implicará o indeferimento do pleito. \n\nIPI.  RESSARCIMENTO.  FALTA  DE  APRESENTAÇÃO  DE \nPROVA DOCUMENTAL. \n\nA  busca  da  verdade  real  não  se  presta  a  suprir  a  inércia  do \ncontribuinte  que,  regularmente  intimado,  tenha  deixado  de \napresentar  as  provas  solicitadas,  visando  à  comprovação  do \ndireito reclamado. \n\nRESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. \n\nE  ônus  processual  da  interessada  fazer  a  prova  dos  fatos \nconstitutivos de seu direito. \n\nManifestação  de  Inconformidade  Improcedente  Direito \nCreditório Não Reconhecido \n\nDevidamente intimado para tanto, fls. 635,  interpôs a Recorrente o presente \nRecurso Voluntário  de  fls.  800/810,  em  11/05/2011,  e  que  se  vale  dos mesmos  argumentos \nperpretados em sua Manifestação de Inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 2698DF CARF MF\n\nImpresso em 03/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 02/04/201\n\n3 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 01/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinad\n\no digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES\n\n\n\nProcesso nº 10880.014766/00­11 \nAcórdão n.º 3801­001.610 \n\nS3­TE01 \nFl. 2.687 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Sidney Eduardo Stahl, \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  reúne os demais pressupostos  de admissibilidade, \nrazão pela qual dele se conhece. \n\nA questão aqui posta se  resume em saber se houve por parte da Recorrente \nnegligência que implicasse em perda do direito de apresentar as provas que juntou somente em \nsede de Manifestação de Inconformidade, ou não. \n\nPara tanto, peço vênia aos meus pares para apresentar a cronologia dos fatos \naqui passados. \n\nA  Recorrente  apresentou  pedido  de  Ressarcimento  em  28/09/2000, \nacompanhada de documentos – notas fiscais e registro de entrada (01 a 03/1999). \n\nEm 14/07/2005 e 10/05/2007 apresentou pedidos de compensação. \n\nEm  07/01/2010,  ou  seja,  4  anos,  7  meses  (1646  dias)  após  o  pedido mais \nrecente de compensação e 9 anos, 3 meses e 11 dias (3.388 dias) após o protocolo do pedido de \nressarcimento a DRF intima a Recorrente a apresentar documentos, concedendo­lhe ora prazo \nde 20 dias, ora de 10 dias, nos processos relatados nessa data por este Conselheiro. \n\nA Recorrente protocoliza pedido de prorrogação de prazo para a entrega de \ndocumentos antes do julgamento do seu pedido. \n\nA DRF prolata o despacho decisório após o prazo do protocolo do pedido de \nprorrogação  e  o  faz  negando  o  direito  do  contribuinte  sob  o  fundamento  de  que  ficou \ninviabilizado  o  exame do  crédito  porque  a  contribuinte  deixou  de  apresentar  os  documentos \nsolicitados no prazo. e o pedido deveria ser indeferido. \n\nA  Recorrente  intimada  dessa  decisão  interpõe  a  Manifestação  de \nInconformidade em 13 de abril, juntando toda a documentação constante da intimação. \n\nEm  01/02/2011  a  DRJ  de  Ribeirão  Preto  julga  a  Manifestação  de \nInconformidade. \n\nTenho que poderia,  após  a exposição  feita  acima, poupar os meus pares  de \numa argumentação mais pormenorizada para sustentar o meu entendimento sobre o caso, mas \nme é defeso  fazê­lo, não só em respeito a minha obrigação de fundamentar as decisões, mas \ntambém em respeito a todos que se manifestaram nesse processo. \n\nNesse  sentido  quero  dividir  um  trecho  do  acórdão  recorrido  (fls  516),  que \ntomo a liberdade de destacar: \n\n“E, mesmo tendo a recorrente alegado que apresentou pedido de \nprorrogação  de  prazo,  não  vislumbro  qualquer  irregularidade \n\nFl. 2699DF CARF MF\n\nImpresso em 03/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 02/04/201\n\n3 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 01/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinad\n\no digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES\n\n\n\nProcesso nº 10880.014766/00­11 \nAcórdão n.º 3801­001.610 \n\nS3­TE01 \nFl. 2.688 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nna decisão ora recorrida, pois a autoridade administrativa pode \nrecusar  tal  prorrogação,  fato  que  ficou  tacitamente \ndemonstrado  pela  prolação  da  decisão  em  4/02/2010.  E, \nnenhuma  prova  foi  apresentada  para  que  a  autoridade \nadministrativa  pudesse  decidir  se  o  motivo  alegado  para  a \nsolicitação de prorrogação era verídico.” \n\nPortanto,  a  ilustre  relatora  do  acórdão  na  DRJ  entendeu  que  houve  recusa \ntácita  do  pedido  de  prorrogação  de  prazo  feito  pela  Recorrente,  por  conta  da  prolação  do \ndespacho decisório e que nenhuma prova foi apregoada aos autos que justificasse o pedido de \nprorrogação. \n\nNão  posso  concordar  com  tal  entendimento.  Primeiro,  porque  é  defeso  à \nadministração fazê­lo – não há para a administração como fazer qualquer indeferimento tácito, \nporque suas decisões devem ser fundamentadas. Segundo, porque o que de fato fundamentou o \ndespacho  decisório  e  motivou  o  indeferimento  do  ressarcimento  e  a  não­homologação  das \ncompensações foi o fato dos documentos não terem sido apresentados no prazo determinado e \na  inação  da  Recorrente,  o  que  na  realidade  não  aconteceu,  porque  a  Contribuinte  não  só \nrequereu a dilação do prazo, mas justificou o pedido. \n\nA  contribuinte  juntou  documentos  demonstrando  que  a  documentação \nrequisitada estava em dividida em diversos lugares por conta de um sinistro ocorrido dois anos \nantes na empresa. Mas, se vale o meu palpite, se mesmo assim não tivesse ocorrido, razoável \nseria conceder um prazo maior para recolher documentos fiscais que tinham cerca de dez anos \ne não mais estavam tramitando pela diuturnidade da Recorrente. \n\nPelo que me lembro, era Nelson Rodrigues que dizia que o mais persuasivo \nmeio de convencer alguém é a pancada. Mas no Estado de Direito não é assim que se procede. \nO direito deve ser dito e justificado. \n\nAgora sim, tenho que já está suficientemente justificado o meu entendimento. \nE  nem  acho  que  é  preciso  discutir  e  apresentar  aqui  toda  a  retórica  referente  aos  princípios \nconstitucionais  e  legais  que  norteiam  a  administração  –  legalidade,  finalidade,  motivação, \nrazoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, \ninteresse público e eficiência –, porque não há nenhuma razão para carregá­los de culturalismo \njurídico, quando estamos nos deparando com o instituto preliminar a todos esses: o ético. \n\nNa realidade a decisão da DRF se sustentou em premissa errônea. \n\nAlegou  que  houve  inércia  da  contribuinte.  Fato  esse  inexistiu.  Ficou \nevidenciado que a recorrente apresentou pedido de prorrogação no prazo e o indeferimento e \nnão­homologação  se  deram  motivados  pela  inação  da  contribuinte,  ou  seja,  a  decisão  se \nfundamentou em premissa falsa. \n\nNo  mais  a  autoridade  não  examinou  documento  que  deveria  examinar, \nprotocolizado  antes  do  julgamento,  o  pedido  de  prorrogação,  que  não  pode  ser  tacitamente \nnegado. \n\nTenho que o despacho decisório é nulo. \n\nAs  provas  contradizem  a  fundamentação  do  despacho  decisório,  isso  é \nincontestável  e,  nesse  sentido,  a  decisão  cerceou  o  direito  a  defesa  da  Recorrente  que  nos \n\nFl. 2700DF CARF MF\n\nImpresso em 03/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 02/04/201\n\n3 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 01/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinad\n\no digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES\n\n\n\nProcesso nº 10880.014766/00­11 \nAcórdão n.º 3801­001.610 \n\nS3­TE01 \nFl. 2.689 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ntermos do artigo 59, inciso II do Decreto nº 70.235/1972, implica em nulidade do despacho, a \nsaber (os grifos são meus): \n\nArt. 59. São nulos: \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\n§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que \ndele diretamente dependam ou sejam conseqüência. \n\n§  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos \nalcançados,  e  determinará  as  providências  necessárias  ao \nprosseguimento ou solução do processo. \n\n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a \nquem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade \njulgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou \nsuprir­lhe a falta. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\nQuanto  à matéria  acima  exposta,  este  Egrégio  Conselho Administrativo  de \nRecursos  Fiscais,  tem  sido  firme  quanto  à  anulação  da  decisão  em  casos  análogos  a  este, \nconforme se verifica nos julgamentos colacionados abaixo: \n\nPEDIDO DE EXECUÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. MATÉRIA \nNÃO  APRECIADA.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE \nDEFESA.  NULIDADE  DO  DESPACHO  DECISÓRIO  E  DA \nDECISÃO RECORRIDA. \n\nSão nulos, por cerceamento do direito de defesa, nos termos do \nartigo  59,  inciso  II,  do  Decreto  n°  70.235/72,  o  despacho \ndecisório  e  a  decisão  de  primeira  instância  que  deixam  de \napreciar o efetivo pedido formulado pelo contribuinte. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\nProcesso  nº  11610.003783/200372,  Ac.  210201.005  –  Segunda \nSeção,1ª Câmara, 2ª Turma Ordinária. \n\n \n\nPRELIMINAR.  NULIDADE.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO \nDE DEFESA. \n\nSão  nulas  as  decisões  proferidas  com  preterição  do  direito  de \ndefesa  da  parte,  nos  termos  do  art.  59,  inc.  II  do  Decreto  n° \n70.235/72.  A  falta  de  análise  da  documentação  acostada  aos \nautos pela Impugnante implica em flagrante cerceamento do seu \ndireito de defesa, devendo a nulidade ser reconhecida de oficio. \n\nPreliminar acolhida \n\nProcesso n° 16045.000216/2005­10, Ac. 2102­00.712, – Segunda \nSeção, 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\n \n\nFl. 2701DF CARF MF\n\nImpresso em 03/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 02/04/201\n\n3 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 01/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinad\n\no digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES\n\n\n\nProcesso nº 10880.014766/00­11 \nAcórdão n.º 3801­001.610 \n\nS3­TE01 \nFl. 2.690 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  NULIDADE. \nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO \nCONTRADITÓRIO.  \n\nCaracteriza­se  cerceamento  do  direito  de  defesa  a  não \napreciação  do  parecer  jurídico  trazido  aos  autos  antes  do \njulgamento, bem como, a recusa da administração em juntar aos \nautos  cópias  de  documentos  que  estavam  em  seu  poder, \nconsiderados pelo sujeito passivo como provas de suas razões de \nimpugnação.  \n\nNULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA.  IMPEDIMENTO DE \nAUTORIDADE JULGADORA.  \n\nConfigura­se hipótese de  impedimento da autoridade  julgadora \nde 1ª  instancia quando restar caracterizada a sua participação, \ndireta ou indiretamente, na ação fiscal. (Portaria MF 258, de 24 \nde agosto de 2001).  \n\nProcesso Anulado. \n\nProcesso n° 10283.002649/2004­21, Ac. 3101­00.363 , Terceira \nSeção, 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSendo nulo o despacho decisório, tudo o que dele decorrer também é nulo. É \nessa  a  determinação  legal,  tanto  do  PAF  quanto  do  CPC1,  ou  seja,  nesse  caso  a  correção \nsomente pode ser realizada através da invalidação retroativa, leia­se ex tunc, desde o momento \ndo ato praticado, conforme nos ensina Pontes de Miranda2: \n\n“...  de  regra,  as  nulidades  podem  ser  decretadas  de  oficio, \nquando  o  juiz  as  encontra.  A  eficácia  constitutiva  negativa  da \nanulação  é  ex  tunc.  Tudo  que  a  sentença  pode  alcançar  é \nexpelido  do  mundo  jurídico.  Se  ato  jurídico  de  disposição  foi \nanulado, a disposição tem­se como se não houvesse acontecido: \no direito, a pretensão, a ação...”. \n\nMuito bem, nesse vetor, tendo sido expurgada a única decisão que examinou \nas  compensações  requeridas  tenho  que  nada  mais  há  que  se  fazer  senão  homologá­las \ntacitamente nos termos da Lei, vejamos: \n\nArt.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os \njudiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \npassível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na \ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e \ncontribuições administrados por aquele órgão. \n\n§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante \na entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão \ninformações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos \ndébitos compensados. \n\n                                                           \n1 Art. 248.   Anulado o ato,  reputam­se de nenhum efeito  todos os subseqüentes, que dele dependam;  todavia, a \nnulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes. \n2 Miranda, Pontes de. Tratado das Ações, Campinas: Bookseller, 1998, p.130.  \n\nFl. 2702DF CARF MF\n\nImpresso em 03/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 02/04/201\n\n3 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 01/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinad\n\no digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES\n\n\n\nProcesso nº 10880.014766/00­11 \nAcórdão n.º 3801­001.610 \n\nS3­TE01 \nFl. 2.691 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n§ 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal \nextingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua \nulterior homologação. \n\n(...) \n\n§ 5º O prazo para homologação da compensação declarada pelo \nsujeito  passivo  será  de  5  (cinco)  anos,  contado  da  data  da \nentrega da declaração de compensação. (Redação dada pela Lei \nnº 10.833, de 2003) \n\nAssim,  nenhuma  das  compensações,  no meu  entender  foi  examinada  até  o \npresente momento porque nula a decisão que as examinou. \n\nConseqüentemente, voto por julgar procedente o presente recurso voluntário \npara  declarar  a  nulidade  do  despacho  decisório  e  de  todos  os  atos  posteriores  que  dele \ndependam e declarar homologadas  tacitamente as compensações ora pleiteadas e,  ainda, para \ndeterminar  o  retorno  dos  autos  para  a  DRF  de  origem  para  que  examine  o  pedido  de \nressarcimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nSidney Eduardo Stahl, Relator \n\n \n\n \n\nFl. 2703DF CARF MF\n\nImpresso em 03/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 02/04/201\n\n3 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 01/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinad\n\no digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES\n\n\n\nProcesso nº 10880.014766/00­11 \nAcórdão n.º 3801­001.610 \n\nS3­TE01 \nFl. 2.692 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Marcos Antonio Borges, Redator Designado \n\nCom o devido acatamento, permito me divergir do voto do Ilmo. Sr. Relator \nem relação ao reconhecimento das homologações tácitas. \n\nO artigo 59 do Decreto n.º 70.235/1972 tem três parágrafos, nos quais estão \npostos  os  limites  e  a  extensão  da  declaração  de  nulidade dos  atos  que  compõem o  processo \nadministrativo fiscal: \n\nArt. 59. [...] \n\n§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que \ndele diretamente dependam ou sejam conseqüência. \n\n§  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos \nalcançados  e  determinará  as  providências  necessárias  ao \nprosseguimento ou solução do processo. \n\n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a \nquem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade \njulgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou \nsuprir­lhe a falta. \n\nTais regras reproduzem regras similares constantes dos artigos 248 e 249 do \nCódigo de Processo Civil, e têm um claro objetivo de privilegiar a economia processual; sim, \nporque não há porque anular os atos que não tenham sido resultado, direto ou indireto, do ato \ndeclarado  nulo.  Por  conta  disto  os  dispositivos  comandam  que  a  autoridade,  ao  declarar  a \nnulidade,  especifique  todos  os  atos  atingidos  e  determine  as  providências  necessárias  ao \nprosseguimento regular do processo. \n\nA  disposição  do  parágrafo  3º  também  visa  a  economia  processual.  Se  a \nautoridade julgadora percebe que no mérito o lançamento é improcedente, não deve declarar a \nnulidade,  pois  se  assim não  for,  a  nulidade  pode  ser  saneada  e  o  lançamento,  desde  sempre \nirregular,  voltará  a  ser  efetuado  e  uma  vez  mais  submetido  a  uma  evidentemente  inútil \nreapreciação administrativa. \n\nNo entanto, uma vez declarada a nulidade do despacho decisório, conforme \nexpresso no voto do eminente relator, não há que se entrar no mérito do pedido administrativo, \ndevendo o processo retornar a DRF de origem para que essa se posicione quanto à procedência \ne ao montante do crédito do sujeito passivo para com a União. \n\nNo  caso  em  tela,  por  se  tratar  de  pedido  de  ressarcimento  cumulado  com \npedido  de  compensação,  caso  o  crédito  seja  reconhecido  e  tiver  valor  superior  ao  total  do \ndébito objeto da  compensação,  a  autoridade  competente da Receita Federal  do Brasil  deverá \npromover  o  ressarcimento  do  saldo  creditório  remanescente,  desde  que  inexistam  outros \ndébitos a serem compensados com o referido crédito. \n\nAinda  que  haja  o  reconhecimento  da  homologação  tácita  da  compensação \npela  autoridade  competente  da  Receita  Federal  do  Brasil,  é  cabível  a  apresentação  de \n\nFl. 2704DF CARF MF\n\nImpresso em 03/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 02/04/201\n\n3 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 01/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinad\n\no digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES\n\n\n\nProcesso nº 10880.014766/00­11 \nAcórdão n.º 3801­001.610 \n\nS3­TE01 \nFl. 2.693 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nmanifestação de  inconformidade contra o não­reconhecimento do direito creditório quando o \ncrédito informado pelo sujeito passivo em seu pedido de ressarcimento cumulado com pedido \nde compensação não for integralmente reconhecido. \n\nCom  estas  considerações,  voto  no  sentido  de  julgar  procedente  em  parte  o \npresente recurso voluntário para declarar a nulidade do despacho decisório e de todos os atos \nposteriores  que  dele  dependam,  não  declarar  a  homologação  tácita  das  compensações  ora \npleiteadas e, ainda, para determinar o retorno dos autos para a DRF de origem para que essa se \nposicione quanto à procedência e ao montante do crédito do sujeito passivo para com a União. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Antonio Borges \n\n           \n\n \n\nFl. 2705DF CARF MF\n\nImpresso em 03/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 02/04/201\n\n3 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 01/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinad\n\no digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",17251, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15808, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",15804, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",15693, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15666, "Terceira Turma Especial da Terceira Seção",6077, "Primeira Turma Especial da Terceira Seção",5347, "Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção",4617, "Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção",4587, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",4352, "Segunda Turma Especial da Terceira Seção",3936, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",3395, "Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção",3103, "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",2882, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",2764], "camara_s":[ "Quarta Câmara",34356, "Terceira Câmara",32944, "Segunda Câmara",19199, "Primeira Câmara",7116], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",121479], "materia_s":[ "PIS - 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