materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas),2021-10-08T01:09:55Z,200508,"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GARANTIA RECURSAL. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE BENS NO ATIVO PERMANENTE. Comprovada que na data do julgamento administrativo a recorrente estava amparada por medida cautelar que suspendeu a exigibilidade de apresentação de garantia recursal, é válido o Acórdão proferido pelo Conselho de Contribuintes, mesmo tendo sido conhecida a medida judicial após o julgamento. É descabida a exigência de arrolamento de bens quando for comprovada a inexistência de bens no ativo permanente da recorrente. Embargos acolhidos e não providos",Primeira Câmara,10711.004102/2003-92,5773232,2017-09-22T00:00:00Z,301-31.755,Decisao_10711004102200392.pdf,Jose Luiz Novo Rossari,10711004102200392_5773232.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"DECIDEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, acolher e negar provimento aos Embargos de Declaração\, nos termos do voto do Relator",2005-08-10T00:00:00Z,6937434,2005,2021-10-08T11:06:26.648Z,N,1713049465434144768,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 30131755_10711004102200392_200508; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-07-27T18:41:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 30131755_10711004102200392_200508; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 30131755_10711004102200392_200508; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-07-27T18:41:34Z; created: 2017-07-27T18:41:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2017-07-27T18:41:34Z; pdf:charsPerPage: 1242; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-07-27T18:41:34Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.755 Processo N° 10711.004102/2003-92 Recurso N° 129.249 Embargante PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL Embargada Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GARANTIA RECURSAL. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE BENS NO ATIVO PERMANENTE. Comprovada que na data do julgamento administrativo a recorrente estava amparada por medida cautelar que suspendeu a exigibilidade de apresentação de garantia recursal, é válido o Acórdão proferido pelo Conselho de Contribuintes, mesmo tendo sido conhecida a medida judicial após o julgamento. É descabida a exigência de arrolamento de bens quando for comprovada a inexistência de bens no ativo permanente da recorrente. Embargos acolhidos e não providos Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos de declaração interpostos por: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. DECIDEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. OTACÍLIO D~ARTAXO Presidente /' Formalizado em: 113 SET 2005 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Luiz Roberto Domingo, Valmar Fonsêca de Menezes, Atalina Rodrigues Alves, Susy Gomes Hoffmann, Irene Souza da Trindade Torres e Carlos Henrique Klaser Filho. mmm ... EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-301-755 Processo N° 10711.004102/2003-92 Recurso N° 129.249 Embargante PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Com base no art. 27 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, o Procurador da Fazenda Nacional Dr. Leandro Felipe Bueno interpõe Embargos de Declaração alegando omissão no Acórdão nº 301-31.755, de fls. 288/296, proferido por esta Câmara em sessão de 13/4/2005. Nesse Acórdão foi dado provimento parcial ao recurso voluntário, por unanimidade de votos, a fim de que a penalidade cominada à recorrente, consistente na multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, sujeita a aplicação da pena de perdimento, que não seja localizada ou que tenha sido transferida a terceiro ou consumida, a que se refere o art. 618, VI e S 1º do Decreto nº 4.543/2002, fosse reduzida para a multa de 1% sobre o valor da mercadoria objeto de despacho aduaneiro de exportação, prevista no art. 69 da Lei nº 10.833/2003, combinado com o disposto no art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. A decisão teve por base o princípio da retroatividade benigna das normas tributário-penais, aplicável nas hipóteses de atos não definitivamente julgados e expresso no art. 106, lI, ""c"" do Código Tributário Nacional, referente à cominação de penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. O ilustre embargante alega que não foi levado em consideração o fato de que a liminar deferida à recorrente para que o recurso fosse encaminhado a este Conselho independentemente de arrolamento de bens foi cassada pela justiça, conforme documentos acostados às fls. 277/287 deste processo. Aduz que a sentença judicial foi informada a esta Primeira Câmara em 26/3/2004, ou seja, em data anterior ao julgamento do processo, que se deu somente em 13/4/2005. Por isso, entende que o acórdão se mostrou omisso, ao não ter analisado a questão prejudicial ao julgamento, relativa à inexistência do arrolamento de bens, razão por que requer sejam conhecidos e providos os Embargos a fim de que o Acórdão seja anulado e de que os autos retomem à origem para oportunizar a contribuinte a proceder à garantia recursal. A recorrente manifestou-se através da petição de fl. 302, de 8/7/2005, acompanhada dos documentos de fls. 303/315, na qual alega que após a denegação da segurança pleiteada no mandado de segurança, foi interposta Medida Cautelar, visando à suspensão da exigência, a qual foi deferida em 25/3/2004 e que essa Medida Cautelar só foi julgada em 21/6/2005, após a decisão deste Colegiado. 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-301-755 Processo N° 10711.004102/2003-92 Recurso N° 129.249 Daí entende que por ocasião do julgamento ainda vigorava a suspensão da exigência de arrolamento. De outra parte, acrescenta que mesmo que não fosse o caso da suspensão da exigência da garantia recursal, a empresa não possuía, por ocasião do recurso voluntário, bens do ativo permanente que pudesse garantir a subida do referido recurso, razão pela qual o mesmo deveria ter o seu seguimento normal. Do exposto, entende serem totalmente descabidos os Embargos interpostos pela Procuradoria da Fazenda Nacional. É o relatório. 3 -e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-301-755 Processo N° 10711.004102/2003-92 Recurso N° 129.249 VOTO Conselheiro José Luiz Novo Rossari, Relator Faz-se necessano, inicialmente, estabelecer uma correção fundamental e relevante no que conceme aos elementos do processo, a fim de que se possa ter um mais amplo conhecimento dos fatos relativo aos embargos de declaração oferecidos. Para tanto cumpre ressaltar, quanto à tramitação deste processo, que o mesmo foi proposto para ser incluído em sessão da pauta de abril por este relator e efetivamente relacionado pela Secretaria da 1a Câmara deste Colegiado para a pauta de 13/4/2005. Importante destacar, também, que a comunicação do Inspetor da Receita Federal no Porto do Rio de Janeiro, a respeito da cassação da medida judicial, foi recebida pela Secretaria da 1a Câmara em data de 26/3/2004, conforme registro à tI. 277. No entanto, por ocasião da apreciação do recurso não constavam nos autos do processo os documentos relativos à comunicação da cassação da medida judicial, os quais foram recebidos mais de um ano antes pela Secretaria desta 1a Câmara. Aliás, cumpre. destacar que esse recebimento antecedeu a distribuição do processo a este relator, efetivada em 13/5/2004 (tI. 276); no entanto a comunicação, recebida em 26/3/2004, foi inserida nos autos após a referida distribuição. Assim, sem o conhecimento dos documentos de tIs. 277/287, relativos à cassação da liminar, o processo foi devidamente examinado, tendo-se julgado o mérito nos termos da legislação aplicável à espécie, sem qualquer impedimento no tocante à admissibilidade do recurso voluntário, por não se ter conhecimento de que havia sido cassada a liminar concedida em Mandado de Segurança e que os documentos que demonstravam essa cassação estavam de posse deste Conselho. Verifica-se que, depois do julgamento, os documentos que comunicavam a cassação da liminar foram juntados antes da inserção das folhas correspondentes ao Acórdão embargado. 4 -- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-301-755 Processo N° 10711.004102/2003-92 Recurso N° 129.249 É pacífico que a anexação dos documentos aos autos de um processo deve se feita mediante termo de juntada e consignação da data em que essa juntada for providenciada, a fim de que sejam resguardadas as garantias individuais dos servidores e demais interessados, bem como as dos administrados. Assim determina a boa praxe na lide processual. Tal termo não foi registrado nos autos, decorrendo, daí, a conclusão do embargante, no sentido de que houve omissão no julgamento por não se ter considerado a inexistência da garantia recursal, essa impeditiva do acolhimento do recurso voluntário. Tivesse esse termo sido devidamente registrado, e nos devidos moldes, e não permaneceria o ônus, o peso, a dúvida da pretensa omissão do relator e dos demais Conselheiros, responsáveis pela decisão unânime no sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto. De outra parte, o órgão preparador não se manifestou sobre o pedido da recorrente de fls. 247/253, de encaminhamento do recurso independentemente de garantia recursal, tendo em vista a ausência de bens componentes do ativo permanente, como permitido pelo S 2Q, in fine, do art. 33 do Decreto nQ 70.235/72. Não houve resposta a esse pedido, tendo a Alfândega do Porto do Rio de Janeiro se limitado a encaminhar o processo a este Conselho em razão da liminar concedida. Feitas essas observações iniciais, imperativamente necessárias e imprescindíveis para o conhecimento dos fatos, passo ao exame dos embargos. A legislação é clara no sentido de que o recurso voluntário somente terá prosseguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30% da exigência fiscal objeto do litígio. Essa, a regra estabelecida no S 2º do art. 33 do Decreto nQ 70.235/72, na redação que lhe emprestou o art. 32 da Lei nQ 10.522/2002, cuja aplicação é pacífica no âmbito dos Conselhos de Contribuintes. . Quanto a essa exigência não há qualquer dúvida, tratando-se de matéria de pleno conhecimento da recorrente, que inclusive impetrou Mandado de Segurança cuja liminar foi, ao final, cassada, e a segurança denegada, conforme sentença de fls. 279/283. No entanto, os documentos recentes apresentados pela recorrente demonstram a existência do deferimento de medida cautelar visando a suspensão da exigência do arrolamento de bens para o seguimento do recurso e, mais, que tal medida vigorava por ocasião do julgamento administrativo do processo em 13/4/2005 e que o julgamento dessa medida cautelar só foi acontecer em 21/6/2005, ocasião em que a 43 Turma do TRF/23 Região decidiu por unanimidade prejudicado o recurso. 5 .e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-301-755 Processo N° 10711.004102/2003-92 Recurso N° 129.249 Isso, por si só, já basta para dar razão às aspirações da recorrente e para negar provimento aos embargos interpostos pela Fazenda Nacional, tendo em vista, inclusive, o que foi explicitado no Parecer PGFN/CAJ nº 1.159/99, cujo excerto transcrevo, verbis: ""16. No caso de deposito recursal temos nitidamente requisito instrumental conforme o item 11 supra, e assim sendo, se Q recurso fQi admitido sem Q pertinente depósito recursal por força de medida liminar e se, nestes termos, tramitou administrativamente junto à Delegacia da Receita Federal, subiu ao Conselho de Contribuintes, fQi autuado, distribuído ~ regularmente julgado em definitivo, esgotou-se qualquer consideração procedimental relacionada ao questionado depósito, pois realizado por completo ~ sem qualquer mácula Q ato-fim ª que ele se relacionava como mera condição instrumental. O mesmo ocorre quando, à data do julgamento, a medida liminar não mais subsistia, mas o Conselho de Contribuintes não havia sido informado desta ocorrência, pois igualmente nesta situação a manifestação decisória revela-se . perfeita por parte do órgão julgador. Entendimento contrário subverteria, inclusive, a própria motivação da medida, pois que ao invés de evitar a delonga administrativa dos processos contenciosos da fiscalização tributária federal teríamos a realização de todas as suas etapas sem qualquer objetivo, sem qualquer resultado. "" No caso ora sob exame constata-se que na data em que o recurso foi apreciado por esta Câmara a recorrente estava amparada por medida cautelar concedida para suspender a exigência do arrolamento de bens, situação que a própria administração fazendária admite que a apreciação do recurso por parte dos Colegiados é plenamente válida, descabendo qualquer consideração procedimental a respeito da garantia recursal prevista em lei. Assim, mesmo que não tenha sido dada ciência da medida cautelar a este Colegiado, não há como se questionar a existência do ato judicial e, em decorrência, é válido o julgamento levado a efeito sem o conhecimento da cassação da liminar, compensado que foi pelo deferimento da medida cautelar. De outra parte, a recorrente ainda estava abrigada pelo disposto no ~ 2º, in fine, do art. 33 do Decreto nº 70.235/72, que limita o arrolamento ao total do ativo permanente das pessoas jurídicas. Ora, o documento denominado ""RELAÇÃO DE BENS E DIREITOS PARA ARROLAMENTO"" apresentado pela recorrente junto com o recurso voluntário (fl. 239) já indicava a inexistência de bens no ativo permanente. Posteriormente, em resposta à intimação da Alfândega do Porto do Rio de Janeiro para apresentar prova de satisfação da garantia recursal, foi apresentado o requerimento de fls. 247/253 contendo o Balanço Patrimonial da empresa, onde foi demonstrada a inexistência de bens no ativo permanente, e em relação ao qual o órgão preparador não se manifestou. 6 lia .oéi el EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-301-755 Processo N° 10711.004102/2003-92 Recurso N° 129.249 Finalmente, em sua manifestação ulterior, após os embargos, a recorrente reitera a sua alegação referente à dispensa da obrigação de apresentar garantia recursal, em vista da norma retro citada. Entendo que a dispensa da obrigação de apresentar arrolamento de bens na hipótese de pessoa jurídica que não tiver bens em seu ativo permanente também é matéria pacífica, tratando-se de corolário da norma legal que teve disciplinamento na Instrução Normativa SRF nº 264/2002, que dispõe, verbis: ""Art. 2I, O recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão. S lI, Na hipótese de o valor dos bens e direitos arrolados ser inferior ao previsto no caput, o recurso poderá ter seguimento, desde que Q arrolamento abranja ª totalidade dos bens integrantes do ativo permanente ou do patrimônio do sujeito passivo. (...) "" (destaquei) Diante do exposto, e considerando que os embargos foram apresentados pela PFN porque não constavam no processo as informações sobre a medida cautelar posteriormente concedida à recorrente, voto por que os mesmos sejam acolhidos, por se ter caracterizado omissão decorrente de falha nos trâmites do processo na Secretaria da Primeira Câmara deste Conselho, e improvidos, pelo duplo motivo exposto neste voto, de forma a manter in totum o Acórdão embargado. Sala das Sessões, em 10 de agosto de 2005 7 00000001 00000002 00000003 00000004 00000005 00000006 00000007 ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,199904,"ADUANEIRO ""DRAWBACK"" INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA 1 Mercadoria divergente quanto à forma de apresentação mas coincidente como matéria prima para o produto de exportação sob o regime de ""drawback"", já comprovado perante a CACEX 2. Multas dos art 524 e 526-11 do RA. Inexistência de fundamento para sua cobrança, uma vez reconhecido o adimplemento do regime especial. PROVIDO O RECURSO DE DIVERGÊNCIA. DESPROVIDO O RECURSO DA FAZENDA NACIONAL.",Primeira Câmara,10711.000426/89-14,5787960,2017-10-17T00:00:00Z,CSRF/03-03.024,Decisao_107110004268914.pdf,Joao Holanda Costa,107110004268914_5787960.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos\r\nFiscais\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso de Divergência e NEGAR provimento ao recurso da Fazenda Nacional\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado",1999-04-12T00:00:00Z,6984377,1999,2021-10-08T11:07:46.507Z,N,1713049467615182848,"Metadados => date: 2009-07-07T21:11:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T21:11:40Z; Last-Modified: 2009-07-07T21:11:40Z; dcterms:modified: 2009-07-07T21:11:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T21:11:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T21:11:40Z; meta:save-date: 2009-07-07T21:11:40Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T21:11:40Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T21:11:40Z; created: 2009-07-07T21:11:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-07-07T21:11:40Z; pdf:charsPerPage: 1523; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T21:11:40Z | Conteúdo => • MINISTÉRIO DA FAZENDA • 9- CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS • z:' n , 1 .; TERCEIRA TURMA PROCESSO N°. 10711.000426/89-14 RECURSO N°. : RP/3 01-0.374 e RD/3 01-0.302 MATÉRIA : `DRAWBACK' e MULTAS RECORRENTE FAZENDA NACIONAL e ASBERIT LTDA RECORRIDA la CÂMARA do 3° CONSELHO de CONTRIBUINTES SUJEITO PASSIVO. ASBER1T LIDA e FAZENDA NACIONAL SESSÃO DE . 12 DE ABRIL DE 1999 ACÓRDÃO N° . CSRF/03-03.024 ADUANEIRO ""DRAWBACK"" INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA 1 Mercadoria divergente quanto à forma de apresentação mas coincidente como matéria prima para o produto de exportação sob o regime de ""drawback"", já comprovado perante a CACEX 2. Multas dos art 524 e 526-11 do RA. Inexistência de fundamento para sua cobrança, uma vez reconhecido o adimplemento do regime especial. PROVIDO O RECURSO DE DIVERGÊNCIA. DESPROVIDO O RECURSO DA FAZENDA NACIONAL. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela FAZENDA NACIONAL e ASBERIT LTDA ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso de Divergência e NEGAR provimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado I SON P Ik r• • GUES PRESIDENTE '27) JOÃO 140LANDA COSTA RELATOR FORMALIZADO EM: 1 fd Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros . CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUENS, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, 111-NRIQUE PRADO MEGDA, UBALDO CAMPELLO NETO e NILTON LUIZ BARTOLI. Ausente justificadamente o Conselheiro FAUSTO — DE FREITAS E CAS IRO NETO. PROCESSO N° . 10711.000426/89-14 ACÓRDÃO N° CSRF/03-03.024 RECURSO N°. :RP/301-0.374 e RD/301-302 RECORRENTE :FAZENDA NACIONAL e ASBERIT LTDA. RELATÓRIO Com o Acórdão 301-26.958 de 30 de abril 1 992, re-ratificado pelo Acórdão 301- 27 956, de 16 02 96, a douta Primeira Câmara do 3° Conselho de Contribuintes deu provimento parcial ao recurso voluntário interposto por ASBERIT LTDA para o fim de: I) negar provimento ao recurso quanto ao direito ao ""drawback""- Suspensão, exigindo os tributos incidentes na importação dos insumos; 2) ter por descabida a cobrança das multas dos art. 524 e 526, II do Regulamento Aduaneiro. Entendeu a Câmara que o insumo importado (flocos de fibra têxtil de poliamida aromática) sendo diferente daquele licenciado pela CACEX e descrito no Ato Concessório do ""drawback"" (fibras sintéticas de poliamida aromática - ARAMADA - conforme oficio CACEX/DEMAP 5 C-89/ 16619, de 13.12.89 ), não se referindo a comprovação em causa à mercadoria efetivamente importada, não era possível considerar tal importação como amparada pelo regime especial Entendeu ainda a Câmara, por maioria de votos serem indevidas as multas dado que se verificou apenas erro de classificação tarifária Existindo no processo pedido de esclarecimento do acórdão, apresentado pelo contribuinte, retornaram os autos à Câmara para a devida correção, uma vez que enquanto na decisão fora anotado o provimento parcial para exclusão das duas penalidades, o Relator, no final do Voto, anotara o desprovimento integral do recurso voluntário. A contradição foi eliminada com o Acórdão 301.- 27.956, de 16 de fevereiro de 1.996. Inconformada com a mudança da classificação tarifária da sua mercadoria e com a denegação da dispensa do pagamento dos impostos, a empresa vem a esta Câmara Superior de Recursos Fiscais, com recurso de divergência, apresentando com paradigmas os Acórdãos 303- 2 PROCESSO N° : 10711000426/89-14 ACÓRDÃO N° : CSRF/03-03.024 26 820 e 303 - 26.825 da douta Terceira Câmara que, de maneira totalmente diferente, decidira que, conquanto incorreta a classificação dada pelo fisco à mercadoria, não havia, no entanto, corno desconsiderar o adimplemento do ""drawback"" Com efeito, o insumo foi empregado integralmente no produto exportado, tendo sido obtido o resultado objeto do compromisso da empresa Pela mesma razão, a Terceira Câmara entendeu descabida a multa do art. 524 do RA, havendo mantido apenas a multa do art. 526 -II - do RA A Fazenda Nacional, por sua vez, apresentou seu Recurso Especial contra a dispensa das multas dos art. 524 e 526, II do RA, sem no entanto desenvolver quaisquer argumentos. Conclui pleiteando a reforma da decisão da Câmara Posteriormente, retorna ao processo a douta Procuradoria da Fazenda Nacional, para apresentar contra-razões ao Recurso de divergência, mas o faz como se também fosse um recurso de divergência previsto pelo art. 30 do Regimento Interno, com relação às multas dos ar. 524 e 526-11 do Regulamento Aduaneiro É o Relatório. À 3 PROCESSO N°. 10711.000426/89-14 ACÓRDÃO N° CSRF/03-03 024 VOTO Conselheiro Relator JOÃO HOLANDA COSTA Em julgamento o Recurso de Divergência apresentado pelo contribuinte e o Recurso da Fazenda Nacional. I - Recurso de Divergência. Nesta questão, tem razão o contribuinte dado que a matéria prima importada conquanto identificada como sendo outra tarifariamente, em vista de certas características que levam à reclassificação na TAB, no entanto correspondeu ao que era necessário e tal como importada serviu para a composição do produto exportado, objeto da comprovação do ""drawback"" junto à CACEX. Cabe, portanto, considerar que o insumo importado entrou no país sob o regime especial, foi normalmente desembaraçado sem qualquer contestação quanto à natureza A autuação inicial não acusou a importadora de desvio de aplicação do insumo beneficiado nem se pôs em questão de aquele insumo que entrou no país foi aplicado no produto final exportado conforme o compromisso assumido. Não está sendo objeto do recurso de divergência a classificação tarifária do insumo Por outro lado, na espécie, a reclassificação decorre de a mercadoria importada não ser exatamente a que fora declarada na DI e GI nem no Ato Concessório do ""drawback"". Não vejo como não dar acolhida ao pleito do recorrente, de ser reconhecido o ""drawback"" já consumado, sabendo-se que o insumo efetivamente importado foi integralmente exportado. Sobreleva notar que a autuação teve início em ato de revisão do despacho após a ocorrência dos fatos narrados no presente processo, isto é, após mesmo a comprovação do 4 PROCESSO N° . 10711000426/89-14 ACÓRDÃO N° CSRF/03-03 024 cumprimento do ""drawback"" quando o produto consumido fora exportado, e pelo simples fato de ter vindo sob a forma de ""flocos de fibra"" e não de ""fibras descontinuas etc"". Entretanto, a essência do insumo, em função do produto final a exportas - PAPELÃO- estava ali presente e foi integralmente exportado como era o compromisso. Voto, por conseguinte, para dar provimento ao recurso de divergência II - Recurso da Fazenda Nacional Reconhecido o direito à suspensão de tributo em face da regularidade do ""drawback"", não há como fazer incidir a multa proporcional ao imposto indevido. Quanto à multa administrativa, tenho-a igualmente como descabida, também pelo fato de o ""drawback"" se ter cumprido. Com efeito, a matéria prima, conquanto sob a aparência e forma de apresentação diferentes do que fora licenciada, verificou-se que correspondeu à que era necessária para a elaboração do produto exportado como bem demonstrado no Parecer do INT A rigor, não se poderá afirmar que, no caso, o insumo não estivesse acobertado pela GI, tendo havido mais especificamente urna descrição inexata do material. Voto, assim, para acolher o recurso de divergência e para negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional Sala das Sessões, em 12 de abril de 1999. , JOÃO HOLANDA COSTA 5 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,199108,,Segunda Câmara,10711.003388/88-52,5781016,2017-10-04T00:00:00Z,CSRF/03-00.042,Decisao_107110033888852.pdf,Paulo Affonseca de Barros faria Junior,107110033888852_5781016.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"RESOLVEM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por unanimidade de votos\, CONVERTER o julgamento em diligência\, nos termos propostos pelo Relator.",1991-08-22T00:00:00Z,6964419,1991,2021-10-08T11:07:08.082Z,N,1713049468735062016,"Metadados => date: 2013-09-18T13:52:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; xmp:CreatorTool: CNC Capture; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; pdfa:PDFVersion: A-1b; dc:creator: CNC Solution; dcterms:created: 2013-09-18T13:52:32Z; Last-Modified: 2013-09-18T13:52:32Z; dcterms:modified: 2013-09-18T13:52:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:32a008b3-6f5d-4d97-9176-e2a046f08b06; Last-Save-Date: 2013-09-18T13:52:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC Capture; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2013-09-18T13:52:32Z; meta:save-date: 2013-09-18T13:52:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2013-09-18T13:52:32Z; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solution; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solution; pdfaid:conformance: B; meta:author: CNC Solution; meta:creation-date: 2013-09-18T13:52:32Z; created: 2013-09-18T13:52:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2013-09-18T13:52:32Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; pdfaid:part: 1; access_permission:can_print: true; Author: CNC Solution; producer: CNC Solution; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solution; pdf:docinfo:created: 2013-09-18T13:52:32Z | Conteúdo => ",1.0 DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF,2021-10-08T01:09:55Z,200804,"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 15/05/2003 DCTF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA - EMPRESA NÃO OPTANTE DO SIMPLES - NÃO CABIMENTO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. É cabível a aplicação da multa pelo atraso na entrega da DCTF à vista do disposto na legislação de regência (Inteligência da Medida Provisória n° 16 de 27.12.2001, convertida na Lei n° 10.426, de 24.04.2002 c/c Instrução Normativa SRF n° 583, de 20.12.2005). Devida a multa ainda que a apresentação da declaração tenha se efetivado antes de qualquer procedimento de oficio. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO",Terceira Câmara,10980.007347/2005-63,5524396,2015-09-21T00:00:00Z,303-35.280,Decisao_10980007347200563.pdf,Nilton Luiz Bartoli,10980007347200563_5524396.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do relator.",2008-04-25T00:00:00Z,6130937,2008,2021-10-08T10:43:10.793Z,N,1713048121655689216,"Metadados => date: 2013-10-08T12:35:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2013-10-08T12:35:08Z; Last-Modified: 2013-10-08T12:35:08Z; dcterms:modified: 2013-10-08T12:35:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:82b5e8fb-25b5-4fb9-86c1-4e98301cd466; Last-Save-Date: 2013-10-08T12:35:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2013-10-08T12:35:08Z; meta:save-date: 2013-10-08T12:35:08Z; pdf:encrypted: false; modified: 2013-10-08T12:35:08Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2013-10-08T12:35:08Z; created: 2013-10-08T12:35:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2013-10-08T12:35:08Z; pdf:charsPerPage: 1387; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2013-10-08T12:35:08Z | Conteúdo => Processo n° Recurso n° Matéria Acórdão n"" Sessão de Recorrente Recorrida MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA 10980.007347/2005-63 137.970 Voluntário DCTF 303-35.280 25 de abril de 2008 HECONS CONSULTORIA EM SAÚDE LTDA DRJ-CURITIBA/PR CC03/CO3 Fls. 27 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 15/05/2003 DCTF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA - EMPRESA NÃO OPTANTE DO SIMPLES - NÃO CABIMENTO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. cabível a aplicação da multa pelo atraso na entrega da DCTF à vista do disposto na legislação de regência (Inteligência da Medida Provisória n° 16 de 27.12.2001, convertida na Lei n° 10.426, de 24.04.2002 c/c Instrução Normativa SRF n° 583, de 20.12.2005). Devida a multa ainda que a apresentação da declaração tenha se efetivado antes de qualquer procedimento de oficio. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. ANELISE UDT PRIETO - Presidente ""t1LT5 ri IZ BART LI - Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nanci Gama, Luis Marcelo Guerra de Castro, Vanessa Albuquerque Valente, Celso Lopes Pereira Neto e Tardsio Campelo Borges. Ausente o Conselheiro Heroldes Bahr Neto. O • Processo n° 10980.007347/2005-63 Acen-dao n. ° 303-35.280 CC03/CO3 Fls. 28 Relatório Trata-se de Auto de Infração constante is fls. 04, referente à multa por entrega fora do prazo de Declarações de Débitos e Créditos Federais — DCTF's, referente ao 1° trimestre de 2003, fundamentada no art. 113, § 3 0 e 160, Lei 5172/66 do CTN, art. 40 e 2° da IN SRF 126/98, combinado com o item I da Portaria MF 118/84, art. 5° do DL no 2124/84 e art. 70 da MP 16/2001 convertida na Lei 10.426/02. Inconformado com o lançamento, o contribuinte apresentou Impugnação As fls. 01/03, na qual alega, em suma, que: conforme a Lei n°9.841/99 e art. 170 e 179 da Constituição Federal se enquadra no Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, desta maneira dispõe de um tratamento jurídico diferencia, simplificado e favorecido; apura seus resultados pelo regime do Lucro Presumido e não se julga obrigado a entregar DCTF, pois uma Instrução normativa não pode sobrepor-se à lei, nem a Constituição Federal; mesmo que o fosse obrigada, mudou-se o critério de cobrança, estabelecendo multa minima de R$ 500,00, quando o critério na data da entrega seria de valores sobre os meses de atraso, o que reduz significamente o valor a ser cobrado. Diante do exposto, requer o arquivamento do auto de Infração. Instruem os autos os documentos de fls. 04/07. Encaminhados os autos A Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Curitiba (PR), esta indeferiu a solicitação As fls. 13/19, nos termos da seguinte ementa: ""Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 15/05/2003 DCTF. ENTREGA OBRIGATÓRIA. 1NTEMPESTIVIDADE. MULTA 0 contribuinte que, estando obrigado a entrega da DCTF, a apresenta fora do prazo legal sujeita-se a multa estabelecida na legislação de regência. Lançamento Procedente."" Ciente da decisão proferida A fl. 22, o contribuinte apresentou tempestivamente o Recurso Voluntário As fls. 23/24, no qual reitera os argumentos já apresentados e alega, em suma, que: Processo n° 10980.007347/2005-63 Acórdão n.° 303-35.280 CC03/CO3 Fls. 29 conforme Lei n° 10426/02, artigo 7 da INSRF n°255/02, estabelece R$ 200,00 como valor mínimo de aplicação de multa e foi aplicado a empresa multa de R$ 500,00; de acordo com o código tributário nacional, o valor da multa nuca pode ultrapassar o valor dos tributos pagos; entregou as declarações antes de qualquer procedimento fiscal ou administrativos, e conforme preceitos legais, neste caso'e improcedente a multa. Frente ao exposto, requer o arquivamento do auto de infração. Conforme informação de fls. 26, não efetuado arrolamento de Bens e Direitos, para seguimento do Recurso Voluntário, devido ao valor ser inferior a RS 2.500,00, aplicando- se assim o disposto no parágrafo 7° do art.2° da IN SRF 264/02. Os autos foram distribuídos a este Conselheiro em 27/02/2008, em um único volume, constando numeração até as fls. 26, penúltima. Desnecessário o encaminhamento do processo à Procuradoria da Fazenda Nacional para ciência quanto ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, nos termos da Portaria MF no. 314, de 25/08/99. o relatório. Processo n° 10980.007347/2005-63 Acórdão n.° 303-35.280 CC03/CO3 Fls. 30 Voto Conselheiro NILTON LUIZ BARTOLI, Relator Por conter matéria deste E. Conselho, conheço do Recurso Voluntário, tempestivamente, interposto pelo contribuinte. Quanto ao arrolamento de bens e direitos, consigne-se que este não é mais exigido corno condição para seguimento do recurso voluntário, haja vista o que dispõe o Ato Declaratório no 9, de 05/06/07, corn fulcra na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 1976 do STF. Ultrapassadas as análises dos requisitos de admissibilidade, passemos ao mérito. Em inúmeras oportunidades já externei meu entendimento acerca da inaplicabilidade de multa minima por atraso na entrega da DCTF, com respaldo na Instrução Normativa no 129, de 19.11.1986, posteriormente alterada pela Instrução Normativa n° 73, de 19.12.1996. Senão, vejamos: Todo ato realizado segundo um determinado sistema de direito positivo, corn o fim de nele se integrar, deve, obrigatoriamente, encontrar fundamento de validade em norma hierarquicamente superior a esta, que, por sua vez, também deve encontrar fundamento de validade em norma hierarquicamente superior, e assim por diante, até que se encontre o fundamento de validade na Constituição Federal. Nestes termos, qualquer que seja a norma deve-se confrontá-la com a Constituição Federal, pois não estando com ela compatível, não estará compatível com o sistema. Segundo se verifica, a fonte formal da Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986, posteriormente alterada pela Instrução Normativa n° 73, de 19.12.1996, é a Portaria do Ministério da Fazenda n° 118, de 28.06.84, que delegou ao Secretário da Receita Federal a competência para eliminar ou instituir obrigações acessórias. Já o Ministro da Fazenda foi autorizado a eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais, por força do Decreto-lei n° 2.124, de 13.06.84. 0 Decreto-Lei n° 2.124, de 13.06.1984, encontra fundamento de validade na Constituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional n° 01/69, que em seu art. 55, cria a competência para o Presidente da Republica editar Decretos-Leis, em casos de urgência ou de interesse público relevante, em relação às matérias que disciplina, inclusive a tributária, mas não se refere h. delegação de competência ao Ministério da Fazenda para criar obrigações, sejam tributárias ou, não. Processo n° 1080.007347/2005-63 AcOrddo n.° 303-35.280 CC03/CO3 Fls. 31 Afora isto, a antiga Constituição também privilegiava o principio da legalidade e da vinculação dos atos administrativos it lei, o que de plano criaria um conflito entre a norma editada no Decreto-Lei n°2.124, de 13.06.1984 e a Lei Maior de 1967 (art. 153, §2°). Da análise do artigo 97, inciso V. do Código Tributário Nacional, também não resta dúvida que somente à lei é dada autorização para criar deveres e direitos, não escapando regra as obrigações acessórias. Por outro lado, incabível dar ao artigo 100, do mesmo diploma, a conotação de que está aberta a possibilidade de um ato normativo vir a substituir a função da lei, ou por falha da lei cobrir sua lacuna ou vicio. No mais, atos normativos de caráter normativo são assim caracterizados por introduzirem normas atinentes ao ""modus operandi"" do exercício da função administrativa tributária, tendo força para normatizar a conduta da própria administração em face do contribuinte, e em relação As condutas do contribuinte, servem, tão somente, para explicitar o que fora estabelecido em lei. E nesse contexto que os atos normativos cumprem sua função de complementaridade das leis. Ressalte-se que todo ato administrativo tem por requisito de validade cinco elementos: objeto licito, motivação, finalidade, agente competente e forma prescrita em lei. Ocorre que, a Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986 cumpriu os desígnios orientadores da validade do ato administrativo no concernente aos três primeiros elementos, vez que a exigência de entrega de Declaração de Contribuições e Tributos Federais — DCTF, com o fim de informar à Secretaria da Fazenda Nacional o montante de tributos devidos e suas respectivas bases de cálculo, é de materialidade licita, motivada pela necessidade de a Fazenda ter o controle dos fatos geradores que fazem surgir cada relação jurídica tributária entre o contribuinte e o Fisco, tendo por finalidade o controle do recolhimento dos respectivos tributos. Porém, no que tange ao agente competente, o mesmo não se verifica, uma vez que o Secretário da Receita Federal não tem a competência legiferante, privativa do Poder Legislativo, para criar normas constituidoras de obrigações de caráter pessoal ao contribuinte, cuja cogência é imposta pela cominação de penalidade. Ainda que se admitisse que o Decreto-lei n° 2.124, de 13.06.1984, fosse o veiculo introdutório para outorgar competência ao Ministério da Fazenda para que criasse deveres instrumentais, o Decreto-lei não poderia autorizar ao Ministério da Fazenda a delegar tal competência, como na realidade não o fez, tendo em vista o principio da indelegabilidade da competência tributiria (art. 7° do Código Tributário Nacional) e até mesmo o princípio da indelegabilidade dos poderes (art. 2° da CF/88). Assim, se o Ministério da Fazenda não tinha a competência para delegar a competência que recebera com exclusividade do Decreto-lei n° 2.124, de 13.06.1984, a Portaria MF n° 118, de 28/06/1984, extravasou os limites do poder outorgados pelo Decreto- Lei. Quanto à forma prescrita em lei, a instituição da obrigação de entrega da DCTF, por instrução normativa, também não cumpre o requisito de validade do ato administrativo, uma vez que tal instituição é reservada à Lei. Processo n° 10980.007347/2005-63 Acórdão n,' 303-35.280 CC03/CO3 Fls. 32 Somente a Lei pode criar urn vinculo relacional entre o Fisco e o contribuinte e a penalidade pelo descumprimento da obrigação fulcral desse vinculo. E tal poder é indelegável, com o firn de que sejam garantidos o Estado de Direito Democrático e a Segurança Jurídica. Ademais, a delegação de competência legiferante introduzida pelo Decreto-Lei n° 2.124, de 13.06.1984, não encontra supedâneo jurídico na nova ordem constitucional instaurada pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o art. 25 estabelece o seguinte: ""Art. 25 — Ficam revogados a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I— ação normativa; II — alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie"" (Grifei) Assim, a competência de legislar sobre a matéria pertinente ao sistema tributário é do Congresso Nacional, como determina o art. 48 da Constituição Federal, sendo que a delegação outorgada pelo Decreto-Lei n° 2.124, de 13.06.1984, ato do Poder Executivo auto disciplinado, que ainda que pudesse ter validade na vigência da constituição anterior, perdeu sua vigência 180 dias após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Tendo a norma que dispõe sobre a delegação de competência perdido sua vigência, a Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986, ficou sem fonte material que a sustente e, conseqüentemente, também perdeu sua vigência em abril de 1989. Quanto à cominação da penalidade estabelecida no próprio texto da Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986, Anexo II — 1.1 (e, posteriormente, na Instrução Normativa n° 73, de 19.12.1996, que a alterou), entendo que os argumentos retro mencionados são plenamente aplicáveis, isto 6, a imposição de qualquer tipo de multa só poderá ser prevista em Lei. Desta feita, a ausência de perfeita tipicidade na lei de conduta do contribuinte, implica a carência da ação fiscal e, como tais elementos estão ausentes no presente caso, dai também não ser punível a conduta do agente. Tudo isto para dizer que a Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986 não constitui o veiculo próprio a criar, alterar ou extinguir direitos, seja porque não encontra em lei seu fundamento de validade material, seja porque inova o ordenamento jurídico extrapolando sua própria competência. Tal assertiva veio a ser confirmada com a edição da Lei n° 10.426, de 25.04.2002 (conversão da Medida Provisória n° 16 de 27.12.2001) que assim dispõe: ""Art. 70 0 sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica e Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Did), nos prazos fixados, ou que as Processo n° 10980.007347/2005-63 Acórdrio n.° 303-35.280 CC03/CO3 Fls. 33 apresentar corn incorreções ou omissões, serei intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-4 cis seguintes multas.. II — de dois por cento ao mês calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na Dirf; ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no §3°. Com efeito, a adoção da Medida Provisória n° 16, posteriormente convertida na Lei n° 10.426/02, determinando sanções para a não apresentação, pelo sujeito passivo, da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), atesta cabalmente a inexistência de legislação válida até a sua edição, uma vez que não haveria lógica ern se editar norma, de miter extraordinário, que simplesmente repetisse a legislação anterior. Ao adotar Medida Provisória, o Poder Executivo Federal reconheceu a necessidade de disciplinar a instituição de deveres instrumentais e penalidades para seu descumprimento, que até então não se encontrava (validamente) regulada pelo direito pátrio. Assim, após a entrada em vigor da Medida Provisória n° 16/2001, convertida na Lei no 10.426, de 24.04.2002, surgiu a disciplina válida ou vigente no sistema tributário nacional para o cumprimento do dever acessório de entrega da DCTF, e, consequentemente, para a cominação de sanções para sua não apresentação, vindo a confirmar todo o entendimento exposto corn relação à Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986. Assim, consubstanciada na Lei n° 10.426, de 24.04.2002 (conversão da Medida Provisória n° 16 de 27.12.2001), a Instrução Normativa SRF n° 583, de 20.12.2005 (a qual revogou a IN SRF n° 532, de 30.03.2005, que alterou a IN SRF n° 482, de 21.12.2004), validamente, estabelece quanto à multa a ser aplicada, que: ""Art. 10. A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não- apresenta geio, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela SRF, e sujeitar-se-á eis seguintes multas.. I — de dois por cento ao tnes-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após a prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no §3 0,. (.) §3° A multa minima a ser aplicada será de: I — R$200,00 (duzentos reais) tratando-se de pessoa juridica inativa; II— R$500, 00 (quinhentos reais,), nos demais casos. Processo e 10980.007347/2005-63 Acórdão n.° 303-35.280 CC03/CD3 Fls. 34 "" Desta forma, como mencionado anteriormente, atos normativos, tal como a vigente Instrução Normativa SRF n° 583, de 20.12.2005, são para explicitar o que fora estabelecido em Lei (Lei n° 10.426, de 24.04.2002, conversão da Medida Provisória n° 16 de 27.12.2001), cumprindo, nesse contexto, sua função de complementaridade da Lei. Quanto à alegação do contribuinte de que não estava obrigado à entrega de DCTF, não procede, pois apesar de entender-se como Microempresa, o contribuinte não é optante do Simples e o próprio afirma apurar seus resultados pelo regime do Lucro Presumido, regime este que não está dispensado à entrega de DCTF, como se verifica no artigo 3°, da Instrução Normativa n° 126, de 30 de outubro de 1998, in verbis: ""Art. 32 Estão dispensadas da apresentação da DCTF, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo: I - as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no regime do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; II - as pessoas jurídicas imunes e isentas, cujo valor mensal de impostos e contribuições a declarar na DCTF seja inferior a dez mil reais; III - as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas as que new realizaram qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial, conforme disposto no art. 42 da Instrução Normativa SRF n2 28, de 05 de março de 1998; IV - os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas. Parágrafo único. Não está dispensada da apresentação da DCTF, a pessoa jurídica: I - excluída do SIMPLES, a partir do 12 trimestre do ano subseqüente ao da exclusão; II - cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, a partir do trimestre do evento; III - anteriormente inativa, a partir do trimestre em que praticar qualquer atividade."" Da mesma maneira discorre o artigo 30 da Instrução Normativa SRF n° 255, de 11 de dezembro de 2002: ""Art. 3o Estão dispensadas da apresentação da DCTF; I - as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no regime do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), relativamente aos trimestres abrangidos por esse sistema,. Processo n° 10980.007347/2005-63 Acórdão n.° 303-35.280 CC03/CO3 Fls. 35 II - as pessoas jurídicas imunes e isentas, cujo valor mensal de impostos e contribuições a declarar na DCTF seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o inicio do ano-calendário a que se referirem as DCTF, relativamente Lis declarações correspondentes aos trimestres em que se mantiverem inativas; IV - os órglios públicos, as autarquias e as fundações públicas; V - os consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei n2 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VI - os fundos em condomínio e os clubes de investimento que não se enquadrem no disposto no art. 22 da Lei n2 9.779, de 19 de janeiro de 1999. § 12 Não está dispensada da apresentação da DCTF, a pessoa jurídica: I - excluída do Simples, a partir, inclusive, do trimestre que compreendera 17ZéS em que a exclusão surtir seus efeitos; II - cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, a partir, inclusive, do trimestre do evento; III - referida no inciso III do caput, a partir do trimestre, inclusive, em que praticar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial. § 22 Na hipótese do inciso I do § 1 2, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo regime do Simples. § 32 A pessoa jurídica que passar à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estará dispensada da apresentação da DCTF a partir da declaração correspondente ao 12 trimestre do ano- calendário subseqüente. § 42 Considera-se inativa a pessoa jurídica que não realizar qualquer atividade operacional, não-operacional, .financeira ou patrimonial no curso do trimestre."" Quanto ao aspecto da denúncia espontânea, adoto entendimento que é pacifico no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é cabível tal beneficio quando se trata de DCTF, conforme se depreende dos julgamentos dos seguintes recursos, entre outros: RESP 357.001-RS, julgado em 07/02/2002; AGRESP 258.141-PR, DJ de 16/10/2000 e RESP 246.963-PR, DJ de 05/06/2000. Descabe a alegação de denúncia espontânea quando a multa decorre tão somente da impontualidade do contribuinte quanto a uma obrigação de fazer, cuja sanção da norma jurídico-tributária é precisamente a multa. Neste sentido, destaco decisão proferida pela Egrégia la Turma do STJ, através do Recurso Especial n°195161/00 (98/0084905-0), relator Ministro José Delgado (DJ de 26.04.99): As„, Processo n. 10980.007347/2005-63 Acórdão n.° 303-35.280 CC03/CO3 Fls. 36 ""TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENTREGA COM ATRASO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MULTA. INCIDÊNCIA ART.88 DA LEI 8.981/95. A entidade `denúncia espontânea' não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração do imposto de renda. (grifo nosso). As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vinculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art.138, do CTN. 116 de se acolher a incidência do art. 88 da Lei 8.981/95, por não entrar ern conflito com o art.138 do CTN. Os referidos dispositivos tratam de entidades juridicas diferentes. Recurso provido"". Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, tendo em vista que a DCTF, no presente caso, refere-se ao ano-calendário 2003, isto 6, após o surgimento da disciplina válida ou vigente para o cumprimento do dever acessório de sua entrega. Sala das Sessões, em 25 de abril de 2008 p2TON LU ARTOL - Relator • I 0 ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,200105,"ADMINISTRATIVO FISCAL COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO O TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES é competente para julgar, em segunda instância administrativa, recursos referentes à aplicação da multa do art 532, inciso I, do Regulamento Aduaneiro. RECURSO ESPECIAL PROVIDO",Primeira Câmara,10909.000928/95-77,5544248,2017-09-28T00:00:00Z,CSRF/03-03.178,40303178_118036_109090009289577_010.PDF,Nilton Luiz Bartoli,109090009289577_5544248.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\r\nRecursos Fiscais\, por maioria de votos\, ANULAR o acórdão e RESTITUIR os autos à Câmara de origem para apreciar o mérito\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa e Henrique\r\nPrado Megda.",2001-05-08T00:00:00Z,6175156,2001,2021-10-08T10:43:31.812Z,N,1713048125499768832,"Metadados => date: 2009-07-22T13:21:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-22T13:21:44Z; Last-Modified: 2009-07-22T13:21:44Z; dcterms:modified: 2009-07-22T13:21:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-22T13:21:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-22T13:21:44Z; meta:save-date: 2009-07-22T13:21:44Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-22T13:21:44Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-22T13:21:44Z; created: 2009-07-22T13:21:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-07-22T13:21:44Z; pdf:charsPerPage: 1127; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-22T13:21:44Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS •14;f;',.,""> TERCEIRA TURMA Processo n°. : 10909.000928/95-77 Recurso n°. : RD/301-0 323 Matéria : PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Recorrente : REMADORA CATARINENSE S/A. Interessada : FAZENDA NACIONAL Recorrida : 1° OMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Sessão de : 08 DE MAIO DE 2001 Acórdão n°. : CSRF/03-03.178 . PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPETENCIA PARA JULGAMENTO. O TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES é competente para julgar, em segunda instancia administrativa, recursos referentes à aplicação da multa do art 532, inciso I, do Regulamento Aduaneiro. RECURSO ESPECIAL PROVIDO Vistos relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela REFINADORA CATARINENSE S/A ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, ANULAR o acórdão e RESTITUIR os autos à Câmara de origem para apreciar o mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa e Henrique Prado Megda. •N PER ..? DRIGUES PRESIDENTE NI2N L ART7OL R TO • FORMALIZADO EM: 06 JUL 2001 Processo n° : 10909.000928195-77 Acórdão n° : CSRF/03-03.178 Participaram, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselheiros: CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MARCIA REGINA MACHADO MELARÉ e PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES. 31? Processo n° : 10909.000928/95-77 Acórdão n° : CSRF/03-03.178 Recurso n° : RD/301-0.323 Recorrente : REFINADORA CATARINENSE S/A. RELATÓRIO O presente processo administrativo fiscal ascendeu para julgamento desta Egrégia Câmara Superior de Recursos Fiscais, em decorrência de Recurso Especial Divergente interposto pela Recorrente, com fundamento no então vigente art. 30, inciso II, e 31, capuf, in fine, do Regimento Interno do 3° Conselho de Contribuintes, aprovado pela Portaria Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento n° 539, de 17 de julho de 1992, atualmente, art. 50, inciso II, do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, aprovado pela Portaria Ministério da Fazenda n°55, de 16.03.98, contra Acórdão proferido pela Eg. 1° Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, n° 301-28.194, de 22.10.96, que por unanimidade de votos, não conheceu do recurso tendo o julgado a seguinte Ementa: ""PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL- A opção pela via judicial implica renúncia à discussão da lide na via administrativa. Não se conhece do recurso"" Baseou-se o v. acórdão no fato de que a propositura da ação judicial decorre a renúncia à discussão da questão na esfera administrativa, na forma do artigo 1°, § 2°, do Decreto n.° 1.737/79. O Recurso Especial apresentado funda-se em decisão divergente prolatada pela Egrégia Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, na qual, por maioria de votos, foi considerado nulo o auto de infração lavrado na 3 -21S .• Processo n° :10909.000928/95-77 Acórdão n° : CSRF/03-03.178 vigência de medida judicial que suspendeu a cobrança do crédito tributário, cuja ementa está disposta da seguinte forma: Processo Administrativo Fiscal. Nulidade. Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança de tributo, não será instaurado o processo fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre que versar a ordem de suspensão(Artigo 62 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72). Auto de Infração Nulo. Para dirimir a questão, entendo necessário exposição dos fatos e peças que se postam no processo: Trata o presente processo, da exigência do crédito tributário de Imposto de Exportação e juros de mora, decorrentes do aumento da aliquota, de 2% para 40% conforme Resolução do Banco Central n.° 2.163/95 sofrido pelo referido imposto sobre o açúcar. Ocorre que, para realização da exportação do produto com a aliquota de 2%, foi impetrado Mandado de Segurança n.° 95.2001696 concedendo a liminar constante nas fls. 17/19. Devidamente intimada da autuação, a Recorrente apresentou tempestiva impugnação (fls. 22/24), alegando em sua defesa que: (i) na data de 17.04.95, contratou a venda de 21.500 Kg de açúcar para serem entregues na África do Sul, com o valor FOB de U$ 8.707,50 conforme comprova o registro de venda n.° 95/001.907, pagando o Imposto de Exportação com aliquota de 2%, vigentes a época do contrato de venda ; 4 Processo n° : 10909.000928/95-77 Acórdão n° CSRF/03-03.178 (ii) amparada por liminar concedida em Mandado de Segurança n.° 95.2001696, que permitiu a exportação a aliquota de 2%, foi prematura a instauração do processo e a cobrança da diferença do tributo pelo Fisco, que não obstante lavrou o Auto de Infração, com data ignorada, razão pela qual é nulo o lançamento por faltar-lhe os requisitos essenciais; (iii) está suspensa a exigibilidade do crédito tributário conforme artigo 151, IV do Código Tributário Nacional e artigo 62 do Decreto n.° 70.235/72, que veda a instauração de procedimento fiscal, enquanto perdurar a medida judicial que determinou a suspensão da cobrança do tributo. (iv) corrobora sua alegação o julgado do Primeiro Conselho de Contribuintes, requerendo ao final a anulação do Auto de Infração. Em Decisão n°. 15/96, fls. 40/45, prolatada, pela autoridade singular, a constituição do crédito tributário foi julgado procedente, acolhendo os argumentos da autuação, com a seguinte ementa: ""IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO AUTO DE INFRAÇÃO ANO 1995 DAS NULIDADES Em matéria administrativa fiscal, as nulidades estão elencadas no artigo 59, seus incisos e parágrafos do Decreto 70.235/72. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A concessão de liminar em mandado de segurança, suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não suspende a sua constituição.4 ÁLVID Processo n° :10909.000928/95-77 Acórdão n° : CSRF/03-03.178 APELO AO PODER JUDICIÁRIO Importa em renúncia por parte do sujeito passivo, de litigar na instância administrativa, quando faz opção por discutir no Poder Judiciário, matéria relativa a exigência de crédito tributário, tornando-se definitiva, nesse âmbito. PROCEDENTE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO"" Intimada da decisão singular, a Recorrente instrumentou tempestivo Recurso Voluntário (fls. 48/49), alegando os mesmo pontos abordados na peça impugnatória, ressaltando que não foram obedecidas as determinações do artigo 10 do Decreto n.° 70.235/72 e, portanto, deve ser considerado nulo o lançamento, bem como a falta de capitulação legal que gerou cerceamento de defesa, não correspondendo a verdade, conforme alegado pela decisão monocrática, que as nulidades estariam apenas no artigo 59 do referido Decreto. Reitera que a liminar concedida no Mandado de Segurança, ocorreu antes do inicio do procedimento fiscal, porquanto, além da nulidade no Auto de Infração como já mencionado, infringiu-se também o artigo 62, ""a"" do mesmo Diploma legal. Juntando cópia da sentença prolatada pelo D. Juízo da Vara Federal de Blumenau, nos autos do Mandado de Segurança n° 95.2001696-1, que lhe confirmou a liminar, a Recorrente requereu o provimento do recurso e o cancelamento do Auto de Infração. Intimada, a Procuradoria da Fazenda Nacional apresenta suas contra- razões (fls. 52) ao recurso interposto, entendendo que deve ser acolhida integralmente a decisão de primeiro grau, por estar totalmente desprovido de respaldo jurídico o recurso interposto. 6 Processo n° :10909.000928/95-77 Acórdão n° : CSRF/03-03.178 Os autos foram, assim, remetidos à Eg. Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, cuja decisão colegiada é ora recorrida. É o Relatório. 7 Processo n° :10909.000928/95-77 Acórdão n° : CSRF/03-03.178 VOTO Conselheiro Relator NILTON LUIZ BARTOLI. Questão que vem atormentando os membros do Conselho de Contribuintes comprometidos em harmonizar as decisões administrativas em face das prerrogativas constitucionais do Poder Judiciário, de modo a resguardar o sagrado direito de todos os cidadãos a obter a prestação de tutela jurisdicional seja no âmbito do Executivo, seja perante os Juizes, diz respeito à possibilidade ou não de simultâneo processamento nestas esferas. De logo cumpre assentar a meridiana clareza do texto constitucional ao proclamar com solenidade a independência e harmonia entre os Poderes da República, bem assim a prerrogativa funcional do Judiciário para aplicar o direito em caso concreto, apreciando toda e qualquer ameaça ou lesão de direito, em caráter preponderante e definitivo, consagrando o princípio da ubiqüidade do Poder Judiciário, conforme o estilo de PONTES DE MIRANDA. Destarte, não parece conformar-se ao direito constitucional pátrio admitir a coexistência de procedimento administrativo e processo judicial, examinando simultaneamente idênticas matérias objeto de lide entre idênticas partes. Iniciado o processo judicial nessas características, fecham-se as portas do procedimento administrativo; iniciado o processo administrativo e posteriormente instaurado o processo judicial nas mesmas características, deve ser a imediata extinção do feito administrativo. 8 Processo n° :10909.000928/95-77 Acórdão n° : CSRF/03-03.178 E isso, como demonstrado, porque em face da harmonia e independência entres os Poderes e a prevalência do Judiciário sobre os demais Poderes para dirimir conflitos concretos, haveria grave ofensa à Constituição da República se admitida a possibilidade do Poder Executivo promover procedimento de características processuais idênticas a processo judicial em curso. A recusa ao conhecimento de matérias já em processamento perante o Judiciário vem sendo motivada em uma ""renúncia da instância administrativa"", o que não me parece razoável. Renúncia, por ser disponibilidade de interesses, direitos ou bens, não se presume. Nem a lei poderia prever tal presunção de renúncia porque a Constituição assegura que ninguém será privado dos seus bens senão após o esgotamento do devido processo. A tese da ""renúncia"" tem nítida inspiração no direito administrativo francês, de origem notoriamente revolucionária, pleno de ranços contra o Judiciário. Me parece mais consentâneo com o direito pátrio, cuja matriz constitucional de longe optou pelo modelo norte-americano e seus princípios, ser caso de impossibilidade ou proibição dirigida sistematicamente ao Executivo, no sentido de vedar-lhe o proferimento de decisões no âmbito de procedimentos administrativos, quando já provocado o Judiciário. O obstáculo, como demonstrado acima, formaliza-se nas pétreas garantias de independência e harmonia entre os Poderes e a prevalência do Judiciário em face dos demais Poderes no que tange à solução das lides. Cabe ressaltar que, em que pese o teor da decisão divergente trazida para admissibilidade do presente recurso, da data do v. Acórdão n° 303-28.485, de 21/08/96, até o presente momento, a jurisprudência deste Egrégio Terceiro Conselho tem se consolidado no sentido de não tomar conhecimento de recurso, cuja matéria 9 1 Processo n° :10909.000928/95-77 Acórdão n° : CSRF/03-03.178 pende de apreciação da autoridade judiciária, honrando a independência e harmonia entre os Poderes e a prevalência do Judiciário em face do Executivo. Com efeito, admito, ainda que minoritariamente, a possibilidade de coexistência de processamentos simultâneos no Poder Executivo e no Judiciário, mesmo quando iguais as partes, porém desde que distintas e não vinculadas as matérias, como que se apresente nestes autos. Nesta demanda a Recorrente postula apreciação de duas matérias distintas, das submetidas ao Poder Judiciário, quais sejam, a nulidade do auto de infração por vício formal, pela inobservância dos requisitos constantes do art. 10, incisos II e IV, do Decreto n° 70.235/72, e a aplicação do art. 62 do mesmo diploma regularmente, que impossibilita a instauração de procedimento fiscal em razão de haver sido concedida, em favor da Recorrente, medida liminar em sede de mandado de segurança Pelo que se verifica do v. acórdão exarado pela Primeira Câmara, a quo, tais matérias não foram objeto de apreciação, motivo pelo qual, voto no sentido de anular o processo a partir da decisão de segunda instância administrativa, inclusive, para que outra decisão seja proferida para abordar a matéria diferenciada. Sala das Sessões em, 08 de maio de 2001. ARTO to Page 1 _0003200.PDF Page 1 _0003400.PDF Page 1 _0003600.PDF Page 1 _0003800.PDF Page 1 _0004000.PDF Page 1 _0004200.PDF Page 1 _0004400.PDF Page 1 _0004600.PDF Page 1 _0004800.PDF Page 1 ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,199808,"IMUNIDADE - FUNDAÇÃO PÚBLICA - A imunidade do artigo 150, inciso VI, letra ""a"" e § 2° da Constituição Federal, alcança os Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, vez que a significação do termo ""patrimônio"", não é o contido na classificação dos impostos adotada pelo CTN, mas sim a do art. 57 do Código Civil, que congrega o conjunto de todos os bens e direitos, a guisa do comando normativo do art. 110 do próprio CTN. Recurso Especial Provido.",Primeira Câmara,10814.002926/93-19,5839928,2018-03-12T00:00:00Z,CSRF/03-02.942,Decisao_108140029269319.pdf,Ubaldo Campello Neto,108140029269319_5839928.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por maioria de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e João Holanda Costa.",1998-08-25T00:00:00Z,7156043,1998,2021-10-08T11:13:32.650Z,N,1713050010360217600,"Metadados => date: 2009-07-08T14:49:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-08T14:49:52Z; Last-Modified: 2009-07-08T14:49:53Z; dcterms:modified: 2009-07-08T14:49:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-08T14:49:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-08T14:49:53Z; meta:save-date: 2009-07-08T14:49:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-08T14:49:53Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-08T14:49:52Z; created: 2009-07-08T14:49:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; Creation-Date: 2009-07-08T14:49:52Z; pdf:charsPerPage: 1509; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-08T14:49:52Z | Conteúdo => : , MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS TERCEIRA TURMA ---r-,-.... Processo n.°. :10814.002926/93-19 Recurso de n.° : RD/301-0.221 Matéria : IMUNIDADE Recorrente : FUND. PADRE ANCHIETA CENTRO PAUL. DE RÁDIO E 71/ EDUC. Interessada : FAZENDA NACIONAL Recorrida : 1 a CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Sessão de : 25 DE AGOSTO DE 1998 Acórdão n.° : CSRF/03-02.942 IMUNIDADE - FUNDAÇÃO PÚBLICA - A imunidade do artigo 150, inciso VI, letra ""a"" e § 2° da Constituição Federal, alcança os Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, vez que a significação do termo ""patrimônio"", não é o contido na classificação dos impostos adotada pelo CTN, mas sim a do art. 57 do Código Civil, que congrega o conjunto de todos os bens e direitos, a guisa do comando normativo do art. 110 do próprio CTN. Recurso Especial Provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA CENTRO PAUL. DE RÁDIO E TV EDUCATIVA. ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e João Holanda Costa. I .---w —• D • UES rPRESS°IDNEPNETREE 1 61ivi L,.„ . = II • CA EL TO RELATOR FORMALIZADO EM: ti 1 p ER 1999 _ Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO e NILTON LUIZ BARTOLI. Processo n° : 10814.002926/93-19 Acórdão n° : CSRF/03-02.942 Recurso n° : RD/301-0.221 Recorrente : FUND. PADRE ANCHIETA - CENTRO PAUL. DE RÁDIO E TV EDUC. Recorrida : i a CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES Interessada : FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de exigência tributária constituída pelo auto de infração contra a Recorrente, fundação pública Estadual, que realizou importação de mercadorias destinadas à operação de suas emissoras de radiodifusão educativa, Rádio e Televisão Cultura, ou seja, para a consecução de seus objetivos institucionais legais, pleiteando a exoneração da aplicação da legislação tributária com fundamento na imunidade recíproca com fundamento no artigo 150, item VI, Letra ""a"" e § 2a da Constituição Federal. A Recorrente instrumentalizou tempestiva Impugnação, desenvolvendo a tese de que, como fundação pública, está imune da incidência normativa constitutiva da obrigação tributária, corroborando por julgados do Supremo Tribunal Federal que entendem que ""não há razão jurídica para dela (imunidade) se excluírem o Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados, pois a tanto não leva o significado da palavra ""Patrimônio"", empregada pela norma constitucional"". De outro lado refuta inaplicável a penalidade pecuniária de ofício com base no Parecer Normativo CST n.° 255, que desde 1971, já disciplinava que ""não constitui infração a mera invocação de isenção na Declaração de Importação, ainda que a entidade fazendária entenda incabível tal benefício."" A decisão de primeira instância manteve o lançamento tributário, por entender que a impugnação fundamentou-se em pareceres doutrinários e jurisprudência que se remetem à Constituição Federal de 1967 e não na atual ordem tributária, e que o conceito de patrimônio contido na atual constituição não engloba - os ""Impostos sobre o Comércio Exterior"", conforme a separação dada pelo Código 2 Processo n° : 10814.002926/93-19 Acórdão n° : CSRF/03-02.942 Tributário Nacional, que classifica como impostos sobre patrimônio os que dizem respeito à propriedade imobiliária e sua transmissão, e sobre automóveis. Tendo tomado ciência da decisão singular, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário, tempestivo, alegando basicamente a mesma tese da Impugnação, inovando no que se refere à interpretação da imunidade na Constituição Federal de 1967 em comparação ao da Constituição de 1988, afirmando que ambas abordam a imunidade sob o mesmo contexto, e, salientando que a imunidade da fundação difere da do Poder Público, vez que o requisito encontra-se na parte final do § 2° do art. 150, da Constituição Federal ressalva ""ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes"" e postulando pela exclusão do crédito tributário e consectários legais. O acórdão da Colenda Câmara recorrida decidiu, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo o lançamento do crédito tributário. Assim, o presente feito alçou a esta Egrégia Câmara Superior de Recursos Fiscais, para julgamento, em decorrência de Recurso de Divergência, interposto pela Fundação Padre Anchieta, com fundamento no art. 4°, inciso II, do Regimento Interno aprovado pela Portaria do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento n.° 540/92, vigente na época do protocolo. É o Relatório. 3 Processo n° : 10814.002926/93-19 Acórdão n° : CSRF/03-02.942 VOTO CONSELHEIRO RELATOR UBALDO CAMPELLO NETO. Após analisar exaustivamente a matéria em tela, ao longo do período em que a Recorrente vem impetrando recursos ao Terceiro Conselho de Contribuintes e C.S.R.F, mudo o meu entendimento firmado em julgados anteriores. Com efeito o atual voto do ilustre Conselheiros Nilton Luiz Bartoli me sensibilizou para a minha nova postura. Assim, adoto-o e transcrevo abaixo: ""O Recurso Especial foi devidamente aparelhado por decisões que tratam da mesma matéria e que são de Câmara distinta da qual provem este feito, justificando a procedência da admissibilidade. Como vimos, trata-se de exigência tributária constituída por Auto de Infração que entendeu devidos o Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados pela Recorrente, fundação pública Estadual, que realizou importação de mercadorias destinadas à operação de suas emissoras de radiodifusão educativa, Rádio e Televisão Cultura, ou seja, para a consecução de seus objetivos institucionais legais, pleiteando a exoneração da aplicação da legislação tributária com fundamento na imunidade recíproca com fundamento no artigo 150, item VI, Letra ""a"" e § 2 a da Constituição Federal. Antes de adentrarmos ao mérito, entendo conveniente ressaltar que o presente recurso proporcionou-me oportunidade ímpar para analisar a questão com maior profundidade e refletir a respeito da correta interpretação do artigo 150, item VI, Letra ""a"" e § 2 a da Constituição Federal, que será desmontado, para que seja analisado cada termo relevante a deslinde da questão, ainda, muito polêmica dentre nossas Casas Julgadoras. • Imprescindível firmar-se uma posição definitiva, que, para minha surpresa, é contrária ao meu entendimento anterior. Preliminarmente, necessário localizar a norma imunizante -- dentro do sistema jurídico brasileiro, vez que sem esse juízo espacial 4 Processo n° : 10814.002926/93-19 Acórdão n° : CSRF/03-02.942 e do alcance do conteúdo da imunidade, seremos incapazes de por fim à celeuma criada neste processo e às diversas posições antagônicas que reinam nas diversas Câmaras deste Egrégio Conselho de Contribuintes. A imunidade pleiteada é assim colocada na Constituição Federal, art. 150, inciso IV, alínea ""a"", c/c o parágrafo 2° do mesmo artigo: ""Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ••• VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; ••• Parágrafo 2° - A vedação do inciso VI, ""a"", é extensiva às autarquias e ás fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes."" Inicialmente, é necessário deixar claro que, a Imunidade tratada pela Constituição Federal de 1988, tem o mesmo conteúdo e abrangência da imunidade disposta na Constituição Federal de 1967, alterada substancialmente pela Emenda Constitucional n.° 1 de 1969. Assim, quando se falar em Imunidade Constitucional, entenda-se a abrangida pelas duas constituições. Em seqüência, salienta-se que a hermenêutica jurídica admite vários métodos de interpretação da norma legal, sendo certo que o bom intérprete da norma constitucional não pode olvidar que a Lei Magna tem supremacia sobre as demais e que não tem por escopo regular a conduta humana. Na verdade, a Constituição de um estado democrático ""contém em seu bojo uma filosofia, ou melhor uma orientação ética e moral, baseada no princípio de que os homens não são meios, mas fins em si mesmo..."" e ""sem dúvida, a Constituição não é mera estrutura normativa, mas um texto que alberga no seu todo conteúdos sociológicos, jurídicos, políticos, culturais, sendo o seu campo ilimitado, do qual a imunidade tributária faz parte desse todo"". (BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, doutrina publicada da Rev. Dialética de Direito Tributário n.° 34, ps. 20 e 21). Cônscio que a Carta Maior tem apoio ético e ideológico, onde o homem é um fim em si mesmo, assegurando-lhe os meios para atingir este fim, verifico que a imunidade tributária é instituída em função de Processo n° : 10814.002926/93-19 Acórdão n° : CSRF/03-02.942 considerações de interesse geral, políticos, religiosos, sociais ou econômicos e que deve ser interpretada segundo essa orientação. Com efeito, A.A. Contreiras de Carvalho afirma que a imunidade tributária baseia-se ""em razões políticas, senão também, religiosas, morais e culturais"" (in ""Doutrina e Aplicação do Direito tributário"", Ed. Freitas Bastos, p. 153). Ives Gandra, citado por Bernardo Ribeiro de Moraes, na doutrina citada, foi feliz em sua síntese sobre a matéria: ""As imunidades tributárias foram criadas, estribadas em considerações extrajudiciais, atendendo à orientação do Poder Constituinte em função das idéias políticas vigentes, preservando determinados valores políticos, religiosos, educacionais, sociais, culturais e econômicos, todos eles fundamentais à sociedade brasileira"". ( ""Comentários à Constituição do Brasil"", vol. VI, pags. 170/171, nota 1) Assim é que o intérprete da Constituição tem que buscar a origem e o escopo maior da norma imunizadora, as exigências sociais que originaram a imunidade tributária. É o método teleológico, hoje, sabidamente, mais relevante que o gramatical. O PRINCÍPIO DA IMUNIDADE RECÍPROCA A Constituição Federal promulgada em 1988 consagrou como um dos pilares da sociedade brasileira o princípio do Federalismo, outorgando independência política e econômica aos Estados Membros e Distrito Federal, bem como aos municípios brasileiros, pela autonomia municipal. Essa independência e autonomia econômica, financeira e política estão diretamente relacionadas à desvinculação com o Poder da União, que até então era controlador das finanças públicas e dos direcionamentos políticos dos outros entes públicos, face à centralização do poder autoritário das décadas de 60 a meados da década de 80, inspirados no regime de controle do Estado e do cidadão. Note-se que, a dependência econômica traz, inexoravelmente, a dependência política, e, assim, a Constituição Federal outorga a cada ente político da Federação a Competência Tributária, ou seja, o poder de instituir tributos destinados à sua manutenção, na forma do art. 145 in verbis: ""Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:"" 6 Processo n° : 10814.002926/93-19 Acórdão n° : CSRF/03-02.942 O tratamento reservado pela Constituição Federal ao Sistema Tributário Nacional é um dos mais completos e detalhistas dentre todas as constituições do mundo contemporâneo. Ora, indubitavelmente há, no mundo capitalista, relevante importância o Poder exercido pelos Entes Políticos, face a carga de recursos que arrecada pela tributação, o que reforça o requisito da autonomia contido no princípio do federalismo. Dentre os tributos que estão sujeitos às respectivas competências tributárias, está o ""Imposto"", espécie do gênero ""tributo"", que é mais especificamente tratado pela Constituição, para cada ente, nos artigos 153, para a União, 155, para os Estados e o Distrito Federal, e 156, para os Municípios. Percebe-se que o detalhe do regramento constitucional para o Sistema Tributário Nacional, visa, principalmente delinear os contornos das competências tributárias dos entes políticos, com o fim de evitar-se, de um lado, invasões de competências e, de outro, abuso do poder de tributar, que já fora preocupação de grandes juristas como Rubens Gomes de Souza, Aleomar Baleeiro, Rui Barbosa Nogueira e tantos outros. Pautada nos princípios do federalismo e da autonomia, com vistas também no controle da Competência Tributária, a Constituição Federal contemplou o art. 150, na Seção II - Das Limitações ao Poder de Tributar, que açambarcou, dentre os limites, o princípio da imunidade recíproca, ou seja, a vedação de os entes políticos instituírem impostos uns dos outros. Note-se que o limite do poder de tributar está adstrito à espécie ""Imposto"" do gênero ""Tributo"", vez que os recursos arrecadados dessa tributação é não vinculado à atividade estatal, conforme a classificação dos tributos consagrada pelo Prof. Geraldo Ataliba. CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS SEGUNDO GERALDO ATALIBA Segundo o Mestre de Direito Tributário, Prof. Geraldo Ataliba, os tributos classificam-se em ""vinculados"" e ""não vinculados"", ou seja: I - Vinculados são os tributos cuja hipótese de incidência consiste numa atuação estatal (ou numa repercussão desta), incluem-se aí as TAXAS e as CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA. 7 Processo n° : 10814.002926/93-19 Acórdão n° : CSRF/03-02.942 II - Não Vinculados são os tributos cuja hipótese de incidência consiste num fato ou ato qualquer que não uma atuação estatal, ou seja, um ato praticado no exercício dos direitos civis, incluem-se aí tão somente os IMPOSTOS. Há inquestionável correlação entre o fato de a imunidade alcançar os limites da competência tributária tão somente dos imposto, uma vez que independem do ato do estado, ou seja, o estado não necessitaria lançar mão do imposto para ressarcir a prestação de uma atividade estatal ou propagar a equidade como ocorre no caso da contribuição de melhoria. Como visto, o ente político pode ser, sim, sujeito passivo de uma relação jurídica tributária, desde que há, para o ente tributante, competência para instituir determinado tributo. O CONCEITO CONSTITUCIONAL DE ""PATRIMÔNIO"" Como vimos, o art. 150, VI, ""a"" estabelece a imunidade recíproca e define, para tanto, seu alcance tão somente aos impostos, da seguinte forma: ""Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; Mas o que significa o termo ""Impostos sobre o Patrimônio"", dentre os impostos previstos na Constituição sob a tutela da Competência Tributária outorgada aos Entes Políticos? Pode efetivamente o conceito de patrimônio - um tanto deturpado no art. 150 da Lei Maior - ser reduzido ao bel prazer das conveniências da arrecadação? Eis o cerne central da questão, saber se os Impostos incidentes sobre a importação de bens estão ou não sob o termo ""Impostos sobre o Patrimônio"" a que se refere o art. 150, VI, ""a"", da Constituição Federal de 1988. Primeiramente necessário conceituar, dentro do direito o termo ""patrimônio"", vez que o termo ""imposto"", prescinde, no caso de conceito. O Código Civil, em seu art. 57, trata ""patrimônio"" como o coletivo de coisas: g Processo n° : 10814.002926/93-19 Acórdão n° : CSRF/03-02.942 ""Art. 57. O patrimônio e a herança consistem coisas universais, ou universidades, e como tais subsistem, embora não constem de objetos materiais."" Considerando que as coisas coletivas, ou universais, são verificadas quando se encaram agregadas em todo, temos que, o patrimônio é um coletivo de coisas é uma universalidade dentro do mundo das coisas. Em verdade o Código Civil, ao tratar das diferentes classes de bens, ora atribui a denominação de coisa, ora atribui a denominação de bem, sendo que se entende por coisa, o conceito mais abrangente dentre ambos. Mas para adequar o vocabulário aos Impostos em discussão, adotaremos o termo ""bens"". O dicionário ""Vocabulário Jurídico"" de De Plácido e Silva (3a Edição, 1973, Editora Forense, Rio de Janeiro) define assim patrimônio: PATRIMÔNIO - Derivado do latim patrimonium, de pater, originariamente quer o vocábulo significar os bens da família ou os bens herdados dos pais. Nesse restrito sentido, tinham-no, primitivamente, os romanos, que chegavam, mesmo, a distinguido sob a denominação de família, simplesmente, ou de família pecúnia, conforme se registra nos fragmentos da XII Tábuas, a respeito do Direito das Sucessões. Aliás, aludindo ao patrimônio, primitivamente, os romanos chamavam-no de res. Foi esta a denominação mais antiga. ••• Patrimônio. No sentido jurídico, seja civil ou comercial, ou mesmo no sentido do Direito Público, patrimônio entende-se o conjunto de bens, de direitos e obrigações, apreciáveis economicamente, isto é, em dinheiro, pertencentes a uma pessoa, natural ou jurídica, e constituindo uma universalidade. O patrimônio, assim, integra o sentido de um complexo de direitos e de relações jurídicas, apreciáveis em dinheiro ou som um valor econômico, em qualquer aspecto em que seja tido, isto é, como valor de troca, valor de uso ou como um interesse, de que possa resultar um fato econômico. Nessa acepção, o patrimônio é considerado uma -- universalidade de direito, constituindo, assim, uma 9 Processo n° : 10814.002926/93-19 Acórdão n° : CSRF/03-02.942 unidade jurídica, abstrata e distinta dos elementos materiais que o compõem, de modo que podem estes ser alterados, pela diminuição ou aumento, ou mesmo desaparecerem, sem que seja afetada sua existência, que se apresenta juridicamente a mesma durante a vida do titular dos direitos ou relações jurídicas que o formam. A idéia de patrimônio está intimamente ligada à de pessoa, de modo que chegam a considerá-lo como ""prolongamento da personalidade"" (RAOUL DE LA GRASSERIE). Nesta razão é que PLANIOL assentou que: I. As pessoas somente podem ter um patrimônio. II. Toda pessoa tem necessariamente um patrimônio. III.Cada pessoa pode ter, unicamente, um patrimônio. IV.0 patrimônio é inseparável da pessoa. Destas regras se infere que o patrimônio: a) Assenta na própria natureza da pessoa, considerada como capaz de ser sujeito, ativo ou passivo, de direitos e obrigações, somente tendo aptidão para possuir bens ou assumir obrigações. b) Que o patrimônio não significa simplesmente riqueza, pois que pode ser constituído por direitos, que não se mostrem de valor positivo, embora apreciáveis economicamente, ou possam resultar num valor econômico positivo. c) Que o patrimônio, desde que se apresenta como uma universalidade, tem que ser único, embora, por uma ficção jurídica, se permita seu fracionamento, como nos casos dos benefícios de inventário e na sucessão dos bens do ausente. d) Somente, assim, excepcionalmente, poderá o patrimônio ser dividido em massas distintas. e) Quer então significar que a totalidade do patrimônio somente se separa da pessoa quando esta morre, porque nas alienações de bens que formam seu conteúdo não há transferência de patrimônio, mas de parcelas dele. ""(Nota: que são substituídas pelo io Processo n° :10814.002926/93-19 Acórdão n° : CSRF/03-02.942 dinheiro que também constitui patrimônio). (grifos e nota acrescidos ao original) Observa-se, portanto, que o patrimônio é uma universalidade composta de bens e direitos, e que, independentemente da natureza dos elementos, forma um todo abstrato, indivisível e inseparável da pessoa. Patrimônio, quanto à sua essência (""conjunto de determinações que fazem que uma coisa seja o que é e se distinga de outra qualquer"", Vocabulário de Filosofia, de R. Jolivet, 1975, Agir, Rio, pág. 83), é, segundo, os juristas, ""um conjunto de direitos e obrigações"" ou, como o definem os contabilistas, ""o patrimônio compreende tanto os valores que se possui ou tenha a receber como os que se tem de dar ou restituir."" (Contabilidade Superior, de FREDERICO HERRMANN JR., 5° edição, Editora Atlas S.A., SP, páginas 114 e 116, respectivamente.) Não é por outra razão, aliás, que o saldo patrimonial tanto pode ser positivo como negativo, sendo negativo naturalmente o ""valor dos empenhos que sobram depois de exaurido o ativo."" (Obra de FREDERICO HERRMANN JR. citada, pág. 124) Outro aspecto a considerar pertinente à matéria é que a palavra ""patrimônio"", no art. 150, VI, da vigente Constituição, sucedâneo do art. 19, III, da Emenda Constitucional n.° 1/69, palavra essa que foi reproduzida nos arts. 29 e 32 do Código Tributário Nacional, tem mais conotação de ativo ou de bens do que propriamente de patrimônio. Explicando claramente o sentido desta última palavra, dizem DOMINGOS D'AMORE e ADAUCTO DE SOUZA CASTRO, no seu ""Curso de Contabilidade"", 1° volume, Edição Saraiva, SP, 1964: ""Seguindo a técnica jurídica, patrimônio é o 'conjunto de direitos e obrigações, suscetíveis de apreciação econômica, pertencentes a uma pessoa natural ou jurídica"". (Pág. 58). ""No sentido econômico, é o ""complexo de elementos materiais e imateriais, ativos e passivos, submetidos a uma administração. (Pág. 59)."" (grifei). ""O patrimônio pode ser estudado sob o tríplice aspecto: jurídico, econômico e específico. Qualquer que seja, contudo, o aspecto que se tenha em vista, evidencia-se a dúplice natureza dos elementos gue o compõem: de uma parte, apresentam-se os valores positivos e, de outra, os valores negativos, que correspondem, sob o ponto de vista contábil, ao ativo e ao passivo do patrimônio"". (Pág. 67). (grifei). Processo n° :10814.002926/93-19 Acórdão n° : CSRF/03-02.942 Na mesma linha, o FREDERICO HERRMANN JR. na obra, edição e editora acima mencionadas, págs. 110/111: ""Os bens atuais e os que tem a receber de terceiros representam os elementos positivos, e os que devem ser restituídos em espécie ou em moeda são negativos na equação patrimonial. Os primeiros constituem o ativo e os outros formam o passivo."" Em seguida, refere-se às considerações de FABIO BESTA: ""Sob o aspecto econômico, o ativo é um conjunto de bens que a pessoa de fato possui, sozinha ou em conjunto com terceiros. O passivo representa os bens que devem ser deduzidos para ser entregues aos terceiros que haviam cedido temporariamente bens equivalentes. Sob o aspecto jurídico, o ativo é a soma dos bens sobre os quais a pessoa tem direito de posse ou domínio. (Pág. 111)."" E ainda: ""ATIVO (s m ) Diz-se do conjunto de bens e de créditos que constituem patrimônio de uma pessoa jurídica."" (IÊDO BATISTA NEVES, ""Vocabulário Enciclopédico de Tecnologia Jurídica"", vol. I, Forense, pág. 257). Nenhuma referência a qualquer elemento negativo. Do exposto, não é difícil concluir que ativo é a totalidade dos bens e direitos de uma pessoa física ou jurídica ou, como o definem ainda mais rigorosamente DOMINGOS D'AMORE e ADAUCTO DE SOUZA CASTRO, in obra, volume, edição, editora, e ano supra referidos, pág. 68: ""Dessa forma, o ativo apresenta-se como um conjunto de direitos reais e pessoais (bens e créditos),"" ao passo que ""o passivo representa o conjunto de obrigações a favor de terceiros."" E, por fim, à pág. 105, os mesmos autores incluem, no ativo, justamente os ""imóveis, móveis e utensílios, mercadorias, matéria-prima, títulos de renda, bancos. caixa, títulos a receber, clientes, devedores, etc."" (Nossos os grifos). Ainda aqui, nenhum elemento negativo A propósito não percamos de vista a lição de CARLOS MAXIMILIANO : ""Embora seja verdadeira a máxima atribuída ao apóstolo São Paulo - a letra mata, o espírito vivifica -, nem por isso é menos certo caber ao juiz afastar-se das expressões claras da lei, somente quando ficar evidenciado ser isso indispensável para -- atingir a verdade em sua plenitude. O abandono da fórmula 12 Processo n° :10814.002926/93-19 Acórdão n° : CSRF/03-02.942 explícita constitui um perigo para a certeza do Direito, a segurança jurídica; por isso é só justificável em face de mal maior, comprovado: o de uma solução contrária ao espírito dos dispositivos, examinados em conjunto. As audácias do hermeneuta não podem ir a ponto de substituir, de fato, a norma por outra. k) Entretanto, o maior perigo, fonte perene de erros, acha-se no extremo oposto, no apego às palavras. Atenda-se à letra do dispositivo; porém com a maior cautela e justo receio de 'sacrificar as realidades morais, econômicas, sociais. que constituem o fundo material e como o conteúdo efetivo da vida jurídica, a sinais, puramente lógicos, que da mesma não revelam senão um aspecto, de todo formal.' Cumpre tirar da fórmula tudo o que na mesma se contém, implícita e explicitamente, o que, em regra, só é possível alcançar com experimentar os vários recursos da Hermenêutica."" ( ir) ""Hermenêutica e Aplicação do Direito"", 9° edição/ 3a tiragem, Forense, Rio, 1984, pág. 111). Aproveitando o conceito ora detalhadamente estudado e o Código Civil, verifica-se que, no caso, a Recorrente é pessoa jurídica, fundação pública, cuja constituição é, primordialmente, a destinação de um patrimônio à consecução de certos objetivos. Ao transportarmos o conceito de ""patrimônio"" do Código Civil para a regra imunizante do art. 150, VI, ""a"", da Constituição Federal, verificamos que os ""Impostos sobre o Patrimônio"" alcançam a universalidade de coisas (móveis, imóveis, fungíveis, infungíveis, consumíveis, divisíveis e indivisíveis) sujeitas às mais diversas ações da pessoa segundo as atividades lícitas que venha a praticar. Ou, no caso, é a universalidade de coisas que ingressam ou saem da esfera da propriedade da fundação pública, segundo os ditames da lei que a instituiu ou segundo os seus objetivos estatutários. O CONCEITO CONSTITUCIONAIS E A ESTRUTURA DE CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS DO CTN. A contrariedade surgida a partir da diferença entre o conceito de patrimônio desenvolvido segundo as regras basilares do Código Civil Brasileiro e o conceito dado ao termo patrimônio pela classificação dos Impostos adotada pelo Código Tributário Nacional tem sua razão. O Cientista do Direito Paulo de Barros Carvalho, em parecer publicado na Revista Dialética de Direito Tributário, n.° 33, pág. 147, ensina: Processo n° :10814.002926/93-19 Acórdão n° : CSRF/03-02.942 ""As coisas não mudam de nome, nós é que mudamos o modo de nomear as coisas. Portanto, não existem nomes verdadeiros ou falsos das coisas. Apenas existem nomes aceitos, nomes rejeitados e nomes menos aceitos que outros, como nos ensina Ricardo Guibourg. Esta possibilidade de inventar nomes para as coisas chama-se liberdade de estipulação. Ao inventar nomes (ou ao aceitar os já inventados) traçamos limites na realidade, como se a cortássemos idealmente em pedaços e, ao assinalar cada nome, identificássemos o pedaço que, segundo nossa decisão, corresponderia a esse nome. Um nome geral denota uma classe de objetos que apresentam o mesmo atributo. Nesse sentido, atributo significa a propriedade que manifesta dado objeto. Todo nome cuja significação está constituída de atributos é, em potencial, o nome de um número indefinido de objetos. Desse modo, todo nome geral cria uma classe de objetos. Ordinariamente, um nome geral é introduzido porque temos a necessidade de uma palavra que denote determinada classe de objetos e seus atributos peculiares. Entretanto, menos freqüentemente, introduz-se um nome para designar uma classe por mera questão de utilidade: é imprescindível para o direcionamento de certas operações mentais que alguns sejam agrupados segundo critérios específicos."" Assim, segundo a origem do nome ""patrimônio"" do Código Civil, outros objetos receberam esse nome com o fim de atribuir-lhe o conceito de coletividade de coisas, mas, nem sempre o coletivo universal que trata o Código Civil. O Código Comercial atribui ao nome ""patrimônio"" o conjunto de bens de propriedade do comércio e dos sócios, para distingui-los. A Lei de Sociedades Anônimas, antes da recente alteração, dava ao patrimônio o conceito de conjunto de bens, direito e deveres que deveriam ser dimensionados no balanço patrimonial, ou seja, incluía no conjunto do ""patrimônio"" deveres ou dívidas, criando a figura do patrimônio negativo, ou até, abusando da lógica formal, do patrimônio inexistente ou o não patrimônio. A Lei das Sociedades Anônimas adotou do nome ""patrimônio"" a nomenclatura do ""patrimônio líquido"", como se pudesse imaginar um patrimônio bruto cujo conjunto, em si mesmo contém coisas que não são patrimônio, mas a ele não pertencem. 14 Processo n° : 10814.002926/93-19 Acórdão n° : CSRF/03-02.942 No Código Tributário Nacional o nome ""patrimônio"" teve uma ligação direta com o conceito ""propriedade imobiliária"", única e exclusivamente. Como poderia o CTN distinguir ou interpretar o conteúdo e alcance do conceito de ""patrimônio"", se a Constituição atual, e mesmo a vigente à época da edição da Lei n.° 5.172, de 25.10.66, não distinguia. Ora, comparando-se a significação do termo ""patrimônio"" dada pelo art. 57 do Código Civil e a estrutura de classificação adotada pelo Código Tributário Nacional, do Título III, verifica-se que o conteúdo e alcances dos termos são distintos, apesar de serem expressos pela mesma nomenclatura, razão indiscutível da contrariedade. Contudo, se adotarmos o conceito da classificação dos impostos do Código Tributário Nacional, fatalmente estaremos limitando o alcance da significação do conceito. Aliás, deveremos rediscutir a significação do termo ""patrimônio"", contido no art. 178, da Lei n.° 6.404/76: ""Art. 178. (Grupo de Contas) - No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise financeira da companhia. § 1° (Ativo) - No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de graus de liquidez dos elementos (do patrimônio) nele registrados, nos seguintes grupos: a) ativo circulante; b) ativo realizável a longo prazo; c) ativo permanente, dividido em investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido."" Verifica-se que essa norma jurídica congrega sob a mesma sigla de patrimônio as mercadorias em estoques, as matérias-primas, as máquinas, os móveis, os veículos, os imóveis, ou seja, o conjunto de coisas de valor positivo que sejam na data do balanço de propriedade da sociedade. Aliás, o conceito de patrimônio, até esse ponto do art. 178, está correto, pois não discrimina os bens segundo sua destinação final se para vendar se para usar ou qualquer que seja. Desta forma, não é cabível atribuir ao conceito constitucional de ""patrimônio"" restrição de abrangência que ele não tem, ex vi mera classificação, inadequada contida no Código — Tributário Nacional, como se dele fosse a origem do conceito de 15 Processo n° : 10814.002926193-19 Acórdão n° : CS RF/03-02.942 patrimônio. Aliás, o Código Tributário Nacional não estabelece conceito de patrimônio, o que é plenamente preenchido pelo Código Civil. A propósito, o art. 110 do CTN assim dispõe, no mesmo sentido, conforme abaixo descrito: ""A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou do Municípios, para definir ou limitar competências tributárias."" DA IMUNIDADE CONSTITUCIONAL SOBRE O PATRIMÔNIO Diante da fixação de conceito, retomemos a questão da Imunidade Constitucional sobre o Patrimônio instituída pela norma contida no art. 150, inciso IV, alínea ""a"", abordando o conceito de imunidade e de sua aplicação no caso em tela. O Professor Paulo de Barros Carvalho, que já foi membro deste Egrégio Conselho, ensina em seu livro ""Curso de Direito Tributário"", Ed. Saraiva, 7a Edição, 1995, pág. 113, que o termo impostos, tributos não vinculados, na verdade deve ter interpretação mais abrangente, contemplando, inclusive as taxas de poder de polícia e afirma ""a proposição de que a imunidade é instituto que só se refere aos impostos carece de consistência veritativa."" Ou seja, se para o mestre, o conceito de imposto do art. 150, VI, analisado segundo uma interpretação sistêmica da Constituição Federal é deveras limitando, devendo contemplar dentro da nomenclatura ""imposto"" taxas e contribuições de melhoria (que afeta diretamente a propriedade), o que diria, então quanto à cobrança de impostos sobre a importação? O conceito delineado em seu livro (cit. retro) deixa a questão clara: ""Ao coordenar as ponderações que até aqui expusemos, começa a aparecer o vulto jurídico da entidade. E mister, agora, demarcá-lo, delimitá-lo, defini-lo, atento, porém, às próprias críticas que aduzimos páginas atrás, a fim de que não venhamos, por um tropeço metodológico, nelas nos enredar. Recortamos o conceito com auxílio de elementos jurídicos substanciais à natureza, pelo que podemos — exibi-la como A CLASSE FINITA E IMEDIATAMENTE 16 Processo n° : 10814.002926/93-19 Acórdão n° : CSRF/03-02.942 DETERMINÁVEL DE NORMA JURÍDICA, CONTIDAS NO TEXTO CONSTITUCIONAL FEDERAL, E QUE ESTABELECEM, DE MODO EXPRESSO, A INCOMPETÊNCIA DAS PESSOAS POLÍTICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL INTERNO PARA EXPEDIR REGRAS INSTITUIDORAS DE TRIBUTOS QUE ALCANCEM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS E SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADAS."" ••. ""O impedimento se refere apenas à instituição de tributos, com o que se evita sejam aquelas situações oneradas por via desse instrumento jurídico- impositivo."" (grifos nossos) As situações de que fala o mestre são: a tributação recíproca em prol da manutenção da autonomia das pessoas políticas e garantia do princípio do federalismo, e da própria competência constitucional tributária. Deve-se lembrar que a Primeira Constituição da República, em 1891, previa que ""É proibido aos Estados tributar bens e rendas federais ou serviços a cargo da União, e reciprocamente."", o que confirma a tese do Prof. Paulo e dá maior abrangência ao conceito de patrimônio, a partir da constatação de sua origem. A tese de doutorado do Professor e Desembargador do Tribunal Regional Federal da 3a Região, Américo Masset Lacombe, ao tratar do tema ""Normas lmunizante e lsentivas"" - Capítulo 5 da Tese - salienta: ""A imunidade constitui, um bloqueio a uma das previsões abstratas futuras que poderão figurar na composição da norma tributária. O que distingue a imunidade da isenção é o veículo normativo. Enquanto a isenção é veiculada por lei, a imunidade é veiculada pela Constituição, e, assim sendo, só poderá ser um bloqueio a uma previsão futura. O art. 19, III, da Carta vigente, institui a imunidade em relação aos diversos impostos, inclusive, é óbvio, ao imposto de importação."" Não bastassem estes argumentos jurídicos esboçados nesta peça, conveniente ressaltar os julgados do Supremo Tribunal Federal que, em síntese, sustenta serem imunes do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados as instituições de assistência social, desde que não se restrinja, como de modo algum se deve restringir, o conceito da palavra ""patrimônio""; e, de fato, é -- praticamente unânime o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no 17 Processo n° :10814.002926/93-19 Acórdão n° : CSRF/03-02.942 sentido de não se limitar tal conceito. Eis alguns dos acórdãos que interpretam impecavelmente a acepção da palavra em causa: (a) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CONSTITUIÇÃO, ART. 19, III, LETRA C). Não há razão jurídica para dela se excluírem o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados, pois a tanto não leva o significado da palavra ""patrimônio"", empregada pela norma constitucional. Segurança restabelecida. Recurso Extraordinário conhecido e provido, por decisão unânime. - Relator: Min.Xavier de Albuquerque (RE 88.671 - RJ, R.T.J. 90, ps. 263/5). (b) INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL DE FINS FILANTRÓPICOS. IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A OBJETIVOS INSTITUCIONAIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (CF., ART. 19, III, C). Recurso Extraordinário conhecido e provido, por decisão unânime. Relator: Min. Oscar Corrêa (RE 93.729 - SP, R.T.J. 104, ps. 248/250). (c) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE. A imunidade a que se refere a letra c do inciso III do artigo 19 da Emenda Constitucional n. 1/69 abrange o imposto de importação, quando o bem importado pertencer a entidade de assistência social que faça jus ao benefício por observar os requisitos do art. 14 do CTN. Precedente do STF. Recurso Extraordinário conhecido e provido, por maioria. Relator: Min. Moreira Alves.(RE. 89.173 - SP, R.T.J. 92, ps. 321/6). PARTE DO VOTO DO EXMO. SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES: ""Pela finalidade a que alude o artigo 19, III, c da Constituição Federal, como bem salienta Baleeiro, em passagem transcrita no voto acima referido, ""deve abranger os impostos que, por seus efeitos econômicos, segundo as circunstâncias, desfalcariam o patrimônio, diminuiriam a eficácia dos serviços ou a integral aplicação das rendas aos objetivos específicos daquelas entidades presumidamente desinteressadas, por sua própria natureza"". Entre esses impostos está o imposto de importação, que incide sobre bem da recorrente a ser aplicado em objetivo específico da entidade, onerando-a, consequentemente, em razão de seu patrimônio. 18 Processo n° : 10814.002926/93-19 Acórdão n° : CSRF/03-02.942 Não há, pois, que aplicar critérios de classificação de impostos adotados por leis inferiores à Constituição, para restringir a finalidade a que esta visa com a concessão da imunidade. Nem se pretenda que a cláusula final - ""observados os requisitos da lei""- da letra c do inciso 111 do artigo 19 da Constituição permita à legislação complementar ou ordinária estabelecer, direta ou indiretamente, quais os impostos abarcados pela imunidade, e quais os que estão fora de seu âmbito. Essa cláusula diz respeito, não a isso, mas, apenas, aos requisitos que as instituições de educação ou de assistência social devem preencher para que mereçam o benefício constitucional . Por isso mesmo, o artigo 14 do CTN, ao se referir a tais requisitos, se limita a determiná-los em relação ao que deve observar a instituição para gozar da vantagem constitucional."" (d) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. Bem pertencente a patrimônio de entidade de assistência social beneficiada pela imunidade prevista na Constituição Federal. Não incidência do tributo. Recurso Extraordinário não conhecido. - Relator: Min. Rodrigues Alckmin (STF, Processo: 87.913 - SP). (e) Irmandade da Santa Casa da Misericórdia. Importação de equipamento hospitalar destinado ao uso dessa instituição de assistência social. Imunidade tributária. Recurso Extraordinário conhecido e provido, para deferir o mandado de segurança. - Relator: Min. Soarez Munoz (STF, n. do processo: 92.423, DJ de 16.05.80, p. 03488). (f) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SESI: - Imunidade tributária das instituições de assistência social (Constituição Federal, art. 19, III, letra c). A palavra ""patrimônio"" empregada na norma constitucional não leva ao entendimento de excetuar o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados. - Recurso Extraordinário conhecido e provido. (Nossos os grifos). (RE 89.590 - RJ - Rel. Min. Rafael Mayer). Decisão: Conhecido e provido, decisão unânime. (g) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE. O artigo 19, 111, ""c"", da Constituição Federal não trata de isenção mas de imunidade. A configuração desta está na Lei Maior. Os requisitos da lei ordinária, que o mencionado dispositivo manda observar, não dizem respeito aos lindes da imunidade, mas àquelas normas reguladoras de constituição e funcionamento da - 19 Processo n° : 10814.002926/93-19 Acórdão n° : CSRF/03-02.942 entidade imune. Inaplicação do art. 17 do Decreto-Lei n.° 37/66. Recurso Extraordinário conhecido e provido. PARTE DO VOTO DO EXMO. SENHOR MINISTRO SOARES MUNOZ: Nenhuma dúvida foi suscitada quanto a ser o recorrente instituição de assistência social e fazer jus, nessa qualidade e em princípio, à imunidade prevista no art. 19, III, c, da Constituição Federal. (RE 93.770 - RJ - Rel. Min. Soares Murioz. Recte.: SESI. Recdo.: União Federal). Decisão: Conheceu-se do recurso e a ele se deu provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. Votação uniforme. (R.T.J. 102, ps. 304/7). (h) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL. - RECORRIDO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI). Importação de aparelhos médicos, para equipar o Serviço Médico de sua Delegacia Regional de Amapá. Incidência do art. 19, III, ""c"", da Constituição da República. Re- curso Extraordinário não conhecido. (RE 93.543-6 - RJ - Rel. Min. Soares Murioz, Recte. : União Federal. Recdo.: Serviço Social da Indústria (SESI) - LEX, JSTF, vol. 30, pág. 268). Pelas decisões da nossa Suprema Corte à vedação ao poder de tributar patrimônio, vê-se que o referido Tribunal deu à palavra ""patrimônio"" sentido mais amplo do que o que lhe emprestaram as nossas instâncias administrativas. A este respeito, vale a pena destacar o trecho seguinte do voto proferido no Ac. 301-26.663 do então Conselheiro Wlademir Clóvis Moreira: ""Em nenhum lugar, a atual Constituição ou a anterior debcou sequer implícito que o termo ""Patrimônio"" tem a limitação que lhe dá o CTN para alcançar exclusivamente a propriedade imobiliária urbana ou rural. Se a Constituição não distingue, não pode a lei ou o intérprete desta distinguir. Patrimônio público, segundo Pedro Nunes (in Dicionário de tecnologia Jurídica) ""é o conjunto de bens próprios de uma entidade pública que os organiza e disciplina para atender a sua função e produzir utilidades públicas que satisfaçam às necessidades coletivas"". Em se tratando pois, do poder público, cuja função essencial é prestar serviços à coletividade, em nome e por conta desta mesma coletividade, é inconcebível que o seu patrimônio, no sentido mais amplo, possa vir a ser onerado por encargo tributário imposto pelo próprio poder público. E --- 20 Processo n° : 10814.002926/93-19 Acórdão n° : CSRF/03-02.942 indubitavelmente, o Imposto de Importação afeta o patrimônio do importador. Não há justificativa de natureza lógica, econômica, jurídica ou mesmo filosófica que sancione esta vincula ção do conceito de patrimônio à forma como estão distribuídos os impostos no Código Tributário Nacional. Ademais, os julgados do Egrégio Supremo Tribunal Federal, citados pela recorrente, enfaticamente confirmam que os impostos de importação e sobre produtos industrializados, este último quando vinculado ao primeiro, não estão excluídos do conceito de patrimônio para efeito da imunidade tributária. É importante ressaltar que as fundações aqui mencionadas passaram, com o advento da nova Constituição (art. 37), a integrar a administração pública. É de se somar ao presente voto, o prolatado pelo Eminente Conselheiro Wlademir Clóvis Moreira (Acórdãos n°s 302-32.485, 301- 26.667), cujo teor corrobora com a posição atual. Como se não bastassem os argumentos retro expostos, é de se pensar, ainda, o critério temporal da ocorrência dos fatos, para verificarmos que, ainda que não estivesse alcançado pela imunidade, o Imposto de Importação não poderia incidir sobre a mercadoria importada pela Recorrente. Note-se que, no caso de importação, a mercadoria importada ao chegar ao País, já é de propriedade da pessoa que a importou e já compõe o seu ""patrimônio"". Tanto que o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.° 91.030/85, em seu art. 514, prevê as situações em que a mercadoria importada, ainda que antes do despacho aduaneiro, são retiradas da esfera da propriedade do importador, ou àquele que se assemelhe a figura de importador, pela pena de perdimento. Se assim, indiscutível que a mercadoria, mesmo antes de desembaraçada já pertença ao importador, fazendo parte de seu patrimônio, sendo que, no caso em que se discute, amparado pela imunidade constitucional. Diante do exposto, considerando que o termo patrimônio contido no art. 150, inciso VI, alínea ""a"", e no respectivo parágrafo 2°, da Constituição Federal, e considerando que a norma imunizante tem por objetivo preservar o princípio da imunidade recíproca e o princípio do federalismo, e que é inaplicável a multa de ofício ao caso, acolhemos o Recurso Especial de Divergência para dar-lhe -- 91 Processo n° : 10814.002926/93-19 Acórdão n° : CSRF/03-02.942 provimento, julgando improcedente o auto de infração para torná-lo insubsistente. Sala das Sessões - DF, 25 de agosto de 1998 U ALDO CAMPELL ETO 22 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 _0000800.PDF Page 1 _0000900.PDF Page 1 _0001000.PDF Page 1 _0001100.PDF Page 1 _0001200.PDF Page 1 _0001300.PDF Page 1 _0001400.PDF Page 1 _0001500.PDF Page 1 _0001600.PDF Page 1 _0001700.PDF Page 1 _0001800.PDF Page 1 _0001900.PDF Page 1 _0002000.PDF Page 1 _0002100.PDF Page 1 _0002200.PDF Page 1 ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,200311,"FlNSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO - O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o consequente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Inexistindo resolução do Senado Federal, há de se contar da data da Medida Provisória nº 1.110, de 30/08/95. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - Não havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira instância. ",Terceira Câmara,13811.001792/99-22,5722944,2017-06-09T00:00:00Z,303-31.062,Decisao_138110017929922.pdf,IRINEU BIANCHI,138110017929922_5722944.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, por maioria de votos\, rejeitar a arguição de decadência e declarar a nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância\, inclusive\, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.Vencida Conselheira Anelise Daudt Prieto.",2003-11-06T00:00:00Z,6755449,2003,2021-10-08T11:00:08.312Z,N,1713049209616203776,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 30331062_138110017929922_200311; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-01-03T18:20:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 30331062_138110017929922_200311; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 30331062_138110017929922_200311; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-01-03T18:20:52Z; created: 2017-01-03T18:20:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; Creation-Date: 2017-01-03T18:20:52Z; pdf:charsPerPage: 1426; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-01-03T18:20:52Z | Conteúdo => PROCESSOW SESSÂO DE ACÓRDÃO N° RECURSOW RECORRENTE RECORRIDA ~ MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA 13811.001792/99-22 06 de novembro de 2003 303-31.062 126.543 UNIMOLDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDES LTDA. DRJ/SÃO PAULO/SP FlNSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO - O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqOente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente na.,ce com a declaração de inconstitucionalidade pelo 5TF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Inexistindo resolução do Senado Federal, há de se contar da data da Medida Provisória nO 1.1 10, dc 30/08/95. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - Não havendo análise do pedido de restituição/compensação, anuia-se a decisão de primeira instância, Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência e declarar a nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância, inclusive, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.Vencida Conselheira Anelise Daudt Prieto. 22 JAN 2004 IRINEU BIANCHI ( Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ZENALDO LOIBMAN, CARLOS FERNANDO FIGUEIREDO BARROS, PAULO DE ASSIS, NILTON LUIZ BARTOLI e NANCI GAMA (Suplente). Ausente o Conselheiro FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE. MA/3 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSOW ACÓRDÃOW RECORRENTE RECORRIDA RELATOR(A) 126.543 303-31.062 UIMOLDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDES LTDA. DRJ/SÃO PAULO/SP IRINEU BIANCHI RELATÓRIO Adoto na íntegra o relatório da decisão recorrida: ""A empresa acima identificada apresentou manifestação de inconformidade (fls. 49 a 52) contra o despacho da DlSIT/SPO n° 853/2000 (fls. 46), que indeferiu seu pedido de restituição da contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, recolhidas a alíquotas superiores a 0,5% (meio por cento), dos períodos de outubro/89 a abril/92 (fls. 04 a 34) cumulado com pedido de compensação (fl. 2). O despacho decisório da DlSIT/SPO nO 853/2000 indeferi a solicitação do contribuinte, com base no decurso do prazo decadencial previsto no artigo 168 do Código Tributário nacional (Lei n° 5.172, de 25/10/1966) e no Ato Declaratório SRF n° 96, de 26/11/1999. O interessado contesta o despacho decisório que indeferiu seu pleito, argumentando, em síntese, que: O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados nas hipóteses dos incisos I e 11do art. 165, da data da extinção do crédito tributário (art. 168, inciso I do Código Tributário Nacional). Entende a requerente, que no caso do tributo em questão, sujeito ao lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário está discíplinado pelo parágrafo 4° do art. 150 do CTN, e assim sendo, o prazo para pleitear a restituição no caso em exame, começa a fluir a partir da data em que o mesmo expirou para a Receita Federal pronunciar-se sobre a homologação ou não o nçamento, 5 (cinco) anos a partir da ocorrência do fato gerad r, um vez que só a partir daí é que considera-se definitivamente ex into o c édito tributário. 2 MINISTERIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA -----RECURSO N°--- ACÓRDÃOW 126.543 303-31.062 Considera que, para o contribuinte perder o direito de pleitear a restituição em foco, é necessário o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados do 50 ano após a ocorrência do fato gerador. Afirmando, que para os recolhimentos efetuados em outubro de 1989, o crédito só será considerado extinto em outubro de 1994, data em que o Fisco não mais poderá pronunciar-se sobre o recolhimento realizado e a homologação será tácita. A partir de outubro de 1994 até outubro de 1999 poderá o contribuinte pleitear a restituição dos valores recolhidos à maior ou indevidamente aos cofres do Erário Nacional. Diante do exposto, aguarda a requerente o provimento do apelo ora interposto, afim de se reformar a decisão proferida na fl. 46, e finalmente autorizada a pleiteada compensação de tributos aqui discutida."" Remetidos os autos à DRJ/SPO, seguiu-se a decisão colegiada de fls. 56/61, que indeferiu o pedido, mediante os fundamentos assim ementados: FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. O direito de pleitear restituição, seguida de compensação, de tributo ou contribuição pago a maior ou indevidamente, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário. É o relatório. 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIIlUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N°-- -:-126.543 ACÓRDÃO W : 303-31.062 VOTO Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A decisão guerreada afastou a pretensão do contribuinte, sob o entendimento de que o direito para pleitear a restituição de tributo pago indevidamente extingue-se com decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário, considerada esta como sendo a data do efetivo pagamento. Primeiramente há que se estabelecer o marco inicial para a contagem do prazo de que dispõe o contribuinte para pedir a restituição de tributo pago indevidamente ou a maior. Segundo a letra fria da lei (CTN, art. 168, I, c/c art. 165, I), o direito de pleitear a restituição de tributo indevido ou pago a maior, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário (grifei). A corrente jurisprudencial dominante nos tribunais superiores fixou- se no sentido de que a extinção do crédito tributário, nos casos de lançamento por homologação é de 10 (dez) anos, podendo ser sintetizada na seguinte ementa: À luz do CTN esta Corte desenvolveu entendimento no sentido de computar a partir do fato gerador, prazo decadencial de cinco anos e, após, mesmo não se sabendo qual a data da homologação do lançamento, se este não ultrapassou o qüinqüidio, computar mais cinco anos (STJ, AgRg-Resp. 251.831/GO, 2' T. Rei' Min. ELIANA CALMON, DJU 18.02.2002). Para corroborar o entendimento, observe-se que na data de 29 de julho do corrente ano, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, em caráter de urgência, o Projeto de Lei Complementar nO73, cujo artigo 3° diz: Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nO5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, a xtinção do crédito tributário ocorre, nos casos de tributos suj ItOS lançamento por homologação, no momento do pagamento tecipa o de que trata o S l° do art. 150. 4 MINISTÉRlO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSOW -ACÓRDÃO N° 126.543 303-31.062 Ora, a introdução no CTN de dispositivo legal dotado de mero caráter interpretativo, representa o reconhecimento inequívoco por parte do Poder Executivo da linha de entendimento majoritário dos tribunais superiores, pretendendo justamente com a alteração legal emprestar-lhe entendimento contrário. Então, á primeira vista e em condições normais, o direito de pleitear a restituição inicia-se na data do pagamento do crédito tributário e estende-se por 10 (dez) anos. No entanto, o próprio STJ tem entendido que, nos casos em que houver declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, o dies o quo do prazo prescricional da ação de restituição de indébito não está prevista no CTN. Criou-se, então, corrente jurisprudencial segundo a qual o início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos é a declaração de inconstitucionalidade na via incidental, que no meu entender não se aplica aos pedidos de restituição nas vias administrativas. É o caso dos autos. Ocorreu a declaração de inconstitucionalidade do Finsocial pago a maior em relação ao aumento de alíquotas, veiculada pela Lei n° 7.689/88, declarada inconstitucional pelo STF, consoante o Acórdão RE nO150.7864- IIPE, DJU de 02/04/93. Tal circunstância por si só não modificou o entendimento jurisprudencial supra, segundo o qual o prazo se alarga por lO (dez) anos, uma vez que não houve a expedição de Resolução pelo Senado Federal. É cediço que toda lei traz como pressuposto elementar a sua conformidade com a Lei Maior. Os tributos assim exigidos não podem ser rotulados de indevidos ou pagos a maior, e enquanto a lei não for retirada do mundo jurídico, não pode o contribuinte eximir-se da obrigação de que é destinatário. Desta maneira, não se pode considerar inerte o contribuinte que, em razão da presunção de constitucionalidade da lei, obedeceu aos seus ditames, já que a inércia é elemento indispensável para a configuração do instituto da prescrição. Tanto isto é verdade que o direito à restituição da parte que litigou com a União Federal no processo que originou o RE nO150.764-I/PE, nasceu apenas a partir do julgamento do mencionado recurso, enquanto que os demais contribuintes não foram alcançados pelos efeitos ergo oll1llesdaquela decisão. Embora o Pretório Excelso tenha cumprido o ri I estabelecido pela Carta Magna, comunicando o julgamento ao Senado Federal, ste 5 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃON"" 126.543 303-31.062 dever constitucional, deixando de expedir a competente Resolução para extirpar do mundo jurídico a norma inquinada de inconstitucional. Os argumentos do relator da matéria, Senador Almir Lando atentam contra a independência dos Poderes, porquanto, o que qualifica o julgamento não é o resultado obtido na votação (que til cosI/deu-se por seis votos contra cinco) mas o que se decidiu. Seria o mesmo que o STF retirar do mundo jurídico uma lei que fosse aprovada no Congresso Nacional por maioria símples. Assím sendo, o prazo para pleitear a restituição, ao menos na via administrativa, continuou sendo de 5 (cinco) anos a contar da homologação - expressa ou tácita - do tributo pago de forma antecipada, consoante o entendimento jurisprudencial suso referido. Com o advento da Medida Provisória n° 1.110, publicada no O.O.U. de 31 de agosto de 1995, a exigência do Finsocial em percentual superior a 0,5% tomou-se indevida, já que o Poder Executivo admitiu a inconstitucionalidade daquela norma, explicitando na respectiva mensagem ao Congresso Nacional, verblS: Cuida, também, o projeto, no art. 17, do cancelamento de débitos de pequeno valor ou cuja cobrança tenha sido considerada inconstitucional por reiteradas manifestações do Poder Judiciário, inclusive decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de competência. Em sendo assim, o tributo indevido ou pago a maior a que alude o art. 165, inciso I, do CTN, passou a ser assim considerado a partir da publicação da MP 1.110/95. Logo, somente a partir desse momento é que nasceu efetivamente o direito dos contribuintes postularem perante a Administração Tributária a restituição dos valores recolhidos a maior. De outra parte, se é certo que a MP em questão não refere a hipótese de restituição de tributos, também é certo que desde a Medida Provisória nO1.621-36, de 10 de junho de 1998, bem assim suas sucessivas reedições, até o advento da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, ficou estabelecido que o disposto no cap""/ não implica em restituição ex omeio de quantia paga. Ademais, o art. 27, da citada Lei nO 10.522, diz que ""nãa cabe reCIlIJ'ade o/icia das decISõesprala/adas, pela all/al""idade.Jls. da /itnsdiçãa da slfiei/a passiva, em pracessas rela/ivas a res/i/lIiçãa de til! as/as call/nollições 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRII3UINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSOW ACÓRDÃO N° 126.543 303-31.062 administrados pela Secretaria da /fecetla Federal e a refsarcimento de crédtlos do /mposto sobre Frodutos /nmlstdalizado.f ': Ora, se a Lei diz expressamente que o que nela se dispõe não implica em reslituição ex o/Jicio, e se não comporta recurso de oficio acerca das decisões prolatadas em processos relativos à restituição de impostos e contribuições administrados pela SRF, segue-se que a restituição pleiteada na via administrativa é de todo pertinente. Outrossim, o marco inicial para o prazo de restituição fixado a partir da MP 1.110/95, teve respaldo oficial através do Parecer Cosit nO58, de 27 de outubro de 1998. Analisando dito Parecer, fica claro que tal ato abordou o assunto de forma a não deixar dúvidas, razão pela qual transcrevo o seu inteiro teor, adotando-o como fundamentos do presente voto: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário. Ementa: RESOLUÇÃO DO SENADO. EFEITOS. A Resolução do Senado que suspende a eficácia de lei declarada inconstitucional pelo STF tem efeitos ex tunc. TRIBUTO PAGO COM BASE EM LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. RESTITUIÇÃO. HIPÓTESES. Os delegados e inspetores da Receita Federal estão autorizados a restituir tributo que foi pago com base em lei declarada inconstitucional pelo STF, em ações incidentais, para terceiros não- participantes da ação - como regra geral - apenas após a publicação da Resolução do Senado que suspenda a execução da lei. Excepcionalmente, a autorização pode ocorrer em momento anterior, desde que seja editada lei ou ato específico do Secretário da Receita Federal que estenda os efeitos da declaração de inconstitucionalidade a todos. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. Somente são passíveis de restituição os valores recolhidos indevidamente que não tiverem sido alcançados pelo prazo decadencial de 5 (cinco anos), contado a p ir da data do ato que conceda ao contribuinte o efetivo direito é1e 7 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRlI3UINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃOW J26.543 303-31.062 Dispositivos Legais: Decreto nº 2.346/1997, art. Iº; Medida Provisória nº 1.699-40/1998, art. 18, S 2º; Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), art. 168. RELATÓRIO As projeções do Sistema de Tributação formulam consulta sobre restituição/compensação de tributo pago em virtude de lei declarada inconstitucional, com os seguintes questionamentos: a) Com a edição do Decreto nº 2.346/1997, a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional passam a admitir eficácia ex tunc às decisões do Supremo Tribunal Federal que declaram a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, seja na via direta, seja na via de exceção? b) Nesta hipótese, estariam os delegados e inspetores da Receita Federal autorizados a restituir tributo cobrado com base em lei declarada inconstitucional pelo STF? c) Se possível restituir as importâncias pagas, qual o termo inicial para a contagem do prazo de decadência a que se refere o art. 168 do CTN: a data do pagamento efetuado ou a data da interpretação judicial? d) Os valores pagos à título de Finsocial, pelas empresas vendedoras de mercadorias e mistas no que excederam à 0,5% (meio por cento), com fundamento na Lei n° 7.689/1988, art. 9° e conforme Leis nOs 7.787/1989 e 8.147/1990, acrescidos do adicional de 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do Decreto-lei 2.397/1987, art. 22, podem ser restituídos a pedido dos interessados, de acordo com o disposto na Medida Provisória nO 1.621-36/1988, art. 18, S 2°? Em caso afirmativo, qual o prazo decadencial para o pedido de restituição? e) Na ação judicial o contribuinte não cumula pedido de restituição, sendo a mesma restrita ao pedido de declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-leis nOs 2.445/1988 e 2.449/1988 e do direito ao pagam to o PIS pela Lei Complementar nO7/1970. Para que séla afast da a decadência, deve o autor cumular com a ação ti pedido e restituição do indébito? 8 ~- MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSON"" ACÓRDÃON"" 126.543 303-31.062 f) Considerando a IN SRF nº 21/1997, art. 17, S Iº, com as alterações da IN SRF nº 73/1997, que admite a desistência da execução de título judicial, perante o Poder Judiciário, para pleitear a restituição/compensação na esfera administrativa, qual deve ser o prazo decadencial (cinco ou dez anos) e o termo inicial para a contagem desse prazo (o ajuizamento da ação ou da data do pedido na via administrativa)? Há que se falar em prazo prescricional (""prazo para pedir"")? O ato de desistência, por parte do contribuinte, não implicaria, expressamente, renúncia de direito já conquistado pelo autor, vez que o CTN não prevê a data do ajuizamento da ação para contagem do prazo decadencial, o que justificaria o autor a prosseguir na execução, por ser mais vantajoso? FUNDAMENTOS LEGAIS 2. A Constituição de 1988 firmou no Brasil o sistema jurisdicional de constitucionalidade pelos métodos do controle concentrado e do controle difuso. 3. O controle concentrado, que ocorre quando um único órgão judicial, no caso o STF, é competente para decidir sobre a inconstitucionalidade, é exercitado pela ação direta de inconstitucionalidade ADln e pela ação declaratória de constitucionalidade, onde o autor propõe demanda judicial tendo como núcleo a própria inconstitucionalidade ou constitucionalidade da lei, e não um caso concreto. 4. O controle difuso - também conhecido por via de exceção, controle indireto, controle em concreto ou controle incidental (tilcidel/ler 101/111/11)- ocorre quando vários ou todos os órgãos judiciais são competentes para declarar a inconstitucionalidade de lei ou norma. 4.1 Esse controle se exerce por via de exceção, quando o autor ou réu em uma ação provoca incidentalmente, ou seja, paralelamente à discussão principal, o debate sobre a inconstitucionalidade da nOffila, querendo, com isso, fazer prevalecer a sua tese. 5. Com relação aos efeitos das declarações de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade, no caso de controle concentrado, segundo a doutrina e a jurisprudência do STF, no plan soai, gera efeitos contra todos (ergo o/lll/es); no plano temporal, feitos er IIII/c 9 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSON~ ACÓRDÃOW 126.543 303-31.062 (efeitos retroativos, ou seja, desde a entrada em vigor da norma); e, administrativamente, têm efeito vinculante. 5.1 Os efeitos da ADln se estendem além das partes em litígio, pois o que se está analisando é a lei em si mesma, desvinculada de um caso concreto. Tal declaração atinge, portanto, a todos os que estejam implicados na sua objetividade. 5.2 Nesse sentido, quando o STF conhecer da Ação de Inconstitucionalidade pela via da ação direta, prescinde-se da comunicação ao Senado Federal para que este suspenda a execução da lei ou do ato normativo inquinado de inconstitucionalidade (Regimento Interno do STF, arts. 169 a 178). 6. Passando a analisar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso, devem ser consideradas duas possibilidades, posto que, no tocante ao caso concreto, à lide em si, os efeitos da declaração estendem-se, no plano pessoal, apenas aos interessados no processo, vale dizer, têm efeitos interpartes; em sua dimensão temporal, para essas mesmas partes, teria efeito er '/lI1C. 6.1 No que diz respeito a terceiros não-participantes da lide, tais efeitos somente seriam os mesmo depois da intervenção do Senado Federal, porquanto a lei ou o ato continuariam a viger, ainda que já pronunciada a sentença de inconformidade com a Constituição. É o que se depreende do art. 52 da Carta Magna, verbis: Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: x - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; 7. Vale dizer, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade obtida pelo controle difuso somente alcançam terceiros, não- participantes da lide, se for suspensa a execução da lei por Resolução baixada pelo Senado Federal. 7.1 Nesse sentido, manifesta-se o eminente constl Afonso da Silva: 10 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSON"" ACÓRDÃO N° 126.543 303-31.062 "" ... A declaração de inconstitucionalidade, na via indireta, não anula a lei nem a revoga: teoricamente, a lei continua em vigor, eficaz e aplicável, até que o Senado Federal suspenda sua executoriedade nos termos do artigo 52, X; ..."" 8. Quanto aos efeitos, no plano temporal, ainda com relação ao controle difuso, a doutrina não é pacífica, entendendo alguns que seriam er /tlllC (como Celso Bastos, Gilmar Ferreira Mendes) enquanto outros (como José Afonso da Silva) defendem a teoria de que os efeitos seriam er IltlllC (impediriam a continuidade dos atos para o futuro, mas não desconstituiria, por si só, os atos jurídicos perfeitos e acabados e as situações definitivamente constituídas). 9. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apoiada na mais autorizada doutrina, conforme o Parecer PGFN nº 1.185/1995, tinha, na hipótese de controle difuso, posição definida no sentido de que a Resolução do Senado Federal que declarasse a inconstitucionalidade de lei seria dotada de efeitos er Iltl/lC. 9.1 Contudo, por força do Decreto nº 2.346/1997, aquele órgão passou a adotar entendimento diverso, manifestado no Parecer PGFN/CAT/nº 437/1998. lO. Dispõe o art. Iº do Decreto nº 2.346/1997: Art. Iº As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de forma inequívoca e definitiva interpretação do texto constitucional deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal direta ou indireta, obedecidos aos procedimentos estabelecidos neste Decreto. !i Iº Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação direta, a decisão dotada de eficácia ex tunc, produzirá efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, salvo se o ato praticado com base na lei ou ato normativo inconstitucional não mais for suscetível de revisão administrativa ou judicial. !i 2º O dispositivo no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à lei ou ato normativo que tenha sua inconstit cio lidade proferida, incidentalmente, pelo Supremo Tribunal Feôeral, ós a suspensão de sua execução pelo Senado Federal. 11 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃON"" 126.543 303-3 C062 ------ lI. O cilado Parecer PGFN/CAT/nº 437/1998 tomou sem efeito o Parecer PGFN nº 1.185/1995, concluído que ""o Decreto nº 2.346/1997 impôs, com força vinculante para a Administração Pública Federal, o efeito er IIIIlC ao ato do Senado Federal que suspenda a execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF"". 11.1 Em outras palavras, no controle de constitucionalidade difuso, com a publicação do Decreto nº 2.346/1997, os efeitos da Resolução do Senado foram equiparados aos da ADIn. 12. Conseqüentemente, a resposta à primeira questão é afirmativa: os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, seja por via de controle concentrado, seja por via de controle difuso, são retroativos, ressaltando-se que, pelo controle difuso, somente produzirá esses efeitos, em relação a terceiros, após a suspensão pelo Senado da lei ou do ato normativo declarado inconstitucional. 12.1 Excepcionalmente, o Decreto prevê, em seu art. 4º, que o Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional possam adotar, no árnbito de suas competências, decisões definitivas do STF que declarem a inconstitucionalidade de lei, tratado ou ato normativo que teriam, assim, os mesmos efeitos da Resolução do Senado. 13. Com relação à segunda questão, a resposta é que nem sempre os delegados/inspetores da Receita Federal podem autorizar a restituição de tributo cobrado com base em lei declarada inconstitucional pelo STF. Isto porque, no caso de contribuintes que não foram partes nos processos que ensejaram a declaração de inconstitucionalidade - no caso de controle difuso, evidentemente - para se configurar o indébito, é mister que o tributo ou contribuição tenha sido pago com base em lei ou ato normativo declarado inconstitucional com efeitos erga OIllIles, o que, já demonstrado, só ocorre após a publicação da Resolução do Senado ou na hipótese prevista no art. 4º do Decreto nº 2.346/1997. 14. Esta é a regra geral a ser observada, havendo, contudo, uma exceção à ela, determinada pela Medida Provisória nº 1.699- 40/1998, art. 18 S 2º , que dispõe: Art. 18 - Ficam dispensados a constituição de Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da 12 ré 'tos da Fazenda ajuizamento MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSOW ACÓRDÃO N° 126.543 303-31.062 da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente; S 2º O disposto neste artigo não implicará restituição"" ex {]!Jlcid' de quantias pagas. 15. O citado artigo consta da MP que dispõe sobre o CADIN desde a sua primeira edição, em 30/08/95 (MP nº 1.110/1995, art. 17), tendo havido, desde então, três alterações em sua redação. 15.1 Duas das alterações incluíram os incisos VIII (MP nº 1.244, de 14/12/95) e IX (MP nº 1.490- 15, de 31/1 0/96) entre as hipóteses de que trata o copul. 16. A terceira alteração, ocorrida em 10/06/1998 (MP nº 1.621-36), acrescentou ao S 2º a expressão ""er {]//icio"". Essa mudança, numa primeira leitura, poderia levar ao entendimento de que, só a partir de então, poderia ser procedida a restituição, quando requerida pelo contribuinte; antes disso, o interessado que se sentisse prejudicado teria que ingressar com uma ação de repetição de indébito junto ao Poder Judiciário. 16.1 Salienta-se que, nos termos da Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução ao Código Civil), art. Iº, S 4º, as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. 17. Entretanto, conforme consta da Exposição de Motivos que acompanhou a proposta de alteração, o disposto no S 2º ""consiste em norma a ser observada pela Administração Tributaria, pois esta não pode proceder ex {]//icio, até por impossibilidade material e insuficiência de informações, eventual restituição devida"". O acréscimo da expressão ex {]//icio visou, portanto, tão-somente, dar mais clareza e precisão à norma, pois os contribuintes já faziam jus à restituição antes disso; não criou fato novo, situação nova, razão pela qual não há que se falar em lei nova. 18. Logo, os delegados/inspetores da Receita Federal também estão autorizados a proceder á restituição/compensação nos casos expressamente previstos na MP nº 1.699/1998. art. 18, antes mesmo que fosse incluída a expressão ""ex {]//icio"" ao S 2º. 19. Com relação ao questionamento da compens ão/restituição do Fi~oc"",l recolhido oom,:""q,,,,,, m,jomd~C~~"""" MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSOW Ac6RDÃON° : 126.543 : 303-31.062 por cento) - e que foram declaradas inconstitucionais pelo STF em diversos recursos - como as decisões do STF são decorrentes de incidentes de inconstitucionalidade via recurso ordinário, cujos dispositivos, por não terem a sua aplicação suspensa pelo Senado Federal, produzem efeitos apenas entre as partes envolvidas no processo (a União e o contribuinte que ajuizou a ação), não haveria, a princípio, que se cogitar de indébito tributário neste caso. 19.1 Contudo, conforme já esposado, esta é uma das hipóteses em que a MP nº 1.699-40/1998 permite, expressamente, a restituição (art. 18, inciso Ill), razão pela qual os delegados/inspetores estão autorizados a procede-la. 19.2 O mesmo raciocínio vale para a compensação com outros tributos ou contribuições administrados pela SRF, devendo ser salientado que o interessado deve, necessariamente, pleiteá-Ia administrativamente, mediante requerimento (IN SRF nº 21/1997, art.12), inclusive quando se tratar de compensação Finsocial x Cofins (o ADN COSIT nº 15/1994 definiu que essas contribuições não são da mesma espécie). 20. Ainda com relação à compensação Finsocial x Cofins, o Secretário da Receita Federal, com a edição da IN SRF nº 32/1997, art. 2º, havia decidido, verbis: Art. 2º - Convalidar a compensação efetiva pelo contribuinte, com a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, devida e não recolhida, dos valores da contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, recolhidos pelas empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme as Leis nº' 7.787, de 30 de junho de 1989,7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987. 20.1 O disposto acima encontra amparo legal na Lei nº 9.430/1996, ar!. 77, e no Decreto nº 2.194/1997, S Iº (o Decreto nº 2.346/1997, que revogou o Decreto nº 2.194/1997, mante, seu art. 4º, a competência do Secretário da Receita Federal ara au orizar a citada compensação). 14 \ MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSON"" -ACÓRDÃON"" 126.543 303-31.062 21. Ocorre que a IN SRF nº 32/1997 convalidou as compensações efetivas pelo contribuinte do Finsocial com a Cofins, que tivessem sido realizadas até aquela data. Tratou-se de ato isolado, com fim específico. Assim, a partir da edição da IN, como já dito, a compensação só pode ser procedida a requerimento do interessado, com base na MP nº 1.699-40/1998. 22. Passa-se a analisar a terceira questão proposta. O art. 168 do CTN estabelece prazo de 5 (cinco) anos para o contribuinte pleitear a restituição de pagamento indevido ou maior que o devido, contados da data da extinção do crédito tributário. 23. Como bem coloca Paulo de Barros Carvalho, ""a decadência ou caducidade é tida como o fato jurídico que faz perecer um direito pelo seu não exercício durante certo lapso de tempo"" (Curso de Direito Tributário, 7ª ed., 1995, p.3l1). 24. Há de se concordar, portanto, com o mestre Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro, 10ª ed., Forense, Rio, p. 570), que entende que o prazo de que trata o art. 168 do CTN é de decadência. 25. Para que se possa cogitar de decadência, é mister que o direito seja exercitável; que, no caso, o crédito (restituição) seja exigível. Assim, antes de a lei ser declarada inconstitucional não há que se falar em pagamento indevido, pois, até então, por presunção, era a lei constitucional e os pagamentos efetuados efetivamente devidos. 26. Logo, para o contribuinte que foi parte na relação processual que resultou na declaração incidental de inconstitucionalidade, o início da decadência é contado a partir do trânsito em julgado da decisão judicial. Quanto aos demais, só se pode falar em prazo decadencial quando os efeitos da decisão forem válidos erga aRlIles, que, conforme já dito no item 12, ocorre apenas após a publicação da Resolução do Senado ou após a edição de ato específico da Secretária da Receita Federal (hipótese do Decreto nº 2.346/1997, art.4º). 26.1 Quanto à declaração de inconstitucionalidade da lei por meio de ADIn, o termo inicial para a contagem do prazo de decadência é a data do trânsito em julgado da decisão do STF. 27. Com relação às hipóteses previstas na MP nº 1.699-40/1998, art. 18, o prazo para que o contribuinte não-partici ante a ação possa 15 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSON"" ACÓRDÃO N° 126.543 303=31:062 pleitear a restituição/compensação se iniciou com a data da publicação: a) - da Resolução do Senado nº 11/1995, para o caso do inciso I; b) - a MP nº 1.110/1995, para os casos dos incisos 11a VII; c) - da Resolução do Senado nº 49/1 995, para o caso do inciso VIII; d) - da MP nº 1.490-15/1 996, para o caso do inciso IX. 28. Tal conclusão leva, de imediato, à resposta à quinta pergunta. Havendo pedido administrativo de restituição do PIS, fundamentando em decisão judicial especifica, que reconhece a inconstitucionalidade dos Decretos-leis nº' 2.445/1 988 e 2.44/1 988 e declara o direito do contribuinte de recolher esse contribuição com base na Lei Complementar nº 7/1970, o pedido deve ser deferido, pois desde a publicação da Resolução do Senado nº 49/1 995 o contribuinte - mesmo aquele que não tenha cumulado à ação o respectivo pedido de restituição - tem esse direito garantido. 29. Com relação ao prazo para solicitar a restituição do Finsocial, o Decreto nº 92.698/1 986, art. 122, estabeleceu o prazo de 10 (dez) anos, conforme se verificar em seu texto: Art. 122. O direito de pleitear a restituição da contribuição extingue- se com o decurso do prazo de dez anos, contados (Decreto-lei nº 2.049/83. art. 9º). I - da data do pagamento ou recolhimento indevido; 11- da data em que se tomar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que haja reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória."" 30. Inobstante o fato de os decretos terem força vinculante para a administração, conforme assinalado no propalado Parecer PGFN/CAT/nº 437/1 998, o dispositivo acima não foi recepcionado pelo novo ordenamento constitucional, razão pela qual o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de lores recolhidos indevidamente a titulo de contribuição ao Fins cial o mesmo que vale para os demais tributos e contribuiçõe admin trados pelo 16 ---==== MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSON"" ACÓRDÃON"" 126.543 303-31.062 SRF, ou seja, 5 (cinco) anos (CTN, art. 168), contado da forma antes determinada. 30.1 Em adiantamento, salientou-se que, no caso da Cofins, o prazo de cinco anos consta expressamente do Decreto nº 2.173/1997, art. 78 (este Decreto revogou o Decreto nº 612/1992, que, entretanto, estabelecia idêntico prazo). 31. Finalmente a questão acerca da IN SRF nº 21/1997, art. 17, com as alterações da IN SRF nº 73/1997. Neste caso, não há que se falar em decadência ou prescrição, tendo em vista que a desistência do interessado só ocorreria na fase de execução do título judicial. O direito à restituição já teria sido reconhecido (decisão transitada em julgado), não cabendo à administração a análise do pleito de restituição, mas, tão-somente, efetuar o pagamento. 31.1 Com relação ao fato da não-desistência da execução do titulo judicial ser mais ou menos vantajosa para o autor, trata-se de juízo a ser firmado por ele, tendo em vista que a desistência é de caráter facultativo. Afinal, o pedido na esfera administrativa pode ser medida interessante para alguns, no sentido de que pode acelerar o recebimento de valores que, de outra sorte, necessitariam seguir trâmite, em geral, mais demorado (emissão de precatório). CONCLUSÃO 32. Em face do exposto, conclui-se, em resumo que: a) - As decisões do STF que declaram a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, seja na via direta, seja na via de exceção, têm eficácia er IIIIIC, b) - os delegados e inspetores da Receita Federal podem autorizar a restituição de tributo cobrado com base em lei declarada inconstitucional pelo STF, desde que a declaração de inconstitucionalidade tenha sido proferida na via direta; ou, se na via indireta: I) - quando ocorrer a suspensão da execução da lei ou do ato normativo pelo Senado; ou 2) - quando o Secretário da Receita Federal edita 17 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSOW ACÓRDÃOW 126.543 303=31.062 uso da autorização prevista no Decreto nº 2.346/1997, art.4º; ou ainda, 3. -nas hipóteses elencadas na MP nº 1.699-4011998, art. 18; c. -quando da análise dos pedidos de restituição/compensação de tributos cobrados com base em lei declarada inconstitucional pelo STF, deve ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 168 do CTN, seja no caso de controle concentrado (o termo inicial é a data do trãnsito em julgado da decisão do STF), seja no do controle difuso (o termo inicial para o contribuinte que foi parte na relação processual é a data do trãnsito em julgado da decisão judicial e, para terceiros não- participantes da lide, é a data da publicação da Resolução do Senado ou a data da publicação do ato do Secretário da Receita Federal, a que se refere o Decreto nº 2.346/1997, art. 4º), bem assim nos casos permitidos pela MP nº 1.699-4011998, onde o termo inicial é a data da publicação: I. - da Resolução do Senado nº 11/1995, para o caso do inciso I; 2. - da MP nº 1.11011995, para os casos dos incisos II a VII; 3. - da Resolução do Senado nº 4911995, para o caso do inciso VIII; 3. - da MP nº 1.490-15/1996, para o caso do inciso IX; d) -os valores pagos indevidamente a título de Finsocial pelas empresas vendedoras de mercadorias e mistas - MP nº 1.699- 4011998, art. 18, inciso III - podem ser objeto de pedido de restituição/compensação desde a edição da MP nº 1.11011995, devendo ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco anos); e) -os pedidos de restituição/compensação do PIS recolhido a maior com base nos Decretos-leis nº' 2.44511988 e 2.44911988, fundamentados em decisão judicial cspecífica, devem ser feitos dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contando da data de publicação da Resolução do Senado nº 49/1995; f) na hipótese da IN SRF nº 2111997, art. 17, ~ Iº, com as alterações da IN SRF nº 73/1997, não há que se falar em pr decadencial ou prescricional, tendo em vista tratar-se de dec'são j' transitada 18 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃON"" 126.543 303-31.062 em julgado, constituindo, apenas, uma prerrogativa do contribuinte, com vistas ao recebimento, em prazo mais ágil, de valor a que já tem direito (a desistência se dá na fase de execução do titulo judicial). Assim, o entendimento da administração tributária vazado no citado Parecer vigeu até a edição do Ato Declaratório SRF n° 096, de 26 de novembro de 1999, publicado em 30/11/99, quando este pretendeu mudar o entendimento acerca da matéria, desta feita arrimado no Parecer PGFN nO 1.538/99. O referido Ato Declaratório dispôs que: I - o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165, I, e 168, I, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Sem embargo, o entendimento da administração tributária era aquele consubstanciado no Parecer COSIT n° 58/98. Se debates podem ocorrer em relação à matéria, quanto aos pedidos formulados a partir da publicação do AD SRF n° 096, é indubitável que os pleitos formalizados até aquela data deverão ser solucionados de acordo com o entendimento do citado Parecer, pois quando do pedido de restituição este era o entendimento da administração. Até porque os processos protocolados antes de 30/11/99 e julgados, seguiram a orientação do Parecer. Os que embora protocolados mas que não foram julgados haverão de seguir o mesmo entendimento, sob pena de se estabelecer tratamento desigual entre contribuintes em situação absolutamente igual. Entendo, outrossim, que mesmo após o advento do AD SRF 096/99, o início da contagem do prazo prescricional é da publicação da MP 1.110, uma vez que naquele diploma legal, expressamente, o Sr. Presidente da República admitiu que a exigência era inconstitucional, como adrede referido. Entendo ainda que não se aplica ao caso presente o disposto no art. 73 da lei 9.430/66, porquanto o 9 3°, do art. 18, da lei de conversão da MP 1.110- (Lei n° 10.522) que lhe é posterior, dispôe sobre a restituição, vedando que a mesma se dê er t?!Jicio e silenciando quanto às demais formas, enquanto qu art. 27 veda o recurso oficial das decisões administrativas que concedam a restitui ão. 19 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSON"" ACÓRDÃO N° 126.543 303-31.062 Logo, interpretando o diploma legal de forma harmônica, fica afastada a incidência do art. 73 retromencionado, bem como, fica evidenciada a possibilidade da restituição nas vias administrativas. Finalmente, as restrições apontadas no Parecer PGFN/CRJIN° 3401/2002, aprovado no Despacho do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, publicado no D.O.U. de 2 de janeiro de 2003, não podem obstar o reconhecimento do direito creditório do recorrente. Consta do Despacho do Sr. Ministro da Fazenda que: I. os pagamentos efetuados relativos a créditos tributários, e os depósitos convertidos em renda da União, em razão de decisões judiciais favoráveis à Fazenda transitadas em julgado, não são suscetíveis de restituição ou de compensação em decorrência de a norma vir a ser declarada inconstitucional em eventual julgamento, no controle difuso, em outras ações distintas de interesse de outros contribuintes; 2. a dispensa de constituição do crédito tributário ou a autorização para a sua desconstituição, se já constituído, previstas no art. 18 da Medida Provisória n. 2.176-79/2002, convertida na lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, somente alcançam a situação de créditos tributários que ainda não estivessem extintos pelo pagamento No item ""I"", estão englobados os casos que são objetivados pelo Parecer, ou seja, onde houve o questionamento judicial e as decisões foram favoráveis à Fazenda Nacional, o que não é o caso dos presentes autos, vez que não há qualquer notícia de que a parte interessada pleiteou a restituição perante o Poder Judiciário, sem sucesso. Já o item ""2"" pretende dizer mais do que a própria Medida Provisória nO 1.110/95, que admitiu a inconstitucionalidade da exigência de que tratam os presentes autos. Há que se dizer também que as conclusões do Parecer em comento, na parte que restringe o direito à restituição fora dos casos já analisados pelo Poder Judiciário, encontram-se a descoberto de qualquer motivação, o q éÜ't{:>ma inválido neste particular, porquanto a motivação é elemento obrigatório na cortstituição de qualquer Ato Administrativo. \ _ 20 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSOW --- -ACÓRDÃOW : 126.543 : 303-31.062 --- -- \ ~'=. K, Fixada a data de 31 de agosto de 1995 como o termo inicial para a contagem do prazo para pleitear a restituição da contribuição paga indevidamente o termo final ocorreu em 30 de agosto de 2000. //1 CUSlI, o pedido ocorreu na data de 15 de julho de 1999, logo, dentro do prazo prescricional. Entendo, assim, não estar o pleito da Recorrente fulminado pela decadência, de modo que afasto a preliminar levantada pela Turma Julgadora e anulo o processo a partir da decisão recorrida, inclusive, determinando que seja examinado o seu pedido, apurando-se a existência ou não dos alegados créditos, bem como, em se apurando a existência dos mesmos, se já foram utilizados pela contribuinte e/ou se foram objeto de anterior apreciação judicial. I IRINEU BIANCHI - Relator 21 00000001 00000002 00000003 00000004 00000005 00000006 00000007 00000008 00000009 00000010 00000011 00000012 00000013 00000014 00000015 00000016 00000017 00000018 00000019 00000020 00000021 ",1.0 Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200311,"FINSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO. O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Inexistindo resolução do Senado Federal, há de se contar da data da Medida Provisória n° 1.110, de 30/08/95. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE. Não havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira instância, devendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.",Terceira Câmara,13836.000497/99-16,5723532,2017-05-19T00:00:00Z,303-31.064,Decisao_138360004979916.pdf,IRINEU BIANCHI,138360004979916_5723532.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, por maioria de votos\, rejeitar a argüição de decadência e declarar a nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância\, inclusive\, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto.",2003-11-06T00:00:00Z,6758939,2003,2021-10-08T11:00:14.035Z,N,1713049211372568576,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 30331064_138360004979916_200311; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-01-03T18:28:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 30331064_138360004979916_200311; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 30331064_138360004979916_200311; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-01-03T18:28:30Z; created: 2017-01-03T18:28:30Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; Creation-Date: 2017-01-03T18:28:30Z; pdf:charsPerPage: 1506; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-01-03T18:28:30Z | Conteúdo => . ."" . ,. PROCESSOW SESSÂO DE ACÓRDÂON° RECURSO N° RECORRENTE RECORRIDA ~---MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA 13836.000497/99-16 06 de novembro de 2003 303-31.064 126.518 HOTEL DAS FONTES S.A DRJICAMPINAS/SP FINSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS DA CONTRlBUIÇÃO. O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Inexistindo resolução do Senado Federal, há de se contar da data da Medida Provisória n° 1.110, de 30/08/95. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE. Não havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira instância, devendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência e declarar a nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância, inclusive, na fonna do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto. Brasília-DF, em 06 de novembro de 2003 /IRINEU BIANCHI Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ZEN ALDO LOIBMAN, CARLOS FERNANDO FIGUEIREDO BARROS, PAULO DE ASSIS, NILTON LUIZ BARTOLI e NANCI GAMA (Suplente). Ausente o Conselheiro FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE. 'me MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° RECORRENTE RECORRIDA RELATOR 126.518 303-31.064 HOTEL DAS FONTES S/A. DRJ/CAMPINAS/SP IRINEU BIANCHI RELATÓRIO O relatório da decisão recorrida é o seguinte: ""Trata o presente processo de pedido de restituição e compensação da contribuição para o Fundo de Investimento Social - Finsocial, relativa à parecela recolhida acima da alíquota de 0,5% (meio por cento), referente ao período de apuração de outubro de 1989 a março de 1992. A autoridade fiscal indeferíu o pedido (fls. 40/42), sob a alegação de que o direito do contribuinte pleitear a restituição ou compensação do indébito estaria decai do, pois o prazo para repetição de indébitos relativo a tributo ou contribuição pagos com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ST), no exercício dos controles difuso e concentrado da constitucionalidade das leis, seria de cinco anos, contado da data da extinção do crédito, nos termos do disposto no Ato Declaratório SRF n° 96, de 26 de novembro de 1999. O contribuinte impugnou o despacho decisório em 29/06/2000 (fls. 55170). Alegou, em síntese e fundamentalmente, que: - sendo a contribuição denominada Finsocial sujeita à homologação após o pagamento, conclui-se que a extinção do crédito tributário ocorre somente após decorrido o prazo de 10 (dez) anos contados da data do pagamento ou recolhimento indevido, conforme artigo 122 do Decreto n° 92.698, de 21 de maio de 1986. - com fundamento no Parecer Cosit n° 58, de 27 de outubro de 1998, a impugnante alega que também teria uma contagem favorecida do prazo decadencial para a repetição de possível indébito de tributo pago com base em lei declarada inconstitucional, i.é."" 5 (cinco) anos, 'contados da data do ato que conceda ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição', in casu, a data da publicação da Resolução do Senado Federal nO49, de 10 de outubro de 1995. - aduz ainda que o estinção do crédito 2 ! I MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° - 126.518 303-31.064 lançamento, o que na prática resulta num prazo de 10 (dez) anos: 05 para a homologação tácita e mais 05 para o exercicio do direito à restituição de recolhimcnto indevido. Ao final, com base nas razões apresentadas, o contribuinte requer a improcedência do despacho que detem1inou o indeferimento do pedido de restituição, restabelecendo seu legitimo direito à restituição dos valores pagos a maior a título de Finsocial."" Remetidos os autos à DRJ/CPS, seguiu-se a decisão singular de fls. 146/151, que indeferiu a solicitação, estando a mesma assim ementada: RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. O direito de o contribuinte pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunalk Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário. Cientificada da decisão (fls. 154), tempestiv interpôs o Recurso Voluntário de fls. 155/172, tomando a arg impugnação. É o relatório. 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° recurso. 126.518 303-31.064 VOTO Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do A decisão guerreada afastou a pretensão do contribuinte, sob o entendimento de que o direito para pleitear a restituição de tributo pago indevidamente extingue-se com decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário, considerada esta como sendo a data do efetivo pagamento. Primeiramente há que se estabelecer o marco inicial para a contagem do prazo de que dispõe o contribuinte para pedir a restituição de tributo pago indevidamente ou a maior. Segundo a letra fria da lei (CTN, art. 168,1, c/c art. 165,1), o direito de pleitear a restituição de tributo indevido ou pago a maior, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário (grifei). A corrente jurisprudencial dominante nos tribunais superiores fixou- se no sentido de que a extinção do crédito tributário, nos casos de lançamento por homologação é de 10 (dez) anos, podendo ser sintetizada na seguinte ementa: À luz do CTN esta Corte desenvolveu entendimento no sentido de computar a partir do fato gerador, prazo decadencial de cinco anos e, após, mesmo não se sabendo qual a data da homologação do lançamento, se este não ultrapassou o quinqüidio, computar mais cinco anos (STJ, AgRg-Resp. 251.831/GO, 2"" T. ReI"" Min. ELIANA CALMON,DJU 18/02/2002). Para corroborar o entendimento, observe-se que na data de 29 de julho do corrente ano, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, em caráter de urgência, o Projeto de Lei Complementar nO73, cujo artigo 3° diz: Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei n° 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o ~ 1° do art. 150. Ora, a introdução no CTN de dispositivo legal 5J.o caráter interpretativo, representa o reconhecimento inequívoco Po/ pa Executivo da linha de entendimento majoritário dos tribunais supe ores, justamente com a alteração legal emprestar-lhe entendimento contrá .0. ========4========== do de mero e do Poder retendendo ,-~ MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.518 303-31.064 Então, à primeira vista e em condições normais, o direito de pleitear a restituição inicia-se na data do pagamento do crédito tributário e estende-se por 10 (dez) anos. No entanto, o próprio STJ tem entendido que, nos casos em que houver declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, o dies a quo do prazo prescricional da ação de restituição de indébito não está prevista no CTN. Criou-se, então, corrente jurisprudencial segundo a qual o inicio do prazo prescricional de 5 (cinco) anos é a declaração de inconstitucionalidade na via incidental, que no meu entender não se aplica aos pedidos de restituição nas vias administrativas. É o caso dos autos. Ocorreu a declaração de inconstitucionalidade do Finsocial pago a maior em relação ao aumento de alíquotas, veiculada pela Lei n° 7.689/88, declarada inconstitucional pelo STF, consoante o Acórdão RE n° 150.7864- IIPE, DJU de 02/04/93. Tal circunstância por si só não modificou o entendimento jurisprudencial supra, segundo o qual o prazo se alarga por 10 (dez) anos, uma vez que não houve a expedição de Resolução pelo Senado Federal. É cediço que toda lei traz como pressuposto elementar a sua conformidade com a Lei Maior. Os tributos assim exigidos não podem ser rotulados de indevidos ou pagos a maior, e enquanto a lei não for retirada do mundo juridico, não pode o contribuinte eximir-se da obrigação de que é destinatário. Desta maneira, não se pode considerar inerte o contribuinte que, em razão da presunção de constitucionalidade da lei, obedeceu aos seus ditames, já que a inércia é elemento indispensável para a configuração do instituto da prescrição. Tanto isto é verdade que o direito à restituição da parte que litigou com a União Federal no processo que originou o RE n° 150.764-IIPE, nasceu apenas a partir do julgamento do mencionado recurso, enquanto que os demais contribuintes não foram alcançados pelos efeitos erga omnes daquela decisão. Embora o Pretório Excelso tenha cumprido o ritual estabelecido pela Carta Magna, comunicando o julgamento ao Senado Federal, este demitiu-se do seu dever constitucional, deixando de expedir a competente Resolução para extirpar do mundo jurídico a norma inquinada de inconstitucional. Os argumentos do relator da matéria, Senador Almir Lando atentam contra a independência dos Poderes, porquanto, o que qualifica o jul ento não é o resultado obtido na votação (que in casu deu-se por seis votos contr cinc ) mas o que se decidiu. Seria o mesmo que o STF retirar do mundo jurídico uma I i que fosse aprovada no Congresso Nacional por maioria simples. r ====5 _ ======='= MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRlBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.518 303-31:064 Assim sendo, o prazo para pleitear a restituição, ao menos na via administrativa, continuou sendo de 5 (cinco) anos a contar da homologação - expressa ou tácita - do tributo pago de forma antecipada, consoante o entendimento jurisprudencial suso referido. Com o advento da Medida Provisória n° 1.110, publicada no 0.0. U. de 31 de agosto de 1995, a exigência do Finsocial em percentual superior a 0,5% tomou-se indevida, já que o Poder Executivo admitiu a inconstitucionalidade daquela norma, explicitando na respectiva mensagem ao Congresso Nacional, verbis: Cuida, também, o projeto, no art. 17, do cancelamento de débitos de pequeno valor ou cuja cobrança tenha sido considerada inconstitucional por reiteradas manifestações do Poder Judiciário, inclusive decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de competência. Em sendo assim, o tributo indevido ou pago a maior a que alude o art. 165, I, do CTN, passou a ser assim considerado a partir da publicação da MP 1.I 10/95. Logo, somente a partir desse momento é que nasceu efetivamente o direito dos contribuintes postularem perante a Administração Tributária a restituição dos valores recolhidos a maior. De outra parte, se é certo que a MP em questão não refere a hipótese de restituição de tributos, também é certo que desde a Medida Provisória n° 1.621-36, de 10 de junho de 1998, bem assim suas sucessivas reedições, até o advento da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, ficou estabelecido que o disposto no caput não implica em restituição ex affieia de quantia paga. Ademais, o art. 27, da citada Lei n° 10.522, diz que ""não cabe recurso de oficio das decisões prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdição do sujeito passivo. em processos relativos a restituição de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados "". Ora, se a Lei diz expressamente que o que nela se dispõe não implica em restituição ex officio, e se não comporta recurso de oficio acerca das decisões prolatadas em processos relativos à restituição de impostos e contribuições administrados pela SRF, segue-se que a restituição pleiteada na via administrativa é de todo pertinente. Outrossim, o marco inicial para o prazo de restituição fixado a partir da MP 1.110/95, teve respaldo oficial através do Parecer Cosit n° 58, de 27 de outubro de 1998. Analisando dito Parecer, fica claro que tal ato abordou o a unt de forma a não deixar dúvidas, razão pela qual transcrevo o seu inteiro teor, adotan o-o como fundamentos do presente voto: _=============<6======='~- MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO NO 126.518 303-31.064 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário. Ementa: RESOLUÇÃO DO SENADO. EFEITOS. A Resolução do Senado que suspende a eficácia de lei declarada inconstitucional pelo STF tem efeitos ex tunc. TRIBUTO PAGO COM BASE EM LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. RESTITUIÇÃO. HIPÓTESES. Os delegados e inspetores da Receita Federal estão autorizados a restituir tributo que foi pago com base em lei declarada inconstitucional pelo STF, em ações incidentais, para terceiros não- participantes da ação - como regra geral - apenas após a publicação da Resolução do Senado que suspenda a execução da lei. Excepcionalmente, a autorização pode ocorrer em momento anterior, desde que seja editada lei ou ato especifico do Secretário da Receita Federal que estenda os efeitos da declaração de inconstitucionalidade a todos. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. Somente são passiveis de restituição os valores recolhidos indevidamente que não tiverem sido alcançados pelo prazo decadencial de 5 (cinco anos), contado a partir da data do ato que conceda ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição. Dispositivos Legais: Decreto nO 2.346/1997, art. 1°; Medida Provisória nO 1.699-40/1998, art. I 8, ~ 2°; Lei nO 5. I72/1966 (Código Tributário Nacional), art. 168. RELATÓRIO As projeções do Sistema de Tributação formulam consulta sobre restituição/compensação de tributo pago em virtude de lei declarada inconstitucional, com os seguintes questionamentos: a) Com a edição do Decreto nO2.346/1997, a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional passam a admitir eficácia ex tunc às decisões do Supremo Tribunal Federal que declaram a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, seja na via direta, seja na via de exceção? b) Nesta hipótese, estariam os delegados e i petor s da Receita Federal autorizados a restituir tributo cobr do cO! declarada inconstitucional pelo STF? 7 MINISTÉRlO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA -RECURSO N°- ACÓRDÃO N° :-126.518- : 303-31. 064 c) Se possível restituir as importâncias pagas, qual o termo inicial para a contagem do prazo de decadência a que se refere o art. 168 do CTN: a data do pagamento efetuado ou a data da interpretação judicial? d) Os valores pagos à título de Finsocial, pelas empresas vendedoras de mercadorias e mistas no que excederam à 0,5% (meio por cento), com fundamento na Lei n° 7.68911988, art. 9° e conforme Leis nOs 7.787/1989 e 8.14711990, acrescidos do adicional de O, I% (zero vírgula um por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do Decreto- lei 2.39711987, art. 22, podem ser restituídos a pedido dos interessados, de acordo com o disposto na Medida Provisória nO 1.621-3611988, art. 18, S 2°? Em caso afirmativo, qual o prazo decadencial para o pedido de restituição? e) Na ação judicial o contribuinte não cumula pedido de restituição, sendo a mesma restrita ao pedido de declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-leis nOs 2.445/1988 e 2.449/1988 e do direito ao pagamento do PIS pela Lei Complementar n° 7/1970. Para que seja afastada a decadência, deve o autor cumular com a ação o pedido de restituição do indébito? f) Considerando a IN SRF n' 2111997, art. 17, S I', com as alterações da IN SRF n' 7311997, que admite a desistência da execução de título judicial, perante o Poder Judiciário, para pleitear a restituição/compensação na esfera administrativa, qual deve ser o prazo decadencial (cinco ou dez anos) e o termo inicial para a contagem desse prazo (o ajuizamento da ação ou da data do pedido na via administrativa)? Há que se falar em prazo prescricional (""prazo para pedir"")? O ato de desistência, por parte do contribuinte, não implicaria, expressamente, renúncia de direito já conquistado pelo autor, vez que o CTN não prevê a data do ajuizamento da ação para contagem do prazo decadencial, o que justificaria o autor a prosseguir na execução, por ser mais vantajoso? FUNDAMENTOS LEGAIS 2. A Constituição de 1988 firmou no Brasil o/~a jurisdicional de constitucionalidade pelos métodos do con role cohcentrado e do controle difuso. \ _ I 8 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.518 :_303-31.064-- -- 3. O controle concentrado, que ocorre quando um único órgão judicial, no caso o STF, é competente para decidir sobre a inconstitucionalidade, é exercitado pela ação direta de inconstitucionalidade ADln e pela ação declaratória de constitucionalidade, onde o autor propõe demanda judicial tendo como núcleo a própria inconstitucionalidade ou constitucionalidade da lei, e não um caso concreto. 4. O controle difuso - também conhecido por via de exceção, controle indireto, controle em concreto ou controle incidental (incidenter tantum) - ocorre quando vários ou todos os órgãos judiciais são competentes para declarar a inconstitucionalidade de lei ou norma. 4.1 Esse controle se exerce por via de exceção, quando o autor ou réu em uma ação provoca incidentalmente, ou seja, paralelamente à discussão principal, o debate sobre a inconstitucionalidade da norma, querendo, com isso, fazer prevalecer a sua tese. 5. Com relação aos efeitos das declarações de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade, no caso de controle concentrado, segundo a doutrina e a jurisprudência do STF, no plano pessoal, gera efeitos contra todos (erga omnes); no plano temporal, efeitos ex tunc (efeitos retroativos, ou seja, desde a entrada em vigor da nonna); e, administrativamente, têm efeito vinculante. 5.1 Os efeitos da ADln se estendem além das partes em litígio, pois o que se está analisando é a lei em si mesma, desvinculada de um caso concreto. Tal declaração atinge, portanto, a todos os que estejam implicados na sua objetividade. 5.2 Nesse sentido, quando o STF conhecer da Ação de Inconstitucionalidade pela via da ação direta, prescinde-se da comunicação ao Senado Federal para que este suspenda a execução da lei ou do ato normativo inquinado de inconstitucionalidade (Regimento Interno do STF, arts. 169 a 178). 6. Passando a analisar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso, devem ser consideradas duas possibilidades, posto que, no tocante ao caso concreto, à lide em si, os efeitos da declaração estendem-se, no plano pessoal, apenas aos interessados no processo, vale di er, têm efeitos interpartes; em sua dimensão temporal, parac~as esmas partes, teria efeito ex tunc. MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.518 303-31.064 6.1 No que diz respeito a terceiros não-participantes da lide, tais efeitos somente seriam os mesmos depois da intervenção do Senado Federal, porquanto a lei ou o ato continuariam a viger, ainda que já pronunciada a sentença de inconformidade com a Constituição. É o que se depreende do art. 52 da Carta Magna, verbis: Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: x - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; 7. Vale dizer, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade obtida pelo controle difuso somente alcançam terceiros, não- participantes da lide, se for suspensa a execução da lei por Resolução baixada pelo Senado Federal. 7.1 Nesse sentido, manifesta-se o eminente constitucionalista José Afonso da Silva: ••... A declaração de inconstitucionalidade, na via indireta, não anula a lei nem a revoga: teoricamente, a lei continua em vigor, eficaz e aplicável, até que o Senado Federal suspenda sua executoriedade nos termos do artigo 52, X; ..."" 8. Quanto aos efeitos, no plano temporal, ainda com relação ao controle difuso, a doutrina não é pacífica, entendendo alguns que seriam ex tune (como Celso Bastos, Gilmar Ferreira Mendes) enquanto outros (como José Afonso da Silva) defendem a teoria de que os efeitos seriam ex nune (impediriam a continuidade dos atos para o futuro, mas não desconstituiria, por si só, os atos juridicos perfeitos e acabados e as situações definitivamente constituidas). 9. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apoiada na mais autorizada doutrina, conforme o Parecer PGFN nO1.185/1995, tinha, na hipótese de controle difuso, posição definida no sentido de que a Resolução do Senado Federal que declarasse a inconstitucionalidade de lei seria dotada de efeitos ex nune. 9.1 Contudo, por força do Decreto nQ 2.346/1997 aquele órgão passou a adotar entendimento diverso, manife ado no Parecer PGFNICA T/nQ 437/1998. 10. Dispõe o art. I° do Decreto nO2.346/1997: ===10- MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.518 303-31.064 Art. 1° As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de forma inequívoca e definitiva interpretação do texto constitucional deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal direta ou indireta, obedecidos aos procedimentos estabelecidos neste Decreto. S 1° Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal que declare a ínconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação direta, a decisão dotada de eficácia ""ex tunc"", produzirá efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, salvo se o ato praticado com base na lei ou ato normativo inconstitucíonal não mais for suscetível de revisão administrativa ou judicial. S 2° O dispositivo no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à lei ou ato normativo que tenha sua inconstitucionalidade proferida, incidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal, após a suspensão de sua execução pelo Senado Federal. 11. O citado Parecer PGFN/CAT/no 437/1998 tomou sem efeito o Parecer PGFN nO 1.185/1995, conclui do que ""o Decreto nO 2.346/1997 impôs, com força vinculante para a Administração Pública Federal, o efeito ex (une ao ato do Senado Federal que suspenda a execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF"". 11.1 Em outras palavras, no controle de constítucionalidade difuso, com a publicação do Decreto n"" 2.346/1997, os efeitos da Resolução do Senado foram equiparados aos da ADIn. 12. Conseqüentemente, a resposta à primeira questão é afirmativa: os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, seja por via de controle concentrado, seja por via de controle difuso, são retroativos, ressaltando-se que, pelo controle difuso, somente produzirá esses efeitos, em relação a terceiros, após a suspensão pelo Senado da lei ou do ato normativo declarado inconstitucional. 12.1 Excepcionalmente, o Decreto prevê, em seu art. 4°, que o Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional possam adotar, no âmbito de suas competências, decisões definitivas do STF que declarem a inconstitucionalidade de lei, tratado ou ato nonnativo que teriam, assim, os mesmos efeitos da Resolução do Senado. 13. Com relação à segunda questão, a resposta que delegados/inspetores da Receita Federal podem 11 MINISTÉRlO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA 12 RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.518 303-31.064 restituição de tributo cobrado com base em lei declarada inconstitucional pclo STF. Isto porque, no caso de contribuintes que não foram partes nos processos que ensejaram a declaração de inconstitucionalidade - no caso de controle difuso, evidentemente - para se configurar o indébito, é mister que o tributo ou contribuição tcnha sido pago com basc em lei ou ato normativo declarado inconstitucional com efeitos erga omnes, o que, já demonstrado, só ocorre após a publicação da Resolução do Senado ou na hipótese prevista no art. 4. do Decreto n. 2.34611997. 14. Esta é a regra geral a ser observada, havendo, contudo, uma exceção à ela, determinada pela Medida Provisória n. 1.699- 4011998, art. 18 ~ 2. , que dispõe: Art. 18 - Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente: ~ 2. O disposto neste artigo não implicará restituição ""ex o/fido"" de quantias pagas. 15. O citado artigo consta da MP que dispõe sobre o CADIN desde a sua primeira edição, em 30/08/95 (MP n. 1.11011995, art. 17), tendo havido, desde então, três alterações em sua redação. 15.1 Duas das alterações incluíram os incisos VlIl (MP n. 1.244, de 14/12/95) e IX (MP n. 1.490-15, de 31/10/96) entre as hipóteses de que trata o copul. 16. A terceira alteração, ocorrida em 10/0611998 (MP n. 1.621-36), acrescentou ao ~ 2. a expressão ""ex ojficio"". Essa mudança, numa primeira leitura, poderia levar ao entendimento de que, só a partir de então, poderia ser procedida a restituição, quando requerida pelo contribuinte; antes disso, o interessado que se sentisse prejudicado teria que ingressar com uma ação de repetição de indébito junto ao Poder Judiciário. 16.1 Salienta-sc que, nos termos da Lei n. 4.65711942 (Lei de Introdução ao Código Civil), art. 1., ~ 4., as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. 17. Entretanto, conforme consta da Exposição de Motivos que acompanhou a proposta de alteração, o disposto n 2. ""consiste em norma a ser observada pela Administração Trirutaria pois esta não pode proceder ex ojfido, até por imposslbilidad material e ~'= .. MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃON° 126.518 303-31.064 insuficiência de informações, eventual restituição devida"". O acréscimo da expressão ex ojJicio visou, portanto, tão-somente, dar mais clareza e precisão à norma, pois os contribuintes já faziam jus à restituição antes disso; não criou fato novo, situação nova, razão pela qual não há que se falar em lei nova. 18. Logo, os delegados/inspetores da Receita Federal também estão autorizados a proceder á restituição/compensação nos casos expressamente previstos na MP nO1.699/1998. art. 18, antes mesmo que fosse incluida a expressão ""ex ojJicio"" ao S 2°. 19. Com relação ao questionamento da compensação/restituição do Finsoeial recolhido com alíquotas majoradas acima de 0,5% (meio por cento) - e que foram declaradas inconstitucionais pelo STF em diversos recursos - como as decisões do STF são decorrentes de incidentes de inconstitucionalidade via recurso ordinário, cujos dispositivos, por não terem a sua aplicação suspensa pelo Senado Federal, produzem efeitos apenas entre as partes envolvidas no processo (a União e o contribuinte que ajuizou a ação), não haveria, a princípio, que se cogitar de indébito tributário neste caso. 19.1 Contudo, conforme já esposado, esta é uma das hipóteses em que a MP nO 1.699-40/1998 permite, expressamente, a restituição (art. 18, inciso Ill), razão pela qual os delegadoslinspetores estão autorizados a procede-la. 19.2 O mesmo raciocínio vale para a compensação com outros tributos ou contribuições administrados pela SRF, devendo ser salientado que o interessado deve, necessariamente, pleiteá-Ia administrativamente, mediante requerimento (IN SRF nO21/1997, art.12), inclusive quando se tratar de compensação Finsocial x Cofins (o ADN COSIT nO15/1994 definiu que essas contribuições não são da mesma espécie). 20. Ainda com relação à compensação Finsocial x Cofins, o Secretário da Receita Federal, com a edição da IN SRF nO32/1997, art. 2°, havia decidido, verbis: Art. 2° - Convalidar a compensação efetiva pelo contribuinte, com a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, devida e não recolhida, dos valores da contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, recolhidos pelas empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9° da Lei nO7.689, de 15 de dezembro de 1988, na alíquota superior a , oo (meio por cento), conforme as Leis nos 7.787, de 30 e jun o de 1989, ========- -13====~====_== .. MINlSTÉRlO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO NO 126.518 303-31.064 -- 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercicio de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-lei n' 2.397, de 21 de dezembro de 1987. 20.1 O disposto acima encontra amparo legal na Lei n' 9.430/1996, art. 77, e no Decreto n' 2.194/1997, S I' (o Decreto n' 2.346/1997, que revogou o Decreto n' 2.194/1997, manteve, em seu art. 4', a competência do Secretário da Receita Federal para autorizar a citada compensação ). 21. Ocorre que a IN SRF n' 32/1997 convalidou as compensações efetivas pelo contribuinte do Finsocial com a Cofins, que tivessem sido realizadas até aquela data. Tratou-se de ato isolado, com fim especifico. Assim, a partir da edição da IN, como já dito, a compensação só pode ser procedida a requerimento do interessado, com base na MP n' 1.699-40/1998. 22. Passa-se a analisar a terceira questão proposta. O art. 168 do CTN estabelece prazo de 5 (cinco) anos para o contribuinte pleitear a restituição de pagamento indevido ou maior que o devido, contados da data da extinção do crédito tributário. 23. Como bem coloca Paulo de Barros Carvalho, ""a decadência ou caducidade é tida como o fato jurídico que faz perecer um direito pelo seu não exercicio durante certo lapso de tempo"" (Curso de Direito Tributário, 7' ed., 1995, p.311). 24. Há de se concordar, portanto, com o mestre Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro, 10' ed., Forense, Rio, p. 570), que entende que o prazo de que trata o art. 168 do CTN é de decadência. 25. Para que se possa cogitar de decadência, é mister que o direito seja exercitável; que, no caso, o crédito (restituição) seja exigível. Assim, antes de a lei ser declarada inconstitucional não há que se falar em pagamento indevido, pois, até então, por presunção, era a lei constitucional e os pagamentos efetuados efetivamente devidos. 26. Logo, para o contríbuinte que foi parte na relação processual que resultou na declaração incidental de inconstitucionalidade, o inicio da decadência é contado a partir do trânsito em julgado da decisão judicial. Quanto aos demais, só se pode falar em prazo decadencial quando os efeitos da decisão forem válidos erga omnes, que, conforme já dito no item 12, ocorre apenas após ublicação da Resolução do Senado ou após a edição de to e ecifico da 14 . . MlNJSTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.518 :_303-31.064 - Secretária da Receita Federal (hipótese do Decreto n' 2.346/1997, art. 4'). 26.1 Quanto à declaração de inconstitucionalidade da lei por meio de ADln, o tenno inicial para a contagem do prazo de decadência é a data do trânsito em julgado da decisão do STF. 27. Com relação às hipóteses previstas na MP n' 1.699-40/1998, art. 18, o prazo para que o contribuinte não- participante da ação possa pleitear a restituição/compensação se iniciou com a data da publicação: a) da Resolução do Senado n' 11/1995, para o caso do inciso I; b) da MP n' 1.110/1995, para os casos dos incisos II a VII; c) da Resolução do Senado n' 49/1995, para o caso do inciso V111; d) da MP n' 1.490-15/1996, para o caso do inciso IX. 28. Tal conclusão leva, de imediato, à resposta à quinta pergunta. Havendo pedido administrativo de restituição do PIS, fundamentando em decisão judicial específica, que reconhece a inconstitucionalidade dos Decretos-leis n"" 2.445/1988 e 2.44/1988 e declara o direito do contribuinte de recolher esse contribuição com base na Lei Complementar n' 7/1970, o pedido deve ser deferido, pois desde a publicação da Resolução do Senado n' 49/1995 o contribuinte - mesmo aquele que não tenha cumulado à ação o respectivo pedido de restituição - tem esse direito garantido. 29. Com relação ao prazo para solicitar a restituição do Finsocial, o Decreto n' 92.698/1986, art. 122, estabeleceu o prazo de 10 (dez) anos, conforme se verificar em seu texto: Art. 122. O direito de pleitear a restituição da contribuição extingue-se com o decurso do prazo de dez anos, contados (Decreto-lei n' 2.049/83. art. 9'). I - da data do pagamento ou recolhimento indevido; 11- da data em que se tomar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que haja reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória."" 30. Inobstante o fato de os decretos terem força v' culante para a administração, conforme assinalado no p pa do Parecer 15 .. MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.518 303-31.064 _ ---- ---- 16 1. quando ocorrer a suspensão da normativo pelo Senado; ou PGFN/CAT/no 437/1998, o dispositivo acima não foi recepcionado pelo novo ordenamento constitucional, razão pela qual o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de valores recolhidos indevidamente a titulo de contribuição ao Finsocial é o mesmo que vale para os demais tributos e contribuições administrados pelo SRF, ou seja, 5 (cinco) anos (CTN, art. 168), contado da forma antes determinada. 30.1 Em adiantamento, salientou-se que, no caso da Cofins, o prazo de cinco anos consta expressamente do Decreto nO 2.173/1997, art.78 (este Decreto revogou o Decreto nO612/1992, que, entretanto, estabelecia idêntico prazo). 31. Finalmente a questão acerca da IN SRF nO21/1997, art. 17, com as alterações da IN SRF nO73/1997. Neste caso, não há que se falar em decadência ou prescrição, tendo em vista que a desistência do interessado só ocorreria na fase de execução do título judicial. O direito à restituição já teria sido reconhecido (decisão transitada em julgado), não cabendo à administração a análise do pleito de restituição, mas, tão-somente, efetuar o pagamento. 31.1 Com relação ao fato da não-desistência da execução do título judicial ser mais ou menos vantajosa para o autor, trata-se de juízo a ser firmado por ele, tendo em vista que a desistência é de caráter facultativo. Afinal, o pedido na esfera administrativa pode ser medida interessante para alguns, no sentido de que pode acelerar o recebimento de valores que, de outra sorte, necessitariam seguir trâmite, em geral, mais demorado (emissão de precatório). CONCLUSÃO 32. Em face do exposto, conclui-se, em resumo que: a) As decisões do STF que declaram a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, seja na via direta, seja na via de exceção, têm eficácia ex tune; b) os delegados e inspetores da Receita Federal podem autorizar a restituição de tributo cobrado com base em lei declarada inconstitucional pelo STF, desde que a declaração de inconstitucionalidade tenha sido proferida na via direta; ou, se na via indireta: """"'""""Q0 "",o ===== MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.518 303-31.064 2. quando o Secretário da Receita Federal editar ato específico, no uso da autorização prevista no Decreto nº 2.346/1997, art.4º; ou ainda, 3. nas hipóteses elencadas na MP nº 1.699-40/1998, art. 18; c) quando da análise dos pedidos de restituição/compensação de tributos cobrados com base em lei declarada inconstitucional pelo STF, deve ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 168 do CTN, seja no caso de controle concentrado (o termo inicial é a data do trânsito em julgado da decisão do STF), seja no do controle difuso (o termo inicial para o contribuinte que foi parte na relação processual é a data do trânsito em julgado da decisão judicial e, para terceiros não- participantes da lide, é a data da publicação da Resolução do Senado ou a data da publicação do ato do Secretário da Receita Federal, a que se refere o Decreto nº 2.346/1997, art. 4º), bem assim nos casos permitidos pela MP nº 1.699-40/1998, onde o termo inicial é a data da publicação: I. da Resolução do Senado nº 11/1995, para o caso do inciso 1; 2. da MP nº 1.110/1995, para os casos dos incisos 11a Vll; 3. da Resolução do Senado nº 49/1995, para o caso do inciso Vlll, 4. da MP nº 1.490-15/1996, para o caso do inciso IX. d) os valores pagos indevidamente a título de Finsocial pelas empresas vendedoras de mercadorias e mistas - MP nº 1.699- 40/1998, art. 18, inciso III - podem ser objeto de pedido de restituição/compensação desde a edição da MP nº 1.110/1995, devendo ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco anos); e) os pedidos de restituição/compensação do PIS recolhido a maior com base nos Decretos-leis n'"" 2.445/1988 e 2.449/1988, fundamentados em decisão judicial específica, devem ser feitos dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contando da data de publicação da Resolução do Senado nº 49/1995; t) na hipótese da IN SRF nº 21/1997, art. 17, S lº, com as alterações da IN SRF nº 73/1997, não há que se falar em prazo decadencial ou prescricional, tendo em vista tratar-se de decisão já transítada em julgado, constituindo, apenas, u rerrogativa do oootriboio"",oom,i"""" '"" """"bimoo,"", =( moi,'~l, 17 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.518 303-3 L064- ---- ------ ---- de valor a que já tem direito (a desistência se dá na fase de execução do titulo judicial). Assim, o entendimento da administração tributária vazado no citado Parecer vigeu até a edição do Ato Declaratório SRF nO096, de 26 de novembro de 1999, publicado em 30/11/99, quando este pretendeu mudar o entendimento acerca da matéria, desta feita arrimado no Parecer paFN n° 1.538/99. O referido Ato Declaratório dispôs que: 1 - o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165, I, e 168, I, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Sem embargo, o entendimento da administração tributária era aquele consubstanciado no Parecer COSIT n° 58/98. Se debates podem ocorrer em relação à matéria, quanto aos pedidos formulados a partir da publicação do AD SRF n° 096, é indubitável que os pleitos formalizados até aquela data deverão ser solucionados de acordo com o entendimento do citado Parecer, pois quando do pedido de restituição este era o entendimento da administração. Até porque os processos protocolados antes de 30/11/99 e julgados, seguiram a orientação do Parecer. Os que embora protocolados mas que não foram julgados haverão de seguir o mesmo entendimento, sob pena de se estabelecer tratamento desigual entre contribuintes em situação absolutamente igual. Entendo, outrossim, que mesmo após o advento do AD SRF 096/99, o inicio da contagem do prazo prescricional é da publicação da MP 1.110, uma vez que naquele diploma legal, expressamente, o Sr. Presidente da República admitiu que a exigência era inconstitucional, como adrede referido. Entendo ainda que não se aplica ao caso presente o disposto no art. 73 da lei 9.430/66, porquanto o S 3°, do art. 18, da lei de conversão da MP 1.110- (Lei n° 10.522) que lhe é posterior, dispõe sobre a restituição, vedando que a mesma se dê ex o.fficio e silenciando quanto às demais formas, enquanto que o art. 27 veda o recurso oficial das decisões administrativas que concedam a restituição. Logo, interpretando o diploma legal de forma harmônica, fica afastada a incidência do art. 73 retro mencionado, bem como, fica evidenciada a possibilidade da restituição nas vias administrativas. Finalmente, as restrições apontadas no Parecer 3401/2002, aprovado no Despacho do Exmo. Sr. Ministro da Fazend ==================.===18 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.518 303-31.064 D.O.U. de 2 de janeiro de 2003, não podem obstar o reconhecimento do direito creditório do recorrente. Consta do Despacho do Sr. Ministro da Fazenda que: I) os pagamentos efetuados relativos a créditos tributários, e os depósitos convertidos em renda da União, em razão de decisões judiciais favoráveis à Fazenda transitadas em julgado, não são suscetíveis de restituição ou de compensação em decorrência de a norma vir a ser declarada inconstitucional em eventual julgamento, no controle difuso, em outras ações distintas de interesse de outros contribuintes; 2) a dispensa de constituição do crédito tributário ou a autorização para a sua desconstituição, se já constitui do, previstas no art. 18 da Medida Provisória n. 2.176-79/2002, convertida na lei nO 10.522, de 19 de julho de 2002, somente alcançam a situação de créditos tributários que ainda não estivessem extintos pelo pagamento No item ""I"", estão englobados os casos que são objetivados pelo Parecer, ou seja, onde houve o questionamento judicial e as decisões foram favoráveis à Fazenda Nacional, o que não é o caso dos presentes autos, vez que não há qualquer noticia de que a parte interessada pleiteou a restituição perante o Poder Judiciário, sem sucesso. Já o item ""2"" pretende dizer mais do que a própria Medida Provisória n° 1.110/95, que admitiu a inconstitucionalidade da exigência de que tratam os presentes autos. Há que se dizer também que as conclusões do Parecer em comento, na parte que restringe o direito à restituição fora dos casos já analisados pelo Poder Judiciário, encontram-se a descoberto de qualquer motivação, o que o toma inválido neste particular, porquanto a motivação é elemcnto obrigatório na constituição de qualquer Ato Administrativo. Fixada a data de 31 de agosto de 1995 como o termo inicial para a contagem do prazo para pleitear a restituição da contribuição paga indevidamente o termo final ocorreu em 30 de agosto de 2000. In casu, o pedido ocorreu na data de 10 de novembro de 1999, logo, dentro do prazo prescricional. Entendo, assim, não estar o pleito da Recorrente fulminado pela decadência, de modo que afasto a preliminar levantada pela Tu Julgadora e anulo o processo a partir da dccisão recorrida, inclusive, determinando/qu seja examinado o seu pedido, apurando-se a existência ou não dos alegados créditos, bem como, em se ===== 19 - =='== • ___ -- MINISTÉRIO DAFAZENDA , TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA cÂMARA RECURSO N° : 126.518 _ -=- ACÓRDÃO-N~o --:-303-31,064 apurando a existência dos mesmos, se já foram utilizados pela contribuinte e/ou se foram objeto de anterior apreciação judicial. as Sessões, em 06 de novembro de 2003 IRINEU BIANCHI - Relator 00000001 00000002 00000003 00000004 00000005 00000006 00000007 00000008 00000009 00000010 00000011 00000012 00000013 00000014 00000015 00000016 00000017 00000018 00000019 00000020 ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,200112,"Vistos,relatados e discutidos os presentes autos.",Terceira Câmara,11128.003711/97-02,5733948,2017-06-14T00:00:00Z,303-00.807,Decisao_111280037119702.pdf,CARLO FERNANDO FIGUEIREDO BARROS,111280037119702_5733948.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"RESOLVEM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes\,por unanimidade de votos\,converter o julgamento em diligência ao INT\,na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2001-12-04T00:00:00Z,6805751,2001,2021-10-08T11:01:44.201Z,N,1713049213270491136,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; xmp:CreatorTool: ScanPDFMaker 1.0; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2017-05-30T05:01:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; pdf:docinfo:custom:Protocol: usb; pdf:docinfo:creator_tool: ScanPDFMaker 1.0; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Protocol: usb; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2017-05-30T05:01:37Z; created: 2017-05-30T05:01:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; Creation-Date: 2017-05-30T05:01:37Z; pdf:docinfo:custom:DestinationAddress: /; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; TimeStamp: 2017/05/30 10:27:04.000; access_permission:can_print: true; DestinationAddress: /; producer: Samsung-M5370LX; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Samsung-M5370LX; pdf:docinfo:created: 2017-05-30T05:01:37Z; pdf:docinfo:custom:TimeStamp: 2017/05/30 10:27:04.000 | Conteúdo => ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,200004,"Caracterizada a confusão prevista no artigo 1.049 do CCB Credor e Devedor como mesma pessoa Insubsistente o lançamento Não se toma conhecimento do Recurso de Divergência.",Primeira Câmara,10845.007453/88-94,5791796,2017-10-23T00:00:00Z,CSRF/03-03.074,Decisao_108450074538894.pdf,Henrique Prado Megda,108450074538894_5791796.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por unanimidade de votos\, NÃO CONHECER DO recurso por falta de objeto\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes.",2000-04-10T00:00:00Z,6991043,2000,2021-10-08T11:08:28.358Z,N,1713049733111480320,"Metadados => date: 2009-07-08T14:39:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-08T14:39:44Z; Last-Modified: 2009-07-08T14:39:44Z; dcterms:modified: 2009-07-08T14:39:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-08T14:39:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-08T14:39:44Z; meta:save-date: 2009-07-08T14:39:44Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-08T14:39:44Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-08T14:39:44Z; created: 2009-07-08T14:39:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-07-08T14:39:44Z; pdf:charsPerPage: 1137; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-08T14:39:44Z | Conteúdo => k MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS P TERCEIRA TURMA Processo n° 10845,007453/88-94 Recurso n° : RD/301-0 201 Recorrente . COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO LLOYD BRASILEIRO Recorrida ia CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES Interessada FAZENDA NACIONAL Sessão . 10 DE ABRIL DE 2000 Acórdão' CSRF/03-03 074 Caracterizada a confusão prevista no artigo 1.049 do CCB Credor e Devedor como mesma pessoa Insubsistente o lançamento Não se toma conhecimento do Recurso de Divergência. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO LLOYD BRASILEIRO. ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO recurso por falta de objeto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes. - # ON PE • .; GUES PRESIDENTE HENRIQUE PRADO MEGDA RELATOR Formalizado em. 31 2o00 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MARCIA REGINA MACHADO MELARE, JOÃO HOLANDA COSTA e NILTON LUIZ BARTOLL Imac/1 Processo if 10845,007453/88-94 Acórdão n° CSRF/03 -03 .074 presentes os autos à d. Procuradoria da Fazenda Nacional, para oferta de contra- alegações e, posteriormente, encaminhados à CSRF, para prosseguimento. Refutando os argumentos expendidos pela defendente, a d„ Procuradoria da Fazenda Nacional clama pela manutenção do decisum, uma vez que a procedência da ação fiscal, além de fartamente demonstrada nos autos, pode ser confirmada pelas próprias alegações da recorrente. É o relatório. rn's, - [ 3 iY) Processo if •' 10845007453/88-94 Acórdão n° CSRF/03-03 074 VOTO CONSELHEIRO RELATOR HENRIQUE PRADO MEGDA No recurso if RD/303-0 254, interposto pela mesma recorrente, a d. Procuradoria da Fazenda Nacional proferiu o seguinte despacho: ""Em face da extinção da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro por força da Medida Provisória n° 1592, de 15/10/97, e a incorporação da respectiva ""massa extinta"" à união, caracterizou-se a confusão prevista no art. 1 049 do Código Civil Brasileiro, tornando sem sentido o prosseguimento do lançamento fiscal originalmente formulado. Assim sendo, a Fazenda Nacional requer à CSRF que, no limite da sua competência instaurada por força do efeito devolutivo advindo da interposição do recurso de divergência quando ainda existente aquela companhia, torne insubsistente o referido lançamento."" Segundo este entendimento, o referido recurso, por decisão unânime desta CSRF, consubstanciada no Acórdão (',SRE/03-011, de 12/04/99, não foi conhecido, por falta de objeto No presente caso, mantendo o meu posicionamento anterior, também não conheço do recurso, por não ter sentido o prosseguimento da exigência fiscal uma vez caracterizada a confusão prevista no art. L049 do Código Civil Brasileiro. Sala das Sessões, DF -EM 10 de abril de 2000 - FIENRIQ PRADO MEGDA 4 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 ",1.0