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AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E A COFINS.\r\nReferindo-se a lei a contribuições “incidentes” sobre as “respectivas” aquisições, somente se admite, para efeito de cálculo do crédito presumido do IPI, as aquisições sobre as quais efetivamente incidiu o PIS/Pasep e a Cofins e que foram suportadas pelo fornecedor daquele produtor/exportador que pretende se beneficiar do crédito.\r\nENERGIA ELÉTRICA e COMBUSTÍVEIS:\r\nPara enquadramento no benefício, caracterizam-se como matéria-prima e produto intermediário os produtos que se integram ao produto final, ou que, embora não se integrando ao novo produto fabricado, sejam consumidos, em decorrência de ação direta sobre o mesmo, no processo de fabricação; portanto, a energia elétrica utilizada como força motriz atua sim diretamente sobre o produto, enquadrando-se nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário; e\r\nRESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC:\r\nPor absoluta falta de previsão legal, é incabível a incidência de correção monetária ou de juros Selic sobre valores recebidos a título de ressarcimento de créditos de IPI decorrentes de incentivos fiscais.\r\nRecurso Voluntário Negado", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"13886.001233/2002-23", "conteudo_id_s":"5424520", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-07-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-000.072", "nome_arquivo_s":"Decisao_13886001233200223.pdf", "nome_relator_s":"Gileno Gurjão Barreto", "nome_arquivo_pdf_s":"13886001233200223_5424520.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário. 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CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. INSUMOS \n\nADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS DE \n\nPRODUTORES. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES DAS \n\nCONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E A COFINS. \n\nReferindo-se a lei a contribuições “incidentes” sobre as “respectivas” \n\naquisições, somente se admite, para efeito de cálculo do crédito presumido do \n\nIPI, as aquisições sobre as quais efetivamente incidiu o PIS/Pasep e a Cofins \n\ne que foram suportadas pelo fornecedor daquele produtor/exportador que \n\npretende se beneficiar do crédito. \n\nENERGIA ELÉTRICA e COMBUSTÍVEIS: \n\nPara enquadramento no benefício, caracterizam-se como matéria-prima e \n\nproduto intermediário os produtos que se integram ao produto final, ou que, \n\nembora não se integrando ao novo produto fabricado, sejam consumidos, em \n\ndecorrência de ação direta sobre o mesmo, no processo de fabricação; \n\nportanto, a energia elétrica utilizada como força motriz atua sim diretamente \n\nsobre o produto, enquadrando-se nos conceitos de matéria-prima ou produto \n\nintermediário; e \n\nRESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC: \n\nPor absoluta falta de previsão legal, é incabível a incidência de correção \n\nmonetária ou de juros Selic sobre valores recebidos a título de ressarcimento \n\nde créditos de IPI decorrentes de incentivos fiscais. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO \n\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso \n\n \n\n \n\nFl. 98DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13886.001233/2002-23 \n\nAcórdão n.º 2102-00.072 \nCC02/C01 \n\nFls. 3 \n\n _________ \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nvoluntário. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto (Relator), Fabiola Cassiano \n\nKeramidas, Roberto Velloso (Suplente) e Ivan Allegretti (Suplente), que davam provimento \n\nparcial para reconhecer o crédito relativo às aquisições de pessoas físicas e cooperativas e \n\natualização pela Selic. Designado o Conselheiro Maurício Taveira e Silva para redigir o voto \n\nvencedor. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente e Redator ad hoc. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nGILENO GURJÃO BARRETO - Relator \n\n \n\nEDITADO EM 19/12/2014. \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Josefa Maria \n\nCoelho Marques, Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Gileno Gurjão Barreto \n\n(Relator), Fabiola Cassiano Keramidas, Roberto Velloso (Suplente), Maurício Taveira e Silva e \n\nIvan Allegretti (Suplente). \n\n \n\nRelatório \n\nPor retratar bem os fatos, transcrevo o relatório do acórdão recorrido: \n\nTrata o presente de pedido de ressarcimento complementar do crédito \n\npresumido apurado no período em epígrafe, sendo que o valor solicitado decorre da \n\ninclusão, no cálculo do crédito das aquisições de energia elétrica, combustíveis, \n\nlubrificantes e gases, bem como das mercadorias adquiridas de pessoas físicas \n\n(produtores rurais). \n\nO pleito foi indeferido pela autoridade competente, porque as aquisições de \n\nenergia elétrica, combustíveis, lubrificantes e gases não estão abrangidas no conceito \n\nde matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, conforme \n\ndefinido pela legislação do IPI, subsidiariamente aplicada nos termos do artigo 3° da \n\nLei n° 9.363/96. Quanto ás mercadorias adquiridas de pessoas físicas, como não \n\nestão sujeitas ás contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, o § 2° do artigo 2° da \n\nIN SRF n° 23/97 vedaria sua inclusão no cálculo do beneficio. \n\nTempestivamente, o interessado apresentou sua manifestação de \n\ninconformidade alegando, em síntese, que são ilegais as restrições feitas através de \n\nInstruções Normativas, relativas ás exclusões em questão, conforme sua análise da \n\nlegislação e o entendimento dos tribunais e acórdãos do Conselho de Contribuintes \n\ncitados. \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13886.001233/2002-23 \n\nAcórdão n.º 2102-00.072 \nCC02/C01 \n\nFls. 4 \n\n _________ \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nEncerrou requerendo a concessão do que foi originalmente pedido, acrescido \n\nda taxa SELIC, conforme princípios constitucionais e julgados que cita. \n\nA 2\na\n Turma de Julgamento da DRJ em Ribeirão Preto - SP indeferiu a \n\nsolicitação da recorrente, nos termos do Acórdão n\no\n 14-14.444, de 06/12/2006, cuja ementa \n\nabaixo se transcreve. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS \n\nINDUSTRIALIZADOS - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/03/1999 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. \n\nOs valores referentes às aquisições de insumos de pessoas \n\nfísicas, não-contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins, não \n\nintegram o cálculo do crédito presumido por falta de previsão \n\nlegal. \n\nOs conceitos de produção, matérias-primas, produtos \n\nintermediários e material de embalagem são os admitidos na \n\nlegislação aplicável ao IPI, não abrangendo as despesas com \n\nenergia elétrica e combustível. \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. JUROS PELA TAXA SELIC. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nInexiste previsão legal para abonar atualização monetária ou \n\nacréscimo de juros equivalentes à taxa SELIC a valores objeto \n\nde ressarcimento de crédito de IPI. \n\nDessa decisão a empresa interessada tomou ciência no dia 09/01/2007, \n\nconforme AR, e, no dia 31/01/2007, ingressou com recurso voluntário, no qual repisa as \n\nalegações da manifestação de inconformidade. \n\nNa forma regimental, o processo foi sorteado para relatar. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro GILENO GURJÃO BARRETO, Relator \n\n \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de \n\nadmissibilidade. Dele se conhece. \n\nI – CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI: \n\nFl. 100DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13886.001233/2002-23 \n\nAcórdão n.º 2102-00.072 \nCC02/C01 \n\nFls. 5 \n\n _________ \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nDentre as matérias controversas trazidas à baila, a presente diz respeito a \n\naquisições feitas pela empresa, ora recorrente, frente a pessoas físicas e cooperativas de \n\nprodutores, cujo objetivo é o levantamento do crédito presumido de IPI e a apuração saldo \n\nsuficiente de crédito presumido do referido imposto, visando o ressarcimento. \n\nTal matéria encontra-se disciplinada nos arts. 1º e 2º da Lei n.º 9.363, de \n\n13/12/96, transcritos a seguir: \n\n“Artigo 1º. A empresa produtora e exportadora de mercadorias \n\nnacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre \n\nProdutos Industrializados, como ressarcimento das \n\ncontribuições de que tratam as Leis Complementares n.\nos\n\n. 7, de 7 \n\nde setembro de 1970; 8, de 3 de dezembro de 1970; e 70, de 30 \n\nde dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, \n\nno mercado interno, de matérias-primas, produtos \n\nintermediários e material de embalagem, para utilização no \n\nprocesso produtivo. \n\nParágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, \n\nnos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim \n\nespecífico de exportação para o exterior. \n\nArtigo 2º. A base de cálculo do crédito presumido será \n\ndeterminada mediante a aplicação, sobre o valor total das \n\naquisições de matérias-primas, produtos intermediários e \n\nmaterial de embalagem referidos no artigo anterior, do \n\npercentual correspondente à relação entre a receita de \n\nexportação e a receita operacional bruta do produtor \n\nexportador.” (grifos nossos) \n\nCabe, a esta altura, ter em mente que a apuração do crédito presumido de IPI \n\nestá associada à quantificação dos créditos gerados pelas aquisições de matérias-primas, \n\nprodutos intermediários e material de embalagem. \n\nNesse exame é possível asseverar que boa parte da aquisição de matéria-\n\nprima, produto intermediário e material de embalagem deve integrar a apuração do crédito \n\npresumido de IPI. \n\nDessa forma, não é possível limitar ou selecionar as aquisições (valores) das \n\ndemais matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens que seriam \n\npassíveis de integrar o levantamento do crédito presumido de IPI, porquanto tal \n\nposicionamento configuraria postura contrária à lei. \n\nAlém disso, a questão sob exame conta com posicionamento sedimentado da \n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais, segundo observa-se dos seguintes julgados: \n\n“IPI - CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA EXPORTAÇÃO - 1) \n\nAQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS - A base de cálculo do \n\ncrédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre \n\no valor total das aquisições de matérias-primas, produtos \n\nintermediários, e material de embalagem referidos no art. 1º da \n\nLei n.º 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à \n\nrelação entre a receita de exportação e a receita operacional \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13886.001233/2002-23 \n\nAcórdão n.º 2102-00.072 \nCC02/C01 \n\nFls. 6 \n\n _________ \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nbruta do produtor exportador (art. 2º da Lei n.º 9.363/96). A lei \n\ncitada refere-se a ‘valor total’ e não prevê qualquer exclusão. As \n\nInstruções Normativas SRF n.ºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto \n\nda Lei n.º 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem que o crédito \n\npresumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às \n\naquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às \n\nContribuições ao PIS/PASEP e à COFINS (IN SRF n.º 23/97), \n\nbem como que as matérias-primas, produtos intermediários e \n\nmateriais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram \n\ndireito ao crédito presumido (IN SRF n.º 103/97). Tais exclusões \n\nsomente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, \n\nvisto que as Instruções Normativas são normas complementares \n\ndas leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou \n\nmodificar o texto da norma que complementam. 2) \n\nEXPORTAÇÕES ATRAVÉS DE EMPRESAS COMERCIAIS \n\nEXPORTADORAS - Estando em pleno vigor, no ano de 1996, os \n\nartigos 1º e 3º do Decreto-Lei n.º 1.248, de 29.11.72, são \n\nassegurados ao produtor-vendedor os benefícios fiscais \n\nconcedidos por lei para incentivo à exportação nas vendas a \n\nempresas comerciais exportadoras destinadas à exportação. 3) \n\nTAXA SELIC - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - \n\nIncidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. \n\n39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95, a partir de 01.01.96, sendo o \n\nressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme \n\nentendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais no \n\nAcórdão CSRF/02-0.708, de 04.06.98, além do que, tendo o \n\nDecreto n.º 2.138/97 tratado de restituição e ressarcimento da \n\nmesma maneira, a referida taxa incidirá, também, sobre o \n\nressarcimento. Recurso provido.” (1ª Câmara, Recurso n.º \n\n110.657, Processo n.º 10675.000979/97-61; julgado em \n\n17/04/2001; rel. Conselheiro Serafim Fernandes Corrêa, \n\nAcórdão n.º 201-74.438) \n\n“IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). \n\nRESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO PIS/COFINS. \n\nRECEITA DE EXPORTAÇÃO. RECONHECIMENTO. \n\nA receita, inclusive de exportação, deve ser reconhecida quando \n\nda tradição do bem exportado, que se dá apenas quando da \n\nentrega do bem pelo vendedor exportador ao comprador \n\nestrangeiro, conforme a modalidade de exportação contratada, e \n\nnão quando da celebração de dito contrato e da emissão da \n\ncorrespondente nota fiscal. \n\nAQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. \n\nIncluem-se na base de cálculo do crédito presumido as \n\naquisições feitas de não contribuintes das contribuições para o \n\nPIS e da COFINS. Recurso a que se nega provimento.” (Acórdão \n\nCSRF/02-01.250, 2ª Turma, relator Conselheiro Henrique \n\nPinheiro Torres, Recurso n.º 110.146, Processo n.º \n\n10945.008246/97-56, sessão: 27/01/2003) \n\nAdoto a orientação como parâmetro decisório, salientando que também o STJ \n\nenfrentou a matéria, tendo optado por idêntico desfecho: \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13886.001233/2002-23 \n\nAcórdão n.º 2102-00.072 \nCC02/C01 \n\nFls. 7 \n\n _________ \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\n“TRIBUTÁRIO - CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI - AQUISIÇÃO \n\nDE MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS DE PESSOA FÍSICA - LEI \n\n9.363/96 E IN/SRF 23/97 - LEGALIDADE. \n\n1. A IN/SRF 23/97 extrapolou a regra prevista no art. 1º, da Lei \n\n9.363/96 ao excluir da base de cálculo do benefício do crédito \n\npresumido do IPI as aquisições, relativamente aos produtos da \n\natividade rural, de matéria-prima e de insumos de pessoas \n\nfísicas, que, naturalmente, não são contribuintes diretos do \n\nPIS/PASEP e da COFINS. \n\n2. Entendimento que se baseia nas seguintes premissas: a) a \n\nCOFINS e o PIS oneram em cascata o produto rural e, por isso, \n\nestão embutidos no valor do produto final adquirido pelo \n\nprodutor-exportador, mesmo não havendo incidência na sua \n\núltima aquisição; b) o Decreto 2.367/98 - Regulamento do IPI -, \n\nposterior à Lei 9.363/96, não fez restrição às aquisições de \n\nprodutos rurais; c) a base cálculo do ressarcimento é o valor \n\ntotal das aquisições dos insumos utilizados no processo \n\nprodutivo (art. 2º), sem condicionantes. \n\n3. Regra que tentou resgatar exigência prevista na MP 674/94 \n\nquanto à apresentação das guias de recolhimentos das \n\ncontribuições do PIS e da COFINS, mas que, diante de sua \n\ncaducidade, não foi renovada pela MP 948/95 e nem na Lei \n\n9.363/96. \n\n4. Recurso especial improvido.” (REsp n.º 586.392/RN, rel. \n\nMinistra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em \n\n19/10/2004, DJ de 06/12/2004, p. 259) \n\nAssim, o direito creditório de que a contribuinte se diz detentora e sobre o \n\nqual fundamenta, decorre do pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI, do qual, \n\npelos fundamentos aqui expostos, os julgadores a quo tolheram-na quando correspondentes às \n\naquisições de pessoas físicas e cooperativas que compõem a base de cálculo do crédito. \n\nII - ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS \n\nUma das questões suscitadas no mérito do presente questionamento, versa \n\nsobre a possibilidade dos valores gastos com energia elétrica comporem ou não o cálculo do \n\ncrédito presumido do IPI. \n\nNeste sentido, vejamos o que dispõe o art. 1º, caput, e § 1º, da Lei \n\n10.276/2001, in verbis: \n\nArt. 1º. Alternativamente ao disposto na Lei n.º 9.363, de 13 de \n\ndezembro de 1996, a pessoa jurídica produtora e exportadora de \n\nmercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o \n\nvalor do crédito presumido do Imposto sobre Produtos \n\nIndustrializados (IPI), como ressarcimento relativo às \n\ncontribuições para os Programas de Integração Social e de \n\nFormação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e \n\npara a Seguridade Social (COFINS), de conformidade com o \n\ndisposto em regulamento. \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13886.001233/2002-23 \n\nAcórdão n.º 2102-00.072 \nCC02/C01 \n\nFls. 8 \n\n _________ \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\n§ 1º. A base de cálculo do crédito presumido será o somatório \n\ndos seguintes custos, sobre os quais incidiram as contribuições \n\nreferidas no caput: \n\nI - de aquisição de insumos, correspondentes a matérias-primas, \n\na produtos intermediários e a materiais de embalagem, bem \n\nassim de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado \n\ninterno e utilizados no processo produtivo;” (destaques nossos) \n\nDesta forma, apesar do Pedido de Ressarcimento tratar de período anterior à \n\nedição da Lei n\no\n 10.276/01, considero que a mesma veio fortalecer o entendimento que, data \n\nmáxima vênia, considero correto, qual seja, o de que a Lei n\no\n 9.363/96, em seus arts. 1º e 2º, ao \n\nversar sobre a possibilidade das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de \n\nembalagem utilizados no processo produtivo, comporem a base de cálculo do crédito \n\npresumido de IPI, o que englobaria as aquisições de energia elétrica e combustíveis, por serem \n\nprodutos intermediários que, embora não integrando o produto final, são consumidos no \n\nprocesso industrial. \n\nEsse entendimento, inclusive, encontra respaldo nos arts. 147 e 488 do \n\nDecreto n\no\n 2.637/98 (Regulamento do IPI), vigente à época do Pedido de Ressarcimento: \n\n“Art. 147. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são \n\nequiparados, poderão creditar-se (Lei n.º 4.502, de 1964, art. \n\n25): \n\nI - do imposto relativo a matérias-primas, produtos \n\nintermediários e material de embalagem, adquiridos para \n\nemprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-\n\nse, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles \n\nque, embora não se integrando ao novo produto, forem \n\nconsumidos no processo de industrialização, salvo se \n\ncompreendidos entre os bens do ativo permanente; \n\n(...) \n\nArt. 488. Consideram-se bens de produção (Lei n.º 4.502, de \n\n1964, art. 4º, inciso IV, e Decreto-lei n.º 34, de 1966, art. 2º , art. \n\n1º): \n\nI - as matérias-primas; \n\nII - os produtos intermediários, inclusive os que, embora não \n\nintegrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no \n\nprocesso industrial;” (original sem destaque) \n\nAdicionalmente, não bastassem os argumentos trazidos à baila, vejo que as \n\nreferidas disposições da Lei n\no\n 10.276/01 podem ser consideradas aplicáveis no presente caso \n\npor força do art. 106, II, do CTN, ou seja, a interpretação da norma tributária mais benéfica ao \n\ncontribuinte (lex mitior). Vejamos: \n\n“Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: \n\nI - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \n\nexcluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos \n\ninterpretados; \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13886.001233/2002-23 \n\nAcórdão n.º 2102-00.072 \nCC02/C01 \n\nFls. 9 \n\n _________ \n\n \n \n\n \n \n\n8 \n\nII - tratando-se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini-lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência \n\nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \n\ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na \n\nlei vigente ao tempo da sua prática.” \n\nAssim também entende o ilustre Hugo de Brito Machado, em “Comentários \n\nao Código Tributário Nacional”, volume II, Editora Atlas S.A., São Paulo, 2004, páginas 164 e \n\n165, ao reforçar que: \n\n“Temos no art. 106 do Código Tributário Nacional, portanto, \n\nduas hipóteses de aplicação retroativa da lei tributária, a saber, \n\na hipótese de lei expressamente interpretativa e a hipótese de lei \n\npunitiva mais favorável ao acusado, que denominamos \n\nretroatividade benigna. Quanto a esta última, não existem \n\ndivergências dignas de nota.” \n\nAlém disso, o Conselho de Contribuintes possui recentes decisões tratando a \n\nmatéria. Destaco, os Recursos Voluntários 110.473, 110.474 e 110.475, de semelhante teor, \n\noportunidade em que passo a transcrever o primeiro deles, conforme se observa a seguir: \n\n“IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. EXPORTAÇÕES. AQUISIÇÕES \n\nDE ENERGIA ELÉTRICA. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. \n\nDIREITO AO CRÉDITO. Estão abrangidos no conceito de \n\nproduto intermediário os produtos que, embora não se integrem \n\nao novo produto, são consumidos no processo de \n\nindustrialização. Integram a base de cálculo do crédito \n\npresumido de IPI, na exportação, as aquisições de energia \n\nelétrica, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.363/96. Recurso \n\nVoluntário provido.” (Recurso 110.473, Acórdão 201-74.607, \n\nrelator Cons. Serafim Fernandes Corrêa) (grifamos e \n\ndestacamos) \n\nEste também foi o entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais, \n\nconforme julgado a seguir colacionado: \n\n“IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). \n\nRESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO PIS/COFINS. \n\nENERGIA ELÉTRICA. Incluem-se na base de cálculo do crédito \n\npresumido as aquisições de energia elétrica, em especial \n\nquando utilizada diretamente no processo produtivo, \n\nfisicamente consumida em decorrência da ação exercida sobre \n\no produto em fabricação (FeSi).” (Acórdão n.º CSRF/02-\n\n01.662, 2ª Turma) (grifamos e destacamos) \n\nComungo desta opinião, pois que a energia elétrica e os combustíveis, mesmo \n\nnão se integrando ao novo produto, são consumidos no processo de industrialização, tratando-\n\nse assim de um produto intermediário. \n\nFl. 105DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13886.001233/2002-23 \n\nAcórdão n.º 2102-00.072 \nCC02/C01 \n\nFls. 10 \n\n _________ \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nOutrossim, a Súmula nº 12 do 2º CC veio a determinar o contrário, in verbis: \n\n“Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei no \n\n9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica \n\numa vez que não são consumidos em contato direto com o \n\nproduto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou \n\nproduto intermediário.” \n\nQuanto à energia elétrica e combustíveis, portanto, não resta a esse julgador \n\noutra alternativa senão negar provimento ao pedido da contribuinte \n\nIII – SELIC \n\nCom relação a aplicação da taxa SELIC, adoto o entendimento de que deve \n\nser a mesma deferida a partir do protocolo do pedido de ressarcimento. \n\nA Lei n.º 9.250/95, estabeleceu a possibilidade de atualização monetária das \n\ncompensações e/ou restituições pela taxa SELIC, conforme disposto em seu art.39, verbum ad \n\nverbum: \n\n“Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei n.º 8.383, \n\nde 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da \n\nLei n.º 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser \n\nefetuada com o recolhimento de importância correspondente a \n\nimposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de \n\nmesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos \n\nsubseqüentes. \n\n(...) \n\n§ 4º. A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou \n\nrestituição será acrescida de juros equivalentes à taxa \n\nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - \n\nSELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados \n\na partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês \n\nanterior ao da compensação ou restituição e de 1% \n\nrelativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.” (original \n\nsem destaque) \n\nAdicionalmente, a Portaria n.º 38, de 27/02/97, que “dispõe sobre o cálculo e \n\na utilização do crédito presumido instituído pela Lei n.º 9.363, de 13 de dezembro de 1996”, \n\nestabeleceu em seus arts. 5º e 8º, que: \n\n“Art. 5º - A empresa comercial exportadora que, no prazo de \n\n180 ( cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota \n\nfiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a \n\nexportação dos produtos para o exterior, fica obrigado ao \n\npagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS \n\nrelativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem \n\nassim de valor equivalente ao do crédito presumido atribuído à \n\nempresa produtora vendedora. \n\n(...) \n\nArt. 8º - Os valores a que se referem o caput e o parágrafo 1º do \n\nart. 5º, quando não forem pagos no prazo previsto no parágrafo \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13886.001233/2002-23 \n\nAcórdão n.º 2102-00.072 \nCC02/C01 \n\nFls. 11 \n\n _________ \n\n \n \n\n \n \n\n10 \n\n2º do mesmo artigo, serão acrescidos, com base no art. 61 da Lei \n\nn.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, de multa de mora e de \n\njuros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC -, para títulos federais, \n\nacumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do \n\nmês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de venda dos \n\nprodutos, pela empresa produtora vendedora, até o último dia do \n\nmês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do \n\npagamento. (original sem destaque) \n\nUma vez que a legislação trata da possibilidade de atualização em casos de \n\ncompensação ou restituição e o contribuinte deu entrada em pedido de ressarcimento, o meu \n\nentendimento, também adotado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais através do acórdão \n\nn.º CSRF/02-0.708, é o de que o ressarcimento é uma espécie do gênero restituição. \n\nDesta forma, não restam dúvidas quanto à possibilidade de utilização da taxa \n\nSELIC a partir da data em que é feito o pedido de ressarcimento. \n\nPelo exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso do \n\ncontribuinte, para acatar o pleito no tocante aos créditos obtidos das aquisições de pessoas \n\nfísicas e cooperativas e da atualização pela taxa selic a partir do protocolo do pedido, negando \n\nprovimento quanto ao aproveitamento de crédito de energia elétrica e combustíveis. \n\nSala das Sessões, em 05 de março de 2009 \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nGILENO GURJÃO BARRETO - Relator. \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Redator ad hoc. \n\nAcompanho o Ilustre Conselheiro Relator em relação à inclusão, na base de \n\ncálculo do benefício, do valor das aquisições de energia elétrica e combustíveis. No entanto, \n\nabro divergência em relação às aquisições de MP, PI e ME junto a pessoas físicas e a \n\ncooperativas e, também, com relação à incidência de correção monetária e/ou juros selic sobre \n\no valor a ressarcir, pelas razões, de fato e de direito, abaixo aduzidas. \n\nQuanto ao mérito, especificamente, quanto às aquisições efetuadas a pessoas \n\nfísicas e cooperativas, discordo da tese esposada pela recorrente e pelo Ilustre Relator e ratifico \n\nos argumentos da decisão recorrida, acrescentado os fundamentos complementares abaixo. \n\nA Lei nº 9.363/96, em seu art. 1º, é muito clara ao dispor que a empresa \n\nprodutora exportadora de mercadorias nacionais fará jus ao crédito presumido do IPI, como \n\nressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7/70; 8/70; e 70/91, \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13886.001233/2002-23 \n\nAcórdão n.º 2102-00.072 \nCC02/C01 \n\nFls. 12 \n\n _________ \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\n“incidentes sobre as respectivas aquisições”, no mercado interno, de matérias-primas, \n\nprodutos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo. \n\nOra, se não houve incidência das contribuições nas aquisições, não há que se \n\nfalar em ressarcimento. E neste sentido deve-se observar que a lei fala em “incidentes sobre as \n\nrespectivas aquisições”, de forma que pouco importa se incidiu em etapas anteriores, se, nas \n\naquisições efetuadas pela empresa produtora e exportadora, estas não incidiram. \n\nA respeito deste assunto, destaco outros pontos do Parecer PGFN nº 3.092, de \n\n27 de dezembro de 2002, aprovado pelo Ministro da Fazenda e citado na decisão recorrida: \n\n“21. Quando o PIS/PASEP e a COFINS oneram de forma \n\nindireta o produto final, isto significa que os tributos não \n\n‘incidiram’ sobre o insumo adquirido pelo beneficiário do \n\ncrédito presumido (o fornecedor não é contribuinte do \n\nPIS/PASEP e da COFINS), mas nos produtos anteriores, que \n\ncompõem este insumo. Ocorre que o legislador prevê, \n\ntextualmente, que serão ressarcidas as contribuições ‘incidentes’ \n\nsobre o insumo adquirido pelo produtor/exportador, e não sobre \n\nas aquisições de terceiros, que ocorreram em fases anteriores da \n\ncadeia produtiva. \n\n22. Ao contrário, para admitir que o legislador teria previsto o \n\ncrédito presumido como um ressarcimento dos tributos que \n\noneraram toda a cadeia produtiva, seria necessária uma \n\ninterpretação extensiva da norma legal, inadmitida, nessa \n\nespecífica hipótese, pela Constituição Federal de 1988 e pelo \n\nCódigo Tributário Nacional”. \n\nE não é só a partir do art. 1º da Lei nº 9.363/96 que se pode vislumbrar este \n\nentendimento, porque nos demais artigos da lei também se verifica tal posicionamento, como \n\nmuito bem elucida o mencionado parecer, que transcrevo: \n\n“24. Prova inequívoca de que o legislador condicionou a fruição \n\ndo crédito presumido ao pagamento do PIS/PASEP e da \n\nCOFINS pelo fornecedor do insumo é depreendida da leitura do \n\nartigo 5º da Lei nº 9.363, de 1996, in verbis: \n\n‘Art. 5º A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias \n\nrecolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. 1º, \n\nbem assim a compensação mediante crédito, implica imediato \n\nestorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente’. \n\n25. Ou seja, o tributo pago pelo fornecedor do insumo adquirido \n\npelo beneficiário do crédito presumido, que for restituído ou \n\ncompensado mediante crédito, será abatido do crédito \n\npresumido respectivo. \n\n26. Como o crédito presumido é um ressarcimento do \n\nPIS/PASEP e da COFINS, pagos pelo fornecedor do insumo, o \n\nlegislador determina, ao produtor/exportador, que estorne, do \n\ncrédito presumido, o valor já restituído. \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13886.001233/2002-23 \n\nAcórdão n.º 2102-00.072 \nCC02/C01 \n\nFls. 13 \n\n _________ \n\n \n \n\n \n \n\n12 \n\n27. O art. 1º da Lei nº 9.363, de 1996, determina que apenas os \n\ntributos ‘incidentes’ sobre o insumo adquirido pelo beneficiário \n\ndo crédito presumido (e não pelo seu fornecedor) podem ser \n\nressarcidos. Conforme o art. 5º, caso estes tributos já tenham \n\nsido restituídos ao fornecedor dos insumos (o que significa, na \n\nprática, que ele não os pagou), tais valores serão abatidos do \n\ncrédito presumido. \n\n28. Esta interpretação lógica é confirmada por todos os demais \n\ndispositivos da Lei nº 9.363, de 1996. De fato, em outras \n\npassagens da Lei, percebe-se que o legislador previu formas de \n\ncontrole administrativo do crédito presumido, estipulando ao seu \n\nbeneficiário uma série de obrigações acessórias, que ele não \n\nconseguiria cumprir caso o fornecedor do insumo não fosse \n\npessoa jurídica contribuinte do PIS/PASEP e da COFINS. Como \n\nexemplo, reproduz-se o art. 3º da multicitada Lei nº 9.363, de \n\n1996: \n\n‘Art. 3º Para os efeitos desta Lei, a apuração do montante da \n\nreceita operacional bruta, da receita de exportação e do valor \n\ndas matérias-primas, produtos intermediários e material de \n\nembalagem será efetuada nos termos das normas que regem a \n\nincidência das contribuições referidas no art. 1º, tendo em vista \n\no valor constante da respectiva nota fiscal de venda emitida pelo \n\nfornecedor ao produtor exportador’ (Grifos não constantes do \n\noriginal). \n\n29. Ora, como dar efetividade ao disposto acima, quando o \n\nprodutor/exportador adquir insumo de pessoa física, que não é \n\nobrigada a emitir nota fiscal e nem paga o PIS/PASEP e a \n\nCOFINS? Por outro lado, como aferir o valor dos insumos \n\nadquiridos de pessoas físicas, que não estão obrigados a manter \n\nescrituração contábil? \n\n30. Toda a Lei nº 9.363, de 1996, está direcionada, única e \n\nexclusivamente, à hipótese de concessão do crédito presumido \n\nquando o fornecedor do insumo é pessoa jurídica contribuinte do \n\nPIS/PASEP e da COFINS. A lógica das suas prescrições milita \n\nsempre nesse sentido. Não há qualquer disposição que regule ou \n\npreveja, sequer tacitamente, o ressarcimento nas hipóteses em \n\nque o fornecedor do insumo não pagou o PIS/PASEP ou a \n\nCOFINS. \n\n31. Em suma, a Lei nº 9.363, de 1996, criou um sistema de \n\nconcessão e controle do crédito presumido de IPI, cuja premissa \n\né que o fornecedor do insumo adquirido pelo beneficiário do \n\nincentivo seja contribuinte do PIS/PASEP e da COFINS.” \n\nAssim, é verdade que o objetivo da lei, como um todo, foi o de estimular a \n\nexportação, contudo, sem dúvidas, há limitações para o gozo deste benefício, sendo descabido \n\nfalar na inclusão, para efeito de custo acumulado dos insumos, no cômputo do crédito \n\npresumido, dos valores relativos às aquisições de matérias-primas, quer adquiridas de pessoas \n\nfísicas, quer adquiridas de sociedades cooperativas ou de qualquer outra pessoa jurídica que \n\nnão seja contribuinte do PIS e da Cofins. \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13886.001233/2002-23 \n\nAcórdão n.º 2102-00.072 \nCC02/C01 \n\nFls. 14 \n\n _________ \n\n \n \n\n \n \n\n13 \n\nRelativamente aos juros selic e/ou correção monetária que a recorrente pede, \n\nentendo que, ante a ausência de previsão legal para atualização monetária, bem assim no \n\ntocante a pagamento de juros incidentes sobre valores a serem ressarcidos, os mesmos são \n\nindevidos. \n\nÉ que a Lei nº 9.250/95, em seu art. 39, § 4º, quando estabelece que a \n\ncompensação ou restituição será acrescida dos juros de mora calculados com base na taxa \n\nSelic, ela não incluiu os ressarcimentos. \n\nE não poderia ser diferente, vez que o ressarcimento tem lugar quando a lei \n\ninstitui um benefício fiscal, ao passo que a compensação ou restituição ocorrem na hipótese de \n\npagamento indevido ou a maior que o devido, isto é, houve efetivamente um pagamento \n\nanterior, inexistente no caso do crédito presumido do IPI, porque, como o próprio nome sugere, \n\no crédito é “presumido”, nada foi recolhido a título de IPI, e o que foi pago como contribuição \n\nao PIS e Cofins, foi encargo legal do fornecedor daquele que pretende se aproveitar do \n\nbenefício, e, além disso, corresponde a valores devidos e não a indébitos. \n\nFace ao exposto e por tudo o mais que do processo consta, meu voto é para \n\nnegar provimento ao recurso voluntário. \n\nSala das Sessões, em 05 de março de 2009. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA - Redator ad hoc. \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201410", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2006\nAUTO LAVRADO COM BASE NAS VERIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS INFORMADOS EM DACON - MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.\nRevisão de ofício de decisão de primeira instância administrativa que deu provimento ao recurso do contribuinte por entender que os débitos constituídos foram extintos pela compensação. Entendimento pela realização de diligência para confirmação de existência dos créditos informados na DACON (PIS/COFINS não cumulativo), cancelados débitos cujos créditos foram confirmados em diligência.\nRecurso de Ofício Provido em Parte.\n", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2015-02-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10620.001027/2007-51", "anomes_publicacao_s":"201502", "conteudo_id_s":"5423452", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-02-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-002.743", "nome_arquivo_s":"Decisao_10620001027200751.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS", "nome_arquivo_pdf_s":"10620001027200751_5423452.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso de ofício, nos termos do voto da relatora. Vencidos os conselheiros Gileno Gurjão Barreto, Alexandre Gomes e Paulo Guilherme Déroulède, que negavam provimento ao recurso. Os conselheiros Gileno Gurjão Barreto e Walber José da Silva farão declaração de voto.\n\nSustentação Oral: Bruno Fajersztajn – OAB/SP 206899\n(assinado digitalmente)\nWALBER JOSÉ DA SILVA\nPresidente\n\n(assinado digitalmente)\nFABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\nRelatora\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Walber José da Silva, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo Guilherme Déroulède, Fabiola Cassiano Keramidas, e Gileno Gurjão Barreto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-10-15T00:00:00Z", "id":"5800910", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:35:25.188Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047476576976896, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2073; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n9 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10620.001027/2007­51 \n\nRecurso nº               De Ofício \n\nAcórdão nº  3302­002.743  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  14 de outubro de 2014 \n\nMatéria  PIS NAO CUMULATIVO \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  VOTORANTIM METAIS ZINCO S/A \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2006 \n\nAUTO LAVRADO COM BASE NAS VERIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS \n­  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  DOS  CRÉDITOS  INFORMADOS \nEM DACON ­ MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. \n\nRevisão  de  ofício  de  decisão  de  primeira  instância  administrativa  que  deu \nprovimento  ao  recurso  do  contribuinte  por  entender  que  os  débitos \nconstituídos foram extintos pela compensação. Entendimento pela realização \nde  diligência  para  confirmação  de  existência  dos  créditos  informados  na \nDACON  (PIS/COFINS  não  cumulativo),  cancelados  débitos  cujos  créditos \nforam confirmados em diligência. \n\nRecurso de Ofício Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  3ª  câmara  /  2ª  turma  ordinária  da  terceira \nseção de julgamento pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso de ofício, \nnos  termos  do  voto  da  relatora. Vencidos  os  conselheiros Gileno Gurjão Barreto, Alexandre \nGomes e Paulo Guilherme Déroulède,  que negavam provimento  ao  recurso. Os  conselheiros \nGileno Gurjão Barreto e Walber José da Silva farão declaração de voto. \n\n \n\nSustentação Oral: Bruno Fajersztajn – OAB/SP 206899 \n\n(assinado digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA \n\nPresidente \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n62\n\n0.\n00\n\n10\n27\n\n/2\n00\n\n7-\n51\n\nFl. 2048DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 30/0\n\n1/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO, Assi\n\nnado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nFABIOLA CASSIANO KERAMIDAS \n\nRelatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Walber José da Silva, \nMaria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo Guilherme Déroulède, Fabiola Cassiano Keramidas, e \nGileno Gurjão Barreto. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto de Infração (fls. 298/304) lavrado para fim de constituir valor \nreferente  a  PIS  –  Programa  de  Integração  Social,  resultante  de  diferenças  entre  o  valor \ndeclarado e escriturado, devidamente acrescidas de juros de mora e multa de ofício. \n\nTodos os valores foram apurados de forma individualizada e estão indicados no \nTermo de Verificação Fiscal – TVF, às fls. 480/501. \n\nInconformado  com  o  auto  lavrado,  a  Recorrente  apresentou  recurso  de \nimpugnação às fls. 286/297, por meio do qual alegou, em síntese, explicações específicas para \ncada  pendência  contábil  indicada  pela  fiscalização.  Em  seu  arrazoado  verifica­se  que  os \nvalores  não  seriam  indevidos  porque  quitados,  na  forma  de  compensação  ou  de \nrecolhimento. Em relação às compensações, esclarece a Recorrente que os créditos decorreram \ndo sistema não cumulativo do PIS, de estornos e retenções. \n\nAlega  ainda  a  Recorrente  que,  realmente,  as  informações  em  DCTF  não  se \ncoadunam com os fatos ocorridos, mas que este seria erro menor e escusável que não justifica a \nautuação do principal,  até porque as  compensações  foram  informadas  em DACON. Registra \nainda a Recorrente que a fiscalização não aceitou os esclarecimentos prestados às fls. 193/208 \ne  fls.  221/235,  por  entender  que  o  aproveitamento  dos  créditos  decorrentes  de  estorno  e \nretenções  deveria  ter  sido  realizado  por  intermédio  de  pedidos  de  restituição/compensação \n(PERD/DCOMP’s  –  Lei  9430/96,  artigo  74  e  IN  SRF  598,  artigo  2º),  com  esta  alegação \nfinaliza que a fiscalização não questionou a efetividade dos créditos quanto à natureza e valor. \n\nDefende  a  regularidade de  seu procedimento,  que  consiste:  (i)  na  apuração do \nvalor  do  crédito  pelo  DACON;  (ii)  conseqüente  lançamento  destes  créditos  decorrentes  do \nregime  não­cumulativo  e  das  retenções  na  fonte  naquele  documento;  posteriomente  (iii)  na \ndeclaração dos valores apurados como devidos em sua DCTF e (iv) na quitação dos valores.  \n\nRessalta  que  o  Agente  Fiscal  não  analisou  as  DACON’s  que  lhe  foram \ndisponibilizadas e que justamente em virtude deste fato é que encontrou subsídios para lavrar o \nauto  de  infração,  pois  as  DACON’s  sanariam  qualquer  dúvida  a  respeito  das  questões \nsuscitadas. \n\nFl. 2049DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 30/0\n\n1/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO, Assi\n\nnado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 10620.001027/2007­51 \nAcórdão n.º 3302­002.743 \n\nS3­C3T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nApós analisar as razões trazidas pela Recorrente, a Primeira Turma da Delegacia \nde Julgamento de Belo Horizonte proferiu o acórdão nº 02­17.294, fls. 541/555, por meio do \nqual acatou as alegações postas, cancelando o auto de infração, a saber: \n\n“IMPROCEDÊNCIA. \n\nComprovado nos autos a inexistência de PIS devido, no período \nconsiderado pela autuação, cancela­se o lançamento. \n\nLançamento Improcedente.” \n\nEm  virtude  do  valor  exonerado  os  autos  foram  encaminhados  a  este  Egrégio \nConselho  para  fim  de  julgamento  do  Recurso  de  Ofício  interposto  com  base  no  art.  34  do \nDecreto nº 70.235, de 1972. \n\nEm  27/10/2010,  os  autos  foram  analisados  por  esta  Segunda  Turma  de \nJulgamento  da  Terceira  Câmara  da  Terceira  Seção,  a  qual  entendeu  por  bem  converter  o \njulgamento  em  diligência  nos  termos  do  voto  da  Relatora,  tendo  proferido  a  Resolução  no \n3302­00.076, in verbis: \n\n“Assim  como  se  verifica  do  texto  da  decisão  de  primeira \ninstância  administrativa,  a  conclusão  de  cancelamento  do  auto \nde  infração  teve  origem  na  constatação  de  que  “os  valores \nlançados  correspondem  basicamente  às  diferenças  encontradas \nentre  o  saldo  da  conta  contábil  ‘PIS  a  pagar’  e  o  valor \ndeclarado em DCTF”. \n\nEsclarece  ainda  a  decisão  recorrida:  “Em  alguns  períodos  de \napuração  o  contribuinte  pagou  valores  maiores  que  os \ndeclarados.  Em  outros  compensou  com  créditos  ou  estornou \nlançamentos equivocados.” \n\nEntenderam  as  autoridades  julgadoras  de  primeira  instância \nadministrativa,  que  “os  equívocos  de  preenchimento  de  DCTF \nnão podem justificar o lançamento de tributos que se encontram \nextintos  pelo  pagamento,  pela  compensação  ou  por  qualquer \noutra forma. A simples divergência entre os registros contábeis e \nos  valores  declarados  não  dá  origem  à  obrigação  tributária, \nquando crédito tributário encontra­se extinto, pois, nesses casos, \na realidade fática não se subsume à hipótese legal.” \n\nLogo,  é  de  se  admitir  que  a  principal  razão  que  justificou  o \ncancelamento  deste  auto  de  infração  é  a  existência  de  crédito \ntributário.  E  é  exatamente  neste  ponto  que  a matéria  deve  ser \nobservada com cuidado. O primeiro questionamento a  ser  feito \né: quem validou o crédito que foi contabilizado pela Recorrente? \nA compensação foi contábil. A consolidação do valor do crédito, \nassim como a  indicação nos  livros  contábeis  foi  realizado pela \nRecorrente.  Assim,  fora  a Recorrente,  que  apurou  os  valores  e \nprocedeu  à  compensação  contábil,  qual  autoridade \nadministrativa confirmou a existência do quantum compensado? \nApós  o  cômputo  dos  autos,  constatei  que  não  houve \nanálise/avaliação  dos  cálculos  por  pessoa  diversa  ao  próprio \ncontribuinte.  \n\nFl. 2050DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 30/0\n\n1/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO, Assi\n\nnado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\n \n\n  4\n\nA  maioria  dos  créditos  que  foram  compensados,  são \nextemporâneos  e  decorrem  da  sistemática  não  cumulativa  do \nPIS.  Este  fato,  por  si  só,  é  suficiente  para  questionar  a \norigem/existência do crédito  indicado pela Recorrente. É que o \nsistema  não  cumulativo  é  recente  e  os  conceitos  de  “insumo” \nque  geram  créditos  para  esta  legislação  específica  ainda  estão \nem  discussão,  tanto  no  âmbito  administrativo,  quanto  judicial. \nNão se trata de matéria pacífica.  \n\nEm  razão  desta  situação  peculiar,  parece­me  imprescindível \npara  o  bom  julgamento  da  questão,  a  conversão  do  presente \njulgamento  em  diligência  para  que  as  autoridades \nadministrativas  analisem  a  efetiva  existência  do  crédito \ntributário alegado, ou mesmo se concordam com o entendimento \ndo  contribuinte acerca do que  são créditos para o  sistema não \ncumulativo.  \n\nNeste  aspecto,  a  simples  manutenção  da  decisão  de  primeira \ninstância  administrativa  acabaria  por  homologar,  ainda  que \ntacitamente  e  por  via  reflexa,  o  entendimento  da  Recorrente \nsobre o  conceito de  insumos e produtos que geram créditos na \nsistemática não cumulativa. \n\nAnte  o  exposto,  converto  este  julgamento  em  diligência, \ndeterminando à autoridade administrativa competente que: \n\n(a)  Intime  a  Recorrente  a  apresentar,  no  prazo  de  30  dias,  a \nformação  dos  créditos  utilizados  para  compensar  os  valores \nautuados,  refletidos  nos  fatos  geradores  incorridos  em \nmaio/2004;  janeiro/2005;  outubro/2005;  junho/2006; \nnovembro/2006 e dezembro/2006. \n\n(b)  Esclareça  à  Recorrente  que,  os  créditos  decorrentes  da \nsistemática  não  cumulativa  do  PIS,  deverão  ter  sua  origem \ncomprovada  ou  seja,  deverá  ser  esclarecido  qual  foi  o \ninsumo/produto/bem que gerou o crédito, qual a finalidade deste \ninsumo/produto/bem  no  sistema  produtivo  da  empresa,  quando \nocorreu  o  custo  com  este  insumo/produto/crédito  e  todos  os \noutros aspectos que justifiquem a existência do crédito. \n\n(c) Após, analise as informações apresentadas para averiguar se \no  crédito  apontado  pela  Recorrente  em  seus  livros  fiscais \nrealmente  existem,  ou  seja,  se  quando  do  seu  aproveitamento \neram  válidos  (ou  encontravam­se  prescritos),  se  são \nconsiderados créditos para o sistema não cumulativo, etc. \n\n(d)  elabore  relatório  especificado  por  fato  gerador, \nfundamentado  inclusive  documentalmente,  com  indicação \nprecisa  dos  documentos  e  conclusão  de  existência  ou  não  do \ncrédito  tributário,  do  porquê  da  existência  ou  inexistência  do \ncrédito,  para  que  este  Colegiado  compreenda  a  origem  dos \nvalores contabilizados como crédito. \n\n(e)  Intime  novamente  a  Recorrente  acerca  da  conclusão  da \nfiscalização,  sendo­lhe  concedido  o  prazo  de  30  dias  para  se \nmanifestar. \n\nApós,  encaminhe  os  autos  a  este  Egrégio  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais para julgamento.” \n\nFl. 2051DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 30/0\n\n1/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO, Assi\n\nnado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 10620.001027/2007­51 \nAcórdão n.º 3302­002.743 \n\nS3­C3T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  diligência  foi  realizada,  tendo  resultado  no  Parecer  de  fls.  1967/1975,  que \napós  receber  informações  da Recorrente  e  verificar  a  situação  fática  existente  concluiu  pela \nprocedência  da  compensação  realizada  em  determinados  itens  e  pela  impossibilidade  de \nconclusão em outros face a insuficiência de documentos. \n\nA Recorrente se manifestou em relação ao resultado da diligência discorrendo, \nprincipalmente,  sobre  a  impossibilidade  de  alteração  da  fundamentação  jurídica  do  auto  de \ninfração que teria sido lavrado especificamente em razão da ausência de registro em DCTF de \nvalores efetivamente devidos e corretamente lançados na contabilidade, mas que foram extintos \npela  compensação;  bem  como  pela  ausência  de  procedimento  de  compensação  (PerdComp) \npara  os  valores  compensados.  Em  seu  entender,  a  diligência  realizada  estaria  promovendo \nverdadeiro aperfeiçoamento do lançamento, o que é inadmissível no ordenamento jurídico.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nO  recurso  de  ofício  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade,  razão  pela \nqual dele conheço. \n\nConforme relatado, trata­se de auto de infração lavrado em razão da diferença \nentre valores contabilizados e valores declarados em DCTF. \n\nA  decisão  recorrida,  como  relatado,  concluiu  que  “os  equívocos  de \npreenchimento  de  DCTF  não  podem  justificar  o  lançamento  de  tributos  que  se  encontram \nextintos  pelo  pagamento,  pela  compensação  ou  por  qualquer  outra  forma.  A  simples \ndivergência entre os  registros contábeis e os valores declarados não dá origem à obrigação \ntributária, quando crédito tributário encontra­se extinto, pois, nesses casos, a realidade fática \nnão se subsume à hipótese legal.” \n\nPara  fundamentar  seu  entendimento,  o  julgador  administrativo  de  primeira \ninstância administrativa analisou débito a débito, concluindo pela extinção do valor exigido em \nvirtude deste estar extinto, seja pelo pagamento, seja pela compensação. \n\nClaro está, a meu sentir, que a decisão recorrida cancelou a autuação por \nentender  que  foram  lançados  débitos  extintos,  a  leitura  da  decisão  demonstra  que  item  a \nitem  acatou­se  a  informação  contábil  da  Recorrente,  ainda  que  suportada  em  indícios  ou \nconstatou­se a ocorrência de recolhimento do tributo. \n\nExatamente por este fato é que os autos foram baixados em diligência, porque \no  Colegiado,  à  época,  concluiu  que  a  simples  alegação  da  Recorrente  em  suas  informações \ncontábeis  não  extingue  o  débito  tributário,  que  era  necessário  analisar  o  alegado  pelo \ncontribuinte.  Frise­se  que  este  entendimento  decorreu  do  fato  de  que  o  presente  recurso  é  a \nrevisão da decisão proferida pela DRJ. \n\nDivirjo  do  simples  posicionamento  de  que  os  valores  contabilizados  ou \ninformados na DACON não precisam ser declarados em DCTF. É cediço que a DCTF é forma \n\nFl. 2052DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 30/0\n\n1/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO, Assi\n\nnado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\n \n\n  6\n\nde constituição de débito tributário, logo, é na DCTF que devem constar os valores devidos ao \nFisco. \n\nDesta forma, em face do resultado trazido no relatório de diligência, divirjo \ndo acórdão recorrido, não há meios de se manter a decisão de  total cancelamento do auto de \ninfração  com  base  na  suposta  extinção  de  todos  os  débitos  tributários,  uma  vez  que  não  é \npossível comprovar a dita extinção. Inclusive em prol do princípio da verdade material. Neste \naspecto,  concordo  com  o  cancelamento  dos  valores  recolhidos  por  meio  de  guia  DARF  e \ndaquelas compensações confirmadas pelas autoridades administrativas  indicadas no Relatório \nde Diligência. \n\nRegistro que a Recorrente alega, em suas razões, que acatar a diligência seria \nalterar  a  fundamentação  do  auto  de  infração,  inovar  o  lançamento.  Concordar  com  este \nraciocínio implicaria em negar provimento ao Recurso de Ofício, posição defendida por outros \njulgadores desta turma de julgamento e que se contrapõe ao posicionamento aqui defendido. \n\nDe  fato  o  lançamento,  como  esclarecido,  foi  realizado  com  base  em \n“diferença  entre  valores  contabilizados  e  valores  declarados  em DCTF”. Todavia,  a DRJ,  a \nmeu sentir, para dar provimento à impugnação, analisou débito a débito, extinguindo valores, \nacatando compensações  com base  simplesmente nos valores declarados pelo contribuinte em \nsuas obrigações acessórias e registros fiscais, o que entendo não ser possível. Neste sentido, a \nmeu sentir, acatar o Parecer resultado da diligência não é alterar o fundamento da autuação. \n\n \n\nAnte  o  exposto,  é  o  presente  para  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  ao \nrecurso de ofício para o fim cancelar os débitos constituídos que se referem aos pagamentos via \nDARF e compensações comprovadas, nos termos da diligencia realizada. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nFABIOLA CASSIANO KERAMIDAS  \n\n \n\n           \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nCONSELHEIRO GILENO GURJÃO BARRETO \n\nO presente  recurso  preenche os  requisitos  de  admissibilidade,  por  isso  dele \nconheço. \n\nFl. 2053DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 30/0\n\n1/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO, Assi\n\nnado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 10620.001027/2007­51 \nAcórdão n.º 3302­002.743 \n\nS3­C3T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nOs  cernes  da  discussão  aqui  travada  giram  em  torno  de  dois  fatos. \nPrimeiramente,  pela  existência  dos  créditos,  comprovados  por  meio  documental.  Em \nseqüência, acerca dos aspectos processuais envolvidos. \n\nVerifico que o lançamento efetuado o foi a partir de verificações obrigatórias, \ne nesse tipo de verificação, são conferidos os créditos e débitos e a DCTF, resultando­se sim \nem  autos  de  infração,  mas  sem  que  sejam  analisados  os  documentos  comprobatórios  dos \ncréditos, por exemplo. \n\nNo caso concreto, houve julgamento desse lançamento pela DRJ, que acatou \nos documentos apresentados pelo contribuinte, cabíveis ao caso, ou seja, documentos tais como \nDACON´s,  etc.,  uma  vez  que  não  foram  discutidos  no  lançamento  em  si  qualquer \nimpropriedade documental que pudesse afetar os valores dos créditos, mas tão somente a sua \nadequação contábil e de obrigações acessórias. \n\nA  Conselheira  relatora  entendeu  ser  aplicável  uma  diligência,  e  retornou \ndessa  diligência  a  impossibilidade  de  demonstração  de  alguns  dos  créditos  envolvidos.  Por \nisso, julgou parcialmente improcedente o recurso de ofício. \n\nDivirjo  respeitosamente  da  posição  da  i.  Conselheira  relatora,  por  entender \nque  ao  fazê­lo  estaríamos  aperfeiçoando  o  lançamento  em  si,  na  sua  origem,  que  não \nconsiderou  ou  contestou  a  formação  dos  referidos  créditos.  A  meu  ver  tal  procedimento \nresultaria  em  julgamento  extra  petita,  e  acaba  por  alterar  o  fundamento  do  próprio  auto  de \ninfração.  Na  hipótese  de  lançamento  a  partir  de  “verificações  obrigatórias”  os  documentos \ncontábeis e obrigações acessórias são suficientes.  \n\nIsso  posto,  voto  de modo  divergente  da  i.  Conselheira  relatora,  para  negar \nprovimento integral ao recurso de ofício. \n\nÉ como voto, \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nGILENO GURJÃO BARRETO \n\n \n\nCONSELHEIRO WALBER JOSÉ DA SILVA \n\nMinha declaração de voto é para ratificar o entendimento da Ilustre Conselheira \nRelatora  sobre  a  necessidade  de  a  empresa  autuada  comprovar,  com  documentação  hábil  e \nidônea,  os  lançamentos  contábeis  e  as  informações  prestadas  no  DACON  e  na  DCTF.  E  a \ndiligência se prestou exatamente para isso. E no curso da diligência a empresa foi intimada e \nreintimada a comprovar os créditos que alega possuir e foram utilizados para abater o valor do \ndébito  apurado.  A  empresa  não  logrou  provar  a  existência  dos  créditos  alegados.  Sem  a \ncomprovação da sua existência, referidos créditos não podem ser aceitos para abater do valor \ndos débitos apurados e lançados. \n\nPortanto, adoto integralmente o resultado da diligência para manter parcialmente \no Auto de Infração: i)­ excluindo o débito do PA 05/04, em face da comprovação da existência \n\nFl. 2054DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 30/0\n\n1/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO, Assi\n\nnado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\n \n\n  8\n\ndo crédito utilizado na compensação do débito que não foi declarado em DCTF; ii)­ mantendo \nparte  do  débito  relativo  ao  PA  11/06,  por  ter  sido  reconhecido  o  crédito  no  valor  de  R$ \n31.117,70,  passível  de  utilização;  iii)­  excluindo  o  débito  do  PA  12/06  em  face  da \ncomprovação da existência do crédito (retenção na fonte) utilizado na compensação do débito \nlançado. \n\nPara  o  PA  05/04  a  RFB  deve  adotar  as  providências  para  vincular  referidos \npagamentos ao débito lançado no auto de infração. \n\nEstas  são,  em  resumo,  as  razões  que  me  levaram  a  votar  no  sentido  de  dar \nprovimento parcial ao recurso de ofício. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA \n\n \n\nFl. 2055DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 30/0\n\n1/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO, Assi\n\nnado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "ementa_s":"Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -\r\nCofins\r\nPeríodo de apuração: 01/05/1999 a 30/09/2002\r\nEmenta: VENDA NO MERCADO INTERNO. ISENÇÃO DO PIS E DA COFINS. CONDIÇÕES.\r\nSão isentas do PIS e da Cofins as vendas realizadas no mercado interno para empresas comercial exportadoras, regidas pelo Decreto-Lei n° 1.248/72, ou para empresas exportadoras, registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, com o fim específico de exportação para o exterior, desde que as mercadorias sejam diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para embarque de exportação por conta e ordem da empresa adquirente ou para depósito alfandegado, também por conta e ordem da empresa adquirente. Não satisfeitos estas condições, as vendas são tributadas pelo PIS e pela Cofins, independente da mercadoria ter sido exportada ou não.\r\nRecurso Voluntário Negado", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"13520.000293/2003-59", "conteudo_id_s":"5980264", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-04-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-000.007", "nome_arquivo_s":"Decisao_13520000293200359.pdf", "nome_relator_s":"Walber José da Silva", "nome_arquivo_pdf_s":"13520000293200359_5980264.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso"], "dt_sessao_tdt":"2009-03-03T00:00:00Z", "id":"7675196", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:40:56.872Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051663716057088, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-30T11:15:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-30T11:15:46Z; Last-Modified: 2009-09-30T11:15:47Z; dcterms:modified: 2009-09-30T11:15:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-30T11:15:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-30T11:15:47Z; meta:save-date: 2009-09-30T11:15:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-30T11:15:47Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-30T11:15:46Z; created: 2009-09-30T11:15:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-30T11:15:46Z; pdf:charsPerPage: 1607; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-30T11:15:46Z | Conteúdo => \n.\t _\n\nS2-CIT1\n\nFl. 385\n\n'111, 41,44\" *\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso o°\t 13520.000293/2003-59\n\nRecurso n°\t 137.523 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 2101-00.007 — P Câmara / 1° Turma Ordinária\n\nSessão de\t 03 de março de 2009\n\nMatéria\t Auto de Infração - PIS e Cotins\n\nRecorrente\t ISA - IRRIGAÇÃO SANTO ANDRÉ S/A\n\nRecorrida\t DRJ-SALVADOR - BA.\n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -\n\nCofins\n\nPeríodo de apuração: 01/05/1999 a 30/09/2002\n\nEmenta: VENDA NO MERCADO INTERNO. ISENÇÃO DO PIS E DA\n\nCOFINS. CONDIÇÕES.\n\nSão isentas do PIS e da Cofins as vendas realizadas no mercado interno para\n\nempresas comercial exportadoras, regidas pelo Decreto-Lei n° 1.248/72, ou\n\npara empresas exportadoras, registradas na Secretaria de Comércio Exterior\n\ndo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, com o fim\n\nespecífico de exportação para o exterior, desde que as mercadorias sejam\n\ndiretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para\n\nembarque de exportação por conta e ordem da empresa adquirente ou para\n\ndepósito alfandegado, também por conta e ordem da empresa adquirente. Não\n\nsatisfeitos estas condições, as vendas são tributadas pelo PIS e pela Cofins,\n\nindependente da mercadoria ter sido exportada ou não.\n\nRecurso Voluntário Negado\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da\n\nPRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE\n\nRECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nQMoan,ca, MÁI6,0otoce :\nSE A MARIA COELHO MARQUE\n\nPresidente\n\n4\nI\n\nWALBER O É DA Si VA\n\nRelator 6\n\n\n\nProcesso n\" 13520.000293/2003-59\t S2-C I Ti\n\nAcórdão n.\" 2101-00007\t Fl. 386\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Fabiola\n\nCassiano Keramidas, Mauricio Taveira e Silva, Roberto Velloso (Suplente), José Antonio\n\nFrancisco, Ivan Allegretti (Suplente) e Gileno Gurjão Barreto.\n\nRelatório\n\n\t\n\nContra a empresa recorrente foi lavrado auto de infração para exigir o \t 1\n\npagamento de PIS e de Cofins relativo a fatos geradores ocorridos entre maio de 1999 e\n\nsetembro de 2002, tendo em vista que a Fiscalização constatou divergência entre os valores\n\nrecolhidos ou declarados e os apurados com base na escrita fiscal da empresa.\n\nInconformada com a autuação a empresa interessada impugnou o\n\nlançamento, cujas razões estão sintetizadas no relatório do acórdão recorrido, que leio em\n\nsessão.\n\nA 4- Turma de Julgamento da DRJ em Salvador - BA julgou procedente o\n\nlançamento, nos termos do Acórdão DRJ/SDR n9- 10.079, de 04/04/2006, cuja ementa abaixo se\n\ntranscreve.\n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade\n\nSocial - Colins\n\nData do fato gerador: 31/05/1999, 31/08/1999, 31/10/1999,\n\n31/01/2000, 29/02/2000, 31/03/2000, 30/04/2000, 31/05/2000,\n\n31/07/2000, 30/09/2000, 30/11/2000, 31/12/2000, 31/01/2001,\n\n28/02/2001, 31/03/2001, 30/04/2001, 31/05/2001, 30/06/2001,\n\n31/07/2001, 31/10/2001, 30/11/2001, 30/09/2002.\n\nEmenta: EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DE\n\nEXPORTAÇÃO.\n\nPodem ser excluídas da base de cálculo da Cotins as receitas de\n\nexportação, nos casos de exportações realizadas diretamente\n\npelo produtor, de vendas às empresas comerciais exportadoras e\n\nde vendas às empresas exportadoras, com fins específicos de\n\nexportação.\n\nA isenção concedida para vendas a empresas exportadoras,\n\nassim registradas no órgão competente, contempla apenas as\n\nvendas efetuadas com fins específicos de exportação para o\n\nexterior, quando as mercadorias são diretamente embarcadas\n\npara a exportação ou depositadas em entreposto, sob regime\n\naduaneiro extraordinário de exportação.\n\nAssunto: Contribuição para o P1S/Pasep\n\nData do fato gerador: 31/05/1999, 31/08/1999, 31/10/1999, 31/01/2000,\n\n29/02/2000, 31/03/2000, 30/04/2000, 31/05/2000, 31/07/2000, 30/09/2000, 30/11/2000,\n\n31/12/2000, 31/01/2001,\n\nW1 2\n\n\n\nProcesso n\" 13520.000293/2003-59\t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00007 \t Fl. 387\n\n28/02/2001, 31/0312001, 30/04/2001, 31/05/2001, 30/06/2001,\n\n31/07/2001, 31/10/2001, 30/11/2001, 30/09/2002.\n\nEmenta: EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DE\n\nEXPORTAÇA-0.\n\nPodem ser excluídas da base de cálculo do PIS as receitas de\n\nexportação, nos casos de exportações realizadas diretamente\n\npelo produtor, de vencias às empresas comerciais exportadoras e\n\nde vendas às empresas exportadoras, com .fins específicos de\n\nexportação.\n\nA isenção concedida para vendas a empresas exportadoras,\n\nassim registradas no órgão competente, contempla apenas as\n\nvendas efetuadas com fins específicos de exportação para o\n\nexterior, quando as mercadorias são diretamente embarcadas\n\npara a exportação ou depositadas em entreposto, sob regime\n\naduaneiro extraordinário de exportação.\n\nLançamento Procedente.\n\nCiente desta decisão em 04/08/2006 (Edital de fl. 304), a interessada\n\ningressou, no dia 04/09/2006, com o recurso voluntário de fls. 305/308, no qual alega, em\nsíntese, que:\n\n1 — nos termos da legislação pertinente e julgados das DRJ sobre o terna,\n\npodem ser excluídas da base de cálculo do PIS e da Cofins as receitas da exportação nos casos\nde exportações realizadas diretamente pelo produtor, de venda às empresas comerciais\n\nexportadoras e de vendas às empresas exportadoras com fina específicos de exportação;\n\n2 — as receitas de exportação da recorrente estão isentas do pagamento do PIS\n\ne da Cotins e são inveridicos os argumentos da decisão recorrida de que \"as mercadorias\n\ndeveriam ter sido efetivamente para exportação\" e de que \"as empresas constantes dos\n\nmemorandos de exportação não seriam aptas a justificar as referidas isenções\". Basta ver as\n\ncópias das notas fiscais de exportação com seus respectivos memorandos para concluir que as\n\nempresas exportadoras eram e são aptas a receberem a beneses da Lei. Estes elementos provam\n\no direito alegado;\n\n3 — para efeitos tributários não se pode diferenciar as \"Trading Company\" e\n\n\"empresas exportadoras\", sob pena de ferir o princípio constitucional da igualdade;\n\n4 — os julgadores deveriam ter considerado que a recorrente recolheu a parte\n\ndo PIS que estava sujeita e \"deveria ser objeto de análise o caso aqui apresentado, entendo-se\n\ncomo equivoco espontaneamente consertado, que induziria a menor aplicação de pena\n\ntributária\". Em face disto, deve ser cancelado a autuação pelo menos na parte indevida em da\n\n\"natureza das receitas dos quais originaram\".\n\nNa forma regimental, o recurso voluntário foi distribuído a este Conselheiro\n\nRelator, conforme despacho exarado na última folha dos autos - ti. 384.\n\nÉ o Relatório.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 13520.000293/2003-59\t s2-cut\nAcórdão n.° 2101-00.007\t Fl. 388\n\nVoto\n\nConselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Relator\n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos legais.\n\nDele conheço.\n\nComo relatado, a empresa recorrente foi autuada porque excluiu da base de\n\ncálculo do PIS e da Cotins o valor das vendas efetuadas no mercado interno que se destinavam\n\na exportação por terceiros, sem que se provasse que as mesmas atendiam ao disposto no art. 14\n\nda Medida Provisória 2.158-35/2001, ou seja, que as vendas se destinavam ao fim específico\n\nde exportação para o exterior e que os adquirentes são empresas comerciais exportadoras, nos\n\ntermos do Decreto-Lei n° 1.248/72, ou empresas exportadoras registradas na Secretaria de\n\nComércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio.\n\nCorno prova de que as receitas tributadas pela Fiscalização eram isentas do\n\nPIS e da Cotins, posto que eram receitas de exportação, na impugnação a empresa autuada\n\njuntou cópia de notas fiscais de venda (fls. 96/133) para as empresas TRISTÃO, COIMEX,\n\nCARGILL, CASA SENDAS, GUAXUPÉ, COSTA CAFÉ e VALORIZAÇÃO.\n\nEm sede de recurso voluntário, além das cópias das notas fiscais, a recorrente\n\njuntou cópia de Memorandos de Exportação da COIMEX (356/359) e Declaração da\n\nTRISTÃO e da GUAXUPÉ como prova de que seus produtos (ou parte deles) foram\n\nexportados. Nada foi juntado sobre possíveis exportações efetuadas pelas empresas CARGILL,\n\nCASA SENDAS, COSTA CAFÉ e VALORAÇAO.\n\nAntes de entrar no mérito, entendo necessário esclarecer que as vendas\n\nrealizadas no mercado interno, na forma prevista nos incisos VIII e IX do art. 14 da Medida\n\nProvisória n.° 2.158-35/2001 1 , são isentas do PIS e da Cofins. Estas receitas são reconhecidas\n\ncorno isentas tanto pela Receita Federal do Brasil como por este Colegiado.\n\nNo caso em tela, a acusação que pesa sobre a recorrente é de que as receitas\n\nque ela considerou como isentas não atendem aos requisitos dos citados dispositivos legais,\n\ncomo bem disse a decisão recorrida.\n\nAs condições para o gozo da isenção são somente duas, a saber:\n\n1 a)- a venda tem que ser realizada para urna empresa comercial exportadora,\n\nregida pelo Decreto-Lei n° 1.248/72, ou para uma empresa exportadora, registrada na\n\nSecretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvi ento, Indústria e Comércio; e\n\nI Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as\n\nreceitas:\n\n(...)\nII - da exportação de mercadorias para o exterior;\n\n(..)\nVIII - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-\n\nLei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim especifico de\n\nexportação para o exterior;\n\nIX - de vendas, com fim especifico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na\n\nSecretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;\n\n(...)\n§ 1 0 São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas referidas nos incisos I a IX do caput.\n\nIM 4\n\n\n\nProcesso n° 13520.000293/2003-59 \t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.007\t Fl. 389\n\n2\")- a venda seja realizada com o fim específico de exportação para o\n\nexterior.\n\nCom relação às empresas CARGILL, CASA SENDAS, COSTA CAFÉ e\n\nVALORAÇÃO a empresa recorrente não traz nenhuma prova de que as vendas realizadas para\n\nestas empresas atendem aos citados dispositivos legais. A única prova juntada aos autos foi a\n\nnota fiscal de venda. Para essas empresas, não há sequer indícios de que atendem ao primeiro\n\nrequisito legal, acima citado.\n\nPelos memorandos de exportação da COIMEX não é possível afirmar se a\n\nmesma é uma empresa comercial exportadora, regida pelo Decreto-Lei n° 1.248/72, ou uma\n\nempresa exportadora, registrada na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do\n\nDesenvolvimento, Indústria e Comércio.\n\nA empresa TRISTÃO declara que tem registro na SECEX. Tal registro pode\n\nser de empresa exportadora, a que se refere o inciso IX do art. 14 da Medida Provisória n°\n\n2.158-35/2001.\n\nNa declaração dada pela empresa GUAXUPÉ (fl. 361) não há informação\n\nsobre registro na Secretaria de Comércio Exterior.\n\nPara nenhuma das empresas que a recorrente efetuou a venda de mercadorias\n\nhá nos autos prova de que atendem aos requisitos do inciso VIII ou do inciso IX, ambos do art.\n\n14 da Medida Provisória n°2.158-35/2001.\n\nCom relação ao segundo requisito para o gozo da isenção do PIS e da Cofins\n\nnas vendas realizadas no mercado externo, a lei exige que as mesmas sejam realizadas \"com o\nfim especifico de exportação para o exterior\".\n\nE quando uma venda no mercado interno é considerada, legalmente, com fim\nespecifico de exportação para o exterior?\n\nA resposta a esta indagação é dada pelo parágrafo único do art. 1° do\n\nDecreto-Lei n° 1.248/72, nos seguintes termos:\n\nArt.1\" - As operações decorrentes de compra de mercadorias no\n\nmercado interno, quando realizadas por empresa comercial\n\nexportadora, para o .fim especifico de exportação, terão o\n\ntratamento tributário previsto neste Decreto-Lei.\n\nParágrafo único. Consideram-se destinadas ao fim especifico de\n\nexportação as mercadorias que forem diretantente remetidas do\n\nestabelecimento do produtor-vendedor para:\n\na) embarque de exportação por conta e ordem da empresa\n\ncomercial exportadora;\n\nb) depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa\n\ncomercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de\n\nexportação, nas condições estabelecidas em regulantento.\n\n(grifei).\n\n1\\?i©\n\n5\n\n\n\nProcesso n\" 13520.000293/2003-59 \t S2-C ITI\n\nAcórdão n.\" 2101-00007\t Fl. 390\n\nexportação, nas condições estabelecidas em regulamento.\n\n(grifei).\n\nNos autos não há provas de que as mercadorias foram diretamente remetidas\n\npela recorrente para embarque de exportação ou para depósito alfandegado. A contrário, há\n\nprovas de que as mercadorias foram remetidas para o estabelecimento do adquirente ou de\n\nterceiros, tendo o café vendido para a TRISTÀ0 passado por \"processo de maquinação\" antes\nde ser exportado.\n\nAinda com relação à venda realizada para a empresa TRISTÃO, das 900\n\nsacas vendidas, a empresa declara que exportou somente 720 sacas.\n\nA empresa GUAXUPÉ sequer declara que as 2.250 sacas de café adquiridas\n\nda recorrente foram, de fato, exportadas.\n\nComo a própria recorrente reconhece, interpreta -se literalmente a legislação\n\nque disponha sobre isenção de tributos (art. 111, II, do CTN). Portanto, se a Lei diz que a\n\nmercadoria vendida com o fim especifico de exportação deve ser remetida diretamente para\n\nembarque de exportação ou para depósito alfandegado, não há como reconhecer a isenção para\n\nmercadoria que foi encaminhada diretamente para o estabelecimento da compradora ou outro\n\npor ela indicado, mesmo que eventualmente o produto tenha sido posteriormente exportado\n\npela adquirente.\n\nNão existe, corno alega a recorrente, tratamento diferenciado para as vendas\n\nrealizadas com o fim específico de exportação para o exterior para as \"Trading Company\" e\npara as \"empresas exportadoras\". Estas vendas, realizadas para qualquer uma dessas empresas,\n\nsão isentas do PIS e da Cotins.\n\nOutras vendas realizadas para as citadas empresas não são isentas do PIS e da\n\nCo fins.\n\nPor último, não procede a alegação da recorrente de que não foram\n\nconsiderados seus recolhimentos de PIS. Os valores recolhidos ou declarados em DCTF foram\n\nexcluídos na apuração do crédito tributário lançado, conforme DEMONSTRATIVO DE\n\nAPURAÇÃO de fls. 82/83.\n\nNo mais, com fulcro no art. 50, § 1, da Lei d) 9.784/1999 2 , adoto os\n\nfundamentos do acórdão de primeira instância.\n\nPor tais razões, que reputo suficientes ao deslinde, ainda que outras tenham\n\nsido alinhadas, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Ses .ões, em O de março de 2009\n\n• 6\nWALBE JOSÉ DA S VA\n\n2 Art. 50. Os atos administrativos de\\erão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:\n\n§ I Q A motivação deve ser explicita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de\n\nanteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.\n\n6\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA PEDIDO. TERMO INICIAL.\nRESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL N 2 49, DE 1995.\n\nA decadência do direito de pleitear a compensação ou restituição é de 5\n(cinco) anos, tendo corno termo inicial, na hipótese dos autos, a data da\npublicação da Resolução do Senado Federal que retira a eficácia da lei\ndeclarada inconstitucional.\n\nRecurso voluntário negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da\nPRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE\nRECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\n_ •\t Wootindi\t ,\t\n• • •\n\n4.SE 'A MARIA COELHO MARQUES\nPresidente\n\n•\n\nJOCe114-‘---CISCO\nR or\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da\nSilva, Fabiola Cassiano Keramidas, Maurício Taveira e Silva, Roberto Velloso (Suplente), Ivan\n\nAllegretti (Suplente) e Gileno Gurjão Barreto.\n\no\n\n\n\n-\t - -\n\nr\nProcesso tf 13401.000423/2002-29 \t Mg SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t S2-C1T2\nAcórdão n.° 2102-00.006\t CONFERE COMO ORIGINAL \t Fl. 314\n\nBrãsnia, \t / O \t it2g \n\nRelatório\n\n-\n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 293 a 302) apresentado em 5 de maio de\n2008 contra o Acórdão n2 11-19.739, de 30 de julho de 2007, da DRJ em Recife - PE (fls. 284\n\na 289), do qual tomou ciência a interessada em 9 de abril de 2008 e que, relativamente a pedido\n\nde restituição de PIS de períodos de janeiro de 1992 a setembro de 1995, indeferiu a solicitação\n\nda interessada. A ementa do Acórdão de primeira instância foi a seguinte:\n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\n\nPeríodo de apuração: 01/06/1992 a 28/02/1996\n\nEmenta: RESTITUIÇ.A-0/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA.\n\nA contagem do prazo decadencial para o pedido de\n\nrestituição/compensação, previsto nos artigos 165, inciso I e\n\n168, inciso I, da Lei n\" 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN),\n\ninicia-se com o pagamento do tributo ou contribuição.\n\nDECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS.\n\nAs sentenças judiciais só produzem efeitos para as partes\nenvolvidas no processo.\n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. As decisões\n\nadministrativas proferidas pelos órgãos colegiados não se\n\nconstituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados se\n\naproveitam tão-só em relação àquela, objeto da decisão.\n\nSolicitação Indeferida\".\n\nO pedido, apresentado em 31 de maio de 2002, foi inicialmente indeferido\n\npelo despacho de fls. 239 a 245, de 24 de janeiro de 2007, considerando haver a interessada\nperdido o prazo.\n\nNo recurso, a interessada analisou a natureza do prazo previsto no art. 168 do\n\nCTN, afirmando que, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo\n\ninicial do prazo somente ocorreria com a homologação tácita de lançamento (tese dos \"cinco\nmais cinco\").\n\nAdemais, alegou que não se aplicaria ao caso a Lei Complementar n 2 118, de\n\n2005, à vista das decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça.\n\nPor fim, alegou que o entendimento deste 2 2 Conselho de Contribuintes seria\n\nde que o prazo para o pedido de restituição iniciar-se-ia na data de publicação da Resolução do\nSenado Federal n2 49, de 1995.\n\nÉ o Relatório. k.k.,\n\n2\n\n\n\nProcesso n\" 13401 .000423/2002-29\t MF - SEGUNDO CONISELHO DE CONTRIBUN T '\t S2-C1T2\nAcórdão n.° 2102-00.006\t CONFERE COM O ORIGNAL\t Fl. 315\n\nBrsíIia\t \t /\t , \t\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ ANTONIO FRA_NCISCO, Relator\n\nO recurso é tempestivo e satisfaz os demais requisitos de admissibilidade,\ndele devendo-se tomar conhecimento.\n\nNo caso dos autos, o prazo para o pedido, conforme se verá adiante, iniciou-\nse na data de publicação da Resolução do Senado Federal n2 49, de 1 995.\n\nVeja-se que a tese dos \"cinco mais cinco\", além de não se alinhar ao conceito\nde actio nata e aos princípios gerais que regem a prescrição, teve sua aplicação prejudicada em\nface das disposições dos arts. 3 2 e 42 da Lei Complementar n2 118, de 2000, abaixo\nreproduzidos:\n\n\"Art. 3\" Para efeito de intetpretação do inciso I do art. 168 da\nLei n2 5.172, de 25 de outubro de 1 966 - Código Tributário\nNacional, a extinção do crédito tributário o cor-re, no caso de\ntributo sujeito a lançamento por homologaça o,rto momento do\npagamento antecipado de que trata o I\" do art. ]5Ü da referida\nLei.\n\nArt. 4\" Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua\npublicação, observado, quanto ao art. 3\", o disposto no art. 106,\ninciso I, da Lei n2 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código\nTributário Nacional.\"\n\nNo tocante à sua aplicação, o Superior Tribunal de Justiça adotou,\nequivocadamente, o entendimento de que a disposição somente teria aplicação em relação aos\npedidos de restituição apresentados após a sua publicação, como ocorreu no REspn2 644.736-\nPE.\n\nEntretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar recurso extraordinário da\nUnião em que se alegara violação à cláusula de reserva de plenário (RE n 2 486.888-PE),\ndeterminou ao Superior Tribunal de Justiça que analisasse, por meio do órgão especial, a\ninconstitucionalidade do dispositivo.\n\nAssim, em acidente de inconstitucionalidade (AI) em embargos de\ndivergência no mencionado recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça declarou a\ninconstitucionalidade da segunda parte do art. 42 em questão, da seguinte forma:\n\n\"CONSTITUCIONAL. TRIBUTA' RIO. LEI INTERPRETATIVA.\nPRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE\nINDÉBITO, NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR\nHOMOLOGAÇÃO. LC 118/2005: IVAZUREZA lvIODIFICATIVA\n(E NÃO SIMPLESMENTE INTER_PRETATIVA) 130 SEU\nARTIGO 3\". INCONSTITUCIONALIDADE DO SEU . ART. 4\", NA\nPARTE QUE DETERMINA A APLICA ÇÃO RETROATIVA.\n\n1. Sobre o tema relacionado com a prescriçao da ação de\nrepetição de indébito tributário, a jurisprudência do STJ (1\"\nSeção) é no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a\n\n77 JÁ \t 3\n\n\n\ni •\n• SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUI;.\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 13401.000423/2002-29 \t Brasília, 62/ \t 9\t S2-C I T2\n• Acórdão n.°2102-00.006\t Fl. 316\n\nlançamento por homologação, o prazo de cinco anos, previsto no\n\nart. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do\n\ntributo indevido, e sim na data da homologação - expressa ou\n\ntácita - do lançamento. Segundo entende o Tribunal, para que o\n\n•crédito se considere extinto, não basta o pagamento: é\n\nindispensável a homologação do lançamento, hipótese de\n\nextinção albergada pelo art. 156, VII, do C7W. Assim, somente a\n\npartir dessa homologação é que teria início o prazo previsto no\n\nart. 168, I. E, não havendo homologação expressa, o prazo para\n\na repetição do indébito acaba sendo, na verdade, de dez anos a\n\ncontar do fato gerador.\n\n2. Esse entendimento, embora não tenha a adesão uniforme da\n\ndoutrina e nem de todos os juízes, é o que legitimamente define o\n\nconteúdo e o sentido das normas que disciplinam a matéria, já\n\nque se trata do entendimento emanado do órgão do Poder\n\nJudiciário que tem a atribuição constitucional de interpretá-las.\n\n3. O art. 3\" da LC 118/2005, a pretexto de interpretar esses\n\nmesmos enunciados, conferiu-lhes, na verdade, uni sentido e um\n\nalcance diferente daquele dado pelo Judiciário. Ainda que\n\ndefensável a 'interpretação' dada, não há como negar que a Lei\n\ninovou no plano normativo, pois retirou das disposições\n\ninterpretadas uni dos seus sentidos possíveis, justamente aquele\n\ntido como correto pelo STJ, intérprete e guardião da legislação\n\nfederal,.\n\n4. Assim, tratando-se de preceito normativo modificativo, e não\n\nsimplesmente interpretativo, o art. 3\" da LC 118/2005 só pode\n\nter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que\n\nvenham a ocorrer a partir da sua vigência.\n\n5. O artigo 4\", segunda parte, da LC 118/2005, que determina a\n\naplicação retroativa do seu art. 3 0, para alcançar inclusive fatos\n\npassados, ofende o princípio constitucional da autonomia e\n\nindependência dos poderes (CF', art. 2') e o da garantia do\n\ndireito adquirido, do ato jurídico peifeito e da coisa julgada\n\n(CF, art. 50, XXXVI).\n\n6. Argüição de inconstitucionalidade acolhida.\"\n\nDo exposto, conclui-se ser inegável tratar-se de matéria constitucional, uma\nvez que o mencionado art. 42 determina a aplicação retroativa da interpretação dada pelo art. 32•\n\nComo se trata de matéria constitucional, o disposto no art. 49 do Regimento\nInterno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF n 2 147, de 25 de junho de\n2007, impede que seja afastada da aplicação da lei ao caso concreto, anteriormente à\nmanifestação definitiva do plenário do Supremo Tribunal Federal.\n\nAdemais, conforme Súmula n 2 2 deste 22 Conselho de Contribuintes,\naprovada em sessão plenária de 18 de setembro e publicada no DOU em 26 de setembro de\n2007, este 22 Conselho de Contribuintes é incompetente para se pronunciar a respeito de\ninconstitucionalidade de lei:\n\n4\n\n\n\n‘'vIF - SEGUNDO CONSELs-:0 DE CONTK._\nCONFERE COM O ORlGINAL\n\nProcesso n° 13401.000423/2002-29 \t Brasília, .4,e,?1 v97 \t S2-C1T2\nAcórdão n.\" 2102-00.006\t Fl. 317\n\n•\n\n\"O Segundo Conselho de Contribuintes não é cornp tente para\nse pronunciar sobre a inconstitucionalidczcle de legislação\ntributária.\"\n\nDessa forma, embora se trate de tese adotada pelo Superior Tribunal de\nJustiça, não é possível aplicá-la em sede de decisão administrativa, enquanto não declarada\ndefinitivamente sua eventual inconstitucionalidade pelo Supr-erno Tribunal Federal.\n\nRessalvo meu entendimento pessoal de que a regra a ser aplicada sempre é a\nde cinco anos contados da data do recolhimento indevido ou a maior do que o devido,\nconforme a lei complementar citada.\n\nEntretanto, como já é de praxe nos julgamentos desta P Câmara, por medida\nde economia processual, destaca-se, no voto do relator, o entendimento da Câmara, de modo a\nevitar a necessidade de designação de relator para o acórdão.\n\nÉ que, por maioria, a Câmara entende, no caso de existência de resolução do\nSenado Federal, que o prazo prescricional inicia-se na data de sua publicação, em face da\nimpossibilidade de apresentação de pedido de restituição anteriormente a essa data.\n\nTal entendimento funda-se na premissa de que o prazo do art. 168 do CTN é\npara pedido administrativo, cuja apresentação não é possível antes da declaração de\ninconstitucionalidade.\n\nNo caso dos autos, o pedido foi apresentado em n 2002, fora do prazo.\n\nÀ vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 04 de março de 2009.\n\nJOSE\t ÔNIO FRANCISCO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA\r\nSEGURIDADE SOCIAL - COFINS\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/03/2001, 01/05/2001 a\r\n31/12/2002\r\nCOFINS E PIS. DECADÊNCIA. LEI N2 8.212/91.\r\nINAPLICABILIDADE. SÚMULA N 2 8 DO SUPREMO\r\nTRIBUNAL FEDERAL.\r\nO prazo para constituição das contribuições sociais, incluindo\r\nas previdenciárias, é de cinco anos contados da ocorrência do\r\nfato gerador. Inteligências da Súmula Vinculante IV 8 do\r\nSupremo Tribunal Federal: \"São inconstitucionais o parágrafo\r\núnico do artigo 50(10 Decreto-lei n\" 1.569/1977 e os artigos 45 e 46\r\nda Lei n\" 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de\r\ncrédito tributário\".\r\nMANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF.\r\nApesar de não ser mero ato de controle administrativo, não\r\nenseja a nulidade do procedimento de fiscalização a intimação\r\ntardia do contribuinte, o que importa é se a prorrogação do\r\nMPF ocorreu antes da extinção dos efeitos do primeiro.\r\nQUANTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO.\r\nCANCELAMENTO DO VALOR INDEVIDO.\r\nNo período anterior à vigência da Lei n2 9.718/98, a alíquota da\r\nCotins era de 2% e não 3%. A autuação no valor errôneo de 3%\r\njustifica o cancelamento de parte do auto de infração.\r\nTAXA SELIC. PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE\r\nANALISAR ASPECTOS CONSTITUCIONAIS.\r\nO art. 13 da Lei n2 9.065/1995 dispõe expressamente que, para\r\nfatos geradores ocorrido a partir de 01/01/1995, os juros de\r\nmora incidentes sobre tributos não pagos no vencimento serão\r\ncalculados com base na taxa Selic acumulada mensalmente. Por\r\nsua vez, o Código Tributário Nacional prevê que os juros\r\nmoratórios serão calculados à taxa de 1% ao mês apenas se a\r\nlei não dispuser de modo diverso (art. 161, § 1 2). No caso, a Lei\r\nn2 9.065/1995 dispôs de modo diverso. As questões\r\nconstitucionais não estão no escopo deste tribunal\r\nadministrativo.\r\nRecurso voluntário provido em parte.", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"13907.000411/2003-94", "conteudo_id_s":"6026772", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-07-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-000.063", "nome_arquivo_s":"Decisao_13907000411200394.pdf", "nome_relator_s":"FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS", "nome_arquivo_pdf_s":"13907000411200394_6026772.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se as preliminares argüidas; e II) no mérito, deu-se provimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência dos fatos geradores de 01/1998 a 11/1998 e reduzir a aliquota de 3% para 2% até 01/1999."], "dt_sessao_tdt":"2009-03-05T00:00:00Z", "id":"7808565", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:48:30.570Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052120583766016, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-10-15T20:51:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-15T20:51:36Z; Last-Modified: 2009-10-15T20:51:36Z; dcterms:modified: 2009-10-15T20:51:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-15T20:51:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-15T20:51:36Z; meta:save-date: 2009-10-15T20:51:36Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-15T20:51:36Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-15T20:51:36Z; created: 2009-10-15T20:51:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-10-15T20:51:36Z; pdf:charsPerPage: 1727; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-15T20:51:36Z | Conteúdo => \n1\n\nS2-CIT2\n\nFl. 1.177\n\n4425-\n..*. •\t • MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 13907.000411/2003-94\n\nRecurso n\"\t 139.119 Voluntário\n\nAcórdão n\"\t 2102100063 — P Câmara / 2\" Turma Ordinária\n\nSessão de\t 05 de março de 2009\n\nMatéria\t COFINS e PIS\n\nRecorrente\t GRALHA AZUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ em Curitiba - PR\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA\n\nSEGURIDADE SOCIAL - COFINS\n\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/03/2001, 01/05/2001 a\n\n31/12/2002\n\nCOFINS E PIS. DECADÊNCIA. LEI N2 8.212/91.\n\nINAPLICABILIDADE. SÚMULA N 2 8 DO SUPREMO\n\nTRIBUNAL FEDERAL.\n\nO prazo para constituição das contribuições sociais, incluindo\n\nas previdenciárias, é de cinco anos contados da ocorrência do\n\nfato gerador. Inteligências da Súmula Vinculante IV 8 do\n\nSupremo Tribunal Federal: \"São inconstitucionais o parágrafo\núnico do artigo 50(10 Decreto-lei n\" 1.569/1977 e os artigos 45 e 46\n\nda Lei n\" 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de\n\ncrédito tributário\".\n\nMANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF.\n\nApesar de não ser mero ato de controle administrativo, não\n\nenseja a nulidade do procedimento de fiscalização a intimação\n\ntardia do contribuinte, o que importa é se a prorrogação do\n\nMPF ocorreu antes da extinção dos efeitos do primeiro.\n\nQUANTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO.\n\nCANCELAMENTO DO VALOR INDEVIDO.\n\nNo período anterior à vigência da Lei n2 9.718/98, a alíquota da\n\nCotins era de 2% e não 3%. A autuação no valor errôneo de 3%\n\njustifica o cancelamento de parte do auto de infração.\n\nTAXA SELIC. PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE\n\nANALISAR ASPECTOS CONSTITUCIONAIS.\n\nO art. 13 da Lei n2 9.065/1995 dispõe expressamente que, para\n\nfatos geradores ocorrido a partir de 01/01/1995, os juros de\n\n*0\n\nmi\n•\n\n\n\ny\n\nProcesso n° 13907.00041 I /2003-94\t S2-C I T2\n\nAcórdão n.\" 2102-200063\t Fl. 1.178\n\nmora incidentes sobre tributos não pagos no vencimento serão\n\ncalculados com base na taxa Selic acumulada mensalmente. Por\n\nsua vez, o Código Tributário Nacional prevê que os juros\n\nmoratórios serão calculados à taxa de 1% ao mês apenas se a\n\nlei não dispuser de modo diverso (art. 161, § 1 2). No caso, a Lei\nn2 9.065/1995 dispôs de modo diverso. As questões\n\nconstitucionais não estão no escopo deste tribunal\n\nadministrativo.\n\nRecurso voluntário provido em parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da\n\nPRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE\n\nRECURSOS FISCAIS, Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se as preliminares argüidas; e II)\n\nno mérito, deu-se provimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência dos fatos\n\ngeradores de 01/1998 a 11/1998 e reduzir a aliquota de 3% para 2% até 01/1999.\n\n, , QA0,50Ccu 0)(0450Loi(~3\n\ni•SE I • MARIA COELHO MARQUES\n\nPresidente\n\nna\t • o\t /st.\nF á BIOLA CA 4ANO KERAMIDAS\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da\n\nSilva, Mauricio Taveira e Silva, Roberto Velloso (Suplente), José Antonio Francisco, Ivan\n\nAllegretti (Suplente) e Gileno Gurjão Barreto.\n\nRelatório\n\nTrata-se de dois autos de infração. O primeiro lavrado para fim de constituir\n\ndébitos de Coflns (fls. 462/477, vol. III), referente aos períodos de apuração de 01/01/1998 a\n\n31/03/2001 e de 01/05/2001 a 31/12/2002, conforme descrição dos fatos e enquadramento\n\nlegal de tls. 474/477 e demonstrativos de apuração de fls. 462/467 e de multa e juros de mora\n\nàs tis. 468/472.\n\nÀs tis. 457/460, Termo de Verificação Fiscal e Encerramento Parcial de Ação\n\nFiscal, parte integrante do auto de infração, no qual é descrito o procedimento administrativo.\n\n411)L\n\n\n\nProcesso n° 1 3907.00041 1/2003-94 \t S2-C1T2\nAcórdão n.° 2102-200063\t Fl. 1.179\n\nInconformada com o lançamento, a recorrente apresentou impugnação às fls.\n\n480/516, instruída com os documentos de fls. 518/528, alegando, em síntese:\n\na) que as auditorias contábeis fiscais são privativas de contadores legalmente\n\nhabilitados no respectivo Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de violação do\n\nprincipio da reserva legal e da legislação federal que regulamenta a profissão, tendo-se, por\n\nconsequência, a incapacidade jurídica do agente que lavrou o auto de infração em comento;\n\nb) decadência, em face do transcurso do prazo de cinco anos da ocorrência do\nfato gerador, nos moldes do art. 150, § 4 2, do CTN;\n\nc) que não foi deduzido o IPI da base de cálculo da Cofins, valor que não\nrepresenta faturamento;\n\nd) a inconstitucionalidade e ilegalidade das alterações trazidas pela Lei n2\n9.718/98, mormente quanto à aliquota e à base de cálculo;\n\ne) o aspecto confiscatório e excessivo da multa aplicada no percentual de\n\n75%, a qual afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e\n\nt) a ilegalidade da aplicação da taxa Selic, argumentando: que não tem caráter\n\nindenizatório, importando em majoração do tributo devido.\n\nEm face das disposições da Portaria SRF n 2 6.129/05, ao presente processo\n\nforam juntadas, por anexação (passando a fazer parte integrante deste), às fls. 542/599,\n\n602/799, 802/999 e 1.002/1.088, as peças que antes compunham o Processo Administrativo\nn2 13907.000412/2003-39, referentes ao auto de infração de PIS, períodos de apuração de\n\n01/01/1998 a 31/03/2001 e de 01/05/2001 a 31/12/2002 - fls. 1.008/1.023, consoante descrição\n\ndos fatos e enquadramento legal de tis. 1.018/1.023 e demonstrativos de apuração de fls.\n\n1.008/1.013 e de multa e juros de mora de fls. 1.014/1.018, além do correspondente Termo de\n\nVerificação e Encerramento Parcial de Ação Fiscal de fls. 1.003/1.006.\n\nTempestivamente, a recorrente apresentou a impugnação de fls. 1.026/1.063,\n\ninstruída com os documentos de fls. 1.065/1.075, vol. VI, na qual, referindo-se à exigência de\n\ncontribuição para o PIS e à legislação correlata (em especial a Lei Complementar n 2 7, de\n1970), inutatis mutandis, contesta o lançamento correspondente pelos mesmos argumentos e\n\nfundamentos.\n\nApós analisar as alegações de ambos os recursos, a Terceira Turma da DRJ\n\nem Curitiba - PR proferiu o Acórdão n 2 06-13.143, por meio do qual julgou parcialmente\n\nprocedente os recursos apresentados, unicamente para o fim de excluir da base de cálculo dos\n\ntributos os valores referentes ao crédito de IPI, verbis:\n\n\"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/03/2001, 01/0572001 a\n31/12/2002\n\nATIVIDADE DE LANÇAMENTO. AUDITORES FISCAIS DA\nRECEITA FEDERAL. COMPETÊNCIA.\n\nNas atividades inerentes à constituição de créditos da Fazenda\nNacional administrados pela SRF são competentes os Auditores-\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 13907.000411/2003-94\t S2-C1T2\nAcórao n.' 2102-200063\t Fl. 1.180\n\nFiscais da Receita Federal, não se lhes aplicando quaisquer\n\nlimitações relativas à profissão de contabilistas.\n\nDECADÊNCIA.\n\nÉ de dez anos o prazo de que dispõe a Fazenda Nacional para\n\nconstituir créditos relativos a contribuições sociais.\n\nCONTESTAÇÃO DE VALIDADE DE NORMAS VIGENTES.\n\nJULGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA.\n\nCompete à autoridade administrativa de julgamento a análise da\nconformidade da atividade de lançamento com as normas\n\nvigentes, às quais não se pode, em âmbito administrativo, negar\n\nvalidade sob o argumento de inconstitticionalidade ou\n\nilegalidade.\n\nMULTA DE OFICIO E JUROS DE MORA. PERCENTUAIS.\n\nLEGALIDADE.\n\nPresentes os pressupostos cie exigência, cobram-se juros de\n\nmora e multa de oficio pelos percentuais legalmente\n\ndeterminados.\n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade\n\nSocial - Cotins\n\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/03/2001, 01/05/2001 a\n\n31/12/2002\n\nBASE DE CÁLCULO. !PI. EXCLUSÃO.\n\nO IPI sobre as vendas não integra a receita bruta para .fins de\n\napuração da Cofins e o existente nas devoluções de vendas não\n\nimporta em exclusão da base de cálculo.\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\n\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/03/2001, 01/05/2001 a\n\n31/12/2002\n\nBASE DE CÁLCULO. IPL EXCLUSÃO.\n\nO IPI sobre as vendas não integra a receita bruta para fins de\n\napuração da contribuição para o PIS e o existente nas\n\ndevoluções de vendas não importa em exclusão da base de\n\ncálculo.\n\nIrresignada, a recorrente apresentou dois recursos voluntários, um para o auto\n\nde infração de Cofins (fls. 1.126/1.148, vol. VI), outro para o auto que constituiu o débito de\n\nPIS (fls. 1.151/1.172, vol. VI).\n\nO recurso voluntário apresentado contra o auto de Cofins alegou:\n\na) nulidade do auto de infração, em razão de a recorrente não ter sido\n\nintimada da terceira prorrogação do Mandado de Procedimento Fiscal, bem como de esta\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 13907.000411/2003-94 \t S2-C IT2\nAcórfflo n.° 2102-200063\t Fl. 1.181\n\nterceira via não ter sido juntada aos autos, tal procedimento teria afrontado o princípio da\nlegalidade, a Portaria n2 3.007/2001 e a Lei n2 9.784/99;\n\nb) que houve erro na aplicação da alíquota da Cofins, uma vez que no período\n\nanterior à vigência da Lei rt2 9.718/98, ou seja, durante o ano de 1998 e janeiro de 1999, o\n\ntributo foi calculado com base na alíquota de 3% e não 2%, como previa a legislação;\n\nc) impossibilidade de aplicação da multa de 75%, em virtude da afronta aos\nprincípios constitucionais; e\n\nd) ilegalidade da aplicação da taxa Selic, devendo-se aplicar o Código\nTributário Nacional, que prevê 1% ao mês.\n\nO recurso voluntário apresentado contra o auto de PIS alegou as mesmas\n\nrazões, exceto a exclusiva de Cofins, relativa à majoração da alíquota de 2% para 3%.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheira FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Relatora\n\nOs recursos atendem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles\n\nconheço.\n\nDe acordo com os recursos apresentados, são quatro as razões de mérito\n\ntrazidas pela recorrente: (i) falta de intimação da prorrogação do MPF; (ii) erro na aplicação da\n\nalíquota da Cotins; (iii) ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação da multa de 75%; e\n\n(iv) ilegalidade da aplicação da taxa Selic, devendo-se aplicar o Código Tributário Nacional,\n\nque prevê 1% ao mês.\n\nPreliminarmente\n\nAntes de adentrar ao mérito, imperioso reconhecer, de oficio, por se tratar de\n\nmatéria de ordem pública, a ocorrência de decadência dos fatos geradores incorridos até\n\nnovembro de 1999, inclusive. Conforme se verifica dos autos, a ciência do auto de infração se\n\ndeu em dezembro de 2003.\n\nÉ de conhecimento geral que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao\n\nanalisar os Recursos Extraordinários n 2s 55.664, 559.882 e 559.943, declarou e reconheceu a\n\ninconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei n 2 8.212/91, o que culminou na edição da Súmula\n\nvinculante n2 8, verbis:\n\n\"São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5\" do\n\nDecreto-lei n\" 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n\"\n\n8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito\n\ntributário.\"\n\nA simples edição da citada súmula já é suficiente para o cancelamento parcial\n\ndos presentes autos de infração. Não apenas em razão de ser vinculante, mas em virtude de\n\n4fr\n\n\n\nProcesso n° 13907.000411/2003-94 \t S2-C1T2\nAcórdão n°2102-200063\t Fl. 1.182\n\nreconhecer a total inconstitucionalidade do dispositivo legal que pretendia majorar em mais 5\n\n(cinco) anos o prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir tributos.\n\nNeste aspecto, e registrando que os valores constituídos referem-se a\n\ndiferenças de tributo devido e não recolhido, é de se reconhecer a aplicação do art. 150, § 42,\n\ndo Código Tributário Nacional, e, consequentemente, a extinção dos fatos geradores ocorridos\nde janeiro de 1998 até novembro de 1998.\n\nEm razão de nem todos os valores estarem decaídos, mister se faz a análise\n\ndos demais argumentos apresentados pela recorrente.\n\n(i) falta de intimação da prorrogação do MPF\n\nEm relação ao procedimento de fiscalização, à necessidade de expedição dos\n\n\"Mandados de Procedimentos Fiscais- e à sua aplicação, gerando direitos e obrigações ao\n\nFisco e Contribuintes, tenho as seguintes considerações a fazer.\n\nDiscordo da decisão administrativa quando, para justificar a regularidade da\n\noperação de fiscalização, declara que o procedimento de controle da fiscalização não tem o\n\ncondão de controlar os atos administrativos.\n\nDefendo, exatamente, o posicionamento oposto. Os mandados de\n\nprocedimentos fiscais, assim corno todos os atos administrativos que visam regular a\n\nfiscalização, não existem apenas como sugestão a ser ou não seguida pelos agentes\n\nadministrativos. Primeiro porque os agentes fiscais estão sim vinculados aos atos\n\nadministrativos, sejam eles Portarias ou Instruções Normativas. Segundo porque estas\n\ndeterminações foram criadas justamente para limitar, orientar, traçar os contornos necessários à\n\ndiscricionariedade dos atos fiscais, os quais, conforme é cediço, estão limitados aos princípios\n\ngerais do direito administrativo. Tais regras pretendem conferir aos contribuintes, assim corno\n\nao Fisco, seus direitos e garantias em um procedimento de fiscalização. O contrário, a meu ver,\n\nparece caminhar em sentido oposto à segurança jurídica. Permitir que, justamente quando\n\nexecuta a fiscalização do contribuinte, o agente administrativo não siga os procedimentos\n\ndeterminados para ele pelo próprio órgão ao qual está vinculado é viabilizar o descumprimento\n\nde todas regras estabelecidas como se inexistentes fossem, e isso não se pode admitir.\n\nTodavia, esta questão não garante, in caszt, que a recorrente tenha seu\n\nargumento acatado e o auto de infração anulado. É que no presente caso o vício seria a\n\nausência de intimação da contribuinte das prorrogações dos Mandados de Procedimento Fiscal.\n\nA meu ver esta falta de intimação não consiste vício no procedimento, pois o\n\ncontribuinte pode verificar a regularidade dos Mandados, bem como as suas prorrogações,\n\ndiretamente no site da receita federal, com sua senha de acesso. Nestes termos, a intimação\n\ncom o fornecimento de cópia da prorrogação do Mandado é excesso de zelo da administração\n\npública, não significa que sua ausência limite os direitos da recorrente.\n\n(ii) erro na aplicação da alíquota da Cofins\n\nEm relação a este tópico, entendo estar com razão a recorrente. Claro está que\n\nhouve erro da autoridade lançadora ao constituir a Cofins como se devida a 3% no período\n\nanterior à vigência da Lei n2 9.718/98. Registro que não estou analisando a constitucionalidade\n\n410\n\nLkr_ 6\n\n\n\nProcesso n° 13907.000411/2003-94\t S2-C1T2\nAcórdão n.° 2102-200063\t Fl 1.183\n\nou legalidade da majoração de aliquota trazida pela Lei n 2 9.718/98, mas tão-somente o período\nanterior à sua vigência.\n\n(iii) a incidência da multa de 75%\n\nNo tocante à incidência da multa na grandeza de 75%, sem razão a\n\nrecorrente. A multa de 75% está prevista na própria non-na que rege o Processo Administrativo\nFiscal, verbis:\n\nDECRETO N2 70.235, DE 06/03/1972:\n\n\"Art. 72 O procedimento fiscal te/li início com:\n\nI - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor\n\ncompetente, cientificado o sujeito passivo da obrigação\n\ntributária ou seu preposto;\n\n- a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;\n\n- o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.\n\n§ 1 2 O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito\n\npassivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de\n\nintimação, a dos demais envolvidos nas infraçães verificadas.\n\n§ 21' Para os efeitos do disposto no § 12, os atos referidos nos\n\nincisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável,\n\nsucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato\n\nescrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.\n\n82 Os termos decorrentes de atividade .fiscalizadora serão\n\nlavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia\n\npara anexação ao processo; quando não lavrados em livro,\n\nentregar-se-á cópia autenticada à pessoa sob fiscalização.\"\n\n(destaquei)\n\nOs aspectos constitucionais relativos ao percentual da multa não podem ser\n\nanalisados na seara do tribunal administrativo, devendo ser discutida, caso seja do interesse da\n\nparte, na via judicial, competente para proferir tal julgamento.\n\n(iv) a aplicação da taxa Selic\n\nFinalmente, com relação à alegação de inconstitucionalidade da aplicação da\n\ntaxa Selic, o art. 13 da Lei n2 9.065/1995 dispõe expressamente que, para fatos geradores\n\nocorridos a partir de 01/01/1995, os juros de mora incidentes sobre tributos não pagos no\n\nvencimento serão calculados, a partir de 01/04/1995, com base na taxa Selic acumulada\n\nmensalmente. Por sua vez, o Código Tributário Nacional prevê que os juros moratórios serão\n\ncalculados à taxa de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso (art. 161, § 1 2). No\ncaso, a Lei dispôs de modo diverso, estando, também, em consonância com o CTN.\n\nFica claro, portanto, que não há qualquer ilegalidade no cálculo dos juros de\n\nmora efetuado com base na taxa Selic.\n\nM-L\n\n7\n\n\n\n111=n 1•11 I\t IE I\t In ME •.\t I • inglEMIEMII•• NI\n\n•\t •\n\nProcesso n\" 13907.000411/2003-94\t S2-CIT2\nAcórdão n.\" 2102-200063\t Fl. 1.184\n\nAnte o exposto, voto por DAR PROVIMENTO PARCIAL aos recursos\n\napresentados para o fim de reconhecer a decadência dos fatos geradores ocorridos de janeiro de\n\n1998 a novembro de 1998, bem como reduzir a alíquota da Cotins de 3% para 2% no período\nanterior à vigência da Lei n 0 9.718/98, ou seja, até janeiro de 1999, inclusive.\n\nSal das Sessões, em 05 de março de 2009.\n\nI1j • _ I bb(-(\nFA È OLA CAS'at O KERAMIDAS\n\n4lW\n\n8\n\n~~memt~e~\t WE I Mfflffi 1 1~ 1 1 1 I NIInnn\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA\r\nSEGURIDADE SOCIAL - COFINS\r\nAno-calendário: 2000, 2003\r\nVERIFICAÇÃO POR AMOSTRAGEM. NULIDADE.\r\nINOCORRÊNCIA.\r\nA verificação por amostragem decorre de procedimento adotado\r\npelas normas de auditoria com supedâneo em dados estatísticos,\r\nvisando à comprovação da veracidade dos valores escriturados e\r\ndeclarados. Não se confunde com lançamento arbitrado ou por\r\n, presunção, inocorrendo qualquer confronto com o art. 142 e\r\nparágrafo único do C'TN.\r\nMANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL.\r\nA despeito da correta emissão dos Mandados de Procedimento\r\nFiscal - MPF, este se constitui de mero controle administrativo,\r\nvisando, sobretudo, proporcionar segurança ao contribuinte, não\r\ntendo o condão de tornar nulo lançamento corretamente efetuado,\r\nsob pena de contrariar o Código Tributário Nacional e o Decreto\r\nn2 70.235/72, o que não se permite a uma Portaria.\r\nPROVAS DAS ALEGAÇÕES.\r\nSão incabíveis alegações genéricas. Os argumentos aduzidos\r\ndeverão ser acompanhados de demonstrativos e provas\r\nsuficientes que os confirmem, de modo a elidir o lançamento.\r\nCOFINS E PIS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE\r\nVALORES TRANSFERIDOS A TERCEIROS.\r\nINAPLICABILIDADE.\r\nA norma legal que previa a exclusão da base de cálculo da\r\ncontribuição de valores que, computados como receita,\r\nhouvessem sido transferidos a outras pessoas jurídicas, foi revogada antes de ser regulamentada e ainda antes do período da\r\nautuação, sendo, portanto, inaplicável ao presente caso. \r\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.\r\nE devido o lançamento e multa de oficio pela falta ou insuficiência de recolhimento de contribuições.\r\nJUROS DE MORA. 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CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 10909.000745/2004-31\n\nRecurso n°\t 156.749 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 2102-00.065 — 1° Câmara / 2 Turma Ordinária\n\nSessão de\t 05 de março de 2009\n\nMatéria\t Cofins e PIS\t\nsEGuND4Cogrtwxidejsclgrur.\n\nBrased,a, QS2\nRecorrente\t MAGHFRAN CONTEINERS LTDA.\n\nÁ\nRecorrida\t DRJ no Rio de Janeiro 1- RJ\t .\t ---\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA\n\nSEGURIDADE SOCIAL - COFINS\n\nAno-calendário: 2000, 2003\n\nVERIFICAÇÃO POR AMOSTRAGEM. NULIDADE.\nINOCORRÊNCIA.\n\nA verificação por amostragem decorre de procedimento adotado\npelas normas de auditoria com supedâneo em dados estatísticos,\nvisando à comprovação da veracidade dos valores escriturados e\ndeclarados. 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EXCLUSÃO DE\nVALORES TRANSFERIDOS A TERCEIROS.\nINAPLICABILIDADE.\n\nA norma legal que previa a exclusão da base de cálculo da\ncontribuição de valores que, computados como receita,\nhouvessem sido transferidos a outras pessoas jurídicas, foi\n\n(9r(\t\no\n\n\n\nProcesso n° 1 0 9 0 9 . 0 0 0 7 4 5 / 2 0 O 4 - 3 I \t S2-C1T2\n\nAcórdão n.° 2102-00.065 \t Fl. 907\n\nrevogada antes de ser regulamentada e ainda antes do período da\nautuação, sendo, portanto, inaplicável ao presente caso.\n\n• SEGUNDO CONSELHO DS.'\t NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.\nCONFERE COM O ORIGINAI_\n\n/det\t E devido o lançamento e multa de oficio pela falta ou\nEkastle, -2.t? ! 0(1 \t insuficiência de recolhimento de contribuições.\n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC.\n•\n\nÉ jurídica a exigência dos juros de mora com base na taxa Selic.\n\nRecurso voluntário negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da\nPRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE\nRECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\n/ft'Jk',- 0)4 ~1,\t é.\n\nYOSErA MARIA COELHO MARQUES\n\nPresidente\n\nMAURÍCIO\nÍC,TAvEI \n\nSILVA\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da\nSilva, Fabiola Cassiano Keramidas, Roberto Velloso (Suplente), José Antonio Francisco, Ivan\nAllegretti (Suplente) e Gileno Gurjão Barreto.\n\nRelatório\n\nMAGHFRAN CONTEINERS LTDA., devidamente qualificada nos autos,\nrecorre a este Colegiado, através do recurso de fls. 842/879, contra o Acórdão n2 12-17.864, de\n15/01/2008, prolatado pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro - RJ\n- DRJ/RJOI, fls. 771/788, que julgou procedentes em parte os autos de infração referentes à\nCofins (fls. 59/61) e ao PIS (fls. 415/418), decorrentes de diferenças apuradas entre o valor\nescriturado e o declarado/pago de Cofins, PIS e PIS não-cumulativo, referentes a períodos\ncompreendidos nos anos-calendário de 2000 e 2003, cuja ciência ocorreu em 19/04/2004 (fls.\n59 e 415).\n\nOriginariamente os lançamentos geraram processos distintos, tendo sido\njuntado a este, por anexação, o Processo n2 10909.000744/2004-96, o qual tratava do PIS,\nconforme Termo de Juntada de Processo de fl. 761.\n\nWk)-\n\n\n\n• MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTR1SLii,.\nCONFERE COM O CRIGNAL\n\nProcesso n° 10909.000745/2004-31 on \t S2-C1T2\n•\t Brasla. c2_\t 9. / 09 \t, o--L Acórdão n.° 2102-00.065 \t Fl. 908\n\n,\n\n1 e ii\n\nConforme registrado no auto de infração, Descrição e os Fatos, os débitos da\nCofins declarados na DCTF do 1 2 trimestre de 2000, bem como os 3 2 e 42 trimestres de 2003,\nforam inferiores aos valores devidos. Em relação aos 1 2 e 22 trimestres de 2003, não houve\ndébito,declarado em DCTF. Quanto ao PIS, nos meses de fevereiro, março e outubro de 2000,\nbem como o 42 trimestre de 2003, os débitos declarados na DCTF foram inferiores ao devido.\nEm relação aos 1 2, 22 e 32 trimestres de 2003, não houve débito declarado em DCTF. Os\nvalores declarados nas DCTF foram excluídos do lançamento.\n\nIrresignada, a contribuinte apresentou, em 17/05/2004, as impugnações de fls.\n66/111 e 423/468, acrescidas dos documentos de fls. 112/354 e 469/740, com as seguintes\nalegações:\n\n1. o auto de infração é nulo em decorrência dos seguintes motivos: a) a\nfiscalização foi feita por amostragem, contrariando, assim, o princípio da legalidade e o art.\n142 do CTN; b) os fatos imputados não foram perfeitamente descritos, gerando prejuízo ao\ndireito de defesa; c) o MPF-F visa à apuração do IRPJ ano 2000, enquanto o MPF-C o IPI ano\n2003, inexistindo autorização para o lançamento de Cofins e PIS apurados no período de 2000\ne 2003; e d) o MPF-C é nulo pela falta do nome e matrícula do AFRF responsável pela\nexecução do mandado;\n\n2. os valores de PIS e Cofins lançados, referentes ao ano-calendário de 2003,\nforam objeto de compensação com créditos de IPI, cujo reconhecimento do direito creditório\ndeu-se no Processo n2 10909.000746/2004-85;\n\n3. em vista da compensação via PER/DComps, relacionadas à fl. 70 e\ntransmitidas em 25/03/2004, a exigência do crédito tributário encontra-se suspensa até a análise\nda compensação dos créditos do IPI, devendo ser homologada e reconhecida a compensação\nlevada a efeito;\n\n4. não obstante a compensação, a exigência é insubsistente, pois a diferença\nde receita escriturada e submetida à tributação foi posteriormente escriturada e,\nconseqüentemente, as contribuições foram regularmente apuradas e recolhidas ou parceladas,\nou ainda compensadas. Assim, indevida a dupla exigência sobre a mesma base de cálculo;\n\n5. ilegalidade e inconstitucionalidade da majoração da alíquota da Cofins,\nbem assim a exigência do PIS;\n\n6. quanto aos valores lançados no ano de 2000, devem ser excluídas da base\nde cálculo das contribuições as receitas que, embora contabilizadas como receita própria, foram\nrepassadas a outras pessoas jurídicas, consoante art. 3 2, § 22, inciso III, da Lei n2 9.7 18/98,\n\nvigente no período de 01/02/1999 a 30/09/2001;\n\n7. inaplicabilidade da taxa Selic;\n\n8. multa de oficio confiscatória; e\n\n9. por fim, impugna a alegada prática de crime contra a ordem tributária\ndefinido no art. 2 2 da Lei n2 8.137/90 e a decorrente representação fiscal para fins penais.\n\nEm virtude da alteração de competência conforme Portaria RFB n2\n10.966/2007, este processo foi encaminhado à DRJ/RJO I para julgamento (fl. 761).\n\n\"\n\n- n...)\t 0-X-\t 3\n\n\n\ntt.1F - SEGUNDO CONSELHO DE CONTR....\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 10909.000745/2004-31\t S2-C1T2\n•\t Acórdão n.° 2102-00.065\t BrasCia, ÉR \t <:::•\t /\t \t Fl. 909\n\n-64/4-ek?k\" \nOs Membros da 2 Turma da DRJ/RJOI houveram por bem julgar\n\nprocedentes em parte os lançamentos, para \"considerar devidas a contribuição para o\nfinanciamento da seguridade social, no valor de R$ 20.15 9,87, e a contribuição para o\nprograma de integração social, no valor de R$ 6.544,82, acrescidas de multa de oficio de 75% e\nde encargos moratórios e as multas de R$ 321.732,03 (COFINS) e R$ 50.977,00 (PIS),\nacrescidas de encargos moratórios, correspondentes às diferenças entre as multas de oficio\nlançadas e as multas de mora confessadas na DCOMP.\"\n\nO Acórdão foi assim ementado:\n\n\"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nAno-calendário: 2000, 2003\n\nNULIDADE\n\nComprovado que o auto de infração formalizou-se com\nobediência a todos os requisitos previstos em lei e que não se\napresentam nos autos nenhum dos motivos de nulidades\napontados no art. 59 do Decreto n\" 70.235/197 2, descabem as\nalegações do interessado.\n\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE\n\nA autoridade administrativa não possui competência para\napreciar a legalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato\nnormativo do poder público, cabendo tal _prerrogativa\nunicamente ao Poder Judiciário.\n\nAssunto: Outros Tributos ou Contribuições\n\nAno-calendário: 2000\n\nBASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFIIVS. _EXCLUSÃO.\nNORMA DE EFICÁCIA CONDICIONADA.\nRECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE.\n\nConforme orientação contida no Ato Declaratório rz\" 5 6/2000, o\ndisposto no inciso III do parágrafo 2° do art. 3\" da Lei n°\n9.718/98 não era aplicável sem regulamentação, não produzindo\neficácia a exclusão de receitas transferidas para terceiros da\nbase de cálculo do PIS e da COFINS para o período entre\n01/02/1999 e 09/06/2000.\n\nESPONTANEIDADE. ALCANCE DA AÇA-0 FISCAL.\nRETIFICAÇÃO DE DCTF. INEFICÁCIA.\n\nNão é espontánea a retificação de DCTF efetuada após o início\ndo procedimento fiscal, sendo cabível o lançarnerzto de oficio,\ncom aplicação de multa de ofício, para a exigência de valores\nconfessados no curso da ação fiscal.\n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AMIE, (LIÇÃO DE\nCONFISSÃO DE DÍVIDA.\n\n4\n\n\n\nn.IF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRV:i\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 10909.000745/2004-31 \t Brasilia. \t /\t o SR\t n9 S2-C1 T2\nAcórdão n.° 2102-00.065\t Fl. 910\n\n111\n\nEx-vi do disposto no ,f 6\" do art. 74 da Lei n° 9.430/1996,\n\nincluído pela Lei n\" 10.833, de 2003, a declaração de\n\ncompensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil\n\npara a exigência dos débitos indevidamente compensados.\n\n- JUROS DE MORA. TAXA SELIC.\n\nA exigência dos juros de mora calculados à taxa referencial do\n\nSistema Especial de Liquidação e Custódia-SELIC está em\n\nconsonância com o Código Tributário Nacional-CTN.\n\nMULTA DE OFÍCIO.\n\nEm lançamento de oficio, é cabível a imposição de multa de 75%\n\nsobre tributo que deixou de ser recolhido, em face de\n\ninobservância de legislação vigente.\n\nLançamento Procedente em Parte\".\n\nInconformada, a contribuinte protocolizou, tempestivamente, em 26/05/2008,\n\nrecurso voluntário de fls. 842/879, acrescido dos documentos de fls. 880/903, repisando, em\n\napertada síntese, seus argumentos de defesa sumarizados nos pedidos formulados nos seguintes\ntermos:\n\n\"a) sejam acolhidas as preliminares de nulidade expostas nos\n\nsubitens 3.1.1 a 3.1.4 da fundamentação, decretando-se a\n\nnulidade e insubsistência do processo administrativo fiscal em\n\nevidência;\n\nb) ultrapassadas as preliminares suscitadas, a reforma do\n\njulgado de primeiro grau, com a modificação da decisão e\n\nacolhimento da impugnação da empresa formulada em sede\n\nde primeira instância, face as ilegalidades e\n\ninconstitucionalidades do PIS e da COFINS (subitem 3.2 da\n\nfundamentação), exclusão dos valores da receita de\n\nterceiros no período de 01.01.2000 a 30.09.2001 (subitem 3.3\n\nda fundamentação), bem como seja reconhecido o direito de\n\ncompensação com créditos de IPI (subitem 3.4);\n\nc) alternativamente, a reforma da decisão recorrida,\n\nconhecendo-se das inconstitucionalidades e ilegalidades\n\nlevantadas, a fim de que sejam afastados os juros pela taxa\n\nSELIC, a exclusão ou redução da multa em patamares mais\n\ncondizentes e razoáveis, nos termos da fundamentação exposta\n\nno subitem 3.5.\"\n\nÉ o Relatório.\n\n•\nVoto\n\nConselheiro MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA, Relator\n\nO recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em\n\nlei, razão pela qual dele se conhece.\n\n(44'\t\n5\n\n\n\nJN I—'—F-----.— '000NSELHO DE CON7RIBUIH-Tr-1CONFERE COM O ORIGINAL\t —Processo n° 10909.000745/2004-31 \t S2-C1T2\n•\t Acórdão n.° 2102-00.065\t erazilia,\t n. 911\n\n)\n0 %V-\n\nA contribuinte aduz a nulidade do lançamento pela apuraçao por .móstragem.\nA apuração por amostragem decorre de um procedimento adotado pelas normas de auditoria\n\ncom supedâneo em dados estatísticos, visando à comprovação da veracidade dos valores\n\nescriturados e declarados, tendo em vista a impossibilidade de se analisar a totalidade de\n\ndocumentos e lançamentos de empresas de determinado porte. O registro da apuração por\n\namostragem objetiva resguardar o Fisco de alguma eventual infração que não tenha sido\n\ndetectada. Contudo, tal prática não se confunde com lançamento arbitrado ou por presunção.\n\nDestarte, não há qualquer confronto com o art. 142 e parágrafo único do CTN.\n\nNa mesma toada a contribuinte alega nulidade em decorrência da inadequada\n\ndescrição dos fatos imputados, prejudicando sua defesa. Não procede tal alegação, uma vez que\n\nos fatos estão até exageradamente descritos nos autos de infração às fls. 60, 416 e 417,\n\nsobretudo tendo em vista o porte da empresa e tratar-se de base de cálculo de contribuições\n\nsujeitas a lançamento por homologação em que a contribuinte, antecipando-se ao Fisco, calcula\ne efetua o recolhimento do valor devido.\n\nQuanto aos MPF, embora suas emissões tenham sido efetuadas corretamente,\n\neventuais falhas na emissão destes documentos não constituem nenhum óbice ao procedimento\n\nfiscal e muito menos acarreta a nulidade dos atos praticados, bem como não prejudica o\nlançamento, consubstanciado no auto de infração.\n\nRegistre-se, ainda, não proceder a afirmativa da contribuinte, urna vez que a\n\nFiscalização encontrava-se plenamente autorizada a efetuar os procedimentos fiscais\n\nnecessários, de modo a proceder ao lançamento visando à constituição do crédito tributário,\n\npois, conforme se verifica, encontra-se consignado no MPF, a título de Verificações\n\nObrigatórias: \"correspondência entre os valores declarados e os valores apurados pelo sujeito\npassivo em sua escrituração contábil e .fiscal, em relação aos tributos e contribuições administrados\n\npela SRF, nos últimos cinco anos.\"\n\nAdemais, o Mandado de Procedimento Fiscal - MPF se constitui em mero\n\ninstrumento de controle administrativo, visando, também, proporcionar segurança ao\n\ncontribuinte, ao lhe fornecer informações sobre o procedimento fiscal, possibilitando sua\n\nconfirmação, via Internet. Não é pressuposto obrigatório de validade do lançamento, uma vez\n\nque os ditames de uma Portaria não podem se sobrepor às disposições do CTN e às do Decreto\nn2 70.235/72.\n\nEsse tem sido o entendimento deste Conselho de Contribuintes, conforme\n\ndemonstram os Acórdãos n 2s 103-22.297; 202-15.847; 105-15.327; e 102-46.676.\n\nPortanto, em relação às nulidades argüidas não há como prosperar, uma vez\n\nque o lançamento obedeceu às disposições do art. 142 do CTN, bem assim o art. 10 do Decreto\n\nn2 70.235/72, não se verificando a ocorrência de qualquer das previsões de nulidade existentes\n\nno artigo 59 do citado Decreto n2 70.235/72, como também não se verifica cerceamento do\n\ndireito de defesa.\n\nAfastada a preliminar de nulidade, passa-se à análise do mérito.\n\nQuanto às ilegalidades e inconstitucionalidades do PIS e da Cofins, como é\n\ncediço, a apreciação desses elementos, em face da legislação tributária, foge à alçada das\n\nautoridades administrativas de qualquer instância que não dispõem de competência para\n\nexaminar a legitimidade de normas inseridas no ordenamento jurídico nacional, uma vez que\n\n6\n\n\n\nSEGUNDO CONSELHO DE C NTRIallINTES•\nCONFERE COM O ORIGC)Processo n° 10909.000745/2004-31 \t INAL\t S2-C1T2\n\n• Acórdão n.° 2102-00.065 \t Brasília,\t j \t Fl. 912\n\nessa competência foi atribuída em caráter privativo ao o \t onstituição\nFederal de 1988, art. 102.\n\n•\nAdemais, sobre o tema este Conselho já se manifestou através da Súmula n2\n\n2, a qual se transcreve:\n\n\"SÚMULA N\" 2:\n\nO Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se\n\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação\n\ntributária.\"\n\nPortanto, todas as questões suscitadas pela contribuinte relacionadas a\n\ninconstitucionalidade/ilegalidade não devem ser apreciadas.\n\nA contribuinte alega que, quanto aos valores lançados no ano de 2000, devem\n\nser excluídas da base de cálculo das contribuições as receitas que, embora contabilizadas como\n\nreceita própria, foram repassadas a outras pessoas jurídicas, consoante art. 3 2, § 22, inciso III,\nda Lei n2 9.718/98, vigente no período de 01/02/1999 a 30/09/2001.\n\nDe se registrar que a contribuinte não trouxe aos autos qualquer elemento de\n\nprova visando demonstrar a existência dessas receitas transferidas e de sua inclusão na base de\n\ncálculo. Os argumentos aduzidos deverão ser acompanhados de demonstrativos e provas\n\nsuficientes que os confirmem, sendo incabíveis alegações teóricas e genéricas. Conforme\n\npreceituam os arts. 16, III, § 42, e 17 do Decreto n2 70.235/72, a prova documental, assim como\n\na matéria a ser contestada, deverão ser apresentadas no momento da impugnação, precluindo o\n\ndireito de fazê-lo em outro momento processual.\n\nPortanto, no presente caso, quanto à hipótese prevista no art. 32, § 22, inciso\nIII, da Lei n2 9.718/98, ainda que se desconsiderasse a impossibilidade de sua aplicação pela\n\nfalta de edição das normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo, antes de ser\n\nrevogado pelo art. 47 da MP n2 1.991-18, de 09/06/2000, e reedições, não se prestaria a\n\nrespaldar tal exclusão pela ausência de comprovação de se tratar de \"valores que, computados\n\ncdmo receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica\".\n\nDesse modo, não há reparos a fazer na decisão recorrida, sendo improcedente\n\na pretensão da recorrente de excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins importâncias que\n\npossa ter transferido para terceiros, pela ausência de provas de sua ocorrência, bem assim por\n\nnão encontrar amparo na legislação.\n\nA contribuinte requer seja reconhecido o direito de compensação com\n\ncréditos de IPI. Menciona que adquire insumos à alíquota de 5%, sendo que sobre o produto\n\nfinal incide a alíquota de 15%. Assim, tendo em vista decisões judiciais reconhecendo o direito\n\nao crédito de insumos adquiridos à alíquota zero ou isentos, entende legítmo e devido o crédito\n\nna mesma alíquota aplicada ao seu produto final. Em sua impugnação a interessada menciona\n\nque requereu o reconhecimento desse direito no Processo n2 10909.000746/2004-85. No _\n\nrecurso registra a existência de Ação Declaratória n 2 2005.72.08.005044-3, \"visando, além de\n\noutros, a declaração de legalidade dos créditos de IPI levados a efeito pela empresa.\"\n\nNão há como prosperar o pleito da recorrente. A uma, pois trata-se de matéria\n\npertinente a outro processo (n 2 10909.000746/2004-85), sobre o qual este Conselho já se\n\nmanifestou, por meio do Acórdão n2 201-78.179, de 27/01/2005, tendo sido negado provimento\n\n00,\t\n7\n\n\n\nSEGUNDO CO\"...------r\"--.--n4SE1—.------.\"'\"--HO DE CONTRICUIN11\n;Processo n° 10909.000745/2004-31\t CONFERE COM O ORIGINAL\t S2-C1T2\n\n•\t Acórdão n.° 2102-00.065 \t Brasil:a, M__. / 0 f¡\t /0 9 '\t Fl. 913\nLiA451*\n\npor unanimidade (fl. 762). A duas, tendo em vista a exis e . • . . . • • • • • ; , • is, consoante\na Súmula n2 01 deste Conselho, \"importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo\nsujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de\n\noficio, com o mesmo objeto do processo administrativo.\"\n\nDesse modo, não há reparos a fazer à decisão recorrida nesta parte.\n\nQuanto ao excesso de penalidade alegado pela contribuinte, bem assim em\nrelação a inaplicabilidade da taxa Selic, não há como concordar com a ora recorrente.\n\nRegistre-se que, quanto às alegações de colisão com os princípios da\nrazoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade e do não confisco, tais princípios orientam\na feitura da lei, que deve observá-los. Uma vez positivada a norma, é dever da autoridade fiscal\naplicá-la, uma vez que o lançamento é uma atividade vinculada.\n\nSobre a ilegalidade da aplicação da taxa Selic para cálculo dos juros de mora\naplicáveis aos débitos fiscais, cabe consignar que nas Leis n 2s 9.065/95, art. 13, e 9.430/96, art.\n61, § 3 2, que nonnatizam sua aplicação, estão em perfeita harmonia com o art. 161 do CTN,\nque autorizou a lei ordinária a dispor de modo diverso do estabelecido na norma complementar\ne em momento algum exigiu que a taxa fosse fixada pela lei em sentido estrito.\n\nEstando o encargo previsto em normas jurídicas emanadas do órgão\nlegiferante competente, só resta à Administração Pública velar pela sua fiel aplicação, restando\naos inconformados buscar a tutela de seus direitos na via judicial.\n\nSobre este tema já se pronunciou este Conselho por meio da Súmula n 2 3, que\nse transcreve:\n\n\"SÚMULA N\" 3:\n\nÉ cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para\n\ncom a União decorrentes de tributos e contribuições\n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com\n\nbase na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e\n\nCustódia - Selic para títulos federais.\"\n\nDestarte, correto o procedimento da Fiscalização em efetuar o lançamento\ncom a devida multa de oficio, prevista no art. 44, inciso I, da Lei n2 9.430/96, e juros de mora\naplicáveis aos débitos fiscais, em consonância com o disposto as Leis n2s 9.065/95, art. 13, e\n\n9.430/96, art. 61, § 3 2, uma vez que se trata de atividade vinculada e obrigatória, inclusive sob\npena de responsabilidade funcional, tal como disposto no art. 142, parágrafo único, do CTN.\n\nIsto posto, nego provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 05 de março de 2009.\n\nMAUR ' • O n • EWSILVA$\ntt, \\k...4\t\n\n.\n\n8\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200906", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE\r\nSOCIAL - COFINS\r\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2003\r\nOBRIGATORIEDADE DO LANÇAMENTO.\r\nO fato de a matéria encontrar-se sub judice não afasta a obrigatoriedade de a autoridade fiscal efetuar o lançamento para constituição do crédito tributário, mesmo havendo decisão judicial suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. 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Nesta hipótese, o crédito tributário lançado não será exigido do\ncontribuinte.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da\nPRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE\nRECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\n'\n' • Q AO 0.3tea,\t •. •\n\nÁ\t 1\n• OS \" A MARIA COELH9C).\nPresidente J.,\n\nWALB JOSÉ DA LVA\nRelator\n\nn i\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maurício\nTaveira e Silva, Fabíola Cassiano Keramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, José\nAntonio Francisco, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.\n\no\n\n\n\n4. MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTR g: •Processo n° 10580.011826/2003-25 \t 1\t CONFERE COM O ORIGINAL \t S2-C1 T2\nAcórdão n.° 2102-00.123\t Fl. 253\n\nBrasIlia.\n\nRelatório\n\nContra a empresa CLIVALE PROSAUDE IGUATEMI LTDA, já qualificada\nnos autos, foi lavrado auto de infração para prevenir a decadência do direito de a Fazenda\nNacional efetuar o lançamento da Cofins relativa ao período de 01/02/1999 a 30/09/2003,\ntendo em vista que a autuada deixou de efetuar o recolhimento da exação em face de decisão\nproferida em sentença de Mandado de Segurança Coletivo, impetrado contra a União, visando\neximir-se da aplicação da Lei n2 9.430/96, que entende inconstitucional na parte que revogou a\nisenção da Cofins das sociedades civis.\n\nInconformada com a autuação, no dia 30/12/2003, a empresa interessada\nimpugnou o lançamento, cujas alegações estão sintetizadas no Relatório do acórdão recorrido,\nque leio em sessão.\n\nA 4' Turma de Julgamento da DRJ em Salvador - BA julgou o lançamento\nprocedente, nos termos do Acórdão n2 15-10.732, de 08/08/2006, cuja ementa abaixo\ntranscrevo:\n\n\"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade\nSocial — Cotins\n\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 30/06/1999, 01/09/1 999 a\n31/10/1999, 01/01/2000 a 30/04/2000, 01/07/2000 a 31/08/2000,\n01/11/2000 a 31/12/2000, 01/02/2001 a 28/02/2001, 01/04/2001\na 31/07/2001, 01/09/2001 a 30/09/2003\n\nEmenta: CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO\nADMINISTRATIVO E JUDICIAL.\n\nTratando-se de matéria submetida à apreciação do Poder\nJudiciário, não se conhece da impugnação administrativa,\nquanto ao mérito, por ter o mesmo objeto da ação judicial, em\nrespeito ao princípio da unicidade de jurisdição contemplado na\nCarta Política, cabendo, entretanto, análise relativamente à\nmatéria não submetida à apreciação do Poder Judiciário.\n\nJUROS DEMORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE.\n\nSão aplicáveis juros de mora equivalentes à taxa Selic por\nexpressa previsão legal.\n\nLançamento Procedente.\"\n\nCiente desta decisão em 13/09/2006 (AR de fl. 242), a interessada ingressou,\nno dia 13/10/2006, com o recurso voluntário de fls. 219/226, no qual alega, em apertada\nsíntese, que o Fisco encontrava-se impedido de exigir o crédito tributário e de efetuar o\nlançamento, por força de decisão judicial que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário\nobjeto da lide. Depois de cassada a decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário,\nnada impede o Fisco de efetuar o lançamento. Por isto não há porque realizar um lançamento\nprecipitado, constrangendo o contribuinte com a lavratura de um auto de infração sobre um\ncrédito inexigível.\n\nWo1/4-\ne:f 2\n\n\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIL\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 10580.011826/2003-25\nBrasfEa, tát./ / 09 \t\n\nS2-C1T2\n•\t Acórdão n.° 2102-00.123\t Fl. 25405 \n\nNa forma regimental, o recurso voluntário foi a \"rn distribuído, conforme\ndespacho exarado na última folha dos autos - fl. 251.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Relator\n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos legais. Dele\nconheço.\n\nComo relatado, contra a recorrente foi lavrado auto de infração, com\nsuspensão da exigibilidade do crédito tributário, por força de decisão proferida em sede de\nmandado de segurança.\n\nO fato de a matéria encontrar-se sub judice não afasta a obrigatoriedade de a\nautoridade fiscal efetuar o lançamento para constituição do crédito tributário e evitar os efeitos\nda decadência, pois a fluência do prazo decadencial ocorre independentemente de estar ou não\nsuspensa a exigibilidade do crédito tributário ou de estar ou não o sujeito passivo litigando\njudicialmente.\n\nA inexigibilidade do crédito tributário, até que haja sentença judicial\ntransitada em julgado, não impede de ser o crédito tributário correspondente devidamente\nconstituído, salvo se houver ordem expressa impedindo a lavratura do auto de infração. Sobre o\nassunto, destaca-se o Parecer PGFN/CRJN/N 2 743, de 1988, em seu item 14:\n\n14. Não constituído o crédito tributário, haverá a autoridade\nfiscal que preservar a obrigação tributária do efeito\ndecadenciaL Incumbe-lhe, como dever de diligência no trato da\ncoisa pública, constituir o crédito tributário pelo lançamento.\n(grifei)\n\nRessalte-se que não cabe à Autoridade Fiscal decidir se deve ou não acatar as\nnormas e atos legais vigentes e nem tampouco as argumentações sobre a conveniência da\nlavratura do auto de infração, como suscitou a impugnante, tendo em vista que a legislação que\nrege o lançamento tributário determina que a atividade administrativa do lançamento é\nvinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.\n\nNesse sentido, é relevante mencionar ainda o Parecer PGFN/CRJN/N 2 1.064,\nde 1993:\n\n\"EFEITOS DAS MEDIDAS JUDICMIS - LANÇAMENTO\n\nDIANTE DE CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO\n\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO — PARECER PGFN/CRIN/N°\n\n1.064/1993\n\nNos casos de medida liminar concedida em Mandado de\n\nSegurança, ou em procedimento cautelar com depósito do\n\nmontante integral do tributo, deve ser efetuado o lançamento, ex\n\nvi do artigo 142 e respectivo parágrafo único, do C7N. Urna vez\n\nén,\nW? 3\n\n\n\nSEGUNDO—C\"-SESEi-t:0--------- DE CONTR—Ii,\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n°10580.011826/2003-25\t Brasília,\t S2-C1T2\n•\t Acórdão n.° 2102-00.123\t Fl. 255\n\nefetuado o lançamento, deve ser regularmente notificado o\n\nsujeito passivo (artigo 145 do CI7V c/c artigo 7° do decreto n°\n\n70.235/1972), com o esclarecimento de que a exigibilidade do\n\ncrédito tributário permanece suspensa, em face da medida\n\nliminar concedida, em função do disposto no artigo 151, IV, do\n\nCIN. Preexistindo processo fiscal à liminar concedida, deve\n\naquele seguir seu curso normal, com a prática dos atos\n\nadministrativos que lhe são próprios, exceto quanto aos atos\n\nexecutórios, que aguardarão a sentença judicial, ou, se for o\n\ncaso, a perda da eficácia da medida liminar concedida.\" (grifei)\n\nAssim, conclui-se pela improcedência da argüição da nulidade do auto de\ninfração, lavrado para constituir crédito tributário, ainda que sua exigibilidade esteja suspensa\npor medida judicial.\n\nNo mais, com fulcro no art. 50, § 1, da Lei ri' 9.784/1999 1 , adoto os\nfundamentos do acórdão de primeira instância.\n\nPor tais razões, que reputo suficientes ao deslinde, ainda que outras tenham\nsido alinhadas, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 03 de junho de 2009.\n•-n\n\n1\nWALB r • JOSE DA LVA\n\n(trk,\n\nArt. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:\n\n-)\n§ 1' A motivação deve ser explicita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de\nanteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.\n\n4\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200906", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS LNDUS—ITZLÉrLIZADOS — IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002.\r\nCRÉDITO PRESUMIDO. CUSTOS COMI ENERGIA ELÉTRICA E\r\nSERVIÇO DE INDUSTRIALIZAÇ Ã- O POR ENCOMENDA. INCLUSÃO NO CÁLCULO. POSSIBILIDADE.\r\nA inclusão dos custos de energia elétrica e sei-viço de industrialização por encomenda, no cálculo do crédito presumido do IPI, pode ser feita na forma estatuída na Lei ri2 10.276/01. 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CUSTOS COMI ENERGIA ELÉTRICA E\nSERVIÇO DE INDUSTRIALIZAÇ -ÃO POR ENCOMENDA. INCLUSÃO\nNO CÁLCULO. POSSIBILIDADE.\n\nA inclusão dos custos de energia elétrica e sei-viço de industrialização por\nencomenda, no cálculo do crédito presumido do IPI, pode ser feita na forma\nestatuída na Lei ri2 10.276/01. O que não é o caso dos autos.\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da\nPRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE\nRECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\n4\n4\t mktLCL' JÁ/Lbtajti\ne SE A\t COELHO MARQUE\n\nl\nS\n\nPresidente\n\n_ , ,\n\nWALBER JOSE DA\n(\n\nRelator\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 10920.003327/2002-85\t\n\n!\t - SEGUNDO\t\nLRIBUINTES\n\n•\n\nS2-C 1 T2\nAcórdão n.° 2102-00.177\t ct•Fl. 202\n\n,-6.,„dtfr\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Mauricio\n\nTaveira e Silva, Fabiola Cassiano Keramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, José\nAntonio Francisco e Alexandre Gomes. Ausente o Conselheiroe Gileno Gurjão Barreto.\n\nRelatório\n\nNo dia 19/12/2002 a empresa ALBRECHT EQUIPAMENTOS\nINDUSTRIAIS LTDA, já qualificada nos autos, ingressou com o pedido de ressarcimento de\ncrédito presumido de IPI (Portaria MF n2 38/97) relativo ao terceiro trimestre de 2002.\n\nApós a realização das verificações fiscais no estabelecimento da recorrente, a\nDRF em Joinville - SC reconheceu parcialmente o direito creditório pleiteado, nos termos do\nDespacho Decisório de fls. 140/141. A autoridade competente não reconheceu a atualização\nmonetária pela taxa Selic glosou as seguintes parcelas da base de cálculo do beneficio\npleiteado, por não se enquadrar no conceito de matéria-prima, produtos intermediários ou de\nmaterial de embalagem:\n\na) gastos com industrialização por encomenda;\n\nb) gastos com energia elétrica usada no estabelecimento industrial.\n\nInconformadas com esta decisão, a empresa ingressou com a manifestação de\ninconformidade, cujo resumo das alegações constam do relatório da decisão recorrida, que leio\nem sessão.\n\nA 2 Turma de Julgamento da DRJ em Ribeirão Preto - SP indeferiu a\nsolicitação da recorrente, nos termos do Acórdão n' 14-18.381, de 13/02/2008, cuja ementa\nabaixo transcrevo:\n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002\n\nCRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. INSUMOS.\n\nOs conceitos de produção, matérias-primas, produtos\nintermediários e material de embalagem são os admitidos na\nlegislação aplicável ao IPI, não abrangendo as despesas com\nenergia elétrica e combustível.\n\nCRÉDITO PRESUMIDO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR\nENCOMENDA. MÃO-DE-OBRA.\n\nA parcela de mão-de-obra destacada na nota fiscal de retorno de\nindustrialização por encomenda, com suspensão de IPI e sem a\nincorporação de insumos adquiridos ou importados pelo\nexecutor da encomenda, constitui mera cobrança a título de\nprestação de serviços, não abrangida pelo conceito de matéria-\nprima, produto intermediário e material de embalagem, e é\nexcluída do cálculo do beneficio fiscal.\n\nRESSARCIMENTO DE IN. DVCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.\n\n2\n\n\n\nI\t - 5-'7GUNnO CON q 'Tt.P.0 CONTR2LINTE5\n\nProcesso n° 10920.003327/2002-85\na53 '\n\nS2-C1T2\n•\t Acórdão n.° 2102-00.177 Fl. 203\n\nj\\04.rawd.Â3k \n\nInexiste previsão legal para abonar atualização monetária ou\nacréscimo de juros equivalentes à taxa SELIC a valores objeto\nde ressarcimento de crédito de IN.\n\nDesta decisão a empresa interessada tomou ciência no dia 18/03/2008,\nconforme AR de fl. 180, e, no dia 11/04/2008, ingressou com o recurso voluntário de fls.\n181/196, onde reprisa os argumentos da manifestação de inconformidade defendendo o\nenquadramento dos gastos com energia elétrica, combustíveis e industrialização por\nencomenda no conceito de matérias-primas, materiais de intermediários e material de\nembalagem para fins do crédito presumido do IPI, bem como a aplicação da taxa Selic nos\nressarcimentos de crédito presumido do IPI, citando jurisprudência dos Conselhos de\nContribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais.\n\nNa forma regimental, o processo foi a mim distribuído no dia 04/11/2008,\nconforme despacho exarado na última folha dos autos - fl. 200.\n\nÉ o Relatório do essencial.\n\nVoto\n\nConselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Relator\n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos legais. Dele\nconheço.\n\nA recorrente está pleiteando a inclusão, no cálculo do crédito presumido do\nIPI, dos dispêndios realizados com energia elétrica e com industrialização por encomenda,\nalém da atualização do crédito pela taxa Selic.\n\nSem razão a recorrente.\n\nEste Colegiado tem reiteradamente decidido no sentido de que a energia\nelétrica e o serviço de industrialização por encomenda não podem compor o custo de aquisição\nde matérias-primas ou produtos intermediários porque, legalmente, tais dispêndios não se\nclassificam como matérias-primas ou produtos intermediários.\n\nNeste sentido, ratifico e adoto os fundamentos da decisão recorrida,\nacrescentando que o pedido da recorrente se refere ao 3 2 trimestre de 2002 e, para este\ntrimestre, já estava em vigor a Lei n2 10.276/2001 que determina, alternativamente ao disposto\nna Lei n2 9.363/96, uma formula diferente para calcular o crédito presumido do IPI, nela\nincluindo os insumos e os custos de produção com energia elétrica e com serviço de\nindustrialização por encomenda, conforme dispõe seu art. 1 2, abaixo reproduzido.\n\nArt. 12 Alternativamente ao disposto na Lei n2 9.363, de 13 de\ndezembro de 1996, a pessoa jurídica produtora e exportadora de\nmercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o\nvalor do crédito presumido do Imposto sobre Produtos\n\nQff •\t 3\n\n\n\n•\t 1 M- SEGUNDO CONSaHO DE CONTR!EUINTES\nCONFE't?.E\t O Z);IG n NAL\n\nProcesso n° 10920.003327/2002-85 ir1 \t2-C1T2sn3 .\nAcórdão n.° 2102-00.177\t L\t f F1.204\n\n\t -1--\n\nIndustrializados apo, como ressarcimento relativo às\ncontribuições para os Programas de Integração Social e de\n\nFormação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e\n\npara a Seguridade Social (C0F1NS), de conformidade com o\ndisposto em regulamento.\n\n§ 1.2 A base de cálculo do crédito presumido será o somatório\n\ndos seguintes custos, sobre os quais incidiram as contribuições\nreferidas no caput:\n\n1- de aquisição de insumos, correspondentes a matérias-primas,\na produtos intermediários e a materiais de embalagem, bem\nassim de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado\ninterno e utilizados no processo produtivo;\n\nII - correspondentes ao valor da prestação de serviços\ndecorrente de industrialização por encomenda, na hipótese em\nque o encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma da\n\nlegislação deste imposto.\n\n§ 2O crédito presumido será determinado mediante a\n\naplicação, sobre a base de cálculo referida no § 1', do fator\n\ncalculado pela fórmula constante do Anexo.\n\n§ 3\" Na determinação do fator (F), indicado no Anexo, serão\n\nobservadas as seguintes limitações:\n\n1- o quociente será reduzido a cinco, quando resultar superior;\n\nII - o valor dos custos previstos no § 1' será apropriado até o\nlimite de oitenta por cento da receita bruta operacional.\n\n§ 4\" A opção pela alternativa constante deste artigo será\n\nexercida de conformidade com normas estabelecidas pela\n\nSecretaria da Receita Federal e abrangerá, obrigatoriamente:\n\n1- o último trimestre-calendário de 2001, quando exercida neste\nano;\n\nII - todo o ano-calendário, quando exercida nos anos\nsubseqüentes.\n\n§ 5' Aplicam-se ao crédito presumido determinado na forma\n\ndeste artigo todas as demais normas estabelecidas na Lei n°\n\n9.363, de 1996. (grifei).\n\nMais ainda. A redação do inciso I do § 1 2 do art. 12 da Lei n2 10.276/01,\nacima reproduzido, não deixa nenhuma dúvida de que a energia elétrica e o serviço de\nindustrialização por encomenda não são matérias-primas ou produtos intermediários para a\nlegislação do IPI. Isto fica claro quando este dispositivo afirma que a base de cálculo do\nbeneficio será formada pelo custo \"de aquisição de insumos, correspondentes a matérias-\nprimas, a produtos intermediários e a materiais de embalagem, bem assim de energia elétrica\n\ne combustíveis, adquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo\" mais o\ncusto \"correspondentes ao valor da prestação de serviços decorrente de industrialização por\nencomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma da\nlegislação deste imposto\", numa clara demonstração de que energia elétrica e serviço de\n\n4ttk-\t\n4\n\n\n\nI MF SECUNDO CON.S ri1Y-;0 OS CONTRIBUINTES 1\n\nProcesso n° 10920.003327/2002-851\t\nCONç'r\n\nS2-C1T2\nAcórdão n.° 2102-00.177\t n-n-:.;,\t Oti\t 1_0-9 -\t Fl. 205\n\n1\t\nç41),Ckk\t\n\nindustrialização por encomenda não são male—fià.\".imas ou produtos intermediários, mesmo\ncompondo o custo de produção.\n\nRelativamente à atualização monetária pela taxa Selic, que a recorrente está\npleiteando, entendo que, ante à ausência de previsão legal para atualização monetária, os\nmesmos são indevidos, como bem disse a decisão recorrida.\n\nÉ que a Lei n2 9.250/95, em seu art. 39, § 42, quando estabelece que a\ncompensação ou restituição será acrescida dos juros de mora calculados com base na taxa\nSelic, ela não incluiu os ressarcimentos.\n\nE não poderia ser diferente, vez que o ressarcimento tem lugar quando a lei\ninstitui um beneficio fiscal, ao passo que a compensação ou restituição ocorrem na hipótese de\npagamento indevido ou a maior que o devido, isto é, houve efetivamente um pagamento\nanterior, inexistente no caso do crédito presumido do IPI, porque, como o próprio nome sugere,\no crédito é \"presumido\", nada foi recolhido a titulo de IPI, e o que foi pago como contribuição\nao PIS e Cofins foi encargo do fornecedor daquele que pretende se aproveitar do beneficio, e,\nalém disso, corresponde a valores efetivamente devidos, e não a indébitos.\n\nNo mais, com fulcro no art. 50, § 1, da Lei n 9.784/1999 1 , adoto os\nfundamentos do acórdão de primeira instância.\n\nPor tais razões, que reputo suficientes ao deslinde, ainda que outras tenham\nsido alinhadas, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em '4 de junho de 2009\n\nI\n\nVn '/A : • JOSÉ DA r ILVA\n\nArt. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:\n(• • -)\n§ l a A motivação deve ser explicita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de\nanteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.\n\n5\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_COFINS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (COFINS)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200906", "ementa_s":"COFINS REFIS\r\nCOFINS - TRIBUTO DEVIDO - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO DO MÉRITO - PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO.\r\nÉ de ser mantido o auto de infração de valor confessado pelo contribuinte. A simples alegação, em sede de defesa, de inclusão em parcelamento sem a devida comprovação deste fato, não é suficiente para suspender a exigibilidade do tributo ou cancelar o auto de infração. 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''. g ,'''. ''\n'''. p,:•-;''''.: - CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 10120.004831/2003-07\n\nRecurso n°\t 140.118 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 2102-00.167 — l a Câmara / 2 Turma Ordinária\n\nSessão de\t 04 de junho de 2009\n\nMatéria\t COFINS - Refis\n\nRecorrente\t Transportadora Zero Grau Ltda\n\nRecorrida\t DRJ-Brasilia/DF\n\nAssunto: COFINS REFIS\n\nCOFINS - TRIBUTO DEVIDO - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO DO\nMÉRITO - PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO.\n\nÉ de ser mantido o auto de infração de valor confessado pelo contribuinte. A\nsimples alegação, em sede de defesa, de inclusão em parcelamento sem a\ndevida comprovação deste fato, não é suficiente para suspender a\nexigibilidade do tributo ou cancelar o auto de infração. Situação que piora\ncom a constatação, nos registros da Receita Federal, de que o valor não se\n\nencontra parcelado.\n\nREFIS - INCOMPETÊNCIA DE MATÉRIA - PROCESSO\t 1\n\nADMINISTRATIVO PRÓPRIO\n\nA questão referente à inclusão de débitos no REFIS deve ' ser discutida no\n\nprocesso administrativo próprio. A matéria referente à anistia de tributos não\né de competência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n•\n\nACORDAM os membros da 1' câmara / 2\" turma ordinária do segunda\n\nSEÇÃO DE JULGAMENTO, pdr unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\n-..3.elct\" 0/14jectLa....., 11/ ' ii • 0,\t , : ,,\n\nSEF MARIA COELHO MARQUES - Presi)-nte\n\n9 '' ' c\nii\t FABIOLA CAS .4 O KERAMIDAS . — Relatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da Silva e\n\nJosé Antonio Francisco. Ausentes os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto e Alexandre Gomes\n\ni\n\n\n\nRelatório\n\nTrata-se de auto de infração eletrônico (fl.25/30) lavrado para o fim de\nconstituir débito de Cofins referente ao primeiro trimestre de 1998. Para sua lavratura foi\nanalisada a Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) do período e os sistemas\nda Secretaria da Receita Federal do Brasil, tendo sido constatado que o valor declarado como\ndevido e pago não encontrava-se extinto pelo pagamento.\n\nInconformada com a autuação, a Recorrente interpôs impugnação às fls.\n01/03, na qual informa que optou pelo REFIS, onde foram incluídos todos os débitos vencidos\ne declarados junto à SRF e INSS até 29/02/2000. Neste sentido, como os débitos cobrados no\npresente auto de infração foram devidamente declarados e se referem a meses anteriores a\nFEV/00, estão com sua exigibilidade suspensa posto que incluídos no REFIS, razão pela qual\nsolicita a desconsideração do presente auto de infração.\n\nÀs fls. 56/57, consta manifestação da chefe da SACAT — Seção de Controle e\nAcompanhamento Tributário — em que esta esclarece que o débito em análise não se encontra\nparcelado no REFIS, a despeito da Recorrente estar incluída no REFIS, pois os valores não\nforam constituídos à parte pela Recorrente e foram declarados em DCTF como inexistentes,\npois que a Recorrente declarou que os débitos haviam sido quitados por meio de guias Darf de\nrecolhimento.\n\nApós analisar as razões da Recorrente e os esclarecimento da Delegacia da\nReceita Federal, a Quarta Turma de Julgamento de Brasília/DF, proferiu o acórdão n° 03-\n20.097 — fls. 58/61, por meio do qual manteve o auto de infração nos termos lançados, verbis:\n\n\"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade\n\nSocial - Cofins\n\nAno-calendário: 1998\n\nDCTF - Falta de pagamento - REFIS.\n\nConstatado nos autos, mediante procedimento fiscal, que o\n\npagamento vinculado ao débito de Cofins informado na DCTF,\n\nnão foi incluso no Refis, é de se manter a exigência fiscal\n\ncobrada no auto de infração.\n\nLançamento Procedente.\"\n\nInconformada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário às fls. 70/75, por\nintermédio do qual defende o cancelamento do auto de infração e a inclusão dos valores no\nRefis em razão de os mesmos estarem incluídos em DCTF e DIPJ. Pugna pela análise da DIPJ,\nargumentando que se analisada juntamente com a DCTF solucionaria a questão, ou seja, a\ndeclaração dos valores ao Fisco e declara que a Recorrente não pode ser responsabilizada ou\nprejudicada pela desconsideração de sua declarações pelo Fisco Federal.\n\nÉ o relatório\t .;ts\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10120.004831/2003-07\t S2-C1T2\n\nAcórdão n.° 2102-00.167\t Fl. 90\n\nVoto\n\nConselheira, FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Relatora\n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele\nconheço.\n\nConforme se verifica dos termos relatados, a questão cinge-se a análise dos\ntermos do Programa Refis. A Recorrente entende que seus débitos estão incluídos no programa\nsimplesmente por terem sido declarados em DCTF e DIPJ e a fiscalização concluiu que esta\ndeclaração não é suficiente porque o débito foi declarado como quitado, vinculado ao\npagamento via Darf. Logo, somente seria incluído no parcelamento se tivesse sido declarado à\nparte pela Recorrente, desta vez como estando em aberto, não recolhido.\n\nDe fato, para serem constituídos, os débitos devem ser declarados como tal,\nou seja, como sendo devidos. Sem mencionar que a discussão acerca do quantim parcelado no\nREFIS deve ser realizada no âmbito próprio, no processo administrativo referente ao\nparcelamento, e este tribunal não é competente para proceder a esta análise. A este tribunal\ncompete analisar a existência do débito e, uma vez que a Recorrente utiliza em sua defesa a\nprópria confissão do débito, não resta dúvida quanto ao fato de que existe.\n\nA alegação de que em outros casos o Sistema Refis procedeu ao\nprocedimento inverso, ou seja, à consolidação de valores declarados como pagos, gerando\ndébitos em duplicidade, apesar de verdadeiro, não pode ser utilizada como defesa, pois estas\nsão situações diversas da presente, nas quais a Receita Federal agiu erronêamente. Nestes\ncasos, por terem sido constituídos em duplicidade, os valores deverão ser excluídos da conta\ncorrente do contribuinte. Todavia, a questão refere-se à outros processos e não interferem no\ncaso em apreço.\n\nCito, por analisar devidamente a legislação pertinente à\nquestão, a d. decisão administrativa de primeira instância, a saber:\n\n\"Em face dos argumentos de defesa da empresa autuada, antes\n\nde encaminhar o presente processo a esta DRJ/Brasilia, a\n\nautoridade preparadora, com base na Nota Corat/Cofis/Cosit n°\n\n32, de 2002, fls. 56 e 57, fez análise da documentação\n\napresentada pela impugnante e constatou o seguinte, verbis:\n\n\"Embora haja processo de parcelamento no Refis em nome da\n\ninteressada, os débitos de que trata o presente processo (Cofins\n\ndos períodos de apuração 07 e 12/1998) não fazem parte dos\n\ndébitos consolidados no referido programa, conforme telas do\n\nSistema Refis onde constam os débitos de Cofins incluídos\n\nnaquele parcelamento especial, fls. 54/55.\n\nRegistre-se que o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS,\n\ninstituído pela Lei n° 9.964, de 10/04/2000, destinava-se a\n\npromover a regularização de créditos da União, decorrentes de\n\ndébitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições,\n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF e pelo\n\nInstituto Nacional do Seguro Social - INSS. E a opção pelo\n\n449\t\n3\n\n\n\nprograma Refls sujeitava a pessoa jurídica optante à confissão\nirrevogável e irretratável dos débitos nele incluídos (artigo 3 0,\ninciso 1 da Lei n° 9.964/00).\n\nA argumentação da impugnante no sentido de que os valores de\n\nCotins dos períodos de apuração 07 e 12/1998, exigidos pelo\ncitado Auto de Infração em referência, são inclusos no Refis não\nprocede, até porque tais débitos não foram informados pela\n\nempresa na Declaração Refis (conforme tela de consulta à\n\nDeclaração Refls às fls. 54), condição fundamental para que os\n\ndébitos fossem incluídos no Refls, de acordo com o art. 2. 0 da\nIN SRF n.° 43, de 25/04/2000, veja texto parcial a seguir, que\ninstituiu a Declaração Refis:\n\n\"Art I ° Fica instituída a Declaração Refis, a ser apresentada\n\npelas pessoas jurídicas optantes pelo Programa de Recuperação\n\nFiscal de que trata a Lei n° 9.964, de 10 de abril de 2000, bem\n\nassim aprovado seu programa gerador.\n\n(-)\n\nArt. 2°A Declaração Refis será apresentada, até 30 de junho de\n\n2000, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica ou a ela\n\nequiparada, na forma da legislação pertinente, que efetuou a\nopção, com a finalidade de:\n\nI - confessar débitos com vencimento até 29 de fevereiro de\n\n2000, não declarados ou não confessados à Secretaria da\n\nReceita Federal - SRF, total ou parcialmente;\n\n\"Cabe lembrar que o prazo fixado pelo art. 2. 0 acima transcrito\nfoi prorrogado para 31/08/2000 pelo art .1. 0 do Decreto n.°\n3.530, de 30/06/2000, e, posteriormente, estendido para\n\n12/02/2001 pelo art. 2.°, § 1.°, e art.3.°, parágrafo único, ambos\ndo Decreto n.° 3.712, de 27/12/2000.\n\nTambém o Decreto n.° 3.342, de 25/01/2000, vigente à época da\n\nformalização pelo contribuinte do termo de opção (e\n\nposteriormente revogado pelo Decreto 3.431, de 24/04/2000, que\n\nmanteve o mesmo entendimento), estabelecia em seu art.4.°,\n§3. 0, a obrigatoriedade de informar esses débitos:\n\n\"Art. 4°(..)\n\n§ 3 0 Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados\npela pessoa jurídica, de forma irretratável e irrevogável, no\n\nprazo de sessenta dias, contado da data da formalização da\n\nopção, nas condições estabelecidas pelo Comitê Gestor.\n\nDessa forma, se o contribuinte não confessou os débitos que\n\npossuía, nos termos da legislação pertinente, tais débitos,\n\nquando desvendados pelo Fisco, neste caso através de\nprocedimento de auditoria interna em DCTF, deviam ser, como\n\nforam, objeto de lançamento de oficio, e não de inclusão no\n\nRefis, ainda que o seus vencimentos se dessem antes de\n29/02/2000.\n\nCumpre ressaltar que, apesar de o contribuinte ter informado os\n\ndébitos em tela na DCTF, informou também na mesma\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10120.00483112003-07\t S2-C1T2\n\nAcórdão n.° 2102-00.167\t Fl. 91\n\ndeclaração pagamentos via DARF (que não foram localizados\n\npelos sistemas da SRF) vinculados a esses débitos, não\n\nconfessando existir débitos a pagar. Esses valores não foram\n\nnem poderiam ter sido incluídos automaticamente no Refis, pois\nencontravam-se em situação não-contemplada, posto que a\n\ndeclaração na DCTF de que aos respectivos valores dos débitos\nde Cofins informados haviam pagamentos vinculados, já\n\nefetuados via DARF, conforme dados ali consignados (fls. 27, 28\n\ne 41), não encerrava confissão de dívida, configurando, sim, a\n\nimpossibilidade de a empresa vir a ser cobrada por aqueles\nvalores, razão pela qual caberia à contribuinte promover a\n\ninclusão desses débitos no Refis, nos prazos já mencionados, por\nmeio da Declaração Refis.\n\nObserve-se, ainda, que, como medida visando incluir os débitos\n\nno Refis, o contribuinte poderia ter apresentado, no momento\n\nadequado, DCTF retzficadora, para excluir a informação do\n\npagamento da Cofins dos meses em referência, porém não o\nfez\". (destaquei)\n\nAnte o exposto, concordo com os termos da decisão de primeira instância\nadministrativa que entendeu não estarem os débitos incluídos no programa REFIS, razão pela\nqual NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário apresentado, mantendo a decisão por seus\npróprios e jurídicos \t damentos.\n\n/,\n\nFA : OLA CASS 4 KERAMIDAS\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200906", "ementa_s":"COFINS\r\nPAES — NÃO INCLUSÃO — MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO\r\nNão tendo sido comprovada a adesão ao PAES, inexiste duplicidade de autuação, devendo ser mantido o auto de infração.\r\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA — NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO — INAPLICAÇÃO\r\nPara se configurar a denúncia espontânea, é necessário que o contribuinte realize a declaração dos valores devidos. No caso, a autuação tem como fundamento justamente a diferença de valores declarados e escriturados, razão pela qual não se configura a denúncia espontânea.\r\nMULTA 75% — PREVISÃO LEGAL — IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR ASPECTOS CONSTITUCIONAIS\r\nA incidência da multa punitiva no patamar de 75% está prevista na Lei n° 9.430/96, devendo, portanto, ser aplicada. 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No caso, a autuação tem como\n\nfundamento justamente a diferença de valores declarados e escriturados,\n\nrazão pela qual não se configura a denúncia espontânea.\n\nMULTA 75% — PREVISÃO LEGAL — IMPOSSIBILIDADE DE\n\nANALISAR ASPECTOS CONSTITUCIONAIS\n\nA incidência da multa punitiva no patamar de 75% está prevista na Lei n°\n\n9.430/96, devendo, portanto, ser aplicada. As questões constitucionais que\n\nfulminam a validade de lei não estão no escopo deste tribunal administrativo.\n\nRecurso Parcialmente Provido.\n\nVistos relatados e discutidos os presentes autos.\n.\t .\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da\n\nPRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE\n\nRECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para\n\nexcluir do lançamento os valores apurados a maior em período anterior.\n\nO\t Ubct,\n*SEFA MARIA COELHO MARQUES \n\nPresidente\n\n\n\nProcesso n° 11543.005028/2003-73 \t S2-C1T2\nAcórdão n.° 2102-00.145\t FI.248\n\n4\n\n/\n\nA )\n\nf\n\n1 , s GO ../ - CW. %ti- K.) I\nFA É TOLA CASSIA \\n.18. RAMIDAS\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da\nSilva, Maurício Taveira e Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, José Antonio Francisco\ne Alexandre Gomes. Ausente o Conselheiro Gileno Gurjão Barreto.\n\nRelatório\n\nTrata-se de auto de infração de fls. 170/174, lavrado para o fim de constituir\ndébito tributário de COFINS — Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social — relativo\naos fatos geradores ocorridos nos períodos de apuração 02/2000 a 07/2000, 12/2000, 02/2001 a\n04/2001, 10/2001, 12/2001 a 02/2002, 04/2002 a 09/2002, 11/2002 a 08/2003 (fls. 164 a 174).\n\nI\nRegistra-se que a fiscalização foi constituída para o fim de verificar os\n\nprocedimentos adotados pelo contribuinte na formulação do Pedido de Ressar icimento de saldo\t -\ncredor de IPI, realizado através dos autos do processo administrativo n° 13766Á0252/00-10.\n\nTodavia, no bojo das verificações obrigatórias, constatou-se diferenças entre\nos valores das bases de cálculo das contribuições declaradas em DCTF e pagas e aquelas\napuradas em seus livros contábeis (fls. 112/117). Tais divergências ocasionaram diferenças\nentre o tributo recolhido e aquele efetivamente devido. Estas diferenças é qUe são objeto do\npresente auto de infração (Termo de Verificação Fiscal — fls. 175/178).\n\nInconformada com o lançamento, a Recorrente apresentou suas razões de\nimpugnação (fls. 184/190), nas quais alegou:\n\n(a) os pretensos débitos estão sendo parcelados no regime de parcelamento\nespecial — PAES — e foram incluído no programa antes da lavratura do auto de infração;\n\n(b) procedeu à denúncia espontânea ao declarar os débitos em DCTF, razão\npela qual deve ser afastada qualquer penalidade;\n\n(c) a multa é desproporcional à infração cometida, configurando-se o\nconfisco;\n\n(d) inexiste débito pois contra o valor de R$ 36.685,00 apurado como devido,\na Recorrente realizou o pagamento a maior em outros meses no valor de R$ 57.891,94.\n\nÀs fls. 142, a Recorrente peticionou informando que, \"por problemas\ntécnicos quando da transmissão via internet do 'Pedido de Parcelamento Especial', ficou\nimpossibilitada de obter cópia do termo de adesão ao referido parcelamento.\"\n\n1 2\n\n\n\nProcesso n° 11543.005028/2003-73 \t 52-C1T2\n\nAcórdão n.° 2102-00.145\t Fl. 249\n\nÀs fls. 206/207, o Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário da\nDelegacia da Receita Federal em Vitória — ES, anexou aos autos pesquisas dando conta de que\na Interessada não aderiu ao PAES — Parcelamento Especial, Lei n° 10.684/2003.\n\nApós analisar as razões apresentadas, a Quarta Turma da Delegacia da\nReceita Federal do Rio de Janeiro, proferiu o acórdão n° 13-15.262, fls. 211/221, por meio do\nqual manteve o lançamento por seus próprios fundamentos, a saber:\n\n\"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade\nSocial - Cofins\n\nPeríodo de apuração: 01/02/2000 a 31/07/2000, 01/12/2000 a\n\n31/12/2000, 01/02/2001 a 30/04/2001, 01/10/2001 a 31/10/2001,\n\n01/12/2001 a 28/02/2002, 01/04/2002 a 30/09/2002, 01/11/2002\na 31/08/2003\n\nCOFINS. LANÇAMENTO. CABIMENTO.\n\nÉ cabível o lançamento da COFINS devida em períodos para os\n\nquais não se encontra espontaneamente confessada pelo sujeito\npassivo.\n\nINCONSTITUCIONALIDADE - Não compete à Autoridade\n\nAdministrativa apreciar argüições de inconstitucionalidade de\n\nnorma legitimamente inserida no ordenamento jurídico nacional,\n\npois o controle das leis acha-se reservado ao Poder Judiciário.\n\nMULTA DE OFÍCIO. VEDAÇÃO AO CONFISCO.\n\nINAPLICÁVEL. A multa de oficio é uma penalidade pecuniária\n\naplicada pela infração cometida, não se lhe aplicando o\n\nprescrito no inciso IV do art. 150 da Constituição Federal de\n\n1988, que, ao tratar das limitações do poder de tributar, proibiu\n\no legislador utilizar tributo com efeito de confisco.\n\nCOFINS. COMPENSAÇÃO - Hipótese expressa na legislação de\nextinção do crédito tributário, a compensação exige a\n\ncomprovação por meio de documentos hábeis da efetividade\ndaquele procedimento.\n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - Não compete à\n\nDRJ apreciar, originariamente, pedido de restituição ou\n\ncompensação de tributos ou contribuições federais.\n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA - Considera-se como não\n\nimpugnada a contribuição lançada, quando não contestada\nexpressamente pelo contribuinte.\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PERÍCIA.\nDILIGÊNCIAS.\n\nA autoridade julgadora de primeira instância indeferirá as\n\ndiligências e perícias que considerar prescindíveis ou\n\nimpraticáveis, fazendo constar do julgamento o seu\n\nindeferimento fundamentado.\"\n\nIrresignada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário (fls. 226/236),\noportunidade em que reiterou as alegações trazidas em sua impugnação e acrescentou\nargumentos no sentido de que os débitos não são devidos por terem sido compensados com\ncréditos IPI e, uma vez existentes os créditos, não há que se falar em débitos.\n\nÉ o relatório. 4-Ak,\n\n\n\nProcesso n° 11543.005028/2003-73\t S2 -C1T2\n\nAcórdão n.° 2102 -00.145\t Fl. 250\n\nVoto\n\nConselheira FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Relatora\n\nConforme se verifica dos termos relatados, trata-se de auto de infração de\nCOFINS, defendido pela Recorrente com base nos seguintes argumentos:\n\n(i) débitos inexigíveis por estares incluídos no PAES;\n\n(ii) inexistência de multa pela denúncia espontânea dos débitos em DCTF;\n\n(iii) possibilidade de dedução dos débitos com valores recolhidos a maior a\ntítulo de Cofins em outros meses e\n\n(iv) inexistência de débitos em razão da compensação com créditos de IPI;\n\n(v) impossibilidade de se manter a multa por ser desproporcional à infração\ncometida, configurando-se o confisco.\n\n(i) Adesão ao PAES\n\nNo tocante a suposta adesão ao parcelamento, não restou dúvidas, nos autos,\nde que a Recorrente não está incluída no PAES (fls. 206/207 e 209/210). Ainda que tenha\npretendido participar do parcelamento especial, não obteve êxito em sua inclusão, tanto é assim\nque a própria Recorrente declara tal fato à fl. 195, quando esclarece que \"por problemas\ntécnicos quando da transmissão via internet do 'Pedido de Parcelamento Especial', ficou\n\nimpossibilitado de obter cópia do termo de adesão ao referido parcelamento\".\n\nAdemais, nesta mesma sessão de julgamento, está sendo julgado o processo\nno 11543.005025/2003-30, Recurso 128024, em que também é parte a Recorrente, e no qual foi\nrealizada diligência para o fim de constatar se efetivamente a Recorrente estava incluída no\nPAES, tendo-se concluído que não, sem qualquer contestação da contribuinte, à saber:\n\n\"Em relação ao primeiro tópico, não restou dúvidas, nos autos,\n\nde que a Recorrente não está incluída no PAES. Ainda que\n\ntenha pretendido participar do parcelamento especial, não\n\nobteve êxito em sua inclusão. É o que se vedfica dos termos do\n\nprocesso administrativo n° 13766.000724/2003-02, em que se\n\nanalisou justamente a validade da opção da Recorrente,\n\nconcluindo-se contrariamente à sua alegação. Frise-se, ainda,\n\nque a Recorrente deixou de se manifestar acerca da resposta da\n\ndiligência, razão pela qual reputa-se incontroversa.\"\n\n(destaquei)\n\n(ii)Denúncia Espontânea ,4-4\n\n1, 4\n\n\n\nProcesso n° 11543.005028/2003-73\t 52-C1T2\n\nAcórdão n.° 2102-00.145\t Fl. 251\n\nTambém não é verdadeira a alegação de inexistência de multa em razão da\n\ndenúncia espontânea dos débitos.. É que os valores apontados como devidos decorrem de\n\ndivergências entre a contabilidade e a DCTF, ou seja, não foram declarados em DCTF. Desta\n\nforma, não houve denúncia espontânea, pois os valores sequer foram declarados, devendo a\n\nmulta ser mantida.\n\n(iii) Dedução dos recolhimentos a maior\n\nPretende, ainda, a Recorrente, que os valores recolhidos a maior nos períodos\n\nde apuração 04/99 a 01/00 e 03/02 (fls. 112/113/115/191), sejam deduzidos os débitos\napurados pela fiscalização.\n\nVerifica-se, das planilhas contábeis da fiscalização, que em todos os meses\n\ndo ano de 1999 foram realizados recolhimentos a maior. Já no ano de 2000 e 2002, somente\n\nhouve recolhimento a maior nos meses indicados, 01/00 e 03/02\n\nÉ regra de fiscalização que sejam procedidas deduções da base de cálculo\n(compensações de oficio) quando apurados recolhimentos a menor em alguns meses e maior\n\nem outros, desde que dentro do mesmo período de fiscalização e que os valores não estejam\n\nprescritos. No caso, assiste razão à Recorrente, pois a autoridade lançadora 'tem competência\n\npara realizar o procedimento de \"compensação de oficio\" no momento de apuração dos valores\ndevidos, devidamente acrescidos de multa e juros, e deve fazê-lo para evitar o enriquecimento\n\nilícito da Fazenda, alcançar a economia e celeridade processual.\n\nDesta forma, os valores recolhidos indevidamente deverão ser deduzidos da\nbase de cálculo da COFINS apurada.\n\n(iv) Inexistência de Débitos pela Compensação com créditos de IPI\n\nAlega, neste ponto, a Recorrente, que não recolheu os tributos ora exigidos\nporque os extinguiu por meio da compensação com créditos de IPI, assim, não resta nada a ser\ncobrado.\n\nTodavia, a Recorrente incorre em erro. É que, conforme esclarecido, o\n\npresente processo não se refere à glosa de compensações, mas a declaraçõá inexatas, razão\n\npela qual não faz a menor diferença a existência dos créditos tributários alegados. Neste\n\nsentido já foi a decisão de primeira instância administrativa, a saber:\n\n\"7. Em primeiro lugar, faz-se necessário afastar a afirmativa do\n\nimpugnante de que o presente lançamento fiscal da COFINS\n\nseria decorrência de ter a fiscalização chegado à conclusão\n\nsobre a improcedência do Pedido de Ressarcimento de saldo\ncredor do IPI, requerido pelo autuado, lavrando-se, em\n\nconseqüência, o presente Auto de Infração.\n\n8. Se, de fato, é verdade que o procedimento de ofício instaurado\n\ntinha inicialmente por escopo, nos termos do MPF de fl. 02,\n\nverificar os procedimentos adotados pelo contribuinte na\n\nformulação do Pedido de Ressarcimento do IPI acima citado,\n\nobjeto do processo administrativo n° 13766.000252/00-10, fato é\n\nque, ao contrário do que alega o defendente, tais verificações\nnada influíram na constituição do crédito tributário da\nCOFINS tratado no Auto de Infração ora sob exame, que,\nconforme expressamente referenciado no Termo de Verificação\nFiscal de fls. 175/178, cuidou da constituição dos valores da\ncontribuição devidos pelo autuado, excedentes daqueles que já\nhouveram sido espontaneamente confessados pelo mesmo em\n\n05‘,./\n5\n\n\n\nProcesso n° 11543.005028/2003-73 \t S2-C1T2\n\nAcórdão n.° 2102-00.145\t Fl. 252\n\nDCTF. Tais diferenças entre os valores devidos contra aqueles\nque se fizeram declarados encontram-se perfeitamente\ndelimitadas nas planilhas de situação fiscal de fls. 112/117.\n\n9. De forma diversa, a presente autuação decorre, isto sim, das\nverificações obrigatórias. Esclareça-se que tal espécie de\nverificação, atinente a outros tributos e contribuições que não á\nIPI, encontrava-se expressamente referenciada no mesmo MPF\nde fl. 02, que comunicou ainda ao contribuinte que o\nprocedimento de oficio a ser levado a efeito apuraria, também, á\n\"correspondência entre os valores declarados e os valores\napurados pelo sujeito passivo em sua escrituração contábil e\nfiscal, em relação aos tributos e contribuições administrado\npela SRF, nos últimos cinco anos\", muito embora, deva se\nressaltar, ainda que comunicação não houvesse, as verificações\nperpetradas integram, por obrigatórias, qualquer procedimento\nfiscal instaurado pela SRF contra seus administrados, desde que\nas citadas verificações, em situações especificas que não á\npresente, façam-se dispensáveis.\n\n10. Do mesmo modo, desassiste razão ao impugnante quando\nafirma que o Auto de Infração seria produto da desclassificação,\npela autoridade fiscal, de compensações de recolhimentos á\nmaior na forma pretendida pelo contribuinte, que, sem quais qual\noutros esclarecimentos, genericamente as teve (as\ncompensações) como realizadas na forma permitida em lei, e'\npendentes de decisão por parte do órgão administrativo,'\nsuperior, esclarecendo tão-somente que tais compensações\nencontrar-se-iam declaradas em DCTF.\" (destaquei)\n\nLogo, uma vez que o presente auto de infração não está pautado em\nprocedimentos de compensação, não importa a existência dos créditos da forma como\nmencionada.\n\n(v) Multa Confiscatória\n\nFinalmente, quanto ao excesso de penalidade, mais uma vez assiste razão à\nfiscalização. Discute-se apenas a aplicação da penalidade no patamar de 75%. Ocorre que a\nincidência desta multa punitiva está prevista na Lei n° 9.430/96, neste exato patamar e é defeso\na este tribunal administrativo analisar constitucionalidade de lei.\n\nAnte o exposto, é o presente para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao\nrecurso voluntário apresentado pela Recorrente, apenas para prover o pedido de dedução da\nbase de cálculo dos valores recolhidos indevidamente com os débitos apur4dos. Fica, ainda, — •\nresguardado à Receita Federal do Brasil, a verificação de eventuais diferenças em relação ao\nencontro de contas.\n\nÉ como voto.\n\nSala :as Sessões, em 04 de junho de 2009\n\n)js\n; geP •\n\n•\t \"\nF • OL,A ASS /41 O KERAMIDAS -\n\n6\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Câmara",25080], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",12092, "Terceiro Conselho de Contribuintes",8243, "Primeiro Conselho de Contribuintes",4745], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",905, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",786, "PIS - ação fiscal (todas)",672, "Cofins - ação fiscal (todas)",649, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",633, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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