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10388531 #
Numero do processo: 12448.921867/2012-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 22 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 ARQUIVOS DIGITAIS. TRANSMISSÃO/APRESENTAÇÃO. PREVISÃO NORMATIVA. IN SRF 86/01 E ADE 15/01. INTIMAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. A pessoa jurídica que pleitear direito creditório possui a obrigação normativa de atender à intimação fiscal que determine a apresentação de arquivos digitais que demonstrem e comprovem o alegado crédito sob pena de indeferimento de pedido de ressarcimento e/ou restituição. DILIGÊNCIAS. PROVAS. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. A solicitação de diligência é feita com vistas à obtenção de informações necessárias ao deslinde do feito ou à obtenção de esclarecimentos adicionais sobre elementos constantes dos autos. Prescindível a realização de diligência ou perícia cujo objetivo é demonstrar e provar eventual direito creditório que porventura lhe assiste.
Numero da decisão: 3401-012.789
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por rejeitar a proposta de conversão do julgamento em diligência e, no mérito, por negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Sabrina Coutinho Barbosa e Marcos Roberto da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ROBERTO DA SILVA

10395538 #
Numero do processo: 11007.001678/2009-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 22 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 21/05/2009 CESSÃO DO NOME PARA UTILIZAÇÃO EM OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR. MULTA PREVISTA NO ART. 33, DA LEI Nº 11.488/07. A aplicação da multa do art. 33 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, equivalente a 10% do valor aduaneiro, se mostra cabível quando demonstrada cabalmente a conduta imputada à pessoa jurídica por cessão de seu nome com vistas ao acobertamento dos reais intervenientes ou beneficiários nas operações de importação. PEDIDO DE RELEVAÇÃO DA MULTA. INCOMPETÊNCIA. O CARF não possui competência para determinar a relevação de multa legalmente prevista.
Numero da decisão: 3401-012.786
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do argumento de relevação da penalidade por ausência de competência a este Tribunal Administrativo e, no mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencido o Conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues quanto ao mérito. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Sabrina Coutinho Barbosa e Marcos Roberto da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ROBERTO DA SILVA

10388533 #
Numero do processo: 12448.921868/2012-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 22 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 ARQUIVOS DIGITAIS. TRANSMISSÃO/APRESENTAÇÃO. PREVISÃO NORMATIVA. IN SRF 86/01 E ADE 15/01. INTIMAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. A pessoa jurídica que pleitear direito creditório possui a obrigação normativa de atender à intimação fiscal que determine a apresentação de arquivos digitais que demonstrem e comprovem o alegado crédito sob pena de indeferimento de pedido de ressarcimento e/ou restituição. DILIGÊNCIAS. PROVAS. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. A solicitação de diligência é feita com vistas à obtenção de informações necessárias ao deslinde do feito ou à obtenção de esclarecimentos adicionais sobre elementos constantes dos autos. Prescindível a realização de diligência ou perícia cujo objetivo é demonstrar e provar eventual direito creditório que porventura lhe assiste.
Numero da decisão: 3401-012.790
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar o pedido de conversão do julgamento em diligência e, no mérito, por negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Sabrina Coutinho Barbosa e Marcos Roberto da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ROBERTO DA SILVA

10388585 #
Numero do processo: 10880.729389/2017-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 22 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA À SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULANTE PROFERIDA PELA COANA. PROVIMENTO. REFORMA PARCIAL DO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. Sendo constatado que o v. acórdão embargado deixou de aplicar Solução de Consulta vinculante da Coana, deve ser reformado o v. acórdão embargado, para o fim de sanar a contradição apontada, aplicando o entendimento adotado na Decisão da Coana, em observância ao disposto no artigo 33, incisos I e II, da Instrução Normativa RFB nº 2057/21. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ROVIMIX D-3 500. VITAMINA D3. NCM 2936.29.21. DECISÃO COANA N. 04, DE 29 DE ABRIL DE 1999. A Vitamina D3 protegida por revestimento ou por composto de uma mistura de gelatina e carboidratos, com antioxidante butil-hidroxitolueno, ou composto por uma mistura de amido de milho e maltodextrina, com antioxidantes etoxiquina, contendo no mínimo 500.000 unidades internacionais de vitamina D3 por grama de sódio, deve ser classificada no Código TEC 2936.29.21, nos termos da Decisão COANA nº 004 de 29 de abril de 1999.
Numero da decisão: 3401-012.785
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por acolher os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para o fim de sanar a contradição constatada, reformando o v. acórdão embargado, no sentido de dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para o fim de reconhecer a adequação da classificação adotada pela recorrente em relação ao produto ROVIMIX D-3 500, anulando o auto de infração no que se refere aos correspondentes tributos e multas lançados em razão da reclassificação fiscal proposta pela autoridade autuante, em observância à Decisão COANA nº 004 de 29 de abril de 1999 e ao disposto no artigo 33, incisos I e II, Instrução Normativa RFB nº 2057/21. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Sabrina Coutinho Barbosa, Marcos Roberto da Silva (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES

10089355 #
Numero do processo: 10530.725702/2019-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 29 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Sep 18 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2019 INFRAÇÃO ÀS MEDIDAS DE CONTROLE FISCAL RELATIVAS A CIGARRO DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. RESPONSABILIDADE DE QUEM QUER QUE CONCORRA PARA A SUA PRÁTICA OU DELA SE BENEFICIE. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie, assim como o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. CIGARRO DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. MULTA REGULAMENTAR. APURAÇÃO DA QUANTIDADE APREENDIDA. ÔNUS DA FISCALIZAÇÃO. Conforme prevê o artigo 3º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 399/68, a multa regulamentar aplicada aos casos de introdução ilegal/irregular no território nacional de cigarros de procedência estrangeira é de R$ 2,00 (dois reais) por maço de cigarro ou por unidade dos demais produtos apreendidos. Desta feita, sendo a multa aplicável por unidade, é dever da fiscalização a correta e precisa apuração da quantidade de produtos apreendidos, sob pena de impossibilitar a referida cobrança.
Numero da decisão: 3401-011.864
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário na parte em que ataca a inconstitucionalidade do Decreto nº 70.235/76 para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para afastar o lançamento da multa prevista no parágrafo único do art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68 sobre os 1000 maços de cigarro que restaram controversos em razão da forma de apuração da carga apreendida. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente (documento assinado digitalmente) Fernanda Vieira Kotzias - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Vieira Kotzias, Renan Gomes Rego, Carolina Machado Freire Martins, Ricardo Piza di Giovanni (suplente convocado), Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente o conselheiro Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, substituído pelo conselheiro Ricardo Piza di Giovanni.
Nome do relator: FERNANDA VIEIRA KOTZIAS

10114120 #
Numero do processo: 13161.901077/2017-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Oct 03 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Data do fato gerador: 28/12/2013 PIS. COFINS. DIREITO AO CRÉDITO. FRETE. INSUMO PARA PRODUÇÃO DE GASOLINA TIPO C. POSSIBILIDADE. Considerando a atividade transformadora, é possível que uma distribuidora se credite do frete nas operações com aquisição de insumos para produção da gasolina tipo C, nos termos do que dispõe o art. 3º, inciso II da lei n. 10.833/04, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. Lei 10.865/04. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. AQUISIÇÃO. REVENDA. FRETE. DIREITO A CRÉDITO. POSSIBILIDADE. O direito ao crédito referente ao frete pago compõe o custo de aquisição do produto, constituindo operação autônoma, paga à transportadora, na sistemática de incidência da não-cumulatividade. Sendo os regimes de incidência distintos, do produto e do frete (transporte), permanece o direito ao crédito referente ao frete efetivamente pago.
Numero da decisão: 3401-012.017
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito de crédito em relação às seguintes operações: a) despesas com armazenagem e frete nas operações de venda; b) despesas com frete na aquisição de produtos para revenda; e c) frete para transferência somente de álcool anidro, gasolina A e gasolina C, entre seus estabelecimentos. Vencidos os conselheiros Ricardo Rocha de Holanda Coutinho que negava provimento e Marcos Roberto da Silva que concedia o crédito somente em relação ao frete para transferência de álcool anidro e gasolina A entre seus estabelecimentos. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Carolina Machado Freire Martins - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Renan Gomes Rego, Carolina Machado Freire Martins, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho (suplente convocado(a)), Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ricardo Piza di Giovanni (suplente convocado(a)), Marcos Roberto da Silva (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Fernanda Vieira Kotzias, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ricardo Piza di Giovanni.
Nome do relator: CAROLINA MACHADO FREIRE MARTINS

10089504 #
Numero do processo: 10880.660861/2012-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 24 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Sep 18 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012 PER. DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO SUPERIOR AO SALDO DEVEDOR. HOMOLOGAÇÃO INTEGRAL DAS DCOMPS. EXTINÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CORRESPONDENTES. Sendo apurado direito creditório suficiente para quitar integralmente o saldo devedor apontado nas Declarações de Compensação, deve ser reconhecida a homologação integral das DCOMPs, com a consequente extinção dos correspondentes créditos tributários. PER. DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO SUPERIOR AO SALDO DEVEDOR. VALOR EXCEDENTE. RESTITUIÇÃO. Sendo apurado direito creditório superior ao saldo devedor apontado nas Declarações de Compensação, deve ser determinada a restituição do valor excedente ao contribuinte.
Numero da decisão: 3401-012.383
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Renan Gomes Rego, Fernanda Vieira Kotzias, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho (suplente convocado(a)), Carolina Machado Freire Martins, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Marcos Roberto da Silva (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES

10114124 #
Numero do processo: 13161.901079/2017-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Oct 03 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Data do fato gerador: 31/01/2014 PIS. COFINS. DIREITO AO CRÉDITO. FRETE. INSUMO PARA PRODUÇÃO DE GASOLINA TIPO C. POSSIBILIDADE. Considerando a atividade transformadora, é possível que uma distribuidora se credite do frete nas operações com aquisição de insumos para produção da gasolina tipo C, nos termos do que dispõe o art. 3º, inciso II da lei n. 10.833/04, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. Lei 10.865/04. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. AQUISIÇÃO. REVENDA. FRETE. DIREITO A CRÉDITO. POSSIBILIDADE. O direito ao crédito referente ao frete pago compõe o custo de aquisição do produto, constituindo operação autônoma, paga à transportadora, na sistemática de incidência da não-cumulatividade. Sendo os regimes de incidência distintos, do produto e do frete (transporte), permanece o direito ao crédito referente ao frete efetivamente pago.
Numero da decisão: 3401-012.022
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito de crédito em relação às seguintes operações: a) despesas com armazenagem e frete nas operações de venda; b) despesas com frete na aquisição de produtos para revenda; e c) frete para transferência somente de álcool anidro, gasolina A e gasolina C, entre seus estabelecimentos. Vencidos os conselheiros Ricardo Rocha de Holanda Coutinho que negava provimento e Marcos Roberto da Silva que concedia o crédito somente em relação ao frete para transferência de álcool anidro e gasolina A entre seus estabelecimentos. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-012.017, de 27 de julho de 2023, prolatado no julgamento do processo 13161.901077/2017-54, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Renan Gomes Rego, Carolina Machado Freire Martins, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho (suplente convocado), Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ricardo Piza di Giovanni (suplente convocado), Marcos Roberto da Silva (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Fernanda Vieira Kotzias, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ricardo Piza di Giovanni.
Nome do relator: MARCOS ROBERTO DA SILVA

10114130 #
Numero do processo: 13161.723118/2019-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Oct 03 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 04/06/2019 MULTA ISOLADA É inconstitucional a aplicação da multa isolada, prevista , no art. 74, §17, da Lei 9.430/2006, aplicada em caso de não homologação de compensação, consoante decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal - STF em Tema de Repercussão Geral.
Numero da decisão: 3401-012.014
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para cancelar integralmente a multa isolada. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-012.012, de 27 de julho de 2023, prolatado no julgamento do processo 13161.723108/2019-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Renan Gomes Rego, Carolina Machado Freire Martins, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho (suplente convocado), Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ricardo Piza di Giovanni (suplente convocado), Marcos Roberto da Silva (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Fernanda Vieira Kotzias, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ricardo Piza di Giovanni.
Nome do relator: MARCOS ROBERTO DA SILVA

10515027 #
Numero do processo: 13931.000502/2002-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2001 a 31/06/2001 Ementa: CRÉDITO. IPI. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO. ATRASO NA APRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. O Recurso Voluntário apresentado pela recorrente deve conter todos os dados e documentos necessários para comprovar os fatos alegados. A grande quantidade de documentos, a serem apresentados, não pode ser utilizada como motivo para demora na sua exposição, pois sem estes não é possível a análise da lide.
Numero da decisão: 3401-001.820
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do relator.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE