Numero do processo: 10803.720042/2012-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Exercício: 2007, 2008, 2009
IRRF. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA INTERPOSTA. PAGAMENTOS DE RESPONSABILIDADE DA CONTRIBUINTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA.
Incabível a alegação de ilegitimidade passiva, quando restar comprovado nos autos o uso de empresa interposta, para efetuar pagamentos de responsabilidade da própria contribuinte.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há cerceamento do direito de defesa quando os relatórios integrantes da autuação oferecem ao contribuinte as informações relevantes para sua defesa. Resta confirmado que não ocorreu cerceamento de defesa quando o contribuinte apresenta peça de defesa, na qual demonstra conhecer plenamente os fatos que lhe foram imputados.
IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
Por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, impõe-se a observância das decisões proferidas pelo STJ sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil. No Recurso Especial nº 973.733/SC restou pacificado que a aplicação do prazo previsto no § 4º do art. 150 do CTN, está condicionada à realização do pagamento antecipado do tributo sujeito ao lançamento por homologação. Na falta de pagamento ou antecipação do IRRF, deve-se aplicar o inciso I do art. 173 do CTN, contando-se o dies a quo a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA. MULTA QUALIFICADA. INOCORRÊNCIA.
Para a caracterização da multa qualificada, há que estar presente a figura do dolo específico caracterizado pela intenção manifesta do agente de omitir dados, informações ou procedimentos que resultam na diminuição ou retardamento da obrigação tributária.
Numero da decisão: 2201-002.366
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso de Ofício. Quanto ao Recurso Voluntário, pelo voto de qualidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, vencidos os Conselheiros Nathalia Mesquita Ceia (Relatora), Odmir Fernandes (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad; por unanimidade de votos, rejeitar as demais preliminares; no mérito, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%, vencidos os Conselheiros Nathalia Mesquita Ceia (Relatora), Odmir Fernandes (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad, que deram provimento integral ao Recurso Voluntário. Designado para redigir o voto vencedor quanto ao Recurso Voluntário o Conselheiro Eduardo Tadeu Farah. Fez sustentação oral pelo contribuinte a Dra. Lígia Regini da Silveira, OAB/SP 174.328.
Assinado Digitalmente
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.
Assinado Digitalmente
NATHÁLIA MESQUITA CEIA - Relatora.
Assinado Digitalmente
EDUARDO TADEU FARAH - Redator designado.
EDITADO EM: 18/07/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), EDUARDO TADEU FARAH, GUSTAVO LIAN HADDAD, FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, NATHALIA MESQUITA CEIA, ODMIR FERNANDES (suplente convocado). Presente aos julgamentos o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA.
Nome do relator: NATHALIA MESQUITA CEIA
Numero do processo: 13679.001149/2008-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007
Ementa:
IRPF. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TABELA MENSAL. APLICAÇÃO DO ART. 62-A DO RICARF.
O imposto de renda incidente sobre os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, conforme dispõe o Recurso Especial nº 1.118.429/SP, julgado na forma do art. 543C do CPC. Aplicação do art. 62-A do RICARF (Portaria nº 256/2009).
Numero da decisão: 2201-002.381
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.
Assinado Digitalmente
EDUARDO TADEU FARAH - Relator.
EDITADO EM: 15/05/2014
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), EDUARDO TADEU FARAH, GUSTAVO LIAN HADDAD, FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, NATHALIA MESQUITA CEIA e ODMIR FERNANDES (suplente convocado). Presente ao julgamento o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 10845.001666/2004-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1999
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO NÃO PROVADA.
Inexistindo violação às disposições contidas no art. 142, do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59, do Decreto nº 70.235, de 1972, e não se identificando no instrumento de autuação nenhum vício prejudicial, não há que se falar em nulidade do lançamento.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.174, DE 2001. EXERCÍCIOS ANTERIORES AO DE SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE.
O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 10.174, de 2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente. (Súmula CARF nº 35).
DECADÊNCIA. FATO GERADOR. APURAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. NÃO APLICAÇÃO DA APURAÇÃO MENSAL DO IRPF.
O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário (Súmula CARF nº 38).
DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO JUSTIFICADOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ELEMENTOS CARACTERIZADOS DO FATO GERADOR.
A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. Em se tratando de imposto de renda com base em depósitos bancários não justificados, o fato gerador não se dá pela constatação de depósitos bancários creditados em conta corrente do contribuinte, mas pela falta de comprovação da origem dos valores ingressados no sistema financeiro.
Numero da decisão: 2201-002.408
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
MARIA HELENA COTA CARDOZO Presidente.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Eduardo Tadeu Farah, Nathalia Mesquita Ceia, Francisco Marconi de Oliveira, Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado) e Vinicius Magni Verçoza (Suplente convocado). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.
Nome do relator: FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10875.000254/2004-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2202-000.316
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Após a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na
atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada
a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.
Nome do relator: MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA
Numero do processo: 10925.001539/2008-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2202-000.289
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após s formalização da Resolução, o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na
atividade de sobrestado, conforme orientação contida no §3º do art. 2º da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada
a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.
Nome do relator: ODMIR FERNANDES
Numero do processo: 18050.001828/2008-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/05/2005
DECADÊNCIA. REGRA DE CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Assente, na doutrina e na jurisprudência, que aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação se aplica a contagem do prazo decadencial na forma prescrita pelo artigo 150, § 4º, do CTN, quando presentes a antecipação do pagamento, mesmo que parcial, e a inexistência de dolo, fraude ou simulação na conduta do sujeito passivo.
SUCESSÃO DISSIMULADA DE EMPRESAS. DEMONSTRAÇÃO POR MEIO DE INDÍCIOS E PRESUNÇÕES. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. ART 133 D0 CÓDIGO TR1BUTÁRIO NACIONAL.
Comprovada pelo Fisco, mesmo que com vastíssima prova indiciária, a sucessão dissimulada entre empresas com vínculos entre sócios e confusão patrimonial é cabível a responsabilidade prevista no artigo133 do CTN.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO DE AFERIÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA.
Os lançamentos tributários realizados com base em documentos mantidos pelo sujeito passivo afastam a alegação de aferição indireta, e por óbvio, necessidade de fundamentação legal específica para arbitramento.
CO-RESPONSABILIDADE DOS REPRESENTANTES LEGAIS.
Com a revogação do artigo 13 da Lei nº 8.620/93 pelo artigo 79, inciso VII da Lei nº 11.941/09, a Relação de Co-Responsáveis - CORESP passou a ter a finalidade de apenas identificar os representantes legais da empresa e respectivo período de gestão sem, por si só, atribuir-lhes responsabilidade solidária ou subsidiária pelo crédito constituído.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106 DO CTN. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
Os casos de retroatividade benigna devem ser reconhecidos de ofício pelo julgador. No caso, devem ser revistos os lançamentos nos termos dispostos nos artigos 476 e 476-A da Instrução Normativa RFB nº 971/09.
Numero da decisão: 2201-003.287
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para: i) reconhecer a decadência do crédito tributário relativo às competências anteriores a dezembro de 1999, inclusive os valores relativos ao décimo terceiro salário, e às competências de 02/2000 a 08/2000; e ii) para determinar a verificação da aplicação da multa mais benéfica ao contribuinte, pelo descumprimento das obrigações relativas à GFIP, em conformidade com as disposições da Instrução Normativa RFB nº 971/09.
CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente.
CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada), Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre, Ana Cecília Lustosa da Cruz.
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA
Numero do processo: 15586.720644/2013-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Oct 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2010 a 31/12/2011
PROCEDIMENTO FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO
Não apresenta vício o procedimento fiscal que explicita, em seu relatório, a verificação do cumprimento das obrigações tributárias que será empreendida, o resultado desta, os procedimentos fiscais realizados e os dispositivos legais infligidos.
SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento do pedido de perícia contábil quando fundamentado pela autoridade julgadora.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. GLOSA.
O prazo decadencial deve ser contado com base na regra constante do artigo 150, § 4º, no caso de tributo sujeito ao pagamento antecipado, se houve compensação dos valores devidos. A glosa da compensação efetuada deve ser realizada dentro do prazo decadencial mencionado. O procedimento fiscal de verificação do montante utilizado como crédito pelo sujeito passivo não se submete a tal prazo.
ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO DO SUJEITO PASSIVO A SER COMPENSADO. CRITÉRIOS.
A forma de atualização dos créditos a serem compensados pelo sujeito passivo decorre da lei tributária. A existência de sentença judicial que reconhece essa possibilidade, caso não seja explicita no tocante à forma de atualização, não invalida as disposições legais.
Numero da decisão: 2201-003.328
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e no mérito, negar provimento ao recurso.
CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente.
CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Relator.
EDITADO EM: 06/10/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado), Maria Anselma Coscrato Dos Santos (Suplente convocada), Denny Medeiros Da Silveira (Suplente convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre, Ana Cecilia Lustosa Da Cruz.
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA
Numero do processo: 13227.720401/2012-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009, 2010
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO.
Comprovado o vinculo entre a receita da atividade rural informada e os depósitos bancários, deve-se afastar a presunção do art. 42 da Lei na 9.430/1996.
Numero da decisão: 2201-003.344
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência os valores referentes aos depósitos bancários de origem não comprovada. Vencido o Conselheiro Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado).
Assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente.
Assinado digitalmente.
ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ - Relatora.
EDITADO EM: 17/10/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos do Alberto do Amaral Azeredo, José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada), Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos Cesar Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz.
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ
Numero do processo: 10880.723570/2014-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO. GARANTIA DA AMPLA DEFESA.
Não há ofensa ao princípio da ampla defesa em auto de infração que contém relatório fiscal descritivo da conduta praticada pelo contribuinte e em que houve intimação para esclarecimentos sobre tal conduta.
CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. ÔNUS DA AUTORIDADE LANÇADORA.
É ônus do Fisco a caracterização de segurado empregado. Havendo prova indiciária da relação de emprego, obtida em documentos diversos emitidos pelo sujeito passivo, e este não apresenta os documentos solicitados pela Fiscalização que comprovem tal vínculo, é lícita a presunção fiscal da caracterização do vínculo empregatício.
ELEIÇÃO DE DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO NO CURSO DE PROCEDIMENTO FISCAL. ILICITUDE.
Não é lícita a alteração de domicílio matriz no curso de procedimento fiscal por expressa determinação da legislação tributária.
MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DE MULTA QUALIFICADA E AGRAVADA. POSSIBILIDADE.
Comprovando o Fisco a ocorrência das práticas previstas na Lei nº 9.430/96 é dever da Autoridade Fiscal a aplicação da multa de ofício qualificada e agravada.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE.
Tendo a Autoridade Lançadora comprovado a existência de grupo econômico de qualquer natureza é cabível a imputação da responsabilidade solidária a todas as empresas do grupo, nos termos do artigo 30, IX, da Lei nº 8.212/91.
Numero da decisão: 2201-003.285
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente.
CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada), Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre, Ana Cecília Lustosa da Cruz.
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10218.720085/2007-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Sat Mar 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2003
IMÓVEL RURAL SUPOSTAMENTE LOCALIZADO EM TERRA INDÍGENA DEMARCADA.
O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município (CTN, art. 29). Se assim é, o ITR não incide sobre área rural cujo acesso foi interditado ao seu proprietário ou possuidor por ato do Poder Público tributante, para fins de demarcação de reserva indígena. Hipótese em que não houve a comprovação, nos termos requeridos em diligência fiscal, de que o imóvel rural encontra-se incrustado em terra indígena demarcada.
BASE DE CÁLCULO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E ÁREA DE RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS.
A exclusão das áreas de reserva legal ou de preservação permanente da base de cálculo do ITR reclama o atendimento de requisitos de duas ordens: substanciais e formais.
BASE DE CÁLCULO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E ÁREA DE RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO. APRESENTAÇÃO DE ADA. NECESSIDADE.
A partir do exercício de 2001 é indispensável a protocolização do Ato Declaratório Ambiental - ADA no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA como condição para exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal da base de cálculo do ITR. A ausência do Ato Declaratório Ambiental, requisito formal necessário à concessão do benefício fiscal, obsta a exclusão de tais áreas da base de cálculo do imposto.
RESERVA LEGAL. ISENÇÃO. AVERBAÇÃO. NECESSIDADE.
Toda a compreensão da tributação territorial rural deve ser feita à luz do princípio da defesa do meio ambiente, sendo certo que o direito tributário, mormente quando consubstanciado em tributos de acentuado caráter extrafiscal, caso do ITR, pode e deve ser utilizado como instrumento de atuação do Estado na economia e na proteção ambiental. A isenção do ITR apresenta inequívoca e louvável finalidade de estímulo à proteção do meio ambiente, tanto no sentido de premiar os proprietários que contam com reserva legal devidamente identificada e conservada, como de incentivar a regularização por parte daqueles que estão em situação irregular. Inexistindo o registro, que tem por escopo a identificação do perímetro da reserva legal, não se pode cogitar de regularidade da área protegida e, por conseguinte, de direito à isenção tributária correspondente. Inteligência daquilo que foi decidido nos Embargos de Divergência nº 1.027.051/SC, julgado em 28/08/2013 pelo STJ.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2201-003.025
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Carlos César Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz.
Assinado digitalmente
Eduardo Tadeu Farah - Presidente.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente), Carlos Alberto Mees Stringari, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Carlos Henrique de Oliveira, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada).
Nome do relator: Relator