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7444623 #
Numero do processo: 11971.000441/2009-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 05 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Oct 08 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/1999 a 31/12/2005 DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 150, §4º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Nos termos da Súmula CARF nº 99, para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.
Numero da decisão: 2301-005.442
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (a) rejeitar as preliminares, (b) dar parcial provimento ao recurso voluntário para reconhecer a decadência do poder-dever de constituir o crédito tributário para os períodos anteriores a 12/2001, e (c) negar provimento ao recurso quanto às demais questões. (assinado digitalmente) João Bellini Junior - Presidente (assinado digitalmente) Alexandre Evaristo Pinto - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Evaristo Pinto, Wesley Rocha, Antônio Sávio Nastureles, Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll (suplente convocada), Reginaldo Paixão Emos (suplente convocado) e João Bellini Júnior (Presidente). Ausente justificadamente o conselheiro João Maurício Vital.
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO

7438738 #
Numero do processo: 16095.720297/2012-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ELEMENTOS INTERNOS E EXTERNOS DA DECISÃO. De acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma. Somente a contradição, omissão ou obscuridade interna é embargável, não alcançando eventual os elementos externos da decisão, circunstância que configura mera irresignação. ACÓRDÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE ACLARAMENTO DA OMISSÃO OU OBSCURIDADE. É omisso o voto que não contenha de forma clara o relatório e voto, conforme as normas vigentes e do próprio PAF, da qual deixou de apreciar todos os pontos do recurso voluntário apresentado, havendo necessidade, em sede de embargos de declaração, que seja sanado o vício contido em decisão proferida. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. CONSTATAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. DEVER DE RECOLHIMENTO. A fiscalização quando constata a ocorrência do fato gerador dos créditos relativos às contribuições previdenciárias, de que tratam os incisos I a III do art. 22 da Lei nº 8.212/91, e as contribuições destinadas a terceiros respectivamente, incidentes sobre as remunerações pagas pela empresa aos segurados empregados tem o poder-dever de exigir o crédito fiscal. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO JUDICIAL. SÚMULA CARF Nº.1. Consoante a Súmula CARF n.º 1, importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. PROCESSO JUDICIAL.COISA JULGADA. Não cabe ao CARF discutir o mérito ou o teor de decisão judicial, transitada em julgada ou não, que abranja matéria objeto de lançamento tributário discutido em processo administrativo, cabendo-lhe apenas fazer cumprir o entendimento consolidado na decisão exarada, quando decidida de forma definitiva. Embargos Acolhidos em parte.
Numero da decisão: 2301-005.525
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados no Acórdão nº 2302-003.694, de 11/03/2015, reapreciar o recurso voluntário e, em o assim fazendo, não conhecer do pedido de duplicidade de lançamento e da matéria na qual há concomitância com ação judicial; na parte conhecida, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) João Bellini Júnior – Presidente (assinado digitalmente) Wesley Rocha - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Junior (Presidente), Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato, João Maurício Vital, Antônio Sávio Nastureles, Alexandre Evaristo Pinto, Reginaldo Paixão Emos e Wesley Rocha.
Nome do relator: WESLEY ROCHA

7439527 #
Numero do processo: 10680.721277/2010-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Sep 27 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Na existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão proferido os embargos devem ser acolhidos. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DEFINIÇÃO DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. A participação nos lucros ou resultados da sociedade concedida pela empresa a seus funcionários, como forma de integração entre capital e trabalho, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, por força do disposto no artigo 7º, inciso XI, da CF, sobretudo por não se revestir da natureza salarial. Compete aos empregadores, trabalhadores e sindicatos estabelecerem as regras que melhor atendem aos seus anseios, desde que sejam regras claras e objetivas. CESSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA DE RETENÇÃO NO REEMBOLSO OU RESSARCIMENTO DOS CUSTOS DO CEDENTE. A cessão de empregado de sociedade de economia mista, que permanece na folha de pagamento do cedente, não se enquadra como cessão de mão de obra, desde que haja termo de cessão estabelecendo o prazo determinado da cessão e que não haverá remuneração, mas apenas reembolso ou ressarcimento pelo cessionário dos custos do cedente com o empregado.
Numero da decisão: 2301-005.532
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros João Maurício Vital e João Bellini Júnior, que acolhiam os embargos com efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados no Acórdão nº 2301-004.956, de 15/03/2017, reconhecer que a inexistência de sindicato no período relativo a PLR de 2006 (paga em 2007) fere a regra contida no artigo 2º, I, da Lei nº 10.101, de 2000. (assinado digitalmente) João Bellini Junior - Presidente (assinado digitalmente) Alexandre Evaristo Pinto - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Junior (Presidente), Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato, João Maurício Vital, Antônio Sávio Nastureles, Alexandre Evaristo Pinto, Reginaldo Paixão Emos e Wesley Rocha.
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO

7438757 #
Numero do processo: 44000.001629/2005-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 2301-000.702
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que: a) sejam os autos remetidos à unidade preparadora para que sejam extraídas às e-fls. 01 a 386, referentes ao DEBCAD 35.481.613-6, em nome da Construtora Marimbondo CNPJ/CEI 47 609 896/0001-74; b) sejam juntadas aos autos as folhas e peças relativas ao DEBCAD: 31.741.135-7 processo 44000.001629/2005-65 Prológica Ind. Com. de Comutadores Ltda., e c) seja corrigido o nome da parte interessada no despacho de admissibilidade dos embargos.. (assinado digitalmente) João Bellini Júnior - Presidente. (assinado digitalmente) Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Junior, Marcelo Freitas de Souza Costa, Reginaldo Paixão Emos, Wesley Rocha, João Maurício Vital, Antônio Sávio Nastureles e Alexandre Evaristo Pinto. Ausente justificadamente a conselheira Juliana Marteli Fais Feriato.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

7429614 #
Numero do processo: 10980.720006/2010-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Sep 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2005 a 31/12/2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Constatada a existência de obscuridade, omissão ou contradição em acórdão exarado pelo Carf, devem ser acolhidos embargos de declaração visando a saná-las. RELAÇÃO DE CORRESPONSÁVEIS. FINALIDADE MERAMENTE INFORMATIVA. A Relação de Corresponsáveis - CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais - RepLeg” e a “Relação de Vínculos - VÍNCULOS”, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa (Súmula CARF 88).
Numero da decisão: 2301-005.502
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes para, sanando o vício apontado no Acórdão 2301-002.975, de 14/08/2012, alterar a decisão original para "I) não conhecer da discussão envolvendo a "Relação de Co-Responsáveis - Coresp" e II) negar provimento ao recurso voluntário nas demais alegações da recorrente", nos termos do voto do relator (assinado digitalmente) João Bellini Júnior – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Maurício Vital, Wesley Rocha, Antônio Sávio Nastureles, Alexandre Evaristo Pinto, Reginaldo Paixão Emos, Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato e João Bellini Júnior (Presidente).
Nome do relator: JOAO BELLINI JUNIOR

7449936 #
Numero do processo: 10830.727674/2015-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 09 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2010 a 31/03/2011 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se a decisão recorrida, mediante transcrição de seu inteiro teor. § 3º do art. 57 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015 RICARF. GLOSA DE COMPENSAÇÃO. AÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. Só existe direito creditório compensável se for líquido e certo. Um crédito declarado em GFIP e não comprovado carece de liquidez e certeza. Não havendo o trânsito em julgado da ação, não há também o direito do contribuinte em efetuar tais compensações. MULTA ISOLADA. DIREITO LIQUIDO E CERTO. FALSIDADE NA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO EM GFIP. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual de 150% do valor da glosa da compensação. Falsa é a declaração sobre um fato que não corresponde à realidade ou que não é compatível com o que se esperava fosse colocado. SUJEIÇÃO PASSIVA A compensação recorrente de valores que não existem ou de valores que não são líquidos e certos configuram a hipótese prevista no artigo 135, III do CTN. APLICAÇÃO DA MULTA. A multa a ser aplicada nos casos de glosa de compensação, deve respeitar o art.35 da lei 8212/91, ou seja, 20%.
Numero da decisão: 2301-005.521
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: (a) não conhecer do recurso de ofício. Acordam ainda, quanto ao recurso voluntário (b) rejeitar as preliminares e no mérito, (c) negar-lhe provimento. (Assinado digitalmente) João Bellini Júnior - Presidente. (Assinado digitalmente) Antonio Sávio Nastureles - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Maurício Vital, Wesley Rocha, Antonio Sávio Nastureles, Alexandre Evaristo Pinto, Reginaldo Paixão Emos, Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato e João Bellini Júnior (Presidente).
Nome do relator: ANTONIO SAVIO NASTURELES

7430168 #
Numero do processo: 15586.000801/2010-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Sep 17 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 Ementa: PLANO DE SAÚDE PAGO PELO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA E ISENÇÃO SUJEITA A REQUISITOS. Os pagamentos de planos de saúde quando habituais estão compreendidos no campo de incidência da contribuição previdenciária por serem ganhos habituais sob a forma de utilidade. A isenção concedida pela lei exige que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa e não se estende aos dependentes. O pagamento avulso de despesas hospitalares para a diretoria não está albergado pela isenção. SEGURO DE VIDA PAGO PELO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA E ISENÇÃO SUJEITA A REQUISITOS. Os pagamentos de seguros de vida quando habituais estão compreendidos no campo de incidência da contribuição previdenciária por serem ganhos habituais sob a forma de utilidade. A isenção concedida pela legislação exige que o benefício esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e seja disponibilizado à totalidade de seus empregados e dirigentes. Entretanto, em homenagem ao princípio da eficiência e diante de Ato Declaratório da PGFN dispensando aquele órgão de recorrer quando o lançamento tratar do seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, adotamos entendimento similar. No caso, não há prova de que não há individualização do montante que beneficia cada um dos empregados, inviabilizando a aplicação das conclusões do Ato Declaratório. LANÇAMENTOS REFERENTES FATOS GERADORES ANTERIORES A MP 449. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA ALÍNEA “C”, DO INCISO II, DO ARTIGO 106 DO CTN. LIMITAÇÃO DA MULTA MORA APLICADA ATÉ 11/2008. A mudança no regime jurídico das multas no procedimento de ofício de lançamento das contribuições previdenciárias por meio da MP 449 enseja a aplicação da alínea “c”, do inciso II, do artigo 106 do CTN. No tocante à multa mora até 11/2008, esta deve ser limitada ao percentual previsto no art. 61 da lei 9.430/96, 20%.
Numero da decisão: 2301-005.541
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados no Acórdão nº 2301-004.094, de 18/07/2014, alterar a ementa e dispositivo do acórdão, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) João Bellini Júnior - Presidente. (assinado digitalmente) João Maurício Vital - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Junior (Presidente), Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato, João Maurício Vital, Antônio Sávio Nastureles, Alexandre Evaristo Pinto, Reginaldo Paixão Emos e Wesley Rocha.
Nome do relator: JOAO MAURICIO VITAL

7449904 #
Numero do processo: 10073.721870/2014-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 05 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 09 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O Relatório Fiscal, juntamente com os demais discriminativos e anexos que compõem o processo, cumprem a sua função de informar com precisão e clareza sobre os fatos geradores, as alíquotas aplicadas, as contribuições lançadas, os períodos a que se referem e os dispositivos legais e normativos que amparam o lançamento, permitindo ao recorrente o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o recorrente fazê-lo em outro momento processual. INCONSTITUCIONALIDADE. MULTA DE OFÍCIO. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I e II do §6º do art. 26-A do Decreto 70.235, de 1972. A multa de ofício tem fundamento em Lei vigente e eficaz, não tendo ocorrido declaração de sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. CREDITO TRIBUTÁRIO. SELIC. APLICABILIDADE. A aplicabilidade da taxa SELIC aos créditos de natureza tributária, prevista nos art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, e no § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, encontra-se sedimentada na jurisprudência do CARF e do STJ.
Numero da decisão: 2301-005.448
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, não conhecer das alegações de inconstitucionalidade de lei, para, na parte conhecida, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) João Bellini Junior - Presidente (assinado digitalmente) Alexandre Evaristo Pinto - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Evaristo Pinto, Wesley Rocha, Antônio Sávio Nastureles, João Mauricio Vital e João Bellini Júnior (Presidente). Ausentes os conselheiros: Juliana Marteli Fais Feriato e Marcelo Freitas de Souza Costa.
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO

7439954 #
Numero do processo: 16682.720590/2011-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Sep 28 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2006 a 30/06/2008, 01/08/2008 a 31/03/2009, 01/07/2009 a 31/07/2009, 01/09/2009 a 31/10/2009, 01/12/2009 a 31/12/2009 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. CARF. COMPETÊNCIA RECURSAL. 1. A fase litigiosa se instaura com a impugnação. 2. Às instâncias julgadoras compete o julgamento de matérias controversas, no limite em que impugnadas. 3. À segunda Seção do Carf cabe processar e julgar tão somente recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância que versem sobre aplicação da legislação relativa à matéria de sua. 4. Preclusão consumativa é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto. Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, precluindo o direito de fazê-lo posteriormente. CONTROLE REPRESSIVO DE CONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2) SALÁRIO INDIRETO. CARTÕES DE PREMIAÇÃO. NÃO EVENTUALIDADE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O conceito de eventualidade está associado a um acontecimento incerto, casual, fortuito e não a um acontecimento descontínuo. Os prêmios não coadunam com o conceito de eventualidade, pois estão atrelados a eventos certos e previsíveis, sendo devidos quando da implementação da condição estipulada pelo empregador. Logo, compõem a remuneração e integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, sempre que as condições previamente estabelecidas forem implementadas pelo trabalhador. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO INCRA E AO FNDE. São devidas as contribuições sociais destinadas a terceiros (Incra e FNDE) a cargo da empresa sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Constitui infrações: deixar de informar em folha de pagamento a totalidade da remuneração paga aos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço; não arrecadar mediante desconto as contribuições a cargo dos empregados e contribuintes individuais e não lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições bem como apresentar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social com omissões e/ou incorreções.
Numero da decisão: 2301-005.609
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: (a) pelo voto de qualidade, não conhecer das questões suscitadas na tribuna pelo patrono da recorrente, não constantes do recurso voluntário; vencidos os conselheiros Wesley Rocha, Alexandre Evaristo Pinto, Juliana Marteli Fais Feriato e Marcelo Freitas de Souza Costa, que as conheciam; (b) por unanimidade de votos, desconhecer das questões envolvendo controle de constitucionalidade de lei; (c) pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário; vencidos os conselheiros Wesley Rocha, Alexandre Evaristo Pinto, Juliana Marteli Fais Feriato e Marcelo Freitas de Souza Costa, que davam parcial provimento para entender não tributáveis as verbas relativas aos pagamentos por meio de cartão Flexicard. Não votou a conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, que substitui o conselheiro Antônio Sávio Nastureles, o qual já havia deixado registrado seu voto em todas as questões. Julgamento iniciado em 08/21018 e concluído em 09/2018. João Bellini Júnior – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Mauricio Vital, Wesley Rocha, Reginaldo Paixão Emos (suplente convocado para completar a representação fazendária), Alexandre Evaristo Pinto, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll (suplente convocada para substituir o conselheiro Antônio Sávio Nastureles, ausente justificadamente), Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato e João Bellini Junior (Presidente).
Nome do relator: JOAO BELLINI JUNIOR

7414096 #
Numero do processo: 10480.720661/2010-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Sep 06 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 28/02/2006, 31/08/2006, 30/11/2006, 31/01/2007, 31/03/2007 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. Conhece-se do recurso voluntário apenas quanto a matérias impugnadas. Recurso não conhecido quanto a matéria não trazida na impugnação, porquanto não compõem a lide e quedou-se preclusa. MULTA POR ERRO EM GFIP. Comprovada a omissão ou incorreção de informações na Gfip, aplica-se o disposto no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 1991.
Numero da decisão: 2301-005.507
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: (a) não conhecer das questões atinentes (a.1) à impossibilidade de aplicação da aferição indireta em face de divergências entre DIPJ e Gfip, e (a.2) à concomitância entre a multa isolada, por descumprimento de obrigação acessória, e a multa vinculada ao crédito tributário lançado; (b) no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) João Bellini Júnior - Presidente. (assinado digitalmente) João Maurício Vital - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Junior (Presidente), Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato, João Maurício Vital, Antônio Sávio Nastureles, Alexandre Evaristo Pinto, Reginaldo Paixão Emos e Wesley Rocha.
Nome do relator: JOAO MAURICIO VITAL