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por  unanimidade  de  votos,  em \nCONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, nos termos do voto do relator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAndréa Brose Adolfo – Presidente em Exercício.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nFábio Piovesan Bozza – Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Andréa  Brose  Adolfo \n(presidente  em exercício),  Júlio César Vieira Gomes, Fábio Piovesan Bozza,  Jorge Henrique \nBackes, Alexandre Evaristo Pinto, Maria Anselma Coscrato dos Santos. \n\nRelatório e Voto  \n\nConselheiro Relator Fábio Piovesan Bozza  \n\nEm  15/05/2014,  foram  lavrados  dois  autos  de  infração  contra  o  Recorrente \n(DEBCAD  nº  51.045.559­0  e  51.045.560­3)  nos  quais  se  exige  o  recolhimento  de \ncontribuições  previdenciárias  e  consectários  legais  –  inclusive  multa  isolada  de  150%  –, \nrelativos  aos  períodos  de  apuração  compreendidos  entre  07/2012  a  12/2012,  em  virtude  da \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n65\n\n.7\n21\n\n16\n5/\n\n20\n14\n\n-1\n4\n\nFl. 207DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10865.721165/2014­14 \nResolução nº  2301­000.644 \n\nS2­C3T1 \nFl. 208 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nglosa da compensação realizada com supostos créditos oriundos de recolhimento supostamente \nindevido  de  contribuições  previdenciárias  para  o  risco  de  acidentes  do  trabalho  –  RAT,  à \nalíquota maior, em períodos de apuração anteriores. \n\nInconformado,  o  Recorrente  apresentou  impugnação,  a  qual  foi  julgada \nintegralmente improcedente pela DRJ de Florianópolis/SC. \n\nAinda irresignado, o Recorrente apresenta recurso voluntário a este CARF.  \n\nDentre as diversas matérias de defesa opostas contra o lançamento, menciona­se \nagora  uma  nova  informação,  então  desconhecida  pela  fiscalização  e  pela  DRJ  de \nFlorianópolis/SC:  a  existência  de  ação  judicial  (processo  nº  0003432­37.2012.4.03.6127) \nintentada pelo Recorrente em face da União Federal, relativa às compensações realizadas. \n\nNas fls. 163­164 dos presentes autos, o Recorrente afirma, de modo inédito, que: \n\nO  Município  ainda  discute  as  compensações  realizadas  nas  vias \nAdministrativas  em  relação  ao  percentual  do  RAT  nos  autos  do \nprocesso judicial n. 0003432­37.2012.4.03.6127, em trâmite pela cara \nda  Justiça  Federal  de  São  João  da  Boa  Vista,  no  qual  inclusive \ndeterminou­se  a  realização  de  exame  pericial  para  verificação  do \nenquadramento do Município. \n\nNo  entanto,  não  são  apresentados  outros  detalhes  nem  cópia  de  peças \nprocessuais  para  a  verificação  da  identidade  entre  os  objetos  da  referida  ação  judicial  e  das \nautuações fiscais. \n\nO  “site”  da  Justiça  Federal  (www.jfsp.jus.br/foruns­federais)  confirma  a \nexistência  da  ação  judicial  distribuída  pelo  Recorrente  em  face  da  União  perante  a  1ª  Vara \nFederal em São João da Boa Vista/SP, em 19/12/2012 (anteriormente, portanto da lavratura dos \nautos  de  infração,  ocorrida  em  15/05/2014)  e  o  respectivo  pé  (autos  conclusos  ao  juiz  para \ndespacho/decisão). Mas igualmente não dá acesso às peças processuais. \n\nConsiderando  que  as  informações  contidas  nas  peças  processuais  ora \nrequisitadas são essenciais para o conhecimento da extensão da lide, podendo influenciar total \nou  parcialmente  o  julgamento  do  recurso  voluntário,  esta  turma  deliberou,  por  meio  da \nResolução  2301­000.614,  de  15/06/2016,  converter  o  julgamento  em  diligência  para  que  o \nRecorrente juntasse as principais peças do processo judicial. \n\nEmbora formalmente intimado (fls. 202), o Recorrente quedou­se inerte. \n\nDada  a  relevância  da  informação  quanto  ao  conteúdo  do  processo  judicial, \nproponho novamente converter o julgamento em diligência para que: \n\n(a)  a unidade preparadora intime o Recorrente para que, no prazo de 30 dias, \nprovidencie a juntada de cópia das principais peças relativas ao processo \nnº 0003432­37.2012.4.03.6127, em trâmite perante a 1ª Vara Federal em \nSão João da Boa Vista/SP, notadamente a petição  inicial  e documentos \njuntados,  além  de  sentença  e  acórdãos,  se  houver;  também  é  oportuno \ninformar acerca da existência de pedido de tutela antecipada, bem como \nsobre a sua concessão ou não pelo MM. Juízo; \n\nFl. 208DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.721165/2014­14 \nResolução nº  2301­000.644 \n\nS2­C3T1 \nFl. 209 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\n(b)  se o Requerente quedar­se  silente ou mesmo se  cumprir parcialmente  a \nintimação,  que  a  unidade  preparadora  busque  obter  a  informação \nsolicitada diretamente junto ao Poder Judiciário. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nFábio Piovesan Bozza ­ Relator \n\nFl. 209DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201606", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nExercício: 2001\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM\r\nIDENTIFICAÇÃO DE ORIGEM. FATO GERADOR.\r\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. (Súmula CARF nº 38 – vinculante.)\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM IDENTIFICAÇÃO DE ORIGEM. CONTA CONJUNTA. FALTA DE INTIMAÇÃO DE COTITULAR. DECLARAÇÃO EM CONJUNTO.\r\nTodos os cotilulares da conta bancária, que não apresentem declaração em conjunto, devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos, na fase que precede à lavratura do Auto de Infração com base na presunção legal de omissão de rendimentos, sob pena de exclusão dos respectivos valores da base de cálculo da exigência (Súmula CARF Vinculante nº 29, de 2009).\r\nSe os cotitulares da conta bancária apresentarem declaração em conjunto, a falta de intimação de um deles não impõe a aplicação da Súmula ou o rateio proporcional dos depósitos lançados entre eles. No caso, mantém-se, na íntegra, o lançamento efetuado contra um dos cotilulares, sob o argumento que a intimação do sujeito passivo autuado aproveitou aos demais cotitulares\r\nque apresentam declaração em conjunto com ele.\r\nDOCUMENTOS HÁBEIS COMPROVAM A ORIGEM DE RENDIMENTOS. 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DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM \n\nIDENTIFICAÇÃO DE ORIGEM. FATO GERADOR. \n\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão \n\nde rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não \n\ncomprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. (Súmula \n\nCARF nº 38 – vinculante.) \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM \n\nIDENTIFICAÇÃO DE ORIGEM. CONTA CONJUNTA. FALTA DE \n\nINTIMAÇÃO DE COTITULAR. DECLARAÇÃO EM CONJUNTO. \n\nTodos os cotitulares da conta bancária, que não apresentem declaração em \n\nconjunto, devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos, na \n\nfase que precede à lavratura do Auto de Infração com base na presunção legal \n\nde omissão de rendimentos, sob pena de exclusão dos respectivos valores da \n\nbase de cálculo da exigência (Súmula CARF Vinculante nº 29, de 2009). \n\nSe os cotilulares da conta bancária apresentarem declaração em conjunto, a \n\nfalta de intimação de um deles não impõe a aplicação da Súmula ou o rateio \n\nproporcional dos depósitos lançados entre eles. No caso, mantém-se, na \n\níntegra, o lançamento efetuado contra um dos cotilulares, sob o argumento \n\nque a intimação do sujeito passivo autuado aproveitou aos demais cotitulares \n\nque apresentam declaração em conjunto com ele. \n\nDOCUMENTOS HÁBEIS COMPROVAM A ORIGEM DE \n\nRENDIMENTOS. EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM \n\nIDENTIFICAÇÃO. \n\nDepósitos bancários sem identificação podem ser comprovados mediante a \n\napresentação de documentos hábeis que esclareçam sua origem. \n\n \n\nFl. 385DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 2\n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do \n\nColegiado: (a) por unanimidade de votos, não reconhecer a decadência do crédito tributário; (b) \n\npelo voto de qualidade, não ser o caso de aplicação da Súmula CARF 29, por tratar-se de caso \n\nde Declaração de Ajuste Anual apresentada em conjunto pelo contribuinte e sua cônjuge; \n\nvencidos a relatora e os conselheiros Alice Grecchi, Fabio Piovesan Bozza e Amílcar Barca \n\nTexeira Júnior e (c) por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do \n\nvoto da relatora; vencida, na questão, a conselheira Marcela Brasil de Araújo Nogueira. \n\nDesignada para redigir o voto vencedor na questão do item “b” a conselheira Marcela Brasil de \n\nAraújo Nogueira. \n\nJOÃO BELLINI JÚNIOR – Presidente e redator ad hoc. \n\n \n\nGISA BARBOSA GAMBOGI NEVES - Relatora. \n\n \n\nEDITADO EM: 01/02/2017 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior \n\n(Presidente), Júlio César Vieira Gomes (Presidente Substituto), Alice Grecchi, Andrea Brose \n\nAdolfo (suplente), Fabio Piovesan Bozza, Marcela Brasil de Araújo Nogueira (suplente), Gisa \n\nBarbosa Gambogi Neves e Amilcar Barca Teixeira Junior (suplente). \n\n \n\nRelatório \n\nEm 15/12/2005, foi lavrado o Auto de Infração, MPF n° 0719000/01243/05, \n\nna descrição dos fatos e enquadramentos legais, referido procedimento descreve: \n\n\"Em procedimento de verificação do cumprimento das \n\nobrigações tributárias pelo contribuinte supracitado, efetuamos \n\no presente Lançamento de oficio, nos termos do art. 926 do \n\nDecreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do \n\nImposto de Renda 1999), tendo em vista que foram apuradas as \n\ninfração(6es) abaixo descrita(s), aos dispositivos legais \n\nmencionados. \n\n001 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO \n\nCOMPROVADA OMISSÃO DE RENDIMENTOS \n\nCARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM \n\nORIGEM NÃO COMPROVADA \n\nOmissão de rendimentos caracterizada por valores creditados \n\nem conta(s) de depósito ou de investimento, mantida(s) em \n\ninstituição(ões) financeira(s), em relação aos quais o \n\ncontribuinte, regularmente intimado, não comprovou, mediante \n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados \n\nnessas operações, conforme TERMO DE CONSTATAÇÃO \n\nFISCAL, que é parte integrante deste auto de infração.\" \n\nFl. 386DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.002129/2005-94 \n\nAcórdão n.º 2301-004.715 \nS2-C3T1 \n\nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nSupostos fatos geradores abraçam o período de 31/01/2000 a 31/10/2000. \n\nForam lançadas multas de ofício no percentual de 75% . \n\nPara relatório, peço licença e transcrevo partes do relatório da DRJ, verbis: \n\nContra o contribuinte precitado foi lavrado o auto de infração às \n\nfls. 122 a 128 e 130, relativo ao Imposto de Renda Pessoa \n\nFísica, exercício 2001, ano-calendário 2000, formalizando a \n\nexigência de imposto suplementar no valor de R$ 225.824,54, \n\nacrescido de multa de ofício e juros de mora calculados até \n\nnovembro de 2005, totalizando crédito tributário no valor de \n\nR$578.991,53. \n\n \n\n \n\nEntendeu a DRJ que o lançamento decorrera da tributação de rendimentos \n\ntidos como omitidos, provenientes de valores creditados em conta de depósito ou de \n\ninvestimento, mantidos em instituições financeiras, cuja origem de recursos utilizados, \n\nsupostamente, não foi comprovada mediante documentação hábil e idônea no total de \n\nR$836.889,24 (fl. 126). \n\n \n\nPara embasar a decisão, utilizou-se como enquadramento legal, entre outros, \n\nnos dispositivos art. 42 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e 4° da Lei n° 9.481, de lp \n\nde agosto de 1997. \n\n \n\nO Contribuinte foi cientificado da decisão em 22/12/2005 (fl. 129), \n\napresentando impugnação em 19/01/2006, às fls. 132 a 144. Instruiu a impugnação com farta \n\ndocumentação, juntada às fls. 145 a 196, alegando, em síntese, que: \n\n \n\n• A exigência é nula de pleno direito; \n\n• Ocorreu a decadência do direito de lançar; \n\n• O lançamento foi realizado exclusivamente em face de \n\ndepósitos junto ao Unibanco, apurado de forma incorreta pela \n\nautoridade lançadora, eis que não consegue individualizar com \n\nclareza a base de cálculo, já que não se sabe se é conta de \n\ndepósito ou investimento e muito menos em relação a qual (is) \n\ninstituição (cões); \n\n• Não recebeu a intimação lavrado em 27/09/2005, ao contrário \n\ndo que é afirmado no Termo de Constatação Fiscal, o que dá \n\nensejo à re-aquisição da espontaneidade para retificação da \n\nDeclaração de Ajuste Anual; \n\n• As movimentações financeiras decorrem de \"dinheiro em \n\nespécie\", patrimônio declarado em períodos anteriores e \n\nacumulado ao longo de anos de trabalho como auditor do Banco \n\nCentral e Diretor e Vice-Presidente da Sul América Seguros, \n\nbem como depósitos efetuados por Zolfang Alfonso Guerreiro \n\nNunez, residente em Buenos Aires, para aquisição de \n\nFl. 387DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 4\n\napartamento na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro — RJ, tendo em \n\nvista adiantamento, conforme comprova a escritura colacionada, \n\nlavrada em 30/05/2000. Referido imóvel foi pago integralmente \n\ncom cheques nos valores de R$ 183.000,00, R$ 265.000,00, R$ \n\n14.400,00, R$ 15.600,00 e R$ 361.800,00. Boa parte desse valor, \n\nque ultrapassa R$ 855.000,00, foi depositada antecipadamente \n\nem conta-corrente e o saldo foi declarado com empréstimos \n\nrecebidos (R$ 288.200,00); \n\n• O lançamento contempla valores de reiteradas aplicações \n\nfinanceiras, tendo por base o mesmo capital. Também foi feito \n\nem bases anuais, o que contraria a legislação de regência; \n\n• O valor em espécie existente em janeiro de 2000, R$ \n\n587.000,00, foi depositado em diversas datas no Unibanco, com \n\nhistórico, em sua maioria, de \"Deposito Interag\". \n\n \n\nEm fls. 163, item 18 da discriminação da declaração de bens e direitos da \n\nDeclaração de Ajuste Anual, verifica-se a declaração de numerários em poder do contribuinte \n\nno valor de R$587.000,00 (quinhentos e oitenta e sete mil reais). \n\nEm fls. 170/175, está acostada instrumento particular de compra e venda por \n\nescritura pública, lavrado em 30 de maio de 2000, perante o Cartório do 7 3 Oficio de Notas da \n\ncidade do Rio de Janeiro, comparecendo como outorgante JAIME MONTEIRO VAZ \n\nFERREIRA e, como outorgante, ZOLFANG ALFONSO GUERRERO NUAEZ, naquele ato \n\nrepresentado por Rogério Marcondes de Carvalho, tendo como objeto a aquisição de imóvel \n\nconstituído do apartamento 801, do Bloco 2, situado na Av. Sernambetiba, n°. 3.800, pelo valor \n\nde R$650.000,00 (SEISCENTOS E CINQUENTA MIL REAIS), inteiramente recebido \n\nnaquele ato, sendo R$23.200,00 em moeda corrente, R$361.800,00, através do cheque n° \n\n301.158, Banco 409, agência 0906, e R$265.000,00, através do cheque n°000.075, Banco 479, \n\nagência 0002. \n\nEm fls 166, está acostado informe de rendimento do ano calendário 2000, \n\ndemonstrando que a conta era conjunta, cujo co-titulares são Rosa Lúcia Galiza Marcondes de \n\nCarvalho e Luciana Galiza Marcondes de Carvalho. \n\nO mesmo se deu nas informações prestadas pelo UNIBANCO. \n\nNão foram encontrados nos autos a intimação das co-titulares. \n\nEm sua decisão, a DRJ traz as afirmações que ora transcrevemos: \n\n\"Depósitos bancários se apresentam, num primeiro momento, \n\ncomo simples indicio da existência de omissão de rendimentos. \n\nEntretanto, esse indicio se transforma em elemento de prova da \n\nomissão de rendimentos, quando o contribuinte, tendo a \n\noportunidade de comprovar a origem dos recursos aplicados em \n\ntais depósitos, se nega a fazê-lo, ou não o faz satisfatoriamente. \n\nA Lei n° 9 430, de 1996, com as alterações introduzidas pelo art. \n\n4° da Lei n° 9.481, de 1997, e pelo art. 58 da Lei n° 10.637, de \n\n30 de dezembro de 2002, assim dispõe, acerca dos depósitos \n\nbancários: \n\n\"Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de \n\nrendimento os valores creditados em conta de depósito ou de \n\nFl. 388DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.002129/2005-94 \n\nAcórdão n.º 2301-004.715 \nS2-C3T1 \n\nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ninvestimento mantida junto a instituição financeira, em relação \n\naos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, \n\na origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\n§ 1 O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será \n\nconsiderado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado \n\npela instituição financeira. \n\n§2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não \n\nhouverem sido computados na base de calculo dos impostos e \n\ncontribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às \n\nnormas de tributação especificas previstas na legislação vigente \n\na época em que auferidos ou recebidos. \n\n§ 3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos \n\nserão analisados individualizadamente, observado que não serão \n\nconsiderados: \n\nI — os decorrentes de transferências de outras contas da própria \n\npessoa física ou jurídica; \n\nII — no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso \n\nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$12.000,00 \n\n(doze mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano \n\ncalendário, não ultrapasse o valor de R$80.000,00 (oitenta mil \n\nreais). \n\n(..) \n\n§ 5° Quando provado que os valores creditados na conta de \n\ndepósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando \n\ninterposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou \n\nreceitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de \n\nefetivo titular da conta de depósito ou de investimento. \n\n§ 6° Na hipótese de contas de depósito ou de investimento \n\nmantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de \n\ninformações dos titulares tenham sido apresentadas em \n\nseparado, e não havendo comprovação da origem dos recursos \n\nnos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será \n\nimputado a cada titular mediante divisão entre o total dos \n\nrendimentos ou receitas pela quantidade de titulares.\" \n\nA lei transcrita estabeleceu uma presunção de omissão de \n\nrendimentos que autoriza o lançamento do imposto \n\ncorrespondente, sempre que o titular de conta bancária, pessoa \n\nfísica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, \n\nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos \n\ncreditados em sua conta de depósito ou de investimento. \n\nAs presunções legais, também chamadas presunções jurídicas, \n\ndividem-se em absolutas (juris et jure) e relativas (juris tantum). \n\nDenomina-se presunção juris et jure aquela que, por expressa \n\ndeterminação de lei, não admite prova em contrário nem \n\nimpugnação; diz-se que a presunção é juris tantum quando a \n\nFl. 389DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 6\n\nnorma legal é formulada de tal maneira que a verdade \n\nenunciada pode ser elidida pela prova de sua irrealidade. \n\nConclui-se, por conseguinte, que a presunção legal de renda, \n\ncaracterizada por depósitos bancários, é do tipo juris tantum \n\n(relativa). Caberia, portanto, ao contribuinte apresentar \n\njustificativas válidas para os ingressos ocorridos em suas \n\ncontas-correntes. \n\nCorroborando com tal entendimento, nos ensina José Luiz \n\nBulhões Pedreira in \"Imposto sobre a Renda - Pessoas \n\nJurídicas\", JUSTEC - RJ - 1979 - pág. 806: \n\n\"O efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: \n\ninvocando-a, a autoridade lançadora fica dispensada de provar, \n\nno caso concreto, que ao negócio jurídico com as características \n\ndescritas na lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que \n\na lei presume, cabendo ao contribuinte, para afastar a \n\npresunção (se é relativa) provar que o fato presumido não existe \n\nno caso.\" \n\nA presunção em favor do fisco transfere ao contribuinte o ônus \n\nde elidir a imputação, mediante a comprovação, no caso, da \n\norigem dos recursos. Trata-se, afinal, de presunção relativa, \n\npassível de prova em contrário. \n\nAlega o interessado que as movimentações financeiras decorrem \n\nde \"dinheiro em espécie\", patrimônio declarado em períodos \n\nanteriores e acumulado ao longo de anos de trabalho como \n\nauditor do Banco Central e Diretor e Vice-Presidente da Sul \n\nAmérica Seguros, bem como depósitos efetuados por Zolfang \n\nAlfonso Guerreiro Nunez, residente em Buenos Aires, para \n\naquisição de apartamento na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro — \n\nRJ, tendo em vista adiantamento, conforme comprova a escritura \n\ncolacionada, lavrada em 30/05/2000. Referido imóvel, segundo o \n\ninteressado, foi pago integralmente com cheques nos valores de \n\nR$ 183.000,00, R$ 265.000,00, R$ 14.400,00, R$ 15.600,00 e R$ \n\n361.800,00. Ainda de acordo com o requerente, boa parte desse \n\nvalor, que ultrapassa R$ 855.000,00, foi depositada \n\nantecipadamente em conta-corrente e o saldo foi declarado com \n\nempréstimos recebidos (R$ 288.200,00). Não obstante, registre-\n\nse que o autuado não declarou ern tempo hábil o suposto \n\nempréstimo e adiantamento recebido de Zolfang Alfonso \n\nGuerreiro Nunez e também não carreou aos autos nenhum \n\ndocumento que certifique a existência de tal adiantamento, tais \n\ncomo contrato de mutuo, transferência de recursos, etc. \n\nCompulsando os documentos que acompanham a impugnação \n\nnão se localiza nenhum documento que comprove essa alegação. \n\nA respeito da alegação de que o valor em espécie existente em \n\njaneiro de 2000, R$ 587.000,00, foi depositado em diversas \n\ndatas no Unibanco, com histórico, em sua maioria, de \"Deposito \n\nInterag\", o trânsito dessa quantia pelo Unibanco não foi \n\ndemonstrado. Conforme observado pela autoridade lançadora, \n\nos depósitos considerados não foram efetuados em espécie, \n\nconforme se verifica da mera leitura dos extratos. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 390DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.002129/2005-94 \n\nAcórdão n.º 2301-004.715 \nS2-C3T1 \n\nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Relatora GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES \n\nConheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de \n\nadmissibilidade. \n\nInicio o voto tecendo breve relato acerca do princípio constitucional da ampla \n\ndefesa. \n\nConsiderando que a natureza humana, per si, é inconformista, o princípio da \n\nampla defesa remonta de eras longínquas. \n\nNeste norte, o contraditório implica no direito supremo das partes de serem \n\nouvidas nos autos. O processo é marcado pela bilateralidade da manifestação dos litigantes. \n\nEssa regra de equilíbrio decorre do denominado princípio da igualdade das partes, tão \n\nimportante para o embate processual quanto qualquer um dos demais princípios orientadores \n\ndo processo. \n\nAo abraçar o princípio da ampla defesa e contraditório como princípios \n\nfundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, amplamente \n\nresguardado pelos costumes da humanidade, o faço por entender que em análise aos autos, as \n\nco-titulares das conta correntes que fundamentam o Auto de Infração, em momento algum \n\nforam chamadas ao processo para apresentarem suas defesas. \n\nIsto posto, entendo aplicável a SUMULA CARF n°29: Todos os co-titulares \n\nda conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela \n\nefetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal \n\nde omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento. \n\nNo Mérito entendo: \n\nDa Decadência \n\nEm que pese as alegações do Recorrente, não lhe assiste razão. \n\nResta pacificado por este Conselho em Súmula CARF nº 38 \n\n(VINCULANTE) que \"o fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à \n\nomissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, \n\nocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.\" \n\nConsiderando que o fato gerador que fundamenta o AI são do exercício de \n\n2000; considerando que o AI foi lavrado em 15/12/2005; considerando que o Recorrente foi \n\ncientificado do AI em 22/12/2005, não é possível aplicar a decadência, vez que os fatos \n\ngeradores de omissão de rendimentos apurados à partir de depósito bancário, dá-se no dia 31 de \n\ndezembro de ano calendário, in casu, 31/12/2005. \n\nDa Verossimilhança das Alegações e Dos Documentos Hábeis juntados \n\nFl. 391DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 8\n\nEm que pese a DRJ afirmar que o Recorrente não logrou êxito em comprovar \n\na origem dos depósitos bancários, analisando profundamente os autos, não é esse nosso \n\nentendimento. \n\nVejam que o Recorrente trouxe aos autos documentos públicos, lavrados em \n\nserventias de notas, confirmando suas alegações e a origem dos depósitos. \n\nAinda, os extratos bancários demonstram o nexo causal das alegações do \n\nRecorrente e dos documentos que instruem a defesa. \n\nAinda, no mesmo norte, a DRJ afirma que \" a respeito da alegação de que o \n\nvalor em espécie existente em janeiro de 2000, R$ 587.000,00, foi depositado em diversas \n\ndatas no Unibanco, com histórico, em sua maioria, de \"Deposito Interag\", o trânsito dessa \n\nquantia pelo Unibanco não foi demonstrado. Conforme observado pela autoridade lançadora, \n\nos depósitos considerados não foram efetuados em espécie, conforme se verifica da mera \n\nleitura dos extratos.\"(grifamos) \n\nEspecificamente nesta afirmação, transcrevo trecho de decisão prolatada em \n\nRecurso Ordinário, perante a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, autos \n\nsob o n° 0002534-40.2010.5.01.0283 - RO, a qual entendemos corroborarem para a elucidação dos \nfatos, vejamos: \n\n\"No seu petitório de fl. 166, a reclamante requereu fosse oficiado \n\no banco depositário (Unibanco), para que este informasse a \n\norigem das transferências para a sua conta - “depósitos \n\ninterag”, o que foi deferido à fl. 170. \n\nEm resposta ao ofício da Secretaria da Vara, às fls. 176/177, o \n\nbanco depositário Itaú-Unibanco informou que os créditos \n\nefetuados na conta nº 44425-7, agência 1628, de titularidade da \n\nreclamante são provenientes de depósito de salário tendo como \n\nfonte pagadora a empresa Tinyshop Calçados Ltda. \n\nEsclareceu que os depósitos nomeados de “inter agências” \n\nforam efetuados em dinheiro partindo da agência nº 0325, para \n\na conta nº 44425-7, agência 1628, sendo que por serem em \n\ndinheiro os depósitos não puderam ter seus depositários \n\nidentificados em razão de não se obter os dados de quem efetua \n\no depósito.\"(grifamos) \n\nPor todo o exposto entendemos que o Recorrente comprovou a origem dos \n\ndepósitos bancários apresentando justificativas válidas para os ingressos ocorridos em suas \n\ncontas-correntes. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto tenho que o Recurso aviado encontra-se em consonância \n\ncom a legislação processual, razão pela qual dele conheço, sendo que voto, preliminarmente, \n\npela aplicação da SÚMULA CARF 29, vez que as co-titulares não foram intimados para \n\ncomprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de \n\ninfração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de \n\nnulidade do lançamento, anulando o Auto de Infração. \n\nAfasto a decadência pelos fundamentada na Súmula CARF nº 38 \n\n(VINCULANTE). \n\nFl. 392DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.002129/2005-94 \n\nAcórdão n.º 2301-004.715 \nS2-C3T1 \n\nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNo mérito, JULGO POR DAR PROVIMENTO AO RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO, cancelando o AI, por entender que o Recorrente logrou êxito ao comprovar a \n\norigem dos depósitos bancários apresentando justificativas válidas para os ingressos ocorridos \n\nem suas contas-correntes. \n\nRelatora GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro João Bellini Júnior, relator designado ad hoc na data da \n\nformalização. \n\nPara registro e esclarecimento, pelo fato da conselheira responsável pelo \n\nrelatório ter deixado o CARF antes de sua formalização, fui designado ad hoc para fazê-lo. \n\nEsclareço que aqui reproduzo o relato deixado pela conselheira nos sistemas \n\ninternos do CARF, com o qual não necessariamente concordo. \n\nFeito o registro. \n\n \n\nPeço vênia à Relatora para discordar do posicionamento dela no tocante ao \n\njulgamento de questão preliminar ao mérito do lançamento tributário, qual seja, a aplicação da \n\nSúmula CARF nº 29 (Vinculante), que assim dispõe: \n\n“Súmula CARF nº 29 (VINCULANTE): Todos os cotitulares da \n\nconta bancária devem ser intimados para comprovar a origem \n\ndos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do \n\nauto de infração com base na presunção legal de omissão de \n\nreceitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.” \n\nA relatora do Voto Vencido, nesse particular, manifestou-se pela aplicação \n\ndo enunciado de Súmula acima que prevê a nulidade do lançamento fiscal caso não sejam \n\nintimados todos os cotitulares das contas bancárias a fim de comprovar a origem dos depósitos, \n\nna fase anterior à lavratura do auto de infração. \n\nOcorre que, a despeito de uma das contas correntes autuada (c/c nº 103493-1, \n\nag. nº 0906, do Unibanco) ser conjunta com o cônjuge, a Srª Rosa L. G. M. de Carvalho (vide \n\ne-fl. 94), está demonstrado nos autos que houve apresentação de Declaração de Imposto de \n\nRenda Pessoa Física – DIRPF do exercício 2001 em conjunto pelo casal (e-fls. 08/09). \n\nEm casos semelhantes, veja-se trecho do voto da Relatora no acórdão nº \n\n9202-003.742 da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a seguir: \n\n“A matéria é objeto da Súmula CARF n° 29 (Vinculante), de \n\n08/12/2009: \n\n‘Súmula CARF nº 29 (VINCULANTE) : Todos os \n\ncotilulares da conta bancária devem ser intimados para \n\ncomprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase \n\nFl. 393DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 10\n\nque precede à lavratura do auto de infração com base na \n\npresunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob \n\npena de nulidade do lançamento.’ \n\nNa aplicação desta súmula, devem ser observados dois aspectos: \n\n- quando a súmula especifica que os cotitulares devem ser \n\nintimados, obviamente ela se refere aos casos de conta conjunta \n\nem que a lei determina a divisão proporcional dos depósitos (§ \n\n6\no\n do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996), até porque a súmula não \n\nfaz lei, e sim torna mais prática e célere a aplicação da lei; \n\n- a “nulidade do lançamento” referida na súmula deve ser \n\ninterpretada como “exclusão, da base de cálculo, dos depósitos \n\nrelativos a conta-conjunta, cujos cotitulares declarem em \n\nseparado e não tenham sido intimados”; com efeito, em nenhum \n\ndos acórdãos que deram suporte a esta súmula se promoveu a \n\ndeclaração de nulidade do lançamento, mas tão-somente a \n\nexclusão dos respectivos depósitos.” \n\nCom as considerações feitas na transcrição acima, verifica-se que, no caso \n\nora em julgamento, o Contribuinte apresentou declaração em conjunto com a outra cotilular da \n\nconta bancária mantida no Unibanco, razão pela qual não se deve proferir a nulidade do \n\nlançamento, nem tampouco a exclusão proporcional dos depósitos havidos na conta conjunta. \n\nEm casos como este, mister se inferir que a intimação feita ao Contribuinte \n\naproveita o cônjuge/cotitular, vez que os rendimentos, bens e despesas são declarados de forma \n\núnica pelo casal. Assim, o lançamento deve ser mantido, na íntegra, em relação ao \n\nContribuinte, que é um dos cotilulares da conta bancária conjunta e que apresentou DIRPF em \n\nseu nome, com a inclusão do cônjuge/cotitular como dependente e a indicação de declaração \n\nem conjunto. \n\nPor tal razão, voto no sentido de considerar que o lançamento de oficio foi \n\nfeito em estrita observância ao art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996 e à Súmula CARF nº 29 \n\n(Vinculante). \n\n \n\nAssim votou a conselheira na sessão de julgamento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Bellini Júnior \n\nRedator ad hoc para o voto vencedor \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 394DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201702", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/05/2001 a 31/12/2005\nFISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA.\nPara o lançamento de contribuição previdenciária, a Secretaria da Receita Federal do Brasil possui competência para a caracterização da condição de segurado empregado sempre que presentes os elementos do vínculo empregatício: subordinação jurídica, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade.\nDECADÊNCIA.\nO Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. No caso de autuação pelo descumprimento de obrigação acessória, a constituição do crédito é de ofício e a regra aplicável é a contida no artigo 173, I.\nDESCARACTERIZAÇÃO DO VINCULO PACTUADO. RELAÇÃO DE EMPREGO. PREVALÊNCIA DA VERDADE MATERIAL SOBRE A FORMA.\nPresentes os pressupostos da relação de emprego entre a empresa contratante e a pessoa física prestadora de serviços, dissimulada como pessoa jurídica, deve ser considerado o vínculo laborai do obreiro com o tomador dos serviços, fundamentação: artigos 12, I, \"a\" e 33 da Lei n° 8.212/91 c/c art. 229, §2° do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n°3.048/99, com a alteração do Decreto n° 3.265/99.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-04-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12267.000307/2008-24", "anomes_publicacao_s":"201704", "conteudo_id_s":"5711197", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-04-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-004.922", "nome_arquivo_s":"Decisao_12267000307200824.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"JULIO CESAR VIEIRA GOMES", "nome_arquivo_pdf_s":"12267000307200824_5711197.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer a decadência das competências 05/2001 a 11/2001 (inclusive) e 13º salário/2011, nos termos do voto do relator. Votaram pelas conclusões os conselheiros Fábio Piovesan Bozza e Alexandre Evaristo Pinto.\n\nAndrea Brose Adolfo - Presidente Substituta\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: ANDREA BROSE ADOLFO, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, FABIO PIOVESAN BOZZA, JORGE HENRIQUE BACKES, ALEXANDRE EVARISTO PINTO e MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-02-08T00:00:00Z", "id":"6716874", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:58:23.676Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048947120930816, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2080; 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lançamento  de  contribuição  previdenciária,  a  Secretaria  da  Receita \nFederal  do Brasil  possui  competência  para  a  caracterização  da  condição  de \nsegurado  empregado  sempre  que  presentes  os  elementos  do  vínculo \nempregatício:  subordinação  jurídica,  pessoalidade,  não  eventualidade  e \nonerosidade. \n\nDECADÊNCIA. \n\nO Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou \ninconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando­se \nde  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  que  é  o  caso  das \ncontribuições  previdenciárias,  devem  ser  observadas  as  regras  do  Código \nTributário  Nacional  ­  CTN.  Assim,  comprovado  nos  autos  o  pagamento \nparcial,  aplica­se  o  artigo  150,  §4°;  caso  contrário,  aplica­se  o  disposto  no \nartigo  173,  I.  No  caso  de  autuação  pelo  descumprimento  de  obrigação \nacessória, a constituição do crédito é de ofício e a regra aplicável é a contida \nno artigo 173, I. \n\nDESCARACTERIZAÇÃO  DO  VINCULO  PACTUADO.  RELAÇÃO  DE \nEMPREGO.  PREVALÊNCIA  DA  VERDADE  MATERIAL  SOBRE  A \nFORMA. \n\nPresentes os pressupostos da relação de emprego entre a empresa contratante \ne  a  pessoa  física  prestadora  de  serviços,  dissimulada  como  pessoa  jurídica, \ndeve  ser  considerado  o  vínculo  laborai  do  obreiro  com  o  tomador  dos \nserviços,  fundamentação:  artigos 12,  I,  \"a\"  e 33  da Lei n° 8.212/91  c/c  art. \n229,  §2°  do  Regulamento  da  Previdência  Social  ­  RPS,  aprovado  pelo \nDecreto n°3.048/99, com a alteração do Decreto n° 3.265/99. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n26\n\n7.\n00\n\n03\n07\n\n/2\n00\n\n8-\n24\n\nFl. 325DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Voluntário,  para  rejeitar  as  preliminares  suscitadas  e,  no  mérito,  dar  parcial \nprovimento  ao  recurso,  para  reconhecer  a  decadência  das  competências  05/2001  a  11/2001 \n(inclusive)  e  13º  salário/2011,  nos  termos  do  voto  do  relator.  Votaram  pelas  conclusões  os \nconselheiros Fábio Piovesan Bozza e Alexandre Evaristo Pinto. \n\n \n\nAndrea Brose Adolfo ­ Presidente Substituta \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  ANDREA  BROSE \nADOLFO,  JULIO  CESAR  VIEIRA  GOMES,  FABIO  PIOVESAN  BOZZA,  JORGE \nHENRIQUE  BACKES,  ALEXANDRE  EVARISTO  PINTO  e  MARIA  ANSELMA \nCOSCRATO DOS SANTOS. \n\nFl. 326DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12267.000307/2008­24 \nAcórdão n.º 2301­004.922 \n\nS2­C3T1 \nFl. 326 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeira  instância \nque julgou procedente a autuação fiscal lavrada com ciência em 08/03/2007 para constituição \nde crédito tributário de contribuição previdenciária sobre remunerações a segurado empregado, \nassim  caracterizado  pela  fiscalização  em  razão  da  suposta  presença  das  características  da \nrelação de emprego. Segue transcrição de trechos da decisão recorrida: \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DE \nSEGURADO EMPREGADO. \n\nVerificada a prestação de serviços por segurados que preenchem \nos requisitos do art. 12, inciso I, alínea “a” da Lei 8.212/91, não \nimportando  qual  tenha  sido  a  forma  de  contratação,  é \ncompetente o auditor fiscal do INSS para lançar as contribuições \ndevidas e incidentes sobre a remuneração paga. \n\nO  contrato  de  trabalho,  sendo um  contrato  realidade,  não está \nvinculado  ao  aspecto  formal,  eis  que  prevalecem  as \ncircunstâncias reais em que são prestados os serviços. \n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE \n\n... \n\n2. De acordo com o relatório fiscal, de fls. 50/55, o levantamento \ntem  origem  na  caracterização  como  empregado  do  segurado \nGUSTAVO  CARVALHO  COTA  considerado  pela  notificada \ncomo microempresário, por verificados os requisitos da relação \nde  emprego,  definidos  no  art.  12,  inciso  I,  alínea  “a”,  da  Lei \n8212/91 c/c art. 3° da CLT. Acrescenta o autor do  lançamento \nque D segurado é sócio gerente responsável da empresa GUST \nCOMÉRCIO  E  SERVIÇOS  DE  INFORMATICA  LTDA,  tendo \nemitido  ininterruptamente,  no  período  de  05/01  a  12/05, \nmensalmente  e  em ordem seqüencial notas  fiscais  de  prestação \nde serviços em informática, caracterizando o trabalho exclusivo \ne  habitual,  bem como  sua natureza  não  eventual  e diretamente \nligada à atividade fim da empresa. Ressalta, ainda, a autoridade \nlançadora que o vínculo foi reconhecido pela empresa pelo fato \nde  o  segurado  receber  parcela  de  remuneração  pertinente \napenas  aos  segurados  empregados  (premium  card)  e  cumprir \njornada  de  trabalho  com  horário  fixado  estabelecida  em \ncontrato,  recebendo horas  normais  e  extras,  assim  como ajuda \nde custo faculdade, alimentação e transporte. \n\n3.  O  lançamento  foi  efetuado  em  08/03/2007,  dentro  do  lapso \ntemporal determinado pelo Mandado de Procedimento Fiscal n° \nO9352474F00, de fls. 40 , e seus complementares, de fls. 41/43, \ncompatível  com  os  períodos  de  fiscalização  e  apuração  do \ncrédito, com a devida ciência do contribuinte. \n\nFl. 327DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nContra a decisão, o  recorrente  interpôs  recurso voluntário, onde se  reiteram as \nalegações trazidas na impugnação: \n\nDo prazo decadencial  \n\nde  acordo  com  o  art.  173,  do  CTN,  o  direito  de  a  Fazenda \nPública  constituir  o  crédito  extingue­se  em  cinco  anos,  não \nsendo aplicável  o  prazo  decadencial previsto  no art.  45  da Lei \n8212/91,  pois  o  art.  146,  III,  da Constituição Federal  exige  lei \ncomplementar  para  veiculação  de  normas  gerais,  em  especial \nquanto  à  prescrição  e  decadência,  reproduzindo  doutrina  e \njurisprudência em favor de sua tese; . \n\nnão  poderiam  ter  sido  lançados  os  valores  relativos  às \ncompetências 08/01 a 12/01,  em  razão da decadência,  devendo \nser excluídos da NFLD, acrescidos de multa e juros; \n\n... \n\nO débito lançado é nulo, pois a autoridade administrativa, além \nde ter agido desprovida de amparo legal, excedeu as atribuições \nque  lhe  são  conferidas,  invadindo  a  competência \nconstitucionalmente  assegurada  à  Justiça  do  Trabalho  para \ndesconsiderar  a  personalidade  jurídica  de  empresas \nprestadoras, legalmente contratadas, e presumir o vínculo entre \nos sócios e a empresa contratante; \n\nHouve  cerceamento de defesa,  uma vez que, na  esfera  judicial, \nteria  a  autuada  instrumentos  mais  amplos  e  eficaz  e  para  se \ndefender,  reproduzindo  o  art.  93,  inciso  IX,  da  Constituição \nFederal; \n\nO  lançamento  de  débito  vultoso,  sem  o  contraditório  e  ampla \ndefesa judiciais, afigura­se procedimento assaz arbitrário;  \n\nOs  débitos  foram  lançados  de  modo  unilateral  e  parcial, \nressaltando que a presunção do art. 204 do CTN não dispensa a \nautoridade  lançadora  de  apurar  os  fatos  que  entende  serem \ntributáveis,  com  a  diligência  necessária  para  sua  aferição.  A \nexistência  de  relação  de  emprego  não  deve  ser  meramente \npresumida,  mas  a  autoridade  fiscal  usou  somente  suas \npresunções  para  descaracterizar  os  contratos  de  prestação  de \nserviço; \n\nA  desconsideração  da  personalidade  jurídica  só  poderá  ser \naplicada  quando  estiver  efetivamente  comprovada  a \ndissimulação, o que não foi demonstrado na NFLD; \n\nA  possibilidade  de  desconsideração  de  atos  ou  negócios \njurídicos foi introduzida através da Lei Complementar 104/2001 \n(parágrafo único do art. 116) como medida antielisiva, tornando \nimprescindível  a  adoção,  pelos  agentes  fiscais,  dos \nprocedimentos  que  ainda  serão  estabelecidos  em  lei  ordinária, \nreproduzindo jurisprudência em favor de sua tese; \n\nA teor do art. 150, III, da Constituição Federal e considerando o \nprincipio da  irretroatividade da  lei,  ainda que aguardada a  lei \nordinária,  esta  não  poderá  alcançar  a  presente  NFLD,  sendo \ntotalmente nulo o débito lançado; \n\nFl. 328DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12267.000307/2008­24 \nAcórdão n.º 2301­004.922 \n\nS2­C3T1 \nFl. 327 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO  presidente  Lula  aprovou  a  Lei  11.457,  de  16  de  março  de \n2007, inobstante ter vetado a emenda 3, sendo que o fato de ter \nsido  esta  aprovada  pelo  Congresso  demonstra  a  grande \npolemica na qual está inserida esta questão, podendo ainda ser \nderrubado o veto presidencial; indicando a concordância de que \nna regulamentação do artigo 116 do CTN não pode ser violado o \nPrincipio  da  Separação  dos  Poderes,  concluindo­se  que  a \nautoridade  administrativa  não  goza  de  atribuições  para \ndesconsideração da personalidade jurídica. \n\nAvaliar  a  legalidade  de  uma  contratação  não  é  da  alçada  do \nFisco, sendo ínsita à sua atividade, tão­somente, a apreciação do \ndenominado mérito administrativo, ou seja a valoração sobre a \nconveniência  e  oportunidade  do  ato,  mas  não  a  legalidade  ou \nilegalidade dos mesmos;  \n\nA  pessoa  jurídica  contratada  foi  constituída  legalmente,  não \nhavendo vedação para sua contratação, cabendo exclusivamente \nàs  partes,  nos  termos  do  art.  170,  IV,  da  Constituição  da \nRepública,  deliberar  acerca  do  regime  tributário  aplicável,  ou \nseja,  optar  entre  a  CLT  e  a  mera  prestação  de  serviços,  não \npodendo  ser  imposto  o  regime  celetista  a  toda  relação  de \ntrabalho; \n\nNão  houve  ocultação  ou  fraude  a  qualquer  tipo  de  vínculo \nempregatício, já que a única relação existente foi a de prestação \nde  serviços,  que  possui  conteúdo  de  obrigação  de  fazer, \nportanto,  sem  natureza  trabalhista,  restrita  ao  âmbito  civil \ncontratual; \n\nComo  o  ramo  de  informática  é  altamente  dinâmico,  surge  a \nnecessidade  de  se  contratar  prestadores  de  serviço  para  o \ndesenvolvimento  de  programas  e  projetos  específicos  e \ndeterminados,  que  não  se  incluem  nas  atividades  normais  da \nempresa; \n\nA fiscalização não informa e nem tampouco comprova qual seria \no  tipo de atividade desenvolvida pela prestadora de  serviços  e, \nmesmo que se  trate de atividade­fim semelhante à desenvolvida \npela  impugnante,  tal  fato  não  é  suficiente  para  caracterizar  a \nrelação  de  emprego,  transcrevendo  jurisprudência  sobre  a \nmatéria; \n\nA documentação anexa é inidônea a ensejar o vínculo, já que os \nserviços  não  se  revestem  das  características  inerentes  ao \ncontrato de trabalho, por serem não pessoais, esporádicos, não­\nexclusivos  e  não  subordinados,  não  havendo  também \npessoalidade, já que a prestadora não é pessoa física; \n\nA  autoridade  administrativa  não  comprovou  a  habituaiidade  e \nexclusividade  da  prestação  de  serviços,  bem  como  a \ndependência, do que decorre não ter sido provada a relação de \nemprego; \n\nDurante  todo  o  procedimento  fiscal  em  momento  algum  a \nempresa  se  recusou  ou  sonegou  qualquer  informação  ou \n\nFl. 329DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\ndocumento,  mas,  ao  contrário,  disponibilizou  equipe  para \natendimento à  fiscalização, o que  torna descabida a adoção do \nmétodo de aferição indireta, com fundamento neo art. 33, §§3° e \n6° da Lei nº 8.212/91 reproduzido na defesa; \n\nDeve  ser  aplicado  o  art.  112  do CTN,  que  objetiva  proteger  o \ncontribuinte, não podendo prosperar a exigência fiscal diante da \nausência  de  elementos  e  provas  suficientes  de  convicção  da \nocorrência  do  fato  gerador,  devendo  ser  considerada \nimprocedente a presente Notificação. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 330DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12267.000307/2008­24 \nAcórdão n.º 2301­004.922 \n\nS2­C3T1 \nFl. 328 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator \n\nPreliminares \n\nO procedimento da fiscalização e formalização da autuação cumpriram todos os \nrequisitos dos artigos 10 e 11 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72, verbis: \n\nArt.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor \ncompetente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá \nobrigatoriamente: \n\nI ­ a qualificação do autuado; \n\nII ­ o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII ­ a descrição do fato; \n\nIV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la \nou impugná­la no prazo de trinta dias; \n\nVI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou \nfunção e o número de matrícula. \n\nArt.  11. A notificação de  lançamento  será  expedida pelo órgão \nque administra o tributo e conterá obrigatoriamente: \n\nI ­ a qualificação do notificado; \n\nII ­ o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou \nimpugnação; \n\nIII ­ a disposição legal infringida, se for o caso; \n\nIV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro \nservidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o \nnúmero de matrícula. \n\nO  recorrente  foi  devidamente  intimado  de  todos  os  atos \nprocessuais,  assegurando­lhe  a  oportunidade  de  exercício  da \nampla  defesa  e  do  contraditório,  nos  termos  do  artigo  23  do \nmesmo Decreto: \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\nI ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão \npreparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a \nassinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, \n\nFl. 331DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nno  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar; \n(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) \n\nII ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, \ncom  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo \nsujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) \n\nIII  ­  por  edital,  quando  resultarem  improfícuos  os  meios \nreferidos nos incisos  I e  II.  (Vide Medida Provisória nº 232, de \n2004) \n\nA  decisão  recorrida  também  atendeu  às  prescrições  que  regem  o  processo \nadministrativo  fiscal:  enfrentou  todas  as  alegações  do  recorrente,  com  indicação  precisa  dos \nfundamentos  e  se  revestiu  de  todas  as  formalidades  necessárias.  Não  contém,  portanto, \nqualquer vício que suscite  sua nulidade, passando,  inclusive,  pelo  crivo do Egrégio Superior \nTribunal de Justiça: \n\nArt.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo, \nfundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo \nreferir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e \nnotificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às \nrazões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as \nexigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993). \n\n “PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  NULIDADE  DO \nACÓRDÃO.  INEXISTÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  SERVIDOR  PÚBLICO  INATIVO.  JUROS \nDE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 188/STJ. \n\n1.  Não  há  nulidade  do  acórdão  quando  o  Tribunal  de  origem \nresolve  a  controvérsia  de  maneira  sólida  e  fundamentada, \napenas não adotando a tese do recorrente. \n\n2. O  julgador  não  precisa  responder  a  todas  as  alegações  das \npartes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar \na decisão, nem está obrigado a ater­se aos fundamentos por elas \nindicados “. (RESP 946.447­RS – Min. Castro Meira – 2ª Turma \n– DJ 10/09/2007 p.216) \n\nPortanto,  em  razão  do  exposto  e  nos  termos  de  regras  disciplinadoras  do \nprocesso administrativo fiscal, não se identificam vícios capazes de tornar nulo quaisquer dos \natos praticados: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nQuanto  à  competência  do  auditor­fiscal  para  a  caracterização  da  condição \nsegurado  empregado  para  fins  de  lançamento  da  contribuição  previdenciária,  a  matéria  foi \njulgada neste CARF através de outros processos do mesmo recorrente e originados da mesma \nfiscalização. Como precedente, assim, cito o processo nº 35582.002130/2007­42, in verbis: \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2005  \n\nFl. 332DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12267.000307/2008­24 \nAcórdão n.º 2301­004.922 \n\nS2­C3T1 \nFl. 329 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nEmenta:  PREVIDENCIÁRIO.  CUSTEIO.  NFLD. \nTERCEIRIZAÇÃO.  SIMULAÇÃO.  DESCARACTERIZAÇÃO. \nSEGURADO EMPREGADO. \n\nI – A fiscalização da SRP tem poderes para declarar a existência \nde pacto laborai onde o contribuinte entendia ou simulava não, \nhaver,  devendo  apenas  ter  a  cautela  de  demonstrar  de  forma \ninequívoca a existência dos seus elementos peculiares. \n\nII – Exposta à situação fática, e verificado que há a presença de \nvinculo empregatício em suposta prestação por pessoa jurídica, \ncorreto é o lançamento de oficio. \n\nIII  –  A  legalidade  formal  na  constituição  das  empresas, \ncontratadas  pela  Notificada,  não  se  sobrepõe  à  ilegalidade  na \nprestação  dos  serviços  propriamente  ditos,  que  como  visto \nmascaravam a presença dos elementos da relação de labor. \n\nIV  ­  A  liberdade  constitucional  de  contratar,  não  permite  a \nadoção  de  meios  evasivos,  objetivando  a  fuga  da  tributação \nimposta a todos. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n... \n\nNesse  diapasão,  insta  mencionar  que  ao  considerar  um  pacto \nlaborai  onde  o  contribuinte  entendia  ou  simulava  não  haver,  a \nfiscalização  da  Secretária  da  Receita  Previdenciária  —  SRP, \nnão  está  a  invadir  a  competência  outorgada  à  Justiça  do \nTrabalho, na medida em que sua ação não está voltada para fins \nrelacionados ao direito trabalhista, ma sim ao cumprimento fiel \ne  irrestrito  da  legislação  previdenciária,  e  encontra  respaldo \negal no § 2° do artigo 229 do Dec. N° 3.048/99, que assim giza: \n\nArt. 229: (omissis). \n\n§2º  Se  o Auditor Fiscal  da Previdência  Social  constatar  que  o \nsegurado  contratado  como  contribuinte  individual,  trabalhador \navulso,  ou  sob  qualquer  outra  denominação,  preenche  as \ncondições  referidas  no  inciso  1  do  caput  do  art.  92,  deverá \ndesconsiderar  o  vinculo  pactuado  e  efetuar  o  enquadramento \ncomo segurado empregado. \n\nE de fato existe regra de competência nesse sentido prevista no Regulamento \nda  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Decreto  n°  3.048,  de  06  de maio  de  1999,  com  nova \nredação dada pelo Decreto n° 3.265, de 29 de novembro de 1999, que assim dispõe: \n\nart. 229 (...) \n\n§2°  Se  o Auditor Fiscal  da Previdência  Social  constatar  que  o \nsegurado  contratado  como  contribuinte  individual,  trabalhador \navulso,  ou  sob  qualquer  outra  denominação,  preenche  as \ncondições  referidas  no  inciso  I  do  caput  do  art.  9°,  deverá \ndesconsiderar  o  vinculo  pactuado  e  efetuar  o  enquadramento \ncomo segurado empregado. \n\nFl. 333DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nPortanto, no presente caso não se trata propriamente de aplicação da cláusula \ngeral antielesiva prevista no artigo 116 Parágrafo único do CTN, o que implicaria para todos os \nfins  a  desconsideração  da  personalidade  jurídica  das  supostas  empresas  interpostas  entre  o \nrecorrente e as pessoas  físicas;  o que não é o  caso. Pontualmente,  trata­se da constatação de \numa  situação  real  que  prevalece  sobre  a  forma  e  que,  para  fins  de  tratamento  tributário,  a \nrelação  jurídica  com  o  recorrente  é  direta  e  pessoal  das  pessoas  físicas  e  não  das  pessoas \njurídicas interpostas: \n\nart. 116 (...) \n\nParágrafo  único.  A  autoridade  administrativa  poderá \ndesconsiderar  atos  ou  negócios  jurídicos  praticados  com  a \nfinalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo \nou  a  natureza  dos  elementos  constitutivos  da  obrigação \ntributária,  observados  os  procedimentos  a  serem  estabelecidos \nem lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) \n\nAssim, o entendimento deve ser aqui reproduzido. A preliminar suscitada não \nmerece acolhida. Passamos a examinar o mérito. \n\nDecadência \n\nNas sessões plenárias dos dias 11 e 12/06/2008, respectivamente, o Supremo \nTribunal Federal ­ STF, por unanimidade, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei \nn° 8.212, de 24/07/91 e editou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições: \n\nParte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar \nMendes, Relator: \n\nResultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº \n8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n° \n1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito \nTributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva \nconstitucional de lei complementar. \n\nSendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a \nlegislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e \ndecadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de \nsuspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo \ndas execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que, \ncomo os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social \nsujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do \nCTN. \n\nDiante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes \nnego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada \ninconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por \nviolação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo \núnico do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. \n18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda \nConstitucional 01/69. \n\nÉ como voto. \n\nSúmula Vinculante n° 08: \n\nFl. 334DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12267.000307/2008­24 \nAcórdão n.º 2301­004.922 \n\nS2­C3T1 \nFl. 330 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n“São  inconstitucionais  os  parágrafo  único  do  artigo  5º  do \nDecreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que \ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. \n\nOs  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da \nConstituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: \n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído \npela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). \n\nLei n° 11.417, de 19/12/2006: \n\nRegulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei \nno  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a \nrevisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante \npelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. \n\n... \n\nArt.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por \nprovocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria \nconstitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua \npublicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação \naos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração \npública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e \nmunicipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento, \nna forma prevista nesta Lei. \n\n§  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a \ninterpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das \nquais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a \nadministração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave \ninsegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos \nsobre idêntica questão. \n\nComo se constata, a partir da publicação na imprensa oficial, todos os órgãos \njudiciais  e  administrativos  ficam  obrigados  a  acatarem  a  Súmula  Vinculante.  Assim  sendo, \nindependente  de  meu  entendimento  pessoal  sobre  a  matéria,  manifestado  em  meus  votos \nanteriores, inclino­me à tese jurídica na Súmula Vinculante n° 08. \n\nAfastado  por  inconstitucionalidade  o  artigo  45  da  Lei  n°  8.212/91,  resta \nverificar qual regra de decadência prevista no Código Tributário Nacional ­ CTN se aplicar ao \ncaso concreto. \n\nO  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  entendimento  no  sentido  da \nimprescindibilidade de pagamento parcial do tributo para que seja aplicada a regra decadencial \ndo artigo 150, §4° do CTN; caso contrário, aplica­se o artigo 173,  I do CTN que transfere o \ntermo a quo de contagem para o exercício seguinte àquele em que o crédito poderia  ter sido \n\nFl. 335DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nconstituído.  Também  atribuiu  status  de  repetitivos  a  todos  os  processos  que  se  encontram \ntramitando  sobre  a  matéria.  E,  por  força  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF, \naprovado pela Portaria MF n° 256, de 22/06/2009, a decisão deve ser reproduzida nas turmas \ndeste Conselho. \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nConsiderando o presente caso, deve ser aplicada a regra do artigo 173,  I do \nCTN.  Constata­se  através  do  documento  apresentado  pela  fiscalização  sob  o  título  de \ndiscriminativo  analítico do débito que não houve pagamento parcial  em  relação ao  segurado \nempregado objeto do lançamento e que a fiscalização encaminhou ao ministério público federal \nrepresentação fiscal para fins penais.  \n\nAssim,  deve  ser  acolhida  a  preliminar  de  decadência  para  exclusão  dos \nvalores  relativos  aos meses  01/05/2001  a  30/11/2001  e  o  décimo  terceiro  salário  do mesmo \nano.  Como  a  obrigação  de  pagamento  da  contribuição  relativa  ao  mês  de  dezembro  tem \nvencimento no ano seguinte, o termo quo é 01/01/2003, logo ainda não decaída. \n\nNo mérito \n\nA comprovação da dissimulação pelo recorrente e conseqüente caracterização \nda condição de segurado empregado fundamenta­se nos seguintes elementos: \n\na)  formalmente,  o  segurado  era  sócio  gerente  de  uma  interposta  empresa \nprestadora de serviços de natureza afim ao objeto social do recorrente; \n\nb)  a  suposta  empresa  prestadora  de  serviços  emitia  mensal,  exclusiva  e \nseqüencialmente notas fiscais; \n\nc) o recorrente admitiu o segurado como empregado formalmente registrado, \nmas continuou pagamento os valores acima do piso salarial através das notas fiscais; \n\nd) o segurado percebia participação nos lucros ou resultados juntamente com \nos segurados formalmente inscritos como empregados da recorrente; \n\ne)  pagamentos  a  título  de  Horas  Extras,  Ajuda  de  Custo,  Participação  nos \nLucros, Pagamento de Mensalidade de Universidade, Alimentação e Transporte; \n\nf)  a  suposta  pessoa  jurídica  também  emitia  notas  fiscais  para  formalizar \npagamentos a outros segurados sem vínculo com ela ou com o recorrente. \n\nA verdade material aponta para uma realidade que prevalece sobre o vínculo \nformal  pactuado:  o  segurado  é  empregado  da  recorrente  e  prestava  serviços  de  informática \nnecessário à consecução do objeto social do empregador, cumprimento o horário de trabalho tal \ncomo os demais empregados. \n\nO fato de emitir notas fiscais exclusiva e seqüencialmente afasta a interposta \npessoa  jurídica do conceito de empresa.  Isto porque o artigo 15 da Lei nº 8.212/91 coloca o \nrisco econômico como elemento central do conceito. De outra forma, não haveria a autonomia \nnecessária para que se constitua um ente independente da personalidade de seus sócios: \n\nFl. 336DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12267.000307/2008­24 \nAcórdão n.º 2301­004.922 \n\nS2­C3T1 \nFl. 331 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nArt. 15. Considera­se:  \n\nI ­ empresa ­ a firma individual ou sociedade que assume o risco \nde atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou \nnão, bem como os órgãos e entidades da administração pública \ndireta, indireta e fundacional;  \n\nReforça  essa conclusão  o  fato de que as  supostas pessoas  jurídicas prestam \ntodos  os  seus  serviços  ao  recorrente  somente  através  dos  sócios  gerentes,  de  forma pessoal. \nIsso  comprova  pessoalidade  e  subordinação.  Em  todo  o  período  o  segurado  se  submetia  ao \ncumprimento do horário de trabalho e o serviço era prestado diretamente por ele, que inclusive \npercebia verbas próprias de segurados empregados. \n\nAinda que seja suficiente para considerar a condição de segurado empregado \nem  decorrência  da  dissimulação  de  uma  situação  real  através  de  uma  \"arquitetura\"  formal \nartificial,  o  TST  tem  limitado  a  terceirização  de  vários  segmentos  sob  o  argumento  da \ninvalidade  da  contratação  de  serviços  relacionados  às  atividades  inerentes  do  contratante. \nNesse sentido a Súmula 331 do TST: \n\nCONTRATO DE  PRESTAÇÃO DE  SERVIÇOS.  LEGALIDADE \n(nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) ­ \nRes. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011  \n\nI  ­  A  contratação  de  trabalhadores  por  empresa  interposta  é \nilegal,  formando­se  o  vínculo  diretamente  com  o  tomador  dos \nserviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de \n03.01.1974).  \n\nPor  fim,  o  vínculo  foi  reconhecido  pela  empresa  quando  o  segurado  foi \nregistrado como funcionário da empresa. \n\nFace  o  exposto,  os  serviços  contratados  por  intermédio  da  pessoa  jurídica \nvisavam apenas dissimular pagamentos a pessoas físicas.  \n\nPor  tudo,  voto  pelo  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  quanto  à \ndecadência de parte do período lançado. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 337DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\n \n\nFl. 338DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201309", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007\nPRECLUSÃO. NORMAS PROCESSUAIS. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO APRESENTAÇÃO. APÓS IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E VERDADE MATERIAL.\nO artigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, estabelece como regra geral para efeito de preclusão que a prova documental deverá ser apresentada juntamente à impugnação do contribuinte, não impedindo, porém, que o julgador conheça e analise novos documentos ofertados após a defesa inaugural, em observância aos princípios da verdade material e da instrumentalidade dos atos administrativos, sobretudo quando se prestam a corroborar tese aventada em sede de primeira instância e contemplada pelo Acórdão recorrido.\nILEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS MULTAS DEVIDAS PELA SUCEDIDA.\nÉ oportuno esclarecer que o STJ decidiu, no Resp 923.012/MG, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), que “A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão”.\nDessa forma, considerando o disposto no art. 62-A, do Regimento Interno do CARF, e do conteúdo do Resp 923.012/MG, transitado em julgado em 04/06/2013, entendo que a sucessora deve suportar as multas, moratórias ou punitivas, relativas a fatos geradores ocorridos antes da sucessão.\nAdemais, cumpre informar que tal matéria é objeto da súmula CARF 47, transcrita a seguir:\nSúmula CARF nº 47: Cabível a imputação da multa de ofício à sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico.\nCONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS\nToda empresa está obrigada a reter e recolher a contribuição dos segurados empregados a seu serviço, quando do pagamento de sua remuneração\nREMUNERAÇÃO - CONCEITO\nRemuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo trabalhador pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, decorrentes do contrato.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS\nPara ocorrer a isenção fiscal sobre os valores pagos aos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados, a empresa deverá observar a legislação específica sobre a matéria.\nAo ocorrer o descumprimento da Lei 10.101/2000, as quantias creditadas pela empresa aos empregados passa a ter natureza de remuneração, sujeitas, portanto, à incidência da contribuição previdenciária.\nO PRL pago em desacordo com o mencionado diploma legal integra o salário de contribuição.\nINDENIZAÇÃO\nAs rubricas intituladas “Indenização” e “Indenização Especial”, pagas em desacordo com a legislação previdenciária e sem a comprovação de que se referem a verbas indenizatórias, integram o salário de contribuição por possuírem natureza salarial\nABONO - NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA\nNão há incidência de contribuição previdenciária sobre os abonos únicos, previstos em Convenção Coletiva de Trabalho, desvinculado do salário e pago sem habitualidade, conforme entendimento contido no Ato Declaratório nº 16/2011 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN\nRESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA PELOS TRIBUTOS E MULTAS MORATÓRIAS/PUNITIVAS.\nA responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-03-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13864.000522/2010-73", "anomes_publicacao_s":"201703", "conteudo_id_s":"5700579", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-03-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-003.740", "nome_arquivo_s":"Decisao_13864000522201073.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS", "nome_arquivo_pdf_s":"13864000522201073_5700579.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso, na questão da ilegitimidade passiva na responsabilidade sobre multas, nos termos do voto da Relatora; b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); II) Por maioria de votos: a) em dar provimento ao recurso, na questão do chamado abono indenizatório, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que votou em negar provimento ao recurso nesta questão; b) em conhecer da questão sobre ilegitimidade passiva na responsabilidade sobre multas, nos termos do voto do Redator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou em não conhecer do recurso nesta questão; III) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso, na questão da Participação dos Lucros e Resultados, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes, Wilson Antônio de Souza Correa e Manoel Coelho Arruda Júnior, que davam provimento ao recurso nesta questão; b) em não conhecer da questão sobre a retificação da multa, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva e Manoel Coelho Arruda Júnior, que conheciam da questão\nJoão Bellini Júnior – Presidente e redator ad hoc na data de formalização do acórdão.\nAndréa Brose Adolfo – redatora ad hoc para o voto vencedor na data de formalização do acórdão.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio De Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva, Manoel Coelho Arruda Junior\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-09-19T00:00:00Z", "id":"6689138", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:57:35.744Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048947497369600, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 \n\nPRECLUSÃO.  NORMAS  PROCESSUAIS.  PROVA  DOCUMENTAL. \nMOMENTO  APRESENTAÇÃO.  APÓS  IMPUGNAÇÃO. \nPOSSIBILIDADE.  PRINCÍPIO  DA  INSTRUMENTALIDADE  E \nVERDADE MATERIAL.  \n\nO artigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, estabelece como regra geral para \nefeito  de  preclusão  que  a  prova  documental  deverá  ser  apresentada \njuntamente  à  impugnação  do  contribuinte,  não  impedindo,  porém,  que  o \njulgador  conheça  e  analise  novos  documentos  ofertados  após  a  defesa \ninaugural,  em  observância  aos  princípios  da  verdade  material  e  da \ninstrumentalidade  dos  atos  administrativos,  sobretudo  quando  se  prestam  a \ncorroborar  tese  aventada  em sede de primeira  instância  e contemplada pelo \nAcórdão recorrido. \n\nILEGITIMIDADE  PASSIVA  PARA  RESPONDER  POR  EVENTUAIS \nMULTAS DEVIDAS PELA SUCEDIDA. \n\nÉ oportuno esclarecer que o STJ decidiu, no Resp 923.012/MG, submetido à \nsistemática  dos Recursos Repetitivos  do  art.  543­C  do Código  de  Processo \nCivil  (CPC),  que  “A  responsabilidade  tributária  do  sucessor  abrange,  além \ndos  tributos  devidos pelo  sucedido,  as multas moratórias ou punitivas,  que, \npor  representarem  dívida  de  valor,  acompanham  o  passivo  do  patrimônio \nadquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data \nda sucessão”. \n\nDessa forma, considerando o disposto no art. 62­A, do Regimento Interno do \nCARF,  e  do  conteúdo  do  Resp  923.012/MG,  transitado  em  julgado  em \n04/06/2013, entendo que a sucessora deve suportar as multas, moratórias ou \npunitivas, relativas a fatos geradores ocorridos antes da sucessão. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n86\n\n4.\n00\n\n05\n22\n\n/2\n01\n\n0-\n73\n\nFl. 344DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAdemais,  cumpre  informar  que  tal  matéria  é  objeto  da  súmula  CARF  47, \ntranscrita a seguir: \n\nSúmula CARF nº 47: Cabível a imputação da multa de ofício à sucessora, por \ninfração cometida pela sucedida, quando provado que as sociedades estavam \nsob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico. \n\nCONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS \n\nToda empresa está obrigada a  reter e  recolher a contribuição dos  segurados \nempregados a seu serviço, quando do pagamento de sua remuneração \n\nREMUNERAÇÃO ­ CONCEITO \n\nRemuneração  é  o  conjunto  de  prestações  recebidas  habitualmente  pelo \ntrabalhador  pela  prestação  de  serviços,  seja  em  dinheiro  ou  em  utilidades, \nprovenientes do empregador ou de terceiros, decorrentes do contrato. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS \n\nPara ocorrer a isenção fiscal sobre os valores pagos aos trabalhadores a título \nde  participação  nos  lucros  ou  resultados,  a  empresa  deverá  observar  a \nlegislação específica sobre a matéria.  \n\nAo  ocorrer  o  descumprimento  da  Lei  10.101/2000,  as  quantias  creditadas \npela empresa aos empregados passa a ter natureza de remuneração, sujeitas, \nportanto, à incidência da contribuição previdenciária. \n\nO PRL pago em desacordo com o mencionado diploma legal integra o salário \nde contribuição. \n\nINDENIZAÇÃO  \n\nAs  rubricas  intituladas  “Indenização”  e  “Indenização  Especial”,  pagas  em \ndesacordo  com a  legislação  previdenciária  e  sem  a  comprovação  de  que  se \nreferem  a  verbas  indenizatórias,  integram  o  salário  de  contribuição  por \npossuírem natureza salarial \n\nABONO ­ NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA  \n\nNão  há  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre  os  abonos  únicos, \nprevistos  em  Convenção  Coletiva  de  Trabalho,  desvinculado  do  salário  e \npago sem habitualidade, conforme entendimento contido no Ato Declaratório \nnº 16/2011 da Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional ­ PGFN \n\nRESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA PELOS TRIBUTOS \nE MULTAS MORATÓRIAS/PUNITIVAS.  \n\nA responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos \npelo  sucedido,  as  multas  moratórias  ou  punitivas,  que,  por  representarem \ndívida  de  valor,  acompanham  o  passivo  do  patrimônio  adquirido  pelo \nsucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em \nnegar  provimento  ao  recurso,  na  questão  da  ilegitimidade  passiva  na  responsabilidade  sobre \nmultas,  nos  termos  do  voto  da  Relatora;  b)  em  negar  provimento  ao  Recurso  nas  demais \nalegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); II) Por maioria de votos: a) em \ndar provimento ao recurso, na questão do chamado abono indenizatório, nos termos do voto da \n\nFl. 345DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13864.000522/2010­73 \nAcórdão n.º 2301­003.740 \n\nS2­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatora. Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que votou em negar provimento ao recurso \nnesta questão; b) em conhecer da questão sobre ilegitimidade passiva na responsabilidade sobre \nmultas, nos termos do voto do Redator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, \nque votou em não conhecer do recurso nesta questão; III) Por voto de qualidade: a) em negar \nprovimento ao recurso, na questão da Participação dos Lucros e Resultados, nos termos do voto \nda Relatora. Vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes, Wilson Antônio de Souza \nCorrea e Manoel Coelho Arruda Júnior, que davam provimento ao recurso nesta questão; b) em \nnão  conhecer  da  questão  sobre  a  retificação  da  multa,  nos  termos  do  voto  da  Relatora. \nVencidos  os Conselheiros Damião Cordeiro  de Moraes, Mauro  José  Silva  e Manoel Coelho \nArruda Júnior, que conheciam da questão \n\nJoão Bellini Júnior – Presidente e redator ad hoc na data de formalização do \nacórdão.  \n\nAndréa  Brose  Adolfo  –  redatora  ad  hoc  para  o  voto  vencedor  na  data  de \nformalização do acórdão. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira \n(Presidente),  Wilson  Antonio  De  Souza  Correa,  Bernadete  de  Oliveira  Barros,  Damião \nCordeiro de Moraes, Mauro José Silva, Manoel Coelho Arruda Junior \n\nFl. 346DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nRelatório \n\nConselheiro João Bellini Júnior \n\nPara  registro  e  esclarecimento,  consigno  que,  pelo  fato  da  conselheira \nBernadete  de  Oliveira  Barros,  relatora  original,  ter  deixado  o  CARF  antes  de  sua \nformalização, fui designado ad hoc para fazê­lo. \n\nEsclareço que aqui reproduzo o relatório e voto deixado pela conselheira \nnos sistemas internos do CARF, com o qual não necessariamente concordo. \n\nFeito o registro. \n\nTrata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  a  empresa  acima \nidentificada,  referente  às  contribuições  devidas  à Seguridade Social,  correspondentes  à parte \ndos segurados, não arrecadadas pela empresa e não recolhidas.. \n\nConforme Relatório Fiscal (fls. 57), o fato gerador das contribuições lançadas \né  o  pagamento,  pela  empresa  a  seus  empregados,  de  verbas  intituladas  “Indenizações”  e \n“Indenização Especial” (levantamentos I1, P e P1), “Abono Indenizatório” (lev H), “PLR” (lev \nT) e “Insuficiência de Saldo” (levantamentos C eC1). \n\nIntegram  ainda  o  AI  as  contribuições  dos  segurados  incidentes  sobre \npagamentos  realizados  a  pessoas  físicas  enquadradas  como  empregados  pela  fiscalização \n(levantamentos E e E1). \n\nO agente autuante informa que a empresa pagou valores a título de PLR em \ndesacordo com a Lei 10.101/2000, pois  inexistiram regras claras e objetivas, mecanismos de \naferição, periodicidade e período de vigência, entre outros listados. \n\nA autoridade autuante explica que, em respeito ao art 106, inciso II, alínea\"c\" \ndo  CTN,  da  confrontação  da  aplicação  da  legislação  da  época  dos  fatos  geradores  com  as \nalterações  sofridas  através  da MP  449/2008,  convertida  na Lei  n°  11.941/2009,  verificou­se \nque a legislação vigente à época é mais benéfica à empresa nos meses de 05/2007 e 11/2007, \ntendo  sido  lavrado  AI  68  e,  para  as  demais  competências,  aplicou­se  a  multa  atual,  mais \nbenéfica, de 75%. \n\nA recorrente impugnou o débito e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, \npor  meio  do  Acórdão  05­33.968,  da  7a  Turma  da  DRJ/CPS  (fls.  917,  vol.  V,  do  processo \n13864.000536/2010­97),  julgou  a  impugnação  procedente  em  parte,  mantendo,  em  parte,  o \ncrédito tributário, excluindo os levantamentos C, C1, por entender tratar­se de parcelas isentas, \ne levantamentos E e E1, ao argumento de que não restou caracterizado o vínculo empregatício \nentre a empresa e os seguranças que lhe prestaram serviços. \n\nInconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso tempestivo (fls. \n1.307, vol. XXI do processo 13864.000536/2010­97), alegando, em apertada síntese, o que se \nsegue. \n\nFl. 347DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13864.000522/2010­73 \nAcórdão n.º 2301­003.740 \n\nS2­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPreliminarmente, requer o julgamento conjunto de todos os Autos de Infração \nlavrados contra a recorrente na mesma ação fiscal, para se evitar decisões divergentes sobre o \nmesmo objeto e a mesma causa de pedir. \n\nNo mérito,  faz breve síntese da  legislação que  rege  a matéria,  frisando que \nnem  todo  valor  pago  ao  trabalhador  integra  a  base  de  cálculo  do  tributo,  mas  apenas  as \nremunerações  destinadas  a  retribuir  o  trabalho,  não  se  constituindo  em  remuneração  valores \npagos pela empresa que ostentem natureza indenizatória, ou verbas que apresentem um caráter \nassistencial. \n\nSustenta  que  qualquer  importância  recebida  pelo  trabalhador  que  não \nencontre  uma  vinculação  direta  com  o  trabalho  prestado  não  integra  a  base  de  cálculo  das \ncontribuições previdenciárias. \n\nEntende  que  a  NFLD  é  nula  em  razão  da  não  comprovação  da  efetiva \nocorrência dos fatos geradores da contribuição, e que a decisão recorrida pretendeu justificar a \nação ilegal em dispositivos não aplicáveis ao caso, que não justificam a inversão pretendida de \nônus da prova. \n\nAssevera  que  a  simples  identificação  de  rubricas  em  folha  de  pagamento \ncomo “férias indenizadas” e “abono indenizatório” não justifica a imposição tributária , sendo \no lançamento discutido temerário e desprovido de fundamento legal, e lista princípios jurídicos \nenvolvidos na matéria procedimental administrativa. \n\nAduz que a Auditora Fiscal buscou constituir o crédito pelo critério arbitrário \nda exclusão, presumindo simplesmente que como os valores não foram lançados sob a rubrica \n“Férias  Indenizadas”  então  teriam  natureza  salarial,  e  insiste  na  assertiva  de  que  caberia  à \nautoridade  autuante  o  exame  da  natureza  dos  lançamentos  efetuados,  sendo  descabida  a \npresunção  de  que  todos  os  pagamentos  efetuados  aos  empregados  listados  nas  planilhas \n“Indenização” e “Indenização Especial” corresponderiam à remuneração.. \n\nEntende que caberia à  fiscalização comprovar a ocorrência do  fato gerador, \nmediante demonstração clara e objetiva de que tais verbas se enquadram no conceito de salário \nde  contribuição,  caracterizada  pela  habitualidade  do  seu  pagamento,  destacando  que  não  há \nqualquer indício de habitualidade na concessão dos valores pagos pela recorrente, sendo que os \npagamentos  em  tela  configuram­se  em  verdadeiras  gratificações/indenizações  eventuais  dos \nseus beneficiários. \n\nConclui  que,  não  havendo  previsão  contratual  e/ou  habitualidade  no \npagamento de determinado valor ou na concessão de determinada utilidade ao empregado, não \nrestará configurada a natureza salarial dessa prestação, e transcreve o item “7”, da alínea “d”, \ndo § 9o, do art. 28, da Lei 8.212/91, para tentar demonstrar a não incidência de contribuições \nsobre verbas recebidas a título de gratificações não eventuais. \n\nInsiste  na  ausência  de  caráter  remuneratório  da  PLR,  e  reitera  que  as \ndeterminações  legais  foram  regulamente  atendidas  pela  recorrente,  firmando  em  acordo \ncoletivo os critérios, valores e forma de pagamento, com a devida participação do sindicato, e \nque  a decisão  recorrida  inova quanto  aos  requisitos de dedutibilidade de PLR,  indo além do \nquanto previsto na Lei 10.101/2000.  \n\nFl. 348DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nAlega  natureza  indenizatória  do  abono  pago  aos  empregados,  que  foi \nconcedido como compensação pela alteração nos critérios de concessão de outros benefícios, \nem uma única parcela, em um valor fixo indiscriminadamente a todos os empregados. \n\nInova  em  relação  à  defesa,  alegando  a  ilegitimidade  da  recorrente  para \nresponder por eventuais multas devidas pela sucedida, destacando a inocorrência de preclusão \ne a necessária avaliação do tema, diante do princípio da verdade material que rege o processo \nadministrativo. \n\nFinaliza  requerendo  que  sejam  acolhidas  as  suas  razões,  para  dar  integral \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  a  fim  de  que  seja  cancelado  integralmente  o  Auto  de \nInfração que originou o presente processo. \n\nÉ o relatório. \n\nO processo foi distribuído para este redator ad hoc em 15/03/2017. \n\nFl. 349DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13864.000522/2010­73 \nAcórdão n.º 2301­003.740 \n\nS2­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro João Bellini Júnior, redator ad hoc na data de formalização \ndo acórdão. \n\nPara  registro  e  esclarecimento,  consigno  que,  pelo  fato  da  conselheira \nBernadete  de  Oliveira  Barros,  relatora  original,  ter  deixado  o  CARF  antes  de  sua \nformalização, fui designado ad hoc para fazê­lo. \n\nEsclareço que aqui reproduzo o relatório e voto deixado pela conselheira \nnos sistemas internos do CARF, com o qual não necessariamente concordo. \n\nFeito o registro. \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  todos  os  pressupostos  de  admissibilidade  foram \ncumpridos, não havendo óbice ao seu conhecimento. \n\nPreliminarmente, a autuada requer o julgamento conjunto de todos os Autos \nde Infração listados, a fim de se evitar decisões divergentes sobre o mesmo objeto e a mesma \ncausa de pedir. \n\nPorém, os autos cujos objetos tratam de matérias conexas foram apensados, e \nserão julgados conjuntamente. \n\nContudo,  os  processos  que  tratam  de  matéria  cuja  análise  independe  da \napreciação do mérito do presente recurso, podem ser julgados em separado, pois o resultado de \num não interfere no outro. \n\nÉ o caso, por exemplo, dos  lançamentos da retenção de 11% sobre as notas \nfiscais de prestação de serviços, ou da contribuição incidente sobre fretes e serviços prestados \npor contribuintes individuais. \n\nTais  matérias  não  tem  relação  com  os  presentes  autos,  que  tratam  de \ncontribuição incidente sobre verbas pagas pela empresa a segurados empregados, consideradas \nremuneratórias pela fiscalização. \n\nPortanto, apenas as matérias conexas serão analisadas em conjunto. \n\nDessa forma, passo à análise do mérito, registrando o que se segue. \n\nVerifica­se  que  a  recorrente  não  nega  que  tenha  realizado  os  pagamentos \napontados pela fiscalização. \n\nEla  apenas  tenta  demonstrar  que  as  verbas  pagas  não  possuem  natureza \nsalarial e não integram o salário de contribuição. \n\nPorém,  a  condição  de  se  tratar  ou  não  de  salário  não  está  vinculada  ao \ninteresse da fonte pagadora em, com aquele pagamento, assalariar ou não seu empregado. \n\nFl. 350DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nOu seja, não é o nome do pagamento ou a vontade da empresa em si que vai \ndeterminar sua natureza jurídica.  \n\nO  que  irá  afastar  as  verbas  pagas  da  incidência  tributária  é  a  estreita \nobservância à legislação específica que trata da matéria.  \n\nCumpre observar que o conceito de salário de contribuição expresso no art. \n28  inciso  I  da  Lei  8.212/91  é  “...a  totalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a \nqualquer título, durante o mês...” (grifei).  \n\nA própria Constituição  Federal,  preceitua,  no  §  4º  do  art.  201,  renumerado \npara o § 11, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, o seguinte: \n\n§  11.  Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título, \nserão  incorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição \nprevidenciária  e  conseqüentemente  repercussão  em  benefícios, \nnos casos e na forma da lei. (grifei) \n\nNem  toda utilidade  fornecida  ao  trabalhador  tem caráter contraprestacional, \nsendo  necessário  distinguir  a  utilidade  fornecida  como  retribuição  pelo  trabalho,  que  se \ncaracteriza  “salário­utilidade”  e  que  deve  ser  incluída  na  base  de  cálculo  da  contribuição \nprevidenciária, daquela fornecida como instrumento de trabalho, ou para o trabalho, que não se \ncaracteriza salário­utilidade, eis que meramente  instrumental para o desempenho das  funções \ndo trabalhador.  \n\nNa doutrina, há várias correntes; porém, a que tem maior aplicação determina \nque a regra geral é que, se o trabalhador paga pela utilidade, essa não constitui salário. Se, por \noutro  lado, aumentar seu patrimônio ou for  fornecida gratuitamente, então  integrará o salário \npara todos os efeitos legais.  \n\nA CF menciona  “os  ganhos  habituais”,  ou  seja,  todos  os  ganhos  de  cunho \nremuneratório, sejam eles em dinheiro ou utilidades. \n\nE a CLT discrimina as parcelas que compõem a remuneração do empregado, \nconforme seu art. 457: \n\nArt. 457. Compreendem­se na remuneração do empregado, para \ntodos  os  efeitos  legais,  além  do  salário  devido  e  pago \ndiretamente pelo empregador como contraprestação do serviço, \nas gorjetas que receber. \n\n§  1º  Integram  o  salário,  não  só  a  importância  fixa  estipulada, \ncomo  também  as  comissões,  percentagens,  gratificações \najustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador. \n\nPortanto, as gratificações e comissões, que podem ser eventuais,  integram a \nremuneração do empregado por expressa previsão legal. \n\nA fiscalização constatou o pagamento de verbas denominadas “Indenização” \ne “Indenização Especial”. \n\nApesar de intimada por meio de TIF, a recorrente não esclareceu a origem de \ntais pagamentos, se limitando a informar que tratam­se de férias indenizadas. \n\nFl. 351DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13864.000522/2010­73 \nAcórdão n.º 2301­003.740 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nOcorre que a autoridade lançadora verificou, e comprovou nos autos, que as \nférias  indenizadas  são  pagas  em  título  próprio,  sob  rubrica  de  mesmo  nome,  constante  das \nfolhas de pagamento. \n\nAdemais,  a  empresa  não  comprovou  suas  afirmações.  Não  apresentou,  à \nfiscalização,  elementos  que  demonstrassem  que  os  pagamentos  em  comento  se  referiam  a \nférias indenizadas. \n\nAssim,  constata­se  que  a  empresa  paga  verbas  intituladas  “Indenização”  e \n“Indenização Especial”,  não esclarece a que se  refere  tais pagamentos, e defende que cabe à \nfiscalização comprovar que tais verbas não seriam indenizatórias. \n\nPorém, entendo que cabe à recorrente, e não à fiscalização, comprovar suas \nalegações, ou seja, que as rubricas em tela são de cunho indenizatório. \n\nContudo, não o fez, insistindo em afirmar apenas que não há habitualidade no \npagamento, e que esses pagamentos se configuram em gratificações/indenizações. \n\nTodavia,  conforme  exposto  acima,  gratificação  é  remuneração,  e  deve \nintegrar o salário de contribuição. \n\nCumpre ressaltar que o conceito de indenização pressupõe a reparação de um \ndano sofrido pelo trabalhador. No caso em tela, a recorrente não comprovou a existência desse \ndano. \n\nAssim,  resta  claro  que  o  pagamento  feito  pela  recorrente  a  título  de \n“Indenização” e “Indenização Especial” em favor dos seus segurados empregados não se trata \nde  reparação de um dano, ou de  fornecimento de meio para que  esses  trabalhadores possam \nexercer  suas  funções,  e  sim  uma  vantagem  que  representa  um  acréscimo  indireto  à  sua \nremuneração, devendo, portanto, sofrer incidência de contribuição previdenciária. \n\nÉ inegável, no caso presente, o acréscimo patrimonial do segurado ao receber \ntais quantias. \n\nEm  que  pese  o  esforço  argumentativo  da  recorrente,  verifica­se  que  os \npagamentos em tela realmente se a amoldam ao figurino legal que delimita a base­de­cálculo \nda contribuição previdenciária, como bem entendeu a fiscalização e os julgadores de primeira \ninstância. \n\nA  recorrente  cita  o  art  28,  §  9o,  “e”,  “7”,  para  tentar  demonstrar  que  tais \nvalores  não  podem  integrar  a  base  cálculo  da  contribuição  previdenciária,  por  serem \npagamentos eventuais. \n\nContudo, constata­se que a recorrente não comprovou que estamos diante de \num pagamento eventual, já que não esclareceu a origem desses pagamentos. \n\nEla  precisaria  demonstrar  a  que  se  referem  essas  rubricas,  uma  vez  que  o \nganho  habitual  passível  de  exação  não  é  necessariamente  aquele  valor  auferido mês  a mês, \ntrimestralmente  ou mesmo  bimestralmente  etc.  Há  verbas  pagas  no  decorrer  do  contrato  de \ntrabalho,  ainda que não  sejam auferidas nessas  condições,  e que não podem ser vistas  como \nmeramente eventuais. \n\nFl. 352DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nPor  todo o exposto, e como a recorrente não comprovou  tratar­se de ganho \neventual,  entendo  que  tais  rubricas  devam  integrar  a  base  de  cálculo  da  contribuição \nprevidenciária. \n\nQuanto  ao  PLR,  a  recorrente  tenta  demonstrar  ausência  de  caráter \nremuneratório  da  referida  verba,  alegando  que  as  determinações  legais  foram  regulamente \natendidas  pela  recorrente,  firmando  em  acordo  coletivo  os  critérios,  valores  e  forma  de \npagamento, com a devida participação do sindicato, e que a decisão recorrida inova quanto aos \nrequisitos de dedutibilidade de PLR, indo além do quanto previsto na Lei 10.101/2000.  \n\nPorém,  a  fiscalização  verificou  que  o  PLR  da  empresa  não  estabelece \ncritérios a serem cumpridos, como também observou a ausência de regras claras e objetivas na \nfixação dos direitos da participação. \n\nDe  fato,  da  leitura  do  acordo  coletivo  (fls.  558),  verifica­se  que  não  há \nestabelecimento de critérios ou metas a serem cumpridas, sendo que os valores pagos a título \nde PLR foram previamente estabelecidos. \n\nA Lei 10.101/00 estabelece que: \n\nArt.2º (...)  \n\n§  1º  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão \nconstar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos \nsubstantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive \nmecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao \ncumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, \nperíodo de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo \nser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e \ncondições:  \n\nI  ­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da \nempresa;  \n\nII  ­  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados \npreviamente . (grifei) \n\nDessa  forma,  a  empresa  descumpriu  o  disposto  no  parágrafo  primeiro  do \ncitado  dispositivo  legal,  ao  deixar  de  fazer  constar,  no  acordo  pactuado,  regras  claras  e \nobjetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação, bem como os mecanismos \nde aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado. \n\nPortanto,  ao  contrário  do  que  afirma  a  recorrente,  a  decisão  recorrida  não \ninovou quanto aos critérios estabelecidos na lei, pois o Relator do acórdão combatido deixou \nclaro que o débito seria mantido pois a empresa não observou o § 1º, transcrito acima. \n\nPor tudo que foi exposto acima, concluo que a verba intitulada Participação \nnos Resultados foi paga em desconformidade com a legislação que rege a matéria. E, como a \nalínea “j”, do § 9º, do art. 28 da Lei 8.212/91,  isenta de contribuição previdenciária apenas a \nparticipação nos lucros ou resultados da empresa quando paga ou creditada de acordo com a lei \nespecífica, no caso a Lei nº 10.101/99, a referida verba, paga pela autuada em desacordo com o \nmencionado diploma legal, integra o salário de contribuição. \n\nA  recorrente  alega,  ainda,  natureza  indenizatória  do  abono  pago  aos \nempregados, que foi concedido como compensação pela alteração nos critérios de concessão de \n\nFl. 353DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13864.000522/2010­73 \nAcórdão n.º 2301­003.740 \n\nS2­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\noutros  benefícios,  em  uma  única  parcela,  em  um  valor  fixo  indiscriminadamente  a  todos  os \nempregados. \n\nEm relação a essa matéria, é oportuno observar que a Procuradoria­Geral da \nFazenda Nacional­PGFN emitiu o Ato Declaratório nº 16/2011, tendo em vista a aprovação do \nParecer PGFN/CRJ/Nº 2114  /2011, da Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor \nMinistro  de  Estado  da  Fazenda,  conforme  despacho  publicado  no  DOU  de  09/12/2011, \nautorizando  a  dispensa  de  apresentação  de  contestação  e  de  interposição  de  recursos,  bem \ncomo a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante “nas ações \njudiciais que visem obter a declaração de que sobre o abono único, previsto em Convenção Coletiva de \nTrabalho,  desvinculado  do  salário  e  pago  sem  habitualidade,  não  há  incidência  de  contribuição \nprevidenciária”,  \n\nAssim, como o pagamento em tela se enquadra no conceito de abono único, \npois era pago apenas uma vez, e estava previsto em acordo coletivo, entendo que devam ser \nexcluídos do débito, por provimento, a contribuição  lançada  incidente  sobre o pagamento da \nverba intitulada “Abono Indenizatório”, por não integrar o salário de contribuição, uma vez que \nfoi pago sem habitualidade. \n\nDiante do citado Ato, e considerando que o Decreto 70.235/72 estabelece que \no disposto no caput do art. 26A não se aplica aos casos de lei ou ato normativo que fundamente \ncrédito tributário objeto de ato declaratório do Procurador­Geral da Fazenda Nacional, e que a \nLei  10.522/2002,  citada  no  art.  26A,  determina  que  os  créditos  tributários  já  constituídos \nrelativos  à matéria de que  trata o  seu  artigo 19  devem ser  revistos de ofício pela  autoridade \nlançadora, entendo que deva ser dado provimento ao recurso, pelo fato de o Seguro de Vida em \nGrupo não integrar o salário de contribuição. \n\nA  recorrente  inova  em  relação  à  defesa,  alegando  a  ilegitimidade  da \nrecorrente  para  responder  por  eventuais  multas  devidas  pela  sucedida,  destacando  a \ninocorrência  de  preclusão  e  a  necessária  avaliação  do  tema,  diante  do  princípio  da  verdade \nmaterial que rege o processo administrativo. \n\nContudo,  tal  questionamento  não  foi  trazido  perante  a  primeira  instância \nadministrativa, tendo sido feito somente em sede recursal. \n\nO  Decreto  70.235/72  é  claro  ao  estabelecer  que  “Considerar­se­á  não \nimpugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante” \n\nE a recorrente não comprovou a ocorrência das hipóteses contidas no § 4º, do \nart. 16, do mesmo normativo legal, que determina que:  \n\nArt. 16 (...) \n\n§  4o  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que:  \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior; \n\nb)  refira­se a fato ou a direito superveniente \n\nFl. 354DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nc)   destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente \ntrazidas aos autos. \n\nDessa forma, considerando que encontra­se precluído o direito à discussão de \nmatéria  trazida  de  forma  inovadora  na  segunda  instância  administrativa,  em  razão  do  que \ndispõe o art. 17 do referido Decreto,  transcrito acima, entendo que não deva ser conhecida a \nparte do recurso que trata de tal matéria. \n\nPorém,  caso  assim não entenda  a maioria do  colegiado,  e ainda que não  se \nconsidere ocorrida a preclusão, é oportuno esclarecer que o STJ decidiu, no Resp 923.012/MG, \nsubmetido à sistemática dos Recursos Repetitivos do art. 543­C do Código de Processo Civil \n(CPC),  que  “A  responsabilidade  tributária  do  sucessor  abrange,  além  dos  tributos  devidos  pelo \nsucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o \npassivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data \nda sucessão”. \n\nDessa forma, considerando o disposto no art. 62­A, do Regimento Interno do \nCARF,  e  do  conteúdo do Resp  923.012/MG,  transitado  em  julgado  em  04/06/2013,  entendo \nque  a  sucessora deve  suportar  as multas, moratórias ou punitivas,  relativas  a  fatos  geradores \nocorridos antes da sucessão. \n\nAdemais,  cumpre  informar  que  tal  matéria  é  objeto  da  súmula  CARF  47, \ntranscrita a seguir: \n\nSúmula CARF nº 47: Cabível a  imputação da multa de ofício à \nsucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado \nque  as  sociedades  estavam  sob  controle  comum ou  pertenciam \nao mesmo grupo econômico. \n\nCom  relação  à  multa,  esta  Relatora  não  desconhece  que  a  maioria  dos \nmembros  deste  Colegiado  retroagem  a  norma  para  aplicar  a  multa  de  mora  mais  benéfica, \nobservando o disposto na nova redação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o \nart. 61 da Lei nº 9.430/1996. \n\nContudo, tal matéria não foi trazida no recurso voluntário e, por entender que \nnão se trata de matéria de ordem pública, não há que conhecê­la de ofício. \n\nNesse sentido e \n\nConsiderando tudo o mais que dos autos consta; \n\nVOTO  por CONHECER  PARCIALMENTE DO RECURSO  e,  na  parte \nconhecida, DAR­LHE  PROVIMENTO  PARCIAL,  no mérito,  para  excluir  do  débito,  por \nimprocedência, os valores relativos ao ABONO INDENIZATÓRIO.  \n\nÉ como voto. \n\nASSIM VOTOU A CONSELHEIRA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. \n\nJoão Bellini Júnior \n\nRedator ad hoc na data da formalização do acórdão. \n\n \n\nFl. 355DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13864.000522/2010­73 \nAcórdão n.º 2301­003.740 \n\nS2­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nVoto Vencedor \n\nAndréa Brose Adolfo – redatora ad hoc para o voto vencedor na data de \nformalização do acórdão. \n\nPara  registro  e  esclarecimento,  consigno  que,  pelo  fato  do  conselheiro \nManoel  Coelho  Arruda  Júnior,  redator  original  para  o  voto  vencedor,  ter  deixado  o \nCARF antes de sua formalização, fui designada ad hoc para fazê­lo. \n\nEsclareço  que  aqui  reproduzo  o  voto  deixado  pelo  conselheiro  nos \nsistemas internos do CARF, com o qual não necessariamente concordo. \n\nFeito o registro. \n\nPeço  vênia  a  i.  Conselheira  Relatora,  mas  divirjo  quanto  ao  não \nconhecimento da matéria suscitada pela Recorrente, qual seja, ilegitimidade da recorrente para \nresponder por eventuais multas devidas pela sucedida. \n\nEm contraponto ao decidido pela i. Relatora, entendo que o artigo 16, § 4º, do \nDecreto  nº  70.235/72,  estabelece  como  regra  geral  para  efeito  de  preclusão  que  a  prova \ndocumental deverá ser apresentada juntamente à impugnação do contribuinte, não impedindo, \nporém, que o julgador conheça e analise novos documentos ofertados após a defesa inaugural, \nem  observância  aos  princípios  da  verdade  material  e  da  instrumentalidade  dos  atos \nadministrativos, sobretudo quando se prestam a corroborar tese aventada em sede de primeira \ninstância e contemplada pelo Acórdão recorrido. \n\nDito isso, conheço da matéria suscitada. \n\nQuanto ao mérito da questão, acompanho o entendimento da i. Relatora:  \n\n[...] \n\nPorém, caso assim não entenda a maioria do colegiado, e ainda \nque  não  se  considere  ocorrida  a  preclusão,  é  oportuno \nesclarecer que o STJ decidiu, no Resp 923.012/MG, submetido à \nsistemática dos Recursos Repetitivos do art. 543­C do Código de \nProcesso  Civil  (CPC),  que  “A  responsabilidade  tributária  do \nsucessor  abrange,  além  dos  tributos  devidos  pelo  sucedido,  as \nmultas moratórias  ou  punitivas,  que,  por  representarem  dívida \nde  valor,  acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo \nsucessor, desde que seu  fato gerador  tenha ocorrido até a data \nda sucessão”. \n\nDessa  forma,  considerando  o  disposto  no  art.  62­A,  do \nRegimento  Interno  do  CARF,  e  do  conteúdo  do  Resp \n923.012/MG, transitado em julgado em 04/06/2013, entendo que \na  sucessora  deve  suportar  as  multas,  moratórias  ou  punitivas, \nrelativas a fatos geradores ocorridos antes da sucessão. \n\nAdemais,  cumpre  informar  que  tal matéria  é  objeto  da  súmula \nCARF 47, transcrita a seguir: \n\nFl. 356DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nSúmula CARF nº 47: Cabível a  imputação da multa de ofício à \nsucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado \nque  as  sociedades  estavam  sob  controle  comum ou  pertenciam \nao mesmo grupo econômico. \n\nÉ como voto. \n\nASSIM VOTOU O CONSELHEIRO NA SESSÃO DE JULGAMENTO. \n\nAndréa  Brose  Adolfo  –  redatora  ad  hoc  para  o  voto  vencedor  na  data  de \nformalização do acórdão. \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 357DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/11/1998 a 30/11/1998\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL.\nO contratante de serviços de construção civil, qualquer que seja a modalidade de contratação, responde solidariamente com o prestador pelas obrigações previdenciárias decorrentes da Lei nº 8.212/91, conforme dispõe o art. 30, inciso VI da citada lei.\nAFERIÇÃO INDIRETA. ARBITRAMENTO. APLICABILIDADE.\nAplicável a apuração do crédito previdenciário por aferição indireta/arbitramento na hipótese de deficiência ou ausência de quaisquer documentos ou informações solicitados pela fiscalização, que lançará o débito que imputar devido, invertendo-se o ônus da prova ao contribuinte, com esteio no artigo 33, §3º, da Lei nº 8.212/91.\nMULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. CRITÉRIO. FATOS GERADORES ANTERIORES A 1999.\nAos processos de lançamento fiscal dos fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, e anteriores à obrigatoriedade de declaração em GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social), aplica-se a multa mais benéfica, obtida pela comparação da multa vigente à época da ocorrência dos fatos geradores (art. 35, Lei nº 8.212/91, na redação anterior à Lei nº 11.941/2009), e a multa de ofício na novel redação do art. 35-A da Lei nº 8.212/91 (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-04-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12898.000386/2010-61", "anomes_publicacao_s":"201704", "conteudo_id_s":"5711238", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-04-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-004.885", "nome_arquivo_s":"Decisao_12898000386201061.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"FABIO PIOVESAN BOZZA", "nome_arquivo_pdf_s":"12898000386201061_5711238.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, vencidos o relator e o conselheiro Alexandre Evaristo Pinto; quanto às multas previdenciárias (período anterior à GFIP), por maioria de votos, foi dado parcial provimento para aplicação da regra do artigo 35 da Lei nº 8.212, de 1991, vigente à época dos fatos geradores, limitada ao percentual de 75%, previsto no artigo 44, I, da Lei nº 9.430, de 1996; vencidos os conselheiros Fabio Piovesan Bozza e Alexandre Evaristo Pinto, que votaram pela aplicação da regra do artigo 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009 (limite de 20%). Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Andrea Brose Adolfo.\n\n(assinado digitalmente)\nAndréa Brose Adolfo – Presidente em Exercício e Redatora.\n\n(assinado digitalmente)\nFábio Piovesan Bozza – Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Andréa Brose Adolfo (presidente em exercício), Júlio César Vieira Gomes, Fábio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes, Alexandre Evaristo Pinto, Maria Anselma Coscrato dos Santos.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-01-20T00:00:00Z", "id":"6716915", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:58:26.289Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048948819623936, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; dc:format: 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/11/1998 a 30/11/1998 \n\nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  RESPONSABILIDADE \nSOLIDÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. \n\nO contratante de serviços de construção civil, qualquer que seja a modalidade \nde  contratação,  responde  solidariamente  com  o  prestador  pelas  obrigações \nprevidenciárias  decorrentes  da  Lei  nº  8.212/91,  conforme  dispõe  o  art.  30, \ninciso VI da citada lei. \n\nAFERIÇÃO INDIRETA. ARBITRAMENTO. APLICABILIDADE. \n\nAplicável  a  apuração  do  crédito  previdenciário  por  aferição \nindireta/arbitramento  na  hipótese  de  deficiência  ou  ausência  de  quaisquer \ndocumentos  ou  informações  solicitados  pela  fiscalização,  que  lançará  o \ndébito  que  imputar  devido,  invertendo­se  o  ônus  da  prova  ao  contribuinte, \ncom esteio no artigo 33, §3º, da Lei nº 8.212/91. \n\nMULTA.  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  CRITÉRIO.  FATOS \nGERADORES ANTERIORES A 1999. \n\nAos  processos  de  lançamento  fiscal  dos  fatos  geradores  ocorridos  antes  da \nvigência da MP 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, e anteriores à \nobrigatoriedade de declaração em GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de \nGarantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social), aplica­\nse a multa mais benéfica, obtida pela comparação da multa vigente à época \nda  ocorrência  dos  fatos  geradores  (art.  35,  Lei  nº  8.212/91,  na  redação \nanterior à Lei nº 11.941/2009), e a multa de ofício na novel  redação do art. \n35­A da Lei nº 8.212/91 (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n89\n\n8.\n00\n\n03\n86\n\n/2\n01\n\n0-\n61\n\nFl. 233DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar provimento \nao recurso voluntário, vencidos o relator e o conselheiro Alexandre Evaristo Pinto; quanto às \nmultas  previdenciárias  (período  anterior  à  GFIP),  por  maioria  de  votos,  foi  dado  parcial \nprovimento para aplicação da regra do artigo 35 da Lei nº 8.212, de 1991, vigente à época dos \nfatos geradores,  limitada ao percentual de 75%,  previsto no  artigo 44,  I,  da Lei nº 9.430, de \n1996; vencidos os conselheiros Fabio Piovesan Bozza e Alexandre Evaristo Pinto, que votaram \npela aplicação da regra do artigo 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941, de 2009 (limite de 20%). Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Andrea \nBrose Adolfo. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAndréa Brose Adolfo – Presidente em Exercício e Redatora.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nFábio Piovesan Bozza – Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Andréa Brose Adolfo \n(presidente  em exercício),  Júlio César Vieira Gomes, Fábio Piovesan Bozza,  Jorge Henrique \nBackes, Alexandre Evaristo Pinto, Maria Anselma Coscrato dos Santos. \n\nRelatório \n\nCom  fundamento  na  responsabilidade  solidária,  a  fiscalização  de  tributos \nfederais  lavrou  auto  de  infração  DEBCAD  nº  37.271.688­1  contra  a  ora  Recorrente, \nobjetivando o recolhimento de contribuição previdenciária da empresa, devida originariamente \npela  empresa  prestadora  de  serviços  de  construção  civil  CEMTEL  CONSTRUÇÕES  E \nTELECOM LTDA., relativa ao mês de novembro/1998. \n\nDe acordo com o Termo de Verificação Fiscal (fls. 22), a autuação baseia­se \nno fato de a Recorrente não ter apresentado à fiscalização os comprovantes de pagamento dos \ndébitos exigidos, como forma de elidir­se da responsabilidade solidária, prevista no art. 30, inc. \nVI da Lei nº 8.212/91. \n\nA  base  de  cálculo  do  tributo  lançado  de  ofício  foi  apurada  por  meio  de \narbitramento por aferição indireta (40% sobre o valor da nota fiscal, nos termos do art. 336 da \nInstrução Normativa RFB 971/2009), tendo sido ainda acrescido de multa e de juros. \n\nO valor lançado, com os acréscimos, alcançou R$ 29.618,48, em 12/04/2010. \n\nÉ  importante  frisar  que,  em  nenhum  momento  dos  trabalhos  fiscais,  a \ncontribuinte  CEMTEL  foi  intimada  pela  fiscalização  para  prestar  esclarecimentos  sobre  o \nrecolhimento das contribuições previdenciárias ora exigidas. Somente depois da conclusão dos \ntrabalhos, uma via do auto de infração foi direcionada pelo correio à contribuinte. \n\nO  crédito  foi  inicialmente  constituído  por meio  da NFLD n°  35.442.238­3, \ncuja ciência do sujeito passivo deu­se no ano de 2002. Tal NFLD foi  julgada nula, por vício \n\nFl. 234DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12898.000386/2010­61 \nAcórdão n.º 2301­004.885 \n\nS2­C3T1 \nFl. 234 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nformal,  pela  2ª  Câmara  de  Julgamento  do  CRPS,  por meio  do  acórdão  n°  001330/2005,  de \n23/09/2005. \n\nNovo lançamento de ofício foi então promovido pela fiscalização, o qual foi \ncientificado à Recorrente e à devedora originária em 19/04/2010 (fls. 34 e 35). \n\nSomente  a  Recorrente  apresentou  impugnação,  a  qual  teve  seu  provimento \nnegado,  em  decisão  de  primeira  instância  administrativa,  pela  DRJ/Rio  de  Janeiro,  assim \nementada (fls. 130). \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/11/1998 a 30/11/1998 \n\nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  –  RESPONSABILIDADE \nSOLIDÁRIA – CONSTRUÇÃO CIVIL \n\nA solidariedade passiva, legalmente imposta, pode unir diversos \ndevedores  que  responderão,  cada  qual,  pela  dívida  toda,  não \ncomportando  benefício  de  ordem.  A  Secretaria  da  Receita \nFederal  do  Brasil  tem  o  direito  de  escolher  e  de  exigir,  de \nacordo com seu interesse e conveniência, o valor total do crédito \nde qualquer um dos devedores solidários. Inteligência do art. 30, \nVI da Lei 8.212/91. \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AFERIÇÃO INDIRETA \n\nA não apresentação de documentos solicitados pela fiscalização \ne necessários à verificação do fato gerador enseja o lançamento \narbitrado  pela  técnica  da  aferição  indireta,  com  fulcro  no  art. \n33, §3º da Lei 8212/91, cabendo à empresa o ônus da prova em \ncontrário. \n\nAinda  inconformada,  a  Recorrente  apresentou  recurso  voluntário  a  este \nCARF, argumentando, em síntese, o seguinte: (i) a necessidade da realização de prova pericial; \n(ii) a  nulidade  do  lançamento,  tendo  em  vista  que  (ii.1)  a  responsabilidade  solidária  não \ndispensa a autoridade autuante de fiscalizar o prestador de serviços, a fim de confirmar que o \ntributo  exigido  não  foi  quitado  espontaneamente;  (ii.2)  restando  verificado  a  existência  do \ndébito, realizar o lançamento em face do prestador, que é o real contribuinte; (ii.3) analisar a \nescrituração contábil do prestador para determinar a real base de cálculo do tributo, e, apenas \nno  caso  da  sua  total  imprestabilidade,  lançar  por  arbitramento  (aferição  indireta);  (iii)  foi \napresentada  prova  de  quitação  do  tributo  (doc.  5  da  impugnação  –  fls.  125­126);  e \n(iv) subsidiariamente, defendeu a redução da multa lançada para 20%, com base nas alterações \npromovidas pela Lei nº 11.941/2009. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Relator Fábio Piovesan Bozza \n\nFl. 235DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nA  intimação  do  acórdão  de  primeira  instância  ocorreu  em  25/07/2011  e  o \nrecurso  voluntário  foi  interposto  em  18/08/2011.  Por  ser  tempestivo  e  por  cumprir  com  as \nformalidades legais, dele tomo conhecimento. \n\nPedido de Realização de Perícia \n\nA  Recorrente  solicita  a  realização  de  prova  pericial  com  o  intuito  de \nconfirmar se a análise das guias de pagamento juntadas aos autos em confronto com a folha de \nsalários da CEMTEL aponta para a existência de qualquer débito em aberto para o período de \napuração autuado. \n\nTodavia,  a  folha  de  salários  da  CEMTEL  sequer  foi  juntada  ao  presente \nprocesso, não havendo como se realizar a diligência pretendida. \n\nAlém disso, a existência ou não dos fatos que embasam o lançamento fiscal \nem  julgamento  baseia­se  exclusivamente  em  provas  documentais,  cuja  produção  já  foi \ndevidamente  oportunizada  à Recorrente. A  avalição  e  a  qualificação  jurídica  desse  conjunto \nprobatório compete agora ao julgador, não havendo necessidade de esclarecimentos adicionais \npor perito. \n\nO pedido, a meu ver, não procede e deve ser indeferido. \n\nResponsabilidade Solidária \n\nEm  virtude  da  relação  jurídica  existente  entre  as  empresas  envolvidas \n(contratação  para  execução  de  obras  de  construção  civil),  a  Recorrente  figurou  como \nresponsável solidária da CEMTEL com relação ao cumprimento das obrigações previdenciárias \ndesta, nos termos do art. 30, inc. VI da Lei nº 8.212/91: \n\nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de \noutras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às \nseguintes normas: (...) \n\nVI ­ o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de \n16  de  dezembro  de  1964,  o  dono  da  obra  ou  condômino  da \nunidade  imobiliária,  qualquer que  seja a  forma de  contratação \nda  construção,  reforma  ou  acréscimo,  são  solidários  com  o \nconstrutor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das \nobrigações  para  com  a  Seguridade  Social,  ressalvado  o  seu \ndireito  regressivo  contra  o  executor  ou  contratante  da  obra  e \nadmitida a retenção de importância a este devida para garantia \ndo  cumprimento  dessas  obrigações,  não  se  aplicando,  em \nqualquer hipótese, o benefício de ordem; (Redação dada pela Lei \n9.528, de 10.12.97) \n\nO Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social (Decreto \nnº  356/91  e  alterações  posteriores),  vigente  à  época  dos  fatos,  esclarecia  as  atribuições  do \nresponsável tributário e a maneira de elidir a responsabilidade tributária (grifamos): \n\nArt. 43. O proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, \nde 16 de dezembro de 1964, o dono de obra ou o condômino de \nunidade  imobiliária,  qualquer que  seja a  forma de  contratação \nda  construção,  reforma  ou  acréscimo,  são  solidários  com  o \nconstrutor  nas  obrigações  para  com  a  seguridade  social, \nressalvado  o  seu  direito  regressivo  contra  o  executor  ou \n\nFl. 236DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12898.000386/2010­61 \nAcórdão n.º 2301­004.885 \n\nS2­C3T1 \nFl. 235 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncontratante da obra, admitida a retenção de importância a este \ndevida para garantia do cumprimento dessas obrigações. \n\n§  1º.  A  responsabilidade  solidária  somente  será  elidida  se  for \ncomprovado  pelo  executor  da  obra  o  recolhimento  das \ncontribuições  incidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados \nincluída  em  nota  fiscal  ou  fatura  correspondente  aos  serviços \nexecutados,  quando  da  quitação  da  referida  nota  fiscal  ou \nfatura, quando não comprovadas contabilmente. \n\n§ 2º. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o executor \nda  obra  deverá  elaborar  folhas  de  pagamento  e  guias  de \nrecolhimento distintas para  cada empresa contratante,  devendo \nesta  exigir  do  executor  da  obra,  quando  da  quitação  da  nota \nfiscal  ou  fatura,  cópia  autenticada  da  guia  de  recolhimento \nquitada e respectiva folha de pagamento. \n\n§ 3º. Considera­se construtor, para os efeitos deste Regulamento, \na  pessoa  física  ou  jurídica  que  executa  obra  sob  sua \nresponsabilidade, no todo ou em parte. \n\nA  imputação  de  responsabilidade  solidária  à  Recorrente  não  é  um  ponto \ncontrovertido no presente processo. \n\nArbitramento das Contribuições Previdenciárias por Aferição Indireta \n\nO  ponto  controvertido,  a meu  ver,  refere­se  ao  procedimento  adotado  pela \nfiscalização para apurar as contribuições previdenciárias supostamente devidas. \n\nA  fiscalização  entende  que,  em  virtude  de  a  Recorrente  não  lhe  ter \napresentado os documentos exigidos pela legislação, estava autorizada a imediatamente arbitrar \na  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias,  mediante  a  técnica  de  aferição  indireta \n(art. 33, §§ 3º e 6º, Lei nº 8.212/91), não sendo imperiosa qualquer diligência prévia perante o \ncontribuinte (CEMTEL) com o fito de verificar o montante dos salários pagos pela execução de \nobra de construção civil. \n\nArt.  33.  À  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  compete \nplanejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas \nà  tributação,  à  fiscalização,  à  arrecadação,  à  cobrança  e  ao \nrecolhimento  das  contribuições  sociais  previstas  no  parágrafo \núnico do art. 11 desta Lei, das contribuições  incidentes a  título \nde  substituição  e  das  devidas  a  outras  entidades  e \nfundos. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). (...) \n\n§ 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou \ninformação,  ou  sua  apresentação  deficiente,  a  Secretaria  da \nReceita  Federal  do  Brasil  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade \ncabível,  lançar  de  ofício  a  importância  devida.  (Redação  dada \npela Lei nº 11.941, de 2009). (...) \n\n§ 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro \ndocumento  da  empresa,  a  fiscalização  constatar  que  a \ncontabilidade  não  registra  o  movimento  real  de  remuneração \ndos  segurados  a  seu  serviço,  do  faturamento  e  do  lucro,  serão \n\nFl. 237DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\napuradas,  por  aferição  indireta,  as  contribuições  efetivamente \ndevidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. \n\nJá a Recorrente defende que a imputação de solidariedade não retira o ônus \nda  fiscalização  de  promover  as  competentes  averiguações  prévias  perante  o  contribuinte \n(CEMTEL) para que só então, diante da impossibilidade de verificação dos salários pagos pela \nexecução de obra de construção civil, utilize­se do arbitramento. \n\nNessa questão, considero assistir razão à Recorrente. \n\nOra, o instituto da responsabilidade solidária almeja conferir maior proteção \nao  crédito  tributário,  atribuindo  o  dever  de  adimplemento  a  mais  de  um  sujeito.  A \ncaracterização  do  disposto  no  art.  30,  inc.  VI  da  Lei  nº  8.212/91  (aliada  à  ausência  dos \nprocedimentos elisivos) faz com que o terceiro passe a integrar a relação tributária na qualidade \nde responsável solidário, mas não de contribuinte. \n\nA  ampliação  da  sujeição  passiva,  por  outro  lado,  não  altera  os  demais \ncritérios da obrigação tributária, especialmente aqueles relacionados à determinação da base de \ncálculo  (remuneração  dos  segurados).  Nessa  toada,  o  Fisco  deveria  ter  procedido  ao \nlevantamento  da  real  base  de  cálculo  das  contribuições  junto  à  prestadora  de  serviços \n(CEMTEL), analisando  sua  folha de pagamento,  seus  livros contábeis etc. o que acabou não \nacontecendo. \n\nSomente diante da impossibilidade comprovada de determinar a remuneração \ndos segurados é que subsidiariamente a autoridade fiscal poderia lançar mão do procedimento \nde  aferição  indireta.  O  próprio  §  6º  do  art.  33  acima  transcrito  exige  da  fiscalização  o \nexaurimento das tentativas previamente ao arbitramento da base de cálculo (“Se, no exame da \nescrituração  contábil  e  de  qualquer  outro  documento  da  empresa,  a  fiscalização  constatar \nque...”). \n\nNesse  sentido,  o  procedimento  adotado  pela  fiscalização  de  arbitrar \ndiretamente a base de cálculo das contribuições previdenciárias com base no valor das notas \nfiscais,  sem  ouvir  previamente  a  prestadora  (CEMTEL),  tornou  a  falta  de  apresentação  da \ndocumentação  pela  Recorrente  uma  presunção  absoluta  tanto  da  inadimplência  dos  tributos \nquanto da impossibilidade de aferição da base de cálculo original. \n\nEsta  é  a  posição  reiterada  de  ambas  as  turmas  da  1ª  Seção  do  Superior \nTribunal de Justiça (os grifos são nossos): \n\nTRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. \nLANÇAMENTO  POR  ARBITRAMENTO  OU  AFERIÇÃO \nINDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR ANTERIOR \nÀ  VIGÊNCIA DA  LEI  9.711/98.  ENTENDIMENTO PACÍFICO \nDO STJ. \n\n1.  Esta Corte  Superior  firmou  entendimento  no  sentido  de  que \nnão é possível o lançamento da contribuição previdenciária por \narbitramento  ou  aferição  indireta  nas  contas  da  empresa \ntomadora  de  serviços,  relativamente  ao  fato  gerador  ocorrido \nem data anterior à vigência da Lei 9.711/98, sem que antes tenha \no  Fisco  verificado  a  contabilidade  da  empresa  prestadora, \nexigência essa que não afasta a responsabilidade solidária entre \no  prestador  do  serviço  e  o  contratante.  Precedentes:  AgRg  no \nREsp  1142065/RS,  Rel. Ministro Benedito Gonçalves,  Primeira \n\nFl. 238DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12898.000386/2010­61 \nAcórdão n.º 2301­004.885 \n\nS2­C3T1 \nFl. 236 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nTurma,  DJe  10/06/2011  e  AgRg  no  REsp  1348395/RJ,  Rel. \nMinistro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 04/12/2012. \n\n2. Na hipótese dos autos, percebe­se que o lançamento abrange \nperíodos anteriores à vigência da Lei 9.711/98. \n\n(STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 294.150, Rel. Min. Sérgio \nKukina, julgado em 20/02/2014) \n\n \n\nTRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. \nRESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA  ENTRE  PRESTADOR  E \nTOMADOR  DE  SERVIÇOS.  ART.  31  DA  LEI  N.  8.212∕91 \n(REDAÇÃO  ORIGINAL).  CONSTITUIÇÃO  DO  CRÉDITO \nTRIBUTÁRIO.  VERIFICAÇÃO  PRÉVIA  DO  PRESTADOR  DE \nSERVIÇO. PRECEDENTES. SÚMULA 83∕STJ. \n\n1. A jurisprudência do STJ reconhece, nos termos do art. 31 da \nLei  n.  8.212∕91,  com  a  redação  vigente  até  1º.2.1999,  a \ninviabilidade de lançamento por aferição indireta, com base tão \nsomente nas contas do  tomador do serviço, pois, para a devida \nconstituição do crédito  tributário,  faz­se necessário observar se \na empresa cedente recolheu ou não as contribuições devidas, o \nque,  de  certo  modo,  implica  a  precedência  de  fiscalização \nperante a  empresa  prestadora,  ou,  ao menos,  a  concomitância. \nIncidência da Súmula 83∕STJ. \n\n2.  O  entendimento  sufragado  não  afasta  a  responsabilidade \nsolidária do tomador de serviço, até porque a solidariedade está \nobjetivamente  delineada  na  legislação  infraconstitucional. \nReprime­se apenas a forma de constituição do crédito tributário \nperpetrada  pela  Administração  Tributária,  que  arbitra \nindevidamente  o  lançamento  sem  que  se  tenha  fiscalizado  a \ncontabilidade  da  empresa  prestadora  dos  serviços  de  mão  de \nobra. \n\n(STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1.348.395, Rel. Min. Humberto \nMartins, julgado em 27/11/2012) \n\n \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE \nDECLARAÇÃO.  OMISSÃO.  EXISTÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO. \nCESSÃO  DE  MÃO  DE  OBRA.  EMPRESA  CONTRATANTE. \nART.  31  DA  LEI  N.  8.212/91.  SOLIDARIEDADE.  REDAÇÃO \nANTERIOR  À  LEI  N.  9.711/87  QUE  ESTABELECEU  A \nRESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA.  LANÇAMENTO  POR \nARBITRAMENTO / AFERIÇÃO INDIRETA APENAS A PARTIR \nDA  CONTABILIDADE  DA  EMPRESA  CONTRATANTE \n(DEVEDORA SOLIDÁRIA). ART. 33, § 6º, DA LEI N. 8.212/91 \nE 148 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1. O presente caso cuida de situação anterior à Lei n. 9.711/98, \nhipótese  diversa  da  retratada  no  acórdão  embargado, \nmerecendo, portanto, reforma. Houve omissão quanto à  tese de \n\nFl. 239DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nque a responsabilidade da sociedade tomadora somente poderia \nter sido invocada se ficasse constatada, mediante verificação da \nautarquia  previdenciária  junto  à  prestadora  dos  serviços,  o \ninadimplemento da contribuição previdenciária. \n\n2. Não existindo para o contratante, antes da Lei n. 9.711/98, o \ndever  de  apurar  e  reter  valores,  não  era  permitido  à  Fazenda \nPública  utilizar­se  da  técnica  do  §  6º  do  art.  33  da  Lei  n. \n8.212/91 para aferir indiretamente o montante devido a partir do \nexame da contabilidade da empresa contratante de mão de obra, \nsem antes buscar a apuração da base de cálculo e de eventuais \npagamentos  realizados  na  documentação  do  contribuinte \n(executor/cedente).  Isso  deveria  ter  ocorrido  primeiramente  em \nrelação à contabilidade de quem tinha o dever de apurar e pagar \no tributo, ou seja, a empresa cedente de mão de obra. \n\n3.  Sendo  insuficiente a documentação da empresa  contribuinte, \nseria possível  ao órgão  fazendário buscar na documentação de \nterceiros,  tal  como  o  contratante,  os  elementos  necessários  à \nestipulação do tributo devido mediante arbitramento (art. 148 do \nCTN). \n\n4.  Apenas  a  partir  da  Lei  n.  9.711/98,  quando  a  empresa \ncontratante de mão de obra passou a ser responsável tributário, \nse tornou possível aplicar a técnica da aferição indireta do § 6º \ndo  art.  33  da  Lei  n.  8.212/91  diretamente  em  relação  à  sua \ncontabilidade,  porquanto  passou  competir  a  ela  o  dever  de \napurar e efetivar retenções em nome da empresa cedente. \n\n5. Dessarte, não se está a negar a solidariedade entre a empresa \ncontratante e a cedente de mão de obra antes da Lei n. 9.711/98. \nO óbice à  cobrança  intentada pela Fazenda Pública  é a  forma \nutilizada para apurar o crédito tributário, porquanto se utilizou \nda  aferição  indireta  a  partir  do  exame  da  contabilidade  do \ndevedor  solidário  apenas,  deixando  de  buscar  os  elementos \nnecessários junto à empresa cedente (contribuinte). \n\n6.  Precedentes:  AgRg  no  REsp  840179/SE,  Rel.  Min.  Mauro \nCampbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  24.3.2010;  REsp \n727.183/SE,  Rel. Min.  Teori  Albino  Zavascki,  Primeira  Turma, \nDJe  18.5.2009;  e  REsp  780.029/RJ,  Rel.  Min.  Denise  Arruda, \nPrimeira Turma, DJe 5.11.2008. \n\n7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. \n\n(STJ,  2ª  Turma,  EDcl  no  AgRg  no  Ag  1.043.396/RJ,  Rel. \nMin. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/10/2010) \n\nPor essa razão, entendo que o lançamento fiscal deve ser cancelado. \n\nAlegação de Pagamento do Débito \n\nNa  eventualidade  de  restar  vencido  no  julgamento  das  questões  anteriores, \navanço minha análise sobre a alegação de pagamento da contribuição previdenciária, de acordo \ncom as cópias das guias acostadas às fls. 125­126. \n\nFl. 240DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12898.000386/2010­61 \nAcórdão n.º 2301­004.885 \n\nS2­C3T1 \nFl. 237 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nTodavia,  referidas  guias  não  são  aptas  a  comprovar  o  recolhimento  da \ncontribuição  previdenciária  relativa  à obra  em  comento,  nos  termos  exigidos  pelo  art.  43  do \nRegulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social. \n\nDesse modo, rejeito a alegação de pagamento. \n\nMulta e Retroatividade Benigna \n\nAinda  na  eventualidade  de  restar  vencido  no  julgamento  das  questões \nanteriores, analiso derradeiramente a cobrança da multa, a qual foi originalmente aplicada com \nbase no art. 35 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.528/97 (fls. 10): \n\nArt. 35. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril \nde 1997, sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas \npelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, \nnos seguintes termos: \n\nI  –  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não \nincluída em notificação fiscal de lançamento: \n\na) quatro por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação; \n\nb) sete por cento, no mês seguinte; \n\nc)  dez  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do \nvencimento da obrigação; \n\nII – para pagamento de créditos incluídos em notificação  fiscal \nde lançamento: \n\na)  doze  por  cento,  em  até  quinze  dias  do  recebimento  da \nnotificação; \n\nb)  quinze  por  cento,  após  o  15º  dia  do  recebimento  da \nnotificação; \n\nc)  vinte  por  cento,  após  apresentação  de  recurso  desde  que \nantecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias \nda ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência \nSocial ­ CRPS; \n\nd) vinte e cinco por cento, após o 15º dia da ciência da decisão \ndo  Conselho  de  Recursos  da  Previdência  Social  ­  CRPS, \nenquanto não inscrito em Dívida Ativa; \n\nIII – para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa: \n\na)  trinta  por  cento,  quando  não  tenha  sido  objeto  de \nparcelamento; \n\nb) trinta e cinco por cento, se houve parcelamento; \n\nc)  quarenta  por  cento,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal, \nmesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito \nnão foi objeto de parcelamento; \n\nFl. 241DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nd) cinqüenta por  cento,  após o ajuizamento da  execução  fiscal, \nmesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito \nfoi objeto de parcelamento. \n\nComo se vê, a redação do art. 35 previa a exigência de penalidade sobre as \ncontribuições  sociais  em  atraso  –  denominada  como multa  de  mora  –  com  percentuais  que \naumentavam  progressivamente,  de  acordo  com  a  ocorrência  de  determinados  atos \nadministrativos  e  também  com  o  passar  do  tempo. O  fato  de  o  contribuinte  ter  apresentado \ndeclaração  (GFIP)  à  autoridade  previdenciária  não  influenciava  a  evolução  percentual  da \nmulta, o qual somente seria fixada no instante do efetivo pagamento. Dentro desse regime de \npenalidades, vale lembrar que a falta de apresentação ou a apresentação com alguma incorreção \nda GFIP sujeitava o contribuinte à imposição de multa específica severa, por descumprimento \nde obrigação acessória, constante do art. 32 da Lei nº 8.212/91. \n\nPois  bem.  A  partir  da  unificação  da  Secretaria  da  Receita  Federal  e  da \nSecretaria  da  Receita  Previdenciária,  ocorrida  em  2007,  uma  série  de  modificações  foi \nintroduzida  na  legislação  das  contribuições  previdenciárias,  a  fim  de  harmonizar  com  o \ntratamento dado aos demais tributos federais. \n\nAssim,  a  partir  de  dezembro/2008,  com  a  edição  da Medida  Provisória  nº \n449/2008,  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009,  a  redação  do  art.  35  foi  alterada  para  prever  a \naplicação da multa de mora da  legislação  tributária  federal  (art. 61 da Lei nº 9.430/96) e um \nnovo  dispositivo  foi  inserido  na  Lei  nº  8.212/91,  o  art.  35­A,  para  dispor  sobre  a multa  de \nofício (art. 44 da Lei nº 9.430/96). A apresentação ou não de declaração (GFIP) à autoridade \nfiscal e o momento da atuação da fiscalização passaram a determinar a aplicação da multa de \nmora ou da multa de ofício: \n\nArt. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições \nsociais  previstas  nas  alíneas  a,  b  e  c  do  parágrafo  único  do \nart. 11  desta  Lei,  das  contribuições  instituídas  a  título  de \nsubstituição  e  das  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim \nentendidas  outras  entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos \nprevistos  em  legislação,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora  e \njuros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de \ndezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído \npela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nUm tema que tem gerado controvérsia na jurisprudência e que apresenta, ao \nmenos, duas linhas interpretativas refere­se à aplicação da retroatividade benigna, constante do \nart. 106 do CTN, do novo art. 35 e do art. 35­A em relação ao antigo art. 35 da Lei nº 8.212/91: \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: (...) \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: (...) \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na \nlei vigente ao tempo da sua prática. \n\nEventualmente, a fundamentação jurídica dessas duas linhas de interpretação \npode  variar, mas  o  resultado  alcançado  por  quaisquer  dessas  vertentes  será  o  especificado  a \nseguir. \n\nFl. 242DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12898.000386/2010­61 \nAcórdão n.º 2301­004.885 \n\nS2­C3T1 \nFl. 238 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nA primeira linha de interpretação sustenta que somente o novo art. 35 poderá \nretroagir com o objetivo de limitar a 20% o percentual da multa constante do antigo art. 35. Por \nseu  turno,  o  art.  35­A,  por  inovar  a  legislação  previdenciária  de  custeio,  seria  aplicável  aos \nlançamentos de ofício realizados a partir da vigência da Lei nº 11.941/2009. \n\nEsta  é  a  posição  sustentada  de maneira  reiterada  pelo Superior Tribunal  de \nJustiça.  Cite­se,  a  esse  respeito,  o  seguinte  enxerto  do  voto  do Min.  Humberto Martins  (os \ngrifos são nossos): \n\nA  jurisprudência desta Corte é dominante no sentido de que se \naplica  o  disposto  no  art.  106,  inciso  II,  alínea  \"c\",  do CTN  na \nexecução  fiscal  não  julgada  definitivamente  na  esfera  judicial, \nindependentemente da natureza da multa, sem descaracterizar a \nliquidez  e  certeza  da  Certidão  de  Dívida  Ativa,  pois  tal \nnormativo estabelece que a lei aplica­se a ato ou a fato pretérito \nquando lhe comina punição menos severa que a prevista por lei \nvigente ao tempo de sua prática. \n\nVerifica­se que o art. 35 da Lei n. 8.212∕91 foi alterado pela Lei \nn. 11.941∕09,  devendo  o  novo  percentual  aplicável  à  multa \nmoratória seguir o patamar de 20%, que, sendo mais benéfico ao \ncontribuinte,  deve  lhe  ser  aplicado,  por  se  tratar  de  lei  mais \nbenéfica, cuja retroação é autorizada com base no art. 106,  II, \ndo CTN. \n\n(...) \n\nCumpre destacar que o art. 35 da Lei n. 8.212∕91, com a redação \nanterior à Lei n. 11.940∕09, não distinguia a aplicação da multa \nem decorrência da sua  forma de  constituição  (de ofício ou por \nhomologação), mas levando em consideração, essencialmente, o \nmomento  em  que  constatado  o  atraso  no  pagamento:  antes  da \nnotificação  fiscal, durante a notificação e existência de recurso \nadministrativo, e após a inscrição em dívida ativa. \n\n(...) \n\nCom efeito, a nova redação do art. 35 da Lei n. 8.212∕91, dada \npela  Lei  n.  11.941∕09,  ao  prever  que  as  multas  aplicadas \nobedecerão  os  parâmetros  estabelecidos  no  art.  61  da  Lei  n. \n9.430∕96,  possibilitou  a  aplicação  da  multa  reduzida  aos \nprocessos ainda não definitivamente julgados. \n\n(...) \n\nA distinção quanto à forma de lançamento para fixação de multa \nsomente  foi  prevista  com  o  advento  da  Lei  n.  11.940∕09,  que \nintroduziu o art. 35­A à Lei n. 8.212∕91 (...) \n\nCom efeito, sua aplicação restringe­se aos lançamentos de ofício \nexistentes após sua vigência, sob pena de retroação. \n\nSTJ,  2ª  Turma,  EDcl  no  AgRg  no  RESP  nº \n1.275.297/SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado \nem 03/12/2013 \n\nFl. 243DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nNo mesmo sentido, cite­se também o seguinte trecho do voto da Min. Regina \nHelena Costa (os grifos são nossos): \n\nControverte­se  acerca  do  percentual  de  multa  moratória \naplicável ao lançamento de ofício após a alteração do art. 35 da \nLei n. 8.212∕91 pela Lei n. 11.941∕09 que, ao incluir o art. 35­A \nnaquele  diploma  normativo,  determinou  a  observância  do \nparâmetro mais gravoso do art. 44 da Lei n. 9.430∕96, qual seja, \nde 75% (setenta e cinco por cento). \n\nCom efeito, esta Corte possui entendimento segundo o qual deve \nser observado o percentual original da multa moratória previsto \nno art. 35 da Lei n. 8.212∕91, porquanto as ulteriores disposições \ndo  art.  35­A  cominam  penalidade  mais  severa,  autorizando  a \naplicação do preceito anterior, mais benéfico, a teor do disposto \nno art. 106, II, c, do CTN. \n\n(...) \n\nIsto posto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para fixar \no percentual da multa moratória em 20% (vinte por cento). \n\nSTJ,  1ª  Turma,  RESP  nº  1.585.929/SP,  Rel.  Min. \nRegina Helena Costa, julgado em 19/04/2016 \n\nA  segunda  linha  de  interpretação  considera  que  o  antigo  art.  35  da  Lei  nº \n8.212/91  já  previa  em  seu  bojo  tanto  a multa moratória,  para os  recolhimentos  espontâneos, \nquanto a multa de ofício, em decorrência de autuação da fiscalização (emissão de notificação \nfiscal de lançamento), não obstante o “caput” do dispositivo faça referência à “multa de mora”. \nAfinal, não será o “nomen iuris” que determinará o regime jurídico da multa. \n\nNo fundo, a natureza jurídica dessas multas – moratória ou de ofício – seria a \nmesma, possuindo caráter sancionador, punitivo e não­indenizatório. \n\nEm  consequência,  o  lançamento  de  multa  relativa  a  fatos  geradores  das \ncontribuições  previdenciárias  ocorridos  até  03/12/2008  deverá  observar,  por  essa  vertente \ninterpretativa,  os  percentuais  do  antigo  art.  35  (em  respeito  ao  art.  144  do  CTN),  ficando \nlimitado  ao  disposto  (i)  no  novo  art.  35  (20%),  no  caso  de  declaração  entregue  pelo \ncontribuinte,  ou  (ii)  no  art.  35­A  (75%),  no  caso  de  ausência  da  mencionada  declaração  e \nexistência de lançamento de ofício. \n\nEsta é a posição que tem prevalecido no CARF, pelo voto de qualidade ou, \nquando  menos,  por  maioria  de  votos.  De  forma  exemplificativa,  vale  citar  os  seguintes \njulgados:  ac.  9202­003.713,  de  28/01/2016;  ac.  9202­004.344,  de  24/08/2016;  ac.  2202­\n003.445, de 14/06/2016; ac. 2301­004.388, de 09/12/2015; ac. 2401­004.286, de 13/04/2016). \n\nÉ indubitável a relevância dos fundamentos jurídicos apresentados pelas duas \nlinhas de interpretação. \n\nMas  a  existência  dessa  divergência  jurisprudencial  introduz  uma dúvida  no \nsistema, de caráter objetivo, quanto à solução do conflito a respeito da retroatividade benigna \nda lei nova que define infrações, atraindo a aplicação do art. 112 do CTN: \n\nArt.  112.  A  lei  tributária  que  define  infrações,  ou  lhe  comina \npenalidades,  interpreta­se  da  maneira  mais  favorável  ao \nacusado, em caso de dúvida quanto: \n\nFl. 244DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12898.000386/2010­61 \nAcórdão n.º 2301­004.885 \n\nS2­C3T1 \nFl. 239 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nI – à capitulação legal do fato; \n\nII  –  à  natureza  ou  às  circunstâncias  materiais  do  fato,  ou  à \nnatureza ou extensão dos seus efeitos; \n\nIII – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; \n\nIV – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. \n\nNesse  cenário  de  incerteza  normativa  quando  à  natureza  da  penalidade \naplicável ou à graduação da multa originalmente lançada (inc. IV), o art. 112 do CTN retrata a \nadoção  do  princípio  “in  dubio  pro  reo”  em  matéria  de  interpretação  e  deixa  transparecer  a \nvontade (vinculante) do legislador de favorecer o acusado com a aplicação da penalidade mais \nbranda. \n\nA norma protege o acusado de injustiça na punição, quando houver incerteza \na  respeito  do  fato  ou  do  direito  aplicável.  Assim,  nas  palavras  de  Hugo  de  Brito Machado \n(“Teoria  das  Sanções  Tributárias”,  in Sanções  Administrativas  Tributárias,  Ed. Dialética,  p. \n177): \n\nSe o princípio de Direito Penal do in dubio pro reo exige certeza \nquanto ao fato, pela mesma razão deve exigir certeza quanto ao \ndireito, pois a verificação da incidência da norma penal depende \nnão  apenas  da  constatação  da  ocorrência  do  fato,  mas  da \ndelimitação do alcance da norma que é  indispensável para que \nse saiba se está aquele fato abrangido, ou não, pela hipótese de \nincidência, vale dizer, pelo tipo penal. \n\nTrata­se de corolário que não pode ser ignorado pelo intérprete, ainda que ele \nparticularmente não apresente dúvida acerca do relacionamento entre o antigo art. 35, o novo \nart. 35 e o art. 35­A. Isso porque a referida dúvida, pressuposto para aplicação do art. 112 do \nCTN, é objetiva e advém das decisões divergentes entre os membros da mesma  turma, entre \nturmas diversas do mesmo tribunal ou entre tribunais diferentes. \n\nA jurisprudência judicial não destoa a esse respeito (grifamos): \n\nAlém disso, o art. 35 da Lei nº 8.212/91, na redação anterior à \nLei  nº  11.941/2009,  estabelece  somente  multas  de  mora, \ninclusive  quando  houver  lançamento  de  ofício.  O  legislador \nconsiderou  irrelevante,  para  efeito  de  aplicação  da  multa  de \nmora, o fato de haver ou não informação a respeito do débito na \nGFIP.  Isso  porque  as  hipóteses  de  falta  de  declaração  ou \ndeclaração inexata eram penalizadas com as multas previstas no \nart.  32,  §§  4º  e  seguintes,  da  Lei  nº  8.212/91,  que  foram \nrevogadas  pela  Lei  nº  11.941/2009. De  qualquer  sorte, mesmo \nque haja dúvida quanto à natureza da penalidade aplicável (se é \nmulta  de  mora  ou  de  ofício),  a  lei  deve  ser  interpretada  da \nmaneira mais  favorável ao contribuinte, nos termos do art. 112 \ndo CTN. \n\nTRF  da  4ª  Região,  1ª  Turma,  Apelação  Cível  nº \n2005.71.11.004530­2/RS,  Rel.  Des.  Federal  Joel  Ilan \nPaciornik, julgado em 24/02/2010 \n\nFl. 245DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nPosto  isso,  voto por  limitar  a multa  imposta  com base no  art.  35 da Lei nº \n8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.528/97, ao disposto no art. 35 da Lei nº 8.212/91, na \nredação dada pela Lei nº 11.941/2009 (20%), por força da retroatividade benigna prevista no \nart. 106 do CTN e da interpretação mais favorável ao acusado prevista no art. 112 do CTN. \n\nConclusão \n\nPor  todo o exposto, voto por conhecer e dar provimento  integral ao recurso \nvoluntário  interposto  pela  Recorrente,  para  reconhecer  a  nulidade  do  auto  de  infração  e \ncancelar, desse modo, todo o lançamento de ofício. \n\nSubsidiariamente, caso vencido, voto por rejeitar a alegação de pagamento e \npor limitar a multa imposta com base no art. 35 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº \n9.528/97,  ao  disposto  no  art.  35  da  Lei  nº  8.212/91  (20%),  na  redação  dada  pela  Lei  nº \n11.941/2009,  por  força  da  retroatividade  benigna  prevista  no  art.  106  do  CTN  e  da \ninterpretação mais favorável ao acusado prevista no art. 112 do CTN. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nFábio Piovesan Bozza – Relator \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Redatora Andrea Brose Adolfo. \n\n \n\nPeço vênia  para  discordar do  nobre  relator,  com  relação  aos  termos  do  seu \nvoto  no  que  tange  à  responsabilidade  solidária  e  consequente  aferição  indireta  das \ncontribuições previdenciárias, bem como à redução da multa aplicada. \n\nResponsabilidade Solidária. Aferição Indireta. \n\nSobre  a  responsabilidade  solidária,  entendo que  a  recorrente  (tomadora  dos \nserviços)  se  insurge  por  ter  sido  chamada  a  responder  pelas  contribuições  previdenciárias \napuradas  antes  do  prestador  do  serviço,  sustentando  que  a  solidariedade  entre  ambos  só \nocorreria  na  falta  de  pagamento  primeiro  pelo  contribuinte,  conforme  os  seguintes  trechos \ncolacionados do recurso: \n\nImportante destacar que, apesar de a Lei n° 8.212/91 prever a \nresponsabilidade  solidária  do  tomador  em  determinados \nserviços, o fato é que o contribuinte originário das contribuições \ncontinua  sendo  a  empresa  prestadora  do  serviço,  que  é  quem \nefetivamente  pratica  o  fato  gerador  (pagamento  de  seus \nempregados). \n\nAssim,  praticado  o  fato  gerador  pelo  contribuinte  originário \n(que é inclusive aquele que detém a capacidade contributiva do \nevento  tributado),  compete  a  ele  recolher  o  tributo  devido. \nApenas no caso de sua inadimplência é que o devedor solidário \n\nFl. 246DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12898.000386/2010­61 \nAcórdão n.º 2301­004.885 \n\nS2­C3T1 \nFl. 240 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\npoderá ser chamado a pagar o débito, até mesmo porque ele é \num garantidor do débito, e não o contribuinte original. \n\n... \n\nTransmutando estas  lições  para  o  presente  caso,  vislumbramos \nque  a  Proctor  Construções  e  a  Recorrente  assumem  posições \ndiversas  perante  o  fato  gerador:  o  primeiro  é  empregador  e \nprestador de serviço, a segunda é tomadora do serviço. Ou seja, \na Proctor Construções Inst. e Engenharia Ltda. está diretamente \nligada ao fato gerador (contribuinte), ao passo que a Recorrente \nestá apenas indiretamente ligada (responsável). \n\n... \n\nNo  presente  caso,  a  RFB  limitou­se  a  fiscalizar  e  autuar  a \nRecorrente. Acertou apenas nesta última etapa, visto que a lei o \nautoriza a eleger a Impugnante como pagadora do crédito, mas \nerrou  ao  não  constituir  este  crédito  perante  o  contribuinte, \ntornando nulas as duas primeiras etapas acima descritas. \n\n... \n\nNote­se, portanto,  que o  equívoco cometido na autuação  fiscal, \nratificado pela DRJ, é imputar à Recorrente, desde o nascimento \ndo  fato  gerador  da  contribuição  previdenciária,  a \nresponsabilidade  pelo  adimplemento  da  obrigação  da  empresa \nprestadora de serviço, quando o certo seria verificar primeiro se \nhouve cumprimento da obrigação pelo contribuinte originário da \nexação, qual seja a empresa contratada. \n\n... \n\nNo  caso  dos  autos,  como  a  autoridade  fiscal,  além  de  não  ter \nefetuado  prévio  lançamento  contra  o  devedor  original,  sequer \nverificou se o débito havia ou não sido quitado pelo prestador do \nserviço,  fica  clara  a  impossibilidade  de  se  exigir  o  pagamento \ndiretamente do devedor solidário. \n\nAssim, apesar da recorrente não contestar sua responsabilidade solidária com \nas contribuições previdenciárias  lançadas, refuta o modus operandi adotado pela Fiscalização \nda Secretaria da Receita Federal do Brasil. \n\nNeste  ponto,  entendo  que  não  assiste  razão  à  recorrente,  prevalecendo  o \nentendimento  explanado pela  turma  julgadora a  quo,  de  que,  ao  não  exigir  \"da  prestadora  o \ncomprovante do pagamento das  contribuições  incidentes  sobre a  remuneração dos  segurados \nincluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando da quitação \nda  referida  nota  fiscal  ou  fatura\",  a  tomadora  assumiu  o  ônus  da  obrigação  tributária  por \nsolidariedade, podendo o crédito ser constituído contra qualquer um dos solidários. \n\nA  solidariedade  está  prevista  no  art.  124  do  Código  Tributário  Nacional  ­ \nCTN (Lei 5.172/1966): \n\nArt. 124. São solidariamente obrigadas: \n\nFl. 247DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nI.  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que \nconstitua o fato gerador da obrigação principal; \n\nII. as pessoas expressamente designadas por lei. \n\nParágrafo  único.  A  solidariedade  referida  neste  artigo  não \ncomporta benefício de ordem. \n\nO artigo 128 do mesmo diploma legal dispõe que a lei pode atribuir de modo \nexpresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador \nda respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo­a a este em \ncaráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação:  \n\nPortanto, o contribuinte e o responsável  tributário, no caso o recorrente, são \nsolidários  em  relação  à obrigação  tributária,  não  cabendo, nos  termos do parágrafo único do \nartigo 124 do CTN, benefício de ordem. Compete à Receita Federal do Brasil cobrar de todos \nos sujeitos passivos a satisfação da obrigação. Sendo a responsabilidade solidária uma garantia  \n\nConforme  destacado  no  art.  30,  VI  da  Lei  n  8.212/1991,  o  proprietário, \nincorporador ou dono da obra não  importa qual  seja o  tipo de  contratação é solidário com o \nconstrutor pelo  cumprimento das obrigações perante a previdência  social. Assim, descreve o \ntexto legal: \n\nArt. 30. (...) \n\nVI ­ o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de \n16  de  dezembro  de  1964,  o  dono  da  obra  ou  condômino  da \nunidade  imobiliária,  qualquer que  seja a  forma de  contratação \nda  construção,  reforma  ou  acréscimo,  são  solidários  com  o \nconstrutor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das \nobrigações  para  com  a  Seguridade  Social,  ressalvado  o  seu \ndireito  regressivo  contra  o  executor  ou  contratante  da  obra  e \nadmitida a retenção de importância a este devida para garantia \ndo  cumprimento  dessas  obrigações,  não  se  aplicando,  em \nqualquer hipótese, o benefício de ordem; (Redação dada pela Lei \n9.528, de 10.12.97) \n\nPor  sua  vez,  o  Decreto  nº  2.173,  de  5/03/1997,  vigente  à  época  do  fato \ngerador, assim dispunha em seu art. 43, verbis: \n\nArt. 43. O proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, \nde 16 de dezembro de 1964, o dono de obra ou o condômino de \nunidade  imobiliária,  qualquer que  seja a  forma de  contratação \nda  construção,  reforma  ou  acréscimo,  são  solidários  com  o \nconstrutor  nas  obrigações  para  com  a  seguridade  social, \nressalvado  o  seu  direito  regressivo  contra  o  executor  ou \ncontratante de obra, admitida a retenção de importância a este \ndevida para garantia do cumprimento dessas obrigações. \n\n§  1º  A  responsabilidade  solidária  somente  será  elidida  se  for \ncomprovado  pelo  executor  da  obra  o  recolhimento  das \ncontribuições  incidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados \nincluída  em  nota  fiscal  ou  fatura  correspondente  aos  serviços \nexecutados,  quando  da  quitação  da  referida  nota  fiscal  ou \nfatura, quando não comprovadas contabilmente. \n\n§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o executor da \nobra  deverá  elaborar  folhas  de  pagamento  e  guias  de \n\nFl. 248DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12898.000386/2010­61 \nAcórdão n.º 2301­004.885 \n\nS2­C3T1 \nFl. 241 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nrecolhimento distintas para  cada empresa  contratante,  devendo \nesta  exigir  do  executor  da  obra,  quando  da  quitação  da  nota \nfiscal  ou  fatura,  cópia  autenticada  da  guia  de  recolhimento \nquitada e respectiva folha de pagamento. \n\nAssim, ao atribuir responsabilidade solidária pelo cumprimento da obrigação \ntributária,  o  legislador  outorgou  à  autoridade  previdenciária  a  possibilidade  de  cobrar  a \nobrigação de qualquer dos solidários. A constituição do crédito tributário pode ocorrer tanto no \nprestador quanto no tomador de serviços.  \n\nTal  questão,  inclusive,  restou  submetida  à  análise  pelo  Conselho  Pleno  do \nCRPS  ­  Conselho  de  Recursos  da  Previdência  Social,  que,  por  meio  do  Enunciado  nº  30, \neditado pela Resolução nº. 1, de 31 de janeiro de 2007, publicada no DOU de 05/02/2007assim \ndecidiu: \n\nEnunciado Nº 30 Em se tratando de responsabilidade solidária o \nfisco previdenciário tem a prerrogativa de constituir os créditos \nno tomador de serviços mesmo que não haja apuração prévia no \nprestador de serviços. \n\nNa mesma linha de fundamentação, não é outro o entendimento firmado pelo \nSTJ,  conforme  ementa  do  acórdão  no Agravo  Regimental  nos  Embargos  de  Declaração  no \nRecurso Especial Nº 1.177.895 ­ RS: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÕES \nSOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS  DEVIDAS  PELOS \nEMPREGADOS,  TRABALHADORES  TEMPORÁRIOS  E \nAVULSOS.  CONSTRUÇÃO  CIVIL.  DONO  DA  OBRA  E \nCONSTRUTOR  OU  EMPREITEIRO.  SUBSTITUTOS \nTRIBUTÁRIOS.  RESPONSABILIDADE  SUBSIDIÁRIA \n(SÚMULA  126/TRF  ­  ANTERIOR  À  PROMULGAÇÃO  DA \nCF/88). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (CF/88 ATÉ A LEI \n9.711/98).  RESPONSABILIDADE  PESSOAL  DO  TOMADOR \nDO  SERVIÇO  DE  EMPREITADA  DE  MÃO­DE­OBRA  (LEI \n9.711/98). \n\n(...) \n\n6.  A  responsabilidade  tributária,  quanto  aos  seus  efeitos,  pode \nser  solidária  ou  subsidiária  (em  havendo  co­obrigados)  e \npessoal  (quando  o  contribuinte  ou  o  responsável  figura  como \núnico sujeito passivo responsável pelo recolhimento da exação). \n\n7. Por oportuno, forçoso ressaltar que a solidariedade tributária \nnão  é  forma  de  inclusão  de  terceiro  na  relação  jurídica \ntributária,  mas  grau  de  responsabilidade  dos  co­obrigados, \nsejam eles contribuintes ou contribuinte e responsável tributário, \nvale dizer: a responsabilidade de sujeitos passivos co­obrigados \n(contribuintes  entre  si,  responsáveis  entre  si  ou  contribuinte  e \nresponsável) pode ser solidária ou subsidiária (notas de Mizabel \nDerzi na atualização da obra \"Direito Tributário Brasileiro\", de \nAliomar  Baleeiro,  11ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2000, \npág. 729). \n\nFl. 249DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\n8. O artigo 124, do Codex Tributário, ao tratar da solidariedade \nna seara tributária, fixa que a mesma não comporta benefício de \nordem (parágrafo único) quando se estabeleça entre as pessoas \nque  tenham  interesse  comum  na  situação  que  constitua  o  fato \ngerador  da  obrigação  principal  (inciso  I)  e  entre  as  pessoas \nexpressamente designadas por  lei  (inciso  II), o que  importa em \nevidente  tautologia,  uma  vez  que  a  inaplicabilidade  do \nbeneficium excussionis decorre da essência do instituto em tela. \n\n9. Deveras,  na obrigação  solidária,  dessume­se a unicidade da \nrelação tributária em seu pólo passivo, autorizando a autoridade \nadministrativa a direcionar­se contra qualquer dos co­obrigados \n(contribuintes  entre  si,  responsáveis  entre  si,  ou  contribuinte  e \nresponsável).  Nestes  casos,  qualquer  um  dos  sujeitos  passivos \nelencados na norma respondem  in  totum et  totaliter pela dívida \nintegral. \n\n10. Flagrante ausência de  tecnicidade  legislativa  se verifica no \nartigo  134,  do  CTN,  em  que  se  indica  hipótese  de \nresponsabilidade  solidária  \"nos  casos  de  impossibilidade  de \nexigência  do  cumprimento  da  obrigação  principal  pelo \ncontribuinte\"  ,  uma  vez  cediço  que  o  instituto  da  solidariedade \nnão  se coaduna com o benefício de ordem ou de  excussão. Em \nverdade, o aludido preceito normativo cuida de responsabilidade \nsubsidiária. \n\n11.  Conseqüentemente,  exsurge  a  necessidade  de  exame  dos \ndiplomas legais que regeram e que regem as relações  jurídicas \nem  comento,  a  fim  de  se  identificar  o(s)  sujeito(s)  passivo(s) \neleito(s)  pelo  ente  tributante  legiferante  e  o  grau  de \nresponsabilidade  instituído  entre  os mesmos  ou  atribuído  a  um \núnico sujeito passivo (contribuinte ou responsável). \n\n12.  É  certo  que  a  responsabilidade  solidária  prevista  na \nlegislação previdenciária abrange tanto as contribuições sociais \ndevidas  pela  empresa  (enquanto  contribuinte,  portanto),  como \naquelas  decorrentes  da  substituição  tributária  (contribuições \nsociais devidas pela mão­de­obra contratada), sobressaindo, ao \nmenos,  3  (três)  regimes  legais  que  subordinam  o  thema \niudicandum . \n\n13.  Destaca­se,  preliminarmente,  o  período  anterior  à \npromulgação da Constituição Federal de 1988, (...) \n\n (...) \n\n15. Outrossim, após a entrada em vigor da Constituição Federal, \nque  reconheceu  a  natureza  tributária  das  contribuições  sociais \ndevidas  à  Seguridade  Social,  o  preceito  normativo  inserto  no \nartigo 124, do CTN, passou a ser, indubitavelmente, aplicável à \nespécie,  legitimando  a  interpretação  de  que  era  solidária  a \nresponsabilidade  prescrita  na  Lei  3.807/60  e  no  Decreto \n89.312/84,  que  expressamente  dispunham  sobre  a \nresponsabilidade  tributária  solidária  entre  os  substitutos \ntributários  (dono  da  obra/proprietário/condômino  e \nexecutor/prestador/empreiteiro)  ­  quanto  às  contribuições \nsociais  devidas  pela  mão­de­obra  contratada  ­  e  entre  o \nsubstituto  (dono  da  obra/proprietário/condômino)  e  o \ncontribuinte  (executor/prestador/empreiteiro)  ­  quanto  às \n\nFl. 250DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12898.000386/2010­61 \nAcórdão n.º 2301­004.885 \n\nS2­C3T1 \nFl. 242 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\ncontribuições sociais devidas pela empresa contratante da mão­\nde­obra. \n\n16.  Forçoso  reconhecer  que  o  referido  regime  sobreviveu  à \nedição  das  Leis  8.212/91  e  9.528/97  (que  enfatizou  a \ninaplicabilidade, em qualquer hipótese, do benefício de ordem), \nfindando com o início da produção dos efeitos da Lei 9.711/98, \nque se deu em 1º de fevereiro de 1999 (artigo 29). \n\n17. Nesses moldes, multifários precedentes do STJ, que pugnam \npela solidariedade da responsabilidade tributária, facultando ao \nente  previdenciário  eleger  o  sujeito  passivo  de  seu  crédito \ntributário, observadas as normas referentes ao direito regressivo \ndo  contratante  contra  o  executor,  a  possibilidade  de  prévia \nretenção pelo tomador de serviço e a possibilidade de elisão da \nresponsabilidade tributária do prestador ante a comprovação de \nrecolhimento  prévio  das  contribuições,  mediante  retenção \nefetuada pela contratante (REsp 376.318/SC, Rel. Ministro José \nDelgado,  Primeira  Turma,  julgado  em  05.02.2002,  DJ \n18.03.2002;  AgRg  no  Ag  463.744/SC,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux, \nPrimeira Turma,  julgado em 20.05.2003, DJ  02.06.2003; REsp \n477.109/CE,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma, \njulgado  em  19.08.2003,  DJ  15.09.2003;  AgRg  no  REsp \n186.540/RS,  Rel.  Ministro  Francisco  Falcão,  Primeira  Turma, \njulgado em 28.10.2003, DJ 15.12.2003; REsp 410.104/PR, Rel. \nMinistro  Teori  Albino  Zavascki,  Primeira  Turma,  julgado  em \n06.05.2004,  DJ  24.05.2004;  REsp  623.975/RS,  Rel.  Ministra \nDenise  Arruda,  Primeira  Turma,  julgado  em  23.05.2006,  DJ \n19.06.2006;  REsp  780.703/SC,  Rel.  Ministro  Castro  Meira, \nSegunda  Turma,  julgado  em  01.06.2006, DJ  16.06.2006;  REsp \n971.805/PR,  Rel.  Ministro  José  Delgado,  Primeira  Turma, \njulgado  em  06.11.2007,  DJ  29.11.2007;  e  AgRg  nos  EDcl  no \nREsp  375.769/RS,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda \nTurma, julgado em 04.12.2007, DJ 14.12.2007). \n\n18.  A  Lei  9.711/98,  entretanto,  que  introduziu  a  hodierna \nredação do artigo 31, da Lei 8.212/91 (terceiro regime legal que \nse  vislumbra),  instituiu  técnica  arrecadatória  via  substituição \ntributária (...) \n\n(...) \n\n22. Agravo regimental desprovido. \n\nAcerca  do  procedimento  de  aferição  indireta  dos  salários  de  contribuição, \ntem­se que a legislação previdenciária oferece à fiscalização mecanismos para lançar os valores \ndevidos, utilizando como base de aferição o valor da nota  fiscal de prestação de serviço, que \ncontém a parcela referente à mão­de­obra utilizada. \n\nComo a ação fiscal foi realizada na tomadora, a base de cálculo foi apurada \npor aferição indireta, incidente sobre as notas fiscais de serviços emitidas pela prestadora, em \nprocedimento  previsto  no  §  3º  do  art.  33  da  Lei  nº  8212/1991,  que  dá  à  auditoria  fiscal  a \nprerrogativa de, ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua \napresentação  deficiente,  inscrever  de  ofício  importância  que  reputarem  devida,  cabendo  à \nempresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário. \n\nFl. 251DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\nPortanto,  ao  deixar  de  apresentar  a  documentação  hábil  a  elidir  a \nresponsabilidade solidária na competência 11/1998, quais sejam, cópia da guia de recolhimento \nquitada  e  respectiva  folha de pagamento  elaborada distintamente pelo  executor  em  relação  a \ncada  contratante,  a  recorrente  não  conseguiu  fazer  prova  da  quitação  das  contribuições \nprevidenciárias  incidentes  sobre  a  mão­de­obra  constante  da  nota  fiscal  de  prestação  de \nserviços, justificando, assim, a aplicação da aferição indireta pela fiscalização. \n\nDesta  feita,  correto  o  lançamento  do  crédito  previdenciária  constante  dos \nautos. \n\nMulta. Retroatividade benigna. \n\nEm  relação  à  multa  previdenciária  aplicada,  transcrevo  trecho  do  voto \nvencedor  da  lavra  da  Conselheira  Luciana  de  Souza  Espíndola  Reis  no  Acórdão  nº \n2301­004.384, sessão de 08/12/2015, que considero bastante didático: \n\nO  instituto  das  multas  em  matéria  previdenciária  foi \nprofundamente  alterado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de \n03/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009. \n\nA  lei  nova  revogou  o  art  35  da  Lei  8.212/91,  que  previa  os \npercentuais  de  multa  aplicáveis  sobre  as  contribuições  sociais \nem atraso para pagamento espontâneo, que é o realizado após a \ndata de vencimento do tributo, mas antes do início de qualquer \nprocedimento  de  fiscalização  (inciso  I),  para  pagamento  de \ncréditos incluídos em lançamento tributário de notificação fiscal \nde lançamento de débito (inciso II) e para pagamento de créditos \nincluídos em dívida ativa (inciso III) e definiu novos percentuais \naplicáveis,  correspondentes  ao  teto  de  20%  para  pagamento \nespontâneo em atraso (art. 35 da Lei 8.212/91 com a redação da \nMP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009) e 75% no caso de \nexigência  de  tributo  em  lançamento  de  ofício,  passível  de \nagravamento  (art 35­A da Lei 8.212/91, com a redação da MP \n449/2008, convertida na Lei 11.941/2009). \n\nEm relação aos fatos geradores ocorridos antes da mencionada \nalteração  legislativa  existe  o  dever  de  observância,  pela \nautoridade administrativa, da aplicação da multa mais benéfica, \nem  obediência  ao  art.  106  inciso  II  do  Código  Tributário \nNacional. \n\nPara tanto, é necessário identificar a natureza do instituto objeto \nde comparação e os dados quantitativos a serem comparados. \n\nA  lei nova definiu claramente dois  institutos: 1) multa de mora \npara pagamento espontâneo em atraso (art. 35) e 2) multa para \npagamento  não  espontâneo  incluído  em  lançamento  tributário \nchamada de multa de ofício (art. 35­A), que, nos termos do art. \n44  da  Lei  9.430/96,  é  única  para  três  condutas:  i)  falta  de \npagamento  ou  recolhimento;  ii)  falta  de  declaração  e  iii) \ndeclaração inexata. \n\nA lei nova também definiu claramente os dados quantitativos de \ncada uma delas: no primeiro caso, até 20%, nos termos do art. \n61  da  Lei  9.430/96  ;  no  segundo  caso,  de  75%,  passível  de \nagravamento, nos termos do art. 44 da Lei 9.430/96. \n\nFl. 252DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12898.000386/2010­61 \nAcórdão n.º 2301­004.885 \n\nS2­C3T1 \nFl. 243 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nO presente processo trata de multa sobre contribuições incluídas \nem lançamento tributário, portanto, não é aplicável a sistemática \nda multa para falta de pagamento espontâneo. \n\nA  multa  para  pagamento  de  contribuições  incluídas  em \nlançamento  tributário  que  é  o  caso  conforme  já  mencionado \naqui, na nova sistemática do art. 35­A da Lei 8.212/91, é única \npara os casos de falta de pagamento ou recolhimento quando há \nfalta de declaração e/ou declaração inexata. \n\nJá o revogado art. 35,  inciso II, da Lei 8.212/91, dizia respeito \napenas  à  multa  por  falta  de  pagamento  ou  recolhimento  de \ncontribuições  incluídas  em  lançamento  tributário.  Era  o \nrevogado art. 32, inciso IV, §§4o e 5o , da Lei 8.212/91, com a \nredação  da  Lei  9.528/97,  que  regulava  a  aplicação  de \npenalidade ao contribuinte que apresentasse declaração inexata \nou deixasse de apresentá­la, fazendo incidir multa isolada. \n\nPortanto, na norma anterior, o dado quantitativo da multa para \ndívidas  incluídas  em  lançamento  tributário,  para  os  casos  de \nfalta  de  pagamento  ou  recolhimento  de  contribuições  não \ndeclaradas e/ou com declaração inexata, deve ser apurado pela \nsoma  da multa  do  revogado  art.  35,  inciso  II,  com a multa  do \nrevogado art. 32, inciso IV, §§ 4º e 5º. \n\nA multa mais  benéfica  deve  ser  apurada mediante  comparação \ndo dado quantitativo resultante do cálculo conforme descrito no \nparágrafo anterior (vigente à época dos fatos geradores) com o \ndado quantitativo resultante da multa calculada com base no art. \n35A  da  Lei  8.212/91,  com  a  redação  da  MP  449/2008, \nconvertida  na  Lei  11.941/2009.  Este  entendimento  está \nexplicitado  no  art.  476A  da  Instrução  Normativa  RFB  nº \n971/2009:  \n\nArt.  476­A.  No  caso  de  lançamento  de  oficio  relativo  a  fatos \ngeradores ocorridos: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº \n1.027, de 20 de abril de 2010)  \n\nI até 30 de novembro de 2008, deverá ser aplicada a penalidade \nmais  benéfica  conforme  disposto  na  alínea  \"c\"  do  inciso  II  do \nart.  106  da  Lei  nº  5.172,  de  1966  (CTN),  cuja  análise  será \nrealizada pela comparação entre os seguintes valores: (Incluído \npela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)  \n\na)  somatório  das  multas  aplicadas  por  descumprimento  de \nobrigação principal, nos moldes do art. 35 da Lei n º 8.212, de \n1991, em sua redação anterior à Lei n º 11.941, de 2009, e das \naplicadas  pelo  descumprimento  de  obrigações  acessórias,  nos \nmoldes dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da Lei n º 8.212, de 1991, em \nsua redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009; e (Incluído pela \nInstrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)  \n\nb) multa  aplicada de  ofício  nos  termos  do art.  35­A da Lei  n  º \n8.212, de 1991, acrescido pela Lei n º 11.941, de 2009. (Incluído \npela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)  \n\nFl. 253DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\nII  a  partir  de  1º  de  dezembro  de  2008,  aplicam­se  as  multas \nprevistas  no  art.  44  da  Lei  n  º  9.430,  de  1996  .  (Incluído  pela \nInstrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)  \n\n... \n\nPortanto, entendo que a multa mais benéfica deve ser calculada \nde  acordo  com  o  disposto  no  art.  476­A  da  IN RFB  971/2009, \nacima  transcrito,  e  deverá  ser  apurada  no  momento  do \npagamento,  nos  termos  do  art.  2º  da  Portaria  Conjunta \nPGFN/RFB nº 14, de 04/12/2009. \n\nNo presente caso, como o período do lançamento é anterior à obrigatoriedade \nda declaração em GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e \nInformações  à  Previdência  Social),  aplica­se  a  multa  mais  benéfica,  a  ser  calculada  no \nmomento do pagamento, obtida pela comparação da multa vigente à época da ocorrência dos \nfatos geradores (art. 35, Lei nº 8.212/91, na redação anterior à Lei nº 11.941/2009), e a multa \nde  ofício  na  novel  redação  do  art.  35­A da Lei  nº  8.212/91  (incluído  pela Lei  nº  11.941,  de \n2009). \n\nTal  análise  deverá  ser  realizada  no  momento  da  liquidação  do  débito \n(pagamento ou parcelamento), ou, na sua falta, no momento do ajuizamento da execução fiscal, \na teor do disposto no art. 2º, caput e § 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14, de 2009. \n\nConclusão \n\nPelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  voluntário  e  dar­lhe  parcial \nprovimento, para aplicação da multa mais benéfica. \n\nÉ como voto. \n\nAndrea Brose Adolfo ­ Redatora \n\n           \n\n \n\nFl. 254DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/07/2010 a 30/12/2012\nMATÉRIA SUB JUDICE. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RENÚNCIA.\nEm razão da decisão judicial se sobrepor à decisão administrativa, a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, antes ou depois do lançamento, implica renúncia ao contencioso administrativo fiscal relativamente à matéria submetida ao Poder Judiciário.\nMULTA ISOLADA. FALSIDADE NA DECLARAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. AUSÊNCIA.\nA aplicação de multa isolada nas glosas de compensação indevida exige a comprovação da falsidade da declaração, que se caracteriza quando o contribuinte conhece a improcedência de seu crédito.\nCO-RESPONSABILIDADE DOS REPRESENTANTES LEGAIS.\nCom a revogação do artigo 13 da Lei no 8.620/93 pelo artigo 79, inciso VII da Lei n° 11.941/09, a “Relação de Vínculos” passou a ter a finalidade de apenas identificar os representantes legais da empresa e respectivo período de gestão sem, por si só, atribuir-lhes responsabilidade solidária ou subsidiária pelo crédito constituído.\nGRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.\nCaracteriza-se grupo econômico quando duas ou mais empresas estão sob a direção, o controle ou a administração de outra, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, ainda que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria.\nRecurso de Ofício e Voluntário Negados\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-02-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.723550/2013-01", "anomes_publicacao_s":"201702", "conteudo_id_s":"5680807", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-004.895", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580723550201301.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"JULIO CESAR VIEIRA GOMES", "nome_arquivo_pdf_s":"10580723550201301_5680807.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado: I) por unanimidade de votos em a) conhecer do recurso de ofício, negando-lhe provimento; e b) conhecer parcialmente do recurso voluntário, por concomitância de ação judicial; e II) por maioria de votos, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Vencidos os conselheiros Fábio Piovesan Bozza e Alexandre Evaristo Pinto, que votaram por excluir a responsabilidade por formação do grupo econômico.\n\nAndrea Brose Adolfo - Presidente\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: ANDREA BROSE ADOLFO, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, FABIO PIOVESAN BOZZA, JORGE HENRIQUE BACKES, ALEXANDRE EVARISTO PINTO e MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-01-20T00:00:00Z", "id":"6651301", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:56:06.426Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048950140829696, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2010 a 30/12/2012 \n\nMATÉRIA SUB JUDICE. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. \nRENÚNCIA. \n\nEm  razão  da  decisão  judicial  se  sobrepor  à  decisão  administrativa,  a \npropositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial,  antes  ou  depois  do \nlançamento,  implica  renúncia  ao  contencioso  administrativo  fiscal \nrelativamente à matéria submetida ao Poder Judiciário. \n\nMULTA  ISOLADA.  FALSIDADE  NA  DECLARAÇÃO  DO  SUJEITO \nPASSIVO. AUSÊNCIA. \n\nA  aplicação  de multa  isolada  nas  glosas  de  compensação  indevida  exige  a \ncomprovação  da  falsidade  da  declaração,  que  se  caracteriza  quando  o \ncontribuinte conhece a improcedência de seu crédito. \n\nCO­RESPONSABILIDADE DOS REPRESENTANTES LEGAIS. \n\nCom a revogação do artigo 13 da Lei no 8.620/93 pelo artigo 79, inciso VII \nda  Lei  n°  11.941/09,  a  “Relação  de Vínculos”  passou  a  ter  a  finalidade  de \napenas identificar os representantes legais da empresa e respectivo período de \ngestão sem, por  si  só, atribuir­lhes  responsabilidade solidária ou subsidiária \npelo crédito constituído. \n\nGRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. \n\nCaracteriza­se grupo econômico quando duas ou mais empresas estão sob a \ndireção, o controle ou a administração de outra, compondo grupo industrial, \ncomercial  ou  de  qualquer  outra  atividade  econômica,  ainda  que  cada  uma \ndelas tenha personalidade jurídica própria. \n\nRecurso de Ofício e Voluntário Negados \n\n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n72\n\n35\n50\n\n/2\n01\n\n3-\n01\n\nFl. 5087DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado:  I)  por  unanimidade  de  votos  em  a) \nconhecer do recurso de ofício, negando­lhe provimento; e b) conhecer parcialmente do recurso \nvoluntário, por concomitância de ação judicial; e II) por maioria de votos, na parte conhecida, \nnegar­lhe provimento. Vencidos os  conselheiros Fábio Piovesan Bozza e Alexandre Evaristo \nPinto, que votaram por excluir a responsabilidade por formação do grupo econômico. \n\n \n\nAndrea Brose Adolfo ­ Presidente \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes ­ Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  ANDREA  BROSE \nADOLFO,  JULIO  CESAR  VIEIRA  GOMES,  FABIO  PIOVESAN  BOZZA,  JORGE \nHENRIQUE  BACKES,  ALEXANDRE  EVARISTO  PINTO  e  MARIA  ANSELMA \nCOSCRATO DOS SANTOS. \n\nFl. 5088DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.723550/2013­01 \nAcórdão n.º 2301­004.895 \n\nS2­C3T1 \nFl. 5.063 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeira  instância \nque julgou procedente em parte o lançamento fiscal com ciência em 27/08/2013 em razão da \nglosa  de  compensações  com  supostos  créditos  de  contribuições  previdenciárias  recolhidas \nsobre  parcelas  consideradas  pelo  recorrente  como  de  natureza  indenizatória  e  objeto  de \nmandados de segurança com pedidos pela suspensão da exigibilidade e direito à compensação \ndo  que  fora  até  então  recolhido.  Também  foi  aplicada  multa  isolada  por  falsidade  de \ndeclaração.  A  decisão  recorrida  excluiu  a  multa  isolada  e  a  responsabilidade  pessoal  dos \nrepresentantes  legais  Roberto  Zitelmann  de Oliveira,  Clovis Mendes Duarte, Matheus  Oliva \nMarcílio  Souza  e  Roberto  Zitelmann  de  Oliveira  Junior.  Seguem  transcrições  da  ementa  e \ntrechos do relatório/voto que compõem o acórdão recorrido: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS \nPeríodo de apuração: 01/07/2010 a 30/12/2012  \n\nLANÇAMENTO.  NULIDADE.  DESCRIÇÃO  DOS  FATOS. \nSUFICIÊNCIA. \n\nNão  configura  hipótese  de  nulidade  a  descrição  sucinta  dos \nfatos, cabendo o juízo de valor quanto à procedência ou não do \nlançamento ao julgamento de mérito. \n\nTRIBUTO  OBJETO  DE  DISCUSSÃO  JUDICIAL. \nRECOLHIMENTO.  INEXISTÊNCIA  DE  DECISÃO \nTRANSITADA  EM  JULGADO.  COMPENSAÇÃO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nÉ vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, \nobjeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo,  antes  do \ntrânsito em julgado da respectiva decisão judicial, não havendo \ncrédito definitivamente reconhecido. \n\nREPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. DELEGACIA \nDE  JULGAMENTO.  COMPETÊNCIA.  EXAURIMENTO  DA \nINSTÂNCIA  ADMINISTRATIVA.  DELITO  FORMAL. \nDESNECESSIDADE. \n\nCarece  de  competência  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do \nBrasil de Julgamento quanto à análise do cabimento ou não da \nRepresentação Fiscal Para Fins Penais ­ RFFP, consistindo tal \nprocedimento em dever de ofício da fiscalização. \n\nO  exaurimento  da  instância  administrativa  não  é  condição \nessencial  a  que  a  Representação  Fiscal  Para  Fins  Penais  ­ \nRFFP seja encaminhada ao Ministério Público, quando se refere \na  mesma  à  ocorrência  de  delito  formal  que  independa  da \nexigência tributária ­ delito de falso. \n\nFl. 5089DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA. \nLANÇAMENTO  COM  FALSIDADE  NA  GFIP. \nINOCORRÊNCIA. \n\nO cabimento da multa isolada, no caso de compensação indevida \nna GFIP, depende da comprovação, pelo Fisco, da falsidade da \ndeclaração, não constituindo falsidade o exercício do direito de \ncompensação  de  “créditos”  ainda  não  definitivos,  abrangidos \npor sentenças judiciais sem trânsito em julgado. \n\nÀ  fiscalização  incumbe  o  dever  de  proceder  ao  lançamento  do \ncrédito  tributário  quando  não  oferecido  à  tributação  os  fatos \ngeradores  pelo  contribuinte  ou  quando  efetuada  compensação \nindevida. \n\nLANÇAMENTO.  DISCUSSÃO  DE  MATÉRIAS  EM  JUÍZO. \nRENÚNCIA AO CONTENCIOSO. \n\nA  discussão  em  juízo  pelo  contribuinte,  ou  por  terceiro \nlegitimado em seu favor, das contribuições previdenciárias cuja \nglosa  de  compensação  se  operou  implica  renúncia  ao \ncontencioso administrativo. \n\nCONTENCIOSO  ADMINISTRATIVO. \nINCONSTITUCIONALIDADE  DE  LEI  FEDERAL. \nRECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nDescabe  às  autoridades  que  atuam  no  contencioso \nadministrativo  proclamar  a  inconstitucionalidade  de  lei  ou  ato \nnormativo  federal  em  vigor,  posto  que  tal  mister  incumbe  tão \nsomente aos órgãos do Poder Judiciário. \n\nLANÇAMENTO.  RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA.  SÓCIOS \nE  DIRETORES.  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA. \nINADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO. EXCESSO DE PODERES, \nVIOLAÇÃO  À  LEI,  CONTRATO  OU  ESTATUTO. \nINOCORRÊNCIA.  RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA \nAFASTADA. \n\nNão configura hipótese de excesso de poderes, violação à lei, ao \ncontrato  ou  estatuto  social,  a  informação  de  compensação \nindevida  na  GFIP,  reduzindo­se  a  contribuição  devida  pelos \nfatos geradores declarados, configurando mero inadimplemento. \n\nA  responsabilidade  solidária  deve  ser  afastada  quando  não \nconfigurada situação concreta de excesso de poderes, violação à \nlei, ao contrato ou estatuto social  \n\nLANÇAMENTO.  RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA. \nEMPRESAS  INTEGRANTES  DE  GRUPO  ECONÔMICO. \nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA. \n\nRespondem  solidariamente  entre  si,  pelos  débitos  relativos  a \ncontribuições previdenciárias, as empresas integrantes de grupo \neconômico. \n\nImpugnação Procedente em Parte  \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nFl. 5090DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.723550/2013­01 \nAcórdão n.º 2301­004.895 \n\nS2­C3T1 \nFl. 5.064 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n... \n\n1)  Manter  integralmente  o  crédito  tributário  constituído  por \nmeio do Auto de Infração DEBCAD nº 51.026.422­0; \n\n2) Exonerar o crédito tributário constituído por meio do Auto de \nInfração DEBCAD nº 51.026.423­9, na forma do voto do relator; \ne,  3)  Excluir  a  responsabilidade  solidária  dos  contribuintes \nRoberto Zitelmann de Oliveira, Clovis Mendes Duarte, Matheus \nOliva Marcílio Souza e Roberto Zitelmann de Oliveira Junior. \n\nAcordam,  ainda,  em  submeter  o  presente  Acórdão  ao  reexame \nnecessário  perante  o  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais do Ministério da Fazenda, com base no inciso II do art. \n25 e no inciso I do art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6­3­1972, c/c \no  inciso  I  do  art.  366  do  Regulamento  da  Previdência  Social, \naprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6­5­1999. \n\n... \n\nO contribuinte ingressou com diversas medidas judiciais visando \nobter  a  não  tributação  e  respectiva  compensação  das \ncontribuições previdenciárias incidentes sobre diversas rubricas, \nconforme segue: \n\n1. APELACÃO 21033­26.2010.4.01.3300 MANDADO DE SEG. \nINDIVIDUAL: \n\na) A Impetrante requereu a concessão de liminar suspendendo a \nexigibilidade  da  contribuição  previdenciária  sobre  férias,  do \nvalor  do  adicional  de  1/3  (um  terço)  de  férias,  do  salário \nmaternidade, dos 15  (quinze) primeiros dias de afastamento do \nempregado doente ou acidentado, aviso prévio indenizado e 13º \nsalário proporcional ao aviso prévio, em virtude de não existir \nprestação de serviço nestas circunstâncias; \n\nb) O Juiz Federal da 8ª turma do Tribunal Regional Federal da \n1a Região, em acórdão proferido em 17/06/11, rejeitou o pedido \nda  Impetrante,  em  relação  às  rubricas  férias  e  salário­\nmaternidade, dando parcial provimento aos valores relativos aos \n15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado doente \nou  acidentado,  adicional  de  1/3  de  férias,  aviso  prévio \nindenizado e 13º salário proporcional ao aviso prévio; \n\nc)  O  acórdão  condicionou  a  compensação  ao  julgamento  em \ndefinitivo da lide, nos termos do disposto no art. 170­A do CTN. \n\n2.  PROCESSO  3598­05.2011.4.01.3300  MANDADO  DE \nSEGURANÇA: \n\na)  A  Impetrante  requereu  a  concessão  de  medida  liminar \nsuspendendo  a  exigibilidade  da  contribuição  previdenciária \nsobre os adicionais de horas  extras, noturno, de  insalubridade, \nde  periculosidade  e  de  transferência,  bem  como,  aviso  prévio \nindenizado e respectiva parcela de 13º indenizado; \n\nFl. 5091DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\nb) A  Juíza Federal  da  1ª Vara/SJBA,  em  decisão  proferida  em \n16/02/11,  indeferiu  a  liminar  e  em  31/08/12  denegou  a \nsegurança  através  de  sentença  tipo  “A”,  ou  seja,  todas  as \nrubricas  pleiteadas  foram  negadas  duas  vezes  pela  Justiça, \nconforme  cópias  da  decisão  e  da  sentença  apresentadas  pela \nImpetrante; \n\n3.  PROCESSO 35311­95.2011.4.01.3300 MANDADO DE  SEG. \nINDIVIDUAL: \n\na)  A  Impetrante  requereu  a  concessão  de  medida  liminar \nsuspendendo  a  exigibilidade  da  contribuição  previdenciária \nsobre vale transporte convertido em pecúnia e 13º salário; \n\nb)  A  Juíza  Federal  Substituta  da  11ª  Vara  Cível  do  Tribunal \nRegional Federal da 1º Região, em decisão de 21/10/11, rejeitou \no  pedido  da  Impetrante,  em  relação  à  rubrica  13º  salário \n(gratificação  natalina),  julgando  parcialmente  procedente  o \npedido de  ilegalidade de  contribuição previdenciária  relativa à \nrubrica vale transporte convertido em pecúnia; \n\nc)  A  Juíza  Federal  Substituta  em  auxílio  na  14ª  Vara,  na \ntitularidade  da  11ª  Vara  do  Tribunal  Regional  Federal  da  1a \nRegião,  confirmou  a  liminar  concedida  em  21/10/11, \nconcedendo, em 01/02/12, parcialmente a  segurança, à  rubrica \nvale transporte convertido em pecúnia e rejeitando o pedido da \nImpetrante,  em  relação  à  rubrica  13º  salário  (gratificação \nnatalina),  condicionando  a  compensação  ao  julgamento  em \ndefinitivo da lide, nos termos do disposto no art. 170­A do CTN. \n\n... \n\nAduz  a  fiscalização  os  seguintes  motivos  à  glosa  das \ncompensações efetuadas pelo contribuinte: \n\na) inobservância do comando contido no artigo 170­A do Código \nTributário  Nacional  –  CTN,  não  se  respeitando  o  trânsito  em \njulgado  dos  processos  nos  quais  houve  o  reconhecimento  do \ndireito  ao  contribuinte  em  relação  às  seguintes  rubricas: \nprimeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado doente \nou  acidentado;  adicional  constitucional  de  férias  (1/3);  aviso \nprévio indenizado; e parcela de 13º salário indenizado. \n\nb)  o  contribuinte  não  respeitou  mandamento  judicial  que \ndenegou  o  pedido  de  suspender  a  exigibilidade  de  créditos \ntributários  inexistentes,  uma  vez  que  considerou  o  pagamento \ndas  seguintes  rubricas  passíveis  de  incidência  da  contribuição \nprevidenciária  como  recolhimento  indevido:  férias;  salário­\nmaternidade;  13º  salário  (gratificação  natalina)  e  adicionais: \nnoturno, de horas extras, de  insalubridade e de periculosidade. \nEm relação a  tais  rubricas,  apesar de provimento  jurisdicional \ndesfavorável ao contribuinte, ainda assim, o mesmo compensou \nos  valores  correspondentes  a  essas  rubricas,  sem  o  respectivo \nsuporte  legal  ou  jurídico.  Em  relação  ao  adicional  de \ntransferência,  também  foi  negado  pela  Justiça,  consta  o  nome \ndessa  rubrica  nas  planilhas  apresentadas,  porém  não  consta \nvalor. \n\nFl. 5092DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.723550/2013­01 \nAcórdão n.º 2301­004.895 \n\nS2­C3T1 \nFl. 5.065 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nÀ  vista  do  exposto,  o  lançamento  se  consubstancia  no \nlevantamento “GC”– Glosa de Compensação Indevida Incluída \nna  GFIP  –  corresponde  ao  lançamento  que  agrega  as \ncompensações  de  contribuições  previdenciárias,  declaradas  em \nGFIP, glosadas pela RFB, sujeito à multa de mora de 20% (vinte \npor  cento)  e  juro  SELIC.  (Auto  de  Infração  DEBCAD  nº \n51.026.422­0  –  glosa  de  compensações,  no  valor  de  R$ \n5.684.088,47) \n\nJá  em  relação  ao Auto  de  Infração DEBCAD nº  51.026.423­9, \nrelativo  à  imposição  de  multa  isolada  pela  falsidade  de \ndeclaração levada a efeito na GFIP – artigo 89, § 10 da Lei nº \n8.212/91,  no  valor  de  R$  6.247.796,13,  a  lavratura  fiscal \nabrange  os  valores  referentes  à  aplicação  da multa  isolada  de \n150%  incidente  sobre  os  valores  indevidamente  compensados \ndeclarados em GFIP referente ao período de 07/2010 a 09/2012. \n\nSustenta,  a  fiscalização  que  “as  compensações  feitas  pelo \ncontribuinte de  forma indevida caracterizam, em tese,  falsidade \nde  documento  público,  no  caso,  a  Guia  de  Recolhimento  do \nFundo  de  Garantia  por  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à \nPrevidência Social – GFIP. Em conseqüência, o sujeito passivo \nestá  sendo  penalizado  com  a  multa  isolada  de  150%  (cento  e \ncinquenta por cento) sobre o valor compensado indevidamente.” \nEsta  lavratura  fiscal  abrange  o  Levantamento  “MI”  –  Multa \nisolada  de  150%  sobre  o  valor  original  da  compensação \nindevida  e  falsidade  na  declaração  da  GFIP.  Houve  a \nelaboração de Representação Fiscal Para Fins Penais – RFFP, \npela ocorrência, em tese, do delito de falsificação de documento \npúblico,  capitulado  no  art.  297,  parágrafo  3º,  III,  do  Código \nPenal. \n\nContra  a  decisão,  o  recorrente  interpôs  recurso  voluntário,  onde  reitera  as \nalegações trazidas na impugnação relativas à parte mantida pela primeira instância: \n\nIII ­ DOS FATOS  \n\n15)  As  compensações  são  originárias  de  créditos  reconhecidos \nnos  autos  dos  mandados  de  segurança  n°s  21033­\n26.2010.4.01.3300,  3598­05.2011.4.01.3300  e  35311­ \n95.2011.4.01.3300.  Referidos  mandados  de  segurança  foram \nimpetrados  com  intuito  do  contribuinte  não  ser  compelido  ao \nrecolhimento  da  contribuição  social  previdenciária  incidente \nsobre  os  valores  pagos  nos  15  (quinze)  primeiros  dias  de \nafastamento do funcionário doente ou acidentado, bem como, a \ntítulo  de  salário­maternidade,  férias  gozadas  e  adicional  de \nférias de 1/3 (um terço), aviso prévio indenizado, vale transporte \npago  em  pecúnia,  e  adicionais  noturno,  de  hora  extra, \ninsalubridade,  periculosidade  e  de  transferência.  O  autuado \nobteve êxito parcial na suas ações, tendo seu direito de não mais \npagar sobre parcela das verbas discutidas, bem como compensar \nos créditos apurados decorrentes dos pagamentos indevidos. \n\n... \n\nFl. 5093DF CARF MF\n\n\n\n  8\n\nV  ­  DA  LEGALIDADE  DA  COMPENSAÇÃO  PREVISTA  NO \nARTIGO 66 DA LEI N° 8.383/91  \n\n21)  O  artigo  66  da  Lei  n°  8.383/91  faculta  ao  contribuinte  a \npossibilidade  de  utilizar  os  créditos  com  a  Fazenda  Pública, \nrelativos a tributos pagos a maior ou indevidamente, o direito de \ncompensar  aludidos  valores  com  débitos  vincendos, \nindependentemente  de  autorização  da  Administração  Pública. \nNesta  hipótese,  os  valores  a  compensar  são  apurados  e \nregistrados pelo próprio contribuinte, em seus livros contábeis e \nfiscais, e a compensação efetiva­se independentemente de prévia \nautorização  do  ente  tributário,  cuja  participação  na  operação, \ncinge­se  a  posterior  revisão  dos  atos  praticados  pelo \ncontribuinte,  sua  possível  homologação,  ou  ao  lançamento  por \ndiscordância parcial ou total com a compensação realizada. \n\n22) A Lei n° 8.383/91, em seu art. 66, trata de uma modalidade \nde  compensação  passível  de  ser  realizada  pelo  contribuinte  no \nâmbito  do  lançamento  por  homologação,  sujeita  a  posterior \nfiscalização. O art. 170 do Código Tributário ­ e seu apêndice, o \nartigo  170­A  ­  cuidam  de  outra  modalidade  de  compensação, \nrealizada  diretamente  pelos  agentes  fiscais  a  pedido  do \ncontribuinte, e que extingue o crédito  tributário  (já constituído, \nportanto),  nos  termos  do  art.  156,  II,  do CTN. Cita  doutrina  e \njulgados  judiciais. Ademais, ainda que se admita,  sob hipótese, \nque as compensação somente poderiam ter sido lançadas após o \ntrânsito  em  julgado,  os  Autos  de  Infração  deveriam  ter  sido \nlançados  com  exigibilidade  suspensa  quanto  aos  valores  que \nforam  objeto  de  compensação  com  créditos  de  contribuição \nprevidenciária. \n\n... \n\nAlém de todas estas razões, fartamente reproduzidas nos demais \ninstrumentos  de  impugnação,  os  responsáveis  solidários  assim \nformulam seus específicos argumentos: \n\n­  Sagarana  Participações  Ltda  (fls.  914/1.001)  e  Taizé \nParticipações Ltda (fls. 4.092/4.179): \n\nII  –  DA  IMPOSSIBILIDADE  DE  ATRIBUIÇÃO  DE \nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA À IMPUGNANTE  \n\n1) Invocam o preceito contido no artigo 146,  inciso III, “a” da \nConstituição  Federal  de  1988,  bem  assim  o  artigo  124  do \nCódigo  Tributário  Nacional  –  CTN,  para  concluírem  que  a \nresponsabilidade  solidária,  em  razão  do  “interesse  comum”, \nsegundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, \nsomente  pode  ser  atribuída  àqueles  que  têm  vinculação  com  a \nocorrência do fato gerador, não sendo suficiente o simples  fato \nde pertencerem ao mesmo grupo econômico. Cita julgados. \n\n2)  Aduzem  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  já  decidiu  que  a \nresponsabilidade  atribuída  por  lei  está  limitada  às  pessoas \nvinculadas ao fato gerador, porque deve ser observado o artigo \n128 do CTN. Cita julgado. \n\n3) Cada sociedade integrante de um mesmo grupo econômico é \ndotada  de  personalidade  jurídica  própria,  possuindo  o  seu \n\nFl. 5094DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.723550/2013­01 \nAcórdão n.º 2301­004.895 \n\nS2­C3T1 \nFl. 5.066 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\npróprio  patrimônio  (direitos  e  obrigações).  A  lei  societária \nbrasileira  não  atribui  responsabilidade  solidária  (ou \nsubsidiária)  a  sociedades  ligadas,  como  também  não  atribui \npersonalidade jurídica ao grupo de sociedades, seja ele de fato \nou de direito. Cita doutrina. O inciso IX do artigo 30 da Lei nº \n8.212/91  é  ilegal  e  inconstitucional,  porque  extrapolou  sua \ncompetência,  na  medida  em  que  pretende  atribuir \nresponsabilidade  solidária  a  qualquer  integrante  de  grupo \neconômico, independente de sua vinculação ao fato gerador, em \noposição  ao  que  é  exigido  em  lei  complementar  (artigos  124, \ninciso I e II c.c. artigo 128, todos do CTN). \n\n4)  Não  foi  demonstrado  o  suposto  interesse  comum  no  fato \ngerador  das  contribuições  previdenciárias  em  questão,  como \nforma a caracterizar a responsabilidade solidária. \n\n5) Finalizam,  em síntese, afirmando que não deve prevalecer a \nresponsabilidade  solidária  pois:  (i)  não  restou  demonstrado  o \ninteresse  comum  no  fato  gerador  das  contribuições \nprevidenciárias; e, (ii) o artigo 30, inciso IX da Lei nº 8.212/91 \nofende o artigo 146, inciso III, “a” da Constituição Federal e os \nartigos 124, I e II, e 128 do CTN. \n\n... \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 5095DF CARF MF\n\n\n\n  10\n\nVoto            \n\nConselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator \n\nComprovado nos autos o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade \ndo recurso, passo ao exame. \n\nRecurso de ofício \n\nMulta Isolada \n\nAlém da glosa realizada, a fiscalização aplicou multa isolada agravada sob o \nfundamento de suposta falsidade de declaração, artigo 89, §10º da Lei nº 8.212/91: \n\nArtigo 89 (...) \n\n§10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove \nfalsidade  da  declaração  apresentada  pelo  sujeito  passivo,  o \ncontribuinte  estará  sujeito  à  multa  isolada  aplicada  no \npercentual  previsto  no  inciso  I  do  caput  do  art.  44  da  Lei  no \n\n9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  aplicado  em  dobro,  e  terá \ncomo  base  de  cálculo  o  valor  total  do  débito  indevidamente \ncompensado.(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nA  declaração  a  que  se  refere  a  fiscalização  seria  a  GFIP  e  a  falsidade \ndecorreria de a recorrente conhecer a inexistência de crédito a compensar. Acontece que todas \nas  parcelas  que  originaram  os  créditos  alegados  pelo  recorrente  foram  objeto  de  demandas \njudiciais do próprio recorrente, algumas das quais em outras ações foram apreciadas pelo STJ e \nse encontram aguardando julgamento definitivo no STF: \n\nRECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957 ­ RS (2011/0009683­6) \n\n(...) \n\nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  A  CARGO  DA \nEMPRESA.  REGIME  GERAL  DA  PREVIDÊNCIA  SOCIAL. \nDISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE \nAS  SEGUINTES  VERBAS:  TERÇO  CONSTITUCIONAL  DE \nFÉRIAS;  SALÁRIO  MATERNIDADE;  SALÁRIO \nPATERNIDADE;  AVISO  PRÉVIO  INDENIZADO; \nIMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM \nO AUXÍLIO­DOENÇA. \n\n1.  Recurso  especial  de  HIDRO  JET  EQUIPAMENTOS \nHIDRÁULICOS LTDA. \n\n1.1 Prescrição. \n\nO  Supremo  Tribunal  Federal  ao  apreciar  o  RE  566.621/RS, \nTribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.10.2011), no \nregime  dos  arts.  543­A  e  543­B  do  CPC  (repercussão  geral), \npacificou  entendimento  no  sentido  de  que,  \"reconhecida  a \ninconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da  LC  118/05, \nconsiderando­se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão­\n\nFl. 5096DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.723550/2013­01 \nAcórdão n.º 2301­004.895 \n\nS2­C3T1 \nFl. 5.067 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nsomente às ações ajuizadas após o decurso da  vacatio  legis de \n120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho de  2005\". No âmbito \ndesta  Corte,  a  questão  em  comento  foi  apreciada  no  REsp \n1.269.570/MG  (1ª  Seção,  Rel. Min. Mauro Campbell Marques, \nDJe de 4.6.2012),  submetido ao  regime do art.  543­C do CPC, \nficando  consignado  que,  \"para  as  ações  ajuizadas  a  partir  de \n9.6.2005, aplica­se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, \ncontando­se  o  prazo  prescricional  dos  tributos  sujeitos  a \nlançamento  por  homologação  em  cinco  anos  a  partir  do \npagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN\". \n\n1.2 Terço constitucional de férias. \n\nNo  que  se  refere  ao  adicional  de  férias  relativo  às  férias \nindenizadas,  a  não  incidência  de  contribuição  previdenciária \ndecorre  de  expressa  previsão  legal  (art.  28,  §  9º,  \"d\",  da  Lei \n8.212/91 ­ redação dada pela Lei 9.528/97). \n\nEm relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, \ntal  importância  possui  natureza  indenizatória/compensatória,  e \nnão  constitui  ganho  habitual  do  empregado,  razão  pela  qual \nsobre  ela  não  é  possível  a  incidência  de  contribuição \nprevidenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no \njulgamento  do  AgRg  nos  EREsp  957.719/SC  (Rel.  Min.  Cesar \nAsfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das \nTurmas  de  Direito  Público  deste  Tribunal,  adotou  a  seguinte \norientação:  \"Jurisprudência  das  Turmas  que  compõem  a \nPrimeira Seção \n\n(...) \n\nRE 593068 RG / SC ­ SANTA CATARINA  \n\nREPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO \n\nRelator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA \n\nEmenta  EMENTA:  CONSTITUCIONAL.  REPERCUSSÃO \nGERAL.  TRIBUTÁRIO.  SERVIDOR  PÚBLICO  FEDERAL. \nREGIME  PREVIDENCIÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO.  BASE  DE \nCÁLCULO.  TERÇO  CONSTITUCIONAL  DE  FÉRIAS. \nGRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO­TERCEIRO SALÁRIO). \nHORAS  EXTRAS.  OUTROS  PAGAMENTOS  DE  CARÁTER \nTRANSITÓRIO.  LEIS  9.783/1999  E  10.887/2004. \nCARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO \n(BASE  DE  CÁLCULO  DO  TRIBUTO).  ACÓRDÃO  QUE \nCONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA \nINCLUSÃO  DOS  VALORES  NA  BASE  DE  CÁLCULO  DO \nTRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO).  \n\n1. Recurso extraordinário em que  se discute a  exigibilidade da \ncontribuição  previdenciária  incidente  sobre  adicionais  e \ngratificações  temporárias,  tais  como  'terço  de  férias',  'serviços \nextraordinários',  'adicional  noturno',  e  'adicional  de \ninsalubridade'.  Discussão  sobre  a  caracterização  dos  valores \ncomo  remuneração,  e,  portanto,  insertos  ou  não  na  base  de \n\nFl. 5097DF CARF MF\n\n\n\n  12\n\ncálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte \nde custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. \nAlcance  do  sistema  previdenciário  solidário  e  submetido  ao \nequilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da \nConstituição).  \n\n2.  Encaminhamento  da  questão  pela  existência  de  repercussão \ngeral da matéria constitucional controvertida. \n\nEm razão de toda a controvérsia jurisprudencial acerca da incidência ou não \nda contribuição previdenciária sobre essas parcelas não me parece razoável considerar que teria \nhavido  falsidade  por parte  do  recorrente  ao  declarar  os  recolhimentos  incidentes  sobre  essas \nparcelas créditos sujeitos à compensação. \n\nNesse sentido, merece transcrição trecho da decisão recorrida: \n\nSe  o  contribuinte  tivesse  aproveitado  o  contexto  para  incluir \nfatos  geradores  diversos,  ou  apurar  valores  distorcidos,  ou, \nainda,  tivesse  contra  si  decisão  judicial  de  improcedência  com \ntrânsito  em  julgado  em  ação  que  visasse  reconhecer  a  não \nincidência  de  tais  verbas,  e,  não  obstante  isto,  fizesse  a \ncompensação, talvez fosse o caso da configuração da falsidade, \npois,  nestes  casos,  o  contribuinte  estaria  distorcendo  os  fatos \npara  iludir  o  Fisco.  No  caso  do  presente  Auto  de  Infração,  o \ncontribuinte  procedeu  à  compensação  baseado  em  teses \njurídicas  que,  ainda  que  o  Fisco  não  as  aceite  por  força  do \nprincípio  da  vinculação  ao  lançamento  e  da  legalidade,  são \nrealidades no cenário jurisprudencial. \n\nQuanto ao artigo 170­A do CTN, de fato o recorrente deixou de observá­lo. A \nantecipação  da  compensação  antes  do  trânsito  em  julgado  contraria  norma  expressa  de  lei. \nAssim procedendo, a compensação já se torna indevida, mas por si só não se caracteriza como \numa conduta de falsificação. Do contrário, os conceitos de compensação indevida e falsidade \nna declaração sempre coincidiriam. As compensações devem ser obrigatoriamente declaradas \nem  GFIP  e  quando  consideradas  indevidas  o  são  justamente  porque  contrariam  algum \ndispositivo  legal,  já  que  todas  as  regras  decorrem  de  lei.  Assim,  contrário  senso,  toda \ncompensação contrária à lei também seria em última instância uma falsidade. O que me parece \num  alargamento  insustentável  do  conceito  e,  conseqüentemente,  do  redimensionamento  dos \ncasos de aplicação da multa isolada: \n\nArt. 170­A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento \nde  tributo,  objeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo, \nantes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva  decisão  judicial. \n(Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 2001) \n\nPor essas razões, entendo inaplicável ao caso a multa isolada por falsidade. \n\nResponsabilidade solidária de representantes legais \n\nNo exame da responsabilidade solidária em relação aos representantes legais \nRoberto  Zitelmann  de  Oliveira,  Clovis  Mendes  Duarte,  Matheus  Oliva  Marcílio  Souza  e \nRoberto Zitelmann de Oliveira Junior, a fiscalização entendeu que seria o caso de aplicação do \nartigo 124 do CTN em razão da caracterização da hipótese no artigo 135, III: \n\n46.  De  acordo  com  o  inciso  III,  do  artigo  135  do  Código \nTributário Nacional, Lei no 5172 de 25.10.66, são pessoalmente \n\nFl. 5098DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.723550/2013­01 \nAcórdão n.º 2301­004.895 \n\nS2­C3T1 \nFl. 5.068 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nresponsáveis  pelos  créditos  tributários  correspondentes  a \nobrigações  tributárias  resultantes  de  atos  praticados  com \nexcesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto \nos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de \ndireito privado. \n\n47. Conforme constatamos na verificação dos processos judiciais \napresentados pela empresa, a mesma não respeitou o disposto no \nArt.  170­A do CTN, ou seja,  as  compensações  só poderiam ser \nfeitas  após  o  trânsito  em  julgado  das  sentenças  em  relação  às \nrubricas  deferidas  pela  Justiça,  o  que,  efetivamente,  não  havia \nocorrido na época das compensações (ver item 8.1). \n\n48.  A  empresa  também  efetuou  a  compensação  de  créditos \ntributários inexistentes, uma vez que considerou o pagamento de \ndiversas  rubricas  incidentes  de  contribuição  previdenciária \ncomo recolhimento indevido (ver item 8.2). \n\n49.  Por  esta  razão,  seus  representantes  legais  respondem \nsolidariamente  pelo  crédito  previdenciário  devido  neste \nprocesso. \n\nOu seja,  como  se  entendeu  se  tratar de  falsidade da declaração,  imputou­se \nresponsabilidade  solidária;  contudo, uma vez que considero  a  inexistência de  falsidade pelas \nrazões  acima,  conseqüentemente  chego  à mesma  conclusão  da  decisão  recorrida  de  que  não \nteria havido excesso de poderes ou infração a lei: \n\nArt.  135.  São  pessoalmente  responsáveis  pelos  créditos \ncorrespondentes  a  obrigações  tributárias  resultantes  de  atos \npraticados com excesso de poderes ou  infração de  lei,  contrato \nsocial ou estatutos: \n\nI ­ as pessoas referidas no artigo anterior; \n\nII ­ os mandatários, prepostos e empregados; \n\nIII ­ os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas \nde direito privado. \n\nNo entanto,  cabe  ressaltar que  a  exclusão da  responsabilidade  solidária dos \nrepresentantes  legais  não  significa  que  na  fase  de  execução  o  \"Relatório  de  Vínculos\"  não \npossa  se  prestar  para  que  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  ­  PFN,  em  outras  hipóteses \nlegais,  venha  a  cobrar  o  crédito  dos  representantes  legais.  No momento,  apenas  se  chega  à \nconclusão  de  que  ainda  não  há  elementos  suficientes  para  a  responsabilização  solidária  na \nhipótese indicada pela fiscalização. \n\nAssim, nego provimento ao recurso de ofício. \n\nRecurso voluntário \n\nConcomitância com ação judicial \n\nDe fato, na ação judicial promovida pela recorrente discute­se a procedência \nou não do crédito tributário sobre as mesmas parcelas objeto das ações judiciais, inclusive com \npedido pela procedência do direito de compensação, o que caracteriza a concomitância nessa \n\nFl. 5099DF CARF MF\n\n\n\n  14\n\nparte  e,  conseqüentemente,  implica  o  reconhecimento  da  renúncia  de  se  discutir  a  mesma \nquestão no processo administrativo, ainda que a propositura da ação seja anterior à autuação \nfiscal que glosou as compensações: \n\nLei nº 6.830/80 \n\nArt. 38 (...) \n\nParágrafo  Único  ­  A  propositura,  pelo  contribuinte,  da  ação \nprevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer \nna  esfera  administrativa  e  desistência  do  recurso  acaso \ninterposto. \n\nLei n.º 8.213, de 24/07/91: \n\nArt.126 (...) \n\n§3º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que \ntenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo \nadministrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera \nadministrativa e desistência do recurso interposto. \n\nSúmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias \nadministrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação \njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \nlançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo \nadministrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão \nde  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante \ndo processo judicial. \n\nAssim, por concomitância com o objeto na ação judicial, não se conhecerá da \nmatéria  relativa ao direito à compensação. Contudo, em relação a matéria concomitante deve \nser observado o artigo 86, §2º do Decreto nº 7.574, de 29/09/2011: \n\nArt. 86. (...) \n\n§ 2o O  lançamento para prevenir a decadência deve seguir  seu \ncurso normal, com a prática dos atos administrativos que lhe são \npróprios, exceto quanto aos atos executórios, que aguardarão a \nsentença  judicial,  ou,  se  for  o  caso,  a  perda  da  eficácia  da \nmedida liminar concedida.  \n\nPasso a examinar as demais questões. \n\nResponsabilidade por formação de grupo econômico de fato \n\nA fiscalização demonstrou que o quadro societário da  recorrente é  formado \npelas duas empresas Sagarana Participações Ltda e Taizé Participações Ltda, adicionando que \nocupam  as  mesmas  instalações  e  estão  sob  a  mesma  direção  dos  representantes  legais  da \nrecorrente Srs. Roberto Zitelmann de Oliva e Roberto Zitelmann de Oliva Junior: \n\n38.  Insta  ressaltar  que,  após  análise  das  alterações  e \nconsolidações  contratuais  nos  34,  35  e  36  da  Intermarítima \nTerminais  Ltda  (DOC  13  a  15),  registradas  na  JUCEB  em \n12.05.10 12.03.12 e 09.05.12, respectivamente, ficou constatada \nque a empresa era administrada pelos Srs. Roberto Zitelmann de \nOliva  e  Roberto  Zitelmann  de  Oliva  Junior  e  que  seu  quadro \nsocietário  é  formado  pelas  empresas  Sagarana  Participações \n\nFl. 5100DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.723550/2013­01 \nAcórdão n.º 2301­004.895 \n\nS2­C3T1 \nFl. 5.069 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nLtda e Taizé Participações Ltda,  ambas  administradas  pelo Sr. \nRoberto  Zitelmann  de Oliva,  ressaltando  que  as  três  empresas \nestão  localizadas  no  mesmo  endereço  com  atividades \nrelacionadas  à  armazenamento,  depósito  de  cargas,  transporte \nmarítimo e operação portuária de um modo geral. \n\n39.  Em  13.07.12,  foi  registrada  na  JUCEB  a  37a  alteração \ncontratual/Ata  da  Assembléia  Geral  Extraordinária  (DOC  16), \nrealizada  em  04.07.12,  para  transformação  da  Intermarítima \nTerminais  Ltda  em  Sociedade  Anônima  sob  a  denominação  de \nIntermarítima Portos e Logística S/A, em que foram eleitos como \nmembros  do  Conselho  de  Administração  os  Srs.  Roberto \nZitelmann  de  Oliva  (Presidente),  Roberto  Zitelmann  de  Oliva \nJunior e Ricardo Zitelmann Santos de Oliva. \n\n40. Posteriormente, em 08.08.12, foi registrada na JUCEB a Ata \nde Reunião do Conselho de Administração (DOC 17), realizada \nno  dia  27.07.12,  que  elegeu  como  diretores  os  Srs.  Roberto \nZitelmann de Oliva Junior (Presidente), Matheus Oliva Marcílio \nde Souza e Clóvis Mendes Duarte. \n\n41.  Durante  o  período  fiscalizado  de  01/2010  a  12/2012,  a \nempresa  era  uma  sociedade  limitada  até  13.07.12  e  a  partir \ndessa data passou a ser uma Sociedade Anônima ­ S/A. \n\n41.1. No  1o  período,  a  empresa  teve  como  sócias  as  empresas \nSagarana Participações Ltda e Taizé Participações Ltda, sendo \no Sr. Roberto Zitelmann de Oliva administrador comum das três \nsociedades  e  o  Sr.  Roberto  Zitelmann  de  Oliva  Junior, \nadministrador da Intermarítima Terminais Ltda; e  \n\n41.2.  No  2o  período,  as  empresas  sócias  passaram  a  ser \nacionistas,  tendo  o  Sr.Roberto  Zitelmann  de  Oliva  como \nadministrador  de  ambas  e  presidente  do  conselho  de \nAdministração  da  Intermarítima  Portos  e  Logística  S/A  cujo \ndiretorpresidente é o Sr. Roberto Zitelmann de Oliva Junior. \n\n42.  Sendo  assim,  fica  caracterizada  a  existência  de  GRUPO \nECONÔMICO  formado  pelas  três  empresas,  pois,  existe  uma \ncoordenação geral entre elas, uma vez que estão sob a direção, \ncontrole ou administração das mesmas pessoas, os Srs. Roberto \nZitelmann de Oliva e Roberto Zitelmann de Oliva Junior. \n\n43. De acordo com o art. 2o, § 2o, da Consolidação das Leis do \nTrabalho (CLT), temos o conceito legal de grupo econômico: \n\n43.1. “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada \numa  delas,  personalidade  jurídica  própria,  estiverem  sob  a \ndireção, controle ou administração de outra, constituindo grupo \nindustrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, \nserão,  para  efeitos  da  relação  de  emprego,  solidariamente \nresponsável a empresa principal e cada uma das subordinadas.” \n\n44. O artigo 494 da Instrução Normativa – IN RFB no 971, de \n13/11/2009, conceitua grupo econômico, assim: \n\nFl. 5101DF CARF MF\n\n\n\n  16\n\n44.1. “Caracteriza­se grupo econômico quando 2 (duas) ou mais \nempresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração \nde  uma  delas,  compondo  grupo  industrial,  comercial  ou  de \nqualquer outra atividade econômica”. \n\n45.  As  empresas  que  integram  grupo  econômico  de  qualquer \nnatureza  respondem  entre  si,  solidariamente,  pelas  obrigações \nprevidenciárias, conforme disposto no inciso IX do art. 30 da Lei \nno  8.212,  de  1991  e  art.  222  do  RPS  –  Regulamento  da \nPrevidência  Social,  aprovado  pelo  Decreto  no  3.048,  de \n06.05.99  (com  a  redação  dada  pelo  Decreto  no  4.032,  de \n26.11.01). \n\nO  recorrente,  através  de  jurisprudência  de  nossos  tribunais,  sustenta  que \ndeveria  a  fiscalização  demonstrar  que  as  empresas  teriam  interesse  comum  na  situação  que \nconstitui os fatos geradores em questão.  \n\nContudo,  a  responsabilidade  pelas  contribuições  previdenciárias  tem  regra \nespecial no artigo 30, IX da Lei nº 8.212/91, segundo o qual bastaria a formação do grupo \neconômico  para  que  todos  as  empresas  que  dele  participem  respondam  individual  e \nconjuntamente  sobre  as  contribuições  devidas  por  qualquer  uma  delas, \nindependentemente da participação ou não nos atos que constituam fatos geradores ou \ninfração. A responsabilidade, assim, é objetiva: \n\nArt. 30 (...) \n\nIX  ­  as  empresas  que  integram  grupo  econômico  de  qualquer \nnatureza  respondem  entre  si,  solidariamente,  pelas  obrigações \ndecorrentes desta Lei; \n\nO conceito  de  grupo  econômico  ou  societário  tem previsão  tanto  na Lei  nº \n6.404/76  como  também,  para  fins  de  proteção  do  trabalhador,  na  CLT.  Em  ambas,  a \ncaracterística essencial é o controle de uma ou mais empresas sobre as demais. Esse controle é \nexercido pela prevalência nas deliberações, o que decorre da participação no capital social, o \nque ficou plenamente demonstrado pela fiscalização. \n\nPor  tudo, voto por conhecer do  recurso de ofício e parcialmente do  recurso \nvoluntário para, na parte conhecida, negar­lhes provimento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 5102DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.723550/2013­01 \nAcórdão n.º 2301­004.895 \n\nS2­C3T1 \nFl. 5.070 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n \n\nFl. 5103DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201702", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/08/1999 a 31/08/2006\nVICIO MATERIAL. 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COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ E OUTROS \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/08/1999 a 31/08/2006 \n\nVICIO MATERIAL. NULIDADE.  \n\nQuando a descrição do fato não é suficiente para a razoável segurança de sua \nocorrência,  carente que  é de algum elemento material necessário para gerar \nobrigação tributária, o lançamento se encontra viciado por ser o crédito dele \ndecorrente incerto. \n\nEmbargos Rejeitados \n\n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n00\n\n98\n57\n\n/2\n00\n\n7-\n51\n\nFl. 492DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os \nembargos opostos pela Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator. \n\n \n\nAndrea Brose Adolfo ­ Presidente Substituta \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes ­ Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  ANDREA  BROSE \nADOLFO,  JULIO  CESAR  VIEIRA  GOMES,  FABIO  PIOVESAN  BOZZA,  JORGE \nHENRIQUE  BACKES,  ALEXANDRE  EVARISTO  PINTO  e  MARIA  ANSELMA \nCOSCRATO DOS SANTOS. \n\nFl. 493DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.009857/2007­51 \nAcórdão n.º 2301­004.935 \n\nS2­C3T1 \nFl. 493 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\n \n\n Tratam­se  de  embargos  opostos  com  fundamento  no  artigo  65  do  Regimento \nInterno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela Portaria MF \nnº 343, de 09/06/2015. Seguem trechos da decisão embargada: \n\nVICIO MATERIAL. NULIDADE.  \n\nQuando  a  descrição  do  fato  não  é  suficiente  para  a  razoável \nsegurança de  sua ocorrência, carente que é de algum elemento \nmaterial  necessário  para  gerar  obrigação  tributária,  o \nlançamento se encontra viciado por ser o crédito dele decorrente \nincerto.  \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\nAcordam os membros do Colegiado: (a) por maioria de votos, no \njulgamento da questão de ordem suscitada pelo conselheiro João \nBellini  Júnior,  não  solicitar  a  diligência  sugerida,  para  que \nfossem juntados aos autos os contratos de prestação de serviços \nque  caracterizariam  a  cessão  de  mão  de  obra;  vencidos  os \nconselheiros  João  Bellini  Júnior,  Andrea  Brose  Adolfo  e \nMarcela  Brasil  de  Araújo  Nogueira;  (b)  por  unanimidade  de \nvotos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto \ndo  relator.  Acompanhou  pelas  conclusões  o  conselheiro  João \nBellini Júnior, e, no que tange à decadência, a conselheira Alice \nGrecchi.  \n\n... \n\nEntende  o  embargante  que  teria  havido  contradição,  pois  na  parte  em  que \nexaminou  o  cumprimento  de  procedimentos  formais  pelo  auto  de  infração,  concluiu  pela \nausência  de  vício,  inclusive  na  descrição  do  fato;  contudo,  no  exame  de  questões materiais, \nacabou por identificar vício material no lançamento.  \n\nApós  sugestão  desse  relator,  em  despacho  foi  reconhecida  a  presença  dos \npressupostos de admissibilidade. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 494DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nVoto            \n\nConselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator \n\nUma vez cumpridos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. \n\nDe fato, o acórdão embargado entendeu que não havia vício de procedimento \nno  lançamento  em  razão  de  ter  sido  descrito  o  fato  que motivou  a  constituição  do  crédito; \nportanto, que teria sido cumprido o artigo 10 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72, verbis: \n\nArt.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor \ncompetente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá \nobrigatoriamente: \n\nI ­ a qualificação do autuado; \n\nII ­ o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII ­ a descrição do fato; \n\nIV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la \nou impugná­la no prazo de trinta dias; \n\nVI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou \nfunção e o número de matrícula. \n\nE assim, concluiu: \n\nPortanto,  em  razão  do  exposto  e  nos  termos  das  regras \ndisciplinadoras  do  processo  administrativo  fiscal,  não  se \nidentificam  vícios  de  procedimento  capazes  de  tornarem  nulos \nquaisquer dos atos praticados: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nComo se pode verificar, o acórdão embargado está dividido em duas partes: \nna primeira, sob o título \"Procedimentos formais\", tratou das questões de procedimento desde o \nlançamento,  e  concluiu  que  não  havia  vícios  formais;  no  outra,  incluída  no mérito,  trata  da \nexistência  de  vício material  por  não  cumprimento  do  artigo  142  do CTN,  coincidentemente \ncom a insuficiência de fundamentos para motivação do lançamento. Entendeu­se que os fatos \ntrazidos  causavam  dúvida  quanto  ao  surgimento  da  obrigação  tributária.  E  partir  de  então \ncuidou­se de fundamentar a qualificação desse vício como material e não formal. Isso porque o \nrelator, no que foi acompanhado pela maioria da  turma, entende que a ausência da descrição \ndos fatos, prevista no artigo 10 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72, é hipótese de lançamento \ntributário  incompleto  em  sua  formação,  em  seu  aspecto  procedimental,  carência  de \naperfeiçoamento  em  sua  formação,  isto  é,  o  requisito  \"forma\"  dos  atos  administrativos  em \n\nFl. 495DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.009857/2007­51 \nAcórdão n.º 2301­004.935 \n\nS2­C3T1 \nFl. 494 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ngeral; enquanto a existência de descrição do fato, mas sua insuficiência em demonstração que o \nfato descrito como ocorrido seja gerador de obrigação tributária seria um vício material. \n\nAssim,  em  que  pese  o  valor  dos  embargos  de  declaração  para  melhor \ncompreensão do julgado, solucionando uma aparente contradição, com esses esclarecimentos o \nacórdão mostra­se coerente com o entendimento da turma. \n\nEm razão do exposto, voto por rejeitar os embargos opostos. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 496DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201309", "camara_s":"Terceira Câmara", 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NORMAS PROCESSUAIS. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO APRESENTAÇÃO. APÓS IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E VERDADE MATERIAL.\nO artigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, estabelece como regra geral para efeito de preclusão que a prova documental deverá ser apresentada juntamente à impugnação do contribuinte, não impedindo, porém, que o julgador conheça e analise novos documentos ofertados após a defesa inaugural, em observância aos princípios da verdade material e da instrumentalidade dos atos administrativos, sobretudo quando se prestam a corroborar tese aventada em sede de primeira instância e contemplada pelo Acórdão recorrido.\nILEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS MULTAS DEVIDAS PELA SUCEDIDA.\nÉ oportuno esclarecer que o STJ decidiu, no Resp 923.012/MG, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), que “A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão”.\nDessa forma, considerando o disposto no art. 62-A, do Regimento Interno do CARF, e do conteúdo do Resp 923.012/MG, transitado em julgado em 04/06/2013, entendo que a sucessora deve suportar as multas, moratórias ou punitivas, relativas a fatos geradores ocorridos antes da sucessão.\nAdemais, cumpre informar que tal matéria é objeto da súmula CARF 47, transcrita a seguir:\nSúmula CARF nº 47: Cabível a imputação da multa de ofício à sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico.\nCONTRIBUIÇÃO A TERCEIRAS ENTIDADES\nToda empresa está obrigada a recolher a contribuição devida aos Terceiros, incidente sobre a totalidade da remuneração paga aos segurados empregados\nREMUNERAÇÃO - CONCEITO\nRemuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo trabalhador pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, decorrentes do contrato.\nREMUNERAÇÃO INDIRETA -\nA empresa está obrigada a recolher a contribuição devida sobre valores pagos aos seus empregados, relativos a salário-utilidade.\nINDENIZAÇÃO\nAs rubricas intituladas “Indenização” e “Indenização Especial”, pagas em desacordo com a legislação previdenciária e sem a comprovação de que se referem a verbas indenizatórias, integram o salário de contribuição por possuírem natureza salarial\nABONO - NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA\nNão há incidência de contribuição previdenciária sobre os abonos únicos, previstos em Convenção Coletiva de Trabalho, desvinculado do salário e pago sem habitualidade, conforme entendimento contido no Ato Declaratório nº 16/2011 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN\nRESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA PELOS TRIBUTOS E MULTAS MORATÓRIAS/PUNITIVAS.\nA responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-03-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13864.000519/2010-50", "anomes_publicacao_s":"201703", "conteudo_id_s":"5700577", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-03-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-003.738", "nome_arquivo_s":"Decisao_13864000519201050.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS", "nome_arquivo_pdf_s":"13864000519201050_5700577.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso, na questão da indenização e indenização especial, nos termos do voto da Relatora; b) em negar provimento ao recurso, na questão da ilegitimidade passiva na responsabilidade sobre multas, nos termos do voto da Relatora; II) Por maioria de votos: a) em dar provimento ao recurso, na questão do chamado abono indenizatório, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que votou em negar provimento ao recurso nesta questão; b) em conhecer da questão sobre ilegitimidade passiva na responsabilidade sobre multas, nos termos do voto do Redator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou em não conhecer do recurso nesta questão; III) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso, na questão da Participação dos Lucros e Resultados, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes, Wilson Antônio de Souza Correa e Manoel Coelho Arruda Júnior, que davam provimento ao recurso nesta questão; b) em não conhecer da questão sobre a retificação da multa, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva e Manoel Coelho Arruda Júnior, que conheciam da questão.\nJoão Bellini Júnior – Presidente e redator ad hoc na data de formalização do acórdão.\nAndréa Brose Adolfo – redatora ad hoc para o voto vencedor na data de formalização do acórdão.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio De Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva, Manoel Coelho Arruda Junior.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-09-19T00:00:00Z", "id":"6689134", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:57:35.744Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048950718595072, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 \n\nPRECLUSÃO.  NORMAS  PROCESSUAIS.  PROVA  DOCUMENTAL. \nMOMENTO  APRESENTAÇÃO.  APÓS  IMPUGNAÇÃO. \nPOSSIBILIDADE.  PRINCÍPIO  DA  INSTRUMENTALIDADE  E \nVERDADE MATERIAL.  \n\nO artigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, estabelece como regra geral para \nefeito  de  preclusão  que  a  prova  documental  deverá  ser  apresentada \njuntamente  à  impugnação  do  contribuinte,  não  impedindo,  porém,  que  o \njulgador  conheça  e  analise  novos  documentos  ofertados  após  a  defesa \ninaugural,  em  observância  aos  princípios  da  verdade  material  e  da \ninstrumentalidade  dos  atos  administrativos,  sobretudo  quando  se  prestam  a \ncorroborar  tese  aventada  em sede de primeira  instância  e contemplada pelo \nAcórdão recorrido. \n\nILEGITIMIDADE  PASSIVA  PARA  RESPONDER  POR  EVENTUAIS \nMULTAS DEVIDAS PELA SUCEDIDA. \n\nÉ oportuno esclarecer que o STJ decidiu, no Resp 923.012/MG, submetido à \nsistemática  dos Recursos Repetitivos  do  art.  543­C  do Código  de  Processo \nCivil  (CPC),  que  “A  responsabilidade  tributária  do  sucessor  abrange,  além \ndos  tributos  devidos pelo  sucedido,  as multas moratórias ou punitivas,  que, \npor  representarem  dívida  de  valor,  acompanham  o  passivo  do  patrimônio \nadquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data \nda sucessão”. \n\nDessa forma, considerando o disposto no art. 62­A, do Regimento Interno do \nCARF,  e  do  conteúdo  do  Resp  923.012/MG,  transitado  em  julgado  em \n04/06/2013, entendo que a sucessora deve suportar as multas, moratórias ou \npunitivas, relativas a fatos geradores ocorridos antes da sucessão. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n86\n\n4.\n00\n\n05\n19\n\n/2\n01\n\n0-\n50\n\nFl. 256DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAdemais,  cumpre  informar  que  tal  matéria  é  objeto  da  súmula  CARF  47, \ntranscrita a seguir: \n\nSúmula CARF nº 47: Cabível a imputação da multa de ofício à sucessora, por \ninfração cometida pela sucedida, quando provado que as sociedades estavam \nsob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico. \n\nCONTRIBUIÇÃO A TERCEIRAS ENTIDADES \n\nToda empresa está obrigada a  recolher a contribuição devida aos Terceiros, \nincidente sobre a totalidade da remuneração paga aos segurados empregados \n\nREMUNERAÇÃO ­ CONCEITO \n\nRemuneração  é  o  conjunto  de  prestações  recebidas  habitualmente  pelo \ntrabalhador  pela  prestação  de  serviços,  seja  em  dinheiro  ou  em  utilidades, \nprovenientes do empregador ou de terceiros, decorrentes do contrato. \n\nREMUNERAÇÃO INDIRETA ­ \n\nA empresa está obrigada a recolher a contribuição devida sobre valores pagos \naos seus empregados, relativos a salário­utilidade. \n\nINDENIZAÇÃO  \n\nAs  rubricas  intituladas  “Indenização”  e  “Indenização  Especial”,  pagas  em \ndesacordo  com a  legislação  previdenciária  e  sem  a  comprovação  de  que  se \nreferem  a  verbas  indenizatórias,  integram  o  salário  de  contribuição  por \npossuírem natureza salarial \n\nABONO ­ NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA  \n\nNão  há  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre  os  abonos  únicos, \nprevistos  em  Convenção  Coletiva  de  Trabalho,  desvinculado  do  salário  e \npago sem habitualidade, conforme entendimento contido no Ato Declaratório \nnº 16/2011 da Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional ­ PGFN \n\nRESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA PELOS TRIBUTOS \nE MULTAS MORATÓRIAS/PUNITIVAS.  \n\nA responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos \npelo  sucedido,  as  multas  moratórias  ou  punitivas,  que,  por  representarem \ndívida  de  valor,  acompanham  o  passivo  do  patrimônio  adquirido  pelo \nsucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,    I)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em \nnegar provimento ao recurso, na questão da indenização e indenização especial, nos termos do \nvoto da Relatora; b) em negar provimento ao recurso, na questão da ilegitimidade passiva na \nresponsabilidade sobre multas, nos termos do voto da Relatora; II) Por maioria de votos: a) em \ndar provimento ao recurso, na questão do chamado abono indenizatório, nos termos do voto da \nRelatora. Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que votou em negar provimento ao recurso \nnesta questão; b) em conhecer da questão sobre ilegitimidade passiva na responsabilidade sobre \nmultas, nos termos do voto do Redator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, \nque votou em não conhecer do recurso nesta questão; III) Por voto de qualidade: a) em negar \nprovimento ao recurso, na questão da Participação dos Lucros e Resultados, nos termos do voto \nda Relatora. Vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes, Wilson Antônio de Souza \nCorrea e Manoel Coelho Arruda Júnior, que davam provimento ao recurso nesta questão; b) em \n\nFl. 257DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13864.000519/2010­50 \nAcórdão n.º 2301­003.738 \n\nS2­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nnão  conhecer  da  questão  sobre  a  retificação  da  multa,  nos  termos  do  voto  da  Relatora. \nVencidos  os Conselheiros Damião Cordeiro  de Moraes, Mauro  José  Silva  e Manoel Coelho \nArruda Júnior, que conheciam da questão. \n\nJoão Bellini Júnior – Presidente e redator ad hoc na data de formalização do \nacórdão.  \n\nAndréa  Brose  Adolfo  –  redatora  ad  hoc  para  o  voto  vencedor  na  data  de \nformalização do acórdão. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira \n(Presidente),  Wilson  Antonio  De  Souza  Correa,  Bernadete  de  Oliveira  Barros,  Damião \nCordeiro de Moraes, Mauro José Silva, Manoel Coelho Arruda Junior. \n\nFl. 258DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nRelatório \n\nConselheiro João Bellini Júnior \n\nPara  registro  e  esclarecimento,  consigno  que,  pelo  fato  da  conselheira \nBernadete  de  Oliveira  Barros,  relatora  original,  ter  deixado  o  CARF  antes  de  sua \nformalização, fui designado ad hoc para fazê­lo. \n\nEsclareço que aqui reproduzo o relatório e voto deixado pela conselheira \nnos sistemas internos do CARF, com o qual não necessariamente concordo. \n\nFeito o registro. \n\nTrata­se de crédito lançado contra a empresa acima identificada, referente às \ncontribuições  devidas  às  Terceiras  Entidades  e  Fundos,  FNDE,  INCRA,  SENAC,  SESC  e \nSEBRAE, incidentes sobre a remuneração dos segurados a seu serviço. \n\nConforme Relatório Fiscal (fls. 76), o fato gerador das contribuições lançadas \né  o  pagamento,  pela  empresa  a  seus  empregados,  de  verbas  intituladas  “Indenizações”  e \n“Indenização Especial” (levantamentos I1, P e P1), “Abono Indenizatório” (lev H), “PLR” (lev \nT) e “Insuficiência de Saldo” (levantamentos C eC1). \n\nIntegram ainda o AI as contribuições incidentes sobre pagamentos realizados \na pessoas físicas enquadradas como segurados empregados pela fiscalização (levantamentos E \ne E1). \n\nO agente autuante informa que a empresa pagou valores a título de PLR em \ndesacordo com a Lei 10.101/2000, pois  inexistiram regras claras e objetivas, mecanismos de \naferição, periodicidade e período de vigência, entre outros listados. \n\nA  autoridade  lançadora  explica  que  o  crédito  apurado  foi  lançado  em \nlevantamentos  distintos,  a  fim  de  separar  os  períodos  em  que  a  multa  é  mais  venéfica  ao \ncontribuinte, sendo ora a legislação anterior, ora a atual. \n\nA recorrente impugnou o débito e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, \npor  meio  do  Acórdão  05­33.967,  da  7a  Turma  da  DRJ/CPS  (fls.  905,  vol.  V,  do  processo \n13864.000536/2010­97),  julgou  a  impugnação  procedente  em  parte,  mantendo,  em  parte,  o \ncrédito tributário, excluindo os levantamentos C, C1, por entender tratar­se de parcelas isentas, \ne E e E1, ao argumento de que não restou caracterizado o vínculo empregatício entre a empresa \ne os seguranças que lhe prestaram serviços. \n\nInconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso tempestivo (fls. \n1.197, vol. XIX, do processo 13864.000536/2010­97), alegando, em apertada síntese, o que se \nsegue. \n\nPreliminarmente, requer o julgamento conjunto de todos os Autos de Infração \nlavrados contra a recorrente na mesma ação fiscal, para se evitar decisões divergentes sobre o \nmesmo objeto e a mesma causa de pedir. \n\nFl. 259DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13864.000519/2010­50 \nAcórdão n.º 2301­003.738 \n\nS2­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNo mérito,  faz breve síntese da  legislação que  rege  a matéria,  frisando que \nnem  todo  valor  pago  ao  trabalhador  integra  a  base  de  cálculo  do  tributo,  mas  apenas  as \nremunerações  destinadas  a  retribuir  o  trabalho,  não  se  constituindo  em  remuneração  valores \npagos pela empresa que ostentem natureza indenizatória, ou verbas que apresentem um caráter \nassistencial. \n\nSustenta  que  qualquer  importância  recebida  pelo  trabalhador  que  não \nencontre  uma  vinculação  direta  com  o  trabalho  prestado  não  integra  a  base  de  cálculo  das \ncontribuições previdenciárias. \n\nEntende  que  a  NFLD  é  nula  em  razão  da  não  comprovação  da  efetiva \nocorrência dos fatos geradores da contribuição, e que a decisão recorrida pretendeu justificar a \nação ilegal em dispositivos não aplicáveis ao caso, que não justificam a inversão pretendida de \nônus da prova. \n\nAssevera  que  a  simples  identificação  de  rubricas  em  folha  de  pagamento \ncomo “férias indenizadas” e “abono indenizatório” não justifica a imposição tributária , sendo \no lançamento discutido temerário e desprovido de fundamento legal, e lista princípios jurídicos \nenvolvidos na matéria procedimental administrativa. \n\nAduz que a Auditora Fiscal buscou constituir o crédito pelo critério arbitrário \nda exclusão, presumindo simplesmente que como os valores não foram lançados sob a rubrica \n“Férias  Indenizadas”  então  teriam  natureza  salarial,  e  insiste  na  assertiva  de  que  caberia  à \nautoridade  autuante  o  exame  da  natureza  dos  lançamentos  efetuados,  sendo  descabida  a \npresunção  de  que  todos  os  pagamentos  efetuados  aos  empregados  listados  nas  planilhas \n“Indenização” e “Indenização Especial” corresponderiam à remuneração.. \n\nEntende que caberia à  fiscalização comprovar a ocorrência do  fato gerador, \nmediante demonstração clara e objetiva de que tais verbas se enquadram no conceito de salário \nde  contribuição,  caracterizada  pela  habitualidade  do  seu  pagamento,  destacando  que  não  há \nqualquer indício de habitualidade na concessão dos valores pagos pela recorrente, sendo que os \npagamentos  em  tela  configuram­se  em  verdadeiras  gratificações/indenizações  eventuais  dos \nseus beneficiários. \n\nConclui  que,  não  havendo  previsão  contratual  e/ou  habitualidade  no \npagamento de determinado valor ou na concessão de determinada utilidade ao empregado, não \nrestará configurada a natureza salarial dessa prestação, e transcreve o item “7”, da alínea “d”, \ndo § 9o, do art. 28, da Lei 8.212/91, para tentar demonstrar a não incidência de contribuições \nsobre verbas recebidas a título de gratificações não eventuais. \n\nInsiste  na  ausência  de  caráter  remuneratório  da  PLR,  e  reitera  que  as \ndeterminações  legais  foram  regulamente  atendidas  pela  recorrente,  firmando  em  acordo \ncoletivo os critérios, valores e forma de pagamento, com a devida participação do sindicato, e \nque  a decisão  recorrida  inova quanto  aos  requisitos de dedutibilidade de PLR,  indo além do \nquanto previsto na Lei 10.101/2000.  \n\nAlega  natureza  indenizatória  do  abono  pago  aos  empregados,  que  foi \nconcedido como compensação pela alteração nos critérios de concessão de outros benefícios, \nem uma única parcela, em um valor fixo indiscriminadamente a todos os empregados. \n\nFl. 260DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nInova  em  relação  à  defesa,  alegando  a  ilegitimidade  da  recorrente  para \nresponder por eventuais multas devidas pela sucedida, destacando a inocorrência de preclusão \ne a necessária avaliação do tema, diante do princípio da verdade material que rege o processo \nadministrativo. \n\nFinaliza  requerendo  que  sejam  acolhidas  as  suas  razões,  para  dar  integral \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  a  fim  de  que  seja  cancelado  integralmente  o  Auto  de \nInfração que originou o presente processo. \n\nÉ o relatório. \n\nO processo foi distribuído para este redator ad hoc em 15/03/2017. \n\nFl. 261DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13864.000519/2010­50 \nAcórdão n.º 2301­003.738 \n\nS2­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro João Bellini Júnior, redator ad hoc na data de formalização \ndo acórdão. \n\nPara  registro  e  esclarecimento,  consigno  que,  pelo  fato  da  conselheira \nBernadete  de  Oliveira  Barros,  relatora  original,  ter  deixado  o  CARF  antes  de  sua \nformalização, fui designado ad hoc para fazê­lo. \n\nEsclareço que aqui reproduzo o relatório e voto deixado pela conselheira \nnos sistemas internos do CARF, com o qual não necessariamente concordo. \n\nFeito o registro. \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  todos  os  pressupostos  de  admissibilidade  foram \ncumpridos, não havendo óbice ao seu conhecimento. \n\nPreliminarmente, a autuada requer o julgamento conjunto de todos os Autos \nde Infração listados, a fim de se evitar decisões divergentes sobre o mesmo objeto e a mesma \ncausa de pedir. \n\nPorém, os autos cujos objetos tratam de matérias conexas foram apensados, e \nserão julgados conjuntamente. \n\nContudo,  os  processos  que  tratam  de  matéria  cuja  análise  independe  da \napreciação do mérito do presente recurso, podem ser julgados em separado, pois o resultado de \num não interfere no outro. \n\nÉ o caso, por exemplo, dos  lançamentos da retenção de 11% sobre as notas \nfiscais de prestação de serviços, ou da contribuição incidente sobre fretes e serviços prestados \npor contribuintes individuais. \n\nTais  matérias  não  tem  relação  com  os  presentes  autos,  que  tratam  de \ncontribuição incidente sobre verbas pagas pela empresa a segurados empregados, consideradas \nremuneratórias pela fiscalização. \n\nPortanto, apenas as matérias conexas serão analisadas em conjunto. \n\nDessa forma, passo à análise do mérito, registrando o que se segue. \n\nVerifica­se  que  a  recorrente  não  nega  que  tenha  realizado  os  pagamentos \napontados pela fiscalização. \n\nEla  apenas  tenta  demonstrar  que  as  verbas  pagas  não  possuem  natureza \nsalarial e não integram o salário de contribuição. \n\nPorém,  a  condição  de  se  tratar  ou  não  de  salário  não  está  vinculada  ao \ninteresse da fonte pagadora em, com aquele pagamento, assalariar ou não seu empregado. \n\nFl. 262DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nOu seja, não é o nome do pagamento ou a vontade da empresa em si que vai \ndeterminar sua natureza jurídica.  \n\nO  que  irá  afastar  as  verbas  pagas  da  incidência  tributária  é  a  estreita \nobservância à legislação específica que trata da matéria.  \n\nCumpre observar que o conceito de salário de contribuição expresso no art. \n28  inciso  I  da  Lei  8.212/91  é  “...a  totalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a \nqualquer título, durante o mês...” (grifei).  \n\nA própria Constituição  Federal,  preceitua,  no  §  4º  do  art.  201,  renumerado \npara o § 11, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, o seguinte: \n\n§  11.  Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título, \nserão  incorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição \nprevidenciária  e  conseqüentemente  repercussão  em  benefícios, \nnos casos e na forma da lei. (grifei) \n\nNem  toda utilidade  fornecida  ao  trabalhador  tem caráter contraprestacional, \nsendo  necessário  distinguir  a  utilidade  fornecida  como  retribuição  pelo  trabalho,  que  se \ncaracteriza  “salário­utilidade”  e  que  deve  ser  incluída  na  base  de  cálculo  da  contribuição \nprevidenciária, daquela fornecida como instrumento de trabalho, ou para o trabalho, que não se \ncaracteriza salário­utilidade, eis que meramente  instrumental para o desempenho das  funções \ndo trabalhador.  \n\nNa doutrina, há várias correntes; porém, a que tem maior aplicação determina \nque a regra geral é que, se o trabalhador paga pela utilidade, essa não constitui salário. Se, por \noutro  lado, aumentar seu patrimônio ou for  fornecida gratuitamente, então  integrará o salário \npara todos os efeitos legais.  \n\nA CF menciona  “os  ganhos  habituais”,  ou  seja,  todos  os  ganhos  de  cunho \nremuneratório, sejam eles em dinheiro ou utilidades. \n\nE a CLT discrimina as parcelas que compõem a remuneração do empregado, \nconforme seu art. 457: \n\nArt. 457. Compreendem­se na remuneração do empregado, para \ntodos  os  efeitos  legais,  além  do  salário  devido  e  pago \ndiretamente pelo empregador como contraprestação do serviço, \nas gorjetas que receber. \n\n§  1º  Integram  o  salário,  não  só  a  importância  fixa  estipulada, \ncomo  também  as  comissões,  percentagens,  gratificações \najustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador. \n\nPortanto, as gratificações e comissões, que podem ser eventuais,  integram a \nremuneração do empregado por expressa previsão legal. \n\nA fiscalização constatou o pagamento de verbas denominadas “Indenização” \ne “Indenização Especial”. \n\nApesar de intimada por meio de TIF, a recorrente não esclareceu a origem de \ntais pagamentos, se limitando a informar que tratam­se de férias indenizadas. \n\nFl. 263DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13864.000519/2010­50 \nAcórdão n.º 2301­003.738 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nOcorre que a autoridade lançadora verificou, e comprovou nos autos, que as \nférias  indenizadas  são  pagas  em  título  próprio,  sob  rubrica  de  mesmo  nome,  constante  das \nfolhas de pagamento. \n\nAdemais,  a  empresa  não  comprovou  suas  afirmações.  Não  apresentou,  à \nfiscalização,  elementos  que  demonstrassem  que  os  pagamentos  em  comento  se  referiam  a \nférias indenizadas. \n\nAssim,  constata­se  que  a  empresa  paga  verbas  intituladas  “Indenização”  e \n“Indenização Especial”,  não esclarece a que se  refere  tais pagamentos, e defende que cabe à \nfiscalização comprovar que tais verbas não seriam indenizatórias. \n\nPorém, entendo que cabe à recorrente, e não à fiscalização, comprovar suas \nalegações, ou seja, que as rubricas em tela são de cunho indenizatório. \n\nContudo, não o fez, insistindo em afirmar apenas que não há habitualidade no \npagamento, e que esses pagamentos se configuram em gratificações/indenizações. \n\nTodavia,  conforme  exposto  acima,  gratificação  é  remuneração,  e  deve \nintegrar o salário de contribuição. \n\nCumpre ressaltar que o conceito de indenização pressupõe a reparação de um \ndano sofrido pelo trabalhador. No caso em tela, a recorrente não comprovou a existência desse \ndano. \n\nAssim,  resta  claro  que  o  pagamento  feito  pela  recorrente  a  título  de \n“Indenização” e “Indenização Especial” em favor dos seus segurados empregados não se trata \nde  reparação de um dano, ou de  fornecimento de meio para que  esses  trabalhadores possam \nexercer  suas  funções,  e  sim  uma  vantagem  que  representa  um  acréscimo  indireto  à  sua \nremuneração, devendo, portanto, sofrer incidência de contribuição aos Terceiros \n\nÉ inegável, no caso presente, o acréscimo patrimonial do segurado ao receber \ntais quantias. \n\nEm  que  pese  o  esforço  argumentativo  da  recorrente,  verifica­se  que  os \npagamentos em tela realmente se a amoldam ao figurino legal que delimita a base­de­cálculo \nda contribuição previdenciária e às terceiras entidades, como bem entendeu a fiscalização e os \njulgadores de primeira instância. \n\nA  recorrente  cita  o  art  28,  §  9o,  “e”,  “7”,  para  tentar  demonstrar  que  tais \nvalores  não  podem  integrar  a  base  cálculo  da  contribuição  previdenciária,  por  serem \npagamentos eventuais. \n\nContudo, constata­se que a recorrente não comprovou que estamos diante de \num pagamento eventual, já que não esclareceu a origem desses pagamentos. \n\nEla  precisaria  demonstrar  a  que  se  referem  essas  rubricas,  uma  vez  que  o \nganho  habitual  passível  de  exação  não  é  necessariamente  aquele  valor  auferido mês  a mês, \ntrimestralmente  ou mesmo  bimestralmente  etc.  Há  verbas  pagas  no  decorrer  do  contrato  de \ntrabalho,  ainda que não  sejam auferidas nessas  condições,  e que não podem ser vistas  como \nmeramente eventuais. \n\nFl. 264DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nPor  todo o exposto, e como a recorrente não comprovou  tratar­se de ganho \neventual,  entendo  que  tais  rubricas  devam  integrar  a  base  de  cálculo  da  contribuição \nprevidenciária. \n\nQuanto  ao  PLR,  a  recorrente  tenta  demonstrar  ausência  de  caráter \nremuneratório  da  referida  verba,  alegando  que  as  determinações  legais  foram  regulamente \natendidas  pela  recorrente,  firmando  em  acordo  coletivo  os  critérios,  valores  e  forma  de \npagamento, com a devida participação do sindicato, e que a decisão recorrida inova quanto aos \nrequisitos de dedutibilidade de PLR, indo além do quanto previsto na Lei 10.101/2000.  \n\nPorém,  a  fiscalização  verificou  que  o  PLR  da  empresa  não  estabelece \ncritérios a serem cumpridos, como também observou a ausência de regras claras e objetivas na \nfixação dos direitos da participação. \n\nDe  fato,  da  leitura  do  acordo  coletivo  (fls.  558),  verifica­se  que  não  há \nestabelecimento de critérios ou metas a serem cumpridas, sendo que os valores pagos a título \nde PLR foram previamente estabelecidos. \n\nA Lei 10.101/00 estabelece que: \n\nArt.2º (...)  \n\n§  1º  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão \nconstar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos \nsubstantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive \nmecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao \ncumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, \nperíodo de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo \nser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e \ncondições:  \n\nI  ­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da \nempresa;  \n\nII  ­  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados \npreviamente . (grifei) \n\nDessa  forma,  a  empresa  descumpriu  o  disposto  no  parágrafo  primeiro  do \ncitado  dispositivo  legal,  ao  deixar  de  fazer  constar,  no  acordo  pactuado,  regras  claras  e \nobjetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação, bem como os mecanismos \nde aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado. \n\nPortanto,  ao  contrário  do  que  afirma  a  recorrente,  a  decisão  recorrida  não \ninovou quanto aos critérios estabelecidos na lei, pois o Relator do acórdão combatido deixou \nclaro que o débito seria mantido pois a empresa não observou o § 1º, transcrito acima. \n\nPor tudo que foi exposto acima, concluo que a verba intitulada Participação \nnos Resultados foi paga em desconformidade com a legislação que rege a matéria. E, como a \nalínea “j”, do § 9º, do art. 28 da Lei 8.212/91,  isenta de contribuição previdenciária apenas a \nparticipação nos lucros ou resultados da empresa quando paga ou creditada de acordo com a lei \nespecífica, no caso a Lei nº 10.101/99, a referida verba, paga pela autuada em desacordo com o \nmencionado diploma legal, integra o salário de contribuição. \n\nA  recorrente  alega,  ainda,  natureza  indenizatória  do  abono  pago  aos \nempregados, que foi concedido como compensação pela alteração nos critérios de concessão de \n\nFl. 265DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13864.000519/2010­50 \nAcórdão n.º 2301­003.738 \n\nS2­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\noutros  benefícios,  em  uma  única  parcela,  em  um  valor  fixo  indiscriminadamente  a  todos  os \nempregados. \n\nEm relação a essa matéria, é oportuno observar que a Procuradoria­Geral da \nFazenda Nacional­PGFN emitiu o Ato Declaratório nº 16/2011, tendo em vista a aprovação do \nParecer PGFN/CRJ/Nº 2114  /2011, da Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor \nMinistro  de  Estado  da  Fazenda,  conforme  despacho  publicado  no  DOU  de  09/12/2011, \nautorizando  a  dispensa  de  apresentação  de  contestação  e  de  interposição  de  recursos,  bem \ncomo a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante “nas ações \njudiciais que visem obter a declaração de que sobre o abono único, previsto em Convenção Coletiva de \nTrabalho,  desvinculado  do  salário  e  pago  sem  habitualidade,  não  há  incidência  de  contribuição \nprevidenciária”,  \n\nAssim, como o pagamento em tela se enquadra no conceito de abono único, \npois era pago apenas uma vez, e estava previsto em acordo coletivo, entendo que devam ser \nexcluídos do débito, por provimento, a contribuição  lançada  incidente  sobre o pagamento da \nverba intitulada “Abono Indenizatório”, por não integrar o salário de contribuição, uma vez que \nfoi pago sem habitualidade. \n\nDiante do citado Ato, e considerando que o Decreto 70.235/72 estabelece que \no disposto no caput do art. 26A não se aplica aos casos de lei ou ato normativo que fundamente \ncrédito tributário objeto de ato declaratório do Procurador­Geral da Fazenda Nacional, e que a \nLei  10.522/2002,  citada  no  art.  26A,  determina  que  os  créditos  tributários  já  constituídos \nrelativos  à matéria de que  trata o  seu  artigo 19  devem ser  revistos de ofício pela  autoridade \nlançadora, entendo que deva ser dado provimento ao recurso, pelo fato de o Seguro de Vida em \nGrupo não integrar o salário de contribuição. \n\nA  recorrente  inova  em  relação  à  defesa,  alegando  a  ilegitimidade  da \nrecorrente  para  responder  por  eventuais  multas  devidas  pela  sucedida,  destacando  a \ninocorrência  de  preclusão  e  a  necessária  avaliação  do  tema,  diante  do  princípio  da  verdade \nmaterial que rege o processo administrativo. \n\nContudo,  tal  questionamento  não  foi  trazido  perante  a  primeira  instância \nadministrativa, tendo sido feito somente em sede recursal. \n\nO  Decreto  70.235/72  é  claro  ao  estabelecer  que  “Considerar­se­á  não \nimpugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante” \n\nE a recorrente não comprovou a ocorrência das hipóteses contidas no § 4º, do \nart. 16, do mesmo normativo legal, que determina que:  \n\nArt. 16 (...) \n\n§  4o  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que:  \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior; \n\nb)  refira­se a fato ou a direito superveniente \n\nFl. 266DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nc)   destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente \ntrazidas aos autos. \n\nAssim,  considerando  que  encontra­se  precluído  o  direito  à  discussão  de \nmatéria  trazida  de  forma  inovadora  na  segunda  instância  administrativa,  em  razão  do  que \ndispõe o art. 17 do referido Decreto,  transcrito acima, entendo que não deva ser conhecida a \nparte do recurso que trata de tal matéria. \n\nPorém,  caso  assim não entenda  a maioria do  colegiado,  e ainda que não  se \nconsidere ocorrida a preclusão, é oportuno esclarecer que o STJ decidiu, no Resp 923.012/MG, \nsubmetido à sistemática dos Recursos Repetitivos do art. 543­C do Código de Processo Civil \n(CPC),  que  “A  responsabilidade  tributária  do  sucessor  abrange,  além  dos  tributos  devidos  pelo \nsucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o \npassivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data \nda sucessão”. \n\nDessa forma, considerando o disposto no art. 62­A, do Regimento Interno do \nCARF,  e  do  conteúdo do Resp  923.012/MG,  transitado  em  julgado  em  04/06/2013,  entendo \nque  a  sucessora deve  suportar  as multas, moratórias ou punitivas,  relativas  a  fatos  geradores \nocorridos antes da sucessão. \n\nAdemais,  cumpre  informar  que  tal  matéria  é  objeto  da  súmula  CARF  47, \ntranscrita a seguir: \n\nSúmula CARF nº 47: Cabível a  imputação da multa de ofício à \nsucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado \nque  as  sociedades  estavam  sob  controle  comum ou  pertenciam \nao mesmo grupo econômico. \n\nCom  relação  à  multa,  esta  Relatora  não  desconhece  que  a  maioria  dos \nmembros  deste  Colegiado  retroagem  a  norma  para  aplicar  a  multa  de  mora  mais  benéfica, \nobservando o disposto na nova redação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o \nart. 61 da Lei nº 9.430/1996. \n\nContudo, tal matéria não foi trazida no recurso voluntário e, por entender que \nnão se trata de matéria de ordem pública, não há que conhecê­la de ofício. \n\nNesse sentido e \n\nConsiderando tudo o mais que dos autos consta; \n\nVOTO  por  CONHECER  PARCIALMENTE  DO  RECURSO  e,  na  parte \nconhecida,  DAR­LHE  PROVIMENTO  PARCIAL,  no  mérito,  para  excluir  do  débito,  por \nimprocedência, os valores relativos ao ABONO INDENIZATÓRIO.  \n\nÉ como voto. \n\nASSIM VOTOU A CONSELHEIRA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. \n\nJoão Bellini Júnior \n\nRedator ad hoc na data da formalização do acórdão. \n\n \n\nFl. 267DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13864.000519/2010­50 \nAcórdão n.º 2301­003.738 \n\nS2­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nVoto Vencedor \n\nAndréa Brose Adolfo – redatora ad hoc para o voto vencedor na data de \nformalização do acórdão. \n\nPara  registro  e  esclarecimento,  consigno  que,  pelo  fato  do  conselheiro \nManoel  Coelho  Arruda  Júnior,  redator  original  para  o  voto  vencedor,  ter  deixado  o \nCARF antes de sua formalização, fui designada ad hoc para fazê­lo. \n\nEsclareço  que  aqui  reproduzo  o  voto  deixado  pelo  conselheiro  nos \nsistemas internos do CARF, com o qual não necessariamente concordo. \n\nFeito o registro. \n\nPeço  vênia  a  i.  Conselheira  Relatora,  mas  divirjo  quanto  ao  não \nconhecimento da matéria suscitada pela Recorrente, qual seja, ilegitimidade da recorrente para \nresponder por eventuais multas devidas pela sucedida. \n\nEm contraponto ao decidido pela i. Relatora, entendo que o artigo 16, § 4º, do \nDecreto  nº  70.235/72,  estabelece  como  regra  geral  para  efeito  de  preclusão  que  a  prova \ndocumental deverá ser apresentada juntamente à impugnação do contribuinte, não impedindo, \nporém, que o julgador conheça e analise novos documentos ofertados após a defesa inaugural, \nem  observância  aos  princípios  da  verdade  material  e  da  instrumentalidade  dos  atos \nadministrativos, sobretudo quando se prestam a corroborar tese aventada em sede de primeira \ninstância e contemplada pelo Acórdão recorrido. \n\nDito isso, conheço da matéria suscitada. \n\nQuanto ao mérito da questão, acompanho o entendimento da i. Relatora:  \n\n[...] \n\nPorém, caso assim não entenda a maioria do colegiado, e ainda \nque  não  se  considere  ocorrida  a  preclusão,  é  oportuno \nesclarecer que o STJ decidiu, no Resp 923.012/MG, submetido à \nsistemática dos Recursos Repetitivos do art. 543­C do Código de \nProcesso  Civil  (CPC),  que  “A  responsabilidade  tributária  do \nsucessor  abrange,  além  dos  tributos  devidos  pelo  sucedido,  as \nmultas moratórias  ou  punitivas,  que,  por  representarem  dívida \nde  valor,  acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo \nsucessor, desde que seu  fato gerador  tenha ocorrido até a data \nda sucessão”. \n\nDessa  forma,  considerando  o  disposto  no  art.  62­A,  do \nRegimento  Interno  do  CARF,  e  do  conteúdo  do  Resp \n923.012/MG, transitado em julgado em 04/06/2013, entendo que \na  sucessora  deve  suportar  as  multas,  moratórias  ou  punitivas, \nrelativas a fatos geradores ocorridos antes da sucessão. \n\nFl. 268DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nAdemais,  cumpre  informar  que  tal matéria  é  objeto  da  súmula \nCARF 47, transcrita a seguir: \n\nSúmula CARF nº 47: Cabível a  imputação da multa de ofício à \nsucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado \nque  as  sociedades  estavam  sob  controle  comum ou  pertenciam \nao mesmo grupo econômico. \n\nÉ como voto. \n\nASSIM VOTOU O CONSELHEIRO NA SESSÃO DE JULGAMENTO. \n\nAndréa  Brose  Adolfo  –  redatora  ad  hoc  para  o  voto  vencedor  na  data  de \nformalização do acórdão. \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 269DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201912", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\nData do fato gerador: 04/05/2011\nEMBARGOS INOMINADOS. 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CABIMENTO. \n\nConstatado lapso manifesto em acórdão exarado pelo CARF cabem embargos \n\ninominados. \n\nARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de \n\nlei tributária (Súmula CARF nº 2). \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO \n\nACESSÓRIA. ARQUIVOS DIGITAIS. \n\nConstitui infração à lei a empresa deixar de cumprir o prazo estabelecido pela \n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil para apresentação de arquivos e \n\nsistemas em meio digital, correspondentes aos registros de seus negócios e \n\natividades econômicas ou financeiras, livros ou documentos de natureza \n\ncontábil e fiscal. \n\nLANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. VÍCIO FORMAL. LANÇAMENTO \n\nSUBSTITUTIVO. POSSIBILIDADE. \n\nTratando-se de ato administrativo anulado em decorrência de incorreta \n\nfundamentação legal da infração cometida e da multa aplicada, o ato pode ser \n\nreemitido com inserção da correta fundamentação legal. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em, sanando os \n\nvícios apontados, anular o Acórdão nº 2301-005.603, de 11/09/2018, e proferir novo acórdão \n\npara conhecer, em parte, do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de \n\ninconstitucionalidade, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJoão Maurício Vital - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAntonio Sávio Nastureles - Relator \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n72\n\n01\n03\n\n/2\n01\n\n1-\n89\n\nFl. 154DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720103/2011-89 \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Sávio Nastureles, \n\nWesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Marcelo Freitas de Souza Costa, Sheila Aires \n\nCartaxo Gomes, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado em substituição à conselheira Juliana \n\nMarteli Fais Feriato), Fernanda Melo Leal e João Maurício Vital (Presidente). \n\nRelatório \n\n1. Trata-se de julgar embargos inominados (e-fls. 150/152) opostos pelo Presidente \nda 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento em face do Acórdão nº 2301-\n\n005.603 (e-fls. 136/147), prolatado em sessão plenária de 11 de setembro de 2018, por ter sido \n\nconstatado erro material no acórdão embargado. \n\n2. Na mesma peça processual em que propostos, os embargos foram admitidos. Faz-\nse a transcrição do inteiro teor (e-fls. 150/152). \n\nEm sessão plenária de 11/09/2018, foi proferido o Acórdão n° 2301-005.603 \n\n(efls. 136 a 147), pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento \n\ndo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 \n\nSUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. INFRAÇÃO À LEI. GRUPO ECONÔMICO. \n\nOs sócios administradores que agem com infração à lei são responsáveis solidários \n\npelo crédito tributário constituído. \n\nAs empresas que tem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da \n\nobrigação principal e integram grupo econômico de qualquer natureza respondem \n\nentre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes da lei de custeio \n\nprevidenciário. \n\nALEGAÇÕES DE NULIDADE. \n\nO lançamento que observa as disposições da legislação para a espécie não incorre \n\nem vício de nulidade. \n\nALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nA instância administrativa não é competente para apreciar alegações de \n\ninconstitucionalidade das normas inseridas no ordenamento jurídico nos termos da \n\nSúmula CARF n. 2. \n\nREPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. \n\nA DRJ é incompetente para apreciar pedidos relacionados à Representação Fiscal \n\npara Fins Penais. \n\nGLOSA DE COMPENSAÇÃO EM GFIP. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO \n\nDO DIREITO CREDITÓRIO. \n\nA compensação declarada nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à \n\nPrevidência Social - GFIPs pelo sujeito passivo deve ser objeto de glosa se não \n\ncomprovada a existência do direito creditório. \n\nMULTA DE MORA. \n\nOs débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados \n\npela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não pagos nos prazos previstos na \n\nlegislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta \n\ne três centésimos por cento, por dia de atraso, limitada a vinte por cento. \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720103/2011-89 \n\n \n\nMULTA ISOLADA POR COMPENSAÇÃO INDEVIDA. \n\nÉ cabível a aplicação da multa isolada na hipótese de compensação indevida, \n\nquando constatada falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. \n\nCONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. \n\nA empresa está obrigada ao recolhimento das contribuições destinadas a outras \n\nentidades e fundos, incidentes sobre a remuneração a segurados empregados, \n\nlançadas de ofício por não terem sido declaradas nas Guias de Recolhimento do \n\nFGTS e Informações à Previdência Social - GFIPs. \n\nMULTA QUALIFICADA. \n\nA identificação de uma ou mais hipóteses previstas nos artigos 71 a 73 da Lei nº \n\n4.502/1964 motiva a aplicação da multa de ofício duplicada.. \n\nA decisão foi registrada nos seguintes termos: \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: (a) em relação ao \n\nrecurso do contribuinte: não conhecer das alegações de inconstitucionalidade de \n\nlei, rejeitar as preliminares, e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, \n\nnos termos do voto do relator; (b) respeitante aos recursos dos responsáveis \n\nsolidários, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento aos recursos, nos \n\ntermos do voto do relator. \n\nO processo foi encaminhado à Unidade de Origem em 16/11/2018, para que \n\nfosse dada ciência do acórdão ao contribuinte (Despacho de Encaminhamento efl. \n\n148). \n\nEm 26/02/2019 o processo foi devolvido ao CARF, conforme despacho de efl. \n\n149, que dá conta da existência de erro material no acórdão, nos seguintes termos: \n\nRetornem os autos ao Carf, pois o acórdão de julgamento do recurso voluntário \n\nrefere-se aos debcads 510826911, 510826920, 510781969 e não ao 372906915. \n\n(Grifamos) \n\nDa leitura do inteiro teor do acórdão, constata-se que o conselheiro relator \n\nassim consignou o débito objeto do lançamento fiscal: \n\nO presente processo compreende os Autos de Infração: \n\na) Debcad n° 51.082.691-1, que corresponde à glosa da compensação \nindevidamente efetuada pelo sujeito passivo e declarada nas Guias de Recolhimento \n\ndo FGTS e Informações à Previdência Social GFIPs das competências 01/2011 a \n\n13/2011. O montante do crédito, consolidado em 09/11/2015, é de R$ 7.717.833,10 \n\n(sete milhões, setecentos e dezessete mil, oitocentos e trinta e três reais e dez \n\ncentavos); \n\nb) Debcad n° 51.082.692-0, que corresponde ao lançamento nas competências \n01/2011 a 13/2011 das contribuições destinadas a outras entidades e fundos \n\n(terceiros), incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados, e que não \n\nforam calculadas pelo sistema SEFIP em razão da empresa não ter preenchido o \n\ncampo \"código outras entidades\" da GFIP. O montante do crédito, consolidado em \n\n09/11/2015, corresponde a R$ 2.340.967,54 (dois milhões, trezentos e quarenta mil, \n\nnovecentos e sessenta e sete reais e cinqüenta e quatro centavos). \n\nFl. 156DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720103/2011-89 \n\n \n\nc) Debcad n° 51.078.196-9, que foi lavrado em razão da apresentação pelo \nsujeito passivo nos meses de 02/2011 a 01/2012 das GFIPs com falsidade da \n\ndeclaração, já que informou créditos inexistentes. O montante da multa isolada, \n\nconsolidada em 09/11/2015, corresponde R$ 7.164.004,07 (sete milhões, cento e \n\nsessenta e quatro mil e quatro reais e sete centavos). \n\nTodavia, compulsando os demais documentos do processo, especialmente a \n\ncapa do Auto de Infração Debcad nº 37.290.691-5 (efl. 6 e ss), verifica-se que trata-se \n\nde autuação por descumprimento de obrigação acessória (deixar a empresa de \n\ncumprir o prazo para apresentação de arquivos e sistemas em meio digital), com \n\nfundamento no art. 12, III, parágrafo único da Lei nº 8.218/1991, cuja multa foi \n\ncalculado no montante de R$ 559.266,98, consolidada em 04/05/2011. \n\nDesta feita, verifica-se que não há vinculação dos termos do acórdão com o \n\nlançamento a que se refere o processo, restando evidente o erro material no Acórdão \n\nnº 2301-005.603. \n\nAssim, por tudo que consta nos autos, bem assim nas razões expressas no \n\npresente Despacho, no uso das competências a mim conferidas pelo Regimento \n\nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, admito o Despacho de \n\nefl.149, como Embargos Inominados, assumindo-os como meus, para prolação de \n\num novo acórdão, com fundamento no art. 66 do Anexo II do RICARF. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Antonio Sávio Nastureles, Relator. \n\n3. Os embargos inominados devem ser admitidos nos termos da fundamentação \napresentada no despacho de admissibilidade. \n\n4. Os fundamentos expostos no Despacho de Admissibilidade se mostram \nsuficientes para comprovar o erro material no acórdão nº 2301-005.603 (e-fls. 136/147), pois da \n\nmera leitura do relatório nele inserto evidencia-se o lapso manifesto, de que a decisão não guarda \n\npertinência com a exigência fiscal questionada em sede de recurso voluntário. \n\nProcesso 19515.720103/2011-89 \n\nDEBCAD 372906915 \n\n5. Assim, com base no artigo 66 do Regimento Interno do CARF e na \nfundamentação disposta no despacho de admissibilidade (e-fls. 150/152)\n\n1\n propõe-se o \n\nacolhimento dos presentes embargos inominados opostos pelo Presidente do Colegiado. \n\n6. Em prosseguimento, diante do lapso manifesto - da falta de vinculação do acórdão \ncom o lançamento – faz-se necessário reproduzir os aspectos da exigência fiscal (item 7 infra), \n\ndo litígio devolvido ao Colegiado (item 8 infra), para em momento posterior, fazer o \n\n \n1\n Transcrição integral no corpo do relatório (item 2 supra). \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720103/2011-89 \n\n \n\nenfrentamento das questões suscitadas no recurso voluntário pertinente aos Debcad nº \n\n37.290.691-5. \n\n7. Para compreensão dos aspectos da exigência fiscal, faz-se a transcrição do \nrelatório inserto na decisão de primeira instância: Acórdão nº 16-68.279 (e-fls 75/92). \n\n \nInício da transcrição do relatório do Acórdão nº 16-68.279 \n\n \n\nDA AUTUAÇÃO \n\nTrata-se de AI – Auto de Infração Debcad nº 37.290.691-5, lavrado em \n\n04/05/2011, por infração ao artigo 11, parágrafos 3\no\n e 4\n\no\n, da Lei nº 8.218/91, na \n\nredação dada pela MP nº 2.158, de 24/08/2001. \n\nO Relatório do Auto de Infração informa que: \n\n este relatório é integrante do Auto de Infração por não cumprimento do \n\nprazo estabelecido pela Receita Federal do Brasil para informações em meio digital, \n\nlavrado em substituição ao Auto de Infração Debcad nº 37.233.182-3, de 05/05/2010, \n\nanulado conforme Acórdão nº 16-28.227, da 12ª Turma da DRJ/SP1, por erro no \n\ndispositivo legal infringido; \n\n período do lançamento do crédito: 07/2006 a 12/2007; \n\n a empresa que utiliza sistema eletrônico de processamento de dados, \n\nquando intimada a apresentar informações em meio digital, é obrigada a cumprir o \n\nprazo estabelecido pela Receita Federal do Brasil para sua apresentação, sob pena de \n\naplicação de penalidade; \n\n o contribuinte é usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, \n\ne não apresentou a folha de pagamento e contabilidade referentes aos anos de 2006 e \n\n2007 em arquivos digitais, conforme solicitado em Termos de Intimação durante a \n\nação fiscal; \n\n os documentos anexados ao Auto de Infração original comprovam que a \n\nempresa foi intimada a apresentar as folhas de pagamento de todos os segurados para \n\no período de 07/2006 a 12/2007 em meio papel e arquivo digital, conforme Portaria \n\nem vigor, através dos seguintes Termos: \n\n- Termo de Início de Procedimento Fiscal emitido em 09/09/2009, com prazo \n\npara apresentação dos documentos em 20 dias úteis, recebido pelo contribuinte em \n\n17/09/2009, conforme Aviso de Recebimento – AR; \n\n- Termo de Intimação Fiscal nº 4, emitido em 25/11/2009, com prazo de 3 dias \n\núteis para entrega dos arquivos, recebido pelo contribuinte em 02/12/2009, conforme \n\nAviso de Recebimento – AR; \n\n sendo assim, considerando que a empresa foi intimada a apresentar \n\ninformações em meio digital e não cumpriu o prazo estabelecido pela Receita Federal \n\ndo Brasil para sua apresentação, infringiu a Lei nº 8.218/91, art. 11, parágrafos 1º, 3º e \n\n4º, com redação dada pela MP nº 2.158-35, de 14/08/2001; \n\n por ter o contribuinte cometido a infração, está sujeito à multa conforme a \n\nLei nº 8.218/91, art. 12, inciso III e parágrafo único, o qual dispõe que o valor da \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720103/2011-89 \n\n \n\nmulta a ser aplicada é de 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, \n\ncalculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica do período, até o máximo de 1% (um \n\npor cento) dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para a apresentação dos \n\narquivos e sistemas; \n\n a receita bruta de prestação de serviços conforme a Ficha 6-A da DIRPJ \n\n2006 é de R$ 55.926.698,70. Não consta o valor da receita na DIRPJ 2007; \n\n não há circunstâncias agravantes.; \n\n plico a multa pela alíquota de 1% sobre no valor de R$55.926.698,70, \n\nequivalente ao valor de R$559.266,98; \n\n o valor do Auto de Infração será atualizado pela SELIC, da data da \n\nlavratura até a data do pagamento, conforme disposto na Portaria Conjunta PGFN/SRF \n\nnº 10/2008, publicada no DOU de 17/11/2008, bem como na legislação que a ampara. \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\nA empresa foi cientificada da autuação por via postal em 11/05/2011, e \n\napresentou impugnação tempestiva em 06/06/2011, acompanhada de cópias dos \n\nseguintes documentos: Termo de Início de Procedimento Fiscal emitido em \n\n20/04/2011, Acórdão nº 16-28.227, Mandado de Procedimento Fiscal – Fiscalização \n\nnº 08.1.90.00-2011-00339-0, de 09 de fevereiro de 2011, Procuração, Instrumento \n\nParticular de Alteração de Contrato Social, documento de identificação dos \n\nrepresentantes legais. \n\nAlega, em síntese, que: \n\nI – Preliminarmente \n\nTrata-se de tentativa da Auditora Fiscal de proceder a novo lançamento fiscal de \n\nAuto de Infração de Obrigação Acessória., porquanto o Auto de Infração \n\nanteriormente emitido, DEBCAD 37.233.182-3 lavrado em 05/05/2010, por suposta \n\ninfração ao artigo 11, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 8.218/91, na redação dada pela MP \n\nnº 2.158, de 24/08/2001 foi declarado nulo, por vício formal insanável, lavrado com \n\nerro no dispositivo legal infringido, conforme Acórdão nº 16-28.227 – 12ª Turma da \n\nDRJ/SP1, sessão de 03/12/2010, processo 19515.001043/2010-21. \n\nO procedimento fiscal anterior, no qual se anulou o auto de infração, foi \n\niniciado com a emissão do Mandado de Procedimento Fiscal 0819000.2008-022126 e \n\ntermo de inicio de fiscalização emitido, recepcionado via ECT. \n\nO MPF original dizia respeito apenas à fiscalização do tributo Imposto de \n\nRenda da Pessoa Jurídica para o exercício de 2005. Foi incluído no MPF a fiscalização \n\npara contribuição previdenciária e fundos, período de 07/2006 a 12/2007 sem \n\nintimação específica ao contribuinte da alteração dos rumos da ação fiscal, com a \n\nfiscalização de novos tributos e período. A documentação fiscal, com folhas de \n\npagamento, de livro diário e livro razão, sempre esteve à disposição do auditor fiscal, \n\nem procedimento com tempo recorde de execução. O inicio da ação fiscal foi em 27 \n\nde março de 2008, somente sendo encerrada no mês de maio/2010, qual seja, em \n\nperíodo de dois anos e três meses, a empresa ficou atendendo a fiscalização, sem que \n\nestivesse enquadrada em fiscalização especial. Entretanto, de maneira equivocada, \n\nsem que a auditora fiscal comparecesse à empresa, intimasse especificamente da \n\nalteração do MPF com inclusão de novo tributo e período, a Impugnante foi \n\nFl. 159DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720103/2011-89 \n\n \n\nsurpreendida com arbitramento de contribuições por não apresentação de \n\ndocumentos, que sempre estiveram à disposição do auditor fiscal no \n\nestabelecimento fiscalizado. \n\nA ação fiscal foi concluída com o envio do auto de infração por via postal, sem \n\nsequer a comunicação de encerramento da mesma. \n\nEm suma, a ação fiscal foi sendo conduzida sem movimentação, apenas com \n\navisos esporádicos de que continuava em andamento e em seguida concluída em \n\ntempo recorde, o que por si só já constitui uma evidente atuação fora do padrão das \n\nfiscalizações desta Delegacia, evidenciando, certamente, o cerceamento de defesa do \n\ncontribuinte. \n\nA prova cabal do erro do procedimento da auditora fiscal vem a ser documento \n\nde 27.11.2009 – Termo de Embaraço à Ação Fiscal relativo à fiscalização de IRPJ \n\nquando o MPF desde 21/08/2009 havia alterado a mesma para apenas fiscalização de \n\ncontribuições previdenciárias. Esta é a prova de que o contribuinte não tinha ciência \n\nda alteração, que não era de conhecimento sequer da própria Auditora Fiscal. \n\nII - Dos fatos \n\nNa presente ação fiscal não foi solicitada a apresentação de qualquer documento \n\npara o contribuinte, como arquivos em meio magnético. O ora impugnante recebeu \n\napenas, via ECT, o Termo de Início de Procedimento Fiscal datado de 20/04/2011, \n\nemitido pela Auditora Fiscal Maria Regina Bacha, matricula 1.259.826, MPF \n\n0819000.2011.01444, código de acesso 86657896, dando inicio à fiscalização dc \n\ncontribuições previdenciárias, período de 07/2006 a 12/2007, com informação de \n\nlançamento de crédito substitutivo ao AI Nº 37.233.182-3, julgado nulo pela 12ª \n\nTurma da DRJ/SPO-1, conforme cópia do Acórdão anexa. \n\nO termo sinaliza ainda que os esclarecimentos solicitados deverão ser feitos por \n\nescrito, devidamente assinados, acompanhados, quando for o caso, da respectiva \n\ndocumentação. Entretanto, nenhum esclarecimento ou documento foi solicitado pela \n\nAuditora Fiscal no termo de inicio de procedimento fiscal, ficando ininteligível o \n\ntermo retro. \n\nÉ de se esclarecer ainda que o contribuinte já estava e continua sendo \n\nfiscalizado através do Mandado de Procedimento Fiscal 0819000.2011.00339, código \n\nde acesso 47671090, contribuições previdenciárias de 01/2008 a 12/2008 e IRPJ de \n\n01/2007 a 12/2008, pela Auditora Fiscal Regina Sinzato, matricula \n\n1.368.191/1.170.258. \n\nA Impugnante recebeu em 10/05/2011 o referido Auto de Infração, período \n\nfiscalizado e de débito de 07/2006 a 12/2007, conforme remessa por via postal. \n\nAssim, passa a Impugnante a apontar os vícios e equívocos identificados na \n\nelaboração do Auto de Infração, a fim de que o crédito previdenciário apurado seja por \n\ncompleto afastado, posto que manifestamente ilegítima e despida de validade a \n\npretensão da Auditora Fiscal de exigir a os valores constantes do auto dc infração de \n\nobrigação acessória de contribuição previdenciária a cargo do empregador prestadora \n\nde serviço. \n\nIII – Da Notificação Fiscal \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720103/2011-89 \n\n \n\nO relatório fiscal informa que o Auto de Infração foi emitido pelo não \n\ncumprimento do prazo estabelecido pela Receita Federal do Brasil para apresentação \n\nde informações em meio digital, lavrado em substituição ao auto de infração \n\nDEBCAD 37.233.182-3 de 05/05/2010 e que foi anulado conforme Acórdão 16-\n\n28.227 da 12\na\n Turma da DRJ/SP1 por erro no dispositivo legal infringido. \n\nIV – Da não ocorrência da materialização do fato jurídico tributável no caso \n\nconcreto \n\nSe todos os expedientes acima expostos não forem suficientes para que seja \n\njulgado nulo o lançamento de crédito aqui refutado, passemos à análise da ocorrência \n\ndos fatos jurídicos e da legislação correlata à matéria, mormente na seara da legislação \n\nprevidenciária, com o que será demonstrado o equívoco cometido pelo Senhor Auditor \n\nfiscal. \n\nA composição dos critérios do prescritor conterá a relação jurídica instaurada, \n\nou seja, a obrigação tributária vai se instaurar onde e quando acontecer o evento \n\ncogitado no descritor (hipótese). \n\nOs diversos ramos do Direito, em geral, procuram estabelecer o momento do \n\nnascimento da relação jurídica, ou dos fatos geradores das mesmas. São os fatos \n\njurídicos. E a descrição que a norma faz de um ato ou fato que, ocorrido, irá gerar uma \n\nobrigação. \n\nEssa relação jurídica tributária, como relação creditícia, caracteriza-se pela \n\ntransitoriedade, como toda relação jurídica obrigacional. Ela é instalada num certo \n\nmomento e tem o destino de extinguir-se num certo lapso de tempo. Sua fonte \n\nprimeira, ainda num plano muito abstrato é a própria Constituição, que confere \n\ncompetências às esferas públicas dotadas de poder legislativo de instituir tributos, seja \n\npela via de lei ordinária, seja pela complementar. Neste ponto é que a lei vai cumprir \n\nesse mandamento constitucional, mas observando uma técnica que é a de descrever as \n\nhipóteses em que o tributo vai restar devido. \n\nOu seja, a lei tributária instituidora do tributo descreve a chamada hipótese de \n\nincidência, que são os fatos, conjunto de fatos, situação de fatos ou a situação jurídica \n\nque, uma vez ocorrida na realidade, vem instalar os vínculos obrigacionais, fazendo \n\nsurgir, num plano concreto, a obrigação tributária (Geraldo Ataliba, Hipótese de \n\nIncidência Tributária, São Paulo, Revista dos Tribunais, J973). \n\nExatamente desta análise, percebe-se que os fatos jurídicos que se afiguram \n\nindispensáveis ao nascimento do liame obrigacional à contribuição do art. 31 da Lei nº \n\n8.212/91 não estão presentes nesta notificação fiscal de lançamento de débito. \n\nV- Do mérito \n\nNesta ação fiscal e lançamento ora impugnado denota-se que são seguidos todos \n\nos preceitos legais e constitucionais que conforme se demonstra à saciedade toda a \n\ndocumentação apresentada à fiscalização e acostada aos autos. \n\nHá que se dizer que a presente autuação é totalmente improcedente, pelo que \n\ndeve ser declarada a sua improcedência ou nulidade. \n\nAs autoridades fiscais ao lavrarem Autos de Infração fundamentados em \n\ndispositivos legais incorretos praticam Erro de Direito que acarreta a nulidade \n\ninsanável deste ato administrativo. O Erro de Direito tem origem no erro do critério \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720103/2011-89 \n\n \n\njurídico - fundamento - utilizado pelas autoridades fiscais para legitimar a autuação, \n\numa. vez que, como ato administrativo, esta somente terá validade quando for \n\npraticada conforme a legislação aplicável. A unanimidade dos Ministros da 2\na\n Turma \n\ndo Supremo Tribunal Federal já decidiu que o Erro de Direito não autoriza a \n\nretificação do Lançamento efetuado - autuação é uma espécie de Lançamento -, \n\nconfirmando a tese de que a existência desse equívoco não garante ulterior revisão, \n\nmas, apenas, a nulidade do ato administrativo praticado. \n\nA autoridade fiscal exorbita ao proceder segundo lançamento, observando \n\ncritério diferente do surgido no primitivo para o cálculo do tributo, violando, em \n\nconsequência, o princípio da imutabilidade do lançamento, consagrado na doutrina e \n\nna jurisprudência. Não tendo havido mutação dos elementos de fato e aceito um \n\ndeterminado critério para o cálculo do tributo, não é lícito ao Fisco, em revisão, alterar \n\nesse critério para obter um acréscimo do tributo\" (RTJ 65/187). \n\nSobre a nulidade insanável do Lançamento efetuado em vista da ocorrência de \n\nErro de Direito, apresenta-se o entendimento de ilustres juristas do Direito Tributário \n\n(transcreve). \n\nO Erro de Direito cometido nas autuações fiscais também acarreta a nulidade \n\ndesses atos administrativos por afronta ao Princípio da Legalidade, pela inexistência \n\nde fundamento jurídico necessário para dar-lhes o devido embasamento legal. \n\nO caput, do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, determina como um dos \n\nprincípios da administração pública e atributo necessário do ato administrativo o \n\nrespeito ao Princípio da Legalidade. \n\nAlém disto, a Lei Maior e o próprio CTN estabelecem que os tributos devam ser \n\nexigidos na forma da lei, sem a qual será inconstitucional e ilegal a sua cobrança, \n\nassim como ser a atividade administrativa do Lançamento vinculada às previsões \n\nlegais, nos termos do inciso II, do artigo 5\no \ne inciso I do artigo 150, ambos da CF/88, e \n\ninciso I do artigo 97 e parágrafo único do artigo 142 do CTN. \n\nTais exigências têm por objetivo garantir ao administrado que anteveja a \n\nadequação do Lançamento realizado as normas jurídicas vigentes no ordenamento, \n\nprincipalmente quanto à procedência da exigência do tributo objeto da autuação \n\nlavrada, a sua responsabilidade e etc. O resultado dessa assertiva é a nulidade da \n\nautuação lavrada por ter sido praticada sem o arcabouço da legalidade em vista do erro \n\nde direito cometido. Sobre este aspecto, transcreve doutrina e jurisprudência do \n\nConselho de Contribuintes. \n\nUm dos elementos necessários do Lançamento Tributário como ato \n\nadministrativo é a motivação pela descrição exata e precisa dos motivos de fato e de \n\ndireito que lhe serviram de fundamento, a falta desses motivos resulta a prática de ato \n\nadministrativo imotivado e, consequentemente, sem motivação, acarretando a sua \n\nnulidade insanável. \n\nFace o exposto, podemos sintetizar: a motivação do lançamento é condição \n\nessencial de sua validade, e ulterior mudança de fundamentação inicial acarreta a \n\nnecessidade de reabertura da oportunidade de o sujeito passivo impugnar a pretensão, \n\nse o desejar. \n\nO Superior Tribunal de Justiça confirma o entendimento de que a falta de \n\nmotivos - motivação - é razão da nulidade do ato administrativo, conforme comprova \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720103/2011-89 \n\n \n\na seguinte transcrição: \"Ora, o reconhecimento dos motivos como elementos (ou \n\npressupostos) do ato administrativo é matéria praticamente assentada na doutrina. \n\nVI – Da prova dos autos – Da nulidade da autuação \n\nVerifica-se do relatório fiscal da autuação lavrada contra a impugnante, como \n\nacima abordado, que a fiscalização procedeu à emissão de auto de infração por não \n\natendimento de obrigações acessórias. Entretanto, nenhum documento ou \n\nesclarecimento foi solicitado no curso da ação fiscal, que ocorre com inicio posterior à \n\noutra ação fiscal para igual período, ainda em curso. Não se trata no presente caso de \n\nocorrência da hipótese do artigo 173, II do CTN, pela anulação, por vicio formal, de \n\nlançamento anteriormente efetuado. \n\nA um, porquanto não consta este fundamento no lançamento efetuado ora \n\nimpugnado. \n\nA dois, porquanto não ocorreu vicio formal, mas material. O auto de infração \n\nsubstituído continha outro dispositivo legal e outro valor. \n\nO auto de infração anulado tinha o valor de R$ 279.633,49 e o auto de infração \n\nora impugnado tem o valor de R$ 559.266,98 qual seja, o auto substitutivo é 100% \n\nmaior que o substituído. \n\nO auto de infração anulado foi lavrado por infração ao artigo 11, parágrafos 3\no\n e \n\n4\no\n da Lei nº 8.218/91, na redação dada pela MP nº 2.158 de 24/08/2001. multa \n\naplicada de acordo com o disposto no artigo 12, inciso I, parágrafo único da Lei nº \n\n8.218/91. O auto de infração ora impugnado foi lavrado conforme artigo 11, \n\nparágrafos 3\no\n e 4\n\no\n da Lei nº 8.218/91, redação da MP 2.158 de 24/08/2001, multa \n\naplicada de acordo com o artigo 12, inciso III, parágrafo único. \n\nOcorreu, \" in casu\", a ocorrência da hipótese do artigo 53 da Lei nº 9.784/99. \n\nato eivado do vicio de legalidade, devendo ser anulado pela Administração Tributária. \n\nEm relação ao auto de infração anulado, as alegações da empresa sequer foram \n\nanalisadas, tal o afloramento dos vícios de legalidade do auto de infração anulado. \n\nAssim, não cabe auto dc infração substitutivo, com novo dispositivo legal e \n\nvalor 100% superior ao original. \n\nAdemais, a empresa vem a negar os fatos em que se acha assentado o \n\nlançamento fiscal original, posto que sequer foi examinada na decisão que acarretou a \n\nnulidade do auto de infração. As alegações do auto de infração anulado não são \n\nverdadeiras, qual seja. referidos fatos são inteiramente diversos do apontado pela \n\nfiscalização, a base da RAIS e FGTS apontada como salário de contribuição sequer foi \n\ninformada naqueles termos pela impugnante, que não pode sequer ser intimada a \n\napresentar referidos relatórios nos termos de intimação recebidos. Os arquivos \n\nmagnéticos na forma estabelecida pela Receita Federal do Brasil sempre estiveram à \n\ndisposição da fiscalização sendo que inclusive foram apresentados à mesma na \n\nfiscalização em curso, MPF 0819000.2011.00339 iniciada cm 14/02/2011. \n\nDestarte, nula a autuação em questão. \n\nVII – Da jurisprudência \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720103/2011-89 \n\n \n\nTranscreve ementas de decisões do Conselho de Contribuintes e Câmara \n\nSuperior de Recursos Fiscais a respeito de nulidades de lançamentos fiscais. \n\nVIII – Do pedido \n\nDeve ser declarada a nulidade do lançamento, posto que não houve justificativa \n\npara novo lançamento de auto de infração anteriormente anulado. Não há \n\ncomprovação de que o contribuinte tenha sido intimado a apresentar informações em \n\nmeio magnético. Não há informação de que \" meio magnético foi requisitado\", se \n\nMANAD, se IN 86, se planilhas Excel, etc. \n\nVerifica-se do relatório fiscal da autuação lavrada contra a impugnante, como \n\nacima abordado, que a fiscalização procedeu à emissão de auto de infração por não \n\natendimento de obrigações acessórias. Entretanto, nenhum documento ou \n\nesclarecimento foi solicitado no curso da ação fiscal, que ocorre com inicio posterior a \n\noutra ação fiscal para igual período, ainda em curso. Não se trata no presente caso de \n\nocorrência da hipótese do artigo 173, I I do CTN, pela anulação, por vicio formal, de \n\nlançamento anteriormente efetuado. \n\nA um, porquanto não consta este fundamento no lançamento efetuado ora \n\nimpugnado. \n\nA dois, porquanto não ocorreu vicio formal, mas material. O auto de infração \n\nsubstituído continha outro dispositivo legal e outro valor. \n\nO auto de infração anulado tinha o valor de R$ 279.633,49 e o auto de infração \n\nora impugnado tem o valor de R$ 559.266,98 qual seja. o auto substitutivo é 100% \n\nmaior que o substituído. \n\nO auto de infração anulado foi lavrado por infração ao artigo 11, parágrafos 3º e \n\n4º da Lei nº 8.218/91, na redação dada pela MP nº 2.158 de 24/08/2001, multa \n\naplicada de acordo com o disposto no artigo 12, inciso I, parágrafo único da Lei nº \n\n8.218/91. O auto de infração ora impugnado foi lavrado conforme artigo 11, \n\nparágrafos 3º e 4º da Lei nº 8.218/91, redação da MP nº 2.1.58 de 24/08/2001, multa \n\naplicada de acordo com o artigo 12, inciso III, parágrafo único. \n\nOcorreu, \" in casu\", a ocorrência da hipótese do artigo 53 da Lei nº 9.784/99, \n\nato eivado do vicio de legalidade, devendo ser anulado pela Administração Tributária. \n\nEm face do que precede e por tudo o mais que destes autos consta, requer o \n\nconhecimento e o provimento da impugnação, para o fim de alcançar-se declaração de \n\nmanifesta insubsistência da autuação. \n\n \nFinal da transcrição do relatório do Acórdão nº 16-68.279 \n\n \n\n7.1. Ao julgar improcedente a impugnação e manter o crédito tributário exigido, o \nacórdão nº 16-68.279 tem a ementa que se segue: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 04/05/2011 \n\nEmenta: \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO \n\nACESSÓRIA. ARQUIVOS DIGITAIS. \n\nFl. 164DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720103/2011-89 \n\n \n\nConstitui infração à lei a empresa deixar de cumprir o prazo estabelecido pela \n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil para apresentação de arquivos e sistemas \n\nem meio digital, correspondentes aos registros de seus negócios e atividades \n\neconômicas ou financeiras, livros ou documentos de natureza contábil e fiscal. \n\nLANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. VÍCIO FORMAL. LANÇAMENTO \n\nSUBSTITUTIVO. POSSIBILIDADE. \n\nTratando-se de ato administrativo anulado em decorrência de incorreta \n\nfundamentação legal da infração cometida e da multa aplicada, o ato pode ser \n\nreemitido com inserção da correta fundamentação legal. \n \n\n \nRecurso Voluntário - VIAÇÃO BRISTOL LTDA. - ME \n\n \n\n8. Consta interposição de recurso voluntário pelo Contribuinte (e-fls. 98/108), com \nas razões subdivididas conforme quadro apresentado a seguir: \n\nDAS RAZÕES RECURSAIS E-FLS. \n\nBREVE RELATO DA DECISÃO 101/102 \n\nII— DAS RAZÕES DE REFORMA 102 \n\nII.1 DO DESCABIMENTO DA AUTUAÇÃO POR \n\nDESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA 102/104 \n\nII.2 DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS E \n\nCORREÇÃO MONETÁRIA 105/107 \n\n8.1. Faz-se a transcrição do pedido (e-fls. 107/108): \n\nIII - DOS REQUERIMENTOS \n\nDiante de todo o exposto REQUER seja reformada a r. decisão proferida pelo D. \n\nJulgador da RFB para fins de: \n\na) Anular o AIIM lavrado em decorrência do suposto descumprimento da \n\nobrigação acessória prescrita no art. 12, III, da Lei n° 8218/91, uma vez que o \n\ncontribuinte em nenhum momento foi intimado para apresentar qualquer documento, \n\nalém disso, a anulação do primeiro lançamento se deu em virtude da ocorrência de erro \n\nde direito, estando portanto, as autoridades fazendárias impedidas de realizar novo \n\nlançamento fiscal, em virtude do princípio da imutabilidade do lançamento, bem como \n\ndo princípio da proteção à confiança, prescritos nos artigos 145 e 146, ambos do CTN. \n\nb) Requer, também seja afastada a cobrança de juros relativo ao período de \n\n06/06/2013 até a data do protocolo deste recurso, haja vista que nos termos do art. 24 \n\nda Lei n° 11.457/2007, o órgão administrativo possui prazo de 360 dias para realizar o \n\njulgamento das defesas e recursos apresentados pelo contribuinte, não, podendo este \n\nser punido pela desídia da Máquina Pública. \n\nFl. 165DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720103/2011-89 \n\n \n\nDAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO \n\n9. No que respeita às questões deduzidas no tópico “II.2 DA ABUSIVIDADE DA \nCOBRANÇA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA”, a insurgência está relacionada a pretensas \n\nviolações a princípios constitucionais enumerados no recurso. Não conheço de tais alegações, \n\npor força do enunciado da Súmula CARF nº 2. \n\n10. Passa-se à análise das demais questões deduzidas no recurso voluntário interposto \npelo Contribuinte. Verificada a coincidência entre as alegações deduzidas no recurso e aquelas \n\nofertadas na impugnação, considero adequado reproduzir os mesmos fundamentos apresentados \n\nno voto inserto no Acórdão nº 16-68.279 (e-fls 75/92): \n\n \nInício da transcrição do voto relatório do Acórdão nº 16-68.279 \n\n \n\nDas alegações relativas à não ocorrência da materialização do fato jurídico \n\ntributável no caso concreto \n\nNeste tópico, a Impugnante argumenta que os fatos jurídicos que se afiguram \n\nindispensáveis ao nascimento do liame obrigacional à contribuição do art. 31 da Lei nº \n\n8.212/91 não estão presentes na notificação fiscal de lançamento de débito. \n\nVerifica-se, no entanto, que o presente processo refere-se a Auto de Infração \n\nlavrado pelo descumprimento, pela empresa, da obrigação acessória de apresentar à \n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil, os arquivos e sistemas em meio digital, \n\ncorrespondentes aos registros de seus negócios e atividades econômicas ou \n\nfinanceiras, livros ou documentos de natureza contábil e fiscal, não possuindo \n\nqualquer relação com o lançamento das contribuições previdenciárias previstas no art. \n\n31 da Lei nº 8.212/91. \n\nSendo assim, não cabe análise das referidas alegações no presente julgamento. \n\nDas alegações relativas ao mérito e da inocorrência de nulidade da autuação \n\nO presente Auto de Infração contém todos os elementos e requisitos necessários \n\nde formação válida, tendo sido lavrado de acordo com os dispositivos legais e \n\nnormativos que disciplinam o assunto, artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007, artigo \n\n293 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, \n\ne o artigo 142, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), observados os \n\nprincípios da motivação, da legalidade e do devido processo legal, não havendo, \n\nportanto, que se falar em sua nulidade ou improcedência. \n\nA Impugnante alega que todos os preceitos legais e constitucionais foram por \n\nela seguidos, o que demonstra à saciedade toda a documentação apresentada à \n\nfiscalização e acostada aos autos. \n\nDe início, cabe esclarecer que a empresa anexou à sua defesa somente os \n\ndocumentos já relacionados acima, Termo de Início de Procedimento Fiscal emitido \n\nem 20/04/2011, Acórdão nº 16-28.227, Mandado de Procedimento Fiscal – \n\nFiscalização nº 08.1.90.00-2011-00339-0, de 09 de fevereiro de 2011, Procuração, \n\nInstrumento Particular de Alteração de Contrato Social, documento de identificação \n\ndos representantes legais, os quais em nada alteram o presente lançamento fiscal. \n\nPor outro lado, o Relatório Fiscal do Auto de Infração informa que: \n\nFl. 166DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720103/2011-89 \n\n \n\n este relatório é integrante do Auto de Infração por não cumprimento do \n\nprazo estabelecido pela Receita Federal do Brasil para informações em meio digital, \n\nlavrado em substituição ao Auto de Infração Debcad nº 37.233.182-3, de 05/05/2010, \n\nanulado conforme Acórdão nº 16-28.227, da 12ª Turma da DRJ/SP1, por erro no \n\ndispositivo legal infringido; \n\n a empresa que utiliza sistema eletrônico de processamento de dados, \n\nquando intimada a apresentar informações em meio digital, é obrigada a cumprir o \n\nprazo estabelecido pela Receita Federal do Brasil para sua apresentação, sob pena de \n\naplicação de penalidade; \n\n o contribuinte é usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, \n\ne não apresentou a folha de pagamento e contabilidade referentes aos anos de 2006 e \n\n2007 em arquivos digitais, conforme solicitado em Termos de Intimação durante a \n\nação fiscal; \n\n os documentos anexados ao Auto de Infração original comprovam que a \n\nempresa foi intimada a apresentar as folhas de pagamento de todos os segurados para \n\no período de 07/2006 a 12/2007 em meio papel e arquivo digital, conforme Portaria \n\nem vigor, através dos seguintes Termos: \n\n- Termo de Início de Procedimento Fiscal emitido em 09/09/2009, com prazo \n\npara apresentação dos documentos em 20 dias úteis, recebido pelo contribuinte em \n\n17/09/2009, conforme Aviso de Recebimento – AR; \n\n- Termo de Intimação Fiscal nº 4, emitido em 25/11/2009, com prazo de 3 dias \n\núteis para entrega dos arquivos, recebido pelo contribuinte em 02/12/2009, conforme \n\nAviso de Recebimento – AR; \n\n sendo assim, considerando que a empresa foi intimada a apresentar \n\ninformações em meio digital e não cumpriu o prazo estabelecido pela Receita Federal \n\ndo Brasil para sua apresentação, infringiu a Lei nº 8.218/91, art. 11, parágrafos 1º, 3º e \n\n4º, com redação dada pela MP nº 2.158-35, de 14/08/2001. \n\nReferido dispositivo legal estabelece que: \n\nArt. 11. As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de \n\ndados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros \n\nou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à \n\ndisposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, \n\npelo prazo decadencial previsto na legislação tributária. .(Redação dada pela Medida \n\nProvisória nº 2.158-35, de 2001) (Vide Mpv nº 303, de 2006) \n\n§ 1º A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer prazo inferior ao previsto no \n\ncaput deste artigo, que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica. \n\n.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) \n\n§ 2º Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este artigo as \n\nempresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições \n\ndas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei nº \n\n9.317, de 5 de dezembro de 1996. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, \n\nde 2001) \n\n§ 3º A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a \n\nforma e o prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados. \n\n.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) \n\nFl. 167DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720103/2011-89 \n\n \n\n§ 4º Os atos a que se refere o § 3\no\n poderão ser expedidos por autoridade designada pelo \n\nSecretário da Receita Federal. .(Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) \n\nNo presente caso, o lançamento foi realizado para restabelecer a exigência \n\nanulada por vício formal no processo nº 19515.001043/2010-11, referente ao Auto de \n\nInfração DEBCAD nº 37.233.182-3, de 05/05/2010, através do Acórdão nº 16-28.227, \n\nde 03/12/2010, tendo o sujeito passivo sido cientificado da decisão em 24/03/2011. \n\nEquivoca-se Impugnante quando alega que as autoridades fiscais, ao lavrarem \n\nAutos de Infração fundamentados em dispositivos legais incorretos praticam erro de \n\ndireito, que acarreta a nulidade insanável do ato administrativo, não garantindo \n\nulterior revisão, e que teria, portanto, a autoridade fiscal exorbitado ao proceder o \n\nsegundo lançamento. \n\nEquivoca-se ainda ao alegar que não se trata no presente caso de ocorrência da \n\nhipótese do art. 173, inciso II, do CTN, vez que não consta este fundamento no \n\nlançamento ora efetuado e porquanto não ocorreu vício formal, mas material. \n\nConsta do Acórdão nº 16-28.227, de 03/12/2010, referente ao DEBCAD \n\n37.233.182-3, de 05/05/2010, anulado por vício formal, in verbis, que: \n\n(...) \n\nO Auto-de-Infração de obrigação acessória é o documento emitido pelo Auditor Fiscal \n\nda Receita Federal do Brasil, que tem por finalidade constituir o crédito tributário \n\ndecorrente de descumprimento de obrigação acessória, notificar o contribuinte e \n\npossibilitar a instauração do processo administrativo de crédito. \n\nNo presente caso, o Auto de Infração não se encontra lavrado em conformidade com as \n\ndeterminações legais vigentes, o que atinge a liquidez e certeza do crédito lançado - \n\nrequisitos essenciais para a sua cobrança. \n\nConforme consta na capa, às fls. 03, trata-se de AI - Auto de Infração lavrado no \n\nFundamento Legal \"21\", tendo como descrição sumária da infração e dispositivo legal \n\ninfringido: deixar a empresa de atender a forma estabelecida pela Secretaria da \n\nReceita Federal do Brasil de apresentação de arquivos com informações em meio \n\ndigital correspondentes aos registros de seus negócios e atividades econômicas ou \n\nfinanceiras, livros ou documentos de natureza contábil e fiscal, conforme previsto na \n\nLei n° 8.218, de 29.08.1991, art. 11, §§ 3ºo e 4º , com redação da Medida Provisória \n\n(MP) n° 2.158, de 24.08.01. \n\nEntretanto, embora o Relatório Fiscal da Infração, às fls. 08, descreva como causa que \n\nmotivou a lavratura do presente AI a descrição sumária da infração e o dispositivo legal \n\nacima citados, a Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil relata que: \n\n\"O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, não \n\napresentou a Folha de Pagamento e Contabilidade referentes aos anos de 2006 e 2007 \n\nem arquivos digitais conforme foi solicitado em Termos de Intimação.\" \n\nOs documentos anexados aos autos comprovam que a empresa foi intimada a apresentar \n\nas folhas de pagamento de todos os segurados (empregados, contribuintes individuais e \n\ntransportadores autônomos), período de 07/2006 a 12/2007, em meio papel e arquivo \n\ndigital padrão MANAD, Livro Diário 2006/2007 registrado em meio papel e arquivo \n\ndigital conforme Portaria em vigor e Livro Razão 2006/2007 em meio papel e arquivo \n\ndigital conforme Portaria em vigor através dos seguintes Termos: \n\nFl. 168DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720103/2011-89 \n\n \n\n• Termo de Início de Procedimento Fiscal, emitido em 09/09/2009, fls. 12/13, com \n\nprazo para apresentação dos documentos em 20 dias úteis, recebido pelo contribuinte \n\nem 17/09/2009, conforme Aviso de Recebimento - AR de fls. 27; \n\n• Termo de Intimação Fiscal n° 1, emitido em 14/10/2009, com prazo para apresentação \n\ndos documentos em 3 dias úteis, fls. 14/15, recebido pelo contribuinte em 17/09/2009 e \n\n19/10/2009, conforme Avisos de Recebimento - AR de fls. 27/28; \n\n• Termo de Intimação Fiscal n° 2, emitido em 27/10/2009, com prazo para apresentação \n\ndos documentos em 3 dias úteis, fls. 16/17, recebido pelo contribuinte em 03/11/2009, \n\nconforme Aviso de Recebimento - AR de fls. 30; \n\nO contribuinte foi intimado ainda a apresentar folhas de pagamento analíticas em meio \n\npapel e meio digital de todo o período fiscalizado através do Termo de Intimação Fiscal \n\nn° 4, emitido em 25/11/2009, no prazo de 03 dias úteis, recebido pelo contribuinte em \n\n02/12/2009, conforme Aviso de Recebimento — AR de fls. 31. \n\nSendo assim, considerando que a empresa foi intimada a apresentar informações em \n\nmeio digital e não cumpriu o prazo estabelecido pela Receita Federal do Brasil para sua \n\napresentação, deveria ter sido autuada pela conduta de não entrega das \n\ninformações em meio digital (Auto de Infração com código de Fundamento Legal \n\n23) e não, ser autuada por apresentá-las em desacordo com a forma estabelecida \n\npela Receita Federal do Brasil (Auto de Infração com código de Fundamento Legal \n\n21). \n\nA multa aplicada no valor de R$ 279.633,49 (duzentos e setenta e nove mil, seiscentos e \n\ntrinta e três reais e quarenta e nove centavos), que corresponde ao percentual de 0,5% \n\n(meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, ou seja, 0,5% \n\nde R$ 55.926.698,70 = R$ 279.633,49), teve como fundamentação legal o art. 12, inciso \n\nI, parágrafo único da Lei n° 8.218/91, conforme capa do AI, fls. 03, e Relatório Fiscal \n\nda Aplicação da Multa, fls. 09. \n\nOcorre que sendo o código \"23\" o código correto para o fundamento legal da infração \n\naqui discutida, vez que a empresa não apresentou os arquivos digitais solicitados pela \n\nfiscalização, a correta fundamentação da infração cometida deveria ter sido a Lei n° \n\n8.218, de 29/08/1991, art. 11, §§ 1º , 3º e 4º , com a redação dada pela MP n° 2.158-35, \n\nde 24/08/2001, e a correta capitulação legal da multa aplicada deveria ter sido a Lei \n\nn° 8.218, de 29/08/1991, art. 12, inciso III e parágrafo único, o qual dispõe que o \n\nvalor da multa a ser aplicada é de 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, \n\ncalculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de 1% (um \n\npor cento) dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos \n\narquivos e sistemas. \n\nDiante do exposto, não poderá prevalecer a presente autuação, uma vez que não é \n\npossível o seu saneamento, com a alteração do fundamento legal da multa e da infração \n\ncometida, restando caracterizado vício de legalidade (art. 53 da Lei n° 9.784/99). \n\nRessalte-se que a Administração, atendendo aos princípios da legalidade e da verdade \n\nmaterial e exercendo o controle do lançamento tributário, tem o dever-poder de \n\nreexaminar os seus atos, podendo anulá-los ou revogá-los, nos termos do art. 53 da Lei \n\nn° 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública \n\nFederal, aplicado subsidiariamente, e da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, \n\ncomo segue: \n\nLei nº 9.784/99: \n\nArt. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de \n\nlegalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados \n\nos direitos adquiridos. \n\nFl. 169DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720103/2011-89 \n\n \n\nSúmula 473 do STF: \n\nA Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios tornem \n\nilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, de conveniência ou \n\noportunidade, respeitados os direitos adquiridos ressalvada, em todos os casos, a \n\napreciação judicial. \n\nAnte o exposto, e considerando que o presente Auto de Infração não foi lavrado em \n\nconformidade com as determinações legais e normativas aplicáveis, consoante os \n\nartigos 2º e 3º da Lei n.° 11.457, de 16/03/2007, e artigo 293, caput, do RPS aprovado \n\npelo Decreto n.° 3.048, de 06/05/1999, resta prejudicado o seu regular prosseguimento, \n\nmotivo pelo qual há que ser declarada, de ofício, a sua nulidade. \n\nE importante ressaltar que as alegações da empresa não foram aqui analisadas, uma vez \n\nque este Acórdão ateve-se somente à formalização do processo e aos dispositivos legais \n\nda infração cometida. \n\nFinalmente, cabe esclarecer que em face da presente decisão, será encaminhada \n\nRepresentação Administrativa à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização \n\n- DEFIS/DIPAC/SAPAF, a fim de que a autoridade competente seja informada sobre o \n\nvício insanável verificado, para as providências que entender necessárias. \n\n(...) \n\n(grifei) \n\nCabe registrar que o art. 173, inciso II, do CTN, em que pese não ter sido citado \n\nno Relatório Fiscal, dá suporte à lavratura do Auto de Infração ora em análise: \n\nArt. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após \n\n5 (cinco) anos, contados: \n\nI - (...) \n\nII - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o \n\nlançamento anteriormente efetuado. \n\n(grifei) \n\nA interpretação deste dispositivo legal é a de que da data da decisão definitiva, \n\nadministrativa ou judicial, que tenha anulado por vício formal o lançamento tributário, \n\nanteriormente efetuado, terá o Fisco mais cinco anos para proceder a um novo \n\nlançamento. \n\nSegundo De Plácido e Silva vício de forma: \n\nÉ o defeito, ou a falta, que se anota em um ato jurídico, ou no instrumento em que se \n\nmaterializou, pela omissão de requisito ou desatenção à solenidade, que se prescreve \n\ncomo necessária à sua validade ou eficácia jurídica. \n\nDe maneira didática Marcos Vinícius Neder e Maria Teresa Martínes López em \n\nProcesso Administrativo Federal Comentado, 2ª Edição, p.469 explicam que: \n\n“Para o ato de lançamento, por exemplo, o motivo é a ocorrência do fato gerador do \n\ntributo ou da multa, enquanto a motivação é a demonstração, nos autos, pelo agente \n\nfiscal, dos fundamentos fáticos e jurídicos de sua ocorrência. Os atos com vício de \n\nmotivo não podem ser convalidados, uma vez que tais vícios subsistiriam no novo ato. \n\nJá os vícios de forma e formalização podem ser convalidados com a prática de novo ato, \n\nsanando a ilegalidade desde que não cause cerceamento de direito de defesa ao \n\nadministrado.” \n\nE ainda, na mesma obra p.473: \n\nFl. 170DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720103/2011-89 \n\n \n\n“Assim, se a invalidade do lançamento decorre de problemas nos pressupostos de \n\nconstituição do ato, ou seja na aplicação da regra matriz de incidência (direito material), \n\ndiz-se que o vício é material. Se a anulação decorre de vício de forma ou de \n\nformalização do ato, o vício é formal e se aplica o artigo 173, inciso II, para reinício da \n\ncontagem do prazo decadencial.” \n\n(grifei) \n\nNo caso em análise constata-se que o Auto de Infração Debcad nº 37.233.182-3 \n\nfoi anulado em decorrência de equívoco em um requisito indispensável, ou seja, a \n\nincorreta fundamentação legal da infração cometida e da multa aplicada. Trata-se, \n\npois, de vício formal que pode ser convalidado com a prática de novo ato. \n\nImportante destacar que, como a data da decisão definitiva que anulou por vício \n\nformal o Auto de Infração anteriormente lavrado ocorreu em 24/03/2011 e o presente \n\nAuto de Infração substitutivo foi cientificado ao contribuinte em 11/05/2011, não \n\ntranscorreram os cinco anos que o fisco teria para exercer o seu direito de efetuar o \n\nlançamento substitutivo do crédito tributário objeto do Auto de Infração tornado nulo, \n\npor vício formal. \n\nE ainda, embora não questionado pela Impugnante, cabe observar que, ao se \n\naplicar o inciso I do art. 173 do CTN, abaixo transcrito, ao referido Auto de Infração \n\noriginário (AIOA nº 37.233.182-3, ciência em 11/05/2010), tem-se que nenhuma das \n\ncompetências originalmente lançadas (07/2006 a 12/2007) estariam abrangidas pela \n\ndecadência. \n\nArt. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após \n\n5 (cinco) anos, contados: \n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \n\nefetuado; \n\n(...) \n\nNo que se refere às alegações de que nenhum documento ou esclarecimento foi \n\nsolicitado no curso da presente ação fiscal, este fato em nada prejudica o lançamento \n\nfiscal, uma vez que, conforme devidamente consignado no Termo de Início de \n\nProcedimento Fiscal emitido em 20/04/2011, tratou-se de ação fiscal para lançamento \n\nde crédito substitutivo ao AI nº 37.233.182-3, julgado nulo pela 12ª Turma da \n\nDRJ/SPO1 em 03/12/2010, conforme Acórdão nº 16-28.227. \n\nAdemais, o Relatório Fiscal também explicita os motivos da lavratura do \n\npresente AI, informando claramente que se trata de Auto de Infração substitutivo ao \n\nAI Debcad nº 37.233.182-3, de 05/05/2010, anulado conforme Acórdão nº 16-28.227, \n\nda 12ª Turma da DRJ/SP1, por erro no dispositivo legal infringido. \n\nInforma ainda o Relatório Fiscal que os documentos anexados ao Auto de \n\nInfração original (Debcad nº 37.233.182-3) comprovam que a empresa foi intimada a \n\napresentar as folhas de pagamento de todos os segurados para o período de 07/2006 a \n\n12/2007 em meio papel e arquivo digital, conforme Portaria em vigor, através dos \n\nseguintes Termos: \n\n- Termo de Início de Procedimento Fiscal emitido em 09/09/2009, com prazo \n\npara apresentação dos documentos em 20 dias úteis, recebido pelo contribuinte em \n\n17/09/2009, conforme Aviso de Recebimento – AR; \n\n- Termo de Intimação Fiscal nº 4, emitido em 25/11/2009, com prazo de 3 dias \n\núteis para entrega dos arquivos, recebido pelo contribuinte em 02/12/2009, conforme \n\nAviso de Recebimento – AR. \n\nFl. 171DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720103/2011-89 \n\n \n\nSendo assim, considerando que a presente autuação foi lavrada em substituição \n\nao AI Debcad nº 37.233.182-3, anulado por erro no código de fundamento legal \n\nutilizado, estando devidamente demonstrado que, no decorrer daquela ação fiscal, a \n\nempresa, embora intimada através dos Termos de Intimação acima discriminados, \n\ndeixou de apresentar os arquivos digitais solicitados, desnecessário se faz solicitar os \n\nmesmos documentos no novo procedimento fiscal, realizado somente para lavratura \n\ndo Auto de Infração substitutivo. \n\nCabe destacar também que não houve qualquer irregularidade no fato do \n\nprocedimento fiscal que resultou na lavratura do presente Auto de Infração ter sido \n\ninstaurado quando já havia uma ação fiscal em andamento na empresa, através do \n\nMandado de Procedimento Fiscal nº 089000.2011.00339, relativo à fiscalização das \n\ncontribuições previdenciárias no período de 01/2008 a 12/2008 e IRPJ de 01/2007 a \n\n12/2008, vez que, conforme já explicitado, o procedimento fiscal teve como finalidade \n\ntão somente a lavratura de AI substitutivo, relativo ao período de 07/2006 a 12/2007. \n\nNeste ponto, supõe-se que, se de fato a empresa apresentou os arquivos digitais na \n\nfiscalização em curso, conforme alega em sua defesa, estes devem se referir ao \n\nperíodo fiscalizado abrangido pelo MPF, ou seja, 01/2008 a 12/2008, e não ao período \n\nde 07/2006 a 12/2007, objeto da presente autuação, e não incluído no referido MPF. \n\nTambém não trouxe qualquer prejuízo à Impugnante o fato de não constar \n\nexpressamente no Relatório Fiscal quais meios magnéticos foram requisitados pela \n\nfiscalização. Note-se que o Relatório Fiscal remete ao Termo de Início de \n\nProcedimento Fiscal emitido em 09/09/2009, através do qual foi solicitada a \n\napresentação das “Folhas de pagamento de todos os segurados (empregados, \n\ncontribuintes individuais e transportadores rodoviários autônomos) em meio papel e \n\narquivo digital padrão MANAD” e “Informações em meio digital com leiaute previsto \n\nno Manual Normativo de Arq. Dig. da SRP atual ou em vigor a época de ocorrência \n\ndos fatos geradores”. \n\nVerifica-se ainda que, naquela ação fiscal, os referidos documentos foram \n\nsolicitados novamente através do Termo de Intimação Fiscal nº 1: “Folhas de \n\npagamento de todos os segurados (empregados, contribuintes individuais e \n\ntransportadores rodoviários autônomos) em meio papel/ digital” e “Informações em \n\nmeio digital com leiaute previsto no Manual Normativo de Arq. Dig. da SRP atual ou \n\nem vigor a época de ocorrência dos fatos geradores”, Termo de Intimação Fiscal nº 2: \n\n“Folhas de pagamento de todos os segurados (empregados, contribuintes individuais \n\ne transportadores rodoviários autônomos) em meio digital, conforme Portaria em \n\nvigor na época (padrão MANAD de todo o período fiscalizado”, e Termo de \n\nIntimação Fiscal nº 4: “Folha de Pagamento analítica em meio papel e meio digital de \n\ntodo o período”. \n\nNão procedem ainda os argumentos da empresa de que em relação ao Auto de \n\nInfração anulado, suas alegações de defesa sequer foram analisadas, tal o afloramento \n\ndos vícios de ilegalidade do referido AI. \n\nOra, conforme devidamente explicitado no Acórdão nº 16-28.227, as alegações \n\nda empresa não foram ali analisadas, uma vez que o Acórdão ateve-se somente à \n\nformalização do processo e aos dispositivos legais da infração cometida. \n\nQuanto aos protestos pelo valor da multa aplicada, cabe esclarecer que se \n\nencontra em consonância com a legislação de regência, tendo em vista a infração \n\ncometida, a saber, art. 12, inciso III e parágrafo único da Lei nº 8.218/91, sendo que \n\nesta corresponde a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada \n\nFl. 172DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 2301-006.720 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.720103/2011-89 \n\n \n\nsobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, devendo ser observado o limite \n\nmáximo de 1% (um por cento) da receita bruta: \n\nArt. 12 - A inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das \n\nseguintes penalidades: \n\n(...) \nIII- multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a \n\nreceita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de um por cento dessa, aos \n\nque não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e sistemas. \n\n(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001) \n\nParágrafo único. Para fins de aplicação das multas, o período a que se refere este artigo \n\ncompreende o ano-calendário em que as operações foram realizadas. (Redação dada \n\npela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001) \n\nCumpre salientar que, no presente caso, a multa resultou na aplicação do \n\nmáximo permitido – correspondente a 1% do faturamento, que de acordo com o \n\nRelatório Fiscal, foi de R$ 55.926.698,70 conforme a Ficha 6-A da DIPJ 2006, sendo \n\nque não consta o valor da receita na DIPJ 2007. Assim, 1% de R$ 55.926.698,70 \n\ncorresponde a R$ 559.266,98 (quinhentos e cinquenta e nove mil, duzentos e sessenta \n\ne seis reais e noventa e oito centavos), que é o valor da multa aplicada no presente \n\nAuto de Infração. \n\nCabe novamente destacar que ao lavrar o AI Debcad nº 37.233.182-3 \n\nequivocadamente no código de fundamento legal 21, a multa aplicada no referido AI \n\nfoi fundamentada no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.218/91, no valor de R$ 279.633,49. \n\nNo entanto, conforme visto, para a infração descrita no Relatório Fiscal, o Auto \n\nde Infração deve ser lavrado no código de fundamento legal 23, que implica na \n\naplicação da multa prevista no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.218/91, acima transcrito, \n\nnão havendo, portanto, a irregularidade suscitada pela Impugnante quanto ao valor da \n\nmulta aqui aplicada no valor de R$ 559.266,98. \n\n \nFinal da transcrição do voto relatório do Acórdão nº 16-68.279 \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n11. Com base no exposto, VOTO por acolher os embargos inominados para, sanando \nos vícios apontados, anular o Acórdão nº 2301-005.603, de 11/09/2018, e proferir novo acórdão \n\npara conhecer, em parte, do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de \n\ninconstitucionalidade, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nAntonio Sávio Nastureles \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 173DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202001", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nExercício: 2003\nDEDUÇÕES COM DEPENDENTES. CÔNJUGE. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EM SEPARADO.\nComprovado nos autos que a esposa apresentou declaração em separado, incabível relacioná-la como dependente.\nDEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA.\nNa apuração da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física são dedutíveis as despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, efetuadas pelo contribuinte, relativas ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, quando comprovadas com documentação hábil e idônea.\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. DESCABIMENTO.\nDescabe o pedido de diligência quando presentes nos autos todos os elementos necessários para que a autoridade julgadora forme sua convicção. Por outro lado, as perícias devem limitar-se ao aprofundamento de investigações sobre o conteúdo de provas já incluídas no processo, ou à confrontação de dois ou mais elementos de prova também incluídos nos autos, não podendo ser utilizadas para reabrir, por via indireta, a ação fiscal. Assim, a perícia técnica destina-se a subsidiar a formação da convicção do julgador, limitando-se ao aprofundamento de questões sobre provas e elementos incluídos nos autos não podendo ser utilizada para suprir o descumprimento de uma obrigação prevista na legislação.\nRecurso Voluntário Conhecido\nCrédito Tributário mantido\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-02-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.010879/2007-40", "anomes_publicacao_s":"202002", "conteudo_id_s":"6143399", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-02-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-006.940", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980010879200740.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"JULIANA MARTELI FAIS FERIATO", "nome_arquivo_pdf_s":"10980010879200740_6143399.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n(documento assinado digitalmente)\nJoão Mauricio Vital - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nJuliana Marteli Fais Feriato - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Marcelo Freitas de Souza Costa, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Fernanda Melo Leal, Juliana Marteli Fais Feriato e João Maurício Vital.\n"], "dt_sessao_tdt":"2020-01-16T00:00:00Z", "id":"8115252", "ano_sessao_s":"2020", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:00:21.966Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052812607225856, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2020-02-12T21:52:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-02-12T21:52:37Z; Last-Modified: 2020-02-12T21:52:37Z; dcterms:modified: 2020-02-12T21:52:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-02-12T21:52:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-02-12T21:52:37Z; meta:save-date: 2020-02-12T21:52:37Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-02-12T21:52:37Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-02-12T21:52:37Z; created: 2020-02-12T21:52:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2020-02-12T21:52:37Z; pdf:charsPerPage: 2026; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-02-12T21:52:37Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-C 3T1 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 10980.010879/2007-40 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2301-006.940 – 2ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 16 de janeiro de 2020 \n\nRecorrente MARCIA REGINA BEUX \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nExercício: 2003 \n\nDEDUÇÕES COM DEPENDENTES. CÔNJUGE. APRESENTAÇÃO DE \n\nDECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EM SEPARADO. \n\nComprovado nos autos que a esposa apresentou declaração em separado, \n\nincabível relacioná-la como dependente. \n\nDEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. \n\nNa apuração da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física são \n\ndedutíveis as despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, \n\nfonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, efetuadas pelo \n\ncontribuinte, relativas ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, quando \n\ncomprovadas com documentação hábil e idônea. \n\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. DESCABIMENTO. \n\nDescabe o pedido de diligência quando presentes nos autos todos os elementos \n\nnecessários para que a autoridade julgadora forme sua convicção. Por outro \n\nlado, as perícias devem limitar-se ao aprofundamento de investigações sobre o \n\nconteúdo de provas já incluídas no processo, ou à confrontação de dois ou mais \n\nelementos de prova também incluídos nos autos, não podendo ser utilizadas \n\npara reabrir, por via indireta, a ação fiscal. Assim, a perícia técnica destina-se a \n\nsubsidiar a formação da convicção do julgador, limitando-se ao \n\naprofundamento de questões sobre provas e elementos incluídos nos autos não \n\npodendo ser utilizada para suprir o descumprimento de uma obrigação prevista \n\nna legislação. \n\nRecurso Voluntário Conhecido \n\nCrédito Tributário mantido \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n01\n\n08\n79\n\n/2\n00\n\n7-\n40\n\nFl. 292DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2301-006.940 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.010879/2007-40 \n\n \n\nJoão Mauricio Vital - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJuliana Marteli Fais Feriato - Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleber Ferreira Nunes \n\nLeite, Wesley Rocha, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Marcelo Freitas de Souza Costa, Sara Maria \n\nde Almeida Carneiro Silva, Fernanda Melo Leal, Juliana Marteli Fais Feriato e João Maurício \n\nVital.\n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário de (e-fls. 244/270) apresentado pelo Contribuinte \n\ncontra o Acórdão da 4º Turma da DRJ/CTA de nº 06-25.903 o qual restou assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2003 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA. MOMENTO DE \n\nAPRESENTAÇÃO. \n\nNos termos do artigo 16 do Decreto n° 70.235, de 1972, cumpre ao \n\ncontribuinte instruir a peça impugnatória com todos os documentos em \n\nque se fundamentar e que comprovem as alegações de defesa. \n\nDEDUÇÕES. ÔNUS DA PROVA. \n\nHavendo dúvidas quanto à regularidade das deduções, cabe ao \n\ncontribuinte o ônus da prova. \n\nDESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. REQUISITOS. \n\nCOMPROVAÇÃO. \n\nA dedução de despesas médicas na declaração de ajuste anual do \n\ncontribuinte é restrita aos tratamentos do contribuinte e de seus \n\ndependentes e está condicionada à comprovação hábil e idônea dos gastos \n\nefetuados, podendo ser exigida a demonstração do efetivo pagamento e \n\nprestação do serviço. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nTrata o presente processo de Auto de Infração de Imposto sobre a Renda de \n\nPessoa Física — IRPF, às e-fls. 06/12, lavrado em face da revisão da declaração de ajuste anual \n\ndo exercício de 2003, ano-calendário de 2002, para exigência de R$ 6.213,62 de imposto \n\nsuplementar, R$ 4.660,21 de multa de ofício de 75%. \n\nFl. 293DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2301-006.940 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.010879/2007-40 \n\n \n\nO lançamento refere-se à consideração de que glosa das despesas médicas não \n\ncomprovadas documentalmente no valor de R$ 22.594,97, sendo: R$ 15.000,00 supostamente \n\nhavidos com JOSÉ CARLOS M. OLIVEIRA, por falta de comprovação do efetivo pagamento, e \n\na diferença de R$ 7.594,97 por falta de comprovação. \n\nCientificada em 21/08/2007 a Contribuinte apresentou, em 11/09/2007 sua \n\nImpugnação (e-fls. 02/04) onde, após breve relato dos fatos, alega que teria apresentado todos os \n\ncomprovantes declarados e que a fiscalização teria constatado a diferença de forma equivocada, \n\nalegando não conseguir efetuar soma que atinja os valores lançados. \n\nAdentrando no mérito faz alusão á glosa de R$ 15.000,00 declarados como \n\ndespesas com JOSÉ CARLOS M. OLIVEIRA, salientando que todos os comprovantes teriam \n\nsido apresentados quanto á estas despesas, sustentando que a apresentação dos recibos na forma \n\ndo Art. 80 do RIR/1999 serviria para afastar o lançamento, e conclui requerendo o cancelamento \n\ndo débito fiscal, questionando também, o calculo na soma das deduções acatadas. \n\nContinuamente, tendo em vista que a Contribuinte não acostou à Impugnação os \n\ncomprovantes das despesas contestas não havendo também comprovante da intimação para \n\napresenta-los, assim, solicitou-se á DRF em Curitiba-PR que juntasse o dossiê, assim sendo \n\nefetuado mediante a juntada dos documentos de fls. 32/108. \n\nO PAF foi encaminhado para a DRJ/CTA, a qual pela sua 4º Turma proferiu o \n\nAcórdão de nº 06-25.903 em 23/03/10 onde fora sustentando que embora o contribuinte alegue \n\nter apresentado todos os documentos que corroboram suas alegações, o mesmo não trouxe \n\nprovas aos autos, não se desincumbindo de seu ônus. \n\nSustentou também que a simples apresentação de recibos ou notas fiscais não \n\nbastam para a comprovação sendo necessário a especificação e comprovação não só dos serviços \n\ncomo dos pagamentos, tanto que se admitiria cheque nominativo como comprovação sendo \n\nverificada sua legitimidade, posto que documentos de natureza particular por si só não são \n\nsuficientes para justificar a dedução das despesas. \n\nConstatou-se que da dedução pleiteada de R$ 30.187,04 (fl. 12), R$ 6.468,71 \n\nreferem-se a despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto, sendo indedutíveis na \n\ndeclaração da autuada R$ 4.657,09 referentes às despesas não comprovadas e R$ 4.061,24 \n\nrelativas ao plano de saúde Amil e AGF previdência, por se referirem a gastos com o cônjuge ou \n\ncompanheiro não dependente, restando em litígio R$ 15.000,00 de despesas, supostamente \n\nhavidas com o profissional José Carlos M. de Oliveira, que foram glosadas por falta de \n\ncomprovação do efetivo pagamento. \n\nRessaltou-se que embora cabível a dedução de apenas R$ 6.468,71, seria mantida \n\na dedução concedida no lançamento de R$ 7.592,07, uma vez que a sua redução ocasionaria o \n\nagravamento da exigência, o que fugiria à competência da instância de julgamento, e \n\nespecificamente quanto à despesas de 15.000,00 supostamente havidas com o profissional José \n\nCarlos M. de Oliveira observou que é regra geral no direito que o ônus da prova cabe a quem \n\nalega, e, devidamente intimada, deixou de apresentar os comprovantes de pagamentos dos \n\nvalores. \n\nFl. 294DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2301-006.940 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.010879/2007-40 \n\n \n\nInconformada, compareceu novamente a Contribuinte em 14/05/2010 \n\napresentando seu Recurso Voluntário, onde sustentou que o recibo seria prova cabal de quitação, \n\nsomente podendo ser desqualificado mediante prova de inidoneidade suscitada. \n\nSegundo Recurso Voluntario ainda, teriam sido acatadas pelo Auditor as despesas \n\ná título de Unimed – plano de saúde, Oral Clinica – odontologia e a Amil – plano de saúde \n\n(Robson Martins) o que totalizaria R$ 8.131,04, valor superior aos R$ 7.592,07 considerado pelo \n\nfisco, salientando que este equivoco teria sido reconhecido nas fls. 108, sendo na ocasião glosada \n\nas importâncias á título de Instrução Pedagógica (Maria Celia Merhy) e á AGF Previdência por \n\nfalta de apresentação dos comprovantes. \n\nAduz que o Auto de Infração fora lavrado sem observar os recibos de fls. 95/107, \n\nos quais foram quitados mediante debito automático na conta da Contribuinte. Sustenta fazer \n\njuntada também dos recibos de valores pagos á Maria Célia Merhy, proprietária do \n\nestabelecimento denominado “fraldinhas” referente aos meses de 01/2002 á 07/2002 alegando \n\nter quitado também as mensalidades subsequentes sustentando a legitimidade da apresentação de \n\ndocumentos mesmo na fase recursal. \n\nSustenta também que o recibo bastaria para a comprovação das despesas em \n\nrespeito ao Principio da Legalidade e da Segurança Jurídica sustentando que muitos dos \n\npagamentos foram efetuados em datas variadas, em dinheiro em espécie, não sendo possível \n\ndemonstrar o caminho do dinheiro, devendo ser declarado o Auto de Infração nulo. \n\nAlega também divergências posto que o Auditor considerou as despesas á titulo \n\nde plano de saúde (Amil) em favor do Sr. Robson Martins, enquanto a DRJ votou por glosar, e, \n\nem relação á Previdência Privada também do Sr. Robson, a DRJ manteve a glosa efetuada pelo \n\nAuditor, contudo, por fundamento diverso, fundando sua convicção na impossibilidade de \n\ndeduzir despesa de companheiro não declarado como dependente. Aduziu também que, se houve \n\nerro, fora por mero erro formal, quando deixou de incluir o Sr. Robson Martins como seu \n\ndependente na Declaração de IR. \n\nPor fim, requereu o acatamento dos recibos referentes ás despesas com instrução \n\npré-escolar de dependente da Recorrente, requerendo a conversão do feito em diligencia para \n\nintimação da beneficiária dos pagamentos, requerendo ao final que fosse julgado totalmente \n\nimprocedente o auto de infração. \n\nFaz juntada no Instrumento de Contrato de Prestação de Serviços Pedagógicos \n\ncom a Sra. Maria Célia Merhy fazendo juntada dos comprovantes de pagamento de 01/2002 á \n\n07/2002. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheira Juliana Marteli Fais Feriato, Relatora. \n\nADMISSIBILIDADE \n\nFl. 295DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2301-006.940 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.010879/2007-40 \n\n \n\nDa análise nota-se que o Contribuinte fora intimado do Acórdão da DRJ em \n\n12/07/2016 vindo a apresentar seu Recurso Voluntário em 10/06/2016 estando porquanto, dentro \n\ndo prazo, motivo pelo qual, conheço do recurso e passo á análise das razões de mérito. \n\nMÉRITO \n\nInicialmente para o julgamento do feito cumpre estabelecer algumas premissas, \n\nsanando as alegações efetuadas no Recurso Voluntário posto que mesmo sem consolidação \n\nformal, lhe assistem alguma razão. \n\nFATOS GERADORES REMANESCENTES \n\nDesta forma, resta litigio em relação ás seguintes deduções glosadas: \n\nRef. Valor Consideração \n\nAGF PREVIDÊNCIA (Robson Martins) R$ 2.520,00 Beneficiário não dependente do \n\nContribuinte. \n\nMARIA CÉLIA MERHY (Instrução de Dep. Decl.) R$ 4.536,00 Ausência de Comprovação \n\ndocumental. \n\nJosé Carlos M. De Oliveira (Desp. Med.) R$ 15.000,00 Ausência de comprovação de \n\nefetivo pagamento. \n\nSob estás, passa a discorrer individualmente: \n\nAGF Previdência (Robson Martins) \n\nQuanto á este Fato Gerador, apurou-se o valor de R$ 2.520,00 por aduzir não \n\nconstar documentação hábil á comprovar os pagamentos sendo o mesmo mantido pela DRJ, por \n\nconsiderar que o beneficiário do Plano Previdenciário, Sr Robson Martins não teria sido \n\ndevidamente declarado pela Contribuinte como dependente havendo inclusive, declaração \n\nindividual do mesmo no banco de dados da RFB. \n\nSob esta linha, independentemente da fundamentação exarada pelo Auto de \n\nInfração, constata-se que o fato de o beneficiário Robson Martins ter declaração própria afasta \n\nsua qualidade de dependente, não podendo ser assim considerado para fins de dedução junto á \n\nDAA do Imposto de Renda, sendo este também o entendimento desta 1º Turma como se vê: \n\nDEDUÇÕES COM DEPENDENTES. CÔNJUGE. APRESENTAÇÃO DE \n\nDECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EM SEPARADO. SOGRA. \n\nComprovado nos autos que a esposa apresentou declaração em separado, incabível \n\nrelacioná-la como dependente. Como consequência, a sogra não pode ser relacionada \n\ncomo dependente do genro. (Acórdão 2101-01.370) \n\nDESPESAS MÉDICAS. CÔNJUGE NÃO DEPENDENTE E APRESENTANDO A \n\nDECLARAÇÃO EM SEPARADO. ÓBICE LEGAL À DEDUÇÃO. ART. 8, § 2º, II, \n\nDA LEI 9250/95. \n\nO contribuinte só pode deduzir na Declaração de Ajuste Anual pagamentos de despesas \n\nmédicas realizadas em seu benefício ou de seus dependentes, dado o disposto no inciso \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2301-006.940 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.010879/2007-40 \n\n \n\nII do § 2º do art. 8º da Lei nº 9.250/95, não sendo possível, assim, a dedução de \n\ndespesas médicas atinentes à cônjuge não dependente, mormente quando esta apresenta \n\ndeclaração em separado. (Acórdão 2802-003.274) \n\nAssim, entendo por manter o crédito tributário por correlação lógica, posto que se \n\nhá proventos á serem declarados pelo Beneficiário, por obvio que este não pode ser incluso no \n\nconceito de dependente para fins de declaração de Imposto de Renda. \n\nMaria Célia Merhy (Instrução de Dep. Decl.) \n\nA Recorrente junta cópia dos recibos (01/2002 – 07/2002) de pagamento feitos à \n\nMaria Célia Merhy Ferreira do Amaral, proprietária do estabelecimento denominado \n\n\"Fraldinhas\" e do respectivo contrato de prestação de serviços. \n\nÁ época vigorava o RIR 3000/99, o qual em seu Art. 81 contemplava a \n\npossibilidade de se deduzir despesas impendidas instrução de dependente como nota-se: \n\nArt. 81. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados \n\na estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, \n\ncursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, \n\naté o limite anual individual de um mil e setecentos reais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, \n\ninciso II, alínea \"b\"). \n\n§ 1º O limite previsto neste artigo corresponderá ao valor de um mil e setecentos reais, \n\nmultiplicado pelo número de pessoas com quem foram efetivamente realizadas as \n\ndespesas, vedada a transferência do excesso individual para outra pessoa (Lei nº 9.250, \n\nde 1995, art. 8º, inciso II, alínea \"b\"). \n\nAssim, plenamente possível a dedução desde que conste os requisitos formais \n\nsendo eles: \n\n do responsável pelo pagamento efetuado, pois sem essa informação não há \ncomo se vincular a dedução ao possível interessado; \n\n do valor do pagamento; \n\n da data da emissão do documento (dia, mês e ano); \n\n do tipo de serviço realizado; \n\n do beneficiário do serviço; \n\n do emitente do documento: nome, endereço, CPF/CNPJ e, no caso de \npessoa física, o registro de habilitação profissional no Conselho Regional \n\nde Classe. \n\nDá análise dos documentos, é possível aferir a presença de todos os requisitos, \n\naliando os bloquetos pagos ao Contrato de Prestação de Serviços. \n\nEntendo inviável exigir maior comprovação do Contribuinte neste ponto, posto \n\nque se encontram presentes todos os requisitos exigidos por lei, assim, acato a documentação \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2301-006.940 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.010879/2007-40 \n\n \n\napresentada, contudo, insta ressaltar que vigorava á época limitação dedutível de R$ 1.700,00, \n\npor força do Paragrafo Primeiro do artigo supra transcrito. \n\nNestes termos: \n\n \n\n \n\nDEDUÇÕES - DESPESAS COM INSTRUÇÃO - DEPENDENTES - CURSOS DE \n\nESPECIALIZAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - Na declaração de \n\nrendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados a estabelecimentos de \n\nensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de \n\nespecialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite \n\nanual individual de um mil e setecentos reais (Lei nº. 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, \n\nalínea “b”). (Acórdão 104-20.509). \n\n \n\nIRPF. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. DEDUTIBILIDADE. \n\nSão dedutíveis da base de cálculo no ajuste anual os gastos com instrução, desde que \n\nreferentes ao próprio contribuinte ou a seu dependente, bem como nos casos de \n\nresponsabilidade pelo pagamento da instrução, atribuída judicialmente, até o limite \n\nindividual de R$ 1.700,00, no ano-calendário de 2001. (2101-001.553). \n\n \n\nQuanto ao requerimento de realização de diligencia para intimação da Prestadora \n\ndos Serviços para que a mesma produza provas em favor da Contribuinte entendo não cabível tal \n\nrequerimento posto que intenta desincumbir-se de se ônus transferindo-o para este ente: Se os \n\ndocumentos estão acessíveis mediante contato com a Prestadora, a própria Contribuinte poderia \n\nter-lhes requerido, ou ainda, apresentado negativa formal da Prestadora em entrega-los. \n\nImportante frisar também, que dado o elevado lapso temporal, nem a Prestadora teria a obrigação \n\nde guarnecer tais documentos. \n\n \n\nE ainda, se desejasse realmente a realização da Diligencia, devia por imposição \n\nlegal descriminar os fundamentos que á justificassem formulando os quesitos para a realização á \n\nocasião de sua impugnação como determina o Decreto n.º 72.235, de 1972, com redação dada \n\npela Lei nº. 8.748, de 1993 Processo Administrativo Fiscal diz: \n\n \n\nArt. 16 – A impugnação mencionará: \n\n[...] \n\nIV – as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os \n\nmotivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames \n\ndesejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação \n\nprofissional do seu perito. \n\n§ 1º. Considerar-se-á \n\nnão formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos \n\nprevistos no inciso IV do art. 16. \n\n[...] \n\nArt. 18-A autoridade julgadora de Primeira Instância determinará, de ofício ou a \n\nrequerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entende-las \n\nFl. 298DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2301-006.940 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.010879/2007-40 \n\n \n\nnecessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observando o \n\ndisposto no art. 28, in fine. \n\n \n\nComo se verifica do dispositivo legal, acima mencionado, o colegiado que \n\nproferiu a decisão tem a competência para decidir sobre o pedido de diligência ou perícia, e é a \n\nprópria lei que atribui à autoridade julgadora de primeira instância o poder discricionário para \n\ndeferir ou indeferir os pedidos de diligência ou perícia, quando prescindíveis ou impossíveis, \n\ndevendo o indeferimento constar da própria decisão proferida. \n\nAssim, como já explicito, entendo que tais provas estariam perfeitamente ao \n\nalcance do Contribuinte á época de suas defesas, sendo inviável diligencia para sua busca nos \n\ndias atuais. \n\n \n\nIsto posto, voto por denegar o requerimento do Contribuinte de realização de \n\ndiligencia e quanto ás deduções efetuadas á título de instrução de dependente, voto por acata-las \n\nlimitando-as á R$ 1.700,00. \n\n \n\nJosé Carlos M. De Oliveira (Desp. Med.) \n\nAs despesas médicas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda \n\nrestringem-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao \n\nde seus dependentes, e limitam-se a pagamentos especificados e comprovados. Por sua vez, o \n\nDecreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto de Renda, RIR/1999, art. \n\n73, dispõe: \n\nArt.73. Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da \n\nautoridade lançadora (Decreto Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, §3º).” \n\n§1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, \n\nou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do \n\ncontribuinte (Decreto Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º). \n\nEm principio, admite-se como prova idônea do pagamento da despesa médica o \n\nrecibo fornecido por profissional competente, legalmente habilitado, desde que contenha os \n\nrequisitos essenciais previstos em lei. Confira-se do texto legal vigente á época: \n\nArt.80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, \n\nno ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, \n\nterapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, \n\nserviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei n2 \n\n9.250, de 1995, art. 82, inciso 11, alínea \"a\"). \n\n§1º O disposto neste artigo (Lei n2 9.250, de 1995, art. 82, §22): \n\nI – aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no Pais, \n\ndestinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem \n\ncomo a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas \n\nda mesma natureza; \n\nFl. 299DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2301-006.940 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.010879/2007-40 \n\n \n\nII – restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio \n\ntratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII – limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, \n\nendereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou no Cadastro \n\nNacional da Pessoa Jurídica CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de \n\ndocumentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o \n\npagamento; \n\n(...) \n\nDesta forma, extrai-se que a legislação tributária exige que a documentação traga \n\ninformações que permitam a perfeita identificação sendo requisito que conste: \n\n do responsável pelo pagamento efetuado, pois sem essa informação não há \ncomo se vincular a dedução ao possível interessado; \n\n do valor do pagamento; \n\n da data da emissão do documento (dia, mês e ano); \n\n do tipo de serviço realizado; \n\n do beneficiário do serviço; \n\n do emitente do documento: nome, endereço, CPF/CNPJ e, no caso de \npessoa física, o registro de habilitação profissional no Conselho Regional \n\nde Classe. \n\nEsses são os requisitos mínimos que devem constar do documento comprobatório \n\nda despesa pleiteada como dedução da base de cálculo do IRPF. \n\nVale lembrar que a autoridade fiscal não pode acatar como válidos documentos \n\nemitidos com as falhas indicadas na decisão recorrida. Caberia ao interessado apresentar outros \n\nelementos de prova, vinculado à efetiva prestação dos serviços ou ao pagamento efetuado, e \n\nainda, plenamente possível a solicitação de outros elementos de prova pelo Fisco como se extrai: \n\nDEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. SOLICITAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS \n\nDE PROVA PELO FISCO. POSSIBILIDADE. \n\nTodas as deduções estão sujeitas à comprovação o justificação, podendo a autoridade \n\nlançadora solicitar motivadamente elementos de prova da efetividade dos serviços \n\nmédicos prestados e dos correspondentes pagamentos. (Acórdão 2101-01.370). \n\nAdemais, consta no referido recibo o valor global do serviço, quando sabemos que \n\nestes devem ser emitidos à medida que os pagamentos são recebidos, até porque o \n\nprofissional liberal escritura o livro caixa, que tem base mensal, e os rendimentos auferidos de \n\npessoa física estão sujeitos ao carnê-leão. Neste ponto, a própria Contribuinte salienta em seu \n\nRecurso Voluntário que os recibos não correspondem a forma de pagamento, não sendo possível \n\nindividualizar os recebimentos. \n\nFl. 300DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2301-006.940 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.010879/2007-40 \n\n \n\nDá análise dos recibos, nota-se que não fazem constar em relação ao Emitente \n\nEndereço, o CPF ou CNPJ, descumprindo exigências formais, e, assim sendo, pode o Fisco \n\nrequerer maior comprovação das efetivas deduções como se denota: \n\nIRPF. DESPESA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. ENDEREÇO. \n\nO endereço do emitente é requisito expresso na lei. A apresentação de recibos que \n\nnão cumprem integralmente os requisitos legais para a dedução, por si só, justifica \n\na glosa das deduções a que se referem. \n\n(Acórdão 2802-001.988) \n\nAssim, não tendo o Contribuinte apresentado documentos aptos á comprovarem \n\nsuas alegações, imperioso se faz o não acatamento das deduções, seguindo o entendimento \n\njurisprudencial: \n\nDESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. \n\nEm princípio, os recibos que, emitidos por profissionais habilitados, atendem os \n\nrequisitos legais são hábeis e idôneos para fins de comprovar a dedução de despesas \n\nmédicas, são eles que comprovam o pagamento. Não obstante, em havendo indícios que \n\ndesabonem a presunção de idoneidade desses documentos, a autoridade fiscal tem o \n\npoder-dever de exigir outras formas de comprovação a fim de comprovar por provas ou \n\nmesmo por conjunto de indícios veementes que afastem a regra geral de aptidão dos \n\nrecibos para fins de dedução. Na falta dessas provas ou indícios veementes os recibos \n\npermanecem como documentos hábeis e idôneos. Todavia, não são hábeis a justificar a \n\ndedução documentos que não contenham os requisitos intrínsecos a qualquer recibo, \n\nentre os quais Com efeito, não tendo o interessado apresentado, para a comprovação da \n\ndespesa em exame, documento preenchido nos termos exigidos pela legislação \n\ntributária, e à mingua de outros elementos de prova solicitados pela fiscalização para dar \n\nrespaldo ao pleito reclamado, deve ser mantida a glosa desta despesa. \n\n(Acórdão 2802-001.988) \n\n \n\nIsto posto, voto por manter o lançamento efetuado quanto á esta dedução, visto \n\nque não comprovada nos moldes legais. \n\nCONCLUSÃO \n\nAnte o exposto, voto por CONHECER do Recurso Voluntário para, no mérito, \n\nNEGAR-LHE PROVIMENTO. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJuliana Marteli Fais Feriato \n\n \n\n \n\nFl. 301DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2301-006.940 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.010879/2007-40 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 302DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",11266], "camara_s":[ "Terceira Câmara",11266], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",11266], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",304, "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",88, "CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social",29, "Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario",12, "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA",3, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",2, "IPI- ação fsical - auditoria de produção",1, "Pasep- ação fiscal (todas)",1], "nome_relator_s":[ "WESLEY ROCHA",927, "SHEILA AIRES CARTAXO GOMES",886, "JOAO MAURICIO VITAL",647, "FERNANDA MELO LEAL",637, "BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS",578, "CLEBER FERREIRA NUNES LEITE",387, "MAURO JOSE SILVA",354, "MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL",318, "João Maurício Vital",297, "DAMIAO CORDEIRO DE MORAES",293, "WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA",287, "FLAVIA LILIAN SELMER DIAS",280, "ADRIANO GONZALES SILVERIO",266, "ANTONIO SAVIO NASTURELES",254, "LETICIA LACERDA DE CASTRO",239], "ano_sessao_s":[ "2020",1857, "2021",1274, "2019",1038, "2023",894, "2012",883, "2011",638, "2018",638, "2013",587, "2024",544, "2016",522, "2014",478, "2025",395, "2017",353, "2022",335, "2009",307], "ano_publicacao_s":[ "2020",1727, "2021",1451, "2019",1059, "2023",1039, "2014",631, "2016",572, "2024",531, "2018",514, "2013",486, "2025",377, "2017",376, "2011",371, "2009",274, "2015",266, "2022",240], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "os",11251, "de",11242, "membros",11237, "do",11216, "por",11144, "votos",10696, "acordam",10566, "colegiado",10469, "julgamento",10202, "e",10163, "unanimidade",10016, "conselheiros",9853, "em",9738, "recurso",9659, "presidente",9451]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}