Numero do processo: 15746.722484/2021-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 2402-001.465
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, para que a unidade preparadora da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil instrua os autos com as informações solicitadas, nos termos do voto que segue na resolução. Vencido o Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, que entendeu descabida a diligência
Assinado Digitalmente
Marcus Gaudenzi de Faria – Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Gregorio Rechmann Junior, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a]integral), Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcelo Freitas de Souza Costa (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Rodrigo Duarte Firmino (Presidente). Ausente, justificadamente, o conselheiro Alexandre Correa Lisboa
A Conselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano se declarou impedida, sendo substituída pelo Conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa.
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA
Numero do processo: 10166.730196/2012-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jan 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010
PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES SUSCITADAS EM RECURSO QUE NÃO FORAM APRESENTADAS EM IMPUGNAÇÃO.
Estabelece o art. 17 do Decreto nº 70.235/72 que se considerará não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Consideram-se, portanto, preclusas as alegações do contribuinte em recurso voluntário que não integraram a impugnação do lançamento.
DEDUÇÕES. PENSÃO JUDICIAL.
No caso de coabitação entre o contribuinte-alimentante e seus filhos alimentados, o acordo entre eles com o objetivo de reduzir a tributação do imposto de renda, abrindo mão da dedução com dependente para se utilizar do instituto da pensão alimentícia, não guarda consonância com o ordenamento jurídico. Tratando-se, pois, de sociedade conjugal, exige-se também sua dissolução (separação de direito ou divórcio) como condição para autorizar a dedutibilidade da referida pensão.
Indedutível o pagamento de pensão para filhos maiores, sem comprovação de incapacidade para prover a própria mantença e/ou a incapacidade física ou mental, para o trabalho.
DESPESAS MÉDICAS. FILHO ALIMENTADO MAIOR.
Indedutíveis as despesas médicas com filhos maiores, sem comprovação de incapacidade para prover a própria mantença e/ou de incapacidade física ou mental para o trabalho.
As despesas médicas dedutíveis em DIRPF restringem-se àquelas cujos pagamentos foram efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes informados em DIRPF.
As deduções de despesas médicas não se aplicam àquelas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA.
Nos casos de lançamento de ofício, será aplicada multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.
Numero da decisão: 2402-013.304
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, não conhecer da inovação recursal e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
João Ricardo Fahrion Nüske – Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE
Numero do processo: 13864.720021/2017-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012
MATÉRIA ESTRANHA AO LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
Inexistindo constituição de crédito tributário sobre matéria não abarcada pelo lançamento, não há falar em decadência nem em nulidade por ausência de apreciação.
ERRO DE CAPITULAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
A indicação incorreta do dispositivo legal, sem prejuízo à compreensão dos fatos e ao exercício da defesa, configura erro material que não invalida o lançamento (arts. 59 e 60 do Decreto nº 70.235/72).
PLR. ACORDO FIRMADO NA MATRIZ. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA UNICIDADE SINDICAL.
Por força do princípio constitucional da unicidade sindical, previsto no inc. II do art. 8º da CRFB/88, o sindicato só atua nos limites de sua base territorial, razão pela qual vedada a extensão de acordos firmados para empregados que prestam serviços em localidades fora da sua área de abrangência.
PLR. REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. PACTUAÇÃO PRÉVIA.
A ausência de pactuação prévia das metas descaracteriza o requisito de regras claras e objetivas (art. 2º, §1º, II). Acordo firmado a 26 dias do término do período de apuração inviabiliza a finalidade de incentivo à produtividade.
Numero da decisão: 2402-013.665
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, (i) por unanimidade de votos, rejeitar a prejudicial de decadência e a preliminar suscitada; (ii) no mérito, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário interposto. Vencidos os Conselheiros Joao Ricardo Fahrion Nuske, Suez Roberto Colabardini Filho e André Barros de Moura que deram parcial provimento ao recurso para excluir o crédito constituído relativo à filial CNPJ 09.327.793/0002-03, uma vez que contra esta planta a motivação do lançamento se limita à pactuação prévia dos acordos (ACT).
Assinado Digitalmente
Alexandre Corrêa Lisbôa - Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE CORREA LISBOA
Numero do processo: 15889.720011/2017-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014
STOCK OPTIONS. NATUREZA MERCANTIL. IRPF. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 1.226 DO STJ
A natureza mercantil das stock Options foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.226
a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente.
b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIO. RICARF
Art. 99. As decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF
Numero da decisão: 2402-013.616
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas para, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário interposto, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
João Ricardo Fahrion Nüske - Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE
Numero do processo: 13971.724664/2018-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2017
GRAU DE INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (GILRAT/RAT). ALÍQUOTA. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE.
O enquadramento no correspondente grau de risco para fins de apuração da alíquota do RAT deve ser efetuado por estabelecimento, considerando-se atividade preponderante aquela que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. As atividades econômicas a serem consideradas são as efetivamente exploradas pela pessoa jurídica, as quais não se confundem com as funções ocupacionais individuais ou internas desempenhadas pelos seus trabalhadores para a condução do negócio.
A adoção do modelo operacional de industrialização por encomenda, mediante o qual etapas da confecção física do vestuário são delegadas a prestadores terceirizados, constitui mera estratégia de gestão e terceirização de etapas produtivas. Tal arranjo não desnatura a inserção da empresa na cadeia econômica industrial e tampouco transmuda o estabelecimento em mero prestador de serviços de escritório.
A atividade econômica descrita como serviços combinados de escritório e apoio administrativo caracteriza-se pela prestação terceirizada de um pacote de rotinas administrativas para empresas clientes, sob regime contratual e não quando voltados à condução dos próprios negócios da empresa não representam atividade econômica autônoma, devendo esse contingente de pessoal administrativo ser computado e alocado na atividade industrial do estabelecimento para a qual concorre.
Numero da decisão: 2402-013.649
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário interposto.
Assinado Digitalmente
SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO - Relator
Assinado Digitalmente
RODRIGO DUARTE FIRMINO - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO
Numero do processo: 15504.724453/2019-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2014, 2015
NULIDADE DA EXAÇÃO.INEXISTÊNCIA
Não é nulo o lançamento que obedeça aos requisitos legais e descreva exaustivamente os fatos e fundamentos jurídicos além de corretamente apurar a base de cálculo e a tributação devida não incorrendo em causa de nulidade.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.INTERESSE COMUM.POSSIBILIDADE
As pessoas que tenham interesse jurídico comum na constituição do fato gerador de obrigação principal são solidariamente responsáveis nos termos da lei.
ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.RECLASSIFICAÇÃO DE RENDIMENTOS COMO TRIBUTÁVEIS
É defeso a constituição de sociedade civil sem propósito negocial tão somente para modificar fraudulentamente os elementos essenciais do fato gerador tributário de modo a transmudar rendimentos recebidos por pessoa física como se lucros distribuídos fosse. IRPF.
SIMULAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. APROVEITAMENTO DOS TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.
Inadmissível o aproveitamento, no contenciosos administrativo, dos tributos recolhidos pela pessoa jurídica que teve seus rendimentos deslocados para a pessoa física, vez que não se pode dizer tenha o lançamento, que assim não o fez, incorrido em vício de legalidade.
MULTA QUALIFICADA.APLICAÇÃO
Em havendo sonegação é devida a multa majorada nos termos da lei.
RETROATIVIDADE BENIGNA.POSSIBILIDADE
Tratando-se de lançamento não definitivamente julgado em instância administrativa a lei se aplica a fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa.
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023.
Numero da decisão: 2402-013.661
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, (1) por unanimidade de votos, (i) não conhecer do recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo solidário em razão de sua intempestividade; (ii) conhecer integralmente do recurso voluntário interposto pelo contribuinte principal e rejeitar as preliminares suscitadas; (2) no mérito, (a) por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário conhecido de modo a reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%, vencidos os Conselheiros Suez Roberto Colabardini Filho e Joao Ricardo Fahrion Nuske que deram provimento integral ao recurso, (b) por voto de qualidade, não permitir o aproveitamento do crédito pago na pessoa jurídica, vencidos os Conselheiros Suez Roberto Colabardini Filho, Joao Ricardo Fahrion Nuske e Marcus Gaudenzi de Faria (relator) que neste ponto proveram o recurso. Designado redator do voto vencedor o Conselheiro Alexandre Correa Lisboa.
Assinado Digitalmente
Marcus Gaudenzi de Faria - Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino - Presidente
Assinado Digitalmente
Alexandre Corrêa Lisbôa - Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA
Numero do processo: 15504.727747/2013-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012
PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
São dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Numero da decisão: 2402-013.721
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário interposto.
Assinado Digitalmente
João Ricardo Fahrion Nüske - Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura (substituto convocado), Joao Ricardo Fahrion Nuske, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente). Ausente(s) oconselheiro(a) Alexandre Correa Lisboa.
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE
Numero do processo: 10530.735970/2019-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2017
NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA.
Somente ensejam a nulidade a lavratura de atos e termos por pessoa incompetente e o proferimento de despachos e decisões por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. A rejeição fundamentada de teses de mérito pelo julgador de primeira instância não se confunde com vício procedimental nem configura cerceamento do direito de defesa.
SIMPLES NACIONAL. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA E FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA. INAPLICABILIDADE.
O critério da dupla visita e da fiscalização orientadora previsto no art. 55 da LC nº 123/2006 aplica-se exclusivamente aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo, não alcançando o lançamento tributário efetuado pela Receita Federal do Brasil.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SIMPLES NACIONAL. ANEXO IV. CPRB. REQUISITOS DA OPÇÃO. NECESSIDADE DE EFETIVO RECOLHIMENTO.
A opção pelo regime substitutivo da CPRB (Lei nº 12.546/2011) por empresa enquadrada no Anexo IV do Simples Nacional condiciona-se ao efetivo recolhimento do tributo na competência inicial do exercício. A ausência de pagamento descaracteriza a opção no mundo jurídico, sujeitando o contribuinte ao recolhimento do CPP e GILRAT pela regra geral sobre a folha de pagamento.
MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL (75%). OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. REDUÇÃO DO ART. 38-B DA LC Nº 123/2006. INAPLICABILIDADE.
O benefício de redução de 50% previsto no art. 38-B da LC nº 123/2006 destina-se exclusivamente às multas por descumprimento de obrigações acessórias em valor fixo ou mínimo, descabendo sua aplicação sobre a multa de ofício proporcional de 75% lançada em Auto de Infração da obrigação principal. Cabe, todavia, o recálculo de seu valor sobre o saldo remanescente do tributo apurado após os abatimentos deferidos.
MULTA ISOLADA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ATENDIMENTO PARCIAL A INTIMAÇÕES. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO. DIREITO À REDUÇÃO DE 50%.
O atraso pontual ou atendimento parcial a intimações que não inviabilize a apuração do crédito pelo Fisco não configura embaraço à fiscalização. Inexistindo dolo, fraude ou obstrução, reconhece-se o direito da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional à redução de 50% sobre a multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 38-B, caput, inciso II, da LC nº 123/2006.
Numero da decisão: 2402-013.742
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, (i) por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas; (ii) por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto de modo a reduzir em 50% a multa isolada aplicada, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Rodrigo Duarte Firmino que negou provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Suez Roberto Colabardini Filho - Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, Thiago Buschinelli Sorrentino, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO
Numero do processo: 13984.720303/2020-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2017, 2018, 2019
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
O ganho de capital auferido por pessoa física na alienação de bens ou direitos submete-se à incidência do imposto sobre a renda, observadas as alíquotas e demais condições previstas na legislação de regência.
RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ÔNUS DA PROVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
Compete à autoridade fiscal demonstrar os fatos constitutivos do crédito tributário e os elementos que integram sua base de cálculo, devendo o lançamento de ofício estar suficientemente motivado e instruído com os elementos probatórios que evidenciem a ocorrência do fato jurídico-tributário ou da infração imputada ao sujeito passivo, nos termos do art. 9º do Decreto nº 70.235/1972.
ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ENTRE FISCO E SUJEITO PASSIVO.
O ônus probatório incumbe a ambas as partes, conforme a natureza das alegações formuladas. Ao Fisco cabe demonstrar os fatos constitutivos do crédito tributário e os fundamentos do lançamento; ao sujeito passivo compete produzir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão fiscal, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de elementos probatórios idôneos.
FRAUDE. CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA DOLOSA. REITERAÇÃO.
A qualificação da conduta como fraudulenta pressupõe a demonstração de atuação dolosa destinada a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento, pela autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, de sua natureza ou de suas circunstâncias materiais. A reiteração consciente de condutas voltadas à omissão de rendimentos, quando devidamente comprovada nos autos, constitui elemento apto a evidenciar o intuito doloso e a afastar a natureza meramente fortuita ou culposa da infração.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS. PRECEDENTES. EFEITOS.
Decisões administrativas proferidas em casos concretos não possuem, por si sós, eficácia normativa geral nem vinculam o julgamento de outros processos, salvo quando dotadas de efeito vinculante ou normativo por expressa previsão legal. Precedentes administrativos podem ser considerados como elementos interpretativos, mas não se equiparam às normas complementares previstas no art. 100 do Código Tributário Nacional quando ausente disposição legal que lhes atribua tal eficácia.
DECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS SUBJETIVOS. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA A TERCEIROS.
Decisão judicial proferida em processo do qual o sujeito passivo não tenha participado não produz, em regra, efeitos subjetivos automáticos em seu favor, ressalvadas as hipóteses em que o pronunciamento judicial possua eficácia vinculante ou efeitos que ultrapassem os limites subjetivos da demanda, nos termos do ordenamento jurídico.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. DOLO, FRAUDE OU SONEGAÇÃO. CABIMENTO. LEI Nº 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Mantida a caracterização das hipóteses legais que autorizam a qualificação da penalidade, deve ser observado, contudo, o tratamento mais benéfico introduzido pela Lei nº 14.689/2023, que alterou o art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/1996 e reduziu, como regra geral, o percentual da multa de ofício qualificada de 150% para 100%.
Tratando-se de penalidade ainda não definitivamente julgada, a legislação superveniente mais favorável ao sujeito passivo deve ser aplicada retroativamente, por força do art. 106, II, c, do Código Tributário Nacional. Impõe-se, portanto, a redução da multa qualificada originalmente lançada no percentual de 150% para o patamar de 100%, ressalvada hipótese legal de reincidência aplicável nos termos da legislação vigente
Numero da decisão: 2402-013.732
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto de modo a reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%, nos termos do voto do relator
Assinado Digitalmente
Marcus Gaudenzi de Faria - Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, Thiago Buschinelli Sorrentino, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA
Numero do processo: 11065.721256/2011-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009
UTILIZAÇÃO DE EMPRESAS INTERPOSTAS INSCRITAS NO SIMPLES. SIMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. PRESENÇA DE INTERPOSTA PESSOA. PROCEDÊNCIA.
A multa de ofício qualificada de 150% é aplicável quando caracterizada a prática de sonegação com o objetivo de impedir o conhecimento da ocorrência do fato gerador pelo Fisco e de reduzir o montante das contribuições devidas, utilizando-se de interpostas pessoas jurídicas.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-004.313
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues que excluíam a multa qualificada mantendo a multa de ofício em 75%. Apresentará o voto vencedor o conselheiro Ronaldo de Lima Macedo.
Julio César Vieira Gomes - Presidente
Nereu Miguel Ribeiro Domingues Relator
Ronaldo de Lima Macedo Redator Designado
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Luciana Espindola de Souza Reis, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES
