Sistemas: Acordãos
Busca:
9090563 #
Numero do processo: 16327.000916/2010-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Dec 03 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/03/2005 a 31/03/2005, 01/10/2005 a 30/10/2005, 01/12/2005 a 31/12/2005, 01/02/2006 a 28/02/2006, 01/03/2006 a 31/03/2006, 01/12/2006 a 31/12/2006 ARGUMENTOS DE DEFESA TRAZIDOS APENAS EM SEDE DE RECURSO. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO. Os argumentos de defesa trazidos apenas em grau de recurso, em relação aos quais não se manifestou a autoridade julgadora de primeira instância, impedem a sua apreciação, por preclusão processual. ENTREGA DE GIFP COM OMISSÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES. Constitui infração à legislação apresentar a GFIP com omissão de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias. OMISSÃO DE FATOS GERADORES EM GFIP (CFL 68). OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA VINCULADA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CORRELAÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. O julgamento do lançamento da multa aplicada pela omissão de fatos geradores em GFIP deve considerar o resultado do julgamento dos lançamentos das obrigações principais. Para fins de aplicação da retroatividade benigna sobre a multa por descumprimento de obrigação acessória lançada com fundamento no § 5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, deve-se compará-la com aquela prevista no art. 32-A da mesma lei, que trata da mesma infração.
Numero da decisão: 2202-009.022
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto quanto à matéria descabimento da cobrança de juros sobre a multa, e, na parte conhecida, dar provimento parcial ao recurso para que a seja aplicada a retroatividade benigna comparando-se as disposições do art. 32 da Lei 8.212/91, conforme redação vigente à época dos fatos geradores, com o regramento do art. 32-A dessa mesma lei, dado pela Lei 11.941/09. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Sara Maria de Almeida Carneiro Silva - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Samis Antonio de Queiroz e Ronnie Soares Anderson (Presidente.)
Nome do relator: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva

9537483 #
Numero do processo: 35387.000836/2002-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Oct 10 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/1999 a 30/06/1999 CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO. COMPROVAÇÃO. Ausentes os requisitos legalmente estabelecidos para configuração da cessão de mão de obra, descabida a autuação relativa à retenção de 11% sobre nota fiscal, fatura ou recibo.
Numero da decisão: 2202-009.150
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. O conselheiro Mário Hermes Soares Campos votou pelas conclusões. (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos - Presidente (documento assinado digitalmente) Sara Maria de Almeida Carneiro Silva - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Ricardo Chiavegatto de Lima (suplente convocado), Samis Antonio de Queiroz, Martin da Silva Gesto e Mário Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o Conselheiro Christiano Rocha Pinheiro, substituído pelo conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima.
Nome do relator: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva

9130054 #
Numero do processo: 15983.720380/2011-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jan 10 00:00:00 UTC 2022
Numero da decisão: 2202-000.620
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, Por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, vencido o Conselheiro EDUARDO DE OLIVEIRA. Foi designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO. (Assinado digitalmente). Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente. (Assinado digitalmente). Eduardo de Oliveira - Relator. (Assinado digitalmente). Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro - Redator Designado. Participaram, ainda, do presente julgamento, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Wilson Antonio de Souza Correa (Suplente Convocado), Martin da Silva Gesto, Marcio Henrique Sales Parada. O presente Processo Administrativo Fiscal – PAF encerra o Auto de Infração de Obrigação Principal – AIOP – DEBCAD 37.337.599-9, que objetiva o lançamento da contribuição social previdenciária, decorrente da remuneração paga, devida ou creditada aos trabalhadores da categoria de empregados, relativamente, a cota patronal e ao SAT/RAT, e, ainda, da retribuição ao contribuinte individual – cota patronal, assim como o Auto de Infração de Obrigação Principal – AIOP - DEBCAD 37.337.600-6, que objetiva o lançamento da contribuição social previdenciária, decorrente da remuneração paga, devida ou creditada aos trabalhadores da categoria de empregados – parte descontada dos trabalhadores, bem como o Auto de Infração de Obrigação Principal – AIOP - DEBCAD 37.337.601-4, que objetiva o lançamento da contribuição destinada a outras entidades e fundos – terceiros, decorrente da remuneração paga, devida ou creditada aos trabalhadores da categoria de empregados, como também, o Auto de Infração de Obrigação Acessória – AIOA – DEBCAD 37.337.602-2 – CFL.68, por apresentar a empresa o documento a que se refere a Lei 8.212, de 24.07.91, art. 32, inciso IV, parágrafo 3º, acrescentados pela Lei n. 9.528, de 10.12.97, com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, conforme previsto na Lei n. 8.212, de 24.07.91, art. 32, IV, parágrafo 5º., também, acrescentado pela Lei 9.528, de 10.12.97, combinado com o art. 225, IV e parágrafo 4º., do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06.05.99, conforme Relatório Fiscal do Processo Administrativo Fiscal – PAF, de fls. 60 a 68, com período de apuração de 01/2007 a 12/2007, conforme Termo de Início de Procedimento Fiscal – TIPF, de fls. 75 e 76. O sujeito passivo foi cientificado dos lançamentos, em 18/11/2011, conforme Folha de Rosto do Auto de Infração de Obrigação Principal – AIOP, fls. 03; 23 e 37, e, da Folha de Rosto do Auto de Infração de Obrigação Acessória – AIOA, fls. 52. O contribuinte apresentou sua defesa/impugnação, petição com razões impugnatórias, acostadas, as fls. 115 a 165, recebidas, em 15/12/2011, acompanhada dos documentos, de fls. 166 a 221. A impugnação foi considerada tempestiva, fls. 225; 243 e 244. O órgão julgador de primeiro grau emitiu o Acórdão Nº 05-40.852 - 9ª, Turma DRJ/CPS, em 27/06/2013, fls. 227 a 241. A impugnação foi considerada improcedente. O contribuinte foi cientificado desse decisório, em 26/07/2013, conforme AR, de fls. 246. Irresignado o contribuinte impetrou Recurso Voluntário, petição de interposição, as fls. 249, com razões recursais, as fls. 250 a 312, recebido em, SEM DATA DE RECEPÇÃO, acompanhado dos documentos, de fls. 313 a 315. As razões recursais são as que a seguir constam de forma sumariada. Preliminarmente. que a Lei 9.784/99 aplica-se ao caso em tela o que foi ignorado pelo julgador a quo, sobrepondo-se a citada lei ao Decreto 70.235/72, pois este lhe é de hierarquia inferior; que a decisão administrativa é nula por violação ao artigo 50, da Lei 9.784/99, por ausência de motivação, estando o ato eivado de nulidade insanável, pois não respeitou os princípios da legalidade; motivação; proporcionalidade e razoabilidade, haja vista que não respeitou a dosimetria da sanção prevista no Decreto 3.048/99, deixando de observar a classificação da infração em leve, média ou grave, bem como o porte econômico da recorrente; que a decisão não contém motivação explícita, clara e congruente, não sabendo a recorrente os motivos da autoridade para a prática do ato, necessitando o ato de conexão lógica entre fato e fundamento jurídico, não preenchendo esse requisito a simplória citação da legislação aplicável; que a recorrente tem direito subjetivo a fixação da multa mínima, pois não há nos autos, comprovação da prática de outras infrações e nem de sua condição econômica, não respeitando o lançador o limite de sanção imposta por lei, padecendo a multa de razoabilidade, sendo desproporcional, ante a ausência de critério aferível para a valoração da multa, tendo sido a multa imposta sem qualquer critério, devendo ser declarada a nulidade da decisão, visando que a autoridade administrativa diga claramente os motivos pelos quais não acolheu as teses da impugnante ora recorrente; que a decisão de primeiro grau deve ser declarada nula para que outra seja prolatada, pois operou em flagrante cerceamento de defesa, uma que a recorrente requereu a produção de provas documental e testemunhal, artigo 38, 39 e 41, da Lei 9.784/99 no que não foi atendido, ocorrendo desrespeito do artigo 38 da citada lei, sendo a empresa surpreendida pelo indeferimento da produção de prova durante a instrução processual em violação o seu direito constitucional, assim a decisão deve ser cassada e oportunizada a recorrente a realização da instrução probatória; que a autoridade administrativa não analisou todos os argumentos da defesa, o que caracteriza violação a ampla defesa, contraditório e devido processo legal, uma vez que a autoridade deixou de lado todos os argumentos de fato e de direito apresentados pela defesa; que é obrigatório nos termos do artigo 42, da Lei 9.784/99 que a PGFN emita parecer jurídico, visando a motivação da decisão, contudo inexiste tal parecer nos autos, por esses motivos o processo deve ser declarado nulo; que o julgamento dos autos de infração deve ser suspenso, pois a recorrente está contestando sua exclusão do SIMPLES FEDERAL e NACIONAL, aplicação do artigo 265, IV, “a”, do CPC por analogia, sendo patente a prejudicialidade entre os processos, sendo a prejudicial anterior; que deve ser declarado a nulidade do processo administrativo, tendo em vista que a recorrente não foi cientificada do laudo contábil no qual os valores foram apurados, nos termos do artigo 26, §5º, da Lei 9.784/99, pois conforme se vê dos autos do processo e do discriminativo de débito a recorrente não compareceu nos atos administrativos praticados pelo agente fiscal, devendo o processo administrativo ser declarado nulo, com fundamento no artigo 25 e 26, §3º, da Lei 9.784/99, assim, não tendo sido o contribuinte intimado com prazo mínimo de antecedência todo o processo administrativo é nulo, com a prova tendo sido obtida por meio ilegal, viciando todo o processo e causando-lhe nulidade, pois nos termos do artigo 28, da Lei 9.784/99 atos de imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições de direitos devem ser objeto de intimação; O tópico denominado pelo contribuinte de “Do SIMPLES FEDERAL – Revogação pela LC nº 123/06 – Da violação ao princípio da legalidade – Nulidade do ADE – Inexistência de motivação legal”, não será objeto de sumario ou análise, pois é questão a ser discutida nos autos próprios de exclusão do Sistema Simples proc: 15983.720152/2011-44 de competência da Primeira Seção de Julgamento, estando os autos aguardando distribuição, conforme tela anexa, ao final. (grifo meu). Aplicar-se-á idêntica disposição aos tópicos “Da violação ao princípio da legalidade – Barreira legal ao dever de invalidade do ato administrativo – Observância do Termo de Intimação Fiscal nº 0002/2011”, e, ainda, ao tópico “Da inexistência de motivo de fato da infração ao regime do SIMPLES FEDERAL – Débito apurado no termo de intimação nº 0002/2011 devidamente parcelado – Inexistência de pratica reiterada de infração à legislação tributária.”, pois de iguais modo ao anterior esses dois tópicos dizem respeito a validade da permanência no sistema Simples e a validade do ADE nº 57, o que não é competência dessa seção e a discussão não se operar nesses autos, mas sim em autos apartados já identificado. Outra sorte não se apresenta ao tópico “Da ofensa ao devido processo legal – Indeterminação dos fatos descritos no ADE – Ausência de indicação precisa de qual foi a prática reiterada à legislação tributária.” Ocorre o mesmo com os tópicos “Da violação ao princípio da legalidade – Barreira legal ao dever de invalidação do ato administrativo – Observância da COMUNICAÇÃO SECAT nº 533/2010.” e “Da inexistência de motivo de fato da infração ao regime do SIMPLES NACIONAL – Débito apurado no temo de intimação nº 0002/2011 devidamente parcelado – Inexistência de prática reiterada de infração à legislação tributária e falta de escrituração do livro caixa.”, bem como “Da ofensa ao devido processo legal – Indeterminação dos fatos descritos no ADE – Ausência de indicação precisa de qual foi a prática reiterada à legislação tributária.”, Aplica-se, também, a solução acima ao tópico “Impossibilidade de retroagir os efeitos dos ADEs, expedidos pela SRF – Aplicação do artigo 24 inciso IV da IN SRF 608/2006 – Do fato gerador e os valores cobrados – Dever de compensação com os valores recolhidos pela sistemática do SIMPLES FEDERAL e SIMPLES NACIONAL.” (exceto quanto a parte final). que a recorrente apenas tomou ciência do ADE em 13/10/2011, assim os efeitos da exclusão só se operam em 11/2011 e assim não podem ser exigidas contribuições previdenciárias para o ano de 2007; que os valores lançados estão fora da realidade, pois incluem a remuneração do avulsos, autônomos e pró-labore dos empregados, sendo que o fato gerador da contribuição é a folha de salários, devendo tais valores serem excluídos e ainda aproveitados os valores de contribuição previdenciária recolhida na sistemática do simples, cita precedente do CARF; A questão da multa por descumprimento de obrigação acessória ausência de declaração de fatos geradores em GFIP, não será sumariado, o que se explicará no voto. Dos pedidos e requerimentos: - a) recebimento e processamento do recurso, julgando-o procedente, reformando-se a decisão guerreada integralmente com a declaração de insubsistência de todos os DEBCAD’s ; b) requer a produção de todas as provas em direito admitidas; c) requer, ainda, a oportunidade de realizar sustentação oral. A autoridade preparadora não se manifestou quanto à tempestividade do recurso. Os autos foram remetidos ao CARF/MF, despacho de fls. 318. Os autos foram sorteados e distribuídos a esse conselheiro, em 09/10/2014, Lote 03, fls. 320. É o Relatório.
Nome do relator: Não se aplica

9182741 #
Numero do processo: 13558.900102/2019-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 08 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2014 ISENÇÃO DE RENDIMENTOS POR MOLÉSTIA GRAVE. DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO. SÚMULAS STJ Nº 598 e 627. Desnecessárias tanto a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, quanto “a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. ISENÇÃO DE RENDIMENTOS POR MOLÉSTIA GRAVE. INAPTIDÃO DE LAUDO PARTICULAR. SÚMULA CARF Nº 63. O laudo particular é inapto para escorar o pedido de isenção de imposto de renda por moléstia grave. Tal condição deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 6º, XIV e XXI da Lei nº 7.713/88, e art. 39, XXXIII e §§ 4º e 5º do RIR/1999 - art. 35, II, “b” e § 3º do RIR/2018).
Numero da decisão: 2202-008.938
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2202-008.928, de 08 de novembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 13558.900092/2019-93, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Ronnie Soares Anderson (Presidente), Samis Antônio de Queiroz, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva e Sônia de Queiroz Accioly.
Nome do relator: Marcelo de Sousa Sáteles

9182725 #
Numero do processo: 13558.900094/2019-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 08 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2016 ISENÇÃO DE RENDIMENTOS POR MOLÉSTIA GRAVE. DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO. SÚMULAS STJ Nº 598 e 627. Desnecessárias tanto a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, quanto “a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. ISENÇÃO DE RENDIMENTOS POR MOLÉSTIA GRAVE. INAPTIDÃO DE LAUDO PARTICULAR. SÚMULA CARF Nº 63. O laudo particular é inapto para escorar o pedido de isenção de imposto de renda por moléstia grave. Tal condição deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 6º, XIV e XXI da Lei nº 7.713/88, e art. 39, XXXIII e §§ 4º e 5º do RIR/1999 - art. 35, II, “b” e § 3º do RIR/2018).
Numero da decisão: 2202-008.930
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2202-008.928, de 08 de novembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 13558.900092/2019-93, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Ronnie Soares Anderson (Presidente), Samis Antônio de Queiroz, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva e Sônia de Queiroz Accioly.
Nome do relator: Marcelo de Sousa Sáteles

9182721 #
Numero do processo: 13558.900092/2019-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 08 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2017 ISENÇÃO DE RENDIMENTOS POR MOLÉSTIA GRAVE. DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO. SÚMULAS STJ Nº 598 e 627. Desnecessárias tanto a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, quanto “a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. ISENÇÃO DE RENDIMENTOS POR MOLÉSTIA GRAVE. INAPTIDÃO DE LAUDO PARTICULAR. SÚMULA CARF Nº 63. O laudo particular é inapto para escorar o pedido de isenção de imposto de renda por moléstia grave. Tal condição deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 6º, XIV e XXI da Lei nº 7.713/88, e art. 39, XXXIII e §§ 4º e 5º do RIR/1999 - art. 35, II, “b” e § 3º do RIR/2018).
Numero da decisão: 2202-008.928
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente. (assinado digitalmente) Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Relatora), Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Ronnie Soares Anderson (Presidente), Samis Antônio de Queiroz, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva e Sônia de Queiroz Accioly.
Nome do relator: Marcelo de Sousa Sáteles

9120089 #
Numero do processo: 10530.723435/2016-67
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 07 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Dec 31 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/2011 a 31/12/2012 PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ARRENDAMENTO, PARCERIA OU CONDOMÍNIO DE PRODUÇÃO RURAL. CONTRATAÇÃO DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Por aplicação dos artigos 15, 22 e 25 da Lei nº 8.212/1991, o produtor rural que contrata contribuintes individuais equipara-se à empresa e deve contribuir para o Regime Geral de Previdência Social sobre a remuneração paga aos contribuintes individuais por ele contratados, seja a atividade desenvolvida na forma de arrendamento rural, parceria rural ou condomínio de produção rural. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO E DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. OBRIGATORIEDADE. A contratação de trabalhadores autônomos ou de contribuintes individuais é fato gerador de contribuições previdenciárias, que atinge simultaneamente dois contribuintes: o produtor rural pessoa física equiparado à empresa e o segurado. MULTA QUALIFICADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CARF Nº 14 Não caracterizada a ação ou omissão dolosa que leve à sonegação e/ou fraude, a multa de oficio deve ser aplicada no percentual de 75%. A simples apuração de omissão fatos geradores de contribuição previdenciária em GFIP por si só não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo
Numero da decisão: 2202-008.796
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75% . Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2202-008.765, de 07 de outubro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10530.723230/2016-81, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos – Presidente Substituto e Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos (Presidente em exercício), Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Samis Antonio de Queiroz e Diogo Cristian Denny (suplente convocado). Ausente o conselheiro Ronnie Soares Anderson, substituído pelo conselheiro Diogo Cristian Denny.
Nome do relator: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva

9120063 #
Numero do processo: 10530.723255/2016-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 07 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Dec 31 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2012 a 31/08/2012 PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ARRENDAMENTO, PARCERIA OU CONDOMÍNIO DE PRODUÇÃO RURAL. CONTRATAÇÃO DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Por aplicação dos artigos 15, 22 e 25 da Lei nº 8.212/1991, o produtor rural que contrata contribuintes individuais equipara-se à empresa e deve contribuir para o Regime Geral de Previdência Social sobre a remuneração paga aos contribuintes individuais por ele contratados, seja a atividade desenvolvida na forma de arrendamento rural, parceria rural ou condomínio de produção rural. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO E DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. OBRIGATORIEDADE. A contratação de trabalhadores autônomos ou de contribuintes individuais é fato gerador de contribuições previdenciárias, que atinge simultaneamente dois contribuintes: o produtor rural pessoa física equiparado à empresa e o segurado. MULTA QUALIFICADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CARF Nº 14 Não caracterizada a ação ou omissão dolosa que leve à sonegação e/ou fraude, a multa de oficio deve ser aplicada no percentual de 75%. A simples apuração de omissão fatos geradores de contribuição previdenciária em GFIP por si só não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo
Numero da decisão: 2202-008.775
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75% . Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2202-008.765, de 07 de outubro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10530.723230/2016-81, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos – Presidente Substituto e Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos (Presidente em exercício), Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Samis Antonio de Queiroz e Diogo Cristian Denny (suplente convocado). Ausente o conselheiro Ronnie Soares Anderson, substituído pelo conselheiro Diogo Cristian Denny.
Nome do relator: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva

9120093 #
Numero do processo: 10530.723437/2016-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 07 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Dec 31 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/2011 a 31/12/2012 PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ARRENDAMENTO, PARCERIA OU CONDOMÍNIO DE PRODUÇÃO RURAL. CONTRATAÇÃO DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Por aplicação dos artigos 15, 22 e 25 da Lei nº 8.212/1991, o produtor rural que contrata contribuintes individuais equipara-se à empresa e deve contribuir para o Regime Geral de Previdência Social sobre a remuneração paga aos contribuintes individuais por ele contratados, seja a atividade desenvolvida na forma de arrendamento rural, parceria rural ou condomínio de produção rural. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO E DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. OBRIGATORIEDADE. A contratação de trabalhadores autônomos ou de contribuintes individuais é fato gerador de contribuições previdenciárias, que atinge simultaneamente dois contribuintes: o produtor rural pessoa física equiparado à empresa e o segurado. MULTA QUALIFICADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CARF Nº 14 Não caracterizada a ação ou omissão dolosa que leve à sonegação e/ou fraude, a multa de oficio deve ser aplicada no percentual de 75%. A simples apuração de omissão fatos geradores de contribuição previdenciária em GFIP por si só não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo
Numero da decisão: 2202-008.798
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75% . Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2202-008.765, de 07 de outubro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10530.723230/2016-81, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos – Presidente Substituto e Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos (Presidente em exercício), Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Samis Antonio de Queiroz e Diogo Cristian Denny (suplente convocado). Ausente o conselheiro Ronnie Soares Anderson, substituído pelo conselheiro Diogo Cristian Denny.
Nome do relator: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva

9860141 #
Numero do processo: 10380.014033/2007-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 07 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Apr 28 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2002 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LEI 9.430 DE 1996, ART. 42. Nos termos do art. 42 da Lei n. 9.430, de 1996, presumem-se tributáveis os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados em tais operações. Por força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários. A demonstração da origem dos depósitos deve se reportar a cada depósito, de forma individualizada, de modo a identificar a fonte do crédito, o valor, a data e a natureza da transação, se tributável ou não. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SÚMULA CARF 61 Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Numero da decisão: 2202-009.641
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para afastar a parte do lançamento relativa à infração de omissão de rendimentos por depósito bancário de origem não comprovada. (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos - Presidente (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos (Presidente), Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Leonam Rocha de Medeiros, Eduardo Augusto Marcondes de Freitas, Sonia de Queiroz Accioly e Christiano Rocha Pinheiro.
Nome do relator: SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY