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6407436 #
Numero do processo: 19515.000944/2004-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 11 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999 RECURSO.TEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA. EDITAL. O contribuinte informou nos autos seu correto endereço, conforme registrado por Auditor Fiscal. O encaminhamento de intimação pelo método postal, posteriormente a esse registro, para endereço diverso, que foi devolvida ao remetente, não autoriza que se faça a ciência por edital, uma vez que a alegada tentativa pelo método postal esteve viciada. (Artigo 23 do Decreto nº 70.235, de 1972) Neste caso, considerar-se-á como data da ciência do acórdão recorrido, a data da apresentação do recurso. LEI COMPLEMENTAR Nº 105 de 2001. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS AO FISCO. PROCEDIMENTO FISCAL. A Constituição Federal de 1988 facultou à Administração Tributária, nos termos da lei, a criação de instrumentos/mecanismos que lhe possibilitassem identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, respeitados os direitos individuais, especialmente com o escopo de conferir efetividade aos princípios da pessoalidade e da capacidade contributiva (artigo 145, § 1º). O § 3º, do artigo 11, da Lei 9.311/96, com a redação dada pela Lei 10.174, de 9 de janeiro de 2001, facultou à Receita Federal a utilização de informações sobre movimentação financeira, resguardado o devido sigilo, para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente. Jurisprudência do STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1134665/SP). Jurisprudência do STF com repercussão geral (RE nº 601.314). APLICAÇÃO DA LEI. RETROATIVIDADE. SÚMULA CARF Nº 35. O artigo 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente. Súmula CARF nº 35. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente. Artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO. SÚMULA CARF Nº 26: A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. CONFISCO. Presentes os pressupostos de exigência, cobra-se multa de ofício pelo percentual legalmente determinado. (Art. 44, da Lei 9.430/1996). Quanto a ser a multa nesse percentual "confisco", o princípio da proibição de tributos com efeito de confisco envolve conceito jurídico indeterminado, não é preceito matemático, cuja aferição é labor do legislador e do Poder Judiciário, ao avaliar a compatibilidade da lei com a Constituição Federal. Em sede administrativa, cumpre aplicar a lei. Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2202-003.390
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de quebra de sigilo bancário e, no mérito, negar provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Martin da Silva Gesto, que reconheceu a decadência de ofício. Assinado digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente. Assinado digitalmente Marcio Henrique Sales Parada - Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Martin da Silva Gesto, Márcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado) e Márcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: Marcio Henrique Sales Parada

6363588 #
Numero do processo: 16327.001473/2009-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 02 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 2202-000.643
Decisão: RESOLVEM os membros do Colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro WILSON ANTÔNIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado), que entendeu desnecessária a diligência. Fez sustentação oral, pelo contribuinte, o advogado Luis Eduardo Pereira Almada Nedir, OAB nº 234.718/SP. Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente Paulo Maurício Pinheiro Monteiro - Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, Márcio Henrique Sales Parada, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Martin da Silva Gesto, Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente convocado), José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado).
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO

8920014 #
Numero do processo: 11634.720738/2012-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 14 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Aug 10 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A identificação clara e precisa dos motivos que ensejaram a autuação afasta a alegação de nulidade. Não há que se falar em nulidade quando a autoridade lançadora indicou expressamente a infração imputada ao sujeito passivo e propôs a aplicação da penalidade cabível, efetivando o lançamento com base na legislação tributária aplicável. A atividade da autoridade administrativa é privativa, competindo-lhe constituir o crédito tributário com a aplicação da penalidade prevista na lei. FASE INQUISITORIAL DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE CONTENCIOSO. O processo administrativo fiscal é precedido de uma fase na qual a Autoridade Administrativa pratica atos de ofício tendentes à aplicação da legislação tributária à situação de fato, que resultam na individualização da obrigação tributária - lançamento tributário e/ou na aplicação de penalidades. Nesta fase, os procedimentos que antecedem o ato de lançamento são unilaterais da fiscalização, não havendo que se falar em contencioso/ampla defesa/contraditório. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 SALÁRIO INDIRETO. SALÁRIO UTILIDADE. HABITAÇÃO. ALUGUEIS. MORADIAS FORNECIDAS PELA EMPRESA. As utilidades fornecidas pelo trabalho possuem a natureza de salário indireto (salário-utilidade) e devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. A despesa com habitação, caracterizada como um ganho mensal do trabalhador fornecido em decorrência do exercício do trabalho, fica sujeito à incidência de contribuição para a Seguridade Social e outras entidades e fundos.
Numero da decisão: 2202-008.406
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Leonam Rocha de Medeiros - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Leonam Rocha de Medeiros, Sonia de Queiroz Accioly, Wilderson Botto (Suplente convocado), Martin da Silva Gesto e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

8940510 #
Numero do processo: 10380.004186/2009-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 11 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Aug 25 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 DECADÊNCIA. PAGAMENTO ANTECIPADO. SÚMULA CARF Nº 99. Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, no tocante às contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. NULIDADE. LANÇAMENTO. Estando devidamente circunstanciadas no lançamento fiscal as razões de fato e de direito que o amparam, e não verificado cerceamento de defesa, carecem motivos para decretação de sua nulidade. AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE AS REMUNERAÇÕES DE SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. Constituem fatos geradores de contribuições previdenciárias as remunerações pagas ou creditadas aos segurados contribuintes individuais. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações previdenciárias. SOLIDÁRIA. ISENÇÃO. ATO CANCELATÓRIO. O reconhecimento da isenção/imunidade, após a edição de ato cancelatório por parte da autoridade administrativa, requer a reforma desse ato em processo administrativo específico. RELATÓRIO DE CO-RESPONSÁVEIS E VÍNCULOS. CARÁTER INFORMATIVO. SÚMULA CARF Nº 88. A Relação de Co-Responsáveis - CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais - RepLeg” e a “Relação de Vínculos - VÍNCULOS”, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14/2009. Para aferição da retroatividade benigna, deve ser efetuada a comparação entre a soma dos valores das multas aplicadas nos lançamentos por descumprimento de obrigação principal, conforme o art. 35 da Lei 8.212/91, em sua redação anterior à dada pela Lei 11.941/09, e de obrigações acessórias, conforme §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei 8.212/91, em sua redação anterior à dada pela Lei 11.941/09, e da multa de ofício calculada na forma do art. 35-A da Lei 8.212/91, acrescido pela Lei 11.941/09.
Numero da decisão: 2202-008.510
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial aos recursos para declarar a decadência do lançamento quanto às competências 01/2004 e 02/2004, e para que seja efetuado o recálculo da multa aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14/2009. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson – Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Leonam Rocha de Medeiros, Sonia de Queiroz Accioly, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado), Martin da Silva Gesto e Ronnie Soares Anderson.
Nome do relator: Marcelo de Sousa Sáteles

8912379 #
Numero do processo: 15983.000711/2010-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 13 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Aug 05 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 30/06/2007 RECOLHIMENTO EM PARCELA ÚNICA. OPÇÃO PELO SIMPLES PARA SERVIÇOS DE JORNALISTA. AFASTAMENTO DA EXCLUSÃO. INSUBSISTÊNCIA DA AUTUAÇÃO. Reconhecida a necessidade de revogar a exclusão do SIMPLES, em acórdão transitado em julgado, resta evidenciada a insubsistência da autuação.
Numero da decisão: 2202-008.304
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2202-008.302, de 13 de maio de 2021, prolatado no julgamento do processo 15983.000381/2009-24, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Relatora), Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Ronnie Soares Anderson (Presidente), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Sônia de Queiroz Accioly e Virgílio Cansino Gil (Suplente Convocado).
Nome do relator: Marcelo de Sousa Sáteles

8930344 #
Numero do processo: 13830.722677/2014-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 13 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2010 NULIDADE. Estando devidamente circunstanciadas as razões de fato e de direito que amparam lançamento fiscal lavrado em observância à legislação, e a decisão do Colegiado Administrativo, e não infringido o art. 59, do Decreto nº 70.235/72, carecem de motivos a decretação de nulidade. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. DISPENSABILIDADE DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA. São admitidas outras provas idôneas aptas a comprovar APP para fatos geradores anteriores à edição do Código Florestal de 2012. ÁREAS DE REFLORESTAMENTO E DE PRODUTOS VEGETAIS. PARCERIA RURAL. A dedução de área de reflorestamento e de produtos vegetais a título de área utilizada do imóvel no contexto de parceria rural requer sejam obtidos, junto ao parceiro contratante, documentação hábil para sua caracterização, tais como notas fiscais do produtor e de insumos, além de laudo emitido por instituição não relacionada com as partes que comprove a utilização da propriedade para tais fins. FISCALIZAÇÃO. VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). APTIDÃO AGRÍCOLA. POSSIBILIDADE. LAUDO. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. Cabe a manutenção do arbitramento realizado pela fiscalização com base no VTN registrado no SIPT, delineado de acordo com a aptidão agrícola do imóvel, se não existir comprovação, mediante laudo técnico, que justifique reconhecer valor menor. Somente se admite a utilização de laudo, como tal considerado, para determinação do VTN, quanto o documento atender aos requisitos determinados na legislação para sua validade, sendo necessária conformidade com a norma da ABNT - NBR 14.653-3. A avaliação de imóvel rural elaborada em desacordo com as prescrições da NBR 14.653-3 da ABNT é ineficaz para afastar o valor da terra nua arbitrado com base nos dados do SIPT, pois o documento não se consubstancia propriamente em laudo técnico para fins de avaliação mercadológica, sendo caracterizado como mero parecer técnico.
Numero da decisão: 2202-008.375
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto das relatora. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Leonam Rocha de Medeiros, Wilderson Botto (Suplente convocado), Sonia de Queiroz Accioly e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY

8940522 #
Numero do processo: 16004.001762/2008-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 13 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Aug 25 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2006 EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE FATO. LANÇAMENTO. Restando demonstrada a inexistência de fato de empresa optante do Simples, interposta pessoa, deve o lançamento ser efetuado relativamente ao real sujeito passivo das obrigações tributárias. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador.
Numero da decisão: 2202-008.578
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson – Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Leonam Rocha de Medeiros, Sonia de Queiroz Accioly, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado), Martin da Silva Gesto e Ronnie Soares Anderson.
Nome do relator: Marcelo de Sousa Sáteles

8916003 #
Numero do processo: 10950.001173/2009-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 13 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Sun Aug 08 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2006 a 31/12/2007 MATÉRIAS E ALEGAÇÕES NÃO APRESENTADAS NA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. As matérias e as alegações de defesa devem ser apresentadas pelo sujeito passivo quando da impugnação, momento em que se inicia a fase litigiosa do procedimento, precluindo o direito de argui-las quando da apresentação do recurso voluntário. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. O crédito decorrente de recolhimento indevido de contribuições para terceiros não pode ser objeto de compensação, mas tão somente de pedido de restituição, que deve ser formulado perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou às entidades respectivas, na forma das instruções vigentes na Receita Federal do Brasil. O CARF não é competente para autorizar ou homologar compensações não requeridas perante a administração tributária. O direito à compensação não pode ser oposto ao lançamento tributário como matéria de defesa, mormente quando a falta de recolhimento das contribuições não se deu a título de compensação. IMUNIDADE. ISENÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A imunidade ou a isenção de contribuições previdenciárias ou devidas a terceiros conferida a entidades beneficentes de assistência social está condicionada aos cumprimento de requisitos previstos em lei. A ausência de comprovação de que o contribuinte cumpria os requisitos legais para o reconhecimento da condição de entidade imune ou isenta à época dos fatos geradores sujeita-o à incidência das contribuições previdenciárias ou a terceiros. AUDITORIA FISCAL DA RFB. COMPETÊNCIA O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil é competente para realizar fiscalizações e para lavrar o respectivo auto de infração quando constatar a falta de cumprimento quer da obrigação tributária principal, quer da obrigação acessória. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. ELEMENTOS NECESSÁRIOS. INDEFERIMENTO. A deficiência da defesa na apresentação de provas sob sua responsabilidade não implica a necessidade de realização de diligência, que não pode ser utilizada para suprir a ausência de provas que já poderiam ter sido juntadas à impugnação. CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. INCRA. SÚMULA STJ Nº 516. TEMA STF Nº 495. A contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA não foi extinta pelas Leis n° 7.787, de 1989, n° 8.212, de 1991, e n° 8.213, de 1991, sendo constitucional a sua exigência de empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC 33/2001. CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. SEBRAE. TEMAS 227 E 325 DO STF. A contribuição devida ao SEBRAE tem natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico e não necessita ser instituída por lei complementar, podendo ser cobrada com base na folha de salários, ainda que ausente a contraprestação direta em favor do contribuinte, sendo irrelevante o porte da empresa para fins de sua incidência. CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. SENAC/SESC. SÚMULA STJ Nº 499. As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao SESC e SENAC, salvo se integradas noutro serviço social.
Numero da decisão: 2202-008.393
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto quanto às matérias trazidas apenas em grau recursal, quais sejam, contradição no relatório fiscal, SAT, equivocada diferença entre a GFIP e Folha de Pagamento, reconhecimento do recolhimento das contribuições retidas e incidência de contribuição previdenciária exclusivamente sobre a folha de pagamentos, vencida a conselheira Sonia de Queiroz Accioly, que dele conhecia parcialmente em menor extensão; e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Sara Maria de Almeida Carneiro Silva - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Wilderson Botto (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva

8005402 #
Numero do processo: 10882.720455/2010-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2007 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ITR. ISENÇÃO. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APP. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. ADA. OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE LEI 10.165/00. LAUDO TÉCNICO. A partir do exercício de 2001, necessária para a redução da base de cálculo do ITR a apresentação de ADA, protocolizado junto ao IBAMA até o início da ação fiscal. Incabível o afastamento da glosa da APP com existência não comprovada devidamente em Laudo Técnico e não informada em ADA. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. INTIMAÇÃO DO PATRONO. DESCABIMENTO. SUMULA CARF no 110, Incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo no Processo Administrativo Fiscal.
Numero da decisão: 2202-005.561
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os conselheiros Martin da Silva Gesto, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Leonam Rocha de Medeiros. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10882.720453/2010-10, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. A relatoria foi atribuída ao presidente do colegiado, apenas como uma formalidade exigida para a inclusão dos recursos em pauta, podendo ser formalizado por quem o substituir na sessão. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sáteles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON

8039014 #
Numero do processo: 10320.721203/2009-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2004 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. DUPLO GRAU DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. MATÉRIA NÃO CONSTANTE NA IMPUGNAÇÃO QUE INSTAUROU O LITÍGIO. INOVAÇÕES. PRECLUSÃO. Em procedimento de exigência fiscal o contencioso administrativo instaura-se com a impugnação, que delineia especificamente a matéria a ser tornada controvertida, considerando-se preclusa a matéria que não tenha sido diretamente indicada ao debate naquela oportunidade, excetuada a questão de ordem pública, como, por exemplo, a decadência. Inadmissível a apreciação em grau de recurso voluntário de matéria nova não apresentada para enfrentamento por ocasião da impugnação. Nos termos do art. 17 do Decreto 70.235, considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada em impugnação, verificando-se a preclusão consumativa em relação ao tema. Impossibilidade de apreciação da temática, inclusive para preservar as instâncias do processo administrativo fiscal. Não conhecimento do recurso voluntário neste particular. DIREITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO MESMO NÃO CONSTANDO NA IMPUGNAÇÃO. APRECIAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO SE NECESSÁRIO. O instituto da decadência, no âmbito do direito tributário, é matéria de ordem pública, que transcende aos interesses das partes, sendo cognoscível até mesmo de ofício pelo julgador administrativo, em qualquer instância recursal, não se sujeitando a preclusão caso não deduzida na impugnação, mas estando instaurada a fase litigiosa do procedimento fiscal. DILIGÊNCIA. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. A realização de diligência ou de perícia pressupõe que a prova não pode ou não cabe ser produzida pelas partes, ou que o fato a ser provado ou a prova colacionada necessite de conhecimento técnico especializado, fora do campo de atuação do julgador. Neste contexto, a autoridade julgadora indeferirá o pedido de diligência ou de perícia que considerar prescindível ou impraticável. Estando presentes nos autos todos os elementos para a formação da convicção, necessários para efetivar a análise que resolverá a lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência e/ou de perícia. PROVAS DOCUMENTAIS COMPLEMENTARES APRESENTADAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO RELACIONADAS COM A FUNDAMENTAÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO TEMPESTIVAMENTE INSTAURADO. APRECIAÇÃO. PRINCÍPIOS DO FORMALISMO MODERADO E DA BUSCA PELA VERDADE MATERIAL. NECESSIDADE DE SE CONTRAPOR FATOS E FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. Em homenagem ao princípio da verdade material e do formalismo moderado, que devem viger no âmbito do processo administrativo fiscal, deve-se conhecer a prova documental complementar apresentada no recurso voluntário que guarda relação com a matéria litigiosa controvertida desde a impugnação, especialmente para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O documento novo, colacionado com o recurso voluntário, pode ser apreciado quando se destinar a contrapor fatos ou razões da própria controvérsia especialmente para infirmar as razões novas delineadas pela DRJ, sendo certo que os fundamentos da decisão de primeira instância constituem nova linguagem jurídica a ser contraposta pelo administrado, de modo a se invocar a normatividade da alínea "c" do § 4.º do art. 16 do Decreto n.º 70.235, não se cogitando de preclusão. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3.º, III, C/C O ART. 15, AMBOS DO NOVO CPC. Extrai-se do vigente Código de Processo Civil, aplicado supletiva e subsidiariamente no processo administrativo fiscal, que a lide pode ser julgada pela instância ad quem, mesmo havendo omissão da instância a quo, quando a questão versar unicamente sobre matéria de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Neste sentido, não se vislumbra a ocorrência de supressão de instância ao se analisar aspecto do contrato social do contribuinte que só foi juntado aos autos por ocasião do recurso voluntário. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2004 DECADÊNCIA. ITR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO E DECLARAÇÃO. O prazo decadencial para o Fisco constituir crédito tributário relativo ao ITR, imposto sujeito ao lançamento por homologação, deve ser contado com base no art. 173, inciso I, do CTN, caso não esteja comprovada a existência de pagamento antecipado, e não havendo sido previamente declarado o débito objeto de questionamento. INSTRUMENTO CONSTITUTIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DITR. LANÇAMENTO. SUJEIÇÃO PASSIVA. NULIDADE. VÍCIO FORMAL. Erro na identificação do sujeito passivo causado por informação equivocada prestada pelo referido em declaração entregue ao Fisco, e não contestada no curso do procedimento fiscal, se trata de nulidade revestida do caráter de vício formal.
Numero da decisão: 2202-005.744
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer parcialmente do recurso, rejeitando o conhecimento das alegações acerca dos juros e área do imóvel, vencida a conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, que conheceu do recurso em maior extensão; também por maioria de votos, em rejeitar a decadência da autuação, vencidos os conselheiros Martin da Silva Gesto, Juliano Fernandes Ayres e Leonam Rocha de Medeiros (relator); e, no mérito, por voto de qualidade, em dar provimento parcial para declarar a nulidade do lançamento por vício formal, vencidos os conselheiros Marcelo de Sousa Sáteles, Ricardo Chiavegatto de Lima, Juliano Fernandes Ayres e Leonam Rocha de Medeiros (relator), que reconheciam esse vício como sendo de natureza material. Votou pelas conclusões no que concerne à nulidade o conselheiro Mário Hermes Soares Campos. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Ronnie Soares Anderson. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente e Redator designado (documento assinado digitalmente) Leonam Rocha de Medeiros - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sateles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Mario Hermes Soares Campos, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS