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11050237 #
Numero do processo: 10480.728326/2018-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DIVERGÊNCIA ENTRE FOLHA DE PAGAMENTO E GFIP. MULTA DE OFÍCIO. NÃO-RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO POR AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO DA GFIP RETIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra acórdão da 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis/SC, que julgou improcedente a impugnação apresentada pela parte-recorrente em face de três autos de infração lavrados para constituição de créditos relativos a contribuições previdenciárias patronais, de segurados e destinadas a terceiros, referentes ao período de janeiro a dezembro de 2015. A fiscalização apurou divergências entre os valores informados nas folhas de pagamento e os declarados nas GFIP transmitidas, levando ao lançamento de ofício das contribuições não declaradas, acrescidas de multa de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a multiplicidade de GFIP transmitidas por competência, em decorrência de procedimentos operacionais da contabilidade da parte-recorrente, é apta a descaracterizar a omissão de dados apurada pela fiscalização; e(ii) saber se os recolhimentos realizados, mas não declarados formalmente em GFIP válida, podem ser compensados de ofício, afastando o lançamento das contribuições e das respectivas penalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência administrativa estabelece que a GFIP retificadora substitui integralmente a declaração anteriormente enviada, devendo conter a totalidade das informações da competência correspondente, nos termos da IN RFB nº 880/2008. 5. A apresentação de múltiplas GFIP por competência, com dados parciais, acarreta a substituição das informações precedentes pela última enviada, ocasionando omissão formal das rubricas e fatos geradores não reiterados. 6. A fiscalização baseou o lançamento na diferença entre as folhas de pagamento e os valores informados nas últimas GFIP válidas, constando que os tributos incidentes sobre os valores omitidos não foram recolhidos. 7. Ainda que parte dos valores tenha sido recolhida mediante retenção na fonte (11%) ou guia GPS com código 2119, a compensação de tais créditos requer a correta informação em GFIP, sendo vedada sua alocação de ofício pela autoridade fiscal ou julgadora administrativa. 8. A Súmula CARF nº 119, cuja aplicação foi pleiteada pela parte-recorrente, teve sua eficácia vinculante revogada pela Portaria ME nº 9.910/2021.9. Aplicação do art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, e art. 35-A da Lei nº 8.212/91, na redação vigente à época dos fatos geradores. 10. Nos termos da Súmula CARF nº 2, “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”.
Numero da decisão: 2202-011.378
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11102557 #
Numero do processo: 13890.720038/2018-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2015 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. Compete ao contribuinte apresentar provas acerca da periodicidade do rendimento recebido acumuladamente para que seja possível aferir base de cálculo e alíquota aplicável. Não apresentada prova idônea mesmo após intimado para tanto, correta é a glosa que reduziu a periodicidade do rendimento para 1 mês.
Numero da decisão: 2202-011.566
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencida a Conselheira Andressa Pegoraro Tomazela, que lhe dava provimento parcial para que eventual imposto de renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores. Fará o voto vencedor o Conselheiro Henrique Perlatto Moura. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Redator designado Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11077669 #
Numero do processo: 18088.720435/2011-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/12/2006 a 31/12/2008 DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO Para ser conhecido o recurso é necessário o enfrentamento dos fundamentos da decisão atacada.
Numero da decisão: 2202-011.427
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11076469 #
Numero do processo: 10875.721570/2012-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).
Numero da decisão: 2202-011.430
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para determinar que o imposto de renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11107722 #
Numero do processo: 18088.720015/2018-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE AÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPACTO NO LANÇAMENTO. SÚMULA CARF 171. Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Vez que todos os atos que ampararam a ação fiscal ocorreram em conformidade com as disposições normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e tendo a ação fiscal sido conduzida por servidor competente, em obediência aos requisitos do Decreto nº 70.235/1972, e inexistindo prejuízo à defesa, não se há de falar em nulidade do auto de infração. AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. IRRELEVÂNCIA DA DISTINÇÃO. Ainda que tenham sido estabelecidas definições legais para auto de infração e notificação de lançamento, é irrelevante, para efeito de validação do lançamento fiscal, a denominação que seja dada (auto de infração ou notificação fiscal), especialmente considerando as peculiaridades e a composição do crédito tributário constituído. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. São devidas contribuições previdenciárias, pelo contratante dos serviços, na forma da legislação pertinente, sobre a remuneração paga a contribuintes individuais. JUROS MORATÓRIOS. SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA CARF 4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO. REDUÇÃO A 100% PELA APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. Comprovada a existência de fraude pela conduta reiterada de omissão de fatos geradores e elaboração de documentos sem correspondência com o quadro fático, é correta a qualificação da multa nos termos do artigo 44, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996, que deverá ser reduzida ao patamar de 100% em decorrência da edição da Lei nº 14.689, de 2023, dada a retroatividade benigna prevista no artigo 106, inciso II, alínea c, do CTN.
Numero da decisão: 2202-011.505
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício; conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar as preliminares e dar-lhe parcial provimento para reduzir o patamar da multa qualificada a 100% do crédito tributário exigido. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11107533 #
Numero do processo: 10830.723464/2017-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2013 a 30/12/2016 COMPENSAÇÃO. GLOSA. A compensação dos valores decorrentes de ação judicial só poderá ser efetuada após o trânsito em julgado da demanda, conforme artigo 170-A do Código Tributário Nacional. VERBAS INDENIZATÓRIAS. Somente as verbas constantes do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, ou que tenham a mesma natureza, podem ser consideradas indenizatórias para efeito de não incidência de contribuição social previdenciária. CONTRIBUIÇÃO NA MODALIDADE DA CPRB. Para a modalidade de serviço executado pela empresa, o recolhimento da contribuição previdenciária pela CPRB somente aconteceu em 01/12/2015, em razão da entrada em vigor da Lei 13.161/2015, conforme disposto no seu artigo 7º inciso I.
Numero da decisão: 2202-011.543
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11107512 #
Numero do processo: 10830.728827/2017-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015 SIGILO BANCÁRIO. EXAME DE EXTRATOS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. Válida é a prova consistente em informações bancárias requisitadas em absoluta observância das normas de regência e ao amparo da lei, sendo desnecessária prévia autorização judicial. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no seu art. 42, estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUEL. Correto o lançamento de omissão de rendimentos de aluguel, apurado conforme legislação vigente sem que o contribuinte tenha apresentado qualquer prova em contrário. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. A instância administrativa é incompetente para manifestar-se sobre a constitucionalidade da legislação que ampara a exigência fiscal. MULTA QUALIFICADA. Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no art. 44, I, §1º da Lei nº 9.430/1996, quando o procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra-se, em tese, dentre as hipóteses tipificadas nos artigos 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502/64.
Numero da decisão: 2202-011.534
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário e dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100% em razão da retroatividade benigna. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11040933 #
Numero do processo: 12448.733507/2012-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2012 RESSARCIMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECISÃO JUDICIAL. O ressarcimento de crédito previdenciário fundamentado exclusivamente em decisão judicial somente pode ser realizado por meio de precatório ou por compensação em GFIP.
Numero da decisão: 2202-011.416
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a]integral), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11040898 #
Numero do processo: 19613.750758/2022-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2015 EMBARGOS INONIMADOS. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. Acolhe-se os embargos, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, quando há necessidade apenas de enfrentar matéria não analisada em recurso, mas que não altera o resultado do julgamento. Acolhe-se os embargos, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, quando o voto vencido contém inexatidão material devida a lapso manifesto configurada pela conclusão em desacordo com a decisão tomada pela relatora, devendo neste caso ser corrigida a conclusão do voto vencido.
Numero da decisão: 2202-011.412
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os embargos inonimados, rejeitando-os quanto à alegação de que não fora analisada pela turma julgadora a temática “Inaplicabilidade das restrições temporais do despacho decisório em relação ao aviso prévio indenizado”; e acolhendo-os para sanar a omissão quanto à análise de alegação não enfrentada e para corrigir o erro material por lapso manifesto no voto vencido, cuja conclusão passa a ser por negar provimento ao recurso, sem atribuir-lhes efeitos infringentes.... Sala de Sessões, em 13 de agosto de 2025. Assinado Digitalmente SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA – Presidente e Relatora Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Marcelo de Sousa Sateles (substituto integral), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA

11129015 #
Numero do processo: 10970.720308/2015-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 19 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2011 a 31/12/2013 NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Na formação do seu livre convencimento, o julgador pode levar em consideração provas indiciárias constantes do processo. A ausência de manifestação específica sobre alguma alegação trazida pelo sujeito passivo não é causa de nulidade decisão, se amparada em outros elementos de prova para concluir contrariamente à tese do recorrente. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Os documentos comprobatórios devem ser exibidos por ocasião da impugnação, salvo se demonstrada a impossibilidade de sua apresentação, por motivo de força maior, refira-se a fato ou direito superveniente, ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. ATO DECLARATÓRIO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. CANCELAMENTO POR DECISÃO JUDICIAL. LANCAMENTO DECORRENTE. NULIDADE. O cancelamento do ato de exclusão do simples nacional por decisão judicial torna ilegal a exigência das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada a seus segurados empregados e contribuintes individuais como decorrente deste ato, ainda que ele seja substituído por outro posteriormente ao lançamento.
Numero da decisão: 2202-011.664
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitar as preliminares, e dar-lhe provimento para cancelar o crédito tributário controlado neste processo. Sala de Sessões, em 7 de novembro de 2025. Assinado Digitalmente Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Ronnie Soares Anderson (Presidente), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino.
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA