dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-22T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 DIREITO CREDITÓRIO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS. O direito creditório a título de Saldo Negativo decorrente de estimativas compensadas deve considerar em sua formação o montante amortizado dos débitos compensados, e não o valor original do direito creditório que, valorado, foi usado para a compensação. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção,2025-02-11T00:00:00Z,10660.900124/2011-38,202502,7207845,2025-02-11T00:00:00Z,1201-007.153,Decisao_10660900124201138.PDF,2025,LUCAS ISSA HALAH,10660900124201138_7207845.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito de crédito adicional\, nos termos do voto do relator.\n(documento assinado digitalmente)\nNeudson Cavalcante Albuquerque- Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nLucas Issa Halah - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra\, Lucas Issa Halah\, Raimundo Pires de Santana Filho\, Renato Rodrigues Gomes\, Ana Cecilia Lustosa da Cruz (substituto[a] integral)\, Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).\n",2025-01-28T00:00:00Z,10809761,2025,2025-02-22T09:43:01.460Z,N,1824750207629262848,"Metadados => date: 2025-02-11T10:45:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-11T10:45:53Z; Last-Modified: 2025-02-11T10:45:53Z; dcterms:modified: 2025-02-11T10:45:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-11T10:45:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-11T10:45:53Z; meta:save-date: 2025-02-11T10:45:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-11T10:45:53Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-11T10:45:53Z; created: 2025-02-11T10:45:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-11T10:45:53Z; pdf:charsPerPage: 1337; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-11T10:45:53Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10660.900124/2011-38 ACÓRDÃO 1201-007.153 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE FLAMMA AUTOMOTIVA S/A INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 DIREITO CREDITÓRIO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS. O direito creditório a título de Saldo Negativo decorrente de estimativas compensadas deve considerar em sua formação o montante amortizado dos débitos compensados, e não o valor original do direito creditório que, valorado, foi usado para a compensação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito de crédito adicional, nos termos do voto do relator. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque- Presidente (documento assinado digitalmente) Lucas Issa Halah - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Ana Cecilia Lustosa da Cruz (substituto[a] integral), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente). Fl. 147DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.153 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.900124/2011-38 2 RELATÓRIO Na origem, trata-se de Declaração de Compensação (PER/Dcomp) por meio da qual o contribuinte pretendeu compensar os débitos informados utilizando-se de crédito de Saldo Negativo de IRPJ referente ao ano-calendário de 2008. O Per/DCOMP com demonstrativo de crédito é o de nº 42554.50374.250309.1.3.02- 0076. O Despacho Decisório de fls. 18 não homologou a DCOMP, embora as parcelas formadoras do direito creditório se apresentassem como confirmadas, apontando como causa para a não homologação a ausência de saldo negativo disponível. A Manifestação de Inconformidade defendeu apenas, ipsis literis: Fl. 148DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.153 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.900124/2011-38 3 O Acórdão Recorrido deu provimento parcial à Manifestação de Inconformidade, reconhecendo Saldo Negativo de R$ 20.518,56. Nas razões do voto condutor do Acórdão, a DRJ esclareceu que a DCOMP em questão contém erro formal (que foi superado na análise), pois indicou como estimativas componentes do saldo negativo apenas aquelas relativas a 01/2008 e 02/2008. Superando o equívoco, procedeu à análise de todas as parcelas integrantes do Saldo Negativo do período e verificou as estimativas de janeiro, fevereiro, março, junho, julho e agosto de 2008 foram quitadas integralmente mediante DARF, e as estimativas restantes foram quitadas preponderantemente mediante compensação. A DRJ fez a análise de cada uma das estimativas compensadas sob ótica alheia ao entendimento pouco depois consolidado no Parecer Normativo Cosit nº 02/2018 e na Súmula CARF nº 177. Assim, admitiu que integrassem o Saldo Negativo as parcelas do Direito Creditório correspondentes a estimativas compensadas, no limite da homologação de cada uma dessas compensações. Destacou apenas as estimativas dos meses 11 e 12 de 2008, inadmitidas na formação do direito creditório pois não foram declaradas em DCTF. Nada se disse acerca das supostas retenções sofridas (não informadas na DCOMP) e os comprovantes de rendimento mencionados na Manifestação de Inconformidade não foram anexados pelo Contribuinte. Cientificado, o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, alegando apenas que:  O Acórdão Recorrido, ao avaliar as estimativas compensadas, considerou na formação do Saldo Negativo, por engano, os valores originais do direito creditório usado para referidas compensações, e não seu valor atualizado que foi o efetivamente usado para a quitação das estimativas. Faz análise item a item, como o seguinte caso, em que alega que o Acórdão Recorrido teria considerado na formação do direito creditório o montante de R$26.898,51, quando deveria ter considerado R$41.663,10 (valor efetivamente amortizado do débito) Fl. 149DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.153 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.900124/2011-38 4  O Acórdão Recorrido desconsiderou as retenções de IRRF sofridas pelo Recorrente, no total de R$ 161.509,24, indicadas na Ficha 54 da DIPJ do ano- calendário de 2008, cuja imagem colaciona. Requereu, por isso, que o processo fosse baixado em diligência e que fosse reconhecido o Saldo Negativo de IRPJ do ano-calendário de 2008 no valor original de R$ 318.110,86 com a consequente homologação parcial do PER/DCOMP em debate. VOTO Conselheiro Lucas Issa Halah, Relator. 1. - Admissibilidade Inicialmente, reconheço a competência deste Colegiado para apreciação do Recurso Voluntário, na forma do Regimento Interno do CARF. No mais, o Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço. 2. – Mérito No mérito entendo que a análise deve ser segmentada em duas partes. A primeira diz respeito às supostas retenções sofridas na fonte pelo Recorrente, cujos respectivos comprovantes de rendimento ele alega ter acostado, mas não acostou. Considerando que nos Pedidos de Restituição e Declarações de Compensação o ônus probatório é atribuído ao contribuinte, que só pode promover a compensação valendo-se de direito creditório líquido e certo, caberia ao contribuinte ter demonstrado o erro de fato na transmissão da DCOMP (tarefa que foi cumprida de ofício pela DRJ) e comprovar ter sofrido as retenções informadas em sua DIPJ. O Recorrente não acostou aos autos os alegados comprovantes de rendimentos, nem qualquer outra prova de que sofreu as referidas retenções e ofereceu-as à tributação no período, razão pela qual não podem compor o Direito Creditório. Fl. 150DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.153 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.900124/2011-38 5 A segunda análise, por sua vez, diz respeito à possibilidade de que estimativas compensadas integrem o Saldo Negativo pleiteado independentemente de seu estado de homologação. Essa possibilidade foi reconhecida e tornada vinculante pouco depois da emissão do Acórdão Recorrido, por meio do Parecer Normativo COSIT nº 2/2018 e da Súmula CARF nº 177. Ocorre que o nem mesmo o contribuinte pleiteia o reconhecimento integral do direito creditório decorrente das estimativas compensadas, contrariamente, pleiteia a sua homologação parcial limitada ao direito creditório original de R$ 318.110,86 (incluindo-se aí as retenções alegadamente sofridas). O pedido do contribuinte, (superada a questão das retenções) decorre da verificação de que, ao avaliar quais e quanto das estimativas compensadas homologadas parcialmente poderiam integrar o Saldo Negativo de 2008, o Acórdão Recorrido limitou o impacto no Saldo Negativo ao montante original do direito creditório usado para compensar referidas estimativas, quando deveria ter considerado seu valor atualizado, pois é ele que quita os débitos das estimativas. Neste ponto, assiste razão ao Recorrente, devendo ser considerado na formação do Saldo Negativo do ano-calendário de 2008 o montante amortizado dos débitos informados nas DCOMPs nºs 03448.72401.311209.1.7.04-0830; 06774.62714.311209.1.7.04-0055; 00192.19304.311209.1.7.04-0004, 22518.56168.311209.1.7.04-4295, conforme o quadro a seguir: 3. – Dispositivo Pelo exposto, conheço do Recurso Voluntário para, no mérito, dar-lhe parcial provimento reconhecendo na formação do direito creditório o montante adicional de R$ 21.676,85. (documento assinado digitalmente) Lucas Issa Halah Fl. 151DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.153 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.900124/2011-38 6 Fl. 152DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto 1. - Admissibilidade 2. – Mérito 3. – Dispositivo ",4.7142844