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A compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro das declarações de compensação, o que não se vislumbra na hipótese dos autos, mormente considerando que o crédito arguido fora aproveitado integralmente em outras DCOMPs formalizadas pela empresa.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10882.905160/2011-83", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7211252", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1101-001.525", "nome_arquivo_s":"Decisao_10882905160201183.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10882905160201183_7211252.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.\nSala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nEfigênio de Freitas Junior – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-28T00:00:00Z", "id":"10817984", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:36.207Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384052808482816, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-17T12:32:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T12:32:19Z; Last-Modified: 2025-02-17T12:32:19Z; dcterms:modified: 2025-02-17T12:32:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T12:32:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T12:32:19Z; meta:save-date: 2025-02-17T12:32:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T12:32:19Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T12:32:19Z; created: 2025-02-17T12:32:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-02-17T12:32:19Z; pdf:charsPerPage: 1714; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T12:32:19Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10882.905160/2011-83 \n\nACÓRDÃO 1101-001.525 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL \n\nAno-calendário: 2008 \n\nDCOMP. CSLL. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS \n\nLÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. \n\nPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. APROVEITAMENTO EM OUTRAS \n\nDCOMPS. \n\nNa esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das \n\nretenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo \n\nnegativo de CSLL, não se fixa exclusivamente nos comprovantes de \n\nrecolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam \n\nacolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as \n\ncompensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A \n\ncompensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito \n\ntributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que \n\nobservados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, \n\nnotadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a \n\ncomprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro das \n\ndeclarações de compensação, o que não se vislumbra na hipótese dos \n\nautos, mormente considerando que o crédito arguido fora aproveitado \n\nintegralmente em outras DCOMPs formalizadas pela empresa. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. \n\n \n\nFl. 89DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.525 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.905160/2011-83 \n\n 2 \n\nSala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEfigênio de Freitas Junior – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves \n\nRuga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos \n\nFilho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nEPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A., contribuinte, pessoa jurídica de direito \n\nprivado, já devidamente qualificada nos autos do processo administrativo em epígrafe, \n\napresentou DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO, objeto do PER/DCOMP nº \n\n00503.32805.040211.1.3.03-0565, de e-fls. 36/40, para fins de compensação dos débitos nelas \n\nrelacionados com o crédito de saldo negativo de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, \n\nrelativo ao ano-calendário 2008, nos valores ali elencados, conforme peça inaugural do feito e \n\ndemais documentos que instruem o processo. \n\nEm Despacho Decisório Eletrônico, de e-fl. 41, da DRF em Osasco/SP, a autoridade \n\nfazendária não reconheceu o direito creditório pleiteado, não homologando, portanto, a \n\ncompensação declarada, determinando, ainda, a cobrança dos respectivos débitos confessados. \n\nApós regular processamento, a contribuinte interpôs manifestação de \n\ninconformidade, às e-fls. 02/09, a qual fora julgada improcedente pela 7ª Turma da DRJ em \n\nBrasília/DF, o fazendo sob a égide dos fundamentos inseridos no Acórdão nº 03-82.423, de 08 de \n\nnovembro de 2018, de e-fls. 56/59, sem ementa, nos termos da Portaria RFB nº 2.724/2017. \n\nEm suma, entendeu a autoridade julgadora de primeira instância que os registros \n\ncontábeis da contribuinte, confrontados com os sistemas fazendários, a partir das informações \n\nextraídas dos documentos colacionados aos autos, não foram capazes de gerar/comprovar o saldo \n\nnegativo de CSLL pretendido, razão do não acolhimento da pretensão da empresa. \n\nIrresignada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário, às e-fls. 66/69, procurando \n\ndemonstrar a insubsistência do Acórdão recorrido, desenvolvendo em síntese as seguintes razões: \n\nFl. 90DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.525 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.905160/2011-83 \n\n 3 \n\nApós breve relato das fases e fatos ocorridos no decorrer do processo \n\nadministrativo fiscal, insurge-se contra o Acórdão combatido, o qual não reconheceu o crédito \n\npleiteado, não homologando as declarações de compensação promovidas, aduzindo para tanto \n\nque colacionou aos autos os comprovantes das retenções e demais documentos pertinentes, os \n\nquais se prestam a corroborar o seu pleito, sobretudo com esteio no princípio da verdade \n\nmaterial. \n\nA fazer prevalecer sua tese, sustenta que o acórdão recorrido deixou de observar o § \n\n12, do artigo 74 da Lei n.º 9.430/1996, a qual contempla as hipóteses em que será considerada \n\nnão declarada a compensação. \n\nAssevera que a existência do crédito foi demonstrada pela Contribuinte, não tendo o \n\ndespacho decisório e o acórdão não o reconhecido apenas porque nos PER/DECOMP a forma de \n\napuração dos créditos foi apontada como anual, enquanto no DIPJ os créditos haviam sido \n\napurados de forma trimestral e haviam sido utilizados anteriormente. \n\nInsurge-se contra o Acórdão recorrido, entendendo que não pode prevalecer diante \n\nda inequívoca existência do crédito ter sido demonstrada corretamente na DIPJ, não podendo a \n\nContribuinte ser prejudicada por mera formalidade de declaração equivocada de apuração do \n\ncrédito, visto que, salvo melhor juízo, as compensações anteriormente apresentadas não foram \n\nhomologadas. Ou de fato o crédito existe, como no caso em apreço, ou não, razão pela qual as \n\ncompensações devem ser declaradas válidas e legais. \n\nPor fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Voluntário, impondo a \n\nreforma do decisum ora atacado, nos termos encimados, reconhecendo os créditos pretendidos e \n\nhomologando a compensação declarada. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator. \n\nPresente o pressuposto de admissibilidade, por ser tempestivo, conheço do recurso \n\ne passo ao exame das alegações recursais. \n\nConforme se depreende dos elementos que instruem o processo, pretende a \n\nrecorrente a reforma do Acórdão atacado, o qual não reconheceu o direito creditório requerido, \n\nnão homologando, portanto, a declaração de compensação promovida pela contribuinte, com \n\nbase em crédito decorrente de saldo negativo de CSLL, relativo ao ano-calendário 2008, consoante \n\npeça inaugural do feito. \n\nFl. 91DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.525 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.905160/2011-83 \n\n 4 \n\nEm suma, o deslinde da presente controvérsia se fixa na eterna discussão da \n\ndistribuição da prova no caso de pedido de reconhecimento de direitos creditórios, com a \n\nrespectiva homologação da declaração de compensação realizada pela contribuinte. \n\nDestarte, a contribuinte inconformada interpôs substancioso recurso voluntário, \n\ncom uma série de razões que entende passíveis de reformar o julgado recorrido, as quais \n\npassamos a analisar. \n\nNo mérito, pretende a contribuinte a reforma do Acórdão recorrido, sob o \n\nargumento de que os documentos acostados nos autos pela ora recorrente são hábeis para \n\ncomprovar a existência do saldo negativo de CSLL apurado no período sob análise, ao contrário do \n\nque restou assentado na decisão recorrida, malferindo o princípio da verdade material. \n\nEm defesa de sua pretensão, sustenta que o acórdão recorrido deixou de observar o \n\n§ 12, do artigo 74 da Lei n.º 9.430/1996, a qual contempla as hipóteses em que será considerada \n\nnão declarada a compensação. \n\nAssevera que a existência do crédito foi demonstrada pela Contribuinte, não tendo o \n\ndespacho decisório e o acórdão não o reconhecido apenas porque nos PER/DECOMP a forma de \n\napuração dos créditos foi apontada como anual, enquanto no DIPJ os créditos haviam sido \n\napurados de forma trimestral e haviam sido utilizados anteriormente. \n\nContrapõe-se ao Acórdão recorrido, entendendo que não pode prevalecer diante da \n\ninequívoca existência do crédito ter sido demonstrada corretamente na DIPJ, não podendo a \n\nContribuinte ser prejudicada por mera formalidade de declaração equivocada de apuração do \n\ncrédito, visto que, salvo melhor juízo, as compensações anteriormente apresentadas não foram \n\nhomologadas. Ou de fato o crédito existe, como no caso em apreço, ou não, razão pela qual as \n\ncompensações devem ser declaradas válidas e legais. \n\nEm que pesem as substanciosas razões ofertadas pela contribuinte, seu \n\ninconformismo, contudo, não tem o condão de prosperar. Do exame dos elementos que instruem \n\no processo, conclui-se que o Acórdão recorrido apresenta-se incensurável, devendo ser mantido \n\npelos seus próprios fundamentos. \n\nDestarte, de conformidade com o artigo 156, inciso II, do Códex Tributário, de fato, \n\na compensação levada a efeito pelo contribuinte, conquanto que observados os requisitos legais, \n\né modalidade de extinção do crédito tributário, senão vejamos: \n\n“Art. 156. Extinguem o crédito tributário: \n\n[...] \n\nII – a compensação; \n\n[...]” \n\nCom mais especificidade, o artigo 170 do mesmo Diploma Legal, ao tratar da \n\nmatéria, atribui à lei o poder de disciplinar referido procedimento, nos seguintes termos: \n\nFl. 92DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.525 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.905160/2011-83 \n\n 5 \n\n“Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja \n\nestipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a \n\ncompensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou \n\nvincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.” \n\nEm atendimento aos preceitos contidos no dispositivo legal encimado, o artigo 74 \n\nda Lei nº 9.430/96 contemplou a compensação no âmbito da Receita Federal do Brasil, \n\nestabelecendo o regramento para tanto, in verbis: \n\n“Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito \n\nem julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da \n\nReceita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na \n\ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições \n\nadministrados por aquele Órgão.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)(Vide \n\nDecreto nº 7.212, de 2010)(Vide Medida Provisória nº 608, de 2013)(Vide Lei nº \n\n12.838, de 2013)(Vide Medida Provisória nº 1.176, de 2023) \n\nObserve-se, que as normas legais acima transcritas são bem claras, não deixando \n\nmargem de dúvidas a respeito do tema. Com efeito, dentre outros requisitos a serem \n\nestabelecidos pela Receita Federal, é premissa básica que a compensação somente poderá ser \n\nlevada a efeito quando devidamente comprovado o direito creditório que se funda a declaração \n\nde compensação. \n\nEm outras palavras, exige-se, portanto, que o direito creditório que a contribuinte \n\nteria utilizado para efetuar as compensações com débitos tributários seja líquido e certo, passível \n\nde aproveitamento. Não se pode partir de um pretenso crédito para se promover compensações, \n\nainda que, em relação ao direito propriamente dito, o requerimento da contribuinte esteja \n\ndevidamente amparado pela legislação ou mesmo por decisão judicial. \n\nNa hipótese dos autos, não se vislumbra essa condição para a compensação \n\nefetuada pela contribuinte, não havendo liquidez e certeza do crédito pretendido em sua \n\nintegralidade, consoante restou explicitado pelo julgado recorrido, nos seguintes termos: \n\n“[...] \n\nTratam os autos de declaração de compensação, não homologada, para \n\naproveitamento de saldo negativo de CSLL do ano calendário de 2008. A razão da \n\nnão homologação foi a divergência de informação prestada a respeito do período \n\nde apuração do tributo. Enquanto na DCOMP há indicação de apuração anual, na \n\nDIPJ há indicação de apuração trimestral. \n\nAlega a contribuinte que, apesar do erro na informação sobre o período de \n\napuração do tributo, o crédito lhe é devido e o débito deve ser cancelado pois a \n\ncompensação está correta. \n\nNo entanto, por meio de pesquisas nos sistemas da Receita Federal (fls. 44 \n\na 55), verificou-se que a contribuinte transmitiu, em Outubro de 2009, uma série \n\nde PER/DCOMP para o aproveitamento do saldo negativo de CSLL de 2008, da \n\nFl. 93DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.525 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.905160/2011-83 \n\n 6 \n\nforma trimestral, como informado na DIPJ. Estas DCOMP foram devidamente \n\nhomologadas e, assim, a contribuinte já usufruiu do crédito aqui pleiteado. \n\nAssim, uma vez comprovado que os Saldos Negativos de CSLL dos 4 \n\ntrimestres de 2008 já foram objeto de compensação, não há que se falar em \n\nreconhecimento de direito creditório. \n\n[...]” \n\nComo se observa da decisão recorrida, o não acolhimento do requerimento da \n\nempresa, consubstanciado na compensação sob análise, não repousa em eventual erro incorrido \n\npela contribuinte a propósito do período de apuração do tributo, mas, sim, no fato de haver \n\nconstatado, a partir de pesquisas nos sistemas fazendários que a recorrente apresentou outras \n\ninúmeras DCOMPs para aproveitamento do saldo negativo da CSLL, de forma trimestral, em \n\nrelação ao mesmo período objeto da presente demanda. \n\nNeste contexto, vislumbrou-se que o saldo negativo da CSLL atinente aos 04 (quatro \n\ntrimestres) de 2008 já fora devidamente aproveitado pela contribuinte em outras compensações \n\nhomologadas, não havendo saldo de direito creditório passível de aproveitamento nestes autos. \n\nPor sua vez, a contribuinte em sua peça recursal não refuta aludidas informações, \n\nse limitando a repisar que o crédito se encontra devidamente comprovado e que o erro incorrido \n\nnão teria o condão de suplantar seu direito material, o que, mais uma vez, não oferece guarida a \n\nsua pretensão. \n\nNo caso vertente, em sede de recurso voluntário, a contribuinte não se ateve as \n\nespecificidades do Acórdão recorrido ao refutar sua pretensão, se limitando a inferir que o ônus \n\nda prova do direito creditório da empresa é do Fisco, no sentido de comprovar que ela não faria \n\njus ao crédito pretendido, além de reportar aos documentos acostados aos autos na defesa \n\ninaugural, os quais foram devidamente analisados pelo julgador recorrido e, portanto, \n\nisoladamente, não se prestam a tal finalidade. \n\nAdemais, convém registrar ser princípio comezinho do direito que o ônus da prova \n\ncabe a quem alega (artigo 373 do CPC), aforas as exceções legais (presunções legais, por exemplo), \n\ninscritas, portanto, na legislação de regência, o que não se vislumbra no caso sob análise, onde a \n\ncontribuinte é quem argumenta possuir crédito e, nesta toada, deverá comprovar o seu direito. \n\nÉ bem verdade que o Fisco, sobretudo após a edição do Decreto nº 9.094/2017, não \n\npode exigir do contribuinte documentos e/ou comprovantes que constam de sua base de dados, \n\nimpondo sejam extraídos diretamente dos seus respectivos sistemas fazendários. E assim \n\nprocedeu a autoridade julgadora de primeira instância, extraindo de sua base de dados os créditos \n\nque foram admitidas no DD atacado, em confrontação com a documentação acostada aos autos. \n\nMais a mais, em sede de recurso voluntário, a contribuinte não apresentou novos \n\ndocumentos e/ou razões capazes de rechaçar o entendimento do julgador recorrido, se limitando \n\na fazer referência aos documentos encimados e reiterar as razões da manifestação de \n\ninconformidade. \n\nFl. 94DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.525 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10882.905160/2011-83 \n\n 7 \n\nAliás, verifica-se que a contribuinte teve, no mínimo, 3 (três) oportunidades de \n\ncomprovar a integralidade do crédito pretendido, seja quando da apresentação da DCOMP, na \n\ninterposição da manifestação de inconformidade e, nesta fase recursal, no recurso voluntário, não \n\ntendo logrado êxito em demonstrar a diferença do crédito ainda em discussão. \n\nNesse sentido, não há como se acolher a pretensão da contribuinte, de maneira a \n\nhomologar a compensação pleiteada, tendo a autoridade recorrida agido da melhor forma, com \n\nestrita observância à legislação tributária. \n\nNão bastasse isso, tratando-se de matéria de fato, caberia a contribuinte ao ofertar \n\na sua defesa produzir a prova em contrário através de documentação hábil e idônea. Não o \n\nfazendo, é de se manter o Acórdão recorrido. \n\nQuanto às demais alegações da contribuinte, não merece aqui tecer maiores \n\nconsiderações, uma vez não serem capazes de ensejar a reforma da decisão recorrida, \n\nespecialmente quando desprovidos de qualquer amparo legal ou fático, bem como já \n\ndevidamente rechaçadas pelo julgador de primeira instância. \n\nAssim, escorreita a decisão recorrida devendo nesse sentido ser mantida a não \n\nhomologação da declaração de compensação sob análise, uma vez que a contribuinte não logrou \n\ninfirmar os elementos colhidos pela Fiscalização que serviram de base ao indeferimento do seu \n\npleito, atraindo para si o ônus probandi dos fatos alegados. Não o fazendo razoavelmente, não há \n\ncomo se acolher a sua pretensão. \n\nPor todo o exposto, estando o Acórdão recorrido em consonância com os \n\ndispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeira instância, \n\npelos seus próprios fundamentos. \n\nAssinado digitalmente \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 95DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7188354}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "28",1, "acordam",1, "alves",1, "ao",1, "artur",1, "assinado",1, "autos",1, "borges",1, "colegiado",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "diljesse",1, "discutidos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}