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Ano-calendário: 2008
DCOMP. CSLL. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. APROVEITAMENTO EM OUTRAS DCOMPS.
Na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das retenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo negativo de CSLL, não se fixa exclusivamente nos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as compensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro das declarações de compensação, o que não se vislumbra na hipótese dos autos, mormente considerando que o crédito arguido fora aproveitado integralmente em outras DCOMPs formalizadas pela empresa.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator

Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Junior – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10882.905160/2011-83  

ACÓRDÃO 1101-001.525 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL 

Ano-calendário: 2008 

DCOMP. CSLL. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS 

LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. 

POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. APROVEITAMENTO EM OUTRAS 

DCOMPS. 

Na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das 

retenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo 

negativo de CSLL, não se fixa exclusivamente nos comprovantes de 

recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam 

acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as 

compensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A 

compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito 

tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que 

observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, 

notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a 

comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro das 

declarações de compensação, o que não se vislumbra na hipótese dos 

autos, mormente considerando que o crédito arguido fora aproveitado 

integralmente em outras DCOMPs formalizadas pela empresa. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. 

 

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ACÓRDÃO  1101-001.525 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10882.905160/2011-83 

 2 

Sala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Efigênio de Freitas Junior – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves 

Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos 

Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A., contribuinte, pessoa jurídica de direito 

privado, já devidamente qualificada nos autos do processo administrativo em epígrafe, 

apresentou DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO, objeto do PER/DCOMP nº 

00503.32805.040211.1.3.03-0565, de e-fls. 36/40, para fins de compensação dos débitos nelas 

relacionados com o crédito de saldo negativo de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, 

relativo ao ano-calendário 2008, nos valores ali elencados, conforme peça inaugural do feito e 

demais documentos que instruem o processo. 

Em Despacho Decisório Eletrônico, de e-fl. 41, da DRF em Osasco/SP, a autoridade 

fazendária não reconheceu o direito creditório pleiteado, não homologando, portanto, a 

compensação declarada, determinando, ainda, a cobrança dos respectivos débitos confessados. 

Após regular processamento, a contribuinte interpôs manifestação de 

inconformidade, às e-fls. 02/09, a qual fora julgada improcedente pela 7ª Turma da DRJ em 

Brasília/DF, o fazendo sob a égide dos fundamentos inseridos no Acórdão nº 03-82.423, de 08 de 

novembro de 2018, de e-fls. 56/59, sem ementa, nos termos da Portaria RFB nº 2.724/2017. 

Em suma, entendeu a autoridade julgadora de primeira instância que os registros 

contábeis da contribuinte, confrontados com os sistemas fazendários, a partir das informações 

extraídas dos documentos colacionados aos autos, não foram capazes de gerar/comprovar o saldo 

negativo de CSLL pretendido, razão do não acolhimento da pretensão da empresa. 

Irresignada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário, às e-fls. 66/69, procurando 

demonstrar a insubsistência do Acórdão recorrido, desenvolvendo em síntese as seguintes razões: 

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ACÓRDÃO  1101-001.525 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10882.905160/2011-83 

 3 

Após breve relato das fases e fatos ocorridos no decorrer do processo 

administrativo fiscal, insurge-se contra o Acórdão combatido, o qual não reconheceu o crédito 

pleiteado, não homologando as declarações de compensação promovidas, aduzindo para tanto 

que colacionou aos autos os comprovantes das retenções e demais documentos pertinentes, os 

quais se prestam a corroborar o seu pleito, sobretudo com esteio no princípio da verdade 

material. 

A fazer prevalecer sua tese, sustenta que o acórdão recorrido deixou de observar o § 

12, do artigo 74 da Lei n.º 9.430/1996, a qual contempla as hipóteses em que será considerada 

não declarada a compensação. 

Assevera que a existência do crédito foi demonstrada pela Contribuinte, não tendo o 

despacho decisório e o acórdão não o reconhecido apenas porque nos PER/DECOMP a forma de 

apuração dos créditos foi apontada como anual, enquanto no DIPJ os créditos haviam sido 

apurados de forma trimestral e haviam sido utilizados anteriormente. 

Insurge-se contra o Acórdão recorrido, entendendo que não pode prevalecer diante 

da inequívoca existência do crédito ter sido demonstrada corretamente na DIPJ, não podendo a 

Contribuinte ser prejudicada por mera formalidade de declaração equivocada de apuração do 

crédito, visto que, salvo melhor juízo, as compensações anteriormente apresentadas não foram 

homologadas. Ou de fato o crédito existe, como no caso em apreço, ou não, razão pela qual as 

compensações devem ser declaradas válidas e legais. 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Voluntário, impondo a 

reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados, reconhecendo os créditos pretendidos e 

homologando a compensação declarada. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator. 

Presente o pressuposto de admissibilidade, por ser tempestivo, conheço do recurso 

e passo ao exame das alegações recursais. 

Conforme se depreende dos elementos que instruem o processo, pretende a 

recorrente a reforma do Acórdão atacado, o qual não reconheceu o direito creditório requerido, 

não homologando, portanto, a declaração de compensação promovida pela contribuinte, com 

base em crédito decorrente de saldo negativo de CSLL, relativo ao ano-calendário 2008, consoante 

peça inaugural do feito. 

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ACÓRDÃO  1101-001.525 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10882.905160/2011-83 

 4 

Em suma, o deslinde da presente controvérsia se fixa na eterna discussão da 

distribuição da prova no caso de pedido de reconhecimento de direitos creditórios, com a 

respectiva homologação da declaração de compensação realizada pela contribuinte. 

Destarte, a contribuinte inconformada interpôs substancioso recurso voluntário, 

com uma série de razões que entende passíveis de reformar o julgado recorrido, as quais 

passamos a analisar. 

No mérito, pretende a contribuinte a reforma do Acórdão recorrido, sob o 

argumento de que os documentos acostados nos autos pela ora recorrente são hábeis para 

comprovar a existência do saldo negativo de CSLL apurado no período sob análise, ao contrário do 

que restou assentado na decisão recorrida, malferindo o princípio da verdade material. 

Em defesa de sua pretensão, sustenta que o acórdão recorrido deixou de observar o 

§ 12, do artigo 74 da Lei n.º 9.430/1996, a qual contempla as hipóteses em que será considerada 

não declarada a compensação. 

Assevera que a existência do crédito foi demonstrada pela Contribuinte, não tendo o 

despacho decisório e o acórdão não o reconhecido apenas porque nos PER/DECOMP a forma de 

apuração dos créditos foi apontada como anual, enquanto no DIPJ os créditos haviam sido 

apurados de forma trimestral e haviam sido utilizados anteriormente. 

Contrapõe-se ao Acórdão recorrido, entendendo que não pode prevalecer diante da 

inequívoca existência do crédito ter sido demonstrada corretamente na DIPJ, não podendo a 

Contribuinte ser prejudicada por mera formalidade de declaração equivocada de apuração do 

crédito, visto que, salvo melhor juízo, as compensações anteriormente apresentadas não foram 

homologadas. Ou de fato o crédito existe, como no caso em apreço, ou não, razão pela qual as 

compensações devem ser declaradas válidas e legais. 

Em que pesem as substanciosas razões ofertadas pela contribuinte, seu 

inconformismo, contudo, não tem o condão de prosperar. Do exame dos elementos que instruem 

o processo, conclui-se que o Acórdão recorrido apresenta-se incensurável, devendo ser mantido 

pelos seus próprios fundamentos. 

Destarte, de conformidade com o artigo 156, inciso II, do Códex Tributário, de fato, 

a compensação levada a efeito pelo contribuinte, conquanto que observados os requisitos legais, 

é modalidade de extinção do crédito tributário, senão vejamos: 

“Art. 156. Extinguem o crédito tributário: 

[...] 

II – a compensação; 

[...]” 

Com mais especificidade, o artigo 170 do mesmo Diploma Legal, ao tratar da 

matéria, atribui à lei o poder de disciplinar referido procedimento, nos seguintes termos: 

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 5 

“Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja 

estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a 

compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou 

vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.” 

Em atendimento aos preceitos contidos no dispositivo legal encimado, o artigo 74 

da Lei nº 9.430/96 contemplou a compensação no âmbito da Receita Federal do Brasil, 

estabelecendo o regramento para tanto, in verbis: 

“Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito 

em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da 

Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na 

compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições 

administrados por aquele Órgão.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)(Vide 

Decreto nº 7.212, de 2010)(Vide Medida Provisória nº 608, de 2013)(Vide Lei nº 

12.838, de 2013)(Vide Medida Provisória nº 1.176, de 2023) 

Observe-se, que as normas legais acima transcritas são bem claras, não deixando 

margem de dúvidas a respeito do tema. Com efeito, dentre outros requisitos a serem 

estabelecidos pela Receita Federal, é premissa básica que a compensação somente poderá ser 

levada a efeito quando devidamente comprovado o direito creditório que se funda a declaração 

de compensação. 

Em outras palavras, exige-se, portanto, que o direito creditório que a contribuinte 

teria utilizado para efetuar as compensações com débitos tributários seja líquido e certo, passível 

de aproveitamento. Não se pode partir de um pretenso crédito para se promover compensações, 

ainda que, em relação ao direito propriamente dito, o requerimento da contribuinte esteja 

devidamente amparado pela legislação ou mesmo por decisão judicial. 

Na hipótese dos autos, não se vislumbra essa condição para a compensação 

efetuada pela contribuinte, não havendo liquidez e certeza do crédito pretendido em sua 

integralidade, consoante restou explicitado pelo julgado recorrido, nos seguintes termos: 

“[...] 

Tratam os autos de declaração de compensação, não homologada, para 

aproveitamento de saldo negativo de CSLL do ano calendário de 2008. A razão da 

não homologação foi a divergência de informação prestada a respeito do período 

de apuração do tributo. Enquanto na DCOMP há indicação de apuração anual, na 

DIPJ há indicação de apuração trimestral. 

Alega a contribuinte que, apesar do erro na informação sobre o período de 

apuração do tributo, o crédito lhe é devido e o débito deve ser cancelado pois a 

compensação está correta. 

No entanto, por meio de pesquisas nos sistemas da Receita Federal (fls. 44 

a 55), verificou-se que a contribuinte transmitiu, em Outubro de 2009, uma série 

de PER/DCOMP para o aproveitamento do saldo negativo de CSLL de 2008, da 

Fl. 93DF  CARF  MF

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 6 

forma trimestral, como informado na DIPJ. Estas DCOMP foram devidamente 

homologadas e, assim, a contribuinte já usufruiu do crédito aqui pleiteado. 

Assim, uma vez comprovado que os Saldos Negativos de CSLL dos 4 

trimestres de 2008 já foram objeto de compensação, não há que se falar em 

reconhecimento de direito creditório. 

[...]” 

Como se observa da decisão recorrida, o não acolhimento do requerimento da 

empresa, consubstanciado na compensação sob análise, não repousa em eventual erro incorrido 

pela contribuinte a propósito do período de apuração do tributo, mas, sim, no fato de haver 

constatado, a partir de pesquisas nos sistemas fazendários que a recorrente apresentou outras 

inúmeras DCOMPs para aproveitamento do saldo negativo da CSLL, de forma trimestral, em 

relação ao mesmo período objeto da presente demanda. 

Neste contexto, vislumbrou-se que o saldo negativo da CSLL atinente aos 04 (quatro 

trimestres) de 2008 já fora devidamente aproveitado pela contribuinte em outras compensações 

homologadas, não havendo saldo de direito creditório passível de aproveitamento nestes autos. 

Por sua vez, a contribuinte em sua peça recursal não refuta aludidas informações, 

se limitando a repisar que o crédito se encontra devidamente comprovado e que o erro incorrido 

não teria o condão de suplantar seu direito material, o que, mais uma vez, não oferece guarida a 

sua pretensão. 

No caso vertente, em sede de recurso voluntário, a contribuinte não se ateve as 

especificidades do Acórdão recorrido ao refutar sua pretensão, se limitando a inferir que o ônus 

da prova do direito creditório da empresa é do Fisco, no sentido de comprovar que ela não faria 

jus ao crédito pretendido, além de reportar aos documentos acostados aos autos na defesa 

inaugural, os quais foram devidamente analisados pelo julgador recorrido e, portanto, 

isoladamente, não se prestam a tal finalidade. 

Ademais, convém registrar ser princípio comezinho do direito que o ônus da prova 

cabe a quem alega (artigo 373 do CPC), aforas as exceções legais (presunções legais, por exemplo), 

inscritas, portanto, na legislação de regência, o que não se vislumbra no caso sob análise, onde a 

contribuinte é quem argumenta possuir crédito e, nesta toada, deverá comprovar o seu direito. 

É bem verdade que o Fisco, sobretudo após a edição do Decreto nº 9.094/2017, não 

pode exigir do contribuinte documentos e/ou comprovantes que constam de sua base de dados, 

impondo sejam extraídos diretamente dos seus respectivos sistemas fazendários. E assim 

procedeu a autoridade julgadora de primeira instância, extraindo de sua base de dados os créditos 

que foram admitidas no DD atacado, em confrontação com a documentação acostada aos autos. 

Mais a mais, em sede de recurso voluntário, a contribuinte não apresentou novos 

documentos e/ou razões capazes de rechaçar o entendimento do julgador recorrido, se limitando 

a fazer referência aos documentos encimados e reiterar as razões da manifestação de 

inconformidade. 

Fl. 94DF  CARF  MF

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 7 

Aliás, verifica-se que a contribuinte teve, no mínimo, 3 (três) oportunidades de 

comprovar a integralidade do crédito pretendido, seja quando da apresentação da DCOMP, na 

interposição da manifestação de inconformidade e, nesta fase recursal, no recurso voluntário, não 

tendo logrado êxito em demonstrar a diferença do crédito ainda em discussão. 

Nesse sentido, não há como se acolher a pretensão da contribuinte, de maneira a 

homologar a compensação pleiteada, tendo a autoridade recorrida agido da melhor forma, com 

estrita observância à legislação tributária. 

Não bastasse isso, tratando-se de matéria de fato, caberia a contribuinte ao ofertar 

a sua defesa produzir a prova em contrário através de documentação hábil e idônea. Não o 

fazendo, é de se manter o Acórdão recorrido. 

Quanto às demais alegações da contribuinte, não merece aqui tecer maiores 

considerações, uma vez não serem capazes de ensejar a reforma da decisão recorrida, 

especialmente quando desprovidos de qualquer amparo legal ou fático, bem como já 

devidamente rechaçadas pelo julgador de primeira instância. 

Assim, escorreita a decisão recorrida devendo nesse sentido ser mantida a não 

homologação da declaração de compensação sob análise, uma vez que a contribuinte não logrou 

infirmar os elementos colhidos pela Fiscalização que serviram de base ao indeferimento do seu 

pleito, atraindo para si o ônus probandi dos fatos alegados. Não o fazendo razoavelmente, não há 

como se acolher a sua pretensão. 

Por todo o exposto, estando o Acórdão recorrido em consonância com os 

dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO 

VOLUNTÁRIO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeira instância, 

pelos seus próprios fundamentos. 

Assinado digitalmente 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira 

 
 

 

 

Fl. 95DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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