dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,Primeira Câmara,"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2007 DCOMP. CSLL. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. Na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das retenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo negativo de CSLL, não se fixa exclusivamente nos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as compensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro das declarações de compensação, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. PER/DCOMP. ERRO NO PREENCHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ACOLHIMENTO. Na esteira da jurisprudência deste Colegiado, via de regra, não cabe a retificação de PER/DCOMP após proferida decisão administrativa, limitação que, excepcionalmente, poderá ser suplantada em homenagem ao princípio da verdade material, apenas nos casos em que restar comprovado erro de fato no preenchimento do PER/DCOMP, sem qualquer alteração substancial na declaração. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção,2025-02-17T00:00:00Z,10880.997951/2012-22,202502,7211255,2025-02-17T00:00:00Z,1101-001.522,Decisao_10880997951201222.PDF,2025,RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA,10880997951201222_7211255.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do Relator.\nSala de Sessões\, em 28 de janeiro de 2025\n\nAssinado Digitalmente\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nEfigênio de Freitas Junior – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga\, Jeferson Teodorovicz\, Edmilson Borges Gomes\, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).\n",2025-01-28T00:00:00Z,10818702,2025,2025-03-01T09:37:36.430Z,N,1825384053147172864,"Metadados => date: 2025-02-17T12:32:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T12:32:36Z; Last-Modified: 2025-02-17T12:32:36Z; dcterms:modified: 2025-02-17T12:32:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T12:32:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T12:32:36Z; meta:save-date: 2025-02-17T12:32:36Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T12:32:36Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T12:32:36Z; created: 2025-02-17T12:32:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-02-17T12:32:36Z; pdf:charsPerPage: 1807; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T12:32:36Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10880.997951/2012-22 ACÓRDÃO 1101-001.522 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANÇA S/S LTDA. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2007 DCOMP. CSLL. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. Na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das retenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo negativo de CSLL, não se fixa exclusivamente nos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as compensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro das declarações de compensação, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. PER/DCOMP. ERRO NO PREENCHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ACOLHIMENTO. Na esteira da jurisprudência deste Colegiado, via de regra, não cabe a retificação de PER/DCOMP após proferida decisão administrativa, limitação que, excepcionalmente, poderá ser suplantada em homenagem ao princípio da verdade material, apenas nos casos em que restar comprovado erro de fato no preenchimento do PER/DCOMP, sem qualquer alteração substancial na declaração. Fl. 384DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.522 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.997951/2012-22 2 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025 Assinado Digitalmente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente). RELATÓRIO FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANÇA S/S LTDA., contribuinte, pessoa jurídica de direito privado, já devidamente qualificada nos autos do processo administrativo em epígrafe, apresentou DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO, objeto dos PER/DCOMPs nº 39778.72422.070508.1.3.03-5361, de e-fls. 02/06, e outras informadas nos autos, para fins de compensação dos débitos nelas relacionados com o crédito de saldo negativo de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, relativo ao ano-calendário 2007, nos valores ali elencados, conforme peça inaugural do feito e demais documentos que instruem o processo. Em Despacho Decisório Eletrônico, de e-fl. 7, da DRF em São Paulo/SP, a autoridade fazendária não reconheceu o direito creditório pleiteado, não homologando, portanto, a compensação declarada, determinando, ainda, a cobrança dos respectivos débitos confessados. Após regular processamento, a contribuinte interpôs manifestação de inconformidade, às e-fls. 14/25, a qual fora julgada procedente em parte pela 1ª Turma da DRJ em Porto Alegre/RS, o fazendo sob a égide dos fundamentos inseridos no Acórdão nº 10-60.455, de 29 de setembro de 2017, de e-fls. 336/341, com a seguinte ementa: “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL Fl. 385DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.522 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.997951/2012-22 3 Ano-calendário: 2007 SALDO NEGATIVO. ERRO MATERIAL EM INFORMAÇÃO DO PER/DCOMP. A comprovação de erro material no preenchimento do PER/Dcomp autoriza o reconhecimento do saldo negativo pelo montante confirmado das parcelas de composição do crédito. RETENÇÕES NA FONTE. COMPROVANTES. As deduções das fontes retidas de CSLL, para fins de cálculo da contribuição a pagar ou do saldo negativo, devem ser amparadas em comprovantes de retenção. Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte Direito Creditório Reconhecido em Parte” Em suma, entendeu a autoridade julgadora de primeira instância que os registros contábeis da contribuinte, confrontados com os sistemas fazendários, a partir das informações extraídas dos documentos colacionados aos autos, foram capazes de gerar somente parte do saldo negativo de CSLL pretendido, razão do acolhimento parcial da pretensão da empresa. Irresignada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário, às e-fls. 368/377, procurando demonstrar a insubsistência do Acórdão recorrido, desenvolvendo em síntese as seguintes razões: Após breve relato das fases e fatos ocorridos no decorrer do processo administrativo fiscal, insurge-se contra o Acórdão combatido, o qual reconheceu parcialmente o crédito pleiteado, não homologando integralmente as declarações de compensação promovidas, aduzindo para tanto que colacionou aos autos os comprovantes das retenções e demais documentos pertinentes, os quais se prestam a corroborar o seu pleito, sobretudo com esteio no princípio da verdade material. Explicita que o Despacho Decisório contempla valores não condizentes com o pedido entabulado pela contribuinte, mas adotará nesta oportunidade as informações constantes da decisão recorrida, na qual evidencia-se um crédito de CSLL de R$ 328.803,88, supostamente apurado com base nas DIRFs anexas aos autos nas fls. Sustenta que, ao contrário do que o alegado no acórdão, o crédito de CSLL a que faz jus a Recorrente não é de apenas R$ 328.803,88, mas sim de R$ 657.898,61, crédito este que comporta não somente a CSLL devida na DIPJ de 2007, no valor de R$ 205.749,19, como também os valores compensados nas PER/DCOMPs objeto do presente Recurso, que conforme quadro transcrito acima, soma R$ 320,629,09. Acrescenta que o fato de a Recorrente ter reportado saldo negativo de CSLL a menor em sua DIPJ 2008 (2007), qual seja, R$ 487.268,55, não prejudica o seu direito de ter homologada suas compensações eis que, conforme reconhecido na própria ementa do acórdão, “A comprovação de erro material autoriza o reconhecimento do saldo negativo pelo montante confirmado das parcelas de composição do crédito.” Fl. 386DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.522 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.997951/2012-22 4 Mais precisamente, defende que, tendo sido comprovado – pelas próprias DIRPFs anexas aos autos – que o crédito de CSLL da Recorrente é de R$ 657.898,61 (montante este capaz de liquidar todos os débitos das PER/DCOMPs ora debatidas), nada mais justo do que reconhecer a total procedência do presente recurso, a fim de homologar as compensações realizadas, pois, conforme restou acima demonstrado, o crédito declarado é líquido e certo. Acrescenta que os documentos acostados nos autos pela ora recorrente são hábeis para comprovar a existência do saldo negativo de CSLL apurado no período sob análise, ao contrário do que restou assentado na decisão recorrida, malferindo o princípio da verdade material. Com fulcro no princípio da verdade material, requer sejam analisados todos documentos colacionados aos autos para fins de reconhecimento do direito creditório da recorrente, com a consequente homologação do pedido de compensação efetuado. Partindo dessas premissas, suscita que a devida comprovação material do crédito fiscal em referência deve se sobrepor às conclusões da Delegacia de Julgamento, ainda que constatados eventuais erros formais no procedimento eleito pela contribuinte. Por fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Voluntário, impondo a reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados, reconhecendo os créditos pretendidos e homologando a compensação declarada. É o relatório. VOTO Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator. Presente o pressuposto de admissibilidade, por ser tempestivo, conheço do recurso e passo ao exame das alegações recursais. Conforme se depreende dos elementos que instruem o processo, pretende a recorrente a reforma do Acórdão atacado, o qual reconheceu em parte do direito creditório requerido, homologando parcialmente, portanto, a declaração de compensação promovida pela contribuinte, com base em crédito decorrente de saldo negativo de CSLL, relativo ao ano- calendário 2007, consoante peça inaugural do feito. Em suma, o deslinde da presente controvérsia se fixa na eterna discussão da distribuição da prova no caso de pedido de reconhecimento de direitos creditórios, com a respectiva homologação da declaração de compensação realizada pela contribuinte. Fl. 387DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.522 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.997951/2012-22 5 Destarte, a contribuinte inconformada interpôs substancioso recurso voluntário, com uma série de razões que entende passíveis de reformar o julgado recorrido, as quais passamos a analisar. No mérito, pretende a contribuinte a reforma do Acórdão recorrido, sob o argumento de que os documentos acostados nos autos pela ora recorrente são hábeis para comprovar a existência do saldo negativo de CSLL apurado no período sob análise, ao contrário do que restou assentado na decisão recorrida, malferindo o princípio da verdade material. Em defesa de sua pretensão, suscita erro nos valores elencados no Despacho Decisório, mas que adotará nesta oportunidade as informações constantes da decisão recorrida, na qual evidencia-se um crédito de CSLL de R$ 328.803,88, supostamente apurado com base nas DIRFs anexas aos autos nas fls. Sustenta que, ao contrário do que o alegado no acórdão, o crédito de CSLL a que faz jus a Recorrente não é de apenas R$ 328.803,88, mas sim de R$ 657.898,61, crédito este que comporta não somente a CSLL devida na DIPJ de 2007, no valor de R$ 205.749,19, como também os valores compensados nas PER/DCOMPs objeto do presente Recurso, que conforme quadro transcrito acima, soma R$ 320,629,09. Acrescenta que o fato de a Recorrente ter reportado saldo negativo de CSLL a menor em sua DIPJ 2008 (2007), qual seja, R$ 487.268,55, não prejudica o seu direito de ter homologada suas compensações eis que, conforme reconhecido na própria ementa do acórdão, “A comprovação de erro material autoriza o reconhecimento do saldo negativo pelo montante confirmado das parcelas de composição do crédito.” Mais precisamente, defende que, tendo sido comprovado – pelas próprias DIRPFs anexas aos autos – que o crédito de CSLL da Recorrente é de R$ 657.898,61 (montante este capaz de liquidar todos os débitos das PER/DCOMPs ora debatidas), nada mais justo do que reconhecer a total procedência do presente recurso, a fim de homologar as compensações realizadas, pois, conforme restou acima demonstrado, o crédito declarado é líquido e certo. Com fulcro no princípio da verdade material, requer sejam analisados todos documentos colacionados aos autos para fins de reconhecimento do direito creditório da recorrente, com a consequente homologação do pedido de compensação efetuado. Partindo dessas premissas, defende que a devida comprovação material do crédito fiscal em referência deve se sobrepor às conclusões da Delegacia de Julgamento, ainda que contatados eventuais erros formais no procedimento eleito pela contribuinte. Em que pesem as substanciosas razões ofertadas pela contribuinte, seu inconformismo, contudo, não tem o condão de prosperar. Do exame dos elementos que instruem o processo, conclui-se que o Acórdão recorrido apresenta-se incensurável, devendo ser mantido pelos seus próprios fundamentos. Fl. 388DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.522 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.997951/2012-22 6 Destarte, de conformidade com o artigo 156, inciso II, do Códex Tributário, de fato, a compensação levada a efeito pelo contribuinte, conquanto que observados os requisitos legais, é modalidade de extinção do crédito tributário, senão vejamos: “Art. 156. Extinguem o crédito tributário: [...] II – a compensação; [...]” Com mais especificidade, o artigo 170 do mesmo Diploma Legal, ao tratar da matéria, atribui à lei o poder de disciplinar referido procedimento, nos seguintes termos: “Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.” Em atendimento aos preceitos contidos no dispositivo legal encimado, o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 contemplou a compensação no âmbito da Receita Federal do Brasil, estabelecendo o regramento para tanto, in verbis: “Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)(Vide Decreto nº 7.212, de 2010)(Vide Medida Provisória nº 608, de 2013)(Vide Lei nº 12.838, de 2013)(Vide Medida Provisória nº 1.176, de 2023) Observe-se, que as normas legais acima transcritas são bem claras, não deixando margem de dúvidas a respeito do tema. Com efeito, dentre outros requisitos a serem estabelecidos pela Receita Federal, é premissa básica que a compensação somente poderá ser levada a efeito quando devidamente comprovado o direito creditório que se funda a declaração de compensação. Em outras palavras, exige-se, portanto, que o direito creditório que a contribuinte teria utilizado para efetuar as compensações com débitos tributários seja líquido e certo, passível de aproveitamento. Não se pode partir de um pretenso crédito para se promover compensações, ainda que, em relação ao direito propriamente dito, o requerimento da contribuinte esteja devidamente amparado pela legislação ou mesmo por decisão judicial. Na hipótese dos autos, não se vislumbra essa condição para parte das compensações efetuadas pela contribuinte, não havendo liquidez e certeza do crédito pretendido em sua integralidade, consoante restou explicitado pelo julgado recorrido, nos seguintes termos: “[...] Fl. 389DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.522 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.997951/2012-22 7 A existência de comprovante de retenção é condição para que os contribuintes possam compensar imposto de renda retido. Cabe-lhes a guarda e conservação do documento, sob pena de não restar confirmada a retenção. A contribuinte não juntou nenhum comprovante de retenção na fonte ao processo, o que, segundo o art. 16, § 4º, do Decreto 70.235/72, que regulamenta o processo administrativo-fiscal, deveria ser efetuado junto com a impugnação, inclusive porque não ficou demonstrado motivo de força maior que impossibilitasse a apresentação dos documentos. Trata-se de oportunidade preclusiva, sem abrigo para a dilação do prazo. Admite-se que as informações das Dirf possam comprovar as retenções de fonte. O despacho decisório e o batimento do sistema Sief/PERDCOMP, por se submeterem às informações declaradas pela contribuinte na declaração de compensação, corroboraram o montante de R$ 32.580,00. No entanto, as Dirf permitem confirmar retenções de CSLL por R$ 328.803,88: [...] Pesquisas no sistema Sief, Fiscalização Eletrônica e Documentos de Arrecadação, além de DCTFs do ano 2007, não indicam a quitação de débitos de estimativas a pagar. O saldo negativo passível de reconhecimento seria de R$ 123.054,69, como demonstra a seguir: [...]” Como se observa da decisão guerreada, a contribuinte incorreu em erro ao informar o crédito em sua DIPJ e/ou PER/DCOMP, em valor inferior ao que efetivamente fora confirmado pelos Sistemas Fazendários, alimentados pelas DIRF´s apresentadas. Neste sentido, entendeu por bem o julgador recorrido, com base no princípio da verdade material, retificar de ofício o pedido e reconhecer crédito a maior, a partir das informações que detinha. A contribuinte, por sua vez, ainda irresignada, interpõe o presente recurso voluntário, alegando que o crédito a que teria direito é superior ao que já fora reconhecido e que qualquer erro no procedimento por ela adotado na formulação do pedido deverá ser suplantado, com base no mesmo princípio da verdade material. No entanto, não apresenta nenhuma prova que pudesse corroborar sua pretensão, se baseando nos documentos que já constam dos autos (que sequer foram referenciados precisamente), os quais já foram devidamente analisados pela autoridade julgadora recorrida, acolhendo em parte o pleito da empresa. Fl. 390DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.522 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.997951/2012-22 8 Destarte, apesar da grande celeuma que envolve o tema, certo é que a jurisprudência deste Colegiado permite, por vezes, a retificação da DCOMP após proferido o Despacho Decisório, conquanto que demonstrado/comprovado cabalmente o erro material que se funda a retificação, ressaltando, ainda, que não poderia ser uma alteração substancial, de forma a incorrer em inovação processual, supressão de instância, etc. É o que se extrai dos julgados com suas ementas abaixo transcritas: “ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2007 [...] PER/DCOMP. ERRO NO PREENCHIMENTO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. INOVAÇÃO PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. A alteração do pedido ou da causa de pedir não é admitida após ciência do Despacho Decisório, em face da estabilização da lide. Não verificada circunstância de inexatidão material, que pode ser corrigida de ofício ou a pedido, descabe a retificação do Per/DComp após ciência do Despacho Decisório, para alteração da natureza do crédito pleiteado (Mercado Externo para Mercado Interno), pois a modificação do pedido original configura inovação processual. A interposição de Manifestação de Inconformidade não é meio adequado para retificação do Per/DComp.” (Processo nº 11020.901531/2013-22 – Acórdão nº 3302-013.944, Sessão de 26/10/2023) “ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011 PER/DCOMP. ERRO NO PREENCHIMENTO. RETIFICAÇÃO. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE. Via de regra, não cabe a retificação de PER/DCOMP após proferida decisão administrativa. Excepcionalmente, em nome do princípio da verdade material, apenas nos casos em que comprovado erro de fato no preenchimento de PER/DCOMP, sem qualquer alteração substancial na declaração, é que seria possível o reconhecimento do direito à retificação.” (Processo nº 10865.901221/2013-11 – Acórdão nº 3402-011.339 – Sessão de 29/01/2024) “ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2014 NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos. DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF Nº 164 E Nº 175. Fl. 391DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.522 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.997951/2012-22 9 A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação. É possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a Declaração de Compensação - DCOMP e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo.” (Processo nº - 10320.900647/2018-10 - Acórdão nº 1003-004.146 – Sessão de 16/01/2024) “ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2008 AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DA DCOMP. Erro de preenchimento de DCOMP não possui o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não pode apresentar uma nova declaração, não pode retificar a declaração original, e nem pode ter o erro saneado no processo administrativo, sob pena de tal interpretação estabelecer uma preclusão que inviabiliza a busca da verdade material pelo processo administrativo fiscal, além de permitir um indevido enriquecimento ilícito por parte do Estado ao auferir receita não prevista em lei. SALDO NEGATIVO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ – COMPENSAÇÃO Provados nos autos os recolhimentos de parcelas de estimativas em valor superior ao do IRPJ devido, no ano-calendário, admite-se a compensação do consequente saldo negativo, até o limite do crédito.” (Processo nº 13855.900169/2011-13 – Acórdão nº 1001-003.120 – Sessão de 06/11/2023) No caso vertente, em sede de recurso voluntário, a contribuinte não se ateve as especificidades do Acórdão recorrido ao refutar parcialmente sua pretensão, se limitando a inferir que o ônus da prova do direito creditório da empresa é do Fisco, no sentido de comprovar que ela não faria jus ao crédito pretendido, além de reportar aos documentos acostados aos autos na defesa inaugural (DCOMPs e DIPJ), os quais foram devidamente analisados pelo julgador recorrido e, portanto, isoladamente, não se prestam a tal finalidade. Ademais, convém registrar ser princípio comezinho do direito que o ônus da prova cabe a quem alega (artigo 373 do CPC), aforas as exceções legais (presunções legais, por exemplo), inscritas, portanto, na legislação de regência, o que não se vislumbra no caso sob análise, onde a contribuinte é quem argumenta possuir crédito e, nesta toada, deverá comprovar o seu direito. É bem verdade que o Fisco, sobretudo após a edição do Decreto nº 9.094/2017, não pode exigir do contribuinte documentos e/ou comprovantes que constam de sua base de dados, impondo sejam extraídos diretamente dos seus respectivos sistemas fazendários. E assim Fl. 392DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.522 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.997951/2012-22 10 procedeu a autoridade julgadora de primeira instância, extraindo de sua base de dados os créditos que foram admitidas no DD atacado, em confrontação com a documentação acostada aos autos. Mais a mais, em sede de recurso voluntário, a contribuinte não apresentou novos documentos e/ou razões capazes de rechaçar o entendimento do julgador recorrido, se limitando a fazer referência aos documentos encimados e reiterar as razões da manifestação de inconformidade. Aliás, verifica-se que a contribuinte teve, no mínimo, 3 (três) oportunidades de comprovar a integralidade do crédito pretendido, seja quando da apresentação da DCOMP, na interposição da manifestação de inconformidade e, nesta fase recursal, no recurso voluntário, não tendo logrado êxito em demonstrar a diferença do crédito ainda em discussão. Nesse sentido, não há como se acolher a pretensão da contribuinte, de maneira a homologar a totalidade das compensações pleiteadas, tendo a autoridade recorrida agido da melhor forma, com estrita observância à legislação tributária. Não bastasse isso, tratando-se de matéria de fato, caberia a contribuinte ao ofertar a sua defesa produzir a prova em contrário através de documentação hábil e idônea. Não o fazendo, é de se manter o Acórdão recorrido. Quanto às demais alegações da contribuinte, não merece aqui tecer maiores considerações, uma vez não serem capazes de ensejar a reforma da decisão recorrida, especialmente quando desprovidos de qualquer amparo legal ou fático, bem como já devidamente rechaçadas pelo julgador de primeira instância. Assim, escorreita a decisão recorrida devendo nesse sentido ser mantida a homologação parcial da declaração de compensação sob análise, uma vez que a contribuinte não logrou infirmar os elementos colhidos pela Fiscalização que serviram de base ao indeferimento do seu pleito, atraindo para si o ônus probandi dos fatos alegados. Não o fazendo razoavelmente, não há como se acolher a sua pretensão. Por todo o exposto, estando o Acórdão recorrido em consonância com os dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeira instância, pelos seus próprios fundamentos. Assinado digitalmente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira Fl. 393DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.713487