{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":5, "params":{ "q":"id:10818702", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.713487,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-01T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202501", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\nAno-calendário: 2007\nDCOMP. CSLL. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE.\nNa esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das retenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo negativo de CSLL, não se fixa exclusivamente nos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as compensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro das declarações de compensação, o que não se vislumbra na hipótese dos autos.\nPER/DCOMP. ERRO NO PREENCHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ACOLHIMENTO.\nNa esteira da jurisprudência deste Colegiado, via de regra, não cabe a retificação de PER/DCOMP após proferida decisão administrativa, limitação que, excepcionalmente, poderá ser suplantada em homenagem ao princípio da verdade material, apenas nos casos em que restar comprovado erro de fato no preenchimento do PER/DCOMP, sem qualquer alteração substancial na declaração.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.997951/2012-22", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7211255", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1101-001.522", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880997951201222.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10880997951201222_7211255.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.\nSala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025\n\nAssinado Digitalmente\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nEfigênio de Freitas Junior – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-28T00:00:00Z", "id":"10818702", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:36.430Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384053147172864, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-17T12:32:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T12:32:36Z; Last-Modified: 2025-02-17T12:32:36Z; dcterms:modified: 2025-02-17T12:32:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T12:32:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T12:32:36Z; meta:save-date: 2025-02-17T12:32:36Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T12:32:36Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T12:32:36Z; created: 2025-02-17T12:32:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-02-17T12:32:36Z; pdf:charsPerPage: 1807; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T12:32:36Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10880.997951/2012-22 \n\nACÓRDÃO 1101-001.522 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANÇA S/S LTDA. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL \n\nAno-calendário: 2007 \n\nDCOMP. CSLL. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS \n\nLÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nNa esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das \n\nretenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo \n\nnegativo de CSLL, não se fixa exclusivamente nos comprovantes de \n\nrecolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam \n\nacolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as \n\ncompensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A \n\ncompensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito \n\ntributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que \n\nobservados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, \n\nnotadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a \n\ncomprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro das \n\ndeclarações de compensação, o que não se vislumbra na hipótese dos \n\nautos. \n\nPER/DCOMP. ERRO NO PREENCHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. \n\nIMPOSSIBILIDADE ACOLHIMENTO. \n\nNa esteira da jurisprudência deste Colegiado, via de regra, não cabe a \n\nretificação de PER/DCOMP após proferida decisão administrativa, limitação \n\nque, excepcionalmente, poderá ser suplantada em homenagem ao \n\nprincípio da verdade material, apenas nos casos em que restar \n\ncomprovado erro de fato no preenchimento do PER/DCOMP, sem qualquer \n\nalteração substancial na declaração. \n\n \n\nFl. 384DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.522 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.997951/2012-22 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. \n\n \n\nSala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEfigênio de Freitas Junior – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves \n\nRuga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos \n\nFilho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nFORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANÇA S/S LTDA., contribuinte, pessoa jurídica de \n\ndireito privado, já devidamente qualificada nos autos do processo administrativo em epígrafe, \n\napresentou DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO, objeto dos PER/DCOMPs nº \n\n39778.72422.070508.1.3.03-5361, de e-fls. 02/06, e outras informadas nos autos, para fins de \n\ncompensação dos débitos nelas relacionados com o crédito de saldo negativo de Contribuição \n\nSocial sobre o Lucro Líquido - CSLL, relativo ao ano-calendário 2007, nos valores ali elencados, \n\nconforme peça inaugural do feito e demais documentos que instruem o processo. \n\nEm Despacho Decisório Eletrônico, de e-fl. 7, da DRF em São Paulo/SP, a autoridade \n\nfazendária não reconheceu o direito creditório pleiteado, não homologando, portanto, a \n\ncompensação declarada, determinando, ainda, a cobrança dos respectivos débitos confessados. \n\nApós regular processamento, a contribuinte interpôs manifestação de \n\ninconformidade, às e-fls. 14/25, a qual fora julgada procedente em parte pela 1ª Turma da DRJ em \n\nPorto Alegre/RS, o fazendo sob a égide dos fundamentos inseridos no Acórdão nº 10-60.455, de \n\n29 de setembro de 2017, de e-fls. 336/341, com a seguinte ementa: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL \n\nFl. 385DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.522 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.997951/2012-22 \n\n 3 \n\nAno-calendário: 2007 \n\nSALDO NEGATIVO. ERRO MATERIAL EM INFORMAÇÃO DO PER/DCOMP. \n\nA comprovação de erro material no preenchimento do PER/Dcomp autoriza o \n\nreconhecimento do saldo negativo pelo montante confirmado das parcelas de \n\ncomposição do crédito. \n\nRETENÇÕES NA FONTE. COMPROVANTES. \n\nAs deduções das fontes retidas de CSLL, para fins de cálculo da contribuição a \n\npagar ou do saldo negativo, devem ser amparadas em comprovantes de retenção. \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte Direito Creditório \n\nReconhecido em Parte” \n\nEm suma, entendeu a autoridade julgadora de primeira instância que os registros \n\ncontábeis da contribuinte, confrontados com os sistemas fazendários, a partir das informações \n\nextraídas dos documentos colacionados aos autos, foram capazes de gerar somente parte do saldo \n\nnegativo de CSLL pretendido, razão do acolhimento parcial da pretensão da empresa. \n\nIrresignada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário, às e-fls. 368/377, \n\nprocurando demonstrar a insubsistência do Acórdão recorrido, desenvolvendo em síntese as \n\nseguintes razões: \n\nApós breve relato das fases e fatos ocorridos no decorrer do processo \n\nadministrativo fiscal, insurge-se contra o Acórdão combatido, o qual reconheceu parcialmente o \n\ncrédito pleiteado, não homologando integralmente as declarações de compensação promovidas, \n\naduzindo para tanto que colacionou aos autos os comprovantes das retenções e demais \n\ndocumentos pertinentes, os quais se prestam a corroborar o seu pleito, sobretudo com esteio no \n\nprincípio da verdade material. \n\nExplicita que o Despacho Decisório contempla valores não condizentes com o \n\npedido entabulado pela contribuinte, mas adotará nesta oportunidade as informações constantes \n\nda decisão recorrida, na qual evidencia-se um crédito de CSLL de R$ 328.803,88, supostamente \n\napurado com base nas DIRFs anexas aos autos nas fls. \n\nSustenta que, ao contrário do que o alegado no acórdão, o crédito de CSLL a que faz \n\njus a Recorrente não é de apenas R$ 328.803,88, mas sim de R$ 657.898,61, crédito este que \n\ncomporta não somente a CSLL devida na DIPJ de 2007, no valor de R$ 205.749,19, como também \n\nos valores compensados nas PER/DCOMPs objeto do presente Recurso, que conforme quadro \n\ntranscrito acima, soma R$ 320,629,09. \n\nAcrescenta que o fato de a Recorrente ter reportado saldo negativo de CSLL a \n\nmenor em sua DIPJ 2008 (2007), qual seja, R$ 487.268,55, não prejudica o seu direito de ter \n\nhomologada suas compensações eis que, conforme reconhecido na própria ementa do acórdão, “A \n\ncomprovação de erro material autoriza o reconhecimento do saldo negativo pelo montante \n\nconfirmado das parcelas de composição do crédito.” \n\nFl. 386DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.522 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.997951/2012-22 \n\n 4 \n\nMais precisamente, defende que, tendo sido comprovado – pelas próprias DIRPFs \n\nanexas aos autos – que o crédito de CSLL da Recorrente é de R$ 657.898,61 (montante este capaz \n\nde liquidar todos os débitos das PER/DCOMPs ora debatidas), nada mais justo do que reconhecer a \n\ntotal procedência do presente recurso, a fim de homologar as compensações realizadas, pois, \n\nconforme restou acima demonstrado, o crédito declarado é líquido e certo. \n\nAcrescenta que os documentos acostados nos autos pela ora recorrente são hábeis \n\npara comprovar a existência do saldo negativo de CSLL apurado no período sob análise, ao \n\ncontrário do que restou assentado na decisão recorrida, malferindo o princípio da verdade \n\nmaterial. \n\nCom fulcro no princípio da verdade material, requer sejam analisados todos \n\ndocumentos colacionados aos autos para fins de reconhecimento do direito creditório da \n\nrecorrente, com a consequente homologação do pedido de compensação efetuado. \n\nPartindo dessas premissas, suscita que a devida comprovação material do crédito \n\nfiscal em referência deve se sobrepor às conclusões da Delegacia de Julgamento, ainda que \n\nconstatados eventuais erros formais no procedimento eleito pela contribuinte. \n\nPor fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Voluntário, impondo a \n\nreforma do decisum ora atacado, nos termos encimados, reconhecendo os créditos pretendidos e \n\nhomologando a compensação declarada. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator. \n\nPresente o pressuposto de admissibilidade, por ser tempestivo, conheço do recurso \n\ne passo ao exame das alegações recursais. \n\nConforme se depreende dos elementos que instruem o processo, pretende a \n\nrecorrente a reforma do Acórdão atacado, o qual reconheceu em parte do direito creditório \n\nrequerido, homologando parcialmente, portanto, a declaração de compensação promovida pela \n\ncontribuinte, com base em crédito decorrente de saldo negativo de CSLL, relativo ao ano-\n\ncalendário 2007, consoante peça inaugural do feito. \n\nEm suma, o deslinde da presente controvérsia se fixa na eterna discussão da \n\ndistribuição da prova no caso de pedido de reconhecimento de direitos creditórios, com a \n\nrespectiva homologação da declaração de compensação realizada pela contribuinte. \n\nFl. 387DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.522 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.997951/2012-22 \n\n 5 \n\nDestarte, a contribuinte inconformada interpôs substancioso recurso voluntário, \n\ncom uma série de razões que entende passíveis de reformar o julgado recorrido, as quais \n\npassamos a analisar. \n\nNo mérito, pretende a contribuinte a reforma do Acórdão recorrido, sob o \n\nargumento de que os documentos acostados nos autos pela ora recorrente são hábeis para \n\ncomprovar a existência do saldo negativo de CSLL apurado no período sob análise, ao contrário do \n\nque restou assentado na decisão recorrida, malferindo o princípio da verdade material. \n\nEm defesa de sua pretensão, suscita erro nos valores elencados no Despacho \n\nDecisório, mas que adotará nesta oportunidade as informações constantes da decisão recorrida, \n\nna qual evidencia-se um crédito de CSLL de R$ 328.803,88, supostamente apurado com base nas \n\nDIRFs anexas aos autos nas fls. \n\nSustenta que, ao contrário do que o alegado no acórdão, o crédito de CSLL a que faz \n\njus a Recorrente não é de apenas R$ 328.803,88, mas sim de R$ 657.898,61, crédito este que \n\ncomporta não somente a CSLL devida na DIPJ de 2007, no valor de R$ 205.749,19, como também \n\nos valores compensados nas PER/DCOMPs objeto do presente Recurso, que conforme quadro \n\ntranscrito acima, soma R$ 320,629,09. \n\nAcrescenta que o fato de a Recorrente ter reportado saldo negativo de CSLL a \n\nmenor em sua DIPJ 2008 (2007), qual seja, R$ 487.268,55, não prejudica o seu direito de ter \n\nhomologada suas compensações eis que, conforme reconhecido na própria ementa do acórdão, “A \n\ncomprovação de erro material autoriza o reconhecimento do saldo negativo pelo montante \n\nconfirmado das parcelas de composição do crédito.” \n\nMais precisamente, defende que, tendo sido comprovado – pelas próprias DIRPFs \n\nanexas aos autos – que o crédito de CSLL da Recorrente é de R$ 657.898,61 (montante este capaz \n\nde liquidar todos os débitos das PER/DCOMPs ora debatidas), nada mais justo do que reconhecer a \n\ntotal procedência do presente recurso, a fim de homologar as compensações realizadas, pois, \n\nconforme restou acima demonstrado, o crédito declarado é líquido e certo. \n\nCom fulcro no princípio da verdade material, requer sejam analisados todos \n\ndocumentos colacionados aos autos para fins de reconhecimento do direito creditório da \n\nrecorrente, com a consequente homologação do pedido de compensação efetuado. \n\nPartindo dessas premissas, defende que a devida comprovação material do crédito \n\nfiscal em referência deve se sobrepor às conclusões da Delegacia de Julgamento, ainda que \n\ncontatados eventuais erros formais no procedimento eleito pela contribuinte. \n\nEm que pesem as substanciosas razões ofertadas pela contribuinte, seu \n\ninconformismo, contudo, não tem o condão de prosperar. Do exame dos elementos que instruem \n\no processo, conclui-se que o Acórdão recorrido apresenta-se incensurável, devendo ser mantido \n\npelos seus próprios fundamentos. \n\nFl. 388DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.522 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.997951/2012-22 \n\n 6 \n\nDestarte, de conformidade com o artigo 156, inciso II, do Códex Tributário, de fato, \n\na compensação levada a efeito pelo contribuinte, conquanto que observados os requisitos legais, \n\né modalidade de extinção do crédito tributário, senão vejamos: \n\n“Art. 156. Extinguem o crédito tributário: \n\n[...] \n\nII – a compensação; \n\n[...]” \n\nCom mais especificidade, o artigo 170 do mesmo Diploma Legal, ao tratar da \n\nmatéria, atribui à lei o poder de disciplinar referido procedimento, nos seguintes termos: \n\n“Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja \n\nestipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a \n\ncompensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou \n\nvincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.” \n\nEm atendimento aos preceitos contidos no dispositivo legal encimado, o artigo 74 \n\nda Lei nº 9.430/96 contemplou a compensação no âmbito da Receita Federal do Brasil, \n\nestabelecendo o regramento para tanto, in verbis: \n\n“Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito \n\nem julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da \n\nReceita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na \n\ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições \n\nadministrados por aquele Órgão.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)(Vide \n\nDecreto nº 7.212, de 2010)(Vide Medida Provisória nº 608, de 2013)(Vide Lei nº \n\n12.838, de 2013)(Vide Medida Provisória nº 1.176, de 2023) \n\nObserve-se, que as normas legais acima transcritas são bem claras, não deixando \n\nmargem de dúvidas a respeito do tema. Com efeito, dentre outros requisitos a serem \n\nestabelecidos pela Receita Federal, é premissa básica que a compensação somente poderá ser \n\nlevada a efeito quando devidamente comprovado o direito creditório que se funda a declaração \n\nde compensação. \n\nEm outras palavras, exige-se, portanto, que o direito creditório que a contribuinte \n\nteria utilizado para efetuar as compensações com débitos tributários seja líquido e certo, passível \n\nde aproveitamento. Não se pode partir de um pretenso crédito para se promover compensações, \n\nainda que, em relação ao direito propriamente dito, o requerimento da contribuinte esteja \n\ndevidamente amparado pela legislação ou mesmo por decisão judicial. \n\nNa hipótese dos autos, não se vislumbra essa condição para parte das \n\ncompensações efetuadas pela contribuinte, não havendo liquidez e certeza do crédito pretendido \n\nem sua integralidade, consoante restou explicitado pelo julgado recorrido, nos seguintes termos: \n\n“[...] \n\nFl. 389DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.522 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.997951/2012-22 \n\n 7 \n\nA existência de comprovante de retenção é condição para que os \n\ncontribuintes possam compensar imposto de renda retido. Cabe-lhes a guarda e \n\nconservação do documento, sob pena de não restar confirmada a retenção. \n\nA contribuinte não juntou nenhum comprovante de retenção na fonte ao \n\nprocesso, o que, segundo o art. 16, § 4º, do Decreto 70.235/72, que regulamenta \n\no processo administrativo-fiscal, deveria ser efetuado junto com a impugnação, \n\ninclusive porque não ficou demonstrado motivo de força maior que \n\nimpossibilitasse a apresentação dos documentos. Trata-se de oportunidade \n\npreclusiva, sem abrigo para a dilação do prazo. \n\nAdmite-se que as informações das Dirf possam comprovar as retenções de \n\nfonte. O despacho decisório e o batimento do sistema Sief/PERDCOMP, por se \n\nsubmeterem às informações declaradas pela contribuinte na declaração de \n\ncompensação, corroboraram o montante de R$ 32.580,00. No entanto, as Dirf \n\npermitem confirmar retenções de CSLL por R$ 328.803,88: \n\n[...] \n\nPesquisas no sistema Sief, Fiscalização Eletrônica e Documentos de \n\nArrecadação, além de DCTFs do ano 2007, não indicam a quitação de débitos de \n\nestimativas a pagar. \n\nO saldo negativo passível de reconhecimento seria de R$ 123.054,69, como \n\ndemonstra a seguir: \n\n[...]” \n\nComo se observa da decisão guerreada, a contribuinte incorreu em erro ao \n\ninformar o crédito em sua DIPJ e/ou PER/DCOMP, em valor inferior ao que efetivamente fora \n\nconfirmado pelos Sistemas Fazendários, alimentados pelas DIRF´s apresentadas. Neste sentido, \n\nentendeu por bem o julgador recorrido, com base no princípio da verdade material, retificar de \n\nofício o pedido e reconhecer crédito a maior, a partir das informações que detinha. \n\nA contribuinte, por sua vez, ainda irresignada, interpõe o presente recurso \n\nvoluntário, alegando que o crédito a que teria direito é superior ao que já fora reconhecido e \n\nque qualquer erro no procedimento por ela adotado na formulação do pedido deverá ser \n\nsuplantado, com base no mesmo princípio da verdade material. \n\nNo entanto, não apresenta nenhuma prova que pudesse corroborar sua \n\npretensão, se baseando nos documentos que já constam dos autos (que sequer foram \n\nreferenciados precisamente), os quais já foram devidamente analisados pela autoridade \n\njulgadora recorrida, acolhendo em parte o pleito da empresa. \n\nFl. 390DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.522 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.997951/2012-22 \n\n 8 \n\nDestarte, apesar da grande celeuma que envolve o tema, certo é que a \n\njurisprudência deste Colegiado permite, por vezes, a retificação da DCOMP após proferido o \n\nDespacho Decisório, conquanto que demonstrado/comprovado cabalmente o erro material que se \n\nfunda a retificação, ressaltando, ainda, que não poderia ser uma alteração substancial, de forma a \n\nincorrer em inovação processual, supressão de instância, etc. É o que se extrai dos julgados com \n\nsuas ementas abaixo transcritas: \n\n“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2007 \n\n[...] \n\nPER/DCOMP. ERRO NO PREENCHIMENTO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. INOVAÇÃO \n\nPROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. A alteração do pedido ou da causa de pedir não é \n\nadmitida após ciência do Despacho Decisório, em face da estabilização da lide. \n\nNão verificada circunstância de inexatidão material, que pode ser corrigida de \n\nofício ou a pedido, descabe a retificação do Per/DComp após ciência do Despacho \n\nDecisório, para alteração da natureza do crédito pleiteado (Mercado Externo para \n\nMercado Interno), pois a modificação do pedido original configura inovação \n\nprocessual. A interposição de Manifestação de Inconformidade não é meio \n\nadequado para retificação do Per/DComp.” (Processo nº 11020.901531/2013-22 – \n\nAcórdão nº 3302-013.944, Sessão de 26/10/2023) \n\n“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011 \n\nPER/DCOMP. ERRO NO PREENCHIMENTO. RETIFICAÇÃO. MODIFICAÇÃO \n\nSUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE. \n\nVia de regra, não cabe a retificação de PER/DCOMP após proferida decisão \n\nadministrativa. Excepcionalmente, em nome do princípio da verdade material, \n\napenas nos casos em que comprovado erro de fato no preenchimento de \n\nPER/DCOMP, sem qualquer alteração substancial na declaração, é que seria \n\npossível o reconhecimento do direito à retificação.” (Processo nº \n\n10865.901221/2013-11 – Acórdão nº 3402-011.339 – Sessão de 29/01/2024) \n\n“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2014 \n\nNULIDADE NÃO EVIDENCIADA. \n\nAs garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os \n\nmeios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou \n\nevidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos \n\natos administrativos. \n\nDIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF Nº 164 E Nº 175. \n\nFl. 391DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.522 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.997951/2012-22 \n\n 9 \n\nA retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido \n\nde restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente \n\npara a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em \n\nque se fundamenta a retificação. \n\nÉ possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro \n\nsob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois \n\ndo despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a Declaração \n\nde Compensação - DCOMP e informou como crédito pagamento indevido ou a \n\nmaior de estimativa integrante daquele saldo negativo.” (Processo nº - \n\n10320.900647/2018-10 - Acórdão nº 1003-004.146 – Sessão de 16/01/2024) \n\n“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2008 \n\nAUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DA DCOMP. \n\nErro de preenchimento de DCOMP não possui o condão de gerar um impasse \n\ninsuperável, uma situação em que o contribuinte não pode apresentar uma nova \n\ndeclaração, não pode retificar a declaração original, e nem pode ter o erro \n\nsaneado no processo administrativo, sob pena de tal interpretação estabelecer \n\numa preclusão que inviabiliza a busca da verdade material pelo processo \n\nadministrativo fiscal, além de permitir um indevido enriquecimento ilícito por \n\nparte do Estado ao auferir receita não prevista em lei. \n\nSALDO NEGATIVO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ – \n\nCOMPENSAÇÃO \n\nProvados nos autos os recolhimentos de parcelas de estimativas em valor superior \n\nao do IRPJ devido, no ano-calendário, admite-se a compensação do consequente \n\nsaldo negativo, até o limite do crédito.” (Processo nº 13855.900169/2011-13 – \n\nAcórdão nº 1001-003.120 – Sessão de 06/11/2023) \n\nNo caso vertente, em sede de recurso voluntário, a contribuinte não se ateve as \n\nespecificidades do Acórdão recorrido ao refutar parcialmente sua pretensão, se limitando a inferir \n\nque o ônus da prova do direito creditório da empresa é do Fisco, no sentido de comprovar que ela \n\nnão faria jus ao crédito pretendido, além de reportar aos documentos acostados aos autos na \n\ndefesa inaugural (DCOMPs e DIPJ), os quais foram devidamente analisados pelo julgador recorrido \n\ne, portanto, isoladamente, não se prestam a tal finalidade. \n\nAdemais, convém registrar ser princípio comezinho do direito que o ônus da prova \n\ncabe a quem alega (artigo 373 do CPC), aforas as exceções legais (presunções legais, por exemplo), \n\ninscritas, portanto, na legislação de regência, o que não se vislumbra no caso sob análise, onde a \n\ncontribuinte é quem argumenta possuir crédito e, nesta toada, deverá comprovar o seu direito. \n\nÉ bem verdade que o Fisco, sobretudo após a edição do Decreto nº 9.094/2017, não \n\npode exigir do contribuinte documentos e/ou comprovantes que constam de sua base de dados, \n\nimpondo sejam extraídos diretamente dos seus respectivos sistemas fazendários. E assim \n\nFl. 392DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.522 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.997951/2012-22 \n\n 10 \n\nprocedeu a autoridade julgadora de primeira instância, extraindo de sua base de dados os créditos \n\nque foram admitidas no DD atacado, em confrontação com a documentação acostada aos autos. \n\nMais a mais, em sede de recurso voluntário, a contribuinte não apresentou novos \n\ndocumentos e/ou razões capazes de rechaçar o entendimento do julgador recorrido, se limitando \n\na fazer referência aos documentos encimados e reiterar as razões da manifestação de \n\ninconformidade. \n\nAliás, verifica-se que a contribuinte teve, no mínimo, 3 (três) oportunidades de \n\ncomprovar a integralidade do crédito pretendido, seja quando da apresentação da DCOMP, na \n\ninterposição da manifestação de inconformidade e, nesta fase recursal, no recurso voluntário, não \n\ntendo logrado êxito em demonstrar a diferença do crédito ainda em discussão. \n\nNesse sentido, não há como se acolher a pretensão da contribuinte, de maneira a \n\nhomologar a totalidade das compensações pleiteadas, tendo a autoridade recorrida agido da \n\nmelhor forma, com estrita observância à legislação tributária. \n\nNão bastasse isso, tratando-se de matéria de fato, caberia a contribuinte ao ofertar \n\na sua defesa produzir a prova em contrário através de documentação hábil e idônea. Não o \n\nfazendo, é de se manter o Acórdão recorrido. \n\nQuanto às demais alegações da contribuinte, não merece aqui tecer maiores \n\nconsiderações, uma vez não serem capazes de ensejar a reforma da decisão recorrida, \n\nespecialmente quando desprovidos de qualquer amparo legal ou fático, bem como já \n\ndevidamente rechaçadas pelo julgador de primeira instância. \n\nAssim, escorreita a decisão recorrida devendo nesse sentido ser mantida a \n\nhomologação parcial da declaração de compensação sob análise, uma vez que a contribuinte não \n\nlogrou infirmar os elementos colhidos pela Fiscalização que serviram de base ao indeferimento do \n\nseu pleito, atraindo para si o ônus probandi dos fatos alegados. Não o fazendo razoavelmente, não \n\nhá como se acolher a sua pretensão. \n\nPor todo o exposto, estando o Acórdão recorrido em consonância com os \n\ndispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeira instância, \n\npelos seus próprios fundamentos. \n\nAssinado digitalmente \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 393DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.713487}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "28",1, "acordam",1, "alves",1, "ao",1, "artur",1, "assinado",1, "autos",1, "borges",1, "colegiado",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "diljesse",1, "discutidos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}