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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2007
DCOMP. CSLL. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE.
Na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das retenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo negativo de CSLL, não se fixa exclusivamente nos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as compensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro das declarações de compensação, o que não se vislumbra na hipótese dos autos.
PER/DCOMP. ERRO NO PREENCHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ACOLHIMENTO.
Na esteira da jurisprudência deste Colegiado, via de regra, não cabe a retificação de PER/DCOMP após proferida decisão administrativa, limitação que, excepcionalmente, poderá ser suplantada em homenagem ao princípio da verdade material, apenas nos casos em que restar comprovado erro de fato no preenchimento do PER/DCOMP, sem qualquer alteração substancial na declaração.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025

Assinado Digitalmente
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator

Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Junior – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10880.997951/2012-22  

ACÓRDÃO 1101-001.522 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANÇA S/S LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL 

Ano-calendário: 2007 

DCOMP. CSLL. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS 

LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. 

POSSIBILIDADE. 

Na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das 

retenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo 

negativo de CSLL, não se fixa exclusivamente nos comprovantes de 

recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam 

acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as 

compensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A 

compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito 

tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que 

observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, 

notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a 

comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro das 

declarações de compensação, o que não se vislumbra na hipótese dos 

autos. 

PER/DCOMP. ERRO NO PREENCHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. 

IMPOSSIBILIDADE ACOLHIMENTO. 

Na esteira da jurisprudência deste Colegiado, via de regra, não cabe a 

retificação de PER/DCOMP após proferida decisão administrativa, limitação 

que, excepcionalmente, poderá ser suplantada em homenagem ao 

princípio da verdade material, apenas nos casos em que restar 

comprovado erro de fato no preenchimento do PER/DCOMP, sem qualquer 

alteração substancial na declaração. 

 

Fl. 384DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.522 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.997951/2012-22 

 2 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025 

 

Assinado Digitalmente 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Efigênio de Freitas Junior – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves 

Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos 

Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANÇA S/S LTDA., contribuinte, pessoa jurídica de 

direito privado, já devidamente qualificada nos autos do processo administrativo em epígrafe, 

apresentou DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO, objeto dos PER/DCOMPs nº 

39778.72422.070508.1.3.03-5361, de e-fls. 02/06, e outras informadas nos autos, para fins de 

compensação dos débitos nelas relacionados com o crédito de saldo negativo de Contribuição 

Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, relativo ao ano-calendário 2007, nos valores ali elencados, 

conforme peça inaugural do feito e demais documentos que instruem o processo. 

Em Despacho Decisório Eletrônico, de e-fl. 7, da DRF em São Paulo/SP, a autoridade 

fazendária não reconheceu o direito creditório pleiteado, não homologando, portanto, a 

compensação declarada, determinando, ainda, a cobrança dos respectivos débitos confessados. 

Após regular processamento, a contribuinte interpôs manifestação de 

inconformidade, às e-fls. 14/25, a qual fora julgada procedente em parte pela 1ª Turma da DRJ em 

Porto Alegre/RS, o fazendo sob a égide dos fundamentos inseridos no Acórdão nº 10-60.455, de 

29 de setembro de 2017, de e-fls. 336/341, com a seguinte ementa: 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL 

Fl. 385DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.522 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.997951/2012-22 

 3 

Ano-calendário: 2007 

SALDO NEGATIVO. ERRO MATERIAL EM INFORMAÇÃO DO PER/DCOMP. 

A comprovação de erro material no preenchimento do PER/Dcomp autoriza o 

reconhecimento do saldo negativo pelo montante confirmado das parcelas de 

composição do crédito. 

RETENÇÕES NA FONTE. COMPROVANTES. 

As deduções das fontes retidas de CSLL, para fins de cálculo da contribuição a 

pagar ou do saldo negativo, devem ser amparadas em comprovantes de retenção. 

Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte Direito Creditório 

Reconhecido em Parte” 

Em suma, entendeu a autoridade julgadora de primeira instância que os registros 

contábeis da contribuinte, confrontados com os sistemas fazendários, a partir das informações 

extraídas dos documentos colacionados aos autos, foram capazes de gerar somente parte do saldo 

negativo de CSLL pretendido, razão do acolhimento parcial da pretensão da empresa. 

Irresignada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário, às e-fls. 368/377, 

procurando demonstrar a insubsistência do Acórdão recorrido, desenvolvendo em síntese as 

seguintes razões: 

Após breve relato das fases e fatos ocorridos no decorrer do processo 

administrativo fiscal, insurge-se contra o Acórdão combatido, o qual reconheceu parcialmente o 

crédito pleiteado, não homologando integralmente as declarações de compensação promovidas, 

aduzindo para tanto que colacionou aos autos os comprovantes das retenções e demais 

documentos pertinentes, os quais se prestam a corroborar o seu pleito, sobretudo com esteio no 

princípio da verdade material. 

Explicita que o Despacho Decisório contempla valores não condizentes com o 

pedido entabulado pela contribuinte, mas adotará nesta oportunidade as informações constantes 

da decisão recorrida, na qual evidencia-se um crédito de CSLL de R$ 328.803,88, supostamente 

apurado com base nas DIRFs anexas aos autos nas fls. 

Sustenta que, ao contrário do que o alegado no acórdão, o crédito de CSLL a que faz 

jus a Recorrente não é de apenas R$ 328.803,88, mas sim de R$ 657.898,61, crédito este que 

comporta não somente a CSLL devida na DIPJ de 2007, no valor de R$ 205.749,19, como também 

os valores compensados nas PER/DCOMPs objeto do presente Recurso, que conforme quadro 

transcrito acima, soma R$ 320,629,09. 

Acrescenta que o fato de a Recorrente ter reportado saldo negativo de CSLL a 

menor em sua DIPJ 2008 (2007), qual seja, R$ 487.268,55, não prejudica o seu direito de ter 

homologada suas compensações eis que, conforme reconhecido na própria ementa do acórdão, “A 

comprovação de erro material autoriza o reconhecimento do saldo negativo pelo montante 

confirmado das parcelas de composição do crédito.” 

Fl. 386DF  CARF  MF

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 4 

Mais precisamente, defende que, tendo sido comprovado – pelas próprias DIRPFs 

anexas aos autos – que o crédito de CSLL da Recorrente é de R$ 657.898,61 (montante este capaz 

de liquidar todos os débitos das PER/DCOMPs ora debatidas), nada mais justo do que reconhecer a 

total procedência do presente recurso, a fim de homologar as compensações realizadas, pois, 

conforme restou acima demonstrado, o crédito declarado é líquido e certo. 

Acrescenta que os documentos acostados nos autos pela ora recorrente são hábeis 

para comprovar a existência do saldo negativo de CSLL apurado no período sob análise, ao 

contrário do que restou assentado na decisão recorrida, malferindo o princípio da verdade 

material. 

Com fulcro no princípio da verdade material, requer sejam analisados todos 

documentos colacionados aos autos para fins de reconhecimento do direito creditório da 

recorrente, com a consequente homologação do pedido de compensação efetuado. 

Partindo dessas premissas, suscita que a devida comprovação material do crédito 

fiscal em referência deve se sobrepor às conclusões da Delegacia de Julgamento, ainda que 

constatados eventuais erros formais no procedimento eleito pela contribuinte. 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Voluntário, impondo a 

reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados, reconhecendo os créditos pretendidos e 

homologando a compensação declarada. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator. 

Presente o pressuposto de admissibilidade, por ser tempestivo, conheço do recurso 

e passo ao exame das alegações recursais. 

Conforme se depreende dos elementos que instruem o processo, pretende a 

recorrente a reforma do Acórdão atacado, o qual reconheceu em parte do direito creditório 

requerido, homologando parcialmente, portanto, a declaração de compensação promovida pela 

contribuinte, com base em crédito decorrente de saldo negativo de CSLL, relativo ao ano-

calendário 2007, consoante peça inaugural do feito. 

Em suma, o deslinde da presente controvérsia se fixa na eterna discussão da 

distribuição da prova no caso de pedido de reconhecimento de direitos creditórios, com a 

respectiva homologação da declaração de compensação realizada pela contribuinte. 

Fl. 387DF  CARF  MF

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 5 

Destarte, a contribuinte inconformada interpôs substancioso recurso voluntário, 

com uma série de razões que entende passíveis de reformar o julgado recorrido, as quais 

passamos a analisar. 

No mérito, pretende a contribuinte a reforma do Acórdão recorrido, sob o 

argumento de que os documentos acostados nos autos pela ora recorrente são hábeis para 

comprovar a existência do saldo negativo de CSLL apurado no período sob análise, ao contrário do 

que restou assentado na decisão recorrida, malferindo o princípio da verdade material. 

Em defesa de sua pretensão, suscita erro nos valores elencados no Despacho 

Decisório, mas que adotará nesta oportunidade as informações constantes da decisão recorrida, 

na qual evidencia-se um crédito de CSLL de R$ 328.803,88, supostamente apurado com base nas 

DIRFs anexas aos autos nas fls. 

Sustenta que, ao contrário do que o alegado no acórdão, o crédito de CSLL a que faz 

jus a Recorrente não é de apenas R$ 328.803,88, mas sim de R$ 657.898,61, crédito este que 

comporta não somente a CSLL devida na DIPJ de 2007, no valor de R$ 205.749,19, como também 

os valores compensados nas PER/DCOMPs objeto do presente Recurso, que conforme quadro 

transcrito acima, soma R$ 320,629,09. 

Acrescenta que o fato de a Recorrente ter reportado saldo negativo de CSLL a 

menor em sua DIPJ 2008 (2007), qual seja, R$ 487.268,55, não prejudica o seu direito de ter 

homologada suas compensações eis que, conforme reconhecido na própria ementa do acórdão, “A 

comprovação de erro material autoriza o reconhecimento do saldo negativo pelo montante 

confirmado das parcelas de composição do crédito.” 

Mais precisamente, defende que, tendo sido comprovado – pelas próprias DIRPFs 

anexas aos autos – que o crédito de CSLL da Recorrente é de R$ 657.898,61 (montante este capaz 

de liquidar todos os débitos das PER/DCOMPs ora debatidas), nada mais justo do que reconhecer a 

total procedência do presente recurso, a fim de homologar as compensações realizadas, pois, 

conforme restou acima demonstrado, o crédito declarado é líquido e certo. 

Com fulcro no princípio da verdade material, requer sejam analisados todos 

documentos colacionados aos autos para fins de reconhecimento do direito creditório da 

recorrente, com a consequente homologação do pedido de compensação efetuado. 

Partindo dessas premissas, defende que a devida comprovação material do crédito 

fiscal em referência deve se sobrepor às conclusões da Delegacia de Julgamento, ainda que 

contatados eventuais erros formais no procedimento eleito pela contribuinte. 

Em que pesem as substanciosas razões ofertadas pela contribuinte, seu 

inconformismo, contudo, não tem o condão de prosperar. Do exame dos elementos que instruem 

o processo, conclui-se que o Acórdão recorrido apresenta-se incensurável, devendo ser mantido 

pelos seus próprios fundamentos. 

Fl. 388DF  CARF  MF

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 6 

Destarte, de conformidade com o artigo 156, inciso II, do Códex Tributário, de fato, 

a compensação levada a efeito pelo contribuinte, conquanto que observados os requisitos legais, 

é modalidade de extinção do crédito tributário, senão vejamos: 

“Art. 156. Extinguem o crédito tributário: 

[...] 

II – a compensação; 

[...]” 

Com mais especificidade, o artigo 170 do mesmo Diploma Legal, ao tratar da 

matéria, atribui à lei o poder de disciplinar referido procedimento, nos seguintes termos: 

“Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja 

estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a 

compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou 

vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.” 

Em atendimento aos preceitos contidos no dispositivo legal encimado, o artigo 74 

da Lei nº 9.430/96 contemplou a compensação no âmbito da Receita Federal do Brasil, 

estabelecendo o regramento para tanto, in verbis: 

“Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito 

em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da 

Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na 

compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições 

administrados por aquele Órgão.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)(Vide 

Decreto nº 7.212, de 2010)(Vide Medida Provisória nº 608, de 2013)(Vide Lei nº 

12.838, de 2013)(Vide Medida Provisória nº 1.176, de 2023) 

Observe-se, que as normas legais acima transcritas são bem claras, não deixando 

margem de dúvidas a respeito do tema. Com efeito, dentre outros requisitos a serem 

estabelecidos pela Receita Federal, é premissa básica que a compensação somente poderá ser 

levada a efeito quando devidamente comprovado o direito creditório que se funda a declaração 

de compensação. 

Em outras palavras, exige-se, portanto, que o direito creditório que a contribuinte 

teria utilizado para efetuar as compensações com débitos tributários seja líquido e certo, passível 

de aproveitamento. Não se pode partir de um pretenso crédito para se promover compensações, 

ainda que, em relação ao direito propriamente dito, o requerimento da contribuinte esteja 

devidamente amparado pela legislação ou mesmo por decisão judicial. 

Na hipótese dos autos, não se vislumbra essa condição para parte das 

compensações efetuadas pela contribuinte, não havendo liquidez e certeza do crédito pretendido 

em sua integralidade, consoante restou explicitado pelo julgado recorrido, nos seguintes termos: 

“[...] 

Fl. 389DF  CARF  MF

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 7 

A existência de comprovante de retenção é condição para que os 

contribuintes possam compensar imposto de renda retido. Cabe-lhes a guarda e 

conservação do documento, sob pena de não restar confirmada a retenção. 

A contribuinte não juntou nenhum comprovante de retenção na fonte ao 

processo, o que, segundo o art. 16, § 4º, do Decreto 70.235/72, que regulamenta 

o processo administrativo-fiscal, deveria ser efetuado junto com a impugnação, 

inclusive porque não ficou demonstrado motivo de força maior que 

impossibilitasse a apresentação dos documentos. Trata-se de oportunidade 

preclusiva, sem abrigo para a dilação do prazo. 

Admite-se que as informações das Dirf possam comprovar as retenções de 

fonte. O despacho decisório e o batimento do sistema Sief/PERDCOMP, por se 

submeterem às informações declaradas pela contribuinte na declaração de 

compensação, corroboraram o montante de R$ 32.580,00. No entanto, as Dirf 

permitem confirmar retenções de CSLL por R$ 328.803,88: 

[...] 

Pesquisas no sistema Sief, Fiscalização Eletrônica e Documentos de 

Arrecadação, além de DCTFs do ano 2007, não indicam a quitação de débitos de 

estimativas a pagar. 

O saldo negativo passível de reconhecimento seria de R$ 123.054,69, como 

demonstra a seguir: 

[...]” 

Como se observa da decisão guerreada, a contribuinte incorreu em erro ao 

informar o crédito em sua DIPJ e/ou PER/DCOMP, em valor inferior ao que efetivamente fora 

confirmado pelos Sistemas Fazendários, alimentados pelas DIRF´s apresentadas. Neste sentido, 

entendeu por bem o julgador recorrido, com base no princípio da verdade material, retificar de 

ofício o pedido e reconhecer crédito a maior, a partir das informações que detinha. 

A contribuinte, por sua vez, ainda irresignada, interpõe o presente recurso 

voluntário, alegando que o crédito a que teria direito é superior ao que já fora reconhecido e 

que qualquer erro no procedimento por ela adotado na formulação do pedido deverá ser 

suplantado, com base no mesmo princípio da verdade material. 

No entanto, não apresenta nenhuma prova que pudesse corroborar sua 

pretensão, se baseando nos documentos que já constam dos autos (que sequer foram 

referenciados precisamente), os quais já foram devidamente analisados pela autoridade 

julgadora recorrida, acolhendo em parte o pleito da empresa. 

Fl. 390DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.522 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.997951/2012-22 

 8 

Destarte, apesar da grande celeuma que envolve o tema, certo é que a 

jurisprudência deste Colegiado permite, por vezes, a retificação da DCOMP após proferido o 

Despacho Decisório, conquanto que demonstrado/comprovado cabalmente o erro material que se 

funda a retificação, ressaltando, ainda, que não poderia ser uma alteração substancial, de forma a 

incorrer em inovação processual, supressão de instância, etc. É o que se extrai dos julgados com 

suas ementas abaixo transcritas: 

“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano-calendário: 2007 

[...] 

PER/DCOMP. ERRO NO PREENCHIMENTO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. INOVAÇÃO 

PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. A alteração do pedido ou da causa de pedir não é 

admitida após ciência do Despacho Decisório, em face da estabilização da lide. 

Não verificada circunstância de inexatidão material, que pode ser corrigida de 

ofício ou a pedido, descabe a retificação do Per/DComp após ciência do Despacho 

Decisório, para alteração da natureza do crédito pleiteado (Mercado Externo para 

Mercado Interno), pois a modificação do pedido original configura inovação 

processual. A interposição de Manifestação de Inconformidade não é meio 

adequado para retificação do Per/DComp.” (Processo nº 11020.901531/2013-22 – 

Acórdão nº 3302-013.944, Sessão de 26/10/2023) 

“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011 

PER/DCOMP. ERRO NO PREENCHIMENTO. RETIFICAÇÃO. MODIFICAÇÃO 

SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 

Via de regra, não cabe a retificação de PER/DCOMP após proferida decisão 

administrativa. Excepcionalmente, em nome do princípio da verdade material, 

apenas nos casos em que comprovado erro de fato no preenchimento de 

PER/DCOMP, sem qualquer alteração substancial na declaração, é que seria 

possível o reconhecimento do direito à retificação.” (Processo nº 

10865.901221/2013-11 – Acórdão nº 3402-011.339 – Sessão de 29/01/2024) 

“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano-calendário: 2014 

NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. 

As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os 

meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou 

evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos 

atos administrativos. 

DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF Nº 164 E Nº 175. 

Fl. 391DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  1101-001.522 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.997951/2012-22 

 9 

A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido 

de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente 

para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em 

que se fundamenta a retificação. 

É possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro 

sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois 

do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a Declaração 

de Compensação - DCOMP e informou como crédito pagamento indevido ou a 

maior de estimativa integrante daquele saldo negativo.” (Processo nº - 

10320.900647/2018-10 -  Acórdão nº 1003-004.146 – Sessão de 16/01/2024) 

“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano-calendário: 2008 

AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DA DCOMP. 

Erro de preenchimento de DCOMP não possui o condão de gerar um impasse 

insuperável, uma situação em que o contribuinte não pode apresentar uma nova 

declaração, não pode retificar a declaração original, e nem pode ter o erro 

saneado no processo administrativo, sob pena de tal interpretação estabelecer 

uma preclusão que inviabiliza a busca da verdade material pelo processo 

administrativo fiscal, além de permitir um indevido enriquecimento ilícito por 

parte do Estado ao auferir receita não prevista em lei. 

SALDO NEGATIVO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ – 

COMPENSAÇÃO 

Provados nos autos os recolhimentos de parcelas de estimativas em valor superior 

ao do IRPJ devido, no ano-calendário, admite-se a compensação do consequente 

saldo negativo, até o limite do crédito.” (Processo nº 13855.900169/2011-13 – 

Acórdão nº 1001-003.120 – Sessão de 06/11/2023) 

No caso vertente, em sede de recurso voluntário, a contribuinte não se ateve as 

especificidades do Acórdão recorrido ao refutar parcialmente sua pretensão, se limitando a inferir 

que o ônus da prova do direito creditório da empresa é do Fisco, no sentido de comprovar que ela 

não faria jus ao crédito pretendido, além de reportar aos documentos acostados aos autos na 

defesa inaugural (DCOMPs e DIPJ), os quais foram devidamente analisados pelo julgador recorrido 

e, portanto, isoladamente, não se prestam a tal finalidade. 

Ademais, convém registrar ser princípio comezinho do direito que o ônus da prova 

cabe a quem alega (artigo 373 do CPC), aforas as exceções legais (presunções legais, por exemplo), 

inscritas, portanto, na legislação de regência, o que não se vislumbra no caso sob análise, onde a 

contribuinte é quem argumenta possuir crédito e, nesta toada, deverá comprovar o seu direito. 

É bem verdade que o Fisco, sobretudo após a edição do Decreto nº 9.094/2017, não 

pode exigir do contribuinte documentos e/ou comprovantes que constam de sua base de dados, 

impondo sejam extraídos diretamente dos seus respectivos sistemas fazendários. E assim 

Fl. 392DF  CARF  MF

Original



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ID
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ACÓRDÃO  1101-001.522 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.997951/2012-22 

 10 

procedeu a autoridade julgadora de primeira instância, extraindo de sua base de dados os créditos 

que foram admitidas no DD atacado, em confrontação com a documentação acostada aos autos. 

Mais a mais, em sede de recurso voluntário, a contribuinte não apresentou novos 

documentos e/ou razões capazes de rechaçar o entendimento do julgador recorrido, se limitando 

a fazer referência aos documentos encimados e reiterar as razões da manifestação de 

inconformidade. 

Aliás, verifica-se que a contribuinte teve, no mínimo, 3 (três) oportunidades de 

comprovar a integralidade do crédito pretendido, seja quando da apresentação da DCOMP, na 

interposição da manifestação de inconformidade e, nesta fase recursal, no recurso voluntário, não 

tendo logrado êxito em demonstrar a diferença do crédito ainda em discussão. 

Nesse sentido, não há como se acolher a pretensão da contribuinte, de maneira a 

homologar a totalidade das compensações pleiteadas, tendo a autoridade recorrida agido da 

melhor forma, com estrita observância à legislação tributária. 

Não bastasse isso, tratando-se de matéria de fato, caberia a contribuinte ao ofertar 

a sua defesa produzir a prova em contrário através de documentação hábil e idônea. Não o 

fazendo, é de se manter o Acórdão recorrido. 

Quanto às demais alegações da contribuinte, não merece aqui tecer maiores 

considerações, uma vez não serem capazes de ensejar a reforma da decisão recorrida, 

especialmente quando desprovidos de qualquer amparo legal ou fático, bem como já 

devidamente rechaçadas pelo julgador de primeira instância. 

Assim, escorreita a decisão recorrida devendo nesse sentido ser mantida a 

homologação parcial da declaração de compensação sob análise, uma vez que a contribuinte não 

logrou infirmar os elementos colhidos pela Fiscalização que serviram de base ao indeferimento do 

seu pleito, atraindo para si o ônus probandi dos fatos alegados. Não o fazendo razoavelmente, não 

há como se acolher a sua pretensão. 

Por todo o exposto, estando o Acórdão recorrido em consonância com os 

dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO 

VOLUNTÁRIO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeira instância, 

pelos seus próprios fundamentos. 

Assinado digitalmente 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira 

 
 

 

 

Fl. 393DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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