dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. PRECLUSÃO. De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972). Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação, que não é o caso dos autos. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO- DESPESAS MÉDICAS.PARCIALMENTE IMPUGNADA. Somente são dedutíveis, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, as despesas médicas realizadas com o contribuinte ou com os dependentes relacionados na declaração de ajuste anual, que forem comprovadas mediante documentação hábil e idônea, nos termos da legislação que rege a matéria. Cabe ao contribuinte, mediante apresentação de meios probatórios consistentes, comprovar a efetividade da despesa médica para afastar a glosa. DEDUÇÕES. COMPROVAÇÃO. Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora, a teor do art. 73 do RIR/99. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-17T00:00:00Z,19647.011397/2008-53,202502,7211319,2025-02-17T00:00:00Z,2202-011.145,Decisao_19647011397200853.PDF,2025,THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO,19647011397200853_7211319.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nThiago Buschinelli Sorrentino – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações)\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n",2025-01-28T00:00:00Z,10819052,2025,2025-03-01T09:37:38.389Z,N,1825384052931166208,"Metadados => date: 2025-02-17T13:53:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T13:53:11Z; Last-Modified: 2025-02-17T13:53:11Z; dcterms:modified: 2025-02-17T13:53:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T13:53:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T13:53:11Z; meta:save-date: 2025-02-17T13:53:11Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T13:53:11Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T13:53:11Z; created: 2025-02-17T13:53:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2025-02-17T13:53:11Z; pdf:charsPerPage: 1661; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T13:53:11Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 19647.011397/2008-53 ACÓRDÃO 2202-011.145 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE ELIZABETH BASTOS DE MEDEIROS INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. PRECLUSÃO. De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir"", considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972). Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação, que não é o caso dos autos. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. Fl. 130DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.145 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.011397/2008-53 2 DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO- DESPESAS MÉDICAS.PARCIALMENTE IMPUGNADA. Somente são dedutíveis, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, as despesas médicas realizadas com o contribuinte ou com os dependentes relacionados na declaração de ajuste anual, que forem comprovadas mediante documentação hábil e idônea, nos termos da legislação que rege a matéria. Cabe ao contribuinte, mediante apresentação de meios probatórios consistentes, comprovar a efetividade da despesa médica para afastar a glosa. DEDUÇÕES. COMPROVAÇÃO. Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora, a teor do art. 73 do RIR/99. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). Fl. 131DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.145 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.011397/2008-53 3 RELATÓRIO Por brevidade, transcrevo o relatório elaborado pelo órgão julgador de origem: Contra a contribuinte acima identificada, foi emitida a Notificação de Lançamento, do exercício 2004, ano-calendário 2003, decorrente da dedução de despesas médicas conforme descrição dos fatos e enquadramento legal, fls. 05. [...] 2. Com efeito dos fatos acima mencionados, foi apurado IRPF/2004 Suplementar no valor de R$7.680,45, multa de oficio e juros de mora de mora, total do crédito tributário apurado R$ 17.935,37, atualizado até 30/06/2008. 3. Inconformada, parcialmente, com o lançamento a contribuinte apresentou a impugnação, acatada pela autoridade preparadora, onde alega que: [...] Referido acórdão foi assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2004 DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO- DESPESAS MÉDICAS.PARCIALMENTE IMPUGNADA. Somente são dedutíveis, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, as despesas médicas realizadas com o contribuinte ou com os dependentes relacionados na declaração de ajuste anual, que forem comprovadas mediante documentação hábil e idônea, nos termos da legislação que rege a matéria. Cabe ao contribuinte, mediante apresentação de meios probatórios consistentes, comprovar a efetividade da despesa médica para afastar a glosa. DEDUÇÕES. COMPROVAÇÃO. Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora, a teor do art. 73 do RIR/99. APRECIAÇÃO DOS FATOS. LIVRE CONVICÇÃO DA AUTORIDADE JULGADORA. Os fatos são apreciados segundo as provas trazidas aos autos e a livre convicção da autoridade julgadora. Intimada do resultado do julgamento da impugnação em 10/12/2012 (fls. 126), a recorrente interpôs o presente recurso voluntário em 28/12/2012 (fls. 100), em que se sustenta, sinteticamente: Fl. 132DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.145 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.011397/2008-53 4 a. A contribuinte foi convocada pela Receita Federal para apresentar recibos médicos relativos a serviços de fonoaudiologia e fisioterapia declarados no ano de 2004 (ano-base 2003). b. Os valores apresentados foram: i. R$ 2.800,00 referentes aos serviços de Dra. Patrícia Pereira do Canto Melo. ii. R$ 12.000,00 referentes aos serviços de Dr. Luiz Camelo Pessoa Filho. c. Apesar de atender prontamente à solicitação inicial, foi novamente convocada a apresentar comprovantes de pagamento. d. A contribuinte alega que, à época, desconhecia que recibos não bastavam como prova de pagamento, mas tentou justificar os pagamentos por meio de sua movimentação financeira. e. Após novo indeferimento, a contribuinte insiste que as provas apresentadas sejam consideradas para redução ou cancelamento das glosas. f. Pagamento à Dra. Patrícia Pereira do Canto Melo: i. Foi apresentada uma declaração da profissional, datada de 2008, confirmando o recebimento dos valores. ii. Também foram anexadas cópias da Declaração de Imposto de Renda de 2004 da referida profissional, comprovando que os honorários foram declarados. g. Pagamento ao Dr. Luiz Camelo Pessoa Filho: i. O profissional já era falecido, impossibilitando a obtenção de declarações diretas. ii. Foram anexados comprovantes de cheques emitidos nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2003, somando o valor de R$ 2.463,91, como pagamento parcial dos honorários. Diante do exposto, pede-se: A) Cancelamento total da glosa de R$ 2.800,00 referente ao pagamento dos honorários da Dra. Patrícia Pereira do Canto Melo, considerando a apresentação de sua Declaração de Imposto de Renda como comprovação definitiva; B) Redução da glosa de R$ 12.000,00 referente ao pagamento dos honorários do Dr. Luiz Camelo Pessoa Filho, com o abatimento do valor de R$ 2.463,91 comprovado pelos cheques apresentados; Fl. 133DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.145 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.011397/2008-53 5 C) Cancelamento da exigência fiscal, com a anulação parcial ou total do lançamento efetuado. É o relatório. VOTO O Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Conheço do recurso voluntário, porquanto tempestivo e aderente aos demais requisitos para exame e julgamento da matéria. Originariamente, a autoridade lançadora glosou as seguintes despesas médicas: Glosa do valor de R$ 27.928,90, indevidamente deduzido a título de despesas médicas, por ausência de comprovação ou por falta de previsão legal para sua dedução. Enquadramento Legal: Art. 8º, inciso II, alínea ""a"", e §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.250/95; arts. 43 a 48 da Instrução Normativa SRF nº 15/2001; arts. 73, 80 e 83, inciso II, do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99). Complementação da Descrição dos Fatos: Foram glosados os valores declarados como despesas médicas pagas aos profissionais Luiz Camelo Pessoa Filho e Patrícia Pereira do Canto Melo, tendo em vista que a contribuinte foi intimada a comprovar o efetivo pagamento a esses profissionais, mas não apresentou documentação suficiente. O fato de ter descontado cheques com valores que ultrapassam os valores declarados não constitui prova de que houve o pagamento dos montantes mencionados a esses profissionais. Adicionalmente, foi glosado o valor declarado como pagamento à ASSER-PE, relativo ao plano de saúde cujo titular é o cônjuge da contribuinte, que não consta como dependente na declaração apresentada. Não obstante entendimento em sentido contrário, formado por ocasião do exame de recursos no âmbito da 1ª Turma Extraordinária desta 2ª Seção, observo que esta 2ª Turma Ordinária, da 2ª Câmara, desta 2ª Seção, firmou orientação quanto à impossibilidade de exame de nova documentação apresentada pelo recorrente, se ausente uma das hipóteses legais permissivas, interpretadas apenas com base no texto do Decreto 70.235/1972, sem a influência do CTN. A propósito, transcrevo o seguinte trecho de manifestação apresentada pela Conselheira SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY, em assentada anterior: Fl. 134DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.145 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.011397/2008-53 6 A deficiência da defesa na apresentação de provas, sob sua responsabilidade, não implica a necessidade de concessão de prazo. Doutro lado a preclusão processual é um elemento que limita a atuação das partes durante a tramitação do processo, imputando celeridade em prol da pretendida pacificação social. De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto nº 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir"", considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972). Assim não é lícito inovar após o momento de impugnação para inserir tese de defesa diversa daquela originalmente deduzida na impugnação, ainda mais se o exame do resultado tributário do Recorrente apresenta-se diverso do originalmente exposto, contrário a própria peça recursal, e poderia ter sido levantado na fase defensória. As inovações devem ser afastadas por referirem-se a matéria não impugnada no momento processual devido. Soma-se que, no recurso, o Recorrente não demonstrou a impossibilidade da apresentação documental, no momento legal, por força maior ou decorrente de fato superveniente. Ressaltado meu entendimento divergente, baseado na leitura dos arts. 142, par. ún., 145, III e 149 do CTN, e art. 50 da Lei 9.784/1999, associados à Súmula 473/STF, por força do Princípio do Colegiado, alinho-me à orientação que considera inadequada a apresentação de documentação por ocasião da interposição do recurso voluntário. Nessa linha, somente é cabível a apresentação posterior de documentos já existentes por ocasião da impugnação, se eles se destinarem a contrapor argumentação também inovadora, surgida originariamente por ocasião do julgamento da impugnação. A propósito, transcrevo a seguinte ementa: Numero do processo:10120.012284/2009-11 Turma:Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção Seção:Segunda Seção de Julgamento Data da sessão:Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2021 Data da publicação:Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2022 Fl. 135DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.145 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.011397/2008-53 7 Ementa:ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 DEDUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. RAZÕES PARA REJEIÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO SURGIDAS DURANTE O RESPECTIVO JULGAMENTO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CONJUNTAMENTE COM O RECURSO VOLUNTÁRIO PARA CONTRAPOSIÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO COLEGIADO PRIMEIRO. POSSIBILIDADE. Em regra e sob pena de preclusão, compete ao impugnante apresentar toda a documentação necessária para subsidiar suas alegações juntamente com a impugnação (art. 16, §§ 4º, 5º e 6º do Decreto 70.235/1972). Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação. DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTOS INVALIDADOS POR DEFICIÊNCIA FORMAL DA DOCUMENTAÇÃO. GLOSA DECORRENTE DA FALTA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS ELEMENTARES. FALHA PARCIALMENTE SUPRIDA. O único fundamento adotado para a glosa das despesas médicas foi a ausência de requisitos formais da documentação inicialmente apresentada (art. 80 do Decreto 3.000/1999). Suprida parcialmente a deficiência formal, deve-se reconhecer o direito às despesas realizadas com tratamento médico. Numero da decisão:2001-004.652 Decisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos,em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário de modo a reformar o r. acórdão-recorrido tão-somente na parte em que manteve a proibição (“glosa”) do emprego das despesas para pagamento de serviços de psicologia feitos durante o ano de 2006 em benefício de Kamylla Franco Peres Campos (CPF 730.695.821-68; CRP 09/4695), no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em consequência, determino à d. autoridade fiscal que proceda ao recálculo do valor do tributo devido a título de IRPF incidente sobre os fatos havidos em 2006 e oferecidos ao ajuste anual em 2007, com o reconhecimento do direito à dedução indicada. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente). Nome do relator:THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO Segundo tais premissas, o juízo a ser formado neste julgamento deve prescindir da análise dos documentos de fls. 105-124. Fl. 136DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.145 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.011397/2008-53 8 Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. Assim, registro o seguinte trecho do acórdão-recorrido: # Em se tratando da dedução a título de despesa médica do titular, o Decreto nº 3.000/1999, Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), em seu art. 80, assim dispõe: ## Art. 80 Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea ""a""). ### § 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza; II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro; Fl. 137DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.145 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.011397/2008-53 9 V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. ## Decreto-Lei nº 5.844, de 1943 ### Art 11 Poderão ser deduzidas, em cada cédula, as despesas referidas neste capítulo, necessárias à percepção dos rendimentos. #### § 1° As deduções permitidas serão as que corresponderem a despesas efetivamente pagas. #### § 3° Todas as deduções estarão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora. #### § 4° Se forem pedidas deduções exageradas em relação ao rendimento bruto declarado, ou se tais deduções não forem cabíveis, de acordo com o disposto neste capítulo, poderão ser glosadas sem audiência de contribuinte. ## Art. 8º da Lei 9.250/1995 A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; II - das deduções relativas: a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, Fl. 138DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.145 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.011397/2008-53 10 bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. De conformidade a certidão de nascimento da contribuinte e dos dados da sua DIRPF/2004, o Sr. Carlos Bastos de Medeiros é seu pai e consta como dependente. No que diz respeito as despesas com o plano de saúde ASSER/PE, foi de R$ 13.128,90. O documento de emissão da Associação dos Empregados da PERPART e Ex-Servidores da EMATER-PE, em nome do dependente da contribuinte constam os seguintes valores: a) Carlos Bastos de Medeiros R$ 11.910,32 e Elezabeth Bastos de Medeiros R$ 1.218,58, totalizando em R$ 13.128,90. Assim sendo, é de se restabelecer o valor da dedução com plano de saúde no valor de R$ 13.128,90. Com relação às despesas médicas nos valores de R$ 2.800,00 e R$ 12.000,00, com sendo pagamentos efetuados em nome de Patrícia Moura Pereira do Canto e Luiz Camilo Filho, a contribuinte apresentou os seguintes documentos: 1. O recibo emitido pela Sra. Patrícia Moura Pereira do Canto consta a informação do valor de cada sessão do tratamento fonoaudiológico, o nº de sessões realizadas no período de fevereiro a agosto de 2003. Entretanto, não consta o endereço da emitente. 2. Os recibos emitidos pelo profissional Luiz Camilo Pessoa Filho, emitidos nos meses de janeiro a dezembro de 2003, não constam as datas dos recebimentos, apenas o mês e o ano e no histórico apenas ""referente a serviços e fisioterapia"". No sentido de comprovar suas alegações o contribuinte anexou extratos bancários e cópias dos cheques descontados por um Office boy pessoa de sua confiança, no sentido de comprovar que tinha recursos disponível para efetuar tais pagamentos. Verifica-se que nos documentos apresentados o recibo no valor de R$ 2.800,00, encontra-se datado de 02 de setembro de 2003 e 12 recibos no valor de R$ 1.000,00, não consta as datas dos pagamentos, para se efetuar análise dos dados bancários, para verificação que em datas próximas se houve descontos de Fl. 139DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.145 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.011397/2008-53 11 cheques em valores coincidentes ou, pelo menos próximos. As ausências dos dias dos pagamentos prejudicou a conciliação por parte desta relatora. Assim sendo, é de se manter à glosa das despesas médicas nos valores de R$ 2.800,00 e R$ 12.000,00, no total de R$ 14.800,00. O contribuinte deve ter em conta que o pagamento de despesa médica não envolve apenas ele e o profissional de saúde (prestador de serviços), mas também o Fisco - caso haja intenção de se beneficiar da dedução na declaração de rendimentos. Por isso, este deve se acautelar na guarda de outros elementos de prova da efetividade do pagamento e do serviço. Por fim, destaque-se que, na apreciação dos elementos de prova, é fundamental que estes não só atendam aos requisitos formais previstos na legislação, o que não ocorreu plenamente no presente caso, conforme mencionado acima, como sejam pertinentes e coerentes para a formação da convicção do julgador, tal como permitido no art. 63 do Decreto 7.574/2011, que dispõe: > Art. 29. Na apreciação das provas, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou de perícias, observado o disposto nos arts. 35 e 36. No caso sub examine, além de as informações contidas nos documentos apresentados serem deficitárias em relação aos requisitos formais exigidos na legislação, não estão, os recibos, acompanhados de outros documentos que comprovem a realização dos serviços - tais como, requisições médicas, laudos médicos, exames, fichas de tratamento ou internamento, notas fiscais válidas de hospitais e de tratamentos, entre outros, a depender do caso -, e nem de documentos que comprovem a efetiva transferência do numerário - tais como extratos bancários, com indicação dos cheques compensados ou saques efetuados, guias de transferência bancária, cópias de cheques nominativos ou outros documentos bancários, com datas e valores coincidentes ou, pelo menos, próximos daqueles constantes dos recibos. Este entendimento, além de amparado no art. 63 do Decreto 7.574/2011, que regulamenta o Procedimento Administrativo Fiscal – PAF, é corroborado pelo art. 73, do Regulamento do Imposto de Renda de 1999, RIR/1999, que assim dispõe: ### Decreto nº 3.000/1999 Fl. 140DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.145 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.011397/2008-53 12 #### Art. 73 Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, §3º). ##### § 1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, §4º). Deste dispositivo, depreende-se que podem ser necessários comprovantes complementares àqueles descritos no art. 8º da Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos casos em que são identificados elementos - presentes nos próprios recibos ou até mesmo nas especificações da despesa em si, ou em qualquer outro elemento importante apurado na ação fiscal - que fragilizem os recibos como instrumentos de prova e ponham dúvidas quanto à realização das despesas informadas nos mesmos ou em outras declarações. Diante do que foi exposto, deixo de acatar os valores informados com despesa médicas pelo contribuinte, diante das fragilidades apresentada tanto durante a fase da fiscalização, como da análises dos documentos apresentados, não foram suficiente para atender as exigências legais. Cabe observar que as dúvidas acima levantadas por si só não determinam que as despesas médicas não ocorreram, mas em conjunto não permitem que a autoridade julgadora firme sua convicção acerca do efetivo pagamento. Sendo assim, deve ser mantida à glosa no valor de R$ 14.800,00. Ressalta-se que o contribuinte, em grau de recurso, poderá tentar carrear mais elementos ou provas que modifiquem tal entendimento. Neste sentido, a emissão de diversos acórdãos do Conselho de Contribuintes, atualmente Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, reforçam o entendimento desta turma de julgamento: --- **IRPF - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS** - A comprovação de despesas médicas e outras ligadas à saúde, com vistas à apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, é feita mediante documentação em que esteja especificada a prestação do serviço, o nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas além da qualificação profissional do beneficiário dos pagamentos e elementos que, Fl. 141DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.145 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.011397/2008-53 13 analisados em conjunto, sejam suficientes à convicção do julgador. Acórdão 106- 15505 de 27/04/2006. **Número do Recurso:** 160449 **Data da Sessão:** 29/05/2008 **Decisão:** Acórdão 104-23230 **Ementa:** Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF **Exercício:** 2001, 2002, 2003, 2004 **DESPESAS MÉDICAS - COMPROVAÇÃO** - A validade da dedução de despesas médicas depende da comprovação do efetivo dispêndio do contribuinte. **IRPF - GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS** - À luz do artigo 29, do Decreto 70.235, de 1972, na apreciação de provas a autoridade julgadora tem a prerrogativa de formar livremente sua convicção. Correta a glosa de valores deduzidos a título de despesas médicas cujos serviços não foram comprovados. **Número do Recurso:** 157091 **Número do Processo:** 16707.002976/2006-01 **Data da Sessão:** 23/04/2008 **Decisão:** Acórdão 102-48989 **IRPF. DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO** - Em conformidade com o artigo 11, § 3°, do Decreto-lei n° 5.844, de 1943, todas as deduções estarão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora. Assim, sempre que entender necessário, a fiscalização tem a prerrogativa de exigir a comprovação ou justificação das despesas deduzidas. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino Fl. 142DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto OLE_LINK8 OLE_LINK9 ",4.648579