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PRECLUSÃO.\nDe acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972).\nNão obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.\nCabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação, que não é o caso dos autos.\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.\nNos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.\n\nDEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO- DESPESAS MÉDICAS.PARCIALMENTE IMPUGNADA.\nSomente são dedutíveis, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, as despesas médicas realizadas com o contribuinte ou com os dependentes relacionados na declaração de ajuste anual, que forem comprovadas mediante documentação hábil e idônea, nos termos da legislação que rege a matéria. Cabe ao contribuinte, mediante apresentação de meios probatórios consistentes, comprovar a efetividade da despesa médica para afastar a glosa.\nDEDUÇÕES. COMPROVAÇÃO. Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora, a teor do art. 73 do RIR/99.\n\n\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19647.011397/2008-53", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7211319", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-011.145", "nome_arquivo_s":"Decisao_19647011397200853.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO", "nome_arquivo_pdf_s":"19647011397200853_7211319.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nThiago Buschinelli Sorrentino – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-28T00:00:00Z", "id":"10819052", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:38.389Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384052931166208, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-17T13:53:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T13:53:11Z; Last-Modified: 2025-02-17T13:53:11Z; dcterms:modified: 2025-02-17T13:53:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T13:53:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T13:53:11Z; meta:save-date: 2025-02-17T13:53:11Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T13:53:11Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T13:53:11Z; created: 2025-02-17T13:53:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2025-02-17T13:53:11Z; pdf:charsPerPage: 1661; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T13:53:11Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 19647.011397/2008-53 \n\nACÓRDÃO 2202-011.145 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE ELIZABETH BASTOS DE MEDEIROS \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 2004 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. \n\nMOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. \n\nPRECLUSÃO. \n\nDe acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos \n\nprocessuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá \n\nabranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os \n\npontos de discordância, as razões e provas que possuir\", considerando-se \n\nnão impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada \n\npelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972). \n\nNão obstante, a legislação de regência permite a apresentação \n\nsuperveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a \n\ncontrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\nCabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à \n\nfundamentação específica inaugurada durante o julgamento da \n\nimpugnação, que não é o caso dos autos. \n\n \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. \n\nJULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. \n\nFUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. \n\nNos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF \n\n(RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no \n\nquadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no \n\nacórdão-recorrido. \n\n \n\nFl. 130DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.145 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.011397/2008-53 \n\n 2 \n\nDEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO- DESPESAS MÉDICAS.PARCIALMENTE \n\nIMPUGNADA. \n\nSomente são dedutíveis, para fins de apuração da base de cálculo do \n\nimposto de renda da pessoa física, as despesas médicas realizadas com o \n\ncontribuinte ou com os dependentes relacionados na declaração de ajuste \n\nanual, que forem comprovadas mediante documentação hábil e idônea, \n\nnos termos da legislação que rege a matéria. Cabe ao contribuinte, \n\nmediante apresentação de meios probatórios consistentes, comprovar a \n\nefetividade da despesa médica para afastar a glosa. \n\nDEDUÇÕES. COMPROVAÇÃO. Todas as deduções estão sujeitas à \n\ncomprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora, a teor do art. \n\n73 do RIR/99. \n\n \n\n \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Buschinelli Sorrentino – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Andressa Pegoraro \n\nTomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles \n\n(substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, \n\nThiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). \n\n \n \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.145 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.011397/2008-53 \n\n 3 \n\nRELATÓRIO \n\nPor brevidade, transcrevo o relatório elaborado pelo órgão julgador de origem: \n\n \n\nContra a contribuinte acima identificada, foi emitida a Notificação de Lançamento, \n\ndo exercício 2004, ano-calendário 2003, decorrente da dedução de despesas \n\nmédicas conforme descrição dos fatos e enquadramento legal, fls. 05. \n\n[...] \n\n2. Com efeito dos fatos acima mencionados, foi apurado IRPF/2004 Suplementar \n\nno valor de R$7.680,45, multa de oficio e juros de mora de mora, total do crédito \n\ntributário apurado R$ 17.935,37, atualizado até 30/06/2008. 3. Inconformada, \n\nparcialmente, com o lançamento a contribuinte apresentou a impugnação, \n\nacatada pela autoridade preparadora, onde alega que: \n\n[...] \n\n \n\nReferido acórdão foi assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2004 \n\nDEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO- DESPESAS MÉDICAS.PARCIALMENTE \n\nIMPUGNADA. \n\nSomente são dedutíveis, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de \n\nrenda da pessoa física, as despesas médicas realizadas com o contribuinte ou com \n\nos dependentes relacionados na declaração de ajuste anual, que forem \n\ncomprovadas mediante documentação hábil e idônea, nos termos da legislação \n\nque rege a matéria. Cabe ao contribuinte, mediante apresentação de meios \n\nprobatórios consistentes, comprovar a efetividade da despesa médica para \n\nafastar a glosa. \n\nDEDUÇÕES. COMPROVAÇÃO. Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou \n\njustificação, a juízo da autoridade lançadora, a teor do art. 73 do RIR/99. \n\nAPRECIAÇÃO DOS FATOS. LIVRE CONVICÇÃO DA AUTORIDADE JULGADORA. Os \n\nfatos são apreciados segundo as provas trazidas aos autos e a livre convicção da \n\nautoridade julgadora. \n\n \n\nIntimada do resultado do julgamento da impugnação em 10/12/2012 (fls. 126), a \n\nrecorrente interpôs o presente recurso voluntário em 28/12/2012 (fls. 100), em que se sustenta, \n\nsinteticamente: \n\n \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.145 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.011397/2008-53 \n\n 4 \n\na. A contribuinte foi convocada pela Receita Federal para apresentar recibos \n\nmédicos relativos a serviços de fonoaudiologia e fisioterapia declarados no \n\nano de 2004 (ano-base 2003). \n\nb. Os valores apresentados foram: \n\ni. R$ 2.800,00 referentes aos serviços de Dra. Patrícia Pereira do Canto \n\nMelo. \n\nii. R$ 12.000,00 referentes aos serviços de Dr. Luiz Camelo Pessoa Filho. \n\nc. Apesar de atender prontamente à solicitação inicial, foi novamente \n\nconvocada a apresentar comprovantes de pagamento. \n\nd. A contribuinte alega que, à época, desconhecia que recibos não bastavam \n\ncomo prova de pagamento, mas tentou justificar os pagamentos por meio \n\nde sua movimentação financeira. \n\ne. Após novo indeferimento, a contribuinte insiste que as provas \n\napresentadas sejam consideradas para redução ou cancelamento das \n\nglosas. \n\nf. Pagamento à Dra. Patrícia Pereira do Canto Melo: \n\ni. Foi apresentada uma declaração da profissional, datada de 2008, \n\nconfirmando o recebimento dos valores. \n\nii. Também foram anexadas cópias da Declaração de Imposto de Renda \n\nde 2004 da referida profissional, comprovando que os honorários \n\nforam declarados. \n\ng. Pagamento ao Dr. Luiz Camelo Pessoa Filho: \n\ni. O profissional já era falecido, impossibilitando a obtenção de \n\ndeclarações diretas. \n\nii. Foram anexados comprovantes de cheques emitidos nos meses de \n\nsetembro, outubro, novembro e dezembro de 2003, somando o valor \n\nde R$ 2.463,91, como pagamento parcial dos honorários. \n\n \n\nDiante do exposto, pede-se: \n\n \n\nA) Cancelamento total da glosa de R$ 2.800,00 referente ao pagamento dos \n\nhonorários da Dra. Patrícia Pereira do Canto Melo, considerando a \n\napresentação de sua Declaração de Imposto de Renda como comprovação \n\ndefinitiva; \n\nB) Redução da glosa de R$ 12.000,00 referente ao pagamento dos honorários \n\ndo Dr. Luiz Camelo Pessoa Filho, com o abatimento do valor de R$ 2.463,91 \n\ncomprovado pelos cheques apresentados; \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.145 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.011397/2008-53 \n\n 5 \n\nC) Cancelamento da exigência fiscal, com a anulação parcial ou total do \n\nlançamento efetuado. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nO Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator \n\nConheço do recurso voluntário, porquanto tempestivo e aderente aos demais \n\nrequisitos para exame e julgamento da matéria. \n\nOriginariamente, a autoridade lançadora glosou as seguintes despesas médicas: \n\n \n\nGlosa do valor de R$ 27.928,90, indevidamente deduzido a título de despesas \n\nmédicas, por ausência de comprovação ou por falta de previsão legal para sua \n\ndedução. \n\nEnquadramento Legal: \n\nArt. 8º, inciso II, alínea \"a\", e §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.250/95; arts. 43 a 48 da \n\nInstrução Normativa SRF nº 15/2001; arts. 73, 80 e 83, inciso II, do Decreto nº \n\n3.000/99 (RIR/99). \n\nComplementação da Descrição dos Fatos: \n\nForam glosados os valores declarados como despesas médicas pagas aos \n\nprofissionais Luiz Camelo Pessoa Filho e Patrícia Pereira do Canto Melo, tendo em \n\nvista que a contribuinte foi intimada a comprovar o efetivo pagamento a esses \n\nprofissionais, mas não apresentou documentação suficiente. \n\nO fato de ter descontado cheques com valores que ultrapassam os valores \n\ndeclarados não constitui prova de que houve o pagamento dos montantes \n\nmencionados a esses profissionais. \n\nAdicionalmente, foi glosado o valor declarado como pagamento à ASSER-PE, \n\nrelativo ao plano de saúde cujo titular é o cônjuge da contribuinte, que não consta \n\ncomo dependente na declaração apresentada. \n\n \n\nNão obstante entendimento em sentido contrário, formado por ocasião do exame de \n\nrecursos no âmbito da 1ª Turma Extraordinária desta 2ª Seção, observo que esta 2ª Turma \n\nOrdinária, da 2ª Câmara, desta 2ª Seção, firmou orientação quanto à impossibilidade de exame de \n\nnova documentação apresentada pelo recorrente, se ausente uma das hipóteses legais permissivas, \n\ninterpretadas apenas com base no texto do Decreto 70.235/1972, sem a influência do CTN. \n\nA propósito, transcrevo o seguinte trecho de manifestação apresentada pela \n\nConselheira SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY, em assentada anterior: \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.145 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.011397/2008-53 \n\n 6 \n\n \n\nA deficiência da defesa na apresentação de provas, sob sua responsabilidade, não \n\nimplica a necessidade de concessão de prazo. \n\nDoutro lado a preclusão processual é um elemento que limita a atuação das \n\npartes durante a tramitação do processo, imputando celeridade em prol da \n\npretendida pacificação social. \n\nDe acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto nº 70.235, de 1972, os atos \n\nprocessuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá \n\nabranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância, as razões e provas que possuir\", considerando-se não impugnada a \n\nmatéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 \n\ndo Decreto nº 70.235, de 1972). \n\nAssim não é lícito inovar após o momento de impugnação para inserir tese de \n\ndefesa diversa daquela originalmente deduzida na impugnação, ainda mais se o \n\nexame do resultado tributário do Recorrente apresenta-se diverso do \n\noriginalmente exposto, contrário a própria peça recursal, e poderia ter sido \n\nlevantado na fase defensória. \n\nAs inovações devem ser afastadas por referirem-se a matéria não impugnada no \n\nmomento processual devido. \n\nSoma-se que, no recurso, o Recorrente não demonstrou a impossibilidade da \n\napresentação documental, no momento legal, por força maior ou decorrente de \n\nfato superveniente. \n\n \n\nRessaltado meu entendimento divergente, baseado na leitura dos arts. 142, par. ún., \n\n145, III e 149 do CTN, e art. 50 da Lei 9.784/1999, associados à Súmula 473/STF, por força do \n\nPrincípio do Colegiado, alinho-me à orientação que considera inadequada a apresentação de \n\ndocumentação por ocasião da interposição do recurso voluntário. \n\nNessa linha, somente é cabível a apresentação posterior de documentos já \n\nexistentes por ocasião da impugnação, se eles se destinarem a contrapor argumentação também \n\ninovadora, surgida originariamente por ocasião do julgamento da impugnação. \n\nA propósito, transcrevo a seguinte ementa: \n\n \n\nNumero do processo:10120.012284/2009-11 \n\nTurma:Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção \n\nSeção:Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão:Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2021 \n\nData da publicação:Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2022 \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.145 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.011397/2008-53 \n\n 7 \n\nEmenta:ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: \n\n2007 DEDUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. RAZÕES PARA \n\nREJEIÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO \n\nSURGIDAS DURANTE O RESPECTIVO JULGAMENTO. APRESENTAÇÃO DE \n\nDOCUMENTAÇÃO CONJUNTAMENTE COM O RECURSO VOLUNTÁRIO PARA \n\nCONTRAPOSIÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO COLEGIADO \n\nPRIMEIRO. POSSIBILIDADE. \n\nEm regra e sob pena de preclusão, compete ao impugnante apresentar toda a \n\ndocumentação necessária para subsidiar suas alegações juntamente com a \n\nimpugnação (art. 16, §§ 4º, 5º e 6º do Decreto 70.235/1972). Não obstante, a \n\nlegislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, \n\nna hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas \n\naos autos. Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à \n\nfundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação. \n\n DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTOS INVALIDADOS POR DEFICIÊNCIA FORMAL DA \n\nDOCUMENTAÇÃO. GLOSA DECORRENTE DA FALTA DE INDICAÇÃO DOS \n\nREQUISITOS ELEMENTARES. FALHA PARCIALMENTE SUPRIDA. O único \n\nfundamento adotado para a glosa das despesas médicas foi a ausência de \n\nrequisitos formais da documentação inicialmente apresentada (art. 80 do Decreto \n\n3.000/1999). Suprida parcialmente a deficiência formal, deve-se reconhecer o \n\ndireito às despesas realizadas com tratamento médico. \n\nNumero da decisão:2001-004.652 \n\nDecisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos,em dar parcial provimento ao Recurso \n\nVoluntário de modo a reformar o r. acórdão-recorrido tão-somente na parte em \n\nque manteve a proibição (“glosa”) do emprego das despesas para pagamento de \n\nserviços de psicologia feitos durante o ano de 2006 em benefício de Kamylla \n\nFranco Peres Campos (CPF 730.695.821-68; CRP 09/4695), no valor de R$ \n\n8.000,00 (oito mil reais). Em consequência, determino à d. autoridade fiscal que \n\nproceda ao recálculo do valor do tributo devido a título de IRPF incidente sobre os \n\nfatos havidos em 2006 e oferecidos ao ajuste anual em 2007, com o \n\nreconhecimento do direito à dedução indicada. (documento assinado \n\ndigitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado \n\ndigitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente \n\njulgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, \n\nHonorio Albuquerque de Brito (Presidente). \n\nNome do relator:THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO \n\n \n\nSegundo tais premissas, o juízo a ser formado neste julgamento deve prescindir da \n\nanálise dos documentos de fls. 105-124. \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.145 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.011397/2008-53 \n\n 8 \n\nNos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se \n\nnão houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à \n\nfundamentação coligida no acórdão-recorrido. \n\nAssim, registro o seguinte trecho do acórdão-recorrido: \n\n \n\n# Em se tratando da dedução a título de despesa médica do titular, o Decreto nº \n\n3.000/1999, Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), em seu art. 80, assim \n\ndispõe: \n\n \n\n## Art. 80 \n\nNa declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, \n\nno ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, \n\nfonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com \n\nexames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses \n\nortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea \"a\"). \n\n \n\n### § 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): \n\n \n\nI - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, \n\ndestinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, \n\nbem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento \n\nde despesas da mesma natureza; \n\n \n\nII - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio \n\ntratamento e ao de seus dependentes; \n\n \n\nIII - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do \n\nnome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no \n\nCadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, podendo, na \n\nfalta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi \n\nefetuado o pagamento; \n\n \n\nIV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou \n\ncobertas por contrato de seguro; \n\n \n\nFl. 137DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.145 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.011397/2008-53 \n\n 9 \n\nV - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e \n\ndentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome \n\ndo beneficiário. \n\n \n\n## Decreto-Lei nº 5.844, de 1943 \n\n \n\n### Art 11 \n\nPoderão ser deduzidas, em cada cédula, as despesas referidas neste capítulo, \n\nnecessárias à percepção dos rendimentos. \n\n \n\n#### § 1° \n\nAs deduções permitidas serão as que corresponderem a despesas efetivamente \n\npagas. \n\n \n\n#### § 3° \n\nTodas as deduções estarão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da \n\nautoridade lançadora. \n\n \n\n#### § 4° \n\nSe forem pedidas deduções exageradas em relação ao rendimento bruto \n\ndeclarado, ou se tais deduções não forem cabíveis, de acordo com o disposto \n\nneste capítulo, poderão ser glosadas sem audiência de contribuinte. \n\n \n\n## Art. 8º da Lei 9.250/1995 \n\n \n\nA base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as \n\nsomas: \n\n \n\nI - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os \n\nisentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à \n\ntributação definitiva; \n\n \n\nII - das deduções relativas: \n\na) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, \n\npsicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, \n\nFl. 138DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.145 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.011397/2008-53 \n\n 10 \n\nbem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos \n\nortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. \n\n \n\nDe conformidade a certidão de nascimento da contribuinte e dos dados da sua \n\nDIRPF/2004, o Sr. Carlos Bastos de Medeiros é seu pai e consta como dependente. \n\nNo que diz respeito as despesas com o plano de saúde ASSER/PE, foi de R$ \n\n13.128,90. O documento de emissão da Associação dos Empregados da PERPART \n\ne Ex-Servidores da EMATER-PE, em nome do dependente da contribuinte constam \n\nos seguintes valores: \n\n \n\na) Carlos Bastos de Medeiros R$ 11.910,32 e Elezabeth Bastos de Medeiros R$ \n\n1.218,58, totalizando em R$ 13.128,90. \n\n \n\nAssim sendo, é de se restabelecer o valor da dedução com plano de saúde no \n\nvalor de R$ 13.128,90. \n\n \n\nCom relação às despesas médicas nos valores de R$ 2.800,00 e R$ 12.000,00, com \n\nsendo pagamentos efetuados em nome de Patrícia Moura Pereira do Canto e Luiz \n\nCamilo Filho, a contribuinte apresentou os seguintes documentos: \n\n \n\n1. O recibo emitido pela Sra. Patrícia Moura Pereira do Canto consta a informação \n\ndo valor de cada sessão do tratamento fonoaudiológico, o nº de sessões \n\nrealizadas no período de fevereiro a agosto de 2003. Entretanto, não consta o \n\nendereço da emitente. \n\n \n\n2. Os recibos emitidos pelo profissional Luiz Camilo Pessoa Filho, emitidos nos \n\nmeses de janeiro a dezembro de 2003, não constam as datas dos recebimentos, \n\napenas o mês e o ano e no histórico apenas \"referente a serviços e fisioterapia\". \n\n \n\nNo sentido de comprovar suas alegações o contribuinte anexou extratos \n\nbancários e cópias dos cheques descontados por um Office boy pessoa de sua \n\nconfiança, no sentido de comprovar que tinha recursos disponível para efetuar \n\ntais pagamentos. \n\n \n\nVerifica-se que nos documentos apresentados o recibo no valor de R$ 2.800,00, \n\nencontra-se datado de 02 de setembro de 2003 e 12 recibos no valor de R$ \n\n1.000,00, não consta as datas dos pagamentos, para se efetuar análise dos dados \n\nbancários, para verificação que em datas próximas se houve descontos de \n\nFl. 139DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.145 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.011397/2008-53 \n\n 11 \n\ncheques em valores coincidentes ou, pelo menos próximos. As ausências dos dias \n\ndos pagamentos prejudicou a conciliação por parte desta relatora. Assim sendo, é \n\nde se manter à glosa das despesas médicas nos valores de R$ 2.800,00 e R$ \n\n12.000,00, no total de R$ 14.800,00. \n\n \n\nO contribuinte deve ter em conta que o pagamento de despesa médica não \n\nenvolve apenas ele e o profissional de saúde (prestador de serviços), mas também \n\no Fisco - caso haja intenção de se beneficiar da dedução na declaração de \n\nrendimentos. Por isso, este deve se acautelar na guarda de outros elementos de \n\nprova da efetividade do pagamento e do serviço. \n\n \n\nPor fim, destaque-se que, na apreciação dos elementos de prova, é fundamental \n\nque estes não só atendam aos requisitos formais previstos na legislação, o que \n\nnão ocorreu plenamente no presente caso, conforme mencionado acima, como \n\nsejam pertinentes e coerentes para a formação da convicção do julgador, tal \n\ncomo permitido no art. 63 do Decreto 7.574/2011, que dispõe: \n\n \n\n> Art. 29. Na apreciação das provas, a autoridade julgadora formará livremente \n\nsua convicção, podendo determinar, de ofício ou a requerimento do impugnante, \n\na realização de diligências ou de perícias, observado o disposto nos arts. 35 e 36. \n\n \n\nNo caso sub examine, além de as informações contidas nos documentos \n\napresentados serem deficitárias em relação aos requisitos formais exigidos na \n\nlegislação, não estão, os recibos, acompanhados de outros documentos que \n\ncomprovem a realização dos serviços - tais como, requisições médicas, laudos \n\nmédicos, exames, fichas de tratamento ou internamento, notas fiscais válidas de \n\nhospitais e de tratamentos, entre outros, a depender do caso -, e nem de \n\ndocumentos que comprovem a efetiva transferência do numerário - tais como \n\nextratos bancários, com indicação dos cheques compensados ou saques \n\nefetuados, guias de transferência bancária, cópias de cheques nominativos ou \n\noutros documentos bancários, com datas e valores coincidentes ou, pelo menos, \n\npróximos daqueles constantes dos recibos. \n\n \n\nEste entendimento, além de amparado no art. 63 do Decreto 7.574/2011, que \n\nregulamenta o Procedimento Administrativo Fiscal – PAF, é corroborado pelo art. \n\n73, do Regulamento do Imposto de Renda de 1999, RIR/1999, que assim dispõe: \n\n \n\n### Decreto nº 3.000/1999 \n\n \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.145 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.011397/2008-53 \n\n 12 \n\n#### Art. 73 \n\nTodas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da \n\nautoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, §3º). \n\n \n\n##### § 1º \n\nSe forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos \n\ndeclarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a \n\naudiência do contribuinte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, §4º). \n\n \n\nDeste dispositivo, depreende-se que podem ser necessários comprovantes \n\ncomplementares àqueles descritos no art. 8º da Lei 9.250, de 26 de dezembro de \n\n1995, nos casos em que são identificados elementos - presentes nos próprios \n\nrecibos ou até mesmo nas especificações da despesa em si, ou em qualquer outro \n\nelemento importante apurado na ação fiscal - que fragilizem os recibos como \n\ninstrumentos de prova e ponham dúvidas quanto à realização das despesas \n\ninformadas nos mesmos ou em outras declarações. \n\n \n\nDiante do que foi exposto, deixo de acatar os valores informados com despesa \n\nmédicas pelo contribuinte, diante das fragilidades apresentada tanto durante a \n\nfase da fiscalização, como da análises dos documentos apresentados, não foram \n\nsuficiente para atender as exigências legais. Cabe observar que as dúvidas acima \n\nlevantadas por si só não determinam que as despesas médicas não ocorreram, \n\nmas em conjunto não permitem que a autoridade julgadora firme sua convicção \n\nacerca do efetivo pagamento. Sendo assim, deve ser mantida à glosa no valor de \n\nR$ 14.800,00. Ressalta-se que o contribuinte, em grau de recurso, poderá tentar \n\ncarrear mais elementos ou provas que modifiquem tal entendimento. \n\n \n\nNeste sentido, a emissão de diversos acórdãos do Conselho de Contribuintes, \n\natualmente Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, reforçam o \n\nentendimento desta turma de julgamento: \n\n \n\n--- \n\n \n\n**IRPF - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS** \n\n- A comprovação de despesas médicas e outras ligadas à saúde, com vistas à \n\napuração da base de cálculo do Imposto de Renda, é feita mediante \n\ndocumentação em que esteja especificada a prestação do serviço, o nome, \n\nendereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas além da \n\nqualificação profissional do beneficiário dos pagamentos e elementos que, \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.145 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.011397/2008-53 \n\n 13 \n\nanalisados em conjunto, sejam suficientes à convicção do julgador. Acórdão 106-\n\n15505 de 27/04/2006. \n\n \n\n**Número do Recurso:** 160449 \n\n**Data da Sessão:** 29/05/2008 \n\n**Decisão:** Acórdão 104-23230 \n\n**Ementa:** Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF \n\n**Exercício:** 2001, 2002, 2003, 2004 \n\n**DESPESAS MÉDICAS - COMPROVAÇÃO** - A validade da dedução de despesas \n\nmédicas depende da comprovação do efetivo dispêndio do contribuinte. \n\n**IRPF - GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS** - À luz do artigo 29, do Decreto 70.235, \n\nde 1972, na apreciação de provas a autoridade julgadora tem a prerrogativa de \n\nformar livremente sua convicção. Correta a glosa de valores deduzidos a título de \n\ndespesas médicas cujos serviços não foram comprovados. \n\n \n\n**Número do Recurso:** 157091 \n\n**Número do Processo:** 16707.002976/2006-01 \n\n**Data da Sessão:** 23/04/2008 \n\n**Decisão:** Acórdão 102-48989 \n\n**IRPF. DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO** - Em conformidade \n\ncom o artigo 11, § 3°, do Decreto-lei n° 5.844, de 1943, todas as deduções estarão \n\nsujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora. Assim, \n\nsempre que entender necessário, a fiscalização tem a prerrogativa de exigir a \n\ncomprovação ou justificação das despesas deduzidas. \n\n \n\nAnte o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário e NEGO-LHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Buschinelli Sorrentino \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tOLE_LINK8\n\tOLE_LINK9\n\n", "score":4.6477227}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "accioly",1, "acordam",1, "almeida",1, "andressa",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "buschinelli",1, "carneiro",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "convocado",1, "da",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}