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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2004
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. PRECLUSÃO.
De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972).
Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação, que não é o caso dos autos.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.

DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO- DESPESAS MÉDICAS.PARCIALMENTE IMPUGNADA.
Somente são dedutíveis, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, as despesas médicas realizadas com o contribuinte ou com os dependentes relacionados na declaração de ajuste anual, que forem comprovadas mediante documentação hábil e idônea, nos termos da legislação que rege a matéria. Cabe ao contribuinte, mediante apresentação de meios probatórios consistentes, comprovar a efetividade da despesa médica para afastar a glosa.
DEDUÇÕES. COMPROVAÇÃO. Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora, a teor do art. 73 do RIR/99.



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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros  Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19647.011397/2008-53  

ACÓRDÃO 2202-011.145 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ELIZABETH BASTOS DE MEDEIROS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2004 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. 

MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. 

PRECLUSÃO. 

De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos 

processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá 

abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os 

pontos de discordância, as razões e provas que possuir", considerando-se 

não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada 

pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972).  

Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação 

superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a 

contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. 

Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à 

fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da 

impugnação, que não é o caso dos autos. 

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. 

JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. 

FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 

Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF 

(RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no 

quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no 

acórdão-recorrido. 

 

Fl. 130DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.145 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19647.011397/2008-53 

 2 

DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO- DESPESAS MÉDICAS.PARCIALMENTE 

IMPUGNADA.  

Somente são dedutíveis, para fins de apuração da base de cálculo do 

imposto de renda da pessoa física, as despesas médicas realizadas com o 

contribuinte ou com os dependentes relacionados na declaração de ajuste 

anual, que forem comprovadas mediante documentação hábil e idônea, 

nos termos da legislação que rege a matéria. Cabe ao contribuinte, 

mediante apresentação de meios probatórios consistentes, comprovar a 

efetividade da despesa médica para afastar a glosa.  

DEDUÇÕES. COMPROVAÇÃO. Todas as deduções estão sujeitas à 

comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora, a teor do art. 

73 do RIR/99.  

 

 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros  Andressa Pegoraro 

Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles 

(substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, 

Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 
 

Fl. 131DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.145 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19647.011397/2008-53 

 3 

RELATÓRIO 

Por brevidade, transcrevo o relatório elaborado pelo órgão julgador de origem: 

 

Contra a contribuinte acima identificada, foi emitida a Notificação de Lançamento, 

do exercício 2004, ano-calendário 2003, decorrente da dedução de despesas 

médicas conforme descrição dos fatos e enquadramento legal, fls. 05. 

[...] 

2. Com efeito dos fatos acima mencionados, foi apurado IRPF/2004 Suplementar 

no valor de R$7.680,45, multa de oficio e juros de mora de mora, total do crédito 

tributário apurado R$ 17.935,37, atualizado até 30/06/2008. 3. Inconformada, 

parcialmente, com o lançamento a contribuinte apresentou a impugnação, 

acatada pela autoridade preparadora, onde alega que: 

[...] 

 

Referido acórdão foi assim ementado: 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2004 

DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO- DESPESAS MÉDICAS.PARCIALMENTE 

IMPUGNADA.  

Somente são dedutíveis, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de 

renda da pessoa física, as despesas médicas realizadas com o contribuinte ou com 

os dependentes relacionados na declaração de ajuste anual, que forem 

comprovadas mediante documentação hábil e idônea, nos termos da legislação 

que rege a matéria. Cabe ao contribuinte, mediante apresentação de meios 

probatórios consistentes, comprovar a efetividade da despesa médica para 

afastar a glosa.  

DEDUÇÕES. COMPROVAÇÃO. Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou 

justificação, a juízo da autoridade lançadora, a teor do art. 73 do RIR/99.  

APRECIAÇÃO DOS FATOS. LIVRE CONVICÇÃO DA AUTORIDADE JULGADORA. Os 

fatos são apreciados segundo as provas trazidas aos autos e a livre convicção da 

autoridade julgadora. 

 

Intimada do resultado do julgamento da impugnação em 10/12/2012 (fls. 126), a 

recorrente interpôs o presente recurso voluntário em 28/12/2012 (fls. 100), em que se sustenta, 

sinteticamente: 

 

Fl. 132DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.145 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19647.011397/2008-53 

 4 

a. A contribuinte foi convocada pela Receita Federal para apresentar recibos 

médicos relativos a serviços de fonoaudiologia e fisioterapia declarados no 

ano de 2004 (ano-base 2003). 

b. Os valores apresentados foram: 

i. R$ 2.800,00 referentes aos serviços de Dra. Patrícia Pereira do Canto 

Melo. 

ii. R$ 12.000,00 referentes aos serviços de Dr. Luiz Camelo Pessoa Filho. 

c. Apesar de atender prontamente à solicitação inicial, foi novamente 

convocada a apresentar comprovantes de pagamento. 

d. A contribuinte alega que, à época, desconhecia que recibos não bastavam 

como prova de pagamento, mas tentou justificar os pagamentos por meio 

de sua movimentação financeira. 

e. Após novo indeferimento, a contribuinte insiste que as provas 

apresentadas sejam consideradas para redução ou cancelamento das 

glosas. 

f. Pagamento à Dra. Patrícia Pereira do Canto Melo: 

i. Foi apresentada uma declaração da profissional, datada de 2008, 

confirmando o recebimento dos valores. 

ii. Também foram anexadas cópias da Declaração de Imposto de Renda 

de 2004 da referida profissional, comprovando que os honorários 

foram declarados. 

g. Pagamento ao Dr. Luiz Camelo Pessoa Filho: 

i. O profissional já era falecido, impossibilitando a obtenção de 

declarações diretas. 

ii. Foram anexados comprovantes de cheques emitidos nos meses de 

setembro, outubro, novembro e dezembro de 2003, somando o valor 

de R$ 2.463,91, como pagamento parcial dos honorários. 

 

Diante do exposto, pede-se: 

 

A) Cancelamento total da glosa de R$ 2.800,00 referente ao pagamento dos 

honorários da Dra. Patrícia Pereira do Canto Melo, considerando a 

apresentação de sua Declaração de Imposto de Renda como comprovação 

definitiva; 

B)  Redução da glosa de R$ 12.000,00 referente ao pagamento dos honorários 

do Dr. Luiz Camelo Pessoa Filho, com o abatimento do valor de R$ 2.463,91 

comprovado pelos cheques apresentados; 

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 5 

C) Cancelamento da exigência fiscal, com a anulação parcial ou total do 

lançamento efetuado. 

É o relatório. 
 

VOTO 

O Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator  

Conheço do recurso voluntário, porquanto tempestivo e aderente aos demais 

requisitos para exame e julgamento da matéria.  

Originariamente, a autoridade lançadora glosou as seguintes despesas médicas: 

 

Glosa do valor de R$ 27.928,90, indevidamente deduzido a título de despesas 

médicas, por ausência de comprovação ou por falta de previsão legal para sua 

dedução. 

Enquadramento Legal: 

Art. 8º, inciso II, alínea "a", e §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.250/95; arts. 43 a 48 da 

Instrução Normativa SRF nº 15/2001; arts. 73, 80 e 83, inciso II, do Decreto nº 

3.000/99 (RIR/99). 

Complementação da Descrição dos Fatos: 

Foram glosados os valores declarados como despesas médicas pagas aos 

profissionais Luiz Camelo Pessoa Filho e Patrícia Pereira do Canto Melo, tendo em 

vista que a contribuinte foi intimada a comprovar o efetivo pagamento a esses 

profissionais, mas não apresentou documentação suficiente. 

O fato de ter descontado cheques com valores que ultrapassam os valores 

declarados não constitui prova de que houve o pagamento dos montantes 

mencionados a esses profissionais. 

Adicionalmente, foi glosado o valor declarado como pagamento à ASSER-PE, 

relativo ao plano de saúde cujo titular é o cônjuge da contribuinte, que não consta 

como dependente na declaração apresentada. 

 

Não obstante entendimento em sentido contrário, formado por ocasião do exame de 

recursos no âmbito da 1ª Turma Extraordinária desta 2ª Seção, observo que esta 2ª Turma 

Ordinária, da 2ª Câmara, desta 2ª Seção, firmou orientação quanto à impossibilidade de exame de 

nova documentação apresentada pelo recorrente, se ausente uma das hipóteses legais permissivas, 

interpretadas apenas com base no texto do Decreto 70.235/1972, sem a influência do CTN. 

A propósito, transcrevo o seguinte trecho de manifestação apresentada pela 

Conselheira SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY, em assentada anterior: 

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 6 

 

A deficiência da defesa na apresentação de provas, sob sua responsabilidade, não 

implica a necessidade de concessão de prazo. 

Doutro lado a preclusão processual é um elemento que limita a atuação das 

partes durante a tramitação do processo, imputando celeridade em prol da 

pretendida pacificação social. 

De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto nº 70.235, de 1972, os atos 

processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá 

abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de 

discordância, as razões e provas que possuir", considerando-se não impugnada a 

matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 

do Decreto nº 70.235, de 1972).  

Assim não é lícito inovar após o momento de impugnação para inserir tese de 

defesa diversa daquela originalmente deduzida na impugnação, ainda mais se o 

exame do resultado tributário do Recorrente apresenta-se diverso do 

originalmente exposto, contrário a própria peça recursal, e poderia ter sido 

levantado na fase defensória. 

As inovações devem ser afastadas por referirem-se a matéria não impugnada no 

momento processual devido. 

Soma-se que, no recurso, o Recorrente não demonstrou a impossibilidade da 

apresentação documental, no momento legal, por força maior ou decorrente de 

fato superveniente. 

 

Ressaltado meu entendimento divergente, baseado na leitura dos arts. 142, par. ún., 

145, III e 149 do CTN, e art. 50 da Lei 9.784/1999, associados à Súmula 473/STF, por força do 

Princípio do Colegiado, alinho-me à orientação que considera inadequada a apresentação de 

documentação por ocasião da interposição do recurso voluntário. 

Nessa linha, somente é cabível a apresentação posterior de documentos já 

existentes por ocasião da impugnação, se eles se destinarem a contrapor argumentação também 

inovadora, surgida originariamente por ocasião do julgamento da impugnação. 

A propósito, transcrevo a seguinte ementa: 

 

Numero do processo:10120.012284/2009-11 

Turma:Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção 

Seção:Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão:Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2021 

Data da publicação:Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2022 

Fl. 135DF  CARF  MF

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 7 

Ementa:ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 

2007 DEDUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. RAZÕES PARA 

REJEIÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO 

SURGIDAS DURANTE O RESPECTIVO JULGAMENTO. APRESENTAÇÃO DE 

DOCUMENTAÇÃO CONJUNTAMENTE COM O RECURSO VOLUNTÁRIO PARA 

CONTRAPOSIÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO COLEGIADO 

PRIMEIRO. POSSIBILIDADE.  

Em regra e sob pena de preclusão, compete ao impugnante apresentar toda a 

documentação necessária para subsidiar suas alegações juntamente com a 

impugnação (art. 16, §§ 4º, 5º e 6º do Decreto 70.235/1972). Não obstante, a 

legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, 

na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas 

aos autos. Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à 

fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação. 

 DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTOS INVALIDADOS POR DEFICIÊNCIA FORMAL DA 

DOCUMENTAÇÃO. GLOSA DECORRENTE DA FALTA DE INDICAÇÃO DOS 

REQUISITOS ELEMENTARES. FALHA PARCIALMENTE SUPRIDA. O único 

fundamento adotado para a glosa das despesas médicas foi a ausência de 

requisitos formais da documentação inicialmente apresentada (art. 80 do Decreto 

3.000/1999). Suprida parcialmente a deficiência formal, deve-se reconhecer o 

direito às despesas realizadas com tratamento médico. 

Numero da decisão:2001-004.652 

Decisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do 

colegiado, por unanimidade de votos,em dar parcial provimento ao Recurso 

Voluntário de modo a reformar o r. acórdão-recorrido tão-somente na parte em 

que manteve a proibição (“glosa”) do emprego das despesas para pagamento de 

serviços de psicologia feitos durante o ano de 2006 em benefício de Kamylla 

Franco Peres Campos (CPF 730.695.821-68; CRP 09/4695), no valor de R$ 

8.000,00 (oito mil reais). Em consequência, determino à d. autoridade fiscal que 

proceda ao recálculo do valor do tributo devido a título de IRPF incidente sobre os 

fatos havidos em 2006 e oferecidos ao ajuste anual em 2007, com o 

reconhecimento do direito à dedução indicada. (documento assinado 

digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado 

digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente 

julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, 

Honorio Albuquerque de Brito (Presidente). 

Nome do relator:THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO 

 

Segundo tais premissas, o juízo a ser formado neste julgamento deve prescindir da 

análise dos documentos de fls. 105-124. 

Fl. 136DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.145 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19647.011397/2008-53 

 8 

Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se 

não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à 

fundamentação coligida no acórdão-recorrido. 

Assim, registro o seguinte trecho do acórdão-recorrido: 

 

# Em se tratando da dedução a título de despesa médica do titular, o Decreto nº 

3.000/1999, Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), em seu art. 80, assim 

dispõe: 

 

## Art. 80 

Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, 

no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, 

fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com 

exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses 

ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "a"). 

 

### § 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): 

 

I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, 

destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, 

bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento 

de despesas da mesma natureza; 

 

II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio 

tratamento e ao de seus dependentes; 

 

III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do 

nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no 

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, podendo, na 

falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi 

efetuado o pagamento; 

 

IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou 

cobertas por contrato de seguro; 

 

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 9 

V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e 

dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome 

do beneficiário. 

 

## Decreto-Lei nº 5.844, de 1943 

 

### Art 11 

Poderão ser deduzidas, em cada cédula, as despesas referidas neste capítulo, 

necessárias à percepção dos rendimentos. 

 

#### § 1° 

As deduções permitidas serão as que corresponderem a despesas efetivamente 

pagas. 

 

#### § 3° 

Todas as deduções estarão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da 

autoridade lançadora. 

 

#### § 4° 

Se forem pedidas deduções exageradas em relação ao rendimento bruto 

declarado, ou se tais deduções não forem cabíveis, de acordo com o disposto 

neste capítulo, poderão ser glosadas sem audiência de contribuinte. 

 

## Art. 8º da Lei 9.250/1995 

 

A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as 

somas: 

 

I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os 

isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à 

tributação definitiva; 

 

II - das deduções relativas: 

a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, 

psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, 

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 10 

bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos 

ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. 

 

De conformidade a certidão de nascimento da contribuinte e dos dados da sua 

DIRPF/2004, o Sr. Carlos Bastos de Medeiros é seu pai e consta como dependente. 

No que diz respeito as despesas com o plano de saúde ASSER/PE, foi de R$ 

13.128,90. O documento de emissão da Associação dos Empregados da PERPART 

e Ex-Servidores da EMATER-PE, em nome do dependente da contribuinte constam 

os seguintes valores: 

 

a) Carlos Bastos de Medeiros R$ 11.910,32 e Elezabeth Bastos de Medeiros R$ 

1.218,58, totalizando em R$ 13.128,90. 

 

Assim sendo, é de se restabelecer o valor da dedução com plano de saúde no 

valor de R$ 13.128,90. 

 

Com relação às despesas médicas nos valores de R$ 2.800,00 e R$ 12.000,00, com 

sendo pagamentos efetuados em nome de Patrícia Moura Pereira do Canto e Luiz 

Camilo Filho, a contribuinte apresentou os seguintes documentos: 

 

1. O recibo emitido pela Sra. Patrícia Moura Pereira do Canto consta a informação 

do valor de cada sessão do tratamento fonoaudiológico, o nº de sessões 

realizadas no período de fevereiro a agosto de 2003. Entretanto, não consta o 

endereço da emitente. 

 

2. Os recibos emitidos pelo profissional Luiz Camilo Pessoa Filho, emitidos nos 

meses de janeiro a dezembro de 2003, não constam as datas dos recebimentos, 

apenas o mês e o ano e no histórico apenas "referente a serviços e fisioterapia". 

 

No sentido de comprovar suas alegações o contribuinte anexou extratos 

bancários e cópias dos cheques descontados por um Office boy pessoa de sua 

confiança, no sentido de comprovar que tinha recursos disponível para efetuar 

tais pagamentos. 

 

Verifica-se que nos documentos apresentados o recibo no valor de R$ 2.800,00, 

encontra-se datado de 02 de setembro de 2003 e 12 recibos no valor de R$ 

1.000,00, não consta as datas dos pagamentos, para se efetuar análise dos dados 

bancários, para verificação que em datas próximas se houve descontos de 

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 11 

cheques em valores coincidentes ou, pelo menos próximos. As ausências dos dias 

dos pagamentos prejudicou a conciliação por parte desta relatora. Assim sendo, é 

de se manter à glosa das despesas médicas nos valores de R$ 2.800,00 e R$ 

12.000,00, no total de R$ 14.800,00. 

 

O contribuinte deve ter em conta que o pagamento de despesa médica não 

envolve apenas ele e o profissional de saúde (prestador de serviços), mas também 

o Fisco - caso haja intenção de se beneficiar da dedução na declaração de 

rendimentos. Por isso, este deve se acautelar na guarda de outros elementos de 

prova da efetividade do pagamento e do serviço. 

 

Por fim, destaque-se que, na apreciação dos elementos de prova, é fundamental 

que estes não só atendam aos requisitos formais previstos na legislação, o que 

não ocorreu plenamente no presente caso, conforme mencionado acima, como 

sejam pertinentes e coerentes para a formação da convicção do julgador, tal 

como permitido no art. 63 do Decreto 7.574/2011, que dispõe: 

 

&gt; Art. 29. Na apreciação das provas, a autoridade julgadora formará livremente 

sua convicção, podendo determinar, de ofício ou a requerimento do impugnante, 

a realização de diligências ou de perícias, observado o disposto nos arts. 35 e 36. 

 

No caso sub examine, além de as informações contidas nos documentos 

apresentados serem deficitárias em relação aos requisitos formais exigidos na 

legislação, não estão, os recibos, acompanhados de outros documentos que 

comprovem a realização dos serviços - tais como, requisições médicas, laudos 

médicos, exames, fichas de tratamento ou internamento, notas fiscais válidas de 

hospitais e de tratamentos, entre outros, a depender do caso -, e nem de 

documentos que comprovem a efetiva transferência do numerário - tais como 

extratos bancários, com indicação dos cheques compensados ou saques 

efetuados, guias de transferência bancária, cópias de cheques nominativos ou 

outros documentos bancários, com datas e valores coincidentes ou, pelo menos, 

próximos daqueles constantes dos recibos. 

 

Este entendimento, além de amparado no art. 63 do Decreto 7.574/2011, que 

regulamenta o Procedimento Administrativo Fiscal – PAF, é corroborado pelo art. 

73, do Regulamento do Imposto de Renda de 1999, RIR/1999, que assim dispõe: 

 

### Decreto nº 3.000/1999 

 

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#### Art. 73 

Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da 

autoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, §3º). 

 

##### § 1º 

Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos 

declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a 

audiência do contribuinte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, §4º). 

 

Deste dispositivo, depreende-se que podem ser necessários comprovantes 

complementares àqueles descritos no art. 8º da Lei 9.250, de 26 de dezembro de 

1995, nos casos em que são identificados elementos - presentes nos próprios 

recibos ou até mesmo nas especificações da despesa em si, ou em qualquer outro 

elemento importante apurado na ação fiscal - que fragilizem os recibos como 

instrumentos de prova e ponham dúvidas quanto à realização das despesas 

informadas nos mesmos ou em outras declarações. 

 

Diante do que foi exposto, deixo de acatar os valores informados com despesa 

médicas pelo contribuinte, diante das fragilidades apresentada tanto durante a 

fase da fiscalização, como da análises dos documentos apresentados, não foram 

suficiente para atender as exigências legais. Cabe observar que as dúvidas acima 

levantadas por si só não determinam que as despesas médicas não ocorreram, 

mas em conjunto não permitem que a autoridade julgadora firme sua convicção 

acerca do efetivo pagamento. Sendo assim, deve ser mantida à glosa no valor de 

R$ 14.800,00. Ressalta-se que o contribuinte, em grau de recurso, poderá tentar 

carrear mais elementos ou provas que modifiquem tal entendimento. 

 

Neste sentido, a emissão de diversos acórdãos do Conselho de Contribuintes, 

atualmente Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, reforçam o 

entendimento desta turma de julgamento: 

 

--- 

 

**IRPF - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS** 

- A comprovação de despesas médicas e outras ligadas à saúde, com vistas à 

apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, é feita mediante 

documentação em que esteja especificada a prestação do serviço, o nome, 

endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas além da 

qualificação profissional do beneficiário dos pagamentos e elementos que, 

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 13 

analisados em conjunto, sejam suficientes à convicção do julgador. Acórdão 106-

15505 de 27/04/2006. 

 

**Número do Recurso:** 160449   

**Data da Sessão:** 29/05/2008   

**Decisão:** Acórdão 104-23230   

**Ementa:** Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF   

**Exercício:** 2001, 2002, 2003, 2004   

**DESPESAS MÉDICAS - COMPROVAÇÃO** - A validade da dedução de despesas 

médicas depende da comprovação do efetivo dispêndio do contribuinte.   

**IRPF - GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS** - À luz do artigo 29, do Decreto 70.235, 

de 1972, na apreciação de provas a autoridade julgadora tem a prerrogativa de 

formar livremente sua convicção. Correta a glosa de valores deduzidos a título de 

despesas médicas cujos serviços não foram comprovados. 

 

**Número do Recurso:** 157091   

**Número do Processo:** 16707.002976/2006-01   

**Data da Sessão:** 23/04/2008   

**Decisão:** Acórdão 102-48989   

**IRPF. DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO** - Em conformidade 

com o artigo 11, § 3°, do Decreto-lei n° 5.844, de 1943, todas as deduções estarão 

sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora. Assim, 

sempre que entender necessário, a fiscalização tem a prerrogativa de exigir a 

comprovação ou justificação das despesas deduzidas. 

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário e NEGO-LHE PROVIMENTO. 

É como voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Buschinelli Sorrentino 

 
 

 

 

Fl. 142DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
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