dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA - DESPESAS MÉDICAS (PARCIAL). Considera-se como não impugnada a parte do lançamento com a qual o contribuinte concorda ou não se manifesta expressamente, com a consequente renúncia ao contencioso administrativo fiscal e consolidação administrativa dos respectivos créditos tributários apurados. DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. Deve ser permitida a dedução de despesas médicas quando devidamente comprovadas e observados os requisitos impostos pela legislação, mantendo-se a glosa sobre a parte cujo pagamento foi efetuado em ano calendário diverso. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. A dedução da pensão alimentícia em declaração de ajuste é possível quando paga em cumprimento a decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública e desde que comprovados os pagamentos declarados. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-18T00:00:00Z,12448.721531/2011-21,202502,7212089,2025-02-18T00:00:00Z,2002-009.212,Decisao_12448721531201121.PDF,2025,ANDRE BARROS DE MOURA,12448721531201121_7212089.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n\nAssinado Digitalmente\nAndré Barros de Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarcelo de Sousa Sateles – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral)\, Joao Mauricio Vital\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).\n",2025-01-21T00:00:00Z,10820428,2025,2025-03-01T09:37:41.822Z,N,1825384053473280000,"Metadados => date: 2025-02-18T16:29:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T16:29:10Z; Last-Modified: 2025-02-18T16:29:10Z; dcterms:modified: 2025-02-18T16:29:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T16:29:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T16:29:10Z; meta:save-date: 2025-02-18T16:29:10Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T16:29:10Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T16:29:10Z; created: 2025-02-18T16:29:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-02-18T16:29:10Z; pdf:charsPerPage: 1365; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T16:29:10Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 12448.721531/2011-21 ACÓRDÃO 2002-009.212 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE ILDEFONSO COLARES FILHO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA - DESPESAS MÉDICAS (PARCIAL). Considera-se como não impugnada a parte do lançamento com a qual o contribuinte concorda ou não se manifesta expressamente, com a consequente renúncia ao contencioso administrativo fiscal e consolidação administrativa dos respectivos créditos tributários apurados. DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. Deve ser permitida a dedução de despesas médicas quando devidamente comprovadas e observados os requisitos impostos pela legislação, mantendo-se a glosa sobre a parte cujo pagamento foi efetuado em ano calendário diverso. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. A dedução da pensão alimentícia em declaração de ajuste é possível quando paga em cumprimento a decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública e desde que comprovados os pagamentos declarados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Fl. 343DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.212 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.721531/2011-21 2 Assinado Digitalmente André Barros de Moura – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Trata o presente processo de notificação de lançamento (fls. 08/15), emitida em nome do contribuinte acima identificado em decorrência de revisão de sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, referente ao exercício de 2009, ano-calendário de 2008, que alterou o resultado de imposto a pagar declarado de R$ 453.535,97 para saldo de imposto a pagar apurado de R$ 485.360,93. 2. De acordo com descrição dos fatos de fls. 12 a 15 foram verificadas as seguintes infrações: a) Dedução indevida de despesas com instrução, no valor de R$ 5.184,58; b) Dedução indevida de Pensão Alimentícia Judicial, no valor de R$ 84.000,00; c) Dedução indevida de despesas médicas, no valor de R$ 23.230,78; d) Dedução indevida de dependentes, no valor de R$ 3.311,76. 2.1. Regularmente intimado, o contribuinte não atendeu a Intimação. 2.2. Em decorrência deste lançamento apurou-se Imposto de Renda Pessoa Física - Suplementar (cód. 2904) de R$ 31.824,96, multa de ofício de R$ 23.868,72, além de juros de mora de R$ 4.843,75. 3. O interessado ingressou com impugnação em 07/02/2011 (fl. 02/05) e respectiva documentação, onde informa que nunca tomou ciência da intimação fiscal e que está apresentando os documentos que comprovam a dedução de despesas idôneas. Discorre sobre o princípio da verdade material e alega quanto à matéria: Fl. 344DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.212 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.721531/2011-21 3 a) Da despesa com Pensão Alimentícia: decorreu de acordo homologado judicialmente, conforme carta de sentença anexa. O pagamento ocorreu de diversas formas, inclusive em espécie. Como prova apresenta declaração da alimentanda com firma reconhecida; b) Da dedução com dependentes: refere-se a seus filhos Roberto Anderson Colares e Raphaela Anderson Colares, conforme comprovam as certidões de nascimento. Esta dedução foi pactuada no acordo homologado judicialmente; c) Da despesa com instrução: refere-se a despesas com instrução dos filhos, cuja obrigação de pagar está expressamente mencionada no acordo homologado judicialmente – item 4.2; d) Das despesas médicas: encontram-se regularmente comprovadas através de recibos em anexo, na forma do art. 80, § 1º, inciso III do RIR/99. 3.1. Requer que a notificação seja julgada improcedente com o restabelecimento de todas as deduções declaradas. 3.2. Solicita prioridade, devido à idade, na tramitação e julgamento do feito. 4. De acordo com o documento de fl. 213, o processo foi encaminhado à DRF/RJO1/DIFIS/EQFIS10-NE, conforme NE/Cofis/Codac nº 03/2010, para apreciação. Para fins de contagem de prazo foi considerada a data de entrega informada pelos correios como data da ciência. 4.1. Tal providência resultou em procedimento de revisão de ofício do lançamento consubstanciada no Termo Circunstanciado (fls.217/220) e Despacho Decisório (fl.222), o qual decidiu pela manutenção parcial da exigência, com apuração de imposto suplementar a pagar no valor original de R$ 26.711,53. 4.2. Na revisão de ofício, a autoridade fiscal, depois de analisar a documentação apresentada, decidiu manter as seguintes glosas: a) Pensão Alimentícia Judicial, tendo em vista que a declaração firmada pelo ex- cônjuge não comprova o efetivo pagamento/transferência do valor deduzido a título de pensão judicial; b) Despesas médicas, referentes à: - Serviços Médicos Florentino Sierra (R$ 318,68): despesas realizadas no ano- calendário de 2007; - Labs Cardiolab Exames Complementares Ltda (R$ 1.300,00): despesas com não dependente; - Clínica Médico Cirúrgica Botafogo S/A (R$ 3.600,00): despesas com não dependente; - Bradesco Saúde (R$ 7.914,18): não foram apresentados os comprovantes de pagamento. 4.3. O contribuinte foi cientificado do resultado da revisão da notificação (fl.272) e apresentou manifestação às fls.233/237 e anexos, onde alega: a) Pensão Alimentícia: entende que a declaração da alimentanda é meio lícita de prova do efetivo pagamento, ressaltando o disposto no art.30 da Lei nº 9.784/99. Cita Hugo de Brito Machado e aponta que no processo administrativo tributário o Fl. 345DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.212 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.721531/2011-21 4 ônus da prova é do fisco, nos termos do art. 142 do CTN. Aponta ainda o art. 894, § 1º, do Decreto 1.041/94 que dispõe que os esclarecimentos prestados pelo contribuinte só podem ser impugnados pelos lançadores com elementos seguros de prova ou indício veemente de falsidade ou inexatidão. Registra que o Despacho Decisório não argumenta acerca da declaração ou apresenta qualquer outro elemento de prova, não podendo restringir esta comprovação unicamente à apresentação das transferências o que contraria o disposto no artigo 332 do CPC. Requer a reconsideração ou reforma do Despacho Decisório, cancelando-se a glosa. b) Despesas Médicas: dos valores glosados somente discorda das despesas referentes ao Bradesco Saúde, correspondente a R$ 5.204,42, referente ao montante não ressarcido. Os valores efetivamente pagos constam do relatório emitido pelo plano de saúde, para efeito de declaração de ajuste anual. Requer a reconsideração ou reforma do Despacho Decisório, para aceitar a dedução no montante de R$ 5.204,42. O acórdão de procedente parcial que restabeleceu, em parte, a dedução referente ao Bradesco Saúde no valor de R$ 4.798,96, teve a seguinte Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2009 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA - DESPESAS MÉDICAS (PARCIAL). Considera-se como não impugnada a parte do lançamento com a qual o contribuinte concorda ou não se manifesta expressamente, com a consequente renúncia ao contencioso administrativo fiscal e consolidação administrativa dos respectivos créditos tributários apurados. DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. Deve ser permitida a dedução de despesas médicas quando devidamente comprovadas e observados os requisitos impostos pela legislação, mantendo-se a glosa sobre a parte cujo pagamento foi efetuado em ano calendário diverso. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. A dedução da pensão alimentícia em declaração de ajuste é possível quando paga em cumprimento a decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública e desde que comprovados os pagamentos declarados. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte Cientificado da decisão de primeira instância em 11/08/2015, o sujeito passivo interpôs, em 04/09/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência parcial da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que: a) cabe à autoridade fiscal comprovar que os documentos apresentados não são válidos ou a ocorrência da infração tributária; Fl. 346DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.212 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.721531/2011-21 5 b) o acordo homologado judicialmente para o pagamento de pensão alimentícia está comprovado nos autos; c) os pagamentos de pensão alimentícia estão comprovados nos autos. É o relatório. VOTO Conselheiro André Barros de Moura, Relator O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. Após a decisão de piso remanesceram as exigências relativas à: a) Pensão Alimentícia Judicial: a declaração firmada por ex-cônjuge não comprova o efetivo pagamento/transferência do valor deduzido a título de pensão judicial; b) Despesas médicas, referentes ao Bradesco Saúde, no valor de R$ 405,46, cujos serviços foram pagos em ano-calendário diverso do tratado no presente processo. Em seu recurso o contribuinte se insurge apenas em relação ao primeiro tópico, assim, o litígio em julgamento refere-se à dedução indevida de pensão alimentícia judicial em razão da não comprovação de seu pagamento. Tendo em vista que o recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), reproduzo no presente voto a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: Da Pensão Alimentícia Judicial: 10. No que tange à matéria, a legislação do imposto de renda permite a dedução, na declaração de rendimentos, das importâncias pagas a título de pensão alimentícia judicial dos alimentandos, desde que tal obrigação se dê em virtude de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, obedecido os limites previstos na legislação tributária, como se observa do art. 78 do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto n° 3.000/1999, in verbis: Art. 78. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II). Fl. 347DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.212 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.721531/2011-21 6 10.1. Da legislação acima transcrita, extrai-se que são requisitos para a dedutibilidade em tela: a) que o pagamento tenha a natureza de alimentos; b) que sejam fixados em decorrência das normas do Direito de Família; e c) que seu pagamento decorra do cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, e reste devidamente comprovado por meio de documentação hábil. 10.2. Portanto, a legislação tributária admite a dedução de despesas com pensão alimentícia, da base de cálculo IRPF, conforme normas do Direito de Família, e sempre em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Somente nestas hipóteses os pagamentos podem ser deduzidos da base de cálculo. Assim, para que seja aceita a dedução de pensão alimentícia, é necessária a comprovação da existência da obrigação de pagar, além do cumprimento desta por meio do efetivo pagamento na forma determinada judicialmente. 10.3. No presente caso, a glosa foi integralmente mantida em revisão de ofício, no montante de R$ 84.000,00, tendo em vista a falta de comprovação do efetivo pagamento na forma determinada judicialmente. 10.4. Ressalte-se ainda, que nenhum outro documento foi anexado aos autos após a ciência da Revisão de Ofício do Lançamento. 10.5. Em análise ao documento de fls.273/278, homologado conforme sentença de fls. 281/282, tem-se que: A pensão alimentícia foi determinada no valor correspondente a R$ 6.500,00 para cada filho, totalizando R$ 13.000,00, bem como ficou determinado que fosse pago R$ 7.000,00 à ex-cônjuge mulher, até 08/2017, quantias estas a serem depositadas até o último dia útil do mês na conta bancária em nome do ex-cônjuge mulher. 10.6. Consta às fls. 283, declaração com firma reconhecida, assinada por Louise Nathaline Anderson Colares, onde está informado, para efeitos junto à RFB, o pagamento de R$ 84.000,00, efetuado pelo interessado a título de pensão alimentícia no ano de 2008. 10.7. No entanto, os recibos emitidos por Nathaline, isoladamente, não nos permitem concluir inequivocamente que tais valores lhe tenham sido efetivamente repassados pelo Contribuinte, uma vez que o acordo judicialmente homologado determinara o depósito em conta bancária. Muito embora não haja obrigação pelo uso desta via, sabe-se ser incomum o porte de quantias vultosas nos grandes centros urbanos. 10.8. Ademais há que se ressaltar que o cônjuge mulher não apresentou Declaração de Ajuste Anual para o Exercício de 2009, a qual ratificaria a quantia e a motivação do pagamento, bem como, repise-se, ter havido intimação específica para a apresentação dos comprovantes de pagamento (fl.215). 10.9. Cabe ainda observar que o valor de R$ 84.000,00, é diferente do valor estipulado no Acordo Consensual homologado em 23/06/2008, que, em princípio, deveria abarcar 6 meses. Essa falta de coincidência entre esses valores pode Fl. 348DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.212 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.721531/2011-21 7 sugerir que a pensão alimentícia não tenha sido paga nos moldes determinados judicialmente. 10.10. O Contribuinte deve ter em conta que esses pagamentos não envolvem apenas ele e os pensionados, mas também o Fisco, caso haja intenção de se beneficiar da dedução na declaração de rendimentos. A emissão de recibo/declaração de pagamento serve muito bem para quitar um débito e fazer prova contra cada credor, mas não para comprová-lo junto a terceiros interessados. 10.11. O Código Civil (Lei 10.406/02), por seu turno, regula as relações entre particulares. Assim, quando estabelece os requisitos básicos, por exemplo, para que um documento seja considerado prova de quitação (art. 320), o faz tendo em vista a oposição deste documento em relação aos seus signatários, não em relação à Administração Pública. Aliás, a presunção de veracidade, como estatui o art. 219 do Código Civil, opera-se somente em relação aos signatários: Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. 10.12. Ou seja, a presunção de veracidade não alcança terceiros, entre os quais o sujeito ativo da obrigação tributária, que mantém uma relação jurídica distinta e completamente independente daquela entre os signatários. 10.13. Assim, mantenho a glosa no valor de R$ 84.000,00. Do ônus da prova: 11. Oportuno trazer a baila o dever do contribuinte de instruir a impugnação com os elementos necessários e suficientes à comprovação do direito que pleiteia nos termos do art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972. Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. 11.1. Vale lembrar que o processo administrativo se rege pelo princípio da verdade material, não sendo acatados argumentos desprovidos de provas e o ônus de comprovar as alegações que traz aos autos é do próprio sujeito passivo, consoante art. 36 da Lei 9784/99 que regula o processo administrativo fiscal. 11.2. É regra geral no direito que o ônus da prova cabe a quem alega. Entretanto, a lei também pode determinar a quem caiba a incumbência de provar determinado fato. É o que ocorre no caso das deduções. O art. 11, § 3º do Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, estabeleceu expressamente que o contribuinte pode ser instado a comprová-las ou justificá-las, deslocando para ele o ônus probatório. 11.3. Assim, cabe ao impugnante a obrigação de comprovação e justificação das deduções. Também importa dizer que o ônus de provar implica trazer elementos que não deixem qualquer dúvida quanto ao fato questionado. Não cabe ao Fisco, Fl. 349DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.212 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.721531/2011-21 8 neste caso, obter provas da inidoneidade do recibo, mas, sim, do impugnante apresentar elementos que dirimam quaisquer dúvidas que pairem a respeito do conteúdo do documento. 11.4. Importa salientar que não é o Fisco quem precisa provar que as despesas declaradas não existiram, mas é o contribuinte quem deve apresentar as devidas comprovações quando solicitado. Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar provimento. Assinado Digitalmente André Barros de Moura Fl. 350DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.713563