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PENSÃO ALIMENTÍCIA.\nA dedução da pensão alimentícia em declaração de ajuste é possível quando paga em cumprimento a decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública e desde que comprovados os pagamentos declarados.\n\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12448.721531/2011-21", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7212089", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-009.212", "nome_arquivo_s":"Decisao_12448721531201121.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ANDRE BARROS DE MOURA", "nome_arquivo_pdf_s":"12448721531201121_7212089.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n\nAssinado Digitalmente\nAndré Barros de Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarcelo de Sousa Sateles – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-21T00:00:00Z", "id":"10820428", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:41.822Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384053473280000, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-18T16:29:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T16:29:10Z; Last-Modified: 2025-02-18T16:29:10Z; dcterms:modified: 2025-02-18T16:29:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T16:29:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T16:29:10Z; meta:save-date: 2025-02-18T16:29:10Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T16:29:10Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T16:29:10Z; created: 2025-02-18T16:29:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-02-18T16:29:10Z; pdf:charsPerPage: 1365; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T16:29:10Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 12448.721531/2011-21 \n\nACÓRDÃO 2002-009.212 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE ILDEFONSO COLARES FILHO \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 2009 \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA - DESPESAS MÉDICAS (PARCIAL). \n\nConsidera-se como não impugnada a parte do lançamento com a qual o \n\ncontribuinte concorda ou não se manifesta expressamente, com a \n\nconsequente renúncia ao contencioso administrativo fiscal e consolidação \n\nadministrativa dos respectivos créditos tributários apurados. \n\nDEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. \n\nDeve ser permitida a dedução de despesas médicas quando devidamente \n\ncomprovadas e observados os requisitos impostos pela legislação, \n\nmantendo-se a glosa sobre a parte cujo pagamento foi efetuado em ano \n\ncalendário diverso. \n\nDEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. \n\nA dedução da pensão alimentícia em declaração de ajuste é possível \n\nquando paga em cumprimento a decisão judicial, acordo homologado \n\njudicialmente ou escritura pública e desde que comprovados os \n\npagamentos declarados. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nFl. 343DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.212 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.721531/2011-21 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndré Barros de Moura – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarcelo de Sousa Sateles – Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, \n\nRicardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: \n\nTrata o presente processo de notificação de lançamento (fls. 08/15), emitida em \n\nnome do contribuinte acima identificado em decorrência de revisão de sua \n\nDeclaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, referente ao exercício de 2009, \n\nano-calendário de 2008, que alterou o resultado de imposto a pagar declarado de \n\nR$ 453.535,97 para saldo de imposto a pagar apurado de R$ 485.360,93. \n\n2. De acordo com descrição dos fatos de fls. 12 a 15 foram verificadas as seguintes \n\ninfrações: \n\na) Dedução indevida de despesas com instrução, no valor de R$ 5.184,58; \n\nb) Dedução indevida de Pensão Alimentícia Judicial, no valor de R$ 84.000,00; \n\nc) Dedução indevida de despesas médicas, no valor de R$ 23.230,78; \n\nd) Dedução indevida de dependentes, no valor de R$ 3.311,76. \n\n2.1. Regularmente intimado, o contribuinte não atendeu a Intimação. \n\n2.2. Em decorrência deste lançamento apurou-se Imposto de Renda Pessoa Física \n\n- Suplementar (cód. 2904) de R$ 31.824,96, multa de ofício de R$ 23.868,72, além \n\nde juros de mora de R$ 4.843,75. \n\n3. O interessado ingressou com impugnação em 07/02/2011 (fl. 02/05) e \n\nrespectiva documentação, onde informa que nunca tomou ciência da intimação \n\nfiscal e que está apresentando os documentos que comprovam a dedução de \n\ndespesas idôneas. Discorre sobre o princípio da verdade material e alega quanto à \n\nmatéria: \n\nFl. 344DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.212 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.721531/2011-21 \n\n 3 \n\na) Da despesa com Pensão Alimentícia: decorreu de acordo homologado \n\njudicialmente, conforme carta de sentença anexa. O pagamento ocorreu de \n\ndiversas formas, inclusive em espécie. Como prova apresenta declaração da \n\nalimentanda com firma reconhecida; \n\nb) Da dedução com dependentes: refere-se a seus filhos Roberto Anderson \n\nColares e Raphaela Anderson Colares, conforme comprovam as certidões de \n\nnascimento. Esta dedução foi pactuada no acordo homologado judicialmente; \n\nc) Da despesa com instrução: refere-se a despesas com instrução dos filhos, cuja \n\nobrigação de pagar está expressamente mencionada no acordo homologado \n\njudicialmente – item 4.2; \n\nd) Das despesas médicas: encontram-se regularmente comprovadas através de \n\nrecibos em anexo, na forma do art. 80, § 1º, inciso III do RIR/99. \n\n3.1. Requer que a notificação seja julgada improcedente com o restabelecimento \n\nde todas as deduções declaradas. \n\n3.2. Solicita prioridade, devido à idade, na tramitação e julgamento do feito. \n\n4. De acordo com o documento de fl. 213, o processo foi encaminhado à \n\nDRF/RJO1/DIFIS/EQFIS10-NE, conforme NE/Cofis/Codac nº 03/2010, para \n\napreciação. Para fins de contagem de prazo foi considerada a data de entrega \n\ninformada pelos correios como data da ciência. \n\n4.1. Tal providência resultou em procedimento de revisão de ofício do lançamento \n\nconsubstanciada no Termo Circunstanciado (fls.217/220) e Despacho Decisório \n\n(fl.222), o qual decidiu pela manutenção parcial da exigência, com apuração de \n\nimposto suplementar a pagar no valor original de R$ 26.711,53. \n\n4.2. Na revisão de ofício, a autoridade fiscal, depois de analisar a documentação \n\napresentada, decidiu manter as seguintes glosas: \n\na) Pensão Alimentícia Judicial, tendo em vista que a declaração firmada pelo ex-\n\ncônjuge não comprova o efetivo pagamento/transferência do valor deduzido a \n\ntítulo de pensão judicial; \n\nb) Despesas médicas, referentes à: \n\n- Serviços Médicos Florentino Sierra (R$ 318,68): despesas realizadas no ano-\n\ncalendário de 2007; - Labs Cardiolab Exames Complementares Ltda (R$ 1.300,00): \n\ndespesas com não dependente; - Clínica Médico Cirúrgica Botafogo S/A (R$ \n\n3.600,00): despesas com não dependente; - Bradesco Saúde (R$ 7.914,18): não \n\nforam apresentados os comprovantes de pagamento. \n\n4.3. O contribuinte foi cientificado do resultado da revisão da notificação (fl.272) e \n\napresentou manifestação às fls.233/237 e anexos, onde alega: \n\na) Pensão Alimentícia: entende que a declaração da alimentanda é meio lícita de \n\nprova do efetivo pagamento, ressaltando o disposto no art.30 da Lei nº 9.784/99. \n\nCita Hugo de Brito Machado e aponta que no processo administrativo tributário o \n\nFl. 345DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.212 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.721531/2011-21 \n\n 4 \n\nônus da prova é do fisco, nos termos do art. 142 do CTN. Aponta ainda o art. 894, \n\n§ 1º, do Decreto 1.041/94 que dispõe que os esclarecimentos prestados pelo \n\ncontribuinte só podem ser impugnados pelos lançadores com elementos seguros \n\nde prova ou indício veemente de falsidade ou inexatidão. Registra que o \n\nDespacho Decisório não argumenta acerca da declaração ou apresenta qualquer \n\noutro elemento de prova, não podendo restringir esta comprovação unicamente à \n\napresentação das transferências o que contraria o disposto no artigo 332 do CPC. \n\nRequer a reconsideração ou reforma do Despacho Decisório, cancelando-se a \n\nglosa. \n\nb) Despesas Médicas: dos valores glosados somente discorda das despesas \n\nreferentes ao Bradesco Saúde, correspondente a R$ 5.204,42, referente ao \n\nmontante não ressarcido. Os valores efetivamente pagos constam do relatório \n\nemitido pelo plano de saúde, para efeito de declaração de ajuste anual. Requer a \n\nreconsideração ou reforma do Despacho Decisório, para aceitar a dedução no \n\nmontante de R$ 5.204,42. \n\nO acórdão de procedente parcial que restabeleceu, em parte, a dedução referente \n\nao Bradesco Saúde no valor de R$ 4.798,96, teve a seguinte Ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2009 \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA - DESPESAS MÉDICAS (PARCIAL). \n\nConsidera-se como não impugnada a parte do lançamento com a qual o \n\ncontribuinte concorda ou não se manifesta expressamente, com a consequente \n\nrenúncia ao contencioso administrativo fiscal e consolidação administrativa dos \n\nrespectivos créditos tributários apurados. \n\nDEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. \n\nDeve ser permitida a dedução de despesas médicas quando devidamente \n\ncomprovadas e observados os requisitos impostos pela legislação, mantendo-se a \n\nglosa sobre a parte cujo pagamento foi efetuado em ano calendário diverso. \n\nDEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. \n\nA dedução da pensão alimentícia em declaração de ajuste é possível quando paga \n\nem cumprimento a decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou \n\nescritura pública e desde que comprovados os pagamentos declarados. \n\nImpugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 11/08/2015, o sujeito passivo \n\ninterpôs, em 04/09/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência parcial da decisão \n\nrecorrida, sustentando, em apertada síntese, que: \n\na) cabe à autoridade fiscal comprovar que os documentos apresentados não são \n\nválidos ou a ocorrência da infração tributária; \n\nFl. 346DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.212 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.721531/2011-21 \n\n 5 \n\nb) o acordo homologado judicialmente para o pagamento de pensão alimentícia \n\nestá comprovado nos autos; \n\nc) os pagamentos de pensão alimentícia estão comprovados nos autos. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro André Barros de Moura, Relator \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. \n\nApós a decisão de piso remanesceram as exigências relativas à: \n\na) Pensão Alimentícia Judicial: a declaração firmada por ex-cônjuge não comprova o \n\nefetivo pagamento/transferência do valor deduzido a título de pensão judicial; \n\nb) Despesas médicas, referentes ao Bradesco Saúde, no valor de R$ 405,46, cujos \n\nserviços foram pagos em ano-calendário diverso do tratado no presente processo. \n\nEm seu recurso o contribuinte se insurge apenas em relação ao primeiro tópico, \n\nassim, o litígio em julgamento refere-se à dedução indevida de pensão alimentícia judicial em \n\nrazão da não comprovação de seu pagamento. \n\nTendo em vista que o recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os \n\nmesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento \n\nInterno do CARF (RICARF/2023), reproduzo no presente voto a decisão de 1ª instância com a qual \n\nconcordo e que adoto: \n\nDa Pensão Alimentícia Judicial: \n\n10. No que tange à matéria, a legislação do imposto de renda permite a dedução, \n\nna declaração de rendimentos, das importâncias pagas a título de pensão \n\nalimentícia judicial dos alimentandos, desde que tal obrigação se dê em virtude de \n\ndecisão judicial ou acordo homologado judicialmente, obedecido os limites \n\nprevistos na legislação tributária, como se observa do art. 78 do Regulamento do \n\nImposto de Renda, Decreto n° 3.000/1999, in verbis: \n\nArt. 78. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do \n\nimposto, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia \n\nem face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão \n\njudicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos \n\nprovisionais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II). \n\nFl. 347DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.212 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.721531/2011-21 \n\n 6 \n\n10.1. Da legislação acima transcrita, extrai-se que são requisitos para a \n\ndedutibilidade em tela: a) que o pagamento tenha a natureza de alimentos; b) \n\nque sejam fixados em decorrência das normas do Direito de Família; e c) que seu \n\npagamento decorra do cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado \n\njudicialmente, e reste devidamente comprovado por meio de documentação \n\nhábil. \n\n10.2. Portanto, a legislação tributária admite a dedução de despesas com pensão \n\nalimentícia, da base de cálculo IRPF, conforme normas do Direito de Família, e \n\nsempre em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. \n\nSomente nestas hipóteses os pagamentos podem ser deduzidos da base de \n\ncálculo. Assim, para que seja aceita a dedução de pensão alimentícia, é necessária \n\na comprovação da existência da obrigação de pagar, além do cumprimento desta \n\npor meio do efetivo pagamento na forma determinada judicialmente. \n\n10.3. No presente caso, a glosa foi integralmente mantida em revisão de ofício, no \n\nmontante de R$ 84.000,00, tendo em vista a falta de comprovação do efetivo \n\npagamento na forma determinada judicialmente. \n\n10.4. Ressalte-se ainda, que nenhum outro documento foi anexado aos autos \n\napós a ciência da Revisão de Ofício do Lançamento. \n\n10.5. Em análise ao documento de fls.273/278, homologado conforme sentença \n\nde fls. 281/282, tem-se que: A pensão alimentícia foi determinada no valor \n\ncorrespondente a R$ 6.500,00 para cada filho, totalizando R$ 13.000,00, bem \n\ncomo ficou determinado que fosse pago R$ 7.000,00 à ex-cônjuge mulher, até \n\n08/2017, quantias estas a serem depositadas até o último dia útil do mês na conta \n\nbancária em nome do ex-cônjuge mulher. \n\n10.6. Consta às fls. 283, declaração com firma reconhecida, assinada por Louise \n\nNathaline Anderson Colares, onde está informado, para efeitos junto à RFB, o \n\npagamento de R$ 84.000,00, efetuado pelo interessado a título de pensão \n\nalimentícia no ano de 2008. \n\n10.7. No entanto, os recibos emitidos por Nathaline, isoladamente, não nos \n\npermitem concluir inequivocamente que tais valores lhe tenham sido \n\nefetivamente repassados pelo Contribuinte, uma vez que o acordo judicialmente \n\nhomologado determinara o depósito em conta bancária. Muito embora não haja \n\nobrigação pelo uso desta via, sabe-se ser incomum o porte de quantias vultosas \n\nnos grandes centros urbanos. \n\n10.8. Ademais há que se ressaltar que o cônjuge mulher não apresentou \n\nDeclaração de Ajuste Anual para o Exercício de 2009, a qual ratificaria a quantia e \n\na motivação do pagamento, bem como, repise-se, ter havido intimação específica \n\npara a apresentação dos comprovantes de pagamento (fl.215). \n\n10.9. Cabe ainda observar que o valor de R$ 84.000,00, é diferente do valor \n\nestipulado no Acordo Consensual homologado em 23/06/2008, que, em princípio, \n\ndeveria abarcar 6 meses. Essa falta de coincidência entre esses valores pode \n\nFl. 348DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.212 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.721531/2011-21 \n\n 7 \n\nsugerir que a pensão alimentícia não tenha sido paga nos moldes determinados \n\njudicialmente. \n\n10.10. O Contribuinte deve ter em conta que esses pagamentos não envolvem \n\napenas ele e os pensionados, mas também o Fisco, caso haja intenção de se \n\nbeneficiar da dedução na declaração de rendimentos. A emissão de \n\nrecibo/declaração de pagamento serve muito bem para quitar um débito e fazer \n\nprova contra cada credor, mas não para comprová-lo junto a terceiros \n\ninteressados. \n\n10.11. O Código Civil (Lei 10.406/02), por seu turno, regula as relações entre \n\nparticulares. Assim, quando estabelece os requisitos básicos, por exemplo, para \n\nque um documento seja considerado prova de quitação (art. 320), o faz tendo em \n\nvista a oposição deste documento em relação aos seus signatários, não em \n\nrelação à Administração Pública. Aliás, a presunção de veracidade, como estatui o \n\nart. 219 do Código Civil, opera-se somente em relação aos signatários: \n\nArt. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se \n\nverdadeiras em relação aos signatários. \n\n10.12. Ou seja, a presunção de veracidade não alcança terceiros, entre os quais o \n\nsujeito ativo da obrigação tributária, que mantém uma relação jurídica distinta e \n\ncompletamente independente daquela entre os signatários. \n\n10.13. Assim, mantenho a glosa no valor de R$ 84.000,00. \n\nDo ônus da prova: \n\n11. Oportuno trazer a baila o dever do contribuinte de instruir a impugnação com \n\nos elementos necessários e suficientes à comprovação do direito que pleiteia nos \n\ntermos do art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972. \n\nArt. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em \n\nque se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta \n\ndias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. \n\n11.1. Vale lembrar que o processo administrativo se rege pelo princípio da \n\nverdade material, não sendo acatados argumentos desprovidos de provas e o \n\nônus de comprovar as alegações que traz aos autos é do próprio sujeito passivo, \n\nconsoante art. 36 da Lei 9784/99 que regula o processo administrativo fiscal. \n\n11.2. É regra geral no direito que o ônus da prova cabe a quem alega. Entretanto, \n\na lei também pode determinar a quem caiba a incumbência de provar \n\ndeterminado fato. É o que ocorre no caso das deduções. O art. 11, § 3º do \n\nDecreto-Lei nº 5.844, de 1943, estabeleceu expressamente que o contribuinte \n\npode ser instado a comprová-las ou justificá-las, deslocando para ele o ônus \n\nprobatório. \n\n11.3. Assim, cabe ao impugnante a obrigação de comprovação e justificação das \n\ndeduções. Também importa dizer que o ônus de provar implica trazer elementos \n\nque não deixem qualquer dúvida quanto ao fato questionado. Não cabe ao Fisco, \n\nFl. 349DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.212 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.721531/2011-21 \n\n 8 \n\nneste caso, obter provas da inidoneidade do recibo, mas, sim, do impugnante \n\napresentar elementos que dirimam quaisquer dúvidas que pairem a respeito do \n\nconteúdo do documento. \n\n11.4. Importa salientar que não é o Fisco quem precisa provar que as despesas \n\ndeclaradas não existiram, mas é o contribuinte quem deve apresentar as devidas \n\ncomprovações quando solicitado. \n\n \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar \n\nprovimento. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndré Barros de Moura \n \n\n \n\n \n\nFl. 350DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7128778}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANDRE BARROS DE MOURA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "andre",1, "andré",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "avila",1, "barros",1, "cabral",1, "carlos",1, "chiavegatto",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}