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Exercício: 2009
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA - DESPESAS MÉDICAS (PARCIAL).
Considera-se como não impugnada a parte do lançamento com a qual o contribuinte concorda ou não se manifesta expressamente, com a consequente renúncia ao contencioso administrativo fiscal e consolidação administrativa dos respectivos créditos tributários apurados.
DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS.
Deve ser permitida a dedução de despesas médicas quando devidamente comprovadas e observados os requisitos impostos pela legislação, mantendo-se a glosa sobre a parte cujo pagamento foi efetuado em ano calendário diverso.
DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA.
A dedução da pensão alimentícia em declaração de ajuste é possível quando paga em cumprimento a decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública e desde que comprovados os pagamentos declarados.


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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.


Assinado Digitalmente
André Barros de Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  12448.721531/2011-21  

ACÓRDÃO 2002-009.212 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ILDEFONSO COLARES FILHO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2009 

MATÉRIA NÃO IMPUGNADA - DESPESAS MÉDICAS (PARCIAL). 

Considera-se como não impugnada a parte do lançamento com a qual o 

contribuinte concorda ou não se manifesta expressamente, com a 

consequente renúncia ao contencioso administrativo fiscal e consolidação 

administrativa dos respectivos créditos tributários apurados. 

DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. 

Deve ser permitida a dedução de despesas médicas quando devidamente 

comprovadas e observados os requisitos impostos pela legislação, 

mantendo-se a glosa sobre a parte cujo pagamento foi efetuado em ano 

calendário diverso. 

DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. 

A dedução da pensão alimentícia em declaração de ajuste é possível 

quando paga em cumprimento a decisão judicial, acordo homologado 

judicialmente ou escritura pública e desde que comprovados os 

pagamentos declarados. 

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

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 2 

 

Assinado Digitalmente 

André Barros de Moura – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Marcelo de Sousa Sateles – Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, 

Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Trata o presente processo de notificação de lançamento (fls. 08/15), emitida em 

nome do contribuinte acima identificado em decorrência de revisão de sua 

Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, referente ao exercício de 2009, 

ano-calendário de 2008, que alterou o resultado de imposto a pagar declarado de 

R$ 453.535,97 para saldo de imposto a pagar apurado de R$ 485.360,93. 

2. De acordo com descrição dos fatos de fls. 12 a 15 foram verificadas as seguintes 

infrações: 

a) Dedução indevida de despesas com instrução, no valor de R$ 5.184,58; 

b) Dedução indevida de Pensão Alimentícia Judicial, no valor de R$ 84.000,00;  

c) Dedução indevida de despesas médicas, no valor de R$ 23.230,78;  

d) Dedução indevida de dependentes, no valor de R$ 3.311,76. 

2.1. Regularmente intimado, o contribuinte não atendeu a Intimação. 

2.2. Em decorrência deste lançamento apurou-se Imposto de Renda Pessoa Física 

- Suplementar (cód. 2904) de R$ 31.824,96, multa de ofício de R$ 23.868,72, além 

de juros de mora de R$ 4.843,75. 

3. O interessado ingressou com impugnação em 07/02/2011 (fl. 02/05) e 

respectiva documentação, onde informa que nunca tomou ciência da intimação 

fiscal e que está apresentando os documentos que comprovam a dedução de 

despesas idôneas. Discorre sobre o princípio da verdade material e alega quanto à 

matéria: 

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 3 

a) Da despesa com Pensão Alimentícia: decorreu de acordo homologado 

judicialmente, conforme carta de sentença anexa. O pagamento ocorreu de 

diversas formas, inclusive em espécie. Como prova apresenta declaração da 

alimentanda com firma reconhecida; 

b) Da dedução com dependentes: refere-se a seus filhos Roberto Anderson 

Colares e Raphaela Anderson Colares, conforme comprovam as certidões de 

nascimento. Esta dedução foi pactuada no acordo homologado judicialmente;  

c) Da despesa com instrução: refere-se a despesas com instrução dos filhos, cuja 

obrigação de pagar está expressamente mencionada no acordo homologado 

judicialmente – item 4.2;  

d) Das despesas médicas: encontram-se regularmente comprovadas através de 

recibos em anexo, na forma do art. 80, § 1º, inciso III do RIR/99. 

3.1. Requer que a notificação seja julgada improcedente com o restabelecimento 

de todas as deduções declaradas. 

3.2. Solicita prioridade, devido à idade, na tramitação e julgamento do feito. 

4. De acordo com o documento de fl. 213, o processo foi encaminhado à 

DRF/RJO1/DIFIS/EQFIS10-NE, conforme NE/Cofis/Codac nº 03/2010, para 

apreciação. Para fins de contagem de prazo foi considerada a data de entrega 

informada pelos correios como data da ciência. 

4.1. Tal providência resultou em procedimento de revisão de ofício do lançamento 

consubstanciada no Termo Circunstanciado (fls.217/220) e Despacho Decisório 

(fl.222), o qual decidiu pela manutenção parcial da exigência, com apuração de 

imposto suplementar a pagar no valor original de R$ 26.711,53. 

4.2. Na revisão de ofício, a autoridade fiscal, depois de analisar a documentação 

apresentada, decidiu manter as seguintes glosas: 

a) Pensão Alimentícia Judicial, tendo em vista que a declaração firmada pelo ex-

cônjuge não comprova o efetivo pagamento/transferência do valor deduzido a 

título de pensão judicial;  

b) Despesas médicas, referentes à: 

- Serviços Médicos Florentino Sierra (R$ 318,68): despesas realizadas no ano-

calendário de 2007; - Labs Cardiolab Exames Complementares Ltda (R$ 1.300,00): 

despesas com não dependente; - Clínica Médico Cirúrgica Botafogo S/A (R$ 

3.600,00): despesas com não dependente; - Bradesco Saúde (R$ 7.914,18): não 

foram apresentados os comprovantes de pagamento. 

4.3. O contribuinte foi cientificado do resultado da revisão da notificação (fl.272) e 

apresentou manifestação às fls.233/237 e anexos, onde alega: 

a) Pensão Alimentícia: entende que a declaração da alimentanda é meio lícita de 

prova do efetivo pagamento, ressaltando o disposto no art.30 da Lei nº 9.784/99. 

Cita Hugo de Brito Machado e aponta que no processo administrativo tributário o 

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 4 

ônus da prova é do fisco, nos termos do art. 142 do CTN. Aponta ainda o art. 894, 

§ 1º, do Decreto 1.041/94 que dispõe que os esclarecimentos prestados pelo 

contribuinte só podem ser impugnados pelos lançadores com elementos seguros 

de prova ou indício veemente de falsidade ou inexatidão. Registra que o 

Despacho Decisório não argumenta acerca da declaração ou apresenta qualquer 

outro elemento de prova, não podendo restringir esta comprovação unicamente à 

apresentação das transferências o que contraria o disposto no artigo 332 do CPC. 

Requer a reconsideração ou reforma do Despacho Decisório, cancelando-se a 

glosa. 

b) Despesas Médicas: dos valores glosados somente discorda das despesas 

referentes ao Bradesco Saúde, correspondente a R$ 5.204,42, referente ao 

montante não ressarcido. Os valores efetivamente pagos constam do relatório 

emitido pelo plano de saúde, para efeito de declaração de ajuste anual. Requer a 

reconsideração ou reforma do Despacho Decisório, para aceitar a dedução no 

montante de R$ 5.204,42. 

O acórdão de procedente parcial que restabeleceu, em parte, a dedução referente 

ao Bradesco Saúde no valor de R$ 4.798,96, teve a seguinte Ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2009 

MATÉRIA NÃO IMPUGNADA - DESPESAS MÉDICAS (PARCIAL). 

Considera-se como não impugnada a parte do lançamento com a qual o 

contribuinte concorda ou não se manifesta expressamente, com a consequente 

renúncia ao contencioso administrativo fiscal e consolidação administrativa dos 

respectivos créditos tributários apurados. 

DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. 

Deve ser permitida a dedução de despesas médicas quando devidamente 

comprovadas e observados os requisitos impostos pela legislação, mantendo-se a 

glosa sobre a parte cujo pagamento foi efetuado em ano calendário diverso. 

DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. 

A dedução da pensão alimentícia em declaração de ajuste é possível quando paga 

em cumprimento a decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou 

escritura pública e desde que comprovados os pagamentos declarados. 

Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte  

Cientificado da decisão de primeira instância em 11/08/2015, o sujeito passivo 

interpôs, em 04/09/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência parcial da decisão 

recorrida, sustentando, em apertada síntese, que: 

a) cabe à autoridade fiscal comprovar que os documentos apresentados não são 

válidos ou a ocorrência da infração tributária;  

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 5 

b) o acordo homologado judicialmente para o pagamento de pensão alimentícia 

está comprovado nos autos; 

c) os pagamentos de pensão alimentícia estão comprovados nos autos. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro André Barros de Moura, Relator 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. 

Após a decisão de piso remanesceram as exigências relativas à:   

a) Pensão Alimentícia Judicial: a declaração firmada por ex-cônjuge não comprova o 

efetivo pagamento/transferência do valor deduzido a título de pensão judicial;  

b) Despesas médicas, referentes ao Bradesco Saúde, no valor de R$ 405,46, cujos 

serviços foram pagos em ano-calendário diverso do tratado no presente processo. 

Em seu recurso o contribuinte se insurge apenas em relação ao primeiro tópico, 

assim, o litígio em julgamento refere-se à dedução indevida de pensão alimentícia judicial em 

razão da não comprovação de seu pagamento. 

Tendo em vista que o recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os 

mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento 

Interno do CARF (RICARF/2023), reproduzo no presente voto a decisão de 1ª instância com a qual 

concordo e que adoto: 

Da Pensão Alimentícia Judicial: 

10. No que tange à matéria, a legislação do imposto de renda permite a dedução, 

na declaração de rendimentos, das importâncias pagas a título de pensão 

alimentícia judicial dos alimentandos, desde que tal obrigação se dê em virtude de 

decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, obedecido os limites 

previstos na legislação tributária, como se observa do art. 78 do Regulamento do 

Imposto de Renda, Decreto n° 3.000/1999, in verbis: 

Art. 78. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do 

imposto, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia 

em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão 

judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos 

provisionais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II). 

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 6 

10.1. Da legislação acima transcrita, extrai-se que são requisitos para a 

dedutibilidade em tela: a) que o pagamento tenha a natureza de alimentos; b) 

que sejam fixados em decorrência das normas do Direito de Família; e c) que seu 

pagamento decorra do cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado 

judicialmente, e reste devidamente comprovado por meio de documentação 

hábil. 

10.2. Portanto, a legislação tributária admite a dedução de despesas com pensão 

alimentícia, da base de cálculo IRPF, conforme normas do Direito de Família, e 

sempre em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. 

Somente nestas hipóteses os pagamentos podem ser deduzidos da base de 

cálculo. Assim, para que seja aceita a dedução de pensão alimentícia, é necessária 

a comprovação da existência da obrigação de pagar, além do cumprimento desta 

por meio do efetivo pagamento na forma determinada judicialmente. 

10.3. No presente caso, a glosa foi integralmente mantida em revisão de ofício, no 

montante de R$ 84.000,00, tendo em vista a falta de comprovação do efetivo 

pagamento na forma determinada judicialmente. 

10.4. Ressalte-se ainda, que nenhum outro documento foi anexado aos autos 

após a ciência da Revisão de Ofício do Lançamento. 

10.5. Em análise ao documento de fls.273/278, homologado conforme sentença 

de fls. 281/282, tem-se que: A pensão alimentícia foi determinada no valor 

correspondente a R$ 6.500,00 para cada filho, totalizando R$ 13.000,00, bem 

como ficou determinado que fosse pago R$ 7.000,00 à ex-cônjuge mulher, até 

08/2017, quantias estas a serem depositadas até o último dia útil do mês na conta 

bancária em nome do ex-cônjuge mulher. 

10.6. Consta às fls. 283, declaração com firma reconhecida, assinada por Louise 

Nathaline Anderson Colares, onde está informado, para efeitos junto à RFB, o 

pagamento de R$ 84.000,00, efetuado pelo interessado a título de pensão 

alimentícia no ano de 2008. 

10.7. No entanto, os recibos emitidos por Nathaline, isoladamente, não nos 

permitem concluir inequivocamente que tais valores lhe tenham sido 

efetivamente repassados pelo Contribuinte, uma vez que o acordo judicialmente 

homologado determinara o depósito em conta bancária. Muito embora não haja 

obrigação pelo uso desta via, sabe-se ser incomum o porte de quantias vultosas 

nos grandes centros urbanos. 

10.8. Ademais há que se ressaltar que o cônjuge mulher não apresentou 

Declaração de Ajuste Anual para o Exercício de 2009, a qual ratificaria a quantia e 

a motivação do pagamento, bem como, repise-se, ter havido intimação específica 

para a apresentação dos comprovantes de pagamento (fl.215). 

10.9. Cabe ainda observar que o valor de R$ 84.000,00, é diferente do valor 

estipulado no Acordo Consensual homologado em 23/06/2008, que, em princípio, 

deveria abarcar 6 meses. Essa falta de coincidência entre esses valores pode 

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sugerir que a pensão alimentícia não tenha sido paga nos moldes determinados 

judicialmente. 

10.10. O Contribuinte deve ter em conta que esses pagamentos não envolvem 

apenas ele e os pensionados, mas também o Fisco, caso haja intenção de se 

beneficiar da dedução na declaração de rendimentos. A emissão de 

recibo/declaração de pagamento serve muito bem para quitar um débito e fazer 

prova contra cada credor, mas não para comprová-lo junto a terceiros 

interessados. 

10.11. O Código Civil (Lei 10.406/02), por seu turno, regula as relações entre 

particulares. Assim, quando estabelece os requisitos básicos, por exemplo, para 

que um documento seja considerado prova de quitação (art. 320), o faz tendo em 

vista a oposição deste documento em relação aos seus signatários, não em 

relação à Administração Pública. Aliás, a presunção de veracidade, como estatui o 

art. 219 do Código Civil, opera-se somente em relação aos signatários: 

Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se 

verdadeiras em relação aos signatários. 

10.12. Ou seja, a presunção de veracidade não alcança terceiros, entre os quais o 

sujeito ativo da obrigação tributária, que mantém uma relação jurídica distinta e 

completamente independente daquela entre os signatários. 

10.13. Assim, mantenho a glosa no valor de R$ 84.000,00. 

Do ônus da prova: 

11. Oportuno trazer a baila o dever do contribuinte de instruir a impugnação com 

os elementos necessários e suficientes à comprovação do direito que pleiteia nos 

termos do art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972. 

Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em 

que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta 

dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. 

11.1. Vale lembrar que o processo administrativo se rege pelo princípio da 

verdade material, não sendo acatados argumentos desprovidos de provas e o 

ônus de comprovar as alegações que traz aos autos é do próprio sujeito passivo, 

consoante art. 36 da Lei 9784/99 que regula o processo administrativo fiscal. 

11.2. É regra geral no direito que o ônus da prova cabe a quem alega. Entretanto, 

a lei também pode determinar a quem caiba a incumbência de provar 

determinado fato. É o que ocorre no caso das deduções. O art. 11, § 3º do 

Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, estabeleceu expressamente que o contribuinte 

pode ser instado a comprová-las ou justificá-las, deslocando para ele o ônus 

probatório. 

11.3. Assim, cabe ao impugnante a obrigação de comprovação e justificação das 

deduções. Também importa dizer que o ônus de provar implica trazer elementos 

que não deixem qualquer dúvida quanto ao fato questionado. Não cabe ao Fisco, 

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neste caso, obter provas da inidoneidade do recibo, mas, sim, do impugnante 

apresentar elementos que dirimam quaisquer dúvidas que pairem a respeito do 

conteúdo do documento. 

11.4. Importa salientar que não é o Fisco quem precisa provar que as despesas 

declaradas não existiram, mas é o contribuinte quem deve apresentar as devidas 

comprovações quando solicitado. 

 

Conclusão  

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar 

provimento. 

 

 

Assinado Digitalmente 

André Barros de Moura 
 

 

 

Fl. 350DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
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