dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Todos os rendimentos auferidos no ano-calendário correspondente devem ser informados na declaração de ajuste para fins de tributação, inclusive os recebidos pelos dependentes que devem ser somados ao do declarante. Art.7º da Lei 9.250/95 e §8º, do art. 38, da Instrução Normativa SRF nº 15, de 06 de fevereiro de 2001. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-18T00:00:00Z,13002.720117/2012-87,202502,7212094,2025-02-18T00:00:00Z,2002-009.209,Decisao_13002720117201287.PDF,2025,ANDRE BARROS DE MOURA,13002720117201287_7212094.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nAndré Barros de Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarcelo de Sousa Sateles – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral)\, Joao Mauricio Vital\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).\n",2025-01-21T00:00:00Z,10820485,2025,2025-03-01T09:37:41.911Z,N,1825384053416656896,"Metadados => date: 2025-02-18T16:28:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T16:28:10Z; Last-Modified: 2025-02-18T16:28:10Z; dcterms:modified: 2025-02-18T16:28:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T16:28:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T16:28:10Z; meta:save-date: 2025-02-18T16:28:10Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T16:28:10Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T16:28:10Z; created: 2025-02-18T16:28:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-02-18T16:28:10Z; pdf:charsPerPage: 1260; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T16:28:10Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13002.720117/2012-87 ACÓRDÃO 2002-009.209 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE GILSON LEANDRO GIL WEBER INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Todos os rendimentos auferidos no ano-calendário correspondente devem ser informados na declaração de ajuste para fins de tributação, inclusive os recebidos pelos dependentes que devem ser somados ao do declarante. Art.7º da Lei 9.250/95 e §8º, do art. 38, da Instrução Normativa SRF nº 15, de 06 de fevereiro de 2001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente André Barros de Moura – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). Fl. 74DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.209 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13002.720117/2012-87 2 RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Trata-se de impugnação de 10/02/2012 à notificação de lançamento de fls. 17/22, referente ao ano calendário de 2008, em que segundo o relato da fiscalização, foi constatada omissão de rendimentos de R$ 50.547,27 recebidos de decisão em reclamatória trabalhista no valor de R$ 41.858,47 com retenção na fonte de R$ 2.233,27 e rendimentos de trabalho com vínculo empregatício no valor de R$ 8.688,80 auferido pela dependente indicada na Declaração. A presente notificação importou no montante de R$ 15.658,17 incluindo multa de ofício e juros de mora consolidados em 10/10/2011. A ciência se deu em 20/01/2012. O contribuinte em sua manifestação de 10/02/2012, acerca da omissão imputada de R$ 8.688,80, afirma que deixou de declarar pois a dependente havia iniciado a trabalhar a pouco tempo e que foi recebido em parte. Quanto ao valor de R$ 41.858, 47, afirma que se refere à reclamatória trabalhista e que por desconhecimento que já teria sido tributado no ato do recebimento. Requer o perdão da dívida tributária. O Acórdão de improcedência foi prolatado com a seguinte ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Todos os rendimentos auferidos no ano calendário correspondente deve ser informados na declaração de ajuste para fins de tributação, inclusive os recebidos pelos dependentes que devem ser somados ao do declarante. Art. 7º da Lei 9.250/95 e §8º, do art. 38, da Instrução Normativa SRF nº 15, de 06 de fevereiro de 2001. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido É o relatório. Cientificado da decisão de primeira instância em 24/07/2015, o sujeito passivo interpôs, em 28/07/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida reiterando todos os termos de sua impugnação. É o relatório. VOTO Conselheiro André Barros de Moura, Relator Fl. 75DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.209 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13002.720117/2012-87 3 O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. O litígio recai sobre a omissão de rendimentos. Tendo em vista que a recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), reproduzo no presente voto a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: Da omissão de rendimentos Nos termos da Legislação em vigor, até o último dia útil do mês de abril do exercício correspondente, o contribuinte deve apurar o total dos rendimentos recebidos no ano calendário incluindo todos os demais rendimentos e oferecer este total à tributação. Nesse sentido dispõe a lei 7.713/88: Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90)§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. E ainda a Lei 9.250/95: Art. 7º A pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano calendário, e apresentar anualmente, até o último dia útil do mês de abril do ano- calendário subsequente, declaração de rendimentos em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal. Pelo que se depreende dos autos, o impugnante apresentou a declaração de ajuste do exercício 2009, ano calendário 2008, sem oferecer a totalidade dos rendimentos auferidos, contexto no qual foi identificado recebimento de duas fontes distintas: uma delas rendimentos do trabalho assalariado auferido por dependente incluído na declaração e outra de reclamatória trabalhista. Quanto ao rendimento de trabalho com vínculo que deixou de declarar, é incontroverso que foi auferido pela dependente indicada na Declaração de Ajuste e o valor informado pela fonte foi de R$ 8.688,80. Quanto aos recibos de pagamento de salário apresentados às fls. 10/15 não representam a totalidade recebida no ano calendário e que foi informado em DIRF pela fonte. Conforme foi apurado pela fiscalização, consta na complementação da descrição dos fatos que o contribuinte recebeu no ano calendário de 2008 o valor tributável de R$ 46.195,63 dos quais, abatido o honorário advocatício proporcional de R$ 4.337,16 conforme demonstrado às fls. 20, restou o rendimento a declarar de R$ 41.858,47. Fl. 76DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.209 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13002.720117/2012-87 4 Nos termos da legislação vigente à época do fato gerador, 2008, os rendimentos recebidos acumuladamente são tributados no mês do recebimento e deveriam ser somados aos demais rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual. Artigo 12 da Lei 7.713/88: Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Vide Lei nº 8.134, de 1990)(Vide Lei nº 8.383, de 1991)(Vide Lei nº 8.848, de 1994)(Vide Lei nº 9.250, de 1995). A pretensão do impugnante, de perdão da dívida, configura na verdade em anistia que só pode ser concedida por expressa previsão legal, nos termos dos artigos 180, 181 e 182 do CTN. Sendo que, no momento, não há nenhuma lei vigente que conceda em caráter geral ou que autorize a autoridade administrativa conceder a dispensa do pagamento de multas para os contribuintes que cometeram a infração tributária de que trata o presente lançamento. Portanto, mantém-se integralmente, o imposto suplementar apurado pela fiscalização. Finalmente, quanto aos juros e multa exigidos, alega o recorrente que seriam muito elevados, entretanto, eles foram exigidos nos termos da legislação, não havendo como serem afastados no âmbito administrativo. Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar provimento. Assinado Digitalmente André Barros de Moura Fl. 77DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7128778