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A ciência se deu em \n\n20/01/2012. \n\nO contribuinte em sua manifestação de 10/02/2012, acerca da omissão imputada \n\nde R$ 8.688,80, afirma que deixou de declarar pois a dependente havia iniciado a \n\ntrabalhar a pouco tempo e que foi recebido em parte. \n\nQuanto ao valor de R$ 41.858, 47, afirma que se refere à reclamatória trabalhista \n\ne que por desconhecimento que já teria sido tributado no ato do recebimento. \n\nRequer o perdão da dívida tributária. \n\nO Acórdão de improcedência foi prolatado com a seguinte ementa: \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nTodos os rendimentos auferidos no ano calendário correspondente deve ser \n\ninformados na declaração de ajuste para fins de tributação, inclusive os recebidos \n\npelos dependentes que devem ser somados ao do declarante. Art. \n\n7º da Lei 9.250/95 e §8º, do art. 38, da Instrução Normativa SRF nº 15, de 06 de \n\nfevereiro de 2001. \n\nImpugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido \n\nÉ o relatório. \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 24/07/2015, o sujeito passivo \n\ninterpôs, em 28/07/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida \n\nreiterando todos os termos de sua impugnação. \n\n É o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro André Barros de Moura, Relator \n\nFl. 75DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.209 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13002.720117/2012-87 \n\n 3 \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. \n\nO litígio recai sobre a omissão de rendimentos. \n\nTendo em vista que a recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os \n\nmesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento \n\nInterno do CARF (RICARF/2023), reproduzo no presente voto a decisão de 1ª instância com a qual \n\nconcordo e que adoto: \n\nDa omissão de rendimentos \n\nNos termos da Legislação em vigor, até o último dia útil do mês de abril do \n\nexercício correspondente, o contribuinte deve apurar o total dos rendimentos \n\nrecebidos no ano calendário incluindo todos os demais rendimentos e oferecer \n\neste total à tributação. Nesse sentido dispõe a lei 7.713/88: \n\nArt. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, \n\nressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90)§ 1º \n\nConstituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da \n\ncombinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda \n\nos proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos \n\npatrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. \n\nE ainda a Lei 9.250/95: \n\nArt. 7º A pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o \n\nvalor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano \n\ncalendário, e apresentar anualmente, até o último dia útil do mês de abril do ano-\n\ncalendário subsequente, declaração de rendimentos em modelo aprovado pela \n\nSecretaria da Receita Federal. \n\nPelo que se depreende dos autos, o impugnante apresentou a declaração de \n\najuste do exercício 2009, ano calendário 2008, sem oferecer a totalidade dos \n\nrendimentos auferidos, contexto no qual foi identificado recebimento de duas \n\nfontes distintas: uma delas rendimentos do trabalho assalariado auferido por \n\ndependente incluído na declaração e outra de reclamatória trabalhista. \n\nQuanto ao rendimento de trabalho com vínculo que deixou de declarar, é \n\nincontroverso que foi auferido pela dependente indicada na Declaração de Ajuste \n\ne o valor informado pela fonte foi de R$ 8.688,80. Quanto aos recibos de \n\npagamento de salário apresentados às fls. 10/15 não representam a totalidade \n\nrecebida no ano calendário e que foi informado em DIRF pela fonte. \n\nConforme foi apurado pela fiscalização, consta na complementação da descrição \n\ndos fatos que o contribuinte recebeu no ano calendário de 2008 o valor tributável \n\nde R$ 46.195,63 dos quais, abatido o honorário advocatício proporcional de R$ \n\n4.337,16 conforme demonstrado às fls. 20, restou o rendimento a declarar de R$ \n\n41.858,47. \n\nFl. 76DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.209 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13002.720117/2012-87 \n\n 4 \n\nNos termos da legislação vigente à época do fato gerador, 2008, os rendimentos \n\nrecebidos acumuladamente são tributados no mês do recebimento e deveriam \n\nser somados aos demais rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual. \n\nArtigo 12 da Lei 7.713/88: \n\nArt. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, \n\nno mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do \n\nvalor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de \n\nadvogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Vide Lei nº \n\n8.134, de 1990)(Vide Lei nº 8.383, de 1991)(Vide Lei nº 8.848, de 1994)(Vide Lei nº \n\n9.250, de 1995). \n\nA pretensão do impugnante, de perdão da dívida, configura na verdade em anistia \n\nque só pode ser concedida por expressa previsão legal, nos termos dos artigos \n\n180, 181 e 182 do CTN. Sendo que, no momento, não há nenhuma lei vigente que \n\nconceda em caráter geral ou que autorize a autoridade administrativa conceder a \n\ndispensa do pagamento de multas para os contribuintes que cometeram a \n\ninfração tributária de que trata o presente lançamento. \n\nPortanto, mantém-se integralmente, o imposto suplementar apurado pela \n\nfiscalização. \n\nFinalmente, quanto aos juros e multa exigidos, alega o recorrente que seriam muito \n\nelevados, entretanto, eles foram exigidos nos termos da legislação, não havendo como serem \n\nafastados no âmbito administrativo. \n\n Conclusão \n\n Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar \n\nprovimento. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndré Barros de Moura \n \n\n \n\n \n\nFl. 77DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7128778}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANDRE BARROS DE MOURA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "andre",1, "andré",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "avila",1, "barros",1, "cabral",1, "carlos",1, "chiavegatto",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}