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Ano-calendário: 2008
OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Todos os rendimentos auferidos no ano-calendário correspondente devem ser informados na declaração de ajuste para fins de tributação, inclusive os recebidos pelos dependentes que devem ser somados ao do declarante. Art.7º da Lei 9.250/95 e §8º, do art. 38, da Instrução Normativa SRF nº 15, de 06 de fevereiro de 2001.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
André Barros de Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13002.720117/2012-87  

ACÓRDÃO 2002-009.209 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE GILSON LEANDRO GIL WEBER  

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2008 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 

Todos os rendimentos auferidos no ano-calendário correspondente devem 

ser informados na declaração de ajuste para fins de tributação, inclusive os 

recebidos pelos dependentes que devem ser somados ao do declarante. 

Art.7º da Lei 9.250/95 e §8º, do art. 38, da Instrução Normativa SRF nº 15, 

de 06 de fevereiro de 2001. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

André Barros de Moura – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Marcelo de Sousa Sateles – Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, 

Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). 

 

Fl. 74DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2002-009.209 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13002.720117/2012-87 

 2 

 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Trata-se de impugnação de 10/02/2012 à notificação de lançamento de fls. 17/22, 

referente ao ano calendário de 2008, em que segundo o relato da fiscalização, foi 

constatada omissão de rendimentos de R$ 50.547,27 recebidos de decisão em 

reclamatória trabalhista no valor de R$ 41.858,47 com retenção na fonte de R$ 

2.233,27 e rendimentos de trabalho com vínculo empregatício no valor de R$ 

8.688,80 auferido pela dependente indicada na Declaração. 

A presente notificação importou no montante de R$ 15.658,17 incluindo multa de 

ofício e juros de mora consolidados em 10/10/2011. A ciência se deu em 

20/01/2012. 

O contribuinte em sua manifestação de 10/02/2012, acerca da omissão imputada 

de R$ 8.688,80, afirma que deixou de declarar pois a dependente havia iniciado a 

trabalhar a pouco tempo e que foi recebido em parte. 

Quanto ao valor de R$ 41.858, 47, afirma que se refere à reclamatória trabalhista 

e que por desconhecimento que já teria sido tributado no ato do recebimento. 

Requer o perdão da dívida tributária.   

O Acórdão de improcedência foi prolatado com a seguinte ementa: 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 

Todos os rendimentos auferidos no ano calendário correspondente deve ser 

informados na declaração de ajuste para fins de tributação, inclusive os recebidos 

pelos dependentes que devem ser somados ao do declarante. Art. 

7º da Lei 9.250/95 e §8º, do art. 38, da Instrução Normativa SRF nº 15, de 06 de 

fevereiro de 2001. 

Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido 

É o relatório. 

Cientificado da decisão de primeira instância em 24/07/2015, o sujeito passivo 

interpôs, em 28/07/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida 

reiterando todos os termos de sua impugnação. 

 É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro André Barros de Moura, Relator 

Fl. 75DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2002-009.209 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13002.720117/2012-87 

 3 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. 

O litígio recai sobre a omissão de rendimentos. 

Tendo em vista que a recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os 

mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento 

Interno do CARF (RICARF/2023), reproduzo no presente voto a decisão de 1ª instância com a qual 

concordo e que adoto: 

Da omissão de rendimentos  

Nos termos da Legislação em vigor, até o último dia útil do mês de abril do 

exercício correspondente, o contribuinte deve apurar o total dos rendimentos 

recebidos no ano calendário incluindo todos os demais rendimentos e oferecer 

este total à tributação. Nesse sentido dispõe a lei 7.713/88: 

Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, 

ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90)§ 1º 

Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da 

combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda 

os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos 

patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. 

E ainda a Lei 9.250/95: 

Art. 7º A pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o 

valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano 

calendário, e apresentar anualmente, até o último dia útil do mês de abril do ano-

calendário subsequente, declaração de rendimentos em modelo aprovado pela 

Secretaria da Receita Federal. 

Pelo que se depreende dos autos, o impugnante apresentou a declaração de 

ajuste do exercício 2009, ano calendário 2008, sem oferecer a totalidade dos 

rendimentos auferidos, contexto no qual foi identificado recebimento de duas 

fontes distintas: uma delas rendimentos do trabalho assalariado auferido por 

dependente incluído na declaração e outra de reclamatória trabalhista. 

Quanto ao rendimento de trabalho com vínculo que deixou de declarar, é 

incontroverso que foi auferido pela dependente indicada na Declaração de Ajuste 

e o valor informado pela fonte foi de R$ 8.688,80. Quanto aos recibos de 

pagamento de salário apresentados às fls. 10/15 não representam a totalidade 

recebida no ano calendário e que foi informado em DIRF pela fonte. 

Conforme foi apurado pela fiscalização, consta na complementação da descrição 

dos fatos que o contribuinte recebeu no ano calendário de 2008 o valor tributável 

de R$ 46.195,63 dos quais, abatido o honorário advocatício proporcional de R$ 

4.337,16 conforme demonstrado às fls. 20, restou o rendimento a declarar de R$ 

41.858,47. 

Fl. 76DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2002-009.209 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13002.720117/2012-87 

 4 

Nos termos da legislação vigente à época do fato gerador, 2008, os rendimentos 

recebidos acumuladamente são tributados no mês do recebimento e deveriam 

ser somados aos demais rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual. 

Artigo 12 da Lei 7.713/88: 

Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, 

no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do 

valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de 

advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Vide Lei nº 

8.134, de 1990)(Vide Lei nº 8.383, de 1991)(Vide Lei nº 8.848, de 1994)(Vide Lei nº 

9.250, de 1995). 

A pretensão do impugnante, de perdão da dívida, configura na verdade em anistia 

que só pode ser concedida por expressa previsão legal, nos termos dos artigos 

180, 181 e 182 do CTN. Sendo que, no momento, não há nenhuma lei vigente que 

conceda em caráter geral ou que autorize a autoridade administrativa conceder a 

dispensa do pagamento de multas para os contribuintes que cometeram a 

infração tributária de que trata o presente lançamento. 

Portanto, mantém-se integralmente, o imposto suplementar apurado pela 

fiscalização. 

Finalmente, quanto aos juros e multa exigidos, alega o recorrente que seriam muito 

elevados, entretanto, eles foram exigidos nos termos da legislação, não havendo como serem 

afastados no âmbito administrativo. 

 Conclusão 

 Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar 

provimento. 

 

 

Assinado Digitalmente 

André Barros de Moura 
 

 

 

Fl. 77DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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