dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2006 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. GLOSA DE IRRF. COMPROVAÇÃO DAS RETENÇÕES. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. Em declaração de compensação com crédito de saldo negativo de IRPJ e/ou CSLL, em que a DRF glosou parcelas de deduções de IRRF, havendo prova das retenções compatibilidade entre os rendimentos correspondentes aos valores retidos e as receitas oferecidas à tributação, devem ser afastadas as glosas e reconhecido o crédito. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção,2025-02-26T00:00:00Z,10880.936727/2011-83,202502,7218871,2025-02-26T00:00:00Z,1202-001.534,Decisao_10880936727201183.PDF,2025,FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA,10880936727201183_7218871.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional no valor de R$ 85.194\,30; homologando-se as compensações pleiteadas.\n\nAssinado Digitalmente\nFellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira\, Andre Luis Ulrich Pinto\, Roney Sandro Freire Correa\, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa\, Liana Carine Fernandes de Queiroz\, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).\n",2025-01-29T00:00:00Z,10827820,2025,2025-03-08T09:37:33.552Z,N,1826018213395169280,"Metadados => date: 2025-02-26T13:44:09Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T13:44:09Z; Last-Modified: 2025-02-26T13:44:09Z; dcterms:modified: 2025-02-26T13:44:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T13:44:09Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T13:44:09Z; meta:save-date: 2025-02-26T13:44:09Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T13:44:09Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T13:44:09Z; created: 2025-02-26T13:44:09Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-02-26T13:44:09Z; pdf:charsPerPage: 1229; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T13:44:09Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10880.936727/2011-83 ACÓRDÃO 1202-001.534 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE HAGANA SEGURANCA LIMITADA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2006 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. GLOSA DE IRRF. COMPROVAÇÃO DAS RETENÇÕES. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. Em declaração de compensação com crédito de saldo negativo de IRPJ e/ou CSLL, em que a DRF glosou parcelas de deduções de IRRF, havendo prova das retenções compatibilidade entre os rendimentos correspondentes aos valores retidos e as receitas oferecidas à tributação, devem ser afastadas as glosas e reconhecido o crédito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional no valor de R$ 85.194,30; homologando-se as compensações pleiteadas. Assinado Digitalmente Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Fl. 864DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.534 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.936727/2011-83 2 Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário contra Decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo/SP que, ao apreciar a manifestação de inconformidade apresentada, deu a ela parcial provimento. Por bem descrever o ocorrido, valho-me do relatório elaborado por ocasião do julgamento do processo em primeira instância, a seguir transcrito: 1. Trata o presente processo de compensação de saldo negativo de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurado no 3º trimestre de 2006, o qual foi informado em Declaração de Compensação apresentada em meio eletrônico (PER/DCOMP nº 17885.75831.301006.1.3.03-0824) em 30/10/2006, cujos relatórios foram anexados ao presente processo administrativo às fls. 2/38. 1.1. Na citada declaração, o contribuinte informa um saldo negativo de valor R$ 85.194,30, obtido a partir do somatório das parcelas de composição do crédito referentes a retenções na fonte da CSLL. 1.2. Apreciando o pedido formulado, a Autoridade Competente da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo (DERAT/SPO) emitiu Despacho Decisório (fls. 39) em 05/07/2011, no qual se pronunciou pela homologação parcial das compensações declarada no PER/DCOMP nº 01005.41338.121206.1.3.03-7075 e pela não homologação das compensações declaradas nos PER/DCOMP nº 10640.46216.050107.1.3.03-0405 e 04216.49204.150107.1.3.03-4022, vinculados ao mesmo direito creditório. Isto porque, após a análise realizada pelos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), as informações prestadas pelo contribuinte no conjunto de declarações pesquisadas permitiram o reconhecimento de direito creditório inferior àquele declarado em PER/DCOMP, nos seguintes termos: 1.2.1. Inicialmente, destaca que o mesmo valor original do saldo negativo foi informado no PER/DCOMP com demonstrativo de crédito (R$ 85.194,30) e na DIPJ. Tal valor equivale ao somatório das parcelas de composição do crédito informados na DIPJ (R$ 131.522,58), subtraído do valor de CSLL devida declarada em DIPJ (R$ 46.328,28). 1.2.2. Nota-se que, em razão do contribuinte ter informado em PER/DCOMP parcelas componentes do direito creditório em valor de R$ 131.522,48, o saldo Fl. 865DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.534 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.936727/2011-83 3 negativo declarado (com base na DIPJ) é R$ 0,10 superior ao que seria calculado a partir das informações disponíveis na declaração de compensação. 1.2.3. O sistema informatizado confirmou parte das retenções na fonte de IR (R$ 101.392,64), obtendo-se uma soma de parcelas de crédito (R$ 101.392,64) inferior ao declarado (R$ 131.522,58). Consequentemente, o valor do saldo negativo disponível para compensação totalizou R$ 55.064,36. 1.3. O discriminativo das parcelas componentes do crédito confirmadas e não confirmadas se encontra no relatório “PER/DCOMP Despacho Decisório – Análise de Crédito” (fls. 42/45). 1.4. O valor do crédito reconhecido foi suficiente para liquidar parte dos débitos informados nos PER/DCOMP vinculados ao mesmo direito creditório conforme o discriminativo abaixo, elaborado a partir das informações disponibilizadas no relatório “PER/DCOMP Despacho Decisório – Detalhamento da Compensação” (fls. 46/47): 2. Cientificado da solução dada às declarações de compensação apresentadas, o contribuinte interpôs, tempestivamente, Manifestação de Inconformidade em 03/08/2011 (fls. 48/517), alegando, resumidamente, que todas as retenções de CSLL informadas no PER/DCOMP ocorreram nos exatos valores declarados e que não pode ser responsabilizada pelo efetivo recolhimento do tributo, que caberia à empresa tomadora dos serviços. Anexa, para comprovar o alegado, notas fiscais de todos os serviços prestados, nas quais constam os valores retidos de CSLL pelos tomadores, além de informes de rendimentos de parte das retenções e carta cobrança dos tomadores que ainda possuem pendências quanto à sua declaração DIRF. Na sequência, foi proferido o acórdão recorrido, que julgou parcialmente procedente a manifestação de inconformidade, em suma, sob os seguintes fundamentos: (...) 5. De acordo com a legislação de regência, o imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos somente pode ser compensado na declaração de pessoa jurídica se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos, nos termos do art. 55 da Lei nº 7.450/85. Por seu turno, essa exigência é estendida à CSLL por expressa disposição legal (art. 57 da Lei nº 8.981/95) (...) 5.1. Relevante assinalar que a falta dos informes de rendimentos pode ser suprida pelas informações prestadas pelas fontes pagadoras nas competentes Fl. 866DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.534 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.936727/2011-83 4 Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF). Ambos seriam, em princípio, instrumentos hábeis a atestar o pagamento do rendimento e a sua natureza, assim como as retenções de fonte efetivadas pelas fontes pagadoras responsáveis pelo recolhimento do imposto devido. 5.2. No entanto, deve-se levar em consideração que o prestador de serviços não dispõe de meios cogentes próprios para obrigar a fonte pagadora a fornecer-lhe os comprovantes de rendimentos exigidos pela legislação. Sua ausência não pode ensejar a impossibilidade de dedução daquela antecipação, sem que outra forma de prova lhe seja facultada, mormente tendo em conta que o Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000/99 – RIR/99, dispõe que a escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais (art. 923). 5.3. A Secretaria da Receita Federal já se manifestou no sentido da possibilidade do próprio contribuinte comprovar, por meios indiretos, as retenções sofridas pelos tomadores de serviços, ressaltando a necessidade da apresentação dos registros contábeis para comprovação de que as retenções ocorreram: (...) 5.4. Nota-se que a apresentação de notas fiscais ou faturas, com indicação de tributos retidos na fonte, constitui prova indiciária mas não comprova a retenção no período, tampouco se sobrepõem ou invalidam as informações constantes das DIRF utilizadas para o reconhecimento do direito creditório. Isto porque não é possível inferir, a partir da simples análise desse documento, que o emitente efetivamente sofreu o ônus da retenção dos tributos nele indicados. Tal comprovação requer a apresentação dos registros contábeis que demonstrem que o prestador de serviços recebeu o valor líquido da correspondente nota fiscal, indicando que os tributos destacados foram retidos pela fonte pagadora.(...) 6.2. Adotando-se o mesmo entendimento para a CSLL, conclui-se que, para que as retenções de CSLL possam ser confirmadas e aceitas como parcelas componentes do crédito, necessário se faz o cumprimento conjunto de dois requisitos: (i) o rendimento ou receita correspondente tenha integrado a apuração da CSLL devida no período; e (ii) as retenções estejam comprovadas nos Informe de Rendimentos apresentados pela manifestante, nas declarações DIRF entregues pelas fontes pagadoras, ou, ainda, em notas fiscais com os destaques dos tributos retidos, acompanhadas dos registros contábeis que comprovem o recebimento do seu valor líquido. (...) 8. No que diz respeito à comprovação de que as retenções foram realizadas pelas fontes pagadoras, nota-se que a interessada apresentou Comprovantes Anuais de Retenção de CSLL referente a 2 retenções que restaram não confirmadas quando da emissão do Despacho Decisório. Tendo o contribuinte apresentado os documentos previstos na legislação como necessários e suficientes para comprovar que a retenção ocorreu, esses valores devem ser incluídos no cômputo do saldo negativo. Fl. 867DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.534 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.936727/2011-83 5 8.1. Além dos comprovantes de retenção, o contribuinte anexou ao processo administrativo diversas Notas Fiscais de serviços que, segundo seu entendimento, comprovariam que as respectivas retenções de CSLL ocorreram. No entanto, conforme anteriormente expressado, a Nota Fiscal de serviços com o destaque da retenção somente comprovaria que esta ocorreu se acompanhada dos registros contábeis que demonstrassem o recebimento, pela interessada, do valor líquido na Nota Fiscal. Não tendo o contribuinte apresentado os documentos contábeis necessários, os documentos anexados não tem força probante suficiente para alterar as conclusões do Despacho Decisório. 8.2. Por fim, as DIRF das fontes pagadoras foram analisadas para verificar se eventuais retificações nesses documentos poderiam justificar as alegações da interessada. De fato, constatou-se que diversas retenções foram confirmadas nas declarações das fontes pagadoras, motivo pelo qual tais valores deverão integrar o cômputo do saldo negativo do trimestre. (...) 9. Considerando o exposto e tudo mais que do processo consta, voto no sentido de considerar procedente em parte a manifestação de inconformidade para validar o saldo negativo adicional de CSLL do 3º trimestre de 2006 no valor originário de R$ 12.691,61, além do que já foi reconhecido no Despacho Decisório recorrido (R$ 55.064,36), e homologar parcialmente as compensações até o limite do direito creditório reconhecido. Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformada, a recorrente apresentou Recurso Voluntário arguindo, em suma, que “os documentos acostados aos autos às fls. 78 a 517, devidamente contabilizados, são suficientes para comprovar retenção de CSLL no 3º trimestre de 2006 no valor de R$ 131.522,58”. O CARF na oportunidade do julgamento do Recurso Voluntário, converteu o julgamento em diligência pela Resolução 1001-000.423 – 1ª Seção de Julgamento / 1ª Turma Extraordinária na Sessão de 20 de abril de 2023 (e-fls. 819/825) nos seguintes termos, in verbis: DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por converter o julgamento em diligência para: (i) intimar o Recorrente para apresentar as notas fiscais do período, contendo os valores brutos e líquidos de cada operação, extratos bancários contendo o recebimento dos valores líquidos e escrituração contábil-financeira, oportunidade na qual poderá apresentar demais documentos que entenda pertinentes; (ii) que a Unidade de Origem se manifeste a respeito dos documentos já constantes nos autos e nos que ainda serão juntados pela Recorrente, a fim de avaliar se os valores batem efetivamente com os constantes das notas fiscais, bem como com aqueles informados na PER/DCOMP. Deve, portanto, apresentar parecer conclusivo acerca da existência de saldo negativo do valor de R$ 85.194,30; Fl. 868DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.534 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.936727/2011-83 6 (iii) Elaborado o parecer conclusivo o contribuinte deve ser intimado a se manifestar nos autos. Após, voltem os autos conclusos para decisão deste Conselho de Recursos Fiscais. O recorrente foi intimado pelo TERMO DE INTIMAÇÃO- EQAUD IRPJCSLL 8RF no. 18.077/2024 (e-fls. 827/ 830), nos seguintes termos, in verbis: 2. As retenções de CSLL não confirmada pelo SCC estão discriminadas no quadro constante do Despacho Decisório, novamente destacado abaixo. Fica a interessada intimada a, no prazo de 10 (dez) dias, preencher e apresentar o quadro a seguir (exemplo) com as informações destacadas, na ordem em que aparecem. Desprezar as informações em que o valor glosado é inferior a R$ 10,00 pois para essas retenções específicas, esta EQAUD considerará como correto o valor cheio, conforme exemplo a seguir. Não esquecer de somar os totais das colunas do quadro. (...) A empresa aprestou documentos as e-fls. 848/853 e o DESPACHO DE DILIGÊNCIA AO CARF- EQAUD IRPJCSLL 8RF no. 16.129/2024 chegou a seguinte conclusão, in verbis: (...) 13. Pelo exposto, considerando tudo o que consta nos autos e considerando que a empresa atendeu satisfatoriamente a Intimação desta EQAUD no sentido de comprovar as retenções que não foram confirmadas no Despacho Decisório e pelo órgão de 1ª. instância, proponho o deferimento do direito creditório manejado no PER/DCOMP no. 17885.75831.301006.1.3.03-0824, no valor de R$ 85.194,30 (oitenta e cinco mil, cento e noventa e quatro reais e trinta centavos) e a homologação das compensações vinculadas até o limite do crédito deferido. 14. Nesta data, estou dando ciência à interessada do presente relatório, intimando-a a ingressar com manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. 15. Esgotado o prazo acima, ingressando ou não com manifestação, o processo retornará ao CARF para prosseguimento. Instada a se manifestar, a recorrente se pronunciou dando ciência e concordando com o resultado da diligência (e-fls. 859) e, na sequência, o presente processo retornou para este relator para proferir o julgamento de mérito. É o relatório. Fl. 869DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.534 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.936727/2011-83 7 VOTO Conselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Relator. Admissibilidade Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do Recurso Voluntário, na forma da Portaria MF nº 1.634/2023. Demais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende os outros requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço. Mérito A controvérsia instaurada gira em torno da comprovação de CSLL retido pelas fontes pagadoras, no montante informado pela recorrente na DCOMP nº 17885.75831.301006.1.3.03-0824 que homologou parcialmente compensações com utilização de crédito de saldo negativo de CSLL do 3º trimestre do ano calendário 2006. O não reconhecimento do crédito decorre de retenções na fonte terem sido parcialmente confirmadas, como se vê na imagem abaixo, extraída do quadro nº 3 despacho decisório (DD): Assim, conforme acima reproduzido o Despacho confirmou o montante de R$ 101.392,64 frente aos R$ 131.522,48 requeridos no PER/DCOMP, glosando o montante de R$ 30.129,84, e as parcelas não confirmadas por retenção não confirmada foram identificadas na análise de crédito do Despacho Decisório (e-fls. 44/45). Fl. 870DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.534 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.936727/2011-83 8 A DRJ, ao analisar os termos da Manifestação de Inconformidade, concluiu “por considerar procedente em parte a manifestação de inconformidade para validar o saldo negativo adicional de CSLL do 3º trimestre de 2006 no valor originário de R$ 12.691,61, além do que já foi reconhecido no Despacho Decisório recorrido (R$ 55.064,36), e homologar parcialmente as compensações até o limite do direito creditório reconhecido. O CARF converteu o julgamento em diligência pela Resolução 1001-000.423 – 1ª Seção de Julgamento / 1ª Turma Extraordinária na Sessão de 20 de abril de 2023 (e-fls. 819/825) nos seguintes termos, in verbis: DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por converter o julgamento em diligência para: (i) intimar o Recorrente para apresentar as notas fiscais do período, contendo os valores brutos e líquidos de cada operação, extratos bancários contendo o recebimento dos valores líquidos e escrituração contábil-financeira, oportunidade na qual poderá apresentar demais documentos que entenda pertinentes; (ii) que a Unidade de Origem se manifeste a respeito dos documentos já constantes nos autos e nos que ainda serão juntados pela Recorrente, a fim de avaliar se os valores batem efetivamente com os constantes das notas fiscais, bem como com aqueles informados na PER/DCOMP. Deve, portanto, apresentar parecer conclusivo acerca da existência de saldo negativo do valor de R$ 85.194,30; (iii) Elaborado o parecer conclusivo o contribuinte deve ser intimado a se manifestar nos autos. Após, voltem os autos conclusos para decisão deste Conselho de Recursos Fiscais. O recorrente foi intimado pelo TERMO DE INTIMAÇÃO- EQAUD IRPJCSLL 8RF no. 18.077/2024 (e-fls. 827/ 830), nos seguintes termos, in verbis: 2. As retenções de CSLL não confirmada pelo SCC estão discriminadas no quadro constante do Despacho Decisório, novamente destacado abaixo. Fica a interessada intimada a, no prazo de 10 (dez) dias, preencher e apresentar o quadro a seguir (exemplo) com as informações destacadas, na ordem em que aparecem. Desprezar as informações em que o valor glosado é inferior a R$ 10,00 pois para essas retenções específicas, esta EQAUD considerará como correto o valor cheio, conforme exemplo a seguir. Não esquecer de somar os totais das colunas do quadro. (...) A empresa aprestou documentos as e-fls. 848/853 e o DESPACHO DE DILIGÊNCIA AO CARF- EQAUD IRPJCSLL 8RF no. 16.129/2024 chegou a seguinte conclusão, in verbis: Fl. 871DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.534 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.936727/2011-83 9 (...) 13. Pelo exposto, considerando tudo o que consta nos autos e considerando que a empresa atendeu satisfatoriamente a Intimação desta EQAUD no sentido de comprovar as retenções que não foram confirmadas no Despacho Decisório e pelo órgão de 1ª. instância, proponho o deferimento do direito creditório manejado no PER/DCOMP no. 17885.75831.301006.1.3.03-0824, no valor de R$ 85.194,30 (oitenta e cinco mil, cento e noventa e quatro reais e trinta centavos) e a homologação das compensações vinculadas até o limite do crédito deferido. 14. Nesta data, estou dando ciência à interessada do presente relatório, intimando-a a ingressar com manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. 15. Esgotado o prazo acima, ingressando ou não com manifestação, o processo retornará ao CARF para prosseguimento. Nesse sentido, a diligência confirmou o total das retenções de CSLL pelas fontes pagadoras e comprovou as retenções que não foram confirmadas no Despacho Decisório e no Acórdão do órgão de 1ª. instância, razão pela qual o deferimento do direito creditório manejado no PER/DCOMP no. 17885.75831.301006.1.3.03-0824, no valor de R$ 85.194,30 (oitenta e cinco mil, cento e noventa e quatro reais e trinta centavos) e a homologação das compensações vinculadas até o limite do valor do crédito deferido é medida que se impõe diante do atendimento dos critérios de liquidez e certeza insertos no artigo 170 do CTN, Súmula 143 do CARF e art. 373, inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo fiscal, segundo o qual dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, enquanto o artigo 36 da Lei nº 9.784/1999, impõe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Em idêntico sentido atua o Decreto nº 70.235/1972, que, regendo as compensações por força do artigo 74, § 11, da Lei nº 9.430/1996, determina em seu art. 15 que os recursos administrativos devem trazer os elementos de prova. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento para homologar integralmente o saldo negativo inserto na DCOMP nº 17885.75831.301006.1.3.03-0824 para confirmar o crédito de R$ 85.194,30 (oitenta e cinco mil, cento e noventa e quatro reais e trinta centavos) nos termos do parecer conclusivo resultado da diligência até o limite do crédito disponível. Assinado Digitalmente Fellipe Honório Rodrigues da Costa Conselheiro Relator Fl. 872DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.534 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.936727/2011-83 10 Fl. 873DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.713563