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RECONHECIMENTO DO CRÉDITO.\nEm declaração de compensação com crédito de saldo negativo de IRPJ e/ou CSLL, em que a DRF glosou parcelas de deduções de IRRF, havendo prova das retenções compatibilidade entre os rendimentos correspondentes aos valores retidos e as receitas oferecidas à tributação, devem ser afastadas as glosas e reconhecido o crédito.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.936727/2011-83", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7218871", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1202-001.534", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880936727201183.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA", "nome_arquivo_pdf_s":"10880936727201183_7218871.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional no valor de R$ 85.194,30; homologando-se as compensações pleiteadas.\n\nAssinado Digitalmente\nFellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-29T00:00:00Z", "id":"10827820", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:33.552Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213395169280, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-26T13:44:09Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T13:44:09Z; Last-Modified: 2025-02-26T13:44:09Z; dcterms:modified: 2025-02-26T13:44:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T13:44:09Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T13:44:09Z; meta:save-date: 2025-02-26T13:44:09Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T13:44:09Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T13:44:09Z; created: 2025-02-26T13:44:09Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-02-26T13:44:09Z; pdf:charsPerPage: 1229; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T13:44:09Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10880.936727/2011-83 \n\nACÓRDÃO 1202-001.534 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE HAGANA SEGURANCA LIMITADA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2006 \n\nCOMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. GLOSA DE \n\nIRRF. COMPROVAÇÃO DAS RETENÇÕES. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. \n\nEm declaração de compensação com crédito de saldo negativo de IRPJ \n\ne/ou CSLL, em que a DRF glosou parcelas de deduções de IRRF, havendo \n\nprova das retenções compatibilidade entre os rendimentos \n\ncorrespondentes aos valores retidos e as receitas oferecidas à tributação, \n\ndevem ser afastadas as glosas e reconhecido o crédito. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao \n\nrecurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional no valor de R$ 85.194,30; \n\nhomologando-se as compensações pleiteadas. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente \n\n \n\nFl. 864DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.534 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.936727/2011-83 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, \n\nAndre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana \n\nCarine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário contra Decisão da Delegacia da Receita Federal de \n\nJulgamento em São Paulo/SP que, ao apreciar a manifestação de inconformidade apresentada, \n\ndeu a ela parcial provimento. \n\nPor bem descrever o ocorrido, valho-me do relatório elaborado por ocasião do \n\njulgamento do processo em primeira instância, a seguir transcrito: \n\n1. Trata o presente processo de compensação de saldo negativo de Contribuição \n\nSocial sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurado no 3º trimestre de 2006, o qual foi \n\ninformado em Declaração de Compensação apresentada em meio eletrônico \n\n(PER/DCOMP nº 17885.75831.301006.1.3.03-0824) em 30/10/2006, cujos \n\nrelatórios foram anexados ao presente processo administrativo às fls. 2/38. \n\n1.1. Na citada declaração, o contribuinte informa um saldo negativo de valor R$ \n\n85.194,30, obtido a partir do somatório das parcelas de composição do crédito \n\nreferentes a retenções na fonte da CSLL. \n\n1.2. Apreciando o pedido formulado, a Autoridade Competente da Delegacia \n\nEspecial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo \n\n(DERAT/SPO) emitiu Despacho Decisório (fls. 39) em 05/07/2011, no qual se \n\npronunciou pela homologação parcial das compensações declarada no \n\nPER/DCOMP nº 01005.41338.121206.1.3.03-7075 e pela não homologação das \n\ncompensações declaradas nos PER/DCOMP nº 10640.46216.050107.1.3.03-0405 e \n\n04216.49204.150107.1.3.03-4022, vinculados ao mesmo direito creditório. Isto \n\nporque, após a análise realizada pelos sistemas informatizados da Secretaria da \n\nReceita Federal do Brasil (RFB), as informações prestadas pelo contribuinte no \n\nconjunto de declarações pesquisadas permitiram o reconhecimento de direito \n\ncreditório inferior àquele declarado em PER/DCOMP, nos seguintes termos: \n\n1.2.1. Inicialmente, destaca que o mesmo valor original do saldo negativo foi \n\ninformado no PER/DCOMP com demonstrativo de crédito (R$ 85.194,30) e na \n\nDIPJ. Tal valor equivale ao somatório das parcelas de composição do crédito \n\ninformados na DIPJ (R$ 131.522,58), subtraído do valor de CSLL devida declarada \n\nem DIPJ (R$ 46.328,28). \n\n1.2.2. Nota-se que, em razão do contribuinte ter informado em PER/DCOMP \n\nparcelas componentes do direito creditório em valor de R$ 131.522,48, o saldo \n\nFl. 865DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.534 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.936727/2011-83 \n\n 3 \n\nnegativo declarado (com base na DIPJ) é R$ 0,10 superior ao que seria calculado a \n\npartir das informações disponíveis na declaração de compensação. \n\n1.2.3. O sistema informatizado confirmou parte das retenções na fonte de IR (R$ \n\n101.392,64), obtendo-se uma soma de parcelas de crédito (R$ 101.392,64) \n\ninferior ao declarado (R$ 131.522,58). Consequentemente, o valor do saldo \n\nnegativo disponível para compensação totalizou R$ 55.064,36. \n\n1.3. O discriminativo das parcelas componentes do crédito confirmadas e não \n\nconfirmadas se encontra no relatório “PER/DCOMP Despacho Decisório – Análise \n\nde Crédito” (fls. 42/45). \n\n1.4. O valor do crédito reconhecido foi suficiente para liquidar parte dos débitos \n\ninformados nos PER/DCOMP vinculados ao mesmo direito creditório conforme o \n\ndiscriminativo abaixo, elaborado a partir das informações disponibilizadas no \n\nrelatório “PER/DCOMP Despacho Decisório – Detalhamento da Compensação” \n\n(fls. 46/47): \n\n \n\n2. Cientificado da solução dada às declarações de compensação apresentadas, o \n\ncontribuinte interpôs, tempestivamente, Manifestação de Inconformidade em \n\n03/08/2011 (fls. 48/517), alegando, resumidamente, que todas as retenções de \n\nCSLL informadas no PER/DCOMP ocorreram nos exatos valores declarados e que \n\nnão pode ser responsabilizada pelo efetivo recolhimento do tributo, que caberia à \n\nempresa tomadora dos serviços. Anexa, para comprovar o alegado, notas fiscais \n\nde todos os serviços prestados, nas quais constam os valores retidos de CSLL pelos \n\ntomadores, além de informes de rendimentos de parte das retenções e carta \n\ncobrança dos tomadores que ainda possuem pendências quanto à sua declaração \n\nDIRF. \n\nNa sequência, foi proferido o acórdão recorrido, que julgou parcialmente \n\nprocedente a manifestação de inconformidade, em suma, sob os seguintes fundamentos: \n\n(...) 5. De acordo com a legislação de regência, o imposto de renda retido na fonte \n\nsobre quaisquer rendimentos somente pode ser compensado na declaração de \n\npessoa jurídica se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em \n\nseu nome pela fonte pagadora dos rendimentos, nos termos do art. 55 da Lei nº \n\n7.450/85. Por seu turno, essa exigência é estendida à CSLL por expressa \n\ndisposição legal (art. 57 da Lei nº 8.981/95) (...) \n\n5.1. Relevante assinalar que a falta dos informes de rendimentos pode ser suprida \n\npelas informações prestadas pelas fontes pagadoras nas competentes \n\nFl. 866DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.534 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.936727/2011-83 \n\n 4 \n\nDeclarações de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF). Ambos seriam, em \n\nprincípio, instrumentos hábeis a atestar o pagamento do rendimento e a sua \n\nnatureza, assim como as retenções de fonte efetivadas pelas fontes pagadoras \n\nresponsáveis pelo recolhimento do imposto devido. \n\n5.2. No entanto, deve-se levar em consideração que o prestador de serviços não \n\ndispõe de meios cogentes próprios para obrigar a fonte pagadora a fornecer-lhe \n\nos comprovantes de rendimentos exigidos pela legislação. Sua ausência não pode \n\nensejar a impossibilidade de dedução daquela antecipação, sem que outra forma \n\nde prova lhe seja facultada, mormente tendo em conta que o Regulamento do \n\nImposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000/99 – RIR/99, dispõe que a \n\nescrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do \n\ncontribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, \n\nsegundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais (art. 923). 5.3. A \n\nSecretaria da Receita Federal já se manifestou no sentido da possibilidade do \n\npróprio contribuinte comprovar, por meios indiretos, as retenções sofridas pelos \n\ntomadores de serviços, ressaltando a necessidade da apresentação dos registros \n\ncontábeis para comprovação de que as retenções ocorreram: (...) \n\n5.4. Nota-se que a apresentação de notas fiscais ou faturas, com indicação de \n\ntributos retidos na fonte, constitui prova indiciária mas não comprova a retenção \n\nno período, tampouco se sobrepõem ou invalidam as informações constantes das \n\nDIRF utilizadas para o reconhecimento do direito creditório. Isto porque não é \n\npossível inferir, a partir da simples análise desse documento, que o emitente \n\nefetivamente sofreu o ônus da retenção dos tributos nele indicados. Tal \n\ncomprovação requer a apresentação dos registros contábeis que demonstrem \n\nque o prestador de serviços recebeu o valor líquido da correspondente nota fiscal, \n\nindicando que os tributos destacados foram retidos pela fonte pagadora.(...) \n\n6.2. Adotando-se o mesmo entendimento para a CSLL, conclui-se que, para que as \n\nretenções de CSLL possam ser confirmadas e aceitas como parcelas componentes \n\ndo crédito, necessário se faz o cumprimento conjunto de dois requisitos: (i) o \n\nrendimento ou receita correspondente tenha integrado a apuração da CSLL \n\ndevida no período; e (ii) as retenções estejam comprovadas nos Informe de \n\nRendimentos apresentados pela manifestante, nas declarações DIRF entregues \n\npelas fontes pagadoras, ou, ainda, em notas fiscais com os destaques dos tributos \n\nretidos, acompanhadas dos registros contábeis que comprovem o recebimento do \n\nseu valor líquido. (...) \n\n8. No que diz respeito à comprovação de que as retenções foram realizadas pelas \n\nfontes pagadoras, nota-se que a interessada apresentou Comprovantes Anuais de \n\nRetenção de CSLL referente a 2 retenções que restaram não confirmadas quando \n\nda emissão do Despacho Decisório. Tendo o contribuinte apresentado os \n\ndocumentos previstos na legislação como necessários e suficientes para \n\ncomprovar que a retenção ocorreu, esses valores devem ser incluídos no cômputo \n\ndo saldo negativo. \n\nFl. 867DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.534 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.936727/2011-83 \n\n 5 \n\n8.1. Além dos comprovantes de retenção, o contribuinte anexou ao processo \n\nadministrativo diversas Notas Fiscais de serviços que, segundo seu entendimento, \n\ncomprovariam que as respectivas retenções de CSLL ocorreram. No entanto, \n\nconforme anteriormente expressado, a Nota Fiscal de serviços com o destaque da \n\nretenção somente comprovaria que esta ocorreu se acompanhada dos registros \n\ncontábeis que demonstrassem o recebimento, pela interessada, do valor líquido \n\nna Nota Fiscal. Não tendo o contribuinte apresentado os documentos contábeis \n\nnecessários, os documentos anexados não tem força probante suficiente para \n\nalterar as conclusões do Despacho Decisório. \n\n8.2. Por fim, as DIRF das fontes pagadoras foram analisadas para verificar se \n\neventuais retificações nesses documentos poderiam justificar as alegações da \n\ninteressada. De fato, constatou-se que diversas retenções foram confirmadas nas \n\ndeclarações das fontes pagadoras, motivo pelo qual tais valores deverão integrar \n\no cômputo do saldo negativo do trimestre. (...) \n\n9. Considerando o exposto e tudo mais que do processo consta, voto no sentido \n\nde considerar procedente em parte a manifestação de inconformidade para \n\nvalidar o saldo negativo adicional de CSLL do 3º trimestre de 2006 no valor \n\noriginário de R$ 12.691,61, além do que já foi reconhecido no Despacho Decisório \n\nrecorrido (R$ 55.064,36), e homologar parcialmente as compensações até o limite \n\ndo direito creditório reconhecido. \n\nCiente do acórdão recorrido, e com ele inconformada, a recorrente apresentou \n\nRecurso Voluntário arguindo, em suma, que “os documentos acostados aos autos às fls. 78 a 517, \n\ndevidamente contabilizados, são suficientes para comprovar retenção de CSLL no 3º trimestre de \n\n2006 no valor de R$ 131.522,58”. \n\nO CARF na oportunidade do julgamento do Recurso Voluntário, converteu o \n\njulgamento em diligência pela Resolução 1001-000.423 – 1ª Seção de Julgamento / 1ª Turma \n\nExtraordinária na Sessão de 20 de abril de 2023 (e-fls. 819/825) nos seguintes termos, in verbis: \n\n \n\nDISPOSITIVO \n\nAnte o exposto, voto por converter o julgamento em diligência para: \n\n(i) intimar o Recorrente para apresentar as notas fiscais do período, contendo os \n\nvalores brutos e líquidos de cada operação, extratos bancários contendo o \n\nrecebimento dos valores líquidos e escrituração contábil-financeira, oportunidade \n\nna qual poderá apresentar demais documentos que entenda pertinentes; \n\n(ii) que a Unidade de Origem se manifeste a respeito dos documentos já \n\nconstantes nos autos e nos que ainda serão juntados pela Recorrente, a fim de \n\navaliar se os valores batem efetivamente com os constantes das notas fiscais, \n\nbem como com aqueles informados na PER/DCOMP. Deve, portanto, apresentar \n\nparecer conclusivo acerca da existência de saldo negativo do valor de R$ \n\n85.194,30; \n\nFl. 868DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.534 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.936727/2011-83 \n\n 6 \n\n(iii) Elaborado o parecer conclusivo o contribuinte deve ser intimado a se \n\nmanifestar nos autos. \n\nApós, voltem os autos conclusos para decisão deste Conselho de Recursos Fiscais. \n\n \n\nO recorrente foi intimado pelo TERMO DE INTIMAÇÃO- EQAUD IRPJCSLL 8RF no. \n\n18.077/2024 (e-fls. 827/ 830), nos seguintes termos, in verbis: \n\n \n\n2. As retenções de CSLL não confirmada pelo SCC estão discriminadas no quadro \n\nconstante do Despacho Decisório, novamente destacado abaixo. Fica a \n\ninteressada intimada a, no prazo de 10 (dez) dias, preencher e apresentar o \n\nquadro a seguir (exemplo) com as informações destacadas, na ordem em que \n\naparecem. Desprezar as informações em que o valor glosado é inferior a R$ 10,00 \n\npois para essas retenções específicas, esta EQAUD considerará como correto o \n\nvalor cheio, conforme exemplo a seguir. Não esquecer de somar os totais das \n\ncolunas do quadro. (...) \n\nA empresa aprestou documentos as e-fls. 848/853 e o DESPACHO DE DILIGÊNCIA \n\nAO CARF- EQAUD IRPJCSLL 8RF no. 16.129/2024 chegou a seguinte conclusão, in verbis: \n\n \n\n(...) 13. Pelo exposto, considerando tudo o que consta nos autos e considerando \n\nque a empresa atendeu satisfatoriamente a Intimação desta EQAUD no sentido de \n\ncomprovar as retenções que não foram confirmadas no Despacho Decisório e \n\npelo órgão de 1ª. instância, proponho o deferimento do direito creditório \n\nmanejado no PER/DCOMP no. 17885.75831.301006.1.3.03-0824, no valor de R$ \n\n85.194,30 (oitenta e cinco mil, cento e noventa e quatro reais e trinta centavos) \n\ne a homologação das compensações vinculadas até o limite do crédito deferido. \n\n14. Nesta data, estou dando ciência à interessada do presente relatório, \n\nintimando-a a ingressar com manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. \n\n15. Esgotado o prazo acima, ingressando ou não com manifestação, o processo \n\nretornará ao CARF para prosseguimento. \n\n \n\nInstada a se manifestar, a recorrente se pronunciou dando ciência e concordando \n\ncom o resultado da diligência (e-fls. 859) e, na sequência, o presente processo retornou para este \n\nrelator para proferir o julgamento de mérito. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nFl. 869DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.534 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.936727/2011-83 \n\n 7 \n\nVOTO \n\nConselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Relator. \n\n \n\nAdmissibilidade \n\nInicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do \n\nRecurso Voluntário, na forma da Portaria MF nº 1.634/2023. \n\nDemais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende os outros requisitos de \n\nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\n \n\nMérito \n\nA controvérsia instaurada gira em torno da comprovação de CSLL retido pelas \n\nfontes pagadoras, no montante informado pela recorrente na DCOMP nº \n\n17885.75831.301006.1.3.03-0824 que homologou parcialmente compensações com utilização de \n\ncrédito de saldo negativo de CSLL do 3º trimestre do ano calendário 2006. \n\nO não reconhecimento do crédito decorre de retenções na fonte terem sido \n\nparcialmente confirmadas, como se vê na imagem abaixo, extraída do quadro nº 3 despacho \n\ndecisório (DD): \n\n \n\n \n\nAssim, conforme acima reproduzido o Despacho confirmou o montante de R$ \n\n101.392,64 frente aos R$ 131.522,48 requeridos no PER/DCOMP, glosando o montante de R$ \n\n30.129,84, e as parcelas não confirmadas por retenção não confirmada foram identificadas na \n\nanálise de crédito do Despacho Decisório (e-fls. 44/45). \n\nFl. 870DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.534 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.936727/2011-83 \n\n 8 \n\nA DRJ, ao analisar os termos da Manifestação de Inconformidade, concluiu “por \n\nconsiderar procedente em parte a manifestação de inconformidade para validar o saldo negativo \n\nadicional de CSLL do 3º trimestre de 2006 no valor originário de R$ 12.691,61, além do que já foi \n\nreconhecido no Despacho Decisório recorrido (R$ 55.064,36), e homologar parcialmente as \n\ncompensações até o limite do direito creditório reconhecido. \n\nO CARF converteu o julgamento em diligência pela Resolução 1001-000.423 – 1ª \n\nSeção de Julgamento / 1ª Turma Extraordinária na Sessão de 20 de abril de 2023 (e-fls. 819/825) \n\nnos seguintes termos, in verbis: \n\n \n\nDISPOSITIVO \n\nAnte o exposto, voto por converter o julgamento em diligência para: \n\n(i) intimar o Recorrente para apresentar as notas fiscais do período, contendo os \n\nvalores brutos e líquidos de cada operação, extratos bancários contendo o \n\nrecebimento dos valores líquidos e escrituração contábil-financeira, oportunidade \n\nna qual poderá apresentar demais documentos que entenda pertinentes; \n\n(ii) que a Unidade de Origem se manifeste a respeito dos documentos já \n\nconstantes nos autos e nos que ainda serão juntados pela Recorrente, a fim de \n\navaliar se os valores batem efetivamente com os constantes das notas fiscais, \n\nbem como com aqueles informados na PER/DCOMP. Deve, portanto, apresentar \n\nparecer conclusivo acerca da existência de saldo negativo do valor de R$ \n\n85.194,30; \n\n(iii) Elaborado o parecer conclusivo o contribuinte deve ser intimado a se \n\nmanifestar nos autos. \n\nApós, voltem os autos conclusos para decisão deste Conselho de Recursos Fiscais. \n\n \n\nO recorrente foi intimado pelo TERMO DE INTIMAÇÃO- EQAUD IRPJCSLL 8RF no. \n\n18.077/2024 (e-fls. 827/ 830), nos seguintes termos, in verbis: \n\n \n\n2. As retenções de CSLL não confirmada pelo SCC estão discriminadas no quadro \n\nconstante do Despacho Decisório, novamente destacado abaixo. Fica a \n\ninteressada intimada a, no prazo de 10 (dez) dias, preencher e apresentar o \n\nquadro a seguir (exemplo) com as informações destacadas, na ordem em que \n\naparecem. Desprezar as informações em que o valor glosado é inferior a R$ 10,00 \n\npois para essas retenções específicas, esta EQAUD considerará como correto o \n\nvalor cheio, conforme exemplo a seguir. Não esquecer de somar os totais das \n\ncolunas do quadro. (...) \n\nA empresa aprestou documentos as e-fls. 848/853 e o DESPACHO DE DILIGÊNCIA \n\nAO CARF- EQAUD IRPJCSLL 8RF no. 16.129/2024 chegou a seguinte conclusão, in verbis: \n\nFl. 871DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.534 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.936727/2011-83 \n\n 9 \n\n \n\n(...) 13. Pelo exposto, considerando tudo o que consta nos autos e considerando \n\nque a empresa atendeu satisfatoriamente a Intimação desta EQAUD no sentido de \n\ncomprovar as retenções que não foram confirmadas no Despacho Decisório e \n\npelo órgão de 1ª. instância, proponho o deferimento do direito creditório \n\nmanejado no PER/DCOMP no. 17885.75831.301006.1.3.03-0824, no valor de R$ \n\n85.194,30 (oitenta e cinco mil, cento e noventa e quatro reais e trinta centavos) \n\ne a homologação das compensações vinculadas até o limite do crédito deferido. \n\n14. Nesta data, estou dando ciência à interessada do presente relatório, \n\nintimando-a a ingressar com manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. \n\n15. Esgotado o prazo acima, ingressando ou não com manifestação, o processo \n\nretornará ao CARF para prosseguimento. \n\nNesse sentido, a diligência confirmou o total das retenções de CSLL pelas fontes \n\npagadoras e comprovou as retenções que não foram confirmadas no Despacho Decisório e no \n\nAcórdão do órgão de 1ª. instância, razão pela qual o deferimento do direito creditório manejado \n\nno PER/DCOMP no. 17885.75831.301006.1.3.03-0824, no valor de R$ 85.194,30 (oitenta e cinco mil, \n\ncento e noventa e quatro reais e trinta centavos) e a homologação das compensações vinculadas até \n\no limite do valor do crédito deferido é medida que se impõe diante do atendimento dos critérios \n\nde liquidez e certeza insertos no artigo 170 do CTN, Súmula 143 do CARF e art. 373, inciso I, do \n\nCPC, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo fiscal, segundo o qual dispõe que o \n\nônus da prova incumbe ao autor, enquanto o artigo 36 da Lei nº 9.784/1999, impõe ao \n\ninteressado a prova dos fatos que tenha alegado. \n\nEm idêntico sentido atua o Decreto nº 70.235/1972, que, regendo as compensações \n\npor força do artigo 74, § 11, da Lei nº 9.430/1996, determina em seu art. 15 que os recursos \n\nadministrativos devem trazer os elementos de prova. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nPelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe \n\nprovimento para homologar integralmente o saldo negativo inserto na DCOMP nº \n\n17885.75831.301006.1.3.03-0824 para confirmar o crédito de R$ 85.194,30 (oitenta e cinco mil, \n\ncento e noventa e quatro reais e trinta centavos) nos termos do parecer conclusivo resultado da \n\ndiligência até o limite do crédito disponível. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa \n\nConselheiro Relator \n\n \n\nFl. 872DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.534 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.936727/2011-83 \n\n 10 \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 873DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.713563}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "85.194,30",1, "acordam",1, "adicional",1, "andrade",1, "andre",1, "ao",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "carine",1, "colegiado",1, "compensações",1, "correa",1, "costa",1, "couto",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}