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Ano-calendário: 2006
COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. GLOSA DE IRRF. COMPROVAÇÃO DAS RETENÇÕES. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO.
Em declaração de compensação com crédito de saldo negativo de IRPJ e/ou CSLL, em que a DRF glosou parcelas de deduções de IRRF, havendo prova das retenções compatibilidade entre os rendimentos correspondentes aos valores retidos e as receitas oferecidas à tributação, devem ser afastadas as glosas e reconhecido o crédito.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional no valor de R$ 85.194,30; homologando-se as compensações pleiteadas.

Assinado Digitalmente
Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator

Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores  Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10880.936727/2011-83  

ACÓRDÃO 1202-001.534 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE HAGANA SEGURANCA LIMITADA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2006 

COMPENSAÇÃO.  SALDO NEGATIVO DE IRPJ.  GLOSA DE 

IRRF.  COMPROVAÇÃO DAS RETENÇÕES.  RECONHECIMENTO DO CRÉDITO.   

Em declaração de compensação com crédito de saldo negativo de IRPJ 

e/ou CSLL, em que a DRF glosou parcelas de deduções de IRRF, havendo 

prova das retenções compatibilidade entre os rendimentos 

correspondentes aos valores retidos e as receitas oferecidas à tributação, 

devem ser afastadas as glosas e reconhecido o crédito. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao 

recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional no valor de R$ 85.194,30; 

homologando-se as compensações pleiteadas.  

 

Assinado Digitalmente 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Leonardo de Andrade Couto – Presidente 

 

Fl. 864DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1202-001.534 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.936727/2011-83 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores  Mauricio Novaes Ferreira, 

Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana 

Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário contra Decisão da Delegacia da Receita Federal de 

Julgamento em São Paulo/SP que, ao apreciar a manifestação de inconformidade apresentada, 

deu a ela parcial provimento. 

Por bem descrever o ocorrido, valho-me do relatório elaborado por ocasião do 

julgamento do processo em primeira instância, a seguir transcrito:  

1. Trata o presente processo de compensação de saldo negativo de Contribuição 

Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurado no 3º trimestre de 2006, o qual foi 

informado em Declaração de Compensação apresentada em meio eletrônico 

(PER/DCOMP nº 17885.75831.301006.1.3.03-0824) em 30/10/2006, cujos 

relatórios foram anexados ao presente processo administrativo às fls. 2/38.  

1.1. Na citada declaração, o contribuinte informa um saldo negativo de valor R$ 

85.194,30, obtido a partir do somatório das parcelas de composição do crédito 

referentes a retenções na fonte da CSLL.  

1.2. Apreciando o pedido formulado, a Autoridade Competente da Delegacia 

Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo 

(DERAT/SPO) emitiu Despacho Decisório (fls. 39) em 05/07/2011, no qual se 

pronunciou pela homologação parcial das compensações declarada no 

PER/DCOMP nº 01005.41338.121206.1.3.03-7075 e pela não homologação das 

compensações declaradas nos PER/DCOMP nº 10640.46216.050107.1.3.03-0405 e 

04216.49204.150107.1.3.03-4022, vinculados ao mesmo direito creditório. Isto 

porque, após a análise realizada pelos sistemas informatizados da Secretaria da 

Receita Federal do Brasil (RFB), as informações prestadas pelo contribuinte no 

conjunto de declarações pesquisadas permitiram o reconhecimento de direito 

creditório inferior àquele declarado em PER/DCOMP, nos seguintes termos:  

1.2.1. Inicialmente, destaca que o mesmo valor original do saldo negativo foi 

informado no PER/DCOMP com demonstrativo de crédito (R$ 85.194,30) e na 

DIPJ. Tal valor equivale ao somatório das parcelas de composição do crédito 

informados na DIPJ (R$ 131.522,58), subtraído do valor de CSLL devida declarada 

em DIPJ (R$ 46.328,28).  

1.2.2. Nota-se que, em razão do contribuinte ter informado em PER/DCOMP 

parcelas componentes do direito creditório em valor de R$ 131.522,48, o saldo 

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 3 

negativo declarado (com base na DIPJ) é R$ 0,10 superior ao que seria calculado a 

partir das informações disponíveis na declaração de compensação.  

1.2.3. O sistema informatizado confirmou parte das retenções na fonte de IR (R$ 

101.392,64), obtendo-se uma soma de parcelas de crédito (R$ 101.392,64) 

inferior ao declarado (R$ 131.522,58). Consequentemente, o valor do saldo 

negativo disponível para compensação totalizou R$ 55.064,36.  

1.3. O discriminativo das parcelas componentes do crédito confirmadas e não 

confirmadas se encontra no relatório “PER/DCOMP Despacho Decisório – Análise 

de Crédito” (fls. 42/45).  

1.4. O valor do crédito reconhecido foi suficiente para liquidar parte dos débitos 

informados nos PER/DCOMP vinculados ao mesmo direito creditório conforme o 

discriminativo abaixo, elaborado a partir das informações disponibilizadas no 

relatório “PER/DCOMP Despacho Decisório – Detalhamento da Compensação” 

(fls. 46/47): 

 

2. Cientificado da solução dada às declarações de compensação apresentadas, o 

contribuinte interpôs, tempestivamente, Manifestação de Inconformidade em 

03/08/2011 (fls. 48/517), alegando, resumidamente, que todas as retenções de 

CSLL informadas no PER/DCOMP ocorreram nos exatos valores declarados e que 

não pode ser responsabilizada pelo efetivo recolhimento do tributo, que caberia à 

empresa tomadora dos serviços. Anexa, para comprovar o alegado, notas fiscais 

de todos os serviços prestados, nas quais constam os valores retidos de CSLL pelos 

tomadores, além de informes de rendimentos de parte das retenções e carta 

cobrança dos tomadores que ainda possuem pendências quanto à sua declaração 

DIRF. 

Na sequência, foi proferido o acórdão recorrido, que julgou parcialmente 

procedente a manifestação de inconformidade, em suma, sob os seguintes fundamentos: 

(...) 5. De acordo com a legislação de regência, o imposto de renda retido na fonte 

sobre quaisquer rendimentos somente pode ser compensado na declaração de 

pessoa jurídica se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em 

seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos, nos termos do art. 55 da Lei nº 

7.450/85. Por seu turno, essa exigência é estendida à CSLL por expressa 

disposição legal (art. 57 da Lei nº 8.981/95) (...) 

5.1. Relevante assinalar que a falta dos informes de rendimentos pode ser suprida 

pelas informações prestadas pelas fontes pagadoras nas competentes 

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 4 

Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF). Ambos seriam, em 

princípio, instrumentos hábeis a atestar o pagamento do rendimento e a sua 

natureza, assim como as retenções de fonte efetivadas pelas fontes pagadoras 

responsáveis pelo recolhimento do imposto devido. 

5.2. No entanto, deve-se levar em consideração que o prestador de serviços não 

dispõe de meios cogentes próprios para obrigar a fonte pagadora a fornecer-lhe 

os comprovantes de rendimentos exigidos pela legislação. Sua ausência não pode 

ensejar a impossibilidade de dedução daquela antecipação, sem que outra forma 

de prova lhe seja facultada, mormente tendo em conta que o Regulamento do 

Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000/99 – RIR/99, dispõe que a 

escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do 

contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, 

segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais (art. 923). 5.3. A 

Secretaria da Receita Federal já se manifestou no sentido da possibilidade do 

próprio contribuinte comprovar, por meios indiretos, as retenções sofridas pelos 

tomadores de serviços, ressaltando a necessidade da apresentação dos registros 

contábeis para comprovação de que as retenções ocorreram: (...) 

5.4. Nota-se que a apresentação de notas fiscais ou faturas, com indicação de 

tributos retidos na fonte, constitui prova indiciária mas não comprova a retenção 

no período, tampouco se sobrepõem ou invalidam as informações constantes das 

DIRF utilizadas para o reconhecimento do direito creditório. Isto porque não é 

possível inferir, a partir da simples análise desse documento, que o emitente 

efetivamente sofreu o ônus da retenção dos tributos nele indicados. Tal 

comprovação requer a apresentação dos registros contábeis que demonstrem 

que o prestador de serviços recebeu o valor líquido da correspondente nota fiscal, 

indicando que os tributos destacados foram retidos pela fonte pagadora.(...) 

6.2. Adotando-se o mesmo entendimento para a CSLL, conclui-se que, para que as 

retenções de CSLL possam ser confirmadas e aceitas como parcelas componentes 

do crédito, necessário se faz o cumprimento conjunto de dois requisitos: (i) o 

rendimento ou receita correspondente tenha integrado a apuração da CSLL 

devida no período; e (ii) as retenções estejam comprovadas nos Informe de 

Rendimentos apresentados pela manifestante, nas declarações DIRF entregues 

pelas fontes pagadoras, ou, ainda, em notas fiscais com os destaques dos tributos 

retidos, acompanhadas dos registros contábeis que comprovem o recebimento do 

seu valor líquido. (...) 

8. No que diz respeito à comprovação de que as retenções foram realizadas pelas 

fontes pagadoras, nota-se que a interessada apresentou Comprovantes Anuais de 

Retenção de CSLL referente a 2 retenções que restaram não confirmadas quando 

da emissão do Despacho Decisório. Tendo o contribuinte apresentado os 

documentos previstos na legislação como necessários e suficientes para 

comprovar que a retenção ocorreu, esses valores devem ser incluídos no cômputo 

do saldo negativo.  

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 5 

8.1. Além dos comprovantes de retenção, o contribuinte anexou ao processo 

administrativo diversas Notas Fiscais de serviços que, segundo seu entendimento, 

comprovariam que as respectivas retenções de CSLL ocorreram. No entanto, 

conforme anteriormente expressado, a Nota Fiscal de serviços com o destaque da 

retenção somente comprovaria que esta ocorreu se acompanhada dos registros 

contábeis que demonstrassem o recebimento, pela interessada, do valor líquido 

na Nota Fiscal. Não tendo o contribuinte apresentado os documentos contábeis 

necessários, os documentos anexados não tem força probante suficiente para 

alterar as conclusões do Despacho Decisório.  

8.2. Por fim, as DIRF das fontes pagadoras foram analisadas para verificar se 

eventuais retificações nesses documentos poderiam justificar as alegações da 

interessada. De fato, constatou-se que diversas retenções foram confirmadas nas 

declarações das fontes pagadoras, motivo pelo qual tais valores deverão integrar 

o cômputo do saldo negativo do trimestre. (...) 

9. Considerando o exposto e tudo mais que do processo consta, voto no sentido 

de considerar procedente em parte a manifestação de inconformidade para 

validar o saldo negativo adicional de CSLL do 3º trimestre de 2006 no valor 

originário de R$ 12.691,61, além do que já foi reconhecido no Despacho Decisório 

recorrido (R$ 55.064,36), e homologar parcialmente as compensações até o limite 

do direito creditório reconhecido. 

Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformada, a recorrente apresentou 

Recurso Voluntário arguindo, em suma, que “os documentos acostados aos autos às fls. 78 a 517, 

devidamente contabilizados, são suficientes para comprovar retenção de CSLL no 3º trimestre de 

2006 no valor de R$ 131.522,58”.  

O CARF na oportunidade do julgamento do Recurso Voluntário, converteu o 

julgamento em diligência pela Resolução 1001-000.423 – 1ª Seção de Julgamento / 1ª Turma 

Extraordinária na Sessão de 20 de abril de 2023 (e-fls. 819/825) nos seguintes termos, in verbis: 

 

DISPOSITIVO  

Ante o exposto, voto por converter o julgamento em diligência para: 

(i) intimar o Recorrente para apresentar as notas fiscais do período, contendo os 

valores brutos e líquidos de cada operação, extratos bancários contendo o 

recebimento dos valores líquidos e escrituração contábil-financeira, oportunidade 

na qual poderá apresentar demais documentos que entenda pertinentes;  

(ii) que a Unidade de Origem se manifeste a respeito dos documentos já 

constantes nos autos e nos que ainda serão juntados pela Recorrente, a fim de 

avaliar se os valores batem efetivamente com os constantes das notas fiscais, 

bem como com aqueles informados na PER/DCOMP. Deve, portanto, apresentar 

parecer conclusivo acerca da existência de saldo negativo do valor de R$ 

85.194,30; 

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 6 

(iii) Elaborado o parecer conclusivo o contribuinte deve ser intimado a se 

manifestar nos autos. 

Após, voltem os autos conclusos para decisão deste Conselho de Recursos Fiscais. 

 

O recorrente foi intimado pelo TERMO DE INTIMAÇÃO- EQAUD IRPJCSLL 8RF no. 

18.077/2024 (e-fls. 827/ 830), nos seguintes termos, in verbis: 

 

2. As retenções de CSLL não confirmada pelo SCC estão discriminadas no quadro 

constante do Despacho Decisório, novamente destacado abaixo. Fica a 

interessada intimada a, no prazo de 10 (dez) dias, preencher e apresentar o 

quadro a seguir (exemplo) com as informações destacadas, na ordem em que 

aparecem. Desprezar as informações em que o valor glosado é inferior a R$ 10,00 

pois para essas retenções específicas, esta EQAUD considerará como correto o 

valor cheio, conforme exemplo a seguir. Não esquecer de somar os totais das 

colunas do quadro. (...) 

A empresa aprestou documentos as e-fls. 848/853 e o DESPACHO DE DILIGÊNCIA 

AO CARF- EQAUD IRPJCSLL 8RF no. 16.129/2024 chegou a seguinte conclusão, in verbis: 

 

(...) 13. Pelo exposto, considerando tudo o que consta nos autos e considerando 

que a empresa atendeu satisfatoriamente a Intimação desta EQAUD no sentido de 

comprovar as retenções que não foram confirmadas no Despacho Decisório e 

pelo órgão de 1ª. instância, proponho o deferimento do direito creditório 

manejado no PER/DCOMP no. 17885.75831.301006.1.3.03-0824, no valor de R$ 

85.194,30 (oitenta e cinco mil, cento e noventa e quatro reais e trinta centavos) 

e a homologação das compensações vinculadas até o limite do crédito deferido. 

14. Nesta data, estou dando ciência à interessada do presente relatório, 

intimando-a a ingressar com manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. 

15. Esgotado o prazo acima, ingressando ou não com manifestação, o processo 

retornará ao CARF para prosseguimento. 

 

Instada a se manifestar, a recorrente se pronunciou dando ciência e concordando 

com o resultado da diligência (e-fls. 859) e, na sequência, o presente processo retornou para este 

relator para proferir o julgamento de mérito. 

É o relatório. 

 
 

Fl. 869DF  CARF  MF

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 7 

VOTO 

Conselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Relator. 

 

Admissibilidade 

Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do 

Recurso Voluntário, na forma da Portaria MF nº 1.634/2023. 

Demais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende os outros requisitos de 

admissibilidade, portanto, dele conheço. 

 

Mérito 

A controvérsia instaurada gira em torno da comprovação de CSLL retido pelas 

fontes pagadoras, no montante informado pela recorrente na DCOMP nº 

17885.75831.301006.1.3.03-0824 que homologou parcialmente compensações com utilização de 

crédito de saldo negativo de CSLL do 3º trimestre do ano calendário 2006.  

O não reconhecimento do crédito decorre de retenções na fonte terem sido 

parcialmente confirmadas, como se vê na imagem abaixo, extraída do quadro nº 3 despacho 

decisório (DD): 

 

 

Assim, conforme acima reproduzido o Despacho confirmou o montante de R$ 

101.392,64 frente aos R$ 131.522,48 requeridos no PER/DCOMP, glosando o montante de R$ 

30.129,84, e as parcelas não confirmadas por retenção não confirmada foram identificadas na 

análise de crédito do Despacho Decisório (e-fls. 44/45). 

Fl. 870DF  CARF  MF

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 8 

A DRJ, ao analisar os termos da Manifestação de Inconformidade, concluiu “por 

considerar procedente em parte a manifestação de inconformidade para validar o saldo negativo 

adicional de CSLL do 3º trimestre de 2006 no valor originário de R$ 12.691,61, além do que já foi 

reconhecido no Despacho Decisório recorrido (R$ 55.064,36), e homologar parcialmente as 

compensações até o limite do direito creditório reconhecido. 

O CARF converteu o julgamento em diligência pela Resolução 1001-000.423 – 1ª 

Seção de Julgamento / 1ª Turma Extraordinária na Sessão de 20 de abril de 2023 (e-fls. 819/825) 

nos seguintes termos, in verbis: 

 

DISPOSITIVO  

Ante o exposto, voto por converter o julgamento em diligência para: 

(i) intimar o Recorrente para apresentar as notas fiscais do período, contendo os 

valores brutos e líquidos de cada operação, extratos bancários contendo o 

recebimento dos valores líquidos e escrituração contábil-financeira, oportunidade 

na qual poderá apresentar demais documentos que entenda pertinentes;  

(ii) que a Unidade de Origem se manifeste a respeito dos documentos já 

constantes nos autos e nos que ainda serão juntados pela Recorrente, a fim de 

avaliar se os valores batem efetivamente com os constantes das notas fiscais, 

bem como com aqueles informados na PER/DCOMP. Deve, portanto, apresentar 

parecer conclusivo acerca da existência de saldo negativo do valor de R$ 

85.194,30; 

(iii) Elaborado o parecer conclusivo o contribuinte deve ser intimado a se 

manifestar nos autos. 

Após, voltem os autos conclusos para decisão deste Conselho de Recursos Fiscais. 

 

O recorrente foi intimado pelo TERMO DE INTIMAÇÃO- EQAUD IRPJCSLL 8RF no. 

18.077/2024 (e-fls. 827/ 830), nos seguintes termos, in verbis: 

 

2. As retenções de CSLL não confirmada pelo SCC estão discriminadas no quadro 

constante do Despacho Decisório, novamente destacado abaixo. Fica a 

interessada intimada a, no prazo de 10 (dez) dias, preencher e apresentar o 

quadro a seguir (exemplo) com as informações destacadas, na ordem em que 

aparecem. Desprezar as informações em que o valor glosado é inferior a R$ 10,00 

pois para essas retenções específicas, esta EQAUD considerará como correto o 

valor cheio, conforme exemplo a seguir. Não esquecer de somar os totais das 

colunas do quadro. (...) 

A empresa aprestou documentos as e-fls. 848/853 e o DESPACHO DE DILIGÊNCIA 

AO CARF- EQAUD IRPJCSLL 8RF no. 16.129/2024 chegou a seguinte conclusão, in verbis: 

Fl. 871DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  1202-001.534 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.936727/2011-83 

 9 

 

(...) 13. Pelo exposto, considerando tudo o que consta nos autos e considerando 

que a empresa atendeu satisfatoriamente a Intimação desta EQAUD no sentido de 

comprovar as retenções que não foram confirmadas no Despacho Decisório e 

pelo órgão de 1ª. instância, proponho o deferimento do direito creditório 

manejado no PER/DCOMP no. 17885.75831.301006.1.3.03-0824, no valor de R$ 

85.194,30 (oitenta e cinco mil, cento e noventa e quatro reais e trinta centavos) 

e a homologação das compensações vinculadas até o limite do crédito deferido. 

14. Nesta data, estou dando ciência à interessada do presente relatório, 

intimando-a a ingressar com manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. 

15. Esgotado o prazo acima, ingressando ou não com manifestação, o processo 

retornará ao CARF para prosseguimento. 

Nesse sentido, a diligência confirmou o total das retenções de CSLL pelas fontes 

pagadoras e comprovou as retenções que não foram confirmadas no Despacho Decisório e no 

Acórdão do órgão de 1ª. instância, razão pela qual o deferimento do direito creditório manejado 

no PER/DCOMP no. 17885.75831.301006.1.3.03-0824, no valor de R$ 85.194,30 (oitenta e cinco mil, 

cento e noventa e quatro reais e trinta centavos) e a homologação das compensações vinculadas até 

o limite do valor do crédito deferido é medida que se impõe diante do atendimento dos critérios 

de liquidez e certeza insertos no artigo 170 do CTN, Súmula 143 do CARF e art. 373, inciso I, do 

CPC, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo fiscal, segundo o qual dispõe que o 

ônus da prova incumbe ao autor, enquanto o artigo 36 da Lei nº 9.784/1999, impõe ao 

interessado a prova dos fatos que tenha alegado. 

Em idêntico sentido atua o Decreto nº 70.235/1972, que, regendo as compensações 

por força do artigo 74, § 11, da Lei nº 9.430/1996, determina em seu art. 15 que os recursos 

administrativos devem trazer os elementos de prova. 

 

CONCLUSÃO 

Pelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe 

provimento para homologar integralmente o saldo negativo inserto na DCOMP nº 

17885.75831.301006.1.3.03-0824 para confirmar o crédito de R$ 85.194,30 (oitenta e cinco mil, 

cento e noventa e quatro reais e trinta centavos) nos termos do parecer conclusivo resultado da 

diligência até o limite do crédito disponível. 

 

Assinado Digitalmente 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa 

Conselheiro Relator 

 

Fl. 872DF  CARF  MF

Original



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ID
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ACÓRDÃO  1202-001.534 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.936727/2011-83 

 10 

 

 

 

Fl. 873DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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