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A modificação inserida no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício proporcional qualificada aplicada de 150% para 100% atrai a retroatividade benigna prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, uma vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração.\n\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10508.720132/2017-51", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7219976", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1001-003.679", "nome_arquivo_s":"Decisao_10508720132201751.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ", "nome_arquivo_pdf_s":"10508720132201751_7219976.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os conselheiros Ana Cecília Lustosa da Cruz (relatora), Ana Cláudia Borges de Oliveira e José Anchieta de Sousa que davam provimento ao recurso.Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Carmen Ferreira Saraiva.\n\nAssinado Digitalmente\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nCARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente e Redator Designado\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa, Marcio Avito Ribeiro Faria e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-21T00:00:00Z", "id":"10831142", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:35.299Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213215862784, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-27T11:18:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-27T11:18:11Z; Last-Modified: 2025-02-27T11:18:11Z; dcterms:modified: 2025-02-27T11:18:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-27T11:18:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-27T11:18:11Z; meta:save-date: 2025-02-27T11:18:11Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-27T11:18:11Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-27T11:18:11Z; created: 2025-02-27T11:18:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 24; Creation-Date: 2025-02-27T11:18:11Z; pdf:charsPerPage: 1592; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-27T11:18:11Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10508.720132/2017-51 \n\nACÓRDÃO 1001-003.679 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE LUCIANA BARLETTA REIS \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF \n\nAno-calendário: 2011, 2012 \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. \n\nSão corresponsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações \n\ntributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou \n\ninfração de lei, contrato social ou estatutos os diretores, gerentes ou \n\nrepresentantes de pessoas jurídicas de direito privado. \n\nMULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL QUALIFICADA. RETROATIVIDADE \n\nBENIGNA. \n\nCabe aplicação da multa de ofício proporcional qualificada nos casos \n\nprevistos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, \n\nindependentemente de outras penalidades administrativas ou criminais \n\ncabíveis. A modificação inserida no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº \n\n9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro \n\nde 2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício proporcional \n\nqualificada aplicada de 150% para 100% atrai a retroatividade benigna \n\nprevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, \n\numa vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não \n\ndefinitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que \n\na prevista na lei vigente à época da prática da infração. \n\n \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 617DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.679 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720132/2017-51 \n\n 2 \n\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar parcial \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os conselheiros Ana Cecília Lustosa da Cruz \n\n(relatora), Ana Cláudia Borges de Oliveira e José Anchieta de Sousa que davam provimento ao \n\nrecurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Carmen Ferreira Saraiva. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente e Redator Designado \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, \n\nAna Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa, Marcio \n\nAvito Ribeiro Faria e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto pelo Sujeito Passivo em face do Acórdão \n\nn.º 02-71.216 proferido pela 3ª Turma da DRJ/BHE, que julgou a Impugnação Improcedente. \n\nO presente processo trata de auto de infração lavrado em 13/04/2016, contra o \n\ncontribuinte mencionado, na qualidade de sujeito passivo solidário, para cobrança de IRRF sobre \n\npagamentos sem causa ou de operação não comprovada, com acréscimo de multa de ofício \n\nqualificada. \n\nConforme o Termo de Verificação Fiscal (fls. 511 a 519), o procedimento \n\nadministrativo fiscal teve início em razão de uma representação do Ministério Público para \n\nverificar movimentações financeiras atípicas do sujeito passivo GABRIELA CENTER LTDA. Foi \n\nrequisitada uma análise externa para examinar o fluxo financeiro, que se mostrou discrepante em \n\nrelação aos valores declarados nas DIPJ e DCTF. \n\nApós a intimação do contribuinte GABRIELA CENTER LTDA e a apresentação de \n\ndiversos documentos, foram constatados os seguintes fatos: \n\nAo examinar o fluxo financeiro de GABRIELA CENTER LTDA, por meio da análise do \n\nconfronto entre os recursos financeiros disponíveis e os aplicados, apurou-se que não houve \n\ninsuficiência de recursos para cobrir as aplicações durante o período. As movimentações nas \n\nFl. 618DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.679 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720132/2017-51 \n\n 3 \n\ncontas analisadas foram compatíveis com as receitas informadas e com as operações de mútuos \n\nfinanceiros. \n\nDestacaram-se as movimentações financeiras realizadas com o principal cliente da \n\nempresa – a VIX LOGÍSTICA S.A. Essa empresa pagava à GABRIELA CENTER um valor mensal de R$ \n\n70.833,33, enquanto outro cliente principal, em relação ao número de salas alugadas, pagava \n\napenas R$ 25.500,00 mensais no mesmo período. Os aluguéis devidos pela VIX LOGÍSTICA S.A. no \n\nano-calendário de 2011 foram pagos em um único pagamento de R$ 850.000,00, enquanto os \n\ndemais clientes efetuavam depósitos mensais. Para o ano-calendário de 2012, os aluguéis da VIX \n\nLOGÍSTICA S.A. foram pagos em duas parcelas. \n\nO contribuinte foi intimado a apresentar o extrato da conta corrente referente à \n\nmovimentação dos R$ 850.000,00 pagos pela VIX LOGÍSTICA S.A. e a fornecer esclarecimentos \n\nsobre a discrepância entre os valores pagos por essa empresa e os demais clientes. Após \n\ncomprovação do pagamento em 28/12/2011, verificou-se a emissão de um cheque no mesmo \n\nvalor em 05/01/2012. A fiscalizada foi novamente intimada a esclarecer o beneficiário e a \n\nnatureza da operação que originou o cheque, respondendo que o valor foi destinado a cobrir \n\ndiversas despesas da empresa. \n\nAo examinar a conta CAIXA, verificou-se que o valor foi registrado como suprimento \n\nde caixa para pagamento de várias despesas, sendo que grande parte desse montante não foi \n\nutilizada, permanecendo no saldo de caixa em 31/12/2012. Foi solicitado ao BRADESCO a \n\nconfirmação do beneficiário do cheque, e o banco informou que o beneficiário era a própria VIX \n\nLOGÍSTICA S.A. \n\nEm relação aos valores pagos em 2012 pela VIX LOGÍSTICA S.A., foram \n\nconstatados dois pagamentos, um no valor de R$ 425.000,00 e outro de R$ 224.450,00, ambos \n\nregistrados como suprimento de caixa para o pagamento de diversas despesas da empresa. No \n\nentanto, esses valores foram transferidos para a sócia LUCIANA BARLETTA REIS para a realização \n\nde pagamentos diversos. Intimada a comprovar tais despesas, a fiscalizada apresentou vários \n\ndocumentos, mas não demonstrou a utilização dos recursos transferidos à sócia nem comprovou \n\nos beneficiários desses valores. \n\nNovamente, foi solicitada ao BRADESCO a identificação dos beneficiários dos \n\nrecursos. O banco informou que os valores foram transferidos à sócia LUCIANA BARLETTA REIS. \n\nDiante desse cenário, os pagamentos efetuados à VIX LOGÍSTICA S.A. e as \n\ntransferências realizadas para a sócia LUCIANA BARLETTA REIS foram considerados como \n\npagamentos sem causa, o que resultou na incidência de IRRF sobre cada pagamento não \n\njustificado. \n\nEm relação ao pagamento feito à VIX LOGÍSTICA S.A., houve a qualificação da \n\nmulta de ofício, devido à prestação de informação inverídica pela empresa. \n\nFl. 619DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.679 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720132/2017-51 \n\n 4 \n\nDurante a auditoria, verificou-se o pagamento de pró-labore às sócias LUCIANA \n\nBARLETTA REIS e SIMONE BARLETTA REIS nos anos de 2011 e 2012, sem a devida retenção de IRRF \n\nnem a declaração dos valores na DCTF. Além disso, os valores devidos à Contribuição \n\nPrevidenciária Patronal também não foram informados na GFIP. \n\nConsiderando que, após a entrega da declaração da pessoa física, a \n\nresponsabilidade pelo pagamento do imposto de renda recai sobre o beneficiário do rendimento, \n\nforam cobrados apenas a multa de ofício e os respectivos juros de mora. \n\nCom base nos fatos apurados durante a auditoria, foi imputada à sócia LUCIANA \n\nBARLETTA REIS a responsabilidade solidária apenas pelo IRRF decorrente dos pagamentos sem \n\ncausa ou de operação não comprovada e respectivos acréscimos, inclusive a multa de ofício \n\nqualificada (fl. 519). \n\nApós ser cientificada do lançamento, a GABRIELA CENTER LTDA não apresentou \n\nimpugnação. Já a sócia solidária LUCIANA BARLETTA REIS apresentou impugnação em 07/06/2016, \n\na qual foi julgada improcedente conforme decisão cuja ementa é a seguinte: \n\nTERMO DE SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. \n\nSão pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações \n\ntributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de \n\nlei, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito \n\nprivado. Não elididos os fatos que lhe deram causa, o termo de sujeição passiva \n\nsolidária deve ser mantido. \n\nO sujeito passivo solidário foi intimado do acórdão em 21/02/2017, por decurso de \n\nprazo na abertura dos arquivos digitais correspondentes no link Processo Digital, no Centro Virtual \n\nde Atendimento ao Contribuinte (Portal e-CAC), e interpôs recurso voluntário em 13/03/2017, no \n\nqual alega em síntese o seguinte: \n\nDa errônea interpretação e aplicação do at. 135 do CTN \n\na) O Auditor Fiscal qualificou a responsabilidade da empresa e de sua sócia, \n\nLuciana Barletta Reis, como solidária, com base no art. 135 do CTN, que prevê a \n\nresponsabilidade pessoal por infrações à lei, excesso de poderes ou violação de \n\ncontrato social. No entanto, a defesa argumenta que a prática de informações \n\nfalsas foi da empresa, não da sócia, portanto, apenas a pessoa jurídica deveria \n\nser penalizada. Além disso, a defesa ressalta que o art. 135 do CTN não se aplica \n\na qualquer infração, mas somente a aquelas relacionadas ao exercício das \n\nfunções dos sócios e administradores, e não há provas de que Luciana tenha \n\ninfringido leis pertinentes a sua atuação. A imputação genérica feita pela \n\nautoridade fiscal fere o princípio da legalidade, uma vez que não aponta a \n\nlegislação específica violada pela sócia, resultando em uma inclusão inadequada \n\nde sua responsabilidade solidária. Assim, a decisão da 32ª Turma da DRJ/BHE, \n\nque manteve essa responsabilização, é vista como um erro por não aplicar \n\nFl. 620DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.679 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720132/2017-51 \n\n 5 \n\ncorretamente o direito e aceitar a generalização da acusação sem a devida \n\nfundamentação legal; \n\nDa necessidade de prova produzida pelo fisco para a caracterização da confusão \n\npatrimonial \n\nb) A confusão patrimonial deve ser comprovada pelo agente fiscal, que precisa \n\nanalisar fatos, documentos e circunstâncias que sustentem a alegação. A \n\nGABRIELA CENTER, intimada pelo Fisco, apresentou documentos de despesas \n\npagas pela sócia Luciana, mas a Autoridade Administrativa não considerou esses \n\ndocumentos suficientes e optou por não produzir provas adicionais, mesmo \n\ntendo a responsabilidade de fazê-lo conforme a legislação. O artigo 9º do \n\nDecreto nº 70.235/72 exige que a autoridade administrativa ateste os fatos que \n\nfundamentam o lançamento e a aplicação de penalidades, exigindo que os autos \n\nde infração estejam instruídos com todos os elementos de prova necessários. \n\nc) O Fisco, para caracterizar a responsabilidade solidária com base na confusão \n\npatrimonial, deve apresentar provas de que a pessoa física utilizou valores da \n\npessoa jurídica para fins pessoais. O CARF, no Acórdão nº 1101001.117, \n\ntambém destacou a necessidade de provas suficientes para caracterizar a \n\nconfusão patrimonial, afirmando que a falta de evidências leva ao afastamento \n\ndo auto de infração e do acórdão decorrente da impugnação; \n\nDa impossibilidade de aplicação da multa qualificada \n\nd) A Autoridade Fiscal aplicou uma multa qualificada de 150%, fundamentando-se \n\nno art. 44, I, e § 1º da Lei 9.430/96, que exige a presença de casos previstos nos \n\narts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502/64, que tipificam fraude, simulação e conluio para \n\nevitar a tributação. No entanto, a Autoridade não atendeu ao disposto no art. \n\n9º do Decreto 70.235/72 e no art. 333, I, do Código de Processo Civil, que deve \n\nser aplicado subsidiariamente ao processo administrativo fiscal, pois não \n\nproduziu provas concretas de práticas ilícitas que caracterizariam sonegação, \n\nfraude ou conluio. A alegação de ilicitude foi baseada apenas em presunção, \n\nsem respaldo legal, configurando-se como uma análise discricionária do Agente \n\nFiscal. A Súmula nº 25 do CARF destaca que a presunção de omissão de receita \n\nou rendimentos não é suficiente para justificar a multa de ofício, sendo \n\nnecessária a comprovação das hipóteses mencionadas na Lei 4.502/64. \n\nPortanto, a multa qualificada deve ser afastada, pois carece de base probatória \n\npara sua aplicação. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nFl. 621DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.679 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720132/2017-51 \n\n 6 \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz \n\n1. Da Admissibilidade \n\nO presente recurso voluntário foi interposto dentro do prazo legal de trinta dias, \n\nconforme estabelecido pela legislação aplicável. Ademais, estão presentes todos os demais \n\npressupostos de admissibilidade, como legitimidade, interesse e adequação. Por essas razões, o \n\nrecurso merece ser conhecido e devidamente apreciado por esta instância. \n\n2. Da errônea interpretação e aplicação do at. 135 do CTN \n\nA recorrente argumenta que o Auditor Fiscal qualificou a sua responsabilidade \n\ncomo solidária com base no art. 135 do CTN. O recurso argumenta que as informações falsas \n\nforam atribuídas à empresa, não à sócia, e que apenas a pessoa jurídica deveria ser penalizada. \n\nAlém disso, ressalta que não há provas de infrações por ela cometidas e que a imputação genérica \n\nda autoridade fiscal fere o princípio da legalidade por não indicar a legislação específica violada. \n\nAssim, a decisão da 32ª Turma da DRJ/BHE, que manteve a responsabilização da sócia, é vista \n\ncomo um erro por falta de fundamentação legal adequada. \n\nCom razão a recorrente. \n\nDe acordo com o TVF, efl. 518, durante a fiscalização da empresa GABRIELA \n\nCENTER, verificou-se a prática de ato ilícito, com a empresa prestando informações falsas em \n\nresposta a uma Intimação Fiscal, incluindo a alegação de que um pagamento de R$850.000,00 à \n\nVix Logística, realizado em 05/01/2012, teria sido um saque bancário para suprimento do caixa. \n\nLuciana Barletta Reis, única sócia-administradora, foi responsável pela emissão do cheque e pela \n\nescrituração contábil. Além disso, constatou-se abuso da personalidade jurídica devido à confusão \n\npatrimonial, com a utilização da conta corrente pessoal da sócia para transferências destinadas ao \n\npagamento de despesas da empresa, sem comprovação de que os recursos foram utilizados \n\ncorretamente. Diante disso, ficou caracterizada a sujeição passiva solidária de Luciana Barletta \n\nReis, conforme o art. 135 do CTN, pela prática de atos com excesso de poderes e infração à lei e ao \n\ncontrato social. \n\nSobre a alegação de ato ilícito decorrente de informações falsas, as informações \n\nfalsas foram fornecidas pela empresa GABRIELA CENTER LTDA., e não pela sócia como pessoa \n\nfísica, visto que a sócia age em nome da empresa, e não em nome próprio. Dessa forma, a \n\nresponsabilidade pela prestação de informações ao Fisco deve ser atribuída à pessoa jurídica, que, \n\nenquanto entidade legal, possui sua própria capacidade. Assim, a imputação de ilicitude à sócia, \n\ncom base em atos que, na verdade, foram praticados pela empresa, desconsidera essa distinção \n\nfundamental entre a pessoa jurídica e seus sócios. \n\nA atribuição de responsabilidade pessoal nos termos do art. 135 do CTN requer que \n\na obrigação tributária decorra de atos praticados com infração de lei, excesso de poderes ou \n\nFl. 622DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.679 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720132/2017-51 \n\n 7 \n\nviolação de contrato social ou estatutos. É essencial destacar que, para que haja essa \n\nresponsabilização, é necessário que se comprove que as ações que deram origem à obrigação \n\ntributária resultaram efetivamente de práticas que infrinjam a legislação vigente ou os preceitos \n\nestabelecidos no contrato social da empresa. \n\nDe acordo com a argumentação da autoridade fiscal, o falseamento das \n\ninformações ocorreu na fase de fiscalização. Isso significa que não foi esse falseamento que deu \n\norigem à obrigação tributária em questão. A responsabilidade pela prestação de informações ao \n\nFisco deve ser atribuída à empresa GABRIELA CENTER LTDA., que, enquanto entidade legal, age \n\nindependentemente de seus sócios. A imputação de ilicitude à sócia, portanto, ignora a distinção \n\nessencial entre a pessoa jurídica e seus representantes. Como o falseamento aconteceu apenas na \n\nfase de fiscalização, e não foi ele que gerou a obrigação tributária, a imputação de \n\nresponsabilidade à sócia carece de fundamento legal. \n\nNesse contexto, a mera imputação de responsabilidade à sócia, sem a \n\ndemonstração de que sua conduta individual tenha causado a infração, não atende aos requisitos \n\nlegais para a responsabilização pessoal. O artigo é claro ao indicar que a responsabilidade se aplica \n\na atos específicos que ultrapassem os limites do poder conferido aos gestores ou que violem \n\nnormas legais. Portanto, para que a recorrente fosse legitimamente considerada pessoalmente \n\nresponsável, deveria haver prova concreta de que suas ações, enquanto sócia-administradora, \n\nconfiguraram violação de leis ou regulamentos, resultando diretamente na obrigação tributária \n\nem questão. Sem essa evidência, a responsabilização da sócia carece de fundamento legal. \n\nO falseamento de informações, a princípio, pode ser interpretado como uma ação \n\nque atendeu diretamente aos interesses da empresa, uma vez que tais informações foram \n\nprestadas em nome da GABRIELA CENTER LTDA. e visavam, supostamente, proteger sua posição \n\nfinanceira ou evitar sanções tributárias. Nesse contexto, as alegações de que a sócia, Luciana \n\nBarletta Reis, teria agido de forma individual e ilícita desconsideram o fato de que as ações \n\ntomadas foram realizadas no âmbito da gestão da empresa, refletindo uma estratégia que buscava \n\natender aos objetivos corporativos. Portanto, a responsabilização da sócia por atos que poderia \n\nbeneficiar exclusivamente a empresa contradiz a natureza coletiva das decisões empresariais. \n\nNo precedente abaixo, embora mantida a responsabilidade do diretor com base no \n\nart. 135 do CTN, a 1ª CSRF traçou importantes critérios para a aplicação do referido dispositivo \n\nlegal: \n\nNúmero do processo: 10872.720361/2016-36 \n\nTurma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS \n\nCâmara: 1ª SEÇÃO \n\nSeção: Câmara Superior de Recursos Fiscais \n\nData da sessão: Tue Jul 11 00:00:00 UTC 2023 \n\nData da publicação: Fri Aug 04 00:00:00 UTC 2023 \n\nFl. 623DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.679 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720132/2017-51 \n\n 8 \n\nEmenta: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: \n\n2011, 2012, 2013 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135 DO CTN. PODERES \n\nDE GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO. I - O art. 135 do CTN, ao dispor no caput, sobre os \n\natos praticados, diz respeito aos atos de gestão para o adequado funcionamento \n\nda sociedade, exercidos por aquele que tem poderes de administração sobre a \n\npessoa jurídica. A plena subsunção à norma que trata da sujeição passiva \n\nindireta demanda constatar se as obrigações tributárias, cujo surgimento \n\nensejaram o lançamento de ofício e originaram o crédito tributário, foram \n\nresultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, \n\ncontrato social ou estatutos. Fala-se em conduta, acepção objetiva (de fazer), não \n\nbasta apenas o atendimento de ordem subjetiva (quem ocupa o cargo). Ou seja, \n\nnão recai sobre todos aqueles que ocupam os cargos de diretores, gerentes ou \n\nrepresentantes de pessoa jurídica de direito privado, mas apenas sobre aqueles \n\nque incorreram em atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, \n\ncontrato social ou estatutos. II - O fundamento da responsabilização tributária do \n\nart. 135 do CTN repousa sobre quem pratica atos de gerência, podendo o sujeito \n\npassivo indireto ser tanto de um “sócio-gerente”, quanto um diretor contratado, \n\nou ainda uma pessoa que não ocupa formalmente os cargos de diretores, \n\ngerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado, mas que seja o \n\nsócio de fato da empresa. Não basta a pessoa integrar o quadro societário, deve \n\nrestar demonstrado que possui poderes de gestão, seja mediante atos de \n\nconstituição da sociedade empresária (contratos sociais, estatutos, por exemplo), \n\nou, quando se tratar de sócio de fato, em provas demonstrando a efetiva atuação \n\nem nome da empresa. III - A caracterização de atos praticados com excesso de \n\npoderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos demandam a \n\ndemonstração de ilícito específico, que evidencie o ocorrência de uma \n\nconstrução artificial para se amoldar a uma hipótese de incidência tributária. \n\nProvado que os diretores da pessoa jurídica praticaram atos de gestão amparados \n\nno que lhes conferia o contrato da sociedade para criação de despesas fictícias \n\nmediante constituição de sociedade inexistente de fato para prestação de \n\nserviços, deve ser restabelecida a responsabilidade tributária que lhes foi \n\nimputada. \n\nNúmero da decisão: 9101-006.640 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros \n\ndo colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial, vencido o \n\nconselheiro Luis Henrique Marotti Toselli que votou pelo não conhecimento. No \n\nmérito, por voto de qualidade, acordam em negar provimento, vencidos os \n\nconselheiros Livia De Carli Germano (relatora), Luis Henrique Marotti Toselli e \n\nAlexandre Evaristo Pinto que votaram pelo provimento. Designada para redigir o \n\nvoto vencedor a conselheira Edeli Pereira Bessa, que manifestou ainda intenção \n\nde apresentar declaração de voto. (documento assinado digitalmente) Fernando \n\nBrasil de Oliveira Pinto – Presidente em exercício (documento assinado \n\ndigitalmente) Livia De Carli Germano - Relatora (documento assinado \n\nFl. 624DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.679 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720132/2017-51 \n\n 9 \n\ndigitalmente) Edeli Pereira Bessa – Redatora designada Participaram do presente \n\njulgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Luiz \n\nTadeu Matosinho Machado, Luis Henrique Marotti Toselli, Alexandre Evaristo \n\nPinto, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício). Ausentes \n\nmomentaneamente os conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes e \n\nLuciano Bernart (suplente convocado). \n\nNome do relator: LIVIA DE CARLI GERMANO \n\nLogo, o recurso deve ser provido. \n\n3. Da necessidade de prova produzida pelo fisco para a caracterização da confusão \n\npatrimonial \n\nComo visto acima, a responsabilidade com base no art. 135 do CTN também se deu \n\ncom base em alegação de confusão patrimonial. Segundo o TVF, durante a fiscalização da empresa \n\nGABRIELA CENTER, constatou-se o abuso da personalidade jurídica, com a utilização da conta \n\npessoal da sócia para transferências a fim de pagar despesas da empresa, sem comprovação de \n\nuso adequado dos recursos. \n\nA recorrente defende que não há provas de infrações por ela cometidas e que a \n\nimputação genérica da autoridade fiscal fere o princípio da legalidade por não indicar a legislação \n\nespecífica violada. \n\nÉ importante ressaltar que a sujeição passiva solidária foi imputada exclusivamente \n\nem relação à infração de IRRF sobre pagamentos sem causa ou operações não comprovadas. A \n\nautuação, nesse contexto, recaiu sobre os pagamentos efetuados à VIX LOGÍSTICA S.A. e as \n\ntransferências realizadas para a sócia LUCIANA BARLETTA REIS. \n\nOcorre que, se houve transferências da pessoa jurídica (PJ) para a pessoa física (PF) \n\npara suposto pagamento de despesas da PJ, e a PF não comprovou esses pagamentos, conforme \n\nalegado no TVF, isso indica que os valores transferidos podem ser interpretados como \n\nrendimentos pagos pela PJ ao sócio, caracterizando uma omissão de rendimentos por parte da PF, \n\ne não uma confusão patrimonial. Alternativamente, como apontado pela autoridade lançadora, \n\nesses valores podem ser objeto de autuação de IRRF incidente sobre pagamentos sem causa. \n\nNesse sentido, a alegação de confusão patrimonial se enfraquece, pois a verdadeira \n\nquestão seria a falta de comprovação de que os recursos transferidos foram utilizados para o \n\npagamento de despesas da PJ. Assim, a situação se encaixaria mais na categoria de \"pagamento \n\nsem causa\" (objeto da autuação) ou de omissão de rendimentos, mas não configura uma \n\nverdadeira confusão patrimonial. \n\nLogo, deve ser afastada a responsabilidade solidária da recorrente e deve ser, por \n\nconsequência, declarada prejudicada a questão atinente à qualificação da multa de ofício. \n\n4. Da impossibilidade de aplicação da multa qualificada \n\nFl. 625DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.679 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720132/2017-51 \n\n 10 \n\nPasso ao julgamento desta tese recursal, para a hipótese de ser vencida nas \n\nprejudiciais acima. \n\nSegundo a recorrente, a Autoridade não atendeu ao disposto no art. 9º do Decreto \n\n70.235/72 e no art. 333, I, do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado subsidiariamente ao \n\nprocesso administrativo fiscal, pois não produziu provas concretas de práticas ilícitas que \n\ncaracterizariam sonegação, fraude ou conluio. \n\nCabe lembrar que a multa de ofício foi qualificada, em prejuízo da recorrente, \n\napenas sobre o pagamento de R$850.000,00 feito em favor da VIX LOGÍSTICA (vide efl. 503). \n\nA justificativa da autoridade fiscal foi a seguinte: \n\nO contribuinte informou à fiscalização que o pagamento feito a Vix Logística foi \n\num suprimento de caixa para pagar diversas despesas da empresa. No entanto, \n\nesse fato não é verdadeiro, pois verificamos junto ao Banco Bradesco que o valor \n\nfoi pago através de cheque à Vix Logística, não havendo pagamento de nenhuma \n\ndespesa da empresa. O cheque traz como beneficiário a própria Gabriela Center, \n\no que, a princípio, configura um saque junto ao caixa do banco. Ao solicitarmos a \n\ninformação do beneficiário do cheque ao banco, este verificou, através da fita de \n\ncaixa daquele dia, que o valor sacado foi imediatamente depositado na conta da \n\nempresa Vix Logística. Observamos que a cópia do verso do cheque apresentada \n\npelo contribuinte está em branco quanto às informações sobre a distribuição dos \n\nvalores em diversos depósitos à Vix Logística, embora essas informações constem \n\nna cópia do verso do cheque apresentada pelo banco. \n\nNo entanto, entendo que essa fundamentação é insuficiente para a qualificação da \n\nmulta em 150%. O § 1º do art. 44 da Lei 9.430/96 estabelece que a duplicação da multa é aplicável \n\napenas nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502/64, que tratam de condutas dolosas \n\nrelacionadas à sonegação, fraude ou conluio. Portanto, a mera falta de recolhimento ou a \n\nmovimentação de valores elevados não são suficientes para justificar a aplicação da penalidade \n\nem dobro. \n\nA autoridade fiscal deve demonstrar, com clareza e especificidade, a conduta do \n\ncontribuinte que se enquadre nas hipóteses de sonegação ou fraude, o que não ocorreu no \n\npresente caso. A simples alegação de que o pagamento foi um suprimento de caixa sem a devida \n\ncomprovação das despesas não configura, por si só, a intenção dolosa necessária para a aplicação \n\nda multa qualificada. Assim, a acusação apresentada pela autoridade lançadora carece de robustez \n\ne não se presta a sustentar a duplicação da penalidade, sendo insuficiente para comprovar a \n\nintenção de sonegar tributos. \n\nDiante disso, a qualificação da multa deve ser afastada, mantendo-se a penalidade \n\npadrão, uma vez que não restou suficientemente evidenciado que o contribuinte agiu com dolo na \n\ntentativa de infringir as normas tributárias. Assim, considerando o entendimento expresso nos \n\nprecedentes deste Conselho, é de se reconhecer a improcedência da qualificação da multa em \n\n150%, bem como reafirmar a necessidade de que qualquer imputação de infração tributária deve \n\nFl. 626DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.679 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720132/2017-51 \n\n 11 \n\nestar lastreada em provas concretas que demonstrem a ocorrência de condutas dolosas, como no \n\ncaso abaixo: \n\nNúmero do processo: 13864.720140/2018-17 \n\nTurma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção \n\nCâmara: Terceira Câmara \n\nSeção: Primeira Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2023 \n\nData da publicação: Wed Nov 01 00:00:00 UTC 2023 \n\n[...]. MULTA QUALIFICADA. HIPÓTESES DOS ARTIGOS 71, 72 OU 73 DA LEI Nº \n\n4.502/64. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE E DA \n\nCOMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE DOLO. Para que haja a aplicação \n\nda multa de ofício qualificada, é preciso que a Fiscalização demonstre a \n\nsubsunção da conduta praticada pelo sujeito passivo a uma das hipóteses dos \n\nartigos 71, 72 ou 73 da Lei nº 4.502/64. Isto é, não basta que haja a imputação \n\ngenérica de sonegação, fraude ou conluio, é preciso que haja a individualização \n\nda conduta do agente e a comprovação inequívoca da existência de dolo. [...]. \n\nNúmero da decisão: 1301-006.549 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros \n\ndo colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos \n\ntermos do voto da Relatora. (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto \n\nMalheiros - Presidente (documento assinado digitalmente) Maria Carolina \n\nMaldonado Mendonça Kraljevic - Relator Participaram do presente julgamento os \n\nConselheiros: Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro \n\nRodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Fernando Beltcher da Silva \n\n(suplente convocado), Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Eduardo \n\nMonteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente) \n\nNome do relator: MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC \n\n5. Da conclusão \n\nDiante do exposto, voto em conhecer do recurso voluntário, para afastar a \n\nsolidariedade imputada à recorrente, declarando, por consequência, prejudicada a tese relativa à \n\nmulta de ofício. \n\nAssinado Digitalmente \n\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheira Carmen Ferreira Saraiva, Redatora. \n\nFl. 627DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.679 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720132/2017-51 \n\n 12 \n\nPeço vênia para divergir da Iluste Conselheira Relatora. \n\nResponsabilidade Solidária \n\nA Recorrente discorda do procedimento fiscal. \n\nO Código Tributário Nacional estabelece as regras matrizes de responsabilidade \n\ntributária e as suas diretrizes. “A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a \n\nregra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com \n\nseu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios”. A obrigação de responder pela ocorrência do \n\nfato gerador é originalmente do contribuinte. A responsabilidade tributária tem estrutura própria \n\ne parte de um pressuposto de fato específico. A relação jurídica que envolve terceiro “em posição \n\nde contato com o fato gerador ou com o contribuinte” facilita a arrecadação e assegura o crédito \n\ntributário “na condição de garante da Fazenda” (Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº \n\n562276/PR, Tema 13). \n\nA responsabilidade de terceiro decorre de norma especial e “evidencia que não \n\nparticipa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, \n\ninconfundível com aquela”. Este terceiro pode ser responsabilizado na hipótese prevista “na regra \n\nmatriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de \n\ninadimplemento pelo contribuinte” que produz dano ao interesse da Fazenda Pública. A previsão \n\nlegal de solidariedade entre devedores “pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido \n\nestabelecida validamente”. Desse modo, “o pagamento efetuado por um aproveite aos demais”, \n\n“a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos \n\ncomuns” e “a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não seja \n\npessoal” (Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 562276/PR, Tema 13). \n\nOs “atos de evasão e simulação que acarretam sanção” “são passíveis de \n\nresponsabilização solidária, notadamente quando configuram em tese crimes, inclusive nos casos \n\ntípicos de ilícitos tributários, que “são as condutas de sonegação, fraude (strictu sensu) e conluio \n\ncontidas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964” (Parecer Normativo Cosit \n\nnº 4, de 10 de dezembro de 2018). \n\nO inciso III do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o que o \n\nrepresentante da pessoa jurídica é responsável pelo crédito tributário correspondente à obrigação \n\ntributária resultante de ato praticado com infração de lei. \n\nNo tocante ao representante da pessoa jurídica, a regra matriz de sua \n\ncorresponsabilidade origina-se, dentre outras hipóteses, de ato praticado com infração de lei. Esta \n\ncorresponsabilidade do gestor por ato de infração à lei é solidária. O contexto da pessoalidade \n\ncinge-se ao fato da atribuição da corresponsabilidade a terceiro pela obrigação tributária \n\ndecorrente da ilicitude praticada pela pessoa que se encontre no exercício da gestão ou de \n\ncomando (Recurso Especial nº 1455490/PR). \n\nFl. 628DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.679 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720132/2017-51 \n\n 13 \n\nHá atribuição da corresponsabilidade dos “diretores, gerentes ou representantes de \n\npessoas jurídicas de direito privado” vinculados ao fato gerador “pelos créditos correspondentes a \n\nobrigações tributárias resultantes de atos praticados” com infração de lei tributária na esfera \n\nadministrativa federal pelo fato do não adimplemento adequado da obrigação tributária principal \n\nou acessória e seus consectários pela pessoa jurídica. Trata-se de instituto que enseja a \n\npluralidade de sujeição passiva solidária relativa ao crédito tributário constituído como medida \n\nacautelatória (art. 135 do Código Tributário Nacional). \n\nEstas condutas são a origem da corresponsabilidade contida no modelo teórico \n\nutilizado para delimitar o conjunto de pessoas alcançadas, quais sejam os gestores de pessoa \n\njurídica constituída sob qualquer espécie contratual. Ressalte-se que, por via de regra, é inerente \n\nao efetivo exercício dos poderes de preposto investido na qualidade de gestor da sociedade \n\nempresária com amplos poderes para a prática de todos os atos necessários ao bom e fiel \n\ndesempenho da representação e liderança. Entre outras atribuições, o gestor tem o dever jurídico \n\nde planejar, organizar, tomar decisões, comandar, prestar informações verdadeiras e controlar os \n\nnegócios societários. Incluem-se neste mister o acompanhamento da regularidade dos respectivos \n\nregistros nos moldes definidos em preceitos legais dos atos atinentes às receitas auferidas, às \n\ndespesas incorridas, aos haveres a receber, às obrigações contraídas e à organização social. \n\n“O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a \n\nresponsabilidade solidária do sócio-gerente” (Súmula nº 430 do Superior Tribunal de Justiça). \n\nImprescindível que, para tanto, o responsável tenha agido com infração à lei (Recurso Especial \n\nRepetitivo nº 1645281/SP - Tema 981). \n\n “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu \n\ndomicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da \n\nexecução fiscal para o sócio-gerente” (Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça). Necessário \n\nque se demonstre a localização e citação da sociedade empresária, bem como que o responsável \n\nocupe o posto de gerente no momento da dissolução, e, simultaneamente, na ocasião do \n\nvencimento do tributo e não na data da ocorrência do fato gerador (Recurso Especial Repetitivo nº \n\n1645281/SP - Tema 981). \n\nO pressuposto da hipótese de incidência da norma de responsabilidade é a prática \n\nde ato, por quem esteja na representação da sociedade com infração à lei e que tenha implicado o \n\ninadimplemento de obrigações tributárias (Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº \n\n562276/PR - Tema 13). \n\nA investidura no cargo de gestor decorre de deliberação social necessariamente \n\nformalizada no ato de constituição da pessoa jurídica, que é de registro público obrigatório com \n\nefeitos oponíveis a terceiros. Assim, o diretor, gerente ou seu representante regularmente \n\nnomeado é responsável pela coordenação das atividades empresariais de acordo com os poderes \n\nque lhe foram outorgados. Principiando pela cooperação e lealdade entre as pessoas, a norma-\n\nprincípio da boa-fé objetiva evoluiu para um sentido de solidariedade social. No critério \n\nFl. 629DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.679 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720132/2017-51 \n\n 14 \n\nhermenêutico privilegia a honestidade e os deveres de colaboração, de informação e de sigilo nas \n\nrelações jurídicas, impedindo a contrariedade ao exercício legítimo de direitos baseados na \n\nconfiança e no interesse mútuo. Nesta linha de comportamento deve o gestor societário agir. \n\nA corresponsabilidade legal do gestor com a pessoa jurídica está circunscrita ao rol \n\ntaxativo expresso na norma de regência, que não pode ser ampliado ou ser imputado por \n\nanalogia, senão por alteração da legislação própria (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº \n\n4845/MT e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6284/RO). \n\nDada a contemporaneidade, a corresponsabilidade alcança “apenas aqueles que \n\nestejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica” “com poderes de gestão ou \n\nrepresentação”, “o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal gestão ou representação) e a \n\nconsequência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade” empresária como \n\ncorresponsável (Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 562276/PR). Trata-se de \n\nmedida legal de responsabilidade solidária e de garantia do crédito tributário constituído sem \n\nnecessidade da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que tem como essência a \n\nprevisão legal específica à “atribuição de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito” \n\nvinculado ao fato gerador da obrigação tributária, seja ela principal ou acessória (Recurso Especial \n\nnº 1786311/PR). \n\nA corresponsabilidade do gestor manifesta-se como subjetiva, uma vez que é \n\nnecessária a verificação do liame de causalidade entre o ato infracional, o dano à constituição do \n\ncrédito tributário e o elemento “culpa” em sentido amplo. Exige-se que “as pessoas indicadas \n\ntenham praticado diretamente, ou tolerado, a prática do ato abusivo e ilegal quando em posição \n\nde influir para a sua não ocorrência”, na data do surgimento da obrigação tributária, \n\nindependentemente da condição de sócio, cuja qualidade per se não é reveladora desta \n\ncorresponsabilidade. Por conseguinte, aqueles que “não tenham tido nenhuma ingerência sobre \n\nos fatos não podem ser pessoalmente responsabilizados pelos créditos tributários decorrentes” \n\n(Recurso Especial Repetitivo nº 1104900/ES e Embargos de Divergência no Recurso Especial nº \n\n174532/PR). \n\nComo não se trata de presunção relativa ou absoluta, o ônus da prova incumbe ao \n\nPoder Público “quanto ao fato constitutivo de seu direito” de atribuição da corresponsabilidade \n\ntributária a terceiro. Ao gestor investido no poder de comando cabe evidenciar a “existência de \n\nfato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, ou seja, que não restou \n\ncaracterizada infração de lei tributária passível de revelar esta possibilidade (Agravo Regimental \n\nem Agravo de Instrumento nº 1101780/RJ). Cabe esclarecer que a caracterização do delito \n\ndepende da produção de acervo fático-probatório específico desenvolvido no âmbito do devido \n\nprocesso legal, preservados os direitos ao contraditório e à ampla defesa (Agravo Regimental no \n\nRecurso Extraordinário nº 608426/PR). \n\nFl. 630DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.679 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720132/2017-51 \n\n 15 \n\nEstá registrado no Termo de Verificação Fiscal, e-fls. 511-521 cujos fundamentos de \n\nfato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de julgamento (art. 50 da Lei nº \n\n9.784, de 29 de janeiro de 1999): \n\nSALDO CREDOR DE CAIXA E PAGAMENTO SEM CAUSA: \n\nVerificando o fluxo financeiro do Gabriela Center através do confrontamento de \n\nrecursos financeiros disponíveis e recursos financeiros aplicados, verificados \n\natravés dos saldos das contas contábeis, , apurou-se que não houve insuficiência \n\nde recursos financeiros para cobrir as aplicações do período. [...] \n\nObservando os demais lançamentos contábeis referentes a empresa Vix Logística \n\nem 2012, vimos que com relação aos aluguéis de 2012, diferentemente de 2011, o \n\nmesmo valor de R$ 850.000,00 foi pago e duas parcelas iguais sendo uma em \n\njunho e outra em dezembro daquele ano. Em junho verificamos que da primeira \n\nparcela no valor de R$ 425.000,000, o valor de R$ 224.450,00, 28/06/2012, \n\ntambém foi escriturado como suprimento de caixa, a fim de pagar diversas \n\ndespesas da empresa. Acontece que esse valor, como consta da escrituração e \n\nextrato bancário, Termo de Intimação nº 013, foi transferido para sócia Luciana \n\nBarletta Reis, para que ela se encarregasse de efetuar esses pagamentos diversos. \n\n[...] \n\nCom relação às transferências a Luciana Barletta Reis em agosto, de acordo com \n\nas informações do banco, a escrituração foi feita em datas diferentes desse mês, \n\nao que tudo indica, a fim de escriturar os pagamentos das despesas para qual \n\nsupostamente as transferências de valores se destinavam. Fica, então, constatado \n\nque as transferências dos valores citados a Luciana Barletta Reis não têm causa \n\njustificada/comprovada. \n\nQuanto a documentação apresentada em resposta a Intimação nº 15, verificamos \n\nque para algumas despesas o contribuinte comprovou o efetivo pagamento delas \n\npela sócia Luciana Barletta Reis, como se verifica nos autos, sendo estas \n\ndesconsideradas na composição do saldo credor de caixa, mas não sendo possível \n\na comprovação do efetivo pagamento dessas despesas com os valores \n\ntransferidos. \n\nSendo assim, o pagamento feito a Vix Logistica de R$ 850.000,00 em 05/01/2012 \n\ne as transferências citadas, feitas a sócia Luciana Barletta Reis, ficam considerados \n\ncomo pagamentos sem causa, incidindo IRRF sobre cada pagamento não \n\njustificado. [...] \n\nPROLABORE PAGO AOS SÓCIOS: \n\nDurante a fiscalização verificamos na escrita contábil que o contribuinte pagou \n\npró-labore aos sócios Luciana Barletta Reis e Simone Barletta Reis, durante os \n\nanos de 2011 e 2012. Pró-labore trata-se de rendimento pago pelo trabalho. \n\nVerificamos que não houveram recolhimentos nem apresentação DCTF para o \n\nIRRF nem GFIP para Contribuição Previdenciária Patronal devidos para esses \n\nrendimentos do trabalho. \n\nFl. 631DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.679 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720132/2017-51 \n\n 16 \n\nDessa forma a fiscalização efetua o lançamento de ofício de acordo com o Anexo I \n\ndeste relatório. Como não houve recolhimento de nenhum dos dois tributos assim \n\ncomo sua informação em DCTF e GFIP, a regra aplicada a esses lançamentos é a \n\ndo art. 173, I do CTN. [...] \n\nDA SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA \n\nDurante a fiscalização da empresa em epigrafe, foi verificada a prática de ato \n\nilícito, tendo a empresa prestado informações falsas em atendimento a Intimação \n\nFiscal, feita durante a fiscalização, fato que também se verifica na escrita contábil. \n\nTrata-se da informação de que o pagamento feito a Vix Logística em 05/01/2012, \n\nno valor de R$850.000,00, teria sido um saque bancário para suprimento do caixa \n\nda empresa. \n\nVerificamos que Luciana Barletta Reis era e continua sendo a única sócia-\n\nadministradora, conforme contrato social, tendo emitido o cheque referente a \n\nesse pagamento e registrado a escrituração contábil do período. \n\nOutra infração verificada foi o abuso da personalidade jurídica devido à confusão \n\npatrimonial. O fato em questão ocorreu com a utilização da conta corrente pessoa \n\nfísica da sócia Luciana Barletta Reis pela empresa Gabriela Center LTDA. Foram \n\nfeitas diversas transferências da conta corrente da empresa Gabriela Center para \n\na sócia Luciana Barletta Reis para que a sócia realizasse diversos pagamentos de \n\ndespesas da empresa. Em Intimação a empresa a mesma não comprovou que os \n\nrecursos transferidos foram efetivamente utilizados para o pagamento de suas \n\ndespesas, conforme a escrituração contábil. \n\nAnte o exposto, restou caracterizada a sujeição passiva solidária da sócia Luciana \n\nBarletta Reis nos termos do art. 135 do CTN, pela prática de atos com excesso de \n\npoderes ou infração de lei e contrato social. \n\nNo curso do procedimento fiscal junto à pessoa jurídica Gabriela Center Ltda. se \n\nverifica a prática de atos ilícitos relativo ao IRRF sobre pagamentos sem causa ou de operação não \n\ncomprovada e ainda a falta de recolhimento de juros de mora. Comprova-se o saque bancário \n\npara suprimento do caixa pelo pagamento feito a Vix Logística S.A. em 05.01.2012, no valor de \n\nR$850.000,00. A Sra. Luciana Barletta Reis, como única sócia-administradora conforme contrato \n\nsocial, emitiu o cheque referente a este pagamento, de acordo com o registro da escrituração \n\ncontábil do período. \n\nTrata-se inclusive abuso da personalidade jurídica devido à confusão patrimonial. \n\nFica comprovado o fato que ocorreu com a utilização da conta corrente da pessoa física da sócia-\n\nadministradora Luciana Barletta Reis pela pessoa jurídica Gabriela Center Ltda. Diversas \n\ntransferências foram efetivadas da conta corrente da pessoa jurídica para a única sócia-\n\nadministradora para que ela realizasse diversos pagamentos de despesas desta pessoa jurídica, \n\nque por, sua vez, não comprova que os recursos então transferidos foram efetivamente utilizados \n\npara o pagamento de suas despesas, conforme a escrituração contábil. \n\nFl. 632DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.679 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720132/2017-51 \n\n 17 \n\nResta caracterizada a sujeição passiva solidária da sócia-administradora Luciana \n\nBarletta Reis nos termos do inciso III do art. 135 do Código Tributário Nacional, pela prática de \n\natos com excesso de poderes ou infração de lei e contrato social. \n\nConsta no Acórdão da 3ª Turma da DRJ/BHE/MG nº 02-71.216, de 25.01.2017, e-fls. \n\n568-577, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de \n\njulgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do \n\nRegimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\nImpugnação - Competência \n\n16. O julgamento em primeira instância de processos administrativos fiscais \n\nreferentes a impugnações e manifestações de inconformidade, depois de \n\ninstaurado o litígio em processos administrativos fiscais relativas aos tributos e \n\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, compete às \n\nDelegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento; assim dispõe o art. 233 da \n\nPortaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012. \n\n16.1. Quanto ao crédito tributário apurado pelo fisco neste processo não foi \n\napresentada qualquer contestação. A impugnação apresentada pelo sujeito \n\npassivo solidário, tal como consta de suas considerações finais, - “não se está aqui \n\ndiscutindo se o tributo exigido é ou não devido, mas sim, o fato de inexistir causa \n\npara responsabilização pessoal da impugnante” – limita-se a contestar a \n\nresponsabilidade solidária da administradora LUCIANA BARLETTA REIS. \n\nIdentificação do litígio \n\n17. O litígio instaurado neste processo diz respeito unicamente à responsabilidade \n\nsolidária atribuída à sócia LUCIANA BARLETTA REIS. O crédito tributário apurado \n\npelo fisco não foi contestado nem pelo sujeito passivo GABRIELA CENTER LTDA, \n\nnem pela responsável solidária LUCIANA BARLETTA REIS. Neste contexto, a \n\nPortaria RFB no 2.284, de 29 de novembro de 2010, assim dispõe: \n\nArt. 7º A impugnação tempestiva apresentada por um dos autuados suspende a \n\nexigibilidade do crédito tributário em relação aos demais. \n\n§ 1º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese em que a impugnação \n\nversar exclusivamente sobre o vínculo de responsabilidade, caso em que só \n\nproduzirá efeitos em relação ao impugnante. \n\n[...] Art. 9º Não cumprida a exigência e nem impugnado o crédito tributário \n\nlançado, será declarada a revelia para todos os autuados. \n\nParágrafo único. No caso de impugnação apenas do vínculo de responsabilidade, a \n\nrevelia se opera em relação aos demais que não impugnaram o lançamento. \n\nArt. 10. O crédito tributário será encaminhado à Procuradoria da Fazenda \n\nNacional, para inscrição em dívida ativa, somente após o término do prazo de \n\ncobrança amigável para todos os obrigados. \n\nFl. 633DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.679 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720132/2017-51 \n\n 18 \n\nParágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese em que houver \n\npendência de julgamento exclusivamente quanto ao vínculo de responsabilidade, \n\ncaso em que o encaminhamento deverá ocorrer em relação aos autuados que não \n\ndiscutem o vínculo. \n\n17.1 Diante do acima disposto, tendo em vista que o crédito tributário constante \n\ndeste processo não foi impugnado – a impugnação apresenta versa \n\nexclusivamente sobre o vínculo de responsabilidade – a suspensão da \n\nexigibilidade do crédito tributário em questão somente produz efeitos em relação \n\nà impugnante. \n\n17.2. Assim sendo, o crédito tributário constante deste processo já está \n\ndefinitivamente constituído e seu prosseguimento deve atender às disposições \n\nlegais afetas ao procedimento de cobrança, produzindo efeitos de suspensão da \n\nsua exigibilidade somente em relação à impugnante LUCIANA BARLETTA REIS. \n\n18. Tendo em vista a impugnação apresentada pela responsável solidária \n\nLUCIANA BARLETTA REIS, passo a apreciação das razões apresentadas: \n\nApreciação da Impugnação - LUCIANA BARLETTA REIS 19. Considerando a data da \n\nciência do auto de infração e a da apresentação da impugnação pelo sujeito \n\npassivo responsável solidário LUCIANA BARLETTA REIS, constata-se a sua \n\ntempestividade; respeitado o princípio do informalismo do processo \n\nadministrativo, encontram-se satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade \n\nprevistos no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, dessa forma, dela toma-\n\nse conhecimento. \n\n20. O Termo de Sujeição Passiva Solidária emitido pelo fisco, anexado às fls. \n\n614/615 foi emitido nos seguintes termos: \n\n- Foi verificada a prática de ato ilícito, tendo a empresa prestado informações \n\nfalsas em atendimento à intimação fiscal, fato também verificado na escrituração \n\nfiscal do contribuinte. \n\n- Verificou-se ainda o abuso da personalidade jurídica devido à confusão \n\npatrimonial: foi utilizada a conta corrente da pessoa física LUCIANA BARLETTA \n\nREIS pela empresa GABRIELA CENTER LTDA, com transferências diversas da conta \n\ncorrente da empresa para a sócia GABRIELA, para suposta utilização no \n\npagamento de diversas despesas da empresa. Intimada, a empresa não \n\ncomprovou que os recursos transferidos foram efetivamente utilizados para o \n\npagamento de suas despesas, conforme escrituração contábil. \n\n- Os fatos narrados resultaram no lançamento decorrente da infração “Pagamento \n\nsem causa ou de operação não comprovada”, de modo que, restou caracterizada \n\na sujeição passiva solidária nos termos do art. 135 do CTN. \n\n21. A impugnante, em síntese, argumenta que os fatos apontados pelo fisco não \n\ntêm comprovação documental e não se enquadram nas hipóteses de \n\nresponsabilização previstas no art. 135 do CTN. \n\nFl. 634DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.679 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720132/2017-51 \n\n 19 \n\n22. Pois bem, o Art. 135 do CTN assim prescreve: \n\nArt. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a \n\nobrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou \n\ninfração de lei, contrato social ou estatutos: \n\nI – [...] \n\nIII - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito \n\nprivado. \n\n22.1. Confrontando o dispositivo legal acima transcrito e a sua subsunção aos \n\nfatos apontados pelo fisco tem-se: \n\n22.1.1. O fisco localizou, dentre os lançamentos contábeis efetuados pela \n\nempresa, aquele correspondente ao recebimento de aluguéis no importe de R$ \n\n850.000,00 no AC de 2011. Intimado a esclarecer tal lançamento e a comprovação \n\nde seu recebimento, a fiscalizada esclareceu, conforme documento à fls. 65: \n\n“por conta do atraso no pagamento das parcelas, houve a aplicação da cláusula 2 \n\ndo referido contrato, que tratava do “VALOR DA LOCAÇÃO E MULTA POR \n\nATRASO”, fato que garantiu o recebimento dos valores atrasados, em parcela \n\núnica, no valor de R$ 850.000,00 no final da locação”. \n\n22.1.2. O recebimento do valor em comento foi confirmado pelo fisco. Contudo, \n\ntambém foi localizada a emissão de um cheque, pela GABRIELA CENTER, no \n\nmesmo valor recebido da VIX LOGÍSTICA S A. Intimado a esclarecer, a fiscalizada \n\ninforma tratar-se de “saque para pagamento de despesas geradas no ano de \n\n2012”, conforme fl. 279. Entretanto, o BRADESCO informa, conforme documento \n\nà fl. 549, que tal numerário foi destinado à VIX LOGÍSTICA. \n\n23. Diante dos fatos acima relatados, constata-se que, indiscutivelmente, a \n\nempresa em questão, na administração da Sra. LUCIANA BARLETTA REIS, \n\napresentou ao fisco informações inverídicas, atribuindo pagamento efetuado a \n\nterceiros como suprimento de CAIXA da fiscalizada. Ressalta-se que tais \n\nsimulações tiveram como propósito o suprimento do caixa da empresa, com a \n\ncontabilização de tais fatos como se verdadeiros fossem. \n\n24. Neste mesmo sentido, foram transferidos da conta corrente da empresa, \n\ndiretamente para a pessoa física de sua administradora LUCIANA BARLETTA REIS, \n\nalegando que tais valores estavam destinados ao pagamento de despesas da \n\nempresa. Intimada a esclarecer e comprovar o pagamento de tais despesas, não o \n\nfaz em sua totalidade. Em sua peça impugnatória alega “má organização”. \n\n24.1 A transferência do numerário da empresa para sua administradora é \n\ninconteste. \n\nA utilização do valor transferido no pagamento de despesas da empresa não foi \n\nintegralmente comprovada. A impugnante argumenta falta de comprovação do \n\nfisco. Vejamos o RIR (Regulamento do Imposto de Renda), de 1999: \n\nFl. 635DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.679 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720132/2017-51 \n\n 20 \n\nDa Prova Art. 923. A escrituração mantida com observância das disposições legais \n\nfaz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por \n\ndocumentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais \n\n(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 1º). \n\n24.2 Diferente da alegação apresentada pela impugnante, a escrituração faz prova \n\nem favor do contribuinte, desde que os fatos nela registrados estejam \n\ncomprovados por documentos hábeis e idôneos, segundo sua natureza. Desta \n\nfeita, a alegação de desorganização apresentada pela impugnante não traz \n\nvalidade aos fatos registrados na contabilidade da empresa, especialmente \n\nquando os documentos anexados ao processo indicam que os fatos ocorridos são \n\ndiferentes dos registrados contabilmente. \n\n25. Diante dos fatos acima relatados, não é difícil perceber que a fiscalizada, na \n\nadministração da Sra. LUCIANA BARLETTA REIS, infringiu a legislação vigente, ao \n\ninserir em sua contabilidade – deliberadamente - informações falsas, confirmando \n\nestas informações formalmente ao fisco, no intuito de reduzir ou eximir-se do \n\npagamento dos tributos devidos. \n\n25.1. Ressalte-se ainda que, na medida em que a impugnante não comprova a \n\nutilização do valor transferido pela empresa em pagamentos de obrigações da \n\nprópria empresa, outra hipótese não há que o favorecimento pessoal da \n\nresponsabilizada. \n\n26. Neste contexto, a responsabilidade prevista no art. 135 do CTN restou \n\ncomprovada, de modo que, a responsabilidade atribuída pelo fisco não pode ser \n\nafastada. [...] \n\nJurisprudência Judicial \n\n28. Com relação às manifestações do Poder Judiciário, citadas pelo impugnante, \n\ncabe esclarecer que, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei, não \n\nvinculam a autoridade administrativa de primeiro grau. Somente poderiam ser \n\nopostas à Administração quando das hipóteses previstas no art. 19 da Lei nº \n\n10.522, de 2002 na versão dada pela Lei nº 12.844, de 2013, ou a existência de \n\nprocesso judicial regularmente instaurado em nome do próprio contribuinte e \n\nautorização expressa da autoridade judiciária em prol do que se pretende. \n\n28.1 A Administração Pública está pautada pelo princípio da legalidade, que \n\nsignifica dizer que o administrador público está, em toda a sua atividade \n\nfuncional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles \n\nnão pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à \n\nresponsabilidade disciplinar e civil, conforme o caso. \n\nJurisprudência Administrativa \n\n29. Tendo em vista ainda, que o impugnante dentre outros fundamentos, arrima \n\nsuas razões em entendimento emanado de jurisprudências administrativas como \n\nfonte de direito tributário, cumpre considerar que o art. 100, inc. II, do Código \n\nFl. 636DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.679 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720132/2017-51 \n\n 21 \n\nTributário Nacional, dispõe que as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de \n\njurisdição administrativa são fontes secundárias de direito tributário, como \n\nnormas complementares das chamadas fontes primárias, quando a lei lhes \n\natribuir eficácia normativa. \n\nRessalvando a hipótese do art. 113 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, \n\nque versa sobre a edição de súmula vinculante na esfera administrativa, inexiste \n\nnorma legal que atribua às decisões administrativas, no âmbito do processo \n\nadministrativo fiscal a eficácia normativa prevista no CTN; dessa forma, elas têm \n\neficácia restrita aos casos para os quais foram proferidas. \n\n29.1. Portanto, sem propósito arrimar razões de discordância em ementas de \n\nacórdãos do CARF, que são eficazes apenas em relação à matéria circunscrita nos \n\nautos do processo respectivo em que foram proferidos, mormente porque, à \n\nmíngua do inteiro teor do acórdão, não há sequer como o julgador aquilatar, \n\ncabal e insofismavelmente, a natureza e limites da matéria versada, nem como \n\naferir os parâmetros de alcance e temporalidade da ementa paradigma. \n\nDoutrina \n\n30. Considerando ainda que o impugnante traz à baila manifestações de ilustres \n\njuristas, esclareço que a doutrina que permeia a peça de defesa não se sobrepõe \n\nàs prescrições legais, tampouco às orientações normativas regularmente editadas \n\npela Receita Federal do Brasil, uma vez que elas não produzem efeito vinculante \n\nsobre os atos administrativos em geral. \n\nConclusão \n\n71. Concluindo, diante de tudo acima exposto, VOTO por JULGAR IMPROCEDENTE \n\na impugnação e manter a responsabilização efetuada pelo fisco. \n\nAssim sendo, o Acórdão da 3ª Turma da DRJ/BHE/MG nº 02-71.216, de 25.01.2017, \n\ne-fls. 568-577, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em harmonia \n\ncom a legislação tributária. \n\nMulta de Ofício Proporcional Qualificada \n\nA Recorrente discorda da aplicação da multa de ofício proporcional qualificada. \n\nO Código Tributário Nacional prescreve: \n\nArt. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: [...] \n\nII - tratando-se de ato não definitivamente julgado: [...] \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao \n\ntempo da sua prática. \n\nA Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei nº 14.689, \n\nde 20 de setembro de 2023, determina: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\nFl. 637DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.679 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720132/2017-51 \n\n 22 \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto \n\nou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de \n\ndeclaração e nos de declaração inexata; [...] \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \n\nmajorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou \n\ncriminais cabíveis, e passará a ser de: [...] \n\nVI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de \n\ncontribuição objeto do lançamento de ofício; \n\nA Lei 4.502, de 30 de novembro de 1964, determina: \n\nArt. 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, \n\ntotal ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: \n\nI - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou \n\ncircunstâncias materiais; \n\nII - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação \n\ntributária principal ou o crédito tributário correspondente. \n\nArt. 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, \n\ntotal ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária \n\nprincipal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a \n\nreduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. \n\nArt. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou \n\njurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72. \n\nConsta no Acórdão da 3ª Turma da DRJ/BHE/MG nº 02-71.216, de 25.01.2017, e-fls. \n\n568-577, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de \n\njulgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do \n\nRegimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\n27. A impugnante contesta ainda o agravamento da multa de ofício, \n\nargumentando o fisco não comprovou a existência de fraude, simulação ou \n\nconluio. \n\n27.1. Os fatos acima relatados não deixam dúvida quanto aos atos praticados pela \n\nautuada, na administração da Sra. LUCIANA BARLETTA REIS, no intuito de impedir, \n\nretardar o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do \n\nfato gerador da obrigação tributária, assim como utilizar-se fraudulentamente de \n\nações com o mesmo intento, aliando-se a terceiros para este fim. \n\nIndiscutivelmente, estão presentes as qualificadoras previstas nos artigos 71, 72 e \n\n73 da Lei nº 4.502, de 1964. \n\nAssim sendo, o A Acórdão da 3ª Turma da DRJ/BHE/MG nº 02-71.216, de \n\n25.01.2017, e-fls. 568-577, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e \n\nem harmonia com a legislação tributária. \n\nFl. 638DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.679 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720132/2017-51 \n\n 23 \n\nCabe aplicação da multa de ofício proporcional qualificada nos casos previstos nos \n\narts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras \n\npenalidades administrativas ou criminais cabíveis. A modificação inserida no inciso VI do §1º do \n\nart. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de \n\n2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada de 150% para 100% atrai a \n\nretroatividade benigna prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, \n\numa vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, \n\nquando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da \n\ninfração. \n\nPor conseguinte, cabe reduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada \n\nde 150% para 100% dada a retroatividade benigna. \n\nResponsabilidade por Infrações \n\nTem-se que “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da \n\nintenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” \n\n(art. 136 do Código Tributário Nacional). Ressalte-se que a “atividade administrativa de \n\nlançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional” (art. 142 do Código \n\nTributário Nacional). Ademais, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” \n\n(art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942). \n\nJurisprudência e Doutrina \n\nNo que concerne à interpretação da legislação e aos entendimentos doutrinários e \n\njurisprudenciais, cabe esclarecer que somente devem ser observados os atos para os quais a lei \n\natribua eficácia normativa, o que não se aplica ao presente caso (art. 100 do Código Tributário \n\nNacional). O Parecer Normativo Cosit nº 23, de 06 de setembro de 2013, determina “que acórdãos \n\ndo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF não constituem normas complementares \n\nda legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter \n\nnormativo”. “As decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas \n\nreiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, \n\ndo CTN” (Agravo em Recurso Especial nº 2554882/SP). \n\nInconstitucionalidade de Lei \n\nAtinente aos princípios constitucionais, cabe ressaltar que o CARF não é \n\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, uma vez que no \n\nâmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação \n\nou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de \n\ninconstitucionalidade (art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 72 do Anexo II \n\ndo Regimento Interno do CARF e Súmula CARF nº 2). \n\nPrincípio da Legalidade \n\nFl. 639DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.679 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720132/2017-51 \n\n 24 \n\nTem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o \n\nprincípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da \n\naplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma \n\njurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no \n\nordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da \n\nsupremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição \n\nFederal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de \n\njaneiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). \n\nDispositivo \n\nEm assim sucedendo, voto em dar provimento em parte ao recurso voluntário para \n\nreduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada de 150% para 100% dada a \n\nretroatividade benigna. \n\nAssinado Digitalmente \n\nCARMEN FERREIRA SARAIVA \n\n \n \n\n \n\nFl. 640DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tVoto Vencedor\n\n", "score":4.6477227}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ana",1, "anchieta",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "avito",1, "borges",1, "carmen",1, "cecilia",1, "cecília",1, "claudia",1, "cláudia",1, "colegiado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}