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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2011, 2012
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
São corresponsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Cabe aplicação da multa de ofício proporcional qualificada nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. A modificação inserida no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício proporcional qualificada aplicada de 150% para 100% atrai a retroatividade benigna prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, uma vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração.


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os conselheiros Ana Cecília Lustosa da Cruz (relatora), Ana Cláudia Borges de Oliveira e José Anchieta de Sousa que davam provimento ao recurso.Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Carmen Ferreira Saraiva.

Assinado Digitalmente
ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator

Assinado Digitalmente
CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente e Redator Designado

Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa, Marcio Avito Ribeiro Faria e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10508.720132/2017-51  

ACÓRDÃO 1001-003.679 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE LUCIANA BARLETTA REIS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF 

Ano-calendário: 2011, 2012 

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 

São corresponsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações 

tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou 

infração de lei, contrato social ou estatutos os diretores, gerentes ou 

representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 

MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL QUALIFICADA. RETROATIVIDADE 

BENIGNA. 

Cabe aplicação da multa de ofício proporcional qualificada nos casos 

previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, 

independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais 

cabíveis. A modificação inserida no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 

9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro 

de 2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício proporcional 

qualificada aplicada de 150% para 100% atrai a retroatividade benigna 

prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, 

uma vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não 

definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que 

a prevista na lei vigente à época da prática da infração.  

 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

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 2 

Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar parcial 

provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os conselheiros Ana Cecília Lustosa da Cruz 

(relatora), Ana Cláudia Borges de Oliveira e José Anchieta de Sousa que davam provimento ao 

recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Carmen Ferreira Saraiva. 

 

 

Assinado Digitalmente 

ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente e Redator Designado 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, 

Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa, Marcio 

Avito Ribeiro Faria e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto pelo Sujeito Passivo em face do Acórdão 

n.º 02-71.216 proferido pela 3ª Turma da DRJ/BHE, que julgou a Impugnação Improcedente. 

O presente processo trata de auto de infração lavrado em 13/04/2016, contra o 

contribuinte mencionado, na qualidade de sujeito passivo solidário, para cobrança de IRRF sobre 

pagamentos sem causa ou de operação não comprovada, com acréscimo de multa de ofício 

qualificada.  

Conforme o Termo de Verificação Fiscal (fls. 511 a 519), o procedimento 

administrativo fiscal teve início em razão de uma representação do Ministério Público para 

verificar movimentações financeiras atípicas do sujeito passivo GABRIELA CENTER LTDA. Foi 

requisitada uma análise externa para examinar o fluxo financeiro, que se mostrou discrepante em 

relação aos valores declarados nas DIPJ e DCTF. 

Após a intimação do contribuinte GABRIELA CENTER LTDA e a apresentação de 

diversos documentos, foram constatados os seguintes fatos: 

Ao examinar o fluxo financeiro de GABRIELA CENTER LTDA, por meio da análise do 

confronto entre os recursos financeiros disponíveis e os aplicados, apurou-se que não houve 

insuficiência de recursos para cobrir as aplicações durante o período. As movimentações nas 

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contas analisadas foram compatíveis com as receitas informadas e com as operações de mútuos 

financeiros. 

Destacaram-se as movimentações financeiras realizadas com o principal cliente da 

empresa – a VIX LOGÍSTICA S.A. Essa empresa pagava à GABRIELA CENTER um valor mensal de R$ 

70.833,33, enquanto outro cliente principal, em relação ao número de salas alugadas, pagava 

apenas R$ 25.500,00 mensais no mesmo período. Os aluguéis devidos pela VIX LOGÍSTICA S.A. no 

ano-calendário de 2011 foram pagos em um único pagamento de R$ 850.000,00, enquanto os 

demais clientes efetuavam depósitos mensais. Para o ano-calendário de 2012, os aluguéis da VIX 

LOGÍSTICA S.A. foram pagos em duas parcelas. 

O contribuinte foi intimado a apresentar o extrato da conta corrente referente à 

movimentação dos R$ 850.000,00 pagos pela VIX LOGÍSTICA S.A. e a fornecer esclarecimentos 

sobre a discrepância entre os valores pagos por essa empresa e os demais clientes. Após 

comprovação do pagamento em 28/12/2011, verificou-se a emissão de um cheque no mesmo 

valor em 05/01/2012. A fiscalizada foi novamente intimada a esclarecer o beneficiário e a 

natureza da operação que originou o cheque, respondendo que o valor foi destinado a cobrir 

diversas despesas da empresa. 

Ao examinar a conta CAIXA, verificou-se que o valor foi registrado como suprimento 

de caixa para pagamento de várias despesas, sendo que grande parte desse montante não foi 

utilizada, permanecendo no saldo de caixa em 31/12/2012. Foi solicitado ao BRADESCO a 

confirmação do beneficiário do cheque, e o banco informou que o beneficiário era a própria VIX 

LOGÍSTICA S.A. 

Em relação aos valores pagos em 2012 pela VIX LOGÍSTICA S.A., foram 

constatados dois pagamentos, um no valor de R$ 425.000,00 e outro de R$ 224.450,00, ambos 

registrados como suprimento de caixa para o pagamento de diversas despesas da empresa. No 

entanto, esses valores foram transferidos para a sócia LUCIANA BARLETTA REIS para a realização 

de pagamentos diversos. Intimada a comprovar tais despesas, a fiscalizada apresentou vários 

documentos, mas não demonstrou a utilização dos recursos transferidos à sócia nem comprovou 

os beneficiários desses valores. 

Novamente, foi solicitada ao BRADESCO a identificação dos beneficiários dos 

recursos. O banco informou que os valores foram transferidos à sócia LUCIANA BARLETTA REIS. 

Diante desse cenário, os pagamentos efetuados à VIX LOGÍSTICA S.A. e as 

transferências realizadas para a sócia LUCIANA BARLETTA REIS foram considerados como 

pagamentos sem causa, o que resultou na incidência de IRRF sobre cada pagamento não 

justificado. 

Em relação ao pagamento feito à VIX LOGÍSTICA S.A., houve a qualificação da 

multa de ofício, devido à prestação de informação inverídica pela empresa. 

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Durante a auditoria, verificou-se o pagamento de pró-labore às sócias LUCIANA 

BARLETTA REIS e SIMONE BARLETTA REIS nos anos de 2011 e 2012, sem a devida retenção de IRRF 

nem a declaração dos valores na DCTF. Além disso, os valores devidos à Contribuição 

Previdenciária Patronal também não foram informados na GFIP. 

Considerando que, após a entrega da declaração da pessoa física, a 

responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda recai sobre o beneficiário do rendimento, 

foram cobrados apenas a multa de ofício e os respectivos juros de mora. 

Com base nos fatos apurados durante a auditoria, foi imputada à sócia LUCIANA 

BARLETTA REIS a responsabilidade solidária apenas pelo IRRF decorrente dos pagamentos sem 

causa ou de operação não comprovada e respectivos acréscimos, inclusive a multa de ofício 

qualificada (fl. 519). 

Após ser cientificada do lançamento, a GABRIELA CENTER LTDA não apresentou 

impugnação. Já a sócia solidária LUCIANA BARLETTA REIS apresentou impugnação em 07/06/2016, 

a qual foi julgada improcedente conforme decisão cuja ementa é a seguinte: 

TERMO DE SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA.  

São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações 

tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de 

lei, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito 

privado. Não elididos os fatos que lhe deram causa, o termo de sujeição passiva 

solidária deve ser mantido. 

O sujeito passivo solidário foi intimado do acórdão em 21/02/2017, por decurso de 

prazo na abertura dos arquivos digitais correspondentes no link Processo Digital, no Centro Virtual 

de Atendimento ao Contribuinte (Portal e-CAC), e interpôs recurso voluntário em 13/03/2017, no 

qual alega em síntese o seguinte: 

Da errônea interpretação e aplicação do at. 135 do CTN 

a) O Auditor Fiscal qualificou a responsabilidade da empresa e de sua sócia, 

Luciana Barletta Reis, como solidária, com base no art. 135 do CTN, que prevê a 

responsabilidade pessoal por infrações à lei, excesso de poderes ou violação de 

contrato social. No entanto, a defesa argumenta que a prática de informações 

falsas foi da empresa, não da sócia, portanto, apenas a pessoa jurídica deveria 

ser penalizada. Além disso, a defesa ressalta que o art. 135 do CTN não se aplica 

a qualquer infração, mas somente a aquelas relacionadas ao exercício das 

funções dos sócios e administradores, e não há provas de que Luciana tenha 

infringido leis pertinentes a sua atuação. A imputação genérica feita pela 

autoridade fiscal fere o princípio da legalidade, uma vez que não aponta a 

legislação específica violada pela sócia, resultando em uma inclusão inadequada 

de sua responsabilidade solidária. Assim, a decisão da 32ª Turma da DRJ/BHE, 

que manteve essa responsabilização, é vista como um erro por não aplicar 

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corretamente o direito e aceitar a generalização da acusação sem a devida 

fundamentação legal; 

Da necessidade de prova produzida pelo fisco para a caracterização da confusão 

patrimonial 

b) A confusão patrimonial deve ser comprovada pelo agente fiscal, que precisa 

analisar fatos, documentos e circunstâncias que sustentem a alegação. A 

GABRIELA CENTER, intimada pelo Fisco, apresentou documentos de despesas 

pagas pela sócia Luciana, mas a Autoridade Administrativa não considerou esses 

documentos suficientes e optou por não produzir provas adicionais, mesmo 

tendo a responsabilidade de fazê-lo conforme a legislação. O artigo 9º do 

Decreto nº 70.235/72 exige que a autoridade administrativa ateste os fatos que 

fundamentam o lançamento e a aplicação de penalidades, exigindo que os autos 

de infração estejam instruídos com todos os elementos de prova necessários.  

c) O Fisco, para caracterizar a responsabilidade solidária com base na confusão 

patrimonial, deve apresentar provas de que a pessoa física utilizou valores da 

pessoa jurídica para fins pessoais. O CARF, no Acórdão nº 1101001.117, 

também destacou a necessidade de provas suficientes para caracterizar a 

confusão patrimonial, afirmando que a falta de evidências leva ao afastamento 

do auto de infração e do acórdão decorrente da impugnação; 

Da impossibilidade de aplicação da multa qualificada 

d) A Autoridade Fiscal aplicou uma multa qualificada de 150%, fundamentando-se 

no art. 44, I, e § 1º da Lei 9.430/96, que exige a presença de casos previstos nos 

arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502/64, que tipificam fraude, simulação e conluio para 

evitar a tributação. No entanto, a Autoridade não atendeu ao disposto no art. 

9º do Decreto 70.235/72 e no art. 333, I, do Código de Processo Civil, que deve 

ser aplicado subsidiariamente ao processo administrativo fiscal, pois não 

produziu provas concretas de práticas ilícitas que caracterizariam sonegação, 

fraude ou conluio. A alegação de ilicitude foi baseada apenas em presunção, 

sem respaldo legal, configurando-se como uma análise discricionária do Agente 

Fiscal. A Súmula nº 25 do CARF destaca que a presunção de omissão de receita 

ou rendimentos não é suficiente para justificar a multa de ofício, sendo 

necessária a comprovação das hipóteses mencionadas na Lei 4.502/64. 

Portanto, a multa qualificada deve ser afastada, pois carece de base probatória 

para sua aplicação. 

É o Relatório. 
 

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VOTO VENCIDO 

Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz 

1. Da Admissibilidade 

O presente recurso voluntário foi interposto dentro do prazo legal de trinta dias, 

conforme estabelecido pela legislação aplicável. Ademais, estão presentes todos os demais 

pressupostos de admissibilidade, como legitimidade, interesse e adequação. Por essas razões, o 

recurso merece ser conhecido e devidamente apreciado por esta instância. 

2. Da errônea interpretação e aplicação do at. 135 do CTN 

A recorrente argumenta que o Auditor Fiscal qualificou a sua responsabilidade 

como solidária com base no art. 135 do CTN. O recurso argumenta que as informações falsas 

foram atribuídas à empresa, não à sócia, e que apenas a pessoa jurídica deveria ser penalizada. 

Além disso, ressalta que não há provas de infrações por ela cometidas e que a imputação genérica 

da autoridade fiscal fere o princípio da legalidade por não indicar a legislação específica violada. 

Assim, a decisão da 32ª Turma da DRJ/BHE, que manteve a responsabilização da sócia, é vista 

como um erro por falta de fundamentação legal adequada. 

Com razão a recorrente.  

De acordo com o TVF, efl. 518, durante a fiscalização da empresa GABRIELA 

CENTER, verificou-se a prática de ato ilícito, com a empresa prestando informações falsas em 

resposta a uma Intimação Fiscal, incluindo a alegação de que um pagamento de R$850.000,00 à 

Vix Logística, realizado em 05/01/2012, teria sido um saque bancário para suprimento do caixa. 

Luciana Barletta Reis, única sócia-administradora, foi responsável pela emissão do cheque e pela 

escrituração contábil. Além disso, constatou-se abuso da personalidade jurídica devido à confusão 

patrimonial, com a utilização da conta corrente pessoal da sócia para transferências destinadas ao 

pagamento de despesas da empresa, sem comprovação de que os recursos foram utilizados 

corretamente. Diante disso, ficou caracterizada a sujeição passiva solidária de Luciana Barletta 

Reis, conforme o art. 135 do CTN, pela prática de atos com excesso de poderes e infração à lei e ao 

contrato social. 

Sobre a alegação de ato ilícito decorrente de informações falsas, as informações 

falsas foram fornecidas pela empresa GABRIELA CENTER LTDA., e não pela sócia como pessoa 

física, visto que a sócia age em nome da empresa, e não em nome próprio. Dessa forma, a 

responsabilidade pela prestação de informações ao Fisco deve ser atribuída à pessoa jurídica, que, 

enquanto entidade legal, possui sua própria capacidade. Assim, a imputação de ilicitude à sócia, 

com base em atos que, na verdade, foram praticados pela empresa, desconsidera essa distinção 

fundamental entre a pessoa jurídica e seus sócios. 

A atribuição de responsabilidade pessoal nos termos do art. 135 do CTN requer que 

a obrigação tributária decorra de atos praticados com infração de lei, excesso de poderes ou 

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violação de contrato social ou estatutos. É essencial destacar que, para que haja essa 

responsabilização, é necessário que se comprove que as ações que deram origem à obrigação 

tributária resultaram efetivamente de práticas que infrinjam a legislação vigente ou os preceitos 

estabelecidos no contrato social da empresa. 

De acordo com a argumentação da autoridade fiscal, o falseamento das 

informações ocorreu na fase de fiscalização. Isso significa que não foi esse falseamento que deu 

origem à obrigação tributária em questão. A responsabilidade pela prestação de informações ao 

Fisco deve ser atribuída à empresa GABRIELA CENTER LTDA., que, enquanto entidade legal, age 

independentemente de seus sócios. A imputação de ilicitude à sócia, portanto, ignora a distinção 

essencial entre a pessoa jurídica e seus representantes. Como o falseamento aconteceu apenas na 

fase de fiscalização, e não foi ele que gerou a obrigação tributária, a imputação de 

responsabilidade à sócia carece de fundamento legal. 

Nesse contexto, a mera imputação de responsabilidade à sócia, sem a 

demonstração de que sua conduta individual tenha causado a infração, não atende aos requisitos 

legais para a responsabilização pessoal. O artigo é claro ao indicar que a responsabilidade se aplica 

a atos específicos que ultrapassem os limites do poder conferido aos gestores ou que violem 

normas legais. Portanto, para que a recorrente fosse legitimamente considerada pessoalmente 

responsável, deveria haver prova concreta de que suas ações, enquanto sócia-administradora, 

configuraram violação de leis ou regulamentos, resultando diretamente na obrigação tributária 

em questão. Sem essa evidência, a responsabilização da sócia carece de fundamento legal. 

O falseamento de informações, a princípio, pode ser interpretado como uma ação 

que atendeu diretamente aos interesses da empresa, uma vez que tais informações foram 

prestadas em nome da GABRIELA CENTER LTDA. e visavam, supostamente, proteger sua posição 

financeira ou evitar sanções tributárias. Nesse contexto, as alegações de que a sócia, Luciana 

Barletta Reis, teria agido de forma individual e ilícita desconsideram o fato de que as ações 

tomadas foram realizadas no âmbito da gestão da empresa, refletindo uma estratégia que buscava 

atender aos objetivos corporativos. Portanto, a responsabilização da sócia por atos que poderia 

beneficiar exclusivamente a empresa contradiz a natureza coletiva das decisões empresariais. 

No precedente abaixo, embora mantida a responsabilidade do diretor com base no 

art. 135 do CTN, a 1ª CSRF traçou importantes critérios para a aplicação do referido dispositivo 

legal: 

Número do processo: 10872.720361/2016-36 

Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS 

Câmara: 1ª SEÇÃO 

Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais 

Data da sessão: Tue Jul 11 00:00:00 UTC 2023 

Data da publicação: Fri Aug 04 00:00:00 UTC 2023 

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Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 

2011, 2012, 2013 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135 DO CTN. PODERES 

DE GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO. I - O art. 135 do CTN, ao dispor no caput, sobre os 

atos praticados, diz respeito aos atos de gestão para o adequado funcionamento 

da sociedade, exercidos por aquele que tem poderes de administração sobre a 

pessoa jurídica. A plena subsunção à norma que trata da sujeição passiva 

indireta demanda constatar se as obrigações tributárias, cujo surgimento 

ensejaram o lançamento de ofício e originaram o crédito tributário, foram 

resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, 

contrato social ou estatutos. Fala-se em conduta, acepção objetiva (de fazer), não 

basta apenas o atendimento de ordem subjetiva (quem ocupa o cargo). Ou seja, 

não recai sobre todos aqueles que ocupam os cargos de diretores, gerentes ou 

representantes de pessoa jurídica de direito privado, mas apenas sobre aqueles 

que incorreram em atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, 

contrato social ou estatutos. II - O fundamento da responsabilização tributária do 

art. 135 do CTN repousa sobre quem pratica atos de gerência, podendo o sujeito 

passivo indireto ser tanto de um “sócio-gerente”, quanto um diretor contratado, 

ou ainda uma pessoa que não ocupa formalmente os cargos de diretores, 

gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado, mas que seja o 

sócio de fato da empresa. Não basta a pessoa integrar o quadro societário, deve 

restar demonstrado que possui poderes de gestão, seja mediante atos de 

constituição da sociedade empresária (contratos sociais, estatutos, por exemplo), 

ou, quando se tratar de sócio de fato, em provas demonstrando a efetiva atuação 

em nome da empresa. III - A caracterização de atos praticados com excesso de 

poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos demandam a 

demonstração de ilícito específico, que evidencie o ocorrência de uma 

construção artificial para se amoldar a uma hipótese de incidência tributária. 

Provado que os diretores da pessoa jurídica praticaram atos de gestão amparados 

no que lhes conferia o contrato da sociedade para criação de despesas fictícias 

mediante constituição de sociedade inexistente de fato para prestação de 

serviços, deve ser restabelecida a responsabilidade tributária que lhes foi 

imputada. 

Número da decisão: 9101-006.640 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros 

do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial, vencido o 

conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli que votou pelo não conhecimento. No 

mérito, por voto de qualidade, acordam em negar provimento, vencidos os 

conselheiros Livia De Carli Germano (relatora), Luis Henrique Marotti Toselli e 

Alexandre Evaristo Pinto que votaram pelo provimento. Designada para redigir o 

voto vencedor a conselheira Edeli Pereira Bessa, que manifestou ainda intenção 

de apresentar declaração de voto. (documento assinado digitalmente) Fernando 

Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em exercício (documento assinado 

digitalmente) Livia De Carli Germano - Relatora (documento assinado 

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digitalmente) Edeli Pereira Bessa – Redatora designada Participaram do presente 

julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Luiz 

Tadeu Matosinho Machado, Luis Henrique Marotti Toselli, Alexandre Evaristo 

Pinto, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício). Ausentes 

momentaneamente os conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes e 

Luciano Bernart (suplente convocado). 

Nome do relator: LIVIA DE CARLI GERMANO 

Logo, o recurso deve ser provido.  

3. Da necessidade de prova produzida pelo fisco para a caracterização da confusão 

patrimonial 

Como visto acima, a responsabilidade com base no art. 135 do CTN também se deu 

com base em alegação de confusão patrimonial. Segundo o TVF, durante a fiscalização da empresa 

GABRIELA CENTER, constatou-se o abuso da personalidade jurídica, com a utilização da conta 

pessoal da sócia para transferências a fim de pagar despesas da empresa, sem comprovação de 

uso adequado dos recursos.  

A recorrente defende que não há provas de infrações por ela cometidas e que a 

imputação genérica da autoridade fiscal fere o princípio da legalidade por não indicar a legislação 

específica violada.  

É importante ressaltar que a sujeição passiva solidária foi imputada exclusivamente 

em relação à infração de IRRF sobre pagamentos sem causa ou operações não comprovadas. A 

autuação, nesse contexto, recaiu sobre os pagamentos efetuados à VIX LOGÍSTICA S.A. e as 

transferências realizadas para a sócia LUCIANA BARLETTA REIS. 

Ocorre que, se houve transferências da pessoa jurídica (PJ) para a pessoa física (PF) 

para suposto pagamento de despesas da PJ, e a PF não comprovou esses pagamentos, conforme 

alegado no TVF, isso indica que os valores transferidos podem ser interpretados como 

rendimentos pagos pela PJ ao sócio, caracterizando uma omissão de rendimentos por parte da PF, 

e não uma confusão patrimonial. Alternativamente, como apontado pela autoridade lançadora, 

esses valores podem ser objeto de autuação de IRRF incidente sobre pagamentos sem causa.  

Nesse sentido, a alegação de confusão patrimonial se enfraquece, pois a verdadeira 

questão seria a falta de comprovação de que os recursos transferidos foram utilizados para o 

pagamento de despesas da PJ. Assim, a situação se encaixaria mais na categoria de "pagamento 

sem causa" (objeto da autuação) ou de omissão de rendimentos, mas não configura uma 

verdadeira confusão patrimonial.  

Logo, deve ser afastada a responsabilidade solidária da recorrente e deve ser, por 

consequência, declarada prejudicada a questão atinente à qualificação da multa de ofício.  

4. Da impossibilidade de aplicação da multa qualificada 

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Passo ao julgamento desta tese recursal, para a hipótese de ser vencida nas 

prejudiciais acima.  

Segundo a recorrente, a Autoridade não atendeu ao disposto no art. 9º do Decreto 

70.235/72 e no art. 333, I, do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado subsidiariamente ao 

processo administrativo fiscal, pois não produziu provas concretas de práticas ilícitas que 

caracterizariam sonegação, fraude ou conluio. 

Cabe lembrar que a multa de ofício foi qualificada, em prejuízo da recorrente, 

apenas sobre o pagamento de R$850.000,00 feito em favor da VIX LOGÍSTICA (vide efl. 503). 

A justificativa da autoridade fiscal foi a seguinte: 

O contribuinte informou à fiscalização que o pagamento feito a Vix Logística foi 

um suprimento de caixa para pagar diversas despesas da empresa. No entanto, 

esse fato não é verdadeiro, pois verificamos junto ao Banco Bradesco que o valor 

foi pago através de cheque à Vix Logística, não havendo pagamento de nenhuma 

despesa da empresa. O cheque traz como beneficiário a própria Gabriela Center, 

o que, a princípio, configura um saque junto ao caixa do banco. Ao solicitarmos a 

informação do beneficiário do cheque ao banco, este verificou, através da fita de 

caixa daquele dia, que o valor sacado foi imediatamente depositado na conta da 

empresa Vix Logística. Observamos que a cópia do verso do cheque apresentada 

pelo contribuinte está em branco quanto às informações sobre a distribuição dos 

valores em diversos depósitos à Vix Logística, embora essas informações constem 

na cópia do verso do cheque apresentada pelo banco. 

No entanto, entendo que essa fundamentação é insuficiente para a qualificação da 

multa em 150%. O § 1º do art. 44 da Lei 9.430/96 estabelece que a duplicação da multa é aplicável 

apenas nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502/64, que tratam de condutas dolosas 

relacionadas à sonegação, fraude ou conluio. Portanto, a mera falta de recolhimento ou a 

movimentação de valores elevados não são suficientes para justificar a aplicação da penalidade 

em dobro. 

A autoridade fiscal deve demonstrar, com clareza e especificidade, a conduta do 

contribuinte que se enquadre nas hipóteses de sonegação ou fraude, o que não ocorreu no 

presente caso. A simples alegação de que o pagamento foi um suprimento de caixa sem a devida 

comprovação das despesas não configura, por si só, a intenção dolosa necessária para a aplicação 

da multa qualificada. Assim, a acusação apresentada pela autoridade lançadora carece de robustez 

e não se presta a sustentar a duplicação da penalidade, sendo insuficiente para comprovar a 

intenção de sonegar tributos. 

Diante disso, a qualificação da multa deve ser afastada, mantendo-se a penalidade 

padrão, uma vez que não restou suficientemente evidenciado que o contribuinte agiu com dolo na 

tentativa de infringir as normas tributárias. Assim, considerando o entendimento expresso nos 

precedentes deste Conselho, é de se reconhecer a improcedência da qualificação da multa em 

150%, bem como reafirmar a necessidade de que qualquer imputação de infração tributária deve 

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estar lastreada em provas concretas que demonstrem a ocorrência de condutas dolosas, como no 

caso abaixo: 

Número do processo: 13864.720140/2018-17 

Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção 

Câmara: Terceira Câmara 

Seção: Primeira Seção de Julgamento 

Data da sessão: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2023 

Data da publicação: Wed Nov 01 00:00:00 UTC 2023 

[...]. MULTA QUALIFICADA. HIPÓTESES DOS ARTIGOS 71, 72 OU 73 DA LEI Nº 

4.502/64. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE E DA 

COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE DOLO. Para que haja a aplicação 

da multa de ofício qualificada, é preciso que a Fiscalização demonstre a 

subsunção da conduta praticada pelo sujeito passivo a uma das hipóteses dos 

artigos 71, 72 ou 73 da Lei nº 4.502/64. Isto é, não basta que haja a imputação 

genérica de sonegação, fraude ou conluio, é preciso que haja a individualização 

da conduta do agente e a comprovação inequívoca da existência de dolo. [...]. 

Número da decisão: 1301-006.549 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros 

do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos 

termos do voto da Relatora. (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto 

Malheiros - Presidente (documento assinado digitalmente) Maria Carolina 

Maldonado Mendonça Kraljevic - Relator Participaram do presente julgamento os 

Conselheiros: Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro 

Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Fernando Beltcher da Silva 

(suplente convocado), Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Eduardo 

Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente) 

Nome do relator: MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC 

5. Da conclusão 

Diante do exposto, voto em conhecer do recurso voluntário, para afastar a 

solidariedade imputada à recorrente, declarando, por consequência, prejudicada a tese relativa à 

multa de ofício.  

Assinado Digitalmente 

ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ 
 

VOTO VENCEDOR 

Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, Redatora. 

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Peço vênia para divergir da Iluste Conselheira Relatora. 

Responsabilidade Solidária  

A Recorrente discorda do procedimento fiscal. 

O Código Tributário Nacional estabelece as regras matrizes de responsabilidade 

tributária e as suas diretrizes. “A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a 

regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com 

seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios”. A obrigação de responder pela ocorrência do 

fato gerador é originalmente do contribuinte. A responsabilidade tributária tem estrutura própria 

e parte de um pressuposto de fato específico. A relação jurídica que envolve terceiro “em posição 

de contato com o fato gerador ou com o contribuinte” facilita a arrecadação e assegura o crédito 

tributário “na condição de garante da Fazenda” (Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 

562276/PR, Tema 13). 

A responsabilidade de terceiro decorre de norma especial e “evidencia que não 

participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, 

inconfundível com aquela”. Este terceiro pode ser responsabilizado na hipótese prevista “na regra 

matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de 

inadimplemento pelo contribuinte” que produz dano ao interesse da Fazenda Pública. A previsão 

legal de solidariedade entre devedores “pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido 

estabelecida validamente”. Desse modo, “o pagamento efetuado por um aproveite aos demais”, 

“a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos 

comuns” e “a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não seja 

pessoal” (Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 562276/PR, Tema 13). 

Os “atos de evasão e simulação que acarretam sanção” “são passíveis de 

responsabilização solidária, notadamente quando configuram em tese crimes, inclusive nos casos 

típicos de ilícitos tributários, que “são as condutas de sonegação, fraude (strictu sensu) e conluio 

contidas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964” (Parecer Normativo Cosit 

nº 4, de 10 de dezembro de 2018). 

O inciso III do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o que o 

representante da pessoa jurídica é responsável pelo crédito tributário correspondente à obrigação 

tributária resultante de ato praticado com infração de lei. 

No tocante ao representante da pessoa jurídica, a regra matriz de sua 

corresponsabilidade origina-se, dentre outras hipóteses, de ato praticado com infração de lei. Esta 

corresponsabilidade do gestor por ato de infração à lei é solidária. O contexto da pessoalidade 

cinge-se ao fato da atribuição da corresponsabilidade a terceiro pela obrigação tributária 

decorrente da ilicitude praticada pela pessoa que se encontre no exercício da gestão ou de 

comando (Recurso Especial nº 1455490/PR). 

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Há atribuição da corresponsabilidade dos “diretores, gerentes ou representantes de 

pessoas jurídicas de direito privado” vinculados ao fato gerador “pelos créditos correspondentes a 

obrigações tributárias resultantes de atos praticados” com infração de lei tributária na esfera 

administrativa federal pelo fato do não adimplemento adequado da obrigação tributária principal 

ou acessória e seus consectários pela pessoa jurídica. Trata-se de instituto que enseja a 

pluralidade de sujeição passiva solidária relativa ao crédito tributário constituído como medida 

acautelatória (art. 135 do Código Tributário Nacional). 

Estas condutas são a origem da corresponsabilidade contida no modelo teórico 

utilizado para delimitar o conjunto de pessoas alcançadas, quais sejam os gestores de pessoa 

jurídica constituída sob qualquer espécie contratual. Ressalte-se que, por via de regra, é inerente 

ao efetivo exercício dos poderes de preposto investido na qualidade de gestor da sociedade 

empresária com amplos poderes para a prática de todos os atos necessários ao bom e fiel 

desempenho da representação e liderança. Entre outras atribuições, o gestor tem o dever jurídico 

de planejar, organizar, tomar decisões, comandar, prestar informações verdadeiras e controlar os 

negócios societários. Incluem-se neste mister o acompanhamento da regularidade dos respectivos 

registros nos moldes definidos em preceitos legais dos atos atinentes às receitas auferidas, às 

despesas incorridas, aos haveres a receber, às obrigações contraídas e à organização social. 

“O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a 

responsabilidade solidária do sócio-gerente” (Súmula nº 430 do Superior Tribunal de Justiça). 

Imprescindível que, para tanto, o responsável tenha agido com infração à lei (Recurso Especial 

Repetitivo nº 1645281/SP - Tema 981). 

 “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu 

domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da 

execução fiscal para o sócio-gerente” (Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça). Necessário 

que se demonstre a localização e citação da sociedade empresária, bem como que o responsável 

ocupe o posto de gerente no momento da dissolução, e, simultaneamente, na ocasião do 

vencimento do tributo e não na data da ocorrência do fato gerador (Recurso Especial Repetitivo nº 

1645281/SP - Tema 981). 

O pressuposto da hipótese de incidência da norma de responsabilidade é a prática 

de ato, por quem esteja na representação da sociedade com infração à lei e que tenha implicado o 

inadimplemento de obrigações tributárias (Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 

562276/PR - Tema 13). 

A investidura no cargo de gestor decorre de deliberação social necessariamente 

formalizada no ato de constituição da pessoa jurídica, que é de registro público obrigatório com 

efeitos oponíveis a terceiros. Assim, o diretor, gerente ou seu representante regularmente 

nomeado é responsável pela coordenação das atividades empresariais de acordo com os poderes 

que lhe foram outorgados. Principiando pela cooperação e lealdade entre as pessoas, a norma-

princípio da boa-fé objetiva evoluiu para um sentido de solidariedade social. No critério 

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hermenêutico privilegia a honestidade e os deveres de colaboração, de informação e de sigilo nas 

relações jurídicas, impedindo a contrariedade ao exercício legítimo de direitos baseados na 

confiança e no interesse mútuo. Nesta linha de comportamento deve o gestor societário agir. 

A corresponsabilidade legal do gestor com a pessoa jurídica está circunscrita ao rol 

taxativo expresso na norma de regência, que não pode ser ampliado ou ser imputado por 

analogia, senão por alteração da legislação própria (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 

4845/MT e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6284/RO). 

Dada a contemporaneidade, a corresponsabilidade alcança “apenas aqueles que 

estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica” “com poderes de gestão ou 

representação”, “o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal gestão ou representação) e a 

consequência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade” empresária como 

corresponsável (Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 562276/PR). Trata-se de 

medida legal de responsabilidade solidária e de garantia do crédito tributário constituído sem 

necessidade da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que tem como essência a 

previsão legal específica à “atribuição de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito” 

vinculado ao fato gerador da obrigação tributária, seja ela principal ou acessória (Recurso Especial 

nº 1786311/PR). 

A corresponsabilidade do gestor manifesta-se como subjetiva, uma vez que é 

necessária a verificação do liame de causalidade entre o ato infracional, o dano à constituição do 

crédito tributário e o elemento “culpa” em sentido amplo. Exige-se que “as pessoas indicadas 

tenham praticado diretamente, ou tolerado, a prática do ato abusivo e ilegal quando em posição 

de influir para a sua não ocorrência”, na data do surgimento da obrigação tributária, 

independentemente da condição de sócio, cuja qualidade per se não é reveladora desta 

corresponsabilidade. Por conseguinte, aqueles que “não tenham tido nenhuma ingerência sobre 

os fatos não podem ser pessoalmente responsabilizados pelos créditos tributários decorrentes” 

(Recurso Especial Repetitivo nº 1104900/ES e Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 

174532/PR). 

Como não se trata de presunção relativa ou absoluta, o ônus da prova incumbe ao 

Poder Público “quanto ao fato constitutivo de seu direito” de atribuição da corresponsabilidade 

tributária a terceiro. Ao gestor investido no poder de comando cabe evidenciar a “existência de 

fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, ou seja, que não restou 

caracterizada infração de lei tributária passível de revelar esta possibilidade (Agravo Regimental 

em Agravo de Instrumento nº 1101780/RJ). Cabe esclarecer que a caracterização do delito 

depende da produção de acervo fático-probatório específico desenvolvido no âmbito do devido 

processo legal, preservados os direitos ao contraditório e à ampla defesa (Agravo Regimental no 

Recurso Extraordinário nº 608426/PR). 

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Está registrado no Termo de Verificação Fiscal, e-fls. 511-521 cujos fundamentos de 

fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de julgamento (art. 50 da Lei nº 

9.784, de 29 de janeiro de 1999):  

SALDO CREDOR DE CAIXA E PAGAMENTO SEM CAUSA: 

Verificando o fluxo financeiro do Gabriela Center através do confrontamento de 

recursos financeiros disponíveis e recursos financeiros aplicados, verificados 

através dos saldos das contas contábeis, , apurou-se que não houve insuficiência 

de recursos financeiros para cobrir as aplicações do período. [...] 

Observando os demais lançamentos contábeis referentes a empresa Vix Logística 

em 2012, vimos que com relação aos aluguéis de 2012, diferentemente de 2011, o 

mesmo valor de R$ 850.000,00 foi pago e duas parcelas iguais sendo uma em 

junho e outra em dezembro daquele ano. Em junho verificamos que da primeira 

parcela no valor de R$ 425.000,000, o valor de R$ 224.450,00, 28/06/2012, 

também foi escriturado como suprimento de caixa, a fim de pagar diversas 

despesas da empresa. Acontece que esse valor, como consta da escrituração e 

extrato bancário, Termo de Intimação nº 013, foi transferido para sócia Luciana 

Barletta Reis, para que ela se encarregasse de efetuar esses pagamentos diversos. 

[...] 

Com relação às transferências a Luciana Barletta Reis em agosto, de acordo com 

as informações do banco, a escrituração foi feita em datas diferentes desse mês, 

ao que tudo indica, a fim de escriturar os pagamentos das despesas para qual 

supostamente as transferências de valores se destinavam. Fica, então, constatado 

que as transferências dos valores citados a Luciana Barletta Reis não têm causa 

justificada/comprovada. 

Quanto a documentação apresentada em resposta a Intimação nº 15, verificamos 

que para algumas despesas o contribuinte comprovou o efetivo pagamento delas 

pela sócia Luciana Barletta Reis, como se verifica nos autos, sendo estas 

desconsideradas na composição do saldo credor de caixa, mas não sendo possível 

a comprovação do efetivo pagamento dessas despesas com os valores 

transferidos. 

Sendo assim, o pagamento feito a Vix Logistica de R$ 850.000,00 em 05/01/2012 

e as transferências citadas, feitas a sócia Luciana Barletta Reis, ficam considerados 

como pagamentos sem causa, incidindo IRRF sobre cada pagamento não 

justificado. [...] 

PROLABORE PAGO AOS SÓCIOS: 

Durante a fiscalização verificamos na escrita contábil que o contribuinte pagou 

pró-labore aos sócios Luciana Barletta Reis e Simone Barletta Reis, durante os 

anos de 2011 e 2012. Pró-labore trata-se de rendimento pago pelo trabalho. 

Verificamos que não houveram recolhimentos nem apresentação DCTF para o 

IRRF nem GFIP para Contribuição Previdenciária Patronal devidos para esses 

rendimentos do trabalho. 

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Dessa forma a fiscalização efetua o lançamento de ofício de acordo com o Anexo I 

deste relatório. Como não houve recolhimento de nenhum dos dois tributos assim 

como sua informação em DCTF e GFIP, a regra aplicada a esses lançamentos é a 

do art. 173, I do CTN. [...] 

DA SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA  

Durante a fiscalização da empresa em epigrafe, foi verificada a prática de ato 

ilícito, tendo a empresa prestado informações falsas em atendimento a Intimação 

Fiscal, feita durante a fiscalização, fato que também se verifica na escrita contábil. 

Trata-se da informação de que o pagamento feito a Vix Logística em 05/01/2012, 

no valor de R$850.000,00, teria sido um saque bancário para suprimento do caixa 

da empresa. 

Verificamos que Luciana Barletta Reis era e continua sendo a única sócia-

administradora, conforme contrato social, tendo emitido o cheque referente a 

esse pagamento e registrado a escrituração contábil do período. 

Outra infração verificada foi o abuso da personalidade jurídica devido à confusão 

patrimonial. O fato em questão ocorreu com a utilização da conta corrente pessoa 

física da sócia Luciana Barletta Reis pela empresa Gabriela Center LTDA. Foram 

feitas diversas transferências da conta corrente da empresa Gabriela Center para 

a sócia Luciana Barletta Reis para que a sócia realizasse diversos pagamentos de 

despesas da empresa. Em Intimação a empresa a mesma não comprovou que os 

recursos transferidos foram efetivamente utilizados para o pagamento de suas 

despesas, conforme a escrituração contábil. 

Ante o exposto, restou caracterizada a sujeição passiva solidária da sócia Luciana 

Barletta Reis nos termos do art. 135 do CTN, pela prática de atos com excesso de 

poderes ou infração de lei e contrato social.  

No curso do procedimento fiscal junto à pessoa jurídica Gabriela Center Ltda. se 

verifica a prática de atos ilícitos relativo ao IRRF sobre pagamentos sem causa ou de operação não 

comprovada e ainda a falta de recolhimento de juros de mora. Comprova-se o saque bancário 

para suprimento do caixa pelo pagamento feito a Vix Logística S.A. em 05.01.2012, no valor de 

R$850.000,00. A Sra. Luciana Barletta Reis, como única sócia-administradora conforme contrato 

social, emitiu o cheque referente a este pagamento, de acordo com o registro da escrituração 

contábil do período. 

Trata-se inclusive abuso da personalidade jurídica devido à confusão patrimonial. 

Fica comprovado o fato que ocorreu com a utilização da conta corrente da pessoa física da sócia-

administradora Luciana Barletta Reis pela pessoa jurídica Gabriela Center Ltda. Diversas 

transferências foram efetivadas da conta corrente da pessoa jurídica para a única sócia-

administradora para que ela realizasse diversos pagamentos de despesas desta pessoa jurídica, 

que por, sua vez, não comprova que os recursos então transferidos foram efetivamente utilizados 

para o pagamento de suas despesas, conforme a escrituração contábil. 

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ACÓRDÃO  1001-003.679 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10508.720132/2017-51 

 17 

Resta caracterizada a sujeição passiva solidária da sócia-administradora Luciana 

Barletta Reis nos termos do inciso III do art. 135 do Código Tributário Nacional, pela prática de 

atos com excesso de poderes ou infração de lei e contrato social.  

Consta no Acórdão da 3ª Turma da DRJ/BHE/MG nº 02-71.216, de 25.01.2017, e-fls. 

568-577, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de 

julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do 

Regimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): 

Impugnação - Competência  

16. O julgamento em primeira instância de processos administrativos fiscais 

referentes a impugnações e manifestações de inconformidade, depois de 

instaurado o litígio em processos administrativos fiscais relativas aos tributos e 

contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, compete às 

Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento; assim dispõe o art. 233 da 

Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012. 

16.1. Quanto ao crédito tributário apurado pelo fisco neste processo não foi 

apresentada qualquer contestação. A impugnação apresentada pelo sujeito 

passivo solidário, tal como consta de suas considerações finais, - “não se está aqui 

discutindo se o tributo exigido é ou não devido, mas sim, o fato de inexistir causa 

para responsabilização pessoal da impugnante” – limita-se a contestar a 

responsabilidade solidária da administradora LUCIANA BARLETTA REIS. 

Identificação do litígio  

17. O litígio instaurado neste processo diz respeito unicamente à responsabilidade 

solidária atribuída à sócia LUCIANA BARLETTA REIS. O crédito tributário apurado 

pelo fisco não foi contestado nem pelo sujeito passivo GABRIELA CENTER LTDA, 

nem pela responsável solidária LUCIANA BARLETTA REIS. Neste contexto, a 

Portaria RFB no 2.284, de 29 de novembro de 2010, assim dispõe: 

Art. 7º A impugnação tempestiva apresentada por um dos autuados suspende a 

exigibilidade do crédito tributário em relação aos demais. 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese em que a impugnação 

versar exclusivamente sobre o vínculo de responsabilidade, caso em que só 

produzirá efeitos em relação ao impugnante.  

[...] Art. 9º Não cumprida a exigência e nem impugnado o crédito tributário 

lançado, será declarada a revelia para todos os autuados. 

Parágrafo único. No caso de impugnação apenas do vínculo de responsabilidade, a 

revelia se opera em relação aos demais que não impugnaram o lançamento. 

Art. 10. O crédito tributário será encaminhado à Procuradoria da Fazenda 

Nacional, para inscrição em dívida ativa, somente após o término do prazo de 

cobrança amigável para todos os obrigados. 

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 18 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese em que houver 

pendência de julgamento exclusivamente quanto ao vínculo de responsabilidade, 

caso em que o encaminhamento deverá ocorrer em relação aos autuados que não 

discutem o vínculo. 

17.1 Diante do acima disposto, tendo em vista que o crédito tributário constante 

deste processo não foi impugnado – a impugnação apresenta versa 

exclusivamente sobre o vínculo de responsabilidade – a suspensão da 

exigibilidade do crédito tributário em questão somente produz efeitos em relação 

à impugnante. 

17.2. Assim sendo, o crédito tributário constante deste processo já está 

definitivamente constituído e seu prosseguimento deve atender às disposições 

legais afetas ao procedimento de cobrança, produzindo efeitos de suspensão da 

sua exigibilidade somente em relação à impugnante LUCIANA BARLETTA REIS. 

18. Tendo em vista a impugnação apresentada pela responsável solidária 

LUCIANA BARLETTA REIS, passo a apreciação das razões apresentadas: 

Apreciação da Impugnação - LUCIANA BARLETTA REIS 19. Considerando a data da 

ciência do auto de infração e a da apresentação da impugnação pelo sujeito 

passivo responsável solidário LUCIANA BARLETTA REIS, constata-se a sua 

tempestividade; respeitado o princípio do informalismo do processo 

administrativo, encontram-se satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, dessa forma, dela toma-

se conhecimento. 

20. O Termo de Sujeição Passiva Solidária emitido pelo fisco, anexado às fls. 

614/615 foi emitido nos seguintes termos: 

- Foi verificada a prática de ato ilícito, tendo a empresa prestado informações 

falsas em atendimento à intimação fiscal, fato também verificado na escrituração 

fiscal do contribuinte. 

- Verificou-se ainda o abuso da personalidade jurídica devido à confusão 

patrimonial: foi utilizada a conta corrente da pessoa física LUCIANA BARLETTA 

REIS pela empresa GABRIELA CENTER LTDA, com transferências diversas da conta 

corrente da empresa para a sócia GABRIELA, para suposta utilização no 

pagamento de diversas despesas da empresa. Intimada, a empresa não 

comprovou que os recursos transferidos foram efetivamente utilizados para o 

pagamento de suas despesas, conforme escrituração contábil. 

- Os fatos narrados resultaram no lançamento decorrente da infração “Pagamento 

sem causa ou de operação não comprovada”, de modo que, restou caracterizada 

a sujeição passiva solidária nos termos do art. 135 do CTN. 

21. A impugnante, em síntese, argumenta que os fatos apontados pelo fisco não 

têm comprovação documental e não se enquadram nas hipóteses de 

responsabilização previstas no art. 135 do CTN. 

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ACÓRDÃO  1001-003.679 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10508.720132/2017-51 

 19 

22. Pois bem, o Art. 135 do CTN assim prescreve: 

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a 

obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou 

infração de lei, contrato social ou estatutos: 

I – [...]  

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito 

privado. 

22.1. Confrontando o dispositivo legal acima transcrito e a sua subsunção aos 

fatos apontados pelo fisco tem-se: 

22.1.1. O fisco localizou, dentre os lançamentos contábeis efetuados pela 

empresa, aquele correspondente ao recebimento de aluguéis no importe de R$ 

850.000,00 no AC de 2011. Intimado a esclarecer tal lançamento e a comprovação 

de seu recebimento, a fiscalizada esclareceu, conforme documento à fls. 65: 

“por conta do atraso no pagamento das parcelas, houve a aplicação da cláusula 2 

do referido contrato, que tratava do “VALOR DA LOCAÇÃO E MULTA POR 

ATRASO”, fato que garantiu o recebimento dos valores atrasados, em parcela 

única, no valor de R$ 850.000,00 no final da locação”. 

22.1.2. O recebimento do valor em comento foi confirmado pelo fisco. Contudo, 

também foi localizada a emissão de um cheque, pela GABRIELA CENTER, no 

mesmo valor recebido da VIX LOGÍSTICA S A. Intimado a esclarecer, a fiscalizada 

informa tratar-se de “saque para pagamento de despesas geradas no ano de 

2012”, conforme fl. 279. Entretanto, o BRADESCO informa, conforme documento 

à fl. 549, que tal numerário foi destinado à VIX LOGÍSTICA. 

23. Diante dos fatos acima relatados, constata-se que, indiscutivelmente, a 

empresa em questão, na administração da Sra. LUCIANA BARLETTA REIS, 

apresentou ao fisco informações inverídicas, atribuindo pagamento efetuado a 

terceiros como suprimento de CAIXA da fiscalizada. Ressalta-se que tais 

simulações tiveram como propósito o suprimento do caixa da empresa, com a 

contabilização de tais fatos como se verdadeiros fossem. 

24. Neste mesmo sentido, foram transferidos da conta corrente da empresa, 

diretamente para a pessoa física de sua administradora LUCIANA BARLETTA REIS, 

alegando que tais valores estavam destinados ao pagamento de despesas da 

empresa. Intimada a esclarecer e comprovar o pagamento de tais despesas, não o 

faz em sua totalidade. Em sua peça impugnatória alega “má organização”. 

24.1 A transferência do numerário da empresa para sua administradora é 

inconteste. 

A utilização do valor transferido no pagamento de despesas da empresa não foi 

integralmente comprovada. A impugnante argumenta falta de comprovação do 

fisco. Vejamos o RIR (Regulamento do Imposto de Renda), de 1999: 

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 20 

Da Prova Art. 923. A escrituração mantida com observância das disposições legais 

faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por 

documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais 

(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 1º). 

24.2 Diferente da alegação apresentada pela impugnante, a escrituração faz prova 

em favor do contribuinte, desde que os fatos nela registrados estejam 

comprovados por documentos hábeis e idôneos, segundo sua natureza. Desta 

feita, a alegação de desorganização apresentada pela impugnante não traz 

validade aos fatos registrados na contabilidade da empresa, especialmente 

quando os documentos anexados ao processo indicam que os fatos ocorridos são 

diferentes dos registrados contabilmente. 

25. Diante dos fatos acima relatados, não é difícil perceber que a fiscalizada, na 

administração da Sra. LUCIANA BARLETTA REIS, infringiu a legislação vigente, ao 

inserir em sua contabilidade – deliberadamente - informações falsas, confirmando 

estas informações formalmente ao fisco, no intuito de reduzir ou eximir-se do 

pagamento dos tributos devidos. 

25.1. Ressalte-se ainda que, na medida em que a impugnante não comprova a 

utilização do valor transferido pela empresa em pagamentos de obrigações da 

própria empresa, outra hipótese não há que o favorecimento pessoal da 

responsabilizada. 

26. Neste contexto, a responsabilidade prevista no art. 135 do CTN restou 

comprovada, de modo que, a responsabilidade atribuída pelo fisco não pode ser 

afastada. [...] 

Jurisprudência Judicial  

28. Com relação às manifestações do Poder Judiciário, citadas pelo impugnante, 

cabe esclarecer que, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei, não 

vinculam a autoridade administrativa de primeiro grau. Somente poderiam ser 

opostas à Administração quando das hipóteses previstas no art. 19 da Lei nº 

10.522, de 2002 na versão dada pela Lei nº 12.844, de 2013, ou a existência de 

processo judicial regularmente instaurado em nome do próprio contribuinte e 

autorização expressa da autoridade judiciária em prol do que se pretende. 

28.1 A Administração Pública está pautada pelo princípio da legalidade, que 

significa dizer que o administrador público está, em toda a sua atividade 

funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles 

não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à 

responsabilidade disciplinar e civil, conforme o caso. 

Jurisprudência Administrativa  

29. Tendo em vista ainda, que o impugnante dentre outros fundamentos, arrima 

suas razões em entendimento emanado de jurisprudências administrativas como 

fonte de direito tributário, cumpre considerar que o art. 100, inc. II, do Código 

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 21 

Tributário Nacional, dispõe que as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de 

jurisdição administrativa são fontes secundárias de direito tributário, como 

normas complementares das chamadas fontes primárias, quando a lei lhes 

atribuir eficácia normativa. 

Ressalvando a hipótese do art. 113 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, 

que versa sobre a edição de súmula vinculante na esfera administrativa, inexiste 

norma legal que atribua às decisões administrativas, no âmbito do processo 

administrativo fiscal a eficácia normativa prevista no CTN; dessa forma, elas têm 

eficácia restrita aos casos para os quais foram proferidas. 

29.1. Portanto, sem propósito arrimar razões de discordância em ementas de 

acórdãos do CARF, que são eficazes apenas em relação à matéria circunscrita nos 

autos do processo respectivo em que foram proferidos, mormente porque, à 

míngua do inteiro teor do acórdão, não há sequer como o julgador aquilatar, 

cabal e insofismavelmente, a natureza e limites da matéria versada, nem como 

aferir os parâmetros de alcance e temporalidade da ementa paradigma. 

Doutrina  

30. Considerando ainda que o impugnante traz à baila manifestações de ilustres 

juristas, esclareço que a doutrina que permeia a peça de defesa não se sobrepõe 

às prescrições legais, tampouco às orientações normativas regularmente editadas 

pela Receita Federal do Brasil, uma vez que elas não produzem efeito vinculante 

sobre os atos administrativos em geral. 

Conclusão  

71. Concluindo, diante de tudo acima exposto, VOTO por JULGAR IMPROCEDENTE 

a impugnação e manter a responsabilização efetuada pelo fisco. 

Assim sendo, o Acórdão da 3ª Turma da DRJ/BHE/MG nº 02-71.216, de 25.01.2017, 

e-fls. 568-577, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em harmonia 

com a legislação tributária. 

Multa de Ofício Proporcional Qualificada 

A Recorrente discorda da aplicação da multa de ofício proporcional qualificada. 

O Código Tributário Nacional prescreve: 

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: [...] 

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: [...] 

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao 

tempo da sua prática. 

A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei nº 14.689, 

de 20 de setembro de 2023, determina: 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:  

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 22 

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto 

ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de 

declaração e nos de declaração inexata; [...] 

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será 

majorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de 

novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou 

criminais cabíveis, e passará a ser de: [...] 

VI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de 

contribuição objeto do lançamento de ofício;  

A Lei 4.502, de 30 de novembro de 1964, determina: 

Art. 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, 

total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: 

I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou 

circunstâncias materiais; 

II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação 

tributária principal ou o crédito tributário correspondente. 

Art. 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, 

total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária 

principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a 

reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. 

Art. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou 

jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72. 

Consta no Acórdão da 3ª Turma da DRJ/BHE/MG nº 02-71.216, de 25.01.2017, e-fls. 

568-577, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de 

julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do 

Regimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): 

27. A impugnante contesta ainda o agravamento da multa de ofício, 

argumentando o fisco não comprovou a existência de fraude, simulação ou 

conluio. 

27.1. Os fatos acima relatados não deixam dúvida quanto aos atos praticados pela 

autuada, na administração da Sra. LUCIANA BARLETTA REIS, no intuito de impedir, 

retardar o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do 

fato gerador da obrigação tributária, assim como utilizar-se fraudulentamente de 

ações com o mesmo intento, aliando-se a terceiros para este fim. 

Indiscutivelmente, estão presentes as qualificadoras previstas nos artigos 71, 72 e 

73 da Lei nº 4.502, de 1964. 

Assim sendo, o A Acórdão da 3ª Turma da DRJ/BHE/MG nº 02-71.216, de 

25.01.2017, e-fls. 568-577, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e 

em harmonia com a legislação tributária. 

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 23 

Cabe aplicação da multa de ofício proporcional qualificada nos casos previstos nos 

arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras 

penalidades administrativas ou criminais cabíveis. A modificação inserida no inciso VI do §1º do 

art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 

2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada de 150% para 100% atrai a 

retroatividade benigna prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, 

uma vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, 

quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da 

infração.  

Por conseguinte, cabe reduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada 

de 150% para 100% dada a retroatividade benigna. 

Responsabilidade por Infrações 

Tem-se que “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da 

intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” 

(art. 136 do Código Tributário Nacional). Ressalte-se que a “atividade administrativa de 

lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional” (art. 142 do Código 

Tributário Nacional). Ademais, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” 

(art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942).  

Jurisprudência e Doutrina 

No que concerne à interpretação da legislação e aos entendimentos doutrinários e 

jurisprudenciais, cabe esclarecer que somente devem ser observados os atos para os quais a lei 

atribua eficácia normativa, o que não se aplica ao presente caso (art. 100 do Código Tributário 

Nacional). O Parecer Normativo Cosit nº 23, de 06 de setembro de 2013, determina “que acórdãos 

do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF não constituem normas complementares 

da legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter 

normativo”. “As decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas 

reiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, 

do CTN” (Agravo em Recurso Especial nº 2554882/SP). 

Inconstitucionalidade de Lei 

Atinente aos princípios constitucionais, cabe ressaltar que o CARF não é 

competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, uma vez que no 

âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação 

ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de 

inconstitucionalidade (art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 72 do Anexo II 

do Regimento Interno do CARF e Súmula CARF nº 2).  

Princípio da Legalidade   

Fl. 639DF  CARF  MF

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 24 

Tem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o 

princípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da 

aplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma 

jurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no 

ordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da 

supremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição 

Federal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de 

janeiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). 

Dispositivo  

Em assim sucedendo, voto em dar provimento em parte ao recurso voluntário para 

reduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada de 150% para 100% dada a 

retroatividade benigna. 

Assinado Digitalmente 

CARMEN FERREIRA SARAIVA 

 
 

 

Fl. 640DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto Vencido
	Voto Vencedor

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