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INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO.\nConsiderando que o DARF indicado no PER/DCOMP como origem do crédito corresponde exatamente ao débito confessado em DCTF e que a contribuinte não logra comprovar que a verdade material é outra, não há que se falar em Pagamento indevido.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.949996/2008-12", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7221048", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1301-007.731", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880949996200812.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"10880949996200812_7221048.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.\n\nAssinado Digitalmente\nJOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-30T00:00:00Z", "id":"10833477", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:38.432Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213586010112, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-28T19:34:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-28T19:34:10Z; Last-Modified: 2025-02-28T19:34:10Z; dcterms:modified: 2025-02-28T19:34:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-28T19:34:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-28T19:34:10Z; meta:save-date: 2025-02-28T19:34:10Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-28T19:34:10Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-28T19:34:10Z; created: 2025-02-28T19:34:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-02-28T19:34:10Z; pdf:charsPerPage: 1227; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-28T19:34:10Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10880.949996/2008-12 \n\nACÓRDÃO 1301-007.731 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL \n\nData do fato gerador: 31/01/2004 \n\nDÉBITO CONFESSADO EM DCTF. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. \n\nConsiderando que o DARF indicado no PER/DCOMP como origem do \n\ncrédito corresponde exatamente ao débito confessado em DCTF e que a \n\ncontribuinte não logra comprovar que a verdade material é outra, não há \n\nque se falar em Pagamento indevido. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose \n\nEduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda \n\nLacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). \n\n \n \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.731 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.949996/2008-12 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em face do Acórdão nº 16-28.138, \n\nproferido pela 5ª Turma da DRJ/SP1 que, por unanimidade de votos, julgou improcedente a \n\nManifestação de Inconformidade, mantendo o decidido no Despacho Decisório. \n\nPor bem descrever o ocorrido, valho-me do relatório elaborado por ocasião do \n\njulgamento de primeira instância, a seguir transcrito: \n\nDO DESPACHO DECISÓRIO \n\nEm face do PER/DCOMP de fls. 05/09, transmitido pela contribuinte em \n\n30/07/2004, que indicava como crédito o pagamento indevido / a maior de CSLL \n\nno montante de R$ 1.520.861,94, a DERAT proferiu o Despacho Decisório de fl. \n\n01, no qual não homologa a compensação declarada, em face de o DARF \n\ndiscriminado no PER/DCOMP haver sido integralmente utilizado para quitação de \n\ndébitos da contribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos \n\ndébitos informados no PER/DCOMP. \n\nDA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE \n\nCientificada do Despacho Decisório, a contribuinte, por meio de sua advogada, \n\nregularmente constituída, apresentou a manifestação de inconformidade de fls. \n\n10/16, alegando, em síntese, o seguinte. \n\nA contribuinte, pessoa jurídica tributada pelo lucro real, valendo-se das \n\ndisposições do artigo 230 do RIR/99, procedeu ao levantamento do balanço de \n\nredução na competência de janeiro de 2004, levada à transcrição em seu livro \n\nDiário. \n\nDiante desse procedimento, constatou-se que nada devia a pagar na referida \n\ncompetência, conforme Ficha 16 da DIPJ do período. \n\nEntretanto, mesmo inexistindo o fato gerador do tributo, houve o recolhimento \n\nno montante de R$ 1.520.861,94, conforme DARF anexo. \n\nConforme documentação anexa, materializada nas obrigações acessórias (DIPJ) e \n\nna própria escrituração contábil da contribuinte (livro Diário com o registro \n\ntempestivo do balanço de suspensão), pode-se constatar que o pagamento \n\nefetivamente promovido pela contribuinte, materializado em DARF no valor de R$ \n\n1.520.861,94, foi manifestamente indevido. \n\nEssa é a origem do crédito informado e levado à compensação parcial pela \n\ncontribuinte por meio do PER/DCOMP aqui tratado. \n\nEntretanto, a autoridade fiscal equivocadamente entendeu inexistir qualquer \n\nvalor em favor da contribuinte, inferindo ter sido o montante total do DARF \n\ncompletamente utilizado na quitação de suposto débito (código 2484, PA \n\n31/01/2004), em que pese todas as informações contidas na DIPJ e na própria \n\nFl. 117DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.731 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.949996/2008-12 \n\n 3 \n\napuração respaldada em balanço de suspensão comprovarem inexistir qualquer \n\ncrédito tributário naquele período. \n\nAssim, não prospera o único motivo apontado pela autoridade fiscal para a não \n\nhomologação da compensação' realizada pela contribuinte. \n\nPor todo o exposto, requer a contribuinte a reforma do Despacho Decisório, \n\ndeclarando-se homologadas as compensações realizadas pela contribuinte por \n\nmeio do PER/DCOMP aqui tratado. \n\nNaquela oportunidade, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo, \n\nanalisando os argumentos da interessada, julgou improcedente a Manifestação de \n\nInconformidade apresentada, conforme sintetizado na seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE 0 LUCRO LÍQUIDO - CSLL \n\nData do fato gerador: 27/02/2004 \n\nDÉBITO CONFESSADO EM DCTF. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. \n\nConsiderando que o DARF indicado no PER/DCOMP como origem do crédito \n\ncorresponde exatamente ao débito confessado em DCTF e que a contribuinte não \n\nlogra comprovar que a verdade material é outra, não há que se falar em \n\nPagamento indevido. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Credit6rio Não Reconhecido \n\nCiente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, o contribuinte apresentou, \n\ntempestivamente, recurso voluntário, reiterando as razões de defesa apresentadas. \n\nNuma primeira apreciação neste Conselho, resolveu-se converter o julgamento em \n\ndiligência, para que a autoridade preparadora providenciasse as informações mencionadas na \n\nResolução nº 1102-000.269. \n\nEm atendimento, foi confeccionado o documento intitulado “Informação Fiscal – \n\n2.557/2023”, no seguinte sentido: \n\nINFORMAÇÕES \n\nAbaixo as referidas informações solicitadas na resolução 1102-000.269 (CARF, 1ª \n\nCâmara / 2ª Turma Ordinária) – fls. 94/97, seguidas de nossas informações: \n\nA. “Verificar se o valor recolhido foi deduzido como estimativa na apuração \n\nanual” \n\nSim, pois o pagamento de CSLL, código 2484, PA 31/01/2004, no valor de R$ \n\n1.520.861,94, compôs o saldo negativo de CSLL daquele ano, que foi, inclusive, \n\npleiteado no processo 10880.913962/2009-62, conforme o Despacho de \n\nDiligência ao CARF – EQAUD IRPJCSLL 8RF no. 25.891/2022 (cópia às fls. \n\n1445/1455). \n\nFl. 118DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.731 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.949996/2008-12 \n\n 4 \n\nB. “Verificar se existe DIPJ retificadora daquela juntada na manifestação de \n\ninconformidade”: \n\nNão há DIPJ retificadora. \n\nC. “Verificar se o DARF apresentado efetivamente foi computado nos sistemas \n\nde informação da Receita Federal” \n\nSim, o DARF apresentado foi computado nos sistemas de informação deste Fisco, \n\nde acordo com o valor confessado pelo contribuinte em sua DCTF, porém em \n\ndesacordo com o valor declarado pelo contribuinte em sua DIPJ: \n\nINFORMAÇÕES SOBRE O DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO: \n\n \n\n \n\n \n\nInsta frisar que o contribuinte não retificou sua DCTF, mesmo depois de \n\nmanifestar sua inconformidade. \n\nD. “Verificar se o DARF foi aproveitado em outro processo de compensação.” \n\nFl. 119DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.731 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.949996/2008-12 \n\n 5 \n\nSim, conforme informado no item A \n\n \n\nCientificado da diligência, o contribuinte aportou aos autos a petição de fls. \n\n107/112, que, em apertada síntese, aduz que apesar da Dcomp tratada neste processo ter sido \n\ntransmitida com a indicação de débito de CSLL correspondente a março/2004, na prática, isso não \n\nocorreu, pois a Dcomp neste processo não foi apontada na DCTF do período para pagar o citado \n\ndébito. E ao final pugna que suas explicações sejam levadas em consideração quando do \n\njulgamento. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro José Eduardo Dornelas Souza, Relator. \n\nO recurso é tempestivo e atende aos pressupostos regimentais de admissibilidade, \n\nportanto, dele conheço. \n\nTrata o presente processo de análise de PER/DCOMP, por meio do qual a \n\ninteressada declara a utilização de direito creditório, com origem em pagamento indevido ou a \n\nmaior de estimativa de CSLL de janeiro de 2004, no valor de R$ 1.520.861,94, para quitação de \n\ndébito de estimativa de CSLL de março de 2004. \n\nO Despacho Decisório não reconheceu o direito creditório alegado e, \n\nconsequentemente, não homologou a compensação, sob o fundamente que o valor solicitado já \n\nteria sido utilizado integralmente para quitar débito do contribuinte informado em DCTF, não \n\nrestando valor disponível. \n\nContra esta decisão, foi interposta a Manifestação de Inconformidade, a qual, em \n\nsentido semelhante, não fora acolhida, concluindo por não reconhecer o direito creditório \n\npostulado e não homologar a compensação, sob o entendimento de que o DARF indicado como \n\norigem do crédito corresponde exatamente ao débito confessado em DCTF, não se tratando, \n\nportanto, de pagamento indevido de CSLL. Em relação ao débito, consignou que o mesmo foi \n\nconfessado espontaneamente em DCTF, e que vigora a presunção de liquidez e certeza do referido \n\ndébito, de modo que, para desconstituí-lo, a contribuinte deveria apresentar provas contundentes \n\nde que a verdade material é outra, o que não ocorreu no presente caso. \n\nEm recurso, a recorrente ratifica seus argumentos, enfatizando que os documentos \n\njuntados em sua Manifestação de Inconformidade evidenciam a existência do crédito pleiteado. \n\nFl. 120DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.731 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.949996/2008-12 \n\n 6 \n\nExatamente com base em seus argumentos, propôs-se a conversão do julgamento \n\nem diligência, para fins de se promover a verificação dos seguintes elementos: \n\na) se o valor recolhido foi deduzido como estimativa na apuração anual; \n\nb) se existe DIPJ retificadora daquela juntada na manifestação de inconformidade; \n\nc) se o DARF apresentado efetivamente foi computado nos sistemas de informação \n\nda Receita Federal; \n\nd) e se o DARF foi aproveitado em outro processo de compensação. \n\nEm diligência, verificou-se (i) que o valor recolhido foi deduzido como estimativa na \n\napuração anual, e o saldo negativo decorrente foi pleiteado pelo contribuinte no processo nº \n\n10880.913962/2009-62, conforme o Despacho de Diligência ao CARF – EQAUD IRPJCSLL 8RF nº. \n\n25.891/2022 (cópia às fls. 1445/1455); (ii) que não existe DIPJ retificadora no período; (iii) que o \n\nDARF recolhido foi efetivamente computado nos sistemas de informação da Receita Federal. \n\nLogo, não há direito creditório a ser reconhecido, restando incontroverso que o \n\nDARF indicado no Per/Dcomp como origem do crédito corresponde exatamente ao débito \n\nconfessado em DCTF, e que compôs o saldo negativo de 2004, sendo inclusive objeto de pedido de \n\nreconhecimento de crédito. Assim, ainda que existisse o direito creditório informado, ele já foi \n\nutilizado pelo sujeito passivo em outro processo, qual seja, o de nº 10880.913962/2009-62, que \n\nconcluiu pelo deferimento do direito creditório lá postulado. \n\nCom referência aos questionamentos apresentados pelo Contribuinte em sua \n\nmanifestação sobre a diligência, com referência ao débito declarado em sua Dcomp, penso o \n\nseguinte: \n\nO sujeito passivo informa que apesar da Dcomp tratada neste processo ter sido \n\ntransmitida com a indicação de débito de CSLL correspondente a março/2004, na prática, isso não \n\nocorreu, pois a Dcomp neste processo não foi apontada na DCTF do período para pagar o citado \n\ndébito. \n\nCompreendo que este fato deve ser esclarecido perante a Receita Federal, na \n\nrepartição de origem do contribuinte, pois compete a Receita Federal e não ao CARF o \n\nprocessamento e a cobrança de débito não extinto, em face da não homologação da \n\ncompensação. Se de fato, o débito declarado foi quitado em outra Dcomp, este fato deve ser lá \n\nevidenciado, de modo que, se confirmado, seja a cobrança cancelada. \n\nConclusão \n\nDo exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\nAssinado Digitalmente \n\nJOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA \n\n \n \n\nFl. 121DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.731 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.949996/2008-12 \n\n 7 \n\n \n\n \n\nFl. 122DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.6477227}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ao",1, "assinado",1, "cardoso",1, "colegiado",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "do",1, "dornelas",1, "e",1, "eduarda",1, "eduardo",1, "em",1, "iagaro",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}