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DÉBITO CONFESSADO EM DCTF. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO.
Considerando que o DARF indicado no PER/DCOMP como origem do crédito corresponde exatamente ao débito confessado em DCTF e que a contribuinte não logra comprovar que a verdade material é outra, não há que se falar em Pagamento indevido.

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Assinado Digitalmente
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator

Assinado Digitalmente
RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10880.949996/2008-12  

ACÓRDÃO 1301-007.731 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL 

Data do fato gerador: 31/01/2004 

DÉBITO CONFESSADO EM DCTF. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO.  

Considerando que o DARF indicado no PER/DCOMP como origem do 

crédito corresponde exatamente ao débito confessado em DCTF e que a 

contribuinte não logra comprovar que a verdade material é outra, não há 

que se falar em Pagamento indevido. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

Assinado Digitalmente 

JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose 

Eduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda 

Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). 

 
 

Fl. 116DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1301-007.731 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.949996/2008-12 

 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do Acórdão nº 16-28.138, 

proferido pela 5ª Turma da DRJ/SP1 que, por unanimidade de votos, julgou improcedente a 

Manifestação de Inconformidade, mantendo o decidido no Despacho Decisório. 

Por bem descrever o ocorrido, valho-me do relatório elaborado por ocasião do 

julgamento de primeira instância, a seguir transcrito: 

DO DESPACHO DECISÓRIO  

Em face do PER/DCOMP de fls. 05/09, transmitido pela contribuinte em 

30/07/2004, que indicava como crédito o pagamento indevido / a maior de CSLL 

no montante de R$ 1.520.861,94, a DERAT proferiu o Despacho Decisório de fl. 

01, no qual não homologa a compensação declarada, em face de o DARF 

discriminado no PER/DCOMP haver sido integralmente utilizado para quitação de 

débitos da contribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos 

débitos informados no PER/DCOMP. 

DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE  

Cientificada do Despacho Decisório, a contribuinte, por meio de sua advogada, 

regularmente constituída, apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 

10/16, alegando, em síntese, o seguinte. 

A contribuinte, pessoa jurídica tributada pelo lucro real, valendo-se das 

disposições do artigo 230 do RIR/99, procedeu ao levantamento do balanço de 

redução na competência de janeiro de 2004, levada à transcrição em seu livro 

Diário. 

Diante desse procedimento, constatou-se que nada devia a pagar na referida 

competência, conforme Ficha 16 da DIPJ do período.  

Entretanto, mesmo inexistindo o fato gerador do tributo, houve o recolhimento 

no montante de R$ 1.520.861,94, conforme DARF anexo.  

Conforme documentação anexa, materializada nas obrigações acessórias (DIPJ) e 

na própria escrituração contábil da contribuinte (livro Diário com o registro 

tempestivo do balanço de suspensão), pode-se constatar que o pagamento 

efetivamente promovido pela contribuinte, materializado em DARF no valor de R$ 

1.520.861,94, foi manifestamente indevido.  

Essa é a origem do crédito informado e levado à compensação parcial pela 

contribuinte por meio do PER/DCOMP aqui tratado.  

Entretanto, a autoridade fiscal equivocadamente entendeu inexistir qualquer 

valor em favor da contribuinte, inferindo ter sido o montante total do DARF 

completamente utilizado na quitação de suposto débito (código 2484, PA 

31/01/2004), em que pese todas as informações contidas na DIPJ e na própria 

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ACÓRDÃO  1301-007.731 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.949996/2008-12 

 3 

apuração respaldada em balanço de suspensão comprovarem inexistir qualquer 

crédito tributário naquele período.  

Assim, não prospera o único motivo apontado pela autoridade fiscal para a não 

homologação da compensação' realizada pela contribuinte.  

Por todo o exposto, requer a contribuinte a reforma do Despacho Decisório, 

declarando-se homologadas as compensações realizadas pela contribuinte por 

meio do PER/DCOMP aqui tratado. 

Naquela oportunidade, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo, 

analisando os argumentos da interessada, julgou improcedente a Manifestação de 

Inconformidade apresentada, conforme sintetizado na seguinte ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE 0 LUCRO LÍQUIDO - CSLL  

Data do fato gerador: 27/02/2004  

DÉBITO CONFESSADO EM DCTF. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. 

Considerando que o DARF indicado no PER/DCOMP como origem do crédito 

corresponde exatamente ao débito confessado em DCTF e que a contribuinte não 

logra comprovar que a verdade material é outra, não há que se falar em 

Pagamento indevido. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Credit6rio Não Reconhecido 

Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, o contribuinte apresentou, 

tempestivamente, recurso voluntário, reiterando as razões de defesa apresentadas. 

Numa primeira apreciação neste Conselho, resolveu-se converter o julgamento em 

diligência, para que a autoridade preparadora providenciasse as informações mencionadas na 

Resolução nº 1102-000.269. 

Em atendimento, foi confeccionado o documento intitulado “Informação Fiscal – 

2.557/2023”, no seguinte sentido: 

INFORMAÇÕES  

Abaixo as referidas informações solicitadas na resolução 1102-000.269 (CARF, 1ª 

Câmara / 2ª Turma Ordinária) – fls. 94/97, seguidas de nossas informações: 

A. “Verificar se o valor recolhido foi deduzido como estimativa na apuração 

anual”  

Sim, pois o pagamento de CSLL, código 2484, PA 31/01/2004, no valor de R$ 

1.520.861,94, compôs o saldo negativo de CSLL daquele ano, que foi, inclusive, 

pleiteado no processo 10880.913962/2009-62, conforme o Despacho de 

Diligência ao CARF – EQAUD IRPJCSLL 8RF no. 25.891/2022 (cópia às fls. 

1445/1455). 

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 4 

B. “Verificar se existe DIPJ retificadora daquela juntada na manifestação de 

inconformidade”: 

Não há DIPJ retificadora. 

C. “Verificar se o DARF apresentado efetivamente foi computado nos sistemas 

de informação da Receita Federal”  

Sim, o DARF apresentado foi computado nos sistemas de informação deste Fisco, 

de acordo com o valor confessado pelo contribuinte em sua DCTF, porém em 

desacordo com o valor declarado pelo contribuinte em sua DIPJ: 

INFORMAÇÕES SOBRE O DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO: 

 

 

 

Insta frisar que o contribuinte não retificou sua DCTF, mesmo depois de 

manifestar sua inconformidade. 

D. “Verificar se o DARF foi aproveitado em outro processo de compensação.”  

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 5 

Sim, conforme informado no item A 

 

Cientificado da diligência, o contribuinte aportou aos autos a petição de fls. 

107/112, que, em apertada síntese, aduz que apesar da Dcomp tratada neste processo ter sido 

transmitida com a indicação de débito de CSLL correspondente a março/2004, na prática, isso não 

ocorreu, pois a Dcomp neste processo não foi apontada na DCTF do período para pagar o citado 

débito. E ao final pugna que suas explicações sejam levadas em consideração quando do 

julgamento. 

É o relatório. 

 

 
 

VOTO 

Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, Relator. 

O recurso é tempestivo e atende aos pressupostos regimentais de admissibilidade, 

portanto, dele conheço. 

Trata o presente processo de análise de PER/DCOMP, por meio do qual a 

interessada declara a utilização de direito creditório, com origem em pagamento indevido ou a 

maior de estimativa de CSLL de janeiro de 2004, no valor de R$ 1.520.861,94, para quitação de 

débito de estimativa de CSLL de março de 2004. 

O Despacho Decisório não reconheceu o direito creditório alegado e, 

consequentemente, não homologou a compensação, sob o fundamente que o valor solicitado já 

teria sido utilizado integralmente para quitar débito do contribuinte informado em DCTF, não 

restando valor disponível. 

Contra esta decisão, foi interposta a Manifestação de Inconformidade, a qual, em 

sentido semelhante, não fora acolhida, concluindo por não reconhecer o direito creditório 

postulado e não homologar a compensação, sob o entendimento de que o DARF indicado como 

origem do crédito corresponde exatamente ao débito confessado em DCTF, não se tratando, 

portanto, de pagamento indevido de CSLL. Em relação ao débito, consignou que o mesmo foi  

confessado espontaneamente em DCTF, e que vigora a presunção de liquidez e certeza do referido 

débito, de modo que, para desconstituí-lo, a contribuinte deveria apresentar provas contundentes 

de que a verdade material é outra, o que não ocorreu no presente caso. 

Em recurso, a recorrente ratifica seus argumentos, enfatizando que os documentos 

juntados em sua Manifestação de Inconformidade evidenciam a existência do crédito pleiteado. 

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 6 

Exatamente com base em seus argumentos, propôs-se a conversão do julgamento 

em diligência, para fins de se promover a verificação dos seguintes elementos: 

a)  se o valor recolhido foi deduzido como estimativa na apuração anual;   

b)  se existe DIPJ retificadora daquela juntada na manifestação de inconformidade;  

c)  se o DARF apresentado efetivamente foi computado nos sistemas de informação 

da Receita Federal;  

d)  e se o DARF foi aproveitado em outro processo de compensação.  

Em diligência, verificou-se (i) que o valor recolhido foi deduzido como estimativa na 

apuração anual, e o saldo negativo decorrente foi pleiteado pelo contribuinte no processo nº 

10880.913962/2009-62, conforme o Despacho de Diligência ao CARF – EQAUD IRPJCSLL 8RF nº. 

25.891/2022 (cópia às fls. 1445/1455); (ii) que não existe DIPJ retificadora no período; (iii) que o 

DARF recolhido foi efetivamente computado nos sistemas de informação da Receita Federal. 

Logo, não há direito creditório a ser reconhecido, restando incontroverso que o 

DARF indicado no Per/Dcomp como origem do crédito corresponde exatamente ao débito 

confessado em DCTF, e que compôs o saldo negativo de 2004, sendo inclusive objeto de pedido de 

reconhecimento de crédito. Assim, ainda que existisse o direito creditório informado, ele já foi 

utilizado pelo sujeito passivo em outro processo, qual seja, o de nº 10880.913962/2009-62, que 

concluiu pelo deferimento do direito creditório lá postulado. 

Com referência aos questionamentos apresentados pelo Contribuinte em sua 

manifestação sobre a diligência, com referência ao débito declarado em sua Dcomp, penso o 

seguinte: 

O sujeito passivo informa que apesar da Dcomp tratada neste processo ter sido 

transmitida com a indicação de débito de CSLL correspondente a março/2004, na prática, isso não 

ocorreu, pois a Dcomp neste processo não foi apontada na DCTF do período para pagar o citado 

débito.  

Compreendo que este fato deve ser esclarecido perante a Receita Federal, na 

repartição de origem do contribuinte, pois compete a Receita Federal e não ao CARF o 

processamento e a cobrança de débito não extinto, em face da não homologação da 

compensação. Se de fato, o débito declarado foi quitado em outra Dcomp, este fato deve ser lá 

evidenciado, de modo que, se confirmado, seja a cobrança cancelada. 

Conclusão 

Do exposto, voto por negar provimento ao recurso. 

Assinado Digitalmente 

JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA 

 
 

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Fl. 122DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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