dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202502,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/07/2005 REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE RETENÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ÔNUS DA PROVA. DIREITO CREDITÓRIO COMPROVADO. O pedido de restituição condiciona-se à liquidez do direito, por meio da comprovação documental, cujo ônus compete e recai sobre o contribuinte. Demonstrada parcialmente a ocorrência de pagamento indevido ou a maior, há que se reconhecer o direito creditório passível de restituição, no limite do crédito comprovado. ",Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-03-04T00:00:00Z,37183.005977/2006-26,202503,7221290,2025-03-05T00:00:00Z,2001-007.651,Decisao_37183005977200626.PDF,2025,WILDERSON BOTTO,37183005977200626_7221290.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário\, para reconhecer o direito creditório\, no valor total de R$ 30.330\,61\, decorrente da retenção realizada no estabelecimento matriz em valor superior às contribuições incidentes sobre a folha de pagamento\, nas competências declaradas.\n(documento assinado digitalmente)\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente)\, Lilian Claudia de Souza\, Raimundo Cassio Goncalves Lima e Wilderson Botto.\n",2025-02-10T00:00:00Z,10833992,2025,2025-03-15T09:37:25.396Z,N,1826652393155067904,"Metadados => date: 2025-03-04T15:01:48Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-04T15:01:48Z; Last-Modified: 2025-03-04T15:01:48Z; dcterms:modified: 2025-03-04T15:01:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-04T15:01:48Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-04T15:01:48Z; meta:save-date: 2025-03-04T15:01:48Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-04T15:01:48Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-04T15:01:48Z; created: 2025-03-04T15:01:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-03-04T15:01:48Z; pdf:charsPerPage: 1610; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-04T15:01:48Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 37183.005977/2006-26 ACÓRDÃO 2001-007.651 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 14 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE SENGE SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/07/2005 REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE RETENÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ÔNUS DA PROVA. DIREITO CREDITÓRIO COMPROVADO. O pedido de restituição condiciona-se à liquidez do direito, por meio da comprovação documental, cujo ônus compete e recai sobre o contribuinte. Demonstrada parcialmente a ocorrência de pagamento indevido ou a maior, há que se reconhecer o direito creditório passível de restituição, no limite do crédito comprovado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reconhecer o direito creditório, no valor total de R$ 30.330,61, decorrente da retenção realizada no estabelecimento matriz em valor superior às contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, nas competências declaradas. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Raimundo Cassio Goncalves Lima e Wilderson Botto. Fl. 426DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.651 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 37183.005977/2006-26 2 RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a apreciação da declaração de compensação até a manifestação de inconformidade, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida (fls. 282/286): Trata o presente processo de Requerimento de Restituição da Retenção - RRR, protocolada em 28.11.2006, por meio do qual o interessado supra solicita a restituição de valores referentes às competências 01/2005 a 04/2005 e 06/2005 a 07/2005, em virtude da retenção realizada no estabelecimento matriz em valor superior às contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, no total de R$ 34.182,82. Em 23/06/2014, o Serviço de Orientação e Análise Tributária - SEORT intimou o requerente para que este apresentasse (fls. 105/106): - Retificação das GFIP das competências 01/2005 e 04/2005 para declarar corretamente os fatos geradores de contribuições previdenciárias informados em RAIS e omitidos em GFIP; - correção da GFIP das competências 01/2005, 04/2005, 06/2005 e 07/2005 com relação ao valor retido informado no pedido; - Contabilidade e folha de pagamento em meio digital (MANAD) das competências mencionadas. - Última Alteração Contratual. Em 18.07.2014, a SENGE apresentou a última alteração contratual e solicitou prorrogação do prazo inicial de 20 dias para mais 30, alegando não ter conseguido juntar toda documentação, pedido este negado por ter sido considerado razoável o prazo concedido (fl. 126). Em 23.07.2014, o Serviço de Orientação e Análise Tributária - SEORT de Salvador/BA indeferiu o pedido de restituição, fls. 125/129, por entender que o contribuinte, embora intimado, deixou de apresentar documentos indispensáveis, a saber: considerando que o contribuinte foi devidamente intimado, limitando-se apenas, a apresentar a Última Alteração Contratual e pedir mais 30 (trinta dias) de prazo sem se manifestar sobre a totalidade dos demais documentos, informações e solicitações pedidas na Intimação SEORT/DRF/SDR de 23/06/2014, abstendo-se de declarar em GFIP os fatos geradores de contribuições previdenciárias, omitidos nas competências 01/2005 e 04/2005 provenientes da RAIS, assim como, os valores das retenções sofridas nas competências 01/2005, 04/2005, 06/2005 e 07/2005, em não observância ao disposto no art. 17 da IN RFB 1.300/2012 (telas anexas), bem como, de apresentar os arquivos digitais da Contabilidade e Folha de Pagamento de Salários; em razão disso, concluo Fl. 427DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.651 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 37183.005977/2006-26 3 pela improcedência do pedido e amparado no que dispõe os artigos 17 e 76 da IN RFB 1.300/2012, proponho o indeferimento da restituição pleiteada. (grifos originais). Da Manifestação de Inconformidade Cientificado em 28.08.14, ingressou o contribuinte com Manifestação de Inconformidade em 19.09.2014, fls. 647/649 alegando em síntese que: - apesar do interesse, não conseguiu juntar toda a documentação solicitada porque recebeu ao mesmo tempo 5 (cinco) manifestações referentes a pedidos de restituição de outros meses; - todos os documentos solicitados são ora juntados; - o contribuinte tem direito à restituição, conforme documentos acostados. Requer acolhimento da manifestação. É o relatório. A decisão de primeira instância, por unanimidade, julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada, indeferindo a restituição pleiteada, encontrando-se assim ementada: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/07/2005 REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O requerimento de restituição deve estar acorde com a declaração das correspondentes informações em GFIP, de forma a instruir devidamente o processo e possibilitar análise de mérito conclusiva. Cientificada da decisão, em 12/03/2015 (fls. 289/290), a contribuinte, por seu representante legal interpôs, em 10/04/2015, recurso voluntário (fls. 291/293), insurgindo-se contra o indeferimento do pedido de restituição formulado, alegando, preliminarmente, que em razão de erros materiais apurados nas competências 01/2005 a 04/2005 e 06/2005 a 07/2005, tem direito a restituição pleiteada aprovada Decreto nº 3.048/99. No mérito alega que procedeu as correções nas referidas competências glosadas, ao teor das planilhas ora anexadas, demonstrando os valores retidos das notas fiscais e o efetivamente compensado, acrescido do salário família pago pela empresa, sanando assim todas as pendências que impediram as restituições pleiteadas. Requer, ao final, seja provido o pedido de restituição formulado. Instrui a peça recursal com os documentos de fls. 294/404. Em 28/12/2023, o julgamento foi convertido em diligência, para que a unidade de origem emitisse informação/parecer conclusivo após o exame das GFIP retificadoras, bem como demais informações que julgar pertinentes, aí incluídos os documentos apresentados por ocasião de sua manifestação de inconformidade, a fim de que seja averiguado a existência, ou não, de crédito quantificável e restituível ao sujeito passivo, como posterior intimação da contribuinte Fl. 428DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.651 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 37183.005977/2006-26 4 acerca do resultado da diligência (fls. 408/412), diligência regularmente cumprida, em 03/07/2024 (fls. 415/423), retornando os autos ao CARF, em 01/08/2024 (fls. 425), e sendo-me distribuído, mediante sorteio, para prosseguimento do julgamento, em 05/09/2014. É o relatório. VOTO Conselheiro Wilderson Botto, Relator. Admissibilidade O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razões por que dele conheço e passo à sua análise. Preliminares As alegações trazidas preliminarmente, a bem da verdade complementam e se confundem com as razões de mérito, e com ele serão apreciadas. Mérito Do pedido de restituição de valores indevidos relativos a contribuição previdenciária - da inexistência do direito creditório alegado: O litígio recai sobre o requerimento de restituição de retenção - RRR, no valor de R$ 34.182,82, referente às competências 01/2005 a 04/2005 e 06/2005 a 07/2005, em virtude da retenção realizada no estabelecimento matriz em valor superior às contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, o qual foi indeferido por meio do despacho decisório nº 0305/2014, de 23/07/2014, buscando por oportuno, nessa seara recursal, obter nova análise do processado, no sentido do reconhecimento do direito creditório pleiteado, a importar no deferimento do pedido de formulado. Assim, passo ao cotejo dos documentos carreados, em relação aos fundamentos motivadores da manutenção do indeferimento do despacho decisório traçados na decisão recorrida (fls. 284/286): Preliminarmente faz-se mister verificar-se se as pendências documentais apontadas pelo SEORT foram devidamente corrigidas pela empresa. No que toca à competência 01/2005, nota-se que a GFIP enviada (nº de controle EOViaYjhlst0000-7) sobrepuja a remuneração informada em RAIS, com massa salarial no valor de R$ 6.227,00 (fl. 107), já que, em GFIP, consta remuneração para categoria de segurados empregados “01”, o valor de R$ 7.359,45, corrigindo a omissão apontada pelo SEORT. Idem para competência 04/2005, pois a GFIP enviada (nº de controle Gw2TtWmE67H0000-1) sobrepuja a remuneração informada em RAIS, com massa Fl. 429DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.651 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 37183.005977/2006-26 5 salarial no valor de R$ 7.891,00 (fl. 107), já que, em GFIP, consta remuneração para categoria de segurados empregados “01”, o valor de R$ 9.451,01, corrigindo a omissão apontada pelo SEORT. Entretanto, há incoerências entre o pedido de compensação e as informações da GFIP, quais sejam: Observando-se o teor da Instrução Normativa SRP nº 3/2005, em vigor à época do pedido de restituição, tem-se que: Art. 229. O direito à compensação ou à restituição está condicionado à comprovação do recolhimento ou do pagamento do valor a ser compensado ou requerido. (Revogado pela IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008) (Revogado pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009) § 1º As informações prestadas pelo sujeito passivo no requerimento de restituição ou de reembolso deverão ser confirmadas nos sistemas informatizados da SRP. § 2º Ocorrendo divergência entre as informações declaradas pelo sujeito passivo no requerimento de restituição ou de reembolso e as constantes nos sistemas informatizados da SRP serão exigidos documentos e esclarecimentos que possibilitem regularizar a situação, inclusive quanto à retificação de GFIP elaborada em desacordo com as orientações contidas em manual próprio. [...] Art. 231. Quando a restituição ou o reembolso envolver a obrigatoriedade de retificação de valores declarados em GFIP, correspondente a competência relacionada no pedido, deverão ser observados os seguintes procedimentos: I - o requerimento apresentado por empresa, deverá ser instruído com cópia da GFIP original e das retificações, conforme o caso, com os respectivos recibos de entrega; (grifou-se) II - o requerimento apresentado por segurado ou por terceiro não responsável pelo recolhimento, conforme previsto no § 1º do art. 199, não implica retificação da GFIP e isso não constitui impedimento à restituição ao requerente. Fl. 430DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.651 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 37183.005977/2006-26 6 Assim, a falta de harmonia entre GFIP e valores constantes no requerimento da restituição levam no indeferimento do pleito. Pois bem. Feito o registro acima e após detida análise, entendo que a pretensão recursal merece parcialmente prosperar, porquanto a Recorrente se desincumbiu do ônus que lhe competia, razão pela qual adoto como razão de decidir os informes contidos na INFORMAÇÃO FISCAL EQAUD/DRF/SALVADOR nº 2227/2024 (fls. 415/420), realizada em atendimento à resolução deliberada por este CARF (fls. 408/412), ao teor dos excertos a seguir transcritos: Confirmação da Retenção de 11% A análise do pedido de restituição de contribuição previdenciária decorrente de retenção de 11% busca confirmar, primeiramente, se houve de fato retenção de 11% sobre o valor das notas fiscais de serviço, e se essa retenção foi devidamente declarada em GFIP. De acordo com o art. 32 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, o contribuinte poderá requerer o saldo a seu favor da retenção de 11%, desde que ela esteja destacada em nota fiscal de serviço e declarada em GFIP, senão vejamos: Art. 32. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção de contribuições previdenciárias no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e não optar pela compensação dos valores retidos, na forma prevista no art. 90, ou que possuir, após a compensação, saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), ressalvado o disposto no art. 33. Contudo, caso não haja destaque da retenção na nota fiscal de serviço, o contribuinte poderá requerer a restituição comprovando o seu efetivo recolhimento, nos termos do inciso I, do parágrafo único, do art. 32 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, verbis: Art. 32. Parágrafo único. Na hipótese da falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada poderá receber a restituição pleiteada somente se: I - comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante Embora a legislação indique o destaque em nota fiscal como primeira forma de demonstrar a ocorrência da retenção de 11%, evidente que se os recolhimentos efetuados pelo tomador de serviço já constam dos sistemas do Órgão Fazendário, desnecessário exigir do contribuinte a apresentação das notas fiscais apenas com o objetivo de verificar o destaque da retenção. Assim, apenas nos casos em que a retenção recolhida pelo tomador seja inferior ao valor da retenção declarada na GFIP deve-se pedir as notas fiscais para confirmação do aludido destaque do valor da retenção de 11%. Consultando a base de dados dos sistemas da Receita Federal do Brasil, confirmou-se o recolhimento integral das retenções informadas pelo contribuinte em GFIP. A planilha abaixo demonstra o resultado da análise da confirmação da retenção de 11% e de sua declaração em GFIP: Fl. 431DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.651 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 37183.005977/2006-26 7 Cumpre esclarecer, entretanto, que apenas a confirmação da retenção de 11% não confirma a existência de crédito, melhor dizendo, de saldo credor a favor do contribuinte. Isso porque para que haja saldo credor, deve-se antes confirmar a consistência das informações lançadas em GFIP, relativas à remuneração dos trabalhadores que laboraram na atividade que suscitou a retenção de 11% sobre o valor do serviço, uma vez que se trata de serviço prestado mediante cessão de mão de obra. Confirmada a remuneração dos trabalhadores e apurada a contribuição previdenciária devida, pode-se, então, identificar a existência ou não de crédito a favor do contribuinte. Em análise das contribuições devidas apuradas em GFIP, não se identificou nenhuma irregularidade ou incompatibilidade com as notas fiscais de serviço emitidas, que despertasse a necessidade de análise da escrituração contábil. Observou-se, também, que as retificações, incluindo outras remunerações identificadas na RAIS, exigidas no Despacho Decisório, nas competências de 01/2005 e 04/2005, foram feitas e transmitidas com sucesso. As retenções de 11% foram declaradas em GFIP, e na competência em que o valor informado em GFIP não foi integral, considerou-se na análise o valor efetivamente pago, no limite do valor declarado. Portanto, no presente caso, há total possibilidade de análise do pedido de restituição. Compensações em Competências Posteriores Não consta, da base de dados da Receita Federal, informação de compensação em competências posteriores, usando crédito originário das competências analisadas no presente processo. Enfim, após análise, foi apurado saldo credor a favor do contribuinte, permitindo o deferimento parcial do pedido de restituição, conforme planilha abaixo: Fl. 432DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.651 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 37183.005977/2006-26 8 Considerando toda a documentação apresentada pelo contribuinte, seja antes da emissão do Despacho Decisório, ou na manifestação de inconformidade, ou mesmo no recurso voluntário, conclui-se a presente diligência confirmando a existência do direito creditório requerido pelo contribuinte, na forma da planilha anterior. Destarte, restando constatada a existência parcial do direito creditório pleiteado, acolho o pedido formulado, no limite do crédito apurado na informação fiscal realizada pela unidade de origem. Conclusão Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para reconhecer o direito creditório, no valor total de R$ 30.330,61, decorrente da retenção realizada no estabelecimento matriz em valor superior às contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, nas competências declaradas. É como voto. (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto Fl. 433DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7142086