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DIREITO CREDITÓRIO COMPROVADO.\nO pedido de restituição condiciona-se à liquidez do direito, por meio da comprovação documental, cujo ônus compete e recai sobre o contribuinte.\nDemonstrada parcialmente a ocorrência de pagamento indevido ou a maior, há que se reconhecer o direito creditório passível de restituição, no limite do crédito comprovado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"37183.005977/2006-26", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7221290", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2001-007.651", "nome_arquivo_s":"Decisao_37183005977200626.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"WILDERSON BOTTO", "nome_arquivo_pdf_s":"37183005977200626_7221290.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reconhecer o direito creditório, no valor total de R$ 30.330,61, decorrente da retenção realizada no estabelecimento matriz em valor superior às contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, nas competências declaradas.\n(documento assinado digitalmente)\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Raimundo Cassio Goncalves Lima e Wilderson Botto.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-10T00:00:00Z", "id":"10833992", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:25.396Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393155067904, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-04T15:01:48Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-04T15:01:48Z; Last-Modified: 2025-03-04T15:01:48Z; dcterms:modified: 2025-03-04T15:01:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-04T15:01:48Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-04T15:01:48Z; meta:save-date: 2025-03-04T15:01:48Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-04T15:01:48Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-04T15:01:48Z; created: 2025-03-04T15:01:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-03-04T15:01:48Z; pdf:charsPerPage: 1610; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-04T15:01:48Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 37183.005977/2006-26 \n\nACÓRDÃO 2001-007.651 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 14 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE SENGE SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/07/2005 \n\nREQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE RETENÇÃO. CONTRIBUIÇÕES \n\nPREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ÔNUS DA PROVA. \n\nDIREITO CREDITÓRIO COMPROVADO. \n\nO pedido de restituição condiciona-se à liquidez do direito, por meio da \n\ncomprovação documental, cujo ônus compete e recai sobre o contribuinte. \n\nDemonstrada parcialmente a ocorrência de pagamento indevido ou a \n\nmaior, há que se reconhecer o direito creditório passível de restituição, no \n\nlimite do crédito comprovado. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial \n\nprovimento ao Recurso Voluntário, para reconhecer o direito creditório, no valor total de R$ \n\n30.330,61, decorrente da retenção realizada no estabelecimento matriz em valor superior às \n\ncontribuições incidentes sobre a folha de pagamento, nas competências declaradas. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de \n\nBrito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Raimundo Cassio Goncalves Lima e Wilderson Botto. \n \n\nFl. 426DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.651 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 37183.005977/2006-26 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a apreciação da declaração de \n\ncompensação até a manifestação de inconformidade, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora \n\nrecorrida (fls. 282/286): \n\nTrata o presente processo de Requerimento de Restituição da Retenção - RRR, \n\nprotocolada em 28.11.2006, por meio do qual o interessado supra solicita a \n\nrestituição de valores referentes às competências 01/2005 a 04/2005 e 06/2005 \n\na 07/2005, em virtude da retenção realizada no estabelecimento matriz em \n\nvalor superior às contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, no total \n\nde R$ 34.182,82. \n\nEm 23/06/2014, o Serviço de Orientação e Análise Tributária - SEORT intimou o \n\nrequerente para que este apresentasse (fls. 105/106): \n\n- Retificação das GFIP das competências 01/2005 e 04/2005 para declarar \n\ncorretamente os fatos geradores de contribuições previdenciárias \n\ninformados em RAIS e omitidos em GFIP; \n\n- correção da GFIP das competências 01/2005, 04/2005, 06/2005 e 07/2005 \n\ncom relação ao valor retido informado no pedido; \n\n- Contabilidade e folha de pagamento em meio digital (MANAD) das \n\ncompetências mencionadas. \n\n- Última Alteração Contratual. \n\nEm 18.07.2014, a SENGE apresentou a última alteração contratual e solicitou \n\nprorrogação do prazo inicial de 20 dias para mais 30, alegando não ter conseguido \n\njuntar toda documentação, pedido este negado por ter sido considerado razoável \n\no prazo concedido (fl. 126). \n\nEm 23.07.2014, o Serviço de Orientação e Análise Tributária - SEORT de \n\nSalvador/BA indeferiu o pedido de restituição, fls. 125/129, por entender que o \n\ncontribuinte, embora intimado, deixou de apresentar documentos \n\nindispensáveis, a saber: \n\nconsiderando que o contribuinte foi devidamente intimado, limitando-se \n\napenas, a apresentar a Última Alteração Contratual e pedir mais 30 (trinta \n\ndias) de prazo sem se manifestar sobre a totalidade dos demais \n\ndocumentos, informações e solicitações pedidas na Intimação \n\nSEORT/DRF/SDR de 23/06/2014, abstendo-se de declarar em GFIP os fatos \n\ngeradores de contribuições previdenciárias, omitidos nas competências \n\n01/2005 e 04/2005 provenientes da RAIS, assim como, os valores das \n\nretenções sofridas nas competências 01/2005, 04/2005, 06/2005 e \n\n07/2005, em não observância ao disposto no art. 17 da IN RFB 1.300/2012 \n\n(telas anexas), bem como, de apresentar os arquivos digitais da \n\nContabilidade e Folha de Pagamento de Salários; em razão disso, concluo \n\nFl. 427DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.651 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 37183.005977/2006-26 \n\n 3 \n\npela improcedência do pedido e amparado no que dispõe os artigos 17 e 76 \n\nda IN RFB 1.300/2012, proponho o indeferimento da restituição pleiteada. \n\n(grifos originais). \n\nDa Manifestação de Inconformidade \n\nCientificado em 28.08.14, ingressou o contribuinte com Manifestação de \n\nInconformidade em 19.09.2014, fls. 647/649 alegando em síntese que: \n\n- apesar do interesse, não conseguiu juntar toda a documentação solicitada \n\nporque recebeu ao mesmo tempo 5 (cinco) manifestações referentes a \n\npedidos de restituição de outros meses; \n\n- todos os documentos solicitados são ora juntados; \n\n- o contribuinte tem direito à restituição, conforme documentos acostados. \n\nRequer acolhimento da manifestação. \n\nÉ o relatório. \n\nA decisão de primeira instância, por unanimidade, julgou improcedente a \n\nmanifestação de inconformidade apresentada, indeferindo a restituição pleiteada, encontrando-se \n\nassim ementada: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/07/2005 \n\nREQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. \n\nO requerimento de restituição deve estar acorde com a declaração das \n\ncorrespondentes informações em GFIP, de forma a instruir devidamente o \n\nprocesso e possibilitar análise de mérito conclusiva. \n\nCientificada da decisão, em 12/03/2015 (fls. 289/290), a contribuinte, por seu \n\nrepresentante legal interpôs, em 10/04/2015, recurso voluntário (fls. 291/293), insurgindo-se \n\ncontra o indeferimento do pedido de restituição formulado, alegando, preliminarmente, que em \n\nrazão de erros materiais apurados nas competências 01/2005 a 04/2005 e 06/2005 a 07/2005, \n\ntem direito a restituição pleiteada aprovada Decreto nº 3.048/99. No mérito alega que procedeu \n\nas correções nas referidas competências glosadas, ao teor das planilhas ora anexadas, \n\ndemonstrando os valores retidos das notas fiscais e o efetivamente compensado, acrescido do \n\nsalário família pago pela empresa, sanando assim todas as pendências que impediram as \n\nrestituições pleiteadas. Requer, ao final, seja provido o pedido de restituição formulado. \n\nInstrui a peça recursal com os documentos de fls. 294/404. \n\nEm 28/12/2023, o julgamento foi convertido em diligência, para que a unidade de \n\norigem emitisse informação/parecer conclusivo após o exame das GFIP retificadoras, bem como \n\ndemais informações que julgar pertinentes, aí incluídos os documentos apresentados por ocasião \n\nde sua manifestação de inconformidade, a fim de que seja averiguado a existência, ou não, de \n\ncrédito quantificável e restituível ao sujeito passivo, como posterior intimação da contribuinte \n\nFl. 428DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.651 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 37183.005977/2006-26 \n\n 4 \n\nacerca do resultado da diligência (fls. 408/412), diligência regularmente cumprida, em 03/07/2024 \n\n(fls. 415/423), retornando os autos ao CARF, em 01/08/2024 (fls. 425), e sendo-me distribuído, \n\nmediante sorteio, para prosseguimento do julgamento, em 05/09/2014. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Wilderson Botto, Relator. \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, \n\nrazões por que dele conheço e passo à sua análise. \n\nPreliminares \n\nAs alegações trazidas preliminarmente, a bem da verdade complementam e se \n\nconfundem com as razões de mérito, e com ele serão apreciadas. \n\nMérito \n\nDo pedido de restituição de valores indevidos relativos a contribuição \n\nprevidenciária - da inexistência do direito creditório alegado: \n\nO litígio recai sobre o requerimento de restituição de retenção - RRR, no valor de R$ \n\n34.182,82, referente às competências 01/2005 a 04/2005 e 06/2005 a 07/2005, em virtude da \n\nretenção realizada no estabelecimento matriz em valor superior às contribuições incidentes sobre \n\na folha de pagamento, o qual foi indeferido por meio do despacho decisório nº 0305/2014, de \n\n23/07/2014, buscando por oportuno, nessa seara recursal, obter nova análise do processado, no \n\nsentido do reconhecimento do direito creditório pleiteado, a importar no deferimento do pedido \n\nde formulado. \n\nAssim, passo ao cotejo dos documentos carreados, em relação aos fundamentos \n\nmotivadores da manutenção do indeferimento do despacho decisório traçados na decisão \n\nrecorrida (fls. 284/286): \n\nPreliminarmente faz-se mister verificar-se se as pendências documentais \n\napontadas pelo SEORT foram devidamente corrigidas pela empresa. \n\nNo que toca à competência 01/2005, nota-se que a GFIP enviada (nº de controle \n\nEOViaYjhlst0000-7) sobrepuja a remuneração informada em RAIS, com massa \n\nsalarial no valor de R$ 6.227,00 (fl. 107), já que, em GFIP, consta remuneração \n\npara categoria de segurados empregados “01”, o valor de R$ 7.359,45, corrigindo \n\na omissão apontada pelo SEORT. \n\nIdem para competência 04/2005, pois a GFIP enviada (nº de controle \n\nGw2TtWmE67H0000-1) sobrepuja a remuneração informada em RAIS, com massa \n\nFl. 429DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.651 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 37183.005977/2006-26 \n\n 5 \n\nsalarial no valor de R$ 7.891,00 (fl. 107), já que, em GFIP, consta remuneração \n\npara categoria de segurados empregados “01”, o valor de R$ 9.451,01, corrigindo \n\na omissão apontada pelo SEORT. \n\nEntretanto, há incoerências entre o pedido de compensação e as informações da \n\nGFIP, quais sejam: \n\n \n\nObservando-se o teor da Instrução Normativa SRP nº 3/2005, em vigor à época do \n\npedido de restituição, tem-se que: \n\nArt. 229. O direito à compensação ou à restituição está condicionado à \n\ncomprovação do recolhimento ou do pagamento do valor a ser \n\ncompensado ou requerido. (Revogado pela IN RFB nº 900, de 30 de \n\ndezembro de 2008) (Revogado pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de \n\nnovembro de 2009) \n\n§ 1º As informações prestadas pelo sujeito passivo no requerimento de \n\nrestituição ou de reembolso deverão ser confirmadas nos sistemas \n\ninformatizados da SRP. \n\n§ 2º Ocorrendo divergência entre as informações declaradas pelo sujeito \n\npassivo no requerimento de restituição ou de reembolso e as constantes \n\nnos sistemas informatizados da SRP serão exigidos documentos e \n\nesclarecimentos que possibilitem regularizar a situação, inclusive quanto \n\nà retificação de GFIP elaborada em desacordo com as orientações \n\ncontidas em manual próprio. \n\n[...] \n\nArt. 231. Quando a restituição ou o reembolso envolver a obrigatoriedade \n\nde retificação de valores declarados em GFIP, correspondente a \n\ncompetência relacionada no pedido, deverão ser observados os seguintes \n\nprocedimentos: \n\nI - o requerimento apresentado por empresa, deverá ser instruído com \n\ncópia da GFIP original e das retificações, conforme o caso, com os \n\nrespectivos recibos de entrega; (grifou-se) \n\nII - o requerimento apresentado por segurado ou por terceiro não \n\nresponsável pelo recolhimento, conforme previsto no § 1º do art. 199, não \n\nimplica retificação da GFIP e isso não constitui impedimento à restituição \n\nao requerente. \n\nFl. 430DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.651 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 37183.005977/2006-26 \n\n 6 \n\nAssim, a falta de harmonia entre GFIP e valores constantes no requerimento da \n\nrestituição levam no indeferimento do pleito. \n\nPois bem. Feito o registro acima e após detida análise, entendo que a pretensão \n\nrecursal merece parcialmente prosperar, porquanto a Recorrente se desincumbiu do ônus que lhe \n\ncompetia, razão pela qual adoto como razão de decidir os informes contidos na INFORMAÇÃO \n\nFISCAL EQAUD/DRF/SALVADOR nº 2227/2024 (fls. 415/420), realizada em atendimento à \n\nresolução deliberada por este CARF (fls. 408/412), ao teor dos excertos a seguir transcritos: \n\nConfirmação da Retenção de 11% \n\nA análise do pedido de restituição de contribuição previdenciária decorrente de retenção \n\nde 11% busca confirmar, primeiramente, se houve de fato retenção de 11% sobre o valor \n\ndas notas fiscais de serviço, e se essa retenção foi devidamente declarada em GFIP. \n\nDe acordo com o art. 32 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, o contribuinte poderá \n\nrequerer o saldo a seu favor da retenção de 11%, desde que ela esteja destacada em nota \n\nfiscal de serviço e declarada em GFIP, senão vejamos: \n\nArt. 32. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção de contribuições \n\nprevidenciárias no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de \n\nprestação de serviços e não optar pela compensação dos valores retidos, na forma \n\nprevista no art. 90, ou que possuir, após a compensação, saldo em seu favor, \n\npoderá requerer a restituição do valor não compensado, desde que a retenção \n\nesteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e \n\ndeclarada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e \n\nInformações à Previdência Social (GFIP), ressalvado o disposto no art. 33. \n\nContudo, caso não haja destaque da retenção na nota fiscal de serviço, o contribuinte \n\npoderá requerer a restituição comprovando o seu efetivo recolhimento, nos termos do \n\ninciso I, do parágrafo único, do art. 32 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, verbis: \n\nArt. 32. \n\nParágrafo único. Na hipótese da falta de destaque do valor da retenção na nota \n\nfiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada poderá \n\nreceber a restituição pleiteada somente se: \n\nI - comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante \n\nEmbora a legislação indique o destaque em nota fiscal como primeira forma de \n\ndemonstrar a ocorrência da retenção de 11%, evidente que se os recolhimentos efetuados \n\npelo tomador de serviço já constam dos sistemas do Órgão Fazendário, desnecessário \n\nexigir do contribuinte a apresentação das notas fiscais apenas com o objetivo de \n\nverificar o destaque da retenção. Assim, apenas nos casos em que a retenção recolhida \n\npelo tomador seja inferior ao valor da retenção declarada na GFIP deve-se pedir as notas \n\nfiscais para confirmação do aludido destaque do valor da retenção de 11%. \n\nConsultando a base de dados dos sistemas da Receita Federal do Brasil, confirmou-se o \n\nrecolhimento integral das retenções informadas pelo contribuinte em GFIP. \n\nA planilha abaixo demonstra o resultado da análise da confirmação da retenção de 11% e \n\nde sua declaração em GFIP: \n\nFl. 431DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.651 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 37183.005977/2006-26 \n\n 7 \n\n \n\nCumpre esclarecer, entretanto, que apenas a confirmação da retenção de 11% não \n\nconfirma a existência de crédito, melhor dizendo, de saldo credor a favor do \n\ncontribuinte. \n\nIsso porque para que haja saldo credor, deve-se antes confirmar a consistência das \n\ninformações lançadas em GFIP, relativas à remuneração dos trabalhadores que \n\nlaboraram na atividade que suscitou a retenção de 11% sobre o valor do serviço, uma \n\nvez que se trata de serviço prestado mediante cessão de mão de obra. Confirmada a \n\nremuneração dos trabalhadores e apurada a contribuição previdenciária devida, pode-se, \n\nentão, identificar a existência ou não de crédito a favor do contribuinte. \n\nEm análise das contribuições devidas apuradas em GFIP, não se identificou nenhuma \n\nirregularidade ou incompatibilidade com as notas fiscais de serviço emitidas, que \n\ndespertasse a necessidade de análise da escrituração contábil. Observou-se, também, que \n\nas retificações, incluindo outras remunerações identificadas na RAIS, exigidas no Despacho \n\nDecisório, nas competências de 01/2005 e 04/2005, foram feitas e transmitidas com \n\nsucesso. \n\nAs retenções de 11% foram declaradas em GFIP, e na competência em que o valor \n\ninformado em GFIP não foi integral, considerou-se na análise o valor efetivamente pago, \n\nno limite do valor declarado. \n\nPortanto, no presente caso, há total possibilidade de análise do pedido de restituição. \n\nCompensações em Competências Posteriores \n\nNão consta, da base de dados da Receita Federal, informação de compensação em \n\ncompetências posteriores, usando crédito originário das competências analisadas no \n\npresente processo. \n\nEnfim, após análise, foi apurado saldo credor a favor do contribuinte, permitindo o \n\ndeferimento parcial do pedido de restituição, conforme planilha abaixo: \n\nFl. 432DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.651 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 37183.005977/2006-26 \n\n 8 \n\n \n\nConsiderando toda a documentação apresentada pelo contribuinte, seja antes da \n\nemissão do Despacho Decisório, ou na manifestação de inconformidade, ou mesmo no \n\nrecurso voluntário, conclui-se a presente diligência confirmando a existência do direito \n\ncreditório requerido pelo contribuinte, na forma da planilha anterior. \n\nDestarte, restando constatada a existência parcial do direito creditório pleiteado, \n\nacolho o pedido formulado, no limite do crédito apurado na informação fiscal realizada pela \n\nunidade de origem. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para \n\nreconhecer o direito creditório, no valor total de R$ 30.330,61, decorrente da retenção realizada \n\nno estabelecimento matriz em valor superior às contribuições incidentes sobre a folha de \n\npagamento, nas competências declaradas. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 433DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.714436}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "WILDERSON BOTTO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "30.330,61",1, "a",1, "acordam",1, "albuquerque",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "botto",1, "brito",1, "cassio",1, "claudia",1, "colegiado",1, "competências",1, "conselheiros",1, "contribuições",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}