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Período de apuração: 01/01/2005 a 31/07/2005
REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE RETENÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ÔNUS DA PROVA. DIREITO CREDITÓRIO COMPROVADO.
O pedido de restituição condiciona-se à liquidez do direito, por meio da comprovação documental, cujo ônus compete e recai sobre o contribuinte.
Demonstrada parcialmente a ocorrência de pagamento indevido ou a maior, há que se reconhecer o direito creditório passível de restituição, no limite do crédito comprovado.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reconhecer o direito creditório, no valor total de R$ 30.330,61, decorrente da retenção realizada no estabelecimento matriz em valor superior às contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, nas competências declaradas.
(documento assinado digitalmente)
Honorio Albuquerque de Brito - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Raimundo Cassio Goncalves Lima e Wilderson Botto.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  37183.005977/2006-26  

ACÓRDÃO 2001-007.651 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 14 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE SENGE SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/07/2005 

REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE RETENÇÃO. CONTRIBUIÇÕES 

PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ÔNUS DA PROVA. 

DIREITO CREDITÓRIO COMPROVADO.  

O pedido de restituição condiciona-se à liquidez do direito, por meio da 

comprovação documental, cujo ônus compete e recai sobre o contribuinte. 

Demonstrada parcialmente a ocorrência de pagamento indevido ou a 

maior, há que se reconhecer o direito creditório passível de restituição, no 

limite do crédito comprovado. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial 

provimento ao Recurso Voluntário, para reconhecer o direito creditório, no valor total de R$ 

30.330,61, decorrente da retenção realizada no estabelecimento matriz em valor superior às 

contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, nas competências declaradas. 

(documento assinado digitalmente) 

Honorio Albuquerque de Brito - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de 

Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Raimundo Cassio Goncalves Lima e Wilderson Botto. 
 

Fl. 426DF  CARF  MF

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 2 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a apreciação da declaração de 

compensação até a manifestação de inconformidade, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora 

recorrida (fls. 282/286): 

Trata o presente processo de Requerimento de Restituição da Retenção - RRR, 

protocolada em 28.11.2006, por meio do qual o interessado supra solicita a 

restituição de valores referentes às competências 01/2005 a 04/2005 e 06/2005 

a 07/2005, em virtude da retenção realizada no estabelecimento matriz em 

valor superior às contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, no total 

de R$ 34.182,82.  

Em 23/06/2014, o Serviço de Orientação e Análise Tributária - SEORT intimou o 

requerente para que este apresentasse (fls. 105/106):  

- Retificação das GFIP das competências 01/2005 e 04/2005 para declarar 

corretamente os fatos geradores de contribuições previdenciárias 

informados em RAIS e omitidos em GFIP;  

- correção da GFIP das competências 01/2005, 04/2005, 06/2005 e 07/2005 

com relação ao valor retido informado no pedido;  

- Contabilidade e folha de pagamento em meio digital (MANAD) das 

competências mencionadas.  

- Última Alteração Contratual.  

Em 18.07.2014, a SENGE apresentou a última alteração contratual e solicitou 

prorrogação do prazo inicial de 20 dias para mais 30, alegando não ter conseguido 

juntar toda documentação, pedido este negado por ter sido considerado razoável 

o prazo concedido (fl. 126).  

Em 23.07.2014, o Serviço de Orientação e Análise Tributária - SEORT de 

Salvador/BA indeferiu o pedido de restituição, fls. 125/129, por entender que o 

contribuinte, embora intimado, deixou de apresentar documentos 

indispensáveis, a saber:  

considerando que o contribuinte foi devidamente intimado, limitando-se 

apenas, a apresentar a Última Alteração Contratual e pedir mais 30 (trinta 

dias) de prazo sem se manifestar sobre a totalidade dos demais 

documentos, informações e solicitações pedidas na Intimação 

SEORT/DRF/SDR de 23/06/2014, abstendo-se de declarar em GFIP os fatos 

geradores de contribuições previdenciárias, omitidos nas competências 

01/2005 e 04/2005 provenientes da RAIS, assim como, os valores das 

retenções sofridas nas competências 01/2005, 04/2005, 06/2005 e 

07/2005, em não observância ao disposto no art. 17 da IN RFB 1.300/2012 

(telas anexas), bem como, de apresentar os arquivos digitais da 

Contabilidade e Folha de Pagamento de Salários; em razão disso, concluo 

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 3 

pela improcedência do pedido e amparado no que dispõe os artigos 17 e 76 

da IN RFB 1.300/2012, proponho o indeferimento da restituição pleiteada. 

(grifos originais).  

Da Manifestação de Inconformidade  

Cientificado em 28.08.14, ingressou o contribuinte com Manifestação de 

Inconformidade em 19.09.2014, fls. 647/649 alegando em síntese que:  

- apesar do interesse, não conseguiu juntar toda a documentação solicitada 

porque recebeu ao mesmo tempo 5 (cinco) manifestações referentes a 

pedidos de restituição de outros meses;  

- todos os documentos solicitados são ora juntados;  

- o contribuinte tem direito à restituição, conforme documentos acostados.  

Requer acolhimento da manifestação.  

É o relatório.  

A decisão de primeira instância, por unanimidade, julgou improcedente a 

manifestação de inconformidade apresentada, indeferindo a restituição pleiteada, encontrando-se 

assim ementada: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/07/2005  

REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 

O requerimento de restituição deve estar acorde com a declaração das 

correspondentes informações em GFIP, de forma a instruir devidamente o 

processo e possibilitar análise de mérito conclusiva. 

Cientificada da decisão, em 12/03/2015 (fls. 289/290), a contribuinte, por seu 

representante legal interpôs, em 10/04/2015, recurso voluntário (fls. 291/293), insurgindo-se 

contra o indeferimento do pedido de restituição formulado, alegando, preliminarmente, que em 

razão de erros materiais apurados nas competências 01/2005 a 04/2005 e 06/2005 a 07/2005, 

tem direito a restituição pleiteada aprovada Decreto nº 3.048/99. No mérito alega que procedeu 

as correções nas referidas competências glosadas, ao teor das planilhas ora anexadas, 

demonstrando os valores retidos das notas fiscais e o efetivamente compensado, acrescido do 

salário família pago pela empresa, sanando assim todas as pendências que impediram as 

restituições pleiteadas. Requer, ao final, seja provido o pedido de restituição formulado.   

Instrui a peça recursal com os documentos de fls. 294/404. 

Em 28/12/2023, o julgamento foi convertido em diligência, para que a unidade de 

origem emitisse informação/parecer conclusivo após o exame das GFIP retificadoras, bem como 

demais informações que julgar pertinentes, aí incluídos os documentos apresentados por ocasião 

de sua manifestação de inconformidade, a fim de que seja averiguado a existência, ou não, de 

crédito quantificável e restituível ao sujeito passivo, como posterior intimação da contribuinte 

Fl. 428DF  CARF  MF

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 4 

acerca do resultado da diligência (fls. 408/412), diligência regularmente cumprida, em 03/07/2024 

(fls. 415/423), retornando os autos ao CARF, em 01/08/2024 (fls. 425), e sendo-me distribuído, 

mediante sorteio, para prosseguimento do julgamento, em 05/09/2014.  

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Wilderson Botto, Relator. 

Admissibilidade 

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, 

razões por que dele conheço e passo à sua análise. 

Preliminares 

As alegações trazidas preliminarmente, a bem da verdade complementam e se 

confundem com as razões de mérito, e com ele serão apreciadas. 

Mérito 

Do pedido de restituição de valores indevidos relativos a contribuição 

previdenciária - da inexistência do direito creditório alegado: 

O litígio recai sobre o requerimento de restituição de retenção - RRR, no valor de R$ 

34.182,82, referente às competências 01/2005 a 04/2005 e 06/2005 a 07/2005, em virtude da 

retenção realizada no estabelecimento matriz em valor superior às contribuições incidentes sobre 

a folha de pagamento, o qual foi indeferido por meio do despacho decisório nº 0305/2014, de 

23/07/2014, buscando por oportuno, nessa seara recursal, obter nova análise do processado, no 

sentido do reconhecimento do direito creditório pleiteado, a importar no deferimento do pedido 

de formulado. 

Assim, passo ao cotejo dos documentos carreados, em relação aos fundamentos 

motivadores da manutenção do indeferimento do despacho decisório traçados na decisão 

recorrida (fls. 284/286): 

Preliminarmente faz-se mister verificar-se se as pendências documentais 

apontadas pelo SEORT foram devidamente corrigidas pela empresa.  

No que toca à competência 01/2005, nota-se que a GFIP enviada (nº de controle 

EOViaYjhlst0000-7) sobrepuja a remuneração informada em RAIS, com massa 

salarial no valor de R$ 6.227,00 (fl. 107), já que, em GFIP, consta remuneração 

para categoria de segurados empregados “01”, o valor de R$ 7.359,45, corrigindo 

a omissão apontada pelo SEORT.  

Idem para competência 04/2005, pois a GFIP enviada (nº de controle 

Gw2TtWmE67H0000-1) sobrepuja a remuneração informada em RAIS, com massa 

Fl. 429DF  CARF  MF

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 5 

salarial no valor de R$ 7.891,00 (fl. 107), já que, em GFIP, consta remuneração 

para categoria de segurados empregados “01”, o valor de R$ 9.451,01, corrigindo 

a omissão apontada pelo SEORT.  

Entretanto, há incoerências entre o pedido de compensação e as informações da 

GFIP, quais sejam: 

 

Observando-se o teor da Instrução Normativa SRP nº 3/2005, em vigor à época do 

pedido de restituição, tem-se que:  

Art. 229. O direito à compensação ou à restituição está condicionado à 

comprovação do recolhimento ou do pagamento do valor a ser 

compensado ou requerido. (Revogado pela IN RFB nº 900, de 30 de 

dezembro de 2008) (Revogado pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de 

novembro de 2009)  

§ 1º As informações prestadas pelo sujeito passivo no requerimento de 

restituição ou de reembolso deverão ser confirmadas nos sistemas 

informatizados da SRP.  

§ 2º Ocorrendo divergência entre as informações declaradas pelo sujeito 

passivo no requerimento de restituição ou de reembolso e as constantes 

nos sistemas informatizados da SRP serão exigidos documentos e 

esclarecimentos que possibilitem regularizar a situação, inclusive quanto 

à retificação de GFIP elaborada em desacordo com as orientações 

contidas em manual próprio.  

[...]  

Art. 231. Quando a restituição ou o reembolso envolver a obrigatoriedade 

de retificação de valores declarados em GFIP, correspondente a 

competência relacionada no pedido, deverão ser observados os seguintes 

procedimentos:  

I - o requerimento apresentado por empresa, deverá ser instruído com 

cópia da GFIP original e das retificações, conforme o caso, com os 

respectivos recibos de entrega; (grifou-se)  

II - o requerimento apresentado por segurado ou por terceiro não 

responsável pelo recolhimento, conforme previsto no § 1º do art. 199, não 

implica retificação da GFIP e isso não constitui impedimento à restituição 

ao requerente.  

Fl. 430DF  CARF  MF

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 6 

Assim, a falta de harmonia entre GFIP e valores constantes no requerimento da 

restituição levam no indeferimento do pleito.  

Pois bem. Feito o registro acima e após detida análise, entendo que a pretensão 

recursal merece parcialmente prosperar, porquanto a Recorrente se desincumbiu do ônus que lhe 

competia, razão pela qual adoto como razão de decidir os informes contidos na INFORMAÇÃO 

FISCAL EQAUD/DRF/SALVADOR nº 2227/2024 (fls. 415/420), realizada em atendimento à 

resolução deliberada por este CARF (fls. 408/412), ao teor dos excertos a seguir transcritos: 

Confirmação da Retenção de 11%  

A análise do pedido de restituição de contribuição previdenciária decorrente de retenção 

de 11% busca confirmar, primeiramente, se houve de fato retenção de 11% sobre o valor 

das notas fiscais de serviço, e se essa retenção foi devidamente declarada em GFIP.  

De acordo com o art. 32 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, o contribuinte poderá 

requerer o saldo a seu favor da retenção de 11%, desde que ela esteja destacada em nota 

fiscal de serviço e declarada em GFIP, senão vejamos:  

Art. 32. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção de contribuições 

previdenciárias no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de 

prestação de serviços e não optar pela compensação dos valores retidos, na forma 

prevista no art. 90, ou que possuir, após a compensação, saldo em seu favor, 

poderá requerer a restituição do valor não compensado, desde que a retenção 

esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e 

declarada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e 

Informações à Previdência Social (GFIP), ressalvado o disposto no art. 33.  

Contudo, caso não haja destaque da retenção na nota fiscal de serviço, o contribuinte 

poderá requerer a restituição comprovando o seu efetivo recolhimento, nos termos do 

inciso I, do parágrafo único, do art. 32 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, verbis:  

Art. 32.  

Parágrafo único. Na hipótese da falta de destaque do valor da retenção na nota 

fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada poderá 

receber a restituição pleiteada somente se:  

I - comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante  

Embora a legislação indique o destaque em nota fiscal como primeira forma de 

demonstrar a ocorrência da retenção de 11%, evidente que se os recolhimentos efetuados 

pelo tomador de serviço já constam dos sistemas do Órgão Fazendário, desnecessário 

exigir do contribuinte a apresentação das notas fiscais apenas com o objetivo de 

verificar o destaque da retenção. Assim, apenas nos casos em que a retenção recolhida 

pelo tomador seja inferior ao valor da retenção declarada na GFIP deve-se pedir as notas 

fiscais para confirmação do aludido destaque do valor da retenção de 11%.  

Consultando a base de dados dos sistemas da Receita Federal do Brasil, confirmou-se o 

recolhimento integral das retenções informadas pelo contribuinte em GFIP.  

A planilha abaixo demonstra o resultado da análise da confirmação da retenção de 11% e 

de sua declaração em GFIP:  

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 7 

 

Cumpre esclarecer, entretanto, que apenas a confirmação da retenção de 11% não 

confirma a existência de crédito, melhor dizendo, de saldo credor a favor do 

contribuinte.  

Isso porque para que haja saldo credor, deve-se antes confirmar a consistência das 

informações lançadas em GFIP, relativas à remuneração dos trabalhadores que 

laboraram na atividade que suscitou a retenção de 11% sobre o valor do serviço, uma 

vez que se trata de serviço prestado mediante cessão de mão de obra. Confirmada a 

remuneração dos trabalhadores e apurada a contribuição previdenciária devida, pode-se, 

então, identificar a existência ou não de crédito a favor do contribuinte.  

Em análise das contribuições devidas apuradas em GFIP, não se identificou nenhuma 

irregularidade ou incompatibilidade com as notas fiscais de serviço emitidas, que 

despertasse a necessidade de análise da escrituração contábil. Observou-se, também, que 

as retificações, incluindo outras remunerações identificadas na RAIS, exigidas no Despacho 

Decisório, nas competências de 01/2005 e 04/2005, foram feitas e transmitidas com 

sucesso.  

As retenções de 11% foram declaradas em GFIP, e na competência em que o valor 

informado em GFIP não foi integral, considerou-se na análise o valor efetivamente pago, 

no limite do valor declarado.  

Portanto, no presente caso, há total possibilidade de análise do pedido de restituição. 

Compensações em Competências Posteriores  

Não consta, da base de dados da Receita Federal, informação de compensação em 

competências posteriores, usando crédito originário das competências analisadas no 

presente processo.  

Enfim, após análise, foi apurado saldo credor a favor do contribuinte, permitindo o 

deferimento parcial do pedido de restituição, conforme planilha abaixo: 

Fl. 432DF  CARF  MF

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Considerando toda a documentação apresentada pelo contribuinte, seja antes da 

emissão do Despacho Decisório, ou na manifestação de inconformidade, ou mesmo no 

recurso voluntário, conclui-se a presente diligência confirmando a existência do direito 

creditório requerido pelo contribuinte, na forma da planilha anterior.   

Destarte, restando constatada a existência parcial do direito creditório pleiteado, 

acolho o pedido formulado, no limite do crédito apurado na informação fiscal realizada pela 

unidade de origem. 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para 

reconhecer o direito creditório, no valor total de R$ 30.330,61, decorrente da retenção realizada 

no estabelecimento matriz em valor superior às contribuições incidentes sobre a folha de 

pagamento, nas competências declaradas. 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto 

 
 

 

 

Fl. 433DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
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