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FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.\nEm virtude da falta de interesse recursal, não se conhece da matéria objeto de Recurso Voluntário quando o resultado do julgamento contestado se mostra inteiramente favorável ao Recorrente.\nNULIDADE DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA CIÊNCIA PRÉVIA DO CONTRIBUINTE ACERCA DO ATO DECLARATÓRIO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL (ADE). VÍCIO FORMAL.\nA ausência de ciência prévia do contribuinte acerca do Ato Declaratório de Exclusão do Simples Nacional (ADE) foi suprida com o comparecimento espontâneo no processo administrativo tributário, mediante a interposição de Impugnação ao Lançamento, e, portanto, vício formal, que acarreta a nulidade do Auto de Infração.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.723042/2017-50", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7221884", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-012.011", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830723042201750.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"LUANA ESTEVES FREITAS", "nome_arquivo_pdf_s":"10830723042201750_7221884.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: I) não conhecer do recurso de ofício em razão do limite de alçada; II) não conhecer dos recursos voluntários dos responsáveis solidários, por falta de interesse recursal; III) negar provimento ao recurso voluntário do Contribuinte.\nSala de Sessões, em 5 de fevereiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nLuana Esteves Freitas – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-05T00:00:00Z", "id":"10835325", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:30.562Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393746464768, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-06T11:58:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-06T11:58:29Z; Last-Modified: 2025-03-06T11:58:29Z; dcterms:modified: 2025-03-06T11:58:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-06T11:58:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-06T11:58:29Z; meta:save-date: 2025-03-06T11:58:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-06T11:58:29Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-06T11:58:29Z; created: 2025-03-06T11:58:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-03-06T11:58:29Z; pdf:charsPerPage: 1700; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-06T11:58:29Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10830.723042/2017-50 \n\nACÓRDÃO 2201-012.011 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 5 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTES FAZENDA NACIONAL \n\n A.N.R. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 30/09/2015 \n\nRECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA VIGENTE \n\nNA DATA DO JULGAMENTO. SÚMULA CARF Nº 103. \n\nA Portaria MF nº 2, de 17/01/2023, majorou para R$ 15.000.000,00 (quinze \n\nmilhões de reais) o limite de alçada para interposição de recurso de ofício. \n\nNos termos da Súmula CARF nº 103, para fins de conhecimento de recurso \n\nde ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em \n\nsegunda instância. \n\nDado que o valor do crédito exonerado é inferior ao novo limite válido \n\ndesde 02/2023, o recurso não comporta conhecimento. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO \n\nCONHECIMENTO. \n\nEm virtude da falta de interesse recursal, não se conhece da matéria objeto \n\nde Recurso Voluntário quando o resultado do julgamento contestado se \n\nmostra inteiramente favorável ao Recorrente. \n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA CIÊNCIA PRÉVIA DO \n\nCONTRIBUINTE ACERCA DO ATO DECLARATÓRIO DE EXCLUSÃO DO \n\nSIMPLES NACIONAL (ADE). VÍCIO FORMAL. \n\nA ausência de ciência prévia do contribuinte acerca do Ato Declaratório de \n\nExclusão do Simples Nacional (ADE) foi suprida com o comparecimento \n\nespontâneo no processo administrativo tributário, mediante a interposição \n\nde Impugnação ao Lançamento, e, portanto, vício formal, que acarreta a \n\nnulidade do Auto de Infração. \n\n \n\nFl. 658DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.011 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.723042/2017-50 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: I) não conhecer \n\ndo recurso de ofício em razão do limite de alçada; II) não conhecer dos recursos voluntários dos \n\nresponsáveis solidários, por falta de interesse recursal; III) negar provimento ao recurso voluntário \n\ndo Contribuinte. \n\n \n\nSala de Sessões, em 5 de fevereiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuana Esteves Freitas – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, \n\nFernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital, \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nDo Auto de Infração \n\nTrata-se de Auto de Infração (fls. 02 a 33) lavrado em desfavor do contribuinte, \n\nconcernente ao período de 01/2012 a 09/2015, referente a contribuição à Outras Entidades e \n\nFundos (Terceiros), incidentes sobre as remunerações pagas aos segurados empregados, no valor \n\nde R$ 3.141.898,23 (três milhões, cento e quarenta e um mil, oitocentos e noventa e oito reais e \n\nvinte e três centavos). \n\nConforme se extrai do Relatório Fiscal (fls. 38 a 48), o contribuinte optante pelo \n\nRegime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas \n\nMicroempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, apresentou despesas pagas \n\nsuperiores em 20% (vinte por cento) do valor de ingressos de recursos no mesmo período \n\ninformado na Declaração Anual do Simples Nacional – DASN 2012, o que ensejou a exclusão de \n\nofício do regime diferenciado (fls. 39 a 42): \n\nFl. 659DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.011 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.723042/2017-50 \n\n 3 \n\n7. No decorrer dessa auditoria, ficou constatado que a fiscalizada foi optante pelo \n\nRegime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos \n\npelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, \n\ninstituído pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, no período de \n\n01/07/2007 até a presente data. No curso dos trabalhos de fiscalização da \n\nempresa, constatamos que a fiscalizada apresentou despesas pagas superiores \n\nem 20% (vinte por cento) dos valores de ingressos de recursos no mesmo período \n\ninformado na Declaração Anual do Simples Nacional – DASN 2012. \n\n8 – Tal constatação foi efetuada com base nas informações prestadas pela \n\nfiscalizada na Declaração Anual do Simples Nacional – DASN ano calendário 2012 \n\ne na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social – GFIP \n\nperíodo de 01/2012 a 13/2012. Identificamos ainda os mesmos fatos que \n\nensejaram a propositura para exclusão do SIMPLES também nos ano-calendários \n\n2011, 2013 e 2015 conforme abaixo demonstrado: \n\n(...) \n\n9 – Os fatos narrados acima, foram apurados com base nos documentos e \n\ninformações prestadas à Fiscalização, corroborados com as informações \n\nconstantes dos nossos sistemas corporativos e serão objetos de autuação, por \n\nparte desta fiscalização, quando do encerramento do procedimento fiscal. \n\n10 – A situação ora descrita configura hipótese de exclusão de ofício do Regime \n\nEspecial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas \n\nMicroempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL e encontra-se \n\ntipificada no artigo 29, caput e inciso IX da Lei Complementar 123/2006, que \n\nrevogou a Lei 9.317/96. \n\n(...) \n\n11 – Assim, formalizamos Processo de Representação Fiscal para Exclusão do \n\nSimples 10830.722682/2017-42 datado de 08/05/2017, também foi expedido Ato \n\nDeclaratório Executivo n 01 datado de 09 de maio de 2017 e publicado no D.O.U \n\nem 10 de maio de 2017, abaixo colacionado, que declara a exclusão da fiscalizada, \n\na partir de 01/01/2012, produzindo seus efeitos, também, para os calendários de \n\n2013 a 2015, conforme determina o §1 do artigo 29 da Lei Complementar \n\n123/2006 do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e \n\nContribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – \n\nSIMPLES NACIONAL instituído pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de \n\n2006. \n\n(...) \n\n12 – Dessa forma, o presente lançamento de ofício foi efetuado sobre a “base de \n\ncálculo” declarada pelo contribuinte em GFIP, mas relativa à “contribuição \n\ndevida” em razão da informação da opção pelo simples na GFIP, que inibe o \n\ncálculo e a consequente exigência da contribuição patronal da contribuição \n\nFl. 660DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.011 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.723042/2017-50 \n\n 4 \n\nprevidenciária prevista nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, bem \n\ncomo as contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos (terceiros). \n\nRestou determinada, ainda, a responsabilidade tributária dos sócios-\n\nadministradores do contribuinte, Alcides Rodrigues, Alcides Rodrigues Junior e Thiago Rodrigues, \n\nnos termos do artigo 135, inciso III do CTN, em razão de (fls. 46 a 47): \n\n29 – Conforme Segunda Ata de Reunião de Sócios, datado de 03 de julho de 2015 \n\nhouve a “Assunção de todos os encargos, direitos e passivo trabalhista dos \n\nfuncionários da fiscalizada a serem assumidos pela sociedade Limitada ARTHI \n\nCOMERCIAL LTDA, inscrita na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob nº NIRE \n\n35903351454 e CNPJ 58.508.748/0001-80” \n\n30 – As condutas dos Administradores da fiscalizada, de gerir omitindo receita na \n\nDeclaração Anual do Simples Nacional – DASN no período fiscalizado com o \n\nobjetivo de não ultrapassar o limite da receita bruta anual para fins de \n\nenquadramento no Simples Nacional e consequentemente o não recolhimento da \n\ncontribuição previdenciária patronal e contribuição para outras entidades e \n\nfundos incidentes sobre remuneração a trabalhadores empregados e contribuição \n\nprevidenciária patronal incidentes sobre a remuneração a contribuintes \n\nindividuais a seu serviço, tais condutas implicam na responsabilidade tributária, \n\nnos termos do artigo 135, inciso III do CTN, devido à atuação com infração de Lei. \n\nSenão vejamos: \n\n(...) \n\n32 – Mesmo sendo necessária a demonstração, apenas, da culpa, faz-se \n\npertinente apontar que os sócios administradores, no mínimo, tinham \n\nconhecimento e consentiam com os atos apontados nos itens “07 a 10”, acima, \n\npois é absolutamente inverossímil acreditar que, na posição de administradores \n\nda pessoa jurídica, não teriam conhecimento da prática da falsa declaração na \n\nDASN período 01/2012 a 09/2015. \n\n(...) \n\n34 – Ante o exposto, os administradores serão cientificados do presente auto de \n\ninfração e terão a oportunidade de apresentar impugnação dentro do prazo \n\nlegal, nos termos do art. 3º da Portaria RFB nº 2.284/2010. \n\nDas Impugnações \n\nCientificado do Auto de Infração, por via postal, na data de 01/08/2017, conforme \n\nA.R. acostado à fl. 403, o contribuinte apresentou Impugnação (fls. 416 a 464) na data de \n\n29/08/2017 (fl. 415), na qual alegou, em apartada síntese: (i) Nulidade do Auto de Infração lavrado \n\nem face do sócio atual e dos antigos sócios; (ii) Nulidade do Ato de Exclusão da empresa do \n\nSimples Nacional, diante da ausência de notificação válida do contribuinte acerca do \n\nprocedimento de exclusão do simples nacional; (iii) Ilegitimidade/incompetência do Agente \n\nFiscal que editou o Ato Declaratório Executivo de Exclusão do Simples; (iv) Indevida a presunção \n\nFl. 661DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.011 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.723042/2017-50 \n\n 5 \n\nde omissão de receita para aplicação da multa qualificada; (v) Decadência – aplicação do artigo \n\n150, §4º do CTN; (vi) Não incidência de contribuição para Outras Entidades e Fundos sobre verbas \n\nde caráter indenizatório; (vii) Exclusão do Simples – Valores Porventura Devidos – Multa Cabível. \n\nOs responsáveis solidários, Thiago, Alcides Rodrigues e Alcides Rodrigues Junior, \n\napresentaram Impugnações (fls. 488 a 498; fls. 502 a 512; fls. 518 a 528, respectivamente), com \n\nidênticos argumentos, em breve síntese, que a fiscalização não buscou a efetiva verdade material, \n\ne não demonstrou a prática de atos com excesso de poderes, infração à Lei, Contrato Social ou \n\nEstatuto, suficiente para caracterizar a responsabilidade tributária dos sócios administradores. Ao \n\nfinal, pugnaram pela exclusão da condição de Responsáveis Solidários do Auto de Infração, e o \n\ncancelamento da Representação Penal para Fins Fiscais. \n\nDa Decisão em Primeira Instância \n\nA 13ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São \n\nPaulo/SP – DRJ/SPO, em sessão realizada na data de 16/08/2018, por meio do Acórdão nº 16-\n\n83.738 (fls. 536 a 562), julgou procedente a impugnação apresentada, para (fl. 537): \n\nAcordam os membros da 13ª Turma de Julgamento, por maioria de votos, julgar \n\nprocedente a impugnação para anular os Autos de Infração incluídos no \n\npresente processo administrativo por vício formal, nos termos do voto vencedor \n\ndo Redator designado, exonerando os créditos tributários exigidos. Vencido o \n\nRelator, que votou pela nulidade das autuações por vício material. \n\nO acórdão restou assim ementado (fls. 536 a 537): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 30/09/2015 \n\nINTIMAÇÕES NULAS POR INOBSERVÂNCIA DE FORMA. COMPARECIMENTO DO \n\nADMINISTRADO. FALTA SUPRIDA. \n\nPor expressa disposição legal (art. 26, § 5º, Lei nº 9.784/99), as intimações \n\nrealizadas sem a observâncias das prescrições legais são nulas, contudo, o \n\ncomparecimento do administrado ao processo, por intermédio da Impugnação, \n\nsupre a falta original, tornando o ato administrativo válido a partir de tal advento. \n\nEXCLUSÃO DO SIMPLES. LANÇAMENTO EM OUTRA SISTEMÁTICA TRIBUTÁRIA. \n\nIMPRESCINDIBILIDADE DE CIÊNCIA PRÉVIA. \n\nO ato de exclusão ex officio do Simples Nacional constitui procedimento \n\ndestinado a alterar o regime tributário ao qual o contribuinte se encontra \n\nsubmetido. Assim, enquanto não cientificado de tal, o contribuinte ostenta \n\nlegítima expectativa de ser tratado conforme as regras da sistemática de \n\ntributação favorecida à qual acredita encontrar-se jungido. \n\nQualquer ato anterior da Administração que dispense tratamento diverso daquele \n\nprevisto para os optantes pela sistemática do Simples Nacional antes da ciência da \n\nexclusão, frustra expectativa legítima do administrado e, por conseguinte, escoa \n\nFl. 662DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.011 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.723042/2017-50 \n\n 6 \n\npara o abuso de direito, por ultrapassar os limites impostos pela boa-fé objetiva e \n\npela segurança jurídica. \n\nVÍCIO MATERIAL E FORMAL. DISTINÇÃO. \n\nQuando se relacione à (i) exteriorização do lançamento, o vício formal é corrigido \n\ncomo o mero refazimento deste, mediante a correção da forma utilizada - \n\nexteriorização. Todavia, pode ocorrer do vício se relacionar à (ii) formalização da \n\nfundamentação (motivação) de fato e de direito, desde que esta não necessite ser \n\nalterada substancialmente, apenas aclarada ou depurada. Isso ocorre somente \n\nquando a fundamentação (motivação) preexiste, mas não foi devidamente \n\nformalizada, ou seja, vertida em linguagem adequada nos autos. Uma terceira \n\nsituação de vício formal, ocorre pela não observação do (iii) iter procedimental. \n\nNo vício material, há (i) modificação das razões de fato e de direito (motivação) do \n\nlançamento ou mesmo (ii) posterior elaboração ou descobrimento pela \n\nautoridade fiscal da fundamentação (motivação). \n\nPortanto, para que seja suprido, há necessidade de mudança de compreensão, de \n\nentendimento ou até mesmo a criação de um novo fundamento para o \n\nlançamento anteriormente efetuado, não se restringido a um mero reforço \n\nargumentativo ou a transformação em linguagem adequada daquelas razões de \n\nfato e de direito (motivação) que haviam dado ensejo ao lançamento. \n\nImpugnação Procedente \n\nCrédito Tributário Exonerado \n\nDo Recurso de Ofício \n\nA autoridade de primeira instância recorreu de ofício da decisão, nos termos do \n\nartigo 34 do Decreto n.º 70.235/1972 e da Portaria MF n.º 63, de 9 de fevereiro de 2017, vigente à \n\népoca em que o acórdão foi proferido. \n\nDos Recursos Voluntários \n\nCientificado da decisão de primeira instância na data de 02/10/2018, conforme \n\nTermo de Ciência por Abertura de Mensagem (fl. 571), o contribuinte interpôs Recurso Voluntário \n\n(fls. 577 a 606), na data de 05/10/2018 (fl. 575), a fim de que o acórdão proferido pela DRJ seja \n\nparcialmente reformado, para que se reconheça a existência de vícios materiais no Auto de \n\nInfração. \n\nOs responsáveis, Thiago, Alcides Rodrigues Junior e Alcides Rodrigues, foram \n\nintimados do acórdão proferido pela DRJ na data de 05/10/2018, conforme A.R. acostados aos \n\nautos às fls. (fls. 572 a 574), e interpuseram Recursos Voluntários (fls. 625 a 640; fls. 609 a 624; e \n\nfls. 641 a 656), na data de 05/10/2018, com idênticos fundamentos, pugnando, em síntese, pela \n\nexclusão da responsabilidade solidária que lhe fora atribuída. \n\nSem contrarrazões. \n\nFl. 663DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.011 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.723042/2017-50 \n\n 7 \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Luana Esteves Freitas, Relatora \n\nI – Recurso de Ofício \n\nA Portaria MF n° 2 de 17 de janeiro de 20232 majorou o limite da alçada para a \n\ninterposição de Recurso de Ofício para R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). \n\nA verificação do \"limite de alçada\" em face de decisão da DRJ favorável ao \n\ncontribuinte ocorre em dois momentos: primeiro na Delegacia da Receita Federal do Brasil de \n\nJulgamento (DRJ) para fins de interposição de Recurso de Ofício, no momento da prolação de \n\ndecisão favorável ao contribuinte, observando-se a legislação da época e, o segundo, no Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais (CARF), para fins de conhecimento do Recurso de Ofício, \n\naplicando-se o limite de alçada então vigente. \n\nÉ o que está sedimentado pela Súmula CARF nº 103, assim ementada: \n\nSúmula CARF nº 103 Aprovada pelo Pleno em 08/12/2014 Para fins de \n\nconhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de \n\nsua apreciação em segunda instância. \n\nNo caso em apreço, o valor total do crédito tributário exonerado, correspondente à \n\nsoma do principal e da multa, é de R$ 3.141.898,23 (três milhões, cento e quarenta e um mil, \n\noitocentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos) (fl. 3), inferior, portanto, ao estabelecido \n\nno artigo 1º da referida Portaria MF nº 2 de 2023, impondo-se o não conhecimento do Recurso de \n\nOfício. \n\nII – Recursos Voluntários dos Responsáveis Solidários \n\nII.1. – Da ausência de interesse recursal \n\nOs responsáveis solidários, Thiago, Alcides Rodrigues Junior e Alcides Rodrigues, \n\ninterpuseram Recursos Voluntários – fls. 625 a 640; fls. 609 a 624; e fls. 641 a 656, \n\nrespectivamente – pugnando, em breve síntese, pela exclusão da responsabilidade tributária que \n\nlhes fora atribuída no Auto de Infração (fls. 02 a 33). \n\nOs recursos são tempestivos, no entanto, não atendem às demais condições de \n\nadmissibilidade, razão pela qual deles não conheço. \n\nIsso porque, o Auto de Infração, no qual foram imputadas as responsabilidades \n\nsolidárias aos recorrentes, foi integralmente anulado pela decisão de primeiro grau, e, portanto, \n\no crédito exonerado, de modo que a decisão lhes foi completamente favorável: \n\n(...) \n\nFl. 664DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.011 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.723042/2017-50 \n\n 8 \n\n(ii) anular, por maioria de votos, os Autos de Infração incluídos no presente \n\nprocesso administrativo por vício formal, nos termos do voto vencedor do \n\nRedator designado, exonerando os créditos tributários exigidos. Vencido o \n\nRelator, que votou pela nulidade das autuações por vício material \n\nSendo o auto de infração anulado pelo acórdão recorrido, não há que se falar em \n\nresponsabilidade tributária atribuída aos ora recorrentes, de modo que, lhes falta o interesse \n\nrecursal. \n\nDiante disso, e sem maiores delongas, o que se denota dos Recursos Voluntários \n\ninterpostos pelos solidários é que lhes falta interesse recursal, o que implica no não conhecimento \n\ndestes recursos. \n\nIII. – Do Recurso Voluntário do Contribuinte \n\nO recurso voluntário apresentado pelo Contribuinte (fls. 577 a 606) é tempestivo e \n\natende às demais condições de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. \n\nDa delimitação do litígio \n\nO acórdão proferido pela primeira instância de julgamento anulou o Auto de \n\nInfração objeto deste processo administrativo, por vício formal, e exonerou o crédito tributário \n\nnele exigido. \n\nO contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fls. 577 a 606) insurgindo em face do \n\nacórdão de primeira instância, a fim de que seja o Auto de Infração anulado em razão da \n\nexistência de vícios materiais, o que implica na contagem do prazo decadencial para que seja \n\nrealizado um novo lançamento (artigo 150, §4º, CTN). \n\nDesse modo, a controvérsia cinge na verificação se houve vício formal ou material \n\nque ensejou a nulidade do Auto de Infração. \n\nDa ausência de ciência prévia do contribuinte acerca do ADE: vício formal \n\nConforme se extrai do acórdão prolatado pela DRJ, constatou-se a ausência de \n\nnotificação/ciência prévia do contribuinte acerca do Ato Declaratório de Exclusão do Simples \n\nNacional – objeto do processo administrativo nº 10830.722682/2017-42 – a qual foi suprida com o \n\nseu comparecimento espontâneo neste processo, mediante a apresentação de Impugnação ao \n\nAuto de Infração na data de 29/08/2017, a partir de quando passou a produzir os respectivos \n\nefeitos. \n\nEm decorrência, uma vez que o Auto de Infração (fls. 02 a 33) foi lavrado na data de \n\n11/07/2017, e anterior a ciência prévia do contribuinte acerca da sua exclusão do regime \n\ntributário diferenciado (Simples Nacional), foi decretada a sua nulidade em razão da existência de \n\nvício formal. \n\nEm que pese as razões expostas pelo contribuinte, entendo que não lhe assiste \n\nrazão. \n\nFl. 665DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.011 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.723042/2017-50 \n\n 9 \n\nPrimeiramente, faço uma breve distinção entre vício formal e vício material que \n\nmaculam os atos administrativos, in casu, o lançamento tributário. \n\nSegundo Leandro Paulsen, in Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à \n\nLuz da Doutrina e da Jurisprudência – 11ª Edição: \n\n“Os vícios formais são aqueles atinentes ao procedimento e ao documento que \n\ntenha formalizado a existência do crédito tributário. Vícios materiais são os \n\nrelacionados à validade e à incidência da lei.” \n\nJá De Plácido e Silva in “Vocabulário Jurídico” preceitua que: \n\n“Vício de Forma é o defeito, ou a falta, que se anota em um ato jurídico, ou no \n\ninstrumento em que se materializou, pela omissão de requisito, ou de desatenção \n\nà solenidade, que se prescreve como necessária à sua validade ou eficácia \n\njurídica”. E ainda: \"Formalidade - Derivado de forma (do latim formalitas), \n\nsignifica a regra, solenidade ou prescrição legal, indicativas da maneira por que o \n\nato deve ser formado\". \n\nCito, ainda, a Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Segundo ela, o elemento \n\n“forma” comporta duas concepções: (i) Restrita, que considera forma como a exteriorização do \n\nato administrativo (por exemplo: Auto de Infração); e (ii) e B) Ampla, que inclui todas as demais \n\nformalidades (por exemplo: precedido de MPF, ciência obrigatória do sujeito passivo, \n\noportunidade de impugnação no prazo legal), isto é, esta última confunde-se com o conceito de \n\nprocedimento, prática de atos consecutivos visando a consecução de determinado resultado \n\nfinal. \n\nDenota-se, portanto, conforme tais ensinamentos doutrinários que um lançamento \n\ntributário será anulado por vício formal quando não atende às formalidades ou aos \n\nprocedimentos necessários indispensáveis à existência do ato, isto é, às disposições de ordem \n\nlegal para a sua feitura. É um defeito no processo de formação do lançamento, estando ínsito na \n\nexteriorização do ato em si. \n\nNo caso em análise, o Auto de Infração foi lavrado em desfavor do contribuinte, e \n\ndemais responsáveis solidários, em decorrência da exclusão do regimento tributário diferenciado \n\n(Simples Nacional), cujo objeto consiste na contribuição destinada a Outras Entidades e Fundos \n\n(Terceiros) incidentes sobre as remunerações pagas aos segurados empregados e contribuintes \n\nindividuais. \n\nConforme apontado no acórdão recorrido, com o que concordo, o contribuinte não \n\nfoi cientificado previamente do Ato Declaratório de Exclusão do Simples Nacional (ADE) – objeto \n\ndo processo administrativo nº 10830.722682/2017-42 – mormente teve ciência apenas e tão \n\nsomente quando da lavratura do Auto de Infração objeto deste processo administrativo – o qual \n\nencontra-se inserido no relatório fiscal (fls. 41 e 42). \n\nFl. 666DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.011 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.723042/2017-50 \n\n 10 \n\nDestarte quando o contribuinte apresentou Impugnação ao Lançamento (fls. 416 a \n\n464) a ausência de intimação acerca do ADE foi suprida, produzindo efeitos a partir da referida \n\ndata, ou seja, 29/08/2017 (fls. 415). \n\nOu seja, faltou informação prévia do contribuinte acerca da sua exclusão do regime \n\ntributário diferenciado, evidente, portanto, que há uma nulidade formal, vez que a autoridade \n\nfiscal não precisará alterar qualquer fundamento de fato ou de direito do lançamento, mas apenas \n\nque corrija a sua forma – especialmente o iter procedimental. \n\nRessalte-se que a exclusão do Simples Nacional, por meio do Ato Declaratório de \n\nExclusão do Simples Nacional, produz efeitos “ex tunc”, ou seja, retroativos à data da constatação \n\nda infração à legislação tributária, sendo exigidos os tributos correspondentes desde então. Assim, \n\ninconteste, que a ausência de ciência prévia do contribuinte acerca do ADE trata-se de um vício \n\nformal. \n\nEm resumo, a autoridade fiscal deverá realizar um novo lançamento tributário, após \n\na ciência do contribuinte acerca do Ato Declaratório de Exclusão do Simples Nacional, que ocorreu \n\ncom o seu comparecimento neste processo administrativo, na data de 29/08/2017, mormente em \n\nque teve ciência inequívoca do ato, mas não precisará alterar quaisquer questões fáticas ou de \n\ndireito (o que caracterizaria um vício material). \n\nDiante disso, entendo que não merecem reparos a decisão recorrida, devendo ser \n\nanulado o auto de infração por vício formal, diante da ausência de ciência prévia do contribuinte \n\nacerca do Ato Declaratório de Exclusão do Simples Nacional (ADE) que ensejou a lavratura do Auto \n\nde Infração objeto deste processo administrativo. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto por não conhecer do recurso de ofício em razão do limite \n\nde alçada, não conhecer dos recursos voluntários interpostos pelos responsáveis solidários – (fls. \n\nfls. 625 a 640; fls. 609 a 624; e fls. 641 a 656) – diante da ausência de interesse recursal, visto que \n\na decisão de primeiro grau anulou o lançamento e exonerou o crédito tributário, sendo, portanto, \n\ninteiramente favoráveis a eles, conhecer do recurso voluntário interposto pelo contribuinte (fls. \n\n577 a 606), e negar-lhe provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuana Esteves Freitas \n \n\n \n\n \n\nFl. 667DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.4914546}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "LUANA ESTEVES FREITAS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "5",1, "acordam",1, "allak",1, "alçada",1, "ao",1, "assinado",1, "aurélio",1, "autos",1, "barbosa",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiros",1, "contribuinte",1, "da",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}