<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">4</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10835325</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.4914546" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-03-15T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202502</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2012 a 30/09/2015
RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA VIGENTE NA DATA DO JULGAMENTO. SÚMULA CARF Nº 103.
A Portaria MF nº 2, de 17/01/2023, majorou para R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) o limite de alçada para interposição de recurso de ofício. Nos termos da Súmula CARF nº 103, para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.
Dado que o valor do crédito exonerado é inferior ao novo limite válido desde 02/2023, o recurso não comporta conhecimento.
RECURSO VOLUNTÁRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Em virtude da falta de interesse recursal, não se conhece da matéria objeto de Recurso Voluntário quando o resultado do julgamento contestado se mostra inteiramente favorável ao Recorrente.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA CIÊNCIA PRÉVIA DO CONTRIBUINTE ACERCA DO ATO DECLARATÓRIO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL (ADE). VÍCIO FORMAL.
A ausência de ciência prévia do contribuinte acerca do Ato Declaratório de Exclusão do Simples Nacional (ADE) foi suprida com o comparecimento espontâneo no processo administrativo tributário, mediante a interposição de Impugnação ao Lançamento, e, portanto, vício formal, que acarreta a nulidade do Auto de Infração.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-03-06T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10830.723042/2017-50</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202503</str>
    <str name="conteudo_id_s">7221884</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-03-06T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2201-012.011</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10830723042201750.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">LUANA ESTEVES FREITAS</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10830723042201750_7221884.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: I) não conhecer do recurso de ofício em razão do limite de alçada; II) não conhecer dos recursos voluntários dos responsáveis solidários, por falta de interesse recursal; III) negar provimento ao recurso voluntário do Contribuinte.
Sala de Sessões, em 5 de fevereiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Luana Esteves Freitas – Relatora

Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-02-05T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10835325</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-03-15T09:37:30.562Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1826652393746464768</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-03-06T11:58:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-06T11:58:29Z; Last-Modified: 2025-03-06T11:58:29Z; dcterms:modified: 2025-03-06T11:58:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-06T11:58:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-06T11:58:29Z; meta:save-date: 2025-03-06T11:58:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-06T11:58:29Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-06T11:58:29Z; created: 2025-03-06T11:58:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-03-06T11:58:29Z; pdf:charsPerPage: 1700; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-06T11:58:29Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10830.723042/2017-50  

ACÓRDÃO 2201-012.011 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 5 de fevereiro de 2025 

RECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO 

RECORRENTES FAZENDA NACIONAL 

       A.N.R. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2012 a 30/09/2015 

RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA VIGENTE 

NA DATA DO JULGAMENTO. SÚMULA CARF Nº 103.  

A Portaria MF nº 2, de 17/01/2023, majorou para R$ 15.000.000,00 (quinze 

milhões de reais) o limite de alçada para interposição de recurso de ofício. 

Nos termos da Súmula CARF nº 103, para fins de conhecimento de recurso 

de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em 

segunda instância.  

Dado que o valor do crédito exonerado é inferior ao novo limite válido 

desde 02/2023, o recurso não comporta conhecimento. 

RECURSO VOLUNTÁRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO 

CONHECIMENTO. 

Em virtude da falta de interesse recursal, não se conhece da matéria objeto 

de Recurso Voluntário quando o resultado do julgamento contestado se 

mostra inteiramente favorável ao Recorrente. 

NULIDADE DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA CIÊNCIA PRÉVIA DO 

CONTRIBUINTE ACERCA DO ATO DECLARATÓRIO DE EXCLUSÃO DO 

SIMPLES NACIONAL (ADE). VÍCIO FORMAL. 

A ausência de ciência prévia do contribuinte acerca do Ato Declaratório de 

Exclusão do Simples Nacional (ADE) foi suprida com o comparecimento 

espontâneo no processo administrativo tributário, mediante a interposição 

de Impugnação ao Lançamento, e, portanto, vício formal, que acarreta a 

nulidade do Auto de Infração. 

 

Fl. 658DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2201-012.011 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10830.723042/2017-50 

 2 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: I) não conhecer 

do recurso de ofício em razão do limite de alçada; II) não conhecer dos recursos voluntários dos 

responsáveis solidários, por falta de interesse recursal; III) negar provimento ao recurso voluntário 

do Contribuinte.    

 

Sala de Sessões, em 5 de fevereiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Luana Esteves Freitas – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, 

Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital, 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Do Auto de Infração  

Trata-se de Auto de Infração (fls. 02 a 33) lavrado em desfavor do contribuinte, 

concernente ao período de 01/2012 a 09/2015, referente a contribuição à Outras Entidades e 

Fundos (Terceiros), incidentes sobre as remunerações pagas aos segurados empregados, no valor 

de R$ 3.141.898,23 (três milhões, cento e quarenta e um mil, oitocentos e noventa e oito reais e 

vinte e três centavos). 

Conforme se extrai do Relatório Fiscal (fls. 38 a 48), o contribuinte optante pelo 

Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas 

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, apresentou despesas pagas 

superiores em 20% (vinte por cento) do valor de ingressos de recursos no mesmo período 

informado na Declaração Anual do Simples Nacional – DASN 2012, o que ensejou a exclusão de 

ofício do regime diferenciado (fls. 39 a 42): 

Fl. 659DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2201-012.011 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10830.723042/2017-50 

 3 

7. No decorrer dessa auditoria, ficou constatado que a fiscalizada foi optante pelo 

Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos 

pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, 

instituído pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, no período de 

01/07/2007 até a presente data. No curso dos trabalhos de fiscalização da 

empresa, constatamos que a fiscalizada apresentou despesas pagas superiores 

em 20% (vinte por cento) dos valores de ingressos de recursos no mesmo período 

informado na Declaração Anual do Simples Nacional – DASN 2012. 

8 – Tal constatação foi efetuada com base nas informações prestadas pela 

fiscalizada na Declaração Anual do Simples Nacional – DASN ano calendário 2012 

e na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social – GFIP 

período de 01/2012 a 13/2012. Identificamos ainda os mesmos fatos que 

ensejaram a propositura para exclusão do SIMPLES também nos ano-calendários 

2011, 2013 e 2015 conforme abaixo demonstrado: 

(...) 

9 – Os fatos narrados acima, foram apurados com base nos documentos e 

informações prestadas à Fiscalização, corroborados com as informações 

constantes dos nossos sistemas corporativos e serão objetos de autuação, por 

parte desta fiscalização, quando do encerramento do procedimento fiscal. 

10 – A situação ora descrita configura hipótese de exclusão de ofício do Regime 

Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas 

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL e encontra-se 

tipificada no artigo 29, caput e inciso IX da Lei Complementar 123/2006, que 

revogou a Lei 9.317/96. 

(...) 

11 – Assim, formalizamos Processo de Representação Fiscal para Exclusão do 

Simples 10830.722682/2017-42 datado de 08/05/2017, também foi expedido Ato 

Declaratório Executivo n 01 datado de 09 de maio de 2017 e publicado no D.O.U 

em 10 de maio de 2017, abaixo colacionado, que declara a exclusão da fiscalizada, 

a partir de 01/01/2012, produzindo seus efeitos, também, para os calendários de 

2013 a 2015, conforme determina o §1 do artigo 29 da Lei Complementar 

123/2006 do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e 

Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – 

SIMPLES NACIONAL instituído pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 

2006. 

(...) 

12 – Dessa forma, o presente lançamento de ofício foi efetuado sobre a “base de 

cálculo” declarada pelo contribuinte em GFIP, mas relativa à “contribuição 

devida” em razão da informação da opção pelo simples na GFIP, que inibe o 

cálculo e a consequente exigência da contribuição patronal da contribuição 

Fl. 660DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2201-012.011 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10830.723042/2017-50 

 4 

previdenciária prevista nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, bem 

como as contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos (terceiros).  

Restou determinada, ainda, a responsabilidade tributária dos sócios-

administradores do contribuinte, Alcides Rodrigues, Alcides Rodrigues Junior e Thiago Rodrigues, 

nos termos do artigo 135, inciso III do CTN, em razão de (fls. 46 a 47): 

29 – Conforme Segunda Ata de Reunião de Sócios, datado de 03 de julho de 2015 

houve a “Assunção de todos os encargos, direitos e passivo trabalhista dos 

funcionários da fiscalizada a serem assumidos pela sociedade Limitada ARTHI 

COMERCIAL LTDA, inscrita na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob nº NIRE 

35903351454 e CNPJ 58.508.748/0001-80” 

30 – As condutas dos Administradores da fiscalizada, de gerir omitindo receita na 

Declaração Anual do Simples Nacional – DASN no período fiscalizado com o 

objetivo de não ultrapassar o limite da receita bruta anual para fins de 

enquadramento no Simples Nacional e consequentemente o não recolhimento da 

contribuição previdenciária patronal e contribuição para outras entidades e 

fundos incidentes sobre remuneração a trabalhadores empregados e contribuição 

previdenciária patronal incidentes sobre a remuneração a contribuintes 

individuais a seu serviço, tais condutas implicam na responsabilidade tributária, 

nos termos do artigo 135, inciso III do CTN, devido à atuação com infração de Lei. 

Senão vejamos: 

(...) 

32 – Mesmo sendo necessária a demonstração, apenas, da culpa, faz-se 

pertinente apontar que os sócios administradores, no mínimo, tinham 

conhecimento e consentiam com os atos apontados nos itens “07 a 10”, acima, 

pois é absolutamente inverossímil acreditar que, na posição de administradores 

da pessoa jurídica, não teriam conhecimento da prática da falsa declaração na 

DASN período 01/2012 a 09/2015. 

(...) 

34 – Ante o exposto, os administradores serão cientificados do presente auto de 

infração e terão a oportunidade de apresentar impugnação dentro do prazo 

legal, nos termos do art. 3º da Portaria RFB nº 2.284/2010. 

Das Impugnações 

Cientificado do Auto de Infração, por via postal, na data de 01/08/2017, conforme 

A.R. acostado à fl. 403, o contribuinte apresentou Impugnação (fls. 416 a 464) na data de 

29/08/2017 (fl. 415), na qual alegou, em apartada síntese: (i) Nulidade do Auto de Infração lavrado 

em face do sócio atual e dos antigos sócios; (ii) Nulidade do Ato de Exclusão da empresa do 

Simples Nacional, diante da ausência de notificação válida do contribuinte acerca do 

procedimento de exclusão do simples nacional;  (iii) Ilegitimidade/incompetência do Agente 

Fiscal que editou o Ato Declaratório Executivo de Exclusão do Simples; (iv) Indevida a presunção 

Fl. 661DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2201-012.011 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10830.723042/2017-50 

 5 

de omissão de receita para aplicação da multa qualificada; (v) Decadência – aplicação do artigo 

150, §4º do CTN; (vi) Não incidência de contribuição para Outras Entidades e Fundos sobre verbas 

de caráter indenizatório; (vii) Exclusão do Simples – Valores Porventura Devidos – Multa Cabível. 

Os responsáveis solidários, Thiago, Alcides Rodrigues e Alcides Rodrigues Junior, 

apresentaram Impugnações (fls. 488 a 498; fls. 502 a 512; fls. 518 a 528, respectivamente), com 

idênticos argumentos, em breve síntese, que a fiscalização não buscou a efetiva verdade material, 

e não demonstrou a prática de atos com excesso de poderes, infração à Lei, Contrato Social ou 

Estatuto, suficiente para caracterizar a responsabilidade tributária dos sócios administradores. Ao 

final, pugnaram pela exclusão da condição de Responsáveis Solidários do Auto de Infração, e o 

cancelamento da Representação Penal para Fins Fiscais. 

Da Decisão em Primeira Instância 

A 13ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São 

Paulo/SP – DRJ/SPO, em sessão realizada na data de 16/08/2018, por meio do Acórdão nº 16-

83.738 (fls. 536 a 562), julgou procedente a impugnação apresentada, para (fl. 537): 

Acordam os membros da 13ª Turma de Julgamento, por maioria de votos, julgar 

procedente a impugnação para anular os Autos de Infração incluídos no 

presente processo administrativo por vício formal, nos termos do voto vencedor 

do Redator designado, exonerando os créditos tributários exigidos. Vencido o 

Relator, que votou pela nulidade das autuações por vício material. 

O acórdão restou assim ementado (fls. 536 a 537): 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2012 a 30/09/2015  

INTIMAÇÕES NULAS POR INOBSERVÂNCIA DE FORMA. COMPARECIMENTO DO 

ADMINISTRADO. FALTA SUPRIDA. 

Por expressa disposição legal (art. 26, § 5º, Lei nº 9.784/99), as intimações 

realizadas sem a observâncias das prescrições legais são nulas, contudo, o 

comparecimento do administrado ao processo, por intermédio da Impugnação, 

supre a falta original, tornando o ato administrativo válido a partir de tal advento. 

EXCLUSÃO DO SIMPLES. LANÇAMENTO EM OUTRA SISTEMÁTICA TRIBUTÁRIA. 

IMPRESCINDIBILIDADE DE CIÊNCIA PRÉVIA. 

O ato de exclusão ex officio do Simples Nacional constitui procedimento 

destinado a alterar o regime tributário ao qual o contribuinte se encontra 

submetido. Assim, enquanto não cientificado de tal, o contribuinte ostenta 

legítima expectativa de ser tratado conforme as regras da sistemática de 

tributação favorecida à qual acredita encontrar-se jungido. 

Qualquer ato anterior da Administração que dispense tratamento diverso daquele 

previsto para os optantes pela sistemática do Simples Nacional antes da ciência da 

exclusão, frustra expectativa legítima do administrado e, por conseguinte, escoa 

Fl. 662DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2201-012.011 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10830.723042/2017-50 

 6 

para o abuso de direito, por ultrapassar os limites impostos pela boa-fé objetiva e 

pela segurança jurídica. 

VÍCIO MATERIAL E FORMAL. DISTINÇÃO. 

Quando se relacione à (i) exteriorização do lançamento, o vício formal é corrigido 

como o mero refazimento deste, mediante a correção da forma utilizada - 

exteriorização. Todavia, pode ocorrer do vício se relacionar à (ii) formalização da 

fundamentação (motivação) de fato e de direito, desde que esta não necessite ser 

alterada substancialmente, apenas aclarada ou depurada. Isso ocorre somente 

quando a fundamentação (motivação) preexiste, mas não foi devidamente 

formalizada, ou seja, vertida em linguagem adequada nos autos. Uma terceira 

situação de vício formal, ocorre pela não observação do (iii) iter procedimental. 

No vício material, há (i) modificação das razões de fato e de direito (motivação) do 

lançamento ou mesmo (ii) posterior elaboração ou descobrimento pela 

autoridade fiscal da fundamentação (motivação). 

Portanto, para que seja suprido, há necessidade de mudança de compreensão, de 

entendimento ou até mesmo a criação de um novo fundamento para o 

lançamento anteriormente efetuado, não se restringido a um mero reforço 

argumentativo ou a transformação em linguagem adequada daquelas razões de 

fato e de direito (motivação) que haviam dado ensejo ao lançamento. 

Impugnação Procedente 

Crédito Tributário Exonerado 

Do Recurso de Ofício   

A autoridade de primeira instância recorreu de ofício da decisão, nos termos do 

artigo 34 do Decreto n.º 70.235/1972 e da Portaria MF n.º 63, de 9 de fevereiro de 2017, vigente à 

época em que o acórdão foi proferido. 

Dos Recursos Voluntários 

Cientificado da decisão de primeira instância na data de 02/10/2018, conforme 

Termo de Ciência por Abertura de Mensagem (fl. 571), o contribuinte interpôs Recurso Voluntário 

(fls. 577 a 606), na data de 05/10/2018 (fl. 575), a fim de que o acórdão proferido pela DRJ seja 

parcialmente reformado, para que se reconheça a existência de vícios materiais no Auto de 

Infração. 

Os responsáveis, Thiago, Alcides Rodrigues Junior e Alcides Rodrigues, foram 

intimados do acórdão proferido pela DRJ na data de 05/10/2018, conforme A.R. acostados aos 

autos às fls. (fls. 572 a 574), e interpuseram Recursos Voluntários (fls. 625 a 640; fls. 609 a 624; e 

fls. 641 a 656), na data de 05/10/2018, com idênticos fundamentos, pugnando, em síntese, pela 

exclusão da responsabilidade solidária que lhe fora atribuída. 

Sem contrarrazões. 

Fl. 663DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2201-012.011 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10830.723042/2017-50 

 7 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Luana Esteves Freitas, Relatora 

I – Recurso de Ofício 

A Portaria MF n° 2 de 17 de janeiro de 20232 majorou o limite da alçada para a 

interposição de Recurso de Ofício para R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). 

A verificação do "limite de alçada" em face de decisão da DRJ favorável ao 

contribuinte ocorre em dois momentos: primeiro na Delegacia da Receita Federal do Brasil de 

Julgamento (DRJ) para fins de interposição de Recurso de Ofício, no momento da prolação de 

decisão favorável ao contribuinte, observando-se a legislação da época e, o segundo, no Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), para fins de conhecimento do Recurso de Ofício, 

aplicando-se o limite de alçada então vigente.  

É o que está sedimentado pela Súmula CARF nº 103, assim ementada: 

Súmula CARF nº 103 Aprovada pelo Pleno em 08/12/2014 Para fins de 

conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de 

sua apreciação em segunda instância. 

No caso em apreço, o valor total do crédito tributário exonerado, correspondente à 

soma do principal e da multa, é de R$ 3.141.898,23 (três milhões, cento e quarenta e um mil, 

oitocentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos) (fl. 3), inferior, portanto, ao estabelecido 

no artigo 1º da referida Portaria MF nº 2 de 2023, impondo-se o não conhecimento do Recurso de 

Ofício. 

II – Recursos Voluntários dos Responsáveis Solidários 

II.1. – Da ausência de interesse recursal 

Os responsáveis solidários, Thiago, Alcides Rodrigues Junior e Alcides Rodrigues, 

interpuseram Recursos Voluntários – fls. 625 a 640; fls. 609 a 624; e fls. 641 a 656, 

respectivamente – pugnando, em breve síntese, pela exclusão da responsabilidade tributária que 

lhes fora atribuída no Auto de Infração (fls. 02 a 33). 

Os recursos são tempestivos, no entanto, não atendem às demais condições de 

admissibilidade, razão pela qual deles não conheço. 

Isso porque, o Auto de Infração, no qual foram imputadas as responsabilidades 

solidárias aos recorrentes, foi integralmente anulado pela decisão de primeiro grau, e, portanto, 

o crédito exonerado, de modo que a decisão lhes foi completamente favorável: 

(...) 

Fl. 664DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2201-012.011 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10830.723042/2017-50 

 8 

(ii) anular, por maioria de votos, os Autos de Infração incluídos no presente 

processo administrativo por vício formal, nos termos do voto vencedor do 

Redator designado, exonerando os créditos tributários exigidos. Vencido o 

Relator, que votou pela nulidade das autuações por vício material 

Sendo o auto de infração anulado pelo acórdão recorrido, não há que se falar em 

responsabilidade tributária atribuída aos ora recorrentes, de modo que, lhes falta o interesse 

recursal. 

Diante disso, e sem maiores delongas, o que se denota dos Recursos Voluntários 

interpostos pelos solidários é que lhes falta interesse recursal, o que implica no não conhecimento 

destes recursos. 

III. – Do Recurso Voluntário do Contribuinte 

O recurso voluntário apresentado pelo Contribuinte (fls. 577 a 606) é tempestivo e 

atende às demais condições de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 

Da delimitação do litígio 

O acórdão proferido pela primeira instância de julgamento anulou o Auto de 

Infração objeto deste processo administrativo, por vício formal, e exonerou o crédito tributário 

nele exigido. 

O contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fls. 577 a 606) insurgindo em face do 

acórdão de primeira instância, a fim de que seja o Auto de Infração anulado em razão da 

existência de vícios materiais, o que implica na contagem do prazo decadencial para que seja 

realizado um novo lançamento (artigo 150, §4º, CTN). 

Desse modo, a controvérsia cinge na verificação se houve vício formal ou material 

que ensejou a nulidade do Auto de Infração. 

Da ausência de ciência prévia do contribuinte acerca do ADE: vício formal 

Conforme se extrai do acórdão prolatado pela DRJ, constatou-se a ausência de 

notificação/ciência prévia do contribuinte acerca do Ato Declaratório de Exclusão do Simples 

Nacional – objeto do processo administrativo nº 10830.722682/2017-42 – a qual foi suprida com o 

seu comparecimento espontâneo neste processo, mediante a apresentação de Impugnação ao 

Auto de Infração na data de 29/08/2017, a partir de quando passou a produzir os respectivos 

efeitos. 

Em decorrência, uma vez que o Auto de Infração (fls. 02 a 33) foi lavrado na data de 

11/07/2017, e anterior a ciência prévia do contribuinte acerca da sua exclusão do regime 

tributário diferenciado (Simples Nacional), foi decretada a sua nulidade em razão da existência de 

vício formal. 

Em que pese as razões expostas pelo contribuinte, entendo que não lhe assiste 

razão. 

Fl. 665DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2201-012.011 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10830.723042/2017-50 

 9 

Primeiramente, faço uma breve distinção entre vício formal e vício material que 

maculam os atos administrativos, in casu, o lançamento tributário. 

Segundo Leandro Paulsen, in Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à 

Luz da Doutrina e da Jurisprudência – 11ª Edição:  

“Os vícios formais são aqueles atinentes ao procedimento e ao documento que 

tenha formalizado a existência do crédito tributário. Vícios materiais são os 

relacionados à validade e à incidência da lei.”  

Já De Plácido e Silva in “Vocabulário Jurídico” preceitua que:  

“Vício de Forma é o defeito, ou a falta, que se anota em um ato jurídico, ou no 

instrumento em que se materializou, pela omissão de requisito, ou de desatenção 

à solenidade, que se prescreve como necessária à sua validade ou eficácia 

jurídica”. E ainda: "Formalidade - Derivado de forma (do latim formalitas), 

significa a regra, solenidade ou prescrição legal, indicativas da maneira por que o 

ato deve ser formado". 

Cito, ainda, a Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Segundo ela, o elemento 

“forma” comporta duas concepções: (i) Restrita, que considera forma como a exteriorização do 

ato administrativo (por exemplo: Auto de Infração); e (ii) e B) Ampla, que inclui todas as demais 

formalidades (por exemplo: precedido de MPF, ciência obrigatória do sujeito passivo, 

oportunidade de impugnação no prazo legal), isto é, esta última confunde-se com o conceito de 

procedimento, prática de atos consecutivos visando a consecução de determinado resultado 

final. 

Denota-se, portanto, conforme tais ensinamentos doutrinários que um lançamento 

tributário será anulado por vício formal quando não atende às formalidades ou aos 

procedimentos necessários indispensáveis à existência do ato, isto é, às disposições de ordem 

legal para a sua feitura. É um defeito no processo de formação do lançamento, estando ínsito na 

exteriorização do ato em si. 

No caso em análise, o Auto de Infração foi lavrado em desfavor do contribuinte, e 

demais responsáveis solidários, em decorrência da exclusão do regimento tributário diferenciado 

(Simples Nacional), cujo objeto consiste na contribuição destinada a Outras Entidades e Fundos 

(Terceiros) incidentes sobre as remunerações pagas aos segurados empregados e contribuintes 

individuais. 

Conforme apontado no acórdão recorrido, com o que concordo, o contribuinte não 

foi cientificado previamente do Ato Declaratório de Exclusão do Simples Nacional (ADE) – objeto 

do processo administrativo nº 10830.722682/2017-42 – mormente teve ciência apenas e tão 

somente quando da lavratura do Auto de Infração objeto deste processo administrativo – o qual 

encontra-se inserido no relatório fiscal (fls. 41 e 42). 

Fl. 666DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2201-012.011 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10830.723042/2017-50 

 10 

Destarte quando o contribuinte apresentou Impugnação ao Lançamento (fls. 416 a 

464) a ausência de intimação acerca do ADE foi suprida, produzindo efeitos a partir da referida 

data, ou seja, 29/08/2017 (fls. 415). 

Ou seja, faltou informação prévia do contribuinte acerca da sua exclusão do regime 

tributário diferenciado, evidente, portanto, que há uma nulidade formal, vez que a autoridade 

fiscal não precisará alterar qualquer fundamento de fato ou de direito do lançamento, mas apenas 

que corrija a sua forma – especialmente o iter procedimental. 

Ressalte-se que a exclusão do Simples Nacional, por meio do Ato Declaratório de 

Exclusão do Simples Nacional, produz efeitos “ex tunc”, ou seja, retroativos à data da constatação 

da infração à legislação tributária, sendo exigidos os tributos correspondentes desde então. Assim, 

inconteste, que a ausência de ciência prévia do contribuinte acerca do ADE trata-se de um vício 

formal.  

Em resumo, a autoridade fiscal deverá realizar um novo lançamento tributário, após 

a ciência do contribuinte acerca do Ato Declaratório de Exclusão do Simples Nacional, que ocorreu 

com o seu comparecimento neste processo administrativo, na data de 29/08/2017, mormente em 

que teve ciência inequívoca do ato, mas não precisará alterar quaisquer questões fáticas ou de 

direito (o que caracterizaria um vício material). 

Diante disso, entendo que não merecem reparos a decisão recorrida, devendo ser 

anulado o auto de infração por vício formal, diante da ausência de ciência prévia do contribuinte 

acerca do Ato Declaratório de Exclusão do Simples Nacional (ADE) que ensejou a lavratura do Auto 

de Infração objeto deste processo administrativo. 

Conclusão 

Diante do exposto, voto por não conhecer do recurso de ofício em razão do limite 

de alçada, não conhecer dos recursos voluntários interpostos pelos responsáveis solidários – (fls. 

fls. 625 a 640; fls. 609 a 624; e fls. 641 a 656) – diante da ausência de interesse recursal, visto que 

a decisão de primeiro grau anulou o lançamento e exonerou o crédito tributário, sendo, portanto, 

inteiramente favoráveis a eles, conhecer do recurso voluntário interposto pelo contribuinte (fls. 

577 a 606), e negar-lhe provimento.  

Assinado Digitalmente 

Luana Esteves Freitas 
 

 

 

Fl. 667DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

</str>
    <float name="score">4.4914546</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Segunda Câmara">1</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Segunda Seção de Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="LUANA ESTEVES FREITAS">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="2025">1</int>
      <int name="5">1</int>
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="allak">1</int>
      <int name="alçada">1</int>
      <int name="ao">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="aurélio">1</int>
      <int name="autos">1</int>
      <int name="barbosa">1</int>
      <int name="colegiado">1</int>
      <int name="conhecer">1</int>
      <int name="conselheiros">1</int>
      <int name="contribuinte">1</int>
      <int name="da">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
