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DECADÊNCIA.\nNas vendas a prazo o fato gerador do Imposto de Renda se realiza com o efetivo pagamento da parcela acordada pelas partes, devendo este ser o momento para contagem do prazo decadencial.\nGANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE DIREITOS.\nA tributação do ganho de capital na alienação de bens e direitos de qualquer natureza ocorre na forma prevista no artigo 21 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS ACUMULADOS.\nConstitui receita da atividade rural o valor correspondente à alienação de produtos oriundos da atividade ou, ainda, de bens utilizados na produção, assim considerados os investimentos resultantes da aplicação de recursos financeiros, tais como os maquinários e insumos adquiridos. 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LIMITE DE ALÇADA. PORTARIA MF n. 02/2023. \n\nA Portaria MF n. 2, de 17/01/2023, estabeleceu como limite para \n\ninterposição de Recurso de Ofício pelas Turmas de Julgamento das \n\nDelegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) o valor total \n\nsuperior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). \n\nIRPF. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE DIREITOS. VENDA A PRAZO. \n\nEFETIVO PAGAMENTO. DECADÊNCIA. \n\nNas vendas a prazo o fato gerador do Imposto de Renda se realiza com o \n\nefetivo pagamento da parcela acordada pelas partes, devendo este ser o \n\nmomento para contagem do prazo decadencial. \n\nGANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE DIREITOS. \n\nA tributação do ganho de capital na alienação de bens e direitos de \n\nqualquer natureza ocorre na forma prevista no artigo 21 da Lei n° 8.981, de \n\n20 de janeiro de 1995. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL. COMPENSAÇÃO DE \n\nPREJUÍZOS ACUMULADOS. \n\nConstitui receita da atividade rural o valor correspondente à alienação de \n\nprodutos oriundos da atividade ou, ainda, de bens utilizados na produção, \n\nassim considerados os investimentos resultantes da aplicação de recursos \n\nfinanceiros, tais como os maquinários e insumos adquiridos. Não há \n\nprevisão legal para a compensação de prejuízos acumulados da atividade \n\nrural com rendimentos de outra natureza. \n\nACÓRDÃO \n\nFl. 1368DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.024 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720890/2012-40 \n\n 2 \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: I) não conhecer \n\ndo recurso de ofício em razão do limite de alçada; II) negar provimento ao recurso voluntário. \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Gomes Favacho – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, \n\nFernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, \n\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nContra o contribuinte foi lavrado Auto de Infração (fls. 482 a 487) relativo a IRPF. \n\nConforme o Termo de Verificação Fiscal (fls. 479 a 481) e documentos seguintes: \n\nEm ação fiscal levada a efeito junto à pessoa jurídica Abengoa Bioenergia \n\nAgroindústria Ltda. (CNPJ n° 06.252.818/0001-88), da qual o autuado era sócio, foi constatada \n\ninfração à legislação tributária que deve ser imputada ao contribuinte pessoa física, sem prejuízo \n\nda responsabilidade solidária da referida sociedade. \n\nO processo administrativo tem origem em lançamento fiscal lavrado contra o \n\nRecorrente para exigência de Imposto de Renda da Pessoa Física — IRPF, por omissão de receita \n\nda atividade rural e ganho de capital auferido na alienação de direitos pelo Condomínio Márcio \n\nMilan de Oliveira e Outros (MMO), do qual o Recorrente era participante no percentual de 5% \n\n(cinco por cento). O lançamento decorreu de fiscalização realizada na empresa Abengoa \n\nBioenergia Agroindústria Ltda. (atual denominação da Sociedade Agrícola Dedini Ltda.). \n\nReferidos elementos foram cotejados com as declarações de rendimentos (DIRPF) \n\ndos anos-calendário de 2006 e 2007, constantes dos bancos de dados da Receita Federal do Brasil, \n\ne os elementos contábeis utilizados referem-se a período em que o contribuinte Adriano Gianetti \n\nDedini Ometto era sócio da pessoa jurídica (então denominada) Sociedade Agrícola Dedini (SAD). \n\nConforme relatado no Termo de Encerramento Parcial da Ação Fiscal realizada junto \n\nà empresa Abengoa Bioenergia Agroindústria Ltda., denominada, à época dos fatos investigados, \n\nSociedade Agrícola Dedini Ltda., os trabalhos fiscais prosseguiram com vistas à verificação da \n\nFl. 1369DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.024 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720890/2012-40 \n\n 3 \n\ncapitalização da sociedade por pessoas jurídicas do então Grupo Dedini Agro (Usinas de Açúcar e \n\nÁlcool), com créditos detidos junto ao Consórcio de Pessoas Físicas, capitaneado por Márcio Milan \n\nde Oliveira (MMO), visando o preparo do grupo Dedini Agro para venda ao grupo espanhol \n\nAbengoa Bioenergia, ocorrida em 2007. \n\nAs empresas do então Grupo Dedini Agro, hoje Grupo Abengoa, diretamente \n\nenvolvidas nos fatos, são: \n\nGrupo Dedini Agro / Grupo Abengoa Denominação atual \n\nDedini Açúcar e Álcool Ltda Abengoa Bioenergia São João Ltda. \n(DAA/ABSJ) \n\nDedini S.A. Indústria e Comércio Abengoa Bioenergia São Luiz S.A (DIC/ABSL) \n\nSociedade Agrícola Dedini Ltda \n\n \n\nAbengoa Bioenergia Agroindústria Ltda \n(SAD/ABAG) \n\nCondomínio de Pessoas Físicas (MMO). \n\nEram, à época dos fatos, sócias na Sociedade \nAgrícola Dedini Ltda. (SAD), mantendo na \npessoa jurídica o mesmo percentual de \nparticipação \n\nAdriano Giannetti Dedini Ometto (5%) \n\nLucianna Dedini Ometto James (4%) \n\nMárcio Milan de Oliveira (77%) \n\nMario Dedini Ometto (12%) \n\nWanda Maria Giannetti Dedini Ometo (2%) \n\nNo curso do procedimento fiscal, a diligenciada informou que o aumento de capital \n\nna SAD/ABAG, ocorrido no ano-calendário de 2007 – de R$ 20.000,00 para R$ 270.867.075,00 – \n\ntem suporte em ativos entregues pela DIC/ABSL e pela DAA/ABSJ, que passaram, então, a ser \n\nsócias da SAD/ABAG. Os ativos utilizados na integralização de capital, segundo a diligenciada, \n\nestão representados por créditos detidos pelas investidoras junto a MMO. \n\nConforme a fiscalização, os integrantes do Condomínio MMO teriam auferido ganho \n\nde capital quando teria se realizado o valor da cessão de direitos pela compensação unilateral \n\nrealizada pela SAD. \n\nA realização dos valores da cessão de ativos pela compensação unilateral de SAD \n\nteria desencadeado omissão de receita da atividade rural, por força do artigo 61, §1°, III do \n\nRIR/1999, no que tange à cessão dos ativos e benfeitorias agrícolas. \n\nNo Auto, é exigida do Recorrente a quantia relativa ao ganho de capital na cessão \n\nde direitos do Condomínio MMO para SAD, na proporção de sua participação como condômino, \n\nqual seja, de 5%. \n\nHá tributação sobre a transferência da lavoura de cana-de-açúcar do Condomínio \n\nMMO para SAD pelo ganho de capital. O valor da cessão de ativos foi considerado como omissão \n\nFl. 1370DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.024 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720890/2012-40 \n\n 4 \n\nde receita da atividade rural, tendo sido recomposto o resultado da atividade rural do Recorrente, \n\nocasionando lançamento de imposto suplementar. \n\nO contribuinte apresentou Impugnação em 30/05/2012 (fls. 536 a 577), em que \n\nrequer: \n\ni) o reconhecimento da extinção do crédito tributário pela decadência, com o \n\nconsequente cancelamento e extinção do auto de infração; \n\nii) o cancelamento do Auto de Infração, em face das alegadas nulidades e \n\ninconsistências formais do lançamento tributário; \n\niii) a improcedência do lançamento fiscal em função da invalidade do ato de \n\ncompensação entre MMO e SAD, eleito como gatilho para incidência tributária; \n\niv) o reconhecimento do equívoco grosseiro da fiscalização, que teria entendido ser \n\nganho de capital a receita proveniente de atividade rural, o que acarretaria, ao menos, a sensível \n\nredução do montante tributário, pela recomposição dos valores e consideração das despesas de \n\ncusteios e investimento, bem como dos valores já tributados; \n\nv) se for considerado como ganho de capital o valor da cessão de direitos de MMO \n\npara SAD e admitido que foi efetivada a liquidação por compensação: que o valor das despesas de \n\ncusteios e investimento para formação das lavouras seja atribuído como custo de aquisição, \n\nreduzindo assim o montante tributário. \n\nA pessoa jurídica apontada como responsável tributária, Abengoa Bionergia \n\nAgroindústria Ltda., apresentou Impugnação (fls. 824 a 836), acompanhada dos documentos (fls. \n\n837 a 941). \n\nO Acórdão 16-71.639 – 16ª Turma da DRJ/SP1 (fls. 1.098 a 1.139), em Sessão de \n\n06/04/2016, julgou a impugnação procedente em parte, mantendo o crédito tributário. O \n\njulgamento foi por diminuir o valor tributável com o montante considerado compensado e afastar \n\na responsabilidade solidária da SAD, mas rechaçando os demais argumentos de defesa do \n\nRecorrente. Eis a Ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2007 \n\nPRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se cogitar de nulidade do lançamento efetuado por autoridade \n\ncompetente, com a observância dos requisitos previstos na legislação de regência. \n\nO Mandado de Procedimento Fiscal, instrumento interno de controle \n\nadministrativo, não tem o condão de interferir na competência legal do Auditor-\n\nFiscal para proceder ações fiscais ou constituir créditos tributários. \n\nNão invalida o lançamento decorrente de revisão da declaração de ajuste anual a \n\nausência de intimação prévia do contribuinte para prestar esclarecimentos. \n\nFl. 1371DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.024 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720890/2012-40 \n\n 5 \n\nGANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE DIREITOS. \n\nEvidenciada nos autos a quitação parcial do valor da cessão de direitos, mediante \n\ncompensação de débitos recíprocos entre cedente e cessionária, exonera-se o \n\ncrédito tributário relativo à parcela cuja quitação não restou comprovada. \n\nNão há previsão legal para a tributação do valor correspondente à cessão de \n\ndireitos sobre safras futuras como receita da atividade rural ou para a \n\ncompensação de prejuízos acumulados da atividade rural com rendimentos de \n\noutra natureza. A apreciação de teses contra a constitucionalidade ou legalidade \n\nde leis ou atos normativos é privativa do Poder Judiciário. \n\nNão há custo a ser atribuído à operação, porquanto os dispêndios realizados com \n\na cultura em formação foram alocados como despesas da atividade rural, nos \n\ntermos da legislação aplicável à tributação dessa atividade. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL. \n\nComprovada nos autos a quitação parcial do valor da alienação de bens utilizados \n\nna exploração da atividade rural, mediante compensação de débitos recíprocos \n\nentre alienante e adquirente, o valor omitido é inferior ao apurado pela \n\nfiscalização. Em consequência, altera-se o saldo do prejuízo a compensar em \n\nanos-calendário subsequentes. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2007 \n\nLANÇAMENTO. PRAZO DECADENCIAL. \n\nNas hipóteses em que inexistir pagamento antecipado ou em que estiver presente \n\no evidente intuito de fraude, a contagem do prazo de que dispõe o Fisco para \n\nefetuar o lançamento é disciplinada pelo artigo 173, inciso I, do Código Tributário \n\nNacional. Ausente o elemento subjetivo e havendo antecipação de pagamento, \n\naplica-se o prazo previsto no artigo 150, § 4º, do referido diploma legal, que tem \n\ncomo termo inicial o encerramento do ano-calendário, em caso de rendimentos \n\nsujeitos à tributação na declaração de ajuste anual. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. \n\nNão subsiste a atribuição de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 124, \n\ninciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), à pessoa que figura como adquirente \n\nnas operações que ensejaram o lançamento, por ser descabida a atribuição de \n\nresponsabilidade solidária a pessoas que figuram em polos opostos da relação \n\njurídica. \n\nA responsabilidade referida no artigo 133 do CTN abrange os tributos relativos ao \n\nfundo ou estabelecimento adquirido, não alcançando os tributos não vinculados à \n\nexploração da respectiva atividade, como é o caso do imposto sobre o ganho de \n\ncapital na alienação de direitos pela pessoa física. \n\nFl. 1372DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.024 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720890/2012-40 \n\n 6 \n\nNo que tange à omissão de rendimentos correspondentes à alienação dos bens \n\nutilizados na atividade rural, haveria responsabilidade subsidiária da adquirente, \n\ncaso houvesse imposto a ser exigido, porquanto o alienante prosseguiu na \n\nexploração da atividade. Entretanto, na situação dos autos, o procedimento fiscal \n\nresultou em redução do prejuízo a compensar em anos-calendário subsequentes. \n\nA redução do valor exigido implicou em Recurso de Ofício. Não houve manifestação \n\nda PGFN. \n\nCientificado em 08/06/2016 (fl. 1.149), o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário \n\n(fls. 1.151 a 1.209) em 08/06/2016 (fl. 1.211). Nele faz os seguintes pedidos: \n\n(i) Julgado Improcedente o Auto de Infração, preliminarmente em razão da \n\ndecadência do lançamento; \n\n(ii) Ainda em sede preliminar, em razão das demonstradas nulidades e \n\ninconsistências formais do lançamento tributário, notadamente pela ausência de provas do fato \n\ndesencadeador da tributação e pela usurpação da segurança jurídica e transparência fiscal \n\ndecorrente da ausência de intimação das pessoas físicas autuadas durante o procedimento \n\nfiscalizatório; \n\n(iii) Caso sejam superadas as razões preliminares, no mérito requer a total a \n\nimprocedência do lançamento fiscal em função da invalidade do ato de compensação entre o \n\nCondomínio MMO e SAD, eleito como gatilho para incidência tributária; \n\n(iv) Alternativamente, seja cancelado o Auto de Infração pelo equívoco da \n\nfiscalização que entendeu ser ganho de capital receita que é proveniente de atividade rural, o que \n\nmacula o lançamento e desprestigia toda uma sistemática que visa proteger o setor agrícola, \n\nocasionando, ainda uma elevada e irreal tributação, o que deve levar, ao menos, a sensível \n\nredução do montante tributário, pela recomposição dos valores e consideração das despesas de \n\ncusteios e investimento, bem como dos valores já tributados; \n\n(v) Em última hipótese, se for considerado como ganho de capital o valor da cessão \n\nde direitos do Condomínio MMO e SAD e, ainda, admitido que foi efetivada a liquidação por \n\ncompensação, que seja então cancelado o Auto de Infração pela impossibilidade de se tributar o \n\nganho de capital com custo de aquisição zero. \n\n(vi) Protesta, outrossim, pela realização de sustentação oral. \n\nConsta no processo as Contrarrazões ao Recurso de Ofício (fl. 1.213 a 1.225), em \n\nque consta como Recorrida Abengoa Bioenergia Agroindústria Ltda, no Processo Administrativo \n\n19515.720890/2012-40. \n\nTambém junta, posteriormente, Manifestação para trazer o julgamento do \n\nProcesso n. 13888.724465/2011-24 em Nome da Sra. Lucianna Dedini Ometto James, irmã do \n\nRecorrente, em que se julgou pela improcedência do Auto de Infração. Finalmente, traz Parecer \n\nJurídico. \n\nFl. 1373DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.024 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720890/2012-40 \n\n 7 \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\nFernando Gomes Favacho, Conselheiro Relator. \n\n1. Admissibilidade do Recurso de Ofício. \n\nContra o contribuinte foi lançado Auto de Infração relativo ao imposto de renda \n\npessoa física, no valor de R$ 2.147.630,54, acrescido de multa de ofício de R$ 1.610.722,90, além \n\nde juros de mora. O Imposto sobre o Ganho de Capital, no fim da decisão da DRJ, ficou mantido \n\nem R$ 1.821.030,63 de um total de R$ 2.147.630,54. Quanto a Multa de Ofício, houve redução de \n\nR$ 1.610.722,90 para R$ 1.365.772,97. \n\nA Portaria MF n. 2, de 17/01/2023, estabeleceu como limite para interposição de \n\nRecurso de Ofício pelas Turmas de Julgamento das Delegacias da Receita Federal do Brasil de \n\nJulgamento (DRJ) o valor total superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). \n\nO Acórdão de primeira instância julgou a impugnação procedente em parte, \n\nrestando valor bastante inferior ao limite de alçada na lide. Quanto às Contrarrazões ao Recurso \n\nde Ofício opostas pela Abengoa Bioenergia Agroindústria Ltda, a análise perde sentido. \n\nConsiderando que o valor exonerado é menor que o limite de alçada, não conheço \n\ndo Recurso de Ofício. \n\n2. Admissibilidade do Recurso Voluntário. \n\nCientificado em 08/06/2016 (fl. 1.149), o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário \n\n(fls. 1.151 a 1.209) em 08/06/2016 (fl. 1.211). Atesto, portanto, a tempestividade. \n\nQuanto ao específico pedido de Sustentação oral, este independe de deferimento \n\npor parte do Conselheiro Relator, sendo direito do contribuinte solicitá-lo pelas vias próprias. \n\n3. Preliminar de decadência. \n\nAlega o contribuinte que houve a decadência do direito do Fisco em efetuar o \n\nlançamento, uma vez que decorrido o prazo de 5 anos da data do fato gerador. Isso porque as \n\ncompensações unilaterais, “consideradas pelo Fisco como gatilho para a tributação do suposto \n\nganho de capital”, ocorreram em 12/2006, 02 e 04/2007. Considerando que a intimação do \n\ncontribuinte acerca do auto de infração ocorreu apenas em 30/04/2012, decaído está o direito do \n\nfisco. \n\nEm 2ª instância traz o contribuinte que: \n\n(fl. 1.160) No caso em tela, o Agente Fiscal entendeu pela existência de saldo \n\nremanescente no valor declarado pelo Recorrente, justamente por entender que \n\nele deveria ter levado a tributação, como ganho de capital, a transferência dos \n\nativos do Condomínio MMO para a empresa SAD. \n\nFl. 1374DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.024 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720890/2012-40 \n\n 8 \n\nVeja que é incontroverso que a Recorrente realizou o recolhimento do IRPF nos \n\nexercícios em que supostamente teria havido os ganhos de capital (o próprio \n\nacórdão recorrido consignou que no caso concreto houve a antecipação de \n\npagamento do imposto correspondente ao ajuste anual, de acordo com o Resumo \n\nda declaração de fl. 11), de forma que houve a antecipação do imposto a atrair a \n\naplicação do art. 150, §4° do CTN. \n\nPara o contribuinte, o imposto de renda sobre o ganho de capital não se constitui \n\nem um tributo diferente do IRPF recolhido pela Recorrente, mas apenas e tão somente espécie de \n\nrendimento cuja apuração possui um regramento e alíquota própria. Alega que na página 18 do \n\nTVF constam as datas de apuração do ganho de capital. \n\n(fl. 1.161) Ressalte-se que a própria Fiscalização afirma que o fato gerador \n\ntributário operou-se com a compensação automática efetuada pela SAD que \n\nunilateralmente liquidou as obrigações decorrentes do contrato de Cessão \n\ncelebrado com o Condomínio (...). Desta forma, a partir da data das \n\ncompensações efetuadas pela SAD a Fiscalização já possuía plenas condições de \n\nverificar o suposto ganho de capital e efetuar o lançamento tributário no prazo \n\nlegal. \n\nA compensação automática efetuada pela SAD seria, portanto, a data a qual o Fisco \n\nteria como início para o lançamento. \n\nOutro ponto argumentado pelo contribuinte é que, mesmo se admitindo a \n\naplicação do art. 173, I do CTN, haveria decadência de 12/2006: \n\n(fl. 1.162) Isso porque, computando-se o prazo previsto no artigo 173, I do CTN, o \n\ntermo inicial da decadência para o fato gerador ocorrido em dezembro de 2006 \n\nseria o primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido \n\nefetuado, qual seja dia 1° de janeiro de 2007, sendo que o termo final do prazo \n\ndecadencial seria 01/01/2012. \n\nAssim, considerando que o Recorrente tomou ciência do auto de infração em abril \n\nde 2012, o crédito tributário exigido no decorrente do suposto ganho de capital (que teria sido \n\nobtido em dezembro de 2006) deve ser cancelado em razão da decadência com fulcro também no \n\nartigo 173, I do CTN. \n\nTambém no que tange às benfeitorias que foram consideradas pela fiscalização \n\ncomo receitas da atividade rural, da mesma forma aplica-se o art. 150, §4º do CTN, dado o \n\npagamento parcial do tributo (o IRPF). \n\n(fl. 1.162-3) Importante ressaltar que o próprio acórdão recorrido consignou que \n\nno caso concreto houve a antecipação de pagamento do imposto correspondente \n\nao ajuste anual, de acordo com o Resumo da declaração de fl. 11. (...) \n\nAssim, considerando que o Recorrente foi cientificado da lavratura do Auto de \n\nInfração em 30/04/2012, o lançamento tributário somente poderia recair sobre fatos geradores \n\npraticados antes de 30/04/2007. \n\nFl. 1375DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.024 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720890/2012-40 \n\n 9 \n\nAduz que a Fiscalização alterou a data do fato gerador para 03/09/2007, \n\npostergando o prazo decadencial. O correto seria iniciar na data em que a diferença tributária \n\npoderia ser exigida – momento em que o ganho de capital e geração de receita da atividade rural \n\nocorreram. \n\nFinalmente, alega que, mesmo considerando o art. 173, I do CTN, houve decadência \n\npara todos os fatos ocorridos no ano de 2006, tendo em vista que o termo inicial seria o dia \n\n01/01/2007 – primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \n\nefetuado. \n\nInicialmente, afasta-se a alegação do Recorrente no sentido de que teria havido \n\npagamento parcial do tributo devido. Isso porque, como bem apontado pela decisão de primeira \n\ninstância, o imposto pago não se relaciona com o fato gerador objeto do presente processo \n\nadministrativo, já que se refere a alienação de participação societária. Ambos ensejarem a \n\nincidência do IRPF não é o mesmo que dizer serem idênticos. São fatos diferentes: um, venda de \n\nparticipação societária (fl. 09, 15 e 16), outro, compensação realizada entre as duas pessoas \n\njurídicas. \n\nO IRPF recolhido por meio da Declaração de Ajuste Anual não é o mesmo que o \n\nrecolhido de forma definitiva, como no caso das operações de ganho de capital. É como entende \n\nCharles McNaughton1: \n\nAssim, cabe assinalar que a legislação institui diversas regras-matrizes distintas \n\npara o imposto. A primeira delas é o Imposto Sobre a Renda e Proventos de \n\nQualquer Natureza que é calculada pela diferença entre a soma de rendimentos \n\nbrutos e a soma de valores a serem deduzidos da base de cálculo desse imposto. \n\nTrata-se do Imposto Sobre a Renda Pessoa Física Ajuste-Anual (...). \n\nSobre a base de cálculo acima mencionada, incidirá a alíquota prevista na tabela \n\nprogressiva anual, considerando-se a parcela a deduzir a que já nos referimos no \n\ncapítulo que trata sobre a progressividade. (...) \n\nParalelamente, alguns rendimentos e ganhos não são incluídos na tributação \n\nanual e são tributados isoladamente. Por vezes, essa tributação definitiva se dá \n\nmediante retenção na fonte, por vezes, mediante pagamento do próprio \n\ncontribuinte: trata-se da \"tributação definitiva\" e, no caso da retenção na fonte, \n\ndesigna-se \"retenção exclusiva na fonte\" (...). \n\nDesta forma, afasta-se a regra decadencial prevista no art. 150, §4º do CTN, \n\naplicável para tributos de lançamento por homologação, como o IRPF, e aplica-se o comando \n\ncontido no art. 173, I do CTN, haja vista o inadimplemento do contribuinte. \n\nNão pode ser considerado, como momento de ocorrência do fato gerador, a \n\nformalização do “Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Direitos e Obrigações e Outras \n\nAvenças” e seus aditivos. Isso porque, para efeito de ganho de capital, somente ocorre a \n\n \n1\n McNAUGHTON, Charles William. Curso de IRPF. 2ª ed. São Paulo: Editora Noeses, 2022, p. 217-218. \n\nFl. 1376DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.024 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720890/2012-40 \n\n 10 \n\nsubsunção do fato à norma quando do efetivo recebimento do pagamento, nos termos dos arts. \n\n2ª e 21 da Lei 7.713/1988. \n\nÉ o que se assentou neste Conselho, como no Acórdão CSRF n.º 9202-010.196, \n\nRelatora Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, julgado em 26/11/2021,: \n\nQuanto à primeira matéria suscitada – momento da ocorrência do fato gerador no \n\nlançamento de ganho de capital relativo à alienação a prazo, do que irradiaria \n\nefeitos sobre a decadência – inicialmente, registra-se que o art. 114, do CTN, \n\ndispõe que o fato gerador da obrigação tributária é a situação definida em lei \n\ncomo necessária e suficiente à sua ocorrência. Assim, analisando-se o art. 21, da \n\nLei nº 7.713, de 1988, verifica-se que dito dispositivo é cristalino ao dispor que nas \n\nalienações a prazo o ganho de capital é tributado na proporção das parcelas \n\nrecebidas em cada mês. (...) \n\nDestarte, na venda a prazo, quando ocorre a alienação, ainda não há imposto \n\ndevido, tendo em vista que o recebimento de cada parcela, que é o que caracteriza a obrigação \n\ntributária, ainda não ocorreu. \n\nQuanto à ocorrência dos fatos geradores, a SAD/ABAG foi intimada a prestar \n\nesclarecimentos e informou que a liquidação dos créditos por meio de compensação com a MMO \n\nocorreu em 01/03/2007 e 30/09/2007 (fls. 456 e 457), incluindo-se aqui os valores percebidos \n\ncom a alienação das benfeitorias. Esse foi o período tomado como premissa pela Fiscalização (fls. \n\n468 e 469), haja vista que, independentemente de qual mês seja eleito para que se caracterize o \n\nfato gerador (ou até mesmo se ambos forem eleitos), ainda assim o crédito tributário não seria \n\nfulminado pela decadência. \n\nIsso porque, considerando-se que o fato ocorreu em 2007, independentemente do \n\nmês no qual tenha se dado, e levando-se em conta que a regra aplicável é a contida no art. 173, I, \n\ndo CTN, tem-se que o prazo decadencial somente foi inaugurado em 01/01/2008, vindo a termo \n\nem 31/12/2012. A decisão de primeira instância também adotou este fundamento, reforçando \n\nainda que o termo inicial do prazo decadencial se manteria acaso se considerasse que a operação \n\nse deu parceladamente, com a primeira parcela se operando em março de 2007. É ver: \n\n(fl. 1.124) No item “V.3 – Quitação do valor das alienações” acima referido, a \n\nfiscalização afirma que considerou, em benefício do contribuinte, que o \n\noferecimento à tributação deveria se dar em setembro de 2007, já que as \n\ncompensações foram ultimadas no referido mês. \n\nAinda que se considerasse que o ganho de capital apurado no lançamento sob \n\nexame foi auferido de forma parcelada, em 31 de março de 2007 e 30 de \n\nsetembro de 2007, o termo inicial do prazo decadencial não se alteraria. \n\nO lançamento em questão somente poderia ter sido efetuado após o vencimento \n\ndo prazo para pagamento do imposto, que, na hipótese mencionada, teria \n\nocorrido, respectivamente, em 30 de abril de 2007 e 31 de outubro de 2007, de \n\nFl. 1377DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.024 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720890/2012-40 \n\n 11 \n\nacordo com o artigo 21, §1o, da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e o artigo \n\n31, caput, da Instrução Normativa SRF n° 84, de 11 de outubro de 2001. \n\nAssim, de todo modo, o termo a quo do prazo decadencial seria o dia 1º de \n\njaneiro de 2008 e seu termo final recairia em 31 de dezembro de 2012. Destarte, \n\nverifica-se que o lançamento foi realizado quando ainda estava em curso o prazo \n\ndecadencial. \n\nDesta forma, inexiste hipótese de decadência apta a afastar o crédito tributário. \n\n4. Omissão de ganhos de capital obtidos na alienação de participações societárias \n\nde pessoa jurídica. Omissão de receita da atividade rural. \n\nNenhum julgamento anterior vincula a decisão deste Processo Administrativo. \n\nAinda assim, passo a listar as considerações feitas naqueles Acórdãos para o enriquecimento do \n\ndebate: \n\nMárcio Milan \nde Oliveira \n\n2301-000.813, Sessão \nde 20/09/2016 \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros \ndo colegiado, (a) por unanimidade de votos rejeitar as seguintes \npreliminares (a.1) nulidade do auto de infração por ausência de \nintimação do recorrente na fase de fiscalização; (a.2) relacionadas ao \nmandado de procedimento fiscal e (a.3) ausência de provas do fato \njurídico tributário, referente à compensação; (b) por unanimidade de \nvotos, considerar definitiva a exclusão do responsável tributário \nAbengoa; (c) por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso \nde ofício; (d) por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso \nvoluntário em relação à omissão de rendimentos da atividade rural; (e) \npelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário em \nrelação aos valores relacionados ao ganho de capital; vencida a \nrelatora e os Conselheiros Fabio Piovesan Bozza e Gisa Barbosa \nGambogi Neves. \n\n(No voto vencido, da Conselheira Relatora Alice Grecchi, constou que: \na) houve decadência; b) admitindo-se a tributação sobre ganho de \ncapital, a fiscalização deveria ter realizado os abatimentos referentes \naos gastos para formação das lavouras; e c) a receita é efetivamente de \natividade rural). \n\nMario Dedini \nOmetto \n\n2202-003.876, Sessão \nde 11/05/2017 \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não \nconhecer do recurso de ofício e, quanto aos recursos voluntários, \nrejeitar as preliminares e, no mérito, negar- lhes provimento. \n\n(A Abengoa foi julgada responsável pela DRJ, por isso também \napresentou Recurso Voluntário) \n\nLucianna \nDedini \nOmetto James \n\n2201-005.474, Sessão \nde 11/09/2019 \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em \nnegar provimento ao recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário, \ntambém por unanimidade de votos, em dar-lhe provimento. \n\nWanda Maria \nGiannetti \nDedini Ometo \n\n2301-011.251, Sessão \nde 07/05/2024 \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar \nas preliminares suscitadas no recurso voluntário interposto e, no mérito, \npor maioria de votos, negar-lhe provimento. Por unanimidade de \nvotos, não conhecer do recurso de ofício. Vencido o Conselheiro Wesley \nRocha (Relator), que deu provimento ao recurso voluntário. Designada \n\nFl. 1378DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.024 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720890/2012-40 \n\n 12 \n\npara redigir o voto vencedor a Conselheira Flávia Lilian Selmer Dias. \n\nEm resumo: os integrantes do Condomínio MMO venderam à SAD direitos e \n\nobrigações de contratos de parceria agrícola. Dado que as Usinas Dedini (DAA e DIC) detinham \n\nvalor expressivo de crédito em relação ao Condomínio MMO, ingressaram como sócias e \n\npromoveram integralização de capital na SAD – utilizando-se o crédito que detinham. \n\nCom isso, o Condomínio MMO passa a ser devedora da SAD (ao invés das Usinas \n\nDAA e DIC). SAD (agora Grupo Abengoa), como mutuamente devedora e credora do Condomínio \n\nMMO, promoveu a baixa unilateral dos débitos do Condomínio MMO, mediante liquidação por \n\ncompensação, baixando, por conseguinte, os créditos detidos pelas pessoas físicas. \n\nA Autoridade Fiscal lavrou o Auto de Infração para a cobrança de IR devido sobre \n\nganho de capital, por entender que a) os integrantes do Condomínio MMO teriam auferido ganho \n\nde capital no momento em que teria sido realizado o valor da cessão de direitos (venda da lavoura) \n\npara compensação unilateral realizada pela SAD; e b) a realização dos valores da cessão de ativos \n\npela compensação unilateral feita pela SAD teria desencadeado omissão de receita da atividade \n\nrural, no que tange a cessão dos ativos e benfeitorias agrícolas. \n\nSobre a omissão de ganhos de capital obtidos na alienação de participações \n\nsocietárias de pessoa jurídica, cabe trazer o que foi tratado no julgamento de Marcio Milan de \n\nOliveira, que negou provimento ao recurso voluntário em relação aos valores relacionados ao \n\nganho de capital, posto que o objeto da cessão trata de direitos e não da lavoura em si. \n\nO recorrente defende que tudo não passou de uma venda de lavouras de cana de \n\naçúcar para a SAD, lavouras estas que pertenciam ao condomínio MMO. Para \n\nreforçar sua tese, cita a cláusula 5 do “Instrumento Particular de Contrato de \n\nCessão de Direitos e Obrigações e Outras Avenças”. Contudo, ao se analisar a \n\ncitada cláusula contratual, nota-se que ela regula a definição do preço a ser pago \n\npela cessionária – e não o objeto do negociado entre a MMO e a SAD. Por outro \n\nlado, se a alegação do recorrente fosse verdadeira, teríamos que somente o \n\nresultado da atividade agrícola – correspondente, no caso, às lavouras de cana de \n\naçúcar – teria sido transferida para a SAD. \n\nEntretanto, os termos do contrato acima transcrito são claros ao demonstrar que \n\no objeto do negócio consistia na cessão dos contratos de parceria agrícola, de \n\nmodo que todos direitos e obrigações assumidos pelos parceiros agrícolas seriam \n\ntransferidos e se estabeleceriam novos parceiros, a saber, a SAD e os \n\nproprietários ou detentores de direitos de exploração dos imóveis rurais. (...) \n\nResta comprovado, assim, que o objeto da cessão era realmente os direitos e \n\nobrigações vinculados aos contratos de parceria agrícola, incluindo as safras \n\nfuturas de cana de açúcar. Porém, isso não transforma o objeto do contrato em \n\ncompra e venda de lavouras de cana de açúcar. \n\nA SAD (cessionária) passou a deter não somente o direito sobre as safras, mas \n\ntambém uma série de obrigações atinentes à atividade agrícola. O bem negociado \n\nFl. 1379DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.024 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720890/2012-40 \n\n 13 \n\nforam [sic] os próprios contratos de parceria agrícola, cujo valor econômico estava \n\natrelado às safras futuras de cana de açúcar. \n\n(Acórdão n. 2301-000.813, Sessão de 20/09/2016, Conselheiro Relator João Bellini \n\nJúnior) \n\nConfirmada a questão do ganho de capital, vale observar que o contribuinte alega \n\nerro quando da realização dos contratos, pois a “real natureza” não seria de cessão, mas de venda \n\nde lavoura e assim deveria ser considerado como receita da atividade rural. \n\nO contribuinte centra sua argumentação no sentido de que houve um equívoco da \n\nautoridade administrativa. Que, ao invés de se tratar de uma cessão de direitos de safra futura \n\n(intangível, ganho de capital), dever-se-ia tratar a operação como venda de produto rural, que é \n\nregulada pela Lei Federal 9.250/1995 – que disciplina a tributação da atividade rural. \n\nPara o contribuinte, vender o direito à safra futura é o mesmo que vender o produto \n\nrural cana-de-açúcar. Esta foi a posição desta Turma quando do julgamento da contribuinte \n\nLucianna Dedini Ometto James no Acórdão n. 2201-005.474 (Sessão de 11/09/2009, Relator \n\nConselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo), quando se votou pela: \n\n(...) improcedência do lançamento relacionado ao ganho de capital incidente \n\nsobre valores decorrentes de cessão de direitos decorrentes de contratos de \n\nparceria agrícola e compra e venda de cana de açúcar, por considerar que a \n\nessência do ajuste é de uma operação de alienação de um cultivo temporário cujo \n\nresultado configura resultado da atividade rural e como tal deve ser tributado. \n\nA Turma naquele momento entendeu que a alienação de cultura temporária cujo \n\ninvestimento integrou as despesas da atividade rural devem ser consideradas receitas da atividade \n\nrural, sendo incabível portanto, o lançamento fiscal que faça incidir sobre tal receita a legislação \n\nrelativa a ganho de capital. \n\nA posição que adoto é outra. É a que se escreveu por ocasião do julgamento de \n\nWanda Maria Giannetti Dedini Ometto: não se trata de “erro de denominação” dos contratos \n\nfirmados: \n\nResta plenamente demonstrado que não houve qualquer erro de denominação \n\nnos contratos firmados. Tinham natureza de cessão de direitos e obrigações e \n\ndeveriam ser tributados como ganho de capital, nos termos do art. 21 da Lei nº \n\n8.981, de 1995. \n\nRegistra-se que a autoridade lançadora consignou no Termo de Verificação que \n\nnão há custos/despesas a serem atribuídos aos direitos alienados uma vez que \n\neventuais dispêndios na formação da lavoura já foram todos alocados como \n\ndespesa da ativada rural (relatório fiscal da pessoa jurídica e-fls. 426 em diante). \n\n(Processo nº 10865.722576/2011-76) \n\nFinalmente, tomo por minhas razões excertos do voto proferido no Acórdão n. \n\n2301-000.813: \n\nFl. 1380DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.024 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720890/2012-40 \n\n 14 \n\nA análise do “Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Direitos e \n\nobrigações e outras Avenças\" (e-fl. 81 e seguintes), que possui como partes o \n\nCondomínio MMO, na qualidade de cedente; a SAD, como cessionária; e a DIC, a \n\ntítulo de interveniente anuente, esclarece ser o objeto do contrato os direitos \n\nsobre safra futura. Convém recordar mais uma vez o contexto no qual foi \n\nrealizado o negócio jurídico e o que as partes buscavam quando resolveram \n\nefetivar referido negócio; para tanto, esclarece os “considerandos” previstos no \n\n“Instrumento de Cessão de Direitos e Obrigações”, os quais esclarecem que: (a) o \n\ncondomínio MMO resolveu ceder as operações agrícolas para a SAD; (b) a relação \n\nentre MMO e a DIC (interveniente) implicava a venda de toda a safra de cana-de-\n\naçúcar para a DIC, ao mesmo tempo em que o condomínio MMO assumia \n\nobrigações, ou seja, realizava penhores agrícolas para garantir suas dívidas com a \n\nDIC; e (c) a cessão objeto desse contrato partiu da premissa de que era possível \n\ntransferir os contratos de parceria agrícola, visto que estes continham “cláusula \n\nexpressa autorizando sua cessão a terceiros” (a cláusula 14 dos contratos de \n\nparceria agrícola) (e-fl. 82): \n\nCONSIDERANDO que os acima nomeados e qualificados parceiros que compõem o \n\nCEDENTE, resolveram transferir a totalidade de suas operações agrícolas para \n\numa pessoa jurídica, passando a deter, nos mesmos percentuais de participação \n\nde cada um na parceria, a totalidade do capital social da CESSIONÁRIA; \n\nCONSIDERANDO que as INTERVENIENTES ANUENTES adquirem, a cada safra, a \n\ntotalidade da produção de cana-de-açúcar do CEDENTE, e que este, comumente, \n\npresta garantias em operações financeiras realizadas pelas mesmas, sob a forma \n\nde constituição de penhor agrícola sobre a referida produção; \n\nCONSIDERANDO que os contratos de parceria agrícola firmados pelo CEDENTE \n\ncom os proprietários e/ou detentores a qualquer título de direitos de exploração \n\nde imóveis rurais, contêm cláusula expressa autorizando sua cessão a terceiros, \n\nindependentemente de comparecimento dos mesmos nos respectivos \n\ninstrumentos de cessão, desde que o CEDENTE garanta pagamento dos direitos \n\ndeles decorrentes; \n\nO recorrente defende que tudo não passou de uma venda de lavouras de cana-de-\n\naçúcar para a SAD, lavouras estas que pertenciam ao condomínio MMO. Para \n\nreforçar sua tese, cita a cláusula 5 do “Instrumento Particular de Contrato de \n\nCessão de Direitos e Obrigações e Outras Avenças”. Contudo, ao se analisar a \n\ncitada cláusula contratual, nota-se que ela regula a definição do preço a ser pago \n\npela cessionária – e não o objeto do negociado entre a MMO e a SAD. Por outro \n\nlado, se a alegação do recorrente fosse verdadeira, teríamos que somente o \n\nresultado da atividade agrícola – correspondente, no caso, às lavouras de cana-\n\nde-açúcar – teria sido transferida para a SAD. \n\nEntretanto, os termos do contrato acima transcrito são claros ao demonstrar que \n\no objeto do negócio consistia na cessão dos contratos de parceria agrícola, de \n\nmodo que todos direitos e obrigações assumidos pelos parceiros agrícolas seriam \n\nFl. 1381DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.024 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720890/2012-40 \n\n 15 \n\ntransferidos e se estabeleceriam novos parceiros, a saber, a SAD e os \n\nproprietários ou detentores de direitos de exploração dos imóveis rurais. \n\nTal conclusão é confirmada pelo disposto nas seguintes cláusulas do \n\n“\"Instrumento de Cessão de Direitos e Obrigações” (e-fl. 83): \n\n1 – O CEDENTE cede e transfere à CESSIONÁRIA todos os direitos e obrigações que \n\nlhe decorrem dos Instrumentos Particulares de Contrato de Parceria Agrícola e \n\nCompra e \n\nVenda de Cana-de-Açúcar, firmados até a data de assinatura este instrumento, \n\nrelacionadas em seu ANEXO, que, rubricado pelas partes dele passa a fazer parte, \n\noperando-se a cessão nos termos e condições contidos nas cláusulas abaixo. \n\n1.1 – Excetua- se da cessão objeto deste contrato os direitos sobre a cana-de-\n\naçúcar a ser colhida e entregue às INTERVENIENTES ANUENTES até o \n\nencerramento da Safra 2006/2007, cujos pagamentos serão realizados ao \n\nCEDENTE, para o atendimentos a compromissos anteriormente assumidos, \n\npassando o pagamento a ser realizado à CESSIONÁRIA a partir da Safra \n\n2007/2008. \n\n1.2 Os Instrumentos Particulares de Contrato de Parceria Agrícola e Compra e \n\nVenda de Cana-de-Açúcar que vierem a ser firmados após a data de assinatura \n\ndeste instrumento, e até a data do encerramento dos fornecimentos da Safra \n\n2006/2007, serão objeto de cessão pelo CEDENTE à CESSIONÁRIA, e serão \n\ndevidamente relacionados no fornecimentos da Safra 2006/2007 supra referidos. \n\n2 – A CESSIONÁRIA declara conhecer todas as cláusulas e condições estabelecidas \n\nnos contratos ora cedidos, obrigando-se ao integral cumprimento de todos os \n\nseus termos. \n\n3 - Assumindo os direitos e obrigações do CEDENTE a CESSIONÁRIA, observando o \n\ndisposto na cláusula 4 deste pacto, obriga-se a entregar às INTERVENIENTES \n\nANUENTES toda a cana-de-açúcar produzida nas áreas objeto dos contratos ora \n\ncedidos, promovendo, inclusive, a renovação das lavouras quando necessário, até \n\nseu cabal cumprimento. \n\n4 – A CESSIONÁRIA pelo presente instrumento e melhor forma de direito, obriga-\n\nse a assumir e a dar cabal cumprimento a todas as garantias prestadas pelo \n\nCEDENTE nas operações financeiras realizadas pelas INTERVENIENTES ANUENTES, \n\nem conjunto ou isoladamente, mediante constituição de penhor agrícola sobre a \n\nprodução de cana-de-açúcar, na forma como disposto em cada contrato, os quais \n\ndeclara, para todos os fins e efeitos de direito, conhecer integralmente e \n\nconcordar expressamente com todos os seus termos e condições. A assunção das \n\ngarantias ora formalizada estende-se desde a data em que goram formalizadas, \n\naté a data do integral cumprimento de todas as obrigações garantidas junto aos \n\ncredores. \n\nFl. 1382DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.024 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720890/2012-40 \n\n 16 \n\n4.1 – A CESSIONÁRIA obriga-se, ainda, à partir desta data, na condição de titular \n\nde todos os direitos e obrigações decorrentes dos contratos objeto desta cessão, \n\nrelacionados no ANEXO, a prestar as garantias necessárias às operações \n\nfinanceiras que forem realizadas, em conjunto ou isoladamente, pelas \n\nINTERVENIENTES ANUENTES, firmando os respectivos contratos, e admitindo a \n\nconstituição de penhor agrícola sobre a produção de cana-de-açúcar nos volumes \n\ne valores que se fizerem necessários para sua regular implementação. \n\n(...) \n\n7 Permanecem em vigor e inalteradas todas as demais cláusulas e condições dos \n\nContrato relacionados no ANEXO, ora cedidos, que não tenham sido, expressa ou \n\ntacitamente, modificadas pela celebração deste instrumento, restando claro que, \n\nconforme previsto na cláusula 2 supra, o CEDENTE garante o cumprimento de \n\ntodas as cláusulas e condições dispostas nos contratos de parceria agrícola \n\nrelacionados no ANEXO do presente instrumento. (Grifou-se.) \n\nNo mesmo sentido o “Termo Aditivo ao Instrumento Particular de Contrato de \n\nCessão de Direitos e Obrigações e Outras Avenças”, no qual figuram MMO \n\n(cedente), SAD (cessionária) e DICL e DAA (intervenientes anuentes) (e-fl. 112 e \n\nseguintes): \n\nCONSIDERANDO QUE: \n\nI) Na data de 14/11/06, as Partes firmaram o Instrumento Particular de Contrato \n\nde Cessão de Direitos e Obrigações e Outras Avenças ('Contrato') por meio do \n\nqual o CEDENTE cedeu e transferiu à CESSIONÁRIA todos os direitos e obrigações \n\ndecorrentes de parte dos Contratos de Parceria Agrícola e Compra e Venda de \n\nCana-de-Açúcar por ele celebrados com terceiros até 31/10/06 e que se \n\nencontram descritos no Anexo ao referido instrumento; \n\nCLÁUSULA I OBJETO DO CONTRATO \n\n1.1 Pelo presente instrumento particular, o CEDENTE cede e transfere à \n\nCESSIONÁRIA todos os direitos e obrigações decorrentes dos Contratos \n\nrelacionados no anexo I, bem como dos Contratos relacionados no Anexo II que, \n\nrubricados pelas Partes, passam a fazer parte integrante e indissociável deste \n\nAditivo. \n\n1.1.1 Incluem-se na presente cessão, todos os valores, garantias e obrigações \n\nderivadas dos direitos ora cedidos, ficando a CESSIONÁRIA, a partir deste \n\nmomento, investida na qualidade de única e legítima titular de tais direitos. \n\nCLÁUSULA II PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO \n\n2.1 Pela presente cessão dos direitos relacionados aos Contratos relacionados no \n\nAnexo I e Anexo II, bem como pela cessão objeto do Contrato, a CESSIONÁRIA \n\ndeverá pagar ao \n\nFl. 1383DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.024 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720890/2012-40 \n\n 17 \n\nCEDENTE o montante total de R$ 280.157.514,64 (duzentos e oitenta milhões, \n\ncento e cinqüenta e sete mil, quinhentos e quatorze reais e sessenta e quatro \n\ncentavos). \n\n(...) \n\n2.4.1 A CESSIONÁRIA poderá, ainda, desde que mediante prévia expressa \n\nconcordância do CEDENTE, quitar as parcelas relacionadas na Cláusula 2.2 acima \n\npor meio de compensação de valores a ela devidos pelo CEDENTE, nos termos do \n\nart. 368 do Código Civil. \n\n2.5 Uma vez verificado o efetivo pagamento ou a compensação das importâncias \n\ndescritas na Cláusula 2.2, o CEDENTE outorgará automaticamente à CESSIONÁRIA \n\nplena, rasa e geral quitação das parcelas recebidas, para nada mais reclamar, seja \n\na que título, tempo ou modo for. (Grifou-se.) \n\nResta comprovado, assim, que o objeto da cessão era realmente os direitos e \n\nobrigações vinculados aos contratos de parceria agrícola, incluindo as safras \n\nfuturas de cana-de-açúcar. Porém, isso não transforma o objeto do contrato em \n\ncompra e venda de lavouras de cana-de-açúcar. \n\nA SAD (cessionária) passou a deter não somente o direito sobre as safras, mas \n\ntambém uma série de obrigações atinentes à atividade agrícola. O bem negociado \n\nforam os próprios contratos de parceria agrícola, cujo valor econômico estava \n\natrelado às safras futuras de cana-de-açúcar. \n\n(Acórdão n. 2301-000.813, Sessão de 20/09/2016, Conselheiro Relator João Bellini \n\nJúnior) \n\nEntendo, portanto, pela venda dos direitos e obrigações vinculados aos contratos de \n\nparceria agrícola, incluindo as safras futuras de cana-de-açúcar. \n\n5. Conclusão. \n\nAnte o exposto, não conheço do Recurso de Ofício. Quanto ao Recurso Voluntário, \n\nconheço e nego provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Gomes Favacho \n\nConselheiro \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1384DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.024 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720890/2012-40 \n\n 18 \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1385DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7153463}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "FERNANDO GOMES FAVACHO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "allak",1, "alvares",1, "alçada",1, "ao",1, "assinado",1, "aurelio",1, "autos",1, "barbosa",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiros",1, "da",1, "de",1, "debora",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}