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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007
RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. PORTARIA MF n. 02/2023.
A Portaria MF n. 2, de 17/01/2023, estabeleceu como limite para interposição de Recurso de Ofício pelas Turmas de Julgamento das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) o valor total superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
IRPF. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE DIREITOS. VENDA A PRAZO. EFETIVO PAGAMENTO. DECADÊNCIA.
Nas vendas a prazo o fato gerador do Imposto de Renda se realiza com o efetivo pagamento da parcela acordada pelas partes, devendo este ser o momento para contagem do prazo decadencial.
GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE DIREITOS.
A tributação do ganho de capital na alienação de bens e direitos de qualquer natureza ocorre na forma prevista no artigo 21 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS ACUMULADOS.
Constitui receita da atividade rural o valor correspondente à alienação de produtos oriundos da atividade ou, ainda, de bens utilizados na produção, assim considerados os investimentos resultantes da aplicação de recursos financeiros, tais como os maquinários e insumos adquiridos. Não há previsão legal para a compensação de prejuízos acumulados da atividade rural com rendimentos de outra natureza.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: I) não conhecer do recurso de ofício em razão do limite de alçada; II) negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Fernando Gomes Favacho – Relator

Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19515.720890/2012-40  

ACÓRDÃO 2201-012.024 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 4 de fevereiro de 2025 

RECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO 

RECORRENTES ADRIANO GIANNETTI DEDINI OMETTO 

       FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2007 

RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. PORTARIA MF n. 02/2023. 

A Portaria MF n. 2, de 17/01/2023, estabeleceu como limite para 

interposição de Recurso de Ofício pelas Turmas de Julgamento das 

Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) o valor total 

superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). 

IRPF. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE DIREITOS. VENDA A PRAZO. 

EFETIVO PAGAMENTO. DECADÊNCIA. 

Nas vendas a prazo o fato gerador do Imposto de Renda se realiza com o 

efetivo pagamento da parcela acordada pelas partes, devendo este ser o 

momento para contagem do prazo decadencial. 

GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE DIREITOS. 

A tributação do ganho de capital na alienação de bens e direitos de 

qualquer natureza ocorre na forma prevista no artigo 21 da Lei n° 8.981, de 

20 de janeiro de 1995. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL. COMPENSAÇÃO DE 

PREJUÍZOS ACUMULADOS. 

Constitui receita da atividade rural o valor correspondente à alienação de 

produtos oriundos da atividade ou, ainda, de bens utilizados na produção, 

assim considerados os investimentos resultantes da aplicação de recursos 

financeiros, tais como os maquinários e insumos adquiridos. Não há 

previsão legal para a compensação de prejuízos acumulados da atividade 

rural com rendimentos de outra natureza. 

ACÓRDÃO 

Fl. 1368DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.024 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19515.720890/2012-40 

 2 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: I) não conhecer 

do recurso de ofício em razão do limite de alçada; II) negar provimento ao recurso voluntário. 

Assinado Digitalmente 

Fernando Gomes Favacho – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, 

Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, 

Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Contra o contribuinte foi lavrado Auto de Infração (fls. 482 a 487) relativo a IRPF. 

Conforme o Termo de Verificação Fiscal (fls. 479 a 481) e documentos seguintes: 

Em ação fiscal levada a efeito junto à pessoa jurídica Abengoa Bioenergia 

Agroindústria Ltda. (CNPJ n° 06.252.818/0001-88), da qual o autuado era sócio, foi constatada 

infração à legislação tributária que deve ser imputada ao contribuinte pessoa física, sem prejuízo 

da responsabilidade solidária da referida sociedade. 

O processo administrativo tem origem em lançamento fiscal lavrado contra o 

Recorrente para exigência de Imposto de Renda da Pessoa Física — IRPF, por omissão de receita 

da atividade rural e ganho de capital auferido na alienação de direitos pelo Condomínio Márcio 

Milan de Oliveira e Outros (MMO), do qual o Recorrente era participante no percentual de 5% 

(cinco por cento). O lançamento decorreu de fiscalização realizada na empresa Abengoa 

Bioenergia Agroindústria Ltda. (atual denominação da Sociedade Agrícola Dedini Ltda.). 

Referidos elementos foram cotejados com as declarações de rendimentos (DIRPF) 

dos anos-calendário de 2006 e 2007, constantes dos bancos de dados da Receita Federal do Brasil, 

e os elementos contábeis utilizados referem-se a período em que o contribuinte Adriano Gianetti 

Dedini Ometto era sócio da pessoa jurídica (então denominada) Sociedade Agrícola Dedini (SAD). 

Conforme relatado no Termo de Encerramento Parcial da Ação Fiscal realizada junto 

à empresa Abengoa Bioenergia Agroindústria Ltda., denominada, à época dos fatos investigados, 

Sociedade Agrícola Dedini Ltda., os trabalhos fiscais prosseguiram com vistas à verificação da 

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 3 

capitalização da sociedade por pessoas jurídicas do então Grupo Dedini Agro (Usinas de Açúcar e 

Álcool), com créditos detidos junto ao Consórcio de Pessoas Físicas, capitaneado por Márcio Milan 

de Oliveira (MMO), visando o preparo do grupo Dedini Agro para venda ao grupo espanhol 

Abengoa Bioenergia, ocorrida em 2007. 

As empresas do então Grupo Dedini Agro, hoje Grupo Abengoa, diretamente 

envolvidas nos fatos, são: 

Grupo Dedini Agro / Grupo Abengoa Denominação atual 

Dedini Açúcar e Álcool Ltda Abengoa Bioenergia São João Ltda. 
(DAA/ABSJ) 

Dedini S.A. Indústria e Comércio  Abengoa Bioenergia São Luiz S.A (DIC/ABSL) 

Sociedade Agrícola Dedini Ltda 

 

Abengoa Bioenergia Agroindústria Ltda 
(SAD/ABAG) 

Condomínio de Pessoas Físicas (MMO). 

Eram, à época dos fatos, sócias na Sociedade 
Agrícola Dedini Ltda. (SAD), mantendo na 
pessoa jurídica o mesmo percentual de 
participação 

Adriano Giannetti Dedini Ometto (5%) 

Lucianna Dedini Ometto James (4%) 

Márcio Milan de Oliveira (77%) 

Mario Dedini Ometto (12%) 

Wanda Maria Giannetti Dedini Ometo (2%) 

No curso do procedimento fiscal, a diligenciada informou que o aumento de capital 

na SAD/ABAG, ocorrido no ano-calendário de 2007 – de R$ 20.000,00 para R$ 270.867.075,00 – 

tem suporte em ativos entregues pela DIC/ABSL e pela DAA/ABSJ, que passaram, então, a ser 

sócias da SAD/ABAG. Os ativos utilizados na integralização de capital, segundo a diligenciada, 

estão representados por créditos detidos pelas investidoras junto a MMO. 

Conforme a fiscalização, os integrantes do Condomínio MMO teriam auferido ganho 

de capital quando teria se realizado o valor da cessão de direitos pela compensação unilateral 

realizada pela SAD. 

A realização dos valores da cessão de ativos pela compensação unilateral de SAD 

teria desencadeado omissão de receita da atividade rural, por força do artigo 61, §1°, III do 

RIR/1999, no que tange à cessão dos ativos e benfeitorias agrícolas. 

No Auto, é exigida do Recorrente a quantia relativa ao ganho de capital na cessão 

de direitos do Condomínio MMO para SAD, na proporção de sua participação como condômino, 

qual seja, de 5%.  

Há tributação sobre a transferência da lavoura de cana-de-açúcar do Condomínio 

MMO para SAD pelo ganho de capital. O valor da cessão de ativos foi considerado como omissão 

Fl. 1370DF  CARF  MF

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 4 

de receita da atividade rural, tendo sido recomposto o resultado da atividade rural do Recorrente, 

ocasionando lançamento de imposto suplementar. 

O contribuinte apresentou Impugnação em 30/05/2012 (fls. 536 a 577), em que 

requer: 

i) o reconhecimento da extinção do crédito tributário pela decadência, com o 

consequente cancelamento e extinção do auto de infração; 

ii) o cancelamento do Auto de Infração, em face das alegadas nulidades e 

inconsistências formais do lançamento tributário; 

iii) a improcedência do lançamento fiscal em função da invalidade do ato de 

compensação entre MMO e SAD, eleito como gatilho para incidência tributária; 

iv) o reconhecimento do equívoco grosseiro da fiscalização, que teria entendido ser 

ganho de capital a receita proveniente de atividade rural, o que acarretaria, ao menos, a sensível 

redução do montante tributário, pela recomposição dos valores e consideração das despesas de 

custeios e investimento, bem como dos valores já tributados; 

v) se for considerado como ganho de capital o valor da cessão de direitos de MMO 

para SAD e admitido que foi efetivada a liquidação por compensação: que o valor das despesas de 

custeios e investimento para formação das lavouras seja atribuído como custo de aquisição, 

reduzindo assim o montante tributário. 

A pessoa jurídica apontada como responsável tributária, Abengoa Bionergia 

Agroindústria Ltda., apresentou Impugnação (fls. 824 a 836), acompanhada dos documentos (fls. 

837 a 941).  

O Acórdão 16-71.639 – 16ª Turma da DRJ/SP1 (fls. 1.098 a 1.139), em Sessão de 

06/04/2016, julgou a impugnação procedente em parte, mantendo o crédito tributário. O 

julgamento foi por diminuir o valor tributável com o montante considerado compensado e afastar 

a responsabilidade solidária da SAD, mas rechaçando os demais argumentos de defesa do 

Recorrente. Eis a Ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF 

Ano-calendário: 2007 

PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 

Não há que se cogitar de nulidade do lançamento efetuado por autoridade 

competente, com a observância dos requisitos previstos na legislação de regência. 

O Mandado de Procedimento Fiscal, instrumento interno de controle 

administrativo, não tem o condão de interferir na competência legal do Auditor-

Fiscal para proceder ações fiscais ou constituir créditos tributários. 

Não invalida o lançamento decorrente de revisão da declaração de ajuste anual a 

ausência de intimação prévia do contribuinte para prestar esclarecimentos. 

Fl. 1371DF  CARF  MF

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 5 

GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE DIREITOS. 

Evidenciada nos autos a quitação parcial do valor da cessão de direitos, mediante 

compensação de débitos recíprocos entre cedente e cessionária, exonera-se o 

crédito tributário relativo à parcela cuja quitação não restou comprovada. 

Não há previsão legal para a tributação do valor correspondente à cessão de 

direitos sobre safras futuras como receita da atividade rural ou para a 

compensação de prejuízos acumulados da atividade rural com rendimentos de 

outra natureza. A apreciação de teses contra a constitucionalidade ou legalidade 

de leis ou atos normativos é privativa do Poder Judiciário. 

Não há custo a ser atribuído à operação, porquanto os dispêndios realizados com 

a cultura em formação foram alocados como despesas da atividade rural, nos 

termos da legislação aplicável à tributação dessa atividade. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL. 

Comprovada nos autos a quitação parcial do valor da alienação de bens utilizados 

na exploração da atividade rural, mediante compensação de débitos recíprocos 

entre alienante e adquirente, o valor omitido é inferior ao apurado pela 

fiscalização. Em consequência, altera-se o saldo do prejuízo a compensar em 

anos-calendário subsequentes. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano-calendário: 2007 

LANÇAMENTO. PRAZO DECADENCIAL. 

Nas hipóteses em que inexistir pagamento antecipado ou em que estiver presente 

o evidente intuito de fraude, a contagem do prazo de que dispõe o Fisco para 

efetuar o lançamento é disciplinada pelo artigo 173, inciso I, do Código Tributário 

Nacional. Ausente o elemento subjetivo e havendo antecipação de pagamento, 

aplica-se o prazo previsto no artigo 150, § 4º, do referido diploma legal, que tem 

como termo inicial o encerramento do ano-calendário, em caso de rendimentos 

sujeitos à tributação na declaração de ajuste anual. 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 

Não subsiste a atribuição de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 124, 

inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), à pessoa que figura como adquirente 

nas operações que ensejaram o lançamento, por ser descabida a atribuição de 

responsabilidade solidária a pessoas que figuram em polos opostos da relação 

jurídica. 

A responsabilidade referida no artigo 133 do CTN abrange os tributos relativos ao 

fundo ou estabelecimento adquirido, não alcançando os tributos não vinculados à 

exploração da respectiva atividade, como é o caso do imposto sobre o ganho de 

capital na alienação de direitos pela pessoa física. 

Fl. 1372DF  CARF  MF

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 6 

No que tange à omissão de rendimentos correspondentes à alienação dos bens 

utilizados na atividade rural, haveria responsabilidade subsidiária da adquirente, 

caso houvesse imposto a ser exigido, porquanto o alienante prosseguiu na 

exploração da atividade. Entretanto, na situação dos autos, o procedimento fiscal 

resultou em redução do prejuízo a compensar em anos-calendário subsequentes. 

A redução do valor exigido implicou em Recurso de Ofício. Não houve manifestação 

da PGFN. 

Cientificado em 08/06/2016 (fl. 1.149), o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário 

(fls. 1.151 a 1.209) em 08/06/2016 (fl. 1.211). Nele faz os seguintes pedidos: 

(i) Julgado Improcedente o Auto de Infração, preliminarmente em razão da 

decadência do lançamento; 

(ii) Ainda em sede preliminar, em razão das demonstradas nulidades e 

inconsistências formais do lançamento tributário, notadamente pela ausência de provas do fato 

desencadeador da tributação e pela usurpação da segurança jurídica e transparência fiscal 

decorrente da ausência de intimação das pessoas físicas autuadas durante o procedimento 

fiscalizatório; 

(iii) Caso sejam superadas as razões preliminares, no mérito requer a total a 

improcedência do lançamento fiscal em função da invalidade do ato de compensação entre o 

Condomínio MMO e SAD, eleito como gatilho para incidência tributária; 

(iv) Alternativamente, seja cancelado o Auto de Infração pelo equívoco da 

fiscalização que entendeu ser ganho de capital receita que é proveniente de atividade rural, o que 

macula o lançamento e desprestigia toda uma sistemática que visa proteger o setor agrícola, 

ocasionando, ainda uma elevada e irreal tributação, o que deve levar, ao menos, a sensível 

redução do montante tributário, pela recomposição dos valores e consideração das despesas de 

custeios e investimento, bem como dos valores já tributados; 

(v) Em última hipótese, se for considerado como ganho de capital o valor da cessão 

de direitos do Condomínio MMO e SAD e, ainda, admitido que foi efetivada a liquidação por 

compensação, que seja então cancelado o Auto de Infração pela impossibilidade de se tributar o 

ganho de capital com custo de aquisição zero. 

(vi) Protesta, outrossim, pela realização de sustentação oral. 

Consta no processo as Contrarrazões ao Recurso de Ofício (fl. 1.213 a 1.225), em 

que consta como Recorrida Abengoa Bioenergia Agroindústria Ltda, no Processo Administrativo 

19515.720890/2012-40. 

Também junta, posteriormente, Manifestação para trazer o julgamento do 

Processo n. 13888.724465/2011-24 em Nome da Sra. Lucianna Dedini Ometto James, irmã do 

Recorrente, em que se julgou pela improcedência do Auto de Infração. Finalmente, traz Parecer 

Jurídico. 

Fl. 1373DF  CARF  MF

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 7 

É o Relatório. 
 

VOTO 

Fernando Gomes Favacho, Conselheiro Relator. 

1. Admissibilidade do Recurso de Ofício. 

Contra o contribuinte foi lançado Auto de Infração relativo ao imposto de renda 

pessoa física, no valor de R$ 2.147.630,54, acrescido de multa de ofício de R$ 1.610.722,90, além 

de juros de mora. O Imposto sobre o Ganho de Capital, no fim da decisão da DRJ, ficou mantido 

em R$ 1.821.030,63 de um total de R$ 2.147.630,54. Quanto a Multa de Ofício, houve redução de 

R$ 1.610.722,90 para R$ 1.365.772,97. 

A Portaria MF n. 2, de 17/01/2023, estabeleceu como limite para interposição de 

Recurso de Ofício pelas Turmas de Julgamento das Delegacias da Receita Federal do Brasil de 

Julgamento (DRJ) o valor total superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). 

O Acórdão de primeira instância julgou a impugnação procedente em parte, 

restando valor bastante inferior ao limite de alçada na lide. Quanto às Contrarrazões ao Recurso 

de Ofício opostas pela Abengoa Bioenergia Agroindústria Ltda, a análise perde sentido. 

Considerando que o valor exonerado é menor que o limite de alçada, não conheço 

do Recurso de Ofício. 

2. Admissibilidade do Recurso Voluntário. 

Cientificado em 08/06/2016 (fl. 1.149), o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário 

(fls. 1.151 a 1.209) em 08/06/2016 (fl. 1.211). Atesto, portanto, a tempestividade. 

Quanto ao específico pedido de Sustentação oral, este independe de deferimento 

por parte do Conselheiro Relator, sendo direito do contribuinte solicitá-lo pelas vias próprias. 

3. Preliminar de decadência. 

Alega o contribuinte que houve a decadência do direito do Fisco em efetuar o 

lançamento, uma vez que decorrido o prazo de 5 anos da data do fato gerador. Isso porque as 

compensações unilaterais, “consideradas pelo Fisco como gatilho para a tributação do suposto 

ganho de capital”, ocorreram em 12/2006, 02 e 04/2007. Considerando que a intimação do 

contribuinte acerca do auto de infração ocorreu apenas em 30/04/2012, decaído está o direito do 

fisco. 

Em 2ª instância traz o contribuinte que: 

(fl. 1.160) No caso em tela, o Agente Fiscal entendeu pela existência de saldo 

remanescente no valor declarado pelo Recorrente, justamente por entender que 

ele deveria ter levado a tributação, como ganho de capital, a transferência dos 

ativos do Condomínio MMO para a empresa SAD. 

Fl. 1374DF  CARF  MF

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Veja que é incontroverso que a Recorrente realizou o recolhimento do IRPF nos 

exercícios em que supostamente teria havido os ganhos de capital (o próprio 

acórdão recorrido consignou que no caso concreto houve a antecipação de 

pagamento do imposto correspondente ao ajuste anual, de acordo com o Resumo 

da declaração de fl. 11), de forma que houve a antecipação do imposto a atrair a 

aplicação do art. 150, §4° do CTN. 

Para o contribuinte, o imposto de renda sobre o ganho de capital não se constitui 

em um tributo diferente do IRPF recolhido pela Recorrente, mas apenas e tão somente espécie de 

rendimento cuja apuração possui um regramento e alíquota própria. Alega que na página 18 do 

TVF constam as datas de apuração do ganho de capital. 

(fl. 1.161) Ressalte-se que a própria Fiscalização afirma que o fato gerador 

tributário operou-se com a compensação automática efetuada pela SAD que 

unilateralmente liquidou as obrigações decorrentes do contrato de Cessão 

celebrado com o Condomínio (...). Desta forma, a partir da data das 

compensações efetuadas pela SAD a Fiscalização já possuía plenas condições de 

verificar o suposto ganho de capital e efetuar o lançamento tributário no prazo 

legal. 

A compensação automática efetuada pela SAD seria, portanto, a data a qual o Fisco 

teria como início para o lançamento. 

Outro ponto argumentado pelo contribuinte é que, mesmo se admitindo a 

aplicação do art. 173, I do CTN, haveria decadência de 12/2006: 

(fl. 1.162) Isso porque, computando-se o prazo previsto no artigo 173, I do CTN, o 

termo inicial da decadência para o fato gerador ocorrido em dezembro de 2006 

seria o primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido 

efetuado, qual seja dia 1° de janeiro de 2007, sendo que o termo final do prazo 

decadencial seria 01/01/2012. 

Assim, considerando que o Recorrente tomou ciência do auto de infração em abril 

de 2012, o crédito tributário exigido no decorrente do suposto ganho de capital (que teria sido 

obtido em dezembro de 2006) deve ser cancelado em razão da decadência com fulcro também no 

artigo 173, I do CTN. 

Também no que tange às benfeitorias que foram consideradas pela fiscalização 

como receitas da atividade rural, da mesma forma aplica-se o art. 150, §4º do CTN, dado o 

pagamento parcial do tributo (o IRPF). 

(fl. 1.162-3) Importante ressaltar que o próprio acórdão recorrido consignou que 

no caso concreto houve a antecipação de pagamento do imposto correspondente 

ao ajuste anual, de acordo com o Resumo da declaração de fl. 11. (...) 

Assim, considerando que o Recorrente foi cientificado da lavratura do Auto de 

Infração em 30/04/2012, o lançamento tributário somente poderia recair sobre fatos geradores 

praticados antes de 30/04/2007. 

Fl. 1375DF  CARF  MF

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 9 

Aduz que a Fiscalização alterou a data do fato gerador para 03/09/2007, 

postergando o prazo decadencial. O correto seria iniciar na data em que a diferença tributária 

poderia ser exigida – momento em que o ganho de capital e geração de receita da atividade rural 

ocorreram. 

Finalmente, alega que, mesmo considerando o art. 173, I do CTN, houve decadência 

para todos os fatos ocorridos no ano de 2006, tendo em vista que o termo inicial seria o dia 

01/01/2007 – primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 

efetuado. 

Inicialmente, afasta-se a alegação do Recorrente no sentido de que teria havido 

pagamento parcial do tributo devido. Isso porque, como bem apontado pela decisão de primeira 

instância, o imposto pago não se relaciona com o fato gerador objeto do presente processo 

administrativo, já que se refere a alienação de participação societária. Ambos ensejarem a 

incidência do IRPF não é o mesmo que dizer serem idênticos. São fatos diferentes: um, venda de 

participação societária (fl. 09, 15 e 16), outro, compensação realizada entre as duas pessoas 

jurídicas. 

O IRPF recolhido por meio da Declaração de Ajuste Anual não é o mesmo que o 

recolhido de forma definitiva, como no caso das operações de ganho de capital. É como entende 

Charles McNaughton1: 

Assim, cabe assinalar que a legislação institui diversas regras-matrizes distintas 

para o imposto. A primeira delas é o Imposto Sobre a Renda e Proventos de 

Qualquer Natureza que é calculada pela diferença entre a soma de rendimentos 

brutos e a soma de valores a serem deduzidos da base de cálculo desse imposto. 

Trata-se do Imposto Sobre a Renda Pessoa Física Ajuste-Anual (...). 

Sobre a base de cálculo acima mencionada, incidirá a alíquota prevista na tabela 

progressiva anual, considerando-se a parcela a deduzir a que já nos referimos no 

capítulo que trata sobre a progressividade. (...) 

Paralelamente, alguns rendimentos e ganhos não são incluídos na tributação 

anual e são tributados isoladamente. Por vezes, essa tributação definitiva se dá 

mediante retenção na fonte, por vezes, mediante pagamento do próprio 

contribuinte: trata-se da "tributação definitiva" e, no caso da retenção na fonte, 

designa-se "retenção exclusiva na fonte" (...). 

Desta forma, afasta-se a regra decadencial prevista no art. 150, §4º do CTN, 

aplicável para tributos de lançamento por homologação, como o IRPF, e aplica-se o comando 

contido no art. 173, I do CTN, haja vista o inadimplemento do contribuinte. 

Não pode ser considerado, como momento de ocorrência do fato gerador, a 

formalização do “Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Direitos e Obrigações e Outras 

Avenças” e seus aditivos. Isso porque, para efeito de ganho de capital, somente ocorre a 

                                                      
1
 McNAUGHTON, Charles William. Curso de IRPF. 2ª ed. São Paulo: Editora Noeses, 2022, p. 217-218. 

Fl. 1376DF  CARF  MF

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subsunção do fato à norma quando do efetivo recebimento do pagamento, nos termos dos arts. 

2ª e 21 da Lei 7.713/1988. 

É o que se assentou neste Conselho, como no Acórdão CSRF n.º 9202-010.196, 

Relatora Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, julgado em 26/11/2021,: 

Quanto à primeira matéria suscitada – momento da ocorrência do fato gerador no 

lançamento de ganho de capital relativo à alienação a prazo, do que irradiaria 

efeitos sobre a decadência – inicialmente, registra-se que o art. 114, do CTN, 

dispõe que o fato gerador da obrigação tributária é a situação definida em lei 

como necessária e suficiente à sua ocorrência. Assim, analisando-se o art. 21, da 

Lei nº 7.713, de 1988, verifica-se que dito dispositivo é cristalino ao dispor que nas 

alienações a prazo o ganho de capital é tributado na proporção das parcelas 

recebidas em cada mês. (...) 

Destarte, na venda a prazo, quando ocorre a alienação, ainda não há imposto 

devido, tendo em vista que o recebimento de cada parcela, que é o que caracteriza a obrigação 

tributária, ainda não ocorreu. 

Quanto à ocorrência dos fatos geradores, a SAD/ABAG foi intimada a prestar 

esclarecimentos e informou que a liquidação dos créditos por meio de compensação com a MMO 

ocorreu em 01/03/2007 e 30/09/2007 (fls. 456 e 457), incluindo-se aqui os valores percebidos 

com a alienação das benfeitorias. Esse foi o período tomado como premissa pela Fiscalização (fls. 

468 e 469), haja vista que, independentemente de qual mês seja eleito para que se caracterize o 

fato gerador (ou até mesmo se ambos forem eleitos), ainda assim o crédito tributário não seria 

fulminado pela decadência. 

Isso porque, considerando-se que o fato ocorreu em 2007, independentemente do 

mês no qual tenha se dado, e levando-se em conta que a regra aplicável é a contida no art. 173, I, 

do CTN, tem-se que o prazo decadencial somente foi inaugurado em 01/01/2008, vindo a termo 

em 31/12/2012. A decisão de primeira instância também adotou este fundamento, reforçando 

ainda que o termo inicial do prazo decadencial se manteria acaso se considerasse que a operação 

se deu parceladamente, com a primeira parcela se operando em março de 2007. É ver: 

(fl. 1.124) No item “V.3 – Quitação do valor das alienações” acima referido, a 

fiscalização afirma que considerou, em benefício do contribuinte, que o 

oferecimento à tributação deveria se dar em setembro de 2007, já que as 

compensações foram ultimadas no referido mês. 

Ainda que se considerasse que o ganho de capital apurado no lançamento sob 

exame foi auferido de forma parcelada, em 31 de março de 2007 e 30 de 

setembro de 2007, o termo inicial do prazo decadencial não se alteraria. 

O lançamento em questão somente poderia ter sido efetuado após o vencimento 

do prazo para pagamento do imposto, que, na hipótese mencionada, teria 

ocorrido, respectivamente, em 30 de abril de 2007 e 31 de outubro de 2007, de 

Fl. 1377DF  CARF  MF

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acordo com o artigo 21, §1o, da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e o artigo 

31, caput, da Instrução Normativa SRF n° 84, de 11 de outubro de 2001. 

Assim, de todo modo, o termo a quo do prazo decadencial seria o dia 1º de 

janeiro de 2008 e seu termo final recairia em 31 de dezembro de 2012. Destarte, 

verifica-se que o lançamento foi realizado quando ainda estava em curso o prazo 

decadencial. 

Desta forma, inexiste hipótese de decadência apta a afastar o crédito tributário. 

4. Omissão de ganhos de capital obtidos na alienação de participações societárias 

de pessoa jurídica. Omissão de receita da atividade rural. 

Nenhum julgamento anterior vincula a decisão deste Processo Administrativo. 

Ainda assim, passo a listar as considerações feitas naqueles Acórdãos para o enriquecimento do 

debate: 

Márcio Milan 
de Oliveira 

2301-000.813, Sessão 
de 20/09/2016 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros 
do colegiado, (a) por unanimidade de votos rejeitar as seguintes 
preliminares (a.1) nulidade do auto de infração por ausência de 
intimação do recorrente na fase de fiscalização; (a.2) relacionadas ao 
mandado de procedimento fiscal e (a.3) ausência de provas do fato 
jurídico tributário, referente à compensação; (b) por unanimidade de 
votos, considerar definitiva a exclusão do responsável tributário 
Abengoa; (c) por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso 
de ofício; (d) por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso 
voluntário em relação à omissão de rendimentos da atividade rural; (e) 
pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário em 
relação aos valores relacionados ao ganho de capital; vencida a 
relatora e os Conselheiros Fabio Piovesan Bozza e Gisa Barbosa 
Gambogi Neves. 

(No voto vencido, da Conselheira Relatora Alice Grecchi, constou que: 
a) houve decadência; b) admitindo-se a tributação sobre ganho de 
capital, a fiscalização deveria ter realizado os abatimentos referentes 
aos gastos para formação das lavouras; e c) a receita é efetivamente de 
atividade rural). 

Mario Dedini 
Ometto 

2202-003.876, Sessão 
de  11/05/2017 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não 
conhecer do recurso de ofício e, quanto aos recursos voluntários, 
rejeitar as preliminares e, no mérito, negar- lhes provimento. 

(A Abengoa foi julgada responsável pela DRJ, por isso também 
apresentou Recurso Voluntário) 

Lucianna 
Dedini 
Ometto James 

2201-005.474, Sessão 
de 11/09/2019 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em 
negar provimento ao recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário, 
também por unanimidade de votos, em dar-lhe provimento. 

Wanda Maria 
Giannetti 
Dedini Ometo  

2301-011.251, Sessão 
de 07/05/2024 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar 
as preliminares suscitadas no recurso voluntário interposto e, no mérito, 
por maioria de votos, negar-lhe provimento. Por unanimidade de 
votos, não conhecer do recurso de ofício. Vencido o Conselheiro Wesley 
Rocha (Relator), que deu provimento ao recurso voluntário. Designada 

Fl. 1378DF  CARF  MF

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para redigir o voto vencedor a Conselheira Flávia Lilian Selmer Dias. 

Em resumo: os integrantes do Condomínio MMO venderam à SAD direitos e 

obrigações de contratos de parceria agrícola. Dado que as Usinas Dedini (DAA e DIC) detinham 

valor expressivo de crédito em relação ao Condomínio MMO, ingressaram como sócias e 

promoveram integralização de capital na SAD – utilizando-se o crédito que detinham. 

Com isso, o Condomínio MMO passa a ser devedora da SAD (ao invés das Usinas 

DAA e DIC). SAD (agora Grupo Abengoa), como mutuamente devedora e credora do Condomínio 

MMO, promoveu a baixa unilateral dos débitos do Condomínio MMO, mediante liquidação por 

compensação, baixando, por conseguinte, os créditos detidos pelas pessoas físicas. 

A Autoridade Fiscal lavrou o Auto de Infração para a cobrança de IR devido sobre 

ganho de capital, por entender que a) os integrantes do Condomínio MMO teriam auferido ganho 

de capital no momento em que teria sido realizado o valor da cessão de direitos (venda da lavoura) 

para compensação unilateral realizada pela SAD; e b) a realização dos valores da cessão de ativos 

pela compensação unilateral feita pela SAD teria desencadeado omissão de receita da atividade 

rural, no que tange a cessão dos ativos e benfeitorias agrícolas. 

Sobre a omissão de ganhos de capital obtidos na alienação de participações 

societárias de pessoa jurídica, cabe trazer o que foi tratado no julgamento de Marcio Milan de 

Oliveira, que negou provimento ao recurso voluntário em relação aos valores relacionados ao 

ganho de capital, posto que o objeto da cessão trata de direitos e não da lavoura em si. 

O recorrente defende que tudo não passou de uma venda de lavouras de cana de 

açúcar para a SAD, lavouras estas que pertenciam ao condomínio MMO. Para 

reforçar sua tese, cita a cláusula 5 do “Instrumento Particular de Contrato de 

Cessão de Direitos e Obrigações e Outras Avenças”. Contudo, ao se analisar a 

citada cláusula contratual, nota-se que ela regula a definição do preço a ser pago 

pela cessionária – e não o objeto do negociado entre a MMO e a SAD. Por outro 

lado, se a alegação do recorrente fosse verdadeira, teríamos que somente o 

resultado da atividade agrícola – correspondente, no caso, às lavouras de cana de 

açúcar – teria sido transferida para a SAD. 

Entretanto, os termos do contrato acima transcrito são claros ao demonstrar que 

o objeto do negócio consistia na cessão dos contratos de parceria agrícola, de 

modo que todos direitos e obrigações assumidos pelos parceiros agrícolas seriam 

transferidos e se estabeleceriam novos parceiros, a saber, a SAD e os 

proprietários ou detentores de direitos de exploração dos imóveis rurais. (...) 

Resta comprovado, assim, que o objeto da cessão era realmente os direitos e 

obrigações vinculados aos contratos de parceria agrícola, incluindo as safras 

futuras de cana de açúcar. Porém, isso não transforma o objeto do contrato em 

compra e venda de lavouras de cana de açúcar. 

A SAD (cessionária) passou a deter não somente o direito sobre as safras, mas 

também uma série de obrigações atinentes à atividade agrícola. O bem negociado 

Fl. 1379DF  CARF  MF

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foram [sic] os próprios contratos de parceria agrícola, cujo valor econômico estava 

atrelado às safras futuras de cana de açúcar. 

(Acórdão n. 2301-000.813, Sessão de 20/09/2016, Conselheiro Relator João Bellini 

Júnior) 

Confirmada a questão do ganho de capital, vale observar que o contribuinte alega 

erro quando da realização dos contratos, pois a “real natureza” não seria de cessão, mas de venda 

de lavoura e assim deveria ser considerado como receita da atividade rural. 

O contribuinte centra sua argumentação no sentido de que houve um equívoco da 

autoridade administrativa. Que, ao invés de se tratar de uma cessão de direitos de safra futura 

(intangível, ganho de capital), dever-se-ia tratar a operação como venda de produto rural, que é 

regulada pela Lei Federal 9.250/1995 – que disciplina a tributação da atividade rural. 

Para o contribuinte, vender o direito à safra futura é o mesmo que vender o produto 

rural cana-de-açúcar. Esta foi a posição desta Turma quando do julgamento da contribuinte 

Lucianna Dedini Ometto James no Acórdão n. 2201-005.474 (Sessão de 11/09/2009, Relator 

Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo), quando se votou pela: 

(...) improcedência do lançamento relacionado ao ganho de capital incidente 

sobre valores decorrentes de cessão de direitos decorrentes de contratos de 

parceria agrícola e compra e venda de cana de açúcar, por considerar que a 

essência do ajuste é de uma operação de alienação de um cultivo temporário cujo 

resultado configura resultado da atividade rural e como tal deve ser tributado. 

A Turma naquele momento entendeu que a alienação de cultura temporária cujo 

investimento integrou as despesas da atividade rural devem ser consideradas receitas da atividade 

rural, sendo incabível portanto, o lançamento fiscal que faça incidir sobre tal receita a legislação 

relativa a ganho de capital.  

A posição que adoto é outra. É a que se escreveu por ocasião do julgamento de 

Wanda Maria Giannetti Dedini Ometto: não se trata de “erro de denominação” dos contratos 

firmados:  

Resta plenamente demonstrado que não houve qualquer erro de denominação 

nos contratos firmados. Tinham natureza de cessão de direitos e obrigações e 

deveriam ser tributados como ganho de capital, nos termos do art. 21 da Lei nº 

8.981, de 1995.  

Registra-se que a autoridade lançadora consignou no Termo de Verificação que 

não há custos/despesas a serem atribuídos aos direitos alienados uma vez que 

eventuais dispêndios na formação da lavoura já foram todos alocados como 

despesa da ativada rural (relatório fiscal da pessoa jurídica e-fls. 426 em diante). 

(Processo nº 10865.722576/2011-76) 

Finalmente, tomo por minhas razões excertos do voto proferido no Acórdão n. 

2301-000.813: 

Fl. 1380DF  CARF  MF

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A análise do “Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Direitos e 

obrigações e outras Avenças" (e-fl. 81 e seguintes), que possui como partes o 

Condomínio MMO, na qualidade de cedente; a SAD, como cessionária; e a DIC, a 

título de interveniente anuente, esclarece ser o objeto do contrato os direitos 

sobre safra futura. Convém recordar mais uma vez o contexto no qual foi 

realizado o negócio jurídico e o que as partes buscavam quando resolveram 

efetivar referido negócio; para tanto, esclarece os “considerandos” previstos no 

“Instrumento de Cessão de Direitos e Obrigações”, os quais esclarecem que: (a) o 

condomínio MMO resolveu ceder as operações agrícolas para a SAD; (b) a relação 

entre MMO e a DIC (interveniente) implicava a venda de toda a safra de cana-de-

açúcar para a DIC, ao mesmo tempo em que o condomínio MMO assumia 

obrigações, ou seja, realizava penhores agrícolas para garantir suas dívidas com a 

DIC; e (c) a cessão objeto desse contrato partiu da premissa de que era possível 

transferir os contratos de parceria agrícola, visto que estes continham “cláusula 

expressa autorizando sua cessão a terceiros” (a cláusula 14 dos contratos de 

parceria agrícola) (e-fl. 82): 

CONSIDERANDO que os acima nomeados e qualificados parceiros que compõem o 

CEDENTE, resolveram transferir a totalidade de suas operações agrícolas para 

uma pessoa jurídica, passando a deter, nos mesmos percentuais de participação 

de cada um na parceria, a totalidade do capital social da CESSIONÁRIA; 

CONSIDERANDO que as INTERVENIENTES ANUENTES adquirem, a cada safra, a 

totalidade da produção de cana-de-açúcar do CEDENTE, e que este, comumente, 

presta garantias em operações financeiras realizadas pelas mesmas, sob a forma 

de constituição de penhor agrícola sobre a referida produção; 

CONSIDERANDO que os contratos de parceria agrícola firmados pelo CEDENTE 

com os proprietários e/ou detentores a qualquer título de direitos de exploração 

de imóveis rurais, contêm cláusula expressa autorizando sua cessão a terceiros, 

independentemente de comparecimento dos mesmos nos respectivos 

instrumentos de cessão, desde que o CEDENTE garanta pagamento dos direitos 

deles decorrentes; 

O recorrente defende que tudo não passou de uma venda de lavouras de cana-de-

açúcar para a SAD, lavouras estas que pertenciam ao condomínio MMO. Para 

reforçar sua tese, cita a cláusula 5 do “Instrumento Particular de Contrato de 

Cessão de Direitos e Obrigações e Outras Avenças”. Contudo, ao se analisar a 

citada cláusula contratual, nota-se que ela regula a definição do preço a ser pago 

pela cessionária – e não o objeto do negociado entre a MMO e a SAD. Por outro 

lado, se a alegação do recorrente fosse verdadeira, teríamos que somente o 

resultado da atividade agrícola – correspondente, no caso, às lavouras de cana-

de-açúcar – teria sido transferida para a SAD. 

Entretanto, os termos do contrato acima transcrito são claros ao demonstrar que 

o objeto do negócio consistia na cessão dos contratos de parceria agrícola, de 

modo que todos direitos e obrigações assumidos pelos parceiros agrícolas seriam 

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transferidos e se estabeleceriam novos parceiros, a saber, a SAD e os 

proprietários ou detentores de direitos de exploração dos imóveis rurais. 

Tal conclusão é confirmada pelo disposto nas seguintes cláusulas do 

“"Instrumento de Cessão de Direitos e Obrigações” (e-fl. 83): 

1 – O CEDENTE cede e transfere à CESSIONÁRIA todos os direitos e obrigações que 

lhe decorrem dos Instrumentos Particulares de Contrato de Parceria Agrícola e 

Compra e 

Venda de Cana-de-Açúcar, firmados até a data de assinatura este instrumento, 

relacionadas em seu ANEXO, que, rubricado pelas partes dele passa a fazer parte, 

operando-se a cessão nos termos e condições contidos nas cláusulas abaixo. 

1.1 – Excetua- se da cessão objeto deste contrato os direitos sobre a cana-de-

açúcar a ser colhida e entregue às INTERVENIENTES ANUENTES até o 

encerramento da Safra 2006/2007, cujos pagamentos serão realizados ao 

CEDENTE, para o atendimentos a compromissos anteriormente assumidos, 

passando o pagamento a ser realizado à CESSIONÁRIA a partir da Safra 

2007/2008. 

1.2 Os Instrumentos Particulares de Contrato de Parceria Agrícola e Compra e 

Venda de Cana-de-Açúcar que vierem a ser firmados após a data de assinatura 

deste instrumento, e até a data do encerramento dos fornecimentos da Safra 

2006/2007, serão objeto de cessão pelo CEDENTE à CESSIONÁRIA, e serão 

devidamente relacionados no fornecimentos da Safra 2006/2007 supra referidos. 

2 – A CESSIONÁRIA declara conhecer todas as cláusulas e condições estabelecidas 

nos contratos ora cedidos, obrigando-se ao integral cumprimento de todos os 

seus termos. 

3 - Assumindo os direitos e obrigações do CEDENTE a CESSIONÁRIA, observando o 

disposto na cláusula 4 deste pacto, obriga-se a entregar às INTERVENIENTES 

ANUENTES toda a cana-de-açúcar produzida nas áreas objeto dos contratos ora 

cedidos, promovendo, inclusive, a renovação das lavouras quando necessário, até 

seu cabal cumprimento. 

4 – A CESSIONÁRIA pelo presente instrumento e melhor forma de direito, obriga-

se a assumir e a dar cabal cumprimento a todas as garantias prestadas pelo 

CEDENTE nas operações financeiras realizadas pelas INTERVENIENTES ANUENTES, 

em conjunto ou isoladamente, mediante constituição de penhor agrícola sobre a 

produção de cana-de-açúcar, na forma como disposto em cada contrato, os quais 

declara, para todos os fins e efeitos de direito, conhecer integralmente e 

concordar expressamente com todos os seus termos e condições. A assunção das 

garantias ora formalizada estende-se desde a data em que goram formalizadas, 

até a data do integral cumprimento de todas as obrigações garantidas junto aos 

credores. 

Fl. 1382DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.024 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19515.720890/2012-40 

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4.1 – A CESSIONÁRIA obriga-se, ainda, à partir desta data, na condição de titular 

de todos os direitos e obrigações decorrentes dos contratos objeto desta cessão, 

relacionados no ANEXO, a prestar as garantias necessárias às operações 

financeiras que forem realizadas, em conjunto ou isoladamente, pelas 

INTERVENIENTES ANUENTES, firmando os respectivos contratos, e admitindo a 

constituição de penhor agrícola sobre a produção de cana-de-açúcar nos volumes 

e valores que se fizerem necessários para sua regular implementação. 

(...) 

7 Permanecem em vigor e inalteradas todas as demais cláusulas e condições dos 

Contrato relacionados no ANEXO, ora cedidos, que não tenham sido, expressa ou 

tacitamente, modificadas pela celebração deste instrumento, restando claro que, 

conforme previsto na cláusula 2 supra, o CEDENTE garante o cumprimento de 

todas as cláusulas e condições dispostas nos contratos de parceria agrícola 

relacionados no ANEXO do presente instrumento. (Grifou-se.) 

No mesmo sentido o “Termo Aditivo ao Instrumento Particular de Contrato de 

Cessão de Direitos e Obrigações e Outras Avenças”, no qual figuram MMO 

(cedente), SAD (cessionária) e DICL e DAA (intervenientes anuentes) (e-fl. 112 e 

seguintes): 

CONSIDERANDO QUE: 

I) Na data de 14/11/06, as Partes firmaram o Instrumento Particular de Contrato 

de Cessão de Direitos e Obrigações e Outras Avenças ('Contrato') por meio do 

qual o CEDENTE cedeu e transferiu à CESSIONÁRIA todos os direitos e obrigações 

decorrentes de parte dos Contratos de Parceria Agrícola e Compra e Venda de 

Cana-de-Açúcar por ele celebrados com terceiros até 31/10/06 e que se 

encontram descritos no Anexo ao referido instrumento; 

CLÁUSULA I OBJETO DO CONTRATO 

1.1 Pelo presente instrumento particular, o CEDENTE cede e transfere à 

CESSIONÁRIA todos os direitos e obrigações decorrentes dos Contratos 

relacionados no anexo I, bem como dos Contratos relacionados no Anexo II que, 

rubricados pelas Partes, passam a fazer parte integrante e indissociável deste 

Aditivo. 

1.1.1 Incluem-se na presente cessão, todos os valores, garantias e obrigações 

derivadas dos direitos ora cedidos, ficando a CESSIONÁRIA, a partir deste 

momento, investida na qualidade de única e legítima titular de tais direitos. 

CLÁUSULA II PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 

2.1 Pela presente cessão dos direitos relacionados aos Contratos relacionados no 

Anexo I e Anexo II, bem como pela cessão objeto do Contrato, a CESSIONÁRIA 

deverá pagar ao 

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CEDENTE o montante total de R$ 280.157.514,64 (duzentos e oitenta milhões, 

cento e cinqüenta e sete mil, quinhentos e quatorze reais e sessenta e quatro 

centavos). 

(...) 

2.4.1 A CESSIONÁRIA poderá, ainda, desde que mediante prévia expressa 

concordância do CEDENTE, quitar as parcelas relacionadas na Cláusula 2.2 acima 

por meio de compensação de valores a ela devidos pelo CEDENTE, nos termos do 

art. 368 do Código Civil. 

2.5 Uma vez verificado o efetivo pagamento ou a compensação das importâncias 

descritas na Cláusula 2.2, o CEDENTE outorgará automaticamente à CESSIONÁRIA 

plena, rasa e geral quitação das parcelas recebidas, para nada mais reclamar, seja 

a que título, tempo ou modo for. (Grifou-se.) 

Resta comprovado, assim, que o objeto da cessão era realmente os direitos e 

obrigações vinculados aos contratos de parceria agrícola, incluindo as safras 

futuras de cana-de-açúcar. Porém, isso não transforma o objeto do contrato em 

compra e venda de lavouras de cana-de-açúcar. 

A SAD (cessionária) passou a deter não somente o direito sobre as safras, mas 

também uma série de obrigações atinentes à atividade agrícola. O bem negociado 

foram os próprios contratos de parceria agrícola, cujo valor econômico estava 

atrelado às safras futuras de cana-de-açúcar. 

(Acórdão n. 2301-000.813, Sessão de 20/09/2016, Conselheiro Relator João Bellini 

Júnior) 

Entendo, portanto, pela venda dos direitos e obrigações vinculados aos contratos de 

parceria agrícola, incluindo as safras futuras de cana-de-açúcar. 

5. Conclusão. 

Ante o exposto, não conheço do Recurso de Ofício. Quanto ao Recurso Voluntário, 

conheço e nego provimento. 

Assinado Digitalmente 

Fernando Gomes Favacho 

Conselheiro 

 

 

 

 

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Fl. 1385DF  CARF  MF

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