dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 EFETIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESCONSIDERAÇÃO DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Sem que haja a efetividade da prestação dos serviços executados por terceiros, a autoridade tributária deve desconsiderar ato ou negócio jurídico praticado pelo contribuinte. Os administradores respondem solidariamente pelos créditos tributários que decorrerem da prática de atos ilícitos do qual fizeram parte. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-03-06T00:00:00Z,15983.720164/2018-45,202503,7221888,2025-03-06T00:00:00Z,2201-012.009,Decisao_15983720164201845.PDF,2025,FERNANDO GOMES FAVACHO,15983720164201845_7221888.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em acolher os Embargos de Declaração\, sem efeitos infringentes para\, sanando o vício apontado no Acórdão nº 2201- 011.330\, de 07/11/2023\, manter a decisão original de negar provimento ao recurso de ofício e\, quanto ao recurso voluntário\, em dar-lhe provimento parcial para reduzir a multa qualificada para 100%\, em função da retroatividade benigna.\nAssinado Digitalmente\nFernando Gomes Favacho – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos\, Fernando Gomes Favacho\, Weber Allak da Silva\, Luana Esteves Freitas\, Thiago Alvares Feital\, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n",2025-02-04T00:00:00Z,10835334,2025,2025-03-15T09:37:30.574Z,N,1826652393712910336,"Metadados => date: 2025-03-06T11:58:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-06T11:58:52Z; Last-Modified: 2025-03-06T11:58:52Z; dcterms:modified: 2025-03-06T11:58:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-06T11:58:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-06T11:58:52Z; meta:save-date: 2025-03-06T11:58:52Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-06T11:58:52Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-06T11:58:52Z; created: 2025-03-06T11:58:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-03-06T11:58:52Z; pdf:charsPerPage: 1459; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-06T11:58:52Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 15983.720164/2018-45 ACÓRDÃO 2201-012.009 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 4 de fevereiro de 2025 RECURSO EMBARGOS EMBARGANTE ASSOCIAÇÃO SANTAMARENSE DE BENEFICÊNCIA DO GUARUJÁ INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 EFETIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESCONSIDERAÇÃO DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Sem que haja a efetividade da prestação dos serviços executados por terceiros, a autoridade tributária deve desconsiderar ato ou negócio jurídico praticado pelo contribuinte. Os administradores respondem solidariamente pelos créditos tributários que decorrerem da prática de atos ilícitos do qual fizeram parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes para, sanando o vício apontado no Acórdão nº 2201- 011.330, de 07/11/2023, manter a decisão original de negar provimento ao recurso de ofício e, quanto ao recurso voluntário, em dar-lhe provimento parcial para reduzir a multa qualificada para 100%, em função da retroatividade benigna. Assinado Digitalmente Fernando Gomes Favacho – Relator Assinado Digitalmente Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente Fl. 1918DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.009 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720164/2018-45 2 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela contribuinte e responsáveis solidários contra Acórdão proferido pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF. O contribuinte apresentou Impugnação (fl. 1.176). O Acórdão 02-93.198 – 8ª Turma da DRJ/BHE (fl. 1.386), em Sessão de 22/05/2019, julgou a Impugnação procedente em parte, o que deu origem ao Recurso de Ofício. O Acórdão n. 2201-011.330, em Sessão de 07/11/2023 (fl. 1.701 a 1.741), julgou por negar provimento ao Recurso de Ofício. Quanto ao Recurso Voluntário, em dar provimento parcial para reduzir a multa qualificada para 100%, em função da retroatividade benigna. A PGFN tomou ciência do Acórdão (fl. 1.743). O contribuinte Associação Santamarense de Beneficência do Guarujá, por sua vez, opôs Embargos de Declaração (fl. 1.748 a 1.754). Também opôs Urbano Bahamonde Manso (fl. 1.757 a 1.762 – 1.765 a 1.770); Mauro Hamilton Bignardi (fl. 1.773 a 1.779); e Paulo Kahol Soejima (fl. 1.850 a 1.857). Mauro Hamilton Bignardi apresentou Informação (fl. 1.860) de que opôs Embargos em data anterior à intimação. Também o fez a Associação Santamarense de Beneficência do Guarujá (fl. 1.863); e Urbano Bahamonde Manso (fl. 1.866). No Despacho de Admissibilidade de Embargos (fl. 1.895 a 1.901), o Presidente da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção concluiu: (fl. 1.900) Os embargantes alegam que o acórdão está eivado de omissão e obscuridade na manutenção de sua condição de responsáveis solidários. Argumentam que não foi demonstrado nenhum nexo de causalidade, bem como não foram evidenciados os efetivos elementos de prova que seriam capazes de comprovar que os Embargantes teriam incidido na hipótese legal de enquadramento como responsáveis solidários. Apontam que, ao adotar os fundamentos da decisão de piso, não houve análise dos documentos e argumentos apresentados no recurso voluntário, e que a decisão anteriormente recorrida não formulou na argumentação qual seria a efetiva aplicação das normas legais em relação aos supostos atos praticados pelos Embargantes, o que torna totalmente vaga a condenação ao ônus da responsabilização solidária. Fl. 1919DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.009 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720164/2018-45 3 Da leitura do inteiro teor do acórdão e compulsando os termos dos recursos voluntários apresentados pelos embargantes, verifica-se que lhes assiste razão. Nas peças recursais, os responsáveis, arguiram a necessidade de comprovação pelo fisco da pessoalidade na prática de atos com excesso de poderes ou contrariedade à lei. Por sua vez, ao concluir pela manutenção dos embargantes na condição de responsáveis solidários, o voto condutor do acórdão nada tece a esse respeito, apenas transcrevendo excertos do estatuto da associação quanto aos órgãos diretivos, administração e competência da diretoria, concluindo pela aplicação do art. 135, III, do CTN. A Associação Santamarense interpôs Recurso Especial (fl. 1.905 – 1.917), em que pede a anulação do Acórdão do Recurso Voluntário por ter deixado de se manifestar acerca de ponto relevante para a conclusão da lide e falta de indicação de elementos de prova que permitam ratificar que a Recorrente não preencheu os requisitos legais do artigo 14 do CTN para que pudesse usufruir do direito constitucional de imunidade tributária. É o Relatório. VOTO Conselheiro Fernando Gomes Favacho, Relator. 1. Admissibilidade dos Embargos. Conforme Despacho de Encaminhamento: (fl. 1.892) Após a ciência do acórdão de recurso de ofício não provido e de recurso voluntário provido parcialmente de fls. 1701/1741, tanto o contribuinte quanto os solidários interpuseram embargos, da seguinte forma: o contribuinte foi cientificado em 31/01/2024, com embargos em 22/01/2024 (antes da ciência formal), às fls. 1746/1754; o solidário Urbano B. Manso, ciente em 31/01/2024, com embargos também em 22/01/2024, às fls. 1763/1770; o solidário Paulo Kaol Soejima, ciente em 06/02/2024, com embargos em 07/02/2024, às fls. 1848/1857 e, finalmente, o solidário Mauro H. Bignardi, ciente em 31/01/2024, com embargos 22/01/2024, às fls. 1771/1779. Informo, também, que os embargos em nome do solidário Urbano, às fls. 1755/1762, encontram-se com assinatura irregular, assinados pelo contribuinte, imagino que por este motivo, foram reapresentados em folhas seguintes. Após atualização, encaminho o processo ao Seret/Cegap/CARF/DF, para apreciação. Além da tempestividade dos protocolos, corroboro com o Despacho de Admissibilidade de Embargos (fl. 1.895): (fl. 1.901) Diante do exposto, com fundamento no art. 116, §3º, do Anexo do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023, nego seguimento aos Fl. 1920DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.009 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720164/2018-45 4 Embargos de Declaração opostos pela contribuinte e, com fundamento no art. 116, caput, do mesmo diploma legal, dou seguimento aos embargos de declaração opostos pelos responsáveis solidários, quanto à alegação de Omissão e obscuridade – não demonstração da subsunção do fato ao caso concreto e falta de provas em relação aos supostos atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei. 2. Manutenção dos embargantes na condição de responsáveis solidários. As alegações dos três Embargantes são de que (fl. 1.758), na parte dispositiva referente à responsabilização solidária de administradores, a decisão não realiza a efetiva subsunção da lei em relação ao caso concreto, considerando que não vincula os elementos de prova que evidenciam e caracterizam a atuação ilegal e com abuso de poder. Inexistindo comprovação de que os responsáveis tenham exorbitado suas atribuições estatutárias ou limites legais, não há que se atribuir a responsabilidade solidária, tal como normatiza o art. 135 do CTN. No Acórdão de 1ª instância consta unicamente a citação do Estatuto da Associação e o art. 135, III do CTN: (fl. 1.739) Consta no estatuto da associação (documentos de fls. 976/1.007) que: Artigo 14. A ASSOCIAÇÃO tem como órgãos administrativos e deliberativos a Assembléia Geral, a Diretoria e o Conselho Fiscal. (...) Artigo 50. A ASSOCIAÇÃO é dirigida e administrada por uma Diretoria, constituída por associados Efetivos, sem cargos vitalícios e assim constituída: (...) Ainda, conforme Estatuto, artigo 54, constata-se que o Diretor- presidente, tem como atribuições: representar a associação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, perante órgãos públicos, administrativos e particulares e, em geral, nas suas relações com terceiros. Por todo o exposto, como os valores lançados resultaram da ação da autuada com participação dos administradores Urbano Bahamonde Manso - Presidente no período considerado nas autuações, Paulo Kaol Soejima (Vice-presidente em parte do período considerado nas autuações) e Mauro Hamilton Bignardi (identificado como administrador não formalizado pela fiscalização), em que pesem os argumentos da defesa em sentido contrário, tem-se que foi correto o procedimento fiscal em considerá-los devedores solidários em razão do disposto no CTN, artigo 135, inciso III, que determina que: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Portanto, não há o que prover, quanto a esta alegação. É preciso, portanto, demonstrar o nexo causal, mais especificamente o excesso de poderes ou a infração à lei que resultem na inclusão dos administradores como responsáveis. Fl. 1921DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.009 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720164/2018-45 5 Neste ponto, o papel de revisão dos atos administrativos por este Conselho é confirmar como atuaram Urbano Bahamonde Manso, Paulo Kahol Soejima e Mauro Hamilton Bignardi para serem responsabilizados conforme o art. 135, III do CTN, tal como foi demonstrado no Relatório de 1ª instância (fls. 1.391 a 1.399). Em especial, Mauro Hamilton Bignardi, já que os outros não são sócios ocultos e, como diretores, precisaram compactuar com a função de empresa “noteira” (além, é claro, do art. 135, III do CTN falar em diretores e gerentes). Seguem excertos: (fl. 1.391) Durante a pesquisa e leitura completa do Estatuto e das Atas, com o fito de verificar quais outros colaboradores da entidade poderiam se caracterizar como dirigentes, foi identificada uma ata, de 14/9/2012, relatando a Assembleia Geral Extraordinária na qual se votou e aprovou a criação do Conselho Consultivo da ASBG (Órgão de Apoio Técnico Administrativo), nos termos do artigo 110 do Estatuto Social. Foram identificados como membros desse Conselho Consultivo: Wilson Modesto Pollara, Presidente, Paulo Kahol Soejima, Vice-presidente, Afonso Carlos Finamor, membro, Adilson Luiz de Jesus, membro, Gerônimo Ferreira Vilhanueva, membro (conforme Quadro incluído na fl. 70 do TVF). Constatou-se, em matéria publicada na internet, que Wilson Modesto Pollara foi identificado como relacionado a um episódio de suspeita de fraude, envolvendo desvio de dinheiro público no Município de Itapetininga. A matéria foi transcrita às fls. 70/73 do relatório fiscal/TVF. Nessa matéria há referência a sócio das pessoas jurídicas que estariam envolvidas no referido esquema fraudulento (Cubatão Serviços Médicos Ltda, Guarujá Serviços Médicos Ltda, Praia Grande Serviços Médicos Ltda e São Vicente Serviços Médicos Ltda), qual seja, Mauro Hamilton Bignardi. Ele também é sócio de uma outra pessoa jurídica, a BP Consultoria e Gestão Empresarial Ltda. (fl. 1.393) Na matéria (transcrita no TVF) que faz referência ao vídeo, informa-se que em outubro de 2012, o Hospital Santo Amaro comprou o antigo Hospital Ana Costa, no distrito de Vicente de Carvalho, para instalar ali a Unidade Santos Dumont. Segundo a GuaruTV, responsável pela narração do vídeo, ""a aquisição foi possível graças a uma parceria com a iniciativa privada, através de um grupo econômico"". Falando em nome do HSA, Bignardi afirma no vídeo: Prontamente, nós entendemos que por haver uma deficiência de leitos na cidade, a gente precisaria ampliar a operação hospitalar, com a aquisição de uma nova estrutura hospitalar, pra que pudesse ter uma ampliação e o aumento da oferta de leitos. E foi isso que nós implementamos, com a compra do antigo Hospital Ana Costa, que hoje se constitui como Hospital Santos Dumont, unidade Santos Dumont da Associação Santamarense, e que vai ter por atendimento 100% de exclusividade para o atendimento SUS"". (fl. 1.394) Constatou-se que a Promed Saúde S/C Ltda, empresa de Mauro Hamilton Bignardi, foi a prestadora de serviços que mais recebeu pagamentos da ASBG nos anos calendário de 2012 a 2015. (...) Fl. 1922DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.009 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720164/2018-45 6 O endereço constante das notas fiscais emitidas contra a autuada é o mesmo das notas fiscais emitidas pela Essencial Medicina (e de outras 16 empresas envolvidas em suspeitas de fraude, conforme referido), todas em nome de Mauro Hamilton Bignardi. Concluiu-se que, apesar da aparente legalidade (pessoa jurídica está ativa perante os cadastros da RFB, constam GFIP e DIRF), a empresa existe formalmente apenas para acobertar desvio de recursos, beneficiando Mauro Hamilton Bignardi, uma vez que: não houve a comprovação da efetiva prestação dos serviços, a empresa não existe de fato (conforme constatação fiscal em visita ao local), Mauro Bignardi recebeu, por meio da Promed, quantias ""vultuosas"" conforme Quadro incluído no TVF (fl. 80). (...) Verificou-se, ainda, que a Essencial Medicina Integrada S/C Ltda, empresa também de Mauro Hamilton Bignardi, recebeu significativos valores pela prestação de serviços à ASBG. (fl. 1.395) O endereço constante das notas fiscais emitidas pela Essencial é o mesmo das notas fiscais emitidas pela Promed (e de outras 16 empresas envolvidas em suspeitas de fraude, conforme referido), todas em nome de Mauro Hamilton. (...) Tendo constatado, com base no vídeo e pelos decretos da Prefeitura do Guarujá que Mauro Hamilton Bignardi tinha características de gestor oculto da ASBG/Hospital Santo Amaro, concluiu-se que ele recebeu como parte dos recursos desviados da atividade da autuada, por meio de suas empresas, cumulativamente, os maiores pagamentos efetuados a prestadores de serviços nos dois anos em análise - 2014 e 2015. (fl. 1.396) Os valores pagos ao longo de quatro anos pela ASBG e pela Essencial Medicina Integrada, pessoa jurídica referida, correspondem a R$ 688.400,00. Concluiu, a fiscalização, que pela comparação dos valores pagos pela ASBG a essa pessoa jurídica, com os pagamentos efetuados a ela por outras pessoas jurídicas, há a possibilidade de que, ""em tese"", a discrepância entre os valores signifique uma forma de remunerar indiretamente Wilson Modesto Pollara (Conselho Consultivo da ASBG e Secretário- Adjunto de Estado da Saúde de São Paulo de 2013 a 2016), seja pela consultoria prestada, seja por influência política. Foi incluída no TVF uma representação gráfica do relacionamento que demonstraria a participação dos familiares de Mauro Hamilton Bignardi (sobrenomes Minioli, da esposa, Savordelli, do concunhado, e sobrenome Bignardi, de Emerson Fabrizio Bignardi) como sócios de diversas empresas que Wilson Modesto Pollara constituiu. (fl. 1.397) Pela análise de todos os documentos e informações obtidas, encontram-se diversas situações em que a Associação Santamarense (ASBG) em contradição com a definição estatutária, bem como com a legislação tributária correlata, uma vez que foram efetuados pagamentos significativos a empresas Fl. 1923DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.009 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720164/2018-45 7 ligadas, direta ou indiretamente, a membros da diretoria (Urbano Bahamonde Manso - Diretor Presidente, Paulo Kahol Soejima – Diretor Vice- Presidente), do conselho consultivo (Wilson Modestos Pollara), a administrador oculto da ASBG (Mauro Hamilton Bignardi), empresas em relação às quais não foi comprovada, pela ASBG, a efetiva prestação de serviços (apesar da intimação para tal comprovação por meio dos TIF nº 01 e 03). Isso levou à conclusão de que essas pessoas jurídicas serviram como veículo meio, interpostas empresas de fachada (empresas noteiras), para acobertar o desvio de recursos para associados da entidade (diretores, conselheiros, consultores), tendo sido este “modus operandi”, o mesmo praticado pelos envolvidos e identificados pelo Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado). Nenhuma prova material da prestação de serviços das empresas referidas foi apresentada pelo contribuinte. Ele apresentou apenas notas fiscais e instrumentos contratuais (Anexo VII). Concluiu, a fiscalização, que ainda que não houvesse provas materiais, era de se esperar, no mínimo, que se apresentasse algum um enredo lógico que conduzisse a conclusão de que tais contratações foram necessárias e que os serviços efetivamente foram prestados. Concluiu, também, que ainda que os serviços tivessem sido prestados (fato para o qual não foram apresentadas quaisquer evidências), não há como ignorar que os valores desembolsados beneficiaram pessoas que pertencem ao quadro gerencial da ASBG, o que afronta o Estatuto Social e a legislação tributária (inciso I do artigo 14 do CTN e os incisos I e V da Lei nº 12.101/2009) para fins de isenção previdenciária. (fl. 1.398) Sem a prova inconcussa da prestação de serviços, as empresas são ""noteiras"", tendo sido concluído que a situação esboçada trata-se na verdade de distribuição de parcela do patrimônio da associação (desvio de recursos), disfarçada de remuneração a interpostas pessoas de fachada, ligadas a membros da ASBG. A inferência feita pelo Relatório Fiscal é de que houve excesso de poderes e responsabilização, tanto pelo art. 124, I (interesse comum na situação) quanto pelo art. 135, III (diretores e gerentes das pessoas jurídicas são responsáveis quando há infração à lei), quanto pelo 137, I (responsabilidade pessoal quanto às infrações) do CTN (fl. 99, item 78 do Termo de Verificação Fiscal). De acordo com a Ata de Assembleia (fl. 67), de 20/12/2016, dois dos três Recorrentes são membros da Diretoria: Diretor Presidente, Urbano Bahamonde Manso, Diretor Vice Presidente, Paulo Kahol Soejima, no período fiscalizado (fl. 68, item 42 do Termo de Verificação Fiscal). Já Mauro Hamilton Bignardi se apresentava como administrador, ainda que indiretamente, da Associação. Consta no Termo de Verificação Fiscal: (fl. 77-78) Na matéria copiada acima, que faz referência ao vídeo, informa-se que em outubro de 2012, o Hospital Santo Amaro comprou o antigo Hospital Ana Fl. 1924DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.009 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720164/2018-45 8 Costa, no distrito de Vicente de Carvalho, para instalar ali a unidade Santos Dumont. Segundo a GuaruTV, responsável pela narração do vídeo, ""a aquisição foi possível graças a uma parceria com a iniciativa privada, através de um grupo econômico"". Falando em nome do HSA, BIGNARDI afirma no vídeo: ""Prontamente, nós entendemos que por haver uma deficiência de leitos na cidade, a gente precisaria ampliar a operação hospitalar, com a aquisição de uma nova estrutura hospitalar, pra que pudesse ter uma ampliação e o aumento da oferta de leitos. E foi isso que nós implementamos, com a compra do antigo Hospital Ana Costa, que hoje se constitui como Hospital Santos Dumont, unidade Santos Dumont da Associação Santamarense, e que vai ter por atendimento 100% de exclusividade para o atendimento SUS"". Segundo o Presidente da ASBG, Urbano Bahamonde Manso, afirma no vídeo, ""como lá já funcionava um hospital, nós precisamos de pequenas adaptações, porque é um prédio antigo e a vigilância sanitária exige adaptações. Vamos proceder algumas reformas, temos que construir banheiros, aumentar corredores, eliminar áreas que não são mais permitidas face à exigência da vigilância sanitária, mas são reformas de adaptação"". No vídeo, o presidente da ASBG e a Prefeita de Guarujá fazem a vistoria das obras. São exibidas as obras da nova maternidade. A GuaruTV, responsável pela narração do vídeo, informa que ""no total serão 50 novos leitos para a maternidade. Será implantada uma UTI neo-natal. Estima-se que em dezembro a maternidade já esteja funcionando. Também foi inspecionado o espaço onde está sendo construída uma nova UTI adulto. Aqui, os investimentos são do Hospital Santo Amaro e do Governo Federal"". 54. Sobre o Sr. MAURO HAMILTON BIGNARDI, a princípio não havia suspeitas, uma vez que não tem seu nome vinculado à ASBG e ao Hospital Santo Amaro em nenhum documento, em nenhuma declaração da Entidade. Porém, no vídeo, Bignardi fala sempre em primeira pessoa, em nome do Hospital Santo Amaro e da ASBG. Após esta constatação, foram localizados outros documentos oficiais (ANEXO VII) em que o nome Mauro Hamilton Bignardi é associado inequivocamente à Associação Santamarense de Beneficência do Guarujá. A empresa Recorrente contratava empresas “noteiras”, é dizer, utilizadas para emitir documentos fictos de prestações de serviços, tendo boa parte dos rendimentos sido direcionados a seus administradores e a pessoas ligadas, como lucros distribuídos, isentos de tributação. As empresas “noteiras” tinham como sócio Mauro Hamilton Bignardi, o que demonstra claro interesse comum na situação (art. 124, I do CTN). E, juntando-se às outras provas indiciárias já citadas, concluo que Mauro Bignardi atuou como administrador oculto da ASBG (art. 135, III e 137, I do CTN). Os Embargos de declaração opostos pelos responsáveis solidários tiveram por seguimento os argumentos de não demonstração da subsunção do fato ao caso concreto e falta de provas em relação aos supostos atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei. Ora, tais pontos são bi implicantes: a prova dos atos com excesso de poderes ou infração à lei Fl. 1925DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.009 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720164/2018-45 9 levam à responsabilidade dos administradores. E só há responsabilidade com tal prova dos atos. Trato, portanto, como único argumento. Dado que os três eram administradores, precisaram compactuar com a função de empresa que tinha como única finalidade a emissão de notas fiscais sem os fatos correspondentes, entendo pela manutenção do resultado da decisão prolatada no Acórdão. 3. Conclusão. Ante o exposto, voto por acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes para, sanando o vício apontado no Acórdão nº 2201- 011.330, de 07/11/2023, manter a decisão original de negar provimento ao recurso de ofício e, quanto ao recurso voluntário, em dar-lhe provimento parcial para reduzir a multa qualificada para 100%, em função da retroatividade benigna Assinado Digitalmente Fernando Gomes Favacho Conselheiro Fl. 1926DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7190704