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Os administradores respondem solidariamente pelos créditos tributários que decorrerem da prática de atos ilícitos do qual fizeram parte.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15983.720164/2018-45", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7221888", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-012.009", "nome_arquivo_s":"Decisao_15983720164201845.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"FERNANDO GOMES FAVACHO", "nome_arquivo_pdf_s":"15983720164201845_7221888.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes para, sanando o vício apontado no Acórdão nº 2201- 011.330, de 07/11/2023, manter a decisão original de negar provimento ao recurso de ofício e, quanto ao recurso voluntário, em dar-lhe provimento parcial para reduzir a multa qualificada para 100%, em função da retroatividade benigna.\nAssinado Digitalmente\nFernando Gomes Favacho – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-04T00:00:00Z", "id":"10835334", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:30.574Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393712910336, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-06T11:58:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-06T11:58:52Z; Last-Modified: 2025-03-06T11:58:52Z; dcterms:modified: 2025-03-06T11:58:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-06T11:58:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-06T11:58:52Z; meta:save-date: 2025-03-06T11:58:52Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-06T11:58:52Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-06T11:58:52Z; created: 2025-03-06T11:58:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-03-06T11:58:52Z; pdf:charsPerPage: 1459; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-06T11:58:52Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 15983.720164/2018-45 \n\nACÓRDÃO 2201-012.009 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 4 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO EMBARGOS \n\nEMBARGANTE ASSOCIAÇÃO SANTAMARENSE DE BENEFICÊNCIA DO GUARUJÁ \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 \n\n EFETIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESCONSIDERAÇÃO DE ATO \n\nOU NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. \n\nSem que haja a efetividade da prestação dos serviços executados por \n\nterceiros, a autoridade tributária deve desconsiderar ato ou negócio \n\njurídico praticado pelo contribuinte. Os administradores respondem \n\nsolidariamente pelos créditos tributários que decorrerem da prática de \n\natos ilícitos do qual fizeram parte. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \n\nEmbargos de Declaração, sem efeitos infringentes para, sanando o vício apontado no Acórdão nº \n\n2201- 011.330, de 07/11/2023, manter a decisão original de negar provimento ao recurso de \n\nofício e, quanto ao recurso voluntário, em dar-lhe provimento parcial para reduzir a multa \n\nqualificada para 100%, em função da retroatividade benigna. \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Gomes Favacho – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente \n\n \n\nFl. 1918DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.009 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720164/2018-45 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, \n\nFernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, \n\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Embargos de Declaração apresentados pela contribuinte e responsáveis \n\nsolidários contra Acórdão proferido pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de \n\nJulgamento do CARF. \n\nO contribuinte apresentou Impugnação (fl. 1.176). O Acórdão 02-93.198 – 8ª Turma \n\nda DRJ/BHE (fl. 1.386), em Sessão de 22/05/2019, julgou a Impugnação procedente em parte, o \n\nque deu origem ao Recurso de Ofício. \n\nO Acórdão n. 2201-011.330, em Sessão de 07/11/2023 (fl. 1.701 a 1.741), julgou \n\npor negar provimento ao Recurso de Ofício. Quanto ao Recurso Voluntário, em dar provimento \n\nparcial para reduzir a multa qualificada para 100%, em função da retroatividade benigna. \n\nA PGFN tomou ciência do Acórdão (fl. 1.743). \n\nO contribuinte Associação Santamarense de Beneficência do Guarujá, por sua vez, \n\nopôs Embargos de Declaração (fl. 1.748 a 1.754). Também opôs Urbano Bahamonde Manso (fl. \n\n1.757 a 1.762 – 1.765 a 1.770); Mauro Hamilton Bignardi (fl. 1.773 a 1.779); e Paulo Kahol Soejima \n\n(fl. 1.850 a 1.857). Mauro Hamilton Bignardi apresentou Informação (fl. 1.860) de que opôs \n\nEmbargos em data anterior à intimação. Também o fez a Associação Santamarense de \n\nBeneficência do Guarujá (fl. 1.863); e Urbano Bahamonde Manso (fl. 1.866). \n\nNo Despacho de Admissibilidade de Embargos (fl. 1.895 a 1.901), o Presidente da \n\n1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção concluiu: \n\n (fl. 1.900) Os embargantes alegam que o acórdão está eivado de omissão e \n\nobscuridade na manutenção de sua condição de responsáveis solidários. \n\nArgumentam que não foi demonstrado nenhum nexo de causalidade, bem como \n\nnão foram evidenciados os efetivos elementos de prova que seriam capazes de \n\ncomprovar que os Embargantes teriam incidido na hipótese legal de \n\nenquadramento como responsáveis solidários. \n\nApontam que, ao adotar os fundamentos da decisão de piso, não houve análise \n\ndos documentos e argumentos apresentados no recurso voluntário, e que a \n\ndecisão anteriormente recorrida não formulou na argumentação qual seria a \n\nefetiva aplicação das normas legais em relação aos supostos atos praticados pelos \n\nEmbargantes, o que torna totalmente vaga a condenação ao ônus da \n\nresponsabilização solidária. \n\nFl. 1919DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.009 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720164/2018-45 \n\n 3 \n\nDa leitura do inteiro teor do acórdão e compulsando os termos dos recursos \n\nvoluntários apresentados pelos embargantes, verifica-se que lhes assiste razão. \n\nNas peças recursais, os responsáveis, arguiram a necessidade de comprovação \n\npelo fisco da pessoalidade na prática de atos com excesso de poderes ou \n\ncontrariedade à lei. \n\nPor sua vez, ao concluir pela manutenção dos embargantes na condição de \n\nresponsáveis solidários, o voto condutor do acórdão nada tece a esse respeito, \n\napenas transcrevendo excertos do estatuto da associação quanto aos órgãos \n\ndiretivos, administração e competência da diretoria, concluindo pela aplicação do \n\nart. 135, III, do CTN. \n\nA Associação Santamarense interpôs Recurso Especial (fl. 1.905 – 1.917), em que \n\npede a anulação do Acórdão do Recurso Voluntário por ter deixado de se manifestar acerca de \n\nponto relevante para a conclusão da lide e falta de indicação de elementos de prova que \n\npermitam ratificar que a Recorrente não preencheu os requisitos legais do artigo 14 do CTN para \n\nque pudesse usufruir do direito constitucional de imunidade tributária. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Fernando Gomes Favacho, Relator. \n\n1. Admissibilidade dos Embargos. \n\nConforme Despacho de Encaminhamento: \n\n(fl. 1.892) Após a ciência do acórdão de recurso de ofício não provido e de recurso \n\nvoluntário provido parcialmente de fls. 1701/1741, tanto o contribuinte quanto os \n\nsolidários interpuseram embargos, da seguinte forma: o contribuinte foi \n\ncientificado em 31/01/2024, com embargos em 22/01/2024 (antes da ciência \n\nformal), às fls. 1746/1754; o solidário Urbano B. Manso, ciente em 31/01/2024, \n\ncom embargos também em 22/01/2024, às fls. 1763/1770; o solidário Paulo Kaol \n\nSoejima, ciente em 06/02/2024, com embargos em 07/02/2024, às fls. 1848/1857 \n\ne, finalmente, o solidário Mauro H. Bignardi, ciente em 31/01/2024, com \n\nembargos 22/01/2024, às fls. 1771/1779. Informo, também, que os embargos em \n\nnome do solidário Urbano, às fls. 1755/1762, encontram-se com assinatura \n\nirregular, assinados pelo contribuinte, imagino que por este motivo, foram \n\nreapresentados em folhas seguintes. Após atualização, encaminho o processo ao \n\nSeret/Cegap/CARF/DF, para apreciação. \n\nAlém da tempestividade dos protocolos, corroboro com o Despacho de \n\nAdmissibilidade de Embargos (fl. 1.895): \n\n(fl. 1.901) Diante do exposto, com fundamento no art. 116, §3º, do Anexo do \n\nRICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023, nego seguimento aos \n\nFl. 1920DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.009 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720164/2018-45 \n\n 4 \n\nEmbargos de Declaração opostos pela contribuinte e, com fundamento no art. \n\n116, caput, do mesmo diploma legal, dou seguimento aos embargos de \n\ndeclaração opostos pelos responsáveis solidários, quanto à alegação de Omissão \n\ne obscuridade – não demonstração da subsunção do fato ao caso concreto e \n\nfalta de provas em relação aos supostos atos praticados com excesso de poderes \n\nou infração à lei. \n\n2. Manutenção dos embargantes na condição de responsáveis solidários. \n\nAs alegações dos três Embargantes são de que (fl. 1.758), na parte dispositiva referente \n\nà responsabilização solidária de administradores, a decisão não realiza a efetiva subsunção da lei em \n\nrelação ao caso concreto, considerando que não vincula os elementos de prova que evidenciam e \n\ncaracterizam a atuação ilegal e com abuso de poder. Inexistindo comprovação de que os responsáveis \n\ntenham exorbitado suas atribuições estatutárias ou limites legais, não há que se atribuir a responsabilidade \n\nsolidária, tal como normatiza o art. 135 do CTN. \n\nNo Acórdão de 1ª instância consta unicamente a citação do Estatuto da Associação \n\ne o art. 135, III do CTN: \n\n(fl. 1.739) Consta no estatuto da associação (documentos de fls. 976/1.007) que: \n\nArtigo 14. A ASSOCIAÇÃO tem como órgãos administrativos e deliberativos a \n\nAssembléia Geral, a Diretoria e o Conselho Fiscal. (...) \n\nArtigo 50. A ASSOCIAÇÃO é dirigida e administrada por uma Diretoria, constituída \n\npor associados Efetivos, sem cargos vitalícios e assim constituída: (...) \n\nAinda, conforme Estatuto, artigo 54, constata-se que o Diretor- presidente, tem \n\ncomo atribuições: representar a associação ativa e passivamente, em juízo ou fora \n\ndele, perante órgãos públicos, administrativos e particulares e, em geral, nas suas \n\nrelações com terceiros. \n\nPor todo o exposto, como os valores lançados resultaram da ação da autuada com \n\nparticipação dos administradores Urbano Bahamonde Manso - Presidente no \n\nperíodo considerado nas autuações, Paulo Kaol Soejima (Vice-presidente em parte \n\ndo período considerado nas autuações) e Mauro Hamilton Bignardi (identificado \n\ncomo administrador não formalizado pela fiscalização), em que pesem os \n\nargumentos da defesa em sentido contrário, tem-se que foi correto o \n\nprocedimento fiscal em considerá-los devedores solidários em razão do disposto \n\nno CTN, artigo 135, inciso III, que determina que: \n\nArt. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a \n\nobrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou \n\ninfração de lei, contrato social ou estatutos: (...) \n\nIII - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito \n\nprivado. Portanto, não há o que prover, quanto a esta alegação. \n\nÉ preciso, portanto, demonstrar o nexo causal, mais especificamente o excesso de \n\npoderes ou a infração à lei que resultem na inclusão dos administradores como responsáveis. \n\nFl. 1921DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.009 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720164/2018-45 \n\n 5 \n\nNeste ponto, o papel de revisão dos atos administrativos por este Conselho é \n\nconfirmar como atuaram Urbano Bahamonde Manso, Paulo Kahol Soejima e Mauro Hamilton \n\nBignardi para serem responsabilizados conforme o art. 135, III do CTN, tal como foi demonstrado \n\nno Relatório de 1ª instância (fls. 1.391 a 1.399). Em especial, Mauro Hamilton Bignardi, já que os \n\noutros não são sócios ocultos e, como diretores, precisaram compactuar com a função de empresa \n\n“noteira” (além, é claro, do art. 135, III do CTN falar em diretores e gerentes). Seguem excertos: \n\n(fl. 1.391) Durante a pesquisa e leitura completa do Estatuto e das Atas, com o fito \n\nde verificar quais outros colaboradores da entidade poderiam se caracterizar \n\ncomo dirigentes, foi identificada uma ata, de 14/9/2012, relatando a Assembleia \n\nGeral Extraordinária na qual se votou e aprovou a criação do Conselho Consultivo \n\nda ASBG (Órgão de Apoio Técnico Administrativo), nos termos do artigo 110 do \n\nEstatuto Social. Foram identificados como membros desse Conselho Consultivo: \n\nWilson Modesto Pollara, Presidente, Paulo Kahol Soejima, Vice-presidente, Afonso \n\nCarlos Finamor, membro, Adilson Luiz de Jesus, membro, Gerônimo Ferreira \n\nVilhanueva, membro (conforme Quadro incluído na fl. 70 do TVF). \n\nConstatou-se, em matéria publicada na internet, que Wilson Modesto Pollara foi \n\nidentificado como relacionado a um episódio de suspeita de fraude, envolvendo \n\ndesvio de dinheiro público no Município de Itapetininga. A matéria foi transcrita \n\nàs fls. 70/73 do relatório fiscal/TVF. Nessa matéria há referência a sócio das \n\npessoas jurídicas que estariam envolvidas no referido esquema fraudulento \n\n(Cubatão Serviços Médicos Ltda, Guarujá Serviços Médicos Ltda, Praia Grande \n\nServiços Médicos Ltda e São Vicente Serviços Médicos Ltda), qual seja, Mauro \n\nHamilton Bignardi. Ele também é sócio de uma outra pessoa jurídica, a BP \n\nConsultoria e Gestão Empresarial Ltda. \n\n(fl. 1.393) Na matéria (transcrita no TVF) que faz referência ao vídeo, informa-se \n\nque em outubro de 2012, o Hospital Santo Amaro comprou o antigo Hospital Ana \n\nCosta, no distrito de Vicente de Carvalho, para instalar ali a Unidade Santos \n\nDumont. Segundo a GuaruTV, responsável pela narração do vídeo, \"a aquisição foi \n\npossível graças a uma parceria com a iniciativa privada, através de um grupo \n\neconômico\". Falando em nome do HSA, Bignardi afirma no vídeo: \n\nProntamente, nós entendemos que por haver uma deficiência de leitos na cidade, \n\na gente precisaria ampliar a operação hospitalar, com a aquisição de uma nova \n\nestrutura hospitalar, pra que pudesse ter uma ampliação e o aumento da oferta \n\nde leitos. E foi isso que nós implementamos, com a compra do antigo Hospital Ana \n\nCosta, que hoje se constitui como Hospital Santos Dumont, unidade Santos \n\nDumont da Associação Santamarense, e que vai ter por atendimento 100% de \n\nexclusividade para o atendimento SUS\". \n\n(fl. 1.394) Constatou-se que a Promed Saúde S/C Ltda, empresa de Mauro \n\nHamilton Bignardi, foi a prestadora de serviços que mais recebeu pagamentos da \n\nASBG nos anos calendário de 2012 a 2015. (...) \n\nFl. 1922DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.009 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720164/2018-45 \n\n 6 \n\nO endereço constante das notas fiscais emitidas contra a autuada é o mesmo das \n\nnotas fiscais emitidas pela Essencial Medicina (e de outras 16 empresas \n\nenvolvidas em suspeitas de fraude, conforme referido), todas em nome de Mauro \n\nHamilton Bignardi. \n\nConcluiu-se que, apesar da aparente legalidade (pessoa jurídica está ativa perante \n\nos cadastros da RFB, constam GFIP e DIRF), a empresa existe formalmente apenas \n\npara acobertar desvio de recursos, beneficiando Mauro Hamilton Bignardi, uma \n\nvez que: não houve a comprovação da efetiva prestação dos serviços, a empresa \n\nnão existe de fato (conforme constatação fiscal em visita ao local), Mauro Bignardi \n\nrecebeu, por meio da Promed, quantias \"vultuosas\" conforme Quadro incluído no \n\nTVF (fl. 80). (...) \n\nVerificou-se, ainda, que a Essencial Medicina Integrada S/C Ltda, empresa \n\ntambém de Mauro Hamilton Bignardi, recebeu significativos valores pela \n\nprestação de serviços à ASBG. \n\n(fl. 1.395) O endereço constante das notas fiscais emitidas pela Essencial é o \n\nmesmo das notas fiscais emitidas pela Promed (e de outras 16 empresas \n\nenvolvidas em suspeitas de fraude, conforme referido), todas em nome de Mauro \n\nHamilton. (...) \n\nTendo constatado, com base no vídeo e pelos decretos da Prefeitura do Guarujá \n\nque Mauro Hamilton Bignardi tinha características de gestor oculto da \n\nASBG/Hospital Santo Amaro, concluiu-se que ele recebeu como parte dos \n\nrecursos desviados da atividade da autuada, por meio de suas empresas, \n\ncumulativamente, os maiores pagamentos efetuados a prestadores de serviços \n\nnos dois anos em análise - 2014 e 2015. \n\n(fl. 1.396) Os valores pagos ao longo de quatro anos pela ASBG e pela Essencial \n\nMedicina Integrada, pessoa jurídica referida, correspondem a R$ 688.400,00. \n\nConcluiu, a fiscalização, que pela comparação dos valores pagos pela ASBG a essa \n\npessoa jurídica, com os pagamentos efetuados a ela por outras pessoas jurídicas, \n\nhá a possibilidade de que, \"em tese\", a discrepância entre os valores signifique \n\numa forma de remunerar indiretamente Wilson Modesto Pollara (Conselho \n\nConsultivo da ASBG e Secretário- Adjunto de Estado da Saúde de São Paulo de \n\n2013 a 2016), seja pela consultoria prestada, seja por influência política. \n\nFoi incluída no TVF uma representação gráfica do relacionamento que \n\ndemonstraria a participação dos familiares de Mauro Hamilton Bignardi \n\n(sobrenomes Minioli, da esposa, Savordelli, do concunhado, e sobrenome \n\nBignardi, de Emerson Fabrizio Bignardi) como sócios de diversas empresas que \n\nWilson Modesto Pollara constituiu. \n\n(fl. 1.397) Pela análise de todos os documentos e informações obtidas, \n\nencontram-se diversas situações em que a Associação Santamarense (ASBG) em \n\ncontradição com a definição estatutária, bem como com a legislação tributária \n\ncorrelata, uma vez que foram efetuados pagamentos significativos a empresas \n\nFl. 1923DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.009 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720164/2018-45 \n\n 7 \n\nligadas, direta ou indiretamente, a membros da diretoria (Urbano Bahamonde \n\nManso - Diretor Presidente, Paulo Kahol Soejima – Diretor Vice- Presidente), do \n\nconselho consultivo (Wilson Modestos Pollara), a administrador oculto da ASBG \n\n(Mauro Hamilton Bignardi), empresas em relação às quais não foi comprovada, \n\npela ASBG, a efetiva prestação de serviços (apesar da intimação para tal \n\ncomprovação por meio dos TIF nº 01 e 03). \n\nIsso levou à conclusão de que essas pessoas jurídicas serviram como veículo meio, \n\ninterpostas empresas de fachada (empresas noteiras), para acobertar o desvio de \n\nrecursos para associados da entidade (diretores, conselheiros, consultores), tendo \n\nsido este “modus operandi”, o mesmo praticado pelos envolvidos e identificados \n\npelo Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado). \n\nNenhuma prova material da prestação de serviços das empresas referidas foi \n\napresentada pelo contribuinte. Ele apresentou apenas notas fiscais e \n\ninstrumentos contratuais (Anexo VII). Concluiu, a fiscalização, que ainda que não \n\nhouvesse provas materiais, era de se esperar, no mínimo, que se apresentasse \n\nalgum um enredo lógico que conduzisse a conclusão de que tais contratações \n\nforam necessárias e que os serviços efetivamente foram prestados. \n\nConcluiu, também, que ainda que os serviços tivessem sido prestados (fato para o \n\nqual não foram apresentadas quaisquer evidências), não há como ignorar que os \n\nvalores desembolsados beneficiaram pessoas que pertencem ao quadro gerencial \n\nda ASBG, o que afronta o Estatuto Social e a legislação tributária (inciso I do artigo \n\n14 do CTN e os incisos I e V da Lei nº 12.101/2009) para fins de isenção \n\nprevidenciária. \n\n(fl. 1.398) Sem a prova inconcussa da prestação de serviços, as empresas são \n\n\"noteiras\", tendo sido concluído que a situação esboçada trata-se na verdade de \n\ndistribuição de parcela do patrimônio da associação (desvio de recursos), \n\ndisfarçada de remuneração a interpostas pessoas de fachada, ligadas a membros \n\nda ASBG. \n\nA inferência feita pelo Relatório Fiscal é de que houve excesso de poderes e \n\nresponsabilização, tanto pelo art. 124, I (interesse comum na situação) quanto pelo art. 135, III \n\n(diretores e gerentes das pessoas jurídicas são responsáveis quando há infração à lei), quanto pelo \n\n137, I (responsabilidade pessoal quanto às infrações) do CTN (fl. 99, item 78 do Termo de \n\nVerificação Fiscal). \n\nDe acordo com a Ata de Assembleia (fl. 67), de 20/12/2016, dois dos três Recorrentes são \n\nmembros da Diretoria: Diretor Presidente, Urbano Bahamonde Manso, Diretor Vice Presidente, Paulo \n\nKahol Soejima, no período fiscalizado (fl. 68, item 42 do Termo de Verificação Fiscal). \n\nJá Mauro Hamilton Bignardi se apresentava como administrador, ainda que \n\nindiretamente, da Associação. Consta no Termo de Verificação Fiscal: \n\n(fl. 77-78) Na matéria copiada acima, que faz referência ao vídeo, informa-se que \n\nem outubro de 2012, o Hospital Santo Amaro comprou o antigo Hospital Ana \n\nFl. 1924DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.009 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720164/2018-45 \n\n 8 \n\nCosta, no distrito de Vicente de Carvalho, para instalar ali a unidade Santos \n\nDumont. Segundo a GuaruTV, responsável pela narração do vídeo, \"a aquisição foi \n\npossível graças a uma parceria com a iniciativa privada, através de um grupo \n\neconômico\". Falando em nome do HSA, BIGNARDI afirma no vídeo: \n\n\"Prontamente, nós entendemos que por haver uma deficiência de leitos na \n\ncidade, a gente precisaria ampliar a operação hospitalar, com a aquisição de uma \n\nnova estrutura hospitalar, pra que pudesse ter uma ampliação e o aumento da \n\noferta de leitos. E foi isso que nós implementamos, com a compra do antigo \n\nHospital Ana Costa, que hoje se constitui como Hospital Santos Dumont, unidade \n\nSantos Dumont da Associação Santamarense, e que vai ter por atendimento 100% \n\nde exclusividade para o atendimento SUS\". Segundo o Presidente da ASBG, \n\nUrbano Bahamonde Manso, afirma no vídeo, \"como lá já funcionava um hospital, \n\nnós precisamos de pequenas adaptações, porque é um prédio antigo e a vigilância \n\nsanitária exige adaptações. Vamos proceder algumas reformas, temos que \n\nconstruir banheiros, aumentar corredores, eliminar áreas que não são mais \n\npermitidas face à exigência da vigilância sanitária, mas são reformas de \n\nadaptação\". No vídeo, o presidente da ASBG e a Prefeita de Guarujá fazem a \n\nvistoria das obras. São exibidas as obras da nova maternidade. A GuaruTV, \n\nresponsável pela narração do vídeo, informa que \"no total serão 50 novos leitos \n\npara a maternidade. Será implantada uma UTI neo-natal. Estima-se que em \n\ndezembro a maternidade já esteja funcionando. Também foi inspecionado o \n\nespaço onde está sendo construída uma nova UTI adulto. Aqui, os investimentos \n\nsão do Hospital Santo Amaro e do Governo Federal\". \n\n54. Sobre o Sr. MAURO HAMILTON BIGNARDI, a princípio não havia suspeitas, \n\numa vez que não tem seu nome vinculado à ASBG e ao Hospital Santo Amaro em \n\nnenhum documento, em nenhuma declaração da Entidade. Porém, no vídeo, \n\nBignardi fala sempre em primeira pessoa, em nome do Hospital Santo Amaro e da \n\nASBG. Após esta constatação, foram localizados outros documentos oficiais \n\n(ANEXO VII) em que o nome Mauro Hamilton Bignardi é associado \n\ninequivocamente à Associação Santamarense de Beneficência do Guarujá. \n\nA empresa Recorrente contratava empresas “noteiras”, é dizer, utilizadas para \n\nemitir documentos fictos de prestações de serviços, tendo boa parte dos rendimentos sido \n\ndirecionados a seus administradores e a pessoas ligadas, como lucros distribuídos, isentos de \n\ntributação. As empresas “noteiras” tinham como sócio Mauro Hamilton Bignardi, o que demonstra \n\nclaro interesse comum na situação (art. 124, I do CTN). E, juntando-se às outras provas indiciárias \n\njá citadas, concluo que Mauro Bignardi atuou como administrador oculto da ASBG (art. 135, III e \n\n137, I do CTN). \n\nOs Embargos de declaração opostos pelos responsáveis solidários tiveram por \n\nseguimento os argumentos de não demonstração da subsunção do fato ao caso concreto e falta \n\nde provas em relação aos supostos atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei. \n\nOra, tais pontos são bi implicantes: a prova dos atos com excesso de poderes ou infração à lei \n\nFl. 1925DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.009 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720164/2018-45 \n\n 9 \n\nlevam à responsabilidade dos administradores. E só há responsabilidade com tal prova dos atos. \n\nTrato, portanto, como único argumento. \n\nDado que os três eram administradores, precisaram compactuar com a função de \n\nempresa que tinha como única finalidade a emissão de notas fiscais sem os fatos correspondentes, \n\nentendo pela manutenção do resultado da decisão prolatada no Acórdão. \n\n3. Conclusão. \n\nAnte o exposto, voto por acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos \n\ninfringentes para, sanando o vício apontado no Acórdão nº 2201- 011.330, de 07/11/2023, manter \n\na decisão original de negar provimento ao recurso de ofício e, quanto ao recurso voluntário, em \n\ndar-lhe provimento parcial para reduzir a multa qualificada para 100%, em função da \n\nretroatividade benigna \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Gomes Favacho \n\nConselheiro \n \n\n \n\n \n\nFl. 1926DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.719474}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "FERNANDO GOMES FAVACHO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "011.330",1, "07",1, "100",1, "11",1, "2023",1, "2201",1, "a",1, "acolher",1, "acordam",1, "acórdão",1, "allak",1, "alvares",1, "ao",1, "apontado",1, "assinado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}