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Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015
EFETIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESCONSIDERAÇÃO DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Sem que haja a efetividade da prestação dos serviços executados por terceiros, a autoridade tributária deve desconsiderar ato ou negócio jurídico praticado pelo contribuinte. Os administradores respondem solidariamente pelos créditos tributários que decorrerem da prática de atos ilícitos do qual fizeram parte.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes para, sanando o vício apontado no Acórdão nº 2201- 011.330, de 07/11/2023, manter a decisão original de negar provimento ao recurso de ofício e, quanto ao recurso voluntário, em dar-lhe provimento parcial para reduzir a multa qualificada para 100%, em função da retroatividade benigna.
Assinado Digitalmente
Fernando Gomes Favacho – Relator

Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15983.720164/2018-45  

ACÓRDÃO 2201-012.009 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 4 de fevereiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE ASSOCIAÇÃO SANTAMARENSE DE BENEFICÊNCIA DO GUARUJÁ 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 

 EFETIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESCONSIDERAÇÃO DE ATO 

OU NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 

Sem que haja a efetividade da prestação dos serviços executados por 

terceiros, a autoridade tributária deve desconsiderar ato ou negócio 

jurídico praticado pelo contribuinte. Os administradores respondem 

solidariamente pelos créditos tributários que decorrerem da prática de 

atos ilícitos do qual fizeram parte. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os 

Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes para, sanando o vício apontado no Acórdão nº 

2201- 011.330, de 07/11/2023, manter a decisão original de negar provimento ao recurso de 

ofício e, quanto ao recurso voluntário, em dar-lhe provimento parcial para reduzir a multa 

qualificada para 100%, em função da retroatividade benigna. 

Assinado Digitalmente 

Fernando Gomes Favacho – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente 

 

Fl. 1918DF  CARF  MF

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 2 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, 

Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, 

Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela contribuinte e responsáveis 

solidários contra Acórdão proferido pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de 

Julgamento do CARF. 

O contribuinte apresentou Impugnação (fl. 1.176). O Acórdão 02-93.198 – 8ª Turma 

da DRJ/BHE (fl. 1.386), em Sessão de 22/05/2019, julgou a Impugnação procedente em parte, o 

que deu origem ao Recurso de Ofício. 

O Acórdão n. 2201-011.330, em Sessão de 07/11/2023 (fl. 1.701 a 1.741), julgou 

por negar provimento ao Recurso de Ofício. Quanto ao Recurso Voluntário, em dar provimento 

parcial para reduzir a multa qualificada para 100%, em função da retroatividade benigna. 

A PGFN tomou ciência do Acórdão (fl. 1.743). 

O contribuinte Associação Santamarense de Beneficência do Guarujá, por sua vez, 

opôs Embargos de Declaração (fl. 1.748 a 1.754). Também opôs Urbano Bahamonde Manso (fl. 

1.757 a 1.762 – 1.765 a 1.770); Mauro Hamilton Bignardi (fl. 1.773 a 1.779); e Paulo Kahol Soejima 

(fl. 1.850 a 1.857). Mauro Hamilton Bignardi apresentou Informação (fl. 1.860) de que opôs 

Embargos em data anterior à intimação. Também o fez a Associação Santamarense de 

Beneficência do Guarujá (fl. 1.863); e Urbano Bahamonde Manso (fl. 1.866). 

No Despacho de Admissibilidade de Embargos (fl. 1.895 a 1.901), o Presidente da 

1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção concluiu: 

 (fl. 1.900) Os embargantes alegam que o acórdão está eivado de omissão e 

obscuridade na manutenção de sua condição de responsáveis solidários. 

Argumentam que não foi demonstrado nenhum nexo de causalidade, bem como 

não foram evidenciados os efetivos elementos de prova que seriam capazes de 

comprovar que os Embargantes teriam incidido na hipótese legal de 

enquadramento como responsáveis solidários. 

Apontam que, ao adotar os fundamentos da decisão de piso, não houve análise 

dos documentos e argumentos apresentados no recurso voluntário, e que a 

decisão anteriormente recorrida não formulou na argumentação qual seria a 

efetiva aplicação das normas legais em relação aos supostos atos praticados pelos 

Embargantes, o que torna totalmente vaga a condenação ao ônus da 

responsabilização solidária. 

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 3 

Da leitura do inteiro teor do acórdão e compulsando os termos dos recursos 

voluntários apresentados pelos embargantes, verifica-se que lhes assiste razão. 

Nas peças recursais, os responsáveis, arguiram a necessidade de comprovação 

pelo fisco da pessoalidade na prática de atos com excesso de poderes ou 

contrariedade à lei. 

Por sua vez, ao concluir pela manutenção dos embargantes na condição de 

responsáveis solidários, o voto condutor do acórdão nada tece a esse respeito, 

apenas transcrevendo excertos do estatuto da associação quanto aos órgãos 

diretivos, administração e competência da diretoria, concluindo pela aplicação do 

art. 135, III, do CTN. 

A Associação Santamarense interpôs Recurso Especial (fl. 1.905 – 1.917), em que 

pede a anulação do Acórdão do Recurso Voluntário por ter deixado de se manifestar acerca de 

ponto relevante para a conclusão da lide e falta de indicação de elementos de prova que 

permitam ratificar que a Recorrente não preencheu os requisitos legais do artigo 14 do CTN para 

que pudesse usufruir do direito constitucional de imunidade tributária. 

É o Relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Fernando Gomes Favacho, Relator. 

1. Admissibilidade dos Embargos. 

Conforme Despacho de Encaminhamento: 

(fl. 1.892) Após a ciência do acórdão de recurso de ofício não provido e de recurso 

voluntário provido parcialmente de fls. 1701/1741, tanto o contribuinte quanto os 

solidários interpuseram embargos, da seguinte forma: o contribuinte foi 

cientificado em 31/01/2024, com embargos em 22/01/2024 (antes da ciência 

formal), às fls. 1746/1754; o solidário Urbano B. Manso, ciente em 31/01/2024, 

com embargos também em 22/01/2024, às fls. 1763/1770; o solidário Paulo Kaol 

Soejima, ciente em 06/02/2024, com embargos em 07/02/2024, às fls. 1848/1857 

e, finalmente, o solidário Mauro H. Bignardi, ciente em 31/01/2024, com 

embargos 22/01/2024, às fls. 1771/1779. Informo, também, que os embargos em 

nome do solidário Urbano, às fls. 1755/1762, encontram-se com assinatura 

irregular, assinados pelo contribuinte, imagino que por este motivo, foram 

reapresentados em folhas seguintes. Após atualização, encaminho o processo ao 

Seret/Cegap/CARF/DF, para apreciação. 

Além da tempestividade dos protocolos, corroboro com o Despacho de 

Admissibilidade de Embargos (fl. 1.895): 

(fl. 1.901) Diante do exposto, com fundamento no art. 116, §3º, do Anexo do 

RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023, nego seguimento aos 

Fl. 1920DF  CARF  MF

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 4 

Embargos de Declaração opostos pela contribuinte e, com fundamento no art. 

116, caput, do mesmo diploma legal, dou seguimento aos embargos de 

declaração opostos pelos responsáveis solidários, quanto à alegação de Omissão 

e obscuridade – não demonstração da subsunção do fato ao caso concreto e 

falta de provas em relação aos supostos atos praticados com excesso de poderes 

ou infração à lei. 

2. Manutenção dos embargantes na condição de responsáveis solidários. 

As alegações dos três Embargantes são de que (fl. 1.758), na parte dispositiva referente 

à responsabilização solidária de administradores, a decisão não realiza a efetiva subsunção da lei em 

relação ao caso concreto, considerando que não vincula os elementos de prova que evidenciam e 

caracterizam a atuação ilegal e com abuso de poder. Inexistindo comprovação de que os responsáveis 

tenham exorbitado suas atribuições estatutárias ou limites legais, não há que se atribuir a responsabilidade 

solidária, tal como normatiza o art. 135 do CTN. 

No Acórdão de 1ª instância consta unicamente a citação do Estatuto da Associação 

e o art. 135, III do CTN: 

(fl. 1.739) Consta no estatuto da associação (documentos de fls. 976/1.007) que: 

Artigo 14. A ASSOCIAÇÃO tem como órgãos administrativos e deliberativos a 

Assembléia Geral, a Diretoria e o Conselho Fiscal. (...) 

Artigo 50. A ASSOCIAÇÃO é dirigida e administrada por uma Diretoria, constituída 

por associados Efetivos, sem cargos vitalícios e assim constituída: (...) 

Ainda, conforme Estatuto, artigo 54, constata-se que o Diretor- presidente, tem 

como atribuições: representar a associação ativa e passivamente, em juízo ou fora 

dele, perante órgãos públicos, administrativos e particulares e, em geral, nas suas 

relações com terceiros. 

Por todo o exposto, como os valores lançados resultaram da ação da autuada com 

participação dos administradores Urbano Bahamonde Manso - Presidente no 

período considerado nas autuações, Paulo Kaol Soejima (Vice-presidente em parte 

do período considerado nas autuações) e Mauro Hamilton Bignardi (identificado 

como administrador não formalizado pela fiscalização), em que pesem os 

argumentos da defesa em sentido contrário, tem-se que foi correto o 

procedimento fiscal em considerá-los devedores solidários em razão do disposto 

no CTN, artigo 135, inciso III, que determina que: 

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a 

obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou 

infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) 

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito 

privado. Portanto, não há o que prover, quanto a esta alegação. 

É preciso, portanto, demonstrar o nexo causal, mais especificamente o excesso de 

poderes ou a infração à lei que resultem na inclusão dos administradores como responsáveis. 

Fl. 1921DF  CARF  MF

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 5 

Neste ponto, o papel de revisão dos atos administrativos por este Conselho é 

confirmar como atuaram Urbano Bahamonde Manso, Paulo Kahol Soejima e Mauro Hamilton 

Bignardi para serem responsabilizados conforme o art. 135, III do CTN, tal como foi demonstrado 

no Relatório de 1ª instância (fls. 1.391 a 1.399). Em especial, Mauro Hamilton Bignardi, já que os 

outros não são sócios ocultos e, como diretores, precisaram compactuar com a função de empresa 

“noteira” (além, é claro, do art. 135, III do CTN falar em diretores e gerentes). Seguem excertos:  

(fl. 1.391) Durante a pesquisa e leitura completa do Estatuto e das Atas, com o fito 

de verificar quais outros colaboradores da entidade poderiam se caracterizar 

como dirigentes, foi identificada uma ata, de 14/9/2012, relatando a Assembleia 

Geral Extraordinária na qual se votou e aprovou a criação do Conselho Consultivo 

da ASBG (Órgão de Apoio Técnico Administrativo), nos termos do artigo 110 do 

Estatuto Social. Foram identificados como membros desse Conselho Consultivo: 

Wilson Modesto Pollara, Presidente, Paulo Kahol Soejima, Vice-presidente, Afonso 

Carlos Finamor, membro, Adilson Luiz de Jesus, membro, Gerônimo Ferreira 

Vilhanueva, membro (conforme Quadro incluído na fl. 70 do TVF). 

Constatou-se, em matéria publicada na internet, que Wilson Modesto Pollara foi 

identificado como relacionado a um episódio de suspeita de fraude, envolvendo 

desvio de dinheiro público no Município de Itapetininga. A matéria foi transcrita 

às fls. 70/73 do relatório fiscal/TVF. Nessa matéria há referência a sócio das 

pessoas jurídicas que estariam envolvidas no referido esquema fraudulento 

(Cubatão Serviços Médicos Ltda, Guarujá Serviços Médicos Ltda, Praia Grande 

Serviços Médicos Ltda e São Vicente Serviços Médicos Ltda), qual seja, Mauro 

Hamilton Bignardi. Ele também é sócio de uma outra pessoa jurídica, a BP 

Consultoria e Gestão Empresarial Ltda. 

(fl. 1.393) Na matéria (transcrita no TVF) que faz referência ao vídeo, informa-se 

que em outubro de 2012, o Hospital Santo Amaro comprou o antigo Hospital Ana 

Costa, no distrito de Vicente de Carvalho, para instalar ali a Unidade Santos 

Dumont. Segundo a GuaruTV, responsável pela narração do vídeo, "a aquisição foi 

possível graças a uma parceria com a iniciativa privada, através de um grupo 

econômico". Falando em nome do HSA, Bignardi afirma no vídeo:  

Prontamente, nós entendemos que por haver uma deficiência de leitos na cidade, 

a gente precisaria ampliar a operação hospitalar, com a aquisição de uma nova 

estrutura hospitalar, pra que pudesse ter uma ampliação e o aumento da oferta 

de leitos. E foi isso que nós implementamos, com a compra do antigo Hospital Ana 

Costa, que hoje se constitui como Hospital Santos Dumont, unidade Santos 

Dumont da Associação Santamarense, e que vai ter por atendimento 100% de 

exclusividade para o atendimento SUS". 

(fl. 1.394) Constatou-se que a Promed Saúde S/C Ltda, empresa de Mauro 

Hamilton Bignardi, foi a prestadora de serviços que mais recebeu pagamentos da 

ASBG nos anos calendário de 2012 a 2015. (...) 

Fl. 1922DF  CARF  MF

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 6 

O endereço constante das notas fiscais emitidas contra a autuada é o mesmo das 

notas fiscais emitidas pela Essencial Medicina (e de outras 16 empresas 

envolvidas em suspeitas de fraude, conforme referido), todas em nome de Mauro 

Hamilton Bignardi. 

Concluiu-se que, apesar da aparente legalidade (pessoa jurídica está ativa perante 

os cadastros da RFB, constam GFIP e DIRF), a empresa existe formalmente apenas 

para acobertar desvio de recursos, beneficiando Mauro Hamilton Bignardi, uma 

vez que: não houve a comprovação da efetiva prestação dos serviços, a empresa 

não existe de fato (conforme constatação fiscal em visita ao local), Mauro Bignardi 

recebeu, por meio da Promed, quantias "vultuosas" conforme Quadro incluído no 

TVF (fl. 80). (...) 

Verificou-se, ainda, que a Essencial Medicina Integrada S/C Ltda, empresa 

também de Mauro Hamilton Bignardi, recebeu significativos valores pela 

prestação de serviços à ASBG. 

(fl. 1.395) O endereço constante das notas fiscais emitidas pela Essencial é o 

mesmo das notas fiscais emitidas pela Promed (e de outras 16 empresas 

envolvidas em suspeitas de fraude, conforme referido), todas em nome de Mauro 

Hamilton. (...) 

Tendo constatado, com base no vídeo e pelos decretos da Prefeitura do Guarujá 

que Mauro Hamilton Bignardi tinha características de gestor oculto da 

ASBG/Hospital Santo Amaro, concluiu-se que ele recebeu como parte dos 

recursos desviados da atividade da autuada, por meio de suas empresas, 

cumulativamente, os maiores pagamentos efetuados a prestadores de serviços 

nos dois anos em análise - 2014 e 2015. 

(fl. 1.396) Os valores pagos ao longo de quatro anos pela ASBG e pela Essencial 

Medicina Integrada, pessoa jurídica referida, correspondem a R$ 688.400,00. 

Concluiu, a fiscalização, que pela comparação dos valores pagos pela ASBG a essa 

pessoa jurídica, com os pagamentos efetuados a ela por outras pessoas jurídicas, 

há a possibilidade de que, "em tese", a discrepância entre os valores signifique 

uma forma de remunerar indiretamente Wilson Modesto Pollara (Conselho 

Consultivo da ASBG e Secretário- Adjunto de Estado da Saúde de São Paulo de 

2013 a 2016), seja pela consultoria prestada, seja por influência política. 

Foi incluída no TVF uma representação gráfica do relacionamento que 

demonstraria a participação dos familiares de Mauro Hamilton Bignardi 

(sobrenomes Minioli, da esposa, Savordelli, do concunhado, e sobrenome 

Bignardi, de Emerson Fabrizio Bignardi) como sócios de diversas empresas que 

Wilson Modesto Pollara constituiu. 

(fl. 1.397) Pela análise de todos os documentos e informações obtidas, 

encontram-se diversas situações em que a Associação Santamarense (ASBG) em 

contradição com a definição estatutária, bem como com a legislação tributária 

correlata, uma vez que foram efetuados pagamentos significativos a empresas 

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 7 

ligadas, direta ou indiretamente, a membros da diretoria (Urbano Bahamonde 

Manso - Diretor Presidente, Paulo Kahol Soejima – Diretor Vice- Presidente), do 

conselho consultivo (Wilson Modestos Pollara), a administrador oculto da ASBG 

(Mauro Hamilton Bignardi), empresas em relação às quais não foi comprovada, 

pela ASBG, a efetiva prestação de serviços (apesar da intimação para tal 

comprovação por meio dos TIF nº 01 e 03). 

Isso levou à conclusão de que essas pessoas jurídicas serviram como veículo meio, 

interpostas empresas de fachada (empresas noteiras), para acobertar o desvio de 

recursos para associados da entidade (diretores, conselheiros, consultores), tendo 

sido este “modus operandi”, o mesmo praticado pelos envolvidos e identificados 

pelo Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado). 

Nenhuma prova material da prestação de serviços das empresas referidas foi 

apresentada pelo contribuinte. Ele apresentou apenas notas fiscais e 

instrumentos contratuais (Anexo VII). Concluiu, a fiscalização, que ainda que não 

houvesse provas materiais, era de se esperar, no mínimo, que se apresentasse 

algum um enredo lógico que conduzisse a conclusão de que tais contratações 

foram necessárias e que os serviços efetivamente foram prestados. 

Concluiu, também, que ainda que os serviços tivessem sido prestados (fato para o 

qual não foram apresentadas quaisquer evidências), não há como ignorar que os 

valores desembolsados beneficiaram pessoas que pertencem ao quadro gerencial 

da ASBG, o que afronta o Estatuto Social e a legislação tributária (inciso I do artigo 

14 do CTN e os incisos I e V da Lei nº 12.101/2009) para fins de isenção 

previdenciária. 

(fl. 1.398) Sem a prova inconcussa da prestação de serviços, as empresas são 

"noteiras", tendo sido concluído que a situação esboçada trata-se na verdade de 

distribuição de parcela do patrimônio da associação (desvio de recursos), 

disfarçada de remuneração a interpostas pessoas de fachada, ligadas a membros 

da ASBG. 

A inferência feita pelo Relatório Fiscal é de que houve excesso de poderes e 

responsabilização, tanto pelo art. 124, I (interesse comum na situação) quanto pelo art. 135, III 

(diretores e gerentes das pessoas jurídicas são responsáveis quando há infração à lei), quanto pelo 

137, I (responsabilidade pessoal quanto às infrações) do CTN (fl. 99, item 78 do Termo de 

Verificação Fiscal). 

De acordo com a Ata de Assembleia (fl. 67), de 20/12/2016, dois dos três Recorrentes são 

membros da Diretoria: Diretor Presidente, Urbano Bahamonde Manso, Diretor Vice Presidente, Paulo 

Kahol Soejima, no período fiscalizado (fl. 68, item 42 do Termo de Verificação Fiscal). 

Já Mauro Hamilton Bignardi se apresentava como administrador, ainda que 

indiretamente, da Associação. Consta no Termo de Verificação Fiscal: 

(fl. 77-78) Na matéria copiada acima, que faz referência ao vídeo, informa-se que 

em outubro de 2012, o Hospital Santo Amaro comprou o antigo Hospital Ana 

Fl. 1924DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2201-012.009 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15983.720164/2018-45 

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Costa, no distrito de Vicente de Carvalho, para instalar ali a unidade Santos 

Dumont. Segundo a GuaruTV, responsável pela narração do vídeo, "a aquisição foi 

possível graças a uma parceria com a iniciativa privada, através de um grupo 

econômico". Falando em nome do HSA, BIGNARDI afirma no vídeo: 

"Prontamente, nós entendemos que por haver uma deficiência de leitos na 

cidade, a gente precisaria ampliar a operação hospitalar, com a aquisição de uma 

nova estrutura hospitalar, pra que pudesse ter uma ampliação e o aumento da 

oferta de leitos. E foi isso que nós implementamos, com a compra do antigo 

Hospital Ana Costa, que hoje se constitui como Hospital Santos Dumont, unidade 

Santos Dumont da Associação Santamarense, e que vai ter por atendimento 100% 

de exclusividade para o atendimento SUS". Segundo o Presidente da ASBG, 

Urbano Bahamonde Manso, afirma no vídeo, "como lá já funcionava um hospital, 

nós precisamos de pequenas adaptações, porque é um prédio antigo e a vigilância 

sanitária exige adaptações. Vamos proceder algumas reformas, temos que 

construir banheiros, aumentar corredores, eliminar áreas que não são mais 

permitidas face à exigência da vigilância sanitária, mas são reformas de 

adaptação". No vídeo, o presidente da ASBG e a Prefeita de Guarujá fazem a 

vistoria das obras. São exibidas as obras da nova maternidade. A GuaruTV, 

responsável pela narração do vídeo, informa que "no total serão 50 novos leitos 

para a maternidade. Será implantada uma UTI neo-natal. Estima-se que em 

dezembro a maternidade já esteja funcionando. Também foi inspecionado o 

espaço onde está sendo construída uma nova UTI adulto. Aqui, os investimentos 

são do Hospital Santo Amaro e do Governo Federal". 

54. Sobre o Sr. MAURO HAMILTON BIGNARDI, a princípio não havia suspeitas, 

uma vez que não tem seu nome vinculado à ASBG e ao Hospital Santo Amaro em 

nenhum documento, em nenhuma declaração da Entidade. Porém, no vídeo, 

Bignardi fala sempre em primeira pessoa, em nome do Hospital Santo Amaro e da 

ASBG. Após esta constatação, foram localizados outros documentos oficiais 

(ANEXO VII) em que o nome Mauro Hamilton Bignardi é associado 

inequivocamente à Associação Santamarense de Beneficência do Guarujá. 

A empresa Recorrente contratava empresas “noteiras”, é dizer, utilizadas para 

emitir documentos fictos de prestações de serviços, tendo boa parte dos rendimentos sido 

direcionados a seus administradores e a pessoas ligadas, como lucros distribuídos, isentos de 

tributação. As empresas “noteiras” tinham como sócio Mauro Hamilton Bignardi, o que demonstra 

claro interesse comum na situação (art. 124, I do CTN). E, juntando-se às outras provas indiciárias 

já citadas, concluo que Mauro Bignardi atuou como administrador oculto da ASBG (art. 135, III e 

137, I do CTN). 

Os Embargos de declaração opostos pelos responsáveis solidários tiveram por 

seguimento os argumentos de não demonstração da subsunção do fato ao caso concreto e falta 

de provas em relação aos supostos atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei. 

Ora, tais pontos são bi implicantes: a prova dos atos com excesso de poderes ou infração à lei 

Fl. 1925DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.009 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15983.720164/2018-45 

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levam à responsabilidade dos administradores. E só há responsabilidade com tal prova dos atos. 

Trato, portanto, como único argumento. 

Dado que os três eram administradores, precisaram compactuar com a função de 

empresa que tinha como única finalidade a emissão de notas fiscais sem os fatos correspondentes, 

entendo pela manutenção do resultado da decisão prolatada no Acórdão. 

3. Conclusão. 

Ante o exposto, voto por acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos 

infringentes para, sanando o vício apontado no Acórdão nº 2201- 011.330, de 07/11/2023, manter 

a decisão original de negar provimento ao recurso de ofício e, quanto ao recurso voluntário, em 

dar-lhe provimento parcial para reduzir a multa qualificada para 100%, em função da 

retroatividade benigna 

Assinado Digitalmente 

Fernando Gomes Favacho 

Conselheiro 
 

 

 

Fl. 1926DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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