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ÁREA OCUPADA POR FLORESTAS NATIVAS. EXCLUSÃO. ADA. \n\nNECESSIDADE. \n\nA utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é \n\nobrigatória nos casos em que se pretenda excluir áreas ocupadas por \n\nFlorestas Nativas. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e no mérito, em dar-lhe provimento. Apresentou declaração de voto a \n\nConselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Fernanda Melo Leal, Leonam \n\nRocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Miriam Denise \n\nXavier (substituta integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, \n\nFl. 631DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.652 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10983.721087/2013-12 \n\n 2 \n\nLiziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, \n\nsubstituído pela conselheira Miriam Denise Xavier. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional em face do acórdão \n\nnº 2401-010.278 (fls. 545/556), o qual deu parcial provimento ao recurso voluntário, para \n\nreconhecer uma área de preservação permanente de 103,7 hectares e reconhecer a isenção da \n\nárea coberta por florestas nativas de 268,7 hectares, conforme a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) \n\nExercício: 2010 \n\nÁREAS ISENTAS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. \n\nPara a exclusão da tributação sobre áreas de preservação permanente, é \n\nnecessária a comprovação efetiva da existência dessas áreas mediante \n\napresentação de Laudo Técnico emitido por profissional competente, com a \n\ncorreta localização e dimensão dessas áreas. \n\nÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. \n\nDISPENSABILIDADE. \n\nEm relação aos fatos geradores anteriores à Lei nº 12.651/12, é desnecessária a \n\napresentação do ADA para fins de exclusão da área de preservação permanente \n\ndo cálculo do ITR. \n\nÁREA COBERTA POR FLORESTA NATIVA, PRIMÁRIA OU SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO \n\nMÉDIO OU AVANÇADO DE REGENERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ATO \n\nDECLARATÓRIO AMBIENTAL. \n\nDa interpretação sistemática da legislação aplicável (art. 17-O da Lei nº 6.938, de \n\n1981, art. 10, parágrafo 7º, da Lei nº 9.393, de 1996 e art. 10, Inc. I a VI e § 3° do \n\nDecreto n° 4.382, de 2002) resulta que a apresentação de ADA não é meio \n\nexclusivo à prova da área coberta por floresta nativa, primária ou secundária em \n\nestágio médio ou avançado de regeneração, passível de exclusão da base de \n\ncálculo da ITR, podendo esta ser comprovada por outros meios, notoriamente \n\nlaudo técnico que identifique claramente as áreas e as vincule às hipóteses \n\nprevistas na legislação ambiental. \n\nINTIMAÇÃO. ENDEREÇO DO ADVOGADO. SÚMULA CARF Nº 110. \n\nNo processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de \n\nadvogado do sujeito passivo. \n\n \n\nFl. 632DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.652 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10983.721087/2013-12 \n\n 3 \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nPor determinação do art. 19-E da Lei 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei \n\n13.988/2020, em face do empate no julgamento, dar provimento parcial ao \n\nrecurso voluntário para reconhecer uma Área de Preservação Permanente – APP \n\nde 103,7 ha e uma área de florestas nativas de 268,7 ha. Vencido o conselheiro \n\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro que negava provimento ao recurso. Vencidos \n\nos conselheiros Gustavo Faber de Azevedo e Miriam Denise Xavier (presidente e \n\nrelatora) que davam provimento parcial ao recurso em menor extensão para \n\nreconhecer apenas a APP. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro \n\nMatheus Soares Leite. \n\nUtilizo o relatório da decisão recorrida, por bem retratar a questão: \n\nTrata-se de Notificação de Lançamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial \n\nRural - ITR, fls. 3/9, exercício 2010, que apurou imposto devido por falta de \n\nrecolhimento/apuração incorreta do imposto, acrescido de juros de mora e multa \n\nde ofício, referente ao imóvel denominado \"Sítio Aparecida\", cadastrado na RFB, \n\nsob o n° 1.971.768-7, com área de 493,9 ha, localizado no Município de Anitápolis \n\n– SC, em virtude de: a) área de Floresta Nativa informada não comprovada; e b) \n\nValor da Terra Nua – VTN informado não comprovado. Demonstrativo à fl. 8. Foi \n\nalterada a área do imóvel para 494,2 ha, pois a área foi alterada nas matrículas \n\ndos imóveis. \n\nConsta da Descrição dos Fatos que o VTN foi alterado tendo como base os valores \n\nconstantes do Sistema Integrado de Preços de Terras da RFB – SIPT, apurados pela \n\nSecretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, Epagri/Cepa, \n\nutilizando-se o valor para o tipo de terra de campo ou reflorestamento (R$ \n\n2.500,00/hectare). \n\nSobre o tema recursal que remanesce na presente lide (como adiante explanado), o \n\nacórdão recorrido concluiu que “pela interpretação sistemática do art. 10, Inc. II, “e”, da Lei nº \n\n9.393/96 c/c art. 10, Inc. I a VI e §3°, Inc. I do Decreto n° 4.382/02 c/c art. 17-O da Lei n° 6.938/81, \n\n(...) as áreas cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou \n\navançado de regeneração, encontram-se excluídas da exigência do ADA em virtude da ausência de \n\nsua menção no caput do art. 10 do Decreto n° 4.382/02.” (fl. 555). \n\nA Fazenda Nacional tomou ciência da decisão, apresentando Recurso Especial (fls. \n\n561/572), visando rediscutir a seguinte matéria: necessidade de Ato Declaratório Ambiental para \n\na comprovação da área de floresta nativa. \n\nPelo despacho de fls. 591/593, foi dado seguimento ao Recurso Especial da Fazenda \n\nNacional, admitindo-se a rediscussão da matéria, com base no paradigma nº 2202-005.673. \n\nO contribuinte foi cientificado do despacho, mas não apresentou as contrarrazões. \n\nEste processo compôs lote sorteado para este relator em Sessão Pública. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 633DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.652 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10983.721087/2013-12 \n\n 4 \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Relator \n\nComo exposto, trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda, cujo objeto \n\nenvolve o debate acerca do seguinte tema: \n\ni. : necessidade de Ato Declaratório Ambiental para a comprovação da área de \nfloresta nativa (com base no paradigma nº 2202-005.673). \n\n \n\nI. CONHECIMENTO \n\nSobre o tema, o acórdão recorrido sedimentou o seguinte (fl. 545/556): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) \n\nExercício: 2010 \n\n(...) \n\nÁREA COBERTA POR FLORESTA NATIVA, PRIMÁRIA OU SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO \n\nMÉDIO OU AVANÇADO DE REGENERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ATO \n\nDECLARATÓRIO AMBIENTAL. \n\nDa interpretação sistemática da legislação aplicável (art. 17-O da Lei nº 6.938, de \n\n1981, art. 10, parágrafo 7º, da Lei nº 9.393, de 1996 e art. 10, Inc. I a VI e § 3° do \n\nDecreto n° 4.382, de 2002) resulta que a apresentação de ADA não é meio \n\nexclusivo à prova da área coberta por floresta nativa, primária ou secundária em \n\nestágio médio ou avançado de regeneração, passível de exclusão da base de \n\ncálculo da ITR, podendo esta ser comprovada por outros meios, notoriamente \n\nlaudo técnico que identifique claramente as áreas e as vincule às hipóteses \n\nprevistas na legislação ambiental. \n\n(...) \n\nVoto Vencedor \n\n(...) \n\nApesar da previsão contida no § 1° do art. 17-O, no sentido de que a utilização do \n\nADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é imperativa, entendo que o \n\ndispositivo não pode ser analisado isoladamente, e sua aplicação deve ser restrita \n\nàs hipóteses em que o benefício da redução do valor do ITR tenha como condição \n\no protocolo tempestivo do ADA. \n\nFixada a premissa acima, pela interpretação sistemática do art. 10, Inc. II, “e”, da \n\nLei nº 9.393/96 c/c art. 10, Inc. I a VI e §3°, Inc. I do Decreto n° 4.382/02 c/c art. \n\n17-O da Lei n° 6.938/81, entendo que as áreas cobertas por florestas nativas, \n\nFl. 634DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.652 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10983.721087/2013-12 \n\n 5 \n\nprimárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração, \n\nencontram-se excluídas da exigência do ADA em virtude da ausência de sua \n\nmenção no caput do art. 10 do Decreto n° 4.382/02. \n\nAinda que se considere o fato de que a introdução da exclusão da referida área da \n\nbase de cálculo do ITR somente sobreveio com a vigência da Lei nº 11.428, de \n\n2006, que incluiu a alínea “e”, no inciso II, do § 1°, da Lei nº 9.393/96, e que o \n\nRegulamento do ITR é do ano de 2002, época em que não havia, portanto, a \n\nreferida previsão legal, não é possível a utilização do recurso da analogia para \n\ncriar obrigações tributárias, sob pena de desrespeito ao art. 108, § 1°, do CTN. Se \n\nnão houve a alteração formal da legislação, não cabe ao intérprete criar \n\nobrigações não previstas em lei. \n\nAdemais, ressalto que a previsão contida no § 1° do art. 17-O, no sentido de que a \n\nutilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é imperativa, \n\nnão pode ser analisada isoladamente, e sua aplicação deve ser restrita às \n\nhipóteses em que o benefício da redução do valor do ITR tenha como condição o \n\nprotocolo tempestivo do ADA, não sendo o caso das áreas cobertas por florestas \n\nnativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração, \n\npor não estarem previstas no caput do art. 10 do Decreto n° 4.382/02. \n\nDessa forma, entendo que não cabe exigir o protocolo do ADA para fins de fruição \n\nda isenção do ITR das áreas cobertas por florestas nativas, bastando que o \n\ncontribuinte consiga demonstrar através de provas inequívocas a existência e a \n\nprecisa delimitação dessas áreas. Se a própria lei não exige o ADA, não cabe ao \n\nintérprete fazê-lo. \n\nCito trechos do voto proferido no acórdão paradigma nº 2202-005.673: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) \n\nExercício: 2011 \n\n(...) \n\nAREAS COBERTAS POR FLORESTAS NATIVAS. EXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO. \n\nREQUISITOS. \n\nPara fins de exclusão da tributação do imposto, as áreas cobertas por florestas \n\nnativas, primárias ou secundárias, em estágio médio ou avançado de regeneração \n\ndeverão estar comprovadas por meio de ADA. \n\n(...) \n\nVoto Vencedor \n\n(...) \n\nOra, de acordo com uma interpretação evolutiva do dispositivo legal em questão, \n\nisto é, cotejando-se o texto aprovado quando da edição da Lei n.° 9.960/00, em \n\ncontraposição à modificação introduzida pela Lei n.° 10.165/00, verifica-se que, \n\npara o fim específico da legislação tributária, passou-se a exigir a apresentação do \n\nFl. 635DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.652 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10983.721087/2013-12 \n\n 6 \n\nADA, como requisito inafastável para a fruição da redução da base de cálculo \n\nprevista pela Lei n.° 9.393/96, mais especificamente por seu art. 10, §1°, II. \n\nAssim, sendo certo que as normas que instituem isenções devem ser \n\ninterpretadas de forma estrita, ainda que não se recorra somente ao seu aspecto \n\nliteral, como se poderia entender de uma análise superficial do art. 111, do \n\nCódigo Tributário Nacional, fato é que, no que atine às regras tratadas como \n\nexclusão do crédito tributário pelo referido codex, a legislação não pode ser \n\ninterpretada de maneira extensiva, de maneira que não há como afastar a \n\nexigência do ADA para o fim específico de possibilitar a redução da base de \n\ncálculo do ITR. \n\nImportante gizar, outrossim, ainda no que concerne à obrigatoriedade de \n\napresentação do ADA, que não há que se falar em revogação do referido \n\ndispositivo pelo §7° do art. 10 da Lei n.° 9.393/96, instituído pela Medida \n\nProvisória n.° 2.166-67/01, tendo em vista que a inversão do ônus da prova \n\nprevista no referido dispositivo refere-se justamente às declarações feitas pelo \n\ncontribuinte no próprio Ato Declaratório Ambiental (ADA), de modo que não \n\nestabelece referido dispositivo legal qualquer desnecessidade de apresentação \n\ndeste último. \n\nNo que concerne à área de floresta nativa, a isenção de referida área em relação \n\nao ITR, prevista no art. 10, §1°, inc. II, alínea \"e\", da Lei n.° 9.393/96, foi \n\nestabelecida com a edição da Lei n.° 11.428, de 22 de dezembro de 2006, logo faz-\n\nse necessária a apresentação do ADA para fluir do gozo da isenção da área \n\ncoberta por florestas nativas, o que não consta nos autos, logo mantém-se a \n\ndecisão de origem. \n\nPercebe-se que há a semelhança fática, pois, em ambos os acórdãos, trata-se de \n\ncaso em que o período sob fiscalização é posterior a 2001 e discute-se a obrigatoriedade da \n\napresentação da ADA para fins comprobatórios da existência de áreas de floresta nativa no imóvel \n\nrural. Ademais, ambos os acórdãos foram proferidos após a edição do Parecer PGFN/CRJ n° \n\n1.329/2016. \n\nEntendo que restou demonstrada a divergência jurisprudencial quanto à matéria, \n\npois no acórdão recorrido restou entendido que a apresentação de ADA não seria necessária para \n\nexclusão da área coberta por floresta nativa, primária ou secundária em estágio médio ou \n\navançado de regeneração, enquanto no paradigma restou o entendimento de que, para fins de \n\nexclusão da tributação do imposto, as áreas cobertas por florestas nativas, primárias ou \n\nsecundárias, em estágio médio ou avançado de regeneração deverão estar comprovadas por meio \n\nde ADA. \n\nPortanto, deve ser conhecido o recurso da Fazenda Nacional. \n\n \n\nII. MÉRITO \n\nFl. 636DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.652 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10983.721087/2013-12 \n\n 7 \n\nO presente caso trata da obrigatoriedade da apresentação da ADA para fins \n\ncomprobatórios da existência de áreas de floresta nativa no imóvel rural. \n\nSendo assim, passa-se a tecer as seguintes considerações sobre as questões \n\nlevantadas pela RECORRENTE. Antes, contudo, importante apresentar as normas que envolvem o \n\ntema sob análise, na redação vigente à época dos fatos: \n\nLei nº 9.393/96 \n\nArt. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, \n\nindependentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos \n\nprazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se \n\na homologação posterior. \n\n§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: \n\n(...) \n\nII - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: \n\na) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 \n\nde setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de \n\n1989; \n\nb) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas \n\nmediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as \n\nrestrições de uso previstas na alínea anterior; \n\nc) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, \n\ngranjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do \n\nórgão competente, federal ou estadual; \n\nd) as áreas sob regime de servidão florestal. (Incluído pela Medida Provisória nº \n\n2.166-67, de 2001) \n\ne) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou \n\navançado de regeneração; \n\n(...) \n\n§ 7º A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as \n\nalíneas \"a\" e \"d\" do inciso II, § 1o, deste artigo, não está sujeita à prévia \n\ncomprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo \n\npagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, \n\ncaso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de \n\noutras sanções aplicáveis. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) \n\n(Revogada pela Lei nº 12.651, de 2012) \n\n \n\nLei nº 6.338/81 \n\nFl. 637DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.652 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10983.721087/2013-12 \n\n 8 \n\nArt. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do \n\nImposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório \n\nAmbiental - ADA, deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 \n\ndo Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de \n\nVistoria. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) \n\n§ 1º-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder \n\na dez por cento do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA. \n\n(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000) \n\n§ 1º A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é \n\nobrigatória. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) \n\n(...) \n\n§ 5º Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA \n\nnão coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do IBAMA, estes \n\nlavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado \n\nà Secretaria da Receita Federal, para as providências cabíveis. (Redação dada pela \n\nLei nº 10.165, de 2000) \n\n \n\nDecreto nº 4.382/2002 (Regulamento do ITR) \n\nArt. 10. Área tributável é a área total do imóvel, excluídas as áreas (Lei nº 9.393, \n\nde 1996, art. 10, § 1º, inciso II): \n\nI - de preservação permanente (Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código \n\nFlorestal, arts. 2º e 3º, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de \n\n1989, art. 1º); \n\nII - de reserva legal (Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, com a redação dada pela \n\nMedida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, art. 1º); \n\nIII - de reserva particular do patrimônio natural (Lei nº 9.985, de 18 de julho de \n\n2000, art. 21; Decreto nº 1.922, de 5 de junho de 1996); \n\nIV - de servidão florestal (Lei nº 4.771, de 1965, art. 44-A, acrescentado pela \n\nMedida Provisória nº 2.166-67, de 2001); \n\nV - de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas \n\nmediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as \n\nrestrições de uso previstas nos incisos I e II do caput deste artigo (Lei nº 9.393, de \n\n1996, art. 10, § 1º, inciso II, alínea \"b\"); \n\nVI - comprovadamente imprestáveis para a atividade rural, declaradas de \n\ninteresse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual (Lei \n\nnº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, inciso II, alínea \"c\"). \n\n(...) \n\nFl. 638DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.652 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10983.721087/2013-12 \n\n 9 \n\n§ 3º Para fins de exclusão da área tributável, as áreas do imóvel rural a que se \n\nrefere o caput deverão: \n\nI - ser obrigatoriamente informadas em Ato Declaratório Ambiental - ADA, \n\nprotocolado pelo sujeito passivo no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos \n\nRecursos Naturais Renováveis - IBAMA, nos prazos e condições fixados em ato \n\nnormativo (Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 17-O, § 5º, com a redação \n\ndada pelo art. 1º da Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000); \n\nCom base na legislação acima exposta, é possível constatar que a exclusão de áreas \n\ndo campo de incidência do ITR é possível desde que sejam observadas as condições legais \n\nestabelecidas. Assim, o Decreto nº 4.382/2002, assim como a IN 256/2002, exigem a informação das \n\náreas excluídas de tributação através do ADA. A apresentação deste documento tornou-se obrigatória, \n\npara efeito de redução de valor a pagar de ITR, com o §1º do art. 17-O da Lei nº 6.938/81. \n\nOu seja, a exigência de ADA para fins de exclusão de áreas da base do ITR não é \n\numa criação de instrução normativa ou de decreto; mas sim uma exigência legal. \n\nÉ entendimento pacífico de que, com o §1º do art. 17-O da Lei nº 6.938/81, cuja \n\nredação foi dada pela Lei nº 10.165/00, passou a ser obrigatória a apresentação do ADA protocolado \n\njunto ao IBAMA. Situação diversa da verificada em períodos anteriores ao ano de 2001, como se \n\ndepreende da Súmula CARF nº 41: \n\nA não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou \n\nórgão conveniado, não pode motivar o lançamento de ofício relativo a fatos \n\ngeradores ocorridos até o exercício de 2000. (Vinculante, conforme Portaria MF \n\nnº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nSendo assim, por ser regra de isenção, entendo que a sua interpretação deve se dar \n\nde forma literal, nos termos do art. 111, II, do CTN. Sobre o tema, cito as palavras do ilustre \n\nConselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo (acórdão nº 2201-005.404): \n\nNão há esforço interpretativo que, a partir da literalidade da frase “a utilização do \n\nADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória”, possa ser \n\ncapaz de concluir pela desnecessidade da obrigação imposta pelo legislador. \n\nNo caso em tela, em aspecto além da alegada justiça fiscal, o que se vê é a \n\nutilização da função extra-fiscal do tributo, mediante sua aplicação como \n\ninstrumento de política ambiental, estimulando a preservação ou recuperação da \n\nfauna e da flora em contrapartida a uma redução do valor devido a título de \n\nImposto sobre a Propriedade Territorial Rural. Contudo, a legislação impõe \n\nrequisitos para gozo de tais benefícios, os quais variam de acordo com a natureza \n\nde cada hipótese de exclusão do campo de incidência do tributo e das limitações \n\nque cada situação impõe ao direito de propriedade. \n\nEmbora aos olhos menos atentos possam parecer despropositadas as exigências, \n\ntrata-se de uma forma de manutenção do controle das circunstâncias que \n\nFl. 639DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.652 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10983.721087/2013-12 \n\n 10 \n\nlevaram ao favor fiscal, além se configurar instrumento que atribui \n\nresponsabilidade ao proprietário rural. \n\nComo se viu acima, a mesma lei que prevê a obrigatoriedade do ADA dispõe que, \n\napós a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não \n\ncoincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do IBAMA, estes \n\nlavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado \n\nà Secretaria da Receita Federal, para as providências cabíveis. \n\nDesta forma, com o protocolo do ADA, o contribuinte sujeita-se à vistoria técnica \n\ndo IBAMA que poderia resultar na troca de informações com a Receita Federal do \n\nBrasil, evidenciando uma atuação conjunta de órgãos autônomos no sentido de \n\nmanter o controle em relação à desoneração tributária, inclusive criando fontes \n\nde custeio da atividade administrativa ao prever a necessidade de pagamento de \n\numa taxa de vistoria, a qual, em sendo realizada, e não se confirmando a \n\nexistência das áreas excluídas de tributação, poderia ensejar o lançamento de \n\nofício do tributo. \n\nNaturalmente, se estamos diante de uma situação em que a vistoria feita pelo \n\nIBAMA ocorrerá por amostragem, decerto que particularidades como o tamanho \n\ne a natureza das áreas declaradas, por exemplo, podem ser considerados como \n\nfatores a evidenciar a relevância ou não da atuação administrativa em \n\ndeterminada propriedade. Assim, não faria sentido aceitar que o contribuinte \n\nnada declare ao Ibama, não se submeta a qualquer tipo de controle do Órgão \n\nambiental e, ainda assim, usufruísse do favor fiscal. \n\nAssim, considerando a limitação de competência da RFB, a quem não compete \n\nfiscalizar o cumprimento da legislação ambiental, resta à Autoridade fiscal, no uso \n\nde suas atribuições, verificar o cumprimento por parte dos contribuintes, na data \n\nda ocorrência do fato gerador, dos requisitos fixados pela legislação para usufruir \n\ndo favor fiscal, em respeito ao art. 144 da Lei 5.172/66 (CTN), sempre observando \n\nas limitações dispostas nos art. 111, incido II, e § único do 142, tudo do mesmo \n\ndiploma legal, pelas quais se conclui que as normas reguladoras das matérias que \n\ntratam de isenção não comportam interpretação ampliativa e vinculam a atuação \n\nda autoridade administrativa na constituição do crédito tributário pelo \n\nlançamento. \n\n(destaques no original) \n\nNesta ordem de ideias, o ADA é documento obrigatório a partir do exercício 2001 \n\npara fins de redução do valor a pagar do ITR. \n\nAdemais, cumpre esclarecer que o ADA, por si só, não comprova a efetiva existência \n\ndas áreas isentas nele indicadas, já que estas deveriam estar devidamente comprovadas por Laudo \n\nemitido por profissional habilitado acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade \n\nTécnica. É o que se depreende dos termos do art. 9º do Decreto nº 4.449/2002, que assim dispõe: \n\nFl. 640DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.652 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10983.721087/2013-12 \n\n 11 \n\nArt. 9º A identificação do imóvel rural, na forma do§ 3º do art. 176e do§ 3ºdo art. \n\n225 da Lei no6.015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo \n\nelaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida \n\nAnotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos \n\nvértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema \n\nGeodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato \n\nnormativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA. \n\nOu seja, é evidente que as informações prestadas pelo contribuinte em ADA devem \n\nestar respaldadas em documento que ateste a real existência da referida área (por exemplo, um \n\nlaudo ou, em casos específicos, uma averbação na matrícula do imóvel), não podendo ser um \n\nvalor aleatoriamente apontado pelo contribuinte. \n\nEm suma: para utilizar a benesse fiscal, deve haver um documento específico que \n\nateste a existência da área isenta e, além disso, há a obrigação de que tal área seja declarada em \n\nADA. No caso de uma reserva legal, por exemplo, esse documento específico pode ser a averbação \n\nna matrícula do imóvel; já no caso de uma área de preservação permanente, um Laudo Técnico, \n\ncom os requisitos da ABNT, poderia atestar a sua existência. \n\nNão obstante, embora particularmente entenda que a legislação exija sua \n\nformalização, vale ressaltar que a exigência de ADA para reconhecimento de isenção para áreas de \n\npreservação permanente, de reserva legal e sujeitas ao regime de servidão ambiental, para fatos \n\ngeradores anteriores à vigência da Lei 12.651/2012, foi tema de manifestação da Procuradoria da \n\nFazenda Nacional, em que restou dispensada a apresentação de contestação, oferecimento de \n\ncontrarrazões, interposição de recursos, bem como recomendada a desistência dos já interpostos, \n\nnos termos do Art. 2º, V, VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN nº 502/2016, conforme se vê abaixo: \n\n1.25 - ITR \n\na) Área de reserva legal e área de preservação permanente \n\nPrecedentes: AgRg no Ag 1360788/MG, REsp 1027051/SC, REsp 1060886/PR, \n\nREsp 1125632/PR, REsp 969091/SC, REsp 665123/PR, AgRg no REsp 753469/SP e \n\nREsp nº 587.429/AL. \n\nResumo: O STJ entendeu que, por se tratar de imposto sujeito a lançamento que \n\nse dá por homologação, dispensa-se a averbação da área de preservação \n\npermanente no registro de imóveis e a apresentação do Ato Declaratório \n\nAmbiental pelo Ibama para o reconhecimento das áreas de preservação \n\npermanente, de reserva legal e sujeitas ao regime de servidão ambiental, com \n\nvistas à concessão de isenção do ITR. Dispensa-se também, para a área de reserva \n\nlegal, a prova da sua averbação (mas não a averbação em si) no registro de \n\nimóveis, no momento da declaração tributária. Em qualquer desses casos, se \n\ncomprovada a irregularidade da declaração do contribuinte, ficará este \n\nresponsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa. \n\nOBSERVAÇÃO 1: Caso a matéria discutida nos autos envolva a prescindibilidade \n\nde averbação da reserva legal no registro do imóvel para fins de gozo da isenção \n\nFl. 641DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.652 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10983.721087/2013-12 \n\n 12 \n\nfiscal, de maneira que este registro seria ou não constitutivo do direito à isenção \n\ndo ITR, deve-se continuar a contestar e recorrer. Com feito, o STJ, no EREsp \n\n1.027.051/SC, reconheceu que, para fins tributários, a averbação deve ser \n\ncondicionante da isenção, tendo eficácia constitutiva. Tal hipótese não se \n\nconfunde com a necessidade ou não de comprovação do registro, visto que a \n\nprova da averbação é dispensada, mas não a existência da averbação em si. \n\nOBSERVAÇÃO 2: A dispensa contida neste item não se aplica para as demandas \n\nrelativas a fatos geradores posteriores à vigência da Lei nº 12.651, de 2012 (novo \n\nCódigo Florestal). \n\nOBSERVAÇÃO 3: Antes do exercício de 2000, dispensa-se a exigência do ADA para \n\nfins de concessão de isenção de ITR para as seguintes áreas: Reserva Particular do \n\nPatrimônio Natural – RPPN, Áreas de Declarado Interesse Ecológico – AIE, Áreas \n\nde Servidão Ambiental – ASA, Áreas Alagadas para fins de Constituição de \n\nReservatório de Usinas Hidrelétricas e Floresta Nativa, com fulcro na Súmula nº 41 \n\ndo CARF. \n\nSendo assim, apenas no que envolve as áreas de preservação permanente, de \n\nreserva legal e sujeitas ao regime de servidão ambiental, há uma orientação da PGFN, em favor do \n\ncontribuinte, que dispensa a discussão acerca a apresentação do ADA para os fatos geradores \n\nanteriores à vigência da Lei nº 12.65/2012. No entanto, esta orientação não dispõe sobre a \n\ndispensa de ADA para as áreas de floresta nativa; ao contrário: ela traz observação expressa no \n\nsentido de dispensar o ADA relativo a tal área apenas até o exercício 2000, permitindo concluir \n\nque o ADA é obrigatório para redução da área de florestas nativas a partir do exercício 2001. \n\nAdemais, com relação às Áreas de Reserva Legal, o CARF já se manifestou uniforme \n\ne reiteradamente tendo, inclusive, emitido Súmula de observância obrigatória, nos termos do art. \n\n72 de seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 343, de 09 de \n\njunho de 2015, cujo conteúdo transcrevo abaixo: \n\nSúmula CARF nº 122 \n\nA averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data \n\nanterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato \n\ndeclaratório Ambiental (ADA). \n\n(Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). \n\nEm síntese, tem-se as seguintes premissas: \n\n apenas para as áreas de preservação permanente, de reserva legal e sujeitas \nao regime de servidão ambiental, há a dispensa de apresentação do ADA até \no exercício 2012; para todas as demais áreas, a apresentação do ADA é \nobrigatória a partir do exercício 2001; \n\n todas as áreas isentas declaradas devem ser devidamente comprovadas (por \nLaudo Técnico ou outro documento apto a atestar a sua existência), \n\nFl. 642DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.652 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10983.721087/2013-12 \n\n 13 \n\nindependentemente da obrigatoriedade ou dispensa de apresentação do \nADA; \n\n no caso específico das áreas de reserva legal, a sua averbação na matrícula \ndo imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de \napresentação do ADA em qualquer exercício, sendo tal averbação suficiente \npara comprovar a sua existência independentemente de Laudo Técnico. \n\nFeitos esses esclarecimentos acerca da obrigatoriedade do ADA, passa-se a analisar \n\no caso concreto. \n\nResta indubitável o entendimento de que as áreas de floresta nativa não estão \n\nenglobadas pela orientação da PGFN de dispensa de apresentação de ADA (como exposto, apenas \n\nno que envolve as áreas de preservação permanente, de reserva legal e sujeitas ao regime de \n\nservidão ambiental, há uma orientação da PGFN que dispensa a discussão acerca a apresentação \n\ndo ADA para os fatos geradores anteriores à vigência da Lei nº 12.65/2012). \n\nO presente caso envolve o exercício 2010, ou seja, já era exigível o ADA para a \n\ncomprovação da área de floresta nativa. Portanto, a apresentação do ADA era obrigatória para o \n\nreconhecimento da isenção da área de floresta nativa. \n\nResta, portanto, descumprido requisito obrigatório para reconhecimento de \n\nsuposta área isenta do ITR. \n\nCom base nas razões acima, entendo por acolher o pleito da Fazenda Nacional, \n\ndevendo ser reformada a decisão recorrida e, consequentemente, mantido o lançamento oriundo \n\nda glosa da área de florestas nativas, em razão da ausência de ADA. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, voto por CONHECER do recurso especial da Fazenda Nacional, \n\npara, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO. \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim \n\n \n \n\n \n\nDECLARAÇÃO DE VOTO \n\nConselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira \n\nCongratulo o em. Relator pelo judicioso voto, o qual acompanho integralmente, em \n\nreposicionamento ao entendimento por mim esposado no acórdão de nº 9202-011.495. \n\nFl. 643DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.652 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10983.721087/2013-12 \n\n 14 \n\nNaquela assentada, de forma inadvertida, sustentei que as áreas cobertas por \n\nflorestas nativas, para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, poderiam ser comprovadas em \n\nlaudo técnico que atestassem não só a sua presença, mas ainda a qualidade de floresta nativa \n\nprimária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração, prescindível a \n\napresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA). \n\nContudo, um melhor escrutínio da legislação de regência sinaliza que, deveras, para \n\nas áreas cobertas por Florestas Nativas é obrigatória a apresentação obrigatória do Ato \n\nDeclaratório Ambiental (ADA), para fatos geradores sob a vigência do § 1º do art. 17-O da Lei nº \n\n6.938, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000 – ex vi línea \"e\" do inciso II, § 1º, do \n\nart. 10 da Lei nº 9.393. Daí o porquê inaplicável a ressalva lançada no § 7º do art. 10 da Lei nº \n\n9.393, com redação da Medida Provisória nº 1.956-50, de 26/05/2000, que excepciona tão-\n\nsomente as áreas de preservação permanente, as áreas de reserva legal e áreas de servidão \n\nflorestal ou ambiental. \n\nFeito o registro, na esteira do voto do em. Relator também conheço do recurso \n\nespecial fazendário e dou-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira \n\n \n\nFl. 644DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tDeclaração de Voto\n\n", "score":4.7128778}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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