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Exercício: 2010
ITR. ÁREA OCUPADA POR FLORESTAS NATIVAS. EXCLUSÃO. ADA. NECESSIDADE.
A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória nos casos em que se pretenda excluir áreas ocupadas por Florestas Nativas.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, em dar-lhe provimento. Apresentou declaração de voto a Conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira.

Assinado Digitalmente
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator

Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fernanda Melo Leal, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Miriam Denise Xavier (substituta integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, substituído pela conselheira Miriam Denise Xavier.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10983.721087/2013-12  

ACÓRDÃO 9202-011.652 – CSRF/2ª TURMA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR 

RECORRENTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO ADIR GUIMARAES 

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR 

Exercício: 2010 

ITR. ÁREA OCUPADA POR FLORESTAS NATIVAS. EXCLUSÃO. ADA. 

NECESSIDADE. 

A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é 

obrigatória nos casos em que se pretenda excluir áreas ocupadas por 

Florestas Nativas. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial e no mérito, em dar-lhe provimento. Apresentou declaração de voto a 

Conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira. 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Liziane Angelotti Meira – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fernanda Melo Leal, Leonam 

Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Miriam Denise 

Xavier (substituta integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, 

Fl. 631DF  CARF  MF

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 2 

Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, 

substituído pela conselheira Miriam Denise Xavier. 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional em face do acórdão 

nº 2401-010.278 (fls. 545/556), o qual deu parcial provimento ao recurso voluntário, para 

reconhecer uma área de preservação permanente de 103,7 hectares e reconhecer a isenção da 

área coberta por florestas nativas de 268,7 hectares, conforme a seguinte ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) 

Exercício: 2010 

ÁREAS ISENTAS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. 

Para a exclusão da tributação sobre áreas de preservação permanente, é 

necessária a comprovação efetiva da existência dessas áreas mediante 

apresentação de Laudo Técnico emitido por profissional competente, com a 

correta localização e dimensão dessas áreas. 

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. 

DISPENSABILIDADE. 

Em relação aos fatos geradores anteriores à Lei nº 12.651/12, é desnecessária a 

apresentação do ADA para fins de exclusão da área de preservação permanente 

do cálculo do ITR. 

ÁREA COBERTA POR FLORESTA NATIVA, PRIMÁRIA OU SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO 

MÉDIO OU AVANÇADO DE REGENERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ATO 

DECLARATÓRIO AMBIENTAL. 

Da interpretação sistemática da legislação aplicável (art. 17-O da Lei nº 6.938, de 

1981, art. 10, parágrafo 7º, da Lei nº 9.393, de 1996 e art. 10, Inc. I a VI e § 3° do 

Decreto n° 4.382, de 2002) resulta que a apresentação de ADA não é meio 

exclusivo à prova da área coberta por floresta nativa, primária ou secundária em 

estágio médio ou avançado de regeneração, passível de exclusão da base de 

cálculo da ITR, podendo esta ser comprovada por outros meios, notoriamente 

laudo técnico que identifique claramente as áreas e as vincule às hipóteses 

previstas na legislação ambiental. 

INTIMAÇÃO. ENDEREÇO DO ADVOGADO. SÚMULA CARF Nº 110. 

No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de 

advogado do sujeito passivo. 

 

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 3 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Por determinação do art. 19-E da Lei 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei 

13.988/2020, em face do empate no julgamento, dar provimento parcial ao 

recurso voluntário para reconhecer uma Área de Preservação Permanente – APP 

de 103,7 ha e uma área de florestas nativas de 268,7 ha. Vencido o conselheiro 

José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro que negava provimento ao recurso. Vencidos 

os conselheiros Gustavo Faber de Azevedo e Miriam Denise Xavier (presidente e 

relatora) que davam provimento parcial ao recurso em menor extensão para 

reconhecer apenas a APP. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro 

Matheus Soares Leite. 

Utilizo o relatório da decisão recorrida, por bem retratar a questão:   

Trata-se de Notificação de Lançamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial 

Rural - ITR, fls. 3/9, exercício 2010, que apurou imposto devido por falta de 

recolhimento/apuração incorreta do imposto, acrescido de juros de mora e multa 

de ofício, referente ao imóvel denominado "Sítio Aparecida", cadastrado na RFB, 

sob o n° 1.971.768-7, com área de 493,9 ha, localizado no Município de Anitápolis 

– SC, em virtude de: a) área de Floresta Nativa informada não comprovada; e b) 

Valor da Terra Nua – VTN informado não comprovado. Demonstrativo à fl. 8. Foi 

alterada a área do imóvel para 494,2 ha, pois a área foi alterada nas matrículas 

dos imóveis. 

Consta da Descrição dos Fatos que o VTN foi alterado tendo como base os valores 

constantes do Sistema Integrado de Preços de Terras da RFB – SIPT, apurados pela 

Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, Epagri/Cepa, 

utilizando-se o valor para o tipo de terra de campo ou reflorestamento (R$ 

2.500,00/hectare). 

Sobre o tema recursal que remanesce na presente lide (como adiante explanado), o 

acórdão recorrido concluiu que “pela interpretação sistemática do art. 10, Inc. II, “e”, da Lei nº 

9.393/96 c/c art. 10, Inc. I a VI e §3°, Inc. I do Decreto n° 4.382/02 c/c art. 17-O da Lei n° 6.938/81, 

(...) as áreas cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou 

avançado de regeneração, encontram-se excluídas da exigência do ADA em virtude da ausência de 

sua menção no caput do art. 10 do Decreto n° 4.382/02.” (fl. 555). 

A Fazenda Nacional tomou ciência da decisão, apresentando Recurso Especial (fls. 

561/572), visando rediscutir a seguinte matéria: necessidade de Ato Declaratório Ambiental para 

a comprovação da área de floresta nativa.  

Pelo despacho de fls. 591/593, foi dado seguimento ao Recurso Especial da Fazenda 

Nacional, admitindo-se a rediscussão da matéria, com base no paradigma nº 2202-005.673.  

O contribuinte foi cientificado do despacho, mas não apresentou as contrarrazões.  

Este processo compôs lote sorteado para este relator em Sessão Pública.  

É o relatório.  

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 4 

 
 

VOTO 

Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Relator 

Como exposto, trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda, cujo objeto 

envolve o debate acerca do seguinte tema: 

i. : necessidade de Ato Declaratório Ambiental para a comprovação da área de 
floresta nativa (com base no paradigma nº 2202-005.673). 

 

I. CONHECIMENTO 

Sobre o tema, o acórdão recorrido sedimentou o seguinte (fl. 545/556):   

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) 

Exercício: 2010 

(...) 

ÁREA COBERTA POR FLORESTA NATIVA, PRIMÁRIA OU SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO 

MÉDIO OU AVANÇADO DE REGENERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ATO 

DECLARATÓRIO AMBIENTAL. 

Da interpretação sistemática da legislação aplicável (art. 17-O da Lei nº 6.938, de 

1981, art. 10, parágrafo 7º, da Lei nº 9.393, de 1996 e art. 10, Inc. I a VI e § 3° do 

Decreto n° 4.382, de 2002) resulta que a apresentação de ADA não é meio 

exclusivo à prova da área coberta por floresta nativa, primária ou secundária em 

estágio médio ou avançado de regeneração, passível de exclusão da base de 

cálculo da ITR, podendo esta ser comprovada por outros meios, notoriamente 

laudo técnico que identifique claramente as áreas e as vincule às hipóteses 

previstas na legislação ambiental. 

(...) 

Voto Vencedor 

(...) 

Apesar da previsão contida no § 1° do art. 17-O, no sentido de que a utilização do 

ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é imperativa, entendo que o 

dispositivo não pode ser analisado isoladamente, e sua aplicação deve ser restrita 

às hipóteses em que o benefício da redução do valor do ITR tenha como condição 

o protocolo tempestivo do ADA. 

Fixada a premissa acima, pela interpretação sistemática do art. 10, Inc. II, “e”, da 

Lei nº 9.393/96 c/c art. 10, Inc. I a VI e §3°, Inc. I do Decreto n° 4.382/02 c/c art. 

17-O da Lei n° 6.938/81, entendo que as áreas cobertas por florestas nativas, 

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 5 

primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração, 

encontram-se excluídas da exigência do ADA em virtude da ausência de sua 

menção no caput do art. 10 do Decreto n° 4.382/02. 

Ainda que se considere o fato de que a introdução da exclusão da referida área da 

base de cálculo do ITR somente sobreveio com a vigência da Lei nº 11.428, de 

2006, que incluiu a alínea “e”, no inciso II, do § 1°, da Lei nº 9.393/96, e que o 

Regulamento do ITR é do ano de 2002, época em que não havia, portanto, a 

referida previsão legal, não é possível a utilização do recurso da analogia para 

criar obrigações tributárias, sob pena de desrespeito ao art. 108, § 1°, do CTN. Se 

não houve a alteração formal da legislação, não cabe ao intérprete criar 

obrigações não previstas em lei. 

Ademais, ressalto que a previsão contida no § 1° do art. 17-O, no sentido de que a 

utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é imperativa, 

não pode ser analisada isoladamente, e sua aplicação deve ser restrita às 

hipóteses em que o benefício da redução do valor do ITR tenha como condição o 

protocolo tempestivo do ADA, não sendo o caso das áreas cobertas por florestas 

nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração, 

por não estarem previstas no caput do art. 10 do Decreto n° 4.382/02. 

Dessa forma, entendo que não cabe exigir o protocolo do ADA para fins de fruição 

da isenção do ITR das áreas cobertas por florestas nativas, bastando que o 

contribuinte consiga demonstrar através de provas inequívocas a existência e a 

precisa delimitação dessas áreas. Se a própria lei não exige o ADA, não cabe ao 

intérprete fazê-lo.  

Cito trechos do voto proferido no acórdão paradigma nº 2202-005.673: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) 

Exercício: 2011 

(...) 

AREAS COBERTAS POR FLORESTAS NATIVAS. EXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO. 

REQUISITOS. 

Para fins de exclusão da tributação do imposto, as áreas cobertas por florestas 

nativas, primárias ou secundárias, em estágio médio ou avançado de regeneração 

deverão estar comprovadas por meio de ADA. 

(...) 

Voto Vencedor 

(...) 

Ora, de acordo com uma interpretação evolutiva do dispositivo legal em questão, 

isto é, cotejando-se o texto aprovado quando da edição da Lei n.° 9.960/00, em 

contraposição à modificação introduzida pela Lei n.° 10.165/00, verifica-se que, 

para o fim específico da legislação tributária, passou-se a exigir a apresentação do 

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 6 

ADA, como requisito inafastável para a fruição da redução da base de cálculo 

prevista pela Lei n.° 9.393/96, mais especificamente por seu art. 10, §1°, II. 

Assim, sendo certo que as normas que instituem isenções devem ser 

interpretadas de forma estrita, ainda que não se recorra somente ao seu aspecto 

literal, como se poderia entender de uma análise superficial do art. 111, do 

Código Tributário Nacional, fato é que, no que atine às regras tratadas como 

exclusão do crédito tributário pelo referido codex, a legislação não pode ser 

interpretada de maneira extensiva, de maneira que não há como afastar a 

exigência do ADA para o fim específico de possibilitar a redução da base de 

cálculo do ITR. 

Importante gizar, outrossim, ainda no que concerne à obrigatoriedade de 

apresentação do ADA, que não há que se falar em revogação do referido 

dispositivo pelo §7° do art. 10 da Lei n.° 9.393/96, instituído pela Medida 

Provisória n.° 2.166-67/01, tendo em vista que a inversão do ônus da prova 

prevista no referido dispositivo refere-se justamente às declarações feitas pelo 

contribuinte no próprio Ato Declaratório Ambiental (ADA), de modo que não 

estabelece referido dispositivo legal qualquer desnecessidade de apresentação 

deste último. 

No que concerne à área de floresta nativa, a isenção de referida área em relação 

ao ITR, prevista no art. 10, §1°, inc. II, alínea "e", da Lei n.° 9.393/96, foi 

estabelecida com a edição da Lei n.° 11.428, de 22 de dezembro de 2006, logo faz-

se necessária a apresentação do ADA para fluir do gozo da isenção da área 

coberta por florestas nativas, o que não consta nos autos, logo mantém-se a 

decisão de origem. 

Percebe-se que há a semelhança fática, pois, em ambos os acórdãos, trata-se de 

caso em que o período sob fiscalização é posterior a 2001 e discute-se a obrigatoriedade da 

apresentação da ADA para fins comprobatórios da existência de áreas de floresta nativa no imóvel 

rural. Ademais, ambos os acórdãos foram proferidos após a edição do Parecer PGFN/CRJ n° 

1.329/2016. 

Entendo que restou demonstrada a divergência jurisprudencial quanto à matéria, 

pois no acórdão recorrido restou entendido que a apresentação de ADA não seria necessária para 

exclusão da área coberta por floresta nativa, primária ou secundária em estágio médio ou 

avançado de regeneração, enquanto no paradigma restou o entendimento de que, para fins de 

exclusão da tributação do imposto, as áreas cobertas por florestas nativas, primárias ou 

secundárias, em estágio médio ou avançado de regeneração deverão estar comprovadas por meio 

de ADA. 

Portanto, deve ser conhecido o recurso da Fazenda Nacional. 

 

II. MÉRITO 

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O presente caso trata da obrigatoriedade da apresentação da ADA para fins 

comprobatórios da existência de áreas de floresta nativa no imóvel rural. 

Sendo assim, passa-se a tecer as seguintes considerações sobre as questões 

levantadas pela RECORRENTE. Antes, contudo, importante apresentar as normas que envolvem o 

tema sob análise, na redação vigente à época dos fatos: 

Lei nº 9.393/96 

Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, 

independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos 

prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se 

a homologação posterior. 

§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: 

(...) 

II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: 

a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 

de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 

1989; 

b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas 

mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as 

restrições de uso previstas na alínea anterior; 

c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, 

granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do 

órgão competente, federal ou estadual; 

d) as áreas sob regime de servidão florestal. (Incluído pela Medida Provisória nº 

2.166-67, de 2001) 

e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou 

avançado de regeneração; 

(...) 

§ 7º A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as 

alíneas "a" e "d" do inciso II, § 1o, deste artigo, não está sujeita à prévia 

comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo 

pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, 

caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de 

outras sanções aplicáveis.  (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) 

(Revogada pela Lei nº 12.651, de 2012) 

 

Lei nº 6.338/81 

Fl. 637DF  CARF  MF

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 8 

Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do 

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório 

Ambiental - ADA, deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 

do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de 

Vistoria. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) 

§ 1º-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder 

a dez por cento do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA. 

(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000) 

§ 1º A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é 

obrigatória. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) 

(...) 

§ 5º Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA 

não coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do IBAMA, estes 

lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado 

à Secretaria da Receita Federal, para as providências cabíveis. (Redação dada pela 

Lei nº 10.165, de 2000) 

 

Decreto nº 4.382/2002 (Regulamento do ITR) 

Art. 10. Área tributável é a área total do imóvel, excluídas as áreas (Lei nº 9.393, 

de 1996, art. 10, § 1º, inciso II): 

I - de preservação permanente (Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código 

Florestal, arts. 2º e 3º, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 

1989, art. 1º); 

II - de reserva legal (Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, com a redação dada pela 

Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, art. 1º); 

III - de reserva particular do patrimônio natural (Lei nº 9.985, de 18 de julho de 

2000, art. 21; Decreto nº 1.922, de 5 de junho de 1996); 

IV - de servidão florestal (Lei nº 4.771, de 1965, art. 44-A, acrescentado pela 

Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001); 

V - de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas 

mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as 

restrições de uso previstas nos incisos I e II do caput deste artigo (Lei nº 9.393, de 

1996, art. 10, § 1º, inciso II, alínea "b"); 

VI - comprovadamente imprestáveis para a atividade rural, declaradas de 

interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual (Lei 

nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, inciso II, alínea "c"). 

(...) 

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 9 

§ 3º Para fins de exclusão da área tributável, as áreas do imóvel rural a que se 

refere o caput deverão: 

I - ser obrigatoriamente informadas em Ato Declaratório Ambiental - ADA, 

protocolado pelo sujeito passivo no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos 

Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nos prazos e condições fixados em ato 

normativo (Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 17-O, § 5º, com a redação 

dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000); 

Com base na legislação acima exposta, é possível constatar que a exclusão de áreas 

do campo de incidência do ITR é possível desde que sejam observadas as condições legais 

estabelecidas. Assim, o Decreto nº 4.382/2002, assim como a IN 256/2002, exigem a informação das 

áreas excluídas de tributação através do ADA. A apresentação deste documento tornou-se obrigatória, 

para efeito de redução de valor a pagar de ITR, com o §1º do art. 17-O da Lei nº 6.938/81. 

Ou seja, a exigência de ADA para fins de exclusão de áreas da base do ITR não é 

uma criação de instrução normativa ou de decreto; mas sim uma exigência legal. 

É entendimento pacífico de que, com o §1º do art. 17-O da Lei nº 6.938/81, cuja 

redação foi dada pela Lei nº 10.165/00, passou a ser obrigatória a apresentação do ADA protocolado 

junto ao IBAMA. Situação diversa da verificada em períodos anteriores ao ano de 2001, como se 

depreende da Súmula CARF nº 41: 

A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou 

órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de ofício relativo a fatos 

geradores ocorridos até o exercício de 2000. (Vinculante, conforme Portaria MF 

nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). 

Sendo assim, por ser regra de isenção, entendo que a sua interpretação deve se dar 

de forma literal, nos termos do art. 111, II, do CTN. Sobre o tema, cito as palavras do ilustre 

Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo (acórdão nº 2201-005.404): 

Não há esforço interpretativo que, a partir da literalidade da frase “a utilização do 

ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória”, possa ser 

capaz de concluir pela desnecessidade da obrigação imposta pelo legislador. 

No caso em tela, em aspecto além da alegada justiça fiscal, o que se vê é a 

utilização da função extra-fiscal do tributo, mediante sua aplicação como 

instrumento de política ambiental, estimulando a preservação ou recuperação da 

fauna e da flora em contrapartida a uma redução do valor devido a título de 

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. Contudo, a legislação impõe 

requisitos para gozo de tais benefícios, os quais variam de acordo com a natureza 

de cada hipótese de exclusão do campo de incidência do tributo e das limitações 

que cada situação impõe ao direito de propriedade. 

Embora aos olhos menos atentos possam parecer despropositadas as exigências, 

trata-se de uma forma de manutenção do controle das circunstâncias que 

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 10 

levaram ao favor fiscal, além se configurar instrumento que atribui 

responsabilidade ao proprietário rural. 

Como se viu acima, a mesma lei que prevê a obrigatoriedade do ADA dispõe que, 

após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não 

coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do IBAMA, estes 

lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado 

à Secretaria da Receita Federal, para as providências cabíveis. 

Desta forma, com o protocolo do ADA, o contribuinte sujeita-se à vistoria técnica 

do IBAMA que poderia resultar na troca de informações com a Receita Federal do 

Brasil, evidenciando uma atuação conjunta de órgãos autônomos no sentido de 

manter o controle em relação à desoneração tributária, inclusive criando fontes 

de custeio da atividade administrativa ao prever a necessidade de pagamento de 

uma taxa de vistoria, a qual, em sendo realizada, e não se confirmando a 

existência das áreas excluídas de tributação, poderia ensejar o lançamento de 

ofício do tributo. 

Naturalmente, se estamos diante de uma situação em que a vistoria feita pelo 

IBAMA ocorrerá por amostragem, decerto que particularidades como o tamanho 

e a natureza das áreas declaradas, por exemplo, podem ser considerados como 

fatores a evidenciar a relevância ou não da atuação administrativa em 

determinada propriedade. Assim, não faria sentido aceitar que o contribuinte 

nada declare ao Ibama, não se submeta a qualquer tipo de controle do Órgão 

ambiental e, ainda assim, usufruísse do favor fiscal. 

Assim, considerando a limitação de competência da RFB, a quem não compete 

fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental, resta à Autoridade fiscal, no uso 

de suas atribuições, verificar o cumprimento por parte dos contribuintes, na data 

da ocorrência do fato gerador, dos requisitos fixados pela legislação para usufruir 

do favor fiscal, em respeito ao art. 144 da Lei 5.172/66 (CTN), sempre observando 

as limitações dispostas nos art. 111, incido II, e § único do 142, tudo do mesmo 

diploma legal, pelas quais se conclui que as normas reguladoras das matérias que 

tratam de isenção não comportam interpretação ampliativa e vinculam a atuação 

da autoridade administrativa na constituição do crédito tributário pelo 

lançamento. 

(destaques no original) 

Nesta ordem de ideias, o ADA é documento obrigatório a partir do exercício 2001 

para fins de redução do valor a pagar do ITR. 

Ademais, cumpre esclarecer que o ADA, por si só, não comprova a efetiva existência 

das áreas isentas nele indicadas, já que estas deveriam estar devidamente comprovadas por Laudo 

emitido por profissional habilitado acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade 

Técnica. É o que se depreende dos termos do art. 9º do Decreto nº 4.449/2002, que assim dispõe: 

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Art. 9º A identificação do imóvel rural, na forma do§ 3º do art. 176e do§ 3ºdo art. 

225 da Lei no6.015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo 

elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida 

Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos 

vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema 

Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato 

normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA. 

Ou seja, é evidente que as informações prestadas pelo contribuinte em ADA devem 

estar respaldadas em documento que ateste a real existência da referida área (por exemplo, um 

laudo ou, em casos específicos, uma averbação na matrícula do imóvel), não podendo ser um 

valor aleatoriamente apontado pelo contribuinte. 

Em suma: para utilizar a benesse fiscal, deve haver um documento específico que 

ateste a existência da área isenta e, além disso, há a obrigação de que tal área seja declarada em 

ADA. No caso de uma reserva legal, por exemplo, esse documento específico pode ser a averbação 

na matrícula do imóvel; já no caso de uma área de preservação permanente, um Laudo Técnico, 

com os requisitos da ABNT, poderia atestar a sua existência. 

Não obstante, embora particularmente entenda que a legislação exija sua 

formalização, vale ressaltar que a exigência de ADA para reconhecimento de isenção para áreas de 

preservação permanente, de reserva legal e sujeitas ao regime de servidão ambiental, para fatos 

geradores anteriores à vigência da Lei 12.651/2012, foi tema de manifestação da Procuradoria da 

Fazenda Nacional, em que restou dispensada a apresentação de contestação, oferecimento de 

contrarrazões, interposição de recursos, bem como recomendada a desistência dos já interpostos, 

nos termos do Art. 2º, V, VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN nº 502/2016, conforme se vê abaixo: 

1.25 - ITR 

a) Área de reserva legal e área de preservação permanente  

Precedentes: AgRg no Ag 1360788/MG, REsp 1027051/SC, REsp 1060886/PR, 

REsp 1125632/PR, REsp 969091/SC, REsp 665123/PR, AgRg no REsp 753469/SP e 

REsp nº 587.429/AL. 

Resumo: O STJ entendeu que, por se tratar de imposto sujeito a lançamento que 

se dá por homologação, dispensa-se a averbação da área de preservação 

permanente no registro de imóveis e a apresentação do Ato Declaratório 

Ambiental pelo Ibama para o reconhecimento das áreas de preservação 

permanente, de reserva legal e sujeitas ao regime de servidão ambiental, com 

vistas à concessão de isenção do ITR. Dispensa-se também, para a área de reserva 

legal, a prova da sua averbação (mas não a averbação em si) no registro de 

imóveis, no momento da declaração tributária. Em qualquer desses casos, se 

comprovada a irregularidade da declaração do contribuinte, ficará este 

responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa. 

OBSERVAÇÃO 1: Caso a matéria discutida nos autos envolva a prescindibilidade 

de averbação da reserva legal no registro do imóvel para fins de gozo da isenção 

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 12 

fiscal, de maneira que este registro seria ou não constitutivo do direito à isenção 

do ITR, deve-se continuar a contestar e recorrer. Com feito, o STJ, no EREsp 

1.027.051/SC, reconheceu que, para fins tributários, a averbação deve ser 

condicionante da isenção, tendo eficácia constitutiva. Tal hipótese não se 

confunde com a necessidade ou não de comprovação do registro, visto que a 

prova da averbação é dispensada, mas não a existência da averbação em si. 

OBSERVAÇÃO 2: A dispensa contida neste item não se aplica para as demandas 

relativas a fatos geradores posteriores à vigência da Lei nº 12.651, de 2012 (novo 

Código Florestal). 

OBSERVAÇÃO 3: Antes do exercício de 2000, dispensa-se a exigência do ADA para 

fins de concessão de isenção de ITR para as seguintes áreas: Reserva Particular do 

Patrimônio Natural – RPPN, Áreas de Declarado Interesse Ecológico – AIE, Áreas 

de Servidão Ambiental – ASA, Áreas Alagadas para fins de Constituição de 

Reservatório de Usinas Hidrelétricas e Floresta Nativa, com fulcro na Súmula nº 41 

do CARF. 

Sendo assim, apenas no que envolve as áreas de preservação permanente, de 

reserva legal e sujeitas ao regime de servidão ambiental, há uma orientação da PGFN, em favor do 

contribuinte, que dispensa a discussão acerca a apresentação do ADA para os fatos geradores 

anteriores à vigência da Lei nº 12.65/2012. No entanto, esta orientação não dispõe sobre a 

dispensa de ADA para as áreas de floresta nativa; ao contrário: ela traz observação expressa no 

sentido de dispensar o ADA relativo a tal área apenas até o exercício 2000, permitindo concluir 

que o ADA é obrigatório para redução da área de florestas nativas a partir do exercício 2001. 

Ademais, com relação às Áreas de Reserva Legal, o CARF já se manifestou uniforme 

e reiteradamente tendo, inclusive, emitido Súmula de observância obrigatória, nos termos do art. 

72 de seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 343, de 09 de 

junho de 2015, cujo conteúdo transcrevo abaixo: 

Súmula CARF nº 122 

A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data 

anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato 

declaratório Ambiental (ADA). 

(Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). 

Em síntese, tem-se as seguintes premissas: 

 apenas para as áreas de preservação permanente, de reserva legal e sujeitas 
ao regime de servidão ambiental, há a dispensa de apresentação do ADA até 
o exercício 2012; para todas as demais áreas, a apresentação do ADA é 
obrigatória a partir do exercício 2001; 

 todas as áreas isentas declaradas devem ser devidamente comprovadas (por 
Laudo Técnico ou outro documento apto a atestar a sua existência), 

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independentemente da obrigatoriedade ou dispensa de apresentação do 
ADA; 

 no caso específico das áreas de reserva legal, a sua averbação na matrícula 
do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de 
apresentação do ADA em qualquer exercício, sendo tal averbação suficiente 
para comprovar a sua existência independentemente de Laudo Técnico. 

Feitos esses esclarecimentos acerca da obrigatoriedade do ADA, passa-se a analisar 

o caso concreto. 

Resta indubitável o entendimento de que as áreas de floresta nativa não estão 

englobadas pela orientação da PGFN de dispensa de apresentação de ADA (como exposto, apenas 

no que envolve as áreas de preservação permanente, de reserva legal e sujeitas ao regime de 

servidão ambiental, há uma orientação da PGFN que dispensa a discussão acerca a apresentação 

do ADA para os fatos geradores anteriores à vigência da Lei nº 12.65/2012). 

O presente caso envolve o exercício 2010, ou seja, já era exigível o ADA para a 

comprovação da área de floresta nativa. Portanto, a apresentação do ADA era obrigatória para o 

reconhecimento da isenção da área de floresta nativa. 

Resta, portanto, descumprido requisito obrigatório para reconhecimento de 

suposta área isenta do ITR. 

Com base nas razões acima, entendo por acolher o pleito da Fazenda Nacional, 

devendo ser reformada a decisão recorrida e, consequentemente, mantido o lançamento oriundo 

da glosa da área de florestas nativas, em razão da ausência de ADA. 

 

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso especial da Fazenda Nacional, 

para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO. 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim 

 
 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO 

Conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira  

Congratulo o em. Relator pelo judicioso voto, o qual acompanho integralmente, em 

reposicionamento ao entendimento por mim esposado no acórdão de nº 9202-011.495. 

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 14 

Naquela assentada, de forma inadvertida, sustentei que as áreas cobertas por 

florestas nativas, para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, poderiam ser comprovadas em 

laudo técnico que atestassem não só a sua presença, mas ainda a qualidade de floresta nativa 

primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração, prescindível a 

apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA).  

Contudo, um melhor escrutínio da legislação de regência sinaliza que, deveras, para 

as áreas cobertas por Florestas Nativas é obrigatória a apresentação obrigatória do Ato 

Declaratório Ambiental (ADA), para fatos geradores sob a vigência do § 1º do art. 17-O da Lei nº 

6.938, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000 – ex vi línea "e" do inciso II, § 1º, do 

art. 10 da Lei nº 9.393. Daí o porquê inaplicável a ressalva lançada no § 7º do art. 10 da Lei nº 

9.393, com redação da Medida Provisória nº 1.956-50, de 26/05/2000, que excepciona tão-

somente as áreas de preservação permanente, as áreas de reserva legal e áreas de servidão 

florestal ou ambiental.  

Feito o registro, na esteira do voto do em. Relator também conheço do recurso 

especial fazendário e dou-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Ludmila Mara Monteiro de Oliveira 

 

Fl. 644DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto
	Declaração de Voto

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