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INEXISTÊNCIA DE DEVER DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZAR IN LOCO AUDITORIA DAS ATIVIDADES REALIZADAS NO ESTABELECIMENTO.\nA natureza confessional das dívidas inseridas em GFIP não impõe a necessidade de diligência probatória, à autoridade fiscal, a fim de confirmar o que já foi informado pelo contribuinte. Presumem-se verdadeiro o declarado pelo próprio contribuinte, inexistindo necessidade de análise in loco de atividade preponderante autodeclarada pelo sujeito passivo para fins de enquadramento na contribuição destinada ao financiamento do SAT/RAT/GILRAT. Fica ressalvada, todavia, a possibilidade de infirmação, conquanto desde que lastrada pela suficiente comprovação do alegado.\nA alíquota da contribuição para o SAT é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada estabelecimento, de acordo com atividade preponderante, individualizado pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade econômica preponderante quando houver apenas um registro. Compete ao contribuinte prestar as informações para a Administração Tributária e realizar o seu autoenquadramento.\nA alíquota SAT/RAT/GILRAT decorre do correspondente CNAE, para fins de atividade preponderante, informado pelo contribuinte em declaração e se este não comprova que o autodeclarado código de atividade está incorreto para determinado estabelecimento por CNPJ, o lançamento de ofício deve ser mantido hígido, inclusive porque as alíquotas decorrem da legislação tributária guardando correlação com a atividade econômica preponderante informada.\nÉ devida, por expressa disposição legal, a cobrança da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, em razão da atividade econômica preponderante exercida em estabelecimento da empresa.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. \n\nCONHECIMENTO. \n\nDeve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando \n\nuniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos \n\nprocessuais e a norma regimental. \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL DESTINADA AO \n\nFINANCIAMENTO SAT/RAT/GILRAT. GFIP. DÉBITO CONFESSADO. ATIVIDADE \n\nECONÔMICA PREPONDERANTE AUTODECLARADA. CÓDIGO CNAE. \n\nALÍQUOTAS SAT/RAT/GILRAT. INEXISTÊNCIA DE DEVER DA FISCALIZAÇÃO \n\nTRIBUTÁRIA REALIZAR IN LOCO AUDITORIA DAS ATIVIDADES REALIZADAS \n\nNO ESTABELECIMENTO. \n\nA natureza confessional das dívidas inseridas em GFIP não impõe a \n\nnecessidade de diligência probatória, à autoridade fiscal, a fim de \n\nconfirmar o que já foi informado pelo contribuinte. Presumem-se \n\nverdadeiro o declarado pelo próprio contribuinte, inexistindo necessidade \n\nde análise in loco de atividade preponderante autodeclarada pelo sujeito \n\npassivo para fins de enquadramento na contribuição destinada ao \n\nfinanciamento do SAT/RAT/GILRAT. Fica ressalvada, todavia, a \n\npossibilidade de infirmação, conquanto desde que lastrada pela suficiente \n\ncomprovação do alegado. \n\nA alíquota da contribuição para o SAT é aferida pelo grau de risco \n\ndesenvolvido em cada estabelecimento, de acordo com atividade \n\npreponderante, individualizado pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da \n\natividade econômica preponderante quando houver apenas um registro. \n\nFl. 361DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.674 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.722690/2013-45 \n\n 2 \n\nCompete ao contribuinte prestar as informações para a Administração \n\nTributária e realizar o seu autoenquadramento. \n\nA alíquota SAT/RAT/GILRAT decorre do correspondente CNAE, para fins de \n\natividade preponderante, informado pelo contribuinte em declaração e se \n\neste não comprova que o autodeclarado código de atividade está incorreto \n\npara determinado estabelecimento por CNPJ, o lançamento de ofício deve \n\nser mantido hígido, inclusive porque as alíquotas decorrem da legislação \n\ntributária guardando correlação com a atividade econômica preponderante \n\ninformada. \n\nÉ devida, por expressa disposição legal, a cobrança da contribuição \n\ndestinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau \n\nde incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais \n\ndo trabalho, em razão da atividade econômica preponderante exercida em \n\nestabelecimento da empresa. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial da Contribuinte, e no mérito, negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeonam Rocha de Medeiros – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Sheila Aires Cartaxo Gomes, \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Substituto integral), \n\nLeonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara \n\nMonteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Mauricio \n\nNogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurelio de Oliveira Barbosa. \n \n\nRELATÓRIO \n\nFl. 362DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.674 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.722690/2013-45 \n\n 3 \n\nCuida-se, o caso versando, de Recurso Especial de Divergência do Contribuinte (e-\n\nfls. 277/292) ― com fundamento legal no inciso II do § 2º do art. 37 do Decreto nº 70.235, de 6 de \n\nmarço de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, estando suspenso o crédito \n\ntributário em relação a matéria admitida pela Presidência da Câmara em despacho prévio de \n\nadmissibilidade (e-fls. 339/351) ― interposto pelo sujeito passivo, devidamente qualificado nos \n\nfólios processuais, sustentado em dissídio jurisprudencial no âmbito da competência deste Egrégio \n\nConselho, inconformado com a interpretação da legislação tributária dada pela veneranda decisão \n\nde segunda instância proferida, em sessão de 9/8/2023, pela 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da \n\n2ª Seção, que negou provimento ao recurso voluntário para manter o lançamento, \n\nconsubstanciada no Acórdão nº 2202-010.242 (e-fls. 216/225), o qual, no ponto para rediscussão, \n\ntratou da matéria (i) “necessidade de análise in loco da atividade preponderante para fins de \n\nenquadramento no RAT”, cuja ementa do recorrido e respectivo dispositivo no essencial seguem: \n\nEMENTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012 \n\nNORMAS DO DIREITO TRIBUTÁRIO. DÉBITO CONFESSADO EM GFIP. \n\nPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO. \n\nO reconhecimento pela legislação de regência da natureza de confissão de dívida \n\ndos débitos informados mediante entrega de GFIP não obstaculiza a formalização, \n\npor meio de lançamento, de crédito tributário quando identificada divergência na \n\napurada das contribuições sociais. \n\nGFIP. DÉBITO CONFESSADO. \n\nA natureza confessional das dívidas inseridas em GFIP não impõe a necessidade \n\nde diligência probatória, à autoridade fiscal, a fim de confirmar o que já foi \n\ninformado pelo contribuinte. Fica ressalvada, todavia, a possibilidade de \n\ninfirmação desde que lastrada pela suficiente comprovação do alegado. \n\nDISPOSITIVO: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em \n\nnegar provimento ao recurso. \n\nEm face do acórdão recorrido foi interposto embargos de declaração pelo \n\ncontribuinte (e-fls. 241/246), porém teve seguimento negado (e-fls. 271/274). Assentou-se não \n\nhaver omissão, nem contradição na decisão, pois a informação de alíquota SAT/RAT, em que pese \n\nser informada pelo contribuinte, decorre do correspondente CNAE (para atividade preponderante) \n\ne o contribuinte não teria comprovado que o CNAE autodeclarado estaria incorreto. O lançamento \n\nfiscal decorreria da alíquota SAT constante do Decreto nº 6.957, de 2009. \n\n \n\nDo Acórdão Paradigma \n\nObjetivando demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, o recorrente indicou \n\ncomo paradigma decisão da 3ª Turma Especial da 2ª Seção, conforme Acórdão nº 2803-002.448, \n\nFl. 363DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.674 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.722690/2013-45 \n\n 4 \n\nProcesso nº 10120.009637/2010-39 (com ementa na íntegra, e-fls. 289/290), cujo aresto contém a \n\nseguinte ementa no essencial: \n\nEmenta do Acórdão Paradigma (1) \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2009 a 30/09/2009 \n\n(...) \n\nBASE DE CÁLCULO APURADA ATRAVÉS FOLHA DE PAGAMENTO. DOCUMENTOS \n\nFORNECIDOS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. \n\nPresumem-se verdadeiros os valores lançados pela autoridade fiscal \n\nfundamentados nas folhas de pagamento da empresa, fornecido pela própria \n\ncontribuinte, não declarados em GFIP, cabendo a esta o ônus da prova em \n\ncontrário. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DE SAT/GILRAT NÃO FUNDAMENTADA \n\nNOS AUTO DE INFRAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE PELO NÚMERO DE \n\nFUNCIONÁRIOS. FISCALIZAÇÃO IN LOCO. NULIDADE POR VÍCIO MATERIAL. \n\nO re-enquadramento de alíquota do SAT/GILRAT realizada pela fiscalização deve \n\nser motivada com demonstração fática da atividade preponderante dos \n\nestabelecimentos na correspondência do número dos seus funcionários em cada \n\natividade. A ausência de análise in loco é causa de nulidade por vício material. \n\n \n\nDo resumo processual antecedente ao recurso especial \n\nO contencioso administrativo fiscal foi instaurado pela impugnação do contribuinte \n\n(e-fls. 150/161), após notificado em 10/4/2013, insurgindo-se em face do lançamento de ofício, \n\nespecialmente descrito em relatório fiscal (e-fls. 14/21). \n\nO lançamento se efetivou por meio de Auto de Infração (DEBCAD 51.034.005-9), \n\nrelativo as competências 01/2010 a 12/2012, exigindo-se contribuição previdenciária provenientes \n\nde valores referentes à diferença de contribuição devida pelo empregador para o financiamento \n\ndos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes \n\ndos riscos ambientais do trabalho (diferença de alíquota RAT – SAT/RAT/GILRAT). \n\nConsta que o contribuinte autodeclarou como CNAE de sua atividade \n\npreponderante o CNAE nº 9412-0/00 (atividades de organizações associativas profissionais). \n\nConsta que, para este CNAE autodeclarado, a alíquota era de 1% até a competência \n\n12/2009, mas passou para 3% a partir de 01/2010 em razão de alteração introduzida pelo Decreto \n\nn º 6.957, de 2009, ao anexo V do Decreto nº 3.048, de 1999. Então, para o período dos fatos \n\ngeradores, conforme alteração introduzida pelo Decreto n º 6.957, de 2009, ao anexo V do \n\nDecreto nº 3.048, de 1999, a alíquota era de 3%. \n\nConsta, outrossim, que, após a mudança de alíquota para o CNAE autodeclarado, o \n\nautuado manteve informado o referido CNAE (9412-0/00), porém também manteve informado \n\nFl. 364DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.674 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.722690/2013-45 \n\n 5 \n\nem GFIP a alíquota de 1% quando a alíquota para aquele CNAE havia sido reenquadrada pela \n\nlegislação tributária para 3% (correspondente ao grau de risco 3 – Grave), o que, na visão da \n\nfiscalização, resultou no recolhimento a menor ensejando o lançamento de ofício suplementar das \n\ndiferenças de alíquota. \n\nO contribuinte se insurgiu, em suma, aduzindo que a fiscalização não laborou no \n\nsentido de verificar quanto a preponderância das atividades desenvolvidas pelos segurados a \n\nserviço da autuada, o que seria essencial para a apuração do efetivo grau de risco. A fiscalização \n\nnão teria sequer realizado a descrição do método utilizado para apurar qual a atividade \n\npreponderante desenvolvida, restringindo-se a verificar o grau de risco genérico com base no seu \n\nCNAE declarado. \n\nEm decisão colegiada de primeira instância, a Delegacia da Receita Federal do Brasil \n\nde Julgamento (DRJ), conforme Acórdão nº 07-33.424 - 5ª Turma da DRJ/FNS (e-fls. 180/195), \n\ndecidiu, em resumo, por unanimidade de votos, julgar improcedente o pedido deduzido na \n\nimpugnação e manter a exigência fiscal, concordando com a autoridade lançadora. \n\nAssentou-se que: “A alíquota da contribuição para o SAT é aferida pelo grau de risco \n\ndesenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade \n\npreponderante quando houver apenas um registro.” Consta que o grau de risco para as atividades \n\npreponderantes referentes ao CNAE nº 9412-0/00 (atividades de organizações associativas \n\nprofissionais) era de 3% para o período dos fatos geradores, conforme alteração introduzida pelo \n\nDecreto n º 6.957, de 2009, ao anexo V do Decreto nº 3.048, de 1999. Consta que o próprio \n\ncontribuinte informou o CNAE em GIFP, ademais não teria apresentado elementos probatórios do \n\nenquadramento em atividade preponderante diversa da que próprio autodeclarou na GFIP. \n\nApós interposição de recurso voluntário pelo sujeito passivo (e-fls. 202/212), \n\nsobreveio o acórdão recorrido do colegiado de segunda instância no CARF, anteriormente relatado \n\nquanto ao seu resultado, ementa e dispositivo, no essencial, objeto do recurso especial de \n\ndivergência ora em análise. \n\n \n\nDo contexto da análise de Admissão Prévia \n\nEm exercício de competência inicial em relação a admissão prévia, a Presidência da \n\n2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF admitiu o recurso especial para a matéria \n\npreambularmente destacada com o paradigma preteritamente citado, assim estando indicada a \n\nmatéria para rediscussão e o precedente quanto a correta interpretação da legislação tributária. \n\nA referida autoridade considera, em princípio, para o que foi admitido, ter sido \n\ndemonstrado o dissídio jurisprudencial entre julgados. \n\nNa sequência, determinou-se o seguimento, inclusive com a apresentação de \n\ncontrarrazões pela parte interessada. \n\nFl. 365DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.674 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.722690/2013-45 \n\n 6 \n\nDoravante, competirá a este Colegiado decidir, em definitivo, pelo conhecimento, \n\nou não do recurso, na forma regimental, para a matéria admitida, quando do voto. \n\nTodavia, registro que a admissão foi parcial, uma vez que a matéria “ônus da prova \n\nem matéria de lançamento tributário” não foi admitida. \n\nNão houve interposição de agravo, apesar de intimado (e-fls. 355). \n\n \n\n \n\nDo pedido de reforma e síntese da tese recursal admitida \n\nO recorrente requer que seja conhecido o seu recurso e, no mérito, que seja dado \n\nprovimento para reformar o acórdão recorrido e cancelar o lançamento. \n\nEm recurso especial de divergência, com lastro no paradigma informado alhures, o \n\nrecorrente pretende rediscutir a matéria (i) “Necessidade de análise in loco da atividade \n\npreponderante para fins de enquadramento no RAT”. \n\nArgumenta, em apertadíssima síntese, que há equívoco na interpretação da \n\nlegislação tributária, pois deve prevalecer o entendimento dado pelo acórdão paradigma. \n\nInforma que teria demonstrado “que ainda que tenha declarado em GFIP o código \n\nCNAE 9412-0/00 e a alíquota SAT de 1%, fato é que a Autoridade lançadora não pode \n\nsimplesmente presumir que o código CNAE corresponde à informação correta e a alíquota \n\ninformada seria a incorreta, de modo que tal constatação prescindiria investigação probatória \n\n(como diligência ao estabelecimento da Embargante, ou mesmo pedido de prestação de \n\nesclarecimentos)”. \n\nSustenta que o argumento de que “a natureza confessional das dívidas inseridas em \n\nGFIP não impõe à autoridade fiscal a necessidade de diligência probatória” é equivocado. \n\nPondera que o lançamento não pode ser por presunção como feito e deve ser \n\nmotivado com demonstração fática da atividade preponderante dos estabelecimentos na \n\ncorrespondência do número dos seus empregados em cada atividade, sob pena de nulidade por \n\nvício material. \n\n \n\nDas contrarrazões \n\nEm contrarrazões (e-fl. 358) a parte interessada (Fazenda Nacional) não se \n\nmanifesta pelo não conhecimento. No mérito, reiterou as razões colacionadas nos autos quanto as \n\nsuas manifestações, especialmente requereu a manutenção do acórdão infirmado. \n\n \n\nEncaminhamento para julgamento \n\nFl. 366DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.674 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.722690/2013-45 \n\n 7 \n\nOs autos foram sorteados e seguem com este relator para o julgamento. \n\nÉ o que importa relatar. \n\nPasso a devida fundamentação analisando, primeiramente, o juízo de \n\nadmissibilidade para conhecer ou não do recurso no que foi previamente admitido e, se superado \n\neste, enfrentar o juízo de mérito para, posteriormente, finalizar com o dispositivo. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Leonam Rocha de Medeiros, Relator. \n\nDa análise do conhecimento \n\nO recurso especial de divergência do Contribuinte, para reforma do Acórdão CARF \n\nnº 2202-010.242, tem por finalidade hodierna rediscutir a matéria seguinte com o seu respectivo \n\nparadigma: \n\n \n\n(i) Matéria: “Necessidade de análise in loco da atividade preponderante para \n\nfins de enquadramento no RAT” \n\n(i) Paradigma (1): Acórdão 2803-002.448 \n\n \n\nO exame de admissibilidade exercido pela Presidência da Câmara foi prévio, \n\ncompetindo a este Colegiado a análise acurada e definitiva quanto ao conhecimento, ou não, do \n\nrecurso especial de divergência interposto. \n\nO Decreto nº 70.235, de 1972, com força de lei ordinária, por recepção \n\nconstitucional com referido status, normatiza em seu art. 37 que “[o] julgamento no Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno. (Redação dada \n\npela Lei nº 11.941, de 2009).” \n\nNeste sentido, importa observar o Regimento Interno do Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais (RICARF). \n\nDito isso, passo para a específica análise. \n\nO Recurso Especial de Divergência, para a matéria e precedente previamente \n\nadmitidos, a meu aviso, na análise definitiva de conhecimento que ora exerço e submeto ao \n\nColegiado, atende a todos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos, relativos ao direito de \n\nrecorrer, e extrínsecos, relativos ao exercício deste direito, sendo caso de conhecê-lo. \n\nQuanto aos pressupostos extrínsecos, observo que o recurso se apresenta \n\ntempestivo, como indicado no despacho de admissibilidade da Presidência da Câmara, que adoto \n\nFl. 367DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.674 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.722690/2013-45 \n\n 8 \n\ncomo integrativo apenas neste específico ponto (§ 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, com \n\naplicação subsidiaria na forma do art. 69), tendo respeitado o prazo de 15 (quinze) dias, na forma \n\nexigida no § 2º do art. 37 do Decreto nº 70.235, de 1972, bem como resta adequada a \n\nrepresentação processual, inclusive contando com advogado regularmente habilitado, a despeito \n\nde ser necessário anotar que, conforme a Súmula CARF nº 110, no processo administrativo fiscal é \n\nincabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo, sendo a intimação \n\ndestinada ao contribuinte/sujeito passivo. \n\nOutrossim, observo o atendimento dos requisitos regimentais. \n\nEm relação a divergência jurisprudencial, ela restou demonstrada, conforme bem \n\ndestacado no despacho de admissibilidade da Presidência da Câmara. \n\nOs casos fáticos-jurídicos estão no âmbito de fiscalização tributário-previdenciária \n\nenvolvendo lançamento de ofício de diferenças em alíquota SAT/RAT/GILRAT para a contribuição \n\nprevidenciária patronal para o financiamento delas (SAT/RAT/GILRAT), objetivando-se rediscutir a \n\nnecessidade, ou não, de análise in loco por parte da fiscalização para fins de determinar a \n\natividade preponderante da empresa e proceder ao lançamento com correta indicação de alíquota \n\nSAT/RAT. \n\nAnalisando os acórdãos recorrido e paradigma verifica-se a mesma situação fática, \n\nqual seja, lançamento de diferença de contribuição previdenciária decorrente de majoração de \n\nalíquota de SAT/RAT em virtude de alteração legislativa. \n\nEm ambos os casos, o contribuinte declarou em GFIP determinado código CNAE, \n\npara fins de atividade preponderante, com informação de alíquota SAT/RAT em percentual inferior \n\nao correspondente previsto na legislação. Apesar da similitude entre as situações fáticas, os \n\ndesfechos dos julgamentos foram diversos. \n\nO acórdão recorrido concluiu que “a GFIP é um documento válido e suficiente para \n\nensejar o lançamento tributário, ainda mais por originar da iniciativa do próprio contribuinte”. \n\nLado outro, o acórdão paradigma assenta a “necessidade de uma fiscalização em \n\nloco exigida ao caso, fato que sequer há comentários sobre sua ocorrência, verifica-se uma afronta \n\nao que dispõe os artigos 142 e 147 do CTN, bem como dos artigos 33, §§ 3º e 6º, da Lei n. \n\n8.212/1991, que exigem a demonstração pela fiscalização dos fatos precisos que motivaram o \n\ndesenquadramento da situação anterior do SAT”. \n\nTem-se a demonstração da similitude entre as situações fáticas e a divergência \n\njurisprudencial apontada quanto à necessidade, ou não, de comprovação pela fiscalização da \n\natividade preponderante da empresa para fins de enquadramento no grau de risco (1, 2 ou 3). \n\nAs teses jurídicas, portanto, são antagônicas e o conjunto fático se equivale. O \n\nrecorrente consegue demonstrar o prequestionamento e as divergências são perceptíveis. \n\nPor conseguinte, reconheço o dissenso jurisprudencial para conhecer do recurso \n\nespecial de divergência. \n\nFl. 368DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.674 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.722690/2013-45 \n\n 9 \n\n \n\nMérito \n\nQuanto ao juízo de mérito, relacionado a alegada divergência jurisprudencial, passo \n\na específica apreciação. \n\n- “Necessidade de análise in loco da atividade preponderante para fins de \n\nenquadramento no RAT” \n\nO recorrente, em suma, sustenta que há equívoco na interpretação da legislação \n\ntributária pela decisão recorrida, especialmente por força do precedente invocado. \n\nMuito bem. Entendo que não assiste razão a tese recursal. \n\nA temática da contribuição previdenciária patronal destinada ao financiamento \n\nSAT/RAT/GILRAT é bastante conhecida na jurisprudência, embora o caso destes autos tangencie \n\num debate díspar em relação às grandes discussões que já foram tratadas sobre essa contribuição, \n\nembora traga conexões. \n\nNo caso dos autos está reportado como incontroverso em instâncias ordinárias, \n\nsoberanas na análise fática, que o contribuinte apresentava GFIP se enquadrando, para fins de \n\natividade preponderante, no código nacional de atividade econômica – CNAE nº 9412-0/00 \n\n(ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS PROFISSIONAIS). Referido código, uma vez \n\ninformado em GFIP, resultava na alíquota de contribuição correspondente a 1% a nível de grau de \n\nrisco da atividade preponderante. Isso, ao menos, até a competência 12/2009. \n\nA partir da competência 01/2010 (e o lançamento é das competências 01/2010 a \n\n12/2010), a alíquota do CNAE nº 9412-0/00, que era de 1% até a competência 12/2009, passou a \n\nser de 3%, forte nas alterações introduzidas pelo Decreto nº 6.957, de 2009, ao anexo V do \n\nDecreto nº 3.048, de 1999. \n\nO contribuinte, a partir de 01/2010, manteve a transmissão das GFIPs com o CNAE \n\nnº 9412-0/00, para fins de atividade preponderante, conquanto não tenha informado os 3% da \n\nmodificação normativa, mantendo 1% cadastrado para o grau de risco da atividade \n\npreponderante. \n\nO lançamento é lastreado nesta constatação. Na referida diferença. \n\nO contribuinte entende que a fiscalização precisaria analisar in loco a efetiva \n\natividade preponderante desempenhada pela maior parte dos segurados para enquadrar \n\ncorretamente a alíquota a ser devida pela recorrente. Contudo, a fiscalização procedeu \n\ncorretamente. \n\nAliás, o Decreto nº 3.048, que trata do Regulamento da Previdência Social, reza que: \n\n“Art. 202, § 5º É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade \n\npreponderante, (...). (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007)”. \n\nFl. 369DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.674 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.722690/2013-45 \n\n 10 \n\nPortanto, acertado o lançamento. Ademais, a natureza confessional das dívidas \n\ninseridas em GFIP não impõe a necessidade de diligência probatória, à autoridade fiscal, a fim de \n\nconfirmar o que já foi informado pelo contribuinte. Presumem-se verdadeiro o declarado pelo \n\npróprio contribuinte, inexistindo necessidade de análise in loco de atividade preponderante \n\nautodeclarada pelo sujeito passivo para fins de enquadramento na contribuição destinada ao \n\nfinanciamento do SAT/RAT/GILRAT. \n\nNo caso concreto o próprio contribuinte indicou e informou o CNAE nº 9412-0/00, \n\npara fins de atividade preponderante, sendo ele correspondente, a partir de 01/2010, a alíquota \n\nde 3%. Se a alíquota que veio informada na GFIP era de 1%, então a fiscalização poderia proceder \n\ncom o lançamento de ofício para cobrar a exigência da diferença. \n\nNão competiria à fiscalização realizar diligência in loco para controverter o CNAE nº \n\n9412-0/00, para fins de atividade preponderante, informado pelo sujeito passivo. Doutro lado, se \n\no contribuinte entendesse que o seu autodeclarado CNAE, para fins de atividade preponderante, \n\nhavia sido informado de forma equivocada, então precisaria produzir prova suficiente para \n\ndemonstrar uma alegação neste viés. \n\nÉ de todos conhecido no direito tributário que a alíquota da contribuição destinada \n\nao financiamento para o SAT/RAT/GILRAT é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada \n\nestabelecimento, individualizado pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade econômica \n\npreponderante quando houver apenas um registro1. A matéria é assentada na jurisprudência \n\n(Súmula STJ nº 351) e em ato declaratório aprovado pelo Ministro (Ato Declaratório nº 11/2011) \n\nao aprovar o Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.120, de 2011. \n\nNoutro vértice, é fato que compete ao contribuinte prestar as informações para a \n\nAdministração Tributária acerca das atividades que seus colaboradores desenvolvem e que \n\ndefinem a sua atividade preponderante. \n\nA alíquota SAT/RAT/GILRAT decorre do correspondente CNAE informado pelo \n\ncontribuinte em declaração, inclusive por estabelecimentos, para fins de atividade preponderante, \n\ne se este não comprova que o autodeclarado código de atividade está incorreto para determinado \n\nestabelecimento por CNPJ, o lançamento de ofício deve ser mantido, especialmente quando o ato \n\nde lançar resulta de diferenças em alíquota decorrendo da mudança dela pela legislação tributária, \n\nguardando correlação com a atividade econômica preponderante informada. \n\nÉ devida, por expressa disposição legal, a cobrança da contribuição destinada ao \n\nfinanciamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade \n\nlaborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, em razão da atividade econômica \n\npreponderante exercida no estabelecimento da empresa. \n\n \n1\n Não prevalece a tese Fazendária no sentido de que o critério para identificação da atividade \n\npreponderante seria o maior número de segurados da empresa como um todo (grau de risco da empresa e \nnão de cada estabelecimento). \n\nFl. 370DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.674 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.722690/2013-45 \n\n 11 \n\nO ponto nefrálgico é que o contribuinte informou na GFIP a alíquota de 1% para o \n\nrecolhimento das contribuições previdenciárias destinadas ao Seguro de Acidente do Trabalho – \n\nSAT, no período de 01/01/2010 a 31/12/2012, enquanto deveria ter utilizado a alíquota de 3%, já \n\nque sua atividade preponderante informada se enquadra no CNAE nº 9412-0/00 (ATIVIDADES DE \n\nORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS PROFISSIONAIS), cujo grau de risco, constante no anexo V do \n\nRegulamento da Previdência Social, foi de 1% (um por cento) até a competências 12/2009, sendo \n\nmajorada para 3% (três por cento) a partir da competência 01/2010. \n\nDestaque-se, ainda, que as bases de cálculo foram extraídas das Guias de \n\nRecolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), apresentadas pelo contribuinte. \n\nA apuração do crédito tributário operou-se corretamente a partir da declaração \n\nprestada pelo próprio contribuinte, o qual manteve o seu autoenquadramento no CNAE, para fins \n\nde atividade preponderante. \n\nÉ dever do contribuinte proceder, mensalmente, ao enquadramento da atividade \n\nnos correspondentes graus de risco, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e \n\nCorrespondentes Graus de Risco, elaborada com base na Classificação Nacional de Atividades \n\nEconômicas – CNAE, prevista no Anexo V do Decreto nº 3.048. \n\nA realização de diligências in loco ou sobre as folhas de pagamento seria necessária \n\nse se tratasse de requalificação ou reclassificação de código CNAE indicado pelo contribuinte, para \n\nfins de atividade preponderante, o que não foi a hipótese. \n\nDecerto, sabe-se que há o CNAE principal da empresa e o CNAE da atividade \n\npreponderante das atividades do estabelecimento (matriz ou filial). \n\nA atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a \n\nser informado no cadastro do CNPJ (com foco em aspectos econômicos, importando a atividade de \n\nmaior faturamento)2, não se confunde com a atividade econômica preponderante do \n\nestabelecimento (matriz ou filial), a qual é utilizada para se determinar o grau de incidência de \n\nincapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT), tratando-se \n\nessa última da atividade com maior desempenho no estabelecimento3. \n\nAmbos precisam ser informados e nada impede que o contribuinte indique ser o \n\nmesmo. \n\nPara fins da legislação tributária, deve-se observar as atividades efetivamente \n\ndesempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do \n\n \n2\n O CNAE principal é informado no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Pessoa Jurídica, \n\natravés do campo “Código e Descrição da Atividade Econômica Principal”. Aparece, com muita clareza, no \ncarão CNPJ, seja da matriz ou de filial. Se baseia no maior faturamento. \n3\n O CNAE da atividade preponderante é declarado pelo empregador no evento que identifica os \n\nestabelecimentos e obras (atualmente no e-Social, Registros do Evento S-1005). É a classificação usada \npela pessoa jurídica para detalhar as atividades econômicas realizadas pela maior parte dos segurados \ndentro do estabelecimento. Por isso, define o grau de riscos ambientais do trabalho. Não necessariamente \nconverge com o CNAE principal relacionado com o faturamento. \n\nFl. 371DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.674 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.722690/2013-45 \n\n 12 \n\nobjeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ, competindo \n\nao sujeito passivo fazer tal declaração. O enquadramento do estabelecimento no correspondente \n\ngrau de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua \n\natividade econômica preponderante do estabelecimento. Os segurados empregados que prestam \n\nserviços em atividades-meio deverão ser considerados na apuração do grau de risco. \n\nSe compete ao contribuinte a autodeclaração e se ele o faz, não cabe à fiscalização \n\nrealizar atividade fiscalizatória in loco, quando concorda com o CNAE apresentado para fins de \n\natividade preponderante. \n\nA responsabilidade pela informação é do contribuinte. Cabe-lhe o ônus também de \n\ncomprovar eventual erro de fato. \n\nImportante pontuar, pela ocasião, ser forte a jurisprudência no sentido de não \n\nhaver ilegalidade no Decreto nº 6.957, de 2009, que alterou o Decreto nº 3.048, promovendo o \n\nreenquadramento de atividades econômicas quanto ao grau de risco envolvido, para os fins do \n\nart. 22, inciso II, da Lei nº 8.212, observadas as alíneas “a”, “b” e “c”. Aliás, o Supremo Tribunal \n\nFederal (STF) no leading case RE 677.725 (Tema 554) firmou ementa assentando: \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ALÍQUOTA \n\nDEFINIDA PELO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAT E PELO GRAU DE RISCOS \n\nAMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. DELEGAÇÃO AO CONSELHO NACIONAL DA \n\nPREVIDÊNCIA PARA REGULAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA \n\nLEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE, DA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR E DA \n\nMORALIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 10.666/03, ARTIGO 10. DECRETO 3.048/89, ART. 202-\n\nA, NA REDAÇÃO DO DECRETO 6.957/09. RESOLUÇÕES 1.308/2009 E 1.309/2009, DO \n\nCONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CF, ARTIGOS 5º, INCISO II; 37; 146, INCISO \n\nII; 150, INCISOS I E III, ALÍNEA 'A'; 154, INCISO I, E 195, § 4º. \n\n1. O sistema de financiamento do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) e da \n\nAposentadoria Especial visa suportar os benefícios previdenciários acidentários \n\ndecorrentes das doenças ocupacionais. \n\n2. A Contribuição Social para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) tem fundamentado \n\nnos artigos 7º, XXVIII, 194, parágrafo único, V, e 195, I, todos da CRFB/88. \n\n3. O sistema impregnado, principalmente, pelos Princípios da Solidariedade Social e da \n\nEquivalência (custo-benefício ou prêmio versus sinistro), impõe maior ônus às empresas \n\ncom maior sinistralidade por atividade econômica. \n\n4. O enquadramento genérico das empresas neste sistema de financiamento se dá por \n\natividade econômica, na forma do art. 22, inciso II, alíneas a, b e c, da Lei nº 8.212/91, \n\nenquanto o enquadramento individual das empresas se dá por meio do Fator Acidentário \n\nde Prevenção (FAP), ao qual compete o dimensionamento da sinistralidade por empresa, \n\nna forma do art. 10 da Lei nº 10.666/2003. \n\n5. A Suprema Corte já assentou a constitucionalidade do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, \n\nverbis: EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE \n\nDO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei \n\n9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, \n\nII; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei \n\nFl. 372DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.674 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.722690/2013-45 \n\n 13 \n\n7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao \n\nart. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de \n\nobservância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade \n\nde lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. - O art. 3º, II, da Lei \n\n7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada \n\nLei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, \n\ne 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer \n\nnascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a \n\ncomplementação dos conceitos de \"atividade preponderante\" e \"grau de risco leve, médio \n\ne grave\", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da \n\nlegalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a \n\nquestão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o \n\ncontencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido. (RE 343446, Relator \n\nMin. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003), o que se \n\naplica as normas ora objurgadas por possuir a mesma ratio. \n\n6. A lei que institui tributo deve guardar maior densidade normativa, posto que deve \n\nconter os seus elementos essenciais previstos em lei formal (art. 97, CTN), a saber os \n\naspectos material (fatos sobre os quais a norma incide), temporal (momento em que a \n\nnorma incide) e espacial (espaço territorial em que a norma incide), assim como a \n\nconsequência jurídica, de onde se extraem os aspectos quantitativo (sobre o que a norma \n\nincide - base de cálculo e alíquota) e pessoal (sobre quem a norma incide - sujeitos ativo e \n\npassivo), elementos do fato gerador que estão sob a reserva do princípio da legalidade \n\ntributária (art. 150, I, CRFB/88) (FALCÃO, Amílcar de Araújo. Fato Gerador da Obrigação \n\nTributária. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 8), premissas atendidas no caso sub examine. \n\n7. O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, \n\nguarda similaridade com a situação do leading case no RE 343446, Relator Min. CARLOS \n\nVELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04/04/2003, posto norma a ser \n\ncolmatada pela via regulamentar, segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional \n\nda Previdência Social, verbis: Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por \n\ncento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles \n\nconcedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos \n\nriscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou \n\naumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do \n\ndesempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em \n\nconformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e \n\ncusto, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência \n\nSocial. \n\n8. As alíquotas básicas do SAT são fixadas expressamente no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, \n\nrestando ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP), à luz do art. 10 da Lei nº 10.666/2003, \n\na delimitação da progressividade na forma de coeficiente a ser multiplicado por estas \n\nalíquotas básicas, para somente então ter-se aplicada sobre a base de cálculo do tributo. \n\n9. O FAP, na forma como prescrito no art. 10 da Lei nº 10.666/2003 (“...conforme dispuser \n\no regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade \n\neconômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de \n\nfrequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho \n\nNacional de Previdência Social) possui densidade normativa suficiente, posto que fixados \n\nos standards, parâmetros e balizas de controle a ensejar a regulamentação da sua \n\nFl. 373DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.674 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.722690/2013-45 \n\n 14 \n\nmetodologia de cálculo de forma a cumprir o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, \n\nCRFB/88). \n\n10. A composição do índice composto do FAP foi implementada pelo Conselho Nacional \n\nde Previdência Social (CNPS), à luz do art. 10 da Lei nº 10.666/2003, órgão do Ministério \n\nda Previdência e Assistência Social, que é instância quadripartite que conta com a \n\nrepresentação de trabalhadores, empregadores, associações de aposentados e \n\npensionistas e do Governo, através de diversas resoluções: Resolução MPS/CNPS nº \n\n1.101/98, Resolução MPS/CNPS nº 1.269/06, Resolução MPS/CNPS nº 1.308/09, \n\nResolução MPS/CNPS nº 1.309/09 e Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010. Estas resoluções \n\ndo CNPS foram regulamentadas pelo art. 202-A, do Decreto nº 3.048/99, com a redação \n\ndada pelo Decreto nº 6.957/09, e, mais recentemente, pelo Decreto 14.410/10, \n\ncumprindo o disposto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. \n\n11. As resoluções do CNPS foram regulamentadas pelo art. 202-A, do Decreto nº 3.048/99, \n\ncumprindo o disposto no art. 10, da Lei nº 10.666/2003, a qual autorizou a possibilidade \n\nde redução de até 50% ou majoração em até 100% das alíquotas 1%, 2% e 3%, previstas \n\nno art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, conforme o desempenho da empresa em relação à \n\nrespectiva atividade econômica. \n\n12. O FAP destina-se a aferir o desempenho específico da empresa em relação aos \n\nacidentes de trabalho, tal como previsto no § 1º, do art. 202-A do Decreto nº 3.048/99. A \n\nvariação do fator ocorre em função do desempenho da empresa frente às demais \n\nempresas que desenvolvem a mesma atividade econômica. Foi regulamentado como um \n\níndice composto, obtido pela conjugação de índices parciais e percentis de gravidade, \n\nfrequência e custo, sendo integrado por três categorias de elementos: (i) os índices \n\nparciais (frequência, gravidade e custo); (ii) os percentis de cada índice parcial; (iii) os \n\npesos de cada percentil (art. 202-A do Decreto nº 3.048/99). \n\n13. Segundo essa metodologia de cálculo, as empresas são enquadradas em rankings \n\nrelativos à gravidade, à frequência e ao custo dos acidentes de trabalho e na etapa \n\nseguinte, os percentis são multiplicados pelo peso que lhes é atribuído, sendo os produtos \n\nsomados, chegando-se ao FAP. \n\n14. A declaração de inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 10.666/2003 e do artigo \n\n202-A do Decreto nº 3.048/99, não se sustenta quando contrastada com o princípio de \n\nvedação do retrocesso. \n\n15. Extrai-se deste princípio a invalidade da revogação de normas legais que concedam ou \n\nampliem direitos fundamentais, sem que a revogação seja acompanhada de uma política \n\nsubstitutiva ou equivalente (art. 5º, § 1º, CRFB/88), posto que invalidar a norma atenta \n\ncontra os artigos arts. 7º, 150, II, 194, parágrafo único e inc. V, e 195, § 9º, todos da \n\nCRFB/88. \n\n16. A sindicabilidade das normas infralegais, artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99, com a \n\nredação dada pelo Decreto nº 6.957/09, deve pautar-se no sentido de que não cabe ao \n\nPretório Excelso discutir a implementação de políticas públicas, seja por não dispor do \n\nconhecimento necessário para especificar a engenharia administrativa necessária para o \n\nsucesso de um modelo de gestão das doenças ocupacionais e/ou do trabalho, seja por não \n\nser este o espaço idealizado pela Constituição para o debate em torno desse tipo de \n\nassunto, a pretexto de atuar como legislador positivo. \n\nFl. 374DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.674 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.722690/2013-45 \n\n 15 \n\n17. A jurisdição constitucional não é atraída pela conformação das normas infralegais \n\n(Decreto nº 3.048/99, art. 202-A) com a lei (Lei nº 10.666/2003, art. 10), o que impede a \n\nanálise das questões relacionadas à, verbi gratia, inclusão das comunicações de acidentes \n\nde trabalho (CAT) que não geraram qualquer incapacidade ou afastamento; das CATS \n\ndecorrentes dos infortúnios (acidentes in itinere) ocorridos entre a residência e o local de \n\ntrabalho do empregado e, também, daqueles ocorridos após o findar do contrato de \n\ntrabalho, no denominado período de graça; da inclusão na base de cálculo do FAP de \n\ntodos os benefícios acidentários, mormente aqueles pendentes de julgamento de recursos \n\ninterpostos pela empresa na esfera administrativa. \n\n18. O SAT, para a sua fixação, conjuga três critérios distintos de quantificação da obrigação \n\ntributária: (i) a base de cálculo (remuneração pagas pelas empresas aos segurados \n\nempregados e avulsos que lhes prestam serviços), que denota a capacidade contributiva \n\ndo sujeito passivo; (ii) as alíquotas, que variam em função do grau de risco da atividade \n\neconômica da empresa, conferindo traços comutativos à contribuição; e (iii) o FAP, que \n\nobjetiva individualizar a contribuição da empresa frente à sua categoria econômica, \n\naliando uma finalidade extrafiscal ao ideal de justiça individual, o que atende aos \n\nstandards, balizas e parâmetros que irão formatar a metodologia de cálculo deste fator, o \n\nque ocorreu quanto à regulamentação infralegal trazida pelo art. 202-A do Decreto nº \n\n3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 6.957/09. \n\n19. As empresas que investem na redução de acidentes de trabalho, reduzindo sua \n\nfrequência, gravidade e custos, podem receber tratamento diferenciado mediante a \n\nredução do FAP, conforme o disposto nos artigos 10 da Lei nº 10.666/03 e 202-A do \n\nDecreto nº 3.048/99, com a redução decorrente do Decreto nº 6.042/07. Essa foi a \n\nmetodologia usada pelo Poder Executivo para estimular os investimentos das empresas \n\nem prevenção de acidentes de trabalho. \n\n20. O princípio da razoabilidade e o princípio da proporcionalidade encontram-se \n\nconsagrados no caso sub judice, posto que o conjunto de normas protetivas do \n\ntrabalhador aplicam-se de forma genérica (categoria econômica) num primeiro momento \n\natravés do SAT e, num segundo momento, de forma individualizada através do FAP, ora \n\nobjurgado, permitindo ajustes, observado o cumprimento de certos requisitos. \n\n21. O Poder Judiciário, diante de razoável e proporcional agir administrativo, não pode \n\nsubstituir o enquadramento estipulado, sob pena de legislar, isso no sentido ilegítimo da \n\nexpressão, por isso que não pode ser acolhida a pretensão a um regime próprio \n\nsubjetivamente tido por mais adequado. \n\n22. O princípio da irretroatividade tributária (Art. 150, III, “a”, CRFB/88) não restou \n\nviolado, posto que o Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, \n\neditado em setembro de 2009, somente fixou as balizas para o primeiro processamento \n\ndo FAP, com vigência a partir de janeiro de 2010, ocorrência efetiva do fato gerador, \n\nutilizados os dados concernentes aos anos de 2007 e 2008, tão somente elementos \n\nidentificadores dos parâmetros de controle das variáveis consideradas para a aplicação da \n\nfórmula matemática instituída pela nova sistemática. \n\n23. Os princípios da transparência, da moralidade administrativa e da publicidade estão \n\natendidos na medida em que o FAP utiliza índices que são de conhecimento de cada \n\ncontribuinte, que estão a disposição junto à Previdência Social, sujeitos à impugnação \n\nadministrativa com efeito suspensivo. \n\nFl. 375DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.674 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.722690/2013-45 \n\n 16 \n\n24. O Superior Tribunal de Justiça afastou a alegação de ofensa ao princípio da legalidade \n\n(REsp 392.355/RS) e a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da Lei nº \n\n8.212/91, que remeteu para o regulamento a complementação dos conceitos de \n\n\"atividade preponderante\" e de \"grau de risco leve, médio e grave\" (RE nº 343.446/SC). \n\nRestou assentado pelo Supremo que as Leis nº 7.787/89, art. 3º, II, e nº 8.212/91, art. 22, \n\nII, definiram, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação \n\ntributária válida. O fato de a lei delegar ao regulamento a complementação dos conceitos \n\nde \"atividade preponderante\" e \"grau de risco leve, médio e grave\", não implicou ofensa \n\nao princípio da legalidade genérica, art. 5º, II, e da legalidade tributária, art. 150, I, ambos \n\nda CF/88, o que se aplica ao tema ora objurgado por possuir a mesma ratio: TRIBUTÁRIO. \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ART. 22, II, DA LEI N.º \n\n8.212/91, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 9.528/97. ARTS. 97 E 99, DO CTN. ATIVIDADES \n\nESCALONADAS EM GRAUS, PELOS DECRETOS REGULAMENTARES N.ºS 356/91, 612/92, \n\n2.173/97 e 3.048/99. SATISFEITO O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. - Matéria decidida em \n\nnível infraconstitucional, atinente ao art. 22, II, da Lei n.º 8.212/91, na redação da Lei n.º \n\n9.528/97 e aos arts. 97 e 99 do CTN. - Atividades perigosas desenvolvidas pelas empresas, \n\nescalonadas em graus leve, médio e grave, pelos Decretos n.ºs 356/91, 612/92, 2.173/97 e \n\n3.048/99. - Não afronta o princípio da legalidade, o estabelecimento, por decreto, dos \n\nmencionados graus de risco, partindo-se da atividade preponderante da empresa. (REsp \n\n392355/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em \n\n04/06/2002, DJ 12/08/2002). EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: \n\nSEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. \n\n22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § \n\n4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente \n\ndo Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de \n\nque são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. \n\nDesnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. \n\n154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. \n\nII. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o \n\nart. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. - As \n\nLeis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os \n\nelementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para \n\no regulamento a complementação dos conceitos de \"atividade preponderante\" e \"grau de \n\nrisco leve, médio e grave\", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. \n\n5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do \n\nconteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria \n\nque não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido. \n\n(RE 343446, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ \n\n04/04/2003). \n\n25. Mais recentemente a Corte enfrentou matéria similar em outro caso. Pode-se \n\nmencionar a tese firmada no Tema 939 de Repercussão Geral: “É constitucional a \n\nflexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no \n\nque permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e \n\nrestabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas \n\nfinanceiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando \n\npresente o desenvolvimento de função extrafiscal.” (RE 1043313, Rel. Min. Dias Toffoli, \n\nTribunal Pleno, julgado em 10/12/2020). \n\nFl. 376DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.674 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.722690/2013-45 \n\n 17 \n\n26. Na mesma linha dos precedentes já mencionados, há situações outras em que a \n\njurisprudência do Supremo Tribunal Federal apresenta casos em que essa delegação foi \n\nreconhecida como legítima, na medida em que formalizada por meio de balizas rígidas e \n\nguarnecidas de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido: (i) a fixação das \n\nanuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais, cujas balizas estão estabelecidas na Lei \n\n12.514/11, mas a exigência se faz por ato das autarquias (ADIs 4697 e 4762 Rel. Min. \n\nEdson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 30/03/2017); (ii) a exigência de taxa em razão do \n\nexercício do poder de polícia referente à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) - RE \n\n838284, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 22/09/2017) e (iii) a possibilidade do \n\nestabelecimento de pautas fiscais para exigência do Imposto sobre Produtos \n\nIndustrializados – IPI - RE 602917, Rel. Min. Rosa Weber, Redator p/ Acórdão Min. \n\nAlexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 21/10/2020). \n\n27. Recurso extraordinário a que se nega provimento. \n\n28. Proposta de Tese de Repercussão Geral: O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), \n\nprevisto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo \n\nDecreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88). \n\n(RE 677.725, Relator LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, PROCESSO \n\nELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-247, DIVULG 15/12/2021, PUBLIC 16-12-\n\n2021) \n\nPortanto, pode a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de \n\n\"atividade preponderante\" e \"grau de risco leve, médio e grave\", assim como, permitir mudanças \n\nentre graus de risco em determinada atividade, não implicando qualquer ilegalidade, sendo certo \n\nque as alíquotas, que variam em função do grau de risco da atividade econômica preponderante, \n\nconferem traços comutativos à contribuição e indicadores podem variar no tempo e ocorrer \n\nalterações. \n\nInteressante anotar, inclusive, que o STJ já se manifestou por diversas vezes no \n\nsentido de que: \"A discussão quanto à alteração de alíquotas da contribuição ao SAT/RAT pelo \n\nDecreto n. 6.957/2009 é de cunho constitucional, tendo sido inclusive analisado em Repercussão \n\nGeral pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema n. 554/STF (RE 677.725/RS). Precedentes.\" \n\n(AgInt no REsp n. 2.100.506/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado \n\nem 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Daí a transcrição da ementa supra. \n\nDito isto, tem-se que a Lei nº 8.212, em seu inciso II, com redação conferida pela Lei \n\nnº 9.732, estabelece as alíquotas de 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento) \n\nconforme o grau do risco da atividade preponderante seja considerado leve, médio ou grave. \n\nNeste diapasão, o que se tem, em verdade, foi uma modificação da alíquota de 1% para 3%, para a \n\natividade econômica preponderante informada pelo próprio contribuinte, fatos bem anotados \n\npela fiscalização, não sendo necessário qualquer diligência in loco prévia para legitimar o \n\nlançamento. \n\nComo já ponderado, compete ao contribuinte prestar as informações acerca das \n\natividades que seus colaboradores desenvolvem e que definem a sua atividade preponderante no \n\nestabelecimento (matriz ou filial). Para apurá-la a empresa, sob sua responsabilidade, faz o \n\nFl. 377DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.674 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.722690/2013-45 \n\n 18 \n\nenquadramento da atividade no correspondente CNAE de atividade preponderante, \n\nmensalmente, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de \n\nRisco prevista no Anexo V do Decreto nº 3.048, obedecendo as seguintes disposições: \n\na) a empresa com um estabelecimento e uma única atividade econômica \n\npreponderante, enquadrar-se-á na respectiva atividade; \n\nb) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica \n\npreponderante deverá simular o enquadramento em cada atividade e \n\nprevalecerá, como preponderante, aquela que tenha o maior número de \n\nsegurados empregados e trabalhadores avulsos; \n\nc) A empresa com mais de um estabelecimento deverá aferir o grau de risco \n\ndesenvolvido em cada um deles, de forma segregada, individualizado por CNPJ. \n\nNo caso de mais de uma atividade econômica no estabelecimento deverá simular \n\no enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela \n\nque tenha o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. \n\nVale dizer, o grau de risco da atividade preponderante deve ser aferido na empresa \n\ncomo um todo, quando esta possuir uma única inscrição no CNPJ (único registro), todavia, quando \n\nhouver mais de um estabelecimento, deve corresponder ao grau de risco da atividade \n\ndesenvolvida em cada estabelecimento, individualizado por seu CNPJ. \n\nPara a apuração do grau de risco, devem ser considerados os segurados \n\nempregados que prestam serviços em atividade-meio, assim entendidas aquelas que auxiliam ou \n\ncomplementam indistintamente as diversas atividades econômicas da empresa, tais como serviços \n\nde administração geral, recepção, faturamento, cobrança, contabilidade, vigilância, dentre outros. \n\nNo caso concreto quem informou o código CNAE de atividade preponderante foi o \n\npróprio sujeito passivo, ademais, de forma nítida, houve mudança de alíquota por força normativa \n\nna ocasião, o que demonstra que não há nulidade no lançamento, mas inconformismo, quiçá, com \n\na modificação do padrão de gravidade para a atividade preponderante do estabelecimento em \n\nrazão da alteração promovida na alíquota. \n\nSendo assim, sem razão o recorrente (Contribuinte). \n\nConclusão quanto ao Recurso Especial \n\nEm apreciação racional da alegada divergência jurisprudencial, motivado pelas \n\nnormas da legislação tributária aplicáveis à espécie, conforme relatado, analisado e por mais o que \n\ndos autos constam, em suma, conheço do recurso especial de divergência e, no mérito, nego-lhe \n\nprovimento. Alfim, finalizo em sintético dispositivo. \n\nDispositivo \n\nPelo exposto, CONHEÇO do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, NEGO-\n\nLHE PROVIMENTO. \n\nÉ como Voto. \n\nFl. 378DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.674 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.722690/2013-45 \n\n 19 \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeonam Rocha de Medeiros \n \n\n \n\n \n\nFl. 379DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.716679}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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