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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO.
Deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL DESTINADA AO FINANCIAMENTO SAT/RAT/GILRAT. GFIP. DÉBITO CONFESSADO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE AUTODECLARADA. CÓDIGO CNAE. ALÍQUOTAS SAT/RAT/GILRAT. INEXISTÊNCIA DE DEVER DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZAR IN LOCO AUDITORIA DAS ATIVIDADES REALIZADAS NO ESTABELECIMENTO.
A natureza confessional das dívidas inseridas em GFIP não impõe a necessidade de diligência probatória, à autoridade fiscal, a fim de confirmar o que já foi informado pelo contribuinte. Presumem-se verdadeiro o declarado pelo próprio contribuinte, inexistindo necessidade de análise in loco de atividade preponderante autodeclarada pelo sujeito passivo para fins de enquadramento na contribuição destinada ao financiamento do SAT/RAT/GILRAT. Fica ressalvada, todavia, a possibilidade de infirmação, conquanto desde que lastrada pela suficiente comprovação do alegado.
A alíquota da contribuição para o SAT é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada estabelecimento, de acordo com atividade preponderante, individualizado pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade econômica preponderante quando houver apenas um registro. Compete ao contribuinte prestar as informações para a Administração Tributária e realizar o seu autoenquadramento.
A alíquota SAT/RAT/GILRAT decorre do correspondente CNAE, para fins de atividade preponderante, informado pelo contribuinte em declaração e se este não comprova que o autodeclarado código de atividade está incorreto para determinado estabelecimento por CNPJ, o lançamento de ofício deve ser mantido hígido, inclusive porque as alíquotas decorrem da legislação tributária guardando correlação com a atividade econômica preponderante informada.
É devida, por expressa disposição legal, a cobrança da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, em razão da atividade econômica preponderante exercida em estabelecimento da empresa.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Contribuinte, e no mérito, negar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
Leonam Rocha de Medeiros – Relator

Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Sheila Aires Cartaxo Gomes, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurelio de Oliveira Barbosa.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10166.722690/2013-45  

ACÓRDÃO 9202-011.674 – CSRF/2ª TURMA    

SESSÃO DE 11 de fevereiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. 

CONHECIMENTO. 

Deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando 

uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos 

processuais e a norma regimental. 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL DESTINADA AO 

FINANCIAMENTO SAT/RAT/GILRAT. GFIP. DÉBITO CONFESSADO. ATIVIDADE 

ECONÔMICA PREPONDERANTE AUTODECLARADA. CÓDIGO CNAE. 

ALÍQUOTAS SAT/RAT/GILRAT. INEXISTÊNCIA DE DEVER DA FISCALIZAÇÃO 

TRIBUTÁRIA REALIZAR IN LOCO AUDITORIA DAS ATIVIDADES REALIZADAS 

NO ESTABELECIMENTO. 

A natureza confessional das dívidas inseridas em GFIP não impõe a 

necessidade de diligência probatória, à autoridade fiscal, a fim de 

confirmar o que já foi informado pelo contribuinte. Presumem-se 

verdadeiro o declarado pelo próprio contribuinte, inexistindo necessidade 

de análise in loco de atividade preponderante autodeclarada pelo sujeito 

passivo para fins de enquadramento na contribuição destinada ao 

financiamento do SAT/RAT/GILRAT. Fica ressalvada, todavia, a 

possibilidade de infirmação, conquanto desde que lastrada pela suficiente 

comprovação do alegado. 

A alíquota da contribuição para o SAT é aferida pelo grau de risco 

desenvolvido em cada estabelecimento, de acordo com atividade 

preponderante, individualizado pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da 

atividade econômica preponderante quando houver apenas um registro. 

Fl. 361DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.674 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  10166.722690/2013-45 

 2 

Compete ao contribuinte prestar as informações para a Administração 

Tributária e realizar o seu autoenquadramento. 

A alíquota SAT/RAT/GILRAT decorre do correspondente CNAE, para fins de 

atividade preponderante, informado pelo contribuinte em declaração e se 

este não comprova que o autodeclarado código de atividade está incorreto 

para determinado estabelecimento por CNPJ, o lançamento de ofício deve 

ser mantido hígido, inclusive porque as alíquotas decorrem da legislação 

tributária guardando correlação com a atividade econômica preponderante 

informada. 

É devida, por expressa disposição legal, a cobrança da contribuição 

destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau 

de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais 

do trabalho, em razão da atividade econômica preponderante exercida em 

estabelecimento da empresa. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial da Contribuinte, e no mérito, negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Leonam Rocha de Medeiros – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Liziane Angelotti Meira – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Sheila Aires Cartaxo Gomes, 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Substituto integral), 

Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara 

Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Mauricio 

Nogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurelio de Oliveira Barbosa. 
 

RELATÓRIO 

Fl. 362DF  CARF  MF

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 3 

Cuida-se, o caso versando, de Recurso Especial de Divergência do Contribuinte (e-

fls. 277/292) ― com fundamento legal no inciso II do § 2º do art. 37 do Decreto nº 70.235, de 6 de 

março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, estando suspenso o crédito 

tributário em relação a matéria admitida pela Presidência da Câmara em despacho prévio de 

admissibilidade (e-fls. 339/351) ― interposto pelo sujeito passivo, devidamente qualificado nos 

fólios processuais, sustentado em dissídio jurisprudencial no âmbito da competência deste Egrégio 

Conselho, inconformado com a interpretação da legislação tributária dada pela veneranda decisão 

de segunda instância proferida, em sessão de 9/8/2023, pela 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 

2ª Seção, que negou provimento ao recurso voluntário para manter o lançamento, 

consubstanciada no Acórdão nº 2202-010.242 (e-fls. 216/225), o qual, no ponto para rediscussão, 

tratou da matéria (i) “necessidade de análise in loco da atividade preponderante para fins de 

enquadramento no RAT”, cuja ementa do recorrido e respectivo dispositivo no essencial seguem: 

EMENTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012 

NORMAS DO DIREITO TRIBUTÁRIO. DÉBITO CONFESSADO EM GFIP. 

POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO. 

O reconhecimento pela legislação de regência da natureza de confissão de dívida 

dos débitos informados mediante entrega de GFIP não obstaculiza a formalização, 

por meio de lançamento, de crédito tributário quando identificada divergência na 

apurada das contribuições sociais. 

GFIP. DÉBITO CONFESSADO. 

A natureza confessional das dívidas inseridas em GFIP não impõe a necessidade 

de diligência probatória, à autoridade fiscal, a fim de confirmar o que já foi 

informado pelo contribuinte. Fica ressalvada, todavia, a possibilidade de 

infirmação desde que lastrada pela suficiente comprovação do alegado. 

DISPOSITIVO: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em 

negar provimento ao recurso. 

Em face do acórdão recorrido foi interposto embargos de declaração pelo 

contribuinte (e-fls. 241/246), porém teve seguimento negado (e-fls. 271/274). Assentou-se não 

haver omissão, nem contradição na decisão, pois a informação de alíquota SAT/RAT, em que pese 

ser informada pelo contribuinte, decorre do correspondente CNAE (para atividade preponderante) 

e o contribuinte não teria comprovado que o CNAE autodeclarado estaria incorreto. O lançamento 

fiscal decorreria da alíquota SAT constante do Decreto nº 6.957, de 2009. 

 

Do Acórdão Paradigma 

Objetivando demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, o recorrente indicou 

como paradigma decisão da 3ª Turma Especial da 2ª Seção, conforme Acórdão nº 2803-002.448, 

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 4 

Processo nº 10120.009637/2010-39 (com ementa na íntegra, e-fls. 289/290), cujo aresto contém a 

seguinte ementa no essencial: 

Ementa do Acórdão Paradigma (1) 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/06/2009 a 30/09/2009 

(...) 

BASE DE CÁLCULO APURADA ATRAVÉS FOLHA DE PAGAMENTO. DOCUMENTOS 

FORNECIDOS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. 

Presumem-se verdadeiros os valores lançados pela autoridade fiscal 

fundamentados nas folhas de pagamento da empresa, fornecido pela própria 

contribuinte, não declarados em GFIP, cabendo a esta o ônus da prova em 

contrário. 

AUTO DE INFRAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DE SAT/GILRAT NÃO FUNDAMENTADA 

NOS AUTO DE INFRAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE PELO NÚMERO DE 

FUNCIONÁRIOS. FISCALIZAÇÃO IN LOCO. NULIDADE POR VÍCIO MATERIAL. 

O re-enquadramento de alíquota do SAT/GILRAT realizada pela fiscalização deve 

ser motivada com demonstração fática da atividade preponderante dos 

estabelecimentos na correspondência do número dos seus funcionários em cada 

atividade. A ausência de análise in loco é causa de nulidade por vício material. 

 

Do resumo processual antecedente ao recurso especial 

O contencioso administrativo fiscal foi instaurado pela impugnação do contribuinte 

(e-fls. 150/161), após notificado em 10/4/2013, insurgindo-se em face do lançamento de ofício, 

especialmente descrito em relatório fiscal (e-fls. 14/21). 

O lançamento se efetivou por meio de Auto de Infração (DEBCAD 51.034.005-9), 

relativo as competências 01/2010 a 12/2012, exigindo-se contribuição previdenciária provenientes 

de valores referentes à diferença de contribuição devida pelo empregador para o financiamento 

dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes 

dos riscos ambientais do trabalho (diferença de alíquota RAT – SAT/RAT/GILRAT). 

Consta que o contribuinte autodeclarou como CNAE de sua atividade 

preponderante o CNAE nº 9412-0/00 (atividades de organizações associativas profissionais). 

Consta que, para este CNAE autodeclarado, a alíquota era de 1% até a competência 

12/2009, mas passou para 3% a partir de 01/2010 em razão de alteração introduzida pelo Decreto 

n º 6.957, de 2009, ao anexo V do Decreto nº 3.048, de 1999. Então, para o período dos fatos 

geradores, conforme alteração introduzida pelo Decreto n º 6.957, de 2009, ao anexo V do 

Decreto nº 3.048, de 1999, a alíquota era de 3%. 

Consta, outrossim, que, após a mudança de alíquota para o CNAE autodeclarado, o 

autuado manteve informado o referido CNAE (9412-0/00), porém também manteve informado 

Fl. 364DF  CARF  MF

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 5 

em GFIP a alíquota de 1% quando a alíquota para aquele CNAE havia sido reenquadrada pela 

legislação tributária para 3% (correspondente ao grau de risco 3 – Grave), o que, na visão da 

fiscalização, resultou no recolhimento a menor ensejando o lançamento de ofício suplementar das 

diferenças de alíquota. 

O contribuinte se insurgiu, em suma, aduzindo que a fiscalização não laborou no 

sentido de verificar quanto a preponderância das atividades desenvolvidas pelos segurados a 

serviço da autuada, o que seria essencial para a apuração do efetivo grau de risco. A fiscalização 

não teria sequer realizado a descrição do método utilizado para apurar qual a atividade 

preponderante desenvolvida, restringindo-se a verificar o grau de risco genérico com base no seu 

CNAE declarado. 

Em decisão colegiada de primeira instância, a Delegacia da Receita Federal do Brasil 

de Julgamento (DRJ), conforme Acórdão nº 07-33.424 - 5ª Turma da DRJ/FNS (e-fls. 180/195), 

decidiu, em resumo, por unanimidade de votos, julgar improcedente o pedido deduzido na 

impugnação e manter a exigência fiscal, concordando com a autoridade lançadora. 

Assentou-se que: “A alíquota da contribuição para o SAT é aferida pelo grau de risco 

desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade 

preponderante quando houver apenas um registro.” Consta que o grau de risco para as atividades 

preponderantes referentes ao CNAE nº 9412-0/00 (atividades de organizações associativas 

profissionais) era de 3% para o período dos fatos geradores, conforme alteração introduzida pelo 

Decreto n º 6.957, de 2009, ao anexo V do Decreto nº 3.048, de 1999. Consta que o próprio 

contribuinte informou o CNAE em GIFP, ademais não teria apresentado elementos probatórios do 

enquadramento em atividade preponderante diversa da que próprio autodeclarou na GFIP. 

Após interposição de recurso voluntário pelo sujeito passivo (e-fls. 202/212), 

sobreveio o acórdão recorrido do colegiado de segunda instância no CARF, anteriormente relatado 

quanto ao seu resultado, ementa e dispositivo, no essencial, objeto do recurso especial de 

divergência ora em análise. 

 

Do contexto da análise de Admissão Prévia 

Em exercício de competência inicial em relação a admissão prévia, a Presidência da 

2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF admitiu o recurso especial para a matéria 

preambularmente destacada com o paradigma preteritamente citado, assim estando indicada a 

matéria para rediscussão e o precedente quanto a correta interpretação da legislação tributária. 

A referida autoridade considera, em princípio, para o que foi admitido, ter sido 

demonstrado o dissídio jurisprudencial entre julgados. 

Na sequência, determinou-se o seguimento, inclusive com a apresentação de 

contrarrazões pela parte interessada. 

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 6 

Doravante, competirá a este Colegiado decidir, em definitivo, pelo conhecimento, 

ou não do recurso, na forma regimental, para a matéria admitida, quando do voto. 

Todavia, registro que a admissão foi parcial, uma vez que a matéria “ônus da prova 

em matéria de lançamento tributário” não foi admitida. 

Não houve interposição de agravo, apesar de intimado (e-fls. 355). 

 

 

Do pedido de reforma e síntese da tese recursal admitida 

O recorrente requer que seja conhecido o seu recurso e, no mérito, que seja dado 

provimento para reformar o acórdão recorrido e cancelar o lançamento. 

Em recurso especial de divergência, com lastro no paradigma informado alhures, o 

recorrente pretende rediscutir a matéria (i) “Necessidade de análise in loco da atividade 

preponderante para fins de enquadramento no RAT”. 

Argumenta, em apertadíssima síntese, que há equívoco na interpretação da 

legislação tributária, pois deve prevalecer o entendimento dado pelo acórdão paradigma. 

Informa que teria demonstrado “que ainda que tenha declarado em GFIP o código 

CNAE 9412-0/00 e a alíquota SAT de 1%, fato é que a Autoridade lançadora não pode 

simplesmente presumir que o código CNAE corresponde à informação correta e a alíquota 

informada seria a incorreta, de modo que tal constatação prescindiria investigação probatória 

(como diligência ao estabelecimento da Embargante, ou mesmo pedido de prestação de 

esclarecimentos)”. 

Sustenta que o argumento de que “a natureza confessional das dívidas inseridas em 

GFIP não impõe à autoridade fiscal a necessidade de diligência probatória” é equivocado. 

Pondera que o lançamento não pode ser por presunção como feito e deve ser 

motivado com demonstração fática da atividade preponderante dos estabelecimentos na 

correspondência do número dos seus empregados em cada atividade, sob pena de nulidade por 

vício material. 

 

Das contrarrazões 

Em contrarrazões (e-fl. 358) a parte interessada (Fazenda Nacional) não se 

manifesta pelo não conhecimento. No mérito, reiterou as razões colacionadas nos autos quanto as 

suas manifestações, especialmente requereu a manutenção do acórdão infirmado. 

 

Encaminhamento para julgamento 

Fl. 366DF  CARF  MF

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 7 

Os autos foram sorteados e seguem com este relator para o julgamento. 

É o que importa relatar. 

Passo a devida fundamentação analisando, primeiramente, o juízo de 

admissibilidade para conhecer ou não do recurso no que foi previamente admitido e, se superado 

este, enfrentar o juízo de mérito para, posteriormente, finalizar com o dispositivo. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, Relator. 

Da análise do conhecimento 

O recurso especial de divergência do Contribuinte, para reforma do Acórdão CARF 

nº 2202-010.242, tem por finalidade hodierna rediscutir a matéria seguinte com o seu respectivo 

paradigma: 

 

(i) Matéria: “Necessidade de análise in loco da atividade preponderante para 

fins de enquadramento no RAT” 

(i) Paradigma (1): Acórdão 2803-002.448 

 

O exame de admissibilidade exercido pela Presidência da Câmara foi prévio, 

competindo a este Colegiado a análise acurada e definitiva quanto ao conhecimento, ou não, do 

recurso especial de divergência interposto. 

O Decreto nº 70.235, de 1972, com força de lei ordinária, por recepção 

constitucional com referido status, normatiza em seu art. 37 que “[o] julgamento no Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno. (Redação dada 

pela Lei nº 11.941, de 2009).” 

Neste sentido, importa observar o Regimento Interno do Conselho Administrativo 

de Recursos Fiscais (RICARF). 

Dito isso, passo para a específica análise. 

O Recurso Especial de Divergência, para a matéria e precedente previamente 

admitidos, a meu aviso, na análise definitiva de conhecimento que ora exerço e submeto ao 

Colegiado, atende a todos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos, relativos ao direito de 

recorrer, e extrínsecos, relativos ao exercício deste direito, sendo caso de conhecê-lo. 

Quanto aos pressupostos extrínsecos, observo que o recurso se apresenta 

tempestivo, como indicado no despacho de admissibilidade da Presidência da Câmara, que adoto 

Fl. 367DF  CARF  MF

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 8 

como integrativo apenas neste específico ponto (§ 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, com 

aplicação subsidiaria na forma do art. 69), tendo respeitado o prazo de 15 (quinze) dias, na forma 

exigida no § 2º do art. 37 do Decreto nº 70.235, de 1972, bem como resta adequada a 

representação processual, inclusive contando com advogado regularmente habilitado, a despeito 

de ser necessário anotar que, conforme a Súmula CARF nº 110, no processo administrativo fiscal é 

incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo, sendo a intimação 

destinada ao contribuinte/sujeito passivo. 

Outrossim, observo o atendimento dos requisitos regimentais. 

Em relação a divergência jurisprudencial, ela restou demonstrada, conforme bem 

destacado no despacho de admissibilidade da Presidência da Câmara. 

Os casos fáticos-jurídicos estão no âmbito de fiscalização tributário-previdenciária 

envolvendo lançamento de ofício de diferenças em alíquota SAT/RAT/GILRAT para a contribuição 

previdenciária patronal para o financiamento delas (SAT/RAT/GILRAT), objetivando-se rediscutir a 

necessidade, ou não, de análise in loco por parte da fiscalização para fins de determinar a 

atividade preponderante da empresa e proceder ao lançamento com correta indicação de alíquota 

SAT/RAT. 

Analisando os acórdãos recorrido e paradigma verifica-se a mesma situação fática, 

qual seja, lançamento de diferença de contribuição previdenciária decorrente de majoração de 

alíquota de SAT/RAT em virtude de alteração legislativa. 

Em ambos os casos, o contribuinte declarou em GFIP determinado código CNAE, 

para fins de atividade preponderante, com informação de alíquota SAT/RAT em percentual inferior 

ao correspondente previsto na legislação. Apesar da similitude entre as situações fáticas, os 

desfechos dos julgamentos foram diversos.  

O acórdão recorrido concluiu que “a GFIP é um documento válido e suficiente para 

ensejar o lançamento tributário, ainda mais por originar da iniciativa do próprio contribuinte”. 

Lado outro, o acórdão paradigma assenta a “necessidade de uma fiscalização em 

loco exigida ao caso, fato que sequer há comentários sobre sua ocorrência, verifica-se uma afronta 

ao que dispõe os artigos 142 e 147 do CTN, bem como dos artigos 33, §§ 3º e 6º, da Lei n. 

8.212/1991, que exigem a demonstração pela fiscalização dos fatos precisos que motivaram o 

desenquadramento da situação anterior do SAT”. 

Tem-se a demonstração da similitude entre as situações fáticas e a divergência 

jurisprudencial apontada quanto à necessidade, ou não, de comprovação pela fiscalização da 

atividade preponderante da empresa para fins de enquadramento no grau de risco (1, 2 ou 3). 

As teses jurídicas, portanto, são antagônicas e o conjunto fático se equivale. O 

recorrente consegue demonstrar o prequestionamento e as divergências são perceptíveis. 

Por conseguinte, reconheço o dissenso jurisprudencial para conhecer do recurso 

especial de divergência. 

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 9 

 

Mérito 

Quanto ao juízo de mérito, relacionado a alegada divergência jurisprudencial, passo 

a específica apreciação. 

- “Necessidade de análise in loco da atividade preponderante para fins de 

enquadramento no RAT” 

O recorrente, em suma, sustenta que há equívoco na interpretação da legislação 

tributária pela decisão recorrida, especialmente por força do precedente invocado. 

Muito bem. Entendo que não assiste razão a tese recursal. 

A temática da contribuição previdenciária patronal destinada ao financiamento 

SAT/RAT/GILRAT é bastante conhecida na jurisprudência, embora o caso destes autos tangencie 

um debate díspar em relação às grandes discussões que já foram tratadas sobre essa contribuição, 

embora traga conexões. 

No caso dos autos está reportado como incontroverso em instâncias ordinárias, 

soberanas na análise fática, que o contribuinte apresentava GFIP se enquadrando, para fins de 

atividade preponderante, no código nacional de atividade econômica – CNAE nº 9412-0/00 

(ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS PROFISSIONAIS). Referido código, uma vez 

informado em GFIP, resultava na alíquota de contribuição correspondente a 1% a nível de grau de 

risco da atividade preponderante. Isso, ao menos, até a competência 12/2009. 

A partir da competência 01/2010 (e o lançamento é das competências 01/2010 a 

12/2010), a alíquota do CNAE nº 9412-0/00, que era de 1% até a competência 12/2009, passou a 

ser de 3%, forte nas alterações introduzidas pelo Decreto nº 6.957, de 2009, ao anexo V do 

Decreto nº 3.048, de 1999.  

O contribuinte, a partir de 01/2010, manteve a transmissão das GFIPs com o CNAE 

nº 9412-0/00, para fins de atividade preponderante, conquanto não tenha informado os 3% da 

modificação normativa, mantendo 1% cadastrado para o grau de risco da atividade 

preponderante. 

O lançamento é lastreado nesta constatação. Na referida diferença. 

O contribuinte entende que a fiscalização precisaria analisar in loco a efetiva 

atividade preponderante desempenhada pela maior parte dos segurados para enquadrar 

corretamente a alíquota a ser devida pela recorrente. Contudo, a fiscalização procedeu 

corretamente. 

Aliás, o Decreto nº 3.048, que trata do Regulamento da Previdência Social, reza que: 

“Art. 202, § 5º É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade 

preponderante, (...). (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007)”. 

Fl. 369DF  CARF  MF

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 10 

Portanto, acertado o lançamento. Ademais, a natureza confessional das dívidas 

inseridas em GFIP não impõe a necessidade de diligência probatória, à autoridade fiscal, a fim de 

confirmar o que já foi informado pelo contribuinte. Presumem-se verdadeiro o declarado pelo 

próprio contribuinte, inexistindo necessidade de análise in loco de atividade preponderante 

autodeclarada pelo sujeito passivo para fins de enquadramento na contribuição destinada ao 

financiamento do SAT/RAT/GILRAT. 

No caso concreto o próprio contribuinte indicou e informou o CNAE nº 9412-0/00, 

para fins de atividade preponderante, sendo ele correspondente, a partir de 01/2010, a alíquota 

de 3%. Se a alíquota que veio informada na GFIP era de 1%, então a fiscalização poderia proceder 

com o lançamento de ofício para cobrar a exigência da diferença. 

Não competiria à fiscalização realizar diligência in loco para controverter o CNAE nº 

9412-0/00, para fins de atividade preponderante, informado pelo sujeito passivo. Doutro lado, se 

o contribuinte entendesse que o seu autodeclarado CNAE, para fins de atividade preponderante, 

havia sido informado de forma equivocada, então precisaria produzir prova suficiente para 

demonstrar uma alegação neste viés. 

É de todos conhecido no direito tributário que a alíquota da contribuição destinada 

ao financiamento para o SAT/RAT/GILRAT é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada 

estabelecimento, individualizado pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade econômica 

preponderante quando houver apenas um registro1. A matéria é assentada na jurisprudência 

(Súmula STJ nº 351) e em ato declaratório aprovado pelo Ministro (Ato Declaratório nº 11/2011) 

ao aprovar o Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.120, de 2011. 

Noutro vértice, é fato que compete ao contribuinte prestar as informações para a 

Administração Tributária acerca das atividades que seus colaboradores desenvolvem e que 

definem a sua atividade preponderante. 

A alíquota SAT/RAT/GILRAT decorre do correspondente CNAE informado pelo 

contribuinte em declaração, inclusive por estabelecimentos, para fins de atividade preponderante, 

e se este não comprova que o autodeclarado código de atividade está incorreto para determinado 

estabelecimento por CNPJ, o lançamento de ofício deve ser mantido, especialmente quando o ato 

de lançar resulta de diferenças em alíquota decorrendo da mudança dela pela legislação tributária, 

guardando correlação com a atividade econômica preponderante informada. 

É devida, por expressa disposição legal, a cobrança da contribuição destinada ao 

financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade 

laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, em razão da atividade econômica 

preponderante exercida no estabelecimento da empresa.  

                                                      
1
 Não prevalece a tese Fazendária no sentido de que o critério para identificação da atividade 

preponderante seria o maior número de segurados da empresa como um todo (grau de risco da empresa e 
não de cada estabelecimento). 

Fl. 370DF  CARF  MF

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 11 

O ponto nefrálgico é que o contribuinte informou na GFIP a alíquota de 1% para o 

recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas ao Seguro de Acidente do Trabalho – 

SAT, no período de 01/01/2010 a 31/12/2012, enquanto deveria ter utilizado a alíquota de 3%, já 

que sua atividade preponderante informada se enquadra no CNAE nº 9412-0/00 (ATIVIDADES DE 

ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS PROFISSIONAIS), cujo grau de risco, constante no anexo V do 

Regulamento da Previdência Social, foi de 1% (um por cento) até a competências 12/2009, sendo 

majorada para 3% (três por cento) a partir da competência 01/2010. 

Destaque-se, ainda, que as bases de cálculo foram extraídas das Guias de 

Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), apresentadas pelo contribuinte. 

A apuração do crédito tributário operou-se corretamente a partir da declaração 

prestada pelo próprio contribuinte, o qual manteve o seu autoenquadramento no CNAE, para fins 

de atividade preponderante. 

É dever do contribuinte proceder, mensalmente, ao enquadramento da atividade 

nos correspondentes graus de risco, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e 

Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na Classificação Nacional de Atividades 

Econômicas – CNAE, prevista no Anexo V do Decreto nº 3.048. 

A realização de diligências in loco ou sobre as folhas de pagamento seria necessária 

se se tratasse de requalificação ou reclassificação de código CNAE indicado pelo contribuinte, para 

fins de atividade preponderante, o que não foi a hipótese. 

Decerto, sabe-se que há o CNAE principal da empresa e o CNAE da atividade 

preponderante das atividades do estabelecimento (matriz ou filial).  

A atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a 

ser informado no cadastro do CNPJ (com foco em aspectos econômicos, importando a atividade de 

maior faturamento)2, não se confunde com a atividade econômica preponderante do 

estabelecimento (matriz ou filial), a qual é utilizada para se determinar o grau de incidência de 

incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT), tratando-se 

essa última da atividade com maior desempenho no estabelecimento3. 

Ambos precisam ser informados e nada impede que o contribuinte indique ser o 

mesmo. 

Para fins da legislação tributária, deve-se observar as atividades efetivamente 

desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do 

                                                      
2
 O CNAE principal é informado no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Pessoa Jurídica, 

através do campo “Código e Descrição da Atividade Econômica Principal”. Aparece, com muita clareza, no 
carão CNPJ, seja da matriz ou de filial. Se baseia no maior faturamento. 
3
 O CNAE da atividade preponderante é declarado pelo empregador no evento que identifica os 

estabelecimentos e obras (atualmente no e-Social, Registros do Evento S-1005). É a classificação usada 
pela pessoa jurídica para detalhar as atividades econômicas realizadas pela maior parte dos segurados 
dentro do estabelecimento. Por isso, define o grau de riscos ambientais do trabalho. Não necessariamente 
converge com o CNAE principal relacionado com o faturamento. 

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 12 

objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ, competindo 

ao sujeito passivo fazer tal declaração. O enquadramento do estabelecimento no correspondente 

grau de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua 

atividade econômica preponderante do estabelecimento. Os segurados empregados que prestam 

serviços em atividades-meio deverão ser considerados na apuração do grau de risco. 

Se compete ao contribuinte a autodeclaração e se ele o faz, não cabe à fiscalização 

realizar atividade fiscalizatória in loco, quando concorda com o CNAE apresentado para fins de 

atividade preponderante. 

A responsabilidade pela informação é do contribuinte. Cabe-lhe o ônus também de 

comprovar eventual erro de fato. 

Importante pontuar, pela ocasião, ser forte a jurisprudência no sentido de não 

haver ilegalidade no Decreto nº 6.957, de 2009, que alterou o Decreto nº 3.048, promovendo o 

reenquadramento de atividades econômicas quanto ao grau de risco envolvido, para os fins do 

art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212, observadas as alíneas “a”, “b” e “c”. Aliás, o Supremo Tribunal 

Federal (STF) no leading case RE 677.725 (Tema 554) firmou ementa assentando: 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ALÍQUOTA 

DEFINIDA PELO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAT E PELO GRAU DE RISCOS 

AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. DELEGAÇÃO AO CONSELHO NACIONAL DA 

PREVIDÊNCIA PARA REGULAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA 

LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE, DA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR E DA 

MORALIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 10.666/03, ARTIGO 10. DECRETO 3.048/89, ART. 202-

A, NA REDAÇÃO DO DECRETO 6.957/09. RESOLUÇÕES 1.308/2009 E 1.309/2009, DO 

CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CF, ARTIGOS 5º, INCISO II; 37; 146, INCISO 

II; 150, INCISOS I E III, ALÍNEA 'A'; 154, INCISO I, E 195, § 4º. 

1. O sistema de financiamento do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) e da 

Aposentadoria Especial visa suportar os benefícios previdenciários acidentários 

decorrentes das doenças ocupacionais. 

2. A Contribuição Social para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) tem fundamentado 

nos artigos 7º, XXVIII, 194, parágrafo único, V, e 195, I, todos da CRFB/88. 

3. O sistema impregnado, principalmente, pelos Princípios da Solidariedade Social e da 

Equivalência (custo-benefício ou prêmio versus sinistro), impõe maior ônus às empresas 

com maior sinistralidade por atividade econômica. 

4. O enquadramento genérico das empresas neste sistema de financiamento se dá por 

atividade econômica, na forma do art. 22, inciso II, alíneas a, b e c, da Lei nº 8.212/91, 

enquanto o enquadramento individual das empresas se dá por meio do Fator Acidentário 

de Prevenção (FAP), ao qual compete o dimensionamento da sinistralidade por empresa, 

na forma do art. 10 da Lei nº 10.666/2003. 

5. A Suprema Corte já assentou a constitucionalidade do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, 

verbis: EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE 

DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 

9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, 

II; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 

Fl. 372DF  CARF  MF

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7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao 

art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de 

observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade 

de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. - O art. 3º, II, da Lei 

7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada 

Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, 

e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer 

nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a 

complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio 

e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da 

legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a 

questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o 

contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido. (RE 343446, Relator 

Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003), o que se 

aplica as normas ora objurgadas por possuir a mesma ratio. 

6. A lei que institui tributo deve guardar maior densidade normativa, posto que deve 

conter os seus elementos essenciais previstos em lei formal (art. 97, CTN), a saber os 

aspectos material (fatos sobre os quais a norma incide), temporal (momento em que a 

norma incide) e espacial (espaço territorial em que a norma incide), assim como a 

consequência jurídica, de onde se extraem os aspectos quantitativo (sobre o que a norma 

incide - base de cálculo e alíquota) e pessoal (sobre quem a norma incide - sujeitos ativo e 

passivo), elementos do fato gerador que estão sob a reserva do princípio da legalidade 

tributária (art. 150, I, CRFB/88) (FALCÃO, Amílcar de Araújo. Fato Gerador da Obrigação 

Tributária. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 8), premissas atendidas no caso sub examine. 

7. O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, 

guarda similaridade com a situação do leading case no RE 343446, Relator Min. CARLOS 

VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04/04/2003, posto norma a ser 

colmatada pela via regulamentar, segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional 

da Previdência Social, verbis: Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por 

cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles 

concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos 

riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou 

aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do 

desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em 

conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e 

custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência 

Social. 

8. As alíquotas básicas do SAT são fixadas expressamente no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, 

restando ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP), à luz do art. 10 da Lei nº 10.666/2003, 

a delimitação da progressividade na forma de coeficiente a ser multiplicado por estas 

alíquotas básicas, para somente então ter-se aplicada sobre a base de cálculo do tributo. 

9. O FAP, na forma como prescrito no art. 10 da Lei nº 10.666/2003 (“...conforme dispuser 

o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade 

econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de 

frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho 

Nacional de Previdência Social) possui densidade normativa suficiente, posto que fixados 

os standards, parâmetros e balizas de controle a ensejar a regulamentação da sua 

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 14 

metodologia de cálculo de forma a cumprir o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, 

CRFB/88). 

10. A composição do índice composto do FAP foi implementada pelo Conselho Nacional 

de Previdência Social (CNPS), à luz do art. 10 da Lei nº 10.666/2003, órgão do Ministério 

da Previdência e Assistência Social, que é instância quadripartite que conta com a 

representação de trabalhadores, empregadores, associações de aposentados e 

pensionistas e do Governo, através de diversas resoluções: Resolução MPS/CNPS nº 

1.101/98, Resolução MPS/CNPS nº 1.269/06, Resolução MPS/CNPS nº 1.308/09, 

Resolução MPS/CNPS nº 1.309/09 e Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010. Estas resoluções 

do CNPS foram regulamentadas pelo art. 202-A, do Decreto nº 3.048/99, com a redação 

dada pelo Decreto nº 6.957/09, e, mais recentemente, pelo Decreto 14.410/10, 

cumprindo o disposto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. 

11. As resoluções do CNPS foram regulamentadas pelo art. 202-A, do Decreto nº 3.048/99, 

cumprindo o disposto no art. 10, da Lei nº 10.666/2003, a qual autorizou a possibilidade 

de redução de até 50% ou majoração em até 100% das alíquotas 1%, 2% e 3%, previstas 

no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, conforme o desempenho da empresa em relação à 

respectiva atividade econômica. 

12. O FAP destina-se a aferir o desempenho específico da empresa em relação aos 

acidentes de trabalho, tal como previsto no § 1º, do art. 202-A do Decreto nº 3.048/99. A 

variação do fator ocorre em função do desempenho da empresa frente às demais 

empresas que desenvolvem a mesma atividade econômica. Foi regulamentado como um 

índice composto, obtido pela conjugação de índices parciais e percentis de gravidade, 

frequência e custo, sendo integrado por três categorias de elementos: (i) os índices 

parciais (frequência, gravidade e custo); (ii) os percentis de cada índice parcial; (iii) os 

pesos de cada percentil (art. 202-A do Decreto nº 3.048/99). 

13. Segundo essa metodologia de cálculo, as empresas são enquadradas em rankings 

relativos à gravidade, à frequência e ao custo dos acidentes de trabalho e na etapa 

seguinte, os percentis são multiplicados pelo peso que lhes é atribuído, sendo os produtos 

somados, chegando-se ao FAP. 

14. A declaração de inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 10.666/2003 e do artigo 

202-A do Decreto nº 3.048/99, não se sustenta quando contrastada com o princípio de 

vedação do retrocesso. 

15. Extrai-se deste princípio a invalidade da revogação de normas legais que concedam ou 

ampliem direitos fundamentais, sem que a revogação seja acompanhada de uma política 

substitutiva ou equivalente (art. 5º, § 1º, CRFB/88), posto que invalidar a norma atenta 

contra os artigos arts. 7º, 150, II, 194, parágrafo único e inc. V, e 195, § 9º, todos da 

CRFB/88. 

16. A sindicabilidade das normas infralegais, artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99, com a 

redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, deve pautar-se no sentido de que não cabe ao 

Pretório Excelso discutir a implementação de políticas públicas, seja por não dispor do 

conhecimento necessário para especificar a engenharia administrativa necessária para o 

sucesso de um modelo de gestão das doenças ocupacionais e/ou do trabalho, seja por não 

ser este o espaço idealizado pela Constituição para o debate em torno desse tipo de 

assunto, a pretexto de atuar como legislador positivo. 

Fl. 374DF  CARF  MF

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 15 

17. A jurisdição constitucional não é atraída pela conformação das normas infralegais 

(Decreto nº 3.048/99, art. 202-A) com a lei (Lei nº 10.666/2003, art. 10), o que impede a 

análise das questões relacionadas à, verbi gratia, inclusão das comunicações de acidentes 

de trabalho (CAT) que não geraram qualquer incapacidade ou afastamento; das CATS 

decorrentes dos infortúnios (acidentes in itinere) ocorridos entre a residência e o local de 

trabalho do empregado e, também, daqueles ocorridos após o findar do contrato de 

trabalho, no denominado período de graça; da inclusão na base de cálculo do FAP de 

todos os benefícios acidentários, mormente aqueles pendentes de julgamento de recursos 

interpostos pela empresa na esfera administrativa. 

18. O SAT, para a sua fixação, conjuga três critérios distintos de quantificação da obrigação 

tributária: (i) a base de cálculo (remuneração pagas pelas empresas aos segurados 

empregados e avulsos que lhes prestam serviços), que denota a capacidade contributiva 

do sujeito passivo; (ii) as alíquotas, que variam em função do grau de risco da atividade 

econômica da empresa, conferindo traços comutativos à contribuição; e (iii) o FAP, que 

objetiva individualizar a contribuição da empresa frente à sua categoria econômica, 

aliando uma finalidade extrafiscal ao ideal de justiça individual, o que atende aos 

standards, balizas e parâmetros que irão formatar a metodologia de cálculo deste fator, o 

que ocorreu quanto à regulamentação infralegal trazida pelo art. 202-A do Decreto nº 

3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 6.957/09. 

19. As empresas que investem na redução de acidentes de trabalho, reduzindo sua 

frequência, gravidade e custos, podem receber tratamento diferenciado mediante a 

redução do FAP, conforme o disposto nos artigos 10 da Lei nº 10.666/03 e 202-A do 

Decreto nº 3.048/99, com a redução decorrente do Decreto nº 6.042/07. Essa foi a 

metodologia usada pelo Poder Executivo para estimular os investimentos das empresas 

em prevenção de acidentes de trabalho. 

20. O princípio da razoabilidade e o princípio da proporcionalidade encontram-se 

consagrados no caso sub judice, posto que o conjunto de normas protetivas do 

trabalhador aplicam-se de forma genérica (categoria econômica) num primeiro momento 

através do SAT e, num segundo momento, de forma individualizada através do FAP, ora 

objurgado, permitindo ajustes, observado o cumprimento de certos requisitos. 

21. O Poder Judiciário, diante de razoável e proporcional agir administrativo, não pode 

substituir o enquadramento estipulado, sob pena de legislar, isso no sentido ilegítimo da 

expressão, por isso que não pode ser acolhida a pretensão a um regime próprio 

subjetivamente tido por mais adequado. 

22. O princípio da irretroatividade tributária (Art. 150, III, “a”, CRFB/88) não restou 

violado, posto que o Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, 

editado em setembro de 2009, somente fixou as balizas para o primeiro processamento 

do FAP, com vigência a partir de janeiro de 2010, ocorrência efetiva do fato gerador, 

utilizados os dados concernentes aos anos de 2007 e 2008, tão somente elementos 

identificadores dos parâmetros de controle das variáveis consideradas para a aplicação da 

fórmula matemática instituída pela nova sistemática. 

23. Os princípios da transparência, da moralidade administrativa e da publicidade estão 

atendidos na medida em que o FAP utiliza índices que são de conhecimento de cada 

contribuinte, que estão a disposição junto à Previdência Social, sujeitos à impugnação 

administrativa com efeito suspensivo. 

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24. O Superior Tribunal de Justiça afastou a alegação de ofensa ao princípio da legalidade 

(REsp 392.355/RS) e a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 

8.212/91, que remeteu para o regulamento a complementação dos conceitos de 

"atividade preponderante" e de "grau de risco leve, médio e grave" (RE nº 343.446/SC). 

Restou assentado pelo Supremo que as Leis nº 7.787/89, art. 3º, II, e nº 8.212/91, art. 22, 

II, definiram, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação 

tributária válida. O fato de a lei delegar ao regulamento a complementação dos conceitos 

de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implicou ofensa 

ao princípio da legalidade genérica, art. 5º, II, e da legalidade tributária, art. 150, I, ambos 

da CF/88, o que se aplica ao tema ora objurgado por possuir a mesma ratio: TRIBUTÁRIO. 

CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ART. 22, II, DA LEI N.º 

8.212/91, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 9.528/97. ARTS. 97 E 99, DO CTN. ATIVIDADES 

ESCALONADAS EM GRAUS, PELOS DECRETOS REGULAMENTARES N.ºS 356/91, 612/92, 

2.173/97 e 3.048/99. SATISFEITO O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. - Matéria decidida em 

nível infraconstitucional, atinente ao art. 22, II, da Lei n.º 8.212/91, na redação da Lei n.º 

9.528/97 e aos arts. 97 e 99 do CTN. - Atividades perigosas desenvolvidas pelas empresas, 

escalonadas em graus leve, médio e grave, pelos Decretos n.ºs 356/91, 612/92, 2.173/97 e 

3.048/99. - Não afronta o princípio da legalidade, o estabelecimento, por decreto, dos 

mencionados graus de risco, partindo-se da atividade preponderante da empresa. (REsp 

392355/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 

04/06/2002, DJ 12/08/2002). EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: 

SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 

22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 

4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente 

do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de 

que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. 

Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 

154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. 

II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o 

art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. - As 

Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os 

elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para 

o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de 

risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 

5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do 

conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria 

que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido. 

(RE 343446, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 

04/04/2003). 

25. Mais recentemente a Corte enfrentou matéria similar em outro caso. Pode-se 

mencionar a tese firmada no Tema 939 de Repercussão Geral: “É constitucional a 

flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no 

que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e 

restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas 

financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando 

presente o desenvolvimento de função extrafiscal.” (RE 1043313, Rel. Min. Dias Toffoli, 

Tribunal Pleno, julgado em 10/12/2020). 

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 17 

26. Na mesma linha dos precedentes já mencionados, há situações outras em que a 

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal apresenta casos em que essa delegação foi 

reconhecida como legítima, na medida em que formalizada por meio de balizas rígidas e 

guarnecidas de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido: (i) a fixação das 

anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais, cujas balizas estão estabelecidas na Lei 

12.514/11, mas a exigência se faz por ato das autarquias (ADIs 4697 e 4762 Rel. Min. 

Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 30/03/2017); (ii) a exigência de taxa em razão do 

exercício do poder de polícia referente à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) - RE 

838284, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 22/09/2017) e (iii) a possibilidade do 

estabelecimento de pautas fiscais para exigência do Imposto sobre Produtos 

Industrializados – IPI - RE 602917, Rel. Min. Rosa Weber, Redator p/ Acórdão Min. 

Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 21/10/2020). 

27. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 

28. Proposta de Tese de Repercussão Geral: O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), 

previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo 

Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88). 

(RE 677.725, Relator LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, PROCESSO 

ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-247, DIVULG 15/12/2021, PUBLIC 16-12-

2021) 

Portanto, pode a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de 

"atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", assim como, permitir mudanças 

entre graus de risco em determinada atividade, não implicando qualquer ilegalidade, sendo certo 

que as alíquotas, que variam em função do grau de risco da atividade econômica preponderante, 

conferem traços comutativos à contribuição e indicadores podem variar no tempo e ocorrer 

alterações. 

Interessante anotar, inclusive, que o STJ já se manifestou por diversas vezes no 

sentido de que: "A discussão quanto à alteração de alíquotas da contribuição ao SAT/RAT pelo 

Decreto n. 6.957/2009 é de cunho constitucional, tendo sido inclusive analisado em Repercussão 

Geral pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema n. 554/STF (RE 677.725/RS). Precedentes." 

(AgInt no REsp n. 2.100.506/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado 

em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Daí a transcrição da ementa supra. 

Dito isto, tem-se que a Lei nº 8.212, em seu inciso II, com redação conferida pela Lei 

nº 9.732, estabelece as alíquotas de 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento) 

conforme o grau do risco da atividade preponderante seja considerado leve, médio ou grave. 

Neste diapasão, o que se tem, em verdade, foi uma modificação da alíquota de 1% para 3%, para a 

atividade econômica preponderante informada pelo próprio contribuinte, fatos bem anotados 

pela fiscalização, não sendo necessário qualquer diligência in loco prévia para legitimar o 

lançamento. 

Como já ponderado, compete ao contribuinte prestar as informações acerca das 

atividades que seus colaboradores desenvolvem e que definem a sua atividade preponderante no 

estabelecimento (matriz ou filial). Para apurá-la a empresa, sob sua responsabilidade, faz o 

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enquadramento da atividade no correspondente CNAE de atividade preponderante, 

mensalmente, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de 

Risco prevista no Anexo V do Decreto nº 3.048, obedecendo as seguintes disposições: 

a) a empresa com um estabelecimento e uma única atividade econômica 

preponderante, enquadrar-se-á na respectiva atividade; 

b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica 

preponderante deverá simular o enquadramento em cada atividade e 

prevalecerá, como preponderante, aquela que tenha o maior número de 

segurados empregados e trabalhadores avulsos; 

c) A empresa com mais de um estabelecimento deverá aferir o grau de risco 

desenvolvido em cada um deles, de forma segregada, individualizado por CNPJ. 

No caso de mais de uma atividade econômica no estabelecimento deverá simular 

o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela 

que tenha o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. 

Vale dizer, o grau de risco da atividade preponderante deve ser aferido na empresa 

como um todo, quando esta possuir uma única inscrição no CNPJ (único registro), todavia, quando 

houver mais de um estabelecimento, deve corresponder ao grau de risco da atividade 

desenvolvida em cada estabelecimento, individualizado por seu CNPJ. 

Para a apuração do grau de risco, devem ser considerados os segurados 

empregados que prestam serviços em atividade-meio, assim entendidas aquelas que auxiliam ou 

complementam indistintamente as diversas atividades econômicas da empresa, tais como serviços 

de administração geral, recepção, faturamento, cobrança, contabilidade, vigilância, dentre outros. 

No caso concreto quem informou o código CNAE de atividade preponderante foi o 

próprio sujeito passivo, ademais, de forma nítida, houve mudança de alíquota por força normativa 

na ocasião, o que demonstra que não há nulidade no lançamento, mas inconformismo, quiçá, com 

a modificação do padrão de gravidade para a atividade preponderante do estabelecimento em 

razão da alteração promovida na alíquota. 

Sendo assim, sem razão o recorrente (Contribuinte). 

Conclusão quanto ao Recurso Especial 

Em apreciação racional da alegada divergência jurisprudencial, motivado pelas 

normas da legislação tributária aplicáveis à espécie, conforme relatado, analisado e por mais o que 

dos autos constam, em suma, conheço do recurso especial de divergência e, no mérito, nego-lhe 

provimento. Alfim, finalizo em sintético dispositivo. 

Dispositivo 

Pelo exposto, CONHEÇO do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, NEGO-

LHE PROVIMENTO. 

É como Voto. 

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Assinado Digitalmente 

Leonam Rocha de Medeiros 
 

 

 

Fl. 379DF  CARF  MF

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	Relatório
	Voto

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