{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":6, "params":{ "q":"id:10840012", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.7123446,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-22T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202501", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2011\nVENDAS POR COOPERATIVAS COM EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE\nOs créditos de que trata o art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002, vinculados a vendas feitas por cooperativas com a exclusão da base de cálculo de que tratam o art. 15 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, o art. 1° da Lei n° 10.676, de 2003, e o art. 17 da Lei n° 10.684, de 2003, não representam a isenção sobre as vendas correspondentes, mas somente a redução no montante a recolher da contribuição.\nNÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. RATEIO PROPORCIONAL.A previsão de apuração da contribuição não cumulativa pelo método de rateio proporcional se aplica somente às hipóteses em que o contribuinte se submete a ambos os regimes de apuração - cumulativo e não cumulativo -, não se prestando à apuração de créditos em razão da destinação das vendas, apuração essa que também não sofre impacto das exclusões da base de cálculo previstas em lei devidamente computadas pela Fiscalização.\nCRÉDITO. INSUMOS. AQUISIÇÕES SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO OU À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE.\nAs aquisições de insumos submetidos à alíquota zero ou à tributação monofásica não geram direito ao desconto de crédito da contribuição não cumulativa.\nCRÉDITO SOBRE FRETES. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PARA REVENDA. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.\nOs custos com fretes referentes à aquisição de produtos adquiridos para revenda, contratados de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, geram direito a crédito da Cofins e da contribuição ao PIS, no regime não cumulativo.\nCRÉDITO SOBRE FRETES. AQUISIÇÃO DE INSUMOS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.\nOs custos com fretes sobre a aquisição de insumos tributados à alíquota zero geram direito a crédito da Cofins e da contribuição ao PIS, no regime não cumulativo, desde que estejam de acordo com o disposto na Súmula Carf 188.\nCRÉDITO SOBRE FRETES. AQUISIÇÃO DE PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.\nFoi afirmado pelo STJ (Tema Repetitivo 1.093), que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não existe dupla ou múltipla tributação (casos de monofasia e substituição tributária).\nAssim, os componentes do custo de aquisição, tais como frete e seguro, quando atrelados a bens sujeitos à tributação monofásica, não podem gerar créditos.\nJUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS. SELIC. POSSIBILIDADE.\nConforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, permitindo, dessa forma, a correção monetária inclusive no ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas. Para incidência de SELIC deve haver mora da Fazenda Pública, configurada somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco, nos termos do art. 24 da Lei n. 11.457/2007. Aplicação do art. 62, § 2º, do Regimento Interno do CARF.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10120.904600/2015-21", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7223669", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3202-002.288", "nome_arquivo_s":"Decisao_10120904600201521.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"JUCILEIA DE SOUZA LIMA", "nome_arquivo_pdf_s":"10120904600201521_7223669.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reverter as glosas sobre as despesas de fretes na aquisição de mercadorias não sujeitas à incidência das contribuições, desde que tais serviços (fretes) tenham sido registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos e tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições, conforme disposto na Súmula Carf nº 188, de 2024. Vencido o Conselheiro Rafael Luiz Bueno da Cunha, que negava provimento ao recurso quanto ao tema. Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário para manter as glosas de créditos referentes aos fretes nas aquisições de produtos sujeitos ao regime monofásico. Vencidas as Conselheiras Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, que davam provimento ao recurso na matéria. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira.\nAssinado Digitalmente\nJuciléia de Souza Lima – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nWagner Momesso Mota de Oliveira – Redator designado\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10840012", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:07.424Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286623281217536, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-10T18:06:15Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-10T18:06:15Z; Last-Modified: 2025-03-10T18:06:15Z; dcterms:modified: 2025-03-10T18:06:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-10T18:06:15Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-10T18:06:15Z; meta:save-date: 2025-03-10T18:06:15Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-10T18:06:15Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-10T18:06:15Z; created: 2025-03-10T18:06:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 31; Creation-Date: 2025-03-10T18:06:15Z; pdf:charsPerPage: 1838; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-10T18:06:15Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10120.904600/2015-21 \n\nACÓRDÃO 3202-002.288 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE \nGOIANO- COMIGO \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nAno-calendário: 2011 \n\nVENDAS POR COOPERATIVAS COM EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. \n\nCRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. COMPENSAÇÃO OU \n\nRESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE \n\nOs créditos de que trata o art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002, vinculados a \n\nvendas feitas por cooperativas com a exclusão da base de cálculo de que \n\ntratam o art. 15 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, o art. 1° da Lei \n\nn° 10.676, de 2003, e o art. 17 da Lei n° 10.684, de 2003, não representam \n\na isenção sobre as vendas correspondentes, mas somente a redução no \n\nmontante a recolher da contribuição. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. RATEIO \n\nPROPORCIONAL. \n\nA previsão de apuração da contribuição não cumulativa pelo método de \n\nrateio proporcional se aplica somente às hipóteses em que o contribuinte \n\nse submete a ambos os regimes de apuração - cumulativo e não \n\ncumulativo -, não se prestando à apuração de créditos em razão da \n\ndestinação das vendas, apuração essa que também não sofre impacto das \n\nexclusões da base de cálculo previstas em lei devidamente computadas \n\npela Fiscalização. \n\nCRÉDITO. INSUMOS. AQUISIÇÕES SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO OU À \n\nTRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nAs aquisições de insumos submetidos à alíquota zero ou à tributação \n\nmonofásica não geram direito ao desconto de crédito da contribuição não \n\ncumulativa. \n\nCRÉDITO SOBRE FRETES. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PARA REVENDA. \n\nCREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nFl. 1014DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.288 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.904600/2015-21 \n\n 2 \n\nOs custos com fretes referentes à aquisição de produtos adquiridos para \n\nrevenda, contratados de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, geram \n\ndireito a crédito da Cofins e da contribuição ao PIS, no regime não \n\ncumulativo. \n\nCRÉDITO SOBRE FRETES. AQUISIÇÃO DE INSUMOS TRIBUTADOS À \n\nALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nOs custos com fretes sobre a aquisição de insumos tributados à alíquota \n\nzero geram direito a crédito da Cofins e da contribuição ao PIS, no regime \n\nnão cumulativo, desde que estejam de acordo com o disposto na Súmula \n\nCarf 188. \n\nCRÉDITO SOBRE FRETES. AQUISIÇÃO DE PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE \n\nTRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). CREDITAMENTO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nFoi afirmado pelo STJ (Tema Repetitivo 1.093), que o princípio da não \n\ncumulatividade não se aplica a situações em que não existe dupla ou \n\nmúltipla tributação (casos de monofasia e substituição tributária). \n\nAssim, os componentes do custo de aquisição, tais como frete e seguro, \n\nquando atrelados a bens sujeitos à tributação monofásica, não podem \n\ngerar créditos. \n\nJUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS. SELIC. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nConforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o \n\nrito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no \n\nressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao \n\nfinal do trimestre, permitindo, dessa forma, a correção monetária inclusive \n\nno ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas. \n\nPara incidência de SELIC deve haver mora da Fazenda Pública, configurada \n\nsomente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido \n\nadministrativo pelo Fisco, nos termos do art. 24 da Lei n. 11.457/2007. \n\nAplicação do art. 62, § 2º, do Regimento Interno do CARF. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial \n\nprovimento ao recurso voluntário para reverter as glosas sobre as despesas de fretes na aquisição \n\nde mercadorias não sujeitas à incidência das contribuições, desde que tais serviços (fretes) \n\nFl. 1015DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.288 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.904600/2015-21 \n\n 3 \n\ntenham sido registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos e tenham sido \n\nefetivamente tributados pelas referidas contribuições, conforme disposto na Súmula Carf nº 188, \n\nde 2024. Vencido o Conselheiro Rafael Luiz Bueno da Cunha, que negava provimento ao recurso \n\nquanto ao tema. Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário para manter as \n\nglosas de créditos referentes aos fretes nas aquisições de produtos sujeitos ao regime monofásico. \n\nVencidas as Conselheiras Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, \n\nque davam provimento ao recurso na matéria. Designado para redigir o voto vencedor o \n\nConselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJuciléia de Souza Lima – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nWagner Momesso Mota de Oliveira – Redator designado \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de \n\nOliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, \n\nJuciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário contra o indeferimento de pedido de ressarcimento \n\nreferente ao PER nº 41788.95627.171215.1.5.11-4872, relativo à COFINS NÃO CUMULATIVA - \n\nMERCADO INTERNO do 3º TRIMESTRE 2011. \n\nPosteriormente, a Recorrente transmitiu as Dcomps relacionadas no Despacho \n\nDecisório, visando compensar os débitos nelas declarados com o crédito acima. \n\nA DRF-Goiânia/GO, com base em RELATÓRIO DE AUDITORIA DO CRÉDITO DO \n\nPIS/COFINS - Período Janeiro/2011 a Dezembro/2011, emitiu Despacho Decisório no qual \n\nreconhece parcialmente o direito creditório e homologa as compensações até o limite do crédito \n\nreconhecido. \n\nFl. 1016DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.288 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.904600/2015-21 \n\n 4 \n\n \n\n \n\nDe acordo com o Relatório de Auditoria, a partir dos dados, arquivos e documentos \n\ncoletados junto ao contribuinte durante a ação fiscal, confrontados com as informações \n\ndeclaradas em Dacon, adotaram-se os seguintes procedimentos: \n\na) recálculo do rateio proporcional entre a receita bruta sujeita à incidência \n\nnão cumulativa e a receita bruta total; \n\nb) glosa de crédito vinculado às aquisições não tributadas; \n\nc) por se tratar de cooperativa de produção agropecuária, além das \n\ndeduções gerais previstas no art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e \n\n10.833/2003, também foram consideradas as deduções previstas no art. 15 \n\nda Medida Provisória nº 2.158-35/2001, no art. 1º da Lei nº 10.676/2003, e \n\nno art. 17 da Lei nº 10.684/2003, consolidadas no art. 11 da Instrução \n\nNormativa SRF nº 635/2006; \n\nd) também houve a glosa de fretes, sendo eles de 02 tipos: (i) frete de \n\naquisição de mercadorias não sujeitas ao pagamento das contribuições; e \n\n(ii) frete entre estabelecimentos de produtos acabados. \n\n \n\nEm sede de Manifestação de Inconformidade, designou-se Diligência Fiscal em \n\nrelação às glosas de aquisições de produtos com alíquota zero e de mercadorias sujeitas à \n\nincidência monofásica, na qual se deferiu parcialmente o ressarcimento do crédito básico \n\nproveniente da COFINS, vinculado à receita não tributada no mercado interno e à receita de \n\nexportação, no valor de R$ 54.317,81 (mais o valor já reconhecido no Despacho Decisório) \n\nreferente à COFINS NÃO CUMULATIVA - MERCADO INTERNO do 3º TRIMESTRE 2011, crédito este \n\nFl. 1017DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.288 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.904600/2015-21 \n\n 5 \n\nque deve ser corrigido pela taxa Selic a contar do 361º dia da transmissão do PER nº \n\n41788.95627.171215.1.5.11-4872 e ser usado na homologação das Dcomps relacionadas no \n\nDespacho Decisório até o seu limite. \n\nInconformada, a Recorrente apresentou Manifestação de Inconformidade a qual foi \n\njulgada improcedente pela 17ª Turma da Delegacia Regional de Julgamento 06, através do \n\nacórdão 106-034.901, assim ementado: \n\n Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - \n\nCofins \n\nAno-calendário: 2011 \n\nINCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS. \n\nAPROPRIAÇÃO. RATEIO. MÉTODO. \n\nApenas os custos, despesas e encargos que são comuns aos diferentes \n\ntipos de receitas auferidas pela empresa (tributada, não tributada no \n\nmercado interno e exportação) fazem parte do rateio proporcional. \n\nSendo possível identificar quais custos, despesas e encargos são vinculados \n\na cada tipo de receita, deve-se aplicar o método da apropriação direta e \n\ntais dispêndios devem ser considerados como vinculados integralmente às \n\nreceitas para as quais contribuem e, neste caso, o método do rateio \n\nproporcional não é cabível. \n\nREGIME NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITO. RATEIO. \n\nMERCADO INTERNO. RECEITAS TRIBUTADAS X NÃO TRIBUTADAS. \n\nEXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIAS ÀS SOCIEDADES \n\nCOOPERATIVAS. \n\n As exclusões da base de cálculo permitidas às sociedades cooperativas por \n\nautorização legal, não constituem caso de isenção, não incidência, \n\nsuspensão ou alíquota zero, situações cujos créditos correspondentes \n\npodem ser aproveitados por ressarcimento ou compensação. Ao contrário, \n\ntrata-se de receitas normalmente tributadas e que tem a possibilidade de \n\nserem excluídas da base de cálculo exclusivamente por força da condição \n\nparticular relacionada à natureza jurídica do vendedor que no caso é \n\nsociedade cooperativa \n\nPIS/PASEP. COFINS. ATUALIZAÇÃO CRÉDITOS PELA SELIC. \n\nA legislação de regência não prevê correção sobre o valor de créditos \n\ntributários escriturais objeto de pedido de ressarcimento de PIS/Pasep e de \n\nCofins, porém, quando o Fisco não se manifesta a respeito do pedido no \n\nprazo legal é devida a atualização do crédito pela Selic, após o 361º dia da \n\napresentação do pedido de restituição/ressarcimento. \n\nFl. 1018DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.288 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.904600/2015-21 \n\n 6 \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte \n\n \n\nIrresignada, a Recorrente apresenta Recurso ao CARF, pugnando pelo deferimento \n\ndo pedido de ressarcimento. \n\nEm suma, é o Relatório. \n \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheira Juciléia de Souza Lima, Relatora \n\nO Recurso é tempestivo, bem como, atende aos demais pressupostos para sua \n\nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\nAnte a inexistência de preliminares, passo a analisar o mérito. \n\n \n\nI- DO MÉRITO \n\n1.1- Do método de determinação dos créditos- Recálculo da relação percentual entre as receitas \n\ntributadas, não tributadas e de exportação \n\nA autoridade fiscal reapurou os coeficientes de rateio dos créditos e, no “Relatório \n\nde Auditoria do Crédito do PIS/Cofins”, para recálculo da relação percentual entre as receitas \n\ntributadas, não tributadas e exportação. \n\nPor sua vez, a Recorrente contesta o método adotado pela Fiscalização no cálculo \n\ndos percentuais de rateio, em que se considerou que somente fazem parte do rateio proporcional \n\nos custos, despesas e encargos comuns aos diferentes tipos de receitas auferidas (tributada, não \n\ntributada no mercado interno e exportação), aduzindo que tal procedimento não tem respaldo \n\nlegal, pois, no seu entendimento, “os §§ 7º, 8º e 9º, do art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e \n\n10.833/2003 preveem que a evidenciação dos créditos vinculados à parcela da receita submetida \n\nà incidência não cumulativa e àquelas submetidas ao regime cumulativo da Contribuição ao \n\nPIS/Pasep e da Cofins deve se dar, a critério da pessoa jurídica, com base no método da \n\napropriação direta ou do rateio proporcional”. \n\nEntendo não assistir razão a Recorrente, pois o procedimento adotado pela \n\nfiscalização não se trata de método de rateio de créditos, mas de discriminação das receitas e \n\ndespesas vinculadas à cumulatividade e à não cumulatividade. \n\nExplico. \n\nAo reapurar os coeficientes de rateio dos créditos e, no “Relatório de Auditoria do \n\nCrédito do PIS/Cofins”, a autoridade fiscal informa: \n\nFl. 1019DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.288 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.904600/2015-21 \n\n 7 \n\n47. O primeiro aspecto examinado foi o Método de Determinação dos \n\nCréditos (DACON, Ficha 01 – Dados Iniciais), informado como sendo \n\n“Vinculados à Receita Auferida no Mercado Interno e de Exportação Com \n\nBase na Proporção da Receita Bruta Auferida”. \n\n(...) \n\n49. Logo, de acordo com a transcrição do parágrafo anterior e \n\nconsiderando que os créditos estão todos vinculados à receita auferida no \n\nmercado interno e de exportação, necessário se faz o rateio proporcional \n\npara apuração da relação percentual entre a receita bruta sujeita à \n\nincidência não cumulativa e a receita bruta total. \n\n50. Além disso, para fins de ressarcimento de crédito, seja de PIS ou de \n\nCOFINS, com base no artigo 16 da Lei nº 11.116/2005 c/c o artigo 17 da Lei \n\nnº 11.033/2004, ou segundo o §2º do artigo 6º, da Lei nº 10.833/2003, \n\ndeve ser obtida a relação percentual entre as receitas: a) tributadas – TRIB, \n\nb) não tributadas – NT (alíquota zero), e c) de exportação – EXP, relativas a \n\nestes créditos. \n\n51. Em princípio, poderíamos nos valer das receitas informadas nos \n\npróprios DACON, para o rateio. Ocorre que, nos DACON, não há \n\ninformações das receitas tributadas, ou seja, encontram-se zeradas as \n\nLinhas 01 (“Receita de Vendas de Bens e Serviços”) e 02 (“Demais \n\nReceitas”) das Fichas 07A e 17A, tanto na coluna Valor da Receita como na \n\ncoluna Valor da Base de Cálculo (após as exclusões específicas das \n\nsociedades cooperativas). \n\n52. Por isso, novos percentuais foram apurados, de acordo com o critério a \n\nseguir relatado, com base nas informações dos arquivos digitais fornecidos \n\nem atendimento ao item 5 do Termo de Início de Procedimento Fiscal (IN \n\nSRF nº 86/2001 – ADE Cofis nº 25/2010). \n\n(...) \n\n56. Conforme a tabela acima, temos cálculos de percentuais de rateio \n\ndiferentes para cada grupo de linhas das Fichas 06A/16A: a) sobre os bens \n\npara revenda (linha 01); b) sobre os insumos (linhas 02, 03, 23, 25 e 26) e c) \n\nsobre os custos, despesas e vendas (linhas 04, 06, 07, 09 e 10). \n\n \n\nComo se sabe, os coeficientes de rateio são apurados nos termos dos §§ 7º, 8º e 9º \n\ndo art. 3º e a utilização dos créditos deve observar o § 3º do art. 6º, todos da Lei nº 10.833/2003, \n\nverbis: \n\nFl. 1020DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.288 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.904600/2015-21 \n\n 8 \n\n§ 7o Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-\n\ncumulativa da COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas, o \n\ncrédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e \n\nencargos vinculados a essas receitas. \n\n§ 8o Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita \n\nFederal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas \n\nreferidas no § 7o e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa \n\ndessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa \n\njurídica, pelo método de: \n\nI - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema \n\nde contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou \n\nII - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos \n\ncomuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à \n\nincidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês. \n\n§ 9º O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do crédito, na \n\nforma do § 8o , será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário \n\ne, igualmente, adotado na apuração do crédito relativo à contribuição para \n\no PIS/PASEP não cumulativa, observadas as normas a serem editadas pela \n\nSecretaria da Receita Federal. \n\n \n\nVerifica-se que o método de rateio proporcional ali tratado se refere à apuração dos \n\ncréditos da contribuição não cumulativa na hipótese de sujeição da pessoa jurídica à incidência em \n\nambos os regimes de apuração, a saber: cumulativo e não cumulativo. \n\nEntendo que tal método não se destina, em regra, à apuração de percentual a ser \n\naplicado sobre a totalidade dos créditos a descontar, obtendo-se, a partir daí, os créditos \n\nproporcionais relativos às receitas decorrentes de vendas tributadas no mercado interno, vendas \n\nno mercado interno não tributadas e vendas para o mercado externo, mas trata-se a regra acima \n\nse refere à segregação dos cálculos da contribuição de acordo com cada um dos dois regimes de \n\napuração, cumulativo e não cumulativo, a que a pessoa jurídica se submete. \n\nNesse sentido, para se segregarem os dispêndios entre os sistemas cumulativo e \n\nnão cumulativo, o contribuinte poderá utilizar a apropriação direta ou o rateio proporcional, \n\napurando-se dessa forma os custos, despesas e encargos passíveis de creditamento (não \n\ncumulatividade) ou não (cumulatividade), pelo menos, é o que se pode extrair do Registro 0110 \n\ndo Guia Prático EFD-Contribuições, no qual consta que o “registro tem por objetivo definir o \n\nregime de incidência a que se submete a pessoa jurídica (não-cumulativo, cumulativo ou ambos os \n\nregimes) no período da escrituração”, não se tratando, portanto, de método de rateio de créditos, \n\nmas de discriminação das receitas e despesas vinculadas à cumulatividade e à não cumulatividade. \n\nFl. 1021DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.288 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.904600/2015-21 \n\n 9 \n\nAo apurar a contribuição adstrita ao regime da não cumulatividade, os créditos \n\nserão apurados a partir de cada aquisição de insumos ou de produtos destinados à revenda, \n\nexcepcionando-se, por óbvio, os casos em que a lei não permite a apropriação de créditos nos \n\ntermos dos incisos I e II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003: \n\nArt. 3º- Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá \n\ndescontar créditos calculados em relação a: \n\nI - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos \n\nprodutos referidos: \n\na) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e \n\nb) nos §§ 1º e 1 o -A do art. 2º desta Lei; \n\nII - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na \n\nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, \n\ninclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de \n\nque trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo \n\nfabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou \n\nentrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; \n\n \n\nAssevera-se que a legislação restringe o desconto de créditos a determinadas \n\nsituações, excluindo-se desse direito, por exemplo, as mercadorias adquiridas para revenda \n\nsubmetidas à substituição tributária (inciso III do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003) e à \n\ntributação monofásica (§§ 1º e 1º-A do art. 2º da mesma lei). \n\nPor outro lado, na apuração dos créditos passíveis de ressarcimento, adstritos \n\nàqueles vinculados a saídas não tributadas (exportação ou mercado interno não tributado), há que \n\nse observarem os dispositivos legais que versam sobre essa matéria, verbis: \n\nLei nº 10.833/2003 \n\n(...) \n\nArt. 6º- A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações \n\nde: \n\nI - exportação de mercadorias para o exterior; \n\nII - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou \n\ndomiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; \n\nIII - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de \n\nexportação. \n\n§ 1º- Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar \n\no crédito apurado na forma do art. 3º, para fins de: \n\nFl. 1022DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.288 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.904600/2015-21 \n\n 10 \n\nI - dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais \n\noperações no mercado interno; \n\nII - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a \n\ntributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \n\nobservada a legislação específica aplicável à matéria. \n\n§2º- A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não \n\nconseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no § 1º \n\npoderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação \n\nespecífica aplicável à matéria. \n\n§3º O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se somente aos créditos apurados em \n\nrelação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, \n\nobservado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º. \n\n§4º O direito de utilizar o crédito de acordo com o § 1º não beneficia a \n\nempresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o \n\nfim previsto no inciso III do caput, ficando vedada, nesta hipótese, a \n\napuração de créditos vinculados à receita de exportação. \n\n(...) \n\nArt. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que \n\ntrata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: \n\n(...) \n\nIII - nos §§ 3o e 4o do art. 6º desta Lei; (destaques nossos) \n\n[...] \n\n \n\nLei nº 11.116/2005 \n\n(...) \n\nArt. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins \n\napurado na forma do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de \n\n2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, \n\nde 30 de abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano-\n\ncalendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de \n\ndezembro de 2004, poderá ser objeto de: \n\nI - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a \n\ntributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \n\nobservada a legislação específica aplicável à matéria; ou \n\nFl. 1023DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.288 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.904600/2015-21 \n\n 11 \n\nII - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica \n\naplicável à matéria. Parágrafo único. Relativamente ao saldo credor \n\nacumulado a partir de 9 de agosto de 2004 até o último trimestre-\n\ncalendário anterior ao de publicação desta Lei, a compensação ou pedido \n\nde ressarcimento poderá ser efetuado a partir da promulgação desta Lei. \n\n[...] \n\n \n\nLei nº 11.033/2004 \n\n(...) \n\nArt. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou \n\nnão incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não \n\nimpedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas \n\noperações. (g.n.) \n\n \n\nConsiderando-se os dispositivos supra, constata-se que, somente, dão direito a \n\nressarcimento de crédito as aquisições de produtos aplicados em produtos finais cujas saídas são \n\nnão tributadas (imunidade na exportação, suspensão, isenção, alíquota zero e não incidência); \n\nlogo, para se identificarem tais aquisições, torna-se necessário levantar, separadamente, as saídas \n\ntributadas das não tributadas, como fez a Fiscalização no presente caso. \n\nA partir da proporcionalidade apurada entre as receitas tributadas, as não \n\ntributadas no mercado interno e as não tributadas na exportação, a Fiscalização calculou os \n\npercentuais de créditos passíveis de ressarcimento, excluindo-se as mercadorias tributadas \n\nadquiridas para revenda (saídas também tributadas), as mercadorias submetidas ao regime \n\nmonofásico e à substituição tributária (não tributadas), os bens do ativo permanente vendidos e \n\nas devoluções de vendas, chegando-se aos créditos básicos a descontar. \n\nDestaque-se que a referência feita, no § 3º do art. 6º da Lei nº 10.833/2003, aos §§ \n\n8º e 9º do art. 3º da mesma lei serve, tão somente, para destacar que apenas os créditos \n\ndecorrentes de dispêndios vinculados à sistemática da não cumulatividade poderão ser objeto de \n\npedido de ressarcimento, o que exclui os gastos aplicados na produção ou na revenda submetida à \n\nsistemática cumulativa. \n\nO julgador de piso muito bem concluiu acerca dessas questões, pois tendo a \n\nauditoria fiscal identificado custos, encargos e despesas que por sua natureza estão, diretamente, \n\nrelacionados a receitas específicas (exportação, mercado interno tributado, mercado interno \n\nisento, mercado interno alíquota zero e mercado interno suspensão), não se tratando, portanto, \n\ndos custos comuns referidos no comando legal acima transcrito, agiu corretamente ao alocar os \n\ncorrespondentes créditos não-cumulativos ao tipo de receita a que estão vinculados. \n\nFl. 1024DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.288 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.904600/2015-21 \n\n 12 \n\nDessa forma, o procedimento da Fiscalização foi irretocável, não havendo reforma a \n\nfazer. \n\n \n\n1.2- Da exclusão da base de cálculo das contribuições permitidas à sociedade cooperativa \n\nA Recorrente entende que as exclusões da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins \n\nprevistas no art. 15 da Medida Provisória n° 2.158-35/01 e no art. 17 da Lei n° 10.684/03, \n\nadmitidas às sociedades cooperativas de produção agropecuária, sujeitas ao regime não \n\ncumulativo, por força do inciso VI do art. 10 da Lei 10.833/2003, como vendas efetuadas com não-\n\nincidência das contribuições, as enquadrando no art. 17 da Lei n° 11.033/2004, tratavam-se de \n\nespécie de isenção, motivo pelo qual solicitou ressarcimento dos créditos vinculados a essas \n\noperações. \n\nA controvérsia aqui reside em saber se a cooperativa ao efetuar a venda de \n\nprodutos a terceiros aufere receita que compõe a base de cálculo da Contribuição para o \n\nPIS/COFINS. \n\nAcontece que essa base de cálculo é ajustada mediante as exclusões previstas em \n\nlei. Em razão disso, exsurge a dúvida se tais exclusões permitem a manutenção, o ressarcimento e \n\na compensação dos créditos apurados com fundamento no art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002, e do \n\nart. 3° da Lei n° 10.833, de 2003, vinculados a tais operações. \n\nPara o deslinde da questão, exige analisar a natureza jurídica dessas exclusões da \n\nbase de cálculo das contribuições. \n\nPois bem. \n\nA questão que exsurge é se as exclusões da base de cálculo das cooperativas podem \n\nser comparadas a isenção ou a outra forma de não tributação favorecida pelo art. 17 da Lei n° \n\n11.033, de 2004, de modo a permitir a compensação e o ressarcimento dos créditos vinculados a \n\nessas receitas. \n\nA meu entender, as exclusões de base de cálculo realizadas pelas cooperativas não \n\ncorrespondem a isenção, suspensão, alíquota zero ou não incidência, de modo que os créditos \n\nvinculados à receita de venda de cooperativas não podem, em regra, ser aproveitados para fins de \n\ncompensação ou de ressarcimento. A exceção a essa regra seriam os créditos vinculados a receitas \n\nde exportação, as receitas decorrentes de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 \n\n(zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ou a outras receitas a que \n\na legislação especificamente autorize a compensação e o ressarcimento. \n\nA meu ver, tais exclusões não correspondem a uma retirada de parte da base de \n\ncálculo, que deixa de ser tributada. Não se está, portanto, retirando parte da receita das \n\ncooperativas do campo de incidência das contribuições. A receita continua no campo de \n\nincidência. O que se retira, na verdade, está na categoria de despesas, existem exclusões da base \n\nFl. 1025DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.288 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.904600/2015-21 \n\n 13 \n\nde cálculo das contribuições, as quais, todavia, não se transformam em isenção, suspensão e/ou \n\nalíquota zero. \n\nComo se sabe, a não-incidência configura-se em face da própria norma de \n\ntributação ou norma descritora da hipótese de incidência do tributo. Esta norma descreve a \n\nsituação de fato que, se e quando realizada, faz nascer o dever jurídico de pagar o tributo. Tudo o \n\nque não esteja abrangido por tal descrição constitui hipótese de não incidência tributária. Em \n\noutras palavras, tudo que não é hipótese de incidência tributária é, naturalmente, hipótese de não \n\nincidência tributária pura ou simples. Há também as situações em que o legislador, por pura \n\nopção, expressamente se manifesta para afirmar que não há incidência em determinada situação \n\nfática, situação conhecida como não incidência juridicamente qualificada. \n\nA exclusão da base de cálculo, por seu turno, se configura como a hipótese prevista \n\nem lei na qual, embora existente a situação fática que faz nascer o dever jurídico de pagar o \n\ntributo - hipótese de incidência, por opção do legislador, autoriza-se, no momento da apuração, a \n\nexclusão de valores da base de cálculo tributável. \n\nEm outras palavras, toda a receita é tributada. O que se tem, na realidade, é uma \n\nredução do “quantum debeatur” do tributo, que não corresponde nem a isenção, nem a \n\nsuspensão, nem a alíquota zero e nem a não incidência. \n\nNão se admite, portanto, que os créditos vinculados a essas operações das \n\ncooperativas possam ser mantidos e, consequentemente, ser compensados ou ressarcidos nos \n\ntermos do art. 17 da Lei no 11.033, de 2004, e do art. 16 da Lei n° 11.116, de 18 de maio de 2005. \n\nEsclareça-se, contudo, que nada obsta que a cooperativa, ao vender produtos \n\nsujeitos à isenção, suspensão, alíquota zero ou não incidência não possa utilizar os créditos do art. \n\n3° da Lei n° 10.637, de 2002, e do art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003, vinculados a essas vendas, para \n\nfins de compensação ou ressarcimento. \n\nOutrossim, é mister registrar que o art. 15 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 e \n\no art. 17 da Lei n° 10.684/03, ao listar as exclusões permitidas na base de cálculo das contribuições \n\npara o PIS/COFINS das sociedades cooperativas- os custos agregados ao produto agropecuário dos \n\nassociados, não faz qualquer referência à natureza dos atos praticados como atos cooperativos ou \n\nnão cooperativos, mas refere-se às operações realizadas com o associado. \n\nAs exclusões de base de cálculo nada mais são do que o reconhecimento da não \n\nincidência tributária sobre as operações realizadas com o associado-cooperado com o objetivo de \n\ndar às cooperativas o adequado tratamento tributário previsto na Constituição Federal. \n\nAo contrário do que defende a Recorrente, o fato é que as exclusões da base de \n\ncálculo permitidas às sociedades cooperativas conforme autorização legal inscrita no art. 15 da MP \n\nn° 2.158-35, de 2001 e no art. 17 da Lei n° 10.684/03, não constituem caso de isenção, não \n\nincidência, suspensão ou alíquota zero, situações cujos créditos correspondentes podem ser \n\naproveitados por ressarcimento ou compensação. \n\nFl. 1026DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.288 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.904600/2015-21 \n\n 14 \n\nA meu entender, tratam-se de receitas normalmente tributadas e que têm a \n\npossibilidade de serem excluídas da base de cálculo exclusivamente por força da condição \n\nparticular relacionada à natureza jurídica do vendedor que no caso é sociedade cooperativa. \n\nNeste sentido, temos a Solução de Consulta Cosit n° 65, de 2014: \n\nASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep. \n\nEMENTA: REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. \n\nAQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE COOPERATIVA. \n\n(...) \n\n4. A dúvida principal da consulente é saber se a aquisição de produtos junto \n\na cooperativas impede o aproveitamento de créditos no regime de \n\napuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. \n\n5. Inicialmente esclareça-se que o cálculo e o aproveitamento de créditos \n\nno regime de apuração não cumulativa está limitado às situações e \n\ncondições previstas na legislação, especialmente no art. 3° da Lei n° 10.637, \n\nde 2002, e da Lei n° 10.833, de 2003. Não há na legislação vedação ao \n\naproveitamento de créditos pelo simples fato de o produto ou serviço ser \n\nadquirido de cooperativa. \n\n6. De acordo com o art. 3°, § 2°, II, da Lei n° 10.637, de 2002, e da Lei n° \n\n10.833, de 2003, a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao \n\npagamento das contribuições não dá direito a crédito. [...] \n\n7. As receitas das cooperativas, regra geral, estão sujeitas ao pagamento \n\ndas contribuições. As exclusões da base de cálculo às quais as cooperativas \n\ntêm direito não se confundem com não incidência, isenção, suspensão ou \n\nredução de alíquota a 0 (zero) nas suas vendas, o que impediria o \n\naproveitamento de crédito por parte dos compradores de seus produtos. As \n\nsociedades cooperativas, além da incidência da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep e da Cofins sobre o faturamento, também apuram a Contribuição \n\npara o PIS/Pasep com base na de salários relativamente às operações \n\nreferidas na MP n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 15, I a V. \n\n[negritos acrescidos] \n\n8. [...] \n\n9. Assim, para aproveitamento de créditos nas aquisições junto a \n\ncooperativas, deve-se observar as mesmas normas vigentes para a \n\napuração de créditos em relação a aquisições tributária a ser resolvida. \n\nBasta aplicar literalmente a legislação referente à situação descrita na \n\nFl. 1027DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.288 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.904600/2015-21 \n\n 15 \n\nconsulta, sendo vedada a apuração de créditos em relação às aquisições \n\nnão sujeitas ao pagamento das contribuições. \n\n[...] \n\nPelo exposto, conclui-se que: \n\n14. A aquisição de produtos junto a cooperativas não impede o \n\naproveitamento de créditos no regime de apuração não cumulativa da \n\nContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observados os limites e \n\ncondições previstos na legislação. \n\n \n\nNesse mesmo sentido Solução de Consulta Cosit n° 383, de 2017: \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep VENDAS POR COOPERATIVAS COM \n\nEXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. \n\nIMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. \n\nOs créditos de que trata o art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002, vinculados a \n\nvendas feitas por cooperativas com a exclusão da base de cálculo de que \n\ntratam o art. 15 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, o art. 1° da Lei \n\nn° 10.676, de 2003, e o art. 17 da Lei n° 10.684, de 2003, não podem em \n\nregra ser compensados com outros tributos nem ressarcidos. Contudo, \n\npodem ser compensados e ressarcidos os mesmos créditos vinculados a \n\nvendas feitas por cooperativas com alíquota zero, isenção, suspensão ou \n\nnão incidência. \n\nDispositivos Legais: Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15; Lei n° \n\n10.676, de 2003, art. 1°; Lei n° 10.684, de 2003, art. 17; Lei n° 11.033, de \n\n2004, art. 17; e IN RFB n° 635, de 2006, art. 15. \n\nA possibilidade de serem excluídas da base cálculo em razão da situação particular \n\nda vendedora, não tira o caráter de receitas tributáveis ao produto das vendas das cooperativas. \n\nPortanto, não se confundindo com não incidência, isenção, suspensão ou alíquota zero, as receitas \n\ncuja exclusão da base de cálculo as cooperativas têm direito devem ser consideradas como \n\nreceitas tributadas no cálculo do percentual de rateio para fins de segregação entre os créditos \n\naproveitáveis por ressarcimento/compensação e os que somente podem ser descontados da \n\ncontribuição apurada. \n\nPortanto, nego provimento ao presente tópico recursal, mantendo-se o \n\nprocedimento fiscal. \n\n \n\n1.3- Da glosa de crédito básico vinculado às aquisições não tributadas \n\nFl. 1028DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.288 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.904600/2015-21 \n\n 16 \n\nNeste tópico, a autoridade fiscal glosou os seguintes créditos: \n\n \n\n(i) das aquisições referentes a Defensivos Agropecuários da posição 38.08 da TIPI \n\nA Recorrente alega: \n\nOcorre que em relação aos documentos arrolados pela fiscalização no \n\narquivo “PLAN06 – Entradas Alíquota Zero – 2011.ods”, aba “Lista de \n\nProdutos (Defensivos do cap. 3808)”, a recorrente não se apropriou de \n\ncrédito de PIS/Pasep e de COFINS, justamente por se tratar de mercadorias \n\nsujeitas à alíquota zero, portanto, sem direito a crédito. \n\nDito de outro modo, a fiscalização laborou em equívoco ao entender que a \n\nrecorrente teria apropriado crédito sobre as mercadorias em questão \n\n(defensivos agrícolas do Capítulo 3808, da TIPI), quando, na realidade, os \n\ndocumentos fiscais arrolados no arquivo “PLAN06 – Entradas Alíquota Zero \n\n– 2011.ods”, aba “Lista de Produtos (Defensivos do cap. 3808)” exceto os \n\nque constam no Anexo I, da presente manifestação de inconformidade, não \n\ncompõem a base de créditos do PIS/Pasep e da COFINS informada no \n\nDACON. \n\n \n\nEm atendimento à diligência requerida, a autoridade fiscal reconheceu créditos \n\nadicionais em relação à aquisição de defensivos agrícolas e manteve glosas relacionadas nas \n\nTabelas 01.D e 02.D. \n\nA Recorrente discorda das glosas mantidas e alega: \n\nA Lei nº 10.925/2004, determina em seu art. 1º, que “ficam reduzidas a 0 \n\n(zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para \n\no Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e \n\nsobre a receita bruta de venda no mercado interno de: \n\n[...] \n\nII - defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas \n\nmatérias-primas;”. \n\n \n\nTodavia, consoante o que se verifica pela relação de itens da autoridade fiscal, os \n\nitens tratam-se do produto “MOLD ZAP CITRUS”, classificado na NCM 3808.92.19, ou seja, trata-se \n\nde um produto acidificante, tido como um aditivo que é misturado em sementes. \n\nEsclarece o julgador de piso que embora o produto seja classificado como fungicida, \n\nele, segundo informação dos importadores e/ou produtores, é descrito como um “um aditivo a ser \n\nFl. 1029DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.288 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.904600/2015-21 \n\n 17 \n\nmisturado nas sementes, a fim de acidificar o organismo da ave. Tornando o ambiente impróprio \n\npara desenvolvimento de bactérias, pois é sabido que em ambientes (organismos) ácidos não há \n\nproliferação e desenvolvimento de bactérias, inclusive a Proventriculite (Pinta Preta)”. Ou seja, ele \n\nnão é um fungicida (defensivo) agrícola. e, portanto, as glosas foram revertidas, inclusive as que \n\nconstam do Anexo I da manifestação de inconformidade. \n\nTodavia, manteve as glosas referente ao produto MOLD ZAP CITRUS, classificado na \n\nNCM 3808.92.19, ou seja, trata-se de um produto acidificante, tido como um aditivo que é \n\nmisturado em sementes. \n\nNo presente caso, entendeu a autoridade fiscal, em sede de diligência, não se tratar \n\nde um defensivo (químico, físico ou biológico) utilizados no controle de seres vivos nocivos ao \n\nhomem, e portanto, os itens sofreram a tributação integral das contribuições ao PIS/Pasep e à \n\nCofins, não se aplicando a redução a zero prevista no art. 1º, da Lei nº 10.925/2004. \n\nEm sede de Recurso Voluntário, tais glosas não foram especificamente impugnadas. \n\nAqui também não há reforma a fazer. \n\n \n\n(ii) das aquisições sujeitas à incidência monofásica (Autopeças dos Anexos I e II da \n\nLei 10.485/2002) \n\nA autoridade fiscal informa que: \n\n85. Com base nas informações apresentadas pelo interessado nas planilhas \n\nfornecidas em atendimento ao Termo de Intimação Fiscal nº 001/2016, foi \n\nfeita uma seleção de todos os itens de notas fiscais de entrada de \n\nautopeças com os CFOP 1102/2102 e 2403 e os seguintes NCM: \n\nNCM (anexo I Lei 10.485/2002) \n\n4016.10.10, 8483.50, 68.13, 85.11, 7009.10.00, 8505.20, 8409.91, \n\n8507.10.00, 8409.99, 8512.20, 8413.30, 8512.40, 8421.23.00, 8512.90.00, \n\n8421.31.00, 87.08, 8433.90.90, 8706.00, 8483.10, 9029.20.10, 8483.20.00, \n\n9029.90.10, 8483.30 9401.20.00 e 8483.40. \n\nNCM (anexo II Lei 10.485/2002) \n\n40.09, 84.31, 8483.60.1, 8412.21.10, 8412.31.10, 8413.60.19, 8414.80.19, \n\n8432.90.00, 8481.10.00. 8481.20.90, 8481.80.92, 8408.90.90 e8412.21.90. \n\n86. De acordo com os anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, estes produtos \n\nestão sujeitos à incidência monofásica e alíquota reduzida a zero nas \n\noperações posteriores por revendedores e varejistas, portanto, não há \n\ncrédito a ser apropriado. \n\nA manifestante alega: \n\nFl. 1030DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.288 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.904600/2015-21 \n\n 18 \n\nOcorre que em relação aos documentos arrolados pela fiscalização nos \n\narquivos “PLAN07-A.I – Entradas Monofásicas – Autopeças ANEXO I – \n\n2011.ods”, aba “Lista de Produtos (Autopeças Anexo I, Lei 10.485-2002)’ e \n\n“PLAN07-A.II – Entradas Monofásicas – Autopeças ANEXO II – 2011.ods”, \n\naba “Lista de Produtos (Autopeças Anexo II, Lei 10.485-2002)”, a \n\nrecorrente não se apropriou de crédito, justamente por se tratar de \n\nmercadorias sujeitas à incidência monofásica e alíquota reduzida a zero, \n\nnas operações posteriores por revendedores e varejistas e, portanto, sem \n\ndireito a crédito. \n\nDito de outro modo, a fiscalização laborou em equívoco ao entender que a \n\nrecorrente teria apropriado crédito sobre as mercadorias em questão \n\n(autopeças dos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002), quando, na realidade, \n\nos documentos fiscais arrolados nos arquivos “PLAN07-A.I – Entradas \n\nMonofásicas – Autopeças ANEXO I – 2011.ods”, aba “Lista de Produtos \n\n(Autopeças Anexo I, Lei 10.485-2002)” e “PLAN07-A.II – Entradas \n\nMonofásicas – Autopeças ANEXO II – 2011.ods”, aba “Lista de Produtos \n\n(Autopeças Anexo II, Lei 10.485-2002)” , não compõem a base de créditos \n\ndo PIS/Pasep e da COFINS, informada no DACON. \n\n \n\nEm atendimento à diligência requerida, a autoridade fiscal reconheceu créditos \n\nadicionais em relação à aquisição de Autopeças dos Anexos I e II da Lei 10.485/2002 e manteve as \n\nglosas relacionadas nas Tabelas 01.A e 02.A do Relatório de Diligência do Crédito. \n\nAssim, parte das glosas relacionadas na tabela 07.a do Relatório de Auditoria foram \n\nrevertidas, conforme tabela abaixo: \n\n \n\nFl. 1031DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.288 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.904600/2015-21 \n\n 19 \n\n \n\n \n\nSendo que a Recorrente não se manifestou quanto a essas glosas mantidas. Não há \n\nreforma a fazer. \n\n \n\n(iii) Máquinas e Veículos \n\nA autoridade fiscal informa que: \n\n89. A partir das informações apresentadas pelo interessado nas planilhas \n\nfornecidas em atendimento ao Termo de Intimação Fiscal nº 001/2016, foi \n\nfeita uma seleção de todos os itens de notas fiscais de entrada com NCM \n\n87.05, 87.06, 8433.5, 87.01, 8432.40.00 e 8432.80.00 (artigo 1º da Lei nº \n\n10.485/2002) e CFOP 1102 e 2102. \n\n90. De acordo com os artigos 2º, § 1º, III, e 3º, I, “b”, da Lei 10.833/2003 \n\ncombinados com o artigo 1º da Lei nº 10.485/2002, não é possível \n\ndescontar créditos calculados em relação à aquisição dos destes produtos. \n\n91. Contudo, houve apropriação indevida e então foram efetuadas algumas \n\nglosas, que se encontram detalhadas no arquivo intitulado “PLAN07.B – \n\nEntradas Monofásicas – Máq. e veic – 2011.ods”, aba “Lista de Produtos \n\n(Máquinas e Equipamentos)”, resumidas na tabela a seguir. \n\n \n\nA Recorrente alega: \n\nOcorre que em relação aos documentos arrolados pela fiscalização no \n\narquivo “PLAN07.B – Entradas Tributação Monofásicas – Máq. e Veíc. – \n\n2011.ods”, aba “Lista de Produtos (Máquinas e Equipamentos)”, a \n\nrecorrente não se apropriou de crédito, justamente por se tratar de \n\nmáquinas e veículos sujeitos à incidência monofásica e alíquota reduzida a \n\nzero, nas operações posteriores por revendedores e varejistas e, portanto, \n\nsem direito a crédito. \n\nDito de outro modo, a fiscalização laborou em equívoco ao entender que a \n\nrecorrente teria apropriado crédito sobre as mercadorias em questão \n\n(máquinas e peças para máquinas), quando, na realidade, os documentos \n\nfiscais arrolados no arquivo “PLAN07.B – Entradas Tributação Monofásicas \n\n– Máq. e Veíc. – 2011.ods”, aba “Lista de Produtos (Máquinas e \n\nFl. 1032DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.288 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.904600/2015-21 \n\n 20 \n\nEquipamentos)”, exceto os que constam no Anexo IV, da presente \n\nmanifestação de inconformidade, não compõem a base de créditos do \n\nPIS/Pasep e da COFINS, informada no DACON. \n\nEm atendimento à diligência requerida, a autoridade fiscal reconheceu créditos \n\nadicionais em relação à aquisição de Máquinas e veículos do artigo 1º da Lei 10.485/2002 e \n\nmanteve glosas relacionadas nas Tabelas 01.B e 02.B do Relatório de Diligência do Crédito. \n\nA Recorrente discorda das glosas mantidas e alega: \n\nA autoridade fiscal glosou itens que, segundo ela, tratam-se de máquinas e \n\nveículos, classificados nas NCM’s 87.05, 87.06, 8433.5, 87.01, 8432.40.00 e \n\n8432.80.00, aos quais não é permitido o aproveitamento de créditos de \n\nPIS/Pasep e de Cofins em virtude da tributação sobre eles aplicada, \n\ndeterminada no art. 1º, da Lei nº 10.485/2002. Os itens foram relacionados \n\nna planilha “PLAN02-A Entradas Monofásicas – Máq. e veic – 2011.ods”, \n\nque somam, no ano de 2011, o montante de R$ 1.042.200,00. \n\nTodavia, ao analisar a descrição dos itens, verifica-se que eles não se \n\ntratam de máquinas e veículos como alega a autoridade fiscal. Na verdade, \n\nsão plataformas para a colheita de milho (“PLATAF MILHO BOCUDA VENCE \n\nTUDO” e “PLATAF MILHO BOCUDA VENCE TUDO”), e por assim serem, \n\napesar de classificadas na NCM 8433.5, são implementos agrícolas. \n\n(...) \n\nPortanto, como os itens aqui analisados foram adquiridos no ano de 2011, \n\nnão há o que se falar em tributação monofásica aplicada a eles, pois, como \n\nse viu pelo texto legal, só passaram a ter a referida tributação a partir da \n\nvigência da Lei nº 12.973/2014. \n\n \n\nO julgador de piso muito bem fundamentou sua decisão para manter as glosas, \n\npois, na diligência fiscal, constatou-se que elas se referem quase que totalmente aos chamados \n\nimplementos agrícolas (as exceções são: anel kh4057 e banco de madeira p/carr.030), que, na \n\ncondição implementos, são equipamentos usados para atividades agrícolas, conectados a algum \n\nsistema de tração para aumentar a agilidade e a eficiência das atividades. \n\nTais implementos só ficaram sujeitos à incidência monofásica das contribuições com \n\no advento da Lei nº 12.973/2014 que alterou o art. 1º da Lei nº 10.485/2002, ou seja, em data \n\nposterior aos períodos ora analisados. \n\nEm sede de Recurso Voluntário, tais glosas não foram especificamente impugnadas. \n\nPortanto, no presente tópico recursal, não há reforma a fazer. \n\nFl. 1033DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.288 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.904600/2015-21 \n\n 21 \n\nAssim, parte das glosas relacionadas na tabela 07.b do Relatório de Auditoria foram \n\nrevertidas, conforme tabela abaixo: \n\n \n\n \n\n(iv) medicamentos do artigo 1º da Lei nº 10.147/2000 \n\nA autoridade fiscal informa que: \n\nA partir das planilhas fornecidas em atendimento ao Termo de Intimação \n\nFiscal nº 001/2016, foi feita uma seleção de todos os itens de notas fiscais \n\nde entrada com NCM 30.03 (exceto no código 3003.90.56), 30.04 (exceto \n\nno código 3004.90.46), 3002.10.2 e 3006.30.1 (todos do artigo 1º da Lei nº \n\n10.147/2000) e CFOP 1102 e 2102. \n\n93. Segundo os artigos 2º, § 1º, II, e 3º, I, “b”, da Lei 10.833/2003 \n\ncombinados com o artigo 2º, caput, da Lei nº 10.147/2000, não é possível \n\ndescontar créditos calculados em relação à aquisição destes produtos. \n\n94. Todavia, houve apropriação indevida destes créditos, motivo pelo qual \n\nforam efetuadas algumas glosas, que se encontram detalhadas no arquivo \n\nintitulado “PLAN07.C – Entradas Monofásicas – Medicamentos – \n\n2011.ods”, aba “Lista de Produtos (Medicamentos)”, resumidas na tabela a \n\nseguir \n\n \n\nA manifestante alega: \n\nOcorre que em relação aos documentos arrolados pela fiscalização no \n\narquivo “PLAN07.C – Entradas Monofásicas – Medicamentos 2011.ods”, \n\nFl. 1034DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.288 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.904600/2015-21 \n\n 22 \n\naba “Lista de Produtos (Medicamentos)”, a recorrente não se apropriou de \n\ncrédito, justamente por se tratar de medicamentos veterinários do artigo \n\n1º da Lei nº' 10.147/2000, sujeitos à incidência monofásica e alíquota \n\nreduzida a zero nas operações posteriores por revendedores e varejistas e, \n\nportanto, sem direito a crédito. \n\nDito de outro modo, a fiscalização laborou em equívoco ao entender que a \n\nrecorrente teria apropriado crédito sobre as mercadorias em questão \n\n(medicamentos veterinários do artigo 1º da Lei nº 10.147/2000), quando, \n\nna realidade, os documentos fiscais arrolados no arquivo “PLAN07.C – \n\nEntradas Monofásicas – Medicamentos 2011.ods”, aba “Lista de Produtos \n\n(Medicamentos)”, exceto os que constam no Anexo V, da presente \n\nmanifestação de inconformidade, não compõem a base de créditos do \n\nPIS/Pasep e da COFINS, informada no DACON. \n\n \n\nEm atendimento à diligência requerida, a autoridade fiscal reconheceu créditos \n\nadicionais em relação à aquisição de Medicamentos do artigo 1º da Lei nº 10.147/2000 e manteve \n\nglosas relacionadas nas Tabelas 01.C e 02.C do Relatório de Diligência do Crédito. \n\nA manifestante discorda das glosas mantidas e alega: \n\nA autoridade fiscal também glosou itens classificados nas NCM’s 30.03, \n\n30.04, 3002.10.2 e 3006.30.1, sob a justificativa de serem medicamentos e, \n\npor isso, estarem compreendidos no art. 1º, da Lei nº 10.147/2001, que \n\nprevê a tributação monofásica sobre eles. Os itens foram relacionados na \n\nplanilha “PLAN02-C Entradas Monofásicas – Medicamentos – 2011.ods”, \n\nsomando, no ano de 2011, o montante de R$ 21.475,05. \n\nEntretanto, o que ocorre é que os itens glosados pela autoridade fiscal \n\ntratam-se de “AP 920 PLASMA”, classificado na NCM 3002.10.29. Tal \n\nproduto é utilizado em dietas de suínos, aves, ruminantes, entre outros \n\nanimais, com o objetivo de apoiar a saúde imunológica deles e impactar \n\npositivamente em seu desempenho. \n\n \n\nEm que pese o produto ser classificado na NCM 3002.10, ele, segundo informação \n\ndos importadores e/ou produtores, é descrito como “um plasma ultrafiltrado usado para nutrição \n\nde suínos e aves, sendo um produto proteico composto de albumina e proteínas globulinas”. Ou \n\nseja, não se trata de um produto farmacêutico, assim ele não está sujeito à incidência monofásica \n\ndas contribuições. \n\nFl. 1035DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.288 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.904600/2015-21 \n\n 23 \n\nAssim, as glosas relacionadas na tabela 07.c do Relatório de Auditoria foram \n\nrevertidas integralmente, visto que as que foram mantidas após a diligência efetuada se referem \n\nunicamente ao citado produto AP 920 PLASMA. \n\nEm sede de Recurso Voluntário, tais glosas não foram especificamente impugnadas. \n\nAqui também não há reforma a fazer. \n\n \n\n \n\n \n\n1.4- Dos Fretes \n\nHouve glosa de Frete sobre aquisições sem a indicação da mercadoria \n\ntransportada\", \"Frete sobre transferências de insumos\", \"Frete sobre aquisições de mercadorias \n\ntributadas com alíquota zero\", \"Frete sobre aquisições de produtos com tributação monofásica\" e \n\n\"Fretes sobre Vendas sem indicação da mercadoria transportada”. \n\nA contribuinte não impugnou às glosas relativas a “Frete sobre aquisições sem a \n\nindicação da mercadoria transportada\" e \"Fretes sobre Vendas sem indicação da mercadoria \n\ntransportada”. \n\nQuanto às despesas com fretes sobre transferências de insumos, estes dispêndios \n\nforam revertidos pelo julgador “a quo”. \n\n Por sua vez, no que diz respeito às glosas referentes a fretes, são de 02 tipos: \n\n(i) fretes de aquisição de mercadorias não sujeitas ao pagamento das contribuições; e \n\n(ii) fretes entre estabelecimentos de produtos acabados. \n\n \n\nFl. 1036DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.288 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.904600/2015-21 \n\n 24 \n\n1.4- (i) fretes de aquisições de mercadorias não sujeitas ao pagamento das contribuições \n\n(crédito presumido, isenção e/ou monofásicos) \n\n A fiscalização argumentou a existência de previsão legal para apuração de créditos \n\nsobre fretes apenas e tão somente se relacionados com operações de venda e se suportados pelo \n\nvendedor, nos termos do art. 3º, IX, e art. 15, II, da Lei n. 10.833/2003. \n\n No entanto, sustentou a possibilidade de inclusão dos valores dispendidos com \n\nfrete na aquisição de insumos, já que essa despesa comporá o custo de aquisição do produto. Para \n\nque isso seja possível a fiscalização aduz que o frete esteja submetido à tributação e, além disso, é \n\nnecessário que o bem adquirido também dê direito à apuração de crédito. \n\n Assim, o frete é um acessório, não sendo possível a apuração de um crédito como \n\numa despesa autônoma. Portanto, o frete, por ser custo de aquisição do insumo, assume a mesma \n\nnatureza deste, não podendo ser admitido o crédito se o custo do bem adquirido não pode ser \n\ninserido na base de cálculo dos créditos. \n\n Com a devida vênia, divirjo do acórdão recorrido e da fiscalização, existe um \n\nequívoco de interpretação cometido pelo julgador de piso, pois as despesas comerciais com \n\narmazenagem e fretes na operação de venda têm disciplina própria prevista no art. 3º, inciso IX, \n\nda Lei 10.833/2003, não estando vinculadas a um outro direito de crédito, existem por si, melhor \n\nexplicando, não são acessórios de nada, simplesmente, por conta de previsão legal expressa, \n\nindependentemente, do tratamento tributário dado à mercadoria comercializada. \n\n É de se registrar que apesar do produto não ser sujeito a tributação de PIS e COFINS \n\nou ser submetido ao crédito presumido, com suspensão, isento ou de produto monofásico, o frete \n\né tributado, o serviço de transporte prestado pela transportadora contratada pela contribuinte \n\nserá tributado em PIS/COFINS devido por aquela, sobre o valor pago pela Recorrente. O valor aqui \n\ncreditado será lá tributado, mantendo a lógica da não cumulatividade, no momento em que o \n\ncreditamento aqui é negado e a tributação lá é mantida, quebra-se, sem fundamento legal, a não \n\ncumulatividade prevista na Lei nº 10.833/03. \n\n Por tais razões, reverto as glosas de créditos das contribuições em tela referentes \n\naos serviços de frete contratados pela recorrente de pessoa jurídica domiciliada no Brasil e \n\nrelativos às aquisições de insumos não sujeitos à incidência das contribuições, desde que, em \n\nobservância à Súmula CARF nº 188, tenham tais serviços (fretes) registrados de forma autônoma \n\nem relação aos insumos adquiridos e tenham sido efetivamente tributados pelas referidas \n\ncontribuições. \n\n \n\n1.4- (ii) Fretes entre estabelecimentos de produtos acabados \n\nNo que se refere as glosas com fretes de produtos acabados entre estabelecimentos \n\nda cooperativa, tal questão não merece maiores digressões, merecendo aplicar ao tema a Súmula \n\nCARF nº 217: \n\nFl. 1037DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.288 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.904600/2015-21 \n\n 25 \n\nOs gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre \n\nestabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o \n\nPIS/Pasep e de Cofins não cumulativas. \n\n \n\nPortanto, mantenho as glosas. \n\n \n\n1.5- Da correção monetária- SELIC \n\nPor fim, no que cerne ao pleito pela correção monetária, o tema também não é \n\nnovo nesta Turma, tendo já, por diversas vezes, sido decidido, aqui, nesta ocasião, pelo brilhante \n\nvoto, transcrevo as lições do Ilustre Conselheiro Salvador Cândido Brandão Júnior, no Processo nº \n\n10120.909097/2011-76, faço dele as minhas razões decidir para dar provimento ao presente \n\ntópico recursal para reconhecer que o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de \n\ncrédito de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre, somente, após decorrido o prazo de \n\n360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco, configurando a partir de então, a \n\nmora da Fazenda Pública, nos termos do que decido pelo STJ”, “in litteris”: \n\n“ Entendo estar correta a aplicação da SELIC em caso de obstáculo ao \n\nressarcimento por parte da Fazenda Pública, criando embaraço ao crédito \n\napós a apresentação do pedido de ressarcimento, como no caso concreto. \n\nNo entanto, ainda é preciso esclarecer alguns pontos, pois, \n\nespecificamente para PIS e COFINS, este E. CARF editou uma súmula que \n\nafasta a aplicação de correção monetária ou juros aos pedidos de \n\nressarcimento: \n\nSúmula CARF nº 125: No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o \n\nPIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos \n\ndos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003. \n\nPeço vênia para transcrever os dispositivos mencionados na Súmula acima: \n\nArt. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4ºdo art. 3º, do art. \n\n4ºe dos §§ 1ºe 2ºdo art. 6º, bem como do § 2ºe inciso II do § 4ºe § 5ºdo \n\nart. 12, não ensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os \n\nrespectivos valores. \n\n[...] \n\nArt. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que \n\ntrata a Lei no10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: \n\n[...] \n\nVI - no art. 13 desta Lei. \n\nFl. 1038DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.288 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.904600/2015-21 \n\n 26 \n\nNo entanto, em meu sentir, referidos dispositivos têm aplicação apenas \n\npara os créditos escriturais do regime não cumulativo, utilizados para \n\ndeduzir do PIS e da COFINS devidos pela incidência dos tributos em cada \n\nperíodo de apuração. \n\nEnquanto no regime da não cumulatividade, os créditos não podem ter \n\ncorreção monetária, já que não há mora da Fazenda. \n\nDispositivo semelhante não existe para o IPI e gerou uma questão judicial \n\naté ser pacificada pelo REsp 1.035.847/RS, no sentido de que a correção \n\nmonetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio \n\nconstitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de \n\nprevisão legal. \n\nNo entanto, uma vez acumulados os créditos de IPI e formulado o pedido \n\nde ressarcimento, o obstáculo da Fazenda Pública representa a mora, \n\nsendo devida a aplicação da correção monetária, conforme entendimento \n\nfirmado na Súmula STJ 411: \n\nÉ devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição \n\nao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco \n\nRecentemente, esse mesmo racional adotado para o IPI foi adotado para \n\nos créditos não cumulativos do PIS e da COFINS, em sede de recursos \n\nrepetitivos, no REsp nº 1.767.945/PR, relator ministro Sérgio Kukina, tendo \n\nsido fixada a seguinte tese: \n\nTESE FIRMADA: \"O termo inicial da correção monetária de ressarcimento \n\nde crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não \n\ncumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a \n\nanálise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)\" \n\n(grifei) \n\nUtiliza como fundamento o decidido no EREsp 1.461.607/SC quando foi \n\nconferido o direito de aplicação da SELIC para créditos escriturais de PIS e \n\nCOFINS após escoado o prazo de 360 dias para a Fazenda responder o \n\npedido de ressarcimento. \n\nO voto ainda transcreve diversos outros julgamentos do STJ conferindo o \n\ndireito aos juros e correção monetária para créditos de PIS e COFINS, \n\nutilizando como fundamento o artigo 24 da Lei n. 11.457/2007 e utilizando \n\ncomo base as decisões relativas ao crédito escritural de IPI, aplicando a \n\nSúmula STJ 411 e o repetitivo REsp 1.035.847/RS. \n\nO embate travado na corte não foi se a SELIC é ou não aplicável, mas, sim, \n\na partir de quando a correção monetária e juros são aplicados: se do \n\nFl. 1039DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.288 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.904600/2015-21 \n\n 27 \n\nprotocolo do pedido de ressarcimento (Min. Mauro Campbell e Min. \n\nRegina Helena Costa) ou após transcorrido os 360 dias, restando vencedor \n\no entendimento pelos 360: \"Com a devida vênia, tenho que esperar o \n\ntranscurso do prazo de 360 dias não equivale a equiparar a correção \n\nmonetária a uma sanção, mas sim conceder prazo razoável ao fisco para \n\naveriguar se o pedido de ressarcimento protocolado vai ser confirmado ou \n\nrejeitado.\" \n\nConsta do voto uma discussão sobre os artigos 13 e 15, VI, da Lei n. \n\n10.833/2003 retro transcritos, inclusive mencionando a Súmula CARF n. \n\n125, para contextualizar que os créditos escriturais do regime da não \n\ncumulatividade não podem sofrer correção monetária. \n\nNo entanto, uma vez acumulados os créditos, como admitido pelo art. 6º, I, \n\n§ 2º, da Lei 10.833/2003, e o contribuinte formula um pedido de \n\nressarcimento, deve-se aplicar o artigo 24 da Lei n. 11.457/2007. Peço \n\nvênia para transcrever alguns trechos do voto: \n\nAssim, considerando que o STJ já havia decidido que: \n\n(I) os créditos decorrentes do princípio da não cumulatividade possuem \n\nnatureza escritural; \n\n(II) essa natureza só pode ser desconfigurada acaso seja comprovada a \n\nresistência ilegítima do fisco; e \n\n(III) o prazo de que dispõe a Fazenda Nacional para analisar os pleitos de \n\ncompensação/ressarcimento de créditos é 360 dias, começou a aportar ao \n\nJudiciário a seguinte questão: qual o marco inicial para eventual incidência \n\nde correção monetária nos pleitos de compensação/ressarcimento \n\nformulados pelos contribuintes: a data do protocolo do requerimento \n\nadministrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo \n\nde 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007? \n\n[...] \n\nFoi então que essa questão controvertida foi novamente submetida à \n\nPrimeira Seção deste STJ, pelo julgamento do EREsp 1.461.607/SC, tendo \n\nse sagrado vencedor o entendimento de que \"o termo inicial da correção \n\nmonetária de ressarcimento de crédito de PIS/COFINS não cumulativo \n\nocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido \n\nadministrativo pelo Fisco\". [...] \n\nConsoante decisão de afetação ao rito dos repetitivos, a presente \n\ncontrovérsia cinge-se à \"Definição do termo inicial da incidência de \n\ncorreção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a \n\nFl. 1040DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.288 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.904600/2015-21 \n\n 28 \n\ndata do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia \n\nseguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. \n\n11.457/2007\". \n\nDebatido artigo legal tem a seguinte redação: \n\nArt. 24 da Lei 11.457/2007. É obrigatório que seja proferida decisão \n\nadministrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar \n\ndo protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do \n\ncontribuinte. \n\n[...] \n\nCom efeito, a regra é que no regime de não cumulatividade os créditos \n\ngerados por referidos tributos são escriturais e, dessa forma, não resultam \n\nem dívida do fisco com o contribuinte. \n\nVeja-se o que dispõe o art. 3º, § 10, da Lei 10.833/2003, que versa sobre a \n\nCOFINS: \"O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não \n\nconstitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução \n\ndo valor devido da contribuição.\" (vide ainda o art. 15, II, dessa mesma lei: \n\n\"Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa de que trata a \n\nLei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: \n\n[...] \n\nII - nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1º e 10 a 20 do art. 3º desta \n\nLei;\"). \n\nRatificando essa previsão legal, o Conselho Administrativo de Recursos \n\nFiscais – CARF editou o Enunciado sumular n. 125, o qual dispõe que, \"No \n\nressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas, \n\nnão incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, \n\nda Lei nº 10.833, de 2003.\" ... \n\nA leitura do teor desses artigos deixa transparecer, isso sim, a existência de \n\nvedação legal à atualização monetária ou incidência de juros sobre os \n\nvalores decorrentes do referido aproveitamento de crédito - seja qual for a \n\nmodalidade escolhida pelo contribuinte: dedução, compensação com \n\noutros tributos ou ressarcimento em dinheiro. \n\nConvém ainda relembrar que a própria Corte Constitucional foi quem \n\ndefiniu que a correção monetária não integra o núcleo constitucional da \n\nnão cumulatividade dos tributos, sendo eventual possibilidade de \n\natualização de crédito escritural da competência discricionária do \n\nlegislador infraconstitucional. \n\nFl. 1041DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.288 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.904600/2015-21 \n\n 29 \n\n... \n\nDessa forma, na falta de autorização legal específica, a regra é a \n\nimpossibilidade de correção monetária do crédito escritural. \n\n... \n\nAlém disso, apenas como exceção, a jurisprudência deste STJ compreende \n\npela desnaturação do crédito escritural e, consequentemente, pela \n\npossibilidade de sua atualização monetária, se ficar comprovada a \n\nresistência injustificada da Fazenda Pública ao aproveitamento do crédito, \n\ncomo, por exemplo, se houve necessidade de o contribuinte ingressar em \n\njuízo para ser reconhecido o seu direito ao creditamento (o que acontecia \n\ncom certa frequência nos casos de IPI); ou o transcurso do prazo de 360 \n\ndias de que dispõe o fisco para responder ao contribuinte sem qualquer \n\nmanifestação fazendária. \n\nAssim, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de \n\ncrédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo \n\nocorre somente quando caracterizado o ato fazendário de resistência \n\nilegítima, no caso, o transcurso do prazo de 360 dias para a análise do \n\npedido administrativo sem apreciação pelo Fisco. (grifei) \n\nE a tese fixada se refere a qualquer tributo não cumulativo, na medida em \n\nque o artigo 24 da Lei n. 11.457/2007 não trouxe um tratamento para um \n\ntributo específico, como o IPI: \n\n3. Tese a ser fixada em repetitivo. \n\nEm suma, para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, este relator propõe a \n\nfixação da seguinte tese em repetitivo, sem necessidade da modulação de \n\nque trata o art. 927, § 3º, do mesmo Codex: \"O termo inicial da correção \n\nmonetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo \n\nsujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de \n\n360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. \n\n11.457/2007)\" (grifei)O REsp nº 1.767.945/PR, julgado em sede de recursos \n\nrepetitivos, teve seu acórdão publicado em 06/05/2020 e transitado em \n\nJulgado em 28/05/2020, ou seja, após a Súmula CARF n. 125. \n\nCom isso, as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Superior \n\nTribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos, deverão ser \n\nobrigatoriamente reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos \n\nrecursos no âmbito do CARF, conforme determina o art. 62, § 2º, do \n\nRegimento Interno. \n\nFl. 1042DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.288 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.904600/2015-21 \n\n 30 \n\nA Súmula CARF nº 125 deve ser interpretada no sentido de que, no \n\nressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas, \n\nnão incide correção monetária ou juros apenas enquanto não for \n\nconfigurada uma resistência ilegítima por parte do Fisco, a desnaturar a \n\ncaracterística do crédito como meramente escritural. \n\nE a resistência ilegítima resta configurada após 360 dias contados da data \n\ndo pedido de ressarcimento, configurando a partir de então, a mora da \n\nFazenda Pública, nos termos do que decidido pelo STJ”. \n\n \n\nPor fim, sobre o valor a ser ressarcido deve ser aplicada SELIC, contada após \n\nescoado o prazo de 360 dias da formulação do pedido. \n\n \n\nPor todo exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso para reverter as \n\nglosas com dispêndios com fretes na aquisição de mercadorias não sujeitas ao incidência das \n\ncontribuições, desde que observada a Súmula CARF nº 188, tenham tais serviços (fretes) \n\nregistrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos e tenham sido efetivamente \n\ntributados pelas referidas contribuições, sendo que os valores a serem ressarcidos devem \n\ncorrigidos pela SELIC, desde que, ultrapassado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da \n\nformulação do pedido administrativo. \n\n \n\nÉ o voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJuciléia de Souza Lima \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira, redator designado \n\n Com a devida vênia, divirjo da ilustre relatora, a respeito dos créditos referentes ao \n\nfrete na aquisição de produtos considerados insumos ou adquiridos para revenda. \n\n A ilustre relatora votou no sentido de dar parcial provimento ao recurso para \n\nreverter as glosas com dispêndios com fretes na aquisição de mercadorias não sujeitas ao \n\nincidência das contribuições, desde que observada a Súmula Carf 188, tenham tais serviços \n\n(fretes) registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos e tenham sido \n\nefetivamente tributados pelas referidas contribuições. \n\nFl. 1043DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.288 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.904600/2015-21 \n\n 31 \n\n As glosas foram efetuadas pela autoridade fiscal com base apenas nas entradas \n\ntributadas com alíquota zero, sem discriminar se se trata de insumo ou mercadoria para revenda, \n\nconforme se infere da leitura do Relatório Fiscal. \n\n Sendo assim, com vistas a deixar claro o meu entendimento acerca da matéria, voto \n\nno sentido de reverter as glosas atinentes aos fretes de entradas sujeitas à alíquota zero, tanto \n\nos fretes referentes às aquisições de produtos adquiridos como insumos, sujeitos à alíquota zero, \n\ndesde que de acordo com a Súmula Carf 188/2024, como os fretes de produtos adquiridos para \n\nrevenda, sujeitos à alíquota zero, conforme disposto na Solução de Consulta RFB/Cosit 46/2023. \n\n Quanto às glosas concernentes às aquisições de produtos sujeitos ao regime \n\nmonofásico, voto no sentido de manter tais glosas, conforme precedentes deste Conselho, como o \n\nacórdão 9303-014.723, sessão de 11/03/2024, cuja ementa reproduzo a seguir: \n\nFRETES NA AQUISIÇÃO DE PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA \n\n(MONOFÁSICA). CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nFoi afirmado pelo STJ (Tema Repetitivo 1.093), que o princípio da não cumulatividade não \n\nse aplica a situações em que não existe dupla ou múltipla tributação (casos de monofasia e \n\nsubstituição tributária). \n\nAssim, os componentes do custo de aquisição, tais como frete e seguro, quando atrelados a \n\nbens sujeitos à tributação monofásica, não podem gerar créditos (EDcl no REsp nº \n\n1.895.255/RS). \n\n Logo, voto no sentido de reverter as glosas atinentes aos fretes de aquisições de \n\nmercadorias sujeitas à alíquota zero, tanto os fretes referentes às aquisições de produtos sujeitos \n\nà alíquota zero, adquiridos como insumos, desde que de acordo com a Súmula Carf 188/2024, \n\ncomo os fretes de produtos sujeitos à alíquota zero, adquiridos para revenda, conforme disposto \n\nna Solução de Consulta RFB/Cosit 46/2023, e no sentido de manter as glosas de créditos \n\nreferentes ao frete de aquisições de produtos sujeitos ao regime monofásico. \n\nAssinado Digitalmente \n\nWagner Mota Momesso de Oliveira \n \n\n \n\nFl. 1044DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tVoto Vencedor\n\n", "score":4.7123446}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JUCILEIA DE SOUZA LIMA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "188",1, "2024",1, "acordam",1, "adquiridos",1, "aguiar",1, "aline",1, "ao",1, "aos",1, "aquisição",1, "aquisições",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "autônoma",1, "bueno",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}