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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2011
VENDAS POR COOPERATIVAS COM EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE
Os créditos de que trata o art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002, vinculados a vendas feitas por cooperativas com a exclusão da base de cálculo de que tratam o art. 15 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, o art. 1° da Lei n° 10.676, de 2003, e o art. 17 da Lei n° 10.684, de 2003, não representam a isenção sobre as vendas correspondentes, mas somente a redução no montante a recolher da contribuição.
NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. RATEIO PROPORCIONAL.A previsão de apuração da contribuição não cumulativa pelo método de rateio proporcional se aplica somente às hipóteses em que o contribuinte se submete a ambos os regimes de apuração - cumulativo e não cumulativo -, não se prestando à apuração de créditos em razão da destinação das vendas, apuração essa que também não sofre impacto das exclusões da base de cálculo previstas em lei devidamente computadas pela Fiscalização.
CRÉDITO. INSUMOS. AQUISIÇÕES SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO OU À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE.
As aquisições de insumos submetidos à alíquota zero ou à tributação monofásica não geram direito ao desconto de crédito da contribuição não cumulativa.
CRÉDITO SOBRE FRETES. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PARA REVENDA. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.
Os custos com fretes referentes à aquisição de produtos adquiridos para revenda, contratados de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, geram direito a crédito da Cofins e da contribuição ao PIS, no regime não cumulativo.
CRÉDITO SOBRE FRETES. AQUISIÇÃO DE INSUMOS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.
Os custos com fretes sobre a aquisição de insumos tributados à alíquota zero geram direito a crédito da Cofins e da contribuição ao PIS, no regime não cumulativo, desde que estejam de acordo com o disposto na Súmula Carf 188.
CRÉDITO SOBRE FRETES. AQUISIÇÃO DE PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Foi afirmado pelo STJ (Tema Repetitivo 1.093), que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não existe dupla ou múltipla tributação (casos de monofasia e substituição tributária).
Assim, os componentes do custo de aquisição, tais como frete e seguro, quando atrelados a bens sujeitos à tributação monofásica, não podem gerar créditos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS. SELIC. POSSIBILIDADE.
Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, permitindo, dessa forma, a correção monetária inclusive no ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas. Para incidência de SELIC deve haver mora da Fazenda Pública, configurada somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco, nos termos do art. 24 da Lei n. 11.457/2007. Aplicação do art. 62, § 2º, do Regimento Interno do CARF.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reverter as glosas sobre as despesas de fretes na aquisição de mercadorias não sujeitas à incidência das contribuições, desde que tais serviços (fretes) tenham sido registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos e tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições, conforme disposto na Súmula Carf nº 188, de 2024. Vencido o Conselheiro Rafael Luiz Bueno da Cunha, que negava provimento ao recurso quanto ao tema. Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário para manter as glosas de créditos referentes aos fretes nas aquisições de produtos sujeitos ao regime monofásico. Vencidas as Conselheiras Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, que davam provimento ao recurso na matéria. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira.
Assinado Digitalmente
Juciléia de Souza Lima – Relatora

Assinado Digitalmente
Wagner Momesso Mota de Oliveira – Redator designado

Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10120.904600/2015-21  

ACÓRDÃO 3202-002.288 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE 
GOIANO- COMIGO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 

Ano-calendário: 2011 

VENDAS POR COOPERATIVAS COM EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. 

CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. COMPENSAÇÃO OU 

RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE 

Os créditos de que trata o art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002, vinculados a 

vendas feitas por cooperativas com a exclusão da base de cálculo de que 

tratam o art. 15 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, o art. 1° da Lei 

n° 10.676, de 2003, e o art. 17 da Lei n° 10.684, de 2003, não representam 

a isenção sobre as vendas correspondentes, mas somente a redução no 

montante a recolher da contribuição. 

NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. RATEIO 

PROPORCIONAL. 

A previsão de apuração da contribuição não cumulativa pelo método de 

rateio proporcional se aplica somente às hipóteses em que o contribuinte 

se submete a ambos os regimes de apuração - cumulativo e não 

cumulativo -, não se prestando à apuração de créditos em razão da 

destinação das vendas, apuração essa que também não sofre impacto das 

exclusões da base de cálculo previstas em lei devidamente computadas 

pela Fiscalização. 

CRÉDITO. INSUMOS. AQUISIÇÕES SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO OU À 

TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE. 

As aquisições de insumos submetidos à alíquota zero ou à tributação 

monofásica não geram direito ao desconto de crédito da contribuição não 

cumulativa. 

CRÉDITO SOBRE FRETES. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PARA REVENDA. 

CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.  

Fl. 1014DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3202-002.288 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10120.904600/2015-21 

 2 

Os custos com fretes referentes à aquisição de produtos adquiridos para 

revenda, contratados de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, geram 

direito a crédito da Cofins e da contribuição ao PIS, no regime não 

cumulativo. 

CRÉDITO SOBRE FRETES. AQUISIÇÃO DE INSUMOS TRIBUTADOS À 

ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.   

Os custos com fretes sobre a aquisição de insumos tributados à alíquota 

zero geram direito a crédito da Cofins e da contribuição ao PIS, no regime 

não cumulativo, desde que estejam de acordo com o disposto na Súmula 

Carf 188. 

CRÉDITO SOBRE FRETES. AQUISIÇÃO DE PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE 

TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). CREDITAMENTO. 

IMPOSSIBILIDADE.  

Foi afirmado pelo STJ (Tema Repetitivo 1.093), que o princípio da não 

cumulatividade não se aplica a situações em que não existe dupla ou 

múltipla tributação (casos de monofasia e substituição tributária).  

Assim, os componentes do custo de aquisição, tais como frete e seguro, 

quando atrelados a bens sujeitos à tributação monofásica, não podem 

gerar créditos. 

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS. SELIC. 

POSSIBILIDADE.  

Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o 

rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no 

ressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao 

final do trimestre, permitindo, dessa forma, a correção monetária inclusive 

no ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas. 

Para incidência de SELIC deve haver mora da Fazenda Pública, configurada 

somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido 

administrativo pelo Fisco, nos termos do art. 24 da Lei n. 11.457/2007. 

Aplicação do art. 62, § 2º, do Regimento Interno do CARF. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial 

provimento ao recurso voluntário para reverter as glosas sobre as despesas de fretes na aquisição 

de mercadorias não sujeitas à incidência das contribuições, desde que tais serviços (fretes) 

Fl. 1015DF  CARF  MF

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 3 

tenham sido registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos e tenham sido 

efetivamente tributados pelas referidas contribuições, conforme disposto na Súmula Carf nº 188, 

de 2024. Vencido o Conselheiro Rafael Luiz Bueno da Cunha, que negava provimento ao recurso 

quanto ao tema. Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário para manter as 

glosas de créditos referentes aos fretes nas aquisições de produtos sujeitos ao regime monofásico. 

Vencidas as Conselheiras Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, 

que davam provimento ao recurso na matéria. Designado para redigir o voto vencedor o 

Conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira. 

 

Assinado Digitalmente 

Juciléia de Souza Lima – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Wagner Momesso Mota de Oliveira – Redator designado 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de 

Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, 

Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário contra o indeferimento de pedido de ressarcimento 

referente ao PER nº 41788.95627.171215.1.5.11-4872, relativo à COFINS NÃO CUMULATIVA - 

MERCADO INTERNO do 3º TRIMESTRE 2011.  

Posteriormente, a Recorrente transmitiu as Dcomps relacionadas no Despacho 

Decisório, visando compensar os débitos nelas declarados com o crédito acima. 

A DRF-Goiânia/GO, com base em RELATÓRIO DE AUDITORIA DO CRÉDITO DO 

PIS/COFINS - Período Janeiro/2011 a Dezembro/2011, emitiu Despacho Decisório no qual 

reconhece parcialmente o direito creditório e homologa as compensações até o limite do crédito 

reconhecido. 

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 4 

 

 

De acordo com o Relatório de Auditoria, a partir dos dados, arquivos e documentos 

coletados junto ao contribuinte durante a ação fiscal, confrontados com as informações 

declaradas em Dacon, adotaram-se os seguintes procedimentos:  

a) recálculo do rateio proporcional entre a receita bruta sujeita à incidência 

não cumulativa e a receita bruta total;  

b) glosa de crédito vinculado às aquisições não tributadas;  

c) por se tratar de cooperativa de produção agropecuária, além das 

deduções gerais previstas no art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e 

10.833/2003, também foram consideradas as deduções previstas no art. 15 

da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, no art. 1º da Lei nº 10.676/2003, e 

no art. 17 da Lei nº 10.684/2003, consolidadas no art. 11 da Instrução 

Normativa SRF nº 635/2006; 

d) também houve a glosa de fretes, sendo eles de 02 tipos: (i) frete de 

aquisição de mercadorias não sujeitas ao pagamento das contribuições; e 

(ii) frete entre estabelecimentos de produtos acabados. 

 

Em sede de Manifestação de Inconformidade, designou-se Diligência Fiscal em 

relação às glosas de aquisições de produtos com alíquota zero e de mercadorias sujeitas à 

incidência monofásica, na qual se deferiu parcialmente o ressarcimento do crédito básico 

proveniente da COFINS, vinculado à receita não tributada no mercado interno e à receita de 

exportação, no valor de R$ 54.317,81 (mais o valor já reconhecido no Despacho Decisório) 

referente à COFINS NÃO CUMULATIVA - MERCADO INTERNO do 3º TRIMESTRE 2011, crédito este 

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 5 

que deve ser corrigido pela taxa Selic a contar do 361º dia da transmissão do PER nº 

41788.95627.171215.1.5.11-4872 e ser usado na homologação das Dcomps relacionadas no 

Despacho Decisório até o seu limite. 

Inconformada, a Recorrente apresentou Manifestação de Inconformidade a qual foi 

julgada improcedente pela 17ª Turma da Delegacia Regional de Julgamento 06, através do 

acórdão 106-034.901, assim ementado: 

 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - 

Cofins  

Ano-calendário: 2011  

INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS. 

APROPRIAÇÃO. RATEIO. MÉTODO.  

Apenas os custos, despesas e encargos que são comuns aos diferentes 

tipos de receitas auferidas pela empresa (tributada, não tributada no 

mercado interno e exportação) fazem parte do rateio proporcional.  

Sendo possível identificar quais custos, despesas e encargos são vinculados 

a cada tipo de receita, deve-se aplicar o método da apropriação direta e 

tais dispêndios devem ser considerados como vinculados integralmente às 

receitas para as quais contribuem e, neste caso, o método do rateio 

proporcional não é cabível.  

REGIME NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITO. RATEIO. 

MERCADO INTERNO. RECEITAS TRIBUTADAS X NÃO TRIBUTADAS. 

EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIAS ÀS SOCIEDADES 

COOPERATIVAS. 

 As exclusões da base de cálculo permitidas às sociedades cooperativas por 

autorização legal, não constituem caso de isenção, não incidência, 

suspensão ou alíquota zero, situações cujos créditos correspondentes 

podem ser aproveitados por ressarcimento ou compensação. Ao contrário, 

trata-se de receitas normalmente tributadas e que tem a possibilidade de 

serem excluídas da base de cálculo exclusivamente por força da condição 

particular relacionada à natureza jurídica do vendedor que no caso é 

sociedade cooperativa  

PIS/PASEP. COFINS. ATUALIZAÇÃO CRÉDITOS PELA SELIC.  

A legislação de regência não prevê correção sobre o valor de créditos 

tributários escriturais objeto de pedido de ressarcimento de PIS/Pasep e de 

Cofins, porém, quando o Fisco não se manifesta a respeito do pedido no 

prazo legal é devida a atualização do crédito pela Selic, após o 361º dia da 

apresentação do pedido de restituição/ressarcimento.  

Fl. 1018DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3202-002.288 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10120.904600/2015-21 

 6 

Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte  

Direito Creditório Reconhecido em Parte 

 

Irresignada, a Recorrente apresenta Recurso ao CARF, pugnando pelo deferimento 

do pedido de ressarcimento.  

Em suma, é o Relatório. 
 

VOTO VENCIDO 

Conselheira Juciléia de Souza Lima, Relatora 

O Recurso é tempestivo, bem como, atende aos demais pressupostos para sua 

admissibilidade, portanto, dele conheço. 

Ante a inexistência de preliminares, passo a analisar o mérito.  

 

I- DO MÉRITO 

1.1- Do método de determinação dos créditos- Recálculo da relação percentual entre as receitas 

tributadas, não tributadas e de exportação 

A autoridade fiscal reapurou os coeficientes de rateio dos créditos e, no “Relatório 

de Auditoria do Crédito do PIS/Cofins”, para recálculo da relação percentual entre as receitas 

tributadas, não tributadas e exportação. 

Por sua vez, a Recorrente contesta o método adotado pela Fiscalização no cálculo 

dos percentuais de rateio, em que se considerou que somente fazem parte do rateio proporcional 

os custos, despesas e encargos comuns aos diferentes tipos de receitas auferidas (tributada, não 

tributada no mercado interno e exportação), aduzindo que tal procedimento não tem respaldo 

legal, pois, no seu entendimento, “os §§ 7º, 8º e 9º, do art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e 

10.833/2003 preveem que a evidenciação dos créditos vinculados à parcela da receita submetida 

à incidência não cumulativa e àquelas submetidas ao regime cumulativo da Contribuição ao 

PIS/Pasep e da Cofins deve se dar, a critério da pessoa jurídica, com base no método da 

apropriação direta ou do rateio proporcional”. 

Entendo não assistir razão a Recorrente, pois o procedimento adotado pela 

fiscalização não se trata de método de rateio de créditos, mas de discriminação das receitas e 

despesas vinculadas à cumulatividade e à não cumulatividade. 

Explico. 

Ao reapurar os coeficientes de rateio dos créditos e, no “Relatório de Auditoria do 

Crédito do PIS/Cofins”, a autoridade fiscal informa:  

Fl. 1019DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3202-002.288 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10120.904600/2015-21 

 7 

47. O primeiro aspecto examinado foi o Método de Determinação dos 

Créditos (DACON, Ficha 01 – Dados Iniciais), informado como sendo 

“Vinculados à Receita Auferida no Mercado Interno e de Exportação Com 

Base na Proporção da Receita Bruta Auferida”. 

(...)  

49. Logo, de acordo com a transcrição do parágrafo anterior e 

considerando que os créditos estão todos vinculados à receita auferida no 

mercado interno e de exportação, necessário se faz o rateio proporcional 

para apuração da relação percentual entre a receita bruta sujeita à 

incidência não cumulativa e a receita bruta total.  

50. Além disso, para fins de ressarcimento de crédito, seja de PIS ou de 

COFINS, com base no artigo 16 da Lei nº 11.116/2005 c/c o artigo 17 da Lei 

nº 11.033/2004, ou segundo o §2º do artigo 6º, da Lei nº 10.833/2003, 

deve ser obtida a relação percentual entre as receitas: a) tributadas – TRIB, 

b) não tributadas – NT (alíquota zero), e c) de exportação – EXP, relativas a 

estes créditos.  

51. Em princípio, poderíamos nos valer das receitas informadas nos 

próprios DACON, para o rateio. Ocorre que, nos DACON, não há 

informações das receitas tributadas, ou seja, encontram-se zeradas as 

Linhas 01 (“Receita de Vendas de Bens e Serviços”) e 02 (“Demais 

Receitas”) das Fichas 07A e 17A, tanto na coluna Valor da Receita como na 

coluna Valor da Base de Cálculo (após as exclusões específicas das 

sociedades cooperativas).  

52. Por isso, novos percentuais foram apurados, de acordo com o critério a 

seguir relatado, com base nas informações dos arquivos digitais fornecidos 

em atendimento ao item 5 do Termo de Início de Procedimento Fiscal (IN 

SRF nº 86/2001 – ADE Cofis nº 25/2010).  

(...)  

56. Conforme a tabela acima, temos cálculos de percentuais de rateio 

diferentes para cada grupo de linhas das Fichas 06A/16A: a) sobre os bens 

para revenda (linha 01); b) sobre os insumos (linhas 02, 03, 23, 25 e 26) e c) 

sobre os custos, despesas e vendas (linhas 04, 06, 07, 09 e 10). 

 

Como se sabe, os coeficientes de rateio são apurados nos termos dos §§ 7º, 8º e 9º 

do art. 3º e a utilização dos créditos deve observar o § 3º do art. 6º, todos da Lei nº 10.833/2003, 

verbis: 

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 8 

§ 7o Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-

cumulativa da COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas, o 

crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e 

encargos vinculados a essas receitas.  

§ 8o Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita 

Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas 

referidas no § 7o e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa 

dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa 

jurídica, pelo método de:  

I - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema 

de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou  

II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos 

comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à 

incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês. 

§ 9º O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do crédito, na 

forma do § 8o , será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário 

e, igualmente, adotado na apuração do crédito relativo à contribuição para 

o PIS/PASEP não cumulativa, observadas as normas a serem editadas pela 

Secretaria da Receita Federal. 

 

Verifica-se que o método de rateio proporcional ali tratado se refere à apuração dos 

créditos da contribuição não cumulativa na hipótese de sujeição da pessoa jurídica à incidência em 

ambos os regimes de apuração, a saber: cumulativo e não cumulativo.  

Entendo que tal método não se destina, em regra, à apuração de percentual a ser 

aplicado sobre a totalidade dos créditos a descontar, obtendo-se, a partir daí, os créditos 

proporcionais relativos às receitas decorrentes de vendas tributadas no mercado interno, vendas 

no mercado interno não tributadas e vendas para o mercado externo, mas trata-se a regra acima 

se refere à segregação dos cálculos da contribuição de acordo com cada um dos dois regimes de 

apuração, cumulativo e não cumulativo, a que a pessoa jurídica se submete. 

Nesse sentido, para se segregarem os dispêndios entre os sistemas cumulativo e 

não cumulativo, o contribuinte poderá utilizar a apropriação direta ou o rateio proporcional, 

apurando-se dessa forma os custos, despesas e encargos passíveis de creditamento (não 

cumulatividade) ou não (cumulatividade), pelo menos, é o que se pode extrair do  Registro 0110 

do Guia Prático EFD-Contribuições, no qual consta que o “registro tem por objetivo definir o 

regime de incidência a que se submete a pessoa jurídica (não-cumulativo, cumulativo ou ambos os 

regimes) no período da escrituração”, não se tratando, portanto, de método de rateio de créditos, 

mas de discriminação das receitas e despesas vinculadas à cumulatividade e à não cumulatividade. 

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 9 

Ao apurar a contribuição adstrita ao regime da não cumulatividade, os créditos 

serão apurados a partir de cada aquisição de insumos ou de produtos destinados à revenda, 

excepcionando-se, por óbvio, os casos em que a lei não permite a apropriação de créditos nos 

termos dos incisos I e II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003: 

Art. 3º- Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá 

descontar créditos calculados em relação a:  

I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos 

produtos referidos:  

a) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e  

b) nos §§ 1º e 1 o -A do art. 2º desta Lei;  

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na 

produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, 

inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de 

que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo 

fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou 

entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; 

 

Assevera-se que a legislação restringe o desconto de créditos a determinadas 

situações, excluindo-se desse direito, por exemplo, as mercadorias adquiridas para revenda 

submetidas à substituição tributária (inciso III do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003) e à 

tributação monofásica (§§ 1º e 1º-A do art. 2º da mesma lei).  

Por outro lado, na apuração dos créditos passíveis de ressarcimento, adstritos 

àqueles vinculados a saídas não tributadas (exportação ou mercado interno não tributado), há que 

se observarem os dispositivos legais que versam sobre essa matéria, verbis: 

Lei nº 10.833/2003  

(...)  

Art. 6º- A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações 

de:  

I - exportação de mercadorias para o exterior;  

II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou 

domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;  

III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de 

exportação. 

§ 1º- Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar 

o crédito apurado na forma do art. 3º, para fins de: 

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 10 

I - dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais 

operações no mercado interno; 

II - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a 

tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, 

observada a legislação específica aplicável à matéria. 

§2º- A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não 

conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no § 1º 

poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação 

específica aplicável à matéria. 

§3º O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se somente aos créditos apurados em 

relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, 

observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º. 

§4º O direito de utilizar o crédito de acordo com o § 1º não beneficia a 

empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o 

fim previsto no inciso III do caput, ficando vedada, nesta hipótese, a 

apuração de créditos vinculados à receita de exportação. 

(...)  

Art. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que 

trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: 

(...)  

III - nos §§ 3o e 4o do art. 6º desta Lei; (destaques nossos)  

[...]  

 

Lei nº 11.116/2005  

(...)  

Art. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins 

apurado na forma do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 

2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, 

de 30 de abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano-

calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de 

dezembro de 2004, poderá ser objeto de:  

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a 

tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, 

observada a legislação específica aplicável à matéria; ou 

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 11 

II - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica 

aplicável à matéria. Parágrafo único. Relativamente ao saldo credor 

acumulado a partir de 9 de agosto de 2004 até o último trimestre-

calendário anterior ao de publicação desta Lei, a compensação ou pedido 

de ressarcimento poderá ser efetuado a partir da promulgação desta Lei.  

[...]  

 

Lei nº 11.033/2004  

(...)  

Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou 

não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não 

impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas 

operações. (g.n.) 

 

Considerando-se os dispositivos supra, constata-se que, somente, dão direito a 

ressarcimento de crédito as aquisições de produtos aplicados em produtos finais cujas saídas são 

não tributadas (imunidade na exportação, suspensão, isenção, alíquota zero e não incidência); 

logo, para se identificarem tais aquisições, torna-se necessário levantar, separadamente, as saídas 

tributadas das não tributadas, como fez a Fiscalização no presente caso.  

A partir da proporcionalidade apurada entre as receitas tributadas, as não 

tributadas no mercado interno e as não tributadas na exportação, a Fiscalização calculou os 

percentuais de créditos passíveis de ressarcimento, excluindo-se as mercadorias tributadas 

adquiridas para revenda (saídas também tributadas), as mercadorias submetidas ao regime 

monofásico e à substituição tributária (não tributadas), os bens do ativo permanente vendidos e 

as devoluções de vendas, chegando-se aos créditos básicos a descontar. 

Destaque-se que a referência feita, no § 3º do art. 6º da Lei nº 10.833/2003, aos §§ 

8º e 9º do art. 3º da mesma lei serve, tão somente, para destacar que apenas os créditos 

decorrentes de dispêndios vinculados à sistemática da não cumulatividade poderão ser objeto de 

pedido de ressarcimento, o que exclui os gastos aplicados na produção ou na revenda submetida à 

sistemática cumulativa. 

O julgador de piso muito bem concluiu acerca dessas questões, pois tendo a 

auditoria fiscal identificado custos, encargos e despesas que por sua natureza estão, diretamente, 

relacionados a receitas específicas (exportação, mercado interno tributado, mercado interno 

isento, mercado interno alíquota zero e mercado interno suspensão), não se tratando, portanto, 

dos custos comuns referidos no comando legal acima transcrito, agiu corretamente ao alocar os 

correspondentes créditos não-cumulativos ao tipo de receita a que estão vinculados.  

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 12 

Dessa forma, o procedimento da Fiscalização foi irretocável, não havendo reforma a 

fazer.  

 

1.2- Da exclusão da base de cálculo das contribuições permitidas à sociedade cooperativa 

A Recorrente entende que as exclusões da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins 

previstas no art. 15 da Medida Provisória n° 2.158-35/01 e no art. 17 da Lei n° 10.684/03, 

admitidas às sociedades cooperativas de produção agropecuária, sujeitas ao regime não 

cumulativo, por força do inciso VI do art. 10 da Lei 10.833/2003, como vendas efetuadas com não-

incidência das contribuições, as enquadrando no art. 17 da Lei n° 11.033/2004, tratavam-se de 

espécie de isenção, motivo pelo qual solicitou ressarcimento dos créditos vinculados a essas 

operações. 

A controvérsia aqui reside em saber se a cooperativa ao efetuar a venda de 

produtos a terceiros aufere receita que compõe a base de cálculo da Contribuição para o 

PIS/COFINS.  

Acontece que essa base de cálculo é ajustada mediante as exclusões previstas em 

lei. Em razão disso, exsurge a dúvida se tais exclusões permitem a manutenção, o ressarcimento e 

a compensação dos créditos apurados com fundamento no art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002, e do 

art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003, vinculados a tais operações. 

Para o deslinde da questão, exige analisar a natureza jurídica dessas exclusões da 

base de cálculo das contribuições.  

Pois bem. 

A questão que exsurge é se as exclusões da base de cálculo das cooperativas podem 

ser comparadas a isenção ou a outra forma de não tributação favorecida pelo art. 17 da Lei n° 

11.033, de 2004, de modo a permitir a compensação e o ressarcimento dos créditos vinculados a 

essas receitas. 

A meu entender, as exclusões de base de cálculo realizadas pelas cooperativas não 

correspondem a isenção, suspensão, alíquota zero ou não incidência, de modo que os créditos 

vinculados à receita de venda de cooperativas não podem, em regra, ser aproveitados para fins de 

compensação ou de ressarcimento. A exceção a essa regra seriam os créditos vinculados a receitas 

de exportação, as receitas decorrentes de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 

(zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ou a outras receitas a que 

a legislação especificamente autorize a compensação e o ressarcimento. 

A meu ver, tais exclusões não correspondem a uma retirada de parte da base de 

cálculo, que deixa de ser tributada. Não se está, portanto, retirando parte da receita das 

cooperativas do campo de incidência das contribuições. A receita continua no campo de 

incidência. O que se retira, na verdade, está na categoria de despesas, existem exclusões da base 

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 13 

de cálculo das contribuições, as quais, todavia, não se transformam em isenção, suspensão e/ou 

alíquota zero. 

Como se sabe, a não-incidência configura-se em face da própria norma de 

tributação ou norma descritora da hipótese de incidência do tributo. Esta norma descreve a 

situação de fato que, se e quando realizada, faz nascer o dever jurídico de pagar o tributo. Tudo o 

que não esteja abrangido por tal descrição constitui hipótese de não incidência tributária. Em 

outras palavras, tudo que não é hipótese de incidência tributária é, naturalmente, hipótese de não 

incidência tributária pura ou simples. Há também as situações em que o legislador, por pura 

opção, expressamente se manifesta para afirmar que não há incidência em determinada situação 

fática, situação conhecida como não incidência juridicamente qualificada. 

A exclusão da base de cálculo, por seu turno, se configura como a hipótese prevista 

em lei na qual, embora existente a situação fática que faz nascer o dever jurídico de pagar o 

tributo - hipótese de incidência, por opção do legislador, autoriza-se, no momento da apuração, a 

exclusão de valores da base de cálculo tributável. 

Em outras palavras, toda a receita é tributada. O que se tem, na realidade, é uma 

redução do “quantum debeatur” do tributo, que não corresponde nem a isenção, nem a 

suspensão, nem a alíquota zero e nem a não incidência. 

Não se admite, portanto, que os créditos vinculados a essas operações das 

cooperativas possam ser mantidos e, consequentemente, ser compensados ou ressarcidos nos 

termos do art. 17 da Lei no 11.033, de 2004, e do art. 16 da Lei n° 11.116, de 18 de maio de 2005. 

Esclareça-se, contudo, que nada obsta que a cooperativa, ao vender produtos 

sujeitos à isenção, suspensão, alíquota zero ou não incidência não possa utilizar os créditos do art. 

3° da Lei n° 10.637, de 2002, e do art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003, vinculados a essas vendas, para 

fins de compensação ou ressarcimento. 

Outrossim, é mister registrar que o art. 15 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 e 

o art. 17 da Lei n° 10.684/03, ao listar as exclusões permitidas na base de cálculo das contribuições 

para o PIS/COFINS das sociedades cooperativas- os custos agregados ao produto agropecuário dos 

associados, não faz qualquer referência à natureza dos atos praticados como atos cooperativos ou 

não cooperativos, mas refere-se às operações realizadas com o associado. 

As exclusões de base de cálculo nada mais são do que o reconhecimento da não 

incidência tributária sobre as operações realizadas com o associado-cooperado com o objetivo de 

dar às cooperativas o adequado tratamento tributário previsto na Constituição Federal. 

Ao contrário do que defende a Recorrente, o fato é que as exclusões da base de 

cálculo permitidas às sociedades cooperativas conforme autorização legal inscrita no art. 15 da MP 

n° 2.158-35, de 2001 e no art. 17 da Lei n° 10.684/03, não constituem caso de isenção, não 

incidência, suspensão ou alíquota zero, situações cujos créditos correspondentes podem ser 

aproveitados por ressarcimento ou compensação.  

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 14 

A meu entender, tratam-se de receitas normalmente tributadas e que têm a 

possibilidade de serem excluídas da base de cálculo exclusivamente por força da condição 

particular relacionada à natureza jurídica do vendedor que no caso é sociedade cooperativa. 

Neste sentido, temos a  Solução de Consulta Cosit n° 65, de 2014: 

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep. 

EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. 

AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE COOPERATIVA. 

(...) 

4. A dúvida principal da consulente é saber se a aquisição de produtos junto 

a cooperativas impede o aproveitamento de créditos no regime de 

apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. 

5. Inicialmente esclareça-se que o cálculo e o aproveitamento de créditos 

no regime de apuração não cumulativa está limitado às situações e 

condições previstas na legislação, especialmente no art. 3° da Lei n° 10.637, 

de 2002, e da Lei n° 10.833, de 2003. Não há na legislação vedação ao 

aproveitamento de créditos pelo simples fato de o produto ou serviço ser 

adquirido de cooperativa. 

6. De acordo com o art. 3°, § 2°, II, da Lei n° 10.637, de 2002, e da Lei n° 

10.833, de 2003, a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao 

pagamento das contribuições não dá direito a crédito. [...] 

7. As receitas das cooperativas, regra geral, estão sujeitas ao pagamento 

das contribuições. As exclusões da base de cálculo às quais as cooperativas 

têm direito não se confundem com não incidência, isenção, suspensão ou 

redução de alíquota a 0 (zero) nas suas vendas, o que impediria o 

aproveitamento de crédito por parte dos compradores de seus produtos. As 

sociedades cooperativas, além da incidência da Contribuição para o 

PIS/Pasep e da Cofins sobre o faturamento, também apuram a Contribuição 

para o PIS/Pasep com base na de salários relativamente às operações 

referidas na MP n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 15, I a V. 

[negritos acrescidos] 

8. [...] 

9. Assim, para aproveitamento de créditos nas aquisições junto a 

cooperativas, deve-se observar as mesmas normas vigentes para a 

apuração de créditos em relação a aquisições tributária a ser resolvida. 

Basta aplicar literalmente a legislação referente à situação descrita na 

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 15 

consulta, sendo vedada a apuração de créditos em relação às aquisições 

não sujeitas ao pagamento das contribuições. 

[...] 

Pelo exposto, conclui-se que: 

14. A aquisição de produtos junto a cooperativas não impede o 

aproveitamento de créditos no regime de apuração não cumulativa da 

Contribuição para o  PIS/Pasep e da Cofins, observados os limites e 

condições previstos na legislação. 

 

Nesse mesmo sentido Solução de Consulta Cosit n° 383, de 2017: 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep VENDAS POR COOPERATIVAS COM 

EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. 

IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. 

Os créditos de que trata o art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002, vinculados a 

vendas feitas por cooperativas com a exclusão da base de cálculo de que 

tratam o art. 15 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, o art. 1° da Lei 

n° 10.676, de 2003, e o art. 17 da Lei n° 10.684, de 2003, não podem em 

regra ser compensados com outros tributos nem ressarcidos. Contudo, 

podem ser compensados e ressarcidos os mesmos créditos vinculados a 

vendas feitas por cooperativas com alíquota zero, isenção, suspensão ou 

não incidência. 

Dispositivos Legais: Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15; Lei n° 

10.676, de 2003, art. 1°; Lei n° 10.684, de 2003, art. 17; Lei n° 11.033, de 

2004, art. 17; e IN RFB n° 635, de 2006, art. 15. 

A possibilidade de serem excluídas da base cálculo em razão da situação particular 

da vendedora, não tira o caráter de receitas tributáveis ao produto das vendas das cooperativas. 

Portanto, não se confundindo com não incidência, isenção, suspensão ou alíquota zero, as receitas 

cuja exclusão da base de cálculo as cooperativas têm direito devem ser consideradas como 

receitas tributadas no cálculo do percentual de rateio para fins de segregação entre os créditos 

aproveitáveis por ressarcimento/compensação e os que somente podem ser descontados da 

contribuição apurada. 

Portanto, nego provimento ao presente tópico recursal, mantendo-se o 

procedimento fiscal. 

 

1.3- Da glosa de crédito básico vinculado às aquisições não tributadas 

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 16 

Neste tópico, a autoridade fiscal glosou os seguintes créditos: 

 

(i) das aquisições referentes a Defensivos Agropecuários da posição 38.08 da TIPI 

A Recorrente alega:  

Ocorre que em relação aos documentos arrolados pela fiscalização no 

arquivo “PLAN06 – Entradas Alíquota Zero – 2011.ods”, aba “Lista de 

Produtos (Defensivos do cap. 3808)”, a recorrente não se apropriou de 

crédito de PIS/Pasep e de COFINS, justamente por se tratar de mercadorias 

sujeitas à alíquota zero, portanto, sem direito a crédito.  

Dito de outro modo, a fiscalização laborou em equívoco ao entender que a 

recorrente teria apropriado crédito sobre as mercadorias em questão 

(defensivos agrícolas do Capítulo 3808, da TIPI), quando, na realidade, os 

documentos fiscais arrolados no arquivo “PLAN06 – Entradas Alíquota Zero 

– 2011.ods”, aba “Lista de Produtos (Defensivos do cap. 3808)” exceto os 

que constam no Anexo I, da presente manifestação de inconformidade, não 

compõem a base de créditos do PIS/Pasep e da COFINS informada no 

DACON. 

 

Em atendimento à diligência requerida, a autoridade fiscal reconheceu créditos 

adicionais em relação à aquisição de defensivos agrícolas e manteve glosas relacionadas nas 

Tabelas 01.D e 02.D.  

A Recorrente discorda das glosas mantidas e alega: 

A Lei nº 10.925/2004, determina em seu art. 1º, que “ficam reduzidas a 0 

(zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para 

o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e 

sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:   

[...]  

II - defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas 

matérias-primas;”.  

 

Todavia, consoante o que se verifica pela relação de itens da autoridade fiscal, os 

itens tratam-se do produto “MOLD ZAP CITRUS”, classificado na NCM 3808.92.19, ou seja, trata-se 

de um produto acidificante, tido como um aditivo que é misturado em sementes. 

Esclarece o julgador de piso que embora o produto seja classificado como fungicida, 

ele, segundo informação dos importadores e/ou produtores, é descrito como um “um aditivo a ser 

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misturado nas sementes, a fim de acidificar o organismo da ave. Tornando o ambiente impróprio 

para desenvolvimento de bactérias, pois é sabido que em ambientes (organismos) ácidos não há 

proliferação e desenvolvimento de bactérias, inclusive a Proventriculite (Pinta Preta)”. Ou seja, ele 

não é um fungicida (defensivo) agrícola. e, portanto, as glosas foram revertidas, inclusive as que 

constam do Anexo I da manifestação de inconformidade.  

Todavia, manteve as glosas referente ao produto MOLD ZAP CITRUS, classificado na 

NCM 3808.92.19, ou seja, trata-se de um produto acidificante, tido como um aditivo que é 

misturado em sementes. 

No presente caso, entendeu a autoridade fiscal, em sede de diligência, não se tratar 

de um defensivo (químico, físico ou biológico) utilizados no controle de seres vivos nocivos ao 

homem, e portanto, os itens sofreram a tributação integral das contribuições ao PIS/Pasep e à 

Cofins, não se aplicando a redução a zero prevista no art. 1º, da Lei nº 10.925/2004. 

Em sede de Recurso Voluntário, tais glosas não foram especificamente impugnadas. 

Aqui também não há reforma a fazer. 

 

(ii) das aquisições sujeitas à incidência monofásica (Autopeças dos Anexos I e II da 

Lei 10.485/2002)  

A autoridade fiscal informa que:  

85. Com base nas informações apresentadas pelo interessado nas planilhas 

fornecidas em atendimento ao Termo de Intimação Fiscal nº 001/2016, foi 

feita uma seleção de todos os itens de notas fiscais de entrada de 

autopeças com os CFOP 1102/2102 e 2403 e os seguintes NCM:  

NCM (anexo I Lei 10.485/2002)  

4016.10.10, 8483.50, 68.13, 85.11, 7009.10.00, 8505.20, 8409.91, 

8507.10.00, 8409.99, 8512.20, 8413.30, 8512.40, 8421.23.00, 8512.90.00, 

8421.31.00, 87.08, 8433.90.90, 8706.00, 8483.10, 9029.20.10, 8483.20.00, 

9029.90.10, 8483.30 9401.20.00 e 8483.40.  

NCM (anexo II Lei 10.485/2002)  

40.09, 84.31, 8483.60.1, 8412.21.10, 8412.31.10, 8413.60.19, 8414.80.19, 

8432.90.00, 8481.10.00. 8481.20.90, 8481.80.92, 8408.90.90 e8412.21.90.  

86. De acordo com os anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, estes produtos 

estão sujeitos à incidência monofásica e alíquota reduzida a zero nas 

operações posteriores por revendedores e varejistas, portanto, não há 

crédito a ser apropriado. 

A manifestante alega:  

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Ocorre que em relação aos documentos arrolados pela fiscalização nos 

arquivos “PLAN07-A.I – Entradas Monofásicas – Autopeças ANEXO I – 

2011.ods”, aba “Lista de Produtos (Autopeças Anexo I, Lei 10.485-2002)’ e 

“PLAN07-A.II – Entradas Monofásicas – Autopeças ANEXO II – 2011.ods”, 

aba “Lista de Produtos (Autopeças Anexo II, Lei 10.485-2002)”, a 

recorrente não se apropriou de crédito, justamente por se tratar de 

mercadorias sujeitas à incidência monofásica e alíquota reduzida a zero, 

nas operações posteriores por revendedores e varejistas e, portanto, sem 

direito a crédito.  

Dito de outro modo, a fiscalização laborou em equívoco ao entender que a 

recorrente teria apropriado crédito sobre as mercadorias em questão 

(autopeças dos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002), quando, na realidade, 

os documentos fiscais arrolados nos arquivos “PLAN07-A.I – Entradas 

Monofásicas – Autopeças ANEXO I – 2011.ods”, aba “Lista de Produtos 

(Autopeças Anexo I, Lei 10.485-2002)” e “PLAN07-A.II – Entradas 

Monofásicas – Autopeças ANEXO II – 2011.ods”, aba “Lista de Produtos 

(Autopeças Anexo II, Lei 10.485-2002)” , não compõem a base de créditos 

do PIS/Pasep e da COFINS, informada no DACON.  

 

Em atendimento à diligência requerida, a autoridade fiscal reconheceu créditos 

adicionais em relação à aquisição de Autopeças dos Anexos I e II da Lei 10.485/2002 e manteve as 

glosas relacionadas nas Tabelas 01.A e 02.A do Relatório de Diligência do Crédito. 

Assim, parte das glosas relacionadas na tabela 07.a do Relatório de Auditoria foram 

revertidas, conforme tabela abaixo: 

 

Fl. 1031DF  CARF  MF

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Sendo que a Recorrente não se manifestou quanto a essas glosas mantidas. Não há 

reforma a fazer. 

 

(iii) Máquinas e Veículos 

A autoridade fiscal informa que: 

89. A partir das informações apresentadas pelo interessado nas planilhas 

fornecidas em atendimento ao Termo de Intimação Fiscal nº 001/2016, foi 

feita uma seleção de todos os itens de notas fiscais de entrada com NCM 

87.05, 87.06, 8433.5, 87.01, 8432.40.00 e 8432.80.00 (artigo 1º da Lei nº 

10.485/2002) e CFOP 1102 e 2102. 

90. De acordo com os artigos 2º, § 1º, III, e 3º, I, “b”, da Lei 10.833/2003 

combinados com o artigo 1º da Lei nº 10.485/2002, não é possível 

descontar créditos calculados em relação à aquisição dos destes produtos. 

91. Contudo, houve apropriação indevida e então foram efetuadas algumas 

glosas, que se encontram detalhadas no arquivo intitulado “PLAN07.B – 

Entradas Monofásicas – Máq. e veic – 2011.ods”, aba “Lista de Produtos 

(Máquinas e Equipamentos)”, resumidas na tabela a seguir. 

 

A Recorrente alega:  

Ocorre que em relação aos documentos arrolados pela fiscalização no 

arquivo “PLAN07.B – Entradas Tributação Monofásicas – Máq. e Veíc. – 

2011.ods”, aba “Lista de Produtos (Máquinas e Equipamentos)”, a 

recorrente não se apropriou de crédito, justamente por se tratar de 

máquinas e veículos sujeitos à incidência monofásica e alíquota reduzida a 

zero, nas operações posteriores por revendedores e varejistas e, portanto, 

sem direito a crédito.  

Dito de outro modo, a fiscalização laborou em equívoco ao entender que a 

recorrente teria apropriado crédito sobre as mercadorias em questão 

(máquinas e peças para máquinas), quando, na realidade, os documentos 

fiscais arrolados no arquivo “PLAN07.B – Entradas Tributação Monofásicas 

– Máq. e Veíc. – 2011.ods”, aba “Lista de Produtos (Máquinas e 

Fl. 1032DF  CARF  MF

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Equipamentos)”, exceto os que constam no Anexo IV, da presente 

manifestação de inconformidade, não compõem a base de créditos do 

PIS/Pasep e da COFINS, informada no DACON.  

Em atendimento à diligência requerida, a autoridade fiscal reconheceu créditos 

adicionais em relação à aquisição de Máquinas e veículos do artigo 1º da Lei 10.485/2002 e 

manteve glosas relacionadas nas Tabelas 01.B e 02.B do Relatório de Diligência do Crédito. 

A Recorrente discorda das glosas mantidas e alega:  

A autoridade fiscal glosou itens que, segundo ela, tratam-se de máquinas e 

veículos, classificados nas NCM’s 87.05, 87.06, 8433.5, 87.01, 8432.40.00 e 

8432.80.00, aos quais não é permitido o aproveitamento de créditos de 

PIS/Pasep e de Cofins em virtude da tributação sobre eles aplicada, 

determinada no art. 1º, da Lei nº 10.485/2002. Os itens foram relacionados 

na planilha “PLAN02-A Entradas Monofásicas – Máq. e veic – 2011.ods”, 

que somam, no ano de 2011, o montante de R$ 1.042.200,00.  

Todavia, ao analisar a descrição dos itens, verifica-se que eles não se 

tratam de máquinas e veículos como alega a autoridade fiscal. Na verdade, 

são plataformas para a colheita de milho (“PLATAF MILHO BOCUDA VENCE 

TUDO” e “PLATAF MILHO BOCUDA VENCE TUDO”), e por assim serem, 

apesar de classificadas na NCM 8433.5, são implementos agrícolas.  

(...)  

Portanto, como os itens aqui analisados foram adquiridos no ano de 2011, 

não há o que se falar em tributação monofásica aplicada a eles, pois, como 

se viu pelo texto legal, só passaram a ter a referida tributação a partir da 

vigência da Lei nº 12.973/2014.  

 

O julgador de piso muito bem fundamentou sua decisão para manter as glosas, 

pois, na diligência fiscal, constatou-se que elas se referem quase que totalmente aos chamados 

implementos agrícolas (as exceções são: anel kh4057 e banco de madeira p/carr.030), que, na 

condição implementos, são equipamentos usados para atividades agrícolas, conectados a algum 

sistema de tração para aumentar a agilidade e a eficiência das atividades.  

Tais implementos só ficaram sujeitos à incidência monofásica das contribuições com 

o advento da Lei nº 12.973/2014 que alterou o art. 1º da Lei nº 10.485/2002, ou seja, em data 

posterior aos períodos ora analisados.   

Em sede de Recurso Voluntário, tais glosas não foram especificamente impugnadas. 

Portanto, no presente tópico recursal, não há reforma a fazer. 

Fl. 1033DF  CARF  MF

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Assim, parte das glosas relacionadas na tabela 07.b do Relatório de Auditoria foram 

revertidas, conforme tabela abaixo: 

 

 

(iv) medicamentos do artigo 1º da Lei nº 10.147/2000  

A autoridade fiscal informa que: 

A partir das planilhas fornecidas em atendimento ao Termo de Intimação 

Fiscal nº 001/2016, foi feita uma seleção de todos os itens de notas fiscais 

de entrada com NCM 30.03 (exceto no código 3003.90.56), 30.04 (exceto 

no código 3004.90.46), 3002.10.2 e 3006.30.1 (todos do artigo 1º da Lei nº 

10.147/2000) e CFOP 1102 e 2102.  

93. Segundo os artigos 2º, § 1º, II, e 3º, I, “b”, da Lei 10.833/2003 

combinados com o artigo 2º, caput, da Lei nº 10.147/2000, não é possível 

descontar créditos calculados em relação à aquisição destes produtos.  

94. Todavia, houve apropriação indevida destes créditos, motivo pelo qual 

foram efetuadas algumas glosas, que se encontram detalhadas no arquivo 

intitulado “PLAN07.C – Entradas Monofásicas – Medicamentos – 

2011.ods”, aba “Lista de Produtos (Medicamentos)”, resumidas na tabela a 

seguir  

 

A manifestante alega: 

Ocorre que em relação aos documentos arrolados pela fiscalização no 

arquivo “PLAN07.C – Entradas Monofásicas – Medicamentos 2011.ods”, 

Fl. 1034DF  CARF  MF

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aba “Lista de Produtos (Medicamentos)”, a recorrente não se apropriou de 

crédito, justamente por se tratar de medicamentos veterinários do artigo 

1º da Lei nº' 10.147/2000, sujeitos à incidência monofásica e alíquota 

reduzida a zero nas operações posteriores por revendedores e varejistas e, 

portanto, sem direito a crédito.  

Dito de outro modo, a fiscalização laborou em equívoco ao entender que a 

recorrente teria apropriado crédito sobre as mercadorias em questão 

(medicamentos veterinários do artigo 1º da Lei nº 10.147/2000), quando, 

na realidade, os documentos fiscais arrolados no arquivo “PLAN07.C – 

Entradas Monofásicas – Medicamentos 2011.ods”, aba “Lista de Produtos 

(Medicamentos)”, exceto os que constam no Anexo V, da presente 

manifestação de inconformidade, não compõem a base de créditos do 

PIS/Pasep e da COFINS, informada no DACON.  

 

Em atendimento à diligência requerida, a autoridade fiscal reconheceu créditos 

adicionais em relação à aquisição de Medicamentos do artigo 1º da Lei nº 10.147/2000 e manteve 

glosas relacionadas nas Tabelas 01.C e 02.C do Relatório de Diligência do Crédito.  

A manifestante discorda das glosas mantidas e alega: 

A autoridade fiscal também glosou itens classificados nas NCM’s 30.03, 

30.04, 3002.10.2 e 3006.30.1, sob a justificativa de serem medicamentos e, 

por isso, estarem compreendidos no art. 1º, da Lei nº 10.147/2001, que 

prevê a tributação monofásica sobre eles. Os itens foram relacionados na 

planilha “PLAN02-C Entradas Monofásicas – Medicamentos – 2011.ods”, 

somando, no ano de 2011, o montante de R$ 21.475,05.  

Entretanto, o que ocorre é que os itens glosados pela autoridade fiscal 

tratam-se de “AP 920 PLASMA”, classificado na NCM 3002.10.29. Tal 

produto é utilizado em dietas de suínos, aves, ruminantes, entre outros 

animais, com o objetivo de apoiar a saúde imunológica deles e impactar 

positivamente em seu desempenho. 

 

Em que pese o produto ser classificado na NCM 3002.10, ele, segundo informação 

dos importadores e/ou produtores, é descrito como “um plasma ultrafiltrado usado para nutrição 

de suínos e aves, sendo um produto proteico composto de albumina e proteínas globulinas”. Ou 

seja, não se trata de um produto farmacêutico, assim ele não está sujeito à incidência monofásica 

das contribuições.  

Fl. 1035DF  CARF  MF

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Assim, as glosas relacionadas na tabela 07.c do Relatório de Auditoria foram 

revertidas integralmente, visto que as que foram mantidas após a diligência efetuada se referem 

unicamente ao citado produto AP 920 PLASMA. 

Em sede de Recurso Voluntário, tais glosas não foram especificamente impugnadas. 

Aqui também não há reforma a fazer. 

 

 

 

1.4- Dos Fretes 

Houve glosa de Frete sobre aquisições sem a indicação da mercadoria 

transportada", "Frete sobre transferências de insumos", "Frete sobre aquisições de mercadorias 

tributadas com alíquota zero", "Frete sobre aquisições de produtos com tributação monofásica" e 

"Fretes sobre Vendas sem indicação da mercadoria transportada”.  

A contribuinte não impugnou às glosas relativas a “Frete sobre aquisições sem a 

indicação da mercadoria transportada" e "Fretes sobre Vendas sem indicação da mercadoria 

transportada”. 

Quanto às despesas com fretes sobre transferências de insumos, estes dispêndios 

foram revertidos pelo julgador “a quo”.  

  Por sua vez, no que diz respeito às glosas referentes a fretes, são de 02 tipos:  

(i) fretes de aquisição de mercadorias não sujeitas ao pagamento das contribuições; e  

(ii) fretes entre estabelecimentos de produtos acabados. 

 

Fl. 1036DF  CARF  MF

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1.4- (i) fretes de aquisições de mercadorias não sujeitas ao pagamento das contribuições 

(crédito presumido, isenção e/ou monofásicos) 

  A fiscalização argumentou a existência de previsão legal para apuração de créditos 

sobre fretes apenas e tão somente se relacionados com operações de venda e se suportados pelo 

vendedor, nos termos do art. 3º, IX, e art. 15, II, da Lei n. 10.833/2003. 

  No entanto, sustentou a possibilidade de inclusão dos valores dispendidos com 

frete na aquisição de insumos, já que essa despesa comporá o custo de aquisição do produto. Para 

que isso seja possível a fiscalização aduz que o frete esteja submetido à tributação e, além disso, é 

necessário que o bem adquirido também dê direito à apuração de crédito.  

  Assim, o frete é um acessório, não sendo possível a apuração de um crédito como 

uma despesa autônoma. Portanto, o frete, por ser custo de aquisição do insumo, assume a mesma 

natureza deste, não podendo ser admitido o crédito se o custo do bem adquirido não pode ser 

inserido na base de cálculo dos créditos. 

  Com a devida vênia, divirjo do acórdão recorrido e da fiscalização, existe um 

equívoco de interpretação cometido pelo julgador de piso, pois as despesas comerciais com 

armazenagem e fretes na operação de venda têm disciplina própria prevista no art. 3º, inciso IX, 

da Lei 10.833/2003, não estando vinculadas a um outro direito de crédito, existem por si, melhor 

explicando, não são acessórios de nada, simplesmente, por conta de previsão legal expressa, 

independentemente, do tratamento tributário dado à mercadoria comercializada.  

  É de se registrar que apesar do produto não ser sujeito a tributação de PIS e COFINS 

ou ser submetido ao crédito presumido, com suspensão, isento ou de produto monofásico, o frete 

é tributado, o serviço de transporte prestado pela transportadora contratada pela contribuinte 

será tributado em PIS/COFINS devido por aquela, sobre o valor pago pela Recorrente. O valor aqui 

creditado será lá tributado, mantendo a lógica da não cumulatividade, no momento em que o 

creditamento aqui é negado e a tributação lá é mantida, quebra-se, sem fundamento legal, a não 

cumulatividade prevista na Lei nº 10.833/03. 

  Por tais razões, reverto as glosas de créditos das contribuições em tela referentes 

aos serviços de frete contratados pela recorrente de pessoa jurídica domiciliada no Brasil e 

relativos às aquisições de insumos não sujeitos à incidência das contribuições, desde que, em 

observância à Súmula CARF nº 188, tenham tais serviços (fretes) registrados de forma autônoma 

em relação aos insumos adquiridos e tenham sido efetivamente tributados pelas referidas 

contribuições. 

 

1.4- (ii) Fretes entre estabelecimentos de produtos acabados 

No que se refere as glosas com fretes de produtos acabados entre estabelecimentos 

da cooperativa, tal questão não merece maiores digressões, merecendo aplicar ao tema a Súmula 

CARF nº 217: 

Fl. 1037DF  CARF  MF

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 25 

Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre 

estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o 

PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas. 

 

Portanto, mantenho as glosas. 

 

1.5- Da correção monetária- SELIC  

Por fim, no que cerne ao pleito pela correção monetária, o tema também não é 

novo nesta Turma, tendo já, por diversas vezes, sido decidido, aqui, nesta ocasião, pelo brilhante 

voto, transcrevo as lições do Ilustre Conselheiro Salvador Cândido Brandão Júnior, no Processo nº 

10120.909097/2011-76, faço dele as minhas razões decidir para dar provimento ao presente 

tópico recursal para reconhecer que o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de 

crédito de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre, somente, após decorrido o prazo de 

360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco, configurando a partir de então, a 

mora da Fazenda Pública, nos termos do que decido pelo STJ”, “in litteris”: 

“ Entendo estar correta a aplicação da SELIC em caso de obstáculo ao 

ressarcimento por parte da Fazenda Pública, criando embaraço ao crédito 

após a apresentação do pedido de ressarcimento, como no caso concreto. 

No entanto, ainda é preciso esclarecer alguns pontos, pois, 

especificamente para PIS e COFINS, este E. CARF editou uma súmula que 

afasta a aplicação de correção monetária ou juros aos pedidos de 

ressarcimento: 

Súmula CARF nº 125: No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o 

PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos 

dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003. 

Peço vênia para transcrever os dispositivos mencionados na Súmula acima: 

Art. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4ºdo art. 3º, do art. 

4ºe dos §§ 1ºe 2ºdo art. 6º, bem como do § 2ºe inciso II do § 4ºe § 5ºdo 

art. 12, não ensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os 

respectivos valores. 

[...] 

Art. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que 

trata a Lei no10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: 

[...] 

VI - no art. 13 desta Lei. 

Fl. 1038DF  CARF  MF

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 26 

No entanto, em meu sentir, referidos dispositivos têm aplicação apenas 

para os créditos escriturais do regime não cumulativo, utilizados para 

deduzir do PIS e da COFINS devidos pela incidência dos tributos em cada 

período de apuração. 

Enquanto no regime da não cumulatividade, os créditos não podem ter 

correção monetária, já que não há mora da Fazenda.  

Dispositivo semelhante não existe para o IPI e gerou uma questão judicial 

até ser pacificada pelo REsp 1.035.847/RS, no sentido de que a correção 

monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio 

constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de 

previsão legal. 

No entanto, uma vez acumulados os créditos de IPI e formulado o pedido 

de ressarcimento, o obstáculo da Fazenda Pública representa a mora, 

sendo devida a aplicação da correção monetária, conforme entendimento 

firmado na Súmula STJ 411: 

É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição 

ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco 

Recentemente, esse mesmo racional adotado para o IPI foi adotado para 

os créditos não cumulativos do PIS e da COFINS, em sede de recursos 

repetitivos, no REsp nº 1.767.945/PR, relator ministro Sérgio Kukina, tendo 

sido fixada a seguinte tese: 

TESE FIRMADA: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento 

de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não 

cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a 

análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)" 

(grifei) 

Utiliza como fundamento o decidido no EREsp 1.461.607/SC quando foi 

conferido o direito de aplicação da SELIC para créditos escriturais de PIS e 

COFINS após escoado o prazo de 360 dias para a Fazenda responder o 

pedido de ressarcimento.  

O voto ainda transcreve diversos outros julgamentos do STJ conferindo o 

direito aos juros e correção monetária para créditos de PIS e COFINS, 

utilizando como fundamento o artigo 24 da Lei n. 11.457/2007 e utilizando 

como base as decisões relativas ao crédito escritural de IPI, aplicando a 

Súmula STJ 411 e o repetitivo REsp 1.035.847/RS. 

O embate travado na corte não foi se a SELIC é ou não aplicável, mas, sim, 

a partir de quando a correção monetária e juros são aplicados: se do 

Fl. 1039DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  3202-002.288 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10120.904600/2015-21 

 27 

protocolo do pedido de ressarcimento (Min. Mauro Campbell e Min. 

Regina Helena Costa) ou após transcorrido os 360 dias, restando vencedor 

o entendimento pelos 360: "Com a devida vênia, tenho que esperar o 

transcurso do prazo de 360 dias não equivale a equiparar a correção 

monetária a uma sanção, mas sim conceder prazo razoável ao fisco para 

averiguar se o pedido de ressarcimento protocolado vai ser confirmado ou 

rejeitado." 

Consta do voto uma discussão sobre os artigos 13 e 15, VI, da Lei n. 

10.833/2003 retro transcritos, inclusive mencionando a Súmula CARF n. 

125, para contextualizar que os créditos escriturais do regime da não 

cumulatividade não podem sofrer correção monetária.  

No entanto, uma vez acumulados os créditos, como admitido pelo art. 6º, I, 

§ 2º, da Lei 10.833/2003, e o contribuinte formula um pedido de 

ressarcimento, deve-se aplicar o artigo 24 da Lei n. 11.457/2007. Peço 

vênia para transcrever alguns trechos do voto: 

Assim, considerando que o STJ já havia decidido que:  

(I) os créditos decorrentes do princípio da não cumulatividade possuem 

natureza escritural;  

(II) essa natureza só pode ser desconfigurada acaso seja comprovada a 

resistência ilegítima do fisco; e  

(III) o prazo de que dispõe a Fazenda Nacional para analisar os pleitos de 

compensação/ressarcimento de créditos é 360 dias, começou a aportar ao 

Judiciário a seguinte questão: qual o marco inicial para eventual incidência 

de correção monetária nos pleitos de compensação/ressarcimento 

formulados pelos contribuintes: a data do protocolo do requerimento 

administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo 

de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007? 

[...] 

Foi então que essa questão controvertida foi novamente submetida à 

Primeira Seção deste STJ, pelo julgamento do EREsp 1.461.607/SC, tendo 

se sagrado vencedor o entendimento de que "o termo inicial da correção 

monetária de ressarcimento de crédito de PIS/COFINS não cumulativo 

ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido 

administrativo pelo Fisco". [...] 

Consoante decisão de afetação ao rito dos repetitivos, a presente 

controvérsia cinge-se à "Definição do termo inicial da incidência de 

correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a 

Fl. 1040DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3202-002.288 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10120.904600/2015-21 

 28 

data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia 

seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 

11.457/2007". 

Debatido artigo legal tem a seguinte redação: 

Art. 24 da Lei 11.457/2007. É obrigatório que seja proferida decisão 

administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar 

do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do 

contribuinte.  

[...] 

Com efeito, a regra é que no regime de não cumulatividade os créditos 

gerados por referidos tributos são escriturais e, dessa forma, não resultam 

em dívida do fisco com o contribuinte. 

Veja-se o que dispõe o art. 3º, § 10, da Lei 10.833/2003, que versa sobre a 

COFINS: "O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não 

constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução 

do valor devido da contribuição." (vide ainda o art. 15, II, dessa mesma lei: 

"Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa de que trata a 

Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto:  

[...]  

II - nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1º e 10 a 20 do art. 3º desta 

Lei;"). 

Ratificando essa previsão legal, o Conselho Administrativo de Recursos 

Fiscais – CARF editou o Enunciado sumular n. 125, o qual dispõe que, "No 

ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas, 

não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, 

da Lei nº 10.833, de 2003." ... 

A leitura do teor desses artigos deixa transparecer, isso sim, a existência de 

vedação legal à atualização monetária ou incidência de juros sobre os 

valores decorrentes do referido aproveitamento de crédito - seja qual for a 

modalidade escolhida pelo contribuinte: dedução, compensação com 

outros tributos ou ressarcimento em dinheiro. 

Convém ainda relembrar que a própria Corte Constitucional foi quem 

definiu que a correção monetária não integra o núcleo constitucional da 

não cumulatividade dos tributos, sendo eventual possibilidade de 

atualização de crédito escritural da competência discricionária do 

legislador infraconstitucional. 

Fl. 1041DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3202-002.288 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10120.904600/2015-21 

 29 

... 

Dessa forma, na falta de autorização legal específica, a regra é a 

impossibilidade de correção monetária do crédito escritural. 

... 

Além disso, apenas como exceção, a jurisprudência deste STJ compreende 

pela desnaturação do crédito escritural e, consequentemente, pela 

possibilidade de sua atualização monetária, se ficar comprovada a 

resistência injustificada da Fazenda Pública ao aproveitamento do crédito, 

como, por exemplo, se houve necessidade de o contribuinte ingressar em 

juízo para ser reconhecido o seu direito ao creditamento (o que acontecia 

com certa frequência nos casos de IPI); ou o transcurso do prazo de 360 

dias de que dispõe o fisco para responder ao contribuinte sem qualquer 

manifestação fazendária. 

Assim, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de 

crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo 

ocorre somente quando caracterizado o ato fazendário de resistência 

ilegítima, no caso, o transcurso do prazo de 360 dias para a análise do 

pedido administrativo sem apreciação pelo Fisco. (grifei) 

E a tese fixada se refere a qualquer tributo não cumulativo, na medida em 

que o artigo 24 da Lei n. 11.457/2007 não trouxe um tratamento para um 

tributo específico, como o IPI: 

3. Tese a ser fixada em repetitivo.  

Em suma, para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, este relator propõe a 

fixação da seguinte tese em repetitivo, sem necessidade da modulação de 

que trata o art. 927, § 3º, do mesmo Codex: "O termo inicial da correção 

monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo 

sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 

360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 

11.457/2007)" (grifei)O REsp nº 1.767.945/PR, julgado em sede de recursos 

repetitivos, teve seu acórdão publicado em 06/05/2020 e transitado em 

Julgado em 28/05/2020, ou seja, após a Súmula CARF n. 125. 

Com isso, as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Superior 

Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos, deverão ser 

obrigatoriamente reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos 

recursos no âmbito do CARF, conforme determina o art. 62, § 2º, do 

Regimento Interno. 

Fl. 1042DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3202-002.288 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10120.904600/2015-21 

 30 

A Súmula CARF nº 125 deve ser interpretada no sentido de que, no 

ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas, 

não incide correção monetária ou juros apenas enquanto não for 

configurada uma resistência ilegítima por parte do Fisco, a desnaturar a 

característica do crédito como meramente escritural. 

E a resistência ilegítima resta configurada após 360 dias contados da data 

do pedido de ressarcimento, configurando a partir de então, a mora da 

Fazenda Pública, nos termos do que decidido pelo STJ”. 

 

Por fim, sobre o valor a ser ressarcido deve ser aplicada SELIC, contada após 

escoado o prazo de 360 dias da formulação do pedido. 

 

Por todo exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso para reverter as 

glosas com dispêndios com fretes na aquisição de mercadorias não sujeitas ao incidência das 

contribuições, desde que observada a Súmula CARF nº 188, tenham tais serviços (fretes) 

registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos e tenham sido efetivamente 

tributados pelas referidas contribuições, sendo que os valores a serem ressarcidos devem 

corrigidos pela SELIC, desde que, ultrapassado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da 

formulação do pedido administrativo. 

 

É o voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Juciléia de Souza Lima 
 

VOTO VENCEDOR 

Conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira, redator designado 

   Com a devida vênia, divirjo da ilustre relatora, a respeito dos créditos referentes ao 

frete na aquisição de produtos considerados insumos ou adquiridos para revenda. 

    A ilustre relatora votou no sentido de dar parcial provimento ao recurso para 

reverter as glosas com dispêndios com fretes na aquisição de mercadorias não sujeitas ao 

incidência das contribuições, desde que observada a Súmula Carf 188, tenham tais serviços 

(fretes) registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos e tenham sido 

efetivamente tributados pelas referidas contribuições. 

Fl. 1043DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3202-002.288 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10120.904600/2015-21 

 31 

   As glosas foram efetuadas pela autoridade fiscal com base apenas nas entradas 

tributadas com alíquota zero, sem discriminar se se trata de insumo ou mercadoria para revenda, 

conforme se infere da leitura do Relatório Fiscal. 

   Sendo assim, com vistas a deixar claro o meu entendimento acerca da matéria, voto 

no sentido de reverter as glosas atinentes aos fretes de entradas sujeitas à alíquota zero, tanto 

os fretes referentes às aquisições de produtos adquiridos como insumos, sujeitos à alíquota zero, 

desde que de acordo com a Súmula Carf 188/2024, como os fretes de produtos adquiridos para 

revenda, sujeitos à alíquota zero, conforme disposto na Solução de Consulta RFB/Cosit 46/2023. 

   Quanto às glosas concernentes às aquisições de produtos sujeitos ao regime 

monofásico, voto no sentido de manter tais glosas, conforme precedentes deste Conselho, como o 

acórdão 9303-014.723, sessão de 11/03/2024, cuja ementa reproduzo a seguir: 

FRETES NA AQUISIÇÃO DE PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA 

(MONOFÁSICA). CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.  

Foi afirmado pelo STJ (Tema Repetitivo 1.093), que o princípio da não cumulatividade não 

se aplica a situações em que não existe dupla ou múltipla tributação (casos de monofasia e 

substituição tributária).  

Assim, os componentes do custo de aquisição, tais como frete e seguro, quando atrelados a 

bens sujeitos à tributação monofásica, não podem gerar créditos (EDcl no REsp nº 

1.895.255/RS). 

   Logo, voto no sentido de reverter as glosas atinentes aos fretes de aquisições de 

mercadorias sujeitas à alíquota zero, tanto os fretes referentes às aquisições de produtos sujeitos 

à alíquota zero, adquiridos como insumos, desde que de acordo com a Súmula Carf 188/2024, 

como os  fretes de produtos sujeitos à alíquota zero, adquiridos para revenda, conforme disposto 

na Solução de Consulta RFB/Cosit 46/2023, e no sentido de manter as glosas de créditos 

referentes ao frete de aquisições de produtos sujeitos ao regime monofásico. 

Assinado Digitalmente 

Wagner Mota Momesso de Oliveira 
 

 

Fl. 1044DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto Vencido
	Voto Vencedor

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