dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202502,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013 COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. Não comprovada a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo, mesmo após realização de diligência, não é cabível a compensação com débitos próprios, nos termos da legislação aplicável ­ art. 170 do CTN e art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996. Cabe ao contribuinte o ônus de comprovar as alegações que oponha ao ato administrativo. Inadmissível a mera alegação da existência de um direito. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,2025-03-18T00:00:00Z,16682.900775/2019-11,202503,7229825,2025-03-18T00:00:00Z,1402-007.244,Decisao_16682900775201911.PDF,2025,RICARDO PIZA DI GIOVANNI,16682900775201911_7229825.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, conhecer do recurso voluntário para\, i) afastar a preliminar de nulidade suscitada sobre a decisão recorrida e\, ii) a ele negar provimento\, não reconhecendo o valor adicional de direito creditório requerido\, conforme critérios e informações contidas no Despacho de Diligência de fls. 293 a 299.\nAssinado Digitalmente\nRicardo Piza Di Giovanni – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Mateus Ciccone – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda\, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca\, Rafael Zedral\, Ricardo Piza Di Giovanni\, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).\n",2025-02-18T00:00:00Z,10852168,2025,2025-03-29T09:38:09.731Z,N,1827920791725932544,"Metadados => date: 2025-03-18T11:45:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-18T11:45:49Z; Last-Modified: 2025-03-18T11:45:49Z; dcterms:modified: 2025-03-18T11:45:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-18T11:45:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-18T11:45:49Z; meta:save-date: 2025-03-18T11:45:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-18T11:45:49Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-18T11:45:49Z; created: 2025-03-18T11:45:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2025-03-18T11:45:49Z; pdf:charsPerPage: 1378; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-18T11:45:49Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 16682.900775/2019-11 ACÓRDÃO 1402-007.244 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 18 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013 COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. Não comprovada a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo, mesmo após realização de diligência, não é cabível a compensação com débitos próprios, nos termos da legislação aplicável - art. 170 do CTN e art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996. Cabe ao contribuinte o ônus de comprovar as alegações que oponha ao ato administrativo. Inadmissível a mera alegação da existência de um direito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário para, i) afastar a preliminar de nulidade suscitada sobre a decisão recorrida e, ii) a ele negar provimento, não reconhecendo o valor adicional de direito creditório requerido, conforme critérios e informações contidas no Despacho de Diligência de fls. 293 a 299. Assinado Digitalmente Ricardo Piza Di Giovanni – Relator Assinado Digitalmente Paulo Mateus Ciccone – Presidente Fl. 309DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.244 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900775/2019-11 2 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). RELATÓRIO O presente processo versa sobre compensações expressas nas Dcomps 25414.06865.240614.1.3.03-4929 e 08905.92851.250714.1.3.03-3059. Segundo o que consta no PERDCOMP 25414.06865.240614.1.3.03-4929 (fls. 61 a 84), que possui o demonstrativo de crédito, o crédito original na data da transmissão, no valor de R$ 7.867.595,74, se refere ao saldo negativo de CSLL do ano-calendário de 2013 (fl. 62). No Despacho Decisório (fl. 42), consta o reconhecimento parcial do direito creditório, no valor de R$ 7.215.516,35, conforme demonstração a seguir: ·Valor original do saldo negativo informado no PER/DCOMP com demonstrativo de crédito: R$ 7.867.595,74. ·Valor na DIPJ: R$ 7.867.595,74. ·Retenções na fonte declaradas: R$ 5.049.009,43. ·Retenções na fonte confirmadas: R$ 4.396.930,04. ·Pagamentos declarados e confirmados: R$ 975.150,28. · Estim.comp.SNPA declaradas e confirmadas: R$ 1.843.436,03 ··Somatório das parcelas de composição do crédito na DIPJ: R$ 7.867.595,74. ·Somatório das parcelas de composição na Dcomp declarada: R$ 7.867.595,74. ·Somatório das parcelas de composição na Dcomp confirmadas: R$ 7.215.516,35. ·CSLL devida = R$ 0,00. ·Valor do saldo negativo disponível= (parcelas confirmadas limitado ao somatório das parcelas na DIPJ) - (CSLL devida): R$ 7.215.516,35. As parcelas de CSRF não confirmadas (fls.45 e 46) são as seguintes: Fl. 310DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.244 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900775/2019-11 3 A Manifestação de Inconformidade (fls. 53 a 60) apresentou os argumentos que se seguem:  DA RETENÇÃO NA FONTE REALIZADA.  Inicialmente, a Requerente pede vênia para acostar a identificação individualizada, gerada a partir de seu sistema de faturamento, de cada fatura emitida com retenção de tributos federais, comprovando o direito creditório informado na PER/DECOMP em referência.  Para conferir os valores informados, basta que a Autoridade Julgadora selecione na planilha “Relatorio de Retençao AC 2013 Consolidado” (doc. 04), na aba “consolidado”, o CNPJ do órgão público que será analisado, na “coluna C” e, ato contínuo, some os valores informados na “coluna M”, que dizem respeito às retenções de CSLL. Passo adiante, os valores podem ser perfeitamente verificados nas notas fiscais acostadas aos autos. Fl. 311DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.244 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900775/2019-11 4  Declarações”, onde é possível ver as retenções de IRPJ e CSLL do exercício de 2014, ao lado da razão social da entidade vinculada à administração pública, bem como de seu CNPJ, exatamente como informado pela Requerente em sua PER/DCOMP.  A Requerente, por ser uma concessionária de serviço público essencial, emite aproximadamente 04 milhões de notas fiscais por mês, motivo pelo qual foi necessária a juntada, por amostragem, de notas fiscais emitidas em face dos órgãos da administração pública federal (doc. 05).  A análise de tais documentos fiscais, em conjunto com a planilha supramencionada, afasta qualquer dúvida acerca dos créditos informados.  Tome-se como exemplo o CNPJ nº 29.979.143/0445-40 (Hospital Geral de Bonsucesso). Na linha “658” da planilha consolidada acostada ao DOC.04, pode-se verificar que, especificamente no que atine à fatura nº 517602547736 (NF 153), a Requerente informou ter sido retido na fonte o total de R$ 21.084,75 a título de tributos federais, sendo:·R$ 4.352,08 de IRRF, R$ 3.604,23 de CSLL, R$ 2.342,75 de PIS e R$ 10.812,69 de COFINS.  Voltando os olhos às notas fiscais acostadas no arquivo não paginável nomeado como DOC.05, encontra-se exatamente o valor informado pela Requerente a título de tributos federais retidos na referida fatura  Entretanto, como parte dos valores referentes ao Saldo Negativo de IRPJ informados advém de retenções realizadas por órgãos da administração pública federal direta, cabe exclusivamente aos órgãos responsáveis pela retenção a disponibilização dos respectivos comprovantes, nos termos do art. 37 da IN 1.234/2012.  Os referidos valores foram devidamente informados pela Requerente em sua DIPJ 2014, inexistindo, portanto, razão para que os mesmos não possam ser utilizados para compensar os débitos por ela indicados.  Entretanto, como tais valores referentes ao Saldo Negativo de CSLL informados advém de retenções realizadas por órgãos da administração pública federal direta, cabe exclusivamente aos órgãos responsáveis pela retenção a disponibilização dos respectivos comprovantes, nos termos do art. 37 da IN nº 1.234/2012.  Tais documentos não foram disponibilizados à Requerente. Por conseguinte, faz-se imprescindível a conversão do julgamento desta Manifestação de Inconformidade em diligência, a fim de que se oficie os referidos órgãos, determinando que os mesmos remetam os referidos Informes de Rendimento, através dos quais será possível comprovar que os valores foram retidos na fonte pelos órgãos da administração pública direta, possibilitando, assim, o reconhecimento dos créditos provenientes de Saldo Negativo informados na DECOMP em voga.  Tal procedimento encontra amparo na jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Fl. 312DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.244 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900775/2019-11 5  Em caso idêntico ao presente, entendeu o Conselho Administrativo de Recursos pela necessidade conversão do julgamento em diligência do RV nº 16682.9004442014- 693 para fosse apurado se os órgãos da administração pública efetivamente fizeram as retenções informadas.  A diligência não só comprovará a integralidade dos valores retidos no período em análise, como demonstrará que todas as retenções foram efetivadas em conformidade com a legislação de regência, inexistindo o excesso de retenção suscitado pelo Auditor Fiscal.  DO PEDIDO. Por todo o exposto, requer-se a conversão do julgamento em diligência, afim de que se oficie os órgãos públicos em comento, exigindo-lhes os informes de rendimento com a comprovação dos valores retidos na fonte, possibilitando o reconhecimento dos créditos provenientes de Saldo Negativo informados na DCOMP em voga A DRJ julgou pela improcedência da Manifestação da Inconformidade, entendendo que não seria necessária a realização de diligência, uma vez que os documentos constantes no processo seriam suficientes para o exame do caso. Citam os julgadores o momento processual para a comprovação documental no processo e que não haveria fundamento para que a RFB faça diligência oficiando as fontes declaradas. Tal providência caberia ao contribuinte, que poderia fazer notificação judicial para que as empresas apresentassem tal documento. Fundamentou a decisão da DRJ que uma vez que a discussão se limita a retenções na fonte, então sua comprovação deve ser feita nos termos do art. 55 da Lei 7.450/85 e do art. 943, § 2º do RIR/99. Notas fiscais ou outros documentos não deveriam ser aceitos, uma vez que a lei define quais documentos devem comprovar as retenções. Afirma que a DRJ consultou os sistemas da Receita, por força do Princípio da Verdade Material. Depois do exame, o Órgão julgador concluiu que não haveria de ser feita qualquer alteração no Despacho Decisório. O Recurso Voluntário alegou preliminarmente a necessidade de observância do Princípio da Verdade Material, Princípios da ampla defesa e do contraditório, fundamentando que ainda que o § 2º do art. 16 do Dec. 70.235/72 restrinja a juntada de provas e documentos depois da apresentação da impugnação, o §4º do mesmo artigo abre exceções para a situação. Mesmo tendo trazido provas que comprovariam o seu direito, seria necessário converter o julgamento em diligência para se averiguar sobre a higidez das compensações efetuadas. Afirma que há contradição na decisão, pois os julgadores consignaram que os documentos que constam no processo são suficientes para se fazer a análise, mas após concluíram que os apenas os comprovantes de retenção, emitidos pela fonte pagadora é que seriam suficientes para comprovação. Levando em conta que as retenções foram feitas por órgãos da administração pública federal, então deveria haver diligência. Cita jurisprudência do CARF em situação semelhante, de outro processo em que é parte. Fundamentou o Recurso Voluntário com a juntada de planilha, que identificaria os valores, afirmando que tais valores podem ser ainda confirmados nas notas fiscais acostadas aos Fl. 313DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.244 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900775/2019-11 6 autos, destacando que a concessionária emite por volta de 4 milhões de notas fiscais por mês, motivo que juntou por amostragem notas fiscais emitidas em face dos órgãos da administração pública federal. A análise afastaria dúvidas sobre a existência do crédito. Cita um exemplo. Informou os valores em DIPJ. Argumentou que o art. 37 da IN nº 1.234/12, que dispõe que o órgão ou entidade que efetuar a retenção deverá fornecer o comprovante de retenção, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento. Afirma que não foram disponibilizados os referidos documentos. Ao final, requer o provimento ao Recurso para que seja convertido o julgamento em diligência, para que sejam oficiados os órgãos públicos, exigindo os informes de rendimento com a comprovação das retenções. Em seguida requer o reconhecido o crédito e homologada a compensação apresentação. Na Sessão de 19 de setembro de 2023 esta 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento proferiu a Resolução nº 1402-001.784 convertendo o julgamento em diligência. Às fls. 283 a 299 consta despacho de diligência. Às fls. 305 consta petição a qual solicita, após ter sido concluída a diligência, que oficiem os órgãos públicos em comento, exigindo-lhe os informes de rendimento com a comprovação dos valores retidos na fonte, possibilitando o reconhecimento dos créditos provenientes de saldo negativo informados na DCOMP em voga. É o relatório. VOTO Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni, Relator Conheço o Recurso Voluntário por atender aos requisitos de admissibilidade. O presente processo versa sobre compensações expressas nas Dcomps 25414.06865.240614.1.3.03-4929 e 08905.92851.250714.1.3.03-3059. Segundo o que consta no PERDCOMP 25414.06865.240614.1.3.03-4929 (fls. 61 a 84), que possui o demonstrativo de crédito, o crédito original na data da transmissão, no valor de R$ 7.867.595,74, se refere ao saldo negativo de CSLL do ano-calendário de 2013 (fl. 62). No Despacho Decisório (fl. 42), consta o reconhecimento parcial do direito creditório, no valor de R$ 7.215.516,35, conforme demonstração a seguir: ·Valor original do saldo negativo informado no PER/DCOMP com demonstrativo de crédito: R$ 7.867.595,74. ·Valor na DIPJ: R$ 7.867.595,74. ·Retenções na fonte declaradas: R$ 5.049.009,43. Fl. 314DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.244 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900775/2019-11 7 ·Retenções na fonte confirmadas: R$ 4.396.930,04. ·Pagamentos declarados e confirmados: R$ 975.150,28. · Estim.comp.SNPA declaradas e confirmadas: R$ 1.843.436,03 ··Somatório das parcelas de composição do crédito na DIPJ: R$ 7.867.595,74. ·Somatório das parcelas de composição na Dcomp declarada: R$ 7.867.595,74. ·Somatório das parcelas de composição na Dcomp confirmadas: R$ 7.215.516,35. ·CSLL devida = R$ 0,00. ·Valor do saldo negativo disponível= (parcelas confirmadas limitado ao somatório das parcelas na DIPJ) - (CSLL devida): R$ 7.215.516,35. As parcelas de CSRF não confirmadas (fls.45 e 46) são as seguintes:” A DRJ julgou pela improcedência da Manifestação da Inconformidade, entendendo que não seria necessária a realização de diligência, uma vez que os documentos constantes no processo são suficientes para o exame do caso e que o momento processual para a comprovação documental no processo teria passado e que não haveria fundamento para que a RFB fizesse diligência oficiando as fontes declaradas. Tal providência caberia ao contribuinte, que poderia fazer notificação judicial para que as empresas apresentassem tal documento. Fundamentou a decisão da DRJ que uma vez que a discussão se limita a retenções na fonte, então sua comprovação deve ser feita nos termos do art. 55 da Lei 7.450/85 e do art. 943, § 2º do RIR/99. Notas fiscais ou outros documentos não devem ser aceitos, uma vez que a lei define quais documentos devem comprovar as retenções. De qualquer sorte, a DRJ consultou os sistemas da Receita, por força do Princípio da Verdade Material. Depois do exame, o Órgão julgador concluiu que não haveria de ser feita qualquer alteração no DD. O Recurso Voluntário alegou preliminarmente a necessidade de observância do Princípio da Verdade Material, Princípios da ampla defesa e do contraditório, fundamentando que ainda que o § 2º do art. 16 do Dec. 70.235/72 restrinja a juntada de provas e documentos depois da apresentação da impugnação, o §4º do mesmo artigo abre exceções para a situação. Mesmo tendo trazido provas que comprovam o seu direito, seria necessário converter o julgamento em diligência para se averiguar sobre a higidez das compensações efetuadas. Afirma que há contradição na decisão, pois os julgadores consignaram que os documentos que constam no processo são suficientes para se fazer a análise, mas após concluíram que os apenas os comprovantes de retenção, emitidos pela fonte pagadora é que seriam suficientes para comprovação. Levando em conta que as retenções foram feitas por órgãos da administração pública federal, então deveria haver diligência. Fundamentou o Recurso Voluntário com a juntada de planilha, que teria identificado os valores, afirmando que tais valores podem ser ainda confirmados nas notas fiscais acostadas aos autos, destacando que a concessionária emite por volta de 4 milhões de notas fiscais por mês, motivo que juntou por amostragem notas fiscais emitidas em face dos órgãos da Fl. 315DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.244 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900775/2019-11 8 administração pública federal. A análise afastaria dúvidas sobre a existência do crédito. Informou os valores em DIPJ. Argumentou que o art. 37 da IN nº 1.234/12, que dispõe que o órgão ou entidade que efetuar a retenção deverá fornecer o comprovante de retenção, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento. Afirma que não foram disponibilizados os referidos documentos. Ao final, requer o provimento ao Recurso para que seja convertido o julgamento em diligência, para que sejam oficiados os órgãos públicos, exigindo os informes de rendimento com a comprovação das retenções. Em seguida requer o reconhecido o crédito e homologada a compensação apresentação. A Autoridade fiscal elaborou tabela, constante às fls. 46-47, na qual indica que R$ 652.079,39 não foram reconhecidos para fins de composição do saldo negativo usado para a compensação, sendo que saldo negativo seria do ano calendário de 2013 e serviria para compensar débitos do ano calendário de 2014. Portanto, a discussão gira em torno da comprovação da retenção, sendo que a DRJ expressamente reconheceu que apenas os comprovantes de retenção emitidos pela fonte pagadora serviriam como prova, nos termos do art. 943, § 2º do RIR/99, bem como do art. 55 da Lei nº 7.450/85 (fl. 106). A DRJ conferiu no sistema da Receita o trabalho efetuado pela DRF e ratificou os valores. A Recorrente requereu na Manifestação de Inconformidade a conversão do julgamento em diligência, o que foi negado pela DRJ, sendo que ela ratificou o pedido em sede recursal. Na Sessão de 19 de setembro de 2023 esta 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento proferiu a Resolução nº 1402-001.784 convertendo o julgamento em diligência apresentando os seguintes fundamentos os quais acolho como razões de decidir: 16. Certo é que a comprovação de retenção na fonte e seu recolhimento não se dá apenas nos termos do art. 943 do RIR/99, nem do art. 55 da Lei 7.450/85. A legislação contemporânea estendeu esta possibilidade, o que culminou na edição da Súmula CARF nº 143, de 2019, cuja redação é a seguinte: A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Assim, outros documentos são aceitáveis e bem-vindos para a comprovação com base no Princípio da Verdade Material. 17. Por outro lado, a escassez de documentação também não justifica o reconhecimento de direto que demanda validação. É de se lembrar que esta Turma tem se pronunciado no sentido de que a mera declaração de valores em DCTF ou DIPJ não constitui prova suficiente para a comprovação do crédito, à semelhança do que define a Súmula CARF nº 164, cuja redação é a seguinte: A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de Fl. 316DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.244 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900775/2019-11 9 compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação. 18. A Requerente juntou documentos que, segundo ela comprovariam as retenções. Entre os principais documentos estão os Docs. 04 e 05, que se constituem de documentos não pagináveis. O Doc. 04 contém relatórios elaborados pela Contribuinte por meio de tabelas do programa Excel. O Doc. 05 contém 60 notas fiscais e as respectivas faturas. É para se ressaltar que a Recorrente alega que juntou documentos por amostragem, uma vez que emite aproximadamente “(quatro) milhões de notas fiscais por mês”. 19. Como exemplo, a Interessada citou o Hospital Geral Bonsucesso, cujas informações são colacionadas abaixo, a partir do Recurso Voluntário, à fl. 126: 20. Ao confrontar os documentos juntados, confirma-se os dados indicados. Ou seja, os valores na linha 658 da tabela elaborada pela Interessada correspondem à monta de R$ 21.084,75 (abaixo), que coincide com o valor lançado na NF nº 153 e respectiva fatura (arquivo nº 01 do Doc. 05, abaixo colacionado (g.n.). 21. Entre os dados dos documentos há problema na comparação dos valores com os montantes indicados na DCOMP. A declaração de compensação indica que a retenção na fonte do Hospital Geral Bonsucesso, CNPJ 29.979.143/0445-40, corresponderia a R$ 123.245,73 (fl. 73, abaixo) e não R$ 21.084,75, como informado no RV. 22. Ao se aplicar o filtro na tabela do Excel, para o CNPJ, também não surge o valor informado na DCOMP. Ademais o número de linhas que informam os valores é muito maior que o número de notas fiscais. É sabido que a Recorrente alegou que foram juntadas por amostragem. Contudo, não é possível ter certeza a respeito do crédito nestes termos indicados por ela. É de se ressaltar que a DRF não reconheceu retenção na fonte de vários CNPJs, mas a Contribuinte juntou algumas notas de alguns CNPJs. Fl. 317DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.244 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900775/2019-11 10 23. Sobre as planilhas é para se enfatizar que eles foram elaborados livremente pela Contribuinte, ou seja, foram números lançados por ela em documento sem valor legal fiscal ou comercial propriamente dito. Apesar de poderem ser levados em conta para comprovação, especialmente para apontar indícios, seu valor probatório é reduzido. De qualquer sorte, sua análise não leva a uma conclusão sobre o direito da Interessada. Isto porque não foi possível fazer uma correlação dos números lançados nas planilhas com os valores constantes no DD e com as notas fiscais 24. Em suma, ainda que tenha havido esforço para encontrar os montantes de retenção na fonte nas planilhas apresentadas, não foi possível fazê-lo, pois a Contribuinte não apresentou documentos verificáveis, nem em sua totalidade. 25. Até poderia haver a intimação de todas as fontes pagadoras, para que elas apresentassem os comprovantes de rendimento, contudo, e à vista do art. 373 do CPC, entendese que primeiramente tem a Contribuinte o dever de comprovar o seu direito, inclusive com a abrangência do âmbito probatório previsto pela Súmula nº 143. Não se pode entender que por ser difícil tal comprovação, tomada a complexidade do instituto da retenção na fonte, automaticamente se transfira o ônus da prova à Autoridade fiscal. Como visto, a Requerente alega ter as informações e tem registros, conclui-se, contudo, que não foram organizados e nem os corretos trazidos, mas há registro deles. Havendo, deve a Interessada organizá-los de forma a demonstrar seu direito. 26. Tendo em vista este contexto e que há indícios da existência do crédito alegado, com base no art. 29 do Dec. 70.235/72, bem como no Princípio da Verdade Material, deve ser o julgamento convertido em diligência, especialmente para que a Requerente esclareça precisamente a origem do seu eventual crédito. V. Conclusão 27. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer o Recurso Voluntário para converter o julgamento em diligência, de forma que os Autos sejam remetidos à Unidade de origem, para que sejam tomadas as seguintes medidas: a. Seja a Recorrente intimada a juntar, se reputar que deve, quaisquer documentos que entenda necessários para a comprovação de seu crédito, a exemplo de notas fiscais, livros fiscais e comerciais, extratos bancários com o recebimento do valor sem a retenção, faturas e/ou outros. Para a juntada deve ser concedido o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis pelo mesmo período, a requerimento; b. No mesmo período do item anterior, a Interessada deve indicar de forma clara e precisa, com apontamento exato de páginas e valores, em que documentos e como se comprovariam os créditos que alega existentes, fundamentando, inclusive, de acordo com o motivo do não reconhecimento da retenção; c. Havendo resposta, deve a Autoridade fiscal analisá-la, confrontando-a com a documentação constante nos Autos, e elaborar Relatório de diligência circunstanciado e conclusivo sobre a existência ou não do crédito. Fl. 318DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.244 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900775/2019-11 11 28. Pode a Autoridade fiscal utilizar toda a documentação que entender necessária, sem prejuízo de intimar a Requerente ou terceiros, para que apresentem documentos adicionais ou prestem informações. Deve ainda a Autoridade fiscal juntar aos presentes Autos todos os documentos que entender importantes ao esclarecimento dos fatos e das alegações. Após a elaboração do parecer, deve a Recorrente ser intimada a se manifestar, se assim entender, no prazo de 30 (trinta) dias. Em não havendo atendimento à intimação, retornem os Autos para julgamento. Portanto, esta turma já havia decidido no sentido de não ser o caso intimar todas as fontes pagadoras neste momento, uma vez que, como visto acima, o âmbito probatório se estende com a Súmula nº 143, não sendo o caso, portanto, de atender a petição de fls. 305 a qual solicita, após ter sido concluída a diligência, que oficiem os órgãos públicos em comento, exigindo- lhe os informes de rendimento com a comprovação dos valores retidos na fonte, possibilitando o reconhecimento dos créditos provenientes de saldo negativo informados na DCOMP em voga. Às fls. 293 a 299 consta Despacho de Diligência, confirmando ausência de crédito da Recorrente nos seguintes termos, os quais adoto como razão de decidir: 5- Tendo em vista que os documentos até então juntados ao processo foram insuficientes ao reconhecimento da integralidade das retenções da CSLL durante o anocalendário de 2006, foi emitido o TERMO DE INTIMAÇÃO RENDAPJ-RENDA-EQRAT4 n° 18.826/2023, nos termos abaixo: 1) Apresentar os comprovantes da totalidade das retenções da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), durante o anocalendário de 2005, relativas às fontes pagadoras abaixo relacionadas, tendo em vista divergências entre os valores informados na DCOMP em análise e os informados na Declaração de Imposto Retido na Fonte (DIRF), pelas respectivas fontes pagadoras, identificadas pelo número básico de seu CNPJ (englobando todos os estabelecimentos da empresa), que geraram a não confirmação do direito creditório pleiteado: 2- Na ausência dos comprovantes acima, o contribuinte deve apresentar as Livros Contábeis (Diário e Razão) em que estejam identificadas as retenções da CSLL, nos valores totais pleiteados na DCOMP em exame, relativas a cada fonte pagadora. 3- Caso os lançamentos contábeis não permitam identificar a retenção relativa a cada fonte pagadora, devem ser apresentados livros auxiliares e/ou outros documentos que permitam a perfeita identificação dos valores relativos às retenções efetuadas por cada fonte pagadora. Em qualquer das hipóteses, os documentos apresentados devem destacar claramente os valores retidos. O contribuinte deve elaborar planilha indicando os valores da CSLL retida relativos a cada fonte pagadora, individualizados pelo respectivo CNPJ, e as páginas relativas aos livros e/ou documentos apresentados em que cada retenção pode ser vista. A planilha deve ser apresentada em “formatação excel”. É facultado a apresentação de demais documentos/esclarecimentos que tornem inequívoco o direito creditório pleiteado. Fl. 319DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.244 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900775/2019-11 12 6- Passado o prazo para atendimento ao citado Termo, cujo atendimento foi prorrogado a pedido da interessada, esta apresenta petição alegando que, por se tratar de retenções “e sua “maioria” realizadas “por órgão da administração pública federal direta, a responsabilidade pela disponibilização dos respectivos comprovantes recai exclusivamente sobre os órgãos responsáveis pela retenção”. 7- Anexa também cópias do livro razão referentes à conta contábil “retenções CSLL” em cuja leitura se observa um emaranhado de números absolutamente insuficientes para a comprovação do direito perseguido nestes autos. Sequer o histórico dos lançamentos refletidos do Livro Diário, oferecem uma mínima associação entre os valores retidos, objeto da presente contenda (elencados um a um no item 5 acima) e os respectivos lançamentos. 8- O contribuinte anexa, ainda, planilha por ele elaborada onde estão elencadas, dentre outras, diversas retenções ocorridas durante o ano de 2013. Note-se também que não há qualquer correlação entre os dados da planilha e os lançamentos contábeis apresentados. 9- As retenções da CSLL são anualmente informadas à Receita Federal do Brasil pelo ente, público ou privado obrigado à retenção, com a apresentação da Declaração de Impostos Retidos na Fonte (DIRF). Tais informações também são apresentadas aos beneficiários dos rendimentos pelas respectivas fontes pagadoras, o que não os desincubem da obrigação de comprovação do efetivo valor retido já que aqueles, como uma das partes integrantes do polo negocial são, inclusive, os que, no caso, detêm o monopólio do interesse de agir, na busca e na efetiva comprovação do direito de deduzir do tributo devido, os valores retidos em operações anteriores. 10- As DIRF não são apresentadas de forma centralizada, ou seja, cada estabelecimento1 (que paga os rendimentos e retem os tributos) apresenta uma DIRF para as operações realizadas com cada estabelecimento com quem tenha realizado transações. 11- Nada obstante, em extração adicional2 relativa a cada CNPJ da tabela do item 5, considerando a totalidade de seus estabelecimentos (matriz e filiais) bem como os pagamentos realizados com a totalidade dos estabelecimentos da Light (matriz e filiais) durante o ano calendário em exame, ou seja, 2005, apurei os valores adiante apresentados. Estes valores estão registrados na coluna “DIRF extração DW” na tabela apresentada no item 12 deste Despacho. 12- Em seguida, os comparei com os valores da planilha apresentada pelo contribuinte, obtendo a “Retenção Considerada” que tem por limite o menor valor entre as duas apurações, deduzindo após, as retenções confirmadas no Despacho Decisório3 (DD) emitido pela unidade preparadora e confirmado pela DRJ. Veja-se a tabela abaixo: Em razão do exposto, entendo não haver nenhum valor adicional de direito creditório a ser reconhecido ao contribuinte, conforme critérios e informações acima. Em função do resultado desta diligência, fica facultado ao contribuinte, a quem damos ciência por meio de seu Domicílio Tributário Eletrônico, a apresentação de “razões complementares”, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da referida ciência. A eventual manifestação deve ser juntada eletronicamente ao processo no. 16682-900.775/2019-11, em meio digital, nos termos da Instrução Normativa RFB (INRFB) no. 2022/2021 Fl. 320DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.244 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900775/2019-11 13 Diante do exposto, voto no sentido de que conhecer o Recurso Voluntário, afastar a preliminar de nulidade da decisão da DRJ e NEGAR provimento ao recurso não haver valor adicional de direito creditório a ser reconhecido ao contribuinte, conforme critérios e informações contidas no Despacho de Diligência de fls. 293 a 299. Assinado Digitalmente Ricardo Piza Di Giovanni Fl. 321DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.718422